Decreto n.º 115/2020

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Decreto n.º 115/2020

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Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
Número ou marcador · p. 9 a) definir as directrizes de qualidade para o funcionamento da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar o cumprimento das actividades inerentes ao planeamento, implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de gestão de qualidade, com vista à optimização da eficiência e eficácia dos processos da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) desenvolver e implementar políticas de gestão da qualidade nas actividades da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir a certificação e acreditação dos serviços da ANARME, IP, segundo os mais elevados padrões aplicáveis à sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir o controlo da gestão interna;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a assessoria técnica especializada ao conselho de administração, nomeadamente nas áreas de informação estratégica;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da ANARME, IP, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar a representação a nível nacional e internacional da ANARME, IP, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 9 d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social, na área de informação oficial;
Número ou marcador · p. 9 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANARME, IP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) apoiar tecnicamente ao Conselho de Administração da ANARME, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 e) criar actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar os contratos da ANARME, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 9 h) promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 9 i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar o levantamento das necessidades da instituição, em coordenação com as outras áreas da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar os documentos do concurso público;
Número ou marcador · p. 9 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo comprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da ANARME, IP, na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 9 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
Número ou marcador · p. 9 i) manter uma adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a atuação dos contratos;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Representação Local da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Delegações regionais)
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações regionais são representações da ANARME, IP, a nível local.
Número ou marcador · p. 10 2. As Delegações regionais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 10 regionais, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado regional da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos:
Número ou marcador · p. 10 a) representar a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 10 b) planificar e realizar actividades, no âmbito da regulamentação farmacêutica;
Número ou marcador · p. 10 c) supervisionar, inspeccionar e fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica;
Número ou marcador · p. 10 d) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 10 e) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Funções das Delegações regionais)
Texto do artigo · p. 10 São funções das Delegações regionais:
Número ou marcador · p. 10 a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida; b)cumprir e controlar a aplicação da legislação farmacêutica e o restabelecimento ou defesa dos respectivos interesses violados;
Número ou marcador · p. 10 c) propor o plano anual de trabalho da delegação;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a arrecadação de receitas, cuja cobrança lhe seja acometida;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a prevenção e combate a circulação de medicamentos falsificados e de baixa qualidade;
Número ou marcador · p. 10 f) supervisionar e fiscalizar o uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
Número ou marcador · p. 10 g) sancionar a má distribuição e comercialização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 10 h) controlar a qualidade dos medicamentos, vacinas produtos biológicos e de saúde para uso humano em circulação;
Número ou marcador · p. 10 i) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 10 k) proceder a instrução de processo para o registo de profissionais da Área Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 10 l) garantir a farmacovigilância e promover o uso racional dos medicamentos;
Número ou marcador · p. 10 m) participar nos estudos da monitoria da qualidade pós comercialização dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 10 n) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura das delegações)
Texto do artigo · p. 10 A estrutura das Delegações regionais consta do Regulamento Interno da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Regime, Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 O património da ANARME, IP, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Recursos Financeiros da ANARME, IP, advém, de:
Número ou marcador · p. 10 a) receitas provenientes de serviços prestados pela ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) fundos provenientes do Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) rendimento que ANARME, IP, pode receber de investimentos;
Número ou marcador · p. 10 d) subvenções e doações.
Número ou marcador · p. 10 2. As receitas referidas no número anterior destinam-se
Texto do artigo · p. 10 à realização de despesas da ANARME, IP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas da ANARME, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 10 c) os encargos com o funcionamento do Conselho Fiscal e Consultivo e das suas Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 10 d) outros encargos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Instrumentos de gestão)
Texto do artigo · p. 10 São instrumentos de gestão da ANARME, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) o Plano Estratégico da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) o Plano Anual de Actividades;
Número ou marcador · p. 10 c) o orçamento e o seu balanço de execução;
Número ou marcador · p. 10 d) o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) o plano de formação profissional;
Número ou marcador · p. 10 f) o plano e perfis de gestão;
Número ou marcador · p. 10 g) outros documentos que influenciam na implementação da estratégia da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 1. A ANARME, IP, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) relatórios do Conselho de Administração indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 11 b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 11 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 11 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 11 artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Regime de pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Ao pessoal da ANARME, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ANARME, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintende a área da Saúde e das Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 11 4. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 11 despacho dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área da saúde aprovar o Regulamento Interno da ANARME, IP, ouvidos os Ministros que superintende a área da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ANARME, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Regime de transição)
Texto do artigo · p. 11 Transitam para ANARME, IP, todos os recursos humanos, materiais e financeiros alocados a extinta Direcção Nacional de Farmácia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Gestão da Qualidade)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
  3. Número ou marcador, página 9: a) definir as directrizes de qualidade para o funcionamento da ANARME, IP;
  4. Número ou marcador, página 9: b) assegurar o cumprimento das actividades inerentes ao planeamento, implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de gestão de qualidade, com vista à optimização da eficiência e eficácia dos processos da ANARME, IP;
  5. Número ou marcador, página 9: c) desenvolver e implementar políticas de gestão da qualidade nas actividades da ANARME, IP;
  6. Número ou marcador, página 9: d) garantir a certificação e acreditação dos serviços da ANARME, IP, segundo os mais elevados padrões aplicáveis à sua actividade;
  7. Número ou marcador, página 9: e) garantir o controlo da gestão interna;
  8. Número ou marcador, página 9: f) garantir a assessoria técnica especializada ao conselho de administração, nomeadamente nas áreas de informação estratégica;
  9. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da ANARME, IP, no âmbito das suas atribuições;
  10. Número ou marcador, página 9: h) assegurar a representação a nível nacional e internacional da ANARME, IP, no âmbito das suas atribuições;
  11. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido
  13. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  15. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação)
  16. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  17. Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais da instituição;
  18. Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  19. Número ou marcador, página 9: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
  20. Número ou marcador, página 9: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  21. Número ou marcador, página 9: e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  23. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  25. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  26. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento da Comunicação e Imagem:
  27. Número ou marcador, página 9: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANARME, IP;
  28. Número ou marcador, página 9: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social, na área de informação oficial;
  29. Número ou marcador, página 9: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANARME, IP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  30. Número ou marcador, página 9: d) apoiar tecnicamente ao Conselho de Administração da ANARME, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  31. Número ou marcador, página 9: e) criar actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANARME, IP;
  32. Número ou marcador, página 9: f) assegurar os contratos da ANARME, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
  33. Número ou marcador, página 9: g) promover a interacção entre os públicos internos;
  34. Número ou marcador, página 9: h) promover bom atendimento do público interno e externo;
  35. Número ou marcador, página 9: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da ANARME, IP;
  36. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
  38. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  39. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  40. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  41. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  42. Número ou marcador, página 9: a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  43. Número ou marcador, página 9: b) efectuar o levantamento das necessidades da instituição, em coordenação com as outras áreas da ANARME, IP;
  44. Número ou marcador, página 9: c) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  45. Número ou marcador, página 9: d) elaborar os documentos do concurso público;
  46. Número ou marcador, página 9: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo comprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
  47. Número ou marcador, página 9: f) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da ANARME, IP, na elaboração do caderno de encargos;
  48. Número ou marcador, página 9: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  49. Número ou marcador, página 9: h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
  50. Número ou marcador, página 9: i) manter uma adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a atuação dos contratos;
  51. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  53. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  55. Texto do artigo, página 10: Representação Local da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento
  56. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  57. Texto do artigo, página 10: (Delegações regionais)
  58. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações regionais são representações da ANARME, IP, a nível local.
  59. Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações regionais são dirigidas por Delegados
  60. Texto do artigo, página 10: regionais, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  62. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Regional)
  63. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado regional da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos:
  64. Número ou marcador, página 10: a) representar a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
  65. Número ou marcador, página 10: b) planificar e realizar actividades, no âmbito da regulamentação farmacêutica;
  66. Número ou marcador, página 10: c) supervisionar, inspeccionar e fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica;
  67. Número ou marcador, página 10: d) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
  68. Número ou marcador, página 10: e) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  69. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  70. Texto do artigo, página 10: (Funções das Delegações regionais)
  71. Texto do artigo, página 10: São funções das Delegações regionais:
  72. Número ou marcador, página 10: a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida; b)cumprir e controlar a aplicação da legislação farmacêutica e o restabelecimento ou defesa dos respectivos interesses violados;
  73. Número ou marcador, página 10: c) propor o plano anual de trabalho da delegação;
  74. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a arrecadação de receitas, cuja cobrança lhe seja acometida;
  75. Número ou marcador, página 10: e) garantir a prevenção e combate a circulação de medicamentos falsificados e de baixa qualidade;
  76. Número ou marcador, página 10: f) supervisionar e fiscalizar o uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
  77. Número ou marcador, página 10: g) sancionar a má distribuição e comercialização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  78. Número ou marcador, página 10: h) controlar a qualidade dos medicamentos, vacinas produtos biológicos e de saúde para uso humano em circulação;
  79. Número ou marcador, página 10: i) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica da sua área de jurisdição;
  80. Número ou marcador, página 10: j) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
  81. Número ou marcador, página 10: k) proceder a instrução de processo para o registo de profissionais da Área Farmacêutica;
  82. Número ou marcador, página 10: l) garantir a farmacovigilância e promover o uso racional dos medicamentos;
  83. Número ou marcador, página 10: m) participar nos estudos da monitoria da qualidade pós comercialização dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  84. Número ou marcador, página 10: n) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  86. Texto do artigo, página 10: (Estrutura das delegações)
  87. Texto do artigo, página 10: A estrutura das Delegações regionais consta do Regulamento Interno da ANARME, IP.
  88. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  89. Texto do artigo, página 10: Regime, Patrimonial e Financeiro
  90. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  91. Texto do artigo, página 10: (Património)
  92. Texto do artigo, página 10: O património da ANARME, IP, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  93. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  94. Texto do artigo, página 10: (Recursos financeiros)
  95. Número ou marcador, página 10: 1. Os Recursos Financeiros da ANARME, IP, advém, de:
  96. Número ou marcador, página 10: a) receitas provenientes de serviços prestados pela ANARME, IP;
  97. Número ou marcador, página 10: b) fundos provenientes do Orçamento de Estado;
  98. Número ou marcador, página 10: c) rendimento que ANARME, IP, pode receber de investimentos;
  99. Número ou marcador, página 10: d) subvenções e doações.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. As receitas referidas no número anterior destinam-se
  101. Texto do artigo, página 10: à realização de despesas da ANARME, IP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
  102. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  103. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  104. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas da ANARME, IP:
  105. Número ou marcador, página 10: a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
  106. Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar;
  107. Número ou marcador, página 10: c) os encargos com o funcionamento do Conselho Fiscal e Consultivo e das suas Comissões Especializadas;
  108. Número ou marcador, página 10: d) outros encargos determinados por lei.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  110. Texto do artigo, página 10: (Instrumentos de gestão)
  111. Texto do artigo, página 10: São instrumentos de gestão da ANARME, IP:
  112. Número ou marcador, página 10: a) o Plano Estratégico da ANARME, IP;
  113. Número ou marcador, página 10: b) o Plano Anual de Actividades;
  114. Número ou marcador, página 10: c) o orçamento e o seu balanço de execução;
  115. Número ou marcador, página 10: d) o relatório anual de actividades;
  116. Número ou marcador, página 10: e) o plano de formação profissional;
  117. Número ou marcador, página 10: f) o plano e perfis de gestão;
  118. Número ou marcador, página 10: g) outros documentos que influenciam na implementação da estratégia da ANARME, IP.
  119. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  120. Texto do artigo, página 11: (Prestação de contas)
  121. Número ou marcador, página 11: 1. A ANARME, IP, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  122. Número ou marcador, página 11: a) relatórios do Conselho de Administração indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  123. Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  124. Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
  125. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  126. Número ou marcador, página 11: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANARME, IP.
  127. Número ou marcador, página 11: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  128. Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  129. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  130. Texto do artigo, página 11: Regime de pessoal e remuneratório
  131. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  132. Texto do artigo, página 11: (Regime de pessoal)
  133. Texto do artigo, página 11: Ao pessoal da ANARME, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  134. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  135. Texto do artigo, página 11: (Regime remuneratório)
  136. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ANARME, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  137. Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintende a área da Saúde e das Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  138. Número ou marcador, página 11: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  139. Número ou marcador, página 11: 4. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  140. Texto do artigo, página 11: despacho dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  141. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  142. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
  143. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  144. Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
  145. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da saúde aprovar o Regulamento Interno da ANARME, IP, ouvidos os Ministros que superintende a área da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  146. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  147. Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
  148. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ANARME, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  150. Texto do artigo, página 11: (Regime de transição)
  151. Texto do artigo, página 11: Transitam para ANARME, IP, todos os recursos humanos, materiais e financeiros alocados a extinta Direcção Nacional de Farmácia.
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  153. Texto do artigo, página 11: (Entrada em Vigor)
  154. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
  155. Texto do artigo, página 11: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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