I SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 25/2010

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 I SÉRIE — Número 25
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 22/2010:
Parágrafo · p. 1 Transforma o Aeródromo Militar de Nacala em Aeroporto Internacional e desafecta-o do Ministério da Defesa Nacional afectando-o à Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 106/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dusan Misic.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 107 /2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Alberto Cerqueira da Silva.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 108 /2010:
Parágrafo · p. 1 Instala a Delegação do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades INGC na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 22/2010
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de transformar o Aeródromo Militar de Nacala em Aeroporto Internacional, apropriado para satisfazer a demanda dos grandes investimentos em curso na região Norte do País, ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A desafectação do Aeródromo Militar de Nacala do Ministério da Defesa Nacional e a sua afectação a Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A transferência do Centro de Instrução de Forças Especiais de Nacala, contíguo à Base Aérea de Nacala para um outro local.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete aos Ministros das Finanças, da Defesa
Texto do artigo · p. 1 Nacional e dos Transportes e Comunicações assinar o Despacho que estabelece os mecanismos e as condições de desafectação do Aeródromo Militar de Nacala e da transferência do Centro de Instrução de Forças Especiais.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 106/2010
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dusan Misic, nascido aos 14 de Junho de 1954, em Jugoslávia – Distrito de Belgrade.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 15 de Março de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 107/2010
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Alberto Cerqueira da Silva, nascido aos 18 de Janeiro de 1970, em Portugal-Frequesia de Lordelo do Ouro-Porto.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 15 de Março de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 108/2010
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de instalar a Delegação do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades na Cidade de Maputo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 52/2007, de 27 de Novembro, determino:
Texto do artigo · p. 2 Único. É instalada a Delegação do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades na Cidade de Maputo, cujo Regulamento Interno faz parte integrante deste Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Administração Estatal, em Maputo, 22 de Março de 2010. — A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno da Delegação do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Estatuto
Texto do artigo · p. 2 A Delegação do INGC, na Cidade de Maputo equipara-se, para todos os efeitos legais, à uma delegação provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Funções da Delegação
Texto do artigo · p. 2 São funções da Delegação:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar a elaboração e implementação dos planos de prevenção e contingência, da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as actividades multisectoriais, ao nível da cidade, sobre as questões de relevância para a condução das acções e políticas de gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar e organizar os meios humanos, financeiros e materiais sob a sua responsabilidade, consultado o Director-Geral, para garantir uma actuação oportuna e rápida no socorro às populações, em caso de ocorrência de calamidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a correcta gestão de recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Delegação;
Número ou marcador · p. 2 e) Executar outras actividades e funções que lhes sejam acometidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. A Delegação do INGC da Cidade de Maputo é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director-Geral do INGC.
Número ou marcador · p. 2 2. O Delegado da Cidade desenvolve as suas actividades em
Texto do artigo · p. 2 articulação e cooperação com o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, e presta informação, quando solicitado, ao Governador da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Texto do artigo · p. 2 A Delegação da Cidade é dotada da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 d) Centro Operativo de Emergência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Competências do Delegado
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das actividades da Delegação, compete ao Delegado:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar todas as actividades da Delegação, garantindo a sua implementação, de acordo com o plano director para prevenção e mitigação de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a gestão e coordenação das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 c) Dirigir, planificar e supervisionar toda a actividade da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir, de acordo com as directrizes gerais dos órgãos centrais do INGC, os objectivos e linhas de actuação operacionais para os serviços da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 e) Solicitar aos competentes órgãos e serviços centrais do INGC orientações que se revelem necessárias para a prossecução das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter, à despacho do Director-Geral o projecto do plano anual e do respectivo orçamento, bem como o correspondente relatório de execução, sem prejuízo do postulado nos termos da legislação geral aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter, ao Director-Geral, o plano de contingência da cidade;
Número ou marcador · p. 2 h) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros alocados à Delegação da Cidade, com observância das disposições legais em vigor, orientações e directrizes emanadas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 i) Preparar relatórios de actividades da Delegação referentes à gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 2 j) Monitorar e supervisionar os trabalhos de Gestão de Risco de Calamidades a nível dos Distritos Municipais;
Número ou marcador · p. 2 k) Coordenar as actividades de assistência humanitária das vítimas de calamidades;
Número ou marcador · p. 2 l) Coordenar o Centro Operativo de Emergência, em tempo de emergência, dependendo do nível de emergência;
Número ou marcador · p. 2 m) Representar a respectiva Delegação, bem como estabelecer as ligações deste com os órgãos e serviços centrais do INGC;
Número ou marcador · p. 2 n) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam acometidas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Funções do Departamento Técnico da Delegação da Cidade
Texto do artigo · p. 3 O Departamento Técnico da Delegação da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito de prevenção:
Número ou marcador · p. 3 a) Recolher as informações que lhe permitam prognosticar as tendências ou consequências dos factores calamitosos;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar mapas de risco situacionais e tradicionais, que serão usados pela Unidade de Prontidão e Resposta e pelo Centro Operativo de Emergência;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o Plano de Contingência da cidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer análise comparativa dos indicadores tradicionais, conjugá-los com os de carácter científico, de modo que permitam uma atitude preventiva da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter actualizado o inventário de todos os bens de emergência disponíveis na cidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a boa conservação dos bens de emergência sob a responsabilidade do INGC;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar os planos de necessidades e de distribuição;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder ao registo e controlo dos donativos anunciados, recebidos e distribuídos;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar os relatórios de recepção e de distribuição dos bens de emergência;
Número ou marcador · p. 3 j) Acompanhar as acções de assistência humanitária;
Número ou marcador · p. 3 k) Manter actualizado o inventário de recursos logísticos existentes na cidade para a utilização em casos de emergência;
Número ou marcador · p. 3 l) Executar planos e programas de formação em matéria de gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 3 m) Executar planos e programas em matérias de mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 n) Aplicar medidas de mitigação e de redução da vulnerabilidade às calamidades;
Número ou marcador · p. 3 o) Fazer a educação cívica sobre a gestão de calamidades junto dos Comités Locais de Gestão de Risco;
Número ou marcador · p. 3 p) Definir as metodologias de capacitação a aplicar a diferentes níveis e idades;
Número ou marcador · p. 3 q) Planificar e realizar simulações sobre sismos, ciclones, tsunamis e secas;
Número ou marcador · p. 3 r) Manter actualizado uma base de dados com toda a informação referente aos Comités Locais de Gestão de Calamidades e voluntários do INGC e alimentar a base de dados central.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito de mitigação:
Número ou marcador · p. 3 a) Monitorar e supervisionar os trabalhos de Gestão de Riscos de Calamidades, a nível dos distritos;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber e emitir informação via rádio;
Número ou marcador · p. 3 c) Operar o rádio de comunicação, de acordo com os procedimentos, fazendo a coordenação do Sistema de Comunicação com todos os postos de rádio existentes no INGC;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a boa conservação dos bens de emergência sob a responsabilidade da Delegação;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar planos das necessidades e de distribuição para a cidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder ao registo e controlo dos donativos anunciados, recebidos e distribuídos;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar os relatórios de recepção e de distribuição dos bens de emergência e enviar à Direcção de Prevenção e Mitigação;
Número ou marcador · p. 3 h) Acompanhar as acções de ajuda humanitária;
Número ou marcador · p. 3 i) Manter actualizado o inventário de recursos logísticos existentes na cidade para utilização em casos de emergência;
Número ou marcador · p. 3 j) Dar entradas e saídas dos produtos no armazém;
Número ou marcador · p. 3 k) Zelar pela arrumação e organização do armazém de acordo com as normas internacionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Coordenar todas as actividades de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Participar na execução dos planos de Gestão de Risco de Calamidades, no âmbito dos comités locais de gestão de calamidades, comités escolares e institucionais;
Número ou marcador · p. 3 n) Participar na elaboração dos planos de contingência da cidade;
Número ou marcador · p. 3 o) Participar na sensibilização da comunidade em matéria de Gestão de Risco de Calamidades;
Número ou marcador · p. 3 p) Participar na preparação e realização de simulações de enxuradas, cheias, ciclones tropicais, sismos,tsunamis e secas, nas comunidades, escolas e instituições;
Número ou marcador · p. 3 q) Participar nas actividades com vista ao resgate da auto- -estima da população vulnerável usando tecnologias acessíveis ao grupo alvo;
Número ou marcador · p. 3 r) Participar na sensibilização para prevenção do HIV/ SIDA na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 s) Dar assistência imediata à população afectada dentro das primeiras 72 horas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação da cidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar, em coordenação com outras repartições, o plano de orçamento, de funcionamento e de investimento da Delegação da cidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter actualizado o registo contabilístico da execução orçamental e outros fundos alocados à Delegação da cidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o relatório de prestação de contas do Orçamento do Estado (OE) e de outros fundos alocados à Delegação da cidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificar e implementar as normas de gestão de recursos humanos adequadas às peculiaridades do INGC;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter actualizado o subsistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar e controlar o quadro de pessoal da Delegação da Cidade em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e das directrizes do INGC;
Número ou marcador · p. 4 h) Programar e executar as actividades de recrutamento e selecção do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do INGC;
Número ou marcador · p. 4 j) Proceder à aquisição de bens de acordo com as normas de fornecimento de bens observados no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) Proceder à requisição de prestação de serviços, observando as regras de contratação de empreitadas de obras públicas e prestação de serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Funções do Centro Operativo de Emergência
Texto do artigo · p. 4 O Centro Operativo de Emergência é regido por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade de Maputo (CTGCC) é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Directores da cidade das áreas da Saúde e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 4 b) Representantes das Direcções da cidade, cujos Ministérios fazem parte do Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades; e
Número ou marcador · p. 4 c) Vereadores, cujos pelouros são os das Infra-estruturas, Planeamento Urbano e Ambiente, Saúde e Acção Social e Educação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade é presidido pelo Delegado do INGC.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretariado do Conselho Técnico de Gestão de
Texto do artigo · p. 4 Calamidades da Cidade é garantido pela Delegação do INGC.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade poderá funcionar em comissões especializadas para fazer face a determinadas áreas técnicas sectoriais.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade
Texto do artigo · p. 4 rege-se por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Funções do CTGCC
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor o plano de contingência, da cidade, e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Reunir ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado da Cidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre a iminência de calamidades de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar as actividades dos Comités de Gestão de Risco;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar os planos plurianuais, anuais e de contingência na gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro e as Comissões Locais de Emergência;
Número ou marcador · p. 4 g) Supervisionar e monitorar a implementação do plano de reconstruçao pós-calamidades;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar uma proposta sobre a constituição das comissões para implementação dos planos do Gabinete de Coordenação da Reconstrução (GACOR);
Número ou marcador · p. 4 i) Prestar a informação ao Director-Geral do INGC sobre o processo de implementação do reassentamento, para permitir uma melhor planificação e execução das actividades;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor mecanismos de actuação, no âmbito da Cidade, na implementação do Plano Director, definindo os seus procedimentos e monitorando a sua actuação.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 8 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 3/CC/2010
Texto do artigo · p. 8 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 7/CC/2009 Acordam os Juizes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 8 I Relatório
Texto do artigo · p. 8 Oitenta e oito Deputados da Assembleia da República solicitaram, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 244 da Constituição da República, a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 2 e artigo 3, ambos da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, artigo 17, alínea d) do artigo 127 e alínea f) do n.º 2 do artigo 134, todos da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 8 São os seguintes os fundamentos dos Deputados solicitantes:
Texto do artigo · p. 8 – O processo eleitoral tem como actores os partidos políticos, cidadãos eleitores e respectivos candidatos, daí que a legislação eleitoral deve permitir que todos os concorrentes tenham os mesmos direitos e obrigações; – A lei não deve permitir que haja concorrentes com mais privilégios em relação a outros, o que a acontecer põe em causa a transparência, a credibilidade e a justeza do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 9 –– A legislação eleitoral em vigor contém disposições que violam a Constituição da República, o que demonstra que o legislador ordinário quis beneficiar um dos concorrentes em detrimento de outros;
Texto do artigo · p. 9 – O n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, ao exigir a inscrição dos grupos de cidadãos eleitores proponentes como condição para concorrer às eleições presidenciais está a violar a alínea d) do nº 2 do artigo 147 da Constituição da República que exige, apenas, que pode ser candidato a Presidente da República o cidadão moçambicano que tenha sido proposto por um mínimo de dez mil eleitores; – A retrocitada disposição legal viola ainda o n.º 4 do artigo 135 da Constituição da República pois em vez de se limitar a regular o processo eleitoral, introduziu disposições normativas que limitam ou excedem o que a Constituição determinou; – Com efeito, a regulamentação a que se refere o n.º 4 do artigo 135 da Constituição tem em vista conferir exequibilidade às normas constituicionais referentes aos actos eleitorais que têm de assentar unicamente em normas constitucionais e não outras, sob pena de sofrer a competente sanção; – É por isso que o n.º 4 do artigo 2 da Constituição estabelece que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico; – A competência referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, que estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República aprovar a legislação eleitoral, não deve ser exercida de forma discricionária, mas tendo em vista o respeito pelas outras normas constitucionais, nomeadamente o n.º 4 do artigo 2 da Constituição; – O artigo 3 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, que determina que os candidatos a Presidente da República designem um mandatário, sendo esse mandatário único também para as eleições legislativas e provinciais, com a obrigatoriedade de se inscrever na Comissão Nacional de Eleições (CNE), viola o n.º 2 do artigo 147 da Constituição da República pois impõe aos interessados um requisito não previsto na Constituição; – O legislador ordinário violou o n.º 4 do artigo 135 da Constituição ao regulamentar o processo eleitoral sem obediência aos parâmetros que lhe foram fixados; – O artigo 17 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, viola o n.º 2 do artigo 147 da Constituição pois impõe aos interessados um requisito não previsto na Constituição; – A alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, viola igualmente o n.º 2 do artigo 147 da Constituição pois exige aos candidatos a Presidente da República um requisito não previsto na Constituição; – Na mesma violação incorre a alínea f) do n.º 2 do artigo 134 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro;
Texto do artigo · p. 9 – As normas cuja declaração de inconstitucionalidade ora se solicita violam os artigos 135 e 147 da Constituição.
Texto do artigo · p. 9 Os peticionários nomearam mandatário com domicílio na Sede da Assembleia da República e juntaram uma declaração do Secretariado da mesma Assembleia da República a atestar a sua qualidade de Deputados.
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia da República, órgão autor dos diplomas de cujas normas se solicita a declaração de inconstitucionalidade, pronunciou-se, resumidamente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 1 – Sobre o n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril:
Texto do artigo · p. 9 – A Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, estabelece o regime jurídico para a realização simultânea das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 2009; – Em consequência da definição da simultaneidade impunha-se tratar na lei aspectos comuns e decorrentes do regime, que se mostravam regulados nas Leis n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro e n.º 10/2007, de 5 de Junho. – Com o escopo de estabelecer o regime de simultaneidade para as eleições de 2009, Sua Excelência o Presidente da República submeteu à Assembleia da República a proposta de Lei de Harmonização da Legislação Eleitoral, na qual o n.º 3 do artigo 2 estabelecia que “a inscrição dos grupos de cidadãos eleitores proponentes é feita para concorrer às eleições presidenciais e ou assembleias provinciais”; – Assim, da proposta inicial, não fazia menção à expressão legislativas; – Para comprovar a sua alegação, a Assembleia da República juntou o que denominou de Doc. I, composto por uma Proposta de Lei de Harmonização da Legislação Eleitoral, registada na Assembleia da República sob o número AR-VI/Prop. Lei/270/ /26.03.2009; – A referida proposta foi submetida a debate na Assembleia da República no dia 8 de Abril de 2009 onde, durante os debates, o artigo 2 foi escalpelizado de modo a evitar-se que fosse aprovada uma norma inconstitucional, conforme se pode constatar da acta da IX Sessão Plenária do dia 8 de Abril que o Órgão Autor da norma juntou aos autos como Doc. II; – Aprovada a Lei e no âmbito da actividade interna dos Serviços da Assembleia da República visando a sua promulgação, a expressão legislativas foi intercalada entre as expressões presidenciais e ou assembleias provinciais, alterando substancialmente a norma jurídica do n.º 3 do artigo 2 da Lei que, assinada e promulgada, foi publicada sob o n.º 15/2009, de 9 de Abril, conforme Doc. III que a Assembleia da República juntou aos autos; – Do facto resulta que nunca esteve no espírito do legislador ordinário e nem decorre do texto apresentado e aprovado a intenção de fixar um comando normativo que violasse de forma tão evidente o n.º 3 do artigo 170 da Constituição;
Texto do artigo · p. 10 – Porém, a iniciativa dos Serviços da Assembleia da República de intercalar a expressão legislativas no texto do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, da forma que o fez, torna a norma inconstitucional.
Número ou marcador · p. 10 2. Quanto à questão suscitada sobre o artigo 3 da Lei n.º 15/ /2009, de 9 de Abril: – Não se compreende o que se pretende, pois o pedido é ininteligível; – Na verdade o artigo 147 da Constituição, in totto, trata da elegibilidade do Presidente da República enquanto que o n.º 4 do artigo 135 cuida da norma que remete à lei ordinária a regulação do processo eleitoral, não existindo, por isso, nexo entre o artigo 3 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, com aquelas duas disposições constituicionais; – Em sustentação do que se afirma no parágrafo anterior, o artigo 3 da Lei sub judice, o mandatário é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes ao processo eleitoral; – Por sua vez o delegado de candidatura será a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e escrutínio; – Não há, em conclusão, nas disposições citadas do artigo 3 qualquer violação aos artigos 135 e 147 da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 10 3. Sobre o artigo 17 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 10 – Para os peticionários o artigo 17 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, é um requisito não previsto na Constituição, que é o de exigir dos candidatos a Presidente da República que designem um madatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral; – A Constituição da República dispõe no n.º 4 do artigo 135 que o processo eleitoral é regulado por lei, entendendo-se por processo eleitoral como o conjunto das acções estabelecidas na lei necessárias à eleição do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República; – Sendo assim, é à lei que cabe definir todo o processo inerente às eleições, estabelecendo a sua forma de organização, funcionamento e competências; – A Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados à Assembleia da República, materializando assim o comando constitucional.
Texto do artigo · p. 10 Conclui assim a Assembleia da República que se trata de matéria processual que em nenhum momento podia ser tratada na Constituição da República, mas também que não podia ser ignorada porque permite que o processo eleitoral atinja os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 4. Posição dos Deputados da Bancada Parlamentar da Renamo-União Eleitoral na Comissão: – Os Deputados da Bancada Parlamentar da Renamo-União Eleitoral na Comissão reiteram os fundamentos apresentados na petição submetida ao Conselho Constitucional, pois só os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podem concorrer às eleições legislativas mas o n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, permite também que Grupos de Cidadãos Eleitores concorram às referidas eleições legislativas, violando o n.º 3 do artigo 170 da Constituição da República; – Igualmente o n.º 3 do artigo 2 da referida Lei n.º 15/2009 viola a alínea d) do n.º 2 do artigo 147 da Constituição pois os concorrentes às eleições presidencias não são Grupos de Cidadãos Eleitores mas sim candidatos ao Cargo de Presidente da República, contrariamente ao que dispõe a citada norma da Lei n.º 15/2009; – Nas eleições provinciais referidas no artigo 142 da Constituição não está previsto que concorram também Grupos de Cidadãos Eleitores, contrariamente ao que determina o n.º 3 do artigo 2 da já referida Lei n.º 15/2009, o que constitui mais uma inconstitucionalidade grave; – O plasmado no n.º 2 do artigo 3 da Lei n.º 15/2009 é uma violência e incongruência jurídica grave pois cada eleição constitui um processo autónomo, não se compreendendo, por isso, a imposição de conferir a um único mandatário a representação dos concorrentes nas eleições presidenciais, legislativas e provinciais, facto que constitui uma violação aos artigos 142, 147 e 174, todos da Constituição da República; – O n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, também é inconstitucional por violar os artigos 142, 147 e 170 da Constituição da República na medida em que sendo cada eleição um processo autónomo, é lícito haver um delegado efectivo e um outro suplente para cada uma das eleições presidenciais, legislativas e provinciais.
Número ou marcador · p. 10 5. Na sua resposta, a Assembleia da República conclui
Texto do artigo · p. 10 considerando:
Número ou marcador · p. 10 a) Haver inconstitucionalidade na expressão legislativas da norma jurídica constante no n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril;
Número ou marcador · p. 10 b) Não haver qualquer vício de inconstitucionalidade e nem de ilegalidade no artigo 3 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, e nem nos artigos 17, alínea d) do artigo 127 e alínea f) do n.º 2 do artigo 134, todos da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 10 Os requerentes têm legitimidade processual activa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Constitucional é competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 244 também da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 11 Questão prévia:
Texto do artigo · p. 11 Os Requerentes questionam a constitucionalidade de, entre outras, disposições da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, diploma cujo escopo foi estabelecer o regime jurídico que harmonizasse a realização, em simultâneo, das eleições gerais, presidenciais e legislativas, e dos membros das assembleias provinciais reguladas, respectivamente, pelas Leis n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, e n.º 10/2007, de 5 de Junho.
Texto do artigo · p. 11 As referidas eleições realizaram-se no dia 28 de Outubro de 2009, em conformidade com o que foi estipulado no artigo 1 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, e os respectivos resultados foram validados e proclamados pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei, no dia 28 de Dezembro de 2009 através do Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, 1.ª Série, Suplemento, de 28 de Dezembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Assim, na pendência deste processo, que teve de ceder prioridade aos processos do contencioso eleitoral por força do disposto no artigo 187 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, ficou totalmente esgotado o escopo da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, tendo a sua vigência cessado, por caducidade, nos termos do n.º 1 do artigo 7 do Código Civil.
Texto do artigo · p. 11 Retomado o julgamento do processo após a ocorrência dos factos acima descritos, o Conselho Constitucional considera ter deixado de se justificar um pronunciamento sobre o fundo das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos Requerentes, que se relacionam com disposições da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, por inutilidade superveniente de uma decisão de mérito, devendo o processo prosseguir seus termos apenas no que concerne ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 17, 127, alínea d) e 134, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 7/ /2007, de 26 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Apreciando:
Número ou marcador · p. 11 1. O artigo 17 da Lei nº 7/2007, de 26 de Fevereiro, relativamente aos candidatos a Presidente da República e a Deputados da Assembleia da República, estipula que “1- Os candidatos devem designar, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei. 2- A morada ou domicílio é sempre indicada no processo da candidatura para efeitos de notificação”.
Texto do artigo · p. 11 A indicação de mandatário, qualquer que seja a sua natureza, decorre do que dispõe o artigo 1157 e seguintes do Código Civil, enquanto negócio jurídico, não constituindo o facto nenhum requisito material ou substantivo, entendido este como condição necessária e objectiva para se ser candidato a qualquer eleição.
Texto do artigo · p. 11 A exigência legal de indicação de mandatário é uma questão meramente processual e não impede que o candidato possa ir por si, perante a Administração Eleitoral, praticar actos inerentes ao processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 11 A sua aplicação ao processo eleitoral decorre do n.º 4 do artigo 135 da Constituição, que remete à lei ordinária a competente regulamentação.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, mandatário é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes ao processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 11 Compreende-se que assim seja pois os candidatos às eleições estarão ocupados com questões da sua eleição, necessitando então de alguém que junto da Administração Eleitoral os represente e trate de todas as questões técnicas e burocráticas.
Texto do artigo · p. 11 Resumindo, a exigência de indicação de madatário nos termos do artigo 17 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, é uma questão meramente processual introduzida pelo legislador ordinário para tornar mais fácil, prático e exequível o processo eleitoral, não podendo esse facto, em caso algum, violar o n.º 2 do artigo 147 da Constituição.
Número ou marcador · p. 11 2. Os peticionários alegam que a alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, que considera inelegíveis os candidatos a Presidente da República que não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição, é inconstitucional por violar o n.º 2 do artigo 147 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia da República limitou-se a afirmar que na norma em análise não existe nenhuma inconstitucionalidade, sem fundamentar a sua alegação.
Texto do artigo · p. 11 O direito ao sufrágio é um direito fundamental que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 2, conjugado com o artigo 73, ambos da Constituição da República, compreendendo a capacidade de eleger e ser eleito para os cargos previstos no n.º 1 do artigo 135, também da Constituição.
Texto do artigo · p. 11 Por sua vez, o n.º 4 do artigo 135 da Constituição, cuja epígrafe é princípios gerais do sistema eleitoral, determina que o processo eleitoral é regulado por lei.
Texto do artigo · p. 11 Actualmente o processo eleitoral para a eleição do Presidente da República é regulado pelas Leis n.ºs 7/2007 (sobre a eleição do Presidente da República), 8/2007 (atinente à Comissão Nacional de Eleições) e 9/2007 (sobre o recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições), todas de 26 de Fevereiro, e 6/2006, de 2 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Constitucional), com a nova redacção dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
Texto do artigo · p. 11 Os requisitos para a elegibilidade do Presidente da República estão previstos no n.º 2 do artigo 147 da Constituição da República, nomeadamente (i) possuir nacionalidade originária e não possuir outra nacionalidade; (ii) ter idade mínima de trinta e cinco anos; (iii) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; e (iv) ser proposto por um mínimo de dez mil eleitores.
Texto do artigo · p. 11 Daí que todo o cidadão nacional que preencha aqueles requisitos, desde que devidamente recenseado, pode ser candidato a Presidente da República.
Texto do artigo · p. 11 O legislador ordinário, ao regular o processo eleitoral no que tange à eleição do Presidente da República, na alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, cuja epígrafe é inelegibilidades, prescreveu que “não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que: ... não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição”.
Texto do artigo · p. 11 Trata-se de um requisito de natureza substantiva ou material e não instrumental ou adjectiva.
Texto do artigo · p. 12 Uma inelegibilidade equivale a uma incapacidade eleitoral passiva, acarretando, por isso, limitação a um direito fundamental.
Texto do artigo · p. 12 Os requisitos de elegibilidade são os constantes do n.º 2 do artigo 147 da Constituição, sendo as inelegibilidades aferidas mediante um juízo negativo relativamente aos mesmos.
Texto do artigo · p. 12 Ou seja, a inelegibilidade só se verifica quando o candidato a Presidente da República não preenche os requisitos previstos na Constituição.
Texto do artigo · p. 12 Os direitos, liberdades e garantias só podem ser limitados nos casos expressamente previstos na Constituição, nos termos do n.º 3 do artigo 56 do referido texto legal, nomeadamente aquando da declaração dos estados de sítio e de emergência, o que não é o caso.
Texto do artigo · p. 12 Para os candidatos a Presidente da República, a Constituição prescreve as seguintes inelegibilidades, para além das que decorrem do n.º 2 do artigo 147:
Número ou marcador · p. 12 i) Inelegibilidade para terceiro mandato consecutivo, nos termos do n.º 5 do artigo 147; ii) Inelegibilidade, em caso de renúncia ao cargo, durante os dez anos seguintes, nos termos do n.º 3 do artigo 152; iii) Inelegibilidade definitiva para o cargo de Presidente da República, titular de órgão de soberania ou de autarquia local, em caso de condenação criminal, nos termos do n.º 6 do artigo 153.
Texto do artigo · p. 12 Não pode o legislador ordinário, fora dos casos supracitados, vir fixar outras inelegibilidades, sob pena de estar a violar o n.º 2 do artigo 147 da Constituição, extravasando o seu poder legiferante.
Texto do artigo · p. 12 É verdade que, nalguns ordenamentos jurídicos, se exige aos candidatos ao cargo de Presidente da República que à data das eleições, estejam a residir no seu país há determinado período de tempo.
Texto do artigo · p. 12 Mas nestes casos é a própria Constituição que fixa aquele período mínimo de tempo como requisito material, substantivo, ficando a lei ordinária a regular o seu processamento.
Texto do artigo · p. 12 Alguns exemplos:
Texto do artigo · p. 12 – Cabo Verde: Nos termos do artigo 109.º da Constituição, exige-se que o candidato a Presidente da República, à data da eleição, tenha residência permanente no país, há pelo menos três anos.1 – El Salvador : “Artículo 151: Para ser elegido Presidente de la República se requiere:..., haberlo estado en los seis años anteriores a la elección..”.2 – México: – “Artículo 82 : Para ser Presidente se requiere:
Texto do artigo · p. 12 I. Ser ciudadano mexicano por nacimiento, en pleno gozo de sus derechos, hijo de padre o madre mexicanos y
Texto do artigo · p. 12 haber residido en el país al menos durante veinte años.
Texto do artigo · p. 12 III. Haber residido en el país durante todo el año anterior al dia de la elección”.3
Texto do artigo · p. 12 – Nicaragua : “Artículo 147 : Para ser Presidente o Vicepresidente de la República se requiere de las siguientes calidades:
Número ou marcador · p. 12 4. Haber residido o trabajado en forma continua en el pais los cinco años anteriores a la elección, salvo que cumpliere misión diplomática o estudios en el extranjero”.4
Texto do artigo · p. 12 – United States of America: “Article II. Section 1. Clause 5: No person except a natural born Citizen, or a Citizen of the United States, at time of the Adoption of this Constitution, shall be eligible to the Office of President; neither shall any Person be eligible to that Office who shall not have attained to the Age of thirty five Years, and been fourteen Years a Resident within the United States”. 5
Texto do artigo · p. 12 As diversas normas constitucionais sobre o sufrágio não são exequíveis por si mesmas, requerendo a intervenção do legislador ordinário para a sua execução, nos termos do n.º 4 do artigo 135 da Constituição.
Texto do artigo · p. 12 Foi o que aconteceu com a publicação da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, e outras leis eleitorais.
Texto do artigo · p. 12 Ao regular o processo eleitoral, não pode o legislador ordinário restringir direitos previstos na Constituição, devendo cingir-se aos parâmetros por esta fixados.
Texto do artigo · p. 12 Compreende-se assim que o legisaldor ordinário tenha querido, para tão alto cargo, exigir dos candidatos laços evidenciando um enraizado enquadramento pessoal ao país, o que, no mínimo se pode conseguir residindo habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição.
Texto do artigo · p. 12 Mas, ao fazê-lo, contrariou a Constituição. Pelo que a alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26
Texto do artigo · p. 12 de Fevereiro, viola o n.º 4 do artigo 135 e o n.º 2 do artigo 147, ambos da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 12 3. A alínea f) do n.º 2 do artigo 134 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, como um dos requisitos formais de apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, exige a prestação de uma caução de cem mil meticais.
Texto do artigo · p. 12 Alegam os peticionários que o facto viola o n.º 4 do artigo 135 da Constituição pois o legislador ordinário, em vez de se limitar a regular o processo eleitoral, introduziu disposições que limitam ou excedem o que a Constituição determinou, tendo em vista a sua exequibilidade.
Texto do artigo · p. 12 Por sua vez, a Assembleia da República entende que a norma da alínea f) do n.º 2 do artigo 134 da citada Lei n.º 7/2007,
Texto do artigo · p. 12 1In http//www.presidenciarepublica.cv/conteudos+Presidência da República de Cabo Verde – Estatuto Presidencial.
Texto do artigo · p. 12 2"Artigo 151- Para ser eleito Presidente da República requer-se: (...) ter estado [no país] nos seis anos anteriores à eleição...”. In Base de Datos Políticos de las Américas. (1998) Requisitos para ser candidato presidencial. Análisis comparativo de constituiciones de los regimes presidenciales. [Internet].Georgetown University y Organización de Estados Americanos.
Texto do artigo · p. 12 3 “Artigo 82 – Para ser Presidente requer-se:
Texto do artigo · p. 12 I. Ser cidadão mexicano por nascimento, em pleno gozo de seus direitos, filho de pai e mãe mexicano e ter residido no país pelo menos durante vinte anos.
Texto do artigo · p. 13 materializa o comando constitucional previsto no n.º 4 do artigo 135 da Constituição, pois trata-se de matéria processual que em nenhum momento podia ser tratada na Constituição da República, mas que também não podia ser ignorada porque permite que o processo eleitoral atinja os seus objectivos.
Texto do artigo · p. 13 Este Conselho Constitucional não partilha da conclusão de que matéria processual em nenhum momento possa ser tratada na Constituição da República.
Texto do artigo · p. 13 Tal asserção conduziria ao entendimento erróneo segundo o qual existiria reserva de lei quanto ao tratamento da matéria em análise e uma limitação ao poder constituinte.
Texto do artigo · p. 13 Ora, o que ocorre é precisamente o inverso: podendo o legislador constituinte reger directamente a questão, entendeu que deveria incumbir o legislador ordinário de o fazer por razões de técnica legislativa ou de política de produção de normas, mas não pelo facto de estar impedido de o fazer por si mesmo.
Texto do artigo · p. 13 Assim, a referida caução, a prestar sob a forma de depósito de dinheiro no Banco de Moçambique, conforme o ponto 11 do artigo 1.º da Deliberação n.º 1/CC/2009, de 23 de Abril (B.R. n.º 17, I Série, 2.º Suplemento, de 30 de Abril), é materialmente adjectiva, e serve para acentuar a seriedade de que se reveste a candidatura a tão alto cargo de direcção dos destinos do país.
Texto do artigo · p. 13 A exigência do referido depósito pode igualmente actuar como freio a candidaturas que tenham por mero objectivo aceder
Texto do artigo · p. 13 aos fundos disponibilizados pelo Orçamento do Estado ou tirar partido da visibilidade pública proporcionada pelo processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 13 III Decisão
Texto do artigo · p. 13 Por tudo o exposto, o Conselho Constitucional decide:
Número ou marcador · p. 13 a) Declarar a inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, por violação do n.º 4 do artigo 135 e n.º 2 do artigo 147, ambos da Constituição; e
Número ou marcador · p. 13 b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 17, e alínea f) do n.º 2 do artigo 134, ambos da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Registe, notifique e publique-se. Maputo, 23 de Abril de 2010.
Texto do artigo · p. 13 Luís António Mondlane; Manuel Henrique Franque; Orlando António da Graça; Lúcia da Luz Ribeiro; João André Ubisse Guenha; José Norberto Carrilho; e Domingos Hermínio Cintura.
Texto do artigo · p. 13 II. Haver residido no país durante todo o ano anterior ao dia da eleição ...” Idem 4 “Artigo 147- (...) Para ser Presidente ou Vice-Presidente da República requerem-se as seguintes qualidades.
Número ou marcador · p. 13 4. Ter residido ou trabalhado de forma contínua no país nos cinco anos anteriores à eleição, salvo os casos de cumprimento de missão diplomática ou de estudos no estrangeiro”. Ibidem
Texto do artigo · p. 13 1 “Artigo II. Secção I. Cláusula 5: Nenhuma pessoa excepto cidadão nascido nos (Estados Unidos da América), ou cidadão dos Estados Unidos à data da Adopção desta Constituição, é elegível ao cargo de Presidente; nem é elegível àquele cargo nenhuma pessoa que não tenha atingido a idade de 35 anos e não tenha residido 14 anos nos Estados Unidos”. (Tradução livre). Ibidem.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 I SÉRIE — Número 25
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Título de secção, página 1: Resolução n.º 22/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Transforma o Aeródromo Militar de Nacala em Aeroporto Internacional e desafecta-o do Ministério da Defesa Nacional afectando-o à Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  13. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2010:
  14. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dusan Misic.
  15. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 107 /2010:
  16. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Alberto Cerqueira da Silva.
  17. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal:
  18. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 108 /2010:
  19. Parágrafo, página 1: Instala a Delegação do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades INGC na Cidade de Maputo.
  20. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  21. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2010
  22. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de transformar o Aeródromo Militar de Nacala em Aeroporto Internacional, apropriado para satisfazer a demanda dos grandes investimentos em curso na região Norte do País, ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A desafectação do Aeródromo Militar de Nacala do Ministério da Defesa Nacional e a sua afectação a Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A transferência do Centro de Instrução de Forças Especiais de Nacala, contíguo à Base Aérea de Nacala para um outro local.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete aos Ministros das Finanças, da Defesa
  27. Texto do artigo, página 1: Nacional e dos Transportes e Comunicações assinar o Despacho que estabelece os mecanismos e as condições de desafectação do Aeródromo Militar de Nacala e da transferência do Centro de Instrução de Forças Especiais.
  28. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril
  29. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  30. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  31. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2010
  32. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  33. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  34. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dusan Misic, nascido aos 14 de Junho de 1954, em Jugoslávia – Distrito de Belgrade.
  35. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 15 de Março de 2010.
  36. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco
  37. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 107/2010
  38. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  39. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  40. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a António Alberto Cerqueira da Silva, nascido aos 18 de Janeiro de 1970, em Portugal-Frequesia de Lordelo do Ouro-Porto.
  41. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 15 de Março de 2010.
  42. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  43. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
  44. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 108/2010
  45. Texto do artigo, página 2: de 23 de Junho
  46. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de instalar a Delegação do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades na Cidade de Maputo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 52/2007, de 27 de Novembro, determino:
  47. Texto do artigo, página 2: Único. É instalada a Delegação do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades na Cidade de Maputo, cujo Regulamento Interno faz parte integrante deste Diploma Ministerial.
  48. Texto do artigo, página 2: Ministério da Administração Estatal, em Maputo, 22 de Março de 2010. — A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
  49. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Delegação do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades da Cidade de Maputo
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  52. Texto do artigo, página 2: Estatuto
  53. Texto do artigo, página 2: A Delegação do INGC, na Cidade de Maputo equipara-se, para todos os efeitos legais, à uma delegação provincial.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  55. Texto do artigo, página 2: Funções da Delegação
  56. Texto do artigo, página 2: São funções da Delegação:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a elaboração e implementação dos planos de prevenção e contingência, da Cidade de Maputo;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as actividades multisectoriais, ao nível da cidade, sobre as questões de relevância para a condução das acções e políticas de gestão de calamidades;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar e organizar os meios humanos, financeiros e materiais sob a sua responsabilidade, consultado o Director-Geral, para garantir uma actuação oportuna e rápida no socorro às populações, em caso de ocorrência de calamidades;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a correcta gestão de recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Delegação;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Executar outras actividades e funções que lhes sejam acometidas pelo Director-Geral.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  63. Texto do artigo, página 2: Direcção
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação do INGC da Cidade de Maputo é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director-Geral do INGC.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O Delegado da Cidade desenvolve as suas actividades em
  66. Texto do artigo, página 2: articulação e cooperação com o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, e presta informação, quando solicitado, ao Governador da Cidade de Maputo.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  69. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  70. Texto do artigo, página 2: A Delegação da Cidade é dotada da seguinte estrutura:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Delegado;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Departamento Técnico;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Centro Operativo de Emergência.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  76. Texto do artigo, página 2: Competências do Delegado
  77. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das actividades da Delegação, compete ao Delegado:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar todas as actividades da Delegação, garantindo a sua implementação, de acordo com o plano director para prevenção e mitigação de calamidades naturais;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a gestão e coordenação das actividades da Delegação;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Dirigir, planificar e supervisionar toda a actividade da Delegação;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Definir, de acordo com as directrizes gerais dos órgãos centrais do INGC, os objectivos e linhas de actuação operacionais para os serviços da Delegação;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Solicitar aos competentes órgãos e serviços centrais do INGC orientações que se revelem necessárias para a prossecução das actividades da Delegação;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Submeter, à despacho do Director-Geral o projecto do plano anual e do respectivo orçamento, bem como o correspondente relatório de execução, sem prejuízo do postulado nos termos da legislação geral aplicável;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Submeter, ao Director-Geral, o plano de contingência da cidade;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros alocados à Delegação da Cidade, com observância das disposições legais em vigor, orientações e directrizes emanadas pelo Director-Geral;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Preparar relatórios de actividades da Delegação referentes à gestão de calamidades;
  87. Número ou marcador, página 2: j) Monitorar e supervisionar os trabalhos de Gestão de Risco de Calamidades a nível dos Distritos Municipais;
  88. Número ou marcador, página 2: k) Coordenar as actividades de assistência humanitária das vítimas de calamidades;
  89. Número ou marcador, página 2: l) Coordenar o Centro Operativo de Emergência, em tempo de emergência, dependendo do nível de emergência;
  90. Número ou marcador, página 2: m) Representar a respectiva Delegação, bem como estabelecer as ligações deste com os órgãos e serviços centrais do INGC;
  91. Número ou marcador, página 2: n) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam acometidas pelo Director-Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  93. Texto do artigo, página 3: Funções do Departamento Técnico da Delegação da Cidade
  94. Texto do artigo, página 3: O Departamento Técnico da Delegação da Cidade tem as seguintes funções:
  95. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito de prevenção:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Recolher as informações que lhe permitam prognosticar as tendências ou consequências dos factores calamitosos;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar mapas de risco situacionais e tradicionais, que serão usados pela Unidade de Prontidão e Resposta e pelo Centro Operativo de Emergência;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o Plano de Contingência da cidade;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Fazer análise comparativa dos indicadores tradicionais, conjugá-los com os de carácter científico, de modo que permitam uma atitude preventiva da instituição;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Manter actualizado o inventário de todos os bens de emergência disponíveis na cidade;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a boa conservação dos bens de emergência sob a responsabilidade do INGC;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar os planos de necessidades e de distribuição;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Proceder ao registo e controlo dos donativos anunciados, recebidos e distribuídos;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar os relatórios de recepção e de distribuição dos bens de emergência;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Acompanhar as acções de assistência humanitária;
  106. Número ou marcador, página 3: k) Manter actualizado o inventário de recursos logísticos existentes na cidade para a utilização em casos de emergência;
  107. Número ou marcador, página 3: l) Executar planos e programas de formação em matéria de gestão de calamidades;
  108. Número ou marcador, página 3: m) Executar planos e programas em matérias de mudanças climáticas;
  109. Número ou marcador, página 3: n) Aplicar medidas de mitigação e de redução da vulnerabilidade às calamidades;
  110. Número ou marcador, página 3: o) Fazer a educação cívica sobre a gestão de calamidades junto dos Comités Locais de Gestão de Risco;
  111. Número ou marcador, página 3: p) Definir as metodologias de capacitação a aplicar a diferentes níveis e idades;
  112. Número ou marcador, página 3: q) Planificar e realizar simulações sobre sismos, ciclones, tsunamis e secas;
  113. Número ou marcador, página 3: r) Manter actualizado uma base de dados com toda a informação referente aos Comités Locais de Gestão de Calamidades e voluntários do INGC e alimentar a base de dados central.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito de mitigação:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Monitorar e supervisionar os trabalhos de Gestão de Riscos de Calamidades, a nível dos distritos;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Receber e emitir informação via rádio;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Operar o rádio de comunicação, de acordo com os procedimentos, fazendo a coordenação do Sistema de Comunicação com todos os postos de rádio existentes no INGC;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a boa conservação dos bens de emergência sob a responsabilidade da Delegação;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar planos das necessidades e de distribuição para a cidade;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Proceder ao registo e controlo dos donativos anunciados, recebidos e distribuídos;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar os relatórios de recepção e de distribuição dos bens de emergência e enviar à Direcção de Prevenção e Mitigação;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Acompanhar as acções de ajuda humanitária;
  123. Número ou marcador, página 3: i) Manter actualizado o inventário de recursos logísticos existentes na cidade para utilização em casos de emergência;
  124. Número ou marcador, página 3: j) Dar entradas e saídas dos produtos no armazém;
  125. Número ou marcador, página 3: k) Zelar pela arrumação e organização do armazém de acordo com as normas internacionais;
  126. Número ou marcador, página 3: l) Coordenar todas as actividades de busca e salvamento;
  127. Número ou marcador, página 3: m) Participar na execução dos planos de Gestão de Risco de Calamidades, no âmbito dos comités locais de gestão de calamidades, comités escolares e institucionais;
  128. Número ou marcador, página 3: n) Participar na elaboração dos planos de contingência da cidade;
  129. Número ou marcador, página 3: o) Participar na sensibilização da comunidade em matéria de Gestão de Risco de Calamidades;
  130. Número ou marcador, página 3: p) Participar na preparação e realização de simulações de enxuradas, cheias, ciclones tropicais, sismos,tsunamis e secas, nas comunidades, escolas e instituições;
  131. Número ou marcador, página 3: q) Participar nas actividades com vista ao resgate da auto- -estima da população vulnerável usando tecnologias acessíveis ao grupo alvo;
  132. Número ou marcador, página 3: r) Participar na sensibilização para prevenção do HIV/ SIDA na comunidade;
  133. Número ou marcador, página 3: s) Dar assistência imediata à população afectada dentro das primeiras 72 horas.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  135. Texto do artigo, página 3: Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos
  136. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação da cidade;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar, em coordenação com outras repartições, o plano de orçamento, de funcionamento e de investimento da Delegação da cidade;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Manter actualizado o registo contabilístico da execução orçamental e outros fundos alocados à Delegação da cidade;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório de prestação de contas do Orçamento do Estado (OE) e de outros fundos alocados à Delegação da cidade;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Planificar e implementar as normas de gestão de recursos humanos adequadas às peculiaridades do INGC;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Manter actualizado o subsistema de informação de recursos humanos;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Planificar e controlar o quadro de pessoal da Delegação da Cidade em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e das directrizes do INGC;
  144. Número ou marcador, página 4: h) Programar e executar as actividades de recrutamento e selecção do pessoal;
  145. Número ou marcador, página 4: i) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do INGC;
  146. Número ou marcador, página 4: j) Proceder à aquisição de bens de acordo com as normas de fornecimento de bens observados no aparelho do Estado;
  147. Número ou marcador, página 4: k) Proceder à requisição de prestação de serviços, observando as regras de contratação de empreitadas de obras públicas e prestação de serviços ao Estado.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  149. Texto do artigo, página 4: Funções do Centro Operativo de Emergência
  150. Texto do artigo, página 4: O Centro Operativo de Emergência é regido por regulamento específico.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  153. Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade de Maputo (CTGCC) é composto por:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Directores da cidade das áreas da Saúde e da Acção Social;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Representantes das Direcções da cidade, cujos Ministérios fazem parte do Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades; e
  157. Número ou marcador, página 4: c) Vereadores, cujos pelouros são os das Infra-estruturas, Planeamento Urbano e Ambiente, Saúde e Acção Social e Educação.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade é presidido pelo Delegado do INGC.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado do Conselho Técnico de Gestão de
  160. Texto do artigo, página 4: Calamidades da Cidade é garantido pela Delegação do INGC.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade poderá funcionar em comissões especializadas para fazer face a determinadas áreas técnicas sectoriais.
  162. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade
  163. Texto do artigo, página 4: rege-se por regulamento específico.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  165. Texto do artigo, página 4: Funções do CTGCC
  166. Texto do artigo, página 4: O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades da Cidade tem as seguintes funções:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Propor o plano de contingência, da cidade, e assegurar a sua implementação;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Reunir ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado da Cidade;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre a iminência de calamidades de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias e segurança alimentar;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar as actividades dos Comités de Gestão de Risco;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar os planos plurianuais, anuais e de contingência na gestão de calamidades;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro e as Comissões Locais de Emergência;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Supervisionar e monitorar a implementação do plano de reconstruçao pós-calamidades;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar uma proposta sobre a constituição das comissões para implementação dos planos do Gabinete de Coordenação da Reconstrução (GACOR);
  175. Número ou marcador, página 4: i) Prestar a informação ao Director-Geral do INGC sobre o processo de implementação do reassentamento, para permitir uma melhor planificação e execução das actividades;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Propor mecanismos de actuação, no âmbito da Cidade, na implementação do Plano Director, definindo os seus procedimentos e monitorando a sua actuação.
  177. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  178. Texto do artigo, página 8: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  179. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 3/CC/2010
  180. Texto do artigo, página 8: de 23 de Abril
  181. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 7/CC/2009 Acordam os Juizes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  182. Texto do artigo, página 8: I Relatório
  183. Texto do artigo, página 8: Oitenta e oito Deputados da Assembleia da República solicitaram, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 244 da Constituição da República, a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 2 e artigo 3, ambos da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, artigo 17, alínea d) do artigo 127 e alínea f) do n.º 2 do artigo 134, todos da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro.
  184. Texto do artigo, página 8: São os seguintes os fundamentos dos Deputados solicitantes:
  185. Texto do artigo, página 8: – O processo eleitoral tem como actores os partidos políticos, cidadãos eleitores e respectivos candidatos, daí que a legislação eleitoral deve permitir que todos os concorrentes tenham os mesmos direitos e obrigações; – A lei não deve permitir que haja concorrentes com mais privilégios em relação a outros, o que a acontecer põe em causa a transparência, a credibilidade e a justeza do processo eleitoral;
  186. Texto do artigo, página 9: –– A legislação eleitoral em vigor contém disposições que violam a Constituição da República, o que demonstra que o legislador ordinário quis beneficiar um dos concorrentes em detrimento de outros;
  187. Texto do artigo, página 9: – O n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, ao exigir a inscrição dos grupos de cidadãos eleitores proponentes como condição para concorrer às eleições presidenciais está a violar a alínea d) do nº 2 do artigo 147 da Constituição da República que exige, apenas, que pode ser candidato a Presidente da República o cidadão moçambicano que tenha sido proposto por um mínimo de dez mil eleitores; – A retrocitada disposição legal viola ainda o n.º 4 do artigo 135 da Constituição da República pois em vez de se limitar a regular o processo eleitoral, introduziu disposições normativas que limitam ou excedem o que a Constituição determinou; – Com efeito, a regulamentação a que se refere o n.º 4 do artigo 135 da Constituição tem em vista conferir exequibilidade às normas constituicionais referentes aos actos eleitorais que têm de assentar unicamente em normas constitucionais e não outras, sob pena de sofrer a competente sanção; – É por isso que o n.º 4 do artigo 2 da Constituição estabelece que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico; – A competência referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, que estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República aprovar a legislação eleitoral, não deve ser exercida de forma discricionária, mas tendo em vista o respeito pelas outras normas constitucionais, nomeadamente o n.º 4 do artigo 2 da Constituição; – O artigo 3 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, que determina que os candidatos a Presidente da República designem um mandatário, sendo esse mandatário único também para as eleições legislativas e provinciais, com a obrigatoriedade de se inscrever na Comissão Nacional de Eleições (CNE), viola o n.º 2 do artigo 147 da Constituição da República pois impõe aos interessados um requisito não previsto na Constituição; – O legislador ordinário violou o n.º 4 do artigo 135 da Constituição ao regulamentar o processo eleitoral sem obediência aos parâmetros que lhe foram fixados; – O artigo 17 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, viola o n.º 2 do artigo 147 da Constituição pois impõe aos interessados um requisito não previsto na Constituição; – A alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, viola igualmente o n.º 2 do artigo 147 da Constituição pois exige aos candidatos a Presidente da República um requisito não previsto na Constituição; – Na mesma violação incorre a alínea f) do n.º 2 do artigo 134 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro;
  188. Texto do artigo, página 9: – As normas cuja declaração de inconstitucionalidade ora se solicita violam os artigos 135 e 147 da Constituição.
  189. Texto do artigo, página 9: Os peticionários nomearam mandatário com domicílio na Sede da Assembleia da República e juntaram uma declaração do Secretariado da mesma Assembleia da República a atestar a sua qualidade de Deputados.
  190. Texto do artigo, página 9: A Assembleia da República, órgão autor dos diplomas de cujas normas se solicita a declaração de inconstitucionalidade, pronunciou-se, resumidamente, nos seguintes termos:
  191. Texto do artigo, página 9: 1 – Sobre o n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril:
  192. Texto do artigo, página 9: – A Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, estabelece o regime jurídico para a realização simultânea das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 2009; – Em consequência da definição da simultaneidade impunha-se tratar na lei aspectos comuns e decorrentes do regime, que se mostravam regulados nas Leis n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro e n.º 10/2007, de 5 de Junho. – Com o escopo de estabelecer o regime de simultaneidade para as eleições de 2009, Sua Excelência o Presidente da República submeteu à Assembleia da República a proposta de Lei de Harmonização da Legislação Eleitoral, na qual o n.º 3 do artigo 2 estabelecia que “a inscrição dos grupos de cidadãos eleitores proponentes é feita para concorrer às eleições presidenciais e ou assembleias provinciais”; – Assim, da proposta inicial, não fazia menção à expressão legislativas; – Para comprovar a sua alegação, a Assembleia da República juntou o que denominou de Doc. I, composto por uma Proposta de Lei de Harmonização da Legislação Eleitoral, registada na Assembleia da República sob o número AR-VI/Prop. Lei/270/ /26.03.2009; – A referida proposta foi submetida a debate na Assembleia da República no dia 8 de Abril de 2009 onde, durante os debates, o artigo 2 foi escalpelizado de modo a evitar-se que fosse aprovada uma norma inconstitucional, conforme se pode constatar da acta da IX Sessão Plenária do dia 8 de Abril que o Órgão Autor da norma juntou aos autos como Doc. II; – Aprovada a Lei e no âmbito da actividade interna dos Serviços da Assembleia da República visando a sua promulgação, a expressão legislativas foi intercalada entre as expressões presidenciais e ou assembleias provinciais, alterando substancialmente a norma jurídica do n.º 3 do artigo 2 da Lei que, assinada e promulgada, foi publicada sob o n.º 15/2009, de 9 de Abril, conforme Doc. III que a Assembleia da República juntou aos autos; – Do facto resulta que nunca esteve no espírito do legislador ordinário e nem decorre do texto apresentado e aprovado a intenção de fixar um comando normativo que violasse de forma tão evidente o n.º 3 do artigo 170 da Constituição;
  193. Texto do artigo, página 10: – Porém, a iniciativa dos Serviços da Assembleia da República de intercalar a expressão legislativas no texto do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, da forma que o fez, torna a norma inconstitucional.
  194. Número ou marcador, página 10: 2. Quanto à questão suscitada sobre o artigo 3 da Lei n.º 15/ /2009, de 9 de Abril: – Não se compreende o que se pretende, pois o pedido é ininteligível; – Na verdade o artigo 147 da Constituição, in totto, trata da elegibilidade do Presidente da República enquanto que o n.º 4 do artigo 135 cuida da norma que remete à lei ordinária a regulação do processo eleitoral, não existindo, por isso, nexo entre o artigo 3 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, com aquelas duas disposições constituicionais; – Em sustentação do que se afirma no parágrafo anterior, o artigo 3 da Lei sub judice, o mandatário é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes ao processo eleitoral; – Por sua vez o delegado de candidatura será a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e escrutínio; – Não há, em conclusão, nas disposições citadas do artigo 3 qualquer violação aos artigos 135 e 147 da Constituição da República.
  195. Número ou marcador, página 10: 3. Sobre o artigo 17 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro:
  196. Texto do artigo, página 10: – Para os peticionários o artigo 17 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, é um requisito não previsto na Constituição, que é o de exigir dos candidatos a Presidente da República que designem um madatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral; – A Constituição da República dispõe no n.º 4 do artigo 135 que o processo eleitoral é regulado por lei, entendendo-se por processo eleitoral como o conjunto das acções estabelecidas na lei necessárias à eleição do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República; – Sendo assim, é à lei que cabe definir todo o processo inerente às eleições, estabelecendo a sua forma de organização, funcionamento e competências; – A Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados à Assembleia da República, materializando assim o comando constitucional.
  197. Texto do artigo, página 10: Conclui assim a Assembleia da República que se trata de matéria processual que em nenhum momento podia ser tratada na Constituição da República, mas também que não podia ser ignorada porque permite que o processo eleitoral atinja os seus objectivos.
  198. Número ou marcador, página 10: 4. Posição dos Deputados da Bancada Parlamentar da Renamo-União Eleitoral na Comissão: – Os Deputados da Bancada Parlamentar da Renamo-União Eleitoral na Comissão reiteram os fundamentos apresentados na petição submetida ao Conselho Constitucional, pois só os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podem concorrer às eleições legislativas mas o n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, permite também que Grupos de Cidadãos Eleitores concorram às referidas eleições legislativas, violando o n.º 3 do artigo 170 da Constituição da República; – Igualmente o n.º 3 do artigo 2 da referida Lei n.º 15/2009 viola a alínea d) do n.º 2 do artigo 147 da Constituição pois os concorrentes às eleições presidencias não são Grupos de Cidadãos Eleitores mas sim candidatos ao Cargo de Presidente da República, contrariamente ao que dispõe a citada norma da Lei n.º 15/2009; – Nas eleições provinciais referidas no artigo 142 da Constituição não está previsto que concorram também Grupos de Cidadãos Eleitores, contrariamente ao que determina o n.º 3 do artigo 2 da já referida Lei n.º 15/2009, o que constitui mais uma inconstitucionalidade grave; – O plasmado no n.º 2 do artigo 3 da Lei n.º 15/2009 é uma violência e incongruência jurídica grave pois cada eleição constitui um processo autónomo, não se compreendendo, por isso, a imposição de conferir a um único mandatário a representação dos concorrentes nas eleições presidenciais, legislativas e provinciais, facto que constitui uma violação aos artigos 142, 147 e 174, todos da Constituição da República; – O n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, também é inconstitucional por violar os artigos 142, 147 e 170 da Constituição da República na medida em que sendo cada eleição um processo autónomo, é lícito haver um delegado efectivo e um outro suplente para cada uma das eleições presidenciais, legislativas e provinciais.
  199. Número ou marcador, página 10: 5. Na sua resposta, a Assembleia da República conclui
  200. Texto do artigo, página 10: considerando:
  201. Número ou marcador, página 10: a) Haver inconstitucionalidade na expressão legislativas da norma jurídica constante no n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril;
  202. Número ou marcador, página 10: b) Não haver qualquer vício de inconstitucionalidade e nem de ilegalidade no artigo 3 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, e nem nos artigos 17, alínea d) do artigo 127 e alínea f) do n.º 2 do artigo 134, todos da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro.
  203. Texto do artigo, página 10: II Fundamentação
  204. Texto do artigo, página 10: Os requerentes têm legitimidade processual activa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República.
  205. Texto do artigo, página 11: O Conselho Constitucional é competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 244 também da Constituição da República.
  206. Texto do artigo, página 11: Questão prévia:
  207. Texto do artigo, página 11: Os Requerentes questionam a constitucionalidade de, entre outras, disposições da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, diploma cujo escopo foi estabelecer o regime jurídico que harmonizasse a realização, em simultâneo, das eleições gerais, presidenciais e legislativas, e dos membros das assembleias provinciais reguladas, respectivamente, pelas Leis n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, e n.º 10/2007, de 5 de Junho.
  208. Texto do artigo, página 11: As referidas eleições realizaram-se no dia 28 de Outubro de 2009, em conformidade com o que foi estipulado no artigo 1 da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, e os respectivos resultados foram validados e proclamados pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei, no dia 28 de Dezembro de 2009 através do Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, 1.ª Série, Suplemento, de 28 de Dezembro de 2009.
  209. Texto do artigo, página 11: Assim, na pendência deste processo, que teve de ceder prioridade aos processos do contencioso eleitoral por força do disposto no artigo 187 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, ficou totalmente esgotado o escopo da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, tendo a sua vigência cessado, por caducidade, nos termos do n.º 1 do artigo 7 do Código Civil.
  210. Texto do artigo, página 11: Retomado o julgamento do processo após a ocorrência dos factos acima descritos, o Conselho Constitucional considera ter deixado de se justificar um pronunciamento sobre o fundo das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos Requerentes, que se relacionam com disposições da Lei n.º 15/2009, de 9 de Abril, por inutilidade superveniente de uma decisão de mérito, devendo o processo prosseguir seus termos apenas no que concerne ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 17, 127, alínea d) e 134, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 7/ /2007, de 26 de Fevereiro.
  211. Texto do artigo, página 11: Apreciando:
  212. Número ou marcador, página 11: 1. O artigo 17 da Lei nº 7/2007, de 26 de Fevereiro, relativamente aos candidatos a Presidente da República e a Deputados da Assembleia da República, estipula que “1- Os candidatos devem designar, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei. 2- A morada ou domicílio é sempre indicada no processo da candidatura para efeitos de notificação”.
  213. Texto do artigo, página 11: A indicação de mandatário, qualquer que seja a sua natureza, decorre do que dispõe o artigo 1157 e seguintes do Código Civil, enquanto negócio jurídico, não constituindo o facto nenhum requisito material ou substantivo, entendido este como condição necessária e objectiva para se ser candidato a qualquer eleição.
  214. Texto do artigo, página 11: A exigência legal de indicação de mandatário é uma questão meramente processual e não impede que o candidato possa ir por si, perante a Administração Eleitoral, praticar actos inerentes ao processo eleitoral.
  215. Texto do artigo, página 11: A sua aplicação ao processo eleitoral decorre do n.º 4 do artigo 135 da Constituição, que remete à lei ordinária a competente regulamentação.
  216. Texto do artigo, página 11: Com efeito, mandatário é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes ao processo eleitoral.
  217. Texto do artigo, página 11: Compreende-se que assim seja pois os candidatos às eleições estarão ocupados com questões da sua eleição, necessitando então de alguém que junto da Administração Eleitoral os represente e trate de todas as questões técnicas e burocráticas.
  218. Texto do artigo, página 11: Resumindo, a exigência de indicação de madatário nos termos do artigo 17 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, é uma questão meramente processual introduzida pelo legislador ordinário para tornar mais fácil, prático e exequível o processo eleitoral, não podendo esse facto, em caso algum, violar o n.º 2 do artigo 147 da Constituição.
  219. Número ou marcador, página 11: 2. Os peticionários alegam que a alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, que considera inelegíveis os candidatos a Presidente da República que não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição, é inconstitucional por violar o n.º 2 do artigo 147 da Constituição da República.
  220. Texto do artigo, página 11: A Assembleia da República limitou-se a afirmar que na norma em análise não existe nenhuma inconstitucionalidade, sem fundamentar a sua alegação.
  221. Texto do artigo, página 11: O direito ao sufrágio é um direito fundamental que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 2, conjugado com o artigo 73, ambos da Constituição da República, compreendendo a capacidade de eleger e ser eleito para os cargos previstos no n.º 1 do artigo 135, também da Constituição.
  222. Texto do artigo, página 11: Por sua vez, o n.º 4 do artigo 135 da Constituição, cuja epígrafe é princípios gerais do sistema eleitoral, determina que o processo eleitoral é regulado por lei.
  223. Texto do artigo, página 11: Actualmente o processo eleitoral para a eleição do Presidente da República é regulado pelas Leis n.ºs 7/2007 (sobre a eleição do Presidente da República), 8/2007 (atinente à Comissão Nacional de Eleições) e 9/2007 (sobre o recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições), todas de 26 de Fevereiro, e 6/2006, de 2 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Constitucional), com a nova redacção dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
  224. Texto do artigo, página 11: Os requisitos para a elegibilidade do Presidente da República estão previstos no n.º 2 do artigo 147 da Constituição da República, nomeadamente (i) possuir nacionalidade originária e não possuir outra nacionalidade; (ii) ter idade mínima de trinta e cinco anos; (iii) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; e (iv) ser proposto por um mínimo de dez mil eleitores.
  225. Texto do artigo, página 11: Daí que todo o cidadão nacional que preencha aqueles requisitos, desde que devidamente recenseado, pode ser candidato a Presidente da República.
  226. Texto do artigo, página 11: O legislador ordinário, ao regular o processo eleitoral no que tange à eleição do Presidente da República, na alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, cuja epígrafe é inelegibilidades, prescreveu que “não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que: ... não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição”.
  227. Texto do artigo, página 11: Trata-se de um requisito de natureza substantiva ou material e não instrumental ou adjectiva.
  228. Texto do artigo, página 12: Uma inelegibilidade equivale a uma incapacidade eleitoral passiva, acarretando, por isso, limitação a um direito fundamental.
  229. Texto do artigo, página 12: Os requisitos de elegibilidade são os constantes do n.º 2 do artigo 147 da Constituição, sendo as inelegibilidades aferidas mediante um juízo negativo relativamente aos mesmos.
  230. Texto do artigo, página 12: Ou seja, a inelegibilidade só se verifica quando o candidato a Presidente da República não preenche os requisitos previstos na Constituição.
  231. Texto do artigo, página 12: Os direitos, liberdades e garantias só podem ser limitados nos casos expressamente previstos na Constituição, nos termos do n.º 3 do artigo 56 do referido texto legal, nomeadamente aquando da declaração dos estados de sítio e de emergência, o que não é o caso.
  232. Texto do artigo, página 12: Para os candidatos a Presidente da República, a Constituição prescreve as seguintes inelegibilidades, para além das que decorrem do n.º 2 do artigo 147:
  233. Número ou marcador, página 12: i) Inelegibilidade para terceiro mandato consecutivo, nos termos do n.º 5 do artigo 147; ii) Inelegibilidade, em caso de renúncia ao cargo, durante os dez anos seguintes, nos termos do n.º 3 do artigo 152; iii) Inelegibilidade definitiva para o cargo de Presidente da República, titular de órgão de soberania ou de autarquia local, em caso de condenação criminal, nos termos do n.º 6 do artigo 153.
  234. Texto do artigo, página 12: Não pode o legislador ordinário, fora dos casos supracitados, vir fixar outras inelegibilidades, sob pena de estar a violar o n.º 2 do artigo 147 da Constituição, extravasando o seu poder legiferante.
  235. Texto do artigo, página 12: É verdade que, nalguns ordenamentos jurídicos, se exige aos candidatos ao cargo de Presidente da República que à data das eleições, estejam a residir no seu país há determinado período de tempo.
  236. Texto do artigo, página 12: Mas nestes casos é a própria Constituição que fixa aquele período mínimo de tempo como requisito material, substantivo, ficando a lei ordinária a regular o seu processamento.
  237. Texto do artigo, página 12: Alguns exemplos:
  238. Texto do artigo, página 12: – Cabo Verde: Nos termos do artigo 109.º da Constituição, exige-se que o candidato a Presidente da República, à data da eleição, tenha residência permanente no país, há pelo menos três anos.1 – El Salvador : “Artículo 151: Para ser elegido Presidente de la República se requiere:..., haberlo estado en los seis años anteriores a la elección..”.2 – México: – “Artículo 82 : Para ser Presidente se requiere:
  239. Texto do artigo, página 12: I. Ser ciudadano mexicano por nacimiento, en pleno gozo de sus derechos, hijo de padre o madre mexicanos y
  240. Texto do artigo, página 12: haber residido en el país al menos durante veinte años.
  241. Texto do artigo, página 12: III. Haber residido en el país durante todo el año anterior al dia de la elección”.3
  242. Texto do artigo, página 12: – Nicaragua : “Artículo 147 : Para ser Presidente o Vicepresidente de la República se requiere de las siguientes calidades:
  243. Número ou marcador, página 12: 4. Haber residido o trabajado en forma continua en el pais los cinco años anteriores a la elección, salvo que cumpliere misión diplomática o estudios en el extranjero”.4
  244. Texto do artigo, página 12: – United States of America: “Article II. Section 1. Clause 5: No person except a natural born Citizen, or a Citizen of the United States, at time of the Adoption of this Constitution, shall be eligible to the Office of President; neither shall any Person be eligible to that Office who shall not have attained to the Age of thirty five Years, and been fourteen Years a Resident within the United States”. 5
  245. Texto do artigo, página 12: As diversas normas constitucionais sobre o sufrágio não são exequíveis por si mesmas, requerendo a intervenção do legislador ordinário para a sua execução, nos termos do n.º 4 do artigo 135 da Constituição.
  246. Texto do artigo, página 12: Foi o que aconteceu com a publicação da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, e outras leis eleitorais.
  247. Texto do artigo, página 12: Ao regular o processo eleitoral, não pode o legislador ordinário restringir direitos previstos na Constituição, devendo cingir-se aos parâmetros por esta fixados.
  248. Texto do artigo, página 12: Compreende-se assim que o legisaldor ordinário tenha querido, para tão alto cargo, exigir dos candidatos laços evidenciando um enraizado enquadramento pessoal ao país, o que, no mínimo se pode conseguir residindo habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição.
  249. Texto do artigo, página 12: Mas, ao fazê-lo, contrariou a Constituição. Pelo que a alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26
  250. Texto do artigo, página 12: de Fevereiro, viola o n.º 4 do artigo 135 e o n.º 2 do artigo 147, ambos da Constituição da República.
  251. Número ou marcador, página 12: 3. A alínea f) do n.º 2 do artigo 134 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, como um dos requisitos formais de apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, exige a prestação de uma caução de cem mil meticais.
  252. Texto do artigo, página 12: Alegam os peticionários que o facto viola o n.º 4 do artigo 135 da Constituição pois o legislador ordinário, em vez de se limitar a regular o processo eleitoral, introduziu disposições que limitam ou excedem o que a Constituição determinou, tendo em vista a sua exequibilidade.
  253. Texto do artigo, página 12: Por sua vez, a Assembleia da República entende que a norma da alínea f) do n.º 2 do artigo 134 da citada Lei n.º 7/2007,
  254. Texto do artigo, página 12: 1In http//www.presidenciarepublica.cv/conteudos+Presidência da República de Cabo Verde – Estatuto Presidencial.
  255. Texto do artigo, página 12: 2"Artigo 151- Para ser eleito Presidente da República requer-se: (...) ter estado [no país] nos seis anos anteriores à eleição...”. In Base de Datos Políticos de las Américas. (1998) Requisitos para ser candidato presidencial. Análisis comparativo de constituiciones de los regimes presidenciales. [Internet].Georgetown University y Organización de Estados Americanos.
  256. Texto do artigo, página 12: 3 “Artigo 82 – Para ser Presidente requer-se:
  257. Texto do artigo, página 12: I. Ser cidadão mexicano por nascimento, em pleno gozo de seus direitos, filho de pai e mãe mexicano e ter residido no país pelo menos durante vinte anos.
  258. Texto do artigo, página 13: materializa o comando constitucional previsto no n.º 4 do artigo 135 da Constituição, pois trata-se de matéria processual que em nenhum momento podia ser tratada na Constituição da República, mas que também não podia ser ignorada porque permite que o processo eleitoral atinja os seus objectivos.
  259. Texto do artigo, página 13: Este Conselho Constitucional não partilha da conclusão de que matéria processual em nenhum momento possa ser tratada na Constituição da República.
  260. Texto do artigo, página 13: Tal asserção conduziria ao entendimento erróneo segundo o qual existiria reserva de lei quanto ao tratamento da matéria em análise e uma limitação ao poder constituinte.
  261. Texto do artigo, página 13: Ora, o que ocorre é precisamente o inverso: podendo o legislador constituinte reger directamente a questão, entendeu que deveria incumbir o legislador ordinário de o fazer por razões de técnica legislativa ou de política de produção de normas, mas não pelo facto de estar impedido de o fazer por si mesmo.
  262. Texto do artigo, página 13: Assim, a referida caução, a prestar sob a forma de depósito de dinheiro no Banco de Moçambique, conforme o ponto 11 do artigo 1.º da Deliberação n.º 1/CC/2009, de 23 de Abril (B.R. n.º 17, I Série, 2.º Suplemento, de 30 de Abril), é materialmente adjectiva, e serve para acentuar a seriedade de que se reveste a candidatura a tão alto cargo de direcção dos destinos do país.
  263. Texto do artigo, página 13: A exigência do referido depósito pode igualmente actuar como freio a candidaturas que tenham por mero objectivo aceder
  264. Texto do artigo, página 13: aos fundos disponibilizados pelo Orçamento do Estado ou tirar partido da visibilidade pública proporcionada pelo processo eleitoral.
  265. Texto do artigo, página 13: III Decisão
  266. Texto do artigo, página 13: Por tudo o exposto, o Conselho Constitucional decide:
  267. Número ou marcador, página 13: a) Declarar a inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 127 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, por violação do n.º 4 do artigo 135 e n.º 2 do artigo 147, ambos da Constituição; e
  268. Número ou marcador, página 13: b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 17, e alínea f) do n.º 2 do artigo 134, ambos da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro.
  269. Texto do artigo, página 13: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 23 de Abril de 2010.
  270. Texto do artigo, página 13: Luís António Mondlane; Manuel Henrique Franque; Orlando António da Graça; Lúcia da Luz Ribeiro; João André Ubisse Guenha; José Norberto Carrilho; e Domingos Hermínio Cintura.
  271. Texto do artigo, página 13: II. Haver residido no país durante todo o ano anterior ao dia da eleição ...” Idem 4 “Artigo 147- (...) Para ser Presidente ou Vice-Presidente da República requerem-se as seguintes qualidades.
  272. Número ou marcador, página 13: 4. Ter residido ou trabalhado de forma contínua no país nos cinco anos anteriores à eleição, salvo os casos de cumprimento de missão diplomática ou de estudos no estrangeiro”. Ibidem
  273. Texto do artigo, página 13: 1 “Artigo II. Secção I. Cláusula 5: Nenhuma pessoa excepto cidadão nascido nos (Estados Unidos da América), ou cidadão dos Estados Unidos à data da Adopção desta Constituição, é elegível ao cargo de Presidente; nem é elegível àquele cargo nenhuma pessoa que não tenha atingido a idade de 35 anos e não tenha residido 14 anos nos Estados Unidos”. (Tradução livre). Ibidem.
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