Resolução n.º 50/2020

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Resolução n.º 50/2020

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Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 50/2020
Texto do artigo · p. 14 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, criado pelo Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, ao abrigo disposto no n.º 1, do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, Instituto Publico, abreviadamente designado por INICC, IP em anexo a presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, aprovar o Regulamento Interno do INICC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem a area da Função Pública e Financass, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 14 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 14 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 14 1. O Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP é uma instituição pública, de prestação de serviços, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 14 2. O INICC, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 14 podendo, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 14 o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 14 O INICC, IP tem como atribuições:
Texto do artigo · p. 14 a)Promove o fomento de iniciativas de projectos, programas, legislação, estudos e divulgação conducentes à impulsionar as áreas de actividades das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 14 b) Incentiva ao sector privado para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas na criação de emprego e geração de renda;
Número ou marcador · p. 14 c) Estimula o desenvolvimento de produtos, bens e serviços culturais e criativos;
Número ou marcador · p. 14 d) Contribui para a valorização dos produtos culturais e criativos “made in Mozambique” e “created in Mozambique”;
Número ou marcador · p. 14 e) Promove a aposição do selo nos produtos e serviços culturais e criativos cuja origem ou patente é moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 f) Incentiva a modernização tecnológica dos sectoreschave das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações funcionais;
Número ou marcador · p. 14 g) Cria base de dados e de estatísticas culturais;
Número ou marcador · p. 14 h) Promove estudo e mapeamento das potencialidades artístico-culturais;
Número ou marcador · p. 14 i) Pesquisa e explora mercados para produtos e serviços culturais nacionais no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 j) Incentiva e impulsiona o crescimento, produtividade, competitividade e a sustentabilidade dos sectores culturais e criativos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para a realização das suas atribuições compete ao INICC, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar as políticas específicas nos domínios das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações funcionais;
Número ou marcador · p. 14 b) Licenciar e fiscalizar actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 14 c) Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados;
Número ou marcador · p. 14 d) Organizar ou apoiar a realização de congressos, seminários, colóquios, conferências, cursos, estágios, feiras, festivais a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 14 e) Participar no processo de adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a impulsionar as indústrias desta área;
Número ou marcador · p. 14 f) Mapear e promover as potencialidades artístico-culturais;
Número ou marcador · p. 14 g) Colaborar com outros organismos, instituições nacionais e internacionais assim como com outros países em matérias do seu domínio;
Número ou marcador · p. 14 h) Criar mecanismos de gestão e rentabilização do património cultural;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a protecção do direito do autor e direitos conexos e a implementação de normas legislativas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 14 j) Melhorar a qualidade dos bens e serviços artístico- -culturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional;
Número ou marcador · p. 14 k) Outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 (Tutela)
Número ou marcador · p. 14 1. O INICC, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 14 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 14 nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o Regulamento Interno do INICC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 15 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INICC, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INICC, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 15 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 15 i) Propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 15 j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 15 k) Nomear os Delegados Regionais, Provinciais ou outros representantes do INICC, IP, sob proposta do DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 15 l) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 15 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 15 b) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar a alineação de bens próprios do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 15 f) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 15 g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 15 Artigo 5
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 15 No INICC, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 6
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 15 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 15 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 15 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 15 j) Exercer outros poderes que constem do Decreto, do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 3. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 15 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7
Texto do artigo · p. 15 (Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. O INICC, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 15 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 15 3. O INICC, IP, obriga-se pela assinatura do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 4. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica profissional.
Número ou marcador · p. 15 5. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 15 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Dirigir o INICC, IP;
Número ou marcador · p. 15 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 15 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 15 e) Nomear e exonerar os titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 15 g) Representar o INICC, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 15 h) Controlar a arrecadação de receitas do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 15 i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 9
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 10
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 16 a) Pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 16 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do INICC, IP, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 16 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 16 e) Emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 16 2. O conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 16 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e, extraor-
Texto do artigo · p. 16 dinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 11
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INICC, IP, competindo-lhe:
Texto do artigo · p. 16 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar a contabilidade do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 16 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)Dar parecer sobre relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 16 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 16 f) Dar parecer sobre aceitação e doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 16 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INICC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 16 h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 16 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 16 j) Propor ao Ministro da tutela financeira ou a Direcção-
Texto do artigo · p. 16 -Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 16 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 16 l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INICC, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 16 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INICC, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INICC, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 16 o) Aferir o grau de resposta dado pelo INICC, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 16 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INICC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 16 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 16 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INICC, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 12
Texto do artigo · p. 16 (Composição, designação e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 1. Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 16 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, função pública e sector de actividade.
Número ou marcador · p. 16 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 16 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 16 5. Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 16 trimestre.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 16 Artigo 13
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 16 O INICC, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 16 a) Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais;
Número ou marcador · p. 16 b) Divisão de Audiovisual e Cinema;
Número ou marcador · p. 16 c) Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais;
Número ou marcador · p. 16 d) Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 16 e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 16 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 16 g) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação;
Número ou marcador · p. 17 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 i) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 17 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 (Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do mercado dos bens culturais;
Número ou marcador · p. 17 b) Implementar políticas específicas atinentes aos bens criativos e mercados culturais;
Número ou marcador · p. 17 c) Estimular a realização de acções na área dos espectáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 17 d) Criar mercados culturais para estimular a divulgação e a fruição dos bens culturais a nível local e internacional;
Número ou marcador · p. 17 e) Desenvolver competências profissionais dos promotores e fazedores das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 17 f) Estabelecer parcerias público-privadas na gestão e rentabilização dos bens culturais e criativos;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover festivais, feiras e exposições de produtos e serviços criativos e expressões culturais; e
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais é dirigida
Texto do artigo · p. 17 por um Director da Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 (Divisão de Audiovisual e Cinema)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Divisão de Audiovisual e Cinema: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 17 b) Implementar as políticas específicas de audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 17 c) Garantir a conservação, preservação e acesso ao património audiovisual e cinematográfico nacional ou existente em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 d) Incentivar a produção e co-produção interna e internacional de obras audiovisuais e cinematográficas;
Número ou marcador · p. 17 e) Estabelecer mecanismos de promoção de investimento do empresariado nacional na área de audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover a criação, produção, distribuição, exibição e difusão de obras, produtos e serviços audiovisuais e cinematográficos;
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Divisão de Audiovisual e Cinema é dirigida por um
Texto do artigo · p. 17 Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 16
Texto do artigo · p. 17 (Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos
Texto do artigo · p. 17 Autorais:
Texto do artigo · p. 17 a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 b) Assegurar o registo de todas as criações no âmbito dos Direitos de Autor e Direitos conexos;
Número ou marcador · p. 17 c) Gerir o processo de licenciamento e autorização para actividades das indústrias criativas;
Número ou marcador · p. 17 d) Regular actividades específicas ligadas ao audiovisual e cinema;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir e coordenar a protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 17 f) Assessorar a intervenção do INICC, IP, em grupos de trabalhos, organismos ou outras instâncias locais, nacionais, regionais, internacionais nas actividades relacionadas com os direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor normas tipo a serem adoptadas nos contratos de edição literária e discográfica;
Número ou marcador · p. 17 h) Apoiar editores, agências artísticas e sociedades que tenham por objecto a protecção dos direitos autorais dos seus associados em todos os aspectos relevantes;
Número ou marcador · p. 17 i) Assegurar o cumprimento das obrigações do País nas questões relativas à propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 17 j) Monitorar a actividade criativa em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 17 k) Elaborar e propor Regulamentos nos termos da Lei do Audiovisual e Cinema;
Número ou marcador · p. 17 l) Propor em coordenação com o DAF o ajustamento das taxas de Licenciamento; e
Número ou marcador · p. 17 m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 17
Texto do artigo · p. 17 (Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 17 a) No domínio de Estudos: i. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; ii. Identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do INICC, IP; iii. Realizar estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades das indústrias culturais e criativas; iv. Inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural; v. Conceber e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das indústrias culturais e criativas em Moçambique; e vi. Estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 b) No domínio da Planificação e Estatística:
Texto do artigo · p. 17 i. Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP; ii. Garantir a elaboração do balanço de actividades do INICC, IP; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas se necessário;
Texto do artigo · p. 18 iv.Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; v. Participar na elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades culturais e criativas; vi. Participar, em coordenação com outras entidades, na recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do sub-sector; e vii.Manter actualizado o cadastro da área das indústrias culturais e criativas.
Número ou marcador · p. 18 c) No domínio do Desenvolvimento Institucional:
Texto do artigo · p. 18 i. Mobilizar parcerias junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das indústrias culturais e criativas; ii. Potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; iii. Participar na elaboração do plano de necessidades e investimentos para a realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas; iv. Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e v. Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 18 Institucional é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 18
Texto do artigo · p. 18 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Texto do artigo · p. 18 a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 b) Realizar de forma ordinária e extraordinária, sempre que superiormente determinado, auditorias às unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
Número ou marcador · p. 18 c) Averiguar a correcta administração dos meios humanos, materiais, patrimoniais e financeiros afectos às unidades orgânicas do INICC, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
Número ou marcador · p. 18 d) Examinar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para área das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar informação sobre as condições de organização, funcionamento e eficiência das áreas auditadas e propor as correcções devidas;
Número ou marcador · p. 18 f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 18 g) Recolher e tratar informações, petições e denúncias de presumíveis violações da legalidade e desvios na gestão das unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos e propor as correcções devidas;
Número ou marcador · p. 18 h) Fiscalizar as entidades e actividades específicas inerentes às Indústrias Culturais e Criativas; i)Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento de actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 18 j) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 k) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção Nacional de Actividades Económicas e outros organismos públicos em tudo que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum; e
Número ou marcador · p. 18 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 19
Texto do artigo · p. 18 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor providências legislativas que se mostrarem necessárias ao desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 18 b) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas e regulamentares do Sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e normativos;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 18 d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e normativas;
Número ou marcador · p. 18 e) Compilar e analisar a legislação aplicável à área das indústrias culturais e criativas; e
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 18 de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 20
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 18 a) No domínio da Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 18 i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INICC, IP; ii. Contribuir proactivamente para o esclarecimento da opinião pública; iii. Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação do INICC, IP e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o INICC, IP na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do INICC, IP; vi. Contribuir para o bom atendimento ao público utente do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 19 b) No domínio das Tecnologias de Informação: i. Conceber, desenvolver e manter sistemas e aplicativos de gestão do registo, licenciamento e fiscalização integrados dos agentes colectivos e individuais da área do cinema, audiovisual e industrias culturais criativas; ii. Coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do INICC, IP; iii. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 19 c) No domínio da gestão documental:
Texto do artigo · p. 19 i. conceber, desenvolver e manter um sistema de gestão documental no INICC, IP; ii. coordenar e Implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do INICC, IP; iii.propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; iv. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades–fim e do Classificador de Informação Classificada do INICC, IP; v. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do INICC, IP; vi. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do INICC, IP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vii. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; viii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário do INICC, IP; ix. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; x. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; xi. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xii. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xiii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e xiv. promover e assegurar a implementação de normas sobre o acesso à informação de interesse público; e xv. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
Texto do artigo · p. 19 de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 21
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da administração e finanças:
Texto do artigo · p. 19 i. elaborar a proposta do orçamento do INICC, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Texto do artigo · p. 19 iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as Finanças e ao Tribunal Administrativo; v. gerir recursos financeiros do INICC, IP; vi. prestar apoio logístico e protocolar ao INICC, IP; vii. assegurar o bom atendimento ao público utente do INICC, IP; viii. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado no INICC, IP; e ix. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 19 b) No domínio da gestão do património:
Texto do artigo · p. 19 i. propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património móvel e imóvel do INICC, IP; ii. Assegurar a avaliação, requalificação gestão do parque imobiliário do INICC, IP; iii. inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras relativas à gestão do património interno do INICC, IP; iv. gerir o economato e alocar os bens às unidades orgânicas, em função das requisições, manter os respectivos registos, documentos de suporte e controlar a sua utilização; v. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vi.Monitorar a construção, reabilitação e modernização de infraestruturas do INICC, IP; e vii.Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 22
Texto do artigo · p. 19 (Departamento dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 19 c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP;
Número ou marcador · p. 19 e) Organizar, controlar e manter actualizado o SNGRH ao nível do INICC, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Produzir estudos e estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 20 h) Implementar actividades de integração social e promoção de saúde, designadamente no âmbito das políticas e estratégias de combate ao HIV e SIDA e outras doenças infectocontagiosas, políticas do Género e da Pessoas com de deficiência;
Número ou marcador · p. 20 i) Implementar as normas e estratégias relativas à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
Número ou marcador · p. 20 j) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP;
Número ou marcador · p. 20 k) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial de sistemas de carreiras e remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP;
Número ou marcador · p. 20 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 20 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 23
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 20 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação e propor e gerir o Plano de Contratações do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar a observância do procedimento de contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais regulamentos de natureza específica;
Número ou marcador · p. 20 c) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as suas fases;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestar assistência aos júris de concursos e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 20 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do procedimento de execução; f)Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora e Executora das Aquisições;
Número ou marcador · p. 20 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 20 -Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Representação Local
Número ou marcador · p. 20 Artigo 24
Texto do artigo · p. 20 (Delegações ou outras formas de representação)
Número ou marcador · p. 20 1. As Delegações ou outras formas de representação são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, ao nível local, a prossecução das actividades do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 20 2. As Delegações ou outras formas de representação são dirigidas por um Delegado Regional ou Provincial, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 20 3. A organização e funcionamento das Delegações ou outras
Texto do artigo · p. 20 formas de representação são definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 25
Texto do artigo · p. 20 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 20 As Delegações Regionais ou Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com
Texto do artigo · p. 20 o Conselho Executivo Provincial, o representante do Estado na província e demais autoridades locais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 26
Texto do artigo · p. 20 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 20 São funções das Delegações Provinciais do INICC, IP:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a implementação de acções de dinamização das indústrias culturais e criativas a nível da respectiva província;
Número ou marcador · p. 20 b) Coordenar com outras entidades provinciais a integração de acções do INICC, IP, nos planos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 20 c) Incentivar a participação de parceiros nos programas da Delegação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 27
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Delegado Regional ou Provincial)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Delegado Regional ou Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar o INICC, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 20 c) Gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento da Delegação Regional ou Provincial;
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela Delegação Regional ou Provincial;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar e remeter à Direcção-Geral do INICC, IP e aos órgãos locais competentes a proposta de Plano de Actividades, Orçamento e o respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 20 f) Decidir a seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
Número ou marcador · p. 20 g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 20 Artigo 28
Texto do artigo · p. 20 (Gestão)
Texto do artigo · p. 20 A gestão administrativa, financeira e patrimonial do INICC, IP, realiza-se com base:
Número ou marcador · p. 20 a) Na legislação geral e específica aplicável;
Número ou marcador · p. 20 b) No Estatuto Orgânico e respectivo Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 20 c) Nos planos de actividades e orçamentos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 29
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Número ou marcador · p. 20 1. Constituem receitas do INICC, IP:
Número ou marcador · p. 20 a) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
Número ou marcador · p. 20 b) Os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 c) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 20 d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 21 2. As receitas do INICC, IP, devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, nos termos da Legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 30
Texto do artigo · p. 21 (Despesas)
Texto do artigo · p. 21 São despesas do INICC, IP:
Número ou marcador · p. 21 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 21 b) Os Custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 21 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 31
Texto do artigo · p. 21 (Contas)
Número ou marcador · p. 21 1. As contas referentes ao INICC, IP, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 21 2. O INICC, IP, adopta o sistema de contabilidade pública,
Texto do artigo · p. 21 sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 32
Texto do artigo · p. 21 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 21 1. As contas do INICC, IP, são obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal e do auditor interno.
Número ou marcador · p. 21 2. A designação dos auditores independentes é por concurso
Texto do artigo · p. 21 público e obedece aos critérios estabelecidos no Decreto de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 33
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Texto do artigo · p. 21 Constitui património do INICC, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 34
Texto do artigo · p. 21 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 21 1. O pessoal do INICC, IP, rege-se conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado, ou pelas que resultem dos seus respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 21 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções no INICC,
Texto do artigo · p. 21 IP, em regime de destacamento, mantendo os direitos adquiridos à data do seu destacamento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 35
Texto do artigo · p. 21 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 21 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INICC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 21 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INICC, IP, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 21 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 21 de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INICC, IP, e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 21 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 9/P/CSMMP/2020
Texto do artigo · p. 21 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de introduzir alterações no Regulamento de Continuação dos Estudos Superiores dos Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público, aprovado pela Resolução n.º 4/CSMMP/P/2017, de 28 de Dezembro, nos termos da alínea f), n.º 1, do artigo 43 e n.º 2, do artigo 45, todos da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, reunido em VIII Sessão Ordinária do Plenário, realizada de 8 a 11 de Dezembro de 2020, por Deliberação n.º 290/P/CSMMP/2020, de 11 de Dezembro, determina:
Número ou marcador · p. 21 1. Alterar o artigo 6 do Regulamento de Continuação dos Estudos dos Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público, aprovado pela Resolução n.º 4/CSMMP/P/2017, de 28 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 6
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 21 1. …
Número ou marcador · p. 21 a) …
Número ou marcador · p. 21 b) …
Número ou marcador · p. 21 c) …
Número ou marcador · p. 21 d) …
Número ou marcador · p. 21 2. …
Número ou marcador · p. 21 3. Excepcionalmente, aos magistrados, oficiais de justiça
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 50/2020
  2. Texto do artigo, página 14: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, criado pelo Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, ao abrigo disposto no n.º 1, do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, Instituto Publico, abreviadamente designado por INICC, IP em anexo a presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 14: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, aprovar o Regulamento Interno do INICC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem a area da Função Pública e Financass, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 14: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 14: publicação.
  9. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2020.
  10. Texto do artigo, página 14: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 14: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  12. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 14: (Natureza e Sede)
  16. Número ou marcador, página 14: 1. O Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por INICC, IP é uma instituição pública, de prestação de serviços, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  17. Número ou marcador, página 14: 2. O INICC, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo,
  18. Texto do artigo, página 14: podendo, sempre que o exercício das suas actividades
  19. Texto do artigo, página 14: o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
  20. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 14: O INICC, IP tem como atribuições:
  23. Texto do artigo, página 14: a)Promove o fomento de iniciativas de projectos, programas, legislação, estudos e divulgação conducentes à impulsionar as áreas de actividades das indústrias culturais e criativas;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Incentiva ao sector privado para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas na criação de emprego e geração de renda;
  25. Número ou marcador, página 14: c) Estimula o desenvolvimento de produtos, bens e serviços culturais e criativos;
  26. Número ou marcador, página 14: d) Contribui para a valorização dos produtos culturais e criativos “made in Mozambique” e “created in Mozambique”;
  27. Número ou marcador, página 14: e) Promove a aposição do selo nos produtos e serviços culturais e criativos cuja origem ou patente é moçambicana;
  28. Número ou marcador, página 14: f) Incentiva a modernização tecnológica dos sectoreschave das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações funcionais;
  29. Número ou marcador, página 14: g) Cria base de dados e de estatísticas culturais;
  30. Número ou marcador, página 14: h) Promove estudo e mapeamento das potencialidades artístico-culturais;
  31. Número ou marcador, página 14: i) Pesquisa e explora mercados para produtos e serviços culturais nacionais no estrangeiro;
  32. Número ou marcador, página 14: j) Incentiva e impulsiona o crescimento, produtividade, competitividade e a sustentabilidade dos sectores culturais e criativos.
  33. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  35. Texto do artigo, página 14: Para a realização das suas atribuições compete ao INICC, IP:
  36. Número ou marcador, página 14: a) Implementar as políticas específicas nos domínios das Indústrias Culturais, Indústrias Criativas, Expressões Culturais e Criações funcionais;
  37. Número ou marcador, página 14: b) Licenciar e fiscalizar actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
  38. Número ou marcador, página 14: c) Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados;
  39. Número ou marcador, página 14: d) Organizar ou apoiar a realização de congressos, seminários, colóquios, conferências, cursos, estágios, feiras, festivais a nível nacional e internacional;
  40. Número ou marcador, página 14: e) Participar no processo de adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a impulsionar as indústrias desta área;
  41. Número ou marcador, página 14: f) Mapear e promover as potencialidades artístico-culturais;
  42. Número ou marcador, página 14: g) Colaborar com outros organismos, instituições nacionais e internacionais assim como com outros países em matérias do seu domínio;
  43. Número ou marcador, página 14: h) Criar mecanismos de gestão e rentabilização do património cultural;
  44. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a protecção do direito do autor e direitos conexos e a implementação de normas legislativas sobre a matéria;
  45. Número ou marcador, página 14: j) Melhorar a qualidade dos bens e serviços artístico- -culturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional;
  46. Número ou marcador, página 14: k) Outras que lhe sejam atribuídas por lei.
  47. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 14: (Tutela)
  49. Número ou marcador, página 14: 1. O INICC, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  50. Número ou marcador, página 14: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende,
  51. Texto do artigo, página 14: nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
  52. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP, bem como os respectivos orçamentos;
  53. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o Regulamento Interno do INICC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças;
  54. Número ou marcador, página 14: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  55. Número ou marcador, página 15: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do INICC, IP;
  56. Número ou marcador, página 15: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INICC, IP, nas matérias da sua competência;
  57. Número ou marcador, página 15: f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INICC, IP, nos termos da legislação aplicável;
  58. Número ou marcador, página 15: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INICC, IP;
  59. Número ou marcador, página 15: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  60. Número ou marcador, página 15: i) Propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do INICC, IP;
  61. Número ou marcador, página 15: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
  62. Número ou marcador, página 15: k) Nomear os Delegados Regionais, Provinciais ou outros representantes do INICC, IP, sob proposta do DirectorGeral;
  63. Número ou marcador, página 15: l) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  64. Número ou marcador, página 15: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os planos de investimentos;
  66. Número ou marcador, página 15: b) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
  67. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar a alineação de bens próprios do INICC, IP;
  68. Número ou marcador, página 15: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  69. Número ou marcador, página 15: f) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  70. Número ou marcador, página 15: g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 15: Sistema Orgânico
  73. Número ou marcador, página 15: Artigo 5
  74. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  75. Texto do artigo, página 15: No INICC, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  76. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Consultivo;
  78. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 15: Artigo 6
  80. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  81. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INICC, IP, competindo-lhe:
  82. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  83. Número ou marcador, página 15: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  84. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar o relatório de actividades;
  85. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  86. Número ou marcador, página 15: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  87. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  88. Número ou marcador, página 15: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  89. Número ou marcador, página 15: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INICC, IP;
  90. Número ou marcador, página 15: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  91. Número ou marcador, página 15: j) Exercer outros poderes que constem do Decreto, do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  93. Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral;
  94. Número ou marcador, página 15: b) Director-Geral Adjunto;
  95. Número ou marcador, página 15: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  96. Número ou marcador, página 15: 3. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  97. Número ou marcador, página 15: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  98. Texto do artigo, página 15: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  99. Número ou marcador, página 15: Artigo 7
  100. Texto do artigo, página 15: (Direcção)
  101. Número ou marcador, página 15: 1. O INICC, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  102. Número ou marcador, página 15: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos renovável uma única vez.
  103. Número ou marcador, página 15: 3. O INICC, IP, obriga-se pela assinatura do Director-Geral.
  104. Número ou marcador, página 15: 4. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica profissional.
  105. Número ou marcador, página 15: 5. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  106. Texto do artigo, página 15: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  107. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  108. Texto do artigo, página 15: (Competências do Director-Geral)
  109. Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Geral:
  110. Número ou marcador, página 15: a) Dirigir o INICC, IP;
  111. Número ou marcador, página 15: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INICC, IP;
  112. Número ou marcador, página 15: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INICC, IP;
  114. Número ou marcador, página 15: e) Nomear e exonerar os titulares das Unidades Orgânicas;
  115. Número ou marcador, página 15: f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  116. Número ou marcador, página 15: g) Representar o INICC, IP, em juízo ou fora dele;
  117. Número ou marcador, página 15: h) Controlar a arrecadação de receitas do INICC, IP;
  118. Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Estatuto.
  119. Número ou marcador, página 15: Artigo 9
  120. Texto do artigo, página 15: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  121. Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  122. Número ou marcador, página 16: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  123. Número ou marcador, página 16: Artigo 10
  124. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  125. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral, competindo-lhe:
  126. Número ou marcador, página 16: a) Pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do INICC, IP;
  127. Número ou marcador, página 16: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do INICC, IP, e o respectivo balanço de execução;
  128. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área das indústrias culturais e criativas;
  129. Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área das indústrias culturais e criativas;
  130. Número ou marcador, página 16: e) Emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  131. Número ou marcador, página 16: 2. O conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  132. Número ou marcador, página 16: a) Director-Geral;
  133. Número ou marcador, página 16: b) Director-Geral Adjunto;
  134. Número ou marcador, página 16: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  135. Número ou marcador, página 16: d) Delegados provinciais.
  136. Número ou marcador, página 16: 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  137. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e, extraor-
  138. Texto do artigo, página 16: dinariamente, sempre que se julgar necessário.
  139. Número ou marcador, página 16: Artigo 11
  140. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INICC, IP, competindo-lhe:
  142. Texto do artigo, página 16: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INICC, IP;
  143. Número ou marcador, página 16: b) Analisar a contabilidade do INICC, IP;
  144. Número ou marcador, página 16: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)Dar parecer sobre relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  145. Número ou marcador, página 16: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis do INICC, IP;
  146. Número ou marcador, página 16: f) Dar parecer sobre aceitação e doações, heranças ou legados;
  147. Número ou marcador, página 16: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INICC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  148. Número ou marcador, página 16: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  149. Número ou marcador, página 16: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  150. Número ou marcador, página 16: j) Propor ao Ministro da tutela financeira ou a Direcção-
  151. Texto do artigo, página 16: -Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  152. Número ou marcador, página 16: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INICC, IP;
  153. Número ou marcador, página 16: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  154. Número ou marcador, página 16: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INICC, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  155. Número ou marcador, página 16: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INICC, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INICC, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  156. Número ou marcador, página 16: o) Aferir o grau de resposta dado pelo INICC, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  157. Número ou marcador, página 16: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INICC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  158. Número ou marcador, página 16: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  159. Número ou marcador, página 16: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INICC, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração Financeira do Estado.
  160. Número ou marcador, página 16: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  161. Número ou marcador, página 16: Artigo 12
  162. Texto do artigo, página 16: (Composição, designação e mandato do Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 16: 1. Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  164. Número ou marcador, página 16: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, função pública e sector de actividade.
  165. Número ou marcador, página 16: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela Financeira.
  166. Número ou marcador, página 16: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  167. Número ou marcador, página 16: 5. Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
  168. Texto do artigo, página 16: trimestre.
  169. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  170. Texto do artigo, página 16: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
  171. Número ou marcador, página 16: Artigo 13
  172. Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
  173. Texto do artigo, página 16: O INICC, IP, tem a seguinte estrutura:
  174. Número ou marcador, página 16: a) Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais;
  175. Número ou marcador, página 16: b) Divisão de Audiovisual e Cinema;
  176. Número ou marcador, página 16: c) Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais;
  177. Número ou marcador, página 16: d) Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional;
  178. Número ou marcador, página 16: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  179. Número ou marcador, página 16: f) Gabinete Jurídico;
  180. Número ou marcador, página 16: g) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação;
  181. Número ou marcador, página 17: h) Departamento de Administração e Finanças;
  182. Número ou marcador, página 17: i) Departamento de Recursos Humanos; e
  183. Número ou marcador, página 17: j) Departamento de Aquisições.
  184. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  185. Texto do artigo, página 17: (Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais)
  186. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do mercado dos bens culturais;
  187. Número ou marcador, página 17: b) Implementar políticas específicas atinentes aos bens criativos e mercados culturais;
  188. Número ou marcador, página 17: c) Estimular a realização de acções na área dos espectáculos e divertimentos públicos;
  189. Número ou marcador, página 17: d) Criar mercados culturais para estimular a divulgação e a fruição dos bens culturais a nível local e internacional;
  190. Número ou marcador, página 17: e) Desenvolver competências profissionais dos promotores e fazedores das artes e cultura;
  191. Número ou marcador, página 17: f) Estabelecer parcerias público-privadas na gestão e rentabilização dos bens culturais e criativos;
  192. Número ou marcador, página 17: g) Promover festivais, feiras e exposições de produtos e serviços criativos e expressões culturais; e
  193. Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 17: 2. A Divisão de Bens Criativos e Mercados Culturais é dirigida
  195. Texto do artigo, página 17: por um Director da Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  196. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  197. Texto do artigo, página 17: (Divisão de Audiovisual e Cinema)
  198. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Divisão de Audiovisual e Cinema: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas para o desenvolvimento do audiovisual e cinema;
  199. Número ou marcador, página 17: b) Implementar as políticas específicas de audiovisual e cinema;
  200. Número ou marcador, página 17: c) Garantir a conservação, preservação e acesso ao património audiovisual e cinematográfico nacional ou existente em Moçambique;
  201. Número ou marcador, página 17: d) Incentivar a produção e co-produção interna e internacional de obras audiovisuais e cinematográficas;
  202. Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer mecanismos de promoção de investimento do empresariado nacional na área de audiovisual e cinema;
  203. Número ou marcador, página 17: f) Promover a criação, produção, distribuição, exibição e difusão de obras, produtos e serviços audiovisuais e cinematográficos;
  204. Número ou marcador, página 17: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 17: 2. A Divisão de Audiovisual e Cinema é dirigida por um
  206. Texto do artigo, página 17: Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  207. Número ou marcador, página 17: Artigo 16
  208. Texto do artigo, página 17: (Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais)
  209. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos
  210. Texto do artigo, página 17: Autorais:
  211. Texto do artigo, página 17: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
  212. Número ou marcador, página 17: b) Assegurar o registo de todas as criações no âmbito dos Direitos de Autor e Direitos conexos;
  213. Número ou marcador, página 17: c) Gerir o processo de licenciamento e autorização para actividades das indústrias criativas;
  214. Número ou marcador, página 17: d) Regular actividades específicas ligadas ao audiovisual e cinema;
  215. Número ou marcador, página 17: e) Garantir e coordenar a protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
  216. Número ou marcador, página 17: f) Assessorar a intervenção do INICC, IP, em grupos de trabalhos, organismos ou outras instâncias locais, nacionais, regionais, internacionais nas actividades relacionadas com os direitos de autor e direitos conexos;
  217. Número ou marcador, página 17: g) Propor normas tipo a serem adoptadas nos contratos de edição literária e discográfica;
  218. Número ou marcador, página 17: h) Apoiar editores, agências artísticas e sociedades que tenham por objecto a protecção dos direitos autorais dos seus associados em todos os aspectos relevantes;
  219. Número ou marcador, página 17: i) Assegurar o cumprimento das obrigações do País nas questões relativas à propriedade intelectual;
  220. Número ou marcador, página 17: j) Monitorar a actividade criativa em coordenação com outras entidades competentes;
  221. Número ou marcador, página 17: k) Elaborar e propor Regulamentos nos termos da Lei do Audiovisual e Cinema;
  222. Número ou marcador, página 17: l) Propor em coordenação com o DAF o ajustamento das taxas de Licenciamento; e
  223. Número ou marcador, página 17: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 17: 2. A Divisão de Registo, Licenciamento e Direitos Autorais é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  225. Número ou marcador, página 17: Artigo 17
  226. Texto do artigo, página 17: (Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional)
  227. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Institucional:
  228. Número ou marcador, página 17: a) No domínio de Estudos: i. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; ii. Identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do INICC, IP; iii. Realizar estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades das indústrias culturais e criativas; iv. Inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural; v. Conceber e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das indústrias culturais e criativas em Moçambique; e vi. Estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro.
  229. Número ou marcador, página 17: b) No domínio da Planificação e Estatística:
  230. Texto do artigo, página 17: i. Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades do INICC, IP; ii. Garantir a elaboração do balanço de actividades do INICC, IP; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas se necessário;
  231. Texto do artigo, página 18: iv.Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; v. Participar na elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades culturais e criativas; vi. Participar, em coordenação com outras entidades, na recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do sub-sector; e vii.Manter actualizado o cadastro da área das indústrias culturais e criativas.
  232. Número ou marcador, página 18: c) No domínio do Desenvolvimento Institucional:
  233. Texto do artigo, página 18: i. Mobilizar parcerias junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das indústrias culturais e criativas; ii. Potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; iii. Participar na elaboração do plano de necessidades e investimentos para a realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas; iv. Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e v. Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 18: 2. A Divisão de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
  235. Texto do artigo, página 18: Institucional é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  236. Número ou marcador, página 18: Artigo 18
  237. Texto do artigo, página 18: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  238. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  239. Texto do artigo, página 18: a)Propor medidas legislativas, regulamentares e normativas no âmbito das suas funções;
  240. Número ou marcador, página 18: b) Realizar de forma ordinária e extraordinária, sempre que superiormente determinado, auditorias às unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
  241. Número ou marcador, página 18: c) Averiguar a correcta administração dos meios humanos, materiais, patrimoniais e financeiros afectos às unidades orgânicas do INICC, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos;
  242. Número ou marcador, página 18: d) Examinar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para área das indústrias culturais e criativas;
  243. Número ou marcador, página 18: e) Prestar informação sobre as condições de organização, funcionamento e eficiência das áreas auditadas e propor as correcções devidas;
  244. Número ou marcador, página 18: f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  245. Número ou marcador, página 18: g) Recolher e tratar informações, petições e denúncias de presumíveis violações da legalidade e desvios na gestão das unidades orgânicas do INICC, IP, suas delegações ou outras formas de representação, bem como aos seus projectos e propor as correcções devidas;
  246. Número ou marcador, página 18: h) Fiscalizar as entidades e actividades específicas inerentes às Indústrias Culturais e Criativas; i)Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento de actividades inerentes às Indústrias Culturais e Criativas;
  247. Número ou marcador, página 18: j) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  248. Número ou marcador, página 18: k) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção Nacional de Actividades Económicas e outros organismos públicos em tudo que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum; e
  249. Número ou marcador, página 18: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 18: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  251. Número ou marcador, página 18: Artigo 19
  252. Texto do artigo, página 18: (Gabinete Jurídico)
  253. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  254. Número ou marcador, página 18: a) Propor providências legislativas que se mostrarem necessárias ao desenvolvimento do Sector;
  255. Número ou marcador, página 18: b) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas e regulamentares do Sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e normativos;
  256. Número ou marcador, página 18: c) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  257. Número ou marcador, página 18: d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal e normativas;
  258. Número ou marcador, página 18: e) Compilar e analisar a legislação aplicável à área das indústrias culturais e criativas; e
  259. Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 18: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  261. Texto do artigo, página 18: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral do INICC, IP.
  262. Número ou marcador, página 18: Artigo 20
  263. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
  264. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação:
  265. Número ou marcador, página 18: a) No domínio da Comunicação e Imagem:
  266. Texto do artigo, página 18: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INICC, IP; ii. Contribuir proactivamente para o esclarecimento da opinião pública; iii. Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação do INICC, IP e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o INICC, IP na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do INICC, IP; vi. Contribuir para o bom atendimento ao público utente do INICC, IP.
  267. Número ou marcador, página 19: b) No domínio das Tecnologias de Informação: i. Conceber, desenvolver e manter sistemas e aplicativos de gestão do registo, licenciamento e fiscalização integrados dos agentes colectivos e individuais da área do cinema, audiovisual e industrias culturais criativas; ii. Coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do INICC, IP; iii. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INICC, IP.
  268. Número ou marcador, página 19: c) No domínio da gestão documental:
  269. Texto do artigo, página 19: i. conceber, desenvolver e manter um sistema de gestão documental no INICC, IP; ii. coordenar e Implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do INICC, IP; iii.propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; iv. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades–fim e do Classificador de Informação Classificada do INICC, IP; v. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do INICC, IP; vi. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do INICC, IP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vii. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; viii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário do INICC, IP; ix. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; x. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; xi. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xii. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xiii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e xiv. promover e assegurar a implementação de normas sobre o acesso à informação de interesse público; e xv. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
  271. Texto do artigo, página 19: de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  272. Número ou marcador, página 19: Artigo 21
  273. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Administração e Finanças)
  274. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da administração e finanças:
  275. Texto do artigo, página 19: i. elaborar a proposta do orçamento do INICC, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  276. Texto do artigo, página 19: iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as Finanças e ao Tribunal Administrativo; v. gerir recursos financeiros do INICC, IP; vi. prestar apoio logístico e protocolar ao INICC, IP; vii. assegurar o bom atendimento ao público utente do INICC, IP; viii. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado no INICC, IP; e ix. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
  277. Número ou marcador, página 19: b) No domínio da gestão do património:
  278. Texto do artigo, página 19: i. propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património móvel e imóvel do INICC, IP; ii. Assegurar a avaliação, requalificação gestão do parque imobiliário do INICC, IP; iii. inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras relativas à gestão do património interno do INICC, IP; iv. gerir o economato e alocar os bens às unidades orgânicas, em função das requisições, manter os respectivos registos, documentos de suporte e controlar a sua utilização; v. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vi.Monitorar a construção, reabilitação e modernização de infraestruturas do INICC, IP; e vii.Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  280. Número ou marcador, página 19: Artigo 22
  281. Texto do artigo, página 19: (Departamento dos Recursos Humanos)
  282. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
  283. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  284. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INICC, IP;
  285. Número ou marcador, página 19: c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  286. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP;
  287. Número ou marcador, página 19: e) Organizar, controlar e manter actualizado o SNGRH ao nível do INICC, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  288. Número ou marcador, página 19: f) Produzir estudos e estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  289. Número ou marcador, página 19: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP, dentro e fora do País;
  290. Número ou marcador, página 20: h) Implementar actividades de integração social e promoção de saúde, designadamente no âmbito das políticas e estratégias de combate ao HIV e SIDA e outras doenças infectocontagiosas, políticas do Género e da Pessoas com de deficiência;
  291. Número ou marcador, página 20: i) Implementar as normas e estratégias relativas à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
  292. Número ou marcador, página 20: j) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP;
  293. Número ou marcador, página 20: k) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial de sistemas de carreiras e remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP;
  294. Número ou marcador, página 20: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  296. Texto do artigo, página 20: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  297. Número ou marcador, página 20: Artigo 23
  298. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Aquisições)
  299. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  300. Número ou marcador, página 20: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação e propor e gerir o Plano de Contratações do INICC, IP;
  301. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a observância do procedimento de contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais regulamentos de natureza específica;
  302. Número ou marcador, página 20: c) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as suas fases;
  303. Número ou marcador, página 20: d) Prestar assistência aos júris de concursos e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  304. Número ou marcador, página 20: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do procedimento de execução; f)Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora e Executora das Aquisições;
  305. Número ou marcador, página 20: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  307. Texto do artigo, página 20: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  308. Texto do artigo, página 20: -Geral.
  309. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  310. Texto do artigo, página 20: Representação Local
  311. Número ou marcador, página 20: Artigo 24
  312. Texto do artigo, página 20: (Delegações ou outras formas de representação)
  313. Número ou marcador, página 20: 1. As Delegações ou outras formas de representação são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, ao nível local, a prossecução das actividades do INICC, IP.
  314. Número ou marcador, página 20: 2. As Delegações ou outras formas de representação são dirigidas por um Delegado Regional ou Provincial, conforme o caso.
  315. Número ou marcador, página 20: 3. A organização e funcionamento das Delegações ou outras
  316. Texto do artigo, página 20: formas de representação são definidos no Regulamento Interno.
  317. Número ou marcador, página 20: Artigo 25
  318. Texto do artigo, página 20: (Subordinação)
  319. Texto do artigo, página 20: As Delegações Regionais ou Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com
  320. Texto do artigo, página 20: o Conselho Executivo Provincial, o representante do Estado na província e demais autoridades locais.
  321. Número ou marcador, página 20: Artigo 26
  322. Texto do artigo, página 20: (Funções das Delegações)
  323. Texto do artigo, página 20: São funções das Delegações Provinciais do INICC, IP:
  324. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a implementação de acções de dinamização das indústrias culturais e criativas a nível da respectiva província;
  325. Número ou marcador, página 20: b) Coordenar com outras entidades provinciais a integração de acções do INICC, IP, nos planos de desenvolvimento local;
  326. Número ou marcador, página 20: c) Incentivar a participação de parceiros nos programas da Delegação.
  327. Número ou marcador, página 20: Artigo 27
  328. Texto do artigo, página 20: (Competências do Delegado Regional ou Provincial)
  329. Texto do artigo, página 20: Compete ao Delegado Regional ou Provincial:
  330. Número ou marcador, página 20: a) Representar o INICC, IP, na respectiva área de jurisdição;
  331. Número ou marcador, página 20: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  332. Número ou marcador, página 20: c) Gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento da Delegação Regional ou Provincial;
  333. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela Delegação Regional ou Provincial;
  334. Número ou marcador, página 20: d) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  335. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar e remeter à Direcção-Geral do INICC, IP e aos órgãos locais competentes a proposta de Plano de Actividades, Orçamento e o respectivo balanço;
  336. Número ou marcador, página 20: f) Decidir a seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
  337. Número ou marcador, página 20: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a ele subordinados; e
  338. Número ou marcador, página 20: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  339. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  340. Texto do artigo, página 20: Gestão Orçamental e Patrimonial
  341. Número ou marcador, página 20: Artigo 28
  342. Texto do artigo, página 20: (Gestão)
  343. Texto do artigo, página 20: A gestão administrativa, financeira e patrimonial do INICC, IP, realiza-se com base:
  344. Número ou marcador, página 20: a) Na legislação geral e específica aplicável;
  345. Número ou marcador, página 20: b) No Estatuto Orgânico e respectivo Regulamento Interno;
  346. Número ou marcador, página 20: c) Nos planos de actividades e orçamentos.
  347. Número ou marcador, página 20: Artigo 29
  348. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  349. Número ou marcador, página 20: 1. Constituem receitas do INICC, IP:
  350. Número ou marcador, página 20: a) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
  351. Número ou marcador, página 20: b) Os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  352. Número ou marcador, página 20: c) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
  353. Número ou marcador, página 20: d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  354. Número ou marcador, página 21: 2. As receitas do INICC, IP, devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, nos termos da Legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  355. Número ou marcador, página 21: Artigo 30
  356. Texto do artigo, página 21: (Despesas)
  357. Texto do artigo, página 21: São despesas do INICC, IP:
  358. Número ou marcador, página 21: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  359. Número ou marcador, página 21: b) Os Custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  360. Número ou marcador, página 21: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  361. Número ou marcador, página 21: Artigo 31
  362. Texto do artigo, página 21: (Contas)
  363. Número ou marcador, página 21: 1. As contas referentes ao INICC, IP, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  364. Número ou marcador, página 21: 2. O INICC, IP, adopta o sistema de contabilidade pública,
  365. Texto do artigo, página 21: sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  366. Número ou marcador, página 21: Artigo 32
  367. Texto do artigo, página 21: (Auditoria)
  368. Número ou marcador, página 21: 1. As contas do INICC, IP, são obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal e do auditor interno.
  369. Número ou marcador, página 21: 2. A designação dos auditores independentes é por concurso
  370. Texto do artigo, página 21: público e obedece aos critérios estabelecidos no Decreto de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
  371. Número ou marcador, página 21: Artigo 33
  372. Texto do artigo, página 21: (Património)
  373. Texto do artigo, página 21: Constitui património do INICC, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
  374. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  375. Texto do artigo, página 21: Disposições Finais
  376. Número ou marcador, página 21: Artigo 34
  377. Texto do artigo, página 21: (Regime de Pessoal)
  378. Número ou marcador, página 21: 1. O pessoal do INICC, IP, rege-se conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado, ou pelas que resultem dos seus respectivos contratos de trabalho.
  379. Número ou marcador, página 21: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções no INICC,
  380. Texto do artigo, página 21: IP, em regime de destacamento, mantendo os direitos adquiridos à data do seu destacamento.
  381. Número ou marcador, página 21: Artigo 35
  382. Texto do artigo, página 21: (Regime remuneratório)
  383. Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INICC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
  384. Número ou marcador, página 21: 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INICC, IP, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  385. Número ou marcador, página 21: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  386. Texto do artigo, página 21: de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INICC, IP, e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
  387. Texto do artigo, página 21: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  388. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 9/P/CSMMP/2020
  389. Texto do artigo, página 21: de 31 de Dezembro
  390. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de introduzir alterações no Regulamento de Continuação dos Estudos Superiores dos Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público, aprovado pela Resolução n.º 4/CSMMP/P/2017, de 28 de Dezembro, nos termos da alínea f), n.º 1, do artigo 43 e n.º 2, do artigo 45, todos da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, reunido em VIII Sessão Ordinária do Plenário, realizada de 8 a 11 de Dezembro de 2020, por Deliberação n.º 290/P/CSMMP/2020, de 11 de Dezembro, determina:
  391. Número ou marcador, página 21: 1. Alterar o artigo 6 do Regulamento de Continuação dos Estudos dos Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público, aprovado pela Resolução n.º 4/CSMMP/P/2017, de 28 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  392. Número ou marcador, página 21: Artigo 6
  393. Texto do artigo, página 21: (Requisitos)
  394. Número ou marcador, página 21: 1. …
  395. Número ou marcador, página 21: a) …
  396. Número ou marcador, página 21: b) …
  397. Número ou marcador, página 21: c) …
  398. Número ou marcador, página 21: d) …
  399. Número ou marcador, página 21: 2. …
  400. Número ou marcador, página 21: 3. Excepcionalmente, aos magistrados, oficiais de justiça
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