Diploma Ministerial n.º 75/2020

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Diploma Ministerial n.º 75/2020

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 75/2020
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 62/2017, de 28 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 40/2020, de 04 de Novembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 62/2017, de 28 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos ___ de Dezembro de 2020. — O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, (IDEPA, IP)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objecto a estruturação interna dos órgãos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao IDEPA, IP, independentemente da sua posição hierárquica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 2 1. O IDEPA, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 2 o IDEPA, IP pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira; b)Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A tutela sectorial do IDEPA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Pesca e Aquacultura e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das
Texto do artigo · p. 3 Finanças, cujos actos constam, respectivamente, do Estatuto Orgânico do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 c) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; e)A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala; e
Número ou marcador · p. 3 f) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos pesqueiros; d)Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; e
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos específicos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. No IDEPA, IP funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão
Texto do artigo · p. 3 da actividade do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica.
Número ou marcador · p. 3 4. No IDEPA, IP podem funcionar outros órgãos consultivos
Texto do artigo · p. 3 de carácter técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O IDEPA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato do Director-Geral e o do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 do IDEPA, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição; e)Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; i)Propor a designação de técnicos para os cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 3 j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 k) Convocar a realização da reunião nacional anual de balanço e planificação de actividade;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director- Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP; i)Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer outros poderes que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade do IDEPA, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 4 a)Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O IDEPA, IP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças; f)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da pesca: i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii.Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi. Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; viii.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da aquacultura:
Texto do artigo · p. 4 i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura;
Texto do artigo · p. 5 iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv. Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v. Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas; xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho. xiii.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
Texto do artigo · p. 5 e Aquacultura estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Tecnologia de Pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento da Aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologia de Pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Pesca:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar as actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Fomentar o desenvolvimento da produção da pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados;
Número ou marcador · p. 5 d) Construir embarcações melhoradas e adequadas a motorização;
Número ou marcador · p. 5 e) Capacitar pescadores em matérias de artes e embarcações melhoradas;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar demonstrações de pesca em mar aberto;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar assistência técnica aos pescadores artesanais;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres técnicos de projectos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar inventários tecnológicos dos segmentos nacionais de pescas;
Número ou marcador · p. 5 k) Planificar, elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Pesca é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Aquacultura:
Número ou marcador · p. 5 a) Fomentar o desenvolvimento da aquacultura; b)Realizar a assistência técnica aos aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 c) Capacitar aquacultores de pequena escala em matérias de boas práticas na construção de tanques/gaiolas flutuantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Capacitar piscicultores em matérias de produção de dietas alternativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar assistência técnica aos aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres técnicos de projectos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 h) Planificar, elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a construção de unidades de produção de ração e alevinos melhorados;
Número ou marcador · p. 5 j) Identificar locais apropriados para instalação de tanques e gaiolas aquícolas;
Número ou marcador · p. 5 k) Assistir os aquacultores de pequena escala na transmissão de tecnologias e técnicas aquícolas;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar assistência e supervisão das actividades nas representações locais;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar intercâmbios entre aquacultores;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Aquacultura é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
Número ou marcador · p. 5 a) No Domínio da Tecnologia do Pescado:
Texto do artigo · p. 5 i. Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado;
Texto do artigo · p. 6 vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No Domínio da Comercialização Pesqueira:
Texto do artigo · p. 6 i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização
Texto do artigo · p. 6 Pesqueira estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Tecnologia de Pescado; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Comercialização Pesqueira.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologia de Pescado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Pescado:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos de actividades de tecnologia de pescado;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar os cursos de capacitação dos pescadores, comerciantes, processadores em matérias de técnicas tradicionais e uso de gelo;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar a operacionalização dos mercados pesqueiros com enfâse na aplicação de boas práticas de higiene e funcionamento dos mercados;
Número ou marcador · p. 6 d) Divulgar informação sobre pescado de boa qualidade; e)Realizar o intercâmbio entre os pescadores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento de pescado e mercados;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar assistência e supervisão das actividades nas representações locais;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologia do Pescado é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comercialização Pesqueira)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comercialização Pesqueira:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos de actividades da comercialização do pescado;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar o processo de recolha, processamento e divulgação dos preços de insumos de pesca e pescado;
Número ou marcador · p. 6 c) Divulgar os boletins de preços de pescado;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção do aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; e)Recolher informação sobre comercialização e distribuição do pescado;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar capacitações em matérias de gestão de negócio;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar processos de recolha, processamento e divulgação de preços de insumos de pesca, aquacultura e pescado;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção do aumento de renda dos intervenientes da cadeia de valor da produção pesqueira;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar intercâmbios entre comerciantes de pescado em matérias relacionadas com o uso e aproveitamento nos mercados;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comercialização Pesqueira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada: i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Planificação e Estatísticas:
Texto do artigo · p. 6 i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas;
Texto do artigo · p. 7 iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v.Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 c) No domínio do Desenvolvimento Comunitário: i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii. Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 d) No Domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição; vi. Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desen-
Texto do artigo · p. 7 volvimento Comunitário estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 Comunitário:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Influenciar os sectores privado para a expansão de redes comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar e Monitorar as acções dos departamentos sob a sua alçada;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o desempenho das funções, os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 7 e Desenvolvimento Sócio- económico são dirigidos por um Director de Serviços nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Estatísticas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatísticas:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e elaborar metodologias de recolha de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar orçamentos e submeter para aprovação para realização de actividades.
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar instrumentos para recolha de dados;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar a recolha de dados estatísticos nas comunidades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceber e implementar o sistema de recolha e gestão de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar e realizar censos da pesca artesanal e aquacultura; preços do pescado, perdas pós-capturas;
Número ou marcador · p. 7 g) Capacitar, os técnicos em matéria de recolha e tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar mapas temáticos no âmbito da cartografia;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar estudo de avaliação dos rendimentos dos agregados familiares dos pescadores e aquacultores;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar periodicamente a avaliação dos planos anuais;
Número ou marcador · p. 7 k) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada da informação estatística sobre dados de actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Estatísticas é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Departamentos Centrais Autónomos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento
Texto do artigo · p. 8 de Recursos Humanos integra a Repartição de Gestão de Pessoal e a Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir o quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar os planos de promoções, progressões e mudanças de carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter actualizado o Sistema de Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar as actividades no âmbito da estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; f)Implementar as normas e estratégias relativas à assistência medica e medicamentosa dos Funcionário e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 j) Controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a observância dos procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar periodicamente os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar as avaliações de desempenho do Funcionários e Agentes do Estado no âmbito SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 8 o) Gerir os processos de previdência social;
Número ou marcador · p. 8 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 8 1. São Funções da Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o funcionamento do gabinete da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar e realizar todo trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo de correspondência;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir um serviço de informação ao público;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicação interna;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar a realização da reprodução de documentos, protocolos e correspondência;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) Executar as demais actividades de apoio administrativo as unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária Central
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar na elaboração da proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Para a realização das suas funções, o Departamento Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Gestão Financeira; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento, de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar a execução financeira dos projectos com investimento externo;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar a conta de gerência do Estado de acordo com as normas e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 9 a) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar a proposta de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) Gerir o armazenamento, distribuição e controlo de bens consumíveis;
Número ou marcador · p. 9 d) Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar e manter actualizado o inventário do património móvel e imóvel de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a manutenção, segurança e higiene das instalações;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir o parque automóvel;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Património é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação; c)Definir os padrões de equipamento informático,hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 9 e) Orientar a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 f) Criar e desenvolver um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar trocas de experiências na utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 h) Editar e manter em funcionamento o portal;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar capacitações e assistências técnicas aos usuários;
Número ou marcador · p. 9 j) Velar pela introdução de boas práticas em matéria de tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 9 k) Divulgar informações e publicações sobre a produção pesqueira;
Número ou marcador · p. 9 l) Manter actualizado o arquivo interno;
Número ou marcador · p. 9 m) Organizar e manter actual o acervo documental;
Número ou marcador · p. 9 n) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições: a)Realizar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar o plano anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os cadernos de encargo de acordo com as especificações; d)Executar, gerir os contratos e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a observância dos procedimentos de contratação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar assistência técnica ao júri pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter o relatório de avaliação de concurso de contratações a autoridade competente para a tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 9 h) Submeter os processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 9 c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar sobre o aspecto formal das providências das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 75/2020
  3. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 62/2017, de 28 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 40/2020, de 04 de Novembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 62/2017, de 28 de Setembro.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos ___ de Dezembro de 2020. — O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  10. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, (IDEPA, IP)
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objecto a estruturação interna dos órgãos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  18. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao IDEPA, IP, independentemente da sua posição hierárquica.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e representação)
  21. Número ou marcador, página 2: 1. O IDEPA, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  23. Texto do artigo, página 2: o IDEPA, IP pode:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira; b)Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  27. Texto do artigo, página 2: A tutela sectorial do IDEPA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Pesca e Aquacultura e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das
  28. Texto do artigo, página 3: Finanças, cujos actos constam, respectivamente, do Estatuto Orgânico do IDEPA, IP.
  29. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 3: São atribuições do IDEPA, IP:
  32. Número ou marcador, página 3: a) A promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
  33. Número ou marcador, página 3: b) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  34. Número ou marcador, página 3: c) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
  35. Número ou marcador, página 3: d) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; e)A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala; e
  36. Número ou marcador, página 3: f) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala.
  37. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 3: São competências do IDEPA, IP:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos pesqueiros; d)Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
  43. Número ou marcador, página 3: e) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  44. Número ou marcador, página 3: f) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; e
  45. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos específicos.
  46. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  50. Número ou marcador, página 3: 1. No IDEPA, IP funcionam os seguintes órgãos:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção; e
  52. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  53. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão
  54. Texto do artigo, página 3: da actividade do IDEPA, IP.
  55. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica.
  56. Número ou marcador, página 3: 4. No IDEPA, IP podem funcionar outros órgãos consultivos
  57. Texto do artigo, página 3: de carácter técnico.
  58. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  59. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  60. Número ou marcador, página 3: 1. O IDEPA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
  61. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
  62. Número ou marcador, página 3: 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  63. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do Director-Geral e o do Director-Geral Adjunto
  64. Texto do artigo, página 3: do IDEPA, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  65. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  67. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o funcionamento da instituição;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição; e)Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; i)Propor a designação de técnicos para os cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela;
  75. Número ou marcador, página 3: j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico;
  76. Número ou marcador, página 3: k) Convocar a realização da reunião nacional anual de balanço e planificação de actividade;
  77. Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  79. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  80. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director- Geral Adjunto:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
  83. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  85. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP tem a seguinte composição:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  89. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  90. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  91. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central.
  92. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua execução;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o relatório de actividades;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  98. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  99. Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  100. Número ou marcador, página 4: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP; i)Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  101. Número ou marcador, página 4: j) Exercer outros poderes que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  103. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  104. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  105. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  106. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade do IDEPA, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamento Central; e
  112. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartição Central.
  113. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho Técnico:
  114. Texto do artigo, página 4: a)Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
  118. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  119. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
  120. Texto do artigo, página 4: por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  121. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  122. Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  124. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  125. Texto do artigo, página 4: O IDEPA, IP tem a seguinte estrutura:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças; f)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  131. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições; e
  132. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Assessoria Jurídica.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  134. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
  136. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da pesca: i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii.Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi. Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; viii.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da aquacultura:
  138. Texto do artigo, página 4: i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura;
  139. Texto do artigo, página 5: iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv. Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v. Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas; xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho. xiii.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  141. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
  142. Texto do artigo, página 5: e Aquacultura estrutura-se em:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Tecnologia de Pesca;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Departamento da Aquacultura.
  145. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  146. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologia de Pesca)
  147. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Pesca:
  148. Número ou marcador, página 5: a) Implementar as actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
  149. Número ou marcador, página 5: b) Fomentar o desenvolvimento da produção da pesca;
  150. Número ou marcador, página 5: c) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados;
  151. Número ou marcador, página 5: d) Construir embarcações melhoradas e adequadas a motorização;
  152. Número ou marcador, página 5: e) Capacitar pescadores em matérias de artes e embarcações melhoradas;
  153. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca;
  154. Número ou marcador, página 5: g) Realizar demonstrações de pesca em mar aberto;
  155. Número ou marcador, página 5: h) Realizar assistência técnica aos pescadores artesanais;
  156. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres técnicos de projectos de pesca;
  157. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar inventários tecnológicos dos segmentos nacionais de pescas;
  158. Número ou marcador, página 5: k) Planificar, elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades.
  159. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Pesca é dirigido por um
  160. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  161. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  162. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquacultura)
  163. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquacultura:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Fomentar o desenvolvimento da aquacultura; b)Realizar a assistência técnica aos aquacultores de pequena escala;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Capacitar aquacultores de pequena escala em matérias de boas práticas na construção de tanques/gaiolas flutuantes;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Capacitar piscicultores em matérias de produção de dietas alternativas;
  167. Número ou marcador, página 5: e) Realizar assistência técnica aos aquacultores de pequena escala;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres técnicos de projectos de aquacultura;
  169. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura;
  170. Número ou marcador, página 5: h) Planificar, elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades;
  171. Número ou marcador, página 5: i) Promover a construção de unidades de produção de ração e alevinos melhorados;
  172. Número ou marcador, página 5: j) Identificar locais apropriados para instalação de tanques e gaiolas aquícolas;
  173. Número ou marcador, página 5: k) Assistir os aquacultores de pequena escala na transmissão de tecnologias e técnicas aquícolas;
  174. Número ou marcador, página 5: l) Realizar assistência e supervisão das actividades nas representações locais;
  175. Número ou marcador, página 5: m) Realizar intercâmbios entre aquacultores;
  176. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Aquacultura é dirigido por um chefe
  178. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
  179. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  180. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
  182. Número ou marcador, página 5: a) No Domínio da Tecnologia do Pescado:
  183. Texto do artigo, página 5: i. Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado;
  184. Texto do artigo, página 6: vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 6: b) No Domínio da Comercialização Pesqueira:
  186. Texto do artigo, página 6: i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  188. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização
  189. Texto do artigo, página 6: Pesqueira estrutura-se em:
  190. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Tecnologia de Pescado; e
  191. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Comercialização Pesqueira.
  192. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  193. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologia de Pescado)
  194. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Pescado:
  195. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos de actividades de tecnologia de pescado;
  196. Número ou marcador, página 6: b) Realizar os cursos de capacitação dos pescadores, comerciantes, processadores em matérias de técnicas tradicionais e uso de gelo;
  197. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar a operacionalização dos mercados pesqueiros com enfâse na aplicação de boas práticas de higiene e funcionamento dos mercados;
  198. Número ou marcador, página 6: d) Divulgar informação sobre pescado de boa qualidade; e)Realizar o intercâmbio entre os pescadores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento de pescado e mercados;
  199. Número ou marcador, página 6: f) Realizar assistência e supervisão das actividades nas representações locais;
  200. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologia do Pescado é dirigido por
  202. Texto do artigo, página 6: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  203. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  204. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comercialização Pesqueira)
  205. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comercialização Pesqueira:
  206. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos de actividades da comercialização do pescado;
  207. Número ou marcador, página 6: b) Realizar o processo de recolha, processamento e divulgação dos preços de insumos de pesca e pescado;
  208. Número ou marcador, página 6: c) Divulgar os boletins de preços de pescado;
  209. Número ou marcador, página 6: d) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção do aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; e)Recolher informação sobre comercialização e distribuição do pescado;
  210. Número ou marcador, página 6: f) Realizar capacitações em matérias de gestão de negócio;
  211. Número ou marcador, página 6: g) Realizar processos de recolha, processamento e divulgação de preços de insumos de pesca, aquacultura e pescado;
  212. Número ou marcador, página 6: h) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção do aumento de renda dos intervenientes da cadeia de valor da produção pesqueira;
  213. Número ou marcador, página 6: i) Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado;
  214. Número ou marcador, página 6: j) Realizar intercâmbios entre comerciantes de pescado em matérias relacionadas com o uso e aproveitamento nos mercados;
  215. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros;
  216. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comercialização Pesqueira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  218. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  219. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
  220. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
  221. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada: i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura.
  222. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Planificação e Estatísticas:
  223. Texto do artigo, página 6: i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas;
  224. Texto do artigo, página 7: iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v.Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 7: c) No domínio do Desenvolvimento Comunitário: i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii. Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 7: d) No Domínio da Cooperação:
  227. Texto do artigo, página 7: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição; vi. Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho.
  228. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral.
  229. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desen-
  230. Texto do artigo, página 7: volvimento Comunitário estrutura-se em:
  231. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
  232. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Planificação e Estatística.
  233. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  234. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário)
  235. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
  236. Texto do artigo, página 7: Comunitário:
  237. Número ou marcador, página 7: a) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividades;
  238. Número ou marcador, página 7: b) Influenciar os sectores privado para a expansão de redes comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para actividades de pesca e aquacultura;
  239. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas;
  240. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e Monitorar as acções dos departamentos sob a sua alçada;
  241. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 7: 2. Para o desempenho das funções, os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico estrutura-se em:
  243. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
  244. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Planificação e Estatística.
  245. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação
  246. Texto do artigo, página 7: e Desenvolvimento Sócio- económico são dirigidos por um Director de Serviços nomeado pelo Director-Geral.
  247. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  248. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Estatísticas)
  249. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatísticas:
  250. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e elaborar metodologias de recolha de dados estatísticos;
  251. Número ou marcador, página 7: b) Preparar orçamentos e submeter para aprovação para realização de actividades.
  252. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar instrumentos para recolha de dados;
  253. Número ou marcador, página 7: d) Realizar a recolha de dados estatísticos nas comunidades pesqueiras;
  254. Número ou marcador, página 7: e) Conceber e implementar o sistema de recolha e gestão de informação estatística;
  255. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar e realizar censos da pesca artesanal e aquacultura; preços do pescado, perdas pós-capturas;
  256. Número ou marcador, página 7: g) Capacitar, os técnicos em matéria de recolha e tratamento de dados estatísticos;
  257. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar mapas temáticos no âmbito da cartografia;
  258. Número ou marcador, página 7: i) Realizar estudo de avaliação dos rendimentos dos agregados familiares dos pescadores e aquacultores;
  259. Número ou marcador, página 7: j) Realizar periodicamente a avaliação dos planos anuais;
  260. Número ou marcador, página 7: k) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada da informação estatística sobre dados de actividades de pesca e aquacultura;
  261. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  262. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Estatísticas é dirigido por
  264. Texto do artigo, página 7: um chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  265. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Departamentos Centrais Autónomos
  266. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  267. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  268. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  269. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  270. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  271. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  272. Número ou marcador, página 7: d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
  273. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  274. Número ou marcador, página 8: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  275. Número ou marcador, página 8: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  276. Número ou marcador, página 8: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  277. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  278. Número ou marcador, página 8: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  279. Número ou marcador, página 8: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  280. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  281. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  283. Número ou marcador, página 8: 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento
  284. Texto do artigo, página 8: de Recursos Humanos integra a Repartição de Gestão de Pessoal e a Secretaria Central.
  285. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  286. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  287. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  288. Número ou marcador, página 8: a) Gerir o quadro de pessoal da instituição;
  289. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar os planos de promoções, progressões e mudanças de carreiras profissionais;
  290. Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizado o Sistema de Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  291. Número ou marcador, página 8: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  292. Número ou marcador, página 8: e) Implementar as actividades no âmbito da estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; f)Implementar as normas e estratégias relativas à assistência medica e medicamentosa dos Funcionário e Agentes do Estado;
  293. Número ou marcador, página 8: g) Implementar as normas de higiene e segurança no trabalho;
  294. Número ou marcador, página 8: h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e Agentes do Estado;
  295. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas de selecção e recrutamento de pessoal;
  296. Número ou marcador, página 8: j) Controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e Agentes do Estado;
  297. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  298. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a observância dos procedimentos disciplinares;
  299. Número ou marcador, página 8: m) Realizar periodicamente os estudos colectivos de legislação;
  300. Número ou marcador, página 8: n) Realizar as avaliações de desempenho do Funcionários e Agentes do Estado no âmbito SIGEDAP;
  301. Número ou marcador, página 8: o) Gerir os processos de previdência social;
  302. Número ou marcador, página 8: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe
  304. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  305. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  306. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Central)
  307. Número ou marcador, página 8: 1. São Funções da Secretaria Central:
  308. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o funcionamento do gabinete da Direcção;
  309. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar e realizar todo trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo de correspondência;
  310. Número ou marcador, página 8: c) Garantir um serviço de informação ao público;
  311. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicação interna;
  312. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar a realização da reprodução de documentos, protocolos e correspondência;
  313. Número ou marcador, página 8: f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  314. Número ou marcador, página 8: g) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  315. Número ou marcador, página 8: h) Executar as demais actividades de apoio administrativo as unidades orgânicas da instituição;
  316. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária Central
  318. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Director-Geral.
  319. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  320. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  321. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  322. Número ou marcador, página 8: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  323. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
  324. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
  325. Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
  326. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  327. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  328. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 8: 2. Para a realização das suas funções, o Departamento Administração e Finanças estrutura-se em:
  330. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Gestão Financeira; e
  331. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Património.
  332. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  333. Texto do artigo, página 8: por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  334. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  335. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão Financeira)
  336. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão Financeira:
  337. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento, de acordo com as normas estabelecidas;
  338. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
  339. Número ou marcador, página 9: c) Controlar a execução financeira dos projectos com investimento externo;
  340. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar a conta de gerência do Estado de acordo com as normas e submeter ao Tribunal Administrativo;
  341. Número ou marcador, página 9: e) Executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  342. Número ou marcador, página 9: f) Organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo;
  343. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
  345. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  346. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património)
  347. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Património:
  348. Número ou marcador, página 9: a) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro;
  349. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar a proposta de aquisição de bens e serviços;
  350. Número ou marcador, página 9: c) Gerir o armazenamento, distribuição e controlo de bens consumíveis;
  351. Número ou marcador, página 9: d) Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
  352. Número ou marcador, página 9: e) Realizar e manter actualizado o inventário do património móvel e imóvel de acordo com as normas aplicáveis;
  353. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a manutenção, segurança e higiene das instalações;
  354. Número ou marcador, página 9: g) Gerir o parque automóvel;
  355. Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património é dirigida por um chefe
  357. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  358. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  359. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  360. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  361. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
  362. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação; c)Definir os padrões de equipamento informático,hardware e software a adquirir;
  363. Número ou marcador, página 9: d) Gerir a informatização de todos os sistemas de informação;
  364. Número ou marcador, página 9: e) Orientar a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  365. Número ou marcador, página 9: f) Criar e desenvolver um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  366. Número ou marcador, página 9: g) Realizar trocas de experiências na utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  367. Número ou marcador, página 9: h) Editar e manter em funcionamento o portal;
  368. Número ou marcador, página 9: i) Realizar capacitações e assistências técnicas aos usuários;
  369. Número ou marcador, página 9: j) Velar pela introdução de boas práticas em matéria de tecnologias de informação;
  370. Número ou marcador, página 9: k) Divulgar informações e publicações sobre a produção pesqueira;
  371. Número ou marcador, página 9: l) Manter actualizado o arquivo interno;
  372. Número ou marcador, página 9: m) Organizar e manter actual o acervo documental;
  373. Número ou marcador, página 9: n) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  374. Número ou marcador, página 9: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  375. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  376. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  377. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  378. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições: a)Realizar o levantamento das necessidades de contratação;
  379. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar o plano anual das contratações;
  380. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os cadernos de encargo de acordo com as especificações; d)Executar, gerir os contratos e zelar pelo seu cumprimento;
  381. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a observância dos procedimentos de contratação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
  382. Número ou marcador, página 9: f) Prestar assistência técnica ao júri pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  383. Número ou marcador, página 9: g) Submeter o relatório de avaliação de concurso de contratações a autoridade competente para a tomada de decisão;
  384. Número ou marcador, página 9: h) Submeter os processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
  385. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  386. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  387. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
  388. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  389. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  390. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  391. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  392. Número ou marcador, página 9: a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  393. Número ou marcador, página 9: b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  394. Número ou marcador, página 9: c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  395. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação aplicável ao sector;
  396. Número ou marcador, página 9: e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  397. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar sobre o aspecto formal das providências das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
  398. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  400. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
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