I SÉRIE — n.º 246

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 246/2020

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 246
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 17/2020: Altera os artigos 214 e 215 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro. Lei n.º 18/2020:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 159, 256, o Capítulo III, do Título I do Livro X, os artigos 485, 486, 487, 488, do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 17/2020
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à Revisão Pontual do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequar à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 214 e 215 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 1 (Lenocínio)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. […].
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 1 (Lenocínio de menores)
Texto do artigo · p. 1 […].”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É aditado no Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, o artigo 196 – A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 196-A
Número ou marcador · p. 1 1. Aquele que recrutar, transportar, transferir, acolher, fornecer ou receber uma pessoa com recurso a ameaça ou uso da força, ou outras formas de coacção, ao rapto, a fráude, ao engano, ao abuso da autoridade ou da situação de vulnerabilidade, ou a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra ou sob pretexto de emprego, punido com pena de 16 à 20 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 1 2. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrém ou outra forma de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares a escravatura, a servidão, remoção de órgãos, uniões forçadas, mendicidade forçada e para prática de actividades criminosas.
Número ou marcador · p. 1 3. O consentimento da vítima não exclui nem atenua
Texto do artigo · p. 1 a responsabilidade penal dos agentes previstos na presente Lei.”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
Parágrafo · p. 2 2414 — (22) I SÉRIE — NÚMERO 246
Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 18/2020
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever disposições do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequá-las à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 São alterados os artigos 159, 256, o Capítulo III, do Título I do Livro X, os artigos 485, 486, 487, 488, do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 2 (Objecto e limites do depoimento)
Número ou marcador · p. 2 1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como do modo por que soube o que depõe e se disser que soube de vista, será inquirida em que tempo e lugar viu, se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram ou se disser que soube de ouvido, será inquirida de quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que o ouvissem também e quais eram, escrevendo-se todas as respostas que interessem ao processo na descoberta da verdade material.
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 2 (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 2 1. A prisão preventiva extinguir-se-á quando tiverem decorrido:
Número ou marcador · p. 2 a) 4 meses desde o seu início, sem que tenha sido deduzida acusação;
Número ou marcador · p. 2 b) 4 meses depois da notificação da acusação, sem que, havendo lugar à audiência preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia.
Número ou marcador · p. 2 2. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, até 6 e 10 meses, em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
Número ou marcador · p. 2 3. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, para 12 e 16 meses quando o procedimento for pelas infracções descritas no número 2 do presente artigo e se revelar de excepcional complexidade, relativamente à qualidade dos ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime.
Número ou marcador · p. 2 4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Número ou marcador · p. 2 5. No caso de o arguido ter sido condenado à pena
Texto do artigo · p. 2 de prisão, estando o processo em recurso, a prisão preventiva extinguir-se-á se ela tiver a duração da pena fixada em primeira instância.
Número ou marcador · p. 2 6. A prisão preventiva pode ser extinta, por decisão do juiz relator, quando, estando o processo em recurso, a prisão preventiva tiver durado por tempo correspondente postos da liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 2 7. A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 8. Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão
Texto do artigo · p. 2 preventiva, são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Do Recurso Perante os Tribunais Judiciais de Província e os Tribunais Superiores de Recurso
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 485
Texto do artigo · p. 2 (Recurso para o Tribunal Superior de Recurso)
Texto do artigo · p. 2 Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de província, em primeira instância, cabe recurso para o tribunal superior de recurso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 486
Texto do artigo · p. 2 (Poderes de cognição)
Texto do artigo · p. 2 Os tribunais judiciais de província e os tribunais superiores de recurso conhecem de matéria de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 487
Texto do artigo · p. 2 (Composição do tribunal)
Texto do artigo · p. 2 A composição do tribunal judicial de província
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 488
Texto do artigo · p. 2 (Renovação da prova)
Número ou marcador · p. 2 1. Quando deva conhecer de facto e de direito, o tribunal judicial de província ou o tribunal superior de recurso admite nas alíneas do número 2 do artigo 465 e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. […].”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 É aditado no Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, o artigo 485-A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 485-A
Texto do artigo · p. 2 (Recurso para o tribunal judicial de província)
Texto do artigo · p. 2 Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de distrito cabe recurso para o tribunal judicial de província.”
Texto do artigo · p. 3 23 DE DEZEMBRO DE 2020 2414 — (23)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 246
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  13. Lista, página 1: Lei n.º 17/2020: Altera os artigos 214 e 215 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro. Lei n.º 18/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 159, 256, o Capítulo III, do Título I do Livro X, os artigos 485, 486, 487, 488, do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro.
  15. Texto lido por imagem, página 1: •
  16. Texto lido por imagem, página 1: •
  17. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2020
  19. Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à Revisão Pontual do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequar à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  23. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 214 e 215 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  24. Texto do artigo, página 1: “
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 214
  26. Texto do artigo, página 1: (Lenocínio)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  28. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 215
  30. Texto do artigo, página 1: (Lenocínio de menores)
  31. Texto do artigo, página 1: […].”
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  34. Texto do artigo, página 1: É aditado no Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, o artigo 196 – A, com a seguinte redacção:
  35. Texto do artigo, página 1: “
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 196-A
  37. Número ou marcador, página 1: 1. Aquele que recrutar, transportar, transferir, acolher, fornecer ou receber uma pessoa com recurso a ameaça ou uso da força, ou outras formas de coacção, ao rapto, a fráude, ao engano, ao abuso da autoridade ou da situação de vulnerabilidade, ou a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra ou sob pretexto de emprego, punido com pena de 16 à 20 anos de prisão.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrém ou outra forma de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares a escravatura, a servidão, remoção de órgãos, uniões forçadas, mendicidade forçada e para prática de actividades criminosas.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. O consentimento da vítima não exclui nem atenua
  40. Texto do artigo, página 1: a responsabilidade penal dos agentes previstos na presente Lei.”
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  42. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  43. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal.
  44. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
  45. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  46. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
  47. Parágrafo, página 2: 2414 — (22) I SÉRIE — NÚMERO 246
  48. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 18/2020
  49. Texto do artigo, página 2: de 23 de Dezembro
  50. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever disposições do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequá-las à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  52. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  53. Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 159, 256, o Capítulo III, do Título I do Livro X, os artigos 485, 486, 487, 488, do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  54. Texto do artigo, página 2: “
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 159
  56. Texto do artigo, página 2: (Objecto e limites do depoimento)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como do modo por que soube o que depõe e se disser que soube de vista, será inquirida em que tempo e lugar viu, se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram ou se disser que soube de ouvido, será inquirida de quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que o ouvissem também e quais eram, escrevendo-se todas as respostas que interessem ao processo na descoberta da verdade material.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 256
  60. Texto do artigo, página 2: (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. A prisão preventiva extinguir-se-á quando tiverem decorrido:
  62. Número ou marcador, página 2: a) 4 meses desde o seu início, sem que tenha sido deduzida acusação;
  63. Número ou marcador, página 2: b) 4 meses depois da notificação da acusação, sem que, havendo lugar à audiência preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, até 6 e 10 meses, em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, para 12 e 16 meses quando o procedimento for pelas infracções descritas no número 2 do presente artigo e se revelar de excepcional complexidade, relativamente à qualidade dos ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
  67. Número ou marcador, página 2: 5. No caso de o arguido ter sido condenado à pena
  68. Texto do artigo, página 2: de prisão, estando o processo em recurso, a prisão preventiva extinguir-se-á se ela tiver a duração da pena fixada em primeira instância.
  69. Número ou marcador, página 2: 6. A prisão preventiva pode ser extinta, por decisão do juiz relator, quando, estando o processo em recurso, a prisão preventiva tiver durado por tempo correspondente postos da liberdade condicional.
  70. Número ou marcador, página 2: 7. A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores do presente artigo.
  71. Número ou marcador, página 2: 8. Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão
  72. Texto do artigo, página 2: preventiva, são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  74. Texto do artigo, página 2: Do Recurso Perante os Tribunais Judiciais de Província e os Tribunais Superiores de Recurso
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 485
  76. Texto do artigo, página 2: (Recurso para o Tribunal Superior de Recurso)
  77. Texto do artigo, página 2: Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de província, em primeira instância, cabe recurso para o tribunal superior de recurso.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 486
  79. Texto do artigo, página 2: (Poderes de cognição)
  80. Texto do artigo, página 2: Os tribunais judiciais de província e os tribunais superiores de recurso conhecem de matéria de facto e de direito.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 487
  82. Texto do artigo, página 2: (Composição do tribunal)
  83. Texto do artigo, página 2: A composição do tribunal judicial de província
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 488
  85. Texto do artigo, página 2: (Renovação da prova)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Quando deva conhecer de facto e de direito, o tribunal judicial de província ou o tribunal superior de recurso admite nas alíneas do número 2 do artigo 465 e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  88. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  89. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  90. Número ou marcador, página 2: 5. […].”
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  92. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  93. Texto do artigo, página 2: É aditado no Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, o artigo 485-A, com a seguinte redacção:
  94. Texto do artigo, página 2: “
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 485-A
  96. Texto do artigo, página 2: (Recurso para o tribunal judicial de província)
  97. Texto do artigo, página 2: Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de distrito cabe recurso para o tribunal judicial de província.”
  98. Texto do artigo, página 3: 23 DE DEZEMBRO DE 2020 2414 — (23)
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  100. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  101. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal.
  102. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
  103. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  104. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
  105. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  106. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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