I SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 25/2023
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- Número ou marcador, página 8: g) conferir em cada renovação contratual, os valores pelos quais se encontram segurados os elementos patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: h) verificar a ociosidade dos bens, propor a transferência, abate e alienação dos bens nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 8: i) realizar quaisquer outras acções necessárias pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: j) planificar, organizar, coordenar as actividades de gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 9: k) zelar pela conservação e manutenção dos bens patrimoniais do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 9: l) efectuar e manter actualizados o seguro e impostos de bens e móveis e imóveis bem com a Inspecção de veículos;
- Número ou marcador, página 9: m) garantir a rentabilização da maquinaria, equipamento e infra-estruturas pertencentes ao FAR-FP;
- Número ou marcador, página 9: n) velar pelo cumprimento das normas do subsistema do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 9: o) coordenar a afectação e manutenção de equipamentos, proceder a amortização dos equipamentos e coordenar o processo de abate de viaturas;
- Número ou marcador, página 9: p) coordenar o uso e ocupação territorial referente aos espaços físicos do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 9: q) elaborar relatórios periódicos sobre a gestão do património do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 9: r) conceber e propor planos e projectos de desenvolvimento e a manutenção do património da instituição; e
- Número ou marcador, página 9: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património, é dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção;
- Número ou marcador, página 9: b) realizar todo trabalho de digitação, arquivo e reprodução de documentos;
- Número ou marcador, página 9: c) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio de correspondência e assumir a sua conformidade, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 9: d) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a gestão de informação classificada;
- Número ou marcador, página 9: f) fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: g) executar o serviço protocolar do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 9: h) sistematizar e digitalizar o acervo documental do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 9: i) organizar e manter a colectânea da legislação e outra documentação relevante e o seu arquivo; e
- Número ou marcador, página 9: j) realizar demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria-Geral, é dirigida por um Chefe de Secretaria-
- Texto do artigo, página 9: Geral, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Conten-
- Texto do artigo, página 9: cioso:
- Número ou marcador, página 9: a) emitir pareceres jurídicos necessários ao exercício das competências legais do FAR, FP, e prestar assessoria jurídica ao sector;
- Número ou marcador, página 9: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 9: c) prestar assistência técnica ao Conselho Directivo na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 9: d) propor providência legislativa que se julgue necessária;
- Número ou marcador, página 9: e) representar o FAR, FP em juízo, nos diversos processos judiciais, contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, sempre mandatado superiormente;
- Número ou marcador, página 9: f) proceder a recolha, análise, compilação e actualização do arquivo de toda a legislação, jurisprudência e doutrina de interesse para a defesa dos interesses do sector nos termos de legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: g) propor ao Conselho de Direcção a adopção ou alteração da legislação interna do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 9: h) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 9: i) realizar todas as diligências que concorrem para acompanhamento dos processos em julgamento nos tribunais;
- Número ou marcador, página 9: j) analisar e dar forma os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 9: k) emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
- Número ou marcador, página 9: l) elaborar a base de dados sobre as petições submetidas ao FAR, FP, bem como os respectivos relatórios mensais;
- Número ou marcador, página 9: m) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 9: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 9: a) no âmbito da Cooperação: i. estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação e intercâmbio com Parceiros Estatais, organizações internacionais, continentais e regionais nos domínios de fomento de cadeias de valor agro-alimentares e serviços de extensão rural; ii. explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. garantir a implementação de protocolos, acordos e memorandos no âmbito do desenvolvimento do sector; iv. coordenar a participação do FAR, FP, em eventos regionais e internacionais; v. manter actualizado o arquivo dos acordos internacionais; e vi. fazer o acompanhamento dos programas, projectos realizados no âmbito da cooperação internacional e das Organizações-Não-Governamentais no âmbito do fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão rural.
- Número ou marcador, página 9: b) no âmbito da Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 9: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FAR, FP; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
- Texto do artigo, página 10: iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do FAR, FP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente os órgãos do FAR, FP, na sua relação com os órgãos e/ou agentes de comunicação; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do FAR, FP; vi. assegurar os contactos do FAR, FP, com os órgãos de comunicação social e promover a interação entre públicos internos e externos; e vii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem,
- Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Diretor-
- Texto do artigo, página 10: -Geral do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 10: a) realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do FAR, FP, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 10: b) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamento aplicável;
- Número ou marcador, página 10: c) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 10: d) propor ao Conselho de Direção, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre os Relatório de Gestão e Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 10: g) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
- Número ou marcador, página 10: h) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 10: i) verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
- Número ou marcador, página 10: j) realizar auditorias baseadas no risco e averiguar a legalidade da arrecadação e encaminhamento das receitas próprias e consignadas;
- Número ou marcador, página 10: k) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
- Número ou marcador, página 10: l) examinar as contas, registos, demonstrações financeiras e outros elementos da gestão;
- Número ou marcador, página 10: m) assegurar a coordenação e articulação com equipes técnicas destacadas para realização de auditorias externas na instituição; e
- Número ou marcador, página 10: n) realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Auditória e Controlo Interno, é dirigido por
- Texto do artigo, página 10: um Chefe do Gabinete Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 10: a) no âmbito da Planificação: i. coordenar a elaboração dos planos e orçamento plurianuais e anuais do FAR, FP; ii. identificar projectos e elaborar contrato-programa do FAR, FP; iii. actualizar e desenvolver metodologias de planificação; iv. garantir a execução dos programas, planos, e projectos do FAR, FP; v. garantir a elaboração dos Plano Económico Social e Orçamento do Estado, Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector. vi. realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a se garantir informação fiável e de qualidade; vii. garantir a elaboração dos balanços e relatórios periódicos do sector; e viii. apoiar as unidades centrais, provinciais e distritais no processo de recolha e análise de dados do sector.
- Número ou marcador, página 10: b) no âmbito da monitoria e avaliação: i. desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos e projectos do sector; ii. garantir o desenvolvimento da base de dados e cadastro dos agricultores familiares; iii. monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação, assim como projectos de sector Agrário; iv. coordenar a produção de relatórios, incluindo balanços do FAR, FP; v. identificar indicadores cruciais e a realizar diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a diferentes níveis de gestão; vi. monitorar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consuma alimentar; vii. produzir estatísticas sectoriais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; viii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector agrário referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; ix. coordenar o alinhamento metodológico com todas as unidades orgânicas a nível central, provincial e distrital; x. conceber e operacionalizar os sistemas de armazenamento e análise de dados dos programas, planos e projectos do FAR, FP; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
- Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
- Texto do artigo, página 11: tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Planificação; e
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 11: a) executar os processos de elaboração das propostas de programas, planos e orçamento plurianuais e anuais de actividades e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 11: b) coordenar a identificação e formulação de projectos estratégicos de interesse do sector para captação de recursos respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
- Número ou marcador, página 11: c) coordenar os processos de planificação e orçamentação dos planos de actividades e orçamento do sector;
- Número ou marcador, página 11: d) manter actualizados os dados sobre recursos financeiros internos e externos para a implementação de projectos e programas do sector agrário;
- Número ou marcador, página 11: e) propor e implementar metodologias de planificação, monitoria e avaliação de desempenho do subsector;
- Número ou marcador, página 11: f) actualizar, desenvolver e divulgar as metodologias de planificação emanadas pelo Ministério de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 11: g) preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação;
- Número ou marcador, página 11: h) organizar reuniões técnicas de planificação; e
- Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Planificação, é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 11: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 32
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 11: a) desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos, programas e projectos do sector de fomento agrário e extensão rural;
- Número ou marcador, página 11: b) monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação assim como projectos do sector agrário;
- Número ou marcador, página 11: c) coordenar a identificação de indicadores cruciais e a realização dos diagnósticos periódicos sobre a demanda da informação e o grau de satisfação dos usuários a distintos níveis de gestão;
- Número ou marcador, página 11: d) coordenar a produção dos relatórios do FAR,FP e dos serviços de assistência e extensão rural, incluindo o balanço do Plano Económico Social do Orçamento do Estado (PESOE);
- Número ou marcador, página 11: e) acompanhar a gestão do banco de dados estatísticos nas diversas áreas do FAR,FP;
- Número ou marcador, página 11: f) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do desempenho do FAR, FP, em coordenação com outros sectores afins;
- Número ou marcador, página 11: g) conceber, gerir e manter o banco de dados multiformes da instituição;
- Número ou marcador, página 11: h) assegurar a operacionalização da plataforma do Cadastro Único do Produtor Agrário e Associações;
- Número ou marcador, página 11: i) produzir e disponibilizar informação estatística dos agricultores familiares e associações agrárias e manter actualizada o banco de dados;
- Número ou marcador, página 11: j) disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do FAR, FP referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; e
- Número ou marcador, página 11: k) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Aquisições, é o serviço de apoio, são funções deste Departamento:
- Número ou marcador, página 11: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 11: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar os documentos dos concursos;
- Número ou marcador, página 11: d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 11: e) receber e processar as reclamações e recursos interposto e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 11: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 11: g) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
- Número ou marcador, página 11: h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação.
- Número ou marcador, página 11: i) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 11: j) observar os procedimentos de contratação previsto no Regulamento específico; e
- Número ou marcador, página 11: k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Aquisições, é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 11: de Departamento Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Representação Local do Fundo de Fomento Agrário e de Extensão Rural, FP
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: (Delegações)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Delegação Provincial, prossegue as atribuições e os objectivos do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural no âmbito da área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Delegações Provinciais, são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Director-Geral, ouvido o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 11: 3. A organização e funcionamento das Delegações constam do presente Regulamento do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 11: 4. Ao nível das Delegações Províncias do FAR, FP, funcionam
- Texto do artigo, página 11: os Centros de Formação em Extensão Agrária.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os Centros de Formação em Extensão Agrária, são criados
- Texto do artigo, página 12: por decisão do Órgão Central nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 35
- Texto do artigo, página 12: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 12: 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao FAR, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado e governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 12: 2. A articulação e coordenação referidas no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 12: artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica nos termos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 36
- Texto do artigo, página 12: (Funções das Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções das Delegações do FAR, FP:
- Número ou marcador, página 12: a) assegurar e coordenar todas acções operativas a nível da respectiva Província no concernente a implementação de acções da Política e estratégia do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 12: b) assegurar a transferência de tecnologia, o financiamento a produção, e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtivas que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar;
- Número ou marcador, página 12: c) apoiar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias;
- Número ou marcador, página 12: d) assegurar a organização e dinamização de mercados locais;
- Número ou marcador, página 12: e) facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 12: f) assegurar a organização de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
- Número ou marcador, página 12: g) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agro-negócio e formação de técnicos de extensão, visando a programação geral de actividades;
- Número ou marcador, página 12: h) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar a nível local;
- Número ou marcador, página 12: i) tramitar os processos de licenciamento e credenciamento, de entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais (ONG’s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços extensão rural;
- Número ou marcador, página 12: j) executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública a nível Provincial;
- Número ou marcador, página 12: k) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos de técnicos de extensão a nível Provincial; e
- Número ou marcador, página 12: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado Provincial do FAR, FP:
- Número ou marcador, página 12: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades, praticando os actos necessários para o seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: b) exercer as funções de chefia, organização e planificação de actividades de acordo com as estratégias e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 12: c) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares aos do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 12: d) assegurar a gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial da Delegação, incluindo programas e projectos;
- Número ou marcador, página 12: e) submeter ao Director-Geral do FAR, FP, o plano de actividades da Delegação e os respectivos relatórios periódicos de execução das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 12: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: g) propor ao Director-Geral a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento, Repartições e Chefe da Secretaria da Delegação; e
- Número ou marcador, página 12: h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 38
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos e Composição)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Órgão da Delegação é o Colectivo da Delegação.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo da Delegação, é um órgão de consulta e de apoio às Delegações do FAR, FP, presidido e convocado pelo Delegado, a quem cabe pronunciar-se e decidir sobre matéria da sua alçada que lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico do FAR, FP e do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo da Delegação tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Delegado;
- Número ou marcador, página 12: b) Chefes do Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefes da Repartição Provincial;
- Número ou marcador, página 12: d) Director do Centro de Formação em Extensão Agrária; e
- Número ou marcador, página 12: e) Chefe de Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Delegado Provincial, pode em razão da matéria, convidar para as sessões do Colectivo de Delegação outros quadros e técnicos da Delegação.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Colectivo de Delegação, reúne-se quinzenalmente
- Texto do artigo, página 12: e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocados pelo Delegado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Colectivo da Delegação)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Colectivo da Delegação:
- Número ou marcador, página 12: a) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respetivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 12: b) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação;
- Número ou marcador, página 12: c) pronunciar-se sobre os relatórios de gestão financeira que lhe sejam submetidos; e
- Número ou marcador, página 12: d) promover a troca de experiência e de informação relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras Delegações.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 40
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: As Delegações do FAR, FP, estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Extensão Rural;
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Fomento à Produção;
- Número ou marcador, página 13: c) Repartição de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 13: e) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 13: f) Centro de Formação em Extensão Agrária; e
- Número ou marcador, página 13: g) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 41
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Extensão Rural)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Extensão Rural:
- Número ou marcador, página 13: a) operacionalizar o Sistema Unificado de Extensão;
- Número ou marcador, página 13: b) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada, entidades privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedores de serviços de extensão rural, visando a programação e monitoria geral de actividades;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar a formação dos técnicos de extensão;
- Número ou marcador, página 13: d) coordenar o processo de realização de diferentes actos administrativos de técnicos de extensão;
- Número ou marcador, página 13: e) garantir a disseminação de tecnologias agropecuárias sustentáveis adaptadas as regiões agro-geológicas e apropriadas para o sector familiar;
- Número ou marcador, página 13: f) assegurar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a produtividade e o aumento da renda familiar;
- Número ou marcador, página 13: g) garantir o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 13: h) garantir a divulgação de boas práticas agro-pecuárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuíam para o uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: i) assegurar o fortalecimento das organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
- Número ou marcador, página 13: j) garantir o cadastro de produtores e organizações de produtores;
- Número ou marcador, página 13: k) assegurar a ligação, investigação, extensão e produtor;
- Número ou marcador, página 13: l) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género, HIV e outras doenças pandémicas;
- Número ou marcador, página 13: m) assegurar a implementação de acções no âmbito das salvaguardas sociais e ambientais; e
- Número ou marcador, página 13: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Extensão Rural, é dirigido por um
- Texto do artigo, página 13: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 42
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Fomento à Produção)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Fomento à Produção:
- Número ou marcador, página 13: a) assegurar a transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
- Número ou marcador, página 13: b) garantir o acesso a diferentes linhas de financiamento especiais adequadas aos produtores familiares;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva com vista ao aumento de rendimento das famílias no meio rural;
- Número ou marcador, página 13: d) garantir a recuperação de créditos dos beneficiários das diferentes linhas de financiamento;
- Número ou marcador, página 13: e) assegurar a organização e ligação de mercados locais;
- Número ou marcador, página 13: f) preparar instrumentos, projetos e programas em parceria com os actores público e privado com vista a mobilização de recursos, capacidade e experiência para o desenvolvimento do fomento agrário e extensão rural;
- Número ou marcador, página 13: g) garantir o estabelecimento e fortalecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 13: h) assegurar o estabelecimento e fortalecimento da rede local de produção de semente certificada, distribuição e comercialização de insumos;
- Número ou marcador, página 13: i) assegurar a capacitação dos beneficiários em agro- -negócios e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 13: j) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros; e
- Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Fomento à Produção, é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 43
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 13: a) no âmbito da Planificação: i. preparar plano económico social, orçamento e cenário Fiscal da Delegação; ii. elaborar balanços do plano económico social provincial da Delegação; iii. preparar e globalizar periodicamente a informação sobre o desempenho de actividades e da execução do orçamento atribuído à Delegação do FAR, FP; iv. monitorar indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consumo alimentar; v. produzir estatísticas locais que permitam monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; vi. assegurar a recolha e compilação de informação, dados e outros documentos do sector; vii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector fomento e extensão rural referente ao fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; e viii. assegurar a execução dos programas, planos e projectos do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 13: b) no âmbito da Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 13: i. estabelecer e fortalecer fóruns de dialogo entre os demais actores do fomento agrário e extensão rural (Parceiros públicos e privados, órgãos de governação descentralizadas e ONG’s); ii. conservar e preservar o acervo da memória institucional da Delegação;
- Texto do artigo, página 14: iii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iv. apoiar tecnicamente a Delegação na sua relação com os órgãos de comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Delegação; e vi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem
- Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 44
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 14: Humanos:
- Número ou marcador, página 14: a) no âmbito de Gestão de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. coordenar a implementação do processamento dos salários dos funcionários e agentes de Estado afectos aos FAR, FP de acordo com as plataformas legais em vigor; iii. participar da elaboração da proposta do quadro de pessoal da instituição; iv. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v. organizar, controlar e manter actualizado a informação individual dos funcionários e agentes do estado; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoas com deficiência; viii. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; ix. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; x. coordenar o estudo colectivo de legislação; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: b) no âmbito da gestão financeira:
- Texto do artigo, página 14: i. participar na elaboração de proposta do orçamento anual das actividades da Delegação; ii. garantir a execução e assegurar a legalidade e eficácia na realização das despesas da Delegação; iii. garantir a rentabilização de equipamento, maquinaria e infraestruturas pertencentes ao FAR, FP; iv. articular com entidades afins o processo de arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector agrário nos termos da legislação aplicável; v. administrar os bens patrimoniais do FAR, FP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Texto do artigo, página 14: vi. coordenar a elaboração dos relatórios da execução orçamental, Conta de Gerência, Conta Geral do Estado e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: c) no âmbito da gestão do património:
- Texto do artigo, página 14: i. rentabilizar a maquinaria e equipamento e infra- -estruturas pertencentes ao FAR, FP; ii. zelar pelo cumprimento da legislação aplicável para a gestão do património do estado; iii. garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector agrário nos termos da legislação aplicável; iv. assegurar o registo do património e colocar placas indicativas do Património do Estado; v. propor a promoção de abate e alienação de imóveis de acordo com a lei vigente; vi. fazer o registo do património de acordo com a lei vigente; e vii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 45
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 14: a) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 14: b) assegurar a implementação do plano de aquisição e observar os procedimentos de contratação de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 14: c) assegurar que a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições seja informado dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 14: d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 14: e) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
- Número ou marcador, página 14: f) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 14: g) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único dos fornecedores de bens e serviços ao Estado; e
- Número ou marcador, página 14: h) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Aquisições, é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 46
- Texto do artigo, página 14: (Centro de Formação em Extensão Agrária)
- Número ou marcador, página 14: 1. As funções do Centro de Formação em Extensão Agrária, estão regulados nos termos da legislação específicas;
- Número ou marcador, página 15: 2. O Centro de Formação em Extensão Agrária, é dirigido
- Texto do artigo, página 15: por um Director do Centro, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 47
- Texto do artigo, página 15: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) coordenar a organização e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e assumir a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo expediente e outros documentos;
- Número ou marcador, página 15: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 15: c) assegurar a gestão de informação classificada;
- Número ou marcador, página 15: d) fazer o atendimento público e fornecer informações pertinentes;
- Número ou marcador, página 15: e) executar o serviço protocolar da Delegação;
- Número ou marcador, página 15: f) sistematizar e digitalizar o acervo documental da Delegação;
- Número ou marcador, página 15: g) organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação Provincial, a colectânea da legislação e o seu arquivo; e
- Número ou marcador, página 15: h) realizar demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria-geral, é dirigida por um chefe nomeado
- Texto do artigo, página 15: pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira, Património, Regime de pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 15: Artigo 48
- Texto do artigo, página 15: (Receitas)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP:
- Número ou marcador, página 15: a) os recursos provenientes do fomento à produção;
- Número ou marcador, página 15: b) os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
- Número ou marcador, página 15: c) os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
- Número ou marcador, página 15: d) os valores provenientes das receitas consignadas;
- Número ou marcador, página 15: e) as doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 15: f) os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 15: g) o produto da venda de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 15: h) saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 15: i) os financiamentos externos consignados;
- Número ou marcador, página 15: j) as receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias públicoprivadas do sector agrário; e
- Número ou marcador, página 15: k) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
- Número ou marcador, página 15: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
- Texto do artigo, página 15: despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 49
- Texto do artigo, página 15: (Canalização e Repartição da Receita)
- Número ou marcador, página 15: 1. O FAR, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 15: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 15: é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 50
- Texto do artigo, página 15: (Despesas)
- Texto do artigo, página 15: Constituem despesas do FAR, FP:
- Número ou marcador, página 15: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: b) encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário;
- Número ou marcador, página 15: c) despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
- Número ou marcador, página 15: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
- Número ou marcador, página 15: e) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 51
- Texto do artigo, página 15: (Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 15: 2. O FAR, FP, deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos, planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças.
- Número ou marcador, página 15: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
- Texto do artigo, página 15: submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 52
- Texto do artigo, página 15: (Relatório e Contas)
- Número ou marcador, página 15: 1. O FAR, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 15: a) relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 15: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 15: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
- Texto do artigo, página 15: por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço, a Demonstração de Resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FAR, FP.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 16: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 16: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 53
- Texto do artigo, página 16: (Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 16: A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 54
- Texto do artigo, página 16: (Património)
- Texto do artigo, página 16: O património do FAR, FP, é constituído pelos bens móveis e imóveis, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 55
- Texto do artigo, página 16: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 16: 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
- Número ou marcador, página 16: a) as orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo;
- Número ou marcador, página 16: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento actividades produtivas e serviços de extensão rural;
- Número ou marcador, página 16: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
- Número ou marcador, página 16: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
- Número ou marcador, página 16: e) as orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 16: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
- Texto do artigo, página 16: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 16: CAPITULO VI
- Texto do artigo, página 16: Regime do Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 16: Artigo 56
- Texto do artigo, página 16: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 16: Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 57
- Texto do artigo, página 16: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 16: O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é de acordo com a Tabela Salarial Única e em legislação específica.
- Número ou marcador, página 16: CAPITULO VII
- Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 16: Artigo 58
- Texto do artigo, página 16: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 16: 1. O quadro pessoal do pessoal do FAR, FP, indica o número de lugares por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais necessárias para a prossecução permanente das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o quadro de pessoal do FAR, FP, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da publicação do respectivo Regulamento Interno, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 16: 3. A proposta de quadro de pessoal do FAR, FP, é apresentada
- Texto do artigo, página 16: pelo Ministro de tutela sectorial, tendo em conta, dentre outros, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 16: a) atribuições e competências do FAR, FP;
- Número ou marcador, página 16: b) estrutura prevista no Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do FAR, FP; e
- Número ou marcador, página 16: c) disponibilidade Orçamental para despesas com o pessoal confirmada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 59
- Texto do artigo, página 16: (Legislação Aplicável)
- Texto do artigo, página 16: O FAR, FP, rege-se pelo Decreto n.° 97/2021, de 31 de Dezembro, pelo estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 9/2022, de 21 de Julho de 2022, pelo Decreto n.° 41/2018, de 23 de Julho, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável às instituições de Administração indirecta do Estado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 60
- Texto do artigo, página 16: (Dúvidas e Interpretação)
- Texto do artigo, página 16: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Texto do artigo, página 17: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 17: Diploma Ministerial n.º 28/2023
- Texto do artigo, página 17: de 7 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 17: Com o objectivo de desenvolver a rede sanitária e de garantir a oferta de mais e melhores serviços aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, surge a necessidade de se proceder a requalificação do Hospital Distrital de Nacala Porto em Nampula para Hospital Geral. Ao abrigo do disposto no Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro conjugado com o Diploma Ministerial n.º 127/2002, de 31 de Julho, nos termos dos diplomas legais à margem, determino:
- Texto do artigo, página 17: Único. É requalificado o Hospital Distrital de Nacala Porto em Nampula para Hospital Geral de Nacala Porto. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, aos 16 de Abril de 2021. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
- Texto do artigo, página 17: Diploma Ministerial n.º 29/2023
- Texto do artigo, página 17: de 7 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 17: Com o objectivo de desenvolver a rede sanitária e de garantir a oferta de mais e melhores serviços aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, surge a necessidade de se proceder a criação do Hospital Geral de Marrere em Nampula. Assim, ao abrigo do disposto no Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro conjugado com o Diploma Ministerial n.º 127/2002, de 31 de Julho, nos termos dos diplomas legais à margem, determino:
- Texto do artigo, página 17: Único. É criado o Hospital Geral de Marrere em Nampula. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, aos 16 de Abril de 2021. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
- Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 27/2023 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Diploma Ministerial n.º 28/2023 MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Diploma Ministerial n.º 29/2023 Diploma Ministerial n.º 29/2023