I SÉRIE — n.º 245

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 245/2018

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Número ou marcador · p. 8 d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
Número ou marcador · p. 8 e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
Número ou marcador · p. 8 f) programas locais de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área do município;
Número ou marcador · p. 8 h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
Número ou marcador · p. 8 i) o estabelecimento de reservas municipais;
Número ou marcador · p. 8 j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente da Assembleia Municipal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
Número ou marcador · p. 8 a) representar a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 8 c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
Número ou marcador · p. 8 d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo regimento da Assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Secretário)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Secretário secretariar as sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente e assegurar o expediente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo da autarquia local, dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Municipal e integra vereadores escolhidos
Texto do artigo · p. 8 e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Municipal, incluindo o Presidente, é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) 11 membros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 8 b) 9 membros para os de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 8 c) 7 membros para os de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 8 d) 5 membros para os de população inferior a 50 000 habitantes.
Número ou marcador · p. 8 2. Pode haver vereadores em regime de permanência, em regime de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal definir quais os vereadores que exerçam funções em cada um dos regimes.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada vereador é encarregue por decisão do Presidente
Texto do artigo · p. 8 do Conselho Municipal da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Designação e cessação de funções de vereador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Presidente do Conselho Municipal designa os vereadores, de entre os membros da Assembleia Municipal ou fora dela.
Número ou marcador · p. 8 2. O vereador responde perante o Presidente do Conselho Municipal e submete-se às deliberações tomadas por este órgão, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
Número ou marcador · p. 8 3. O vereador em regime de permanência, que seja membro da assembleia municipal suspende o seu mandato, sem sujeição ao previsto no número 4, do artigo 103, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de
Texto do artigo · p. 8 posse de um novo Presidente do Conselho Municipal ou na data em que este os exonere.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 8 É incompatível com a qualidade de membro do Conselho Municipal, o exercício das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) de membro da Mesa da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 b) de pessoal ou de funcionário dirigente em organismo que integre o departamento ministerial de tutela das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 8 c) o funcionário ou agente do município.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O mandato do Conselho Municipal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Municipal cessante assegura a gestão corrente
Texto do artigo · p. 8 dos assuntos municipais até à tomada de posse do novo Conselho.
Texto do artigo · p. 8 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos que o Conselho Municipal realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos municipais, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões do Conselho Municipal)
Texto do artigo · p. 8 A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3, do artigo 45 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 8 e) fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
Número ou marcador · p. 9 f) alienar ou onerar bens móveis próprios nos termos da alínea l) do número 3, do artigo 45, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 9 g) aceitar doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 9 h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações nãogovernamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;
Número ou marcador · p. 9 i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 9 j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 9 k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 l) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 9 m) conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 n) deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 o) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 9 p) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a toponímia;
Número ou marcador · p. 9 q) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 9 2. Verificando-se a situação prevista no número 3, do artigo 40, o Conselho Municipal pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia Municipal no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), k) e l) do número 2, f) e alíneas l) e m) do número 3 do artigo 45, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Presidente do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do município.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Eleição)
Número ou marcador · p. 9 1. É eleito Presidente do Conselho Municipal, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 9 2. A lei eleitoral das autarquias locais regula o processo eleitoral do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 3. O Cabeça de Lista suspende o seu mandato na assembleia municipal, antes de tomar posse como Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 4. A suspensão do mandato do Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 9 Municipal não está sujeita ao previsto no número 4, do artigo 103, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Substituição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências e impedimentos ou incapacidade temporários, por um dos vereadores por ele designado.
Número ou marcador · p. 9 2. A substituição referida no número 1, do presente artigo, não pode exceder 30 dias.
Número ou marcador · p. 9 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho Municipal é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta medica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 9 4. Para efeitos de substituição definitiva prevista no nú-
Texto do artigo · p. 9 mero 3 do presente artigo, o Presidente é substituído pelo membro da Assembleia Municipal que se seguir ao Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Impedimento permanente do Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 9 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho Municipal é substituído nos termos previstos no número 4 do artigo 59 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer logo após a declaração do impedimento permanente pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 9 3. O novo Presidente do Conselho Municipal, é empossado no
Texto do artigo · p. 9 prazo de 10 dias a contar da data da verificação do impedimento e limita-se a concluir o mandato do anterior, não transitando automaticamente para o novo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Posse do Presidente)
Texto do artigo · p. 9 O Presidente da Assembleia Municipal confere posse ao Presidente do Conselho Municipal no mesmo dia da investidura da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir a actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 9 b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 9 c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
Número ou marcador · p. 9 a) representar o município em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 9 c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 9 e) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria;
Número ou marcador · p. 9 f) assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 10 g) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
Número ou marcador · p. 10 h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
Número ou marcador · p. 10 j) dirigir o serviço municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
Número ou marcador · p. 10 k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do município;
Número ou marcador · p. 10 l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
Número ou marcador · p. 10 m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 10 n) efectuar contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 10 o) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
Número ou marcador · p. 10 p) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
Número ou marcador · p. 10 q) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
Número ou marcador · p. 10 r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 10 t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 10 u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 v) conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
Número ou marcador · p. 10 w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Texto do artigo · p. 10 x) exercer as funções de chefe da polícia municipal, quando exista.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 4. Os actos referidos no número 3, do presente artigo, estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 10 5. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para
Texto do artigo · p. 10 ratificação no devido tempo é causa de nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Delegação de poderes nos vereadores)
Número ou marcador · p. 10 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores, bem como em dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
Número ou marcador · p. 10 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e
Número ou marcador · p. 10 b) do número 1, c) e g) do número 2 e o número 3, todos do artigo 62 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Da Povoação
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Designação)
Texto do artigo · p. 10 A povoação corresponde a circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da povoação:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 10 c) o Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Assembleia de Povoação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia de Povoação é o órgão representativo de povoação, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia de Povoação é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores no respectivo círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Instalação da Assembleia de Povoação)
Texto do artigo · p. 10 A instalação da Assembleia de Povoação é feita pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito da respectiva circunscrição autárquica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. A Assembleia de Povoação é composta por:
Número ou marcador · p. 10 a) 11 membros quando o número de leitores for igual ou inferior a 3000;
Número ou marcador · p. 10 b) 15 membros quando o número de eleitores for superior a 3000 e inferior a 6000;
Número ou marcador · p. 10 c) 19 membros quando o número de eleitores for superior a 6000 e inferior a 12 000.
Número ou marcador · p. 10 2. Nas povoações com mais de 12 000 eleitores, o número
Texto do artigo · p. 10 de membros referido na alínea c), do número 1, do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 2000 eleitores.
Número ou marcador · p. 11 3. Participam nas sessões da Assembleia de Povoação mas sem direito a voto:
Número ou marcador · p. 11 a) o Presidente do Conselho de Povoação ou seu substituto;
Número ou marcador · p. 11 b) os vereadores, quando forem convocados especificamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70 (Mandato)
Texto do artigo · p. 11 O mandato da Assembleia de Povoação é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 11 (Investidura da Assembleia de Povoação)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 11 2. Assembleia de Povoação é investida pelo Juiz do Tribunal
Texto do artigo · p. 11 Judicial de Distrito, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 11 2A. A Assembleia de Povoação eleita é investida até sete dias após o fim do mandato em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia de Povoação ou
Texto do artigo · p. 11 alteração da sua composição, a nova Assembleia de Povoação é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 11 3. O acto de investidura da Assembleia de Povoação realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 11 4. No acto da investidura, o Juiz verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, de entre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz e pelos membros presentes da nova Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 11 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
Número ou marcador · p. 11 6. Após a eleição da mesa da Assembleia de Povoação,
Texto do artigo · p. 11 procede-se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 (Mesa)
Número ou marcador · p. 11 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia de Povoação de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 11 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de os seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia de Povoação, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 11 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se em empate na eleição do Presidente, realizar-se novo escrutínio.
Número ou marcador · p. 11 4. Se o empate se mantiver após o segundo escrutínio, será declarado Presidente o cidadão que, de entre os membros que tiverem ficado empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia da Povoação.
Número ou marcador · p. 11 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice - Presidente, procede-se à nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, cabe ao presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
Número ou marcador · p. 11 6. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice - Presidente.
Número ou marcador · p. 11 7. O Secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo membro designado pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 8. Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia
Texto do artigo · p. 11 da Povoação elegerá, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa cessão.
Número ou marcador · p. 11 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 11 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito no prazo
Texto do artigo · p. 11 de cinco dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Alteração da composição da Assembleia de Povoação)
Número ou marcador · p. 11 1. Em caso de morte, renúncia, suspensão, perda de mandato ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia de Povoação deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
Número ou marcador · p. 11 2. A comunicação do facto ao membro substituto compete ao Presidente da Assembleia de Povoação e devem ser feitas antes da reunião seguinte deste órgão.
Número ou marcador · p. 11 3. Esgotada a possibilidade prevista no número 1 do presente artigo e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 11 4. As novas eleições devem ocorrer no segundo ou no terceiro mês após a data da marcação.
Número ou marcador · p. 11 5. A nova Assembleia de Povoação completa o mandato da anterior.
Número ou marcador · p. 11 6. A eleição da nova Assembleia de Povoação implica também a eleição do novo Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 11 7. Não se realizam eleições se o período em falta para o termo
Texto do artigo · p. 11 do mandato da Assembleia de Povoação for igual ou inferior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Sessões ordinárias)
Número ou marcador · p. 11 1. A Assembleia da Povoação realiza cinco sessões ordinárias por ano.
Número ou marcador · p. 11 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo destinam, respectivamente, aprovação do relatório de contas do ano anterior e a aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia de Povoação na primeira sessão ordinária de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 4. As sessões da Assembleia de Povoação convocadas pelo
Texto do artigo · p. 11 seu Presidente com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Sessões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 11 1. A Assembleia de Povoação pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
Número ou marcador · p. 11 a) do Conselho da Povoação;
Número ou marcador · p. 11 b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 11 c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da povoação;
Número ou marcador · p. 11 d) do Presidente do Conselho de Povoação, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 11 2. O Presidente da Assembleia de Povoação é obrigado
Texto do artigo · p. 11 a convocá-la no prazo de 10 dias a contar da data da tomada
Texto do artigo · p. 12 de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se num prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
Número ou marcador · p. 12 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia de Povoação só pode tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 12 (Duração das sessões)
Texto do artigo · p. 12 A duração das sessões da Assembleia de Povoação e determinada pelo seu regimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 12 (Publicidade das sessões)
Texto do artigo · p. 12 As sessões da Assembleia de Povoação são públicas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete à Assembleia de Povoação pronunciar-se e deliberar sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da povoação, à satisfação das necessidades colectivas e a defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos e dos serviços e empresas.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete a Assembleia de Povoação, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar e aprovar o regimento;
Número ou marcador · p. 12 c) verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho de Povoação, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
Número ou marcador · p. 12 d) comunicar, a entidade tutelar, qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato;
Número ou marcador · p. 12 e) registar, mediante comunicação do Conselho de Povoação os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 12 f) acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos de povoação e serviços dependentes;
Número ou marcador · p. 12 g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho de Povoação acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 12 h) solicitar, a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para a povoação e sobre a execução de deliberações anteriores;
Número ou marcador · p. 12 i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para a povoação devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
Número ou marcador · p. 12 j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da povoação;
Número ou marcador · p. 12 l) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 12 m) demitir o Presidente do Conselho de Povoação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete à Assembleia de Povoação, sob proposta ou a pedido de autorização do Conselho da Povoação:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar regulamentos e posturas;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
Número ou marcador · p. 12 c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovar o plano de desenvolvimento da povoação, o plano de estrutura e, de um modo geral, os planos de ordenamento do território, bem como as regras respeitantes à urbanização e construção, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 e) aprovar a celebração, como o Estado, de contratos programa de contratos de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou o exercício de novas competências para povoação;
Número ou marcador · p. 12 f) criar ou extinguir a unidade de política da povoação e corpos de bombeiros voluntários;
Número ou marcador · p. 12 g) aprovar os quadros de pessoal dos serviços da povoação;
Número ou marcador · p. 12 h) conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais da povoação e autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas ou participar em empresas interautárquicas;
Número ou marcador · p. 12 i) autorizar o Conselho de Povoação outorgar exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 12 j) estabelecer, nos termos da lei, taxas autárquicas, derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
Número ou marcador · p. 12 k) fixar tarifas prestação de serviços ao público, nomeadamente no âmbito da escolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, utilização de matadouros da povoação, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
Número ou marcador · p. 12 l) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da povoação;
Número ou marcador · p. 12 m) criar e atribuir distinções e medalhas da povoação;
Número ou marcador · p. 12 n) fixar o número de vereadores nos termos do artigo 84 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 4. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3 do
Texto do artigo · p. 12 presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia da Povoação e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 12 (Rejeição do orçamento)
Texto do artigo · p. 12 Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia local é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo - se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia de Povoação na gestão ambiental)
Texto do artigo · p. 13 No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia da Povoação, mediante proposta do Conselho da Povoação, aprovar:
Número ou marcador · p. 13 a) o plano ambiental da povoação;
Número ou marcador · p. 13 b) programas de incentivos a actividades protectores ou reconstituintes das condições ambientais;
Número ou marcador · p. 13 c) programas de uso de energia alternativa;
Número ou marcador · p. 13 d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os das unidades sanitárias e os tóxicos;
Número ou marcador · p. 13 e) programas de florestamento e plantio de árvores de sombra;
Número ou marcador · p. 13 f) programas de gestão de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área da povoação;
Número ou marcador · p. 13 h) o estabelecimento de reservas de povoação;
Número ou marcador · p. 13 i) propostas e pareceres sobre definição e estabelecimento de zonas protegidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Presidente da Assembleia)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Presidente da Assembleia de Povoação:
Número ou marcador · p. 13 a) representar a Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 13 c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas sessões;
Número ou marcador · p. 13 d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo regimento da Assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Secretário)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Secretário secretariar as sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente, e assegurar o expediente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Conselho de Povoação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Povoação é o órgão executivo colegial de povoação, constituído pelo Presidente do Conselho de Povoação e por vereadores por ele escolhidos e nomeados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 1. O número de membros do Conselho de Povoação, incluindo o Presidente, é de 5 para as povoações de população superior a 5000 habitantes e de 3, para as de população inferior a 5000 habitantes.
Número ou marcador · p. 13 2. Pode haver vereadores em regime de permanência ou em
Texto do artigo · p. 13 regime de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho de Povoação definir quais os vereadores que exercem funções em cada um dos regimes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 13 (Designação e cessação de funções de vereador)
Número ou marcador · p. 13 1. O Presidente do Conselho de Povoação designa os vereadores, dentre os membros da Assembleia de Povoação ou fora dela.
Número ou marcador · p. 13 2. O vereador responde perante o Presidente do Conselho de Povoação e submete-se às decisões e deliberações tomadas por este órgão, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
Número ou marcador · p. 13 3. O vereador em regime de permanência, que seja membro da Assembleia de Povoação suspende o seu mandato, sem sujeição ao previsto no número 4 do artigo 103 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 4. O vereador cessa as funções na data da tomada de posse
Texto do artigo · p. 13 de um novo Presidente do Conselho de Povoação ou na data em que este o demita.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 13 É incompatível com a qualidade de membro do Conselho de Povoação, o exercício das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) membro da mesa da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 b) funcionário ou agente dirigente em organismo que integre a unidade orgânica que trata de matérias relacionadas com autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 c) funcionário ou agente dos serviços de povoação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 13 (Mandato)
Número ou marcador · p. 13 1. O mandato do Conselho de Povoação é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho de Povoação cessante assegura a gestão
Texto do artigo · p. 13 corrente dos assuntos de Povoação até a tomada de posse do novo Conselho.
Texto do artigo · p. 13 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos que o Conselho de Povoação realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos autárquicos, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação de resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 13 (Instalação)
Texto do artigo · p. 13 A instalação do Conselho compete ao Presidente da Assembleia de Povoação e faz-se no prazo de 15 dias após a proclamação dos resultados e nos termos do artigo 37, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões do Conselho de Povoação)
Texto do artigo · p. 13 A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho de Povoação são definidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Conselho de Povoação:
Número ou marcador · p. 13 a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia de Povoação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 b) coadjuvar o Presidente do Conselho de Povoação na execução e o cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 14 c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 14 d) apresentar, à Assembleia de Povoação, propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3 do artigo 78 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 14 e) aceitar doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 14 f) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não - governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público na povoação;
Número ou marcador · p. 14 g) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 14 h) exercer os poderes e faculdades estabelecidos na Lei de Terras e o respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 14 i) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 j) ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 14 k) deliberar sobretudo o que interesse à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 14 l) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a toponímia;
Número ou marcador · p. 14 m) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 14 2. Verificando-se a situação prevista no número 3 do artigo 74 o Conselho de Povoação pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia de Povoação no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), l) do número 2, f), l) e m) do número 3 do artigo 78 da presente Lei, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Presidente do Conselho de Povoação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O Presidente da Assembleia de Povoação é o órgão executivo singular da povoação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 14 (Eleição)
Número ou marcador · p. 14 1. É eleito Presidente do Conselho de Povoação, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores, que obtiver maioria de votos na eleição para assembleia autárquica.
Número ou marcador · p. 14 2. A eleição do Presidente do Conselho de Povoação é regulada por Lei.
Número ou marcador · p. 14 3. O Cabeça de Lista suspende o seu mandato na Assembleia Municipal, antes de tomar posse como Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 14 4. A suspensão do mandato do Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 14 de Povoação não está sujeita ao previsto no número 4, do artigo 103, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 14 (Substituição)
Número ou marcador · p. 14 1. O Presidente do Conselho de Povoação é substituído, nas suas ausências e impedimentos temporários, por um dos vereadores por ele designado.
Número ou marcador · p. 14 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder 30 dias.
Número ou marcador · p. 14 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho de Povoação é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta médica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 14 4. No caso da substituição definitiva prevista no número 3
Texto do artigo · p. 14 do presente artigo, o Presidente é substituído pelo membro da Assembleia de Povoação que se seguir ao Cabeça de Lista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 14 (Impedimento permanente do Presidente do Conselho da Povoação)
Número ou marcador · p. 14 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho de Povoação é substituído nos termos previstos no número 4, do artigo 92 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer logo após a declaração do impedimento permanente pela Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 14 3. O novo Presidente do Conselho da Povoação, é empossado no prazo de 10 dias a contar da data da verificação do impedimento e limita-se a concluir o mandato do anterior, não transitando automaticamente para o novo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 14 (Posse do Presidente)
Texto do artigo · p. 14 O Presidente da Assembleia de Povoação confere posse ao Presidente do Conselho de Povoação, no mesmo dia da tomada de posse da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 1. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir a actividade corrente da povoação coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 14 b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho de Povoação; c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 14 2. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete ainda:
Número ou marcador · p. 14 a) representar a Povoação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 14 c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 14 d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 14 e) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho de Povoação, quer resultem de decisão própria;
Número ou marcador · p. 14 f) assinar ou visar a correspondência do Conselho de Povoação com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 15 g) representar os órgãos executivos da povoação perante Assembleia de Povoação e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
Número ou marcador · p. 15 h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 15 i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
Número ou marcador · p. 15 j) dirigir o serviço de protecção civil da povoação em coordenação com as estruturas nacionais;
Número ou marcador · p. 15 k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos da povoação;
Número ou marcador · p. 15 l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários da povoação;
Número ou marcador · p. 15 m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 n) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
Número ou marcador · p. 15 o) promover todas as acções necessárias a administração corrente do património da povoação à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis da povoação;
Número ou marcador · p. 15 p) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa da povoação que constem dos planos aprovados pela Assembleia da Povoação que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
Número ou marcador · p. 15 q) outorgar contratos necessários a execução das obras referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 15 r) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações, mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 15 s) ordenar o embargo ou demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 15 t) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
  2. Número ou marcador, página 8: e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
  3. Número ou marcador, página 8: f) programas locais de gestão de recursos naturais;
  4. Número ou marcador, página 8: g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área do município;
  5. Número ou marcador, página 8: h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
  6. Número ou marcador, página 8: i) o estabelecimento de reservas municipais;
  7. Número ou marcador, página 8: j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  9. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Assembleia Municipal)
  10. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
  11. Número ou marcador, página 8: a) representar a Assembleia Municipal;
  12. Número ou marcador, página 8: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  13. Número ou marcador, página 8: c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
  14. Número ou marcador, página 8: d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo regimento da Assembleia.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  16. Texto do artigo, página 8: (Competência do Secretário)
  17. Texto do artigo, página 8: Compete ao Secretário secretariar as sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente e assegurar o expediente.
  18. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Conselho Municipal
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  20. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo da autarquia local, dirigido por um Presidente.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Municipal e integra vereadores escolhidos
  23. Texto do artigo, página 8: e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  25. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Municipal, incluindo o Presidente, é composto por:
  27. Número ou marcador, página 8: a) 11 membros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
  28. Número ou marcador, página 8: b) 9 membros para os de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
  29. Número ou marcador, página 8: c) 7 membros para os de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
  30. Número ou marcador, página 8: d) 5 membros para os de população inferior a 50 000 habitantes.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. Pode haver vereadores em regime de permanência, em regime de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal definir quais os vereadores que exerçam funções em cada um dos regimes.
  32. Número ou marcador, página 8: 3. Cada vereador é encarregue por decisão do Presidente
  33. Texto do artigo, página 8: do Conselho Municipal da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do presidente.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  35. Texto do artigo, página 8: (Designação e cessação de funções de vereador)
  36. Número ou marcador, página 8: 1. O Presidente do Conselho Municipal designa os vereadores, de entre os membros da Assembleia Municipal ou fora dela.
  37. Número ou marcador, página 8: 2. O vereador responde perante o Presidente do Conselho Municipal e submete-se às deliberações tomadas por este órgão, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
  38. Número ou marcador, página 8: 3. O vereador em regime de permanência, que seja membro da assembleia municipal suspende o seu mandato, sem sujeição ao previsto no número 4, do artigo 103, da presente Lei.
  39. Número ou marcador, página 8: 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de
  40. Texto do artigo, página 8: posse de um novo Presidente do Conselho Municipal ou na data em que este os exonere.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  42. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
  43. Texto do artigo, página 8: É incompatível com a qualidade de membro do Conselho Municipal, o exercício das seguintes funções:
  44. Número ou marcador, página 8: a) de membro da Mesa da Assembleia Municipal;
  45. Número ou marcador, página 8: b) de pessoal ou de funcionário dirigente em organismo que integre o departamento ministerial de tutela das autarquias locais;
  46. Número ou marcador, página 8: c) o funcionário ou agente do município.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  48. Texto do artigo, página 8: (Mandato)
  49. Número ou marcador, página 8: 1. O mandato do Conselho Municipal é de cinco anos.
  50. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Municipal cessante assegura a gestão corrente
  51. Texto do artigo, página 8: dos assuntos municipais até à tomada de posse do novo Conselho.
  52. Texto do artigo, página 8: 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos que o Conselho Municipal realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos municipais, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente lei.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  54. Texto do artigo, página 8: (Reuniões do Conselho Municipal)
  55. Texto do artigo, página 8: A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos por regulamento interno.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  57. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho Municipal:
  59. Número ou marcador, página 8: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
  60. Número ou marcador, página 8: b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  61. Número ou marcador, página 8: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  62. Número ou marcador, página 8: d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3, do artigo 45 da presente Lei;
  63. Número ou marcador, página 8: e) fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
  64. Número ou marcador, página 9: f) alienar ou onerar bens móveis próprios nos termos da alínea l) do número 3, do artigo 45, da presente Lei;
  65. Número ou marcador, página 9: g) aceitar doações, legados e heranças;
  66. Número ou marcador, página 9: h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações nãogovernamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;
  67. Número ou marcador, página 9: i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  68. Número ou marcador, página 9: j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e o seu regulamento;
  69. Número ou marcador, página 9: k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  70. Número ou marcador, página 9: l) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
  71. Número ou marcador, página 9: m) conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
  72. Número ou marcador, página 9: n) deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
  73. Número ou marcador, página 9: o) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
  74. Número ou marcador, página 9: p) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a toponímia;
  75. Número ou marcador, página 9: q) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. Verificando-se a situação prevista no número 3, do artigo 40, o Conselho Municipal pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia Municipal no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), k) e l) do número 2, f) e alíneas l) e m) do número 3 do artigo 45, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.
  77. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Presidente do Conselho Municipal
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  79. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  80. Texto do artigo, página 9: O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do município.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  82. Texto do artigo, página 9: (Eleição)
  83. Número ou marcador, página 9: 1. É eleito Presidente do Conselho Municipal, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
  84. Número ou marcador, página 9: 2. A lei eleitoral das autarquias locais regula o processo eleitoral do Presidente do Conselho Municipal.
  85. Número ou marcador, página 9: 3. O Cabeça de Lista suspende o seu mandato na assembleia municipal, antes de tomar posse como Presidente do Conselho Municipal.
  86. Número ou marcador, página 9: 4. A suspensão do mandato do Presidente do Conselho
  87. Texto do artigo, página 9: Municipal não está sujeita ao previsto no número 4, do artigo 103, da presente Lei.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  89. Texto do artigo, página 9: (Substituição)
  90. Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências e impedimentos ou incapacidade temporários, por um dos vereadores por ele designado.
  91. Número ou marcador, página 9: 2. A substituição referida no número 1, do presente artigo, não pode exceder 30 dias.
  92. Número ou marcador, página 9: 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho Municipal é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta medica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
  93. Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos de substituição definitiva prevista no nú-
  94. Texto do artigo, página 9: mero 3 do presente artigo, o Presidente é substituído pelo membro da Assembleia Municipal que se seguir ao Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  96. Texto do artigo, página 9: (Impedimento permanente do Presidente do Conselho Municipal)
  97. Número ou marcador, página 9: 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho Municipal é substituído nos termos previstos no número 4 do artigo 59 da presente Lei.
  98. Número ou marcador, página 9: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer logo após a declaração do impedimento permanente pela Assembleia Municipal.
  99. Número ou marcador, página 9: 3. O novo Presidente do Conselho Municipal, é empossado no
  100. Texto do artigo, página 9: prazo de 10 dias a contar da data da verificação do impedimento e limita-se a concluir o mandato do anterior, não transitando automaticamente para o novo mandato.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  102. Texto do artigo, página 9: (Posse do Presidente)
  103. Texto do artigo, página 9: O Presidente da Assembleia Municipal confere posse ao Presidente do Conselho Municipal no mesmo dia da investidura da Assembleia Municipal.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  105. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  106. Número ou marcador, página 9: 1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
  107. Número ou marcador, página 9: a) dirigir a actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
  108. Número ou marcador, página 9: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
  109. Número ou marcador, página 9: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
  110. Número ou marcador, página 9: 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
  111. Número ou marcador, página 9: a) representar o município em juízo e fora dele;
  112. Número ou marcador, página 9: b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  113. Número ou marcador, página 9: c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho Municipal;
  114. Número ou marcador, página 9: d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
  115. Número ou marcador, página 9: e) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem da decisão própria;
  116. Número ou marcador, página 9: f) assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  117. Número ou marcador, página 10: g) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
  118. Número ou marcador, página 10: h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
  119. Número ou marcador, página 10: i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
  120. Número ou marcador, página 10: j) dirigir o serviço municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
  121. Número ou marcador, página 10: k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do município;
  122. Número ou marcador, página 10: l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
  123. Número ou marcador, página 10: m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
  124. Número ou marcador, página 10: n) efectuar contratos de seguro;
  125. Número ou marcador, página 10: o) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
  126. Número ou marcador, página 10: p) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
  127. Número ou marcador, página 10: q) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
  128. Número ou marcador, página 10: r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
  129. Número ou marcador, página 10: s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
  130. Número ou marcador, página 10: t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
  131. Número ou marcador, página 10: u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
  132. Número ou marcador, página 10: v) conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
  133. Número ou marcador, página 10: w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
  134. Texto do artigo, página 10: x) exercer as funções de chefe da polícia municipal, quando exista.
  135. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
  136. Número ou marcador, página 10: 4. Os actos referidos no número 3, do presente artigo, estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 dias.
  137. Número ou marcador, página 10: 5. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para
  138. Texto do artigo, página 10: ratificação no devido tempo é causa de nulidade do acto.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  140. Texto do artigo, página 10: (Delegação de poderes nos vereadores)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores, bem como em dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e
  143. Número ou marcador, página 10: b) do número 1, c) e g) do número 2 e o número 3, todos do artigo 62 da presente Lei.
  144. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  145. Texto do artigo, página 10: Da Povoação
  146. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições gerais
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  148. Texto do artigo, página 10: (Designação)
  149. Texto do artigo, página 10: A povoação corresponde a circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  151. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  152. Texto do artigo, página 10: São órgãos da povoação:
  153. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia de Povoação;
  154. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Povoação;
  155. Número ou marcador, página 10: c) o Presidente do Conselho de Povoação.
  156. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Assembleia de Povoação
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  158. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  159. Texto do artigo, página 10: A Assembleia de Povoação é o órgão representativo de povoação, dotado de poderes deliberativos.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  161. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  162. Texto do artigo, página 10: A Assembleia de Povoação é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores no respectivo círculo eleitoral.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  164. Texto do artigo, página 10: (Instalação da Assembleia de Povoação)
  165. Texto do artigo, página 10: A instalação da Assembleia de Povoação é feita pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito da respectiva circunscrição autárquica.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  167. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  168. Número ou marcador, página 10: 1. A Assembleia de Povoação é composta por:
  169. Número ou marcador, página 10: a) 11 membros quando o número de leitores for igual ou inferior a 3000;
  170. Número ou marcador, página 10: b) 15 membros quando o número de eleitores for superior a 3000 e inferior a 6000;
  171. Número ou marcador, página 10: c) 19 membros quando o número de eleitores for superior a 6000 e inferior a 12 000.
  172. Número ou marcador, página 10: 2. Nas povoações com mais de 12 000 eleitores, o número
  173. Texto do artigo, página 10: de membros referido na alínea c), do número 1, do presente artigo é aumentado para mais 1 por cada 2000 eleitores.
  174. Número ou marcador, página 11: 3. Participam nas sessões da Assembleia de Povoação mas sem direito a voto:
  175. Número ou marcador, página 11: a) o Presidente do Conselho de Povoação ou seu substituto;
  176. Número ou marcador, página 11: b) os vereadores, quando forem convocados especificamente.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70 (Mandato)
  178. Texto do artigo, página 11: O mandato da Assembleia de Povoação é de cinco anos.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
  180. Texto do artigo, página 11: (Investidura da Assembleia de Povoação)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia de Povoação.
  182. Número ou marcador, página 11: 2. Assembleia de Povoação é investida pelo Juiz do Tribunal
  183. Texto do artigo, página 11: Judicial de Distrito, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  184. Texto do artigo, página 11: 2A. A Assembleia de Povoação eleita é investida até sete dias após o fim do mandato em exercício. 2B. No caso de dissolução da Assembleia de Povoação ou
  185. Texto do artigo, página 11: alteração da sua composição, a nova Assembleia de Povoação é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  186. Número ou marcador, página 11: 3. O acto de investidura da Assembleia de Povoação realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
  187. Número ou marcador, página 11: 4. No acto da investidura, o Juiz verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, de entre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz e pelos membros presentes da nova Assembleia de Povoação.
  188. Número ou marcador, página 11: 5. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
  189. Número ou marcador, página 11: 6. Após a eleição da mesa da Assembleia de Povoação,
  190. Texto do artigo, página 11: procede-se, na mesma sessão, à discussão do regimento da Assembleia de Povoação.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  192. Texto do artigo, página 11: (Mesa)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. A Mesa é composta por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia de Povoação de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
  194. Número ou marcador, página 11: 2. A Mesa é eleita pelo período do mandato, sem embargo de os seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia de Povoação, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
  195. Número ou marcador, página 11: 3. Terminada a votação para a Mesa e verificando-se em empate na eleição do Presidente, realizar-se novo escrutínio.
  196. Número ou marcador, página 11: 4. Se o empate se mantiver após o segundo escrutínio, será declarado Presidente o cidadão que, de entre os membros que tiverem ficado empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia da Povoação.
  197. Número ou marcador, página 11: 5. Se o empate se verificar relativamente ao Vice - Presidente, procede-se à nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, cabe ao presidente a respectiva designação de entre os membros que tiverem ficado empatados.
  198. Número ou marcador, página 11: 6. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice - Presidente.
  199. Número ou marcador, página 11: 7. O Secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo membro designado pela Assembleia.
  200. Número ou marcador, página 11: 8. Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia
  201. Texto do artigo, página 11: da Povoação elegerá, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa cessão.
  202. Número ou marcador, página 11: 9. Compete à Mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia de Povoação.
  203. Número ou marcador, página 11: 10. As faltas têm de ser justificadas, por escrito no prazo
  204. Texto do artigo, página 11: de cinco dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  206. Texto do artigo, página 11: (Alteração da composição da Assembleia de Povoação)
  207. Número ou marcador, página 11: 1. Em caso de morte, renúncia, suspensão, perda de mandato ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia de Povoação deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
  208. Número ou marcador, página 11: 2. A comunicação do facto ao membro substituto compete ao Presidente da Assembleia de Povoação e devem ser feitas antes da reunião seguinte deste órgão.
  209. Número ou marcador, página 11: 3. Esgotada a possibilidade prevista no número 1 do presente artigo e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente comunica o facto ao Conselho de Ministros para efeitos de marcação de novas eleições no prazo de 30 dias.
  210. Número ou marcador, página 11: 4. As novas eleições devem ocorrer no segundo ou no terceiro mês após a data da marcação.
  211. Número ou marcador, página 11: 5. A nova Assembleia de Povoação completa o mandato da anterior.
  212. Número ou marcador, página 11: 6. A eleição da nova Assembleia de Povoação implica também a eleição do novo Presidente do Conselho de Povoação.
  213. Número ou marcador, página 11: 7. Não se realizam eleições se o período em falta para o termo
  214. Texto do artigo, página 11: do mandato da Assembleia de Povoação for igual ou inferior a 12 meses.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  216. Texto do artigo, página 11: (Sessões ordinárias)
  217. Número ou marcador, página 11: 1. A Assembleia da Povoação realiza cinco sessões ordinárias por ano.
  218. Número ou marcador, página 11: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo destinam, respectivamente, aprovação do relatório de contas do ano anterior e a aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
  219. Número ou marcador, página 11: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia de Povoação na primeira sessão ordinária de cada ano.
  220. Número ou marcador, página 11: 4. As sessões da Assembleia de Povoação convocadas pelo
  221. Texto do artigo, página 11: seu Presidente com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  223. Texto do artigo, página 11: (Sessões extraordinárias)
  224. Número ou marcador, página 11: 1. A Assembleia de Povoação pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
  225. Número ou marcador, página 11: a) do Conselho da Povoação;
  226. Número ou marcador, página 11: b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
  227. Número ou marcador, página 11: c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da povoação;
  228. Número ou marcador, página 11: d) do Presidente do Conselho de Povoação, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
  229. Número ou marcador, página 11: 2. O Presidente da Assembleia de Povoação é obrigado
  230. Texto do artigo, página 11: a convocá-la no prazo de 10 dias a contar da data da tomada
  231. Texto do artigo, página 12: de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se num prazo de 30 dias a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
  232. Número ou marcador, página 12: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia de Povoação só pode tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
  234. Texto do artigo, página 12: (Duração das sessões)
  235. Texto do artigo, página 12: A duração das sessões da Assembleia de Povoação e determinada pelo seu regimento.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
  237. Texto do artigo, página 12: (Publicidade das sessões)
  238. Texto do artigo, página 12: As sessões da Assembleia de Povoação são públicas.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 78
  240. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  241. Número ou marcador, página 12: 1. Compete à Assembleia de Povoação pronunciar-se e deliberar sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da povoação, à satisfação das necessidades colectivas e a defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos e dos serviços e empresas.
  242. Número ou marcador, página 12: 2. Compete a Assembleia de Povoação, designadamente:
  243. Número ou marcador, página 12: a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
  244. Número ou marcador, página 12: b) elaborar e aprovar o regimento;
  245. Número ou marcador, página 12: c) verificar ou tomar conhecimento da morte, impossibilidade física duradoura ou renúncia do mandato do Presidente do Conselho de Povoação, declarando o impedimento permanente e comunicando o facto à entidade tutelar;
  246. Número ou marcador, página 12: d) comunicar, a entidade tutelar, qualquer facto de que tome conhecimento que entenda ser motivo de perda de mandato;
  247. Número ou marcador, página 12: e) registar, mediante comunicação do Conselho de Povoação os períodos de suspensão do mandato do Presidente do Conselho de Povoação;
  248. Número ou marcador, página 12: f) acompanhar e fiscalizar a actividade dos órgãos executivos de povoação e serviços dependentes;
  249. Número ou marcador, página 12: g) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho de Povoação acerca do estado do cumprimento do seu plano de actividades;
  250. Número ou marcador, página 12: h) solicitar, a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre os assuntos de interesse para a povoação e sobre a execução de deliberações anteriores;
  251. Número ou marcador, página 12: i) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse para a povoação devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
  252. Número ou marcador, página 12: j) ser ouvido, quando solicitado pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
  253. Número ou marcador, página 12: k) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses próprios da povoação;
  254. Número ou marcador, página 12: l) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos departamentos locais, provinciais ou centrais do Estado;
  255. Número ou marcador, página 12: m) demitir o Presidente do Conselho de Povoação, nos termos da lei.
  256. Número ou marcador, página 12: 3. Compete à Assembleia de Povoação, sob proposta ou a pedido de autorização do Conselho da Povoação:
  257. Número ou marcador, página 12: a) aprovar regulamentos e posturas;
  258. Número ou marcador, página 12: b) aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões;
  259. Número ou marcador, página 12: c) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
  260. Número ou marcador, página 12: d) aprovar o plano de desenvolvimento da povoação, o plano de estrutura e, de um modo geral, os planos de ordenamento do território, bem como as regras respeitantes à urbanização e construção, nos termos da lei;
  261. Número ou marcador, página 12: e) aprovar a celebração, como o Estado, de contratos programa de contratos de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou o exercício de novas competências para povoação;
  262. Número ou marcador, página 12: f) criar ou extinguir a unidade de política da povoação e corpos de bombeiros voluntários;
  263. Número ou marcador, página 12: g) aprovar os quadros de pessoal dos serviços da povoação;
  264. Número ou marcador, página 12: h) conceder autonomia administrativa e financeira a serviços ou sectores funcionais da povoação e autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas ou participar em empresas interautárquicas;
  265. Número ou marcador, página 12: i) autorizar o Conselho de Povoação outorgar exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
  266. Número ou marcador, página 12: j) estabelecer, nos termos da lei, taxas autárquicas, derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos quantitativos;
  267. Número ou marcador, página 12: k) fixar tarifas prestação de serviços ao público, nomeadamente no âmbito da escolha, depósito e tratamento de resíduos conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, utilização de matadouros da povoação, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
  268. Número ou marcador, página 12: l) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da povoação;
  269. Número ou marcador, página 12: m) criar e atribuir distinções e medalhas da povoação;
  270. Número ou marcador, página 12: n) fixar o número de vereadores nos termos do artigo 84 da presente Lei.
  271. Número ou marcador, página 12: 4. As propostas referentes às alíneas b) e c) do número 3 do
  272. Texto do artigo, página 12: presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia da Povoação e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 79
  274. Texto do artigo, página 12: (Rejeição do orçamento)
  275. Texto do artigo, página 12: Não sendo aprovada a proposta do orçamento da autarquia local é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo - se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 80
  277. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia de Povoação na gestão ambiental)
  278. Texto do artigo, página 13: No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia da Povoação, mediante proposta do Conselho da Povoação, aprovar:
  279. Número ou marcador, página 13: a) o plano ambiental da povoação;
  280. Número ou marcador, página 13: b) programas de incentivos a actividades protectores ou reconstituintes das condições ambientais;
  281. Número ou marcador, página 13: c) programas de uso de energia alternativa;
  282. Número ou marcador, página 13: d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os das unidades sanitárias e os tóxicos;
  283. Número ou marcador, página 13: e) programas de florestamento e plantio de árvores de sombra;
  284. Número ou marcador, página 13: f) programas de gestão de gestão de recursos naturais;
  285. Número ou marcador, página 13: g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área da povoação;
  286. Número ou marcador, página 13: h) o estabelecimento de reservas de povoação;
  287. Número ou marcador, página 13: i) propostas e pareceres sobre definição e estabelecimento de zonas protegidas.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 80
  289. Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente da Assembleia)
  290. Texto do artigo, página 13: Compete ao Presidente da Assembleia de Povoação:
  291. Número ou marcador, página 13: a) representar a Assembleia de Povoação;
  292. Número ou marcador, página 13: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  293. Número ou marcador, página 13: c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas sessões;
  294. Número ou marcador, página 13: d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo regimento da Assembleia.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 81
  296. Texto do artigo, página 13: (Competência do Secretário)
  297. Texto do artigo, página 13: Compete ao Secretário secretariar as sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente, e assegurar o expediente.
  298. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Conselho de Povoação
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 82
  300. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  301. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Povoação é o órgão executivo colegial de povoação, constituído pelo Presidente do Conselho de Povoação e por vereadores por ele escolhidos e nomeados.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 83
  303. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  304. Número ou marcador, página 13: 1. O número de membros do Conselho de Povoação, incluindo o Presidente, é de 5 para as povoações de população superior a 5000 habitantes e de 3, para as de população inferior a 5000 habitantes.
  305. Número ou marcador, página 13: 2. Pode haver vereadores em regime de permanência ou em
  306. Texto do artigo, página 13: regime de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho de Povoação definir quais os vereadores que exercem funções em cada um dos regimes.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 84
  308. Texto do artigo, página 13: (Designação e cessação de funções de vereador)
  309. Número ou marcador, página 13: 1. O Presidente do Conselho de Povoação designa os vereadores, dentre os membros da Assembleia de Povoação ou fora dela.
  310. Número ou marcador, página 13: 2. O vereador responde perante o Presidente do Conselho de Povoação e submete-se às decisões e deliberações tomadas por este órgão, mesmo no que toca às áreas funcionais por si superintendidas.
  311. Número ou marcador, página 13: 3. O vereador em regime de permanência, que seja membro da Assembleia de Povoação suspende o seu mandato, sem sujeição ao previsto no número 4 do artigo 103 da presente Lei.
  312. Número ou marcador, página 13: 4. O vereador cessa as funções na data da tomada de posse
  313. Texto do artigo, página 13: de um novo Presidente do Conselho de Povoação ou na data em que este o demita.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 85
  315. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidades)
  316. Texto do artigo, página 13: É incompatível com a qualidade de membro do Conselho de Povoação, o exercício das seguintes funções:
  317. Número ou marcador, página 13: a) membro da mesa da Assembleia de Povoação;
  318. Número ou marcador, página 13: b) funcionário ou agente dirigente em organismo que integre a unidade orgânica que trata de matérias relacionadas com autarquias locais;
  319. Número ou marcador, página 13: c) funcionário ou agente dos serviços de povoação.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 86
  321. Texto do artigo, página 13: (Mandato)
  322. Número ou marcador, página 13: 1. O mandato do Conselho de Povoação é de cinco anos.
  323. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho de Povoação cessante assegura a gestão
  324. Texto do artigo, página 13: corrente dos assuntos de Povoação até a tomada de posse do novo Conselho.
  325. Texto do artigo, página 13: 2A. Compete ao Conselho de Ministros definir os actos que o Conselho de Povoação realiza, no âmbito da gestão corrente dos assuntos autárquicos, durante o período de transição, contado desde a proclamação e validação de resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional até à investidura dos novos órgãos eleitos, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente Lei.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 87
  327. Texto do artigo, página 13: (Instalação)
  328. Texto do artigo, página 13: A instalação do Conselho compete ao Presidente da Assembleia de Povoação e faz-se no prazo de 15 dias após a proclamação dos resultados e nos termos do artigo 37, da presente Lei.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 88
  330. Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho de Povoação)
  331. Texto do artigo, página 13: A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do Conselho de Povoação são definidos por regulamento interno.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 89
  333. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  334. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Conselho de Povoação:
  335. Número ou marcador, página 13: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia de Povoação nos termos da lei;
  336. Número ou marcador, página 13: b) coadjuvar o Presidente do Conselho de Povoação na execução e o cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
  337. Número ou marcador, página 14: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  338. Número ou marcador, página 14: d) apresentar, à Assembleia de Povoação, propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no número 3 do artigo 78 da presente Lei;
  339. Número ou marcador, página 14: e) aceitar doações, legados e heranças;
  340. Número ou marcador, página 14: f) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não - governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público na povoação;
  341. Número ou marcador, página 14: g) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  342. Número ou marcador, página 14: h) exercer os poderes e faculdades estabelecidos na Lei de Terras e o respectivo regulamento;
  343. Número ou marcador, página 14: i) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  344. Número ou marcador, página 14: j) ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para saúde e segurança das pessoas;
  345. Número ou marcador, página 14: k) deliberar sobretudo o que interesse à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
  346. Número ou marcador, página 14: l) estabelecer a numeração dos edifícios e propor a toponímia;
  347. Número ou marcador, página 14: m) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
  348. Número ou marcador, página 14: 2. Verificando-se a situação prevista no número 3 do artigo 74 o Conselho de Povoação pode, excepcionalmente, substituir a Assembleia de Povoação no exercício das competências das alíneas c), d), e), i), l) do número 2, f), l) e m) do número 3 do artigo 78 da presente Lei, ficando as deliberações sujeitas à ratificação, na primeira sessão da Assembleia, após a realização de eleições, sob pena de nulidade.
  349. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Presidente do Conselho de Povoação
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 90
  351. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  352. Texto do artigo, página 14: O Presidente da Assembleia de Povoação é o órgão executivo singular da povoação.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 91
  354. Texto do artigo, página 14: (Eleição)
  355. Número ou marcador, página 14: 1. É eleito Presidente do Conselho de Povoação, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores, que obtiver maioria de votos na eleição para assembleia autárquica.
  356. Número ou marcador, página 14: 2. A eleição do Presidente do Conselho de Povoação é regulada por Lei.
  357. Número ou marcador, página 14: 3. O Cabeça de Lista suspende o seu mandato na Assembleia Municipal, antes de tomar posse como Presidente do Conselho de Povoação.
  358. Número ou marcador, página 14: 4. A suspensão do mandato do Presidente do Conselho
  359. Texto do artigo, página 14: de Povoação não está sujeita ao previsto no número 4, do artigo 103, da presente Lei.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 92
  361. Texto do artigo, página 14: (Substituição)
  362. Número ou marcador, página 14: 1. O Presidente do Conselho de Povoação é substituído, nas suas ausências e impedimentos temporários, por um dos vereadores por ele designado.
  363. Número ou marcador, página 14: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder 30 dias.
  364. Número ou marcador, página 14: 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho de Povoação é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta médica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
  365. Número ou marcador, página 14: 4. No caso da substituição definitiva prevista no número 3
  366. Texto do artigo, página 14: do presente artigo, o Presidente é substituído pelo membro da Assembleia de Povoação que se seguir ao Cabeça de Lista.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 93
  368. Texto do artigo, página 14: (Impedimento permanente do Presidente do Conselho da Povoação)
  369. Número ou marcador, página 14: 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho de Povoação é substituído nos termos previstos no número 4, do artigo 92 da presente Lei.
  370. Número ou marcador, página 14: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer logo após a declaração do impedimento permanente pela Assembleia de Povoação.
  371. Número ou marcador, página 14: 3. O novo Presidente do Conselho da Povoação, é empossado no prazo de 10 dias a contar da data da verificação do impedimento e limita-se a concluir o mandato do anterior, não transitando automaticamente para o novo mandato.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 94
  373. Texto do artigo, página 14: (Posse do Presidente)
  374. Texto do artigo, página 14: O Presidente da Assembleia de Povoação confere posse ao Presidente do Conselho de Povoação, no mesmo dia da tomada de posse da Assembleia de Povoação.
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
  376. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  377. Número ou marcador, página 14: 1. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete:
  378. Número ou marcador, página 14: a) dirigir a actividade corrente da povoação coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
  379. Número ou marcador, página 14: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho de Povoação; c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia de Povoação.
  380. Número ou marcador, página 14: 2. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete ainda:
  381. Número ou marcador, página 14: a) representar a Povoação em juízo e fora dele;
  382. Número ou marcador, página 14: b) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
  383. Número ou marcador, página 14: c) escolher, nomear e exonerar livremente os vereadores do Conselho de Povoação;
  384. Número ou marcador, página 14: d) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho de Povoação;
  385. Número ou marcador, página 14: e) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais, quer resultem de deliberação do Conselho de Povoação, quer resultem de decisão própria;
  386. Número ou marcador, página 14: f) assinar ou visar a correspondência do Conselho de Povoação com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  387. Número ou marcador, página 15: g) representar os órgãos executivos da povoação perante Assembleia de Povoação e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
  388. Número ou marcador, página 15: h) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho de Povoação;
  389. Número ou marcador, página 15: i) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
  390. Número ou marcador, página 15: j) dirigir o serviço de protecção civil da povoação em coordenação com as estruturas nacionais;
  391. Número ou marcador, página 15: k) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos da povoação;
  392. Número ou marcador, página 15: l) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários da povoação;
  393. Número ou marcador, página 15: m) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
  394. Número ou marcador, página 15: n) instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
  395. Número ou marcador, página 15: o) promover todas as acções necessárias a administração corrente do património da povoação à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis da povoação;
  396. Número ou marcador, página 15: p) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa da povoação que constem dos planos aprovados pela Assembleia da Povoação que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
  397. Número ou marcador, página 15: q) outorgar contratos necessários a execução das obras referidas na alínea anterior;
  398. Número ou marcador, página 15: r) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações, mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação específica.
  399. Número ou marcador, página 15: s) ordenar o embargo ou demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas sem observância da lei;
  400. Número ou marcador, página 15: t) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
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