Decreto n.º 13/2022
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Decreto n.º 13/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2022
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro, de modo a facilitar a entrada de especialistas para Assistência Humanitária, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Visto para Assistência Humanitária a ser concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda deslocar-se à República de Moçambique para trabalho de assistência humanitária.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Visto para Assistência Humanitária é concedido ao cidadão estrangeiro que vem ao País a convite das autoridades governamentais, organizações internacionais e organizações não governamentais, a fim de prestar trabalho humanitário, sem fins lucrativos, no âmbito do estado de emergência ou de situação de calamidade pública e outros declarados nos termos da Constituição e da Lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Visto para Assistência Humanitária habilita o seu titular
- Texto do artigo, página 1: a se dedicar exclusivamente ao exercício de actividade de assistência humanitária e não dá direito à fixação de residência.
- Número ou marcador, página 1: 3. A emissão do Visto para Assistência Humanitária exclui a aplicação do regime de contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Período de Permanência)
- Número ou marcador, página 1: 1. A estadia no País, ao abrigo do Visto para Assistência Humanitária é pelo período de noventa dias, válido por múltiplas entradas.
- Número ou marcador, página 1: 2. O período referido no número anterior pode ser,
- Texto do artigo, página 1: excepcionalmente, prorrogado por mais 90 dias, mediante pedido fundamentado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Condições Para a Concessão de Visto para Assistência Humanitária)
- Texto do artigo, página 1: No acto da apresentação do pedido, são exigidos os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 1: a) convite das autoridades governamentais, organizações internacionais ou organizações não governamentais, indicando o motivo do pedido, área de actuação e o período previsto para a permanência;
- Número ou marcador, página 1: b) passaporte com prazo de validade não inferior a 6 meses;
- Número ou marcador, página 1: c) certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos 1 ano;
- Número ou marcador, página 1: d) certificado emitido pela Entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, no qual se declara que o cidadão apenas prestará serviços de Assistência Humanitária ao abrigo da respectiva organização.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Competência para a Autorização e Concessão)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Visto para Assistência Humanitária é emitido nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do número anterior, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 4 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito do estado de emergência ou de situação
- Texto do artigo, página 1: de calamidade pública e outras, o Visto para Assistência Humanitária pode ser emitido no posto de travessia, no acto de entrada no território nacional, mediante apresentação de documento emitido pela entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Cessação do Visto para Assistência Humanitária)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Visto para Assistência Humanitária cessa nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 1: a) por caducidade;
- Número ou marcador, página 2: b) por prática de crime ou violação das leis da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) por cessação das razões que justificaram a sua concessão.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cessando as razões que ditaram a concessão do Visto para Assistência Humanitária, o seu titular deve abandonar o País dentro de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Taxa do Visto para Assistência Humanitária)
- Texto do artigo, página 2: A taxa pela concessão do Visto para Assistência Humanitária é fixada por Diploma conjunto dos Ministros do Interior e da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 108/2020, de 15 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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