Diploma Ministerial n.º 77/2020

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Número ou marcador · p. 8 q) Assegurar o cumprimento das obrigações dos acordos de parcerias;
Número ou marcador · p. 8 r) Manter os arquivos sobre os orçamentos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 s) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 8 t) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
Número ou marcador · p. 8 u) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Planificação e Cooperação compreende
Texto do artigo · p. 8 a Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor políticas, estratégias e plano de comunicação e imagem do FE, FP,
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a implementação de estratégias e planos de comunicação institucional;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir a identidade visual do FE, FP;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a informação sobre os planos de actividade e realizações relevantes do FE, FP, com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover actividades de divulgação, publicidade e socialização sobre o princípio de utilizador-pagador das estradas;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter actualizada a página da internet do FE, FP;
Número ou marcador · p. 8 g) Desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o FE, FP e os utilizadores de estradas;
Número ou marcador · p. 8 h) Estabelecer um bom relacionamento entre o FE, FP e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 i) Planear, desenvolver e implementar a comunicação e marketing do FE, FP;
Número ou marcador · p. 8 j) Criar e manter actualizada uma base de dados dos eventos do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 8 k) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 8 l) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição;
Número ou marcador · p. 8 n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da repartição;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio da Administração: i. Propor e gerir o orçamento do funcionamento de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis; ii. Administrar os bens patrimoniais do FE, FP de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii.Elaborar e propor normas, políticas e procedimentos de utilização de bens e serviços; iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do FE, FP; v. Conceber e gerir a rede informática no FE, FP; vi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio de Recursos Humanos: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iii. Coordenar a elaboração, implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector; iv. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; v. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e Pessoas com Deficiência; vi. Implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vii. Implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; viii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agente do Estado; ix. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretária Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar, propor e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a definição de carreiras específicas do Fundo de Estradas e propor a aprovação dos respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a observância da legislação específica sobre o recrutamento e selecção de pessoal para o FE, FP;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a aplicação das normas sobre as progressões, promoções e mudança de carreiras;
Número ou marcador · p. 9 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 h) Implementar políticas de formação e treinamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor parcerias com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito dos programas de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 9 j) Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema de Informação de Pessoal – e-SIP do sector;
Número ou marcador · p. 9 k) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP, no âmbito de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 l) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 9 m) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos aos funcionários e agentes do Estado nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 n) Garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 9 o) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das Estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 p) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 q) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento; r)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Administração tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir e administrar os bens e recursos patrimoniais nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a aquisição e distribuição de materiais de consumo corrente, equipamentos de trabalho de acordo com as necessidades de serviço;
Número ou marcador · p. 9 c) Gerir os bens patrimoniais do FE, FP;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar o registo do património e manter o cadastro actualizado, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a logística relativa às deslocações dos funcionários e agentes do Estado, em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor serviços de assistência técnica aos equipamentos do FE, FP;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a logística de eventos do FE, FP;
Número ou marcador · p. 9 h) Propor normas para a melhor gestão dos bens do FE, FP;
Número ou marcador · p. 9 i) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 9 k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento; l)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração compreende as seguintes
Texto do artigo · p. 9 Repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Gestão Patrimonial;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Tecnologia de Informação e Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão Patrimonial)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Gestão Patrimonial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir e administrar os bens e recursos patrimoniais nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar o plano anual do orçamento necessário para gestão do património;
Número ou marcador · p. 9 c) Conceber e executar programas de desenvolvimento patrimonial;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor e organizar processos para abate dos bens patrimoniais e obsoletos, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 e) Criar cadastros e base de dados do património do FE, FP;
Número ou marcador · p. 9 f) Manter organizado e actualizado o inventário e controlo dos bens, tanto próprios como os do Estado que lhe estejam afectos, com referência a 31 de Dezembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 9 g) Fazer gestão e controle de stock dos bens e consumo;
Número ou marcador · p. 9 h) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
Número ou marcador · p. 9 i) Controlar gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 9 j) Efectuar e manter actualizado o seguro, impostos sobre veículos e inspecção de veículos;
Número ou marcador · p. 9 k) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas e Delegações Provinciais do FE, FP, na gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 9 l) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição;
Número ou marcador · p. 9 n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da repartição;
Número ou marcador · p. 10 o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão Patrimonial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Tecnologias de informação e Gestão documental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar propostas de projectos de introdução das novas tecnologias de informação no FE, FP;
Número ou marcador · p. 10 b) Conceber, propor e executar programas de desenvolvimento das tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 10 c) Gerir e manter a rede de informática do FE, FP; d)Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o FE, FP;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a aplicação da legislação e normas sobre as tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 10 f) Produzir inventários anuais sobre equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor o abate dos equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a instalação de componentes para o funcionamento da página da Internet;
Número ou marcador · p. 10 i) Conceber e implementar tecnologias que garantam a utilização e optimização da internet e intranet;
Número ou marcador · p. 10 j) Executar os processos de gestão documental nos termos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 k) Identificar e promover a implementação de tecnologias modernas de gestão documental;
Número ou marcador · p. 10 l) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 10 m) Recolher, tratar, sistematizar, catalogar, digitalizar e armazenar documentos produzidos no FE, FP;
Número ou marcador · p. 10 n) Criar e manter actualizado o cadastro documental;
Número ou marcador · p. 10 o) Propor manuais de procedimento de gestão documental;
Número ou marcador · p. 10 p) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 10 q) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de tecnologia de informação e gestão documental;
Número ou marcador · p. 10 r) Submeter a apreciação superior o plano de formação do pessoal da repartição;
Número ou marcador · p. 10 s) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição; t)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Gestão
Texto do artigo · p. 10 Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 10 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a realização das tarefas e acções relacionadas com actividade de recepção; b)Receber, codificar e expedir a correspondência do FE, FP;
Número ou marcador · p. 10 c) Triar e tramitar o expediente do FE, FP;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir informação classificada do FE, FP
Número ou marcador · p. 10 e) Digitalizar, arquivar e reproduzir documentos; f)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir o cumprimento das normas de atendimento ao público e protocolar;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir o arquivo de entrada e saída de documento de acordo com o de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar relatório periódico de actividades da Secretaria Geral;
Número ou marcador · p. 10 j) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da Secretaria Geral;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Secretaria Geral é dirigido por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Gabinete de Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Funções e Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 10 a) No domínio de Auditoria Financeira: i. Elaborar de um plano de Auditoria Interna do FE, FP; ii. Verificar, sistematicamente, a adequabilidade e eficiência dos controlos internos e recomendar melhorias; iii. Identificar os factores de riscos relevantes, avaliar a sua importância e emitir recomendações para a respectiva prevenção ou mitigação; iv. Verificar as operações, políticas e procedimentos, sempre que se mostrar necessário, para melhorar o funcionamento do Sector de Estradas; v. Promover a observância das leis, regulamentos, políticas e procedimentos; vi. Monitorar a realização das auditorias externas e assegurar a implementação das suas recomendações; vii. Avaliar os procedimentos de salvaguarda de activos; viii. Avaliar a qualidade, economia e eficiência das operações; ix. Emitir o parecer sobre a conta gerência do Sector de Estradas e submeter ao Tribunal Administrativo; x. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 b) No domínio da Auditoria Técnica:
Texto do artigo · p. 10 i. Analisar adequação da concepção do projecto e especificações e orçamento aplicado na rede de estradas; ii. Analisar e certificar a conformidade dos processos de contratação de acordo com a legislação em vigor; iii. Analisar o desempenho dos empreiteiros, consultores e prestadores de serviços; iv. Analisar os métodos de construção e os cuidados e diligências empregues pelo empreiteiro; v. Analisar os procedimentos de garantia de controlo de qualidade realizados pelo consultor; vi. Analisar a conformidade das medições e os certificados interinos de pagamento de empreiteiros e consultores, nos termos dos contratos;
Texto do artigo · p. 11 vii. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Funções e Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos do FE, FP;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do FE, FP;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor a contratação de consultores externos;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar o FE, FP, sempre que mandatado em processos judiciais de que esta for parte; i)Coordenar o estudo mensal da legislação da Administração Pública, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 j) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público Privadas;
Número ou marcador · p. 11 k) Avaliar e emitir pareceres sobre fixação e ajustamento de taxas e tarifas;
Número ou marcador · p. 11 l) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 m) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 11 n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
Número ou marcador · p. 11 o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Funções e Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar o plano de aquisições do FE, FP;
Número ou marcador · p. 11 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços do FE, FP;
Número ou marcador · p. 11 c) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar e implementar o plano de aquisições de cada exercício económico; e)Apoiar as Delegações Provinciais do FE, FP, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 11 g) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 11 h) Manter e gerir a base de dados das aquisições;
Número ou marcador · p. 11 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação e arquivo organizado dos demais documentos;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição;
Número ou marcador · p. 11 k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da repartição;
Número ou marcador · p. 11 l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Representação Local
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Forma de Representação)
Número ou marcador · p. 11 1. O FE, FP é representado a nível local pelas Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 11 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 3. O Delegado Provincial subordina-se ao Presidente do Conselho de Administração do FE, FP, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível Local.
Número ou marcador · p. 11 4. A Delegação Provincial tem um Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 11 como o seu órgão de consulta local.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Delegação Provincial as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Apresentar a proposta do Plano de Actividades e Orçamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a eficiência de colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na Província;
Número ou marcador · p. 11 c) Gerir o orçamento destinado ao financiamento dos Programas Provinciais de Estradas, acordadas com as agências de execução;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a contabilização atempada das transacções financeiras e reconciliação de contas;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a execução financeira e orçamental dos contratos;
Número ou marcador · p. 11 f) Monitorar e avaliar a execução dos programas de estradas a nível da Província;
Número ou marcador · p. 11 g) Dirigir as actividades da Delegação com base nas políticas definidas centralmente;
Número ou marcador · p. 11 h) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 i) Prestar apoio técnico aos Órgãos de Governação Descentralizada do Estado, na execução dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
Número ou marcador · p. 12 k) Propor a abertura de concursos para o provimento do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 l) Elaborar relatório de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 m) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 12 Ao Delegado do FE, FP, compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar o FE, FP;
Número ou marcador · p. 12 b) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 c) Estabelecer a ligação entre os orgãos do FE, FP e as autoridades locais;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor ao Presidente do Conselho de Administração a nomeação dos chefes de Repartições da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a execução do plano de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a eficiência de colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na Província;
Número ou marcador · p. 12 h) Gerir o orçamento destinado ao financiamento dos Programas Provinciais de Estradas, acordadas com as agências de execução;
Número ou marcador · p. 12 i) Assegurar a monitoria e avaliação da execução dos programas das estradas a nível da Província;
Número ou marcador · p. 12 j) Reportar ao Presidente do Conselho de Administração sobre todos os aspectos relacionados com a gestão dos programas financiados pelo FE,FP;
Número ou marcador · p. 12 k) Autorizar a realização das despesas e a contratação de fornecimento de bens e prestações de serviços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 l) Garantir a identificação a nível da província de potenciais fontes de receita para o financiamento dos programas do sector de estradas e propor a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 m) Monitorar os níveis de serviço das estradas com portagens;
Número ou marcador · p. 12 n) Gerir e assegurar a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação;
Número ou marcador · p. 12 o) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 p) Gerir e assegurar a correcta gestão de documentos na Delegação; q)Fazer cumprir os regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração e demais legislação em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 r) Realizar as demais actividades determinadas por lei ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Técnico da Delegação)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico da Delegação é dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho Técnico da Delegação: a) Apreciar propostas de planos anuais de actividades
Texto do artigo · p. 12 da Delegação, antes da aprovação pelo PCA do FE, FP;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar relatórios periódicos de actividades da Delegação, incluindo a execução financeira e monitoria dos programas de estradas de âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Monitorar as actividades implementadas pelas agências de execução na Província;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 e) Pronunciar-se sobre propostas de fontes alternativas de financiamento de programas de estradas de âmbito provincial, antes da aprovação pelo PCA do FE, FP;
Número ou marcador · p. 12 f) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas de melhoramento da organização e funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 g) Pronunciar-se sobre pareceres da Delegação sobre propostas de instrumentos legais e outros documentos que lhe tenha sido solicitados;
Número ou marcador · p. 12 h) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Técnico é constituído pelo Delegado, Chefes de Repartição da Delegação Provincial e coordenadores de postos de portagem na província.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico da Delegação, a convite do Delegado provincial, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e,
Texto do artigo · p. 12 extraordinariamente, sempre que necessário desde que convocado pelo Delegado provincial.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Artigo 42
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 12 As Delegações Provinciais estruturam se em:
Texto do artigo · p. 12 a) Repartição de Gestão Financeira;
Texto do artigo · p. 12 b) Repartição de Receitas;
Texto do artigo · p. 12 c) Repartição de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 12 d) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 12 1. A Repartição de Gestão Financeira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar a proposta do Plano de actividades e orçamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar requisições internas para emissão de cheques ou por transferência bancária;
Número ou marcador · p. 12 c) Efectuar pagamento aos fornecedores da delegação;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar os registos das transacções no Sistema de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar os processos de prestação de contas da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar relatório periódico sobre a execução do orçamento; g)Preparar e reconciliar as contas correntes dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a comunicação financeira com a Sede e outras entidades;
Número ou marcador · p. 12 i) Assegurar a coordenação e realização das auditorias financeiras internas e externas;
Número ou marcador · p. 12 j) Assessoria em matéria de financiamento aos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 12 k) Efectuar desembolsos as agências de execução;
Número ou marcador · p. 12 l) Efectuar a verificação dos Processos de prestação de contas das agências de execução;
Número ou marcador · p. 13 m) Efectuar o lançamento das transacções das agências de execução no e-Sistafe;
Número ou marcador · p. 13 n) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 13 o) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição provincial;
Número ou marcador · p. 13 p) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 44
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Receitas)
Número ou marcador · p. 13 1. A Repartição de Receitas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Efectuar e controlar a colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na Província;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor novas fontes de arrecadação de receitas ao nível da província;
Número ou marcador · p. 13 c) Monitorar o funcionamento dos sistemas de cobrança de receitas;
Número ou marcador · p. 13 d) Verificar, validar e contabilizar os processos de arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 13 e) Supervisionar os postos de cobrança de receitas; f)Reconciliar as receitas diárias com os depósitos efectuados nas contas bancárias do FE, FP;
Número ou marcador · p. 13 g) Reconciliar, mensalmente, as vendas e os stocks de bilhetes e cupões;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar, mensalmente, o relatório de receitas consolidadas;
Número ou marcador · p. 13 i) Manter actualizada a base de dados sobre as diferentes fontes de receitas da Província;
Número ou marcador · p. 13 j) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 13 k) Elaborar relatório periódico das actividades da repartição de nível local; l)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Receitas é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 13 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação tem as seguintes
Texto do artigo · p. 13 funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Monitorar a execução física-financeira do programa de estradas;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a implementação do programa de estradas das agências de execução a nível da província;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar a conformidade documental dos processos de licitação;
Número ou marcador · p. 13 d) Monitorar a implementação da componente social e ambiental do programa de estradas ao nível da província;
Número ou marcador · p. 13 e) Monitorar o desempenho dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 13 f) Avaliar o grau de execução de programa de estradas;
Número ou marcador · p. 13 g) Prestar apoio técnico às agências de execução na observância dos procedimentos aplicáveis e controlo dos programas de estradas; h)Monitorar os planos de acção resultantes das constatações na implementação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 13 i) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; j)Elaborar relatório periódico sobre a execução do programa de estradas;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 13 3. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) No domínio da Administração: i. Gerir os bens patrimoniais da Delegação; ii. Assegurar a aquisição e distribuição de materiais de consumo corrente, equipamentos de trabalho de acordo com as necessidades de serviço; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da Delegação; iv. Inventariar os bens patrimoniais da Delegação de acordo com as normas em vigor; v. Assegurar o registo do património e manter o cadastro actualizado, nos termos da Lei; vi. Propor e organizar processos para o abate dos bens patrimoniais obsoletos; vii. Propor serviços de assistência técnica aos equipamentos da Delegação; viii. Assegurar o processo de aquisição e distribuição de materiais, equipamentos e serviços; ix. Executar os processos de contratação de bens e serviços da Delegação.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 13 i. Garantir o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Garantir a observância da legislação específica sobre o recrutamento e selecção de pessoal para Delegação; iii. Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas do Governo; iv. Garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do regulamento; v. Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Delegação; vi.Instruir os processos de aposentação dos funcionários do Estado; vii. Garantir a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação; viii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; ix. Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos; x. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
Texto do artigo · p. 14 xi. Implementar a Estratégia do HIV e SIDA,
Texto do artigo · p. 14 do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência. c) No domínio da Tecnologias de Informação e Gestão
Texto do artigo · p. 14 Documental:
Texto do artigo · p. 14 i. Coordenar a realização das tarefas e acções relacionadas com actividade de recepção; ii. Receber, codificar e expedir a correspondência da Delegação; iii. Triar e tramitar o expediente da Delegação; iv. Gerir informação classificada da Delegação; v. Digitalizar, arquivar e reproduzir documentos; vi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vii.Garantir o cumprimento das normas de atendimento ao público e protocolar; viii. Implementar e fazer cumprir o Sistema Nacional de Arquivo de Estado; ix. Administrar o sistema de entrada, controlo e tramitação do expediente; x. Executar os processos de gestão documental nos termos da legislação aplicável; xi. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; xii. Recolher, tratar, sistematizar, catalogar, digitalizar e armazenar documentos produzidos na Delegação; xiii. Criar e manter actualizado o cadastro documental; xiv.Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação, sempre que necessário; xv. Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xvi. Elaborar relatório periódico de actividades da repartição; xvii. Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 CAPITULO VI
Texto do artigo · p. 14 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 14 Artigo 47
Texto do artigo · p. 14 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 O pessoal do FE, FP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 48
Texto do artigo · p. 14 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FE, FP é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas
Texto do artigo · p. 14 em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação e suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 49
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração dos Membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros das tutelas sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 50
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 14 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 51
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos regem-se de acordo com as normas de funcionamento da Administração Pública, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Anexo
Texto do artigo · p. 14 Glossário Para efeitos de aplicação deste Regulamento, as expressões
Texto do artigo · p. 14 abaixo indicadas têm o seguinte significado:
Texto do artigo · p. 14 a) Agências de Execução – instituições que executam os Programas de Estradas a níveis central, provincial e distrital, incluindo as autarquias;
Texto do artigo · p. 14 b) Contas consolidadas – conjunto de demonstrações financeiras agregadas que permite mostrar a performance e posição financeira do Sector de Estradas;
Texto do artigo · p. 14 c) Controlo interno – verificação do grau de cumprimento das normas relativas à gestão administrativa e financeira do FE, FP; d)Programas de estradas – é um instrumento de planificação de curto e médio prazo que operacionaliza a manutenção de estradas;
Texto do artigo · p. 14 e) Parceiros de desenvolvimento – países e instituições financeiras internacionais que apoiam no financiamento da execução das políticas e dos programas de estradas;
Texto do artigo · p. 14 f) Salvaguarda de activos – são métodos, procedimentos e medidas de controlo interno, para manter os activos seguros, prevenindo a fraude e ocorrência de erros;
Texto do artigo · p. 14 g) Sector de Estradas – compreende a Administração Nacional de Estradas, Instituto Público e suas delegações, o Fundo de Estras, Fundo Público e suas delegações e Centro de Formação Profissional de Estradas.
Texto do artigo · p. 15 Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, EP Conselho de Administração (CA) Conselho Fiscal (CF) Secretário do Conselho de Administração (SCA) Presidente do Conselho de Administração (PCA) Secretário Executivo (SE) Gabinete de Auditoria Interna (GAI) Conselho Técnico (CT) Administrador Executivo para a Área Financeira (AF) Administrador Executivo para a Área Técnica (AT) Serviços Centrais de Finanças (SCF) Departamento de Operações Financeiras (DOF) Departamento de Contabilidade (DC) Repartição de Gestão Financeira (RGF) Repartição de Despesas e Orçamento (RDO) Repartição de Tesouraria (RT) Repartição de Aquisições (RA) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos (SARH) Departamento de Recursos Humanos (DRH) Departamento de Administração (DA) Repartição de Gestão Patrimonial (RGP) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC) Secretaria Geral (SG) Serviços Centrais de Estudos e Projectos (SCEP) Departamento de Estudos e Projectos (DEP) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação (SPC) Departamento de Planificação e Cooperação (DPC) Departamento de Monitoria e Avaliação (DMA) Departamento de Gestão de Contratos (DGC) Repartição de Contratação (RC) Serviços Centrais de Gestão de Contratos e Recursos Humanos (SCGCRH) Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) Departamento de Recursos Humanos (DRH) Delegações Provinciais (DP) Repartição de Gestão de Contratos (RGC) Repartição de Gestão de Património (RGP)
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 (CF)
Texto do artigo · p. 15 Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, FP
Texto do artigo · p. 15 Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 15 (CA)
Texto do artigo · p. 15 Secretário do Conselho
Texto do artigo · p. 15 Administração (SCA)
Texto do artigo · p. 15 SecretárioExecutivo (SE)
Texto do artigo · p. 15 Gabinetede Auditoria
Texto do artigo · p. 15 Interna (GAI) Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 15 Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 15 (PCA)
Texto do artigo · p. 15 (CT)
Texto do artigo · p. 15 de Receitas (DR) Departamento
Texto do artigo · p. 15 Portagens (DGP)
Texto do artigo · p. 15 de Gestão de
Texto do artigo · p. 15 Receitas e Portagens (SRP)
Texto do artigo · p. 15 Planificação e Cooperação (SPC) Serviços Centrais de
Texto do artigo · p. 15 Financeira (AF) Administrador Executivo para a Área Técnica (AT)
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 de Monitoria e
Texto do artigo · p. 15 Avaliação (DMA)
Texto do artigo · p. 15 Serviços Centrais de
Texto do artigo · p. 15 de Comunicação e
Texto do artigo · p. 15 de Planificação e
Texto do artigo · p. 15 Cooperação (DPC)
Texto do artigo · p. 15 Repartição
Texto do artigo · p. 15 imagem (RCI)
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 de Administração e
Texto do artigo · p. 15 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 15 Repartição
Texto do artigo · p. 15 Repartição de
Texto do artigo · p. 15 Receitas (RR)
Texto do artigo · p. 15 (RGF)
Texto do artigo · p. 15 Delegações Provinciais
Texto do artigo · p. 15 (DP´s)
Texto do artigo · p. 15 Gestão Financeira
Texto do artigo · p. 15 Receitas (RR)
Texto do artigo · p. 15 Repartição de
Texto do artigo · p. 15 Repartição de
Texto do artigo · p. 15 (RGF)
Texto do artigo · p. 15 Secretaria
Texto do artigo · p. 15 Geral (SG)
Texto do artigo · p. 15 de Recurso Humanos
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 (SGF) Serviços Centrais de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 15 (DRH)
Texto do artigo · p. 15 Tecnologia de Informação
Texto do artigo · p. 15 Documental (RTIGD)
Texto do artigo · p. 15 Repartição de
Texto do artigo · p. 15 Humanos (SARH)
Texto do artigo · p. 15 Departamento
Texto do artigo · p. 15 de Administração
Texto do artigo · p. 15 (DA)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: q) Assegurar o cumprimento das obrigações dos acordos de parcerias;
  2. Número ou marcador, página 8: r) Manter os arquivos sobre os orçamentos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  3. Número ou marcador, página 8: s) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
  4. Número ou marcador, página 8: t) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
  5. Número ou marcador, página 8: u) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação compreende
  8. Texto do artigo, página 8: a Repartição de Comunicação e Imagem.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  10. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Propor políticas, estratégias e plano de comunicação e imagem do FE, FP,
  13. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a implementação de estratégias e planos de comunicação institucional;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Gerir a identidade visual do FE, FP;
  15. Número ou marcador, página 8: d) Promover a informação sobre os planos de actividade e realizações relevantes do FE, FP, com os demais sectores;
  16. Número ou marcador, página 8: e) Promover actividades de divulgação, publicidade e socialização sobre o princípio de utilizador-pagador das estradas;
  17. Número ou marcador, página 8: f) Manter actualizada a página da internet do FE, FP;
  18. Número ou marcador, página 8: g) Desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o FE, FP e os utilizadores de estradas;
  19. Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer um bom relacionamento entre o FE, FP e os órgãos de comunicação social;
  20. Número ou marcador, página 8: i) Planear, desenvolver e implementar a comunicação e marketing do FE, FP;
  21. Número ou marcador, página 8: j) Criar e manter actualizada uma base de dados dos eventos do Sector de Estradas;
  22. Número ou marcador, página 8: k) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de comunicação e imagem;
  23. Número ou marcador, página 8: l) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  24. Número ou marcador, página 8: m) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição;
  25. Número ou marcador, página 8: n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da repartição;
  26. Número ou marcador, página 8: o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
  29. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  30. Texto do artigo, página 8: (Funções, Direcção e Estrutura)
  31. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
  32. Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Administração: i. Propor e gerir o orçamento do funcionamento de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis; ii. Administrar os bens patrimoniais do FE, FP de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii.Elaborar e propor normas, políticas e procedimentos de utilização de bens e serviços; iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do FE, FP; v. Conceber e gerir a rede informática no FE, FP; vi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  33. Número ou marcador, página 8: b) No domínio de Recursos Humanos: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iii. Coordenar a elaboração, implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector; iv. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; v. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e Pessoas com Deficiência; vi. Implementar normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; vii. Implementar normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; viii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agente do Estado; ix. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  34. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
  36. Número ou marcador, página 9: 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
  37. Texto do artigo, página 9: estruturam-se em:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Recursos Humanos;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Administração;
  40. Número ou marcador, página 9: c) Secretária Geral.
  41. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  42. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  43. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Garantir o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar, propor e gerir o quadro de pessoal;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Propor a definição de carreiras específicas do Fundo de Estradas e propor a aprovação dos respectivos qualificadores profissionais;
  47. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a observância da legislação específica sobre o recrutamento e selecção de pessoal para o FE, FP;
  48. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  49. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a aplicação das normas sobre as progressões, promoções e mudança de carreiras;
  50. Número ou marcador, página 9: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
  51. Número ou marcador, página 9: h) Implementar políticas de formação e treinamento do pessoal;
  52. Número ou marcador, página 9: i) Propor parcerias com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito dos programas de formação e capacitação;
  53. Número ou marcador, página 9: j) Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema de Informação de Pessoal – e-SIP do sector;
  54. Número ou marcador, página 9: k) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP, no âmbito de gestão de recursos humanos;
  55. Número ou marcador, página 9: l) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  56. Número ou marcador, página 9: m) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos aos funcionários e agentes do Estado nos termos da lei;
  57. Número ou marcador, página 9: n) Garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do regulamento;
  58. Número ou marcador, página 9: o) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das Estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Administração Pública;
  59. Número ou marcador, página 9: p) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  60. Número ou marcador, página 9: q) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento; r)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  62. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  64. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Administração tem as seguintes funções:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Gerir e administrar os bens e recursos patrimoniais nos termos da legislação em vigor;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a aquisição e distribuição de materiais de consumo corrente, equipamentos de trabalho de acordo com as necessidades de serviço;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Gerir os bens patrimoniais do FE, FP;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o registo do património e manter o cadastro actualizado, nos termos da Lei;
  70. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a logística relativa às deslocações dos funcionários e agentes do Estado, em missão de serviço;
  71. Número ou marcador, página 9: f) Propor serviços de assistência técnica aos equipamentos do FE, FP;
  72. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a logística de eventos do FE, FP;
  73. Número ou marcador, página 9: h) Propor normas para a melhor gestão dos bens do FE, FP;
  74. Número ou marcador, página 9: i) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  75. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
  76. Número ou marcador, página 9: k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento; l)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  78. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração compreende as seguintes
  79. Texto do artigo, página 9: Repartições:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Gestão Patrimonial;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Tecnologia de Informação e Gestão Documental.
  82. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  83. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão Patrimonial)
  84. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Gestão Patrimonial tem as seguintes funções:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Gerir e administrar os bens e recursos patrimoniais nos termos da legislação em vigor;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar o plano anual do orçamento necessário para gestão do património;
  87. Número ou marcador, página 9: c) Conceber e executar programas de desenvolvimento patrimonial;
  88. Número ou marcador, página 9: d) Propor e organizar processos para abate dos bens patrimoniais e obsoletos, nos termos da legislação em vigor;
  89. Número ou marcador, página 9: e) Criar cadastros e base de dados do património do FE, FP;
  90. Número ou marcador, página 9: f) Manter organizado e actualizado o inventário e controlo dos bens, tanto próprios como os do Estado que lhe estejam afectos, com referência a 31 de Dezembro de cada ano;
  91. Número ou marcador, página 9: g) Fazer gestão e controle de stock dos bens e consumo;
  92. Número ou marcador, página 9: h) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
  93. Número ou marcador, página 9: i) Controlar gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo;
  94. Número ou marcador, página 9: j) Efectuar e manter actualizado o seguro, impostos sobre veículos e inspecção de veículos;
  95. Número ou marcador, página 9: k) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas e Delegações Provinciais do FE, FP, na gestão patrimonial;
  96. Número ou marcador, página 9: l) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  97. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição;
  98. Número ou marcador, página 9: n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da repartição;
  99. Número ou marcador, página 10: o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão Patrimonial é dirigido por um Chefe
  101. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  103. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Tecnologias de informação e Gestão documental tem as seguintes funções:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar propostas de projectos de introdução das novas tecnologias de informação no FE, FP;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Conceber, propor e executar programas de desenvolvimento das tecnologias de informação;
  107. Número ou marcador, página 10: c) Gerir e manter a rede de informática do FE, FP; d)Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o FE, FP;
  108. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a aplicação da legislação e normas sobre as tecnologias de informação;
  109. Número ou marcador, página 10: f) Produzir inventários anuais sobre equipamentos informáticos;
  110. Número ou marcador, página 10: g) Propor o abate dos equipamentos informáticos;
  111. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a instalação de componentes para o funcionamento da página da Internet;
  112. Número ou marcador, página 10: i) Conceber e implementar tecnologias que garantam a utilização e optimização da internet e intranet;
  113. Número ou marcador, página 10: j) Executar os processos de gestão documental nos termos do Sistema Nacional de Arquivo do Estado e demais legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 10: k) Identificar e promover a implementação de tecnologias modernas de gestão documental;
  115. Número ou marcador, página 10: l) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  116. Número ou marcador, página 10: m) Recolher, tratar, sistematizar, catalogar, digitalizar e armazenar documentos produzidos no FE, FP;
  117. Número ou marcador, página 10: n) Criar e manter actualizado o cadastro documental;
  118. Número ou marcador, página 10: o) Propor manuais de procedimento de gestão documental;
  119. Número ou marcador, página 10: p) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação, sempre que necessário;
  120. Número ou marcador, página 10: q) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de tecnologia de informação e gestão documental;
  121. Número ou marcador, página 10: r) Submeter a apreciação superior o plano de formação do pessoal da repartição;
  122. Número ou marcador, página 10: s) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição; t)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Gestão
  124. Texto do artigo, página 10: Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  126. Texto do artigo, página 10: (Secretaria Geral)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
  128. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a realização das tarefas e acções relacionadas com actividade de recepção; b)Receber, codificar e expedir a correspondência do FE, FP;
  129. Número ou marcador, página 10: c) Triar e tramitar o expediente do FE, FP;
  130. Número ou marcador, página 10: d) Gerir informação classificada do FE, FP
  131. Número ou marcador, página 10: e) Digitalizar, arquivar e reproduzir documentos; f)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  132. Número ou marcador, página 10: g) Garantir o cumprimento das normas de atendimento ao público e protocolar;
  133. Número ou marcador, página 10: h) Garantir o arquivo de entrada e saída de documento de acordo com o de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  134. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar relatório periódico de actividades da Secretaria Geral;
  135. Número ou marcador, página 10: j) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da Secretaria Geral;
  136. Número ou marcador, página 10: k) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  137. Número ou marcador, página 10: 2. A Secretaria Geral é dirigido por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Gabinete de Auditoria Interna
  139. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  140. Texto do artigo, página 10: (Funções e Direcção)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  142. Número ou marcador, página 10: a) No domínio de Auditoria Financeira: i. Elaborar de um plano de Auditoria Interna do FE, FP; ii. Verificar, sistematicamente, a adequabilidade e eficiência dos controlos internos e recomendar melhorias; iii. Identificar os factores de riscos relevantes, avaliar a sua importância e emitir recomendações para a respectiva prevenção ou mitigação; iv. Verificar as operações, políticas e procedimentos, sempre que se mostrar necessário, para melhorar o funcionamento do Sector de Estradas; v. Promover a observância das leis, regulamentos, políticas e procedimentos; vi. Monitorar a realização das auditorias externas e assegurar a implementação das suas recomendações; vii. Avaliar os procedimentos de salvaguarda de activos; viii. Avaliar a qualidade, economia e eficiência das operações; ix. Emitir o parecer sobre a conta gerência do Sector de Estradas e submeter ao Tribunal Administrativo; x. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  143. Número ou marcador, página 10: b) No domínio da Auditoria Técnica:
  144. Texto do artigo, página 10: i. Analisar adequação da concepção do projecto e especificações e orçamento aplicado na rede de estradas; ii. Analisar e certificar a conformidade dos processos de contratação de acordo com a legislação em vigor; iii. Analisar o desempenho dos empreiteiros, consultores e prestadores de serviços; iv. Analisar os métodos de construção e os cuidados e diligências empregues pelo empreiteiro; v. Analisar os procedimentos de garantia de controlo de qualidade realizados pelo consultor; vi. Analisar a conformidade das medições e os certificados interinos de pagamento de empreiteiros e consultores, nos termos dos contratos;
  145. Texto do artigo, página 11: vii. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  146. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um
  148. Texto do artigo, página 11: Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Departamento Jurídico
  150. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  151. Texto do artigo, página 11: (Funções e Direcção)
  152. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos do FE, FP;
  154. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao FE, FP;
  155. Número ou marcador, página 11: c) Propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento do FE, FP;
  156. Número ou marcador, página 11: d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  157. Número ou marcador, página 11: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre respectivos resultados;
  158. Número ou marcador, página 11: f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  159. Número ou marcador, página 11: g) Propor a contratação de consultores externos;
  160. Número ou marcador, página 11: h) Representar o FE, FP, sempre que mandatado em processos judiciais de que esta for parte; i)Coordenar o estudo mensal da legislação da Administração Pública, nos termos da lei;
  161. Número ou marcador, página 11: j) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público Privadas;
  162. Número ou marcador, página 11: k) Avaliar e emitir pareceres sobre fixação e ajustamento de taxas e tarifas;
  163. Número ou marcador, página 11: l) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  164. Número ou marcador, página 11: m) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
  165. Número ou marcador, página 11: n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
  166. Número ou marcador, página 11: o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  167. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  168. Texto do artigo, página 11: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Repartição de Aquisições
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  171. Texto do artigo, página 11: (Funções e Direcção)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  173. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar o plano de aquisições do FE, FP;
  174. Número ou marcador, página 11: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços do FE, FP;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  176. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar e implementar o plano de aquisições de cada exercício económico; e)Apoiar as Delegações Provinciais do FE, FP, nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços;
  177. Número ou marcador, página 11: f) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  178. Número ou marcador, página 11: g) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação;
  179. Número ou marcador, página 11: h) Manter e gerir a base de dados das aquisições;
  180. Número ou marcador, página 11: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação e arquivo organizado dos demais documentos;
  181. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição;
  182. Número ou marcador, página 11: k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da repartição;
  183. Número ou marcador, página 11: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  184. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  186. Texto do artigo, página 11: Representação Local
  187. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  188. Texto do artigo, página 11: (Forma de Representação)
  189. Número ou marcador, página 11: 1. O FE, FP é representado a nível local pelas Delegações Provinciais.
  190. Número ou marcador, página 11: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  191. Número ou marcador, página 11: 3. O Delegado Provincial subordina-se ao Presidente do Conselho de Administração do FE, FP, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível Local.
  192. Número ou marcador, página 11: 4. A Delegação Provincial tem um Conselho Técnico
  193. Texto do artigo, página 11: como o seu órgão de consulta local.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  195. Texto do artigo, página 11: (Delegação Provincial)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Delegação Provincial as seguintes:
  197. Número ou marcador, página 11: a) Apresentar a proposta do Plano de Actividades e Orçamento da Delegação;
  198. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a eficiência de colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na Província;
  199. Número ou marcador, página 11: c) Gerir o orçamento destinado ao financiamento dos Programas Provinciais de Estradas, acordadas com as agências de execução;
  200. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a contabilização atempada das transacções financeiras e reconciliação de contas;
  201. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a execução financeira e orçamental dos contratos;
  202. Número ou marcador, página 11: f) Monitorar e avaliar a execução dos programas de estradas a nível da Província;
  203. Número ou marcador, página 11: g) Dirigir as actividades da Delegação com base nas políticas definidas centralmente;
  204. Número ou marcador, página 11: h) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Delegação;
  205. Número ou marcador, página 11: i) Prestar apoio técnico aos Órgãos de Governação Descentralizada do Estado, na execução dos programas de estradas;
  206. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
  207. Número ou marcador, página 12: k) Propor a abertura de concursos para o provimento do quadro de pessoal;
  208. Número ou marcador, página 12: l) Elaborar relatório de actividades da Delegação;
  209. Número ou marcador, página 12: m) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal da Delegação;
  210. Número ou marcador, página 12: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  212. Texto do artigo, página 12: (Competências do Delegado)
  213. Texto do artigo, página 12: Ao Delegado do FE, FP, compete:
  214. Número ou marcador, página 12: a) Representar o FE, FP;
  215. Número ou marcador, página 12: b) Dirigir e coordenar as actividades da Delegação;
  216. Número ou marcador, página 12: c) Estabelecer a ligação entre os orgãos do FE, FP e as autoridades locais;
  217. Número ou marcador, página 12: d) Propor ao Presidente do Conselho de Administração a nomeação dos chefes de Repartições da Delegação;
  218. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e os respectivos orçamentos;
  219. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a execução do plano de actividades e respectivos orçamentos;
  220. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a eficiência de colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na Província;
  221. Número ou marcador, página 12: h) Gerir o orçamento destinado ao financiamento dos Programas Provinciais de Estradas, acordadas com as agências de execução;
  222. Número ou marcador, página 12: i) Assegurar a monitoria e avaliação da execução dos programas das estradas a nível da Província;
  223. Número ou marcador, página 12: j) Reportar ao Presidente do Conselho de Administração sobre todos os aspectos relacionados com a gestão dos programas financiados pelo FE,FP;
  224. Número ou marcador, página 12: k) Autorizar a realização das despesas e a contratação de fornecimento de bens e prestações de serviços, nos termos da legislação aplicável;
  225. Número ou marcador, página 12: l) Garantir a identificação a nível da província de potenciais fontes de receita para o financiamento dos programas do sector de estradas e propor a sua implementação;
  226. Número ou marcador, página 12: m) Monitorar os níveis de serviço das estradas com portagens;
  227. Número ou marcador, página 12: n) Gerir e assegurar a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação;
  228. Número ou marcador, página 12: o) Propor o plano de formação profissional e capacitação do pessoal da Delegação;
  229. Número ou marcador, página 12: p) Gerir e assegurar a correcta gestão de documentos na Delegação; q)Fazer cumprir os regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração e demais legislação em vigor na Administração Pública;
  230. Número ou marcador, página 12: r) Realizar as demais actividades determinadas por lei ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  231. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  232. Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico da Delegação)
  233. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico da Delegação é dirigido pelo Delegado Provincial.
  234. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho Técnico da Delegação: a) Apreciar propostas de planos anuais de actividades
  235. Texto do artigo, página 12: da Delegação, antes da aprovação pelo PCA do FE, FP;
  236. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar relatórios periódicos de actividades da Delegação, incluindo a execução financeira e monitoria dos programas de estradas de âmbito provincial;
  237. Número ou marcador, página 12: c) Monitorar as actividades implementadas pelas agências de execução na Província;
  238. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos da Delegação;
  239. Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre propostas de fontes alternativas de financiamento de programas de estradas de âmbito provincial, antes da aprovação pelo PCA do FE, FP;
  240. Número ou marcador, página 12: f) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas de melhoramento da organização e funcionamento da Delegação;
  241. Número ou marcador, página 12: g) Pronunciar-se sobre pareceres da Delegação sobre propostas de instrumentos legais e outros documentos que lhe tenha sido solicitados;
  242. Número ou marcador, página 12: h) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
  243. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico é constituído pelo Delegado, Chefes de Repartição da Delegação Provincial e coordenadores de postos de portagem na província.
  244. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico da Delegação, a convite do Delegado provincial, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
  245. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e,
  246. Texto do artigo, página 12: extraordinariamente, sempre que necessário desde que convocado pelo Delegado provincial.
  247. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Artigo 42
  248. Texto do artigo, página 12: (Estrutura da Delegação Provincial)
  249. Texto do artigo, página 12: As Delegações Provinciais estruturam se em:
  250. Texto do artigo, página 12: a) Repartição de Gestão Financeira;
  251. Texto do artigo, página 12: b) Repartição de Receitas;
  252. Texto do artigo, página 12: c) Repartição de Monitoria e Avaliação;
  253. Texto do artigo, página 12: d) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
  254. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  255. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão Financeira)
  256. Número ou marcador, página 12: 1. A Repartição de Gestão Financeira tem as seguintes funções:
  257. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar a proposta do Plano de actividades e orçamento da Delegação;
  258. Número ou marcador, página 12: b) Preparar requisições internas para emissão de cheques ou por transferência bancária;
  259. Número ou marcador, página 12: c) Efectuar pagamento aos fornecedores da delegação;
  260. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar os registos das transacções no Sistema de Contabilidade;
  261. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar os processos de prestação de contas da Delegação;
  262. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar relatório periódico sobre a execução do orçamento; g)Preparar e reconciliar as contas correntes dos fornecedores;
  263. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a comunicação financeira com a Sede e outras entidades;
  264. Número ou marcador, página 12: i) Assegurar a coordenação e realização das auditorias financeiras internas e externas;
  265. Número ou marcador, página 12: j) Assessoria em matéria de financiamento aos órgãos de governação descentralizada;
  266. Número ou marcador, página 12: k) Efectuar desembolsos as agências de execução;
  267. Número ou marcador, página 12: l) Efectuar a verificação dos Processos de prestação de contas das agências de execução;
  268. Número ou marcador, página 13: m) Efectuar o lançamento das transacções das agências de execução no e-Sistafe;
  269. Número ou marcador, página 13: n) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  270. Número ou marcador, página 13: o) Elaborar relatório periódico de actividades da repartição provincial;
  271. Número ou marcador, página 13: p) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  273. Número ou marcador, página 13: Artigo 44
  274. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Receitas)
  275. Número ou marcador, página 13: 1. A Repartição de Receitas tem as seguintes funções:
  276. Número ou marcador, página 13: a) Efectuar e controlar a colecta de receitas nas diferentes fontes existentes na Província;
  277. Número ou marcador, página 13: b) Propor novas fontes de arrecadação de receitas ao nível da província;
  278. Número ou marcador, página 13: c) Monitorar o funcionamento dos sistemas de cobrança de receitas;
  279. Número ou marcador, página 13: d) Verificar, validar e contabilizar os processos de arrecadação de receitas;
  280. Número ou marcador, página 13: e) Supervisionar os postos de cobrança de receitas; f)Reconciliar as receitas diárias com os depósitos efectuados nas contas bancárias do FE, FP;
  281. Número ou marcador, página 13: g) Reconciliar, mensalmente, as vendas e os stocks de bilhetes e cupões;
  282. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar, mensalmente, o relatório de receitas consolidadas;
  283. Número ou marcador, página 13: i) Manter actualizada a base de dados sobre as diferentes fontes de receitas da Província;
  284. Número ou marcador, página 13: j) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  285. Número ou marcador, página 13: k) Elaborar relatório periódico das actividades da repartição de nível local; l)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  286. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Receitas é dirigida por um Chefe
  287. Texto do artigo, página 13: de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  288. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  289. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  290. Número ou marcador, página 13: 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação tem as seguintes
  291. Texto do artigo, página 13: funções:
  292. Número ou marcador, página 13: a) Monitorar a execução física-financeira do programa de estradas;
  293. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a implementação do programa de estradas das agências de execução a nível da província;
  294. Número ou marcador, página 13: c) Verificar a conformidade documental dos processos de licitação;
  295. Número ou marcador, página 13: d) Monitorar a implementação da componente social e ambiental do programa de estradas ao nível da província;
  296. Número ou marcador, página 13: e) Monitorar o desempenho dos programas de estradas;
  297. Número ou marcador, página 13: f) Avaliar o grau de execução de programa de estradas;
  298. Número ou marcador, página 13: g) Prestar apoio técnico às agências de execução na observância dos procedimentos aplicáveis e controlo dos programas de estradas; h)Monitorar os planos de acção resultantes das constatações na implementação dos programas de estradas;
  299. Número ou marcador, página 13: i) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; j)Elaborar relatório periódico sobre a execução do programa de estradas;
  300. Número ou marcador, página 13: k) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  301. Número ou marcador, página 13: 3. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  302. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  303. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
  304. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
  305. Número ou marcador, página 13: a) No domínio da Administração: i. Gerir os bens patrimoniais da Delegação; ii. Assegurar a aquisição e distribuição de materiais de consumo corrente, equipamentos de trabalho de acordo com as necessidades de serviço; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da Delegação; iv. Inventariar os bens patrimoniais da Delegação de acordo com as normas em vigor; v. Assegurar o registo do património e manter o cadastro actualizado, nos termos da Lei; vi. Propor e organizar processos para o abate dos bens patrimoniais obsoletos; vii. Propor serviços de assistência técnica aos equipamentos da Delegação; viii. Assegurar o processo de aquisição e distribuição de materiais, equipamentos e serviços; ix. Executar os processos de contratação de bens e serviços da Delegação.
  306. Número ou marcador, página 13: b) No domínio de Recursos Humanos:
  307. Texto do artigo, página 13: i. Garantir o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Garantir a observância da legislação específica sobre o recrutamento e selecção de pessoal para Delegação; iii. Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas do Governo; iv. Garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do regulamento; v. Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Delegação; vi.Instruir os processos de aposentação dos funcionários do Estado; vii. Garantir a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação; viii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; ix. Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos; x. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
  308. Texto do artigo, página 14: xi. Implementar a Estratégia do HIV e SIDA,
  309. Texto do artigo, página 14: do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência. c) No domínio da Tecnologias de Informação e Gestão
  310. Texto do artigo, página 14: Documental:
  311. Texto do artigo, página 14: i. Coordenar a realização das tarefas e acções relacionadas com actividade de recepção; ii. Receber, codificar e expedir a correspondência da Delegação; iii. Triar e tramitar o expediente da Delegação; iv. Gerir informação classificada da Delegação; v. Digitalizar, arquivar e reproduzir documentos; vi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vii.Garantir o cumprimento das normas de atendimento ao público e protocolar; viii. Implementar e fazer cumprir o Sistema Nacional de Arquivo de Estado; ix. Administrar o sistema de entrada, controlo e tramitação do expediente; x. Executar os processos de gestão documental nos termos da legislação aplicável; xi. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; xii. Recolher, tratar, sistematizar, catalogar, digitalizar e armazenar documentos produzidos na Delegação; xiii. Criar e manter actualizado o cadastro documental; xiv.Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação, sempre que necessário; xv. Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xvi. Elaborar relatório periódico de actividades da repartição; xvii. Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  312. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos
  313. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  314. Número ou marcador, página 14: CAPITULO VI
  315. Texto do artigo, página 14: Regime de Pessoal e Remuneratório
  316. Número ou marcador, página 14: Artigo 47
  317. Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
  318. Texto do artigo, página 14: O pessoal do FE, FP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  319. Número ou marcador, página 14: Artigo 48
  320. Texto do artigo, página 14: (Regime Remuneratório)
  321. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FE, FP é dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas
  322. Texto do artigo, página 14: em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação e suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  323. Número ou marcador, página 14: Artigo 49
  324. Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos Membros do Conselho de Administração)
  325. Texto do artigo, página 14: As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros das tutelas sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  326. Número ou marcador, página 14: Artigo 50
  327. Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
  328. Número ou marcador, página 14: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  329. Número ou marcador, página 14: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  330. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  331. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  332. Número ou marcador, página 14: Artigo 51
  333. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  334. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos regem-se de acordo com as normas de funcionamento da Administração Pública, e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 14: Anexo
  336. Texto do artigo, página 14: Glossário Para efeitos de aplicação deste Regulamento, as expressões
  337. Texto do artigo, página 14: abaixo indicadas têm o seguinte significado:
  338. Texto do artigo, página 14: a) Agências de Execução – instituições que executam os Programas de Estradas a níveis central, provincial e distrital, incluindo as autarquias;
  339. Texto do artigo, página 14: b) Contas consolidadas – conjunto de demonstrações financeiras agregadas que permite mostrar a performance e posição financeira do Sector de Estradas;
  340. Texto do artigo, página 14: c) Controlo interno – verificação do grau de cumprimento das normas relativas à gestão administrativa e financeira do FE, FP; d)Programas de estradas – é um instrumento de planificação de curto e médio prazo que operacionaliza a manutenção de estradas;
  341. Texto do artigo, página 14: e) Parceiros de desenvolvimento – países e instituições financeiras internacionais que apoiam no financiamento da execução das políticas e dos programas de estradas;
  342. Texto do artigo, página 14: f) Salvaguarda de activos – são métodos, procedimentos e medidas de controlo interno, para manter os activos seguros, prevenindo a fraude e ocorrência de erros;
  343. Texto do artigo, página 14: g) Sector de Estradas – compreende a Administração Nacional de Estradas, Instituto Público e suas delegações, o Fundo de Estras, Fundo Público e suas delegações e Centro de Formação Profissional de Estradas.
  344. Texto do artigo, página 15: Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, EP Conselho de Administração (CA) Conselho Fiscal (CF) Secretário do Conselho de Administração (SCA) Presidente do Conselho de Administração (PCA) Secretário Executivo (SE) Gabinete de Auditoria Interna (GAI) Conselho Técnico (CT) Administrador Executivo para a Área Financeira (AF) Administrador Executivo para a Área Técnica (AT) Serviços Centrais de Finanças (SCF) Departamento de Operações Financeiras (DOF) Departamento de Contabilidade (DC) Repartição de Gestão Financeira (RGF) Repartição de Despesas e Orçamento (RDO) Repartição de Tesouraria (RT) Repartição de Aquisições (RA) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos (SARH) Departamento de Recursos Humanos (DRH) Departamento de Administração (DA) Repartição de Gestão Patrimonial (RGP) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC) Secretaria Geral (SG) Serviços Centrais de Estudos e Projectos (SCEP) Departamento de Estudos e Projectos (DEP) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação (SPC) Departamento de Planificação e Cooperação (DPC) Departamento de Monitoria e Avaliação (DMA) Departamento de Gestão de Contratos (DGC) Repartição de Contratação (RC) Serviços Centrais de Gestão de Contratos e Recursos Humanos (SCGCRH) Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) Departamento de Recursos Humanos (DRH) Delegações Provinciais (DP) Repartição de Gestão de Contratos (RGC) Repartição de Gestão de Património (RGP)
  345. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
  346. Texto do artigo, página 15: (CF)
  347. Texto do artigo, página 15: Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, FP
  348. Texto do artigo, página 15: Conselho de Administração
  349. Texto do artigo, página 15: (CA)
  350. Texto do artigo, página 15: Secretário do Conselho
  351. Texto do artigo, página 15: Administração (SCA)
  352. Texto do artigo, página 15: SecretárioExecutivo (SE)
  353. Texto do artigo, página 15: Gabinetede Auditoria
  354. Texto do artigo, página 15: Interna (GAI) Conselho Técnico
  355. Texto do artigo, página 15: Presidente do Conselho de Administração
  356. Texto do artigo, página 15: (PCA)
  357. Texto do artigo, página 15: (CT)
  358. Texto do artigo, página 15: de Receitas (DR) Departamento
  359. Texto do artigo, página 15: Portagens (DGP)
  360. Texto do artigo, página 15: de Gestão de
  361. Texto do artigo, página 15: Receitas e Portagens (SRP)
  362. Texto do artigo, página 15: Planificação e Cooperação (SPC) Serviços Centrais de
  363. Texto do artigo, página 15: Financeira (AF) Administrador Executivo para a Área Técnica (AT)
  364. Texto do artigo, página 15: Departamento
  365. Texto do artigo, página 15: Departamento
  366. Texto do artigo, página 15: de Monitoria e
  367. Texto do artigo, página 15: Avaliação (DMA)
  368. Texto do artigo, página 15: Serviços Centrais de
  369. Texto do artigo, página 15: de Comunicação e
  370. Texto do artigo, página 15: de Planificação e
  371. Texto do artigo, página 15: Cooperação (DPC)
  372. Texto do artigo, página 15: Repartição
  373. Texto do artigo, página 15: imagem (RCI)
  374. Texto do artigo, página 15: Departamento
  375. Texto do artigo, página 15: de Administração e
  376. Texto do artigo, página 15: Recursos Humanos
  377. Texto do artigo, página 15: Repartição
  378. Texto do artigo, página 15: Repartição de
  379. Texto do artigo, página 15: Receitas (RR)
  380. Texto do artigo, página 15: (RGF)
  381. Texto do artigo, página 15: Delegações Provinciais
  382. Texto do artigo, página 15: (DP´s)
  383. Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira
  384. Texto do artigo, página 15: Receitas (RR)
  385. Texto do artigo, página 15: Repartição de
  386. Texto do artigo, página 15: Repartição de
  387. Texto do artigo, página 15: (RGF)
  388. Texto do artigo, página 15: Secretaria
  389. Texto do artigo, página 15: Geral (SG)
  390. Texto do artigo, página 15: de Recurso Humanos
  391. Texto do artigo, página 15: Departamento
  392. Texto do artigo, página 15: (SGF) Serviços Centrais de Administração e Recursos
  393. Texto do artigo, página 15: (DRH)
  394. Texto do artigo, página 15: Tecnologia de Informação
  395. Texto do artigo, página 15: Documental (RTIGD)
  396. Texto do artigo, página 15: Repartição de
  397. Texto do artigo, página 15: Humanos (SARH)
  398. Texto do artigo, página 15: Departamento
  399. Texto do artigo, página 15: de Administração
  400. Texto do artigo, página 15: (DA)
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