Decreto n.º 13/2022

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Decreto n.º 13/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 13/2022
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro, de modo a facilitar a entrada de especialistas para Assistência Humanitária, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Visto para Assistência Humanitária a ser concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda deslocar-se à República de Moçambique para trabalho de assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O Visto para Assistência Humanitária é concedido ao cidadão estrangeiro que vem ao País a convite das autoridades governamentais, organizações internacionais e organizações não governamentais, a fim de prestar trabalho humanitário, sem fins lucrativos, no âmbito do estado de emergência ou de situação de calamidade pública e outros declarados nos termos da Constituição e da Lei.
Número ou marcador · p. 1 2. O Visto para Assistência Humanitária habilita o seu titular
Texto do artigo · p. 1 a se dedicar exclusivamente ao exercício de actividade de assistência humanitária e não dá direito à fixação de residência.
Número ou marcador · p. 1 3. A emissão do Visto para Assistência Humanitária exclui a aplicação do regime de contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Período de Permanência)
Número ou marcador · p. 1 1. A estadia no País, ao abrigo do Visto para Assistência Humanitária é pelo período de noventa dias, válido por múltiplas entradas.
Número ou marcador · p. 1 2. O período referido no número anterior pode ser,
Texto do artigo · p. 1 excepcionalmente, prorrogado por mais 90 dias, mediante pedido fundamentado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Condições Para a Concessão de Visto para Assistência Humanitária)
Texto do artigo · p. 1 No acto da apresentação do pedido, são exigidos os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) convite das autoridades governamentais, organizações internacionais ou organizações não governamentais, indicando o motivo do pedido, área de actuação e o período previsto para a permanência;
Número ou marcador · p. 1 b) passaporte com prazo de validade não inferior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 1 c) certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos 1 ano;
Número ou marcador · p. 1 d) certificado emitido pela Entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, no qual se declara que o cidadão apenas prestará serviços de Assistência Humanitária ao abrigo da respectiva organização.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competência para a Autorização e Concessão)
Número ou marcador · p. 1 1. O Visto para Assistência Humanitária é emitido nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do número anterior, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 3. No âmbito do estado de emergência ou de situação
Texto do artigo · p. 1 de calamidade pública e outras, o Visto para Assistência Humanitária pode ser emitido no posto de travessia, no acto de entrada no território nacional, mediante apresentação de documento emitido pela entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Cessação do Visto para Assistência Humanitária)
Número ou marcador · p. 1 1. O Visto para Assistência Humanitária cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 1 a) por caducidade;
Número ou marcador · p. 2 b) por prática de crime ou violação das leis da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) por cessação das razões que justificaram a sua concessão.
Número ou marcador · p. 2 2. Cessando as razões que ditaram a concessão do Visto para Assistência Humanitária, o seu titular deve abandonar o País dentro de 15 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Taxa do Visto para Assistência Humanitária)
Texto do artigo · p. 2 A taxa pela concessão do Visto para Assistência Humanitária é fixada por Diploma conjunto dos Ministros do Interior e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro, de modo a facilitar a entrada de especialistas para Assistência Humanitária, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Visto para Assistência Humanitária a ser concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda deslocar-se à República de Moçambique para trabalho de assistência humanitária.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O Visto para Assistência Humanitária é concedido ao cidadão estrangeiro que vem ao País a convite das autoridades governamentais, organizações internacionais e organizações não governamentais, a fim de prestar trabalho humanitário, sem fins lucrativos, no âmbito do estado de emergência ou de situação de calamidade pública e outros declarados nos termos da Constituição e da Lei.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O Visto para Assistência Humanitária habilita o seu titular
  12. Texto do artigo, página 1: a se dedicar exclusivamente ao exercício de actividade de assistência humanitária e não dá direito à fixação de residência.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. A emissão do Visto para Assistência Humanitária exclui a aplicação do regime de contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Período de Permanência)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A estadia no País, ao abrigo do Visto para Assistência Humanitária é pelo período de noventa dias, válido por múltiplas entradas.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. O período referido no número anterior pode ser,
  18. Texto do artigo, página 1: excepcionalmente, prorrogado por mais 90 dias, mediante pedido fundamentado.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Condições Para a Concessão de Visto para Assistência Humanitária)
  21. Texto do artigo, página 1: No acto da apresentação do pedido, são exigidos os seguintes documentos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) convite das autoridades governamentais, organizações internacionais ou organizações não governamentais, indicando o motivo do pedido, área de actuação e o período previsto para a permanência;
  23. Número ou marcador, página 1: b) passaporte com prazo de validade não inferior a 6 meses;
  24. Número ou marcador, página 1: c) certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos 1 ano;
  25. Número ou marcador, página 1: d) certificado emitido pela Entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, no qual se declara que o cidadão apenas prestará serviços de Assistência Humanitária ao abrigo da respectiva organização.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Competência para a Autorização e Concessão)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O Visto para Assistência Humanitária é emitido nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do número anterior, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 4 do presente Decreto.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito do estado de emergência ou de situação
  31. Texto do artigo, página 1: de calamidade pública e outras, o Visto para Assistência Humanitária pode ser emitido no posto de travessia, no acto de entrada no território nacional, mediante apresentação de documento emitido pela entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  33. Texto do artigo, página 1: (Cessação do Visto para Assistência Humanitária)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O Visto para Assistência Humanitária cessa nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) por caducidade;
  36. Número ou marcador, página 2: b) por prática de crime ou violação das leis da República de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 2: c) por cessação das razões que justificaram a sua concessão.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Cessando as razões que ditaram a concessão do Visto para Assistência Humanitária, o seu titular deve abandonar o País dentro de 15 dias.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  40. Texto do artigo, página 2: (Taxa do Visto para Assistência Humanitária)
  41. Texto do artigo, página 2: A taxa pela concessão do Visto para Assistência Humanitária é fixada por Diploma conjunto dos Ministros do Interior e da Economia e Finanças.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  44. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  46. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  47. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
  48. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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