Decreto n.º 115/2020
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Decreto n.º 115/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 115/2020
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, abreviadamente designada por ANARME, criada pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, de modo a adequá-la ao regime jurídico dos institutos públicos, previsto no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do n.º 5 do artigo 6 da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, Instituto Público, abreviadamente designada por ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A ANARME, IP, é uma instituição pública, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as suas funções em conformidade com a Lei do Medicamento, o presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto definir as regras de organização, gestão e funcionamento da ANARME I.P, bem como as competências dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A ANARME, IP, actua nos seguintes domínios:
- Número ou marcador, página 1: a) dos medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 1: b) dos processos de investigação, registo, importação/ exportação, armazenamento, distribuição, transporte, controlo de qualidade, comercialização, prescrição, dispensa, utilização e regime de preços dos produtos descritos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 1: c) da farmacovigilância, do exercício da profissão farmacêutica e demais profissionais de saúde, do público em geral, da publicidade e propaganda;
- Número ou marcador, página 1: d) das substâncias activas e inactivas, dos excipientes e outros materiais utilizados no fabrico e preparação dos produtos descritos na alínea a) deste artigo, bem como das embalagens primárias e secundárias;
- Número ou marcador, página 1: e) de todos os produtos cuja composição inclua substâncias farmacologicamente activas;
- Número ou marcador, página 1: f) das actividades das entidades que intervém nos processos referidos na alínea b) e c) deste artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A ANARME, IP, com sede na Cidade de Maputo, exerce actividade em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A ANARME, IP, pode abrir delegações ou outras formas
- Texto do artigo, página 2: de representação em qualquer parte do território Nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a delegação será criada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: A ANARME, IP, tem como atribuição a regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação, em conformidade com a Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro e o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências da ANARME, IP)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete a ANARME, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) propor ao Governo a definição ou ajuste de políticas de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano e velar pela sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se e dar parecer sobre todas as questões relativas ao medicamento, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 2: c) regular, supervisionar e fiscalizar o uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 2: d) sancionar a má produção, distribuição e comercialização do medicamento, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 2: e) elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional do Medicamento, Lista dos Medicamentos Essenciais e de outros insumos;
- Número ou marcador, página 2: f) avaliar e recomendar à decisão do Ministro que superintende a área da Saúde, sobre os pedidos de registos de medicamentos e emitir os competentes certificados;
- Número ou marcador, página 2: g) controlar a qualidade dos medicamentos, vacinas produtos biológicos e de saúde para uso humano, em circulação no País;
- Número ou marcador, página 2: h) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 2: i) promover a investigação e produção nacional de medicamento, vacinas e produtos biológicos e de saúde de uso humano;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, conforme o estabelecido nas convenções internacionais; k)proceder ao registo de profissionais da Área Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 2: l) garantir a farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 2: m) propor a fixação de preços de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 2: n) promover o uso racional dos medicamentos;
- Número ou marcador, página 2: o) organizar e realizar a inspecção farmacêutica. 2.Compete ainda a ANARME, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) promover o acesso dos profissionais de saúde e consumidores às informações necessárias para a utilização racional de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar e inspeccionar as Boas Práticas (boas práticas clínicas, de fabrico, de distribuição, entre outras), nos
- Texto do artigo, página 2: estabelecimentos que actuam na área farmacêutica e garantir as respectivas certificações conforme aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) autuar em caso do cometimento de infracções na área dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 2: d) avaliar, controlar e recomendar à decisão do Ministro que superintende a área da Saúde, sobre os pedidos de pós-registo de medicamentos e emitir os competentes certificados;
- Número ou marcador, página 2: e) formar e qualificar os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 2: f) realizar a monitoria da qualidade pós-comercialização dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir a aprovação e implementação de uma política de preços de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar propostas de normação sobre as práticas de divulgação de produtos e informação médico- -farmacêutica, junto as unidades sanitárias e profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 2: i) regular, fiscalizar e decidir sobre os ensaios clínicos;
- Número ou marcador, página 2: j) monitorar o consumo e utilização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano;
- Número ou marcador, página 2: k) definir as regras necessárias para o reconhecimento e à aplicação de decisões regulamentares, emanadas por outros órgãos reguladores e organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 2: l) estabelecer a cooperação com órgãos reguladores de medicamentos de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns, bem como implementar os instrumentos legais internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores da área farmacêutica, no seu âmbito de actuação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A ANARME, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela ANARME, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANARME, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) nomear os administradores da ANARME, IP, excepto o seu Presidente;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da ANARME, IP, nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: l) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso até 2 anos;
- Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) exercer outros poderes conferidos por Lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Princípios orientadores da regulamentação farmacêutica)
- Texto do artigo, página 3: Os princípios orientadores da ANARME, IP, consubstanciamse nas Boas Práticas Regulamentares que consistem em:
- Número ou marcador, página 3: a) universalidade de cobertura, em todos os níveis de atenção;
- Número ou marcador, página 3: b) equidade no acesso aos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde;
- Número ou marcador, página 3: c) garantia da qualidade, inocuidade e eficácia dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos para uso humano;
- Número ou marcador, página 3: d) utilização do critério fármaco epidemiológico para selecção dos medicamentos essenciais;
- Número ou marcador, página 3: e) fortalecimento da complementaridade entre o sector público e privado na produção, importação e comercialização de medicamentos;
- Número ou marcador, página 3: f) excelência e auto-avaliação contínua;
- Número ou marcador, página 3: g) respeito pelos códigos da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 3: h) transparência, Imparcialidade e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: i) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
- Número ou marcador, página 3: j) legalidade, consistência e proporcionalidade;
- Número ou marcador, página 3: k) flexibilidade, eficiência e eficácia.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Regulação e Supervisão
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Poderes de regulação e supervisão)
- Texto do artigo, página 3: A ANARME, IP, tem o poder de:
- Número ou marcador, página 3: a) propor a aprovação de regulamentos ao Ministro que superintende a área da saúde e aprovar directrizes para o fabrico, importação e exportação, distribuição, venda e uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 3: b) autorizar a realização de ensaios clínicos, mediante parecer da Comissão de Bioética;
- Número ou marcador, página 3: c) recomendar ao Ministro que tutela a área de saúde, a interrupção temporária de um ensaio clínico ou cancelamento definitivo do mesmo, com base na verificação do cumprimento das Boas Práticas Clínicas;
- Número ou marcador, página 3: d) propor ao Ministro que superintende a área da saúde a concessão ou cancelamento de uma autorização de fabrico, importação e introdução no mercado de
- Texto do artigo, página 3: medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano, sujeitos às condições adequadas e rever as condições de autorização, conforme necessário;
- Número ou marcador, página 3: e) retirar do mercado os medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano, que se mostrem nocivos;
- Número ou marcador, página 3: f) ordenar a inutilização ou descarte de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 3: g) propor ao Ministro que superintende a área da saúde, a concessão ou retirada de licenças, quando violam o disposto nas disposições legais aplicáveis aos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, armazenistas e retalhistas de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano; h)investigar condutas relacionadas com fabrico, importação, exportação, armazenamento, distribuição, venda e uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 3: i) inspeccionar, com ou sem aviso prévio, as instalações sujeitas a sua regulação e supervisão, ou estabelecimentos suspeitos de estarem ligados aos produtos e profissionais regulamentados nos termos da Lei do Medicamento;
- Número ou marcador, página 3: j) colher amostras de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano, para a devida testagem as entidades envolvidas no fabrico, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda;
- Número ou marcador, página 3: k) colectar e empregar taxas pelos serviços prestados, nos termos do Diploma Ministerial conjunto entre os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da saúde;
- Número ou marcador, página 3: l) contratar e encerrar serviços;
- Número ou marcador, página 3: m) diligenciar para a instrução de procedimentos administrativos, civis ou criminais nos casos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: n) desenvolver, em colaboração com outras entidades, actividades, com vista ao combate à venda ilícita e contrafacção de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde;
- Número ou marcador, página 3: o) avaliar e decidir os pedidos de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde no preço dos medicamentos;
- Número ou marcador, página 3: p) exercer os demais poderes necessários atribuídos por lei, para o desempenho de suas funções.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos da ANARME, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) o Conselho da Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: d) o Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: e) o Fórum Consultivo da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Integram ainda os seguintes órgãos da ANARME, IP,
- Texto do artigo, página 3: as comissões técnicas especializadas, que são órgãos consultivos da ANARME, IP, constituídos por personalidades com qualificações e experiência comprovada, nas áreas de intervenção da ANARME, IP, e actuam com independência técnica e científica, de acordo com as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 4: 3. O modo de organização e funcionamento das comissões técnicas especializadas são estabelecidos em regulamentos específicos, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração da ANARME, IP)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração da ANARME, IP, é o órgão de coordenação e gestão das actividades, constituído por três administradores executivos, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência, bem como combinação dos campos de conhecimento técnico da regulamentação farmacêutica, tecnologia e ciências farmacêuticas, farmacologia, toxicologia, química, microbiologia, fisiologia, bioquímica e outras ciências afins, relativas ao sector da farmácia e do medicamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público e nomeados pelo Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de 4 anos, podendo ser renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Administração da ANARME, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistências técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) convocar e presidir as reuniões do conselho de administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: g) aprovar os projectos de regulamentos, previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 4: h) praticar os demais actos de gestão, decorrente da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento de serviços;
- Número ou marcador, página 4: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e cientifico, relacionado com o desenvolvimento das actividades da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 4: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 4: k) exercer outros poderes que constem do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Administração outros quadros da instituição e especialistas da área de medicamentos e vacinas e outros produtos biológicos e de Saúde, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou por solicitação de um dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Impedimentos e incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho de Administração não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas sujeitas a jurisdição da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de existirem participações sociais ou interesses em empresas, as mesmas devem ser declaradas antes da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 4: 3. O regime de incompatibilidades e impedimentos cinge-se ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e à Lei de Probidade Pública.
- Número ou marcador, página 4: 4. As incompatibilidades e impedimentos previstos no número
- Texto do artigo, página 4: anterior são aplicáveis aos funcionários que ocupam cargos de Direcção, Chefia e Confiança na Instituição.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir a ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento da ANARME, IP; c)executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual da actividade da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) representar a ANARME, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) controlar a arrecadação das receitas da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 4: h) supervisionar técnica e administrativamente a instituição, as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da farmácia e os actos administrativos de gestão e administração do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: i) convocar as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: j) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: k) exercer os poderes de direcção, gestão e de aplicação de sanção disciplinar do pessoal; l)nomear os Chefes de Gabinetes, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Chefes de Departamentos Centrais e Chefes de Repartições Centrais;
- Número ou marcador, página 4: m) assegurar as relações da ANARME, IP, com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: n) representar a ANARME, IP, na outorga dos contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
- Número ou marcador, página 4: o) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, sendo 1 presidente e 2 vogais, representando a área de tutela financeira, da administração estatal e função pública e do sector da saúde.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros de Conselho Fiscal são nomeados por despacho
- Texto do artigo, página 4: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, da administração estatal e função pública e da saúde.
- Número ou marcador, página 5: 4. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 5: em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 5: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspetiva da sua cobertura orçamental; d)emitir pareceres sobre os relatórios de gestão, de exercício e da conta de gerência, incluindo os documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres para a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) manter o Conselho de Administração da ANARME, IP, informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: i) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias internas, quando se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de desconcentração e descontração das competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANARME, IP, para atendimento e serviços públicos; m)fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANARME, IP, do Estatuto Geral do Funcionário e Agente do Estado e demais legislação, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANARME, IP, bem como outra legislação de carácter geral, aplicável a administração pública;
- Número ou marcador, página 5: n) aferir o grau de resposta dado pela ANARME, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; o)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pela ANARME, IP, com os objectivos e prioridades do governo;
- Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANARME, IP, bem como, pelo Ministro que superintende a área da saúde; r)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração da ANARME, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o subsistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e de consulta da ANARME, IP, presidido pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Competências ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar e deliberar sobre as propostas de regulamento interno da ANARME, IP, bem como dos anteprojectos de diplomas sobre a organização da ANARME, IP, e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 5: b) acompanhar o desempenho dos planos estratégicos desenvolvidos para a ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar a proposta de orçamento anual da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o funcionamento da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre as propostas de contratos a celebrar com terceiros, para prestação de serviços a ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: f) acompanhar a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: g) exercer outras atribuições conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes dos Gabinetes da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 5: e) Delegados regionais.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar no conselho consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem debatidas.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 5: ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta de matérias técnicas da ANARME, IP, convocado e dirigido pelo Administrador para a área técnica, resguardada a prerrogativa do presidente, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres sobre projecto de plano e orçamento das actividades da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar e emitir pareceres sobre projecto de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 5: e) harmonizar as propostas de relatórios do balanço de execução do plano e orçamento da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrador para a área técnica;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores das divisões;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar nas sessões do Concelho Técnico outros
- Texto do artigo, página 5: convidados bem como técnicos especialistas e entidades a serem designadas pelo Administrador para a área técnica, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Fórum Consultivo da ANARME, IP)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Fórum Consultivo da ANARME, IP, adiante designado por Fórum Consultivo, tem a função de se pronunciar e dar parecer, nos termos do presente Decreto, sobre todas as questões pertinentes à área farmacêutica.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Fórum Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) Os membros do Conselho de Administração da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) Três (3) representantes do Ministério da Saúde a designar por despacho do Ministro que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: e) Representante da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 6: f) Representante da Ordem dos Médicos;
- Número ou marcador, página 6: g) Representante da Ordem dos Farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 6: h) Representante da Ordem dos Enfermeiros;
- Número ou marcador, página 6: i) Representante da Associação dos Farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 6: j) Representante da Associação de Farmácias;
- Número ou marcador, página 6: k) Representante da Associação das Clínicas;
- Número ou marcador, página 6: l) Representante da Associação dos Importadores, Distribuidores e Exportadores por grosso;
- Número ou marcador, página 6: m) Representante dos operadores económicos;
- Número ou marcador, página 6: n) Representante da indústria farmacêutica;
- Número ou marcador, página 6: o) Representante de instituições de investigação científica, envolvidas em ensaios clínicos de medicamentos, vacinas ou produtos biológicos;
- Número ou marcador, página 6: p) Representante das demais associações e instituições com intervenção no sector farmacêutico, não mencionado nas alíneas anteriores;
- Número ou marcador, página 6: q) Representante de um Centro de Biotecnologia do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: r) Representante da autoridade da concorrência.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar no Fórum Consultivo, na qualidade de convidados, outras instituições a serem designadas pelo Presidente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Fórum Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Fórum Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 6: 6. Compete à ANARME, IP, regulamentar a organização
- Texto do artigo, página 6: e funcionamento do Fórum Consultivo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: A ANARME, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Inspecção e Licenciamento de Entidades;
- Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Avaliação de Medicamentos, Produtos Biológicos e de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Fármacovigilância e Ensaios Clínicos;
- Número ou marcador, página 6: d) Laboratório Nacional de Comprovação da Qualidade;
- Número ou marcador, página 6: e) Divisão de Administração e Recursos humanos.
- Número ou marcador, página 6: f) Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 6: g) Gabinete Jurídico e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Gestão da Qualidade;
- Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Inspecção e Licenciamento de Entidades)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão Inspecção e Licenciamento de Entidades:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o licenciamento dos estabelecimentos farmacêuticos e de venda na rede comercial;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar o exercício da actividade farmacêutica;
- Número ou marcador, página 6: c) realizar vistorias para verificação das condições técnicas operacionais aos estabelecimentos previstos nos termos da alínea anterior;
- Número ou marcador, página 6: d) licenciar quaisquer actividades de prestação de serviço na área de medicamentos;
- Número ou marcador, página 6: e) verificar e validar os processos de importação e exportação; f)aprovar e monitorar os preços de medicamentos praticados no mercado;
- Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar o exercício da actividade farmacêutica e o cumprimento das Boas Práticas;
- Número ou marcador, página 6: h) realizar missões inspectivas às entidades farmacêuticas e afins;
- Número ou marcador, página 6: i) confiscar as especialidades farmacêuticas postas a venda sem autorização ou fora dos locais apropriados;
- Número ou marcador, página 6: j) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, conforme o estabelecido nas convenções internacionais e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: k) processar e punir as infracções administrativas que contrarie as leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
- Número ou marcador, página 6: l) colaborar com outras entidades externas na instauração e instrução de processos criminais;
- Número ou marcador, página 6: m) adoptar medidas adequadas nomeadamente a interdição, inutilização, apreensão e advertência, quando necessário, nos termos previsto na Lei;
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica,
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Avaliação de Medicamentos, Produtos Biológicos e de Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Avaliação de Medicamentos, Produtos Biológicos e de Saúde:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar as actividades necessárias aos procedimentos de registo, avaliação e autorização de introdução no mercado de medicamentos, vacinas e produtos biológicos para uso humano;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a realização das actividades necessárias aos procedimentos de avaliação e autorização de pedidos de introdução no mercado, autorização de utilização especial e de emergência de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos para uso humano;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar actividades necessárias aos procedimentos de pós-registo de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos para uso humano;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar as actividades necessárias aos procedimentos de registo, avaliação e autorização de introdução no Mercado de Produtos de Saúde nomeadamente: produtos cosméticos, dispositivos médicos, dispositivos de diagnóstico in vitro, suplementos nutricionais antissépticos e desinfectantes;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a realização das actividades necessárias aos procedimentos de avaliação e autorização de pedidos de utilização especial e de emergência de produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar actividades necessárias aos procedimentos de pós-registo de produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Avaliação de Medicamentos e Produtos Biológicos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Farmacovigilância e Ensaios clínicos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Fármacovigilância e Ensaios Clínicos:
- Número ou marcador, página 7: a) planear, implementar, monitorar, controlar e inspeccionar o Sistema Nacional de Farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 7: b) promover o uso racional de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 7: c) avaliar e aprovar protocolos para à realização de ensaios clínicos;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação e fiscalização das Boas Práticas Clínicas;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a monitoria pós-mercado de medicamentos, vacinas e outros produtos de Saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Fármacovigilância e Ensaios Clínicos
- Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME I.P., a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Laboratório Nacional de Comprovação da Qualidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Laboratório Nacional de Comprovação
- Texto do artigo, página 7: da Qualidade:
- Número ou marcador, página 7: a) proceder, através das análises laboratoriais, ao controlo da qualidade dos medicamentos, com vista a garantir a conformidade com as exigências estabelecidas internacionalmente;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a investigação na sua área e analisar amostras consideradas medicamentos, produtos venenosos, cosméticos, plantas medicinais e outros, em colaboração com outras instituições;
- Número ou marcador, página 7: c) estabelecer uma política de validação;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir o cumprimento das boas práticas laboratoriais;
- Número ou marcador, página 7: e) trabalhar em parceria com a indústria farmacêutica e outras entidades públicas e privadas na solução de problemas, no âmbito das suas actividades, com vista ao desenvolvimento de metodologias e execução de ensaios, sempre que se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Laboratório Nacional de Comprovação da Qualidade é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) No Domínio da Administração e Finanças: i. assegurar a gestão dos recursos humanos e a respectiva formação, bem como a arrecadação dos recursos financeiros e materiais e sua respectiva gestão; ii.garantir o desenvolvimento de acções de planificação e cooperação internacional, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências; iii. assegurar a normalização dos procedimentos em todas as unidades orgânicas da ANARME, IP, designadamente elaborar e propor as instruções adequadas; iv. garantir o desenvolvimento, gestão e supervisão de toda actividade da área de informática, infra-estruturas de comunicação e sistemas de informação necessária para o cumprimento das funções da ANARME, IP; v. garantir a planificação, coordenação, controlo, avaliação, supervisão, orientação e propor acções relacionadas com a arrecadação, cobrança das receitas provenientes de taxas e multa por infracção; vi. assegurar a monitoria, supervisão e avaliação das actividades de execução financeira do plano económico e social da instituição; vii. assegurar a representação a nível nacional e internacional da ANARME, IP, no âmbito das suas atribuições; viii. realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 7: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos (progressão, promoção e mudança de carreira) do sector; iv. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro (sistema nacional de gestão de recursos humanos) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 8: viii. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. realizar as demais actividades, que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humano é dirigida
- Texto do artigo, página 8: por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica:
- Número ou marcador, página 8: a) recolher e compilar informações específicas, de modo a garantir o sucesso das buscas ou diligências em casos de potenciais actividades criminosas ou ameaças à saúde pública;
- Número ou marcador, página 8: b) conduzir as supervisões e avaliações de mercado aos produtos farmacêuticos em circulação no território nacional;
- Número ou marcador, página 8: c) detectar produtos farmacêuticos de baixa qualidade e falsificados em circulação no território nacional;
- Número ou marcador, página 8: d) representar a ANARME, IP, no estabelecimento de ligações com outras autoridades na região e ao nível internacional para o cumprimento das boas práticas no campo, para identificar e detectar produtos farmacêuticos falsificados e de baixa qualidade;
- Número ou marcador, página 8: e) realizar estudos sobre a prevalência de produtos farmacêuticos de baixa qualidade e falsificados;
- Número ou marcador, página 8: f) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica
- Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Director nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna e Estudos
- Texto do artigo, página 8: de Projectos:
- Número ou marcador, página 8: a) verificar o cumprimento, pela ANARME, IP, dos procedimentos e demais legislação;
- Número ou marcador, página 8: b) realizar demais acções necessárias à prossecução das suas competências;
- Número ou marcador, página 8: c) realizar as actividades do controlo interno;
- Número ou marcador, página 8: d) coordenar e orientar a formulação de políticas estratégicas; e)coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação, caracterização dos projectos e programas e propor soluções;
- Número ou marcador, página 8: f) promover e realizar estudos e pesquisa de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 8: g) participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais;
- Número ou marcador, página 8: h) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou de determinação superior;
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos, é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico e Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação:
- Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 8: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ANARME, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 8: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 8: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 8: h) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 8: i) gerir o processo de elaboração e divulgação de documentos normativos;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que a ANARME, IP, seja parte; k)assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvida a ANARME, IP, ou qualquer dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 8: l) assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares, em domínios que importem às áreas de atribuições da ANARME, IP, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;
- Número ou marcador, página 8: m) participar nos fóruns nacionais e internacionais sobre assuntos regulamentares;
- Número ou marcador, página 8: n) colaborar, na representação da ANARME, IP, a nível nacional, comunitário e Internacional, em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;
- Número ou marcador, página 8: o) assegurar a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais em que ANARME, IP, seja signatário em matéria de regulamentação;
- Número ou marcador, página 8: p) propor políticas relevantes na área regulamentar, relativas a integração regional e aos acordos bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 8: q) preparar informação e participar nas negociações com instituições congéneres nas matérias regulamentares; r)emitir parecer sobre matérias de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 8: s) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; t)coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 8: u) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 9: v) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 9: w) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais, atinentes às atribuições e competências da ANARME, IP;
- Texto do artigo, página 9: x) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
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