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Número ou marcador · p. 8 i) conceber planos e programas de formação e de capacitação de gestores de infra- estruturas desportivas nos municípios, vilas e na comunidade; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 8 4. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto:
Número ou marcador · p. 8 a) estabelecer um Plano de Desenvolvimento do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar planos de actividades a decorrer e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
Número ou marcador · p. 8 c) estabelecer termos de referência, o perfil e os critérios para selecção de parceiros credíveis, reputados e de sucesso para a exploração e a rentabilização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar estudos, projectos e pesquisas com vista a estabelecer parcerias público privadas para a exploração, rentabilização e optimização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 e) estabelecer parcerias público-privadas para a promoção de eventos desportivos e sócio culturais;
Número ou marcador · p. 8 f) garantir a manutenção, limpeza, higiene e segurança do Complexo;
Número ou marcador · p. 8 g) preservar, valorizar e divulgar a história do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 h) promover a divulgação das principais actividades a serem levadas a cabo no Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 i) submeter à aprovação do Director-Geral as propostas de investimento e de parcerias públicas/privada dos espaços comercializáveis; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto são dirigidos por um Director de Serviço Central, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo
Texto do artigo · p. 8 do Zimpeto têm a seguinte estrutura: a) Departamento Comercial; e, b) Departamento de Manutenção
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Comercial)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Comercial:
Número ou marcador · p. 8 a) estabelecer planos de desenvolvimento do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar os planos operacionais e orçamentais de actividades prioritárias do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar os Termos de Referência, o perfil e os critérios para a exploração e rentabilização dos espaços do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 d) estabelecer parcerias público privadas para a exploração, rentabilização e optimização dos espaços do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 e) identificar e estabelecer parcerias público privadas para a promoção de eventos desportivos, religiosos e sócio culturais;
Número ou marcador · p. 8 f) garantir a articulação para a exploração de espaços publicitários no Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 g) divulgar as oportunidades do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 h) definir, ajustar e aplicar as taxas específicas de utilização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 i) adoptar, divulgar e implementar o contrato-tipo para a utilização e exploração das instalações;
Número ou marcador · p. 8 j) produzir e manter actualizado um banco de dados dos eventos realizados no Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 k) propor a celebração de contratos com potenciais parceiros; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Comercial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Manutenção)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Manutenção:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar planos anuais e plurianuais, operacionais e orçamentais de actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) realizar inspecções regulares e sistemáticas do equipamento e das instalações do Complexo Desportivo do Zimpeto;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar os termos de referência dos potenciais parceiros para a manutenção do equipamento e fornecimento de consumíveis;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a gestão, manutenção e preservação do Complexo Desportivo do Zimpeto de acordo com as normas e padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar, implementar e garantir o cumprimento de um regulamento de acesso e de utilização das instalações;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a reabilitação dos equipamentos instalados no Complexo Desportivo do Zimpeto; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 9 a) promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 b) emitir parecer e prestar assessória jurídica a todos os órgãos do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 c) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 d) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a efectivação do registo do património do FPD, FP, e manter a respectiva actualização, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 9 g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 9 h) prestar assessoria quanto aos processos de contenciosos administrativos;
Número ou marcador · p. 9 i) representar o FPD, FP, sempre que mandatado em processos judiciais de que esta for parte;
Número ou marcador · p. 9 j) efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público Privadas e Projectos de Concessão;
Número ou marcador · p. 9 k) corrigir, anotar divulgar a legislação do sector em vigor e velar pela sua correcta aplicação; e
Número ou marcador · p. 9 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 9 b) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 e) verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo FPD, FP, que conduzem a um correcta avaliação e dos resultados;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos no FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 g) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade nacional e internacional do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 h) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 i) analisar e aconselhar a contabilidade do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 j) avaliar e aconselhar os riscos estratégicos dos investimentos do sector;
Número ou marcador · p. 9 k) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 9 l) examinar a observância das contas do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 9 m) aconselhar sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 9 n) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 9 o) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 9 p) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FPD, FP, esteja habilitado a fazê-lo; e
Número ou marcador · p. 9 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislações.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar propostas do orçamento de acordo com as metodologias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a disponibilidade de recursos necessários para as actividades aprovadas no plano orçamental anual;
Número ou marcador · p. 9 c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 d) contabilizar e controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos do FPD, FP, e prestar conta as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo com as normas legais;
Número ou marcador · p. 9 f) arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar os balanços de execução orçamental e submeter a aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 i) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 j) determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 9 l) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 9 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 9 estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Património; e
Número ou marcador · p. 9 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar propostas do orçamento de acordo com as metodologias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a disponibilidade de recursos necessários para as actividades aprovadas no plano orçamental anual;
Número ou marcador · p. 10 c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 d) contabilizar e controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos do FPD, FP, e prestar conta as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo com as normas legais;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar a organização e gestão de documentos e arquivos de FPD, FP, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 10 g) arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 10 i) elaborar os balanços de execução orçamental e submeter a aprovação das entidades competentes; e,
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 10 a) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas, decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 b) determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 c) garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens, incluindo as infra-estruturas desportivas do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 10 d) manter actualizado o registo do património do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir o seguro dos bens patrimoniais do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 10 f) propor e organizar à luz das normas aplicáveis o abate dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens de consumo corrente; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 10 c) implementar, monitorar e avaliar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar a Comissão Nacional de Documentos nos termos do SNAE;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir o funcionamento do serviço do protocolo do FPD, FP, de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar a organização e gestão de documentos e arquivos de FPD, FP, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 10 g) assistir o FPD, FP, na organização de viagens de monitoria sectorial; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição da Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Recursos Humanos e demais legislação;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 f) produzir estatísticas internas sobre os Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) coordenar a realização de estudos colectivos sobre a legislação;
Número ou marcador · p. 10 i) implementar actividades no âmbito da Estratégia de HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 10 j) planificar coordenar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes de Estado dentro e fora do Pais;
Número ou marcador · p. 10 k) implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 10 l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 m) garantir o respeito pela aplicação dos procedimentos administrativos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 n) proceder a instrução de processos disciplinares; e
Número ou marcador · p. 10 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
Texto do artigo · p. 10 estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Gestão de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Recursos Humanos e demais legislação;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 f) produzir estatísticas internas sobre os Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 11 h) coordenar a realização de estudos colectivos sobre a legislação;
Número ou marcador · p. 11 i) implementar actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 11 j) implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 l) garantir o respeito pela aplicação dos procedimentos administrativos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 m) assegurar a organização e gestão de documentos e arquivos de FPD, FP, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 n) proceder a instrução de processos disciplinares; e
Número ou marcador · p. 11 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 11 b) planificar, coordenar, monitorar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes de Estado dentro e fora do Pais;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar a proposta de Regulamento de bolsa de estudos dos funcionários do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 11 d) estabelecer parcerias com instituições que actuam na área de formação; e
Número ou marcador · p. 11 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 11 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 c) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 11 d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos previstos no Regulamento de Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outra legislação;
Número ou marcador · p. 11 e) gerir e executar os processos de aquisição em todas fases de contratação;
Número ou marcador · p. 11 f) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 11 g) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 11 h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 11 i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 11 j) propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 11 k) praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 11 l) processar no e-SISTAFE todas as contratações através do Módulo do Património do Estado – MPE; e
Número ou marcador · p. 11 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 11 -Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Representação Local do FPD, FP
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Delegações do FPD, FP)
Número ou marcador · p. 11 1. O FPD, FP, ao nível local é representado por delegações provincias que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 11 3. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral do FPD, FP, sem prejuízo da articulação e coordenação do representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
Número ou marcador · p. 11 4. A Delegação Provincial tem um Conselho Técnico como
Texto do artigo · p. 11 seu órgão de consulta local.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 11 São funções das Delegações do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do FPD, FP, e implementação dos projectos a nível local;
Número ou marcador · p. 11 c) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do FPD, FP, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 e) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do regulamento do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) elaborar relatórios e submetê-los a apreciação do conselho de Direcção do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 12 g) gerir o orçamento destinado ao financiamento de programas provinciais de desporto;
Número ou marcador · p. 12 h) prestar apoio técnico aos órgãos de Governação Descentralizada do Estado na execução dos programas do desporto;
Número ou marcador · p. 12 i) elaborar o relatório de actividades da delegação; e
Número ou marcador · p. 12 j) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Delegado Provincial do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 12 a) representar o FPD, FP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar e remeter ao Director-Geral do FPD, FP, a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 c) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 12 d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares as do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 12 e) propor ao Director-Geral do FPD, FP, a nomeação dos chefes de repartição da delegação;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar a eficiência de colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na província;
Número ou marcador · p. 12 h) assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o FPD, FP;
Número ou marcador · p. 12 i) decidir ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 12 j) assegurar a monitoria, avaliação e execução dos programas do desporto;
Número ou marcador · p. 12 k) elaborar e submeter ao Director-Geral do FPD, FP, o relatório de actividades da delegação provincial;
Número ou marcador · p. 12 l) autorizar a realização das despesas e a contratação do fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 12 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Técnico da Delegação)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico da Delegação é um órgão de consulta e de apoio da delegação provincial, presidido e convocado pelo delegado;
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao conselho técnico da delegação:
Número ou marcador · p. 12 a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da delegação;
Número ou marcador · p. 12 b) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividades bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 12 c) apreciar relatórios periódicos de actividades da delegação incluindo a execução financeira e monitoria dos programas do desporto;
Número ou marcador · p. 12 d) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas de melhoramento e funcionamento da delegação; e
Número ou marcador · p. 12 e) promover a troca de experiências de informações relevantes entre quadros da Delegação, dos serviços centrais e de outras Delegações.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Delegado; e
Número ou marcador · p. 12 b) Chefes de Repartição da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 12 4. O Delegado provincial pode em razão da matéria convidar para sessões ordinárias e extraordinárias do Colectivo da Delegação outros quadros e técnicos da Delegação.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Técnico da Delegação reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 12 em sessões ordinárias e extrariamente, sempre que julgar necessário e devidamente convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Estrutura e Funções da Delegação Provincial
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 Estrutura
Texto do artigo · p. 12 A Delegação Provincial do FPD, FP, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Gestão de Património Desportivo;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Planificação e Promoção Desportiva;
Número ou marcador · p. 12 c) Repartição de Administração e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 12 d) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão de Património Desportivo)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Reparticao de Gestao de Patrimonio Desportivo:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar planos anuais e plurianuais, operacionais e orçamentais de actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) criar condições para a reabilitação, construção de instalações e infra-estruturas desportivas e aquisição de equipamento para a prática do desporto;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar a gestão, exploração e rentabilização de instalações e infra-estruturas ou apetrechos desportivos públicos;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a implementação do regulamento sobre os critérios e normas de utilização de infra-estruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 12 e) identificar e propor ao FPD, FP, potenciais parceiros para o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir a legalização do património desportivo a nível da província;
Número ou marcador · p. 12 g) zelar pela conservação das instalações e infra-estruturas desportivas do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 12 h) assegurar a recuperação dos activos do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 12 i) criar o acerto das infra-estruturas e garantir a sua preservação, valorização e divulgação; e
Número ou marcador · p. 12 j) realizar outras actividades que lhes sejam atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Gestao de Patrimonio Desportivo é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um chefe de Reparticao Provincial, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 12 -Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Planificação e Promoção Desportiva)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Planificação e Promoção:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar o Plano Economico Social, Operacionais e Orçamentais da Delegação Provincial assegurando que os mesmos estejam directamente ligadas aos objectivos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 13 b) monitorar e avaliar a execução dos programas, projectos, planos de desenvolvimento do desporto a nível da Província;
Número ou marcador · p. 13 c) consolidar os relatórios de progresso a nível da Província;
Número ou marcador · p. 13 d) apoiar a elaboração de estudos e pesquisas que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 13 e) organizar e gerir o sistema de informação Estatística da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 f) organizar eventos de coordenação, planificação e de avaliação dos programas a nível da Província;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a produção dos indicadores do desenvolvimento do Desporto a nível da Província;
Número ou marcador · p. 13 h) apoiar os prhjectos e programas que visem a divulgação dos benefícios da prática desportiva em todos os subsistemas;
Número ou marcador · p. 13 i) identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 13 j) monitorar a aplicação das comparticipações financeiras como forma de assegurar o uso devido dos fundos disponibilizados; e
Número ou marcador · p. 13 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Planificação e Promoção Desportiva é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 13 Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar a proposta do plano orçamental das actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar processos de prestação de contas da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela Delegação Provincial e submetê-lo ao órgão competente para a sua inscrição no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 13 g) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 13 h) garantir o controlo de bens patrimoniais da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SINAE)’
Número ou marcador · p. 13 j) organizar e providenciar a recepção, emissão, envio da correspondência e assumir a conformidade da produção e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 13 l) coordenar a Comissão de Documentos nos termos do SINAE;
Número ou marcador · p. 13 m) assegurar a organização, gestão de documentos e arquivos da Delegação Provincial, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 13 n) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável a gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 13 o) propor ao Delegado Provincial o Plano Estratégico de formação dos funcionários e agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 p) assegurar e participar do processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 q) controlar o livro de ponto da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 r) cumprir com o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Provincial; e
Número ou marcador · p. 13 s) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE (Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do Estado);
Número ou marcador · p. 13 t) emitir documentos de movimentação dos funcionários do Estado dentro do território nacional;
Número ou marcador · p. 13 u) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 v) planificar, implementar e controlar o estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 13 w) implementar actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
Texto do artigo · p. 13 x) elaborar o relatório de desempenho mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 13 y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 49
Texto do artigo · p. 13 Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 13 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) monitorar e implementar o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 13 d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 13 e) administrar os contratos, zelar pelo seu cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 13 f) elaborar o relatório de desempenho mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 13 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 13 Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Número ou marcador · p. 13 1. Constituem receitas do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 13 a) os rendimentos resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 13 b) os rendimentos de capitais e bens próprios ou na sua posse;
Número ou marcador · p. 13 c) os saldos orçamentais das gerências anteriores;
Número ou marcador · p. 14 d) as receitas de eventos desportivos e outros realizados pelo FPD, FP;
Número ou marcador · p. 14 e) as receitas correspondentes às comparticipações financeiras do FPD, FP, em actividades lucrativas;
Número ou marcador · p. 14 f) as importâncias correspondentes a 70 por cento do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos de resultados das competições desportivas;
Número ou marcador · p. 14 g) os resultados das operações financeiras realizadas pelo FPD, FP;
Número ou marcador · p. 14 h) as taxas e demais importâncias cobradas de qualquer entidade pela utilização e exploração das instalações, equipamento, apetrechos do FPD, FP, ou na sua posse e pela publicidade nelas instaladas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 i) as multas e coimas no âmbito da utilização e exploração das instalações, equipamentos e apetrechos referidos na alínea precedente e da legislação sobre violência em recintos desportivos em geral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 j) as quantias cobradas pelos serviços prestados a terceiros;
Número ou marcador · p. 14 k) o produto da venda de publicações e da publicidade nelas inscritas;
Número ou marcador · p. 14 l) os subsídios e dotações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades públicas, privadas ou mistas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Número ou marcador · p. 14 m) os créditos contraídos junto a instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 14 n) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 o) legado, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao financiamento do movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 14 p) aplicação de taxas e demais importâncias cobradas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 14 q) receitas de patentes resultadas de estudos e pesquisas que produzam soluções na área do desporto;
Número ou marcador · p. 14 r) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 14 s) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 14 t) rendimentos dos depósitos e operações efectuados e mantidos no sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 14 u) os valores provenientes da venda de selos de eventos desportivos; e
Número ou marcador · p. 14 v) quaisquer outras receitas que por lei ou contrato que lhes sejam facultadas.
Número ou marcador · p. 14 2. Constituem ainda receitas do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 14 a) taxa de licenciamento de actividades económicas desportivas;
Número ou marcador · p. 14 b) taxa de licenciamento de infra-estruturas desportivas; e
Número ou marcador · p. 14 c) taxa de licenciamento de actividades e eventos desportivos.
Número ou marcador · p. 14 3. O FPD, FP, beneficia ainda de dotações de orçamento
Texto do artigo · p. 14 do Estado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 51
Texto do artigo · p. 14 (Encargos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem encargos do FPD, FP: a) os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
Número ou marcador · p. 14 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 14 c) os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 14 d) os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 e) encargos com investimento;
Número ou marcador · p. 14 f) as despesas resultantes das actividades dos órgãos do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 14 g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 14 h) as remunerações dos funcionários e agentes do FPD, FP, e
Número ou marcador · p. 14 i) outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Património, Gestão e Contas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 52
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: i) conceber planos e programas de formação e de capacitação de gestores de infra- estruturas desportivas nos municípios, vilas e na comunidade; e
  2. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  3. Número ou marcador, página 8: 4. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  5. Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto:
  7. Número ou marcador, página 8: a) estabelecer um Plano de Desenvolvimento do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  8. Número ou marcador, página 8: b) elaborar planos de actividades a decorrer e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
  9. Número ou marcador, página 8: c) estabelecer termos de referência, o perfil e os critérios para selecção de parceiros credíveis, reputados e de sucesso para a exploração e a rentabilização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  10. Número ou marcador, página 8: d) realizar estudos, projectos e pesquisas com vista a estabelecer parcerias público privadas para a exploração, rentabilização e optimização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  11. Número ou marcador, página 8: e) estabelecer parcerias público-privadas para a promoção de eventos desportivos e sócio culturais;
  12. Número ou marcador, página 8: f) garantir a manutenção, limpeza, higiene e segurança do Complexo;
  13. Número ou marcador, página 8: g) preservar, valorizar e divulgar a história do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  14. Número ou marcador, página 8: h) promover a divulgação das principais actividades a serem levadas a cabo no Complexo Desportivo do Zimpeto;
  15. Número ou marcador, página 8: i) submeter à aprovação do Director-Geral as propostas de investimento e de parcerias públicas/privada dos espaços comercializáveis; e
  16. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo do Zimpeto são dirigidos por um Director de Serviço Central, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  18. Número ou marcador, página 8: 3. Os Serviços Centrais de Gestão do Complexo Desportivo
  19. Texto do artigo, página 8: do Zimpeto têm a seguinte estrutura: a) Departamento Comercial; e, b) Departamento de Manutenção
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  21. Texto do artigo, página 8: (Departamento Comercial)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Comercial:
  23. Número ou marcador, página 8: a) estabelecer planos de desenvolvimento do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  24. Número ou marcador, página 8: b) elaborar os planos operacionais e orçamentais de actividades prioritárias do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  25. Número ou marcador, página 8: c) elaborar os Termos de Referência, o perfil e os critérios para a exploração e rentabilização dos espaços do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  26. Número ou marcador, página 8: d) estabelecer parcerias público privadas para a exploração, rentabilização e optimização dos espaços do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  27. Número ou marcador, página 8: e) identificar e estabelecer parcerias público privadas para a promoção de eventos desportivos, religiosos e sócio culturais;
  28. Número ou marcador, página 8: f) garantir a articulação para a exploração de espaços publicitários no Complexo Desportivo do Zimpeto;
  29. Número ou marcador, página 8: g) divulgar as oportunidades do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  30. Número ou marcador, página 8: h) definir, ajustar e aplicar as taxas específicas de utilização do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  31. Número ou marcador, página 8: i) adoptar, divulgar e implementar o contrato-tipo para a utilização e exploração das instalações;
  32. Número ou marcador, página 8: j) produzir e manter actualizado um banco de dados dos eventos realizados no Complexo Desportivo do Zimpeto;
  33. Número ou marcador, página 8: k) propor a celebração de contratos com potenciais parceiros; e
  34. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Comercial é dirigido por um Chefe
  36. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  37. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  38. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Manutenção)
  39. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Manutenção:
  40. Número ou marcador, página 8: a) elaborar planos anuais e plurianuais, operacionais e orçamentais de actividades;
  41. Número ou marcador, página 8: b) realizar inspecções regulares e sistemáticas do equipamento e das instalações do Complexo Desportivo do Zimpeto;
  42. Número ou marcador, página 8: c) elaborar os termos de referência dos potenciais parceiros para a manutenção do equipamento e fornecimento de consumíveis;
  43. Número ou marcador, página 8: d) garantir a gestão, manutenção e preservação do Complexo Desportivo do Zimpeto de acordo com as normas e padrões internacionais;
  44. Número ou marcador, página 8: e) elaborar, implementar e garantir o cumprimento de um regulamento de acesso e de utilização das instalações;
  45. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a reabilitação dos equipamentos instalados no Complexo Desportivo do Zimpeto; e
  46. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  47. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe de
  48. Texto do artigo, página 8: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  50. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  52. Número ou marcador, página 9: a) promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FPD, FP;
  53. Número ou marcador, página 9: b) emitir parecer e prestar assessória jurídica a todos os órgãos do FPD, FP;
  54. Número ou marcador, página 9: c) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do FPD, FP;
  55. Número ou marcador, página 9: d) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  56. Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  57. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a efectivação do registo do património do FPD, FP, e manter a respectiva actualização, nos termos da Lei;
  58. Número ou marcador, página 9: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  59. Número ou marcador, página 9: h) prestar assessoria quanto aos processos de contenciosos administrativos;
  60. Número ou marcador, página 9: i) representar o FPD, FP, sempre que mandatado em processos judiciais de que esta for parte;
  61. Número ou marcador, página 9: j) efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público Privadas e Projectos de Concessão;
  62. Número ou marcador, página 9: k) corrigir, anotar divulgar a legislação do sector em vigor e velar pela sua correcta aplicação; e
  63. Número ou marcador, página 9: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  64. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
  65. Texto do artigo, página 9: de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  67. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  69. Número ou marcador, página 9: a) elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  70. Número ou marcador, página 9: b) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
  71. Número ou marcador, página 9: c) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente;
  72. Número ou marcador, página 9: d) realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FPD, FP;
  73. Número ou marcador, página 9: e) verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo FPD, FP, que conduzem a um correcta avaliação e dos resultados;
  74. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos no FPD, FP;
  75. Número ou marcador, página 9: g) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade nacional e internacional do FPD, FP;
  76. Número ou marcador, página 9: h) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD, FP;
  77. Número ou marcador, página 9: i) analisar e aconselhar a contabilidade do FPD, FP;
  78. Número ou marcador, página 9: j) avaliar e aconselhar os riscos estratégicos dos investimentos do sector;
  79. Número ou marcador, página 9: k) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  80. Número ou marcador, página 9: l) examinar a observância das contas do FPD, FP;
  81. Número ou marcador, página 9: m) aconselhar sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  82. Número ou marcador, página 9: n) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  83. Número ou marcador, página 9: o) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  84. Número ou marcador, página 9: p) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FPD, FP, esteja habilitado a fazê-lo; e
  85. Número ou marcador, página 9: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislações.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
  87. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  89. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  90. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  91. Número ou marcador, página 9: a) elaborar propostas do orçamento de acordo com as metodologias estabelecidas;
  92. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a disponibilidade de recursos necessários para as actividades aprovadas no plano orçamental anual;
  93. Número ou marcador, página 9: c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa legalmente estabelecidas;
  94. Número ou marcador, página 9: d) contabilizar e controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos do FPD, FP, e prestar conta as entidades competentes;
  95. Número ou marcador, página 9: e) elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo com as normas legais;
  96. Número ou marcador, página 9: f) arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
  97. Número ou marcador, página 9: g) proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
  98. Número ou marcador, página 9: h) elaborar os balanços de execução orçamental e submeter a aprovação das entidades competentes;
  99. Número ou marcador, página 9: i) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  100. Número ou marcador, página 9: j) determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  101. Número ou marcador, página 9: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  102. Número ou marcador, página 9: l) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  103. Número ou marcador, página 9: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  104. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  105. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  106. Texto do artigo, página 9: estrutura:
  107. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Finanças;
  108. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Património; e
  109. Número ou marcador, página 9: c) Secretaria Geral.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  111. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Finanças)
  112. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Finanças:
  113. Número ou marcador, página 10: a) elaborar propostas do orçamento de acordo com as metodologias estabelecidas;
  114. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a disponibilidade de recursos necessários para as actividades aprovadas no plano orçamental anual;
  115. Número ou marcador, página 10: c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa legalmente estabelecidas;
  116. Número ou marcador, página 10: d) contabilizar e controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos do FPD, FP, e prestar conta as entidades competentes;
  117. Número ou marcador, página 10: e) elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo com as normas legais;
  118. Número ou marcador, página 10: f) assegurar a organização e gestão de documentos e arquivos de FPD, FP, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  119. Número ou marcador, página 10: g) arrecadar receitas e realizar despesas previamente aprovadas pela Direcção-Geral;
  120. Número ou marcador, página 10: h) proceder a escrituração da contabilidade e elaborar processos relativos aos investimentos e adiantamento de fundos;
  121. Número ou marcador, página 10: i) elaborar os balanços de execução orçamental e submeter a aprovação das entidades competentes; e,
  122. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
  124. Texto do artigo, página 10: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  126. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Património)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Património:
  128. Número ou marcador, página 10: a) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas, decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  129. Número ou marcador, página 10: b) determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  130. Número ou marcador, página 10: c) garantir a inventariação e avaliação exacta dos bens, incluindo as infra-estruturas desportivas do FPD, FP;
  131. Número ou marcador, página 10: d) manter actualizado o registo do património do FPD, FP;
  132. Número ou marcador, página 10: e) garantir o seguro dos bens patrimoniais do FPD, FP;
  133. Número ou marcador, página 10: f) propor e organizar à luz das normas aplicáveis o abate dos bens patrimoniais;
  134. Número ou marcador, página 10: g) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens de consumo corrente; e
  135. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  136. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de
  137. Texto do artigo, página 10: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  138. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  139. Texto do artigo, página 10: (Secretaria Geral)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Secretaria Geral:
  141. Número ou marcador, página 10: a) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  142. Número ou marcador, página 10: b) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  143. Número ou marcador, página 10: c) implementar, monitorar e avaliar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  144. Número ou marcador, página 10: d) coordenar a Comissão Nacional de Documentos nos termos do SNAE;
  145. Número ou marcador, página 10: e) garantir o funcionamento do serviço do protocolo do FPD, FP, de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas;
  146. Número ou marcador, página 10: f) assegurar a organização e gestão de documentos e arquivos de FPD, FP, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  147. Número ou marcador, página 10: g) assistir o FPD, FP, na organização de viagens de monitoria sectorial; e
  148. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  149. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição da Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  151. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  152. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  153. Número ou marcador, página 10: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Recursos Humanos e demais legislação;
  154. Número ou marcador, página 10: b) elaborar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  155. Número ou marcador, página 10: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  156. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes de Estado;
  157. Número ou marcador, página 10: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  158. Número ou marcador, página 10: f) produzir estatísticas internas sobre os Recursos Humanos;
  159. Número ou marcador, página 10: g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
  160. Número ou marcador, página 10: h) coordenar a realização de estudos colectivos sobre a legislação;
  161. Número ou marcador, página 10: i) implementar actividades no âmbito da Estratégia de HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
  162. Número ou marcador, página 10: j) planificar coordenar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes de Estado dentro e fora do Pais;
  163. Número ou marcador, página 10: k) implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  164. Número ou marcador, página 10: l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  165. Número ou marcador, página 10: m) garantir o respeito pela aplicação dos procedimentos administrativos de gestão de recursos humanos;
  166. Número ou marcador, página 10: n) proceder a instrução de processos disciplinares; e
  167. Número ou marcador, página 10: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  169. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
  170. Texto do artigo, página 10: estrutura:
  171. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Gestão de Pessoal; e
  172. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Formação.
  173. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  174. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  176. Número ou marcador, página 11: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Recursos Humanos e demais legislação;
  177. Número ou marcador, página 11: b) elaborar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  178. Número ou marcador, página 11: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  179. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes de Estado;
  180. Número ou marcador, página 11: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  181. Número ou marcador, página 11: f) produzir estatísticas internas sobre os Recursos Humanos;
  182. Número ou marcador, página 11: g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
  183. Número ou marcador, página 11: h) coordenar a realização de estudos colectivos sobre a legislação;
  184. Número ou marcador, página 11: i) implementar actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
  185. Número ou marcador, página 11: j) implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  186. Número ou marcador, página 11: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  187. Número ou marcador, página 11: l) garantir o respeito pela aplicação dos procedimentos administrativos de gestão de recursos humanos;
  188. Número ou marcador, página 11: m) assegurar a organização e gestão de documentos e arquivos de FPD, FP, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  189. Número ou marcador, página 11: n) proceder a instrução de processos disciplinares; e
  190. Número ou marcador, página 11: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  191. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  192. Texto do artigo, página 11: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  193. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  194. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Formação)
  195. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Formação:
  196. Número ou marcador, página 11: a) elaborar, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  197. Número ou marcador, página 11: b) planificar, coordenar, monitorar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes de Estado dentro e fora do Pais;
  198. Número ou marcador, página 11: c) elaborar a proposta de Regulamento de bolsa de estudos dos funcionários do FPD, FP;
  199. Número ou marcador, página 11: d) estabelecer parcerias com instituições que actuam na área de formação; e
  200. Número ou marcador, página 11: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  201. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
  202. Texto do artigo, página 11: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  203. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  204. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Aquisições)
  205. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  206. Número ou marcador, página 11: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  207. Número ou marcador, página 11: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  208. Número ou marcador, página 11: c) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  209. Número ou marcador, página 11: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos previstos no Regulamento de Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outra legislação;
  210. Número ou marcador, página 11: e) gerir e executar os processos de aquisição em todas fases de contratação;
  211. Número ou marcador, página 11: f) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  212. Número ou marcador, página 11: g) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  213. Número ou marcador, página 11: h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  214. Número ou marcador, página 11: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  215. Número ou marcador, página 11: j) propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação;
  216. Número ou marcador, página 11: k) praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  217. Número ou marcador, página 11: l) processar no e-SISTAFE todas as contratações através do Módulo do Património do Estado – MPE; e
  218. Número ou marcador, página 11: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  219. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  220. Texto do artigo, página 11: -Geral do FPD, FP.
  221. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  222. Texto do artigo, página 11: Representação Local do FPD, FP
  223. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  224. Texto do artigo, página 11: (Delegações do FPD, FP)
  225. Número ou marcador, página 11: 1. O FPD, FP, ao nível local é representado por delegações provincias que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
  226. Número ou marcador, página 11: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  227. Número ou marcador, página 11: 3. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral do FPD, FP, sem prejuízo da articulação e coordenação do representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
  228. Número ou marcador, página 11: 4. A Delegação Provincial tem um Conselho Técnico como
  229. Texto do artigo, página 11: seu órgão de consulta local.
  230. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  231. Texto do artigo, página 11: (Funções das Delegações)
  232. Texto do artigo, página 11: São funções das Delegações do FPD, FP:
  233. Número ou marcador, página 11: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
  234. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do FPD, FP, e implementação dos projectos a nível local;
  235. Número ou marcador, página 11: c) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do FPD, FP, na área de sua jurisdição;
  236. Número ou marcador, página 12: d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  237. Número ou marcador, página 12: e) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do regulamento do Património do Estado;
  238. Número ou marcador, página 12: f) elaborar relatórios e submetê-los a apreciação do conselho de Direcção do FPD, FP;
  239. Número ou marcador, página 12: g) gerir o orçamento destinado ao financiamento de programas provinciais de desporto;
  240. Número ou marcador, página 12: h) prestar apoio técnico aos órgãos de Governação Descentralizada do Estado na execução dos programas do desporto;
  241. Número ou marcador, página 12: i) elaborar o relatório de actividades da delegação; e
  242. Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicada.
  243. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  244. Texto do artigo, página 12: (Competências do Delegado Provincial)
  245. Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado Provincial do FPD, FP:
  246. Número ou marcador, página 12: a) representar o FPD, FP, na respectiva área de jurisdição;
  247. Número ou marcador, página 12: b) elaborar e remeter ao Director-Geral do FPD, FP, a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
  248. Número ou marcador, página 12: c) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  249. Número ou marcador, página 12: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares as do FPD, FP;
  250. Número ou marcador, página 12: e) propor ao Director-Geral do FPD, FP, a nomeação dos chefes de repartição da delegação;
  251. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação;
  252. Número ou marcador, página 12: g) assegurar a eficiência de colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na província;
  253. Número ou marcador, página 12: h) assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o FPD, FP;
  254. Número ou marcador, página 12: i) decidir ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  255. Número ou marcador, página 12: j) assegurar a monitoria, avaliação e execução dos programas do desporto;
  256. Número ou marcador, página 12: k) elaborar e submeter ao Director-Geral do FPD, FP, o relatório de actividades da delegação provincial;
  257. Número ou marcador, página 12: l) autorizar a realização das despesas e a contratação do fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável; e
  258. Número ou marcador, página 12: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  259. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  260. Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico da Delegação)
  261. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico da Delegação é um órgão de consulta e de apoio da delegação provincial, presidido e convocado pelo delegado;
  262. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao conselho técnico da delegação:
  263. Número ou marcador, página 12: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da delegação;
  264. Número ou marcador, página 12: b) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividades bem como os respectivos relatórios de execução;
  265. Número ou marcador, página 12: c) apreciar relatórios periódicos de actividades da delegação incluindo a execução financeira e monitoria dos programas do desporto;
  266. Número ou marcador, página 12: d) apreciar e emitir pareceres sobre propostas de medidas de melhoramento e funcionamento da delegação; e
  267. Número ou marcador, página 12: e) promover a troca de experiências de informações relevantes entre quadros da Delegação, dos serviços centrais e de outras Delegações.
  268. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  269. Número ou marcador, página 12: a) Delegado; e
  270. Número ou marcador, página 12: b) Chefes de Repartição da Delegação Provincial.
  271. Número ou marcador, página 12: 4. O Delegado provincial pode em razão da matéria convidar para sessões ordinárias e extraordinárias do Colectivo da Delegação outros quadros e técnicos da Delegação.
  272. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Técnico da Delegação reúne-se quinzenalmente
  273. Texto do artigo, página 12: em sessões ordinárias e extrariamente, sempre que julgar necessário e devidamente convocado pelo Delegado Provincial.
  274. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  275. Texto do artigo, página 12: Estrutura e Funções da Delegação Provincial
  276. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  277. Texto do artigo, página 12: Estrutura
  278. Texto do artigo, página 12: A Delegação Provincial do FPD, FP, estrutura-se em:
  279. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Gestão de Património Desportivo;
  280. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Planificação e Promoção Desportiva;
  281. Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Administração e Recursos Humanos; e
  282. Número ou marcador, página 12: d) Repartição de Aquisições.
  283. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  284. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão de Património Desportivo)
  285. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Reparticao de Gestao de Patrimonio Desportivo:
  286. Número ou marcador, página 12: a) elaborar planos anuais e plurianuais, operacionais e orçamentais de actividades;
  287. Número ou marcador, página 12: b) criar condições para a reabilitação, construção de instalações e infra-estruturas desportivas e aquisição de equipamento para a prática do desporto;
  288. Número ou marcador, página 12: c) assegurar a gestão, exploração e rentabilização de instalações e infra-estruturas ou apetrechos desportivos públicos;
  289. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a implementação do regulamento sobre os critérios e normas de utilização de infra-estruturas desportivas;
  290. Número ou marcador, página 12: e) identificar e propor ao FPD, FP, potenciais parceiros para o desenvolvimento do desporto;
  291. Número ou marcador, página 12: f) garantir a legalização do património desportivo a nível da província;
  292. Número ou marcador, página 12: g) zelar pela conservação das instalações e infra-estruturas desportivas do FPD, FP;
  293. Número ou marcador, página 12: h) assegurar a recuperação dos activos do FPD, FP;
  294. Número ou marcador, página 12: i) criar o acerto das infra-estruturas e garantir a sua preservação, valorização e divulgação; e
  295. Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhes sejam atribuídas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  296. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestao de Patrimonio Desportivo é dirigida
  297. Texto do artigo, página 12: por um chefe de Reparticao Provincial, nomeado pelo Director-
  298. Texto do artigo, página 12: -Geral do FPD, FP.
  299. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  300. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação e Promoção Desportiva)
  301. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Planificação e Promoção:
  302. Número ou marcador, página 12: a) elaborar o Plano Economico Social, Operacionais e Orçamentais da Delegação Provincial assegurando que os mesmos estejam directamente ligadas aos objectivos estratégicos do sector;
  303. Número ou marcador, página 13: b) monitorar e avaliar a execução dos programas, projectos, planos de desenvolvimento do desporto a nível da Província;
  304. Número ou marcador, página 13: c) consolidar os relatórios de progresso a nível da Província;
  305. Número ou marcador, página 13: d) apoiar a elaboração de estudos e pesquisas que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento do desporto;
  306. Número ou marcador, página 13: e) organizar e gerir o sistema de informação Estatística da Delegação Provincial;
  307. Número ou marcador, página 13: f) organizar eventos de coordenação, planificação e de avaliação dos programas a nível da Província;
  308. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a produção dos indicadores do desenvolvimento do Desporto a nível da Província;
  309. Número ou marcador, página 13: h) apoiar os prhjectos e programas que visem a divulgação dos benefícios da prática desportiva em todos os subsistemas;
  310. Número ou marcador, página 13: i) identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de financiamento;
  311. Número ou marcador, página 13: j) monitorar a aplicação das comparticipações financeiras como forma de assegurar o uso devido dos fundos disponibilizados; e
  312. Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  313. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Planificação e Promoção Desportiva é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  314. Número ou marcador, página 13: Artigo 48
  315. Texto do artigo, página 13: (Repartição de administração e Recursos Humanos)
  316. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos
  317. Texto do artigo, página 13: Humanos:
  318. Número ou marcador, página 13: a) elaborar a proposta do plano orçamental das actividades da Delegação Provincial;
  319. Número ou marcador, página 13: b) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Provincial;
  320. Número ou marcador, página 13: c) elaborar processos de prestação de contas da Delegação;
  321. Número ou marcador, página 13: d) assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela Delegação Provincial e submetê-lo ao órgão competente para a sua inscrição no orçamento do Estado;
  322. Número ou marcador, página 13: e) assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da Delegação Provincial;
  323. Número ou marcador, página 13: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Delegado Provincial;
  324. Número ou marcador, página 13: g) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  325. Número ou marcador, página 13: h) garantir o controlo de bens patrimoniais da Delegação Provincial;
  326. Número ou marcador, página 13: i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SINAE)’
  327. Número ou marcador, página 13: j) organizar e providenciar a recepção, emissão, envio da correspondência e assumir a conformidade da produção e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação;
  328. Número ou marcador, página 13: k) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  329. Número ou marcador, página 13: l) coordenar a Comissão de Documentos nos termos do SINAE;
  330. Número ou marcador, página 13: m) assegurar a organização, gestão de documentos e arquivos da Delegação Provincial, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  331. Número ou marcador, página 13: n) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável a gestão e administração de pessoal;
  332. Número ou marcador, página 13: o) propor ao Delegado Provincial o Plano Estratégico de formação dos funcionários e agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação Provincial;
  333. Número ou marcador, página 13: p) assegurar e participar do processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  334. Número ou marcador, página 13: q) controlar o livro de ponto da Delegação Provincial;
  335. Número ou marcador, página 13: r) cumprir com o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Provincial; e
  336. Número ou marcador, página 13: s) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE (Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do Estado);
  337. Número ou marcador, página 13: t) emitir documentos de movimentação dos funcionários do Estado dentro do território nacional;
  338. Número ou marcador, página 13: u) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  339. Número ou marcador, página 13: v) planificar, implementar e controlar o estudo da legislação;
  340. Número ou marcador, página 13: w) implementar actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência na Função Pública;
  341. Texto do artigo, página 13: x) elaborar o relatório de desempenho mensais, trimestrais e anuais; e
  342. Número ou marcador, página 13: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  343. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  344. Número ou marcador, página 13: Artigo 49
  345. Texto do artigo, página 13: Repartição de Aquisições
  346. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  347. Número ou marcador, página 13: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços da Delegação Provincial;
  348. Número ou marcador, página 13: b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços ao Estado;
  349. Número ou marcador, página 13: c) monitorar e implementar o plano de contratações de cada exercício económico;
  350. Número ou marcador, página 13: d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  351. Número ou marcador, página 13: e) administrar os contratos, zelar pelo seu cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação;
  352. Número ou marcador, página 13: f) elaborar o relatório de desempenho mensais, trimestrais e anuais; e
  353. Número ou marcador, página 13: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicada.
  354. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de
  355. Texto do artigo, página 13: Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FPD, FP.
  356. Número ou marcador, página 13: Artigo 50
  357. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  358. Número ou marcador, página 13: 1. Constituem receitas do FPD, FP:
  359. Número ou marcador, página 13: a) os rendimentos resultantes da sua actividade;
  360. Número ou marcador, página 13: b) os rendimentos de capitais e bens próprios ou na sua posse;
  361. Número ou marcador, página 13: c) os saldos orçamentais das gerências anteriores;
  362. Número ou marcador, página 14: d) as receitas de eventos desportivos e outros realizados pelo FPD, FP;
  363. Número ou marcador, página 14: e) as receitas correspondentes às comparticipações financeiras do FPD, FP, em actividades lucrativas;
  364. Número ou marcador, página 14: f) as importâncias correspondentes a 70 por cento do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos de resultados das competições desportivas;
  365. Número ou marcador, página 14: g) os resultados das operações financeiras realizadas pelo FPD, FP;
  366. Número ou marcador, página 14: h) as taxas e demais importâncias cobradas de qualquer entidade pela utilização e exploração das instalações, equipamento, apetrechos do FPD, FP, ou na sua posse e pela publicidade nelas instaladas nos termos da legislação aplicável;
  367. Número ou marcador, página 14: i) as multas e coimas no âmbito da utilização e exploração das instalações, equipamentos e apetrechos referidos na alínea precedente e da legislação sobre violência em recintos desportivos em geral, nos termos da legislação aplicável;
  368. Número ou marcador, página 14: j) as quantias cobradas pelos serviços prestados a terceiros;
  369. Número ou marcador, página 14: k) o produto da venda de publicações e da publicidade nelas inscritas;
  370. Número ou marcador, página 14: l) os subsídios e dotações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades públicas, privadas ou mistas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  371. Número ou marcador, página 14: m) os créditos contraídos junto a instituições financeiras;
  372. Número ou marcador, página 14: n) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  373. Número ou marcador, página 14: o) legado, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao financiamento do movimento associativo desportivo;
  374. Número ou marcador, página 14: p) aplicação de taxas e demais importâncias cobradas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
  375. Número ou marcador, página 14: q) receitas de patentes resultadas de estudos e pesquisas que produzam soluções na área do desporto;
  376. Número ou marcador, página 14: r) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
  377. Número ou marcador, página 14: s) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
  378. Número ou marcador, página 14: t) rendimentos dos depósitos e operações efectuados e mantidos no sistema financeiro;
  379. Número ou marcador, página 14: u) os valores provenientes da venda de selos de eventos desportivos; e
  380. Número ou marcador, página 14: v) quaisquer outras receitas que por lei ou contrato que lhes sejam facultadas.
  381. Número ou marcador, página 14: 2. Constituem ainda receitas do FPD, FP:
  382. Número ou marcador, página 14: a) taxa de licenciamento de actividades económicas desportivas;
  383. Número ou marcador, página 14: b) taxa de licenciamento de infra-estruturas desportivas; e
  384. Número ou marcador, página 14: c) taxa de licenciamento de actividades e eventos desportivos.
  385. Número ou marcador, página 14: 3. O FPD, FP, beneficia ainda de dotações de orçamento
  386. Texto do artigo, página 14: do Estado para o seu funcionamento.
  387. Número ou marcador, página 14: Artigo 51
  388. Texto do artigo, página 14: (Encargos)
  389. Texto do artigo, página 14: Constituem encargos do FPD, FP: a) os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
  390. Número ou marcador, página 14: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  391. Número ou marcador, página 14: c) os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  392. Número ou marcador, página 14: d) os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  393. Número ou marcador, página 14: e) encargos com investimento;
  394. Número ou marcador, página 14: f) as despesas resultantes das actividades dos órgãos do FPD, FP;
  395. Número ou marcador, página 14: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  396. Número ou marcador, página 14: h) as remunerações dos funcionários e agentes do FPD, FP, e
  397. Número ou marcador, página 14: i) outras legalmente previstas.
  398. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  399. Texto do artigo, página 14: Património, Gestão e Contas
  400. Número ou marcador, página 14: Artigo 52
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