Resolução n.º 1/2012
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Resolução n.º 1/2012
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- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2012
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificação pela República de Moçambique, da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das
- Texto do artigo, página 1: suas Famílias, adoptada através da Resolução n.º 45/158 da Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 18 de Dezembro de 1990, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Protecção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Convenção Internacional Sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo Os Estados Partes na presente Convenção,
- Texto do artigo, página 1: Tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos básicos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança;
- Texto do artigo, página 1: Tendo igualmente em conta as normas e princípios estabelecidos nos instrumentos pertinentes elaborados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, em particular a Convenção relativa aos Trabalhadores Migrantes (n.º 97), a Convenção relativa as Migrações em Condições Abusivas e a Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (n.º 143), a Recomendação relativa a Migração para o Emprego (n.º 86), a Recomendação relativa 18; aos Trabalhadores Migrantes (n.º 151), a Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório (n.º 29) e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.º 105);
- Texto do artigo, página 2: Reafirmando a importância dos princípios enunciados na Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura; Recordando a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, e as Convenções sobre a Escravatura;
- Texto do artigo, página 2: Recordando que um dos objectivos da Organização Internacional do Trabalho, estabelecido na sua Constituição, é a protecção dos interesses dos trabalhadores empregados em países estrangeiros, e tendo presente a perícia e a experiência desta Organização em assuntos relacionados com os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias;
- Texto do artigo, página 2: Reconhecendo a importância do trabalho realizado sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias por vários órgãos das Nações Unidas, em particular a Comissão dos Direitos Humanos, a Comissão para o Desenvolvimento Social, bem como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Mundial de Saúde, e outras organizações internacionais;
- Texto do artigo, página 2: Reconhecendo, igualmente, os progressos realizados por alguns Estados, nos planos regional ou bilateral, no sentido da protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, bem como a importância e a utilidade dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados neste domínio;
- Texto do artigo, página 2: Conscientes da importância e da extensão do fenómeno da migração, que envolve milhares de pessoas e afecta um grande número de Estados na comunidade internacional;
- Texto do artigo, página 2: Conscientes do efeito das migrações de trabalhadores nos Estados e nas populações interessadas, e desejando estabelecer normas que possam contribuir para a harmonização das condutas dos Estados através da aceitação de princípios fundamentais relativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias;
- Texto do artigo, página 2: Considerando a situação de vulnerabilidade em que frequentemente se encontram os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias devido, nomeadamente, ao seu afastamento do Estado de origem e a eventuais dificuldades resultantes da sua presença no Estado de emprego;
- Texto do artigo, página 2: Convencidos de que os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias não ter sido suficientemente reconhecidos em todo o mundo, devendo, por este motivo, beneficiar de uma protecção internacional adequada;
- Texto do artigo, página 2: Tomando em consideração o facto de que, em muitos casos, as migrações são a causa de graves problemas para os membros das famílias dos trabalhadores migrantes bem como para os próprios trabalhadores, especialmente por causa da dispersão da família;
- Texto do artigo, página 2: Considerando que os problemas humanos decorrentes das migrações são ainda mais graves no caso da migração irregular e convictos, por esse motivo, de que se deve encorajar a adopção de medidas adequadas a fim de prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de trabalhadores migrantes, assegurando ao mesmo tempo a protecção dos direitos humanos fundamentais destes trabalhadores;
- Texto do artigo, página 2: Considerando que os trabalhadores indocumentados ou em situação irregular são, frequentemente, empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e que certos empregadores são, assim, levados a procurar tal mão de obra a fim de beneficiar da concorrência desleal;
- Texto do artigo, página 2: Considerando, igualmente, que o emprego de trabalhadores migrantes em situação irregular será desencorajado se os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes forem mais amplamente reconhecidos e que, além disso, a concessão de certos direitos adicionais aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação regular encorajará todos os migrantes e empregadores a respeitar e a aplicar as leis e os procedimentos estabelecidos pelos Estados interessados;
- Texto do artigo, página 2: Convictos, por esse motivo, da necessidade de realizar a protecção internacional dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, reafirmando e estabelecendo normas básicas no quadro de uma convenção abrangente susceptível de ser universalmente aplicada;
- Texto do artigo, página 2: Acordam no seguinte:
- Texto do artigo, página 2: parte i
- Texto do artigo, página 2: Âmbito e definições Artigo 1
- Número ou marcador, página 2: 1. Salvo disposição em contrário constante do seu próprio texto, a presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção, fundada nomeadamente no sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição económica, património, estado civil, nascimento ou outra situação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A presente Convenção aplica-se a todo o processo migratório
- Texto do artigo, página 2: dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, o qual compreende a preparação da migração, a partida, o trânsito e a duração total da estada, a actividade remunerada no Estado de emprego, bem como o regresso ao Estado de origem ou ao Estado de residência habitual.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2 Para efeitos da presente Convenção:
- Número ou marcador, página 2: 1. A expressão “trabalhador migrante” designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma actividade remunerada num Estado de que não é nacional.
- Número ou marcador, página 2: a) A expressão “trabalhador fronteiriço” designa o trabalhador migrante que conserva a sua residência habitual num Estado vizinho a que regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana;
- Número ou marcador, página 2: b) A expressão “trabalhador sazonal” designa o trabalhador migrante cuja actividade, pela sua natureza, depende de condições sazonais e só se realiza durante parte do ano;
- Número ou marcador, página 2: c) A expressão “marítimo”, que abrange os pescadores, designa o trabalhador migrante empregado a bordo de um navio matriculado num Estado de que não e nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) A expressão “trabalhador numa estrutura marítima” designa o trabalhador migrante empregado numa estrutura marítima que se encontra sob a jurisdição de um Estado de que não é nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) A expressão “trabalhador itinerante” designa o trabalhador migrante que, tendo a sua residência habitual num Estado, tem de viajar para outros Estados por períodos curtos, devido a natureza da sua ocupação;
- Número ou marcador, página 2: f) A expressão “trabalhador vinculado a um projecto” designa o trabalhador migrante admitido num Estado de emprego por tempo definido para trabalhar unicamente num projecto concreto conduzido pelo seu empregador nesse Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) A expressão “trabalhador com emprego específico” designa o trabalhador migrante: (i) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por um período limitado e definido, a um Estado de emprego para aí realizar uma tarefa ou função específica; ou (ii) Que realize, por um período limitado e definido, um trabalho que exige competências profissionais, comerciais, técnicas ou altamente especializadas de outra natureza; ou 21 (iii) Que, a pedido do seu empregador no Estado de emprego, realize, por um período limitado e definido, um trabalho de natureza transitória ou de curta duração; e que deva deixar o Estado de emprego ao expirar o período autorizado de residência, ou mais cedo, se deixa de realizar a tarefa ou função especifica ou o trabalho inicial.
- Número ou marcador, página 3: h) A expressão “trabalhador independente” designa o trabalhador migrante que exerce uma actividade remunerada não submetida a um contrato de trabalho e que ganha a sua vida através desta actividade, trabalhando normalmente só ou com membros da sua família, assim como o trabalhador considerado independente pela legislação aplicável do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3 A presente Convenção não se aplica:
- Número ou marcador, página 3: a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem as pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cuja admissão e estatuto são regulados pelo direito internacional geral ou por acordos internacionais ou convenções internacionais específicas;
- Número ou marcador, página 3: b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e noutros programas de cooperação, cuja admissão e estatuto são regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não são consideradas trabalhadores migrantes;
- Número ou marcador, página 3: c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores;
- Número ou marcador, página 3: d) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) Aos estudantes e estagiários;
- Número ou marcador, página 3: f) Aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a exercer uma actividade remunerada no Estado de emprego.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos da presente Convenção, a expressão “membros da família” designa a pessoa casada com o trabalhador migrante ou que com ele mantém uma relação que, em virtude da legislação aplicável, produz efeitos equivalentes aos do casamento, bem como os filhos a seu cargo e outras pessoas a seu cargo, reconhecidas como familiares pela legislação aplicável ou por acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis entre os Estados interessados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos da presente Convenção, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias:
- Número ou marcador, página 3: a) São considerados documentados ou em situação regular se forem autorizados a entrar, permanecer e exercer uma actividade remunerada no Estado de emprego, ao abrigo da legislação desse Estado e das convenções internacionais de que esse Estado seja Parte;
- Número ou marcador, página 3: b) São considerados indocumentados ou em situação irregular se não preenchem as condições enunciadas na alínea a) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6 Para os efeitos da presente Convenção:
- Número ou marcador, página 3: a) A expressão “Estado de origem” designa o Estado de que a pessoa interessada e nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) A expressão “Estado de emprego” designa o Estado onde o trabalhador migrante vai exercer, exerce ou exerceu uma actividade remunerada, consoante o caso; c)A expressão “Estado de trânsito” designa qualquer Estado por cujo território a pessoa interessada deva transitar a fim de se dirigir para o Estado de emprego ou do Estado de emprego para o Estado de origem ou de residência habitual.
- Texto do artigo, página 3: parte ii
- Texto do artigo, página 3: Não discriminação em matéria de direitos Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: Os Estados Partes comprometem-se, em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todos os trabalhadores migrantes e membros da sua família que se encontrem no seu território e sujeitos a sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição económica, património, estado civil, nascimento ou de qualquer outra situação.
- Texto do artigo, página 3: parte iii Direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias Artigo 8
- Número ou marcador, página 3: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias podem sair livremente de qualquer Estado, incluindo o seu Estado de origem. Este direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente parte da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família
- Texto do artigo, página 3: têm o direito a regressar em qualquer momento ao seu Estado de origem e aí permanecer.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: O direito à vida dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família é protegido por lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família pode ser submetido a tortura, nem apenas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Número ou marcador, página 4: 1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será mantido em escravatura ou servidão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.
- Número ou marcador, página 4: 3. O n.º 2 do presente artigo não será interpretado no sentido de proibir, nos Estados onde certos crimes podem ser punidos com pena de prisão acompanhada de trabalho forçado, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados imposta por um tribunal competente.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do presente artigo, a expressão “trabalho forçado
- Texto do artigo, página 4: ou obrigatório” não abrange:
- Número ou marcador, página 4: a) Qualquer trabalho ou serviço, não previsto no n.º 3 do presente artigo, exigi do normalmente a uma pessoa que, em virtude de uma decisão judicial ordinária, se encontra detida ou tenha sido colocada em liberdade condicional posteriormente;
- Número ou marcador, página 4: b) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Qualquer trabalho ou serviço que forme parte das obrigações cívicas normais, desde que exigível também a cidadãos do Estado interessado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Número ou marcador, página 4: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito abrange a liberdade de professar ou de adoptar uma religião ou crença da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, pelo culto, celebração de ritos, práticas e o ensino.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família não serão submetidos a coacção que prejudique a sua liberdade de professar e adoptar uma religião ou crença da sua escolha.
- Número ou marcador, página 4: 3. A liberdade de manifestar a sua religião ou crença só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias a protecção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas, e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-
- Texto do artigo, página 4: se a respeitar a liberdade dos pais, quando pelo menos um deles é trabalhador migrante, e, sendo caso disso, dos representantes legais, de assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos de acordo com as suas convicções.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Número ou marcador, página 4: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de exprimir as suas convicções sem interferência.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias tem direito a liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio a sua escolha.
- Número ou marcador, página 4: 3. O exercício do direito previsto no n.º 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 4: implica deveres e responsabilidades especiais. Por esta razão, pode ser objecto de restrições, desde que estejam previstas na lei e se afigurem necessárias:
- Número ou marcador, página 4: a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;
- Número ou marcador, página 4: b) À salvaguarda da segurança nacional dos Estados interessados, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas;
- Número ou marcador, página 4: c) A prevenir a incitação à guerra; d) A prevenir a apologia do ódio nacional, racial e religioso,
- Texto do artigo, página 4: que constitua uma incitação a discriminação, a hostilidade ou à violência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, na sua correspondência ou outras comunicações, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação. Os trabalhadores migrantes e membros da sua família têm direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será arbitrariamente privado dos bens de que seja o único titular ou que possua conjuntamente com outrem. A expropriação total ou parcial dos bens de um trabalhador migrante ou membro da sua família só pode ser efectuada nos termos da legislação vigente no Estado de emprego mediante o pagamento de uma indemnização justa e adequada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Número ou marcador, página 4: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade e à segurança da sua pessoa.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à protecção efectiva do Estado contra a violência, os maus tratos físicos, as ameaças e a intimidação, por parte de funcionários públicos ou privados, grupos ou instituições.
- Número ou marcador, página 4: 3. A verificação pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da identidade dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias deve ser conduzida de acordo com o procedimento estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito, individual ou colectivamente, a detenção ou prisão arbitrária; nem será privado da sua liberdade, salvo por motivos e em conformidade com os procedimentos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 4: 5. O trabalhador migrante ou membro da sua família que seja detido deve ser informado, o momento da detenção, se possível numa língua que compreenda, dos motivos desta e prontamente notificado, numa língua que compreenda, das acusações contra si formuladas.
- Número ou marcador, página 4: 6. O trabalhador migrante ou membro da sua família que seja detido ou preso pela prática de uma infracção penal deve ser presente, sem demora, a um juiz ou outra entidade autorizada por lei a exercer funções judiciais e ter o direito de ser julgado em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade. A prisão preventiva da pessoa que tenha de ser julgada não deve ser a regra geral, mas a sua libertação pode ser subordinada a garantias que assegurem a sua comparência na audiência ou em qualquer acto processual e, se for o caso, para execução de sentença.
- Número ou marcador, página 4: 7. No caso de sujeição de um trabalhador migrante ou membro
- Texto do artigo, página 4: da sua família a detenção ou prisão preventiva, ou a qualquer outra forma de detenção:
- Número ou marcador, página 4: a) As autoridades diplomáticas ou consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os interesses desse Estado são informadas sem demora, se o interessado assim o solicitar, da sua detenção ou prisão e dos fundamentos dessa medida;
- Número ou marcador, página 4: b) A pessoa interessada tem direito a comunicar com as referidas autoridades. As comunicações dirigidas pelo interessado às referidas autoridades devem ser transmitidas sem demora, e o interessado tem também direito a receber, sem demora, as comunicações enviadas pelas referidas autoridades;
- Número ou marcador, página 5: c) A pessoa interessada deve ser informada sem demora deste direito, e dos direitos emergentes de tratados eventualmente celebrados nesta matéria entre os Estados interessados, de trocar correspondência e de reunir-se com representantes das referidas autoridades e de tomar providências com vista a sua representação legal.
- Número ou marcador, página 5: 8. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que sejam privados da sua liberdade mediante detenção ou prisão têm o direito de interpor recurso perante um tribunal, para que este decida sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação no caso de aquela ser ilegal. Quando participem nas audiências, devem beneficiar da assistência, se necessário gratuita, de um intérprete, se não compreenderem ou não falarem suficientemente bem a língua utilizada pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 5: 9. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias
- Texto do artigo, página 5: que tiverem sofrido detenção ou prisão preventiva ilegal têm o direito de requerer uma indemnização adequada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Número ou marcador, página 5: 1. Os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente a pessoa humana e à sua identidade cultural.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sob acusação são separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e submetidos a um regime distinto, adequado a sua condição de pessoas não condenadas. Se forem menores, são separados dos adultos, devendo o seu processo ser decidido com a maior celeridade.
- Número ou marcador, página 5: 3. Qualquer trabalhador migrante ou membro da sua família que se encontre detido num Estado de trânsito, ou num Estado de emprego, por violação das disposições relativas a migração deve, na medida do possível, ser separado das pessoas detidas ou presas preventivamente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Durante todo o período de prisão em execução de sentença proferida por um tribunal, o tratamento do trabalhador migrante ou membro da sua família terá por finalidade, essencialmente, a sua reinserção e recuperação social. Delinquentes jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime adequado à sua idade e ao seu estatuto legal.
- Número ou marcador, página 5: 5. Durante a detenção ou prisão, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias gozam dos mesmos direitos de que beneficiam os cidadãos nacionais de receber visitas dos seus familiares.
- Número ou marcador, página 5: 6. No caso de um trabalhador migrante ser privado da sua liberdade, as autoridades competentes do Estado da detenção devem ter em conta os problemas que podem colocar-se aos membros da sua família, em particular os cônjuges e filhos menores.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sujeitos a qualquer forma de detenção ou prisão, em virtude da legislação do Estado de emprego ou do Estado de trânsito, gozam dos mesmos direitos que os cidadãos nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação.
- Número ou marcador, página 5: 8. Se um trabalhador migrante ou membro da sua família for
- Texto do artigo, página 5: detido com o fim de verificar se houve infracção as disposições relacionadas com a migração não terá de suportar quaisquer encargos daí decorrentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Número ou marcador, página 5: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm os mesmos direitos, perante os tribunais, que os nacionais do Estado interessado. Têm direito a que a sua causa seja equitativa e
- Texto do artigo, página 5: publicamente julgada por um tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei, que decidirá dos seus direitos e obrigações de carácter civil ou das razões de qualquer acusação em matéria penal contra si formulada.
- Número ou marcador, página 5: 2. O trabalhador migrante ou membro da sua família suspeito ou acusado da prática de um crime presume-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.
- Número ou marcador, página 5: 3. O trabalhador migrante ou membro da sua família acusado de ter infringido a lei penal tem, no mínimo, direito as garantias seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) A ser informado prontamente, numa língua que compreenda e pormenorizadamente, da natureza e dos motivos das acusações formuladas contra si;
- Número ou marcador, página 5: b) A dispor do tempo e dos meios necessários a preparação da sua defesa e a comunicar com o advogado da sua escolha;
- Número ou marcador, página 5: c) A ser julgado num prazo razoável;
- Número ou marcador, página 5: d) A estar presente no julgamento e a defender-se a si próprio ou por intermédio de um defensor da sua escolha; se não tiver patrocínio jurídico, a ser informado deste direito; e a pedir a designação de um defensor oficioso, sempre que os interesses da justiça exijam a assistência do defensor, sem encargos, se não tiver meios suficientes para os suportar;
- Número ou marcador, página 5: e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade;
- Número ou marcador, página 5: f) A beneficiar da assistência gratuita de um intérprete se não compreender ou falar a língua utilizada pelo tribunal;
- Número ou marcador, página 5: g) A não ser obrigado a testemunhar ou a confessar-se culpado.
- Número ou marcador, página 5: 4. No caso de menores, o processo tomará em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias condenados pela prática de um crime têm o direito de recorrer dessa decisão para um tribunal superior, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 6. Quando uma condenação penal definitiva e ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, o trabalhador migrante ou membro da sua família que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizado, em conformidade com a lei, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe e imputável no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 5: 7. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família
- Texto do artigo, página 5: pode ser perseguido ou punido pela prática de uma infracção pela qual já tenha sido absolvido ou condenado, em conformidade com a lei e o processo penal do Estado interessado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Número ou marcador, página 5: 1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família pode ser sentenciado criminalmente por acção ou omissão que no momento da sua prática não seja considerada criminosa segundo a lei interna ou o direito internacional. Será aplicada retroactivamente a lei penal que preveja a imposição de uma pena mais favorável ao arguido.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá a
- Texto do artigo, página 5: considerações de natureza humanitária relativas ao estatuto de trabalhador migrante, nomeadamente o direito de residência ou de trabalho reconhecido ao trabalhador migrante ou membro da sua família.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Número ou marcador, página 6: 1. Nenhum trabalhador migrante será detido pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua família
- Texto do artigo, página 6: pode ser privado da sua autorização de residência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não ter cumprido uma obrigação decorrente de um contrato de trabalho, salvo se a execução dessa obrigação constituir uma condição de tais autorizações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: Ninguém, excepto os funcionários públicos devidamente autorizados por lei para este efeito, tem o direito de apreender, destruir ou tentar destruir documentos de identidade, documentos de autorização de entrada, permanência, residência ou de estabelecimento no território nacional, ou documentos relativos à autorização de trabalho. Se for autorizada a apreensão e perda desses documentos, será emitido um recibo pormenorizado. Em caso algum e permitido destruir o passaporte ou documento equivalente de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Número ou marcador, página 6: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família não podem ser objecto de medidas de expulsão colectiva. Cada caso de expulsão será examinado e decidido individualmente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família só podem ser expulsos do território de um Estado Parte em cumprimento de uma decisão tomada por uma autoridade competente em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. A decisão deve ser comunicada aos interessados numa língua que compreendam. A seu pedido, se não for obrigatório, a decisão será comunicada por escrito e, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentada. Os interessados serão informados deste direito antes de a decisão ser tomada ou, o mais tardar, no momento em que for tomada.
- Número ou marcador, página 6: 4. Salvo nos casos de uma decisão definitiva emanada de uma autoridade judicial, o interessado tem o direito de fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional. Enquanto o seu recurso é apreciado, tem o direito de procurar obter a suspensão da referida decisão.
- Número ou marcador, página 6: 5. Se uma decisão de expulsão já executada for subsequentemente anulada, a pessoa interessada tem direito a obter uma indemnização de acordo com a lei, não podendo a decisão anterior ser invocada para impedi-lo de regressar ao Estado em causa.
- Número ou marcador, página 6: 6. No caso de expulsão, a pessoa interessada deve ter a possibilidade razoável, antes ou depois da partida, de obter o pagamento de todos os salários ou prestações que lhe sejam devidos, e de cumprir eventuais obrigações não executadas.
- Número ou marcador, página 6: 7. Sem prejuízo da execução de uma decisão de expulsão, o trabalhador migrante ou membro da sua família objecto desta decisão pode solicitar a admissão num Estado diferente do seu Estado de origem.
- Número ou marcador, página 6: 8. No caso de expulsão, as despesas ocasionadas por esta medida não serão suportadas pelo trabalhador migrante ou membro da sua família. O interessado pode, no entanto, ser obrigado a custear as despesas da viagem.
- Número ou marcador, página 6: 9. A expulsão do Estado de emprego, em si, não prejudica os
- Texto do artigo, página 6: direitos adquiridos, em conformidade com a lei desse Estado, pelo trabalhador migrante ou membro da sua família, nomeadamente
- Texto do artigo, página 6: o direito de receber os salários e outras prestações que lhe sejam devidos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de recorrer à protecção e à assistência das autoridades diplomáticas e consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os interesses daquele Estado em caso de violação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Especialmente no caso de expulsão, o interessado será informado deste direito, sem demora, devendo as autoridades do Estado que procede à expulsão facilitar o exercício do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica, em todos os lugares.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Número ou marcador, página 6: 1. Os trabalhadores migrantes devem beneficiar de um tratamento não menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição e:
- Número ou marcador, página 6: a) Outras condições de trabalho, como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, férias remuneradas, segurança, saúde, cessação da relação de trabalho e quaisquer outras condições de trabalho que, de acordo com o direito e a prática nacionais, se incluam na regulamentação das condições de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: b) Outras condições de emprego, como a idade mínima para admissão ao emprego, as restrições ao trabalho doméstico e outras questões que, de acordo com o direito e a prática nacionais, sejam consideradas condições de emprego.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nenhuma derrogação é admitida ao princípio da igualdade de tratamento referido no n.º 1 do presente artigo nos contratos de trabalho privados.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas
- Texto do artigo, página 6: a garantir que os trabalhadores migrantes não sejam privados dos direitos derivados da aplicação deste princípio, em razão da irregularidade da sua situação em matéria de permanência ou de emprego. De um modo particular, os empregadores não ficam exonerados do cumprimento de obrigações legais ou contratuais, nem as suas obrigações serão de modo algum limitadas por força de tal irregularidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Estados Partes reconhecem a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias o direito:
- Número ou marcador, página 6: a) A participar em reuniões e actividades de sindicatos e outras associações estabelecidos de acordo com a lei para proteger os seus interesses económicos, sociais, culturais e outros, com sujeição, apenas, as regras da organização interessada;
- Número ou marcador, página 6: b) A inscrever-se livremente nos referidos sindicatos ou associações, com sujeição, apenas, às regras da organização interessada;
- Número ou marcador, página 6: c) A procurar o auxílio e a assistência dos referidos sindicatos e associações.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exercício de tais direitos só pode ser objecto das restrições
- Texto do artigo, página 6: previstas na lei e que se mostrem necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades de outrem.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Número ou marcador, página 7: 1. Em matéria de segurança social, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias beneficiam, no Estado de emprego, de um tratamento igual ao que é concedido aos nacionais desse Estado, sem prejuízo das condições impostas pela legislação nacional e pelos tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis. As autoridades competentes do Estado de origem e do Estado de emprego podem, em qualquer momento, tomar as disposições necessárias para determinar as modalidades de aplicação desta norma.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se a legislação aplicável privar de uma prestação os
- Texto do artigo, página 7: trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias, deverá
- Texto do artigo, página 7: o Estado de emprego ponderar a possibilidade de reembolsar o montante das contribuições efectuadas pelos interessados relativamente a essa prestação, na base do tratamento concedido aos nacionais que se encontrem em circunstâncias idênticas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicos urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis a sua saúde, em pé de igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais cuidados médicos urgentes não podem ser-lhes recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: O filho de um trabalhador migrante tem o direito a um nome, ao registo do nascimento e a uma nacionalidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: O filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso a educação em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não pode ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Estados Partes asseguram o respeito da identidade cultural dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e não os impedem de manter os laços culturais com o seu Estado de origem.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Estados Partes podem adoptar as medidas adequadas
- Texto do artigo, página 7: para apoiar e encorajar esforços neste domínio.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: Cessando a sua permanência no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias tem o direito de transferir os seus ganhos e as suas poupanças e, nos termos da legislação aplicável dos Estados interessados, os seus bens e pertences.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Número ou marcador, página 7: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias
- Texto do artigo, página 7: têm o direito de serem informados pelo Estado de origem, Estado de emprego ou Estado de trânsito, conforme o caso, relativamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Aos direitos que lhes são reconhecidos pela presente Convenção;
- Número ou marcador, página 7: b) As condições de admissão, direitos e obrigações em virtude do direito e da prática do Estado interessado e outras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas ou de outra natureza exigidas por esse Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas que considerem adequadas para divulgar a referida informação ou garantir que seja fornecida pelos empregadores, sindicatos ou outros organismos ou instituições apropriadas. Para este efeito, cooperam com outros Estados interessados, se tal se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 7: 3. A informação adequada será facultada gratuitamente
- Texto do artigo, página 7: aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias que o solicitem, na medida do possível numa língua que compreendam.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: Nenhuma das disposições da Parte III da presente Convenção isenta os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias do dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado de emprego e de respeitar a identidade cultural dos habitantes desses Estados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: Nenhuma das disposições da parte III da presente Convenção deve ser interpretada como implicando a regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontram indocumentados ou em situação irregular, ou um qualquer direito a ver regularizada a sua situação, nem como afectando as medidas destinadas a assegurar condições satisfatórias e equitativas para a migração internacional, previstas na parte VI da presente Convenção.
- Texto do artigo, página 7: parte iV Outros direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas Famílias que se encontram documentados ou em situação regular
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: As trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que se encontram documentados ou em situação regular no Estado de emprego gozam dos direitos enunciados nesta parte da presente Convenção, para além dos direitos previstos na parte III.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: Antes da sua partida ou, o mais tardar, no momento da sua admissão no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de ser plenamente informados pelo Estado de origem ou pelo Estado de emprego, conforme o caso, de todas as condições exigidas para a sua admissão, especialmente as que respeitam a sua permanência e as actividades remuneradas que podem exercer, bem como dos requisitos que devem satisfazer no Estado de emprego e das autoridades a que devem dirigir-se para solicitar a modificação dessas condições.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Estados de emprego devem diligenciar no sentido de autorizarem os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a ausentar-se temporariamente, sem que tal afecte a sua autorização de permanência ou de trabalho, conforme o caso. Ao fazê-lo, os Estados de emprego têm em conta as obrigações e as necessidades especiais dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, nomeadamente no seu Estado de origem.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias
- Texto do artigo, página 8: têm o direito de ser plenamente informados das condições em que tais ausências temporárias são autorizadas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de circular livremente no território do Estado de emprego e de ai escolher livremente a sua residência.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos referidos no n.º 1 do presente artigo não podem
- Texto do artigo, página 8: ser sujeitos a restrições, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de constituir associações e sindicatos no Estado de emprego para a promoção e a protecção dos seus interesses económicos, sociais, culturais e de outra natureza.
- Número ou marcador, página 8: 2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições
- Texto do artigo, página 8: previstas na lei e que se mostrem necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades de outrem.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de participar nos assuntos públicos do seu Estado de origem, de votar e de candidatar-se em eleições organizadas por esse Estado, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Estados interessados devem facilitar, se necessário e em
- Texto do artigo, página 8: conformidade com a sua legislação, o exercício destes direitos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Estados Partes ponderam a possibilidade de estabelecer procedimentos ou instituições que permitam ter em conta, tanto no Estado de origem quanto no Estado de emprego, as necessidades, aspirações e obrigações específicas dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e, sendo esse o caso, a possibilidade de os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terem nessas instituições os seus representantes livremente escolhidos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Estados de emprego facilitam, de harmonia com a sua legislação nacional, a consulta ou a participação dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias nas decisões relativas a vida e a administração das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os trabalhadores migrantes podem gozar de direitos
- Texto do artigo, página 8: políticos no Estado de emprego se este Estado, no exercício da sua soberania, lhes atribuir esses direitos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores migrantes beneficiam de tratamento igual ao que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de:
- Número ou marcador, página 8: a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras disposições previstas pelas referidas instituições e serviços;
- Número ou marcador, página 8: b) Acesso aos serviços de orientação profissional e de colocação;
- Número ou marcador, página 8: c) Acesso as facilidades e instituições de formação e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 8: d) Acesso a habitação, incluindo os programas de habitação social, e protecção contra a exploração em matéria de arrendamento;
- Número ou marcador, página 8: e) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se verifiquem os requisitos do direito de beneficiar dos diversos programas;
- Número ou marcador, página 8: f) Acesso as cooperativas e as empresas em autogestão, sem implicar uma modificação do seu estatuto de migrantes e sem prejuízo das regras e regulamentos das entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 8: g) Acesso e participação na vida cultural.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Estados Partes esforçam-se por criar as condições necessárias para garantir a igualdade efectiva de tratamento dos trabalhadores migrantes de forma a permitir o gozo dos direitos previstos no n.º 1 deste artigo, sempre que as condições fixadas pelo Estado de emprego relativas a autorização de permanência satisfaçam as disposições pertinentes.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Estados de emprego não devem impedir que os
- Texto do artigo, página 8: empregadores de trabalhadores migrantes lhes disponibilizem habitação ou serviços culturais ou sociais. Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da presente Convenção, um Estado de emprego pode subordinar o estabelecimento dos referidos serviços as condições geralmente aplicadas no seu território nesse domínio.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Número ou marcador, página 8: 1. Reconhecendo que a família, elemento natural e fundamental da sociedade, deve receber a protecção da sociedade e do Estado, os Estados Partes adoptam as medidas adequadas a assegurar a protecção da família dos trabalhadores migrantes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas que julguem adequadas e nas respectivas esferas de competência para facilitar a reunificação dos trabalhadores migrantes com os cônjuges, ou com as pessoas cuja relação com o trabalhador migrante produza efeitos equivalentes ao casamento, segundo a legislação aplicável, bem como com os filhos menores, dependentes, não casados.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Estados de emprego, por motivos de natureza
- Texto do artigo, página 8: humanitária, ponderam a possibilidade de conceder tratamento igual, nas condições previstas no n.º 2 do presente artigo, aos restantes membros da família dos trabalhadores migrantes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Número ou marcador, página 8: 1. Os membros das famílias dos trabalhadores migrantes beneficiam no Estado de emprego, em pé de igualdade com os nacionais desse Estado, de:
- Número ou marcador, página 8: a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras normas fixadas pelas instituições e serviços em causa;
- Número ou marcador, página 8: b) Acesso a instituições e serviços de orientação e formação profissional, desde que se verifiquem os requisitos de participação;
- Número ou marcador, página 8: c) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se encontrem satisfeitas as condições previstas para o benefício dos diversos programas;
- Número ou marcador, página 8: d) Acesso e participação na vida cultural.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Estados de emprego devem prosseguir uma política, se for caso disso em colaboração com os Estados de origem, que vise facilitar a integração dos filhos dos trabalhadores migrantes no sistema local de escolarização, nomeadamente no que respeita ao ensino da língua local.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Estados de emprego devem esforçar-se por facilitar aos
- Texto do artigo, página 8: filhos dos trabalhadores migrantes o ensino da sua língua materna e o acesso a cultura de origem e, neste domínio, os Estados de origem devem colaborar sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os Estados de emprego podem assegurar sistemas especiais de ensino na língua materna dos filhos dos trabalhadores migrantes, se necessário em colaboração com os Estados de origem.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias beneficiam, de harmonia com a legislação aplicável dos Estados interessados, os acordos internacionais pertinentes e as obrigações dos referidos Estados decorrentes da sua participação em uniões aduaneiras, de isenção de direitos e taxas de importação e exportação quanto aos bens de uso pessoal ou doméstico, bem como aos bens de equipamento necessário ao exercício da actividade remunerada que justifica a admissão no Estado de emprego:
- Número ou marcador, página 9: a) No momento da partida do Estado de origem ou do Estado da residência habitual;
- Número ou marcador, página 9: b) No momento da admissão inicial no Estado de emprego;
- Número ou marcador, página 9: c) No momento da partida definitiva do Estado de emprego;
- Número ou marcador, página 9: d) No momento do regresso definitivo ao Estado de origem ou ao Estado da residência habitual.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 47
- Número ou marcador, página 9: 1. Os trabalhadores migrantes têm o direito de transferir os seus ganhos e economias, em particular as quantias necessárias ao sustento das suas famílias, do Estado de emprego para o seu Estado de origem ou outro Estado. A transferência será efectuada segundo os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável do Estado interessado e de harmonia com os acordos internacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados interessados adoptam as medidas adequadas a
- Texto do artigo, página 9: facilitar tais transferências.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Número ou marcador, página 9: 1. Em matéria de rendimentos do trabalho auferidos no Estado de emprego, e sem prejuízo dos acordos sobre dupla tributação aplicáveis, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias:
- Número ou marcador, página 9: a) Não ficam sujeitos a impostos, contribuições ou encargos de qualquer natureza mais elevados ou mais onerosos que os exigidos aos nacionais que se encontrem em situação idêntica;
- Número ou marcador, página 9: b) Beneficiam de reduções ou isenções de impostos de qualquer natureza, bem como de desagravamento fiscal, incluindo deduções por encargos de família.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes procuram adoptar medidas adequadas a
- Texto do artigo, página 9: fim de evitar a dupla tributação dos rendimentos e das economias dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Número ou marcador, página 9: 1. Quando a legislação nacional exija autorizações de residência e de trabalho distintas, o Estado de emprego emite, em benefício dos trabalhadores migrantes, uma autorização de residência de duração pelo menos igual à da autorização de trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, são
- Texto do artigo, página 9: autorizados a escolher livremente a sua actividade remunerada não são considerados em situação irregular e não perdem a sua autorização de residência pelo mero facto de ter cessado a sua actividade remunerada antes de terminada a autorização de trabalho ou outra autorização.
- Número ou marcador, página 9: 3. Para permitir que os trabalhadores migrantes mencionados no n.º 2 do presente artigo disponham de tempo suficiente para encontrar outra actividade remunerada, a autorização de residência não deve ser retirada, pelo menos durante o período em que têm direito ao subsídio de desemprego.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Número ou marcador, página 9: 1. Em caso de falecimento do trabalhador migrante ou de dissolução do casamento, o Estado de emprego considera favoravelmente a possibilidade de conceder aos membros da família desse trabalhador, que residam nesse Estado, ao abrigo do princípio do reagrupamento familiar, autorização para permanecerem no seu território, devendo tomar em conta o tempo de residência dos mesmos nesse Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros da família a quem não for concedida tal autorização devem dispor, antes da sua partida, de um prazo razoável que lhes permita resolver os seus problemas no Estado de emprego.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nenhuma das disposições dos n.ºs 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 9: artigo deve ser interpretada como prejudicando os direitos a permanência e ao trabalho que, de outro modo, são atribuídos aos referidos membros da família pela legislação do Estado de emprego ou pelos tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis a esse Estado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, não estão autorizados a escolher livremente a sua actividade remunerada não são considerados em situação irregular, nem perdem a sua autorização de residência, pelo simples facto de a sua actividade remunerada ter cessado antes do termo da sua autorização de trabalho, salvo nos casos em que a autorização de residência dependa expressamente da actividade remunerada específica para o exercício da qual foram admitidos no Estado de emprego. Estes trabalhadores migrantes têm o direito de procurar outro emprego, de participar em programas de interesse público e de frequentar cursos de formação durante o período restante da sua autorização de trabalho, sem prejuízo das condições e restrições constantes desta autorização.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Número ou marcador, página 9: 1. Os trabalhadores migrantes têm, no Estado de emprego, o direito de escolher livremente a sua actividade remunerada, subordinado às restrições ou condições a seguir especificadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em relação a qualquer trabalhador migrante, o Estado de emprego pode:
- Número ou marcador, página 9: a) Restringir o acesso a categorias limitadas de empregos, funções, serviços ou actividades, quando o exija o interesse do Estado e esteja previsto na legislação nacional;
- Número ou marcador, página 9: b) Restringir a livre escolha da actividade remunerada em conformidade com a sua legislação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora do seu território. Todavia, os Estados Partes interessados devem diligenciar no sentido de assegurar o reconhecimento de tais qualificações.
- Número ou marcador, página 9: 3. No caso dos trabalhadores migrantes portadores de uma
- Texto do artigo, página 9: autorização de trabalho por tempo determinado, o Estado de emprego pode igualmente:
- Número ou marcador, página 9: a) Subordinar o exercício do direito de livre escolha da actividade remunerada à condição de o trabalhador migrante ter residido legalmente no território desse Estado a fim de aí exercer uma actividade remunerada durante o período previsto na legislação nacional e que não deve ser superior a dois anos;
- Número ou marcador, página 10: b) Limitar o acesso do trabalhador migrante a uma actividade remunerada, em aplicação de uma política de concessão de prioridade aos seus nacionais ou as pessoas equiparadas para este efeito em virtude da legislação nacional ou de acordos bilaterais ou multilaterais. Tal limitação deixa de ser aplicável a um trabalhador migrante que tenha residido legalmente no território do Estado de emprego a fim de aí exercer uma actividade durante o período previsto na legislação nacional e que não deve ser superior a cinco anos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os Estados de emprego determinam as condições em que os trabalhadores migrantes, admitidos no seu território para aí ocuparem um emprego, podem ser autorizados a exercer uma actividade por conta própria. Deve ser tornado em conta o período durante o qual os trabalhadores tenham permanecido legalmente no Estado de emprego.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Número ou marcador, página 10: 1. Os membros da família de um trabalhador migrante que beneficiem de uma autorização de residência ou de admissão por tempo ilimitado ou automaticamente renovável são autorizados a escolher livremente uma actividade remunerada nas condições aplicáveis ao referido trabalhador migrante, nos termos do disposto no artigo 52 da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 10: 2. No caso dos membros da família de um trabalhador migrante
- Texto do artigo, página 10: que não sejam autorizados a escolher livremente uma actividade remunerada, os Estados Partes ponderam a possibilidade de lhes conceder autorização para exercer uma actividade remunerada, com prioridade em relação aos outros trabalhadores que solicitem a admissão no Estado de emprego, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo das condições estabelecidas na sua autorização de residência ou de trabalho e dos direitos previstos nos artigos 25 e 27 da presente Convenção, os trabalhadores migrantes beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado de emprego, no que respeita a:
- Número ou marcador, página 10: a) Protecção contra o despedimento;
- Número ou marcador, página 10: b) Prestações de desemprego;
- Número ou marcador, página 10: c) Acesso a programas de interesse público destinados a combater o desemprego;
- Número ou marcador, página 10: d) Acesso a emprego alternativo no caso de perda do emprego ou de cessação de outra actividade remunerada, sem prejuízo do disposto no artigo 52 da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 10: 2. No caso de um trabalhador migrante invocar a violação das
- Texto do artigo, página 10: condições do seu contrato de trabalho pelo seu empregador, terá o direito de submeter o seu caso as autoridades competentes do Estado de emprego, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18 da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: Os trabalhadores migrantes a quem tenha sido concedida autorização para exercerem uma actividade remunerada, sujeita as condições previstas nessa autorização, beneficiam de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado de emprego no exercício daquela actividade remunerada.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a que se refere esta parte da presente Convenção não podem ser expulsos de um Estado de emprego, excepto por razões definidas na legislação nacional desse Estado, e sem prejuízo das garantias previstas na parte III.
- Número ou marcador, página 10: 2. A expulsão não será accionada com o objectivo de privar os trabalhadores migrantes ou os membros da sua família dos direitos emergentes da autorização de residência e da autorização de trabalho.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na consideração da expulsão de um trabalhador migrante
- Texto do artigo, página 10: ou de um membro da sua família, devem ser tomadas em conta razões de natureza humanitária e o tempo de residência da pessoa interessada, até esse momento, no Estado de emprego.
- Texto do artigo, página 10: parte V Disposições aplicáveis a categorias especiais de trabalhadores migrantes e membros das suas famílias Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: As categorias especiais de trabalhadores migrantes indicadas nesta parte da presente Convenção e os membros das suas famílias, que se encontrem documentados ou em situação regular, gozam dos direitos enunciados na parte III e, sem prejuízo das modificações a seguir indicadas, dos direitos enunciados na parte IV.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 58
- Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores fronteiriços, tal como são definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2 da presente Convenção, beneficiam dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis por força da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego, considerando que não têm a sua residência habitual nesse Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Estados de emprego consideram favoravelmente a possibilidade de atribuir aos trabalhadores fronteiriços o direito de escolher livremente uma actividade remunerada após o decurso de um determinado período de tempo. A concessão deste direito não afecta o seu estatuto de trabalhadores fronteiriços.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 59
- Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores sazonais, tal como são definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2 da presente Convenção, beneficiam dos direitos previstos na parte IV que lhes sejam aplicáveis por força da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrem compatíveis com o seu estatuto de trabalhadores sazonais, considerando que só estão presentes nesse Estado durante uma parte do ano.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Estado de emprego deve ponderar, sem prejuízo do
- Texto do artigo, página 10: disposto no n.º 1 do presente artigo, a possibilidade de conceder, aos trabalhadores migrantes que tenham estado empregados no seu território durante um período significativo, a oportunidade de realizarem outras actividades remuneradas e dar-lhes prioridade em relação a outros trabalhadores que pretendam ser admitidos nesse Estado, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 60
- Texto do artigo, página 10: Os trabalhadores itinerantes, tal como são definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2 da presente Convenção, beneficiam dos direitos previstos na parte IV que possam ser-lhes concedidos por força da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrem compatíveis com o seu estatuto de trabalhadores itinerantes nesse Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 61
- Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores vinculados a um projecto, tal como são definidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 2 da presente Convenção, e os membros das suas famílias beneficiam dos direitos previstos na parte IV, com excepção das disposições do artigo 43, n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 43, n.º 1, alínea d), no que respeita a
- Texto do artigo, página 11: programas de habitação social, do artigo 45, n.º 1, alínea b), e dos artigos 52 a 55.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se um trabalhador vinculado a um projecto invocar a violação dos termos do seu contrato de trabalho pelo seu empregador, terá o direito de submeter o seu caso as autoridades competentes do Estado a cuja jurisdição esta sujeito esse empregador, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18 da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo dos acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, os Estados Partes interessados diligenciam no sentido de garantir que os trabalhadores vinculados a projectos se encontrem devidamente protegidos pelos regimes de segurança social dos Estados de origem ou de residência durante todo o tempo de participação no projecto. Os Estados Partes interessados adoptam as medidas necessárias para evitar a denegação de direitos ou a duplicação de contribuições neste domínio.
- Número ou marcador, página 11: 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47 da presente Convenção
- Texto do artigo, página 11: e dos acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes, os Estados Partes interessados autorizam o pagamento das remunerações dos trabalhadores vinculados a um projecto no seu Estado de origem ou de residência habitual.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 62
- Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores com um emprego específico, tal como são definidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2 da presente Convenção, beneficiam de todos os direitos previstos na parte IV, com excepção do disposto no artigo 43, n.º 1, alíneas b) e c), no artigo 43, n.º 1, alínead), no que respeita a programas de habitação social, no artigo 52, e no artigo 54, n.º 1, alínea d).
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros das famílias dos trabalhadores com um emprego específico beneficiam dos direitos relativos aos membros das famílias dos trabalhadores migrantes enunciados na parte IV da presente Convenção, com excepção do disposto no artigo 53.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 63
- Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores independentes, tal como são definidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º da presente Convenção, beneficiam de todos os direitos previstos na parte IV, com excepção dos direitos exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores assalariados.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo dos artigos 52 e 79 da presente Convenção,
- Texto do artigo, página 11: a cessação da actividade económica dos trabalhadores independentes não implica, por si só, a revogação da autorização que lhes seja concedida, bem como aos membros das suas famílias, para poderem permanecer e exercer uma actividade remunerada no Estado de emprego, salvo se a autorização de residência depender expressamente da actividade remunerada específica para o exercício da qual tenham sido admitidos.
- Texto do artigo, página 11: parte Vi Promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias Artigo 64
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 79 da presente Convenção, os Estados Partes interessados consultam-se e cooperam, se tal se mostrar necessário, a fim de promover condições saudáveis, equitativas e dignas no que se refere as migrações internacionais dos trabalhadores e dos membros das suas famílias.
- Número ou marcador, página 11: 2. A este respeito, devem ser tomadas devidamente em conta
- Texto do artigo, página 11: não só as necessidades e recursos de mão-de-obra activa, mas também as necessidades de natureza social, económica, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, bem como as consequências das migrações para as comunidades envolvidas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 65
- Número ou marcador, página 11: 1. Os Estados Partes mantêm serviços apropriados para tratamento das questões relativas à migração internacional dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. Compete-lhes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Formular e executar políticas relativas a essas migrações;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o intercâmbio de informações, proceder a consultas e cooperar com as autoridades competentes dos outros Estados envolvidos em tais migrações;
- Número ou marcador, página 11: c) Fornecer informações adequadas, especialmente aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas organizações, acerca das políticas, legislação e regulamentos relativos às migrações e ao emprego, acerca de acordos no domínio das migrações celebrados com outros Estados e outras questões pertinentes;
- Número ou marcador, página 11: d) Fornecer informação e prestar assistência adequada aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias no que se refere às autorizações, formalidades e providências necessárias para a partida, viagem, chegada, estada, actividades remuneradas, saída e regresso, bem como às condições de trabalho e de vida no Estado de emprego e, ainda, disposições legais e regulamentares vigentes em matéria aduaneira, cambial, fiscal e outras.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Estados Partes facilitam, na medida em que tal se mostre
- Texto do artigo, página 11: necessário, a disponibilização de serviços consulares adequados e outros serviços necessários para satisfazer as necessidades de natureza social, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 66
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, só são autorizados a efectuar operações de recrutamento de trabalhadores para ocuparem um emprego noutro Estado:
- Número ou marcador, página 11: a) Os serviços ou organismos oficiais do Estado em que tais operações se realizem;
- Número ou marcador, página 11: b) Os serviços ou organismos oficiais do Estado de emprego na base de um acordo entre os Estados interessados;
- Número ou marcador, página 11: c) Os organismos instituídos no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sob reserva da autorização, aprovação e fiscalização por
- Texto do artigo, página 11: parte dos órgãos oficiais dos Estados Partes, instituídos de harmonia com a legislação e a prática dos referidos Estados, podem igualmente ser autorizados a efectuar tais operações gabinetes, potenciais empregadores ou pessoas agindo em seu nome.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 67
- Número ou marcador, página 11: 1. Os Estados Partes interessados cooperam, se tal se mostrar necessário, com vista à adopção de medidas relativas à boa organização do regresso ao Estado de origem dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, quando decidam regressar, quando expire a sua autorização de residência ou de trabalho, ou quando se encontrem em situação irregular no Estado de emprego.
- Número ou marcador, página 11: 2. Relativamente aos trabalhadores migrantes e aos membros
- Texto do artigo, página 11: das suas famílias em situação regular, os Estados Partes interessados cooperam, se tal se mostrar necessário, segundo as modalidades por estes acordadas, com vista a promover as condições económicas adequadas à sua reinstalação e a facilitar a sua reintegração social e cultural duradoura no Estado de origem.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 68
- Número ou marcador, página 12: 1. Os Estados Partes, incluindo os Estados de trânsito, cooperam a fim de prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular. Na prossecução deste objectivo, os Estados interessados tomam, nos limites da sua competência, as providencias a seguir indicadas:
- Número ou marcador, página 12: a) Medidas apropriadas contra a difusão de informação enganadora respeitante à emigração e à imigração;
- Número ou marcador, página 12: b) Medidas destinadas a detectar e a eliminar os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias e a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que organizem, realizem ou participem na organização ou direcção de tais movimentos;
- Número ou marcador, página 12: c) Medidas destinadas a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que recorram à violência, à ameaça ou a intimidação contra os trabalhadores migrantes ou os membros das suas famílias que se encontrem em situação irregular.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os Estados de emprego adoptam todas as medidas
- Texto do artigo, página 12: adequadas e eficazes para eliminar o emprego, no seu território, de trabalhadores migrantes em situação irregular, impondo nomeadamente, se for caso disso, sanções aos seus empregadores. Tais medidas não prejudicam os direitos que assistem aos trabalhadores migrantes relativamente ao seu empregador, emergentes da sua situação laboral.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 69
- Número ou marcador, página 12: 1. Os Estados Partes, em cujo território se encontrem trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação irregular, tomam as medidas adequadas para evitar que essa situação se prolongue.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que os Estados Partes interessados considerem
- Texto do artigo, página 12: a possibilidade de regularizar a situação dessas pessoas, de harmonia com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, devem ter devidamente em conta as circunstâncias da sua entrada, a duração da sua estada no Estado de emprego, bem como outras considerações relevantes, em particular as que se relacionem com a sua situação familiar.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 70
- Texto do artigo, página 12: Os Estados Partes adoptam medidas não menos favoráveis do que as aplicadas aos seus nacionais para garantir que as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias em situação regular sejam conformes às normas de saúde, de segurança e de higiene e aos princípios inerentes à dignidade humana.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 71
- Número ou marcador, página 12: 1. Os Estados Partes facilitam, se necessário, o repatriamento para o Estado de origem dos restos mortais dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias.
- Número ou marcador, página 12: 2. No que respeita a indemnização pelo falecimento de um
- Texto do artigo, página 12: trabalhador migrante ou de um membro da sua família, os Estados partes prestam assistência, se tal se mostrar conveniente, às pessoas interessadas com vista a assegurar a pronta resolução desta questão. Tal resolução terá por base a legislação nacional aplicável em conformidade com as disposições da presente Convenção e com os acordos bilaterais ou multilaterais relevantes neste domínio.
- Texto do artigo, página 12: parte Vii Aplicação da Convenção Artigo 72
- Texto do artigo, página 12: 1.
- Número ou marcador, página 12: a) Com o fim de examinar a aplicação da presente Convenção, é instituído um Comité para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias ( a seguir designado “o Comité”);
- Número ou marcador, página 12: b) O Comité é composto de dez peritos no momento da entrada em vigor da presente Convenção e, após a entrada em vigor desta para o quadragésimo primeiro Estado Parte, de catorze peritos de alta autoridade moral, imparcialidade e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção.
- Texto do artigo, página 12: 2.
- Número ou marcador, página 12: a) Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto pelos Estados Partes, de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa, no que respeita quer aos Estados de origem quer aos Estados de emprego, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais;
- Número ou marcador, página 12: b) Os membros do Comité são eleitos e exercem as suas funções a título pessoal.
- Número ou marcador, página 12: 3. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à
- Texto do artigo, página 12: data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estados foram designados, e comunica-a aos Estados Partes na presente Convenção, pelo menos um mês antes da data de cada eleição, acompanhada do curriculum vitae dos interessados.
- Número ou marcador, página 12: 4. As eleições dos membros do Comité realizam-se quando das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 5.
- Número ou marcador, página 12: a) Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos;
- Número ou marcador, página 12: b) A eleição dos quatro membros suplementares do Comité realiza-se de harmonia com o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo, após a entrada em vigor da Convenção para o quadragésimo primeiro Estado Parte. O mandato de dois dos membros suplementares eleitos nesta ocasião termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião dos Estados Partes tira à sorte os nomes destes dois elementos;
- Número ou marcador, página 12: c) Os membros do Comité são reelegíveis em caso de recandidatura.
- Número ou marcador, página 13: 6. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito à aprovação do Comité.
- Número ou marcador, página 13: 7. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe a disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 13: 8. Os membros do Comité recebem emolumentos provenientes dos recursos financeiros da Organização das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia Geral.
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