I SÉRIE — n.º 240

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 240/2020

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 240
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 107/2020:
Parágrafo · p. 1 Cria o Museus do Mar e revoga o Decreto n.º 27/2013, de 20 de Junho, que cria o Museu das Pescas e o Decreto n.º 45/2014, de 4 de Setembro, que redefine a Estrutura Orgânica do Museu das Pescas.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 107/2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de salvaguardar o património cultural decorrente da relação do Homem com o meio aquático, e o capital natural aquático do País, tendo em vista a sua valorização e fruição para o desenvolvimento cultural e sócioeconómico, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 4 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugadas com o n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Museus do Mar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Museus do Mar, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural e científico, promotora de iniciativas museológicas atinentes ao meio aquático, sem fins lucrativos,
Texto do artigo · p. 1 dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, composta por uma rede de museus administrativamente não autónomos ou núcleos museológicos, que o configuram como instituição polinucleada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Museus do Mar, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 1 o Museus do Mar, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área do mar, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do Museus do Mar, é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as propostas de políticas gerais, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos e relatórios;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o quadro de pessoal do Museus do Mar, ao órgão competente para aprovação;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do Museus do Mar, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do Museus do Mar, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos membros dos órgãos do Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 1 i) nomear os membros do Conselho de Direcção do Museus do Mar, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) acompanhar os resultados de pesquisas do Museus do Mar, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 k) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do Museus do Mar, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios do Museus do Mar nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Museus do Mar:
Número ou marcador · p. 2 a) a regulação, em articulação com outras entidades competentes para o efeito, de iniciativas museológicas ou afins, de si dependentes, vocacionadas para o uso de espaços e recursos aquáticos ou com eles relacionados, bem como a promoção e assistência às mesmas;
Número ou marcador · p. 2 b) a participação em todas iniciativas do sector, bem como nas de sectores afins que se afigurem pertinentes, através da realização e coordenação de pesquisas aplicadas e demais estudos, que visem a recuperação de informação intangível e tangível inerente à história e demais aspectos sócio-culturais, sobre as actividades no meio aquático ou conexas;
Número ou marcador · p. 2 c) a constituição de colecções do património cultural inerente ao meio aquático ou com ele relacionado, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e seu deleite;
Número ou marcador · p. 2 d) a recolha e conservação de exemplares de recursos aquáticos vivos para divulgação e deleite;
Número ou marcador · p. 2 e) a promoção da literacia e da cultura geral sobre o meio aquático com recurso a métodos alternativos;
Número ou marcador · p. 2 f) a mobilização da sociedade, parceiros e recursos para os programas do Museus do Mar, ou que a este vinculem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências gerais do Museus do Mar:
Número ou marcador · p. 2 a) emitir pareceres sobre iniciativas de entidades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, incidam sobre os bens culturais inerentes ao meio aquático, incluindo as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 b) participar na elaboração e executar as políticas, estratégias e demais instrumentos emanados do Governo atinentes à salvaguarda do património cultural inerente ao meio aquático;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar e coordenar a implementação de planos estratégicos e demais instrumentos afins, bem como desencadear iniciativas, com vista a engajar a sociedade e incrementar o seu nível de conhecimento e cultura geral nos assuntos relacionados com o meio aquático, incluindo a prevenção e combate à poluição;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir pareceres para o licenciamento ou acreditação do estabelecimento, operacionalização e funcionamento de entidades museológicas ou afins vocacionadas para o meio aquático, incluindo as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar cursos de capacitação e treinamento nas áreas de sua especialidade;
Número ou marcador · p. 2 f) constituir e administrar um fundo documental temático e especializado e prestar serviços de disponibilização da respectiva informação aos diferentes públicos;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar trabalhos de consultoria relacionados com a sua área de actividade;
Número ou marcador · p. 2 h) Instituir e administrar fundações ou outras entidades ou mecanismos afins, de mobilização e captação de recursos e financiamento para os programas do Museus do Mar, ou que a este vincule.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências específicas do Museus do Mar:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da investigação científica: i. coordenar trabalhos de investigação, pesquisas científicas e demais estudos de índole sóciocultural, destinados a compreender aspectos comportamentais e de territorialidade das gentes vinculadas ao meio aquático e a apoiar na gestão dos recursos naturais; ii. desenvolver metodologias de inventariação e classificação de bens culturais inerentes ao meio aquático, bem como realizar os respectivos estudos e inventários; iii. Propor matérias de especialidade passíveis de regulamentação e monitorar a implementação de trabalhos de pesquisa que tenham como objecto bens culturais inerentes ao meio aquático; iv. propor normas e protocolos, à luz da legislação em vigor, que norteiem a acção humana sobre os bens culturais arqueológicos inerentes ao meio aquático.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da comunicação ao público:
Texto do artigo · p. 2 i. agregar, processar e divulgar o conhecimento resultante da pesquisa, investigação e experimentação incidentes sobre os bens culturais e do capital natural inerentes ao meio aquático, permitindo fácil consumo e uso por todos os segmentos da sociedade; ii. propor e implementar mecanismos, programas ou conteúdos programáticos para o desenvolvimento da literacia sobre o meio aquático e para o engajamento da sociedade nas ciências sociais e naturais, nas tecnologias aplicadas e nas boas práticas para o uso sustentável do referido meio; iii. participar na formulação de normas relativas à educação e desenvolvimento humano atinentes ao meio aquático, bem como de propostas de conteúdos a introduzir nos curricula escolares ou que destes sirvam de complemento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos do Museus do Mar:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Cientifico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades do Museus do Mar, e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar os balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; h)harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
Texto do artigo · p. 3 estabelecida no Estatuto Orgânico, não podendo ser superior a trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Museus do Mar, é dirigido por um Director-Geral, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área do mar, para um mandato de cinco (5) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu termo,
Texto do artigo · p. 3 por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do Museus do Mar, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual das actividades do Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o Museus do Mar, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a arrecadação de receitas do Museus do Mar, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que
Texto do artigo · p. 3 assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade
Texto do artigo · p. 3 inerentes às actividades do Museus do Mar, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do Museus do Mar, tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Museus do Mar.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma (1) vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação e pesquisa científica, bem como das demais atinentes à literacia e engajamento da sociedade nas matérias científicas e tecnológicas, desenvolvidas pelo Museus do Mar, ou que o vinculem, e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
Número ou marcador · p. 3 b) definir protocolos e modelos de investigação científica atinentes à temática do mar e águas interiores no campo socio-cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) propor programas interdisciplinares de cariz ou substrato científico, bem como as linhas de pesquisa aplicada específicas, de elevada pertinência, a desenvolver pelo Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica desenvolvida pelo Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir recomendações sobre as linhas de investigação do Museus do Mar, bem como sobre a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos museológicos e de extensão da actividade de investigação científica;
Número ou marcador · p. 3 h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação, bem como as atinentes à actividade museológica;
Número ou marcador · p. 3 i) apreciar de forma critica a produção científica do Museus do Mar, e emitir pareceres sobre relatórios de implementação de projetos de investigação e pesquisa autorizados;
Número ou marcador · p. 3 j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação e museologia;
Número ou marcador · p. 4 k) executar demais actividades de cariz científico, no contexto das atribuições e competências do Museus do Mar, bem como dos instrumentos orientadores em vigor.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Cientifico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Titulares das unidades orgânicas fins que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Docentes universitários com o nível de doutor ou equivalente;
Número ou marcador · p. 4 d) Cientistas, investigadores e pesquisadores com reconhecida competência; e)Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do Museus do Mar, que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decida convidar.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Cientifico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Cientifico reúne de acordo com a periodicidade
Texto do artigo · p. 4 estabelecida no Estatuto Orgânico, não podendo ser inferior a duas (02) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do Museus do Mar:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações do Orçamento do Estado, incluindo fundos de fonte externa destinados ao financiamento de projectos do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) o produto de prestação de serviços e cedência, a título oneroso, dos resultados de trabalhos de pesquisa e de investigação;
Número ou marcador · p. 4 c) o produto de cessão ou licença de utilização dos direitos de propriedade autoral e de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 4 d) a percentagem dos dividendos provenientes de aprovação de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático, de projectos e de autorização, acreditação ou licenciamento de actividades incidentes sobre os bens culturais e o capital natural da mesma temática, bem como das respectivas contravenções;
Número ou marcador · p. 4 e) a percentagem de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada, incidente sobre bens culturais ou capital natural com potencial museológico;
Número ou marcador · p. 4 f) o produto da comercialização de bens através das lojas do Museus do Mar, e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras activida-des;
Número ou marcador · p. 4 g) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 4 h) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao Museus do Mar.
Número ou marcador · p. 4 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
Texto do artigo · p. 4 a receitação, procede à devolução ao Museus do Mar, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para
Texto do artigo · p. 4 a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 4. A devolução da receita referida no número anterior é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 São despesas do Museus do Mar:
Número ou marcador · p. 4 a) as que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) os encargos com o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) as que resultem de estudos, investigação e pesquisa científica no domínio socio-cultural, de projectos museológicos e de desenvolvimento da literacia que vinculem o Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 4 d) as contribuições resultantes da filiação do Museus do Mar, em agremiações de especialidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do Museus do Mar, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 2. O Museus do Mar, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 3. O Museus do Mar, submete, trimestralmente, aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 4 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O Museus do Mar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do Museus do Mar, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 4 b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) mapa de fluxo de caixa;
Número ou marcador · p. 4 d) relatório da conta de gerência.
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 4 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer da Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 4 A gestão financeira e do património afecto ao Museus do Mar, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável, respeitando a legislação atinente ao património do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Património Institucional)
Texto do artigo · p. 5 O património institucional do Museus do Mar, é constituído pela universalidade dos bens que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Património Cultural e Natural)
Número ou marcador · p. 5 1. De acordo com a legislação aplicável, constitui património cultural do Museus do Mar, o acervo de bens culturais inerente ao mar, às águas interiores e às pescas, como imóveis, artefactos, objectos etnográficos, arqueológicos e artísticos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
Número ou marcador · p. 5 2. De acordo com a legislação aplicável, constitui património ou capital natural afecto ao Museus do Mar, todo acervo inerente ao capital natural aquático, como exemplares de espécies animais e vegetais aquáticas vivas ou mortas, mas conservadas através de tecnologias específicas, incluindo as respectivas réplicas de ambiente natural e ecossistemas, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que seja adquirido a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
Número ou marcador · p. 5 3. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo ou
Texto do artigo · p. 5 parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do Museus do Mar, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do Museus do Mar, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área do mar submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Museus do Mar, à aprovação, pelo órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Disposição Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogados o Decreto n.º 27/2013, de 20 de Junho, que cria o Museu das Pescas e o Decreto n.º 45/2014, de 4 de Setembro, que redefine a Estrutura Orgânica do Museu das Pescas, ficando consequentemente extinto o Museu das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação Subsidiária)
Texto do artigo · p. 5 Naquilo que o Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, nao prevê, sendo necessário, será aplicado subsidiariamente o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Disposição Transitória)
Texto do artigo · p. 5 Os recursos humanos, materiais e financeiros e o acervo patrimonial, antes afectos ao Museu das Pescas, transitam para o Museus do Mar, IP sem qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Fica sem efeito o Decreto n.º 107/2020, de 15 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 240, de 15 de Dezembro de 2020, I Série, Suplemento.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 240
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 107/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Cria o Museus do Mar e revoga o Decreto n.º 27/2013, de 20 de Junho, que cria o Museu das Pescas e o Decreto n.º 45/2014, de 4 de Setembro, que redefine a Estrutura Orgânica do Museu das Pescas.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 107/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de salvaguardar o património cultural decorrente da relação do Homem com o meio aquático, e o capital natural aquático do País, tendo em vista a sua valorização e fruição para o desenvolvimento cultural e sócioeconómico, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 4 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugadas com o n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  23. Texto do artigo, página 1: É criado o Museus do Mar.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Museus do Mar, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural e científico, promotora de iniciativas museológicas atinentes ao meio aquático, sem fins lucrativos,
  27. Texto do artigo, página 1: dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, composta por uma rede de museus administrativamente não autónomos ou núcleos museológicos, que o configuram como instituição polinucleada.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O Museus do Mar, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  32. Texto do artigo, página 1: o Museus do Mar, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área do mar, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do Museus do Mar, é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as propostas de políticas gerais, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos e relatórios;
  37. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do Museus do Mar;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal do Museus do Mar, ao órgão competente para aprovação;
  39. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  40. Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do Museus do Mar, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  41. Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do Museus do Mar, nos termos da legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos membros dos órgãos do Museus do Mar;
  43. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Museus do Mar;
  44. Número ou marcador, página 1: i) nomear os membros do Conselho de Direcção do Museus do Mar, nos termos da legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 1: j) acompanhar os resultados de pesquisas do Museus do Mar, de acordo com a legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 1: k) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  47. Número ou marcador, página 1: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do Museus do Mar, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  50. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do Museus do Mar nos termos da legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  52. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  53. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  56. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Museus do Mar:
  57. Número ou marcador, página 2: a) a regulação, em articulação com outras entidades competentes para o efeito, de iniciativas museológicas ou afins, de si dependentes, vocacionadas para o uso de espaços e recursos aquáticos ou com eles relacionados, bem como a promoção e assistência às mesmas;
  58. Número ou marcador, página 2: b) a participação em todas iniciativas do sector, bem como nas de sectores afins que se afigurem pertinentes, através da realização e coordenação de pesquisas aplicadas e demais estudos, que visem a recuperação de informação intangível e tangível inerente à história e demais aspectos sócio-culturais, sobre as actividades no meio aquático ou conexas;
  59. Número ou marcador, página 2: c) a constituição de colecções do património cultural inerente ao meio aquático ou com ele relacionado, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e seu deleite;
  60. Número ou marcador, página 2: d) a recolha e conservação de exemplares de recursos aquáticos vivos para divulgação e deleite;
  61. Número ou marcador, página 2: e) a promoção da literacia e da cultura geral sobre o meio aquático com recurso a métodos alternativos;
  62. Número ou marcador, página 2: f) a mobilização da sociedade, parceiros e recursos para os programas do Museus do Mar, ou que a este vinculem.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São competências gerais do Museus do Mar:
  66. Número ou marcador, página 2: a) emitir pareceres sobre iniciativas de entidades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, incidam sobre os bens culturais inerentes ao meio aquático, incluindo as áreas de conservação;
  67. Número ou marcador, página 2: b) participar na elaboração e executar as políticas, estratégias e demais instrumentos emanados do Governo atinentes à salvaguarda do património cultural inerente ao meio aquático;
  68. Número ou marcador, página 2: c) elaborar e coordenar a implementação de planos estratégicos e demais instrumentos afins, bem como desencadear iniciativas, com vista a engajar a sociedade e incrementar o seu nível de conhecimento e cultura geral nos assuntos relacionados com o meio aquático, incluindo a prevenção e combate à poluição;
  69. Número ou marcador, página 2: d) emitir pareceres para o licenciamento ou acreditação do estabelecimento, operacionalização e funcionamento de entidades museológicas ou afins vocacionadas para o meio aquático, incluindo as áreas de conservação;
  70. Número ou marcador, página 2: e) realizar cursos de capacitação e treinamento nas áreas de sua especialidade;
  71. Número ou marcador, página 2: f) constituir e administrar um fundo documental temático e especializado e prestar serviços de disponibilização da respectiva informação aos diferentes públicos;
  72. Número ou marcador, página 2: g) realizar trabalhos de consultoria relacionados com a sua área de actividade;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Instituir e administrar fundações ou outras entidades ou mecanismos afins, de mobilização e captação de recursos e financiamento para os programas do Museus do Mar, ou que a este vincule.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. São competências específicas do Museus do Mar:
  75. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da investigação científica: i. coordenar trabalhos de investigação, pesquisas científicas e demais estudos de índole sóciocultural, destinados a compreender aspectos comportamentais e de territorialidade das gentes vinculadas ao meio aquático e a apoiar na gestão dos recursos naturais; ii. desenvolver metodologias de inventariação e classificação de bens culturais inerentes ao meio aquático, bem como realizar os respectivos estudos e inventários; iii. Propor matérias de especialidade passíveis de regulamentação e monitorar a implementação de trabalhos de pesquisa que tenham como objecto bens culturais inerentes ao meio aquático; iv. propor normas e protocolos, à luz da legislação em vigor, que norteiem a acção humana sobre os bens culturais arqueológicos inerentes ao meio aquático.
  76. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da comunicação ao público:
  77. Texto do artigo, página 2: i. agregar, processar e divulgar o conhecimento resultante da pesquisa, investigação e experimentação incidentes sobre os bens culturais e do capital natural inerentes ao meio aquático, permitindo fácil consumo e uso por todos os segmentos da sociedade; ii. propor e implementar mecanismos, programas ou conteúdos programáticos para o desenvolvimento da literacia sobre o meio aquático e para o engajamento da sociedade nas ciências sociais e naturais, nas tecnologias aplicadas e nas boas práticas para o uso sustentável do referido meio; iii. participar na formulação de normas relativas à educação e desenvolvimento humano atinentes ao meio aquático, bem como de propostas de conteúdos a introduzir nos curricula escolares ou que destes sirvam de complemento.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  82. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos do Museus do Mar:
  83. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Técnico;
  85. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Cientifico.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades do Museus do Mar, e tem as seguintes competências:
  89. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  90. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  91. Número ou marcador, página 3: c) elaborar os relatórios de actividades;
  92. Número ou marcador, página 3: d) elaborar os balanços, nos termos da legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  94. Número ou marcador, página 3: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  95. Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; h)harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  96. Número ou marcador, página 3: i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
  102. Texto do artigo, página 3: estabelecida no Estatuto Orgânico, não podendo ser superior a trinta (30) dias.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O Museus do Mar, é dirigido por um Director-Geral, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área do mar, para um mandato de cinco (5) anos, renovável uma única vez.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu termo,
  108. Texto do artigo, página 3: por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  112. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o Museus do Mar;
  113. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do Museus do Mar, IP;
  114. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  115. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual das actividades do Museus do Mar;
  116. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  117. Número ou marcador, página 3: f) representar o Museus do Mar, em juízo ou fora dele;
  118. Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do Museus do Mar, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que
  123. Texto do artigo, página 3: assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade
  124. Texto do artigo, página 3: inerentes às actividades do Museus do Mar, e tem as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 3: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
  126. Número ou marcador, página 3: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do Museus do Mar;
  127. Número ou marcador, página 3: c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do Museus do Mar, tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados;
  128. Número ou marcador, página 3: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Museus do Mar.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma (1) vez
  134. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  136. Texto do artigo, página 3: (Conselho Científico)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação e pesquisa científica, bem como das demais atinentes à literacia e engajamento da sociedade nas matérias científicas e tecnológicas, desenvolvidas pelo Museus do Mar, ou que o vinculem, e tem as seguintes competências:
  138. Número ou marcador, página 3: a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
  139. Número ou marcador, página 3: b) definir protocolos e modelos de investigação científica atinentes à temática do mar e águas interiores no campo socio-cultural;
  140. Número ou marcador, página 3: c) propor programas interdisciplinares de cariz ou substrato científico, bem como as linhas de pesquisa aplicada específicas, de elevada pertinência, a desenvolver pelo Museus do Mar;
  141. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
  142. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica desenvolvida pelo Museus do Mar;
  143. Número ou marcador, página 3: f) emitir recomendações sobre as linhas de investigação do Museus do Mar, bem como sobre a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
  144. Número ou marcador, página 3: g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos museológicos e de extensão da actividade de investigação científica;
  145. Número ou marcador, página 3: h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação, bem como as atinentes à actividade museológica;
  146. Número ou marcador, página 3: i) apreciar de forma critica a produção científica do Museus do Mar, e emitir pareceres sobre relatórios de implementação de projetos de investigação e pesquisa autorizados;
  147. Número ou marcador, página 3: j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação e museologia;
  148. Número ou marcador, página 4: k) executar demais actividades de cariz científico, no contexto das atribuições e competências do Museus do Mar, bem como dos instrumentos orientadores em vigor.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Cientifico tem a seguinte composição:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Titulares das unidades orgânicas fins que respondem directamente ao Director-Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Docentes universitários com o nível de doutor ou equivalente;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Cientistas, investigadores e pesquisadores com reconhecida competência; e)Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do Museus do Mar, que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decida convidar.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Cientifico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Cientifico reúne de acordo com a periodicidade
  156. Texto do artigo, página 4: estabelecida no Estatuto Orgânico, não podendo ser inferior a duas (02) vezes por ano.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  158. Texto do artigo, página 4: Regime Orçamental e Patrimonial
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  160. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do Museus do Mar:
  162. Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado, incluindo fundos de fonte externa destinados ao financiamento de projectos do sector;
  163. Número ou marcador, página 4: b) o produto de prestação de serviços e cedência, a título oneroso, dos resultados de trabalhos de pesquisa e de investigação;
  164. Número ou marcador, página 4: c) o produto de cessão ou licença de utilização dos direitos de propriedade autoral e de propriedade intelectual;
  165. Número ou marcador, página 4: d) a percentagem dos dividendos provenientes de aprovação de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático, de projectos e de autorização, acreditação ou licenciamento de actividades incidentes sobre os bens culturais e o capital natural da mesma temática, bem como das respectivas contravenções;
  166. Número ou marcador, página 4: e) a percentagem de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada, incidente sobre bens culturais ou capital natural com potencial museológico;
  167. Número ou marcador, página 4: f) o produto da comercialização de bens através das lojas do Museus do Mar, e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras activida-des;
  168. Número ou marcador, página 4: g) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
  169. Número ou marcador, página 4: h) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao Museus do Mar.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
  172. Texto do artigo, página 4: a receitação, procede à devolução ao Museus do Mar, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para
  173. Texto do artigo, página 4: a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. A devolução da receita referida no número anterior é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  176. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  177. Texto do artigo, página 4: São despesas do Museus do Mar:
  178. Número ou marcador, página 4: a) as que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
  179. Número ou marcador, página 4: b) os encargos com o funcionamento;
  180. Número ou marcador, página 4: c) as que resultem de estudos, investigação e pesquisa científica no domínio socio-cultural, de projectos museológicos e de desenvolvimento da literacia que vinculem o Museus do Mar;
  181. Número ou marcador, página 4: d) as contribuições resultantes da filiação do Museus do Mar, em agremiações de especialidade.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  183. Texto do artigo, página 4: (Planos e Orçamentos)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do Museus do Mar, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O Museus do Mar, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O Museus do Mar, submete, trimestralmente, aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  188. Texto do artigo, página 4: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  190. Texto do artigo, página 4: (Relatórios e Contas)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O Museus do Mar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  192. Número ou marcador, página 4: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do Museus do Mar, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  193. Número ou marcador, página 4: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  194. Número ou marcador, página 4: c) mapa de fluxo de caixa;
  195. Número ou marcador, página 4: d) relatório da conta de gerência.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  197. Texto do artigo, página 4: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer da Auditoria Interna.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  199. Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  200. Texto do artigo, página 4: A gestão financeira e do património afecto ao Museus do Mar, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável, respeitando a legislação atinente ao património do Estado.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  202. Texto do artigo, página 5: (Património Institucional)
  203. Texto do artigo, página 5: O património institucional do Museus do Mar, é constituído pela universalidade dos bens que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  205. Texto do artigo, página 5: (Património Cultural e Natural)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. De acordo com a legislação aplicável, constitui património cultural do Museus do Mar, o acervo de bens culturais inerente ao mar, às águas interiores e às pescas, como imóveis, artefactos, objectos etnográficos, arqueológicos e artísticos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. De acordo com a legislação aplicável, constitui património ou capital natural afecto ao Museus do Mar, todo acervo inerente ao capital natural aquático, como exemplares de espécies animais e vegetais aquáticas vivas ou mortas, mas conservadas através de tecnologias específicas, incluindo as respectivas réplicas de ambiente natural e ecossistemas, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que seja adquirido a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo ou
  209. Texto do artigo, página 5: parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  211. Texto do artigo, página 5: Regime do Pessoal e Remuneratório
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  213. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  214. Texto do artigo, página 5: O pessoal do Museus do Mar, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  216. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  217. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do Museus do Mar, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  219. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  221. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  222. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do mar submeter a proposta de Estatuto Orgânico do Museus do Mar, à aprovação, pelo órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  224. Texto do artigo, página 5: (Disposição Revogatória)
  225. Texto do artigo, página 5: São revogados o Decreto n.º 27/2013, de 20 de Junho, que cria o Museu das Pescas e o Decreto n.º 45/2014, de 4 de Setembro, que redefine a Estrutura Orgânica do Museu das Pescas, ficando consequentemente extinto o Museu das Pescas.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  227. Texto do artigo, página 5: (Aplicação Subsidiária)
  228. Texto do artigo, página 5: Naquilo que o Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, nao prevê, sendo necessário, será aplicado subsidiariamente o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  230. Texto do artigo, página 5: (Disposição Transitória)
  231. Texto do artigo, página 5: Os recursos humanos, materiais e financeiros e o acervo patrimonial, antes afectos ao Museu das Pescas, transitam para o Museus do Mar, IP sem qualquer formalidade.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  233. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  234. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Outubro
  235. Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  236. Texto do artigo, página 5: Fica sem efeito o Decreto n.º 107/2020, de 15 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 240, de 15 de Dezembro de 2020, I Série, Suplemento.
  237. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  238. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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