Diploma Ministerial n.º 77/2020

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 77/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITACÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/2020
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Fundo de Estradas, FP, criado através do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, e ajustado como Fundo Público pelo Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 2, da Resolução n.º 15/2019, de 18 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, FP, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Estradas, abreviadamente designado por FE, FP que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, 23 de Novembro de 2020 — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Fundo de Estradas, FP.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos empregues no presente Regulamento Interno constam do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 1 1. O FE, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FE, FP pode abrir e encerrar delegações ou outras
Texto do artigo · p. 1 formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FE, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear administradores executivos e não executivos;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do FE, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
Número ou marcador · p. 2 e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
Número ou marcador · p. 2 g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Ao FE, FP compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
Número ou marcador · p. 2 c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas nos termos e condições acordadas com o Governo;
Número ou marcador · p. 2 e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa celebrados com Agências de Execução;
Número ou marcador · p. 2 f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas; i)Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FE-FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: - Ministério que superintende a área das Finanças; - Ministério que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 4. Os restantes membros executivos do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 2 6. Os membros que representam o sector privado são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 2 7. Os membros do Conselho de Administração são designados
Texto do artigo · p. 2 por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias de apreciação.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 3 4. O Presidente do Conselho Fiscal participa nas sessões do Conselho de Administração como convidado e nessa qualidade sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 1.Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele; d)Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 h) Nomear os Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear os Delegados Provinciais; j)Nomear Chefe de Gabinete, Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 3 k) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam;
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Sector da Tutela Sectorial.
Número ou marcador · p. 3 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério
Texto do artigo · p. 3 de Tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP seja habilitado a fazer;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicado a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FE, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim pelo Ministro de tutela sectorial; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente substitua, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração FE, FP.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, programas, orçamentos e respectivos relatórios de execução antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos aprovados; c)Apreciar propostas de fontes alternativas de financiamento dos programas de estradas, antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas de melhoramento da organização e funcionamento do FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre questões de carácter técnico ligados ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assistência ao Conselho de Administração em matérias ligadas ao desenvolvimento do FE, FP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais e Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico pode ser alargado aos Chefes
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Autónomo, de Departamento Central, de Repartição Autónomo, de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário desde que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O FE, FP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Gestão Financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Receitas e Portagens;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação; d)Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Serviços Centrais de Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do Sector de Estradas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar os desembolsos de fundos para as agências de execução;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar relatórios de execução financeira;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a Conta Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a correcta gestão financeira dos fundos alocados ao Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 4 h) Efectuar a contabilização atempada das transacções financeiras do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 i) Preparar o relatório e contas consolidadas do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 j) Monitorar e controlar a execução financeira dos acordos de financiamento e dos contratos celebrados no Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 k) Proceder a validação e contabilização das receitas arrecadadas pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a realização das auditorias financeiras internas e externas;
Número ou marcador · p. 4 m) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à gestão financeira;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Gestão Financeira são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços Centrais de Gestão Financeira estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Operações Financeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Operações Financeiras)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Operações Financeiras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor as realocações orçamentais;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar a execução financeira e orçamental das despesas;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução do orçamento de investimento do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar a execução financeira dos acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor e gerir as aplicações financeiras dos fundos;
Número ou marcador · p. 5 f) Preparar os pedidos de desembolsos dos fundos aos diversos financiadores;
Número ou marcador · p. 5 g) Reconciliar, mensalmente, os pedidos de desembolsos;
Número ou marcador · p. 5 h) Controlar e dar cabimento orçamental aos diversos programas e projectos do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 i) Manter actualizados os fluxos de caixa dos projectos;
Número ou marcador · p. 5 j) Preparar, periodicamente, relatórios de prestação de contas e de execução financeira das componentes interna e externa do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 k) Preparar informação consolidada sobre os níveis de financiamento do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 l) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 5 n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Operações Financeiras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Operações Financeiras compreende
Texto do artigo · p. 5 as Repartições de Tesouraria e de Despesas e Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tesouraria)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Tesouraria tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar os planos de tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar e fornecer informação das disponibilidades financeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Produzir os mapas de controle bancários das contas do FE, FP;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar pagamento das despesas para fornecedores de empreitadas, bens e serviço;
Número ou marcador · p. 5 f) Efectuar desembolsos de fundos para as agências de execução;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir documentos de suporte de entrada e saída de fundos;
Número ou marcador · p. 5 h) Preparar a folha de caixa e gerir o fundo fixo do FE, FP;
Número ou marcador · p. 5 i) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar relatório periódico de actividades de tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da repartição; l)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tesouraria é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Despesas e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Despesas e Execução Orçamental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos de execução financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar os processos de pagamento e de desembolsos dos fundos para as agências de execução, observando os limites orçamentais;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar e contabilizar as transacções das facturações, pagamentos e desembolsos;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar as reconciliações bancárias das demais contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Cadastrar e classificar os contratos no sistema de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 5 f) Reconciliar e apurar mensalmente a posição financeira dos contratos, bem como as respectivas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 5 g) Classificar as despesas por sua natureza e por fonte de recursos;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar o relatório periódico sobre a execução das despesas e de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 i) Manter os arquivos dos contratos e demais documentos de suporte devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Despesas e Execução Orçamental é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar, validar e consolidar as demonstrações financeiras do sector de estradas;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar as agências de execução no processo de contabilização e preparação das demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Validar as reconciliações bancárias das contas e das demais informações financeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o registo contabilístico atempado das transacções contabilísticas do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar que todas as transacções contabilísticas sejam sustentadas pelos respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a observância das normas e procedimentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a elaboração e manutenção actualizada do Plano de Contas;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar o relatório e contas do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 i) Gerir o sistema informático de contabilidade em uso no Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 j) Preparar, periodicamente, a informação contabilística e financeira do sector de estradas;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar apoio às auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar as visitas de supervisão do pessoal do departamento a todas as províncias;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir a manutenção dos livros de contabilidade e as contas, de acordo com as normas e procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 n) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 o) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 p) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 6 q) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do Departamento; r)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Serviços Centrais de Receitas e Portagens
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Receitas e Portagens:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar políticas, leis e regulamentos de taxas e tarifas associadas a estradas e pontes; b)Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de taxas de portagens e rodoviárias;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a implementação do princípio de utilizadorpagador;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a implementação dos contratos de serviços associados a operação de cobrança de taxas de portagem e rodoviárias;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a arrecadação das receitas estabelecidas no artigo 28 do Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 6 f) Preparar propostas de ajustamento de taxas, cujas receitas são consignadas ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor e avaliar propostas de modelos de equilíbrio económico e financeiro das portagens em estradas e pontes sob gestão directa do FE, FP;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor novas fontes de receitas e os instrumentos de sua arrecadação;
Número ou marcador · p. 6 i) Estabelecer e monitorar o sistema de controlo de cobrança de receitas;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a inovação e melhoria das operações relacionadas com a gestão e exploração das portagens;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 6 3. A dimensão e complexidade de gestão de portagens pode determinar a indicação de coordenadores de postos de portagem.
Número ou marcador · p. 6 4. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens estrutura-se
Texto do artigo · p. 6 em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Receitas;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Gestão de Portagens.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Receitas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificar novas fontes de receitas e propor mecanismos de sua arrecadação; b)Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de taxas sobre combustíveis e rodoviárias;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a arrecadação das taxas de portagens;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar e actualizar modelos analíticos para projecção de volume de receitas geradas pelos utentes de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar os sistemas de cobrança de receitas;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a arrecadação de receitas decorrentes de uso das zonas de estradas e de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a arrecadação de receitas decorrentes de circulação de veículos com pesos e/ ou dimensões anormais;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar, mensalmente, a contabilização, reconciliação e consolidação das receitas arrecadadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a arrecadação de taxas decorrentes de concessão de estradas;
Número ou marcador · p. 6 j) Preparar as projecções das receitas e dos desembolsos provenientes das diversas fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir os processos administrativos de arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 6 l) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de receitas;
Número ou marcador · p. 6 m) Manter o arquivo e demais documentos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 n) Elaborar relatório periódico sobre as receitas arrecadadas pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 6 o) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
Número ou marcador · p. 6 p) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Receitas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão de Portagens)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão de Portagens:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a correcta gestão de portagens do FE, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) Monitorar, periodicamente, o funcionamento dos sistemas de cobrança em todas as portagens e na cobrança de taxas rodoviárias;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar e gerir as plataformas dos sistemas de cobrança e outras plataformas tecnológicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar e monitorar o desempenho das portagens;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir os contratos de serviços associados a operação de cobrança de taxas de portagem e rodoviárias;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar o correcto funcionamento da exploração de portagens;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir e manter actualizada a base de dados sobre as praças de portagens;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor a instalação de novas praças de portagens;
Número ou marcador · p. 6 i) Efectuar supervisão às praças de cobrança;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar o serviço de atendimento e interacção com os utentes;
Número ou marcador · p. 6 k) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 6 m) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de gestão de portagem;
Número ou marcador · p. 6 n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão de Portagens é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Serviços Centrais de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação
Texto do artigo · p. 7 e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da Planificação: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social do Sector de Estradas e planos anuais de actividades do FE, FP; ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento do sector de estradas; iii. Identificar estradas com potencial para parcerias e emitir pareceres sobre propostas apresentadas; iv. Monitorar e avaliar a implementação de programas e projectos de desenvolvimento de estradas; v. Monitorar e avaliar o plano anual de actividades do FE, FP; vi. Assegurar a implementação das constatações resultantes do plano de acção dos programas de estradas; vii.Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e investimento do Sector de Estradas e plano anual de actividades do FE, FP; viii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; ix. Promover e assegurar a rentabilização económica dos activos rodoviários do Estado; x. Assessorar as Agências de Execução na elaboração das propostas de orçamento dos programas de estradas; xi.Sistematizar as propostas dos relatórios de execução orçamental das Agências de Execução e das Unidades Orgânicas do FE, FP; xii. Promover o uso eficiente e eficaz dos recursos do Sector; xiii. Mobilizar fundos para o financiamento de Programas de Estradas; xiv. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Promover a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais; iii. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições do FE, FP; iv. Identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de Financiamentos; v. Organizar reuniões de consulta e de avaliação dos programas de estradas; vi.Promover e desenvolver estratégias de comunicação e imagem do FE, FP; vii. Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos das acções do FE, FP;
Texto do artigo · p. 7 viii. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar relatório de actividade do respectivo serviço.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação
Texto do artigo · p. 7 estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Planificação e Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Monitorar a execução física-financeira dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e avaliar o desempenho dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar apoio técnico às agências de execução na observância dos procedimentos aplicáveis e controlo dos programas de estradas; d)Monitorar os planos de acção resultantes das constatações na implementação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar a implementação da componente social e ambiental do programa do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 7 f) Monitorar a implementação do plano de actividades do FE, FP em coordenação com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 g) Recolher informação para a produção dos indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 7 h) Compilar e gerir a base de dados de registos dos contractos do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do programa de estradas;
Número ou marcador · p. 7 j) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 7 l) Submeter à apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Planificação e Cooperação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Recolher e compilar os dados das unidades orgânicas para a elaboração do orçamento do sector de estradas;
Número ou marcador · p. 7 b) Divulgar as linhas gerais de orientação para a elaboração do orçamento do sector de estradas;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor os limites orçamentais a atribuir às agências de execução;
Número ou marcador · p. 7 d) Assessorar as agências de execução na elaboração dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar estudos de viabilidade financeira para parcerias em estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar ou analisar modelos de negócio para parcerias em estradas e pontes específicas;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar o cumprimento das obrigações financeiras dos contractos de parcerias;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover intercâmbios e troca de experiências entre instituições congéneres ao nível regional, continental e internacional;
Número ou marcador · p. 8 i) Emitir pareceres sobre propostas de oportunidades de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 j) Preparar documentação necessária para negociações dos acordos internacionais de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a preparação das reuniões periódicas de avaliação conjunta entre o Sector de Estradas e os parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar missões dos parceiros de desenvolvimento ao sector de estradas; m)Monitorar a implementação das decisões e recomendações das missões e das reuniões de avaliação do sector de estradas;
Número ou marcador · p. 8 n) Preparar as informações de suporte para as delegações nacionais ao exterior e das delegações recebidas a nível do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 8 o) Criar, monitorar e manter actualizado o cadastro dos acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 p) Avaliar e monitorar o desempenho das parcerias;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITACÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Fundo de Estradas, FP, criado através do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, e ajustado como Fundo Público pelo Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 2, da Resolução n.º 15/2019, de 18 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, FP, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Estradas, abreviadamente designado por FE, FP que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, 23 de Novembro de 2020 — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Estradas, FP.
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos empregues no presente Regulamento Interno constam do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O FE, FP pode abrir e encerrar delegações ou outras
  21. Texto do artigo, página 1: formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o regulamento interno;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Propor a entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
  33. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à FE, FP;
  34. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
  35. Número ou marcador, página 2: j) Nomear administradores executivos e não executivos;
  36. Número ou marcador, página 2: k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
  37. Número ou marcador, página 2: l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  38. Número ou marcador, página 2: m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  52. Texto do artigo, página 2: São atribuições do FE, FP:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
  62. Número ou marcador, página 2: j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  65. Texto do artigo, página 2: Ao FE, FP compete:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas nos termos e condições acordadas com o Governo;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa celebrados com Agências de Execução;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas; i)Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  79. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FE-FP:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
  82. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: - Ministério que superintende a área das Finanças; - Ministério que superintende a área de Estradas.
  89. Número ou marcador, página 2: c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Estradas.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. Os restantes membros executivos do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Estradas.
  92. Número ou marcador, página 2: 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
  93. Número ou marcador, página 2: 6. Os membros que representam o sector privado são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
  94. Número ou marcador, página 2: 7. Os membros do Conselho de Administração são designados
  95. Texto do artigo, página 2: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  98. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
  109. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias de apreciação.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho Fiscal participa nas sessões do Conselho de Administração como convidado e nessa qualidade sem direito a voto.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
  117. Número ou marcador, página 3: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  118. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  121. Texto do artigo, página 3: 1.Compete ao Presidente:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FE, FP;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele; d)Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Nomear os Directores de Serviços;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Nomear os Delegados Provinciais; j)Nomear Chefe de Gabinete, Departamentos e Repartições;
  130. Número ou marcador, página 3: k) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
  131. Número ou marcador, página 3: l) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam;
  132. Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por um Secretário Executivo.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  135. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Sector da Tutela Sectorial.
  140. Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério
  141. Texto do artigo, página 3: de Tutela Financeira.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  143. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Conselho Fiscal:
  145. Texto do artigo, página 3: a)Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP seja habilitado a fazer;
  152. Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  153. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  154. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  155. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
  156. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
  157. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  158. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicado a Administração Pública;
  159. Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  160. Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FE, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  161. Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  162. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim pelo Ministro de tutela sectorial; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  164. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  166. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  169. Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente substitua, o voto de qualidade.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  171. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração FE, FP.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho Técnico:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, programas, orçamentos e respectivos relatórios de execução antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos aprovados; c)Apreciar propostas de fontes alternativas de financiamento dos programas de estradas, antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas de melhoramento da organização e funcionamento do FE, FP;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre questões de carácter técnico ligados ao FE, FP;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência ao Conselho de Administração em matérias ligadas ao desenvolvimento do FE, FP.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais e Chefe de Gabinete.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico pode ser alargado aos Chefes
  181. Texto do artigo, página 4: de Departamento Autónomo, de Departamento Central, de Repartição Autónomo, de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário desde que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  184. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  186. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  187. Texto do artigo, página 4: O FE, FP tem a seguinte estrutura:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Gestão Financeira;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Receitas e Portagens;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação; d)Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Auditoria Interna;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
  194. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Serviços Centrais de Gestão Financeira
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  196. Texto do artigo, página 4: (Funções, Direcção e Estrutura)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão Financeira:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do Sector de Estradas e prestar contas;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar os desembolsos de fundos para as agências de execução;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios de execução financeira;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a Conta Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a correcta gestão financeira dos fundos alocados ao Sector de Estradas;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de gestão financeira;
  205. Número ou marcador, página 4: h) Efectuar a contabilização atempada das transacções financeiras do Sector de Estradas;
  206. Número ou marcador, página 4: i) Preparar o relatório e contas consolidadas do Sector de Estradas;
  207. Número ou marcador, página 4: j) Monitorar e controlar a execução financeira dos acordos de financiamento e dos contratos celebrados no Sector de Estradas;
  208. Número ou marcador, página 4: k) Proceder a validação e contabilização das receitas arrecadadas pelo FE, FP;
  209. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a realização das auditorias financeiras internas e externas;
  210. Número ou marcador, página 4: m) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à gestão financeira;
  211. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
  212. Número ou marcador, página 4: o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Gestão Financeira são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
  214. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Gestão Financeira estruturam-se em:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Operações Financeiras;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Contabilidade.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  218. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Operações Financeiras)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Operações Financeiras tem as seguintes funções:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Propor as realocações orçamentais;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Controlar a execução financeira e orçamental das despesas;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução do orçamento de investimento do Sector de Estradas;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar a execução financeira dos acordos de financiamento;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Propor e gerir as aplicações financeiras dos fundos;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Preparar os pedidos de desembolsos dos fundos aos diversos financiadores;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Reconciliar, mensalmente, os pedidos de desembolsos;
  227. Número ou marcador, página 5: h) Controlar e dar cabimento orçamental aos diversos programas e projectos do Sector de Estradas;
  228. Número ou marcador, página 5: i) Manter actualizados os fluxos de caixa dos projectos;
  229. Número ou marcador, página 5: j) Preparar, periodicamente, relatórios de prestação de contas e de execução financeira das componentes interna e externa do Sector de Estradas;
  230. Número ou marcador, página 5: k) Preparar informação consolidada sobre os níveis de financiamento do Sector de Estradas;
  231. Número ou marcador, página 5: l) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  232. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
  233. Número ou marcador, página 5: n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do Departamento;
  234. Número ou marcador, página 5: o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Operações Financeiras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Operações Financeiras compreende
  237. Texto do artigo, página 5: as Repartições de Tesouraria e de Despesas e Execução Orçamental.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  239. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tesouraria)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Tesouraria tem as seguintes funções:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar os planos de tesouraria;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Preparar e fornecer informação das disponibilidades financeiras;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Produzir os mapas de controle bancários das contas do FE, FP;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar pagamento das despesas para fornecedores de empreitadas, bens e serviço;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Efectuar desembolsos de fundos para as agências de execução;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Garantir documentos de suporte de entrada e saída de fundos;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Preparar a folha de caixa e gerir o fundo fixo do FE, FP;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  250. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar relatório periódico de actividades de tesouraria;
  251. Número ou marcador, página 5: k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da repartição; l)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tesouraria é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  254. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Despesas e Execução Orçamental)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Despesas e Execução Orçamental tem as seguintes funções:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos de execução financeira e orçamental;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Preparar os processos de pagamento e de desembolsos dos fundos para as agências de execução, observando os limites orçamentais;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Verificar e contabilizar as transacções das facturações, pagamentos e desembolsos;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Preparar as reconciliações bancárias das demais contas;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Cadastrar e classificar os contratos no sistema de gestão financeira;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Reconciliar e apurar mensalmente a posição financeira dos contratos, bem como as respectivas responsabilidades;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Classificar as despesas por sua natureza e por fonte de recursos;
  263. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o relatório periódico sobre a execução das despesas e de execução orçamental;
  264. Número ou marcador, página 5: i) Manter os arquivos dos contratos e demais documentos de suporte devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  265. Número ou marcador, página 5: j) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
  266. Número ou marcador, página 5: k) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Despesas e Execução Orçamental é dirigido
  268. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  270. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Contabilidade)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Preparar, validar e consolidar as demonstrações financeiras do sector de estradas;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar as agências de execução no processo de contabilização e preparação das demonstrações financeiras;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Validar as reconciliações bancárias das contas e das demais informações financeiras;
  275. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o registo contabilístico atempado das transacções contabilísticas do Sector de Estradas;
  276. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar que todas as transacções contabilísticas sejam sustentadas pelos respectivos documentos de suporte;
  277. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a observância das normas e procedimentos contabilísticos;
  278. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a elaboração e manutenção actualizada do Plano de Contas;
  279. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o relatório e contas do Sector de Estradas;
  280. Número ou marcador, página 5: i) Gerir o sistema informático de contabilidade em uso no Sector de Estradas;
  281. Número ou marcador, página 5: j) Preparar, periodicamente, a informação contabilística e financeira do sector de estradas;
  282. Número ou marcador, página 5: k) Prestar apoio às auditorias internas e externas;
  283. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar as visitas de supervisão do pessoal do departamento a todas as províncias;
  284. Número ou marcador, página 5: m) Garantir a manutenção dos livros de contabilidade e as contas, de acordo com as normas e procedimentos;
  285. Número ou marcador, página 6: n) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de contabilidade;
  286. Número ou marcador, página 6: o) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  287. Número ou marcador, página 6: p) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
  288. Número ou marcador, página 6: q) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do Departamento; r)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um Chefe
  290. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  291. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Serviços Centrais de Receitas e Portagens
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  293. Texto do artigo, página 6: (Funções, Direcção e Estrutura)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Receitas e Portagens:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Implementar políticas, leis e regulamentos de taxas e tarifas associadas a estradas e pontes; b)Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de taxas de portagens e rodoviárias;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Promover a implementação do princípio de utilizadorpagador;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a implementação dos contratos de serviços associados a operação de cobrança de taxas de portagem e rodoviárias;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a arrecadação das receitas estabelecidas no artigo 28 do Estatuto Orgânico;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Preparar propostas de ajustamento de taxas, cujas receitas são consignadas ao FE, FP;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Propor e avaliar propostas de modelos de equilíbrio económico e financeiro das portagens em estradas e pontes sob gestão directa do FE, FP;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Propor novas fontes de receitas e os instrumentos de sua arrecadação;
  302. Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer e monitorar o sistema de controlo de cobrança de receitas;
  303. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a inovação e melhoria das operações relacionadas com a gestão e exploração das portagens;
  304. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
  305. Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
  307. Número ou marcador, página 6: 3. A dimensão e complexidade de gestão de portagens pode determinar a indicação de coordenadores de postos de portagem.
  308. Número ou marcador, página 6: 4. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens estrutura-se
  309. Texto do artigo, página 6: em:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Receitas;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Gestão de Portagens.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  313. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Receitas)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Receitas tem as seguintes funções:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Identificar novas fontes de receitas e propor mecanismos de sua arrecadação; b)Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de taxas sobre combustíveis e rodoviárias;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a arrecadação das taxas de portagens;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Preparar e actualizar modelos analíticos para projecção de volume de receitas geradas pelos utentes de estradas e pontes;
  318. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar os sistemas de cobrança de receitas;
  319. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a arrecadação de receitas decorrentes de uso das zonas de estradas e de protecção parcial;
  320. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a arrecadação de receitas decorrentes de circulação de veículos com pesos e/ ou dimensões anormais;
  321. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar, mensalmente, a contabilização, reconciliação e consolidação das receitas arrecadadas;
  322. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a arrecadação de taxas decorrentes de concessão de estradas;
  323. Número ou marcador, página 6: j) Preparar as projecções das receitas e dos desembolsos provenientes das diversas fontes de financiamento;
  324. Número ou marcador, página 6: k) Gerir os processos administrativos de arrecadação de receitas;
  325. Número ou marcador, página 6: l) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de receitas;
  326. Número ou marcador, página 6: m) Manter o arquivo e demais documentos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  327. Número ou marcador, página 6: n) Elaborar relatório periódico sobre as receitas arrecadadas pelo FE, FP;
  328. Número ou marcador, página 6: o) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
  329. Número ou marcador, página 6: p) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Receitas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  331. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  332. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Portagens)
  333. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Portagens:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Promover a correcta gestão de portagens do FE, FP;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Monitorar, periodicamente, o funcionamento dos sistemas de cobrança em todas as portagens e na cobrança de taxas rodoviárias;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Implementar e gerir as plataformas dos sistemas de cobrança e outras plataformas tecnológicas;
  337. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar e monitorar o desempenho das portagens;
  338. Número ou marcador, página 6: e) Gerir os contratos de serviços associados a operação de cobrança de taxas de portagem e rodoviárias;
  339. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar o correcto funcionamento da exploração de portagens;
  340. Número ou marcador, página 6: g) Gerir e manter actualizada a base de dados sobre as praças de portagens;
  341. Número ou marcador, página 6: h) Propor a instalação de novas praças de portagens;
  342. Número ou marcador, página 6: i) Efectuar supervisão às praças de cobrança;
  343. Número ou marcador, página 6: j) Prestar o serviço de atendimento e interacção com os utentes;
  344. Número ou marcador, página 6: k) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  345. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
  346. Número ou marcador, página 6: m) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de gestão de portagem;
  347. Número ou marcador, página 6: n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
  348. Número ou marcador, página 6: o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  349. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Portagens é dirigido
  350. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  351. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Serviços Centrais de Planificação e Cooperação
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  353. Texto do artigo, página 7: (Funções, Direcção e Estrutura)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação
  355. Texto do artigo, página 7: e Cooperação:
  356. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Planificação: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social do Sector de Estradas e planos anuais de actividades do FE, FP; ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento do sector de estradas; iii. Identificar estradas com potencial para parcerias e emitir pareceres sobre propostas apresentadas; iv. Monitorar e avaliar a implementação de programas e projectos de desenvolvimento de estradas; v. Monitorar e avaliar o plano anual de actividades do FE, FP; vi. Assegurar a implementação das constatações resultantes do plano de acção dos programas de estradas; vii.Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e investimento do Sector de Estradas e plano anual de actividades do FE, FP; viii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; ix. Promover e assegurar a rentabilização económica dos activos rodoviários do Estado; x. Assessorar as Agências de Execução na elaboração das propostas de orçamento dos programas de estradas; xi.Sistematizar as propostas dos relatórios de execução orçamental das Agências de Execução e das Unidades Orgânicas do FE, FP; xii. Promover o uso eficiente e eficaz dos recursos do Sector; xiii. Mobilizar fundos para o financiamento de Programas de Estradas; xiv. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  357. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Cooperação:
  358. Texto do artigo, página 7: i. Propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Promover a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais; iii. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições do FE, FP; iv. Identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de Financiamentos; v. Organizar reuniões de consulta e de avaliação dos programas de estradas; vi.Promover e desenvolver estratégias de comunicação e imagem do FE, FP; vii. Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos das acções do FE, FP;
  359. Texto do artigo, página 7: viii. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  360. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatório de actividade do respectivo serviço.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
  362. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação
  363. Texto do artigo, página 7: estruturam-se em:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Monitoria e Avaliação;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Planificação e Cooperação.
  366. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  367. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  368. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Monitorar a execução física-financeira dos programas de estradas;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e avaliar o desempenho dos programas de estradas;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Prestar apoio técnico às agências de execução na observância dos procedimentos aplicáveis e controlo dos programas de estradas; d)Monitorar os planos de acção resultantes das constatações na implementação dos programas de estradas;
  372. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar a implementação da componente social e ambiental do programa do Sector de Estradas;
  373. Número ou marcador, página 7: f) Monitorar a implementação do plano de actividades do FE, FP em coordenação com as unidades orgânicas;
  374. Número ou marcador, página 7: g) Recolher informação para a produção dos indicadores de desempenho;
  375. Número ou marcador, página 7: h) Compilar e gerir a base de dados de registos dos contractos do Sector de Estradas;
  376. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do programa de estradas;
  377. Número ou marcador, página 7: j) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  378. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
  379. Número ou marcador, página 7: l) Submeter à apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
  380. Número ou marcador, página 7: m) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido
  382. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  384. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Planificação e Cooperação tem as seguintes funções:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Recolher e compilar os dados das unidades orgânicas para a elaboração do orçamento do sector de estradas;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Divulgar as linhas gerais de orientação para a elaboração do orçamento do sector de estradas;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Propor os limites orçamentais a atribuir às agências de execução;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Assessorar as agências de execução na elaboração dos orçamentos;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar estudos de viabilidade financeira para parcerias em estradas e pontes;
  391. Número ou marcador, página 8: f) Preparar ou analisar modelos de negócio para parcerias em estradas e pontes específicas;
  392. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar o cumprimento das obrigações financeiras dos contractos de parcerias;
  393. Número ou marcador, página 8: h) Promover intercâmbios e troca de experiências entre instituições congéneres ao nível regional, continental e internacional;
  394. Número ou marcador, página 8: i) Emitir pareceres sobre propostas de oportunidades de cooperação;
  395. Número ou marcador, página 8: j) Preparar documentação necessária para negociações dos acordos internacionais de financiamento;
  396. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a preparação das reuniões periódicas de avaliação conjunta entre o Sector de Estradas e os parceiros de desenvolvimento;
  397. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar missões dos parceiros de desenvolvimento ao sector de estradas; m)Monitorar a implementação das decisões e recomendações das missões e das reuniões de avaliação do sector de estradas;
  398. Número ou marcador, página 8: n) Preparar as informações de suporte para as delegações nacionais ao exterior e das delegações recebidas a nível do Sector de Estradas;
  399. Número ou marcador, página 8: o) Criar, monitorar e manter actualizado o cadastro dos acordos de financiamento;
  400. Número ou marcador, página 8: p) Avaliar e monitorar o desempenho das parcerias;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.