Diploma Ministerial n.º 130/2025
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Diploma Ministerial n.º 130/2025
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 130/2025
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de garantir a prestação de um serviço de abastecimento água de qualidade e que assegure o cumprimento dos padrões técnicos, ambientais e a salvaguarda da saúde pública das populações servidas pelos Sistemas Privados de Abastecimento de Água, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro que aprova o Regulamento do Licenciamento de Serviços de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Disposições Técnicas para os Serviços de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados, fazendo dele parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, 4 de Dezembro de 2025. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Fernando Rafael.
- Texto do artigo, página 1: Verificado e assinado digitalmente.
- Texto do artigo, página 1: Disposições Técnicas para os Sistemas de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Condições Técnicas dos Sistemas Privados de Distribuição De Água Potável
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Generalidades
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto e âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma Ministerial tem por objecto defi nir as disposições técnicas, ao abrigo do Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados, a que devem obedecer os sistemas privados de distribuição de água potável ao público em Moçambique, de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública, a segurança dos utilizadores e das instalações, bem como a preservação dos recursos hídricos, superfi ciais, subterrâneos e o ambiente em geral.
- Número ou marcador, página 1: 2. A distribuição pública de água potável por fornecedores
- Texto do artigo, página 1: privados abrange os consumos domésticos e público e, quando técnica, económica e fi nanceiramente viável, pode também incluir os consumos comercial, industrial, de combate a incêndios e outros cujo uso seja de força maior.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Terminologia, simbologia e sistemas de unidades
- Número ou marcador, página 1: 1. A terminologia e a simbologia a adoptar devem respeitar as Normas Moçambicanas.
- Número ou marcador, página 1: 2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Normas a aplicar
- Número ou marcador, página 1: 1. Para a concepção e construção, controlo da qualidade dos materiais e das obras são aplicadas normas adoptadas pelas autoridades Moçambicanas.
- Número ou marcador, página 1: 2. No controlo da qualidade da água a ser abastecida, aplicam-se
- Texto do artigo, página 1: as normas referidas no Regulamento sobre a Qualidade da Água para o Consumo Humano, cujos parâmetros de qualidade estão apresentados no Anexo 3.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Laboratórios de ensaios
- Texto do artigo, página 2: Havendo lugar à realização de ensaios de verificação de conformidade com as normas, deve dar-se prioridade ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, ao Laboratório Nacional de Higiene de Alimentos e Água ou a outros laboratórios nacionais ou estrangeiros reconhecidos pela entidade competente no domínio da normalização e qualidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Registo dos sistemas numa base de dados
- Número ou marcador, página 2: 1. Os sistemas privados de distribuição de água potável ao público devem ser registados numa base de dados localizada nas autoridades licenciadoras que deve ser mantido permanentemente actualizada.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cadastros dos sistemas devem constar no mínimo:
- Número ou marcador, página 2: a) localização em planta da fonte de captação, adutora, centro distribuidor, traçado da rede com numeração dos principais nós de ligação e derivação e, quando aplicável, das bocas-de-incêndio, sobre carta topográfica a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações, os arruamentos e pontos importantes abrangidas pelo trajecto da rede de distribuição, incluindo as coordenadas geográficas da captação e limites da área de cessão a servir;
- Número ou marcador, página 2: b) dimensão e material das condutas;
- Número ou marcador, página 2: c) registo das datas de instalação das condutas.
- Número ou marcador, página 2: d) relatório dos furos com coordenadas geográficas, se a captação for subterrânea, e especificação da bomba instalada, profundidade instalada, caudal de exploração medido durante a operação e respectivo nível dinâmico; e
- Número ou marcador, página 2: e) boletim de análise de qualidade físico-química e bacteriológica da água fornecida.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na elaboração dos cadastros dos sistemas deve ser adoptada a terminologia e simbologia indicadas nos anexos 1 e 2, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 4. O preceituado nos números anteriores é extensível aos
- Texto do artigo, página 2: sistemas privados de distribuição de água potável ao público.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Consumos domésticos, comerciais e públicos
- Número ou marcador, página 2: 1. As captações, em litros por pessoa e por dia (l/pes/dia), devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos na zona a servir, ou em zonas de características semelhantes em situações de suficiência de água, não devendo, no entanto, ser inferiores a:
- Número ou marcador, página 2: a) 20 l/pes/dia em áreas abastecidas por fontanários;
- Número ou marcador, página 2: b) 30 l/pes/dia em áreas com torneiras de quintal; e
- Número ou marcador, página 2: c) 50 l/pes/dia em áreas com abastecimento domiciliário;
- Número ou marcador, página 2: 2. Não se consideram incluídos nestes consumos os relativos a
- Texto do artigo, página 2: estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, turismo, bombeiros e instalações desportivas, que devem, sempre que possível ser avaliados de acordo com as suas características e assimilados a consumos industriais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Combate a incêndios
- Texto do artigo, página 2: Nas zonas onde não exista rede pública de distribuição de água, os Fornecedores Privados de Água titulares dos sistemas privados de distribuição de água tem a obrigação de autorizar a utilização de água para o combate a incêndios, sempre que estes ocorram dentro da sua área de cessão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Rede de Adução e Distribuição
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Condutas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Finalidade
- Texto do artigo, página 2: As condutas têm por finalidade assegurar o transporte e a distribuição da água de abastecimento em boas condições, em termos de quantidade e qualidade, por forma a garantir o conforto dos utentes, a saúde pública, o abastecimento contínuo e a segurança dos consumidores e das instalações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Dimensionamento hidráulico
- Número ou marcador, página 2: 1. O dimensionamento hidráulico da rede de adução e distribuição deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema, incluindo custos de primeiro investimento e custos de exploração e manutenção, garantindo o nível de serviço pretendido.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os sistemas privados de abastecimento de água com
- Texto do artigo, página 2: mais de 5.000 ligações, isto é, Classe III conforme o definido na alínea c) do artigo 7 do Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados, o dimensionamento e optimização deverá obedecer as directrizes indicadas no Capítulo III do Regulamento de Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (RSPDADAR), aprovado pelo Decreto n.º 98/2024, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Lavagem e desinfecção das condutas
- Número ou marcador, página 2: 1. Todas as condutas, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez ou após acções de reparação que tenham implicado o esvaziamento de uma parte da rede, devem ser sujeitas a operações de lavagem e desinfecção.
- Número ou marcador, página 2: 2. A desinfecção será feita utilizando água potável e cloro numa concentração de 20mg/l.
- Número ou marcador, página 2: 3. A água clorada deverá ficar em contacto com as paredes
- Texto do artigo, página 2: internas dos tubos por um período de no mínimo 24 horas.
- Texto do artigo, página 2: Artigo o 11
- Texto do artigo, página 2: Natureza dos materiais
- Número ou marcador, página 2: 1. Todos os materiais devem ser isentos de defeitos nos termos da prévia verificação de conformidade de acordo com o disposto nos artigos 3 e 4.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em todos os casos em que as condutas não se encontrem
- Texto do artigo, página 2: protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser o ferro fundido, ferro dúctil, o aço galvanizado, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto nos artigos 3 e 4.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: Protecções
- Texto do artigo, página 2: Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Diâmetro mínimo
- Número ou marcador, página 3: 1. As condutas da rede de distribuição devem ter os seguintes diâmetros mínimos nominais e ou internos (DN/DI):
- Número ou marcador, página 3: a) 40 mm nos sistemas para abastecimento exclusivo através de fontanários;
- Número ou marcador, página 3: b) 50 mm para rede de distribuição com menos de 100 ligações e redes com abastecimento domiciliário;
- Número ou marcador, página 3: c) 80 mm para rede de distribuição com entre 100 e 1000 ligações e redes com abastecimento domiciliário, comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 3: d) 100 mm para rede de distribuição com entre 1000 e 5000 ligações e redes com abastecimento domiciliário, comercial e industrial; e
- Número ou marcador, página 3: e) 125 mm para rede de distribuição com mais de 5000 ligações ou o previsto no Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
- Número ou marcador, página 3: 2. As indicações dos diâmetros DN/DI mínimos nas
- Texto do artigo, página 3: condutas da rede de distribuição não isentam da necessidade de dimensionamento da tubagem da rede de abastecimento de água privada a quando da elaboração do projecto e da verificação periódica do seu desempenho hidráulico pelo técnico responsável pela exploração do sistema.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Implantação
- Número ou marcador, página 3: 1. A implantação das condutas da rede de adução e distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com os proprietários das restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
- Número ou marcador, página 3: 2. As condutas devem ser implantadas a uma distância dos limites das propriedades não inferior a 0,60 m, e o seu afastamento de outras infra-estrutura implantada paralelamente não deve ser em geral inferior a 0,50 m, não podendo em caso algum ser inferior a 0,30 m para facilitar operações de manutenção de qualquer uma delas. Todas as distâncias indicadas devem medir-se no plano horizontal.
- Número ou marcador, página 3: 3. A implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos colectores de águas residuais e, sempre que possível, a uma distância não inferior a 1,0 m e evitando-se o alinhamento em perfil, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação.
- Número ou marcador, página 3: 4. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas dos sistemas de abastecimento de água e sistemas de drenagem residual.
- Número ou marcador, página 3: 5. Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas no número anterior, devem ser adoptadas protecções especiais adequadas.
- Número ou marcador, página 3: 6. Deve ser evitada a implantação de condutas em zonas de
- Texto do artigo, página 3: lixeiras, de aterros sanitários ou de outras áreas poluídas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: Profundidade e largura mínimas
- Número ou marcador, página 3: 1. A profundidade mínima de assentamento das condutas deve ser de 1,00 m, ou de 0,60 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento, consoante se trate de arruamentos ou de zonas pedonais.
- Número ou marcador, página 3: 2. As profundidades referidas no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 3: aumentadas sempre que as solicitações devidas ao trânsito, a
- Texto do artigo, página 3: inserção dos ramais de ligação ou a instalação de outras infraestruturas o recomendem.
- Número ou marcador, página 3: 3. Poderá aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado desde que se garanta uma adequada resistência estrutural das condutas às sobrecargas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em situações de excepção e devidamente justificadas admitem-se condutas exteriores ao pavimento, desde que sejam convenientemente protegidas mecânica e termicamente, e salvaguardados os aspectos de contaminação.
- Número ou marcador, página 3: 5. Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e
- Texto do artigo, página 3: segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento das condutas deve ter, condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas: L = D+0,40 para condutas de diâmetro até 0,50m e L = D + 0,60 para condutas de diâmetro a cima de 0,50m. D é diâmetro externo em metros.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Ramais de ligação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: Finalidade
- Texto do artigo, página 3: Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento de água, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água e podem ser:
- Número ou marcador, página 3: a) ramais de ligação domiciliários, entre a rede privada e o limite da propriedade a servir;
- Número ou marcador, página 3: b) ramais de ligação de fontanários, entre a rede privada e o fontanário; e
- Número ou marcador, página 3: c) ramais de ligação de torneiras de quintal, entre a rede privada e a válvula de seccionamento a montante da torneira de quintal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: Ligação à rede
- Número ou marcador, página 3: 1. Os sistemas de distribuição de água dos edifícios/domicílios abrangidos pela rede privada devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: Diâmetro mínimo
- Número ou marcador, página 3: 1. O diâmetro nominal/diâmetro interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação é de 20 mm ou ¾ de polegada.
- Número ou marcador, página 3: 2. O diâmetro nominal/diâmetro interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação aos domicílios para serviço de combate a incêndios com reservatório de regularização é de 25 mm ou 1 polegada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço
- Texto do artigo, página 3: de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro nominal do ramal domiciliar não deve ser inferior a 45 mm ou 2 polegadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: Profundidade mínima
- Texto do artigo, página 3: A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Elementos Acessórios da Rede
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: Instalação de válvulas de seccionamento
- Número ou marcador, página 4: 1. As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. As válvulas de seccionamento devem ser devidamente
- Texto do artigo, página 4: protegidas, acessíveis e facilmente manobráveis.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: Instalação de válvulas de retenção
- Texto do artigo, página 4: As válvulas de retenção devem ser instaladas em locais devidamente protegidos e acessíveis para manutenção e reparação e intercaladas entre válvulas de seccionamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: Descargas de fundo
- Texto do artigo, página 4: Os efluentes das descargas de fundo devem ser lançados em cursos de água naturais, colectores pluviais ou câmaras/ caixas dotadas de sistema de bombagem que possibilitem a sua evacuação para áreas de despejo seguras, minimizando-se os riscos de ordem sanitária.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: Implantação de medidores de caudal
- Número ou marcador, página 4: 1. Os medidores de caudal devem ficar localizados em todos os pontos onde interessa medir caudais ou volumes fornecidos, tanto para fins de cobrança como para uma melhor exploração do sistema.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para além de existirem nos ramais de introdução domiciliares ou prediais de todos os consumidores, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios e das instalações elevatórias e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir a realização de balanços hídricos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os medidores de caudal para fins de cobrança pelo serviço
- Texto do artigo, página 4: devem ser obrigatoriamente novos e serem instalados nos ramais de ligação aos domicílios a uma distância máxima de um (1) metro dentro do quintal do cliente, sendo facilmente acessíveis ao consumidor e ao leitor do sistema privado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: Bocas de rega e lavagem
- Número ou marcador, página 4: 1. A instalação e uso de bocas de rega e de lavagem nas redes de distribuição é feita onde se mostre estritamente necessário e mediante acordo específico entre entidades competentes nesta área nomeadamente, entre o Fornecedor Privado e a Autoridade Licenciadora.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de ser necessário a instalação de bocas de rega, a ligação à rede deve ser apropriada e eficaz para rega de jardins, devendo estar munida de medidor de caudal e ter tratamento equiparado a uma ligação domiciliária.
- Número ou marcador, página 4: 3. As bocas de rega podem ser de parede ou de pavimento, devendo possuir robustez adequada à sua utilização.
- Número ou marcador, página 4: 4. O diâmetro nominal mínimo das bocas de rega ou lavagem,
- Texto do artigo, página 4: bem como dos respectivos ramais de alimentação é de 20 mm.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Instalações Complementares
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: Captações
- Texto do artigo, página 4: Para a construção da captação aplica-se o disposto no Título III – Protecção Sanitária de Captações Subterrâneas das presentes disposições técnicas e outros regulamentos de exploração e captação de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: Tratamento de água
- Número ou marcador, página 4: 1. A água destinada a consumo humano deve ser tratada de modo a que lhe sejam conferidas as características requeridas pelo Regulamento sobre a Qualidade de Água para o Consumo Humano (ver valores limites dos parâmetros principais no Anexo 3) ou outras normas aplicáveis em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer que seja a natureza da origem de água, e
- Texto do artigo, página 4: independentemente de outros tipos de tratamento realizados, a água destinada a consumo humano deverá ser sempre sujeita a um tratamento mínimo de desinfecção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: Concepção e dimensionamento do sistema de tratamento de água superficial
- Número ou marcador, página 4: 1. A selecção dos processos de tratamento a utilizar e o esquema, de princípio devem procurar uma eficiência adequada com um mínimo de custos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O dimensionamento das instalações de tratamento deve ter em conta o caudal a tratar, a qualidade da água bruta e a qualidade da água que se deseja obter.
- Número ou marcador, página 4: 3. A concepção e dimensionamento de instalações de
- Texto do artigo, página 4: tratamento deve ter em vista a minimização de impactos ambientais negativos; sempre que o processo de tratamento conduza à produção de lamas, o tratamento e destino adequado destas devem fazer parte integrante dos estudos de projecto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: Dimensionamento hidráulico dos reservatórios
- Texto do artigo, página 4: O dimensionamento hidráulico dos reservatórios consiste na determinação da sua capacidade de armazenagem, que deve ser o somatório das necessidades para regularização, reserva de emergência e equilíbrio de pressões.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: Aspectos construtivos dos reservatórios
- Número ou marcador, página 4: 1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ser dotado de um mecanismo que possibilite as descargas das águas de enchimento e de fundo.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de reservatórios em betão, devem adicionalmente ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de “by-pass”.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria, aço, plástico
- Texto do artigo, página 4: ou outros materiais desde que estejam de acordo com o estipulado no artigo 3.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: Protecção sanitária
- Texto do artigo, página 5: Para garantir a protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem:
- Número ou marcador, página 5: a) ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais, impossibilitando a entrada ou saída de água;
- Número ou marcador, página 5: b) ser perfeitamente opacos, impossibilitando a entrada de luz;
- Número ou marcador, página 5: c) possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;
- Número ou marcador, página 5: d) possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;
- Número ou marcador, página 5: e) utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;
- Número ou marcador, página 5: f) evitar a formação de zonas de estagnação;
- Número ou marcador, página 5: g) Ser bem ventilados de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água; e
- Número ou marcador, página 5: h) ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água.
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Construção e Exploração de Sistemas Privados de Distribuição de Água
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: Objecto e campo de aplicação
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Título aplica-se aos aspectos de construção e de exploração de sistemas privados de distribuição de água objecto das presentes Disposições Técnicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O objectivo é definir as condições técnicas a que deve
- Texto do artigo, página 5: obedecer a construção e a exploração desses sistemas para que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública, o ambiente, a satisfação, o bem-estar e o conforto dos utentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: Fornecedor privado
- Texto do artigo, página 5: O Fornecedor Privado é responsável pela concepção, construção, exploração e gestão do seu sistema de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: Verificação da disponibilidade da área a servir
- Número ou marcador, página 5: 1. A construção ou expansão de um sistema de abastecimento de água potável deve ser sempre precedida de uma manifestação de interesse para servir a área indicada via requerimento segundo o modelo do Anexo 6, acompanhado de um mapa da área pretendida, dirigido à Autoridade Licenciadora.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Autoridade Licenciadora irá deferir o pedido de
- Texto do artigo, página 5: manifestação de interesse se observados os requisitos abaixo indicados:
- Número ou marcador, página 5: a) área de serviço proposta para investimento inicial ou expansão disponível para o período requerido, devendo ser confirmada por:
- Texto do artigo, página 5: i. ausência de planos de serviço e expansão pelas autoridades de nível central e provincial;
- Texto do artigo, página 5: ii. ausência de licenças emitidas para outros fornecedores públicos ou privados; e iii. inexistência de rede de sistema público ou privada confirmada por visita de campo e consulta às autoridades locais.
- Número ou marcador, página 5: b) área de serviço proposta para novo investimento ou de expansão distante de potenciais focos de contaminação e em conformidade com as distâncias mínimas indicadas no Título III – Protecção Sanitária de Captações Subterrâneas;
- Número ou marcador, página 5: c) área de serviço proposta ou de expansão sem relatos de contaminação da água; e
- Número ou marcador, página 5: d) área de serviço proposta com relatos de contaminação da fonte de água, mas com proposta de tratamento aprovada pela entidade de nível provincial que supervisiona o abastecimento de água após consulta à entidade de nível central;
- Número ou marcador, página 5: 3. A Autoridade Licenciadora deve conceder ao Fornecedor Privado proponente um prazo de até um ano para a construção do novo sistema e seis meses para a extensão da área de cessão em conformidade com a manifestação de interesse por si aprovada.
- Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de ausência de materialização do novo investimento ou extensão da rede nos prazos acima indicados, a Autoridade Licenciadora dá-se ao direito de diferir a manifestação de interesse submetida por outra entidade privada.
- Número ou marcador, página 5: 5. A construção e exploração de novos sistemas de abastecimento
- Texto do artigo, página 5: de água privados ou a expansão dos existentes para áreas servidas ou cedidas a outros sistemas públicos ou privados devidamente licenciados corresponde à infracção de exercício da actividade de prestação do serviço de abastecimento sem licença tal como preconizado no artigo 22 do Regulamento de Licenciamento do Abastecimento de Água por Fornecedores Privados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: Sobreposição de sistemas privados
- Número ou marcador, página 5: 1. O licenciamento de sistemas privados construídos antes da entrada em vigor destas disposições técnicas com sobreposição de área servida deverá procurar por mútuo acordo dos fornecedores privados, com o possível apoio das associações que velam pelos interesses desta classe, a definição dos limites da área exclusiva de serviço de cada sistema privados para o período de licenciamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em casos excepcionais e por mútuo acordo entre os proprietários dos sistemas sobrepostos, a Autoridade Licenciadora poderá conceder licenças para a mesma área de serviço por um período de tempo suficiente para a recuperação do investimento realizado pelas partes em conflito.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de ausência de acordo, a Autoridade Licenciadora
- Texto do artigo, página 5: deverá solicitar a mediação da autoridade reguladora do abastecimento de água que irá proceder a resolução do conflito atendendo a factores como antiguidade e qualidade de serviço actualmente prestado em estrita consulta com as autoridades locais e consumidores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: Sobreposição de sistemas privados existentes com o sistema público
- Número ou marcador, página 5: 1. Aos sistemas privados existentes com sobreposição do sistema público existente deverá ser atribuída uma licença para um período que possibilite a recuperação do investimento feito pelo privado, tal como preconizado na alínea c) do número 2, do Artigo 28 do Regulamento de Licenciamento do Abastecimento de Água por Fornecedores Privados.
- Número ou marcador, página 6: 2. A sobreposição de um novo sistema público com um sistema privado não implica a revogação da licença concedida ao Fornecedor Privado devendo os dois sistemas coexistir harmoniosamente sem vandalização de um por outrem.
- Número ou marcador, página 6: 3. A revogação da licença de abastecimento de água concedida ao Fornecedor Privado por motivo de entrada do serviço público dá direito à compensação tal como preconizado no Artigo 29 do Regulamento de Licenciamento do Abastecimento de Água por Fornecedores Privados.
- Número ou marcador, página 6: 4. As autoridades licenciadoras devem promover a
- Texto do artigo, página 6: não sobreposição de sistemas nas suas áreas de jurisdição administrativas, direccionando novos investimentos públicos e privados para áreas não servidas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: Monitoria e avaliação da qualidade de serviço
- Número ou marcador, página 6: 1. A monitoria e avaliação da qualidade de serviço prestado pelo sistema de abastecimento de água privado pela Autoridade Licenciadora basear-se-á na análise dos seguintes indicadores:
- Número ou marcador, página 6: a) pressão de serviço;
- Número ou marcador, página 6: b) caudal de serviço;
- Número ou marcador, página 6: c) número de horas de serviço por dia;
- Número ou marcador, página 6: d) tempo de resposta às reclamações dos clientes;
- Número ou marcador, página 6: e) número de horas de atendimento ao cliente por semana; e
- Número ou marcador, página 6: f) potabilidade da água.
- Número ou marcador, página 6: 2. A qualidade de serviço pode ser classificada em três categorias, consoante os valores limites constantes do Anexo 5:
- Número ou marcador, página 6: a) não satisfatória: quando não é respeitado pelo menos um dos indicadores de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: b) satisfatória: quando todos os indicadores de avaliação forem classificados como satisfatórios; e
- Número ou marcador, página 6: c) boa: quando todos os indicadores de avaliação forem classificados como bons.
- Número ou marcador, página 6: 3. Aos sistemas que forem avaliados como tendo uma qualidade de serviço não satisfatória será dado noventa (90) dias para a correcção das irregularidades constatadas a contar a partir da data de notificação, devendo efectuar-se uma reavaliação findo este período.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os sistemas classificados na reavaliação como não
- Texto do artigo, página 6: satisfatórios são sancionados com pena equivalente ao indicado no Artigo 23 do Regulamento de Licenciamento do Abastecimento de Água por Fornecedores Privados por inobservância de padrões técnicos ou de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: Entidade reguladora
- Texto do artigo, página 6: A entidade reguladora dos sistemas públicos é também reguladora dos sistemas privados e é responsável por regular a qualidade do serviço, as tarifas, defender os interesses dos consumidores e dos provedores do serviço.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: Entidade Licenciadora
- Texto do artigo, página 6: A entidade licenciadora é responsável pela emissão de licenças de prestação de serviços de abastecimento de água por fornecedores privados, definição da área de cessão, monitoria do serviço e sua suspensão.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: Atribuições do Fornecedor Privado
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo de outras atribuições especificadas nas presentes Disposições Técnicas, o Fornecedor Privado deve cumprir, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 6: a) submeter à Autoridade Licenciadora e a Autoridade Reguladora o plano geral de distribuição de água;
- Número ou marcador, página 6: b) submeter a descrição dos componentes do sistema de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, ou de serem submetidos a inspecção que assegure a boa qualidade das obras executadas;
- Número ou marcador, página 6: c) promover tanto quanto possível as acções necessárias para que o abastecimento intermitente evolua para uma situação de regime contínuo;
- Número ou marcador, página 6: d) tomar as medidas necessárias para que a água distribuída para consumo humano cumpra com todos os requisitos de potabilidade;
- Número ou marcador, página 6: e) manter em bom estado de funcionamento e de conservação os sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 6: f) minimizar a ocorrência de interrupções de serviço devidas a falhas dos sistemas, a não ser por razões de obras programadas, em que deve ser feito aviso prévio aos utentes e a Autoridade Licenciadora;
- Número ou marcador, página 6: g) avisar a Autoridade Licenciadora, reguladora e os utentes e tomar medidas imediatas para remediar situações de interrupção de fornecimento não programadas;
- Número ou marcador, página 6: h) dar informações aos utentes sobre as tarifas praticadas, depois de aprovadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: i) dar informações a Autoridade Licenciadora, ao Regulador e aos utentes sobre as operações de manutenção em particular sobre desinfecção e lavagem das canalizações e reservatórios e dos perigos que podem advir; e
- Número ou marcador, página 6: j) fornecer ao Regulador um relatório anual com as informações indicada no artigo 36 e dos investimentos realizados durante o ano e os que serão realizados no ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: Princípio de gestão
- Texto do artigo, página 6: O Fornecedor Privado deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de serviço ao público adequado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Projectos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: Obrigatoriedade
- Texto do artigo, página 6: É obrigatória a apresentação de projecto em qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) construção de novos sistemas ou ampliação; e
- Número ou marcador, página 6: b) remodelação ou reabilitação de sistemas existentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: Responsabilidades das partes
- Número ou marcador, página 6: 1. Em sistemas privados é da responsabilidade do Fornecedor Privado, observando todos os aspectos normativos e regulamentares, elaborar projectos necessários à distribuição de água.
- Número ou marcador, página 7: 2. É da responsabilidade das autoridades licenciadoras a elaboração e actualização do Plano Geral de Distribuição de Água, compatível com os restantes instrumentos de planificação do Governo Local, que deve manter-se actualizado através de revisões periódicas com um intervalo máximo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 7: 3. É da responsabilidade do autor do projecto a obtenção dos
- Texto do artigo, página 7: elementos de base necessários, devendo o Fornecedor Privado apoiar neste processo, e as autoridades licenciadoras facultarem toda a informação útil disponível.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: Organização dos projectos
- Texto do artigo, página 7: A organização dos projectos deve estar de acordo com o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: Apresentação geral do projecto
- Número ou marcador, página 7: 1. As peças escritas devem ser apresentadas em língua portuguesa, dactilografadas ou impressas, em folhas formato A4, paginadas, todas elas subscritas pelo Técnico Responsável pelo projecto.
- Número ou marcador, página 7: 2. As peças desenhadas devem ser apresentadas de modo normalizado, não excedendo as dimensões de 1189 mm de largura e de 841 mm de altura, vulgarmente designado Formato A0 (A zero), e contendo em legenda, no mínimo, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 7: a) designação da obra e local;
- Número ou marcador, página 7: b) fase de projecto;
- Número ou marcador, página 7: c) nome do Fornecedor Privado;
- Número ou marcador, página 7: d) nome, qualificação e assinatura do Técnico Responsável; e
- Número ou marcador, página 7: e) escalas, data e número do desenho.
- Número ou marcador, página 7: 3. Deve ainda indicar-se o tipo de obra quando se trate de ampliação, reabilitação ou remodelação.
- Número ou marcador, página 7: 4. As peças desenhadas devem ser apresentadas dobradas em formato A4.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45 Validade
- Número ou marcador, página 7: 5. O projecto aprovado pela Autoridade Licenciadora do abastecimento tem a validade máxima para a sua implementação de três anos a contar da data de sua aprovação.
- Número ou marcador, página 7: 6. Decorrido este período sem a sua implementação o projecto
- Texto do artigo, página 7: deve ser submetido para nova apreciação e aprovação pela Autoridade Licenciadora, com uma assinatura actualizada do técnico responsável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: Apreciação e aprovação
- Número ou marcador, página 7: 1. O projecto deve ser apreciado pela Autoridade Licenciadora do abastecimento de água no prazo fixado pelo artigo 12 do Regulamento do Licenciamento do Abastecimento de Água por Fornecedores Privados.
- Número ou marcador, página 7: 2. Dentro do prazo referido no número anterior, deve proceder-se à respectiva aprovação, no caso contrário, deve-se notificar por escrito as razões que ditaram a não aprovação do projecto.
- Número ou marcador, página 7: 3. A aprovação do projecto do sistema de abastecimento de
- Texto do artigo, página 7: água do Fornecedor Privado pela Autoridade Licenciadora do abastecimento de água, não retira a obrigatoriedade da aprovação e obtenção das licenças para a captação e exploração da água,
- Texto do artigo, página 7: superficial e ou subterrânea, e para a construção de outros componentes do sistema, conforme o Regime de Licenciamento de Obras Particulares.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: Alterações ao projecto
- Número ou marcador, página 7: 1. Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela Autoridade Licenciadora do abastecimento de água só podem ser executadas com autorização desta, não retirando a obrigatoriedade do definido no Regime de Licenciamento de Obras Particulares, com respeito às alterações para os outros componentes do sistema.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Autoridade Licenciadora do abastecimento de água deve
- Texto do artigo, página 7: exigir a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48
- Texto do artigo, página 7: Exemplar do Projecto
- Número ou marcador, página 7: 1. Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar na posse da Autoridade Licenciadora do abastecimento de água e outro exemplar, devidamente autenticado, deve estar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.
- Número ou marcador, página 7: 2. Ficará na posse da Autoridade Licenciadora um exemplar
- Texto do artigo, página 7: do cadastro actualizado, devidamente autenticado, reproduzindo fielmente o que foi construído, instalado e alterado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 49
- Texto do artigo, página 7: Qualificação e inscrição de técnicos responsáveis pelo projecto
- Número ou marcador, página 7: 1. As qualificações dos técnicos responsáveis pelo projecto devem obedecer a legislação em vigor no país e nos territórios de actuação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para poder desempenhar a sua actividade profissional,
- Texto do artigo, página 7: o técnico responsável por estudos e projectos de sistemas de distribuição de água, deve estar inscrito nas entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: Penalizações do técnico responsável
- Texto do artigo, página 7: Por incumprimento das suas funções, ao técnico responsável é aplicada as penalizações prevista no Regime de Licenciamento de Obras Particulares.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Execução de Obras Exploração de Sistemas
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: Responsabilidade da execução de obras
- Texto do artigo, página 7: Em sistemas privados, é da responsabilidade do Fornecedor Privado executar as obras necessárias à distribuição de água.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: Entrada em serviço dos sistemas
- Texto do artigo, página 7: A entrada em serviço de sistemas de distribuição de água deve ser sempre precedida da vistoria, pela Autoridade Licenciadora do abastecimento de água, que deve verificar a conformidade das infra-estruturas construídas, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: Exploração dos sistemas
- Texto do artigo, página 8: É da responsabilidade do Fornecedor Privado a exploração dos sistemas de distribuição de água, compreendendo nomeadamente a gestão administrativa e financeira dos serviços e a operação e manutenção das instalações.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 54
- Texto do artigo, página 8: Registo e tratamento de dados
- Texto do artigo, página 8: É da responsabilidade do Fornecedor Privado o registo de todos os acontecimentos relevantes para o serviço prestado, devendo trimestralmente ser elaborado o relatório de balanço e um relatório técnico de operação e de gestão contendo informação sobre a qualidade do serviço, as reclamações dos clientes e as respostas as mesmas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: Forma de exploração
- Número ou marcador, página 8: 1. A responsabilidade final da exploração do sistema é do Fornecedor Privado detentor da licença.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Fornecedor Privado pode, sempre que julgar conveniente,
- Texto do artigo, página 8: subcontratar outra entidade para explorar o sistema.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: Manutenção e conservação
- Texto do artigo, página 8: É da responsabilidade do Fornecedor Privado a manutenção dos equipamentos e conservação das instalações de modo a poder cumprir com os padrões de qualidade e higiene exigíveis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: Manutenção de reservatórios de distribuição
- Número ou marcador, página 8: 1. Os reservatórios de distribuição de água devem ser alvo de acções de manutenção com uma periodicidade mínima de uma vez por ano, que incluam o seu total esvaziamento, limpeza interna, e reparação, se necessária.
- Número ou marcador, página 8: 2. As acções de manutenção e limpeza dos reservatórios devem ser obrigatoriamente complementadas pela sua desinfecção utilizando água potável e cloro numa concentração de 20 mg/l.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os reservatórios estão sujeitos a inspecção por parte das entidades que por lei intervêm no processo de licenciamento e da autoridade sanitária.
- Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de se comprovar através de inspecção ou de
- Texto do artigo, página 8: análises de qualidade da água que a manutenção dos reservatórios não é executada devidamente, as entidades mencionadas no número anterior actuarão em conformidade com o artigo 23 do Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água por Fornecedores.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: Segurança e higiene
- Texto do artigo, página 8: É da responsabilidade do Fornecedor Privado a criação de condições para o cumprimento de todas as Normas de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho prescritas na Lei do Trabalho e regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: Formação de recursos humanos
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Fornecedor Privado providenciar a adequada formação e reciclagem dos técnicos e trabalhadores do respectivo sistema de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
- Texto do artigo, página 8: Informação, sensibilização e participação
- Número ou marcador, página 8: 1. A execução de obras de construção ou reabilitação de infra-estruturas de abastecimento de água que afectem de modo significativo as populações pelos inconvenientes decorrentes da sua construção ou pelos efeitos da sua entrada em serviço devem ser acompanhadas de acções de informação pública destinadas a dar conhecimento da situação.
- Número ou marcador, página 8: 2. As acções de informação referidas no número anterior são da responsabilidade do Fornecedor Privado, em articulação com outras entidades relevantes.
- Número ou marcador, página 8: 3. A população deve ser consultada e ter a possibilidade de se
- Texto do artigo, página 8: pronunciar sobre os projectos com potencial impacto negativo e sobre as medidas de mitigação propostas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 61
- Texto do artigo, página 8: Fiscalização e entidades fiscalizadoras
- Texto do artigo, página 8: A actividade de exploração exercida pelo Fornecedor Privado está sujeita à fiscalização da autoridade licenciadora do abastecimento de água, do regulador do abastecimento de água, da saúde, do ambiente e das demais entidades legalmente competentes para a fiscalização.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 62
- Texto do artigo, página 8: Acções de fiscalização
- Texto do artigo, página 8: As acções de fiscalização devem incidir sobre a legalidade e vigência da licença, os níveis de serviço prestado aos utentes, os aspectos de saúde pública e ambientais e as tarifas praticadas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 63
- Texto do artigo, página 8: Designação do técnico responsável
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer que seja o regime jurídico de exploração, uma instalação de distribuição de água deve ter um técnico responsável.
- Número ou marcador, página 8: 2. É função do técnico responsável garantir a operação adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, de manutenção e conservação, de controlo de eficiência higiene e segurança, específicas da instalação.
- Número ou marcador, página 8: 3. O técnico responsável é designado pelo Fornecedor Privado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 64
- Texto do artigo, página 8: Qualificação e inscrição do técnico responsável
- Número ou marcador, página 8: 1. O técnico responsável pela exploração e gestão técnica do sistema deve ter a formação em função do tipo e complexidade do sistema em causa, com formação em construção civil, hidráulica, hidromecânica ou áreas afins.
- Número ou marcador, página 8: 2. Deve-se respeitar a qualificação mínima de:
- Número ou marcador, página 8: a) Técnico Médio para os sistemas das classes I e II; e
- Número ou marcador, página 8: b) Técnico Superior para os sistemas da classe III.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para poderem desempenhar a sua actividade profissional,
- Texto do artigo, página 8: os técnicos responsáveis pela operação devem estar inscritos nas entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 65
- Texto do artigo, página 8: Deveres
- Texto do artigo, página 8: São deveres do técnico responsável pela exploração: a) cumprir as presentes Disposições Técnicas e outra legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir o cumprimento das regras de operação, de manutenção e conservação, de controlo de eficiência, de higiene e segurança;
- Número ou marcador, página 9: c) encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de bom funcionamento do sistema;
- Número ou marcador, página 9: d) alertar o Fornecedor Privado, por escrito sempre que necessário, para a existência de deficiências e a necessidade de intervenção da mesma;
- Número ou marcador, página 9: e) verificar o estado de funcionamento e conservação do sistema com a frequência exigida pelas características da exploração, procedendo às inspecções, ensaios e medições necessárias;
- Número ou marcador, página 9: f) informar ao Fornecedor Privado a ocorrência de qualquer acidente importante verificado no sistema; e
- Número ou marcador, página 9: g) apoiar o Fornecedor Privado na elaboração dos relatórios trimestrais mencionando o número das ligações dos diferentes tipos de serviços (ligação domiciliária, torneira no quintal, fontanário, ligação pública, ligação comercial e de serviços, e ligação industrial), os volumes de água captados e distribuídos, os resultados das inspecções, ensaios e medições efectuados e informar sobre o estado geral e eficiência das instalações, conforme a secção Relatório sobre o Serviço do Anexo III do Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 66
- Texto do artigo, página 9: Direitos
- Texto do artigo, página 9: São direitos do técnico responsável pela exploração:
- Número ou marcador, página 9: a) declinar a sua responsabilidade sempre que o Fornecedor Privado não tiver tomando medidas para a resolução de determinadas deficiências para as quais tenha alertado por escrito e ultrapassem a sua competência de actuação; e
- Número ou marcador, página 9: b) declinar a sua responsabilidade sempre que o Fornecedor Privado proceder a alteração do sistema nos casos que tenham a sua discordância.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 67
- Texto do artigo, página 9: Responsabilidades
- Número ou marcador, página 9: 1. O técnico responsável pela operação do sistema pode incorrer, por incumprimento das suas funções, em:
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