I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 250/2022

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Número ou marcador · p. 7 a) as dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;
Número ou marcador · p. 7 c) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 d) as receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pelo ISPOME;
Número ou marcador · p. 8 e) os subsídios provenientes de subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 8 f) o produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 8 g) os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 8 h) os saldos das contas de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 8 i) o produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 8 j) as receitas derivadas do pagamento de propinas;
Número ou marcador · p. 8 k) dividendos obtidos através de patentes geradas das inovações da sua comunidade académica;
Número ou marcador · p. 8 l) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Regime financeiro)
Número ou marcador · p. 8 1. O ISPOME elabora anualmente o programa de actividades e respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 8 2. O orçamento do ISPOME integra todas as receitas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 8 3. O Regime de administração orçamental e de gestão financeira do ISPOME processa-se nos termos da legislação sobre o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 4. O ISPOME providenciará um sistema de administração e gestão descentralizada de meios e recursos, incluindo a dotação no seu orçamento geral, de orçamentos para cada uma das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 5. Cada unidade orgânica será dotada de condições e capacidades para a gestão financeira efectiva, eficiente e económica dos recursos que lhe sejam disponibilizados, incluindo a capacidade de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 8 6. O ISPOME presta anualmente contas aos órgãos
Texto do artigo · p. 8 competentes do Estado, nos termos da lei, assim como aos parceiros de cooperação, à comunidade local em que se insere e ao público, em geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Instrumentos de gestão económica e financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. A gestão económica e financeira do ISPOME orienta-se pelos seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 8 a) planos económicos e sociais ou de actividades e planos financeiros anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) orçamentos anuais constantes do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) orçamentos anuais privativos;
Número ou marcador · p. 8 d) orçamentos anuais consolidados integrando os orçamentos referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 8 e) planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 8 f) relatórios anuais de actividades e financeiros, incluindo a execução orçamental e planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 8 g) contas de gerência.
Número ou marcador · p. 8 2. Os planos devem prever os seus mecanismos de monitoria e actualização, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação e aplicação científica e de extensão.
Número ou marcador · p. 8 3. Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos
Texto do artigo · p. 8 meios que venham a ser considerados como mais adequados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Cursos, graus, diplomas e certificados
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Cursos)
Texto do artigo · p. 8 O ISPOME ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de Licenciatura e Mestrado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Regime dos cursos)
Texto do artigo · p. 8 O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de competências e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Representantes do ISPOME.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Graus, Diplomas e Certificados)
Número ou marcador · p. 8 1. O ISPOME outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas que são assinados em conjunto pelo Director-Geral e Director do Registo Académico.
Número ou marcador · p. 8 2. O ISPOME emite certificados de participação e de
Texto do artigo · p. 8 aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo seguinte que são assinados pelo Director-Geral ou pelo Director do Registo Académico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Outros cursos)
Texto do artigo · p. 8 O ISPOME, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de actividades de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Geral Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. Cabe a Direcção do ISPOME elaborar o Regulamento Geral Interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data do início de actividades.
Número ou marcador · p. 8 2. O Regulamento Geral Interno deve ser submetido
Texto do artigo · p. 8 à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior para homologação e posterior publicação noBoletim da República pelo ISPOME.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Criação e instalação das unidades e órgãos do instituto)
Texto do artigo · p. 8 A criação e instalação dos órgãos e unidades orgânicas do ISPOME previstos no presente estatuto serão realizadas de forma gradual e evolutiva, de acordo com o processo de desenvolvimento da instituição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Composição e funcionamento da Comunidade do ISPOME)
Número ou marcador · p. 8 1. Integram a Comunidade do ISPOME:
Número ou marcador · p. 8 a) o corpo docente;
Número ou marcador · p. 8 b) o corpo discente;
Número ou marcador · p. 8 c) o corpo técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 8 d) investigadores.
Número ou marcador · p. 8 2. A Comunidade do ISPOME reúne-se em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto e regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O Pessoal do ISPOME rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e subsidiariamente por legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Cabe ao Director-Geral do ISPOME submeter, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem símbolos do ISPOME o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 9 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISPOME consta de regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso, que carece de publicação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Sigla)
Texto do artigo · p. 9 O Instituto Superior Politécnico de Mecubúri usa a sigla ISPOME.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Dia)
Texto do artigo · p. 9 O Dia do ISPOME é o dia da sua inauguração oficial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por deliberação do Conselho de Representantes.
Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 72/2022
Texto do artigo · p. 9 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de criar o Serviço Distrital de Cultura e Turismo de Vilankulo, visando a prestação de serviços ao cidadão neste sector, com maior qualidade e eficácia, nos termos do artigo 2 do Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, ao abrigo do n.º 1 do artigo 40 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Criação)
Texto do artigo · p. 9 É criado o Serviço Distrital de Cultura e Turismo de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento-Tipo)
Texto do artigo · p. 9 Compete aos Ministros que superintendem a área da função pública e administração local e das finanças aprovar
Texto do artigo · p. 9 o Regulamento Tipo da Orgânica do Serviço Distrital de Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Disposições Transitórias e Finais)
Número ou marcador · p. 9 1. Transitam para o Serviço Distrital de Cultura e Turismo de Vilankulo as funções, os recursos humanos e materiais do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Vilankulo no âmbito da cultura.
Número ou marcador · p. 9 2. Transitam para o Serviço Distrital de Cultura e Turismo
Texto do artigo · p. 9 de Vilankulo as funções, os recursos humanos e materiais do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Vilankulo no âmbito do turismo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.° 52/2022
Texto do artigo · p. 9 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 32 do Protocolo sobre a Indústria da SADC, adoptado na 39.ª Cimeira de Chefes de Estados e de Governos, realizada no dia 17 de Agosto de 2019 em Dar-Es-Salaam, República Unida da Tanzania, e assinado na mesma data pela República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1, do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É ratificado o Protocolo Sobre a Indústria da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ficam encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 10 2252 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 250 PROTOCOLO SOBRE A INDÚSTRIA
Título de secção · p. 10 2252 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 11 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (53) ÍNDICE PREÂMBULO
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1.º Definições e Abreviaturas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2.º Objectivos do Protocolo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3.º Princípios Orientadores
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4.º Cooperação Regional em Matéria de Industrialização
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5.º Medidas a Nível Nacional
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6.º Desenvolvimento de Cadeias de Valor Regionais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7.º Promoção de Micro, Pequenas e Médias Empresas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8.º Empresas Industriais Mistas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9.º Promoção de Investimentos Industriais Regionais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10.º Preferência Regional em Matéria de Contratação Pública de Empreitada de Obras, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11.º Investigação, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12.º Normalização, Garantia da Qualidade, Acreditação e Metrologia e Avaliação da Conformidade
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13.º Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14.º Infra-estruturas de Apoio à Industrialização
Número ou marcador · p. 11 Artigo 15.º Promoção, Regulamentação e Protecção de Investimentos Industriais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 16.º Reforço de Capacidades
Número ou marcador · p. 11 Artigo 17.º Participação do Sector Privado
Número ou marcador · p. 11 Artigo 18.º Recolha e Partilha de Informação Industrial e Conexa
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19.º Empoderamento das Mulheres, dos Jovens e de Pessoas Portadoras de Deficiência
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20.º Integração da Perspectiva do Combate ao VIH e SIDA no Processo de Industrialização
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21.º Medidas de Protecção do Ambiente e Aproveitamento Racional dos Recursos Naturais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22.º Segurança e Saúde no Trabalho
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23.º Harmonização de Políticas e Leis
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24.º Disposições Financeiras
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25.º Relações com Outros Estados e Organizações
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26.º Derrogação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27.º Acordos em Vigor
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28.º Mecanismo Institucional
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29.º Anexos Artigo 30.º Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31.º Assinatura
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32.º Ratificação do Protocolo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33.º Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34.º Adesão
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35.º Depositário
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36.º Alteração no Protocolo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37.º Denúncia
Texto do artigo · p. 11 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (53)
Texto do artigo · p. 12 2252 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 250 PREÂMBULO NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo: Da República da África do Sul Da República de Angola Da República do Botswana Da União das Comores Da República Democrática do Congo Do Reino de Eswatini Do Reino do Lesoto Da República de Madagáscar Da República do Malawi Da República das Maurícias Da República de Moçambique Da República da Namíbia Da República das Seychelles Da República Unida da Tanzânia Da República da Zâmbia Da República do Zimbabwe RECONHECENDO que o desenvolvimento industrial assume um papel central para a diversificação das economias, o aumento da capacidade produtiva, a satisfação das necessidades das sociedades, a criação de riqueza e de postos de trabalho, a redução da pobreza e a colocação das economias numa trajectória de crescimento sustentável e equilibrado em termos de género; RECONHECENDO os esforços envidados por África para alcançar o desenvolvimento industrial, em particular, mas não exclusivamente, por via do Acto Constitutivo da União Africana de 2000 e a Agenda 2063 da União Africana, adoptada em 2015; COMPREENDENDO que os artigos 12.º e 21.º do Tratado que cria a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a seguir designado por «o Tratado», considera o desenvolvimento industrial como uma das áreas essenciais de integração e cooperação no território da SADC, tendo em vista a criação de uma base industrial regional diversificada, inovadora e mundialmente competitiva;
Título de secção · p. 12 2252 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 13 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (55) NOTANDO que o artigo 22.º do Tratado estabelece expressamente a conclusão dos Protocolos considerados necessários em cada área de cooperação no seio de Comunidade; AFIRMANDO a determinação da Região em alcançar o desenvolvimento sustentável, conforme reflecte o Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional (RISDP) Registo da SADC e a Estratégia e Roteiro de Industrialização da SADC (2015-2063), documento aprovado pela Cimeira Extraordinária da SADC em Abril de 2015, em Harare, Zimbabwe; DESEJANDO celebrar um Protocolo que sirva de quadro jurídico abrangente para reger a consecução do desenvolvimento industrial na Região; CIENTE dos diferentes níveis de desenvolvimento industrial entre os Estados-Membros; CONVENCIDOS de que a execução com êxito do presente Protocolo apoiará os Estados-Membros a formularem e executarem políticas, leis e estratégias harmonizadas baseadas nas melhores práticas, a fim de criar um clima favorável para viabilizar a industrialização das respectivas economias; TENDO EM MENTE que a industrialização da Região depende ainda da execução bem- sucedida dos compromissos assumidos pelos Estados Membros, por meio de protocolos, políticas e estratégias da SADC com impacto no desenvolvimento industrial; AGINDO por recomendação do Conselho de Ministros, ACORDAMOS NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS 1.1 DEFINIÇÕES No presente Acordo, os termos e as expressões definidas no Tratado da SADC terão o mesmo significado, salvo se o contexto exigir o contrário, e:
Texto do artigo · p. 13 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (55)
Texto do artigo · p. 14 2252 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 250 «Agregação de Valor»: o processo de agregar de valor a um produto; «Cadeia de Valor»: a sequência de operações comerciais associadas desde o desenho, pesquisa e desenvolvimento, transformação, marketing até à venda final do produto, processo ou serviço específico ao consumidor; «Centro de Excelência»: um instituto de investigação, inovação e desenvolvimento industrial na Região, designado como tal pelo Comité de Ministros; «Centro de Especialização»: uma instituição de formação, investigação, inovação e desenvolvimento industrial na Região, designada como tal pelo Comité de Ministros; «Comissões Nacionais da SADC»: as Comissões Nacionais da SADC: criadas por força do disposto no n.º 1 do artigo 16.º-A do Tratado; «Comité de Altos Funcionários»: o Comité de Altos Funcionários, criado por força dos números 1 e 4 do artigo 28.º do presente Protocolo; «Comité de Ministros»: o Comité de Ministros, criado ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 28.º do presente Protocolo; «Competências Industriais»: as competências necessárias para o desenvolvimento industrial; «Conselho Comercial da SADC»: organismo de alto nível que representa as associações do sector privado na Região; «Estado Não-Membro da SADC»: um Estado que não seja Estado-Membro da SADC; «Estado Parte»: um Estado-Membro que seja Parte no presente Protocolo;
Título de secção · p. 14 2252 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 15 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (57) «Factores de Produção»: a terra e outros recursos naturais, matérias-primas, mão-de-obra, capital, tecnologia e competências de empreendedorismo; «Fórum de Desenvolvimento Industrial»: o fórum estabelecido nos termos do n.º 1 do do artigo 28.º do presente Protocolo; «Indústria»: uma actividade económica relacionada com a transformação de matérias-primas e produção de bens em fábrica; «Infra-estrutura Regional»: as estruturas e instalações físicas e organizacionais básicas, incluindo estradas, fornecimento de energia eléctrica, conectividade marítima e aérea, Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e edifícios concebidos ou identificados pela SADC como infra-estruturas regionais; «Partes Intervenientes»: instituições dos Estados-Membros do sector público ou privado e organizações da sociedade civil e regionais, envolvidas em actividades, investigação, inovação e educação industriais envolvidas no desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo; «Pequena, Micro e Médias Empresa»: as micro, pequenas e médias empresas, conforme define cada Estado Parte na sua legislação pertinente, como estando habilitadas a gozar deste estatuto e cuja actividade fundamental incide no ramo da indústria e do comércio; «Protocolo»: o presente Protocolo e quaisquer alterações introduzidas no mesmo; «Tratado»: o Tratado que cria a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, de 1992, com as alterações que lhe foram introduzidas;
Texto do artigo · p. 15 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (57)
Título de secção · p. 16 2252 — (58) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 17 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (59) (e) viabilizar o desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) mundialmente competitivas; (f) promover a melhoria e a cooperação nos domínios da regulamentação técnica, de normas, de metrologia, da avaliação da conformidade e da acreditação; (g) promover a produção e o comércio regional de matérias-primas essenciais, produtos intermédios e meios de produção industriais; (h) promover a inovação e diversificação, a transferência de tecnologias, o desenvolvimento de competências, investigação e desenvolvimento e indústrias e tecnologias novas e emergentes; (i) promover o desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo mediante o incentivo da protecção do meio ambiente e do aproveitamento racional dos recursos naturais em termos de normas internacionalmente aceites; (j) promover a cooperação no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; (k) promover a integração da perspectiva de género em todas as políticas e programas de desenvolvimento industrial na Região; (l) viabilizar a colaboração em matéria de recolha e partilha de dados e informação industriais entre os Estados Partes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 3.º PRINCÍPIOS ORIENTADORES Na execução do presente Protocolo, os Estados Partes cooperam em boa fé, pautam-se e cumprem e fazem cumprir os seguintes princípios: (a) esforçar-se em formular políticas e estratégias que sejam compatíveis com os princípios prescritos no artigo 4.º do Tratado; (b) garantir que as intervenções de políticas e medidas nacionais tenham um foco regional e promovam a integração regional;
Texto do artigo · p. 17 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (59)
Texto do artigo · p. 18 2252 — (60) I SÉRIE — NÚMERO 250 (c) harmonizar as políticas, intervenções e medidas industriais nacionais com os objectivos mais amplos da SADC de reduzir a pobreza, criar riqueza e postos de trabalho e elevar o nível de vida na Região; (d) garantir que as políticas e intervenções regionais tenham em consideração os variados níveis de desenvolvimento dos Estados Partes; (e) encorajar a participação inclusiva de todas as partes intervenientes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 4.º COOPERAÇÃO REGIONAL EM MATÉRIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO A fim de alcançar os objectivos previstos no presente Protocolo, os Estados Partes cooperam em questões industriais através, entre outros meios, do seguinte: (a) desenvolvimento de cadeias de valor regionais definidas como prioridades; (b) promoção da agregação de valor de mercadorias e processos na Região; (c) partilha de informação e conhecimentos industriais; (d) execução de projectos conjuntos com vista a melhorar e modernizar infra- estruturas em prol da industrialização; (e) promoção da colaboração entre indústrias, instituições de formação, instituições de formação profissional e do ensino superior, Centros de Excelência e de Especialização na Região; (f) colaboração no domínio do reforço de capacidades institucionais para viabilizar e coordenar a execução de programas de industrialização; (g) incentivo ao estabelecimento de empresas industriais mistas regionais; (h) colaboração no domínio do desenvolvimento de MPME; (i) disposição de incentivos necessários para o desenvolvimento industrial regional; (j) mobilização conjunta de recursos para apoiar os programas de industrialização.
Título de secção · p. 18 2252 — (60) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 19 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (61)
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 5.º MEDIDAS A NÍVEL NACIONAL De modo a alcançar os objectivos consagrados no presente Protocolo, a nível nacional, os Estados Partes devem: (a) formular e executar estratégias e mecanismos efectivos destinados a promover a industrialização; (b) formular e executar políticas e estratégias nacionais que viabilizam a participação das MPME nos programas de industrialização regionais; (c) promover parcerias público-privadas; (d) criar um ambiente regulador estável e previsível destinado a encorajar o investimento industrial; (e) apoiar e promover a agregação de valor na Região; (f) tomar medidas destinadas a viabilizar o reforço da capacidade produtiva e diversificação industriais; (g) promover o desenvolvimento de competências industriais e o emprego produtivo dos recursos humanos; (h) formular políticas de local de trabalho industrial que criem relações laborais estáveis e empresas sustentáveis; (i) melhorar a participação nacional, a posse e a utilização de meios de produção; (m) apoiar o esforço de industrialização, dando ênfase particular à criação de condições propícias para desenvolvimento de infra-estruturas, do transporte, desenvolvimento energético, progresso tecnológico, inovação e investigação industrial; (o) melhorar o acesso ao financiamento das actividades industriais.
Texto do artigo · p. 19 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (61)
Texto do artigo · p. 20 2252 — (62) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6.º DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS DE VALOR REGIONAIS Os Estados Partes promovem o desenvolvimento de cadeias de valor regionais pelos seguintes meios: (a) determinar conjuntamente as cadeias de valor regionais definidas como prioridades; (b) viabilizar a participação, com dimensão transfronteiriça, de empresas e sociedades comerciais nas cadeias de valor regionais; (c) colaborar com o sector privado em matéria de formulação de projectos e programas industriais destinados a incentivar ligações com dimensão transfronteiriça presentes nas cadeias de valor regionais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7.º PROMOÇÃO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS Os Estados Partes promovem o desenvolvimento e a participação de MPME no processo de industrialização mediante a formulação e execução de políticas e estratégias capazes de: (a) criar condições para o estabelecimento de vínculos entre grandes empresas e MPME; (b) aspirar a formalização, actualização e modernização de MPME; (c) incentivar a participação com dimensão transfronteiriça de MPME presentes nas cadeias de valor regionais; (d) incentivar a provisão de apoio e incentivos financeiros à MPME; (e) apoiar a identificação de mercados de exportação de bens e serviços produzidos e colocados à disposição de MPME; (f) incubar as MPME, a fim de assegurar o crescimento e o desenvolvimento; (g) promover a contratação pública de bens e serviços preferenciais produzidos pelos MPME;
Título de secção · p. 20 2252 — (62) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 21 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (63) (i) facilitar o acesso das MPME à informação, às competências e às oportunidades industriais; (j) permitir a participação das mulheres, dos jovens e de pessoas com deficiência em MPME.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8.º EMPRESAS INDUSTRIAIS MISTAS Os Estados Partes promovem o estabelecimento de empresas industriais mistas para permitir que as indústrias: (a) apoiem a integração das cadeias de valor regionais; (b) produzam factores de produção industriais e produtos intermédios para transformação ulterior na Região; (c) empreguem os recursos industriais disponíveis na Região para agregação de valor; (d) utilizem os mercados regionais e globais disponíveis; (e) compitam e correspondam às exigências dos mercados regionais e globais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9.º PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO INDUSTRIAL NA REGIÃO
Número ou marcador · p. 21 1. Os Estados Partes devem adoptar e implementar políticas e medidas que promovam investimentos industriais transfronteiriços, a fim de aumentar: (a) a capacidade e a diversificação da produção industrial; e (b) criação de valor e de riqueza.
Número ou marcador · p. 21 2. Os Estados Partes colaboram para assegurar o investimento em projectos industriais grandes e estratégicos que actuem como projectos-âncora em torno dos quais o desenvolvimento industrial regional possa ser estimulado e promovido.
Texto do artigo · p. 21 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (63)
Texto do artigo · p. 22 2252 — (64) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 10.º PREFERÊNCIA REGIONAL EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DE EMPREITADA DE OBRAS, FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Número ou marcador · p. 22 1. Os Estados Partes envidam esforços para promover a contratação pública preferencial de matérias-primas, bens e serviços a partir da Região.
Número ou marcador · p. 22 2. Para fins do número 1 do presente artigo, os Estados Partes devem: (a) formular e operacionalizar uma política de contratação pública de bens, obras e serviços na Região; (b) colaborar em matéria de adopção de um programa de desenvolvimento regional para fornecedores, destinado a aumentar a capacidade dos fornecedores na Região.
Número ou marcador · p. 22 3. A política de contratação pública de obras, bens e serviços na Região, prevista na alínea (a) do número 2 deste artigo, entre outros actos, prevê um limiar mínimo do conteúdo regional para matérias-primas, bens e serviços.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11.º INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Número ou marcador · p. 22 1. Os Estados Partes devem colaborar para: (a) promover a investigação, a inovação e a tecnologia para o desenvolvimento industrial sustentável; (b) apoiar a realização de investigação industrial nos domínios com dimensão regional; (c) designar Centros de Excelência e Centros de Especialização nos domínios da gestão industrial, da produção industrial e da utilização e comercialização de produtos industriais.
Número ou marcador · p. 22 2. Os Estados Partes devem assegurar o desenvolvimento, a sustentabilidade e a utilização dos Centros de Excelência e dos Centros de Especialização regionais para apoiar a investigação, a inovação, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias em prol da promoção do desenvolvimento industrial.
Título de secção · p. 22 2252 — (64) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 23 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (65)
Número ou marcador · p. 23 3. Os Estados Partes devem formular e executar políticas, legislação e estratégias de apoio à investigação industrial, à inovação, ao progresso tecnológico e à comercialização de produtos, bens e serviços.
Número ou marcador · p. 23 4. Os Estados Partes devem tomar as medidas legislativas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual, a fim de facilitar a inovação, o desenvolvimento tecnológico, a transferência de tecnologias e a comercialização de produtos, bens e serviços.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 12.° NORMALIZAÇÃO, GARANTIA DA QUALIDADE, ACREDITAÇÃO E METROLOGIA E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Número ou marcador · p. 23 1. Os Estados Partes devem cooperar no domínio da formulação, execução e observância de regulamentos, normas, avaliação da qualidade, acreditação, metrologia e avaliação da conformidade.
Número ou marcador · p. 23 2. Os Estados Partes devem assegurar que as infra-estruturas nacionais de normalização, garantia da qualidade, acreditação e metrologia contribuam para a industrialização regional.
Número ou marcador · p. 23 3. A nível nacional, os Estados Partes devem: (a) tomar medidas para fortalecer as infra-estruturas nacionais responsáveis pela eliminação de Barreiras Técnicas ao Comércio para apoiar a produção de bens e serviços mundialmente aceitáveis; (b) tomar medidas destinadas a propiciar a observância e execução por parte de MPME de normas e o acesso aos serviços de infra-estruturas responsáveis pela eliminação de Barreiras Técnicas ao Comércio aos níveis nacional e regional; (c) utilizar a normalização para promover o desenvolvimento industrial e a competitividade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 13.° MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Número ou marcador · p. 23 1. Os Estados Partes reconhecem a importância da execução e observância plenas das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e que as questões SPS constituem elemento fundamental para o desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo.
Texto do artigo · p. 23 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (65)
Texto do artigo · p. 24 2252 — (66) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 24 2.        Os Estados Partes devem: (a)     colaborar no domínio das questões SPS relacionadas com a industrialização; (b)     introduzir e executar medidas destinadas a assegurar que a execução das cadeias de valor regionais através das fronteiras esteja em conformidade com os princípios SPS mutuamente reconhecidos; (c)     colaborar na área de instalação de infra-estruturas técnicas necessárias para respeitar as medidas SPS aplicáveis à industrialização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 14.º INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO Os Estados Partes devem: (a)     cooperar entre si para garantir que as infra-estruturas de apoio à industrialização instaladas no interior das suas fronteiras sejam acessíveis a outros Estados Partes, sem restrições desnecessárias; (b)     colaborar em matéria de execução de projectos de infra-estruturas regionais em apoio à industrialização; (c)     conceber programas destinados a alavancar projectos de infra-estruturas para alcançar o desenvolvimento industrial; (d)     mobilizar recursos destinados à edificação de infra-estruturas necessárias em apoio à industrialização e ao comércio na Região; (e)     colaborar na criação de parques industriais e zonas económicas especiais; (f)     promover a colaboração transfronteiriça entre aglomerados industriais.
Título de secção · p. 24 2252 — (66) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 25 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (67)
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 15.º PROMOÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E PROTECÇÃO DE INVESTIMENTOS INDUSTRIAIS
Número ou marcador · p. 25 1. Os Estados Partes devem cooperar no domínio da promoção de investimentos industriais.
Número ou marcador · p. 25 2. Cada Estado Parte deve tomar medidas destinadas a reforçar o ambiente regulador para o estabelecimento, registo e funcionamento dos investimentos industriais.
Número ou marcador · p. 25 3. Cada Estado Parte deve, de acordo com as suas leis e regulamentos, propiciar e criar as condições favoráveis à atracção de investimentos industriais no seu território através de medidas administrativas adequadas.
Número ou marcador · p. 25 4. Os investimentos industriais não devem ser nacionalizados ou expropriados no território de qualquer Estado Parte, a menos que tais medidas sejam tomadas para fins de utilidade pública, de acordo com o devido processo legal, numa base não discriminatória e sujeitas ao pagamento de uma compensação justa e adequada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 16.º REFORÇO DE CAPACIDADES Os Estados Partes devem promover o ensino, a formação, o reforço de capacidades e a sensibilização pública em conexão com as actividades industriais e afins: (a) envolvendo instalações e instituições pertinentes dedicadas ao ensino, à formação e ao reforço de capacidades em conexão com as actividades industriais e afins na Região; (b) colaborando com as instituições e organizações de formação e ensino internacionais e outras competentes instaladas fora da Região e preocupadas com o desenvolvimento industrial; (c) concebendo programas regionais destinados ao reforço de capacidades para o sector industrial, prestando atenção especial ao desenvolvimento de capacidades aos níveis rural ou local, com vista à sua participação em actividades industriais, de marketing e de acções conexas;
Texto do artigo · p. 25 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (67)
Texto do artigo · p. 26 2252 — (68) I SÉRIE — NÚMERO 250 (d) adoptando medidas destinadas à promoção do desenvolvimento, do intercâmbio e da transferência de competências, conhecimentos e aptidões técnicas na área da indústria na Região; (e) fortalecendo a capacidade nos domínios da inovação, formação e aplicação eficiente da ciência e da tecnologia; (f) viabilizando o acesso a competências industriais não disponíveis na Região.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 17.º PARTICIPAÇÃO DO SECTOR PRIVADO Os Estados Partes devem promover o envolvimento e a participação permanente do sector privado na industrialização, tanto ao nível regional como nacional, mediante, entre outras acções: (a) a formulação e execução de programas de reforço de capacidades para as indústrias privadas e empreendimentos industriais para aumentar a produtividade e a competitividade; (b) o estabelecimento de plataformas de diálogo entre os sectores público, privado e académico e de colaboração sobre os processos de formulação de políticas industriais; (c) a garantia da sensibilização do sector privado e da sua participação no processo de execução de políticas e estratégias industriais; (d) a promoção de parcerias público-privadas como modalidade alternativa de financiamento da execução de projectos industriais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 18.º RECOLHA E PARTILHA DE INFORMAÇÃO INDUSTRIAL E CONEXA
Número ou marcador · p. 26 1. Os Estados Partes devem, em conformidade com o ordenamento jurídico nacional, adoptar mecanismos destinados a registar todas as indústrias e empreendimentos industriais instalados como base para a preservação da informação industrial.
Número ou marcador · p. 26 2. Os Estados Partes devem, se possível e em função dos recursos disponíveis, manter a base de dados de todas as indústrias, de profissionais industriais e de 17
Título de secção · p. 26 2252 — (68) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 27 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (69) empreendimentos industriais registados que operam nos respectivos territórios a fim de viabilizar e planear a gestão e a coordenação das actividades industriais.
Número ou marcador · p. 27 3. Os Estados Partes devem: (a) cooperar em matéria de partilha de informação industrial através, entre outras acções, do intercâmbio entre indústrias e instituições públicas; (b) cooperar em matéria de reforço da sua capacidade para recolher e divulgar a informação industrial; (c) esforçar-se por melhorar a recolha, organização e divulgação de informações técnicas, de investimento e de marketing, através de mecanismos institucionais adequadas e portais industriais nacionais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 19.º EMPODERAMENTO DAS MULHERES, DOS JOVENS E DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Número ou marcador · p. 27 1. Os Estados Partes adoptam políticas e estratégias de industrialização que promovam: (a) a igualdade e equidade de género; (b) o desenvolvimento, o empoderamento e a participação das mulheres, dos jovens e de pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 27 2. As políticas e estratégias referidas no número 1 do presente artigo devem, entre outras acções: (a) viabilizar o acesso: (i) ao financiamento industrial disponível; (ii) aos programas de actualização, desenvolvimento de competências e modernização industriais; (iii) aos serviços de desenvolvimento comercial; e
Texto do artigo · p. 27 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (69)
Texto do artigo · p. 28 2252 — (70) I SÉRIE — NÚMERO 250 (b) permitir a contratação pública preferencial de bens e serviços industriais produzidos por empresas editadas por mulheres, jovens e pessoas portadoras de deficiência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 20.º. INTEGRAÇÃO DA PERSPECTIVA DO COMBATE AO VIH E SIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Os Estados Partes integram a perspectiva das questões relacionadas com o VIH e SIDA nas respectivas políticas e estratégias de industrialização para garantir: (a) a não discriminação contra pessoas infectadas ou afectadas pelo VIH e SIDA; (b) a disponibilidade e o acesso aos produtos de base e serviços de combate ao VIH e SIDA.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 21.º MEDIDAS DE PROTECÇÃO DO AMBIENTE E APROVEITAMENTO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS
Número ou marcador · p. 28 1. Os Estados Partes devem, através das suas políticas, leis e estratégias de industrialização, assegurar a protecção do ambiente, mediante: (a) o reforço da gestão e da conservação sustentáveis do ambiente; (b) a promoção e a definição do desenvolvimento e aplicação da tecnologia verde como prioridade; (c) a garantia de que o desenvolvimento industrial seja precedido por avaliações do impacto ambiental e medidas de protecção do ambiente; (d) a adopção de uma abordagem regional para encorajar as avaliações do impacto ambiental, de modo particular em relação a ecossistemas partilhados e actividades industriais com efeitos ambientais transfronteiriços; (e) a promoção da colaboração em matéria de formulação de programas destinados a formar cientistas ambientais nas áreas de desenvolvimento industrial;
Título de secção · p. 28 2252 — (70) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 29 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (71) (f) o incentivo da partilha de informações sobre a protecção do ambiente, a gestão de perigos e de acidentes industriais, a reabilitação e a adaptação; (g) a obrigação de que novos investimentos industriais sejam resilientes às condições climáticas adversas.
Número ou marcador · p. 29 2. Os Estados Partes devem promover o aproveitamento dos seus recursos naturais de modo sustentável e ecológico, mediante: (a) o emprego das melhores práticas de gestão e conservação sustentáveis; (b) a garantia da utilização eficiente de recursos e produção mais limpa a fim de encorajar o consumo e os padrões de produção sustentáveis.
Número ou marcador · p. 29 3. Os Estados Partes comprometem-se a cumprir as suas obrigações, consagradas nos acordos regionais e internacionais, relativamente à gestão do ambiente e ao aproveitamento racional dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 22.° SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO Os Estados Partes devem: (a) cooperar em matéria de melhoria das práticas de saúde e segurança no trabalho e normas para indústrias; (b) incentivar a partilha de instalações de formação e promocionais relacionadas com a saúde e segurança no trabalho na Região; (c) garantir a execução e o cumprimento de normas e práticas de saúde e segurança no trabalho internacionalmente aceitáveis por parte das indústrias nos respectivos territórios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 23.° HARMONIZAÇÃO DE POLÍTICAS E LEIS A fim de reforçar a cooperação e integração regionais em matéria industrial, os Estados Partes devem prosseguir a harmonização de políticas e leis de acordo com as melhores
Texto do artigo · p. 29 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (71)
Texto do artigo · p. 30 2252 — (72) I SÉRIE — NÚMERO 250 práticas, sempre que necessário para alcançar os objectivos previstos no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 24.º DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Os projectos e programas industriais regionais comuns, no âmbito deste Protocolo, podem ser financiados a partir de: (a) contribuições feitas pelos Estados Partes; (b) subvenções ou doações recebidas do sector privado, organizações internacionais e outros parceiros de cooperação em conformidade com os objectivos do presente Protocolo; e (c) financiamento do desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 25.º RELAÇÕES COM OUTROS ESTADOS E ORGANIZAÇÕES
Número ou marcador · p. 30 1. Os Estados Partes devem prosseguir e promover políticas que visem intensificar a cooperação com Estados Não-Membros da SADC e organizações regionais e internacionais em matérias relativas à industrialização.
Número ou marcador · p. 30 2. Nenhuma disposição prevista no presente Protocolo impede um Estado Parte de firmar acordos bilaterais ou multilaterais com outros Estados-Membros que não sejam Partes no presente Protocolo ou Estados Não-Membros da SADC, a fim de concretizar os objectivos e princípios consagrados no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 26.º DERROGAÇÃO
Número ou marcador · p. 30 1. Os Estados Partes não podem derrogar das suas obrigações decorrentes do Protocolo sem a aprovação do Comité de Ministros.
Número ou marcador · p. 30 2. Caso seja apresentado um pedido de derrogação, o Comité de Ministros deve avaliar e tomar decisões para deferir ou indeferir tais pedidos.
Título de secção · p. 30 2252 — (72) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 31 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (73)
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 27.º ACORDOS EXISTENTES Nenhuma cláusula contida no presente Protocolo derroga ou é interpretada de modo a derrogar acordos em vigor celebrados entre dois ou mais Estados Partes ou com os Estados Membros que não sejam Partes no presente Protocolo ou outras organizações em qualquer actividade relacionada com a indústria, desde que os Estados Partes tomem as providências necessárias para tornar efectivos os referidos acordos e quaisquer direitos adquiridos ou obrigações assumidas ao abrigo dos mesmos, em conformidade com os objectivos e princípios estabelecidos no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 28.º MECANISMOS INSTITUCIONAIS
Número ou marcador · p. 31 1. Constituem mecanismos institucionais para a execução do presente Protocolo: (a) Comité de Ministros; (b) Comité de Altos Funcionários; (c) Fórum de Desenvolvimento Industrial; (d) Comissões Nacionais da SADC; (e) Secretariado da SADC.
Número ou marcador · p. 31 2. O Comité de Ministros deve: (a) integrar Ministros dos Estados Partes responsáveis pela indústria e comércio e outros sectores envolvidos na integração económica regional, que possam ser cooptados; (b) reunir-se, no mínimo, uma vez por ano; (c) ser presidido pelo Ministro nomeado, que representa o Estado Parte que preside a SADC.
Número ou marcador · p. 31 3. Compete ao Comité de Ministros: (a) supervisionar e monitorizar a execução do presente Protocolo;
Texto do artigo · p. 31 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (73)
Texto do artigo · p. 32 2252 — (74) I SÉRIE — NÚMERO 250 (b) adoptar políticas e estratégias regionais sobre a industrialização; (c) determinar as áreas prioritárias de cooperação industrial; (d) definir e rever as metas para a industrialização; (e) ponderar e aprovar as recomendações formuladas pelo Comité de Altos Funcionários e pelo Fórum de Desenvolvimento Industrial; (f) submeter propostas ao Conselho de Ministros para introdução de alterações no presente Protocolo; (g) estabelecer comités, subcomités ou instituições consideradas necessárias para garantir a execução efectiva do presente Protocolo; (h) orientar o trabalho de qualquer comité, subcomité ou instituições, criados ao abrigo do presente Protocolo; (i) recomendar ao Conselho de Ministros a adopção de anexos para executar a cooperação em qualquer área de cooperação específica desde que esses anexos não sejam incompatíveis com as disposições previstas no presente Protocolo; (j) designar os Centros de Excelência e Centros de Especialização para efeitos do presente Protocolo; (k) resolver litígios nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Protocolo; (l) exercer qualquer função que assegure a execução efectiva do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 32 4. O Comité de Altos Funcionários deve: (a) integrar os chefes administrativos dos ministérios responsáveis pela indústria e comércio e outros sectores dedicados à integração económica regional, que possam ser cooptados ou os seus representantes; (b) reunir-se, pelo menos, uma vez por ano; (c) ser presidido por um alto funcionário nomeado, que representa o Estado Parte que preside à SADC;
Título de secção · p. 32 2252 — (74) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 33 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (75) (d) ser responsável: (i) pela monitorização e apresentação de relatórios ao Comité de Ministros sobre questões relacionadas com a execução das disposições do presente Protocolo; (ii) pela revisão dos documentos elaborados pelo Secretariado da SADC ou das recomendações formuladas pelo Fórum de Desenvolvimento Industrial para ser submetido à apreciação do Comité de Ministros; (iii) pela supervisão e orientação do trabalho do Fórum de Desenvolvimento Industrial e do Secretariado da SADC através do Presidente; (iv) pelo desempenho de outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Comité de Ministros; (e) trabalhar em estreita colaboração com o Comité de Ministros, o Fórum de Desenvolvimento Industrial e o Secretariado da SADC para assegurar a execução efectiva do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 33 5. O Fórum de Desenvolvimento Industrial: (a) integra representantes de ministérios governamentais dos Estados Partes responsáveis pela indústria e comércio, e outros sectores dedicados à integração económica regional, que possam ser cooptados, de Comissões Nacionais da SADC, do Conselho Comercial da SADC, de operadores do sector privado, de associações do sector industrial, de peritos industriais nos sectores público e privado, de organizações intermediárias regionais, de associações de trabalhadores, de associações de empregadores e de outras partes intervenientes pertinentes, que possam ser cooptadas periodicamente; (b) é o órgão técnico de apoio ao Comité de Altos Funcionários e exerce as seguintes funções: (i) fornece contributos para a formulação e a harmonização de políticas e leis industriais; (ii) fornece recomendações sobre a formulação e execução de planos de acção e intervenções estratégicas;
Texto do artigo · p. 33 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (75)
Texto do artigo · p. 34 2252 — (76) I SÉRIE — NÚMERO 250 (iii) recomenda medidas de mobilização de recursos para financiar projectos para a execução do presente Protocolo; (iv) alavanca a contribuição directa e indirecta do sector privado, de instituições de formação profissional e de ensino superior, e dos Centros de Excelência e dos Centros de Especialização, a fim de acelerar o processo de industrialização e integração regional; (c) é presidido pelo Alto Funcionário nomeado, que representa o Estado Parte que preside à SADC; (d) reúne-se duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 34 6. As Comissões Nacionais da SADC são responsáveis pelo desempenho das suas funções previstas no artigo 16.º A do Tratado no que diz respeito à indústria.
Número ou marcador · p. 34 7. O Secretariado da SADC desempenha as seguintes funções: (a) coordenar a execução do presente Protocolo; (b) prestar apoio técnico e de secretariado ao Comité de Ministros, ao Comité de Altos Funcionários e ao Fórum de Desenvolvimento Industrial; (c) prestar apoio técnico aos comités, subcomités e instituições que podem ser estabelecidos ao abrigo da alínea (g) do número 3 do presente artigo; (d) viabilizar a formulação de políticas e estratégias direccionadas à consecução do desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo; (e) identificar e recomendar as necessidades e prioridades de investigação necessárias para garantir a consecução do desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo; (f) viabilizar a monitorização, avaliação e apresentação de relatórios sobre a execução do presente Protocolo, das políticas e das intervenções estratégicas acordadas.
Título de secção · p. 34 2252 — (76) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 35 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (77)
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 29.º
Número ou marcador · p. 35 ANEXOS
Texto do artigo · p. 35 1. Os Estados Partes podem elaborar e adoptar anexos para a execução do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 35 2. Um anexo forma parte integrante do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 35 3. A adopção de anexos previstos no presente artigo é feita nos termos previstos na alínea (i) do número 3 do artigo 28.º e no artigo 36.º do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 30.º RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Número ou marcador · p. 35 1. Os Estados Partes devem envidar esforços para resolver, amigavelmente, qualquer litígio entre si decorrente da aplicação, interpretação ou execução do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 35 2. Qualquer litígio entre os Estados Partes, decorrente da aplicação, interpretação ou execução do presente Protocolo, que não possa ser resolvido amigavelmente, deve ser remetido ao Comité de Ministros.
Número ou marcador · p. 35 3. Qualquer litígio decorrente da interpretação, aplicação e execução do presente Protocolo, que não possa ser resolvido pelo Comité de Ministros, é remetido ao Tribunal da SADC.
Número ou marcador · p. 35 4. A decisão do Tribunal da SADC tem carácter definitivo e vinculativo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 31.º ASSINATURA O presente Protocolo será assinado pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados Membros ou pelos seus representantes devidamente autorizados.
Texto do artigo · p. 35 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (77)
Texto do artigo · p. 36 2252 — (78) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 32.º RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO O presente Protocolo está sujeito à ratificação pelos Estados-Membros, nos termos das suas respectivas normas constitucionais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 33.º ENTRADA EM VIGOR
Número ou marcador · p. 36 1. O presente Protocolo entra em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados-Membros.
Número ou marcador · p. 36 2. O Protocolo permanece em vigor desde que se registem, pelo menos, dois terços dos Estados Partes que permanecem vinculados às disposições previstas no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 34.º ADESÃO O presente Protocolo permanece aberto à adesão por qualquer Estado Membro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 35.º DEPOSITÁRIO
Número ou marcador · p. 36 1. O texto original deste Protocolo e todos os instrumentos de ratificação e de adesão devem ser depositados junto do Secretário Executivo, que envia cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados Membros.
Número ou marcador · p. 36 2. O Secretário Executivo deve registar o presente Protocolo junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas e da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 36.º ALTERAÇÕES ao PROTOCOLO
Número ou marcador · p. 36 1. Qualquer Estado Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
Título de secção · p. 36 2252 — (78) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 37 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (79)
Texto do artigo · p. 38 2252 — (80) I SÉRIE — NÚMERO 250 EM TESTEMUNHO DO QUE, NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo, ou Representantes devidamente autorizados, dos Estados-Membros, assinámos o presente Protocolo. FEITO em ..........................................................., neste ...... dia do mês de .................... de 201..... em três (3) exemplares originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL REPÚBLICA DE ANGOLA REPÚBLICA DO BOTSWANA UNIÃO DAS COMORES REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO REINO DE ESWATINI REINO DO LESOTO REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR REPÚBLICA DO MALAWI REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DA NAMÍBIA REPÚBLICA DAS SEYCHELLES REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA REPÚBLICA DA ZÂMBIA REPÚBLICA DO ZIMBABWE Preço — 190,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 38 2252 — (80) I SÉRIE — NÚMERO 250
Parágrafo · p. 38 Preço — 190,00 MT
Parágrafo · p. 38 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: a) as dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
  2. Número ou marcador, página 7: b) os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;
  3. Número ou marcador, página 7: c) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  4. Número ou marcador, página 7: d) as receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pelo ISPOME;
  5. Número ou marcador, página 8: e) os subsídios provenientes de subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  6. Número ou marcador, página 8: f) o produto da venda de bens próprios;
  7. Número ou marcador, página 8: g) os juros de contas de depósitos;
  8. Número ou marcador, página 8: h) os saldos das contas de anos anteriores;
  9. Número ou marcador, página 8: i) o produto de empréstimos contraídos;
  10. Número ou marcador, página 8: j) as receitas derivadas do pagamento de propinas;
  11. Número ou marcador, página 8: k) dividendos obtidos através de patentes geradas das inovações da sua comunidade académica;
  12. Número ou marcador, página 8: l) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  13. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  14. Texto do artigo, página 8: (Regime financeiro)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. O ISPOME elabora anualmente o programa de actividades e respectivo orçamento.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. O orçamento do ISPOME integra todas as receitas e despesas da instituição.
  17. Número ou marcador, página 8: 3. O Regime de administração orçamental e de gestão financeira do ISPOME processa-se nos termos da legislação sobre o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  18. Número ou marcador, página 8: 4. O ISPOME providenciará um sistema de administração e gestão descentralizada de meios e recursos, incluindo a dotação no seu orçamento geral, de orçamentos para cada uma das unidades orgânicas.
  19. Número ou marcador, página 8: 5. Cada unidade orgânica será dotada de condições e capacidades para a gestão financeira efectiva, eficiente e económica dos recursos que lhe sejam disponibilizados, incluindo a capacidade de prestação de contas.
  20. Número ou marcador, página 8: 6. O ISPOME presta anualmente contas aos órgãos
  21. Texto do artigo, página 8: competentes do Estado, nos termos da lei, assim como aos parceiros de cooperação, à comunidade local em que se insere e ao público, em geral.
  22. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  23. Texto do artigo, página 8: (Instrumentos de gestão económica e financeira)
  24. Número ou marcador, página 8: 1. A gestão económica e financeira do ISPOME orienta-se pelos seguintes instrumentos:
  25. Número ou marcador, página 8: a) planos económicos e sociais ou de actividades e planos financeiros anuais;
  26. Número ou marcador, página 8: b) orçamentos anuais constantes do orçamento do Estado;
  27. Número ou marcador, página 8: c) orçamentos anuais privativos;
  28. Número ou marcador, página 8: d) orçamentos anuais consolidados integrando os orçamentos referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo;
  29. Número ou marcador, página 8: e) planos estratégicos;
  30. Número ou marcador, página 8: f) relatórios anuais de actividades e financeiros, incluindo a execução orçamental e planos estratégicos;
  31. Número ou marcador, página 8: g) contas de gerência.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. Os planos devem prever os seus mecanismos de monitoria e actualização, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação e aplicação científica e de extensão.
  33. Número ou marcador, página 8: 3. Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos
  34. Texto do artigo, página 8: meios que venham a ser considerados como mais adequados.
  35. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  36. Texto do artigo, página 8: Cursos, graus, diplomas e certificados
  37. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  38. Texto do artigo, página 8: (Cursos)
  39. Texto do artigo, página 8: O ISPOME ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de Licenciatura e Mestrado.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  41. Texto do artigo, página 8: (Regime dos cursos)
  42. Texto do artigo, página 8: O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de competências e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Representantes do ISPOME.
  43. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  44. Texto do artigo, página 8: (Graus, Diplomas e Certificados)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. O ISPOME outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas que são assinados em conjunto pelo Director-Geral e Director do Registo Académico.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. O ISPOME emite certificados de participação e de
  47. Texto do artigo, página 8: aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo seguinte que são assinados pelo Director-Geral ou pelo Director do Registo Académico.
  48. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  49. Texto do artigo, página 8: (Outros cursos)
  50. Texto do artigo, página 8: O ISPOME, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de actividades de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
  51. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  52. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  54. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Geral Interno)
  55. Número ou marcador, página 8: 1. Cabe a Direcção do ISPOME elaborar o Regulamento Geral Interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data do início de actividades.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. O Regulamento Geral Interno deve ser submetido
  57. Texto do artigo, página 8: à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior para homologação e posterior publicação noBoletim da República pelo ISPOME.
  58. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  59. Texto do artigo, página 8: (Criação e instalação das unidades e órgãos do instituto)
  60. Texto do artigo, página 8: A criação e instalação dos órgãos e unidades orgânicas do ISPOME previstos no presente estatuto serão realizadas de forma gradual e evolutiva, de acordo com o processo de desenvolvimento da instituição.
  61. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  62. Texto do artigo, página 8: (Composição e funcionamento da Comunidade do ISPOME)
  63. Número ou marcador, página 8: 1. Integram a Comunidade do ISPOME:
  64. Número ou marcador, página 8: a) o corpo docente;
  65. Número ou marcador, página 8: b) o corpo discente;
  66. Número ou marcador, página 8: c) o corpo técnico-administrativo;
  67. Número ou marcador, página 8: d) investigadores.
  68. Número ou marcador, página 8: 2. A Comunidade do ISPOME reúne-se em Assembleia Geral
  69. Texto do artigo, página 8: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  70. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  71. Texto do artigo, página 8: (Estatuto e regime do pessoal)
  72. Texto do artigo, página 8: O Pessoal do ISPOME rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e subsidiariamente por legislação específica.
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  74. Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
  75. Texto do artigo, página 9: Cabe ao Director-Geral do ISPOME submeter, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  77. Texto do artigo, página 9: (Símbolos)
  78. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem símbolos do ISPOME o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho de Representantes.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISPOME consta de regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso, que carece de publicação.
  80. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  81. Texto do artigo, página 9: (Sigla)
  82. Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior Politécnico de Mecubúri usa a sigla ISPOME.
  83. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  84. Texto do artigo, página 9: (Dia)
  85. Texto do artigo, página 9: O Dia do ISPOME é o dia da sua inauguração oficial.
  86. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  87. Texto do artigo, página 9: (Disposição final)
  88. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por deliberação do Conselho de Representantes.
  89. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 72/2022
  90. Texto do artigo, página 9: de 28 de Dezembro
  91. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de criar o Serviço Distrital de Cultura e Turismo de Vilankulo, visando a prestação de serviços ao cidadão neste sector, com maior qualidade e eficácia, nos termos do artigo 2 do Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, ao abrigo do n.º 1 do artigo 40 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  92. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  93. Texto do artigo, página 9: (Criação)
  94. Texto do artigo, página 9: É criado o Serviço Distrital de Cultura e Turismo de Vilankulo.
  95. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  96. Texto do artigo, página 9: (Regulamento-Tipo)
  97. Texto do artigo, página 9: Compete aos Ministros que superintendem a área da função pública e administração local e das finanças aprovar
  98. Texto do artigo, página 9: o Regulamento Tipo da Orgânica do Serviço Distrital de Cultura e Turismo.
  99. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  100. Texto do artigo, página 9: (Disposições Transitórias e Finais)
  101. Número ou marcador, página 9: 1. Transitam para o Serviço Distrital de Cultura e Turismo de Vilankulo as funções, os recursos humanos e materiais do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Vilankulo no âmbito da cultura.
  102. Número ou marcador, página 9: 2. Transitam para o Serviço Distrital de Cultura e Turismo
  103. Texto do artigo, página 9: de Vilankulo as funções, os recursos humanos e materiais do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Vilankulo no âmbito do turismo.
  104. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  105. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  106. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
  107. Texto do artigo, página 9: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  108. Texto do artigo, página 9: Resolução n.° 52/2022
  109. Texto do artigo, página 9: de 28 de Dezembro
  110. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 32 do Protocolo sobre a Indústria da SADC, adoptado na 39.ª Cimeira de Chefes de Estados e de Governos, realizada no dia 17 de Agosto de 2019 em Dar-Es-Salaam, República Unida da Tanzania, e assinado na mesma data pela República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1, do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  111. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É ratificado o Protocolo Sobre a Indústria da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  112. Número ou marcador, página 9: Art. 2. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ficam encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  113. Número ou marcador, página 9: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  114. Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  115. Texto do artigo, página 10: 2252 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 250 PROTOCOLO SOBRE A INDÚSTRIA
  116. Título de secção, página 10: 2252 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 250
  117. Texto do artigo, página 11: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (53) ÍNDICE PREÂMBULO
  118. Número ou marcador, página 11: Artigo 1.º Definições e Abreviaturas
  119. Número ou marcador, página 11: Artigo 2.º Objectivos do Protocolo
  120. Número ou marcador, página 11: Artigo 3.º Princípios Orientadores
  121. Número ou marcador, página 11: Artigo 4.º Cooperação Regional em Matéria de Industrialização
  122. Número ou marcador, página 11: Artigo 5.º Medidas a Nível Nacional
  123. Número ou marcador, página 11: Artigo 6.º Desenvolvimento de Cadeias de Valor Regionais
  124. Número ou marcador, página 11: Artigo 7.º Promoção de Micro, Pequenas e Médias Empresas
  125. Número ou marcador, página 11: Artigo 8.º Empresas Industriais Mistas
  126. Número ou marcador, página 11: Artigo 9.º Promoção de Investimentos Industriais Regionais
  127. Número ou marcador, página 11: Artigo 10.º Preferência Regional em Matéria de Contratação Pública de Empreitada de Obras, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços
  128. Número ou marcador, página 11: Artigo 11.º Investigação, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia
  129. Número ou marcador, página 11: Artigo 12.º Normalização, Garantia da Qualidade, Acreditação e Metrologia e Avaliação da Conformidade
  130. Número ou marcador, página 11: Artigo 13.º Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
  131. Número ou marcador, página 11: Artigo 14.º Infra-estruturas de Apoio à Industrialização
  132. Número ou marcador, página 11: Artigo 15.º Promoção, Regulamentação e Protecção de Investimentos Industriais
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 16.º Reforço de Capacidades
  134. Número ou marcador, página 11: Artigo 17.º Participação do Sector Privado
  135. Número ou marcador, página 11: Artigo 18.º Recolha e Partilha de Informação Industrial e Conexa
  136. Número ou marcador, página 11: Artigo 19.º Empoderamento das Mulheres, dos Jovens e de Pessoas Portadoras de Deficiência
  137. Número ou marcador, página 11: Artigo 20.º Integração da Perspectiva do Combate ao VIH e SIDA no Processo de Industrialização
  138. Número ou marcador, página 11: Artigo 21.º Medidas de Protecção do Ambiente e Aproveitamento Racional dos Recursos Naturais
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 22.º Segurança e Saúde no Trabalho
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 23.º Harmonização de Políticas e Leis
  141. Número ou marcador, página 11: Artigo 24.º Disposições Financeiras
  142. Número ou marcador, página 11: Artigo 25.º Relações com Outros Estados e Organizações
  143. Número ou marcador, página 11: Artigo 26.º Derrogação
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 27.º Acordos em Vigor
  145. Número ou marcador, página 11: Artigo 28.º Mecanismo Institucional
  146. Número ou marcador, página 11: Artigo 29.º Anexos Artigo 30.º Resolução de Litígios
  147. Número ou marcador, página 11: Artigo 31.º Assinatura
  148. Número ou marcador, página 11: Artigo 32.º Ratificação do Protocolo
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 33.º Entrada em Vigor
  150. Número ou marcador, página 11: Artigo 34.º Adesão
  151. Número ou marcador, página 11: Artigo 35.º Depositário
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 36.º Alteração no Protocolo
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 37.º Denúncia
  154. Texto do artigo, página 11: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (53)
  155. Texto do artigo, página 12: 2252 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 250 PREÂMBULO NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo: Da República da África do Sul Da República de Angola Da República do Botswana Da União das Comores Da República Democrática do Congo Do Reino de Eswatini Do Reino do Lesoto Da República de Madagáscar Da República do Malawi Da República das Maurícias Da República de Moçambique Da República da Namíbia Da República das Seychelles Da República Unida da Tanzânia Da República da Zâmbia Da República do Zimbabwe RECONHECENDO que o desenvolvimento industrial assume um papel central para a diversificação das economias, o aumento da capacidade produtiva, a satisfação das necessidades das sociedades, a criação de riqueza e de postos de trabalho, a redução da pobreza e a colocação das economias numa trajectória de crescimento sustentável e equilibrado em termos de género; RECONHECENDO os esforços envidados por África para alcançar o desenvolvimento industrial, em particular, mas não exclusivamente, por via do Acto Constitutivo da União Africana de 2000 e a Agenda 2063 da União Africana, adoptada em 2015; COMPREENDENDO que os artigos 12.º e 21.º do Tratado que cria a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a seguir designado por «o Tratado», considera o desenvolvimento industrial como uma das áreas essenciais de integração e cooperação no território da SADC, tendo em vista a criação de uma base industrial regional diversificada, inovadora e mundialmente competitiva;
  156. Título de secção, página 12: 2252 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 250
  157. Texto do artigo, página 13: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (55) NOTANDO que o artigo 22.º do Tratado estabelece expressamente a conclusão dos Protocolos considerados necessários em cada área de cooperação no seio de Comunidade; AFIRMANDO a determinação da Região em alcançar o desenvolvimento sustentável, conforme reflecte o Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional (RISDP) Registo da SADC e a Estratégia e Roteiro de Industrialização da SADC (2015-2063), documento aprovado pela Cimeira Extraordinária da SADC em Abril de 2015, em Harare, Zimbabwe; DESEJANDO celebrar um Protocolo que sirva de quadro jurídico abrangente para reger a consecução do desenvolvimento industrial na Região; CIENTE dos diferentes níveis de desenvolvimento industrial entre os Estados-Membros; CONVENCIDOS de que a execução com êxito do presente Protocolo apoiará os Estados-Membros a formularem e executarem políticas, leis e estratégias harmonizadas baseadas nas melhores práticas, a fim de criar um clima favorável para viabilizar a industrialização das respectivas economias; TENDO EM MENTE que a industrialização da Região depende ainda da execução bem- sucedida dos compromissos assumidos pelos Estados Membros, por meio de protocolos, políticas e estratégias da SADC com impacto no desenvolvimento industrial; AGINDO por recomendação do Conselho de Ministros, ACORDAMOS NO SEGUINTE:
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS 1.1 DEFINIÇÕES No presente Acordo, os termos e as expressões definidas no Tratado da SADC terão o mesmo significado, salvo se o contexto exigir o contrário, e:
  159. Texto do artigo, página 13: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (55)
  160. Texto do artigo, página 14: 2252 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 250 «Agregação de Valor»: o processo de agregar de valor a um produto; «Cadeia de Valor»: a sequência de operações comerciais associadas desde o desenho, pesquisa e desenvolvimento, transformação, marketing até à venda final do produto, processo ou serviço específico ao consumidor; «Centro de Excelência»: um instituto de investigação, inovação e desenvolvimento industrial na Região, designado como tal pelo Comité de Ministros; «Centro de Especialização»: uma instituição de formação, investigação, inovação e desenvolvimento industrial na Região, designada como tal pelo Comité de Ministros; «Comissões Nacionais da SADC»: as Comissões Nacionais da SADC: criadas por força do disposto no n.º 1 do artigo 16.º-A do Tratado; «Comité de Altos Funcionários»: o Comité de Altos Funcionários, criado por força dos números 1 e 4 do artigo 28.º do presente Protocolo; «Comité de Ministros»: o Comité de Ministros, criado ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 28.º do presente Protocolo; «Competências Industriais»: as competências necessárias para o desenvolvimento industrial; «Conselho Comercial da SADC»: organismo de alto nível que representa as associações do sector privado na Região; «Estado Não-Membro da SADC»: um Estado que não seja Estado-Membro da SADC; «Estado Parte»: um Estado-Membro que seja Parte no presente Protocolo;
  161. Título de secção, página 14: 2252 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 250
  162. Texto do artigo, página 15: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (57) «Factores de Produção»: a terra e outros recursos naturais, matérias-primas, mão-de-obra, capital, tecnologia e competências de empreendedorismo; «Fórum de Desenvolvimento Industrial»: o fórum estabelecido nos termos do n.º 1 do do artigo 28.º do presente Protocolo; «Indústria»: uma actividade económica relacionada com a transformação de matérias-primas e produção de bens em fábrica; «Infra-estrutura Regional»: as estruturas e instalações físicas e organizacionais básicas, incluindo estradas, fornecimento de energia eléctrica, conectividade marítima e aérea, Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e edifícios concebidos ou identificados pela SADC como infra-estruturas regionais; «Partes Intervenientes»: instituições dos Estados-Membros do sector público ou privado e organizações da sociedade civil e regionais, envolvidas em actividades, investigação, inovação e educação industriais envolvidas no desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo; «Pequena, Micro e Médias Empresa»: as micro, pequenas e médias empresas, conforme define cada Estado Parte na sua legislação pertinente, como estando habilitadas a gozar deste estatuto e cuja actividade fundamental incide no ramo da indústria e do comércio; «Protocolo»: o presente Protocolo e quaisquer alterações introduzidas no mesmo; «Tratado»: o Tratado que cria a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, de 1992, com as alterações que lhe foram introduzidas;
  163. Texto do artigo, página 15: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (57)
  164. Título de secção, página 16: 2252 — (58) I SÉRIE — NÚMERO 250
  165. Texto do artigo, página 17: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (59) (e) viabilizar o desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) mundialmente competitivas; (f) promover a melhoria e a cooperação nos domínios da regulamentação técnica, de normas, de metrologia, da avaliação da conformidade e da acreditação; (g) promover a produção e o comércio regional de matérias-primas essenciais, produtos intermédios e meios de produção industriais; (h) promover a inovação e diversificação, a transferência de tecnologias, o desenvolvimento de competências, investigação e desenvolvimento e indústrias e tecnologias novas e emergentes; (i) promover o desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo mediante o incentivo da protecção do meio ambiente e do aproveitamento racional dos recursos naturais em termos de normas internacionalmente aceites; (j) promover a cooperação no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; (k) promover a integração da perspectiva de género em todas as políticas e programas de desenvolvimento industrial na Região; (l) viabilizar a colaboração em matéria de recolha e partilha de dados e informação industriais entre os Estados Partes.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3.º PRINCÍPIOS ORIENTADORES Na execução do presente Protocolo, os Estados Partes cooperam em boa fé, pautam-se e cumprem e fazem cumprir os seguintes princípios: (a) esforçar-se em formular políticas e estratégias que sejam compatíveis com os princípios prescritos no artigo 4.º do Tratado; (b) garantir que as intervenções de políticas e medidas nacionais tenham um foco regional e promovam a integração regional;
  167. Texto do artigo, página 17: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (59)
  168. Texto do artigo, página 18: 2252 — (60) I SÉRIE — NÚMERO 250 (c) harmonizar as políticas, intervenções e medidas industriais nacionais com os objectivos mais amplos da SADC de reduzir a pobreza, criar riqueza e postos de trabalho e elevar o nível de vida na Região; (d) garantir que as políticas e intervenções regionais tenham em consideração os variados níveis de desenvolvimento dos Estados Partes; (e) encorajar a participação inclusiva de todas as partes intervenientes.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4.º COOPERAÇÃO REGIONAL EM MATÉRIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO A fim de alcançar os objectivos previstos no presente Protocolo, os Estados Partes cooperam em questões industriais através, entre outros meios, do seguinte: (a) desenvolvimento de cadeias de valor regionais definidas como prioridades; (b) promoção da agregação de valor de mercadorias e processos na Região; (c) partilha de informação e conhecimentos industriais; (d) execução de projectos conjuntos com vista a melhorar e modernizar infra- estruturas em prol da industrialização; (e) promoção da colaboração entre indústrias, instituições de formação, instituições de formação profissional e do ensino superior, Centros de Excelência e de Especialização na Região; (f) colaboração no domínio do reforço de capacidades institucionais para viabilizar e coordenar a execução de programas de industrialização; (g) incentivo ao estabelecimento de empresas industriais mistas regionais; (h) colaboração no domínio do desenvolvimento de MPME; (i) disposição de incentivos necessários para o desenvolvimento industrial regional; (j) mobilização conjunta de recursos para apoiar os programas de industrialização.
  170. Título de secção, página 18: 2252 — (60) I SÉRIE — NÚMERO 250
  171. Texto do artigo, página 19: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (61)
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 5.º MEDIDAS A NÍVEL NACIONAL De modo a alcançar os objectivos consagrados no presente Protocolo, a nível nacional, os Estados Partes devem: (a) formular e executar estratégias e mecanismos efectivos destinados a promover a industrialização; (b) formular e executar políticas e estratégias nacionais que viabilizam a participação das MPME nos programas de industrialização regionais; (c) promover parcerias público-privadas; (d) criar um ambiente regulador estável e previsível destinado a encorajar o investimento industrial; (e) apoiar e promover a agregação de valor na Região; (f) tomar medidas destinadas a viabilizar o reforço da capacidade produtiva e diversificação industriais; (g) promover o desenvolvimento de competências industriais e o emprego produtivo dos recursos humanos; (h) formular políticas de local de trabalho industrial que criem relações laborais estáveis e empresas sustentáveis; (i) melhorar a participação nacional, a posse e a utilização de meios de produção; (m) apoiar o esforço de industrialização, dando ênfase particular à criação de condições propícias para desenvolvimento de infra-estruturas, do transporte, desenvolvimento energético, progresso tecnológico, inovação e investigação industrial; (o) melhorar o acesso ao financiamento das actividades industriais.
  173. Texto do artigo, página 19: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (61)
  174. Texto do artigo, página 20: 2252 — (62) I SÉRIE — NÚMERO 250
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6.º DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS DE VALOR REGIONAIS Os Estados Partes promovem o desenvolvimento de cadeias de valor regionais pelos seguintes meios: (a) determinar conjuntamente as cadeias de valor regionais definidas como prioridades; (b) viabilizar a participação, com dimensão transfronteiriça, de empresas e sociedades comerciais nas cadeias de valor regionais; (c) colaborar com o sector privado em matéria de formulação de projectos e programas industriais destinados a incentivar ligações com dimensão transfronteiriça presentes nas cadeias de valor regionais.
  176. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7.º PROMOÇÃO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS Os Estados Partes promovem o desenvolvimento e a participação de MPME no processo de industrialização mediante a formulação e execução de políticas e estratégias capazes de: (a) criar condições para o estabelecimento de vínculos entre grandes empresas e MPME; (b) aspirar a formalização, actualização e modernização de MPME; (c) incentivar a participação com dimensão transfronteiriça de MPME presentes nas cadeias de valor regionais; (d) incentivar a provisão de apoio e incentivos financeiros à MPME; (e) apoiar a identificação de mercados de exportação de bens e serviços produzidos e colocados à disposição de MPME; (f) incubar as MPME, a fim de assegurar o crescimento e o desenvolvimento; (g) promover a contratação pública de bens e serviços preferenciais produzidos pelos MPME;
  177. Título de secção, página 20: 2252 — (62) I SÉRIE — NÚMERO 250
  178. Texto do artigo, página 21: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (63) (i) facilitar o acesso das MPME à informação, às competências e às oportunidades industriais; (j) permitir a participação das mulheres, dos jovens e de pessoas com deficiência em MPME.
  179. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8.º EMPRESAS INDUSTRIAIS MISTAS Os Estados Partes promovem o estabelecimento de empresas industriais mistas para permitir que as indústrias: (a) apoiem a integração das cadeias de valor regionais; (b) produzam factores de produção industriais e produtos intermédios para transformação ulterior na Região; (c) empreguem os recursos industriais disponíveis na Região para agregação de valor; (d) utilizem os mercados regionais e globais disponíveis; (e) compitam e correspondam às exigências dos mercados regionais e globais.
  180. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9.º PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO INDUSTRIAL NA REGIÃO
  181. Número ou marcador, página 21: 1. Os Estados Partes devem adoptar e implementar políticas e medidas que promovam investimentos industriais transfronteiriços, a fim de aumentar: (a) a capacidade e a diversificação da produção industrial; e (b) criação de valor e de riqueza.
  182. Número ou marcador, página 21: 2. Os Estados Partes colaboram para assegurar o investimento em projectos industriais grandes e estratégicos que actuem como projectos-âncora em torno dos quais o desenvolvimento industrial regional possa ser estimulado e promovido.
  183. Texto do artigo, página 21: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (63)
  184. Texto do artigo, página 22: 2252 — (64) I SÉRIE — NÚMERO 250
  185. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10.º PREFERÊNCIA REGIONAL EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DE EMPREITADA DE OBRAS, FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  186. Número ou marcador, página 22: 1. Os Estados Partes envidam esforços para promover a contratação pública preferencial de matérias-primas, bens e serviços a partir da Região.
  187. Número ou marcador, página 22: 2. Para fins do número 1 do presente artigo, os Estados Partes devem: (a) formular e operacionalizar uma política de contratação pública de bens, obras e serviços na Região; (b) colaborar em matéria de adopção de um programa de desenvolvimento regional para fornecedores, destinado a aumentar a capacidade dos fornecedores na Região.
  188. Número ou marcador, página 22: 3. A política de contratação pública de obras, bens e serviços na Região, prevista na alínea (a) do número 2 deste artigo, entre outros actos, prevê um limiar mínimo do conteúdo regional para matérias-primas, bens e serviços.
  189. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11.º INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
  190. Número ou marcador, página 22: 1. Os Estados Partes devem colaborar para: (a) promover a investigação, a inovação e a tecnologia para o desenvolvimento industrial sustentável; (b) apoiar a realização de investigação industrial nos domínios com dimensão regional; (c) designar Centros de Excelência e Centros de Especialização nos domínios da gestão industrial, da produção industrial e da utilização e comercialização de produtos industriais.
  191. Número ou marcador, página 22: 2. Os Estados Partes devem assegurar o desenvolvimento, a sustentabilidade e a utilização dos Centros de Excelência e dos Centros de Especialização regionais para apoiar a investigação, a inovação, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias em prol da promoção do desenvolvimento industrial.
  192. Título de secção, página 22: 2252 — (64) I SÉRIE — NÚMERO 250
  193. Texto do artigo, página 23: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (65)
  194. Número ou marcador, página 23: 3. Os Estados Partes devem formular e executar políticas, legislação e estratégias de apoio à investigação industrial, à inovação, ao progresso tecnológico e à comercialização de produtos, bens e serviços.
  195. Número ou marcador, página 23: 4. Os Estados Partes devem tomar as medidas legislativas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual, a fim de facilitar a inovação, o desenvolvimento tecnológico, a transferência de tecnologias e a comercialização de produtos, bens e serviços.
  196. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 12.° NORMALIZAÇÃO, GARANTIA DA QUALIDADE, ACREDITAÇÃO E METROLOGIA E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
  197. Número ou marcador, página 23: 1. Os Estados Partes devem cooperar no domínio da formulação, execução e observância de regulamentos, normas, avaliação da qualidade, acreditação, metrologia e avaliação da conformidade.
  198. Número ou marcador, página 23: 2. Os Estados Partes devem assegurar que as infra-estruturas nacionais de normalização, garantia da qualidade, acreditação e metrologia contribuam para a industrialização regional.
  199. Número ou marcador, página 23: 3. A nível nacional, os Estados Partes devem: (a) tomar medidas para fortalecer as infra-estruturas nacionais responsáveis pela eliminação de Barreiras Técnicas ao Comércio para apoiar a produção de bens e serviços mundialmente aceitáveis; (b) tomar medidas destinadas a propiciar a observância e execução por parte de MPME de normas e o acesso aos serviços de infra-estruturas responsáveis pela eliminação de Barreiras Técnicas ao Comércio aos níveis nacional e regional; (c) utilizar a normalização para promover o desenvolvimento industrial e a competitividade.
  200. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13.° MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
  201. Número ou marcador, página 23: 1. Os Estados Partes reconhecem a importância da execução e observância plenas das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e que as questões SPS constituem elemento fundamental para o desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo.
  202. Texto do artigo, página 23: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (65)
  203. Texto do artigo, página 24: 2252 — (66) I SÉRIE — NÚMERO 250
  204. Número ou marcador, página 24: 2.        Os Estados Partes devem: (a)     colaborar no domínio das questões SPS relacionadas com a industrialização; (b)     introduzir e executar medidas destinadas a assegurar que a execução das cadeias de valor regionais através das fronteiras esteja em conformidade com os princípios SPS mutuamente reconhecidos; (c)     colaborar na área de instalação de infra-estruturas técnicas necessárias para respeitar as medidas SPS aplicáveis à industrialização.
  205. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 14.º INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO Os Estados Partes devem: (a)     cooperar entre si para garantir que as infra-estruturas de apoio à industrialização instaladas no interior das suas fronteiras sejam acessíveis a outros Estados Partes, sem restrições desnecessárias; (b)     colaborar em matéria de execução de projectos de infra-estruturas regionais em apoio à industrialização; (c)     conceber programas destinados a alavancar projectos de infra-estruturas para alcançar o desenvolvimento industrial; (d)     mobilizar recursos destinados à edificação de infra-estruturas necessárias em apoio à industrialização e ao comércio na Região; (e)     colaborar na criação de parques industriais e zonas económicas especiais; (f)     promover a colaboração transfronteiriça entre aglomerados industriais.
  206. Título de secção, página 24: 2252 — (66) I SÉRIE — NÚMERO 250
  207. Texto do artigo, página 25: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (67)
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 15.º PROMOÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E PROTECÇÃO DE INVESTIMENTOS INDUSTRIAIS
  209. Número ou marcador, página 25: 1. Os Estados Partes devem cooperar no domínio da promoção de investimentos industriais.
  210. Número ou marcador, página 25: 2. Cada Estado Parte deve tomar medidas destinadas a reforçar o ambiente regulador para o estabelecimento, registo e funcionamento dos investimentos industriais.
  211. Número ou marcador, página 25: 3. Cada Estado Parte deve, de acordo com as suas leis e regulamentos, propiciar e criar as condições favoráveis à atracção de investimentos industriais no seu território através de medidas administrativas adequadas.
  212. Número ou marcador, página 25: 4. Os investimentos industriais não devem ser nacionalizados ou expropriados no território de qualquer Estado Parte, a menos que tais medidas sejam tomadas para fins de utilidade pública, de acordo com o devido processo legal, numa base não discriminatória e sujeitas ao pagamento de uma compensação justa e adequada.
  213. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 16.º REFORÇO DE CAPACIDADES Os Estados Partes devem promover o ensino, a formação, o reforço de capacidades e a sensibilização pública em conexão com as actividades industriais e afins: (a) envolvendo instalações e instituições pertinentes dedicadas ao ensino, à formação e ao reforço de capacidades em conexão com as actividades industriais e afins na Região; (b) colaborando com as instituições e organizações de formação e ensino internacionais e outras competentes instaladas fora da Região e preocupadas com o desenvolvimento industrial; (c) concebendo programas regionais destinados ao reforço de capacidades para o sector industrial, prestando atenção especial ao desenvolvimento de capacidades aos níveis rural ou local, com vista à sua participação em actividades industriais, de marketing e de acções conexas;
  214. Texto do artigo, página 25: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (67)
  215. Texto do artigo, página 26: 2252 — (68) I SÉRIE — NÚMERO 250 (d) adoptando medidas destinadas à promoção do desenvolvimento, do intercâmbio e da transferência de competências, conhecimentos e aptidões técnicas na área da indústria na Região; (e) fortalecendo a capacidade nos domínios da inovação, formação e aplicação eficiente da ciência e da tecnologia; (f) viabilizando o acesso a competências industriais não disponíveis na Região.
  216. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 17.º PARTICIPAÇÃO DO SECTOR PRIVADO Os Estados Partes devem promover o envolvimento e a participação permanente do sector privado na industrialização, tanto ao nível regional como nacional, mediante, entre outras acções: (a) a formulação e execução de programas de reforço de capacidades para as indústrias privadas e empreendimentos industriais para aumentar a produtividade e a competitividade; (b) o estabelecimento de plataformas de diálogo entre os sectores público, privado e académico e de colaboração sobre os processos de formulação de políticas industriais; (c) a garantia da sensibilização do sector privado e da sua participação no processo de execução de políticas e estratégias industriais; (d) a promoção de parcerias público-privadas como modalidade alternativa de financiamento da execução de projectos industriais.
  217. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 18.º RECOLHA E PARTILHA DE INFORMAÇÃO INDUSTRIAL E CONEXA
  218. Número ou marcador, página 26: 1. Os Estados Partes devem, em conformidade com o ordenamento jurídico nacional, adoptar mecanismos destinados a registar todas as indústrias e empreendimentos industriais instalados como base para a preservação da informação industrial.
  219. Número ou marcador, página 26: 2. Os Estados Partes devem, se possível e em função dos recursos disponíveis, manter a base de dados de todas as indústrias, de profissionais industriais e de 17
  220. Título de secção, página 26: 2252 — (68) I SÉRIE — NÚMERO 250
  221. Texto do artigo, página 27: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (69) empreendimentos industriais registados que operam nos respectivos territórios a fim de viabilizar e planear a gestão e a coordenação das actividades industriais.
  222. Número ou marcador, página 27: 3. Os Estados Partes devem: (a) cooperar em matéria de partilha de informação industrial através, entre outras acções, do intercâmbio entre indústrias e instituições públicas; (b) cooperar em matéria de reforço da sua capacidade para recolher e divulgar a informação industrial; (c) esforçar-se por melhorar a recolha, organização e divulgação de informações técnicas, de investimento e de marketing, através de mecanismos institucionais adequadas e portais industriais nacionais.
  223. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 19.º EMPODERAMENTO DAS MULHERES, DOS JOVENS E DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
  224. Número ou marcador, página 27: 1. Os Estados Partes adoptam políticas e estratégias de industrialização que promovam: (a) a igualdade e equidade de género; (b) o desenvolvimento, o empoderamento e a participação das mulheres, dos jovens e de pessoas com deficiência.
  225. Número ou marcador, página 27: 2. As políticas e estratégias referidas no número 1 do presente artigo devem, entre outras acções: (a) viabilizar o acesso: (i) ao financiamento industrial disponível; (ii) aos programas de actualização, desenvolvimento de competências e modernização industriais; (iii) aos serviços de desenvolvimento comercial; e
  226. Texto do artigo, página 27: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (69)
  227. Texto do artigo, página 28: 2252 — (70) I SÉRIE — NÚMERO 250 (b) permitir a contratação pública preferencial de bens e serviços industriais produzidos por empresas editadas por mulheres, jovens e pessoas portadoras de deficiência.
  228. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 20.º. INTEGRAÇÃO DA PERSPECTIVA DO COMBATE AO VIH E SIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Os Estados Partes integram a perspectiva das questões relacionadas com o VIH e SIDA nas respectivas políticas e estratégias de industrialização para garantir: (a) a não discriminação contra pessoas infectadas ou afectadas pelo VIH e SIDA; (b) a disponibilidade e o acesso aos produtos de base e serviços de combate ao VIH e SIDA.
  229. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 21.º MEDIDAS DE PROTECÇÃO DO AMBIENTE E APROVEITAMENTO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS
  230. Número ou marcador, página 28: 1. Os Estados Partes devem, através das suas políticas, leis e estratégias de industrialização, assegurar a protecção do ambiente, mediante: (a) o reforço da gestão e da conservação sustentáveis do ambiente; (b) a promoção e a definição do desenvolvimento e aplicação da tecnologia verde como prioridade; (c) a garantia de que o desenvolvimento industrial seja precedido por avaliações do impacto ambiental e medidas de protecção do ambiente; (d) a adopção de uma abordagem regional para encorajar as avaliações do impacto ambiental, de modo particular em relação a ecossistemas partilhados e actividades industriais com efeitos ambientais transfronteiriços; (e) a promoção da colaboração em matéria de formulação de programas destinados a formar cientistas ambientais nas áreas de desenvolvimento industrial;
  231. Título de secção, página 28: 2252 — (70) I SÉRIE — NÚMERO 250
  232. Texto do artigo, página 29: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (71) (f) o incentivo da partilha de informações sobre a protecção do ambiente, a gestão de perigos e de acidentes industriais, a reabilitação e a adaptação; (g) a obrigação de que novos investimentos industriais sejam resilientes às condições climáticas adversas.
  233. Número ou marcador, página 29: 2. Os Estados Partes devem promover o aproveitamento dos seus recursos naturais de modo sustentável e ecológico, mediante: (a) o emprego das melhores práticas de gestão e conservação sustentáveis; (b) a garantia da utilização eficiente de recursos e produção mais limpa a fim de encorajar o consumo e os padrões de produção sustentáveis.
  234. Número ou marcador, página 29: 3. Os Estados Partes comprometem-se a cumprir as suas obrigações, consagradas nos acordos regionais e internacionais, relativamente à gestão do ambiente e ao aproveitamento racional dos recursos naturais.
  235. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 22.° SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO Os Estados Partes devem: (a) cooperar em matéria de melhoria das práticas de saúde e segurança no trabalho e normas para indústrias; (b) incentivar a partilha de instalações de formação e promocionais relacionadas com a saúde e segurança no trabalho na Região; (c) garantir a execução e o cumprimento de normas e práticas de saúde e segurança no trabalho internacionalmente aceitáveis por parte das indústrias nos respectivos territórios.
  236. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 23.° HARMONIZAÇÃO DE POLÍTICAS E LEIS A fim de reforçar a cooperação e integração regionais em matéria industrial, os Estados Partes devem prosseguir a harmonização de políticas e leis de acordo com as melhores
  237. Texto do artigo, página 29: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (71)
  238. Texto do artigo, página 30: 2252 — (72) I SÉRIE — NÚMERO 250 práticas, sempre que necessário para alcançar os objectivos previstos no presente Protocolo.
  239. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 24.º DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Os projectos e programas industriais regionais comuns, no âmbito deste Protocolo, podem ser financiados a partir de: (a) contribuições feitas pelos Estados Partes; (b) subvenções ou doações recebidas do sector privado, organizações internacionais e outros parceiros de cooperação em conformidade com os objectivos do presente Protocolo; e (c) financiamento do desenvolvimento.
  240. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 25.º RELAÇÕES COM OUTROS ESTADOS E ORGANIZAÇÕES
  241. Número ou marcador, página 30: 1. Os Estados Partes devem prosseguir e promover políticas que visem intensificar a cooperação com Estados Não-Membros da SADC e organizações regionais e internacionais em matérias relativas à industrialização.
  242. Número ou marcador, página 30: 2. Nenhuma disposição prevista no presente Protocolo impede um Estado Parte de firmar acordos bilaterais ou multilaterais com outros Estados-Membros que não sejam Partes no presente Protocolo ou Estados Não-Membros da SADC, a fim de concretizar os objectivos e princípios consagrados no presente Protocolo.
  243. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 26.º DERROGAÇÃO
  244. Número ou marcador, página 30: 1. Os Estados Partes não podem derrogar das suas obrigações decorrentes do Protocolo sem a aprovação do Comité de Ministros.
  245. Número ou marcador, página 30: 2. Caso seja apresentado um pedido de derrogação, o Comité de Ministros deve avaliar e tomar decisões para deferir ou indeferir tais pedidos.
  246. Título de secção, página 30: 2252 — (72) I SÉRIE — NÚMERO 250
  247. Texto do artigo, página 31: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (73)
  248. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 27.º ACORDOS EXISTENTES Nenhuma cláusula contida no presente Protocolo derroga ou é interpretada de modo a derrogar acordos em vigor celebrados entre dois ou mais Estados Partes ou com os Estados Membros que não sejam Partes no presente Protocolo ou outras organizações em qualquer actividade relacionada com a indústria, desde que os Estados Partes tomem as providências necessárias para tornar efectivos os referidos acordos e quaisquer direitos adquiridos ou obrigações assumidas ao abrigo dos mesmos, em conformidade com os objectivos e princípios estabelecidos no presente Protocolo.
  249. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 28.º MECANISMOS INSTITUCIONAIS
  250. Número ou marcador, página 31: 1. Constituem mecanismos institucionais para a execução do presente Protocolo: (a) Comité de Ministros; (b) Comité de Altos Funcionários; (c) Fórum de Desenvolvimento Industrial; (d) Comissões Nacionais da SADC; (e) Secretariado da SADC.
  251. Número ou marcador, página 31: 2. O Comité de Ministros deve: (a) integrar Ministros dos Estados Partes responsáveis pela indústria e comércio e outros sectores envolvidos na integração económica regional, que possam ser cooptados; (b) reunir-se, no mínimo, uma vez por ano; (c) ser presidido pelo Ministro nomeado, que representa o Estado Parte que preside a SADC.
  252. Número ou marcador, página 31: 3. Compete ao Comité de Ministros: (a) supervisionar e monitorizar a execução do presente Protocolo;
  253. Texto do artigo, página 31: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (73)
  254. Texto do artigo, página 32: 2252 — (74) I SÉRIE — NÚMERO 250 (b) adoptar políticas e estratégias regionais sobre a industrialização; (c) determinar as áreas prioritárias de cooperação industrial; (d) definir e rever as metas para a industrialização; (e) ponderar e aprovar as recomendações formuladas pelo Comité de Altos Funcionários e pelo Fórum de Desenvolvimento Industrial; (f) submeter propostas ao Conselho de Ministros para introdução de alterações no presente Protocolo; (g) estabelecer comités, subcomités ou instituições consideradas necessárias para garantir a execução efectiva do presente Protocolo; (h) orientar o trabalho de qualquer comité, subcomité ou instituições, criados ao abrigo do presente Protocolo; (i) recomendar ao Conselho de Ministros a adopção de anexos para executar a cooperação em qualquer área de cooperação específica desde que esses anexos não sejam incompatíveis com as disposições previstas no presente Protocolo; (j) designar os Centros de Excelência e Centros de Especialização para efeitos do presente Protocolo; (k) resolver litígios nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Protocolo; (l) exercer qualquer função que assegure a execução efectiva do presente Protocolo.
  255. Número ou marcador, página 32: 4. O Comité de Altos Funcionários deve: (a) integrar os chefes administrativos dos ministérios responsáveis pela indústria e comércio e outros sectores dedicados à integração económica regional, que possam ser cooptados ou os seus representantes; (b) reunir-se, pelo menos, uma vez por ano; (c) ser presidido por um alto funcionário nomeado, que representa o Estado Parte que preside à SADC;
  256. Título de secção, página 32: 2252 — (74) I SÉRIE — NÚMERO 250
  257. Texto do artigo, página 33: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (75) (d) ser responsável: (i) pela monitorização e apresentação de relatórios ao Comité de Ministros sobre questões relacionadas com a execução das disposições do presente Protocolo; (ii) pela revisão dos documentos elaborados pelo Secretariado da SADC ou das recomendações formuladas pelo Fórum de Desenvolvimento Industrial para ser submetido à apreciação do Comité de Ministros; (iii) pela supervisão e orientação do trabalho do Fórum de Desenvolvimento Industrial e do Secretariado da SADC através do Presidente; (iv) pelo desempenho de outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Comité de Ministros; (e) trabalhar em estreita colaboração com o Comité de Ministros, o Fórum de Desenvolvimento Industrial e o Secretariado da SADC para assegurar a execução efectiva do presente Protocolo.
  258. Número ou marcador, página 33: 5. O Fórum de Desenvolvimento Industrial: (a) integra representantes de ministérios governamentais dos Estados Partes responsáveis pela indústria e comércio, e outros sectores dedicados à integração económica regional, que possam ser cooptados, de Comissões Nacionais da SADC, do Conselho Comercial da SADC, de operadores do sector privado, de associações do sector industrial, de peritos industriais nos sectores público e privado, de organizações intermediárias regionais, de associações de trabalhadores, de associações de empregadores e de outras partes intervenientes pertinentes, que possam ser cooptadas periodicamente; (b) é o órgão técnico de apoio ao Comité de Altos Funcionários e exerce as seguintes funções: (i) fornece contributos para a formulação e a harmonização de políticas e leis industriais; (ii) fornece recomendações sobre a formulação e execução de planos de acção e intervenções estratégicas;
  259. Texto do artigo, página 33: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (75)
  260. Texto do artigo, página 34: 2252 — (76) I SÉRIE — NÚMERO 250 (iii) recomenda medidas de mobilização de recursos para financiar projectos para a execução do presente Protocolo; (iv) alavanca a contribuição directa e indirecta do sector privado, de instituições de formação profissional e de ensino superior, e dos Centros de Excelência e dos Centros de Especialização, a fim de acelerar o processo de industrialização e integração regional; (c) é presidido pelo Alto Funcionário nomeado, que representa o Estado Parte que preside à SADC; (d) reúne-se duas vezes por ano.
  261. Número ou marcador, página 34: 6. As Comissões Nacionais da SADC são responsáveis pelo desempenho das suas funções previstas no artigo 16.º A do Tratado no que diz respeito à indústria.
  262. Número ou marcador, página 34: 7. O Secretariado da SADC desempenha as seguintes funções: (a) coordenar a execução do presente Protocolo; (b) prestar apoio técnico e de secretariado ao Comité de Ministros, ao Comité de Altos Funcionários e ao Fórum de Desenvolvimento Industrial; (c) prestar apoio técnico aos comités, subcomités e instituições que podem ser estabelecidos ao abrigo da alínea (g) do número 3 do presente artigo; (d) viabilizar a formulação de políticas e estratégias direccionadas à consecução do desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo; (e) identificar e recomendar as necessidades e prioridades de investigação necessárias para garantir a consecução do desenvolvimento industrial sustentável e inclusivo; (f) viabilizar a monitorização, avaliação e apresentação de relatórios sobre a execução do presente Protocolo, das políticas e das intervenções estratégicas acordadas.
  263. Título de secção, página 34: 2252 — (76) I SÉRIE — NÚMERO 250
  264. Texto do artigo, página 35: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (77)
  265. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 29.º
  266. Número ou marcador, página 35: ANEXOS
  267. Texto do artigo, página 35: 1. Os Estados Partes podem elaborar e adoptar anexos para a execução do presente Protocolo.
  268. Texto do artigo, página 35: 2. Um anexo forma parte integrante do presente Protocolo.
  269. Texto do artigo, página 35: 3. A adopção de anexos previstos no presente artigo é feita nos termos previstos na alínea (i) do número 3 do artigo 28.º e no artigo 36.º do presente Protocolo.
  270. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 30.º RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
  271. Número ou marcador, página 35: 1. Os Estados Partes devem envidar esforços para resolver, amigavelmente, qualquer litígio entre si decorrente da aplicação, interpretação ou execução do presente Protocolo.
  272. Número ou marcador, página 35: 2. Qualquer litígio entre os Estados Partes, decorrente da aplicação, interpretação ou execução do presente Protocolo, que não possa ser resolvido amigavelmente, deve ser remetido ao Comité de Ministros.
  273. Número ou marcador, página 35: 3. Qualquer litígio decorrente da interpretação, aplicação e execução do presente Protocolo, que não possa ser resolvido pelo Comité de Ministros, é remetido ao Tribunal da SADC.
  274. Número ou marcador, página 35: 4. A decisão do Tribunal da SADC tem carácter definitivo e vinculativo.
  275. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 31.º ASSINATURA O presente Protocolo será assinado pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados Membros ou pelos seus representantes devidamente autorizados.
  276. Texto do artigo, página 35: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (77)
  277. Texto do artigo, página 36: 2252 — (78) I SÉRIE — NÚMERO 250
  278. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 32.º RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO O presente Protocolo está sujeito à ratificação pelos Estados-Membros, nos termos das suas respectivas normas constitucionais.
  279. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 33.º ENTRADA EM VIGOR
  280. Número ou marcador, página 36: 1. O presente Protocolo entra em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados-Membros.
  281. Número ou marcador, página 36: 2. O Protocolo permanece em vigor desde que se registem, pelo menos, dois terços dos Estados Partes que permanecem vinculados às disposições previstas no presente Protocolo.
  282. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 34.º ADESÃO O presente Protocolo permanece aberto à adesão por qualquer Estado Membro.
  283. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 35.º DEPOSITÁRIO
  284. Número ou marcador, página 36: 1. O texto original deste Protocolo e todos os instrumentos de ratificação e de adesão devem ser depositados junto do Secretário Executivo, que envia cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados Membros.
  285. Número ou marcador, página 36: 2. O Secretário Executivo deve registar o presente Protocolo junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas e da Comissão da União Africana.
  286. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 36.º ALTERAÇÕES ao PROTOCOLO
  287. Número ou marcador, página 36: 1. Qualquer Estado Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
  288. Título de secção, página 36: 2252 — (78) I SÉRIE — NÚMERO 250
  289. Texto do artigo, página 37: 28 DE DEZEMBRO DE 2022 2252 — (79)
  290. Texto do artigo, página 38: 2252 — (80) I SÉRIE — NÚMERO 250 EM TESTEMUNHO DO QUE, NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo, ou Representantes devidamente autorizados, dos Estados-Membros, assinámos o presente Protocolo. FEITO em ..........................................................., neste ...... dia do mês de .................... de 201..... em três (3) exemplares originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL REPÚBLICA DE ANGOLA REPÚBLICA DO BOTSWANA UNIÃO DAS COMORES REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO REINO DE ESWATINI REINO DO LESOTO REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR REPÚBLICA DO MALAWI REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DA NAMÍBIA REPÚBLICA DAS SEYCHELLES REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA REPÚBLICA DA ZÂMBIA REPÚBLICA DO ZIMBABWE Preço — 190,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  291. Título de secção, página 38: 2252 — (80) I SÉRIE — NÚMERO 250
  292. Parágrafo, página 38: Preço — 190,00 MT
  293. Parágrafo, página 38: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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