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Texto do artigo · p. 14 (Património)
Número ou marcador · p. 14 1. Constitui património do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 14 a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 b) os bens dos projectos concluídos;
Número ou marcador · p. 14 c) as infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado; e
Número ou marcador · p. 14 d) os activos resultantes de acordos de retrocessão.
Número ou marcador · p. 14 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
Texto do artigo · p. 14 aplicação na área do desporto são entregues ao FPD, FP, que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 53
Texto do artigo · p. 14 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 14 1. O FPD, FP, e as entidades que superintendem as áreas do desporto e das finanças, outorgam o contrato-programa estabelecido para um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 14 2. O Contrato-programa deve conter entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área do Desporto;
Número ou marcador · p. 14 b) a explicação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo financiamento;
Número ou marcador · p. 14 c) as orientações estratégicas do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 14 d) a qualificação dos objectivos da actividade a alcançar;
Número ou marcador · p. 14 e) o nível, a qualidade e actualização dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 14 f) as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FPD, FP, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento; e
Número ou marcador · p. 14 g) o programa de investimento e modalidade de financiamento.
Número ou marcador · p. 14 3. O balanço da execução do Contrato-programa é apresentado
Texto do artigo · p. 14 anualmente, como componente do relatório anual à entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 54
Texto do artigo · p. 14 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 14 1. A gestão do FPD, FP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 14 a) planos de investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 14 c) plano de actividades e orçamento; e
Número ou marcador · p. 14 d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
Número ou marcador · p. 15 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do FPD, FP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 3. O FPD, FP, elabora com referência a cada ano, os
Texto do artigo · p. 15 respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 55
Texto do artigo · p. 15 (Contas e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 1. O FPD, FP, está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O responsável que superintende a área do desporto pode
Texto do artigo · p. 15 determinar a verificação do funcionamento do FPD, FP, através de auditor externo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 15 Artigo 56
Texto do artigo · p. 15 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 15 O pessoal do FPD, FP, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo porém, excepcionalmente admissível
Texto do artigo · p. 15 a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 57
Texto do artigo · p. 15 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FPD, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 15 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
Texto do artigo · p. 15 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 58
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos e dúvidas)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos e dúvidas regem-se de acordo com as normas de funcionamento da administração pública e demais legislação aplicável.
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  1. Texto do artigo, página 14: (Património)
  2. Número ou marcador, página 14: 1. Constitui património do FPD, FP:
  3. Número ou marcador, página 14: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
  4. Número ou marcador, página 14: b) os bens dos projectos concluídos;
  5. Número ou marcador, página 14: c) as infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado; e
  6. Número ou marcador, página 14: d) os activos resultantes de acordos de retrocessão.
  7. Número ou marcador, página 14: 2. As heranças ou legados em benefício do Estado para
  8. Texto do artigo, página 14: aplicação na área do desporto são entregues ao FPD, FP, que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
  9. Número ou marcador, página 14: Artigo 53
  10. Texto do artigo, página 14: (Contrato-Programa)
  11. Número ou marcador, página 14: 1. O FPD, FP, e as entidades que superintendem as áreas do desporto e das finanças, outorgam o contrato-programa estabelecido para um período de quatro anos.
  12. Número ou marcador, página 14: 2. O Contrato-programa deve conter entre outras matérias:
  13. Número ou marcador, página 14: a) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área do Desporto;
  14. Número ou marcador, página 14: b) a explicação das políticas de investimento e dos critérios do respectivo financiamento;
  15. Número ou marcador, página 14: c) as orientações estratégicas do FPD, FP;
  16. Número ou marcador, página 14: d) a qualificação dos objectivos da actividade a alcançar;
  17. Número ou marcador, página 14: e) o nível, a qualidade e actualização dos serviços a prestar;
  18. Número ou marcador, página 14: f) as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FPD, FP, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento; e
  19. Número ou marcador, página 14: g) o programa de investimento e modalidade de financiamento.
  20. Número ou marcador, página 14: 3. O balanço da execução do Contrato-programa é apresentado
  21. Texto do artigo, página 14: anualmente, como componente do relatório anual à entidade que superintende a área do desporto.
  22. Número ou marcador, página 14: Artigo 54
  23. Texto do artigo, página 14: (Gestão Financeira)
  24. Número ou marcador, página 14: 1. A gestão do FPD, FP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  25. Número ou marcador, página 14: a) planos de investimentos e de financiamento;
  26. Número ou marcador, página 14: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  27. Número ou marcador, página 14: c) plano de actividades e orçamento; e
  28. Número ou marcador, página 14: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
  29. Número ou marcador, página 15: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do FPD, FP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
  30. Número ou marcador, página 15: 3. O FPD, FP, elabora com referência a cada ano, os
  31. Texto do artigo, página 15: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
  32. Número ou marcador, página 15: Artigo 55
  33. Texto do artigo, página 15: (Contas e Fiscalização)
  34. Número ou marcador, página 15: 1. O FPD, FP, está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 15: 2. O responsável que superintende a área do desporto pode
  36. Texto do artigo, página 15: determinar a verificação do funcionamento do FPD, FP, através de auditor externo.
  37. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  38. Texto do artigo, página 15: Regime de Pessoal e Remuneratório
  39. Número ou marcador, página 15: Artigo 56
  40. Texto do artigo, página 15: (Regime do Pessoal)
  41. Texto do artigo, página 15: O pessoal do FPD, FP, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo porém, excepcionalmente admissível
  42. Texto do artigo, página 15: a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 15: Artigo 57
  44. Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
  45. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FPD, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  46. Número ou marcador, página 15: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
  47. Texto do artigo, página 15: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
  48. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  49. Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
  50. Número ou marcador, página 15: Artigo 58
  51. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos e dúvidas)
  52. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos e dúvidas regem-se de acordo com as normas de funcionamento da administração pública e demais legislação aplicável.
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