I SÉRIE — n.º 245

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 245/2018

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Número ou marcador · p. 15 u) conceder terrenos nos cemitérios da povoação para jazigos e sepulturas perpétuas;
Número ou marcador · p. 15 v) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Número ou marcador · p. 15 w) exercer as funções de chefe da polícia autárquica, quando exista.
Número ou marcador · p. 15 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público da povoação, excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho da Povoação pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 15 4. Os actos referidos no número 3, do presente artigo estão sujeitos a ratificação do Conselho da Povoação na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 15 5. A recusa de ratificação a sua não submissão para ratificação
Texto do artigo · p. 15 no devido tempo é causa de nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 15 (Delegação de poderes nos vereadores)
Número ou marcador · p. 15 1. O Presidente do Conselho da Povoação pode delegar competências nos vereadores.
Número ou marcador · p. 15 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b)
Texto do artigo · p. 15 do número 1, c) e g) do número 2 e o número 3, do artigo 95, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Das disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 15 (Direitos, deveres e garantias dos órgãos autárquicos)
Número ou marcador · p. 15 1. São deveres dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) prestar regularmente contas perante os respectivos eleitores no desempenho do seu mandato;
Número ou marcador · p. 15 b) desempenhar activa assiduamente as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 15 c) contactar as populações da autarquia;
Número ou marcador · p. 15 d) votar nos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos de que façam parte, salvo impedimento legal.
Número ou marcador · p. 15 2. São direitos dos membros dos órgãos das autarquias locais:
Número ou marcador · p. 15 a) elaborar e submeter à deliberação dos órgãos municipais e das povoações projectos e propostas no âmbito da competência dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 b) solicitar e obter, de quaisquer entidades públicas ou privadas na autarquia local, informações e bem assim solicitar e obter de quaisquer entidades públicas informações sobre assuntos que interessam à vida das populações do município ou povoação;
Número ou marcador · p. 15 c) participar nas reuniões dos órgãos colegiais nos termos legais e regimentais.
Número ou marcador · p. 15 3. Os membros dos órgãos municipais e de povoações não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, carreira profissional e benefícios sociais por causa do exercício do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 4. Outras prerrogativas, distinções e benefícios materiais dos
Texto do artigo · p. 15 titulares dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais serão estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade civil e criminal)
Texto do artigo · p. 15 Os membros dos órgãos das autarquias locais estão sujeitos à responsabilidade civil e criminal pelos actos ou omissões realizados no exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Mandatos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 15 (Fundamento da dissolução da Assembleia Autárquica)
Número ou marcador · p. 15 1. A Assembleia Autárquica pode ser dissolvida pelo Conselho de Ministros em consequência de acções ou omissões graves, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 15 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) tenha responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições a que se refere o artigo 8, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 d) tenha obstado a aprovação, em tempo útil, do programa quinquenal da autarquia e de outros instrumentos essenciais para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 e) o nível de endividamento da autarquia local ultrapasse os limites legalmente autorizados;
Número ou marcador · p. 16 f) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei.
Número ou marcador · p. 16 2. O Decreto do Conselho de Ministros que dissolva uma Assembleia Autárquica determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 16 3. A dissolução da Assembleia Autárquica implica a cessação do mandato do Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 16 4. O Decreto de dissolução da Assembleia Autárquica é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 16 5. Confirmado o Decreto do Conselho de Ministros que dissolve a Assembleia Autárquica, pelo Conselho Constitucional, o Conselho de Ministros nomeia uma comissão administrativa para a gestão da autarquia local.
Número ou marcador · p. 16 6. Não se realizam eleições se o período em falta para o termo
Texto do artigo · p. 16 do mandato da assembleia autárquica for igual ou inferior a doze meses.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 16 (Fundamentos da Perda do mandato)
Número ou marcador · p. 16 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) violação grave e dolosa da Constituição da República e demais legislação aplicável à gestão autárquica;
Número ou marcador · p. 16 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) violação das regras de probidade pública estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 16 d) responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições a que se refere o artigo 8 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 e) não submissão à aprovação pela Assembleia Autárquica das propostas de planos e orçamentos e de outros instrumentos essenciais para o funcionamento da autarquia local;
Número ou marcador · p. 16 f) endividamento acima dos limites legalmente autorizados para o Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 16 g) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;
Número ou marcador · p. 16 h) tenha sido condenado por sentença transitado em julgado por crimes puníveis com a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 16 i) por comprovada violação das regras orçamentais e de gestão financeira pelos órgãos jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 16 j) internamento por medida de prevenção ou de segurança;
Número ou marcador · p. 16 k) situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 16 2. A perda do mandato do Presidente do Conselho Autárquico é declarada pelo Conselho de Ministros após a realização de inquérito ou sindicância e é comunicada à Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 16 3. A data da perda do mandato é a determinada pelo Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 4. O Decreto do Conselho de Ministros pode ser objecto de
Texto do artigo · p. 16 reclamação ou de recurso contencioso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 5. O membro da assembleia autárquica perde o mandato nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 16 b) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores diferente daquele pelo qual foi eleito;
Número ou marcador · p. 16 c) não tome assento na assembleia autárquica ou exceda o número de faltas estabelecido no regimento;
Número ou marcador · p. 16 d) inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei;
Número ou marcador · p. 16 e) viole as regras de probidade pública estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 16 6. A perda de mandato do membro é declarada pela respectiva
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 16 (Efeitos de perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico)
Texto do artigo · p. 16 No caso de perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição, actos atentatórios à unidade nacional, gestão danosa da autarquia, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão maior implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Autárquica, desde que declarada na sentença condenatória transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 16 (Renúncia ao mandato)
Número ou marcador · p. 16 1. O membro eleitor dos órgãos autárquicos pode renunciar ao respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 2. A renúncia deve ser comunicada, por escrito, à Mesa
Texto do artigo · p. 16 da Assembleia Municipal ou de Povoação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 16 (Suspensão do mandato)
Número ou marcador · p. 16 1. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação pode decidir a suspensão do seu mandato.
Número ou marcador · p. 16 2. O membro da Assembleia Autárquica pode, solicitar por iniciativa própria, à Mesa a suspensão do respectivo mandato, nos termos fixados no regimento.
Número ou marcador · p. 16 3. São motivos de suspensão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) doença comprovada;
Número ou marcador · p. 16 b) afastamento temporário da área da autarquia local por período superior a 30 dias;
Número ou marcador · p. 16 c) impossibilidade de se deslocar a sede da autarquia local por dificuldade de transporte;
Número ou marcador · p. 16 d) motivos profissionais ponderosos.
Número ou marcador · p. 16 4. A suspensão não pode ultrapassar 365 dias, seguidos
Texto do artigo · p. 16 ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Deliberações e decisões
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 16 (Quorum)
Número ou marcador · p. 16 1. A Assembleia Municipal e de Povoação só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Municipal e de Povoação só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 17 3. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem por
Texto do artigo · p. 17 inexistência de quorum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 17 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 17 1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
Número ou marcador · p. 17 2. A votação é nominal, salvo se o regimento ou regulamento interno estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 17 3. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos
Texto do artigo · p. 17 de votar sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 17 (Actas)
Texto do artigo · p. 17 É lavrada, nos termos do regimento, acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 17 (Executoriedade das deliberações)
Texto do artigo · p. 17 As deliberações e decisões dos órgãos autárquicos tornamse executórios no décimo quinto dia após a sua afixação, salvo se tiver havido deliberação por maioria de dois terços dos membros do órgão que deliberou, reconhecendo a urgência da executoriedade, caso em que esta se verificará a partir de cinco dias do momento de fixação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 17 (Impugnabilidade dos actos administrativos autárquicos)
Texto do artigo · p. 17 As deliberações ou decisões de órgãos autárquicos, que contenham actos administrativos definidores de situações jurídicas de particulares com eficácia externa imediata, ficam submetidos, para efeitos de impugnação graciosa ou contenciosa, ao regime idêntico ao dos actos de natureza equivalente emanados por órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 17 (Patrocínio judiciário)
Texto do artigo · p. 17 O município e a povoação são patrocinados, em juízo, pelo representante do Ministério Público por advogado legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 17 (Participação dos moradores)
Número ou marcador · p. 17 1. Os cidadãos moradores no município ou na povoação podem apresentar, verbalmente ou por escrito, sugestões, queixas, reclamações ou petições a respectiva Assembleia.
Número ou marcador · p. 17 2. A apresentação faz-se ao Secretário da Assembleia pelos cidadãos, individualmente ou através dos corpos directivos de organizações sociais ou por outros mecanismos organizativos por estes designados.
Número ou marcador · p. 17 3. Nos casos referidos no presente artigo, um representante
Texto do artigo · p. 17 do peticionário e dos cidadãos moradores pode participar, por deliberação da respectiva assembleia, nos debates que eventualmente tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 17 (Regimento)
Número ou marcador · p. 17 1. Os princípios fundamentais a constarem do Regimento da Assembleia Autárquica são fixados por decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 17 2. O regimento da Assembleia Autárquica mantém-se em vigor
Texto do artigo · p. 17 até aprovação do novo, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 17 (Criação)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Ministros submete à Assembleia da República uma proposta de criação das autarquias locais nas circunstâncias territoriais que reúnam condições para uma administração autárquica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 17 (Gabinetes técnicos)
Número ou marcador · p. 17 1. Nas autarquias locais podem funcionar gabinetes técnicos locais.
Número ou marcador · p. 17 2. Os gabinetes técnicos assistem os órgãos das autarquias locais na concepção e implementação de acções consideradas necessárias pela descentralização.
Número ou marcador · p. 17 3. Os gabinetes técnicos são compostos por técnicos vinculados por contratos de consultoria de curto prazo, suportados por fundos especiais mobilizados pela administração do Estado.
Número ou marcador · p. 17 4. A escolha dos membros dos gabinetes técnicos resulta
Texto do artigo · p. 17 de comum acordo entre a tutela e o Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 17 (Revogação)
Texto do artigo · p. 17 São revogadas:
Número ou marcador · p. 17 a) Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 17 b) Lei n.º 22/97, de 11 de Novembro, que altera o artigo 112 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 17 c) Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações nos artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92 e 94 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 17 d) Lei n.º 18/2009, de 10 de Setembro, que introduz alteração ao artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 17 e) e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: u) conceder terrenos nos cemitérios da povoação para jazigos e sepulturas perpétuas;
  2. Número ou marcador, página 15: v) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
  3. Número ou marcador, página 15: w) exercer as funções de chefe da polícia autárquica, quando exista.
  4. Número ou marcador, página 15: 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público da povoação, excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho da Povoação pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho de Povoação.
  5. Número ou marcador, página 15: 4. Os actos referidos no número 3, do presente artigo estão sujeitos a ratificação do Conselho da Povoação na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 10 dias.
  6. Número ou marcador, página 15: 5. A recusa de ratificação a sua não submissão para ratificação
  7. Texto do artigo, página 15: no devido tempo é causa de nulidade do acto.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 96
  9. Texto do artigo, página 15: (Delegação de poderes nos vereadores)
  10. Número ou marcador, página 15: 1. O Presidente do Conselho da Povoação pode delegar competências nos vereadores.
  11. Número ou marcador, página 15: 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b)
  12. Texto do artigo, página 15: do número 1, c) e g) do número 2 e o número 3, do artigo 95, da presente Lei.
  13. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  14. Texto do artigo, página 15: Das disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
  15. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Direitos e deveres
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 97
  17. Texto do artigo, página 15: (Direitos, deveres e garantias dos órgãos autárquicos)
  18. Número ou marcador, página 15: 1. São deveres dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente:
  19. Número ou marcador, página 15: a) prestar regularmente contas perante os respectivos eleitores no desempenho do seu mandato;
  20. Número ou marcador, página 15: b) desempenhar activa assiduamente as respectivas funções;
  21. Número ou marcador, página 15: c) contactar as populações da autarquia;
  22. Número ou marcador, página 15: d) votar nos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos de que façam parte, salvo impedimento legal.
  23. Número ou marcador, página 15: 2. São direitos dos membros dos órgãos das autarquias locais:
  24. Número ou marcador, página 15: a) elaborar e submeter à deliberação dos órgãos municipais e das povoações projectos e propostas no âmbito da competência dos mesmos;
  25. Número ou marcador, página 15: b) solicitar e obter, de quaisquer entidades públicas ou privadas na autarquia local, informações e bem assim solicitar e obter de quaisquer entidades públicas informações sobre assuntos que interessam à vida das populações do município ou povoação;
  26. Número ou marcador, página 15: c) participar nas reuniões dos órgãos colegiais nos termos legais e regimentais.
  27. Número ou marcador, página 15: 3. Os membros dos órgãos municipais e de povoações não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, carreira profissional e benefícios sociais por causa do exercício do seu mandato.
  28. Número ou marcador, página 15: 4. Outras prerrogativas, distinções e benefícios materiais dos
  29. Texto do artigo, página 15: titulares dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais serão estabelecidos por lei.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 98
  31. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade civil e criminal)
  32. Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos das autarquias locais estão sujeitos à responsabilidade civil e criminal pelos actos ou omissões realizados no exercício dos seus cargos.
  33. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Mandatos
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 99
  35. Texto do artigo, página 15: (Fundamento da dissolução da Assembleia Autárquica)
  36. Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Autárquica pode ser dissolvida pelo Conselho de Ministros em consequência de acções ou omissões graves, nomeadamente:
  37. Número ou marcador, página 15: a) violação da Constituição da República;
  38. Número ou marcador, página 15: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
  39. Número ou marcador, página 16: c) tenha responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições a que se refere o artigo 8, da presente Lei;
  40. Número ou marcador, página 16: d) tenha obstado a aprovação, em tempo útil, do programa quinquenal da autarquia e de outros instrumentos essenciais para o seu funcionamento;
  41. Número ou marcador, página 16: e) o nível de endividamento da autarquia local ultrapasse os limites legalmente autorizados;
  42. Número ou marcador, página 16: f) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei.
  43. Número ou marcador, página 16: 2. O Decreto do Conselho de Ministros que dissolva uma Assembleia Autárquica determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
  44. Número ou marcador, página 16: 3. A dissolução da Assembleia Autárquica implica a cessação do mandato do Presidente do Conselho Autárquico.
  45. Número ou marcador, página 16: 4. O Decreto de dissolução da Assembleia Autárquica é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
  46. Número ou marcador, página 16: 5. Confirmado o Decreto do Conselho de Ministros que dissolve a Assembleia Autárquica, pelo Conselho Constitucional, o Conselho de Ministros nomeia uma comissão administrativa para a gestão da autarquia local.
  47. Número ou marcador, página 16: 6. Não se realizam eleições se o período em falta para o termo
  48. Texto do artigo, página 16: do mandato da assembleia autárquica for igual ou inferior a doze meses.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 100
  50. Texto do artigo, página 16: (Fundamentos da Perda do mandato)
  51. Número ou marcador, página 16: 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 16: a) violação grave e dolosa da Constituição da República e demais legislação aplicável à gestão autárquica;
  53. Número ou marcador, página 16: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
  54. Número ou marcador, página 16: c) violação das regras de probidade pública estabelecidas na lei;
  55. Número ou marcador, página 16: d) responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições a que se refere o artigo 8 da presente Lei;
  56. Número ou marcador, página 16: e) não submissão à aprovação pela Assembleia Autárquica das propostas de planos e orçamentos e de outros instrumentos essenciais para o funcionamento da autarquia local;
  57. Número ou marcador, página 16: f) endividamento acima dos limites legalmente autorizados para o Conselho Autárquico;
  58. Número ou marcador, página 16: g) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;
  59. Número ou marcador, página 16: h) tenha sido condenado por sentença transitado em julgado por crimes puníveis com a pena de prisão maior;
  60. Número ou marcador, página 16: i) por comprovada violação das regras orçamentais e de gestão financeira pelos órgãos jurisdicionais;
  61. Número ou marcador, página 16: j) internamento por medida de prevenção ou de segurança;
  62. Número ou marcador, página 16: k) situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
  63. Número ou marcador, página 16: 2. A perda do mandato do Presidente do Conselho Autárquico é declarada pelo Conselho de Ministros após a realização de inquérito ou sindicância e é comunicada à Assembleia Autárquica.
  64. Número ou marcador, página 16: 3. A data da perda do mandato é a determinada pelo Decreto do Conselho de Ministros.
  65. Número ou marcador, página 16: 4. O Decreto do Conselho de Ministros pode ser objecto de
  66. Texto do artigo, página 16: reclamação ou de recurso contencioso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
  67. Número ou marcador, página 16: 5. O membro da assembleia autárquica perde o mandato nos seguintes casos:
  68. Número ou marcador, página 16: a) condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior;
  69. Número ou marcador, página 16: b) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores diferente daquele pelo qual foi eleito;
  70. Número ou marcador, página 16: c) não tome assento na assembleia autárquica ou exceda o número de faltas estabelecido no regimento;
  71. Número ou marcador, página 16: d) inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei;
  72. Número ou marcador, página 16: e) viole as regras de probidade pública estabelecidas na lei.
  73. Número ou marcador, página 16: 6. A perda de mandato do membro é declarada pela respectiva
  74. Texto do artigo, página 16: Assembleia Autárquica.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 101
  76. Texto do artigo, página 16: (Efeitos de perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico)
  77. Texto do artigo, página 16: No caso de perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição, actos atentatórios à unidade nacional, gestão danosa da autarquia, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão maior implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Autárquica, desde que declarada na sentença condenatória transitada em julgado.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 102
  79. Texto do artigo, página 16: (Renúncia ao mandato)
  80. Número ou marcador, página 16: 1. O membro eleitor dos órgãos autárquicos pode renunciar ao respectivo mandato.
  81. Número ou marcador, página 16: 2. A renúncia deve ser comunicada, por escrito, à Mesa
  82. Texto do artigo, página 16: da Assembleia Municipal ou de Povoação.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 103
  84. Texto do artigo, página 16: (Suspensão do mandato)
  85. Número ou marcador, página 16: 1. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação pode decidir a suspensão do seu mandato.
  86. Número ou marcador, página 16: 2. O membro da Assembleia Autárquica pode, solicitar por iniciativa própria, à Mesa a suspensão do respectivo mandato, nos termos fixados no regimento.
  87. Número ou marcador, página 16: 3. São motivos de suspensão, nomeadamente:
  88. Número ou marcador, página 16: a) doença comprovada;
  89. Número ou marcador, página 16: b) afastamento temporário da área da autarquia local por período superior a 30 dias;
  90. Número ou marcador, página 16: c) impossibilidade de se deslocar a sede da autarquia local por dificuldade de transporte;
  91. Número ou marcador, página 16: d) motivos profissionais ponderosos.
  92. Número ou marcador, página 16: 4. A suspensão não pode ultrapassar 365 dias, seguidos
  93. Texto do artigo, página 16: ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.
  94. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Deliberações e decisões
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 104
  96. Texto do artigo, página 16: (Quorum)
  97. Número ou marcador, página 16: 1. A Assembleia Municipal e de Povoação só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
  98. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Municipal e de Povoação só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  99. Número ou marcador, página 17: 3. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem por
  100. Texto do artigo, página 17: inexistência de quorum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 105
  102. Texto do artigo, página 17: (Deliberação)
  103. Número ou marcador, página 17: 1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
  104. Número ou marcador, página 17: 2. A votação é nominal, salvo se o regimento ou regulamento interno estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
  105. Número ou marcador, página 17: 3. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos
  106. Texto do artigo, página 17: de votar sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 106
  108. Texto do artigo, página 17: (Actas)
  109. Texto do artigo, página 17: É lavrada, nos termos do regimento, acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 107
  111. Texto do artigo, página 17: (Executoriedade das deliberações)
  112. Texto do artigo, página 17: As deliberações e decisões dos órgãos autárquicos tornamse executórios no décimo quinto dia após a sua afixação, salvo se tiver havido deliberação por maioria de dois terços dos membros do órgão que deliberou, reconhecendo a urgência da executoriedade, caso em que esta se verificará a partir de cinco dias do momento de fixação.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 108
  114. Texto do artigo, página 17: (Impugnabilidade dos actos administrativos autárquicos)
  115. Texto do artigo, página 17: As deliberações ou decisões de órgãos autárquicos, que contenham actos administrativos definidores de situações jurídicas de particulares com eficácia externa imediata, ficam submetidos, para efeitos de impugnação graciosa ou contenciosa, ao regime idêntico ao dos actos de natureza equivalente emanados por órgãos do Estado.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 109
  117. Texto do artigo, página 17: (Patrocínio judiciário)
  118. Texto do artigo, página 17: O município e a povoação são patrocinados, em juízo, pelo representante do Ministério Público por advogado legalmente constituído.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 110
  120. Texto do artigo, página 17: (Participação dos moradores)
  121. Número ou marcador, página 17: 1. Os cidadãos moradores no município ou na povoação podem apresentar, verbalmente ou por escrito, sugestões, queixas, reclamações ou petições a respectiva Assembleia.
  122. Número ou marcador, página 17: 2. A apresentação faz-se ao Secretário da Assembleia pelos cidadãos, individualmente ou através dos corpos directivos de organizações sociais ou por outros mecanismos organizativos por estes designados.
  123. Número ou marcador, página 17: 3. Nos casos referidos no presente artigo, um representante
  124. Texto do artigo, página 17: do peticionário e dos cidadãos moradores pode participar, por deliberação da respectiva assembleia, nos debates que eventualmente tiverem lugar.
  125. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  126. Texto do artigo, página 17: Disposições Transitórias e Finais
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 111
  128. Texto do artigo, página 17: (Regimento)
  129. Número ou marcador, página 17: 1. Os princípios fundamentais a constarem do Regimento da Assembleia Autárquica são fixados por decreto do Conselho de Ministros.
  130. Número ou marcador, página 17: 2. O regimento da Assembleia Autárquica mantém-se em vigor
  131. Texto do artigo, página 17: até aprovação do novo, nos termos da presente Lei.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 112
  133. Texto do artigo, página 17: (Criação)
  134. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Ministros submete à Assembleia da República uma proposta de criação das autarquias locais nas circunstâncias territoriais que reúnam condições para uma administração autárquica.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 113
  136. Texto do artigo, página 17: (Gabinetes técnicos)
  137. Número ou marcador, página 17: 1. Nas autarquias locais podem funcionar gabinetes técnicos locais.
  138. Número ou marcador, página 17: 2. Os gabinetes técnicos assistem os órgãos das autarquias locais na concepção e implementação de acções consideradas necessárias pela descentralização.
  139. Número ou marcador, página 17: 3. Os gabinetes técnicos são compostos por técnicos vinculados por contratos de consultoria de curto prazo, suportados por fundos especiais mobilizados pela administração do Estado.
  140. Número ou marcador, página 17: 4. A escolha dos membros dos gabinetes técnicos resulta
  141. Texto do artigo, página 17: de comum acordo entre a tutela e o Presidente do Conselho Autárquico.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 114
  143. Texto do artigo, página 17: (Revogação)
  144. Texto do artigo, página 17: São revogadas:
  145. Número ou marcador, página 17: a) Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
  146. Número ou marcador, página 17: b) Lei n.º 22/97, de 11 de Novembro, que altera o artigo 112 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
  147. Número ou marcador, página 17: c) Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações nos artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92 e 94 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
  148. Número ou marcador, página 17: d) Lei n.º 18/2009, de 10 de Setembro, que introduz alteração ao artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
  149. Número ou marcador, página 17: e) e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  150. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  151. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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