Lei n.º 17/2023
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Lei n.º 17/2023
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n. º 17/2023
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, com vista à actualização dos princípios, objectivos e normas sobre a criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização e fiscalização do património florestal, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece os princípios, objectivos e normas sobre a criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização e fiscalização do património florestal nacional para o benefício ecológico, social, cultural e económico das actuais e futuras gerações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas, bem como às comunidades locais, no exercício de quaisquer actividades relativas a criação, protecção, conservação, valorização, acesso, exploração, transporte, processamento, comercialização e fiscalização do património florestal existente em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) assegurar a conservação, criação e gestão do património florestal, visando melhorar a resiliência do País face às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir o uso sustentável do património florestal;
- Número ou marcador, página 1: c) valorizar o conhecimento local e as relações sócioculturais existentes nas comunidades;
- Número ou marcador, página 1: d) assegurar a boa governação do património florestal; e)contribuir para o aumento da competitividade e agregação de valor na economia local e nacional;
- Número ou marcador, página 1: f) garantir a participação dos cidadãos e das comunidades locais na boa governação do património florestal;
- Número ou marcador, página 1: g) assegurar o acesso e a partilha equitativa de benefícios associados à conservação, exploração e utilização do património florestal;
- Número ou marcador, página 1: h) promover a investigação florestal aplicada, orientada à conservação da biodiversidade, valorização, gestão e o maneio florestal sustentável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) da propriedade do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) da abordagem de paisagem;
- Número ou marcador, página 1: c) da boa governação e transparência;
- Número ou marcador, página 1: d) da conservação;
- Número ou marcador, página 1: e) do acesso a informação;
- Número ou marcador, página 1: f) da precaução, prevenção e mitigação;
- Número ou marcador, página 1: g) da inclusão da mulher;
- Número ou marcador, página 2: h) da participação efectiva das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: i) do respeito pelas normas de ordenamento;
- Número ou marcador, página 2: j) da igualdade;
- Número ou marcador, página 2: k) da participação;
- Número ou marcador, página 2: l) da responsabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 2: m) da segurança jurídica;
- Número ou marcador, página 2: n) da utilização sustentável;
- Número ou marcador, página 2: o) da continuidade ecológica dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: p) do estudo e investigação científica; e
- Número ou marcador, página 2: q) da protecção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da propriedade do Estado)
- Texto do artigo, página 2: Os recursos florestais naturais existentes em todo o território nacional são propriedade do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da abordagem de paisagem)
- Texto do artigo, página 2: O reconhecimento da complexidade dos ecossistemas, das múltiplas funções das florestas a nível local, nacional, transfronteiriço e a interdependência em relação a outros recursos naturais, requer uma gestão integrada e aplicação de boas práticas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da boa governação e transparência)
- Texto do artigo, página 2: A tomada de decisão relativa ao acesso, exploração, comercialização, receitas, investimento e canalização de benefícios deve primar pela transparência e aplicação de boas práticas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da conservação)
- Texto do artigo, página 2: O acesso e utilização do património florestal considera as diferentes funções dos ecossistemas, a manutenção, a perpetuação do património e os respectivos serviços e a não regressão do regime de maior protecção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípio do acesso à informação)
- Texto do artigo, página 2: Todo cidadão tem direito à informação relativa à gestão do património florestal, nos termos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da precaução, prevenção e mitigação)
- Texto do artigo, página 2: No processo de regulação florestal e na implementação da legislação devem ser privilegiados os fundamentos científicos e técnicos para a tomada de decisão sobre a protecção, utilização, transformação e comercialização dos produtos e serviços ambientais e, em caso de dúvida, deve-se optar pela conservação e manutenção dos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da inclusão da mulher)
- Texto do artigo, página 2: A inclusão da mulher consiste no reconhecimento do papel da mulher na gestão, conservação e utilização do património florestal e a necessidade da sua participação efectiva no processo de tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da participação efectiva das comunidades locais)
- Texto do artigo, página 2: O Estado reconhece a participação das comunidades locais, das mulheres, jovens e grupos vulneráveis no processo de gestão e maneio florestal, incluindo os mecanismos de acesso
- Texto do artigo, página 2: aos benefícios individuais e colectivos resultantes dos esforços de protecção, conservação e do uso sustentável do património florestal nas suas respectivas áreas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Princípio do respeito pelas normas de ordenamento territorial)
- Texto do artigo, página 2: O ordenamento territorial deve considerar o património florestal natural, as áreas de conservação florestal e as zonas preferenciais para restauração florestal e o estabelecimento de plantações florestais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da igualdade)
- Texto do artigo, página 2: Todo o cidadão goza dos mesmos direitos e deveres sobre a protecção, conservação, acesso e utilização do património florestal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da participação)
- Texto do artigo, página 2: Todo o cidadão tem o direito de participar nos processos de tomada de decisões e na partilha dos benefícios ambientais, económicos, sociais e culturais provenientes da conservação e utilização sustentável do património florestal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da responsabilidade ambiental)
- Texto do artigo, página 2: Impõe a obrigação de repôr pelos danos causados ao património florestal, em igual proporção ou superior, ou compensar pelos custos da reposição, ou mitigação desses factos ou que deles possam emergir.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 18
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da segurança jurídica)
- Texto do artigo, página 2: O Estado garante a segurança e protecção jurídica dos investimentos, da propriedade e dos direitos no sector florestal em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e as boas práticas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 19
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da utilização sustentável)
- Texto do artigo, página 2: A administração e utilização dos ecossistemas florestais devem garantir o uso racional, a manutenção e promoção dos valores ambientais, sociais e económicos e contribuir para o desenvolvimento sustentável e benefício das actuais e futuras gerações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 20
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da continuidade ecológica dos serviços ambientais)
- Texto do artigo, página 2: As decisões com incidência sobre o meio ambiente assentam na interacção entre os diferentes ecossistemas e na sua continuidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 21
- Texto do artigo, página 2: (Princípio do estudo e investigação científica)
- Texto do artigo, página 2: As entidades públicas e privadas, bem como as pessoas singulares interessadas na conservação, gestão e utilização devem colaborar na recolha e análise de dados sobre o património florestal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 22
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da protecção)
- Texto do artigo, página 2: Todas as espécies florestais que corporizam o património cultural devem ser protegidas, sendo responsabilizados civil ou criminalmente aquele que causar danos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Ordenamento do Património Florestal
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Património florestal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se património florestal a cobertura florestal de ocorrência natural ou estabelecida pelo Homem, seus produtos florestais, serviços ambientais, sociais e bio-culturais destinados à manutenção da biodiversidade dos ecossistemas florestais, visando a satisfação das necessidades sócio-económicas das actuais e futuras gerações.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tendo em conta o tipo de floresta, seu valor ecológico, económico, social e cultural, sua localização e finalidade de uso, o património florestal classifica-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) floresta de conservação: constituída por florestas destinadas à protecção, conservação, regeneração e realização de estudos, localizadas dentro dos limites das zonas de protecção, incluindo a floresta de mangal;
- Número ou marcador, página 3: b) floresta de produção: constituída por florestas destinadas à utilização sustentável, abastecimento de produtos e serviços ambientais, com alto potencial económico florestal e localizadas fora dos limites das zonas de protecção;
- Número ou marcador, página 3: c) floresta de uso múltiplo: constituída por florestas destinadas a utilização múltipla, com formações florestais de baixo potencial económico florestal e localizadas fora das áreas de protecção;
- Número ou marcador, página 3: d) floresta de uso e de valor histórico-cultural: constituída por florestas destinadas a protecção de interesse religioso, florestas sagradas, cemitérios rurais ou familiares e outros sítios de importância histórica e de uso cultural de acordo com as normas e práticas costumeiras das respectivas comunidades.
- Número ou marcador, página 3: 3. Constituem florestas e árvores de conservação para fins especiais as localizadas nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) nas terras húmidas e inundáveis;
- Número ou marcador, página 3: b) no topo de montanhas, encostas ou parte destas com pendente igual ou superior a 60% ou 30 graus;
- Número ou marcador, página 3: c) nas dunas costeiras;
- Número ou marcador, página 3: d) nas florestas fronteiriças de protecção e uso sustentável de recursos partilhados;
- Número ou marcador, página 3: e) nas zonas de altitude superior a 1.300 metros acima do nível do mar;
- Número ou marcador, página 3: f) na vegetação ao redor dos maciços de rocha (inselberg);
- Número ou marcador, página 3: g) nos jardins botânicos e áreas verdes urbanas;
- Número ou marcador, página 3: h) nas áreas-chave para a biodiversidade;
- Número ou marcador, página 3: i) nas áreas importantes de plantas; j)nas áreas de domínio público marítimo, lacustre efluvial; e
- Número ou marcador, página 3: k) em outros locais previstos por lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. As florestas previstas nas alíneas a) e b), do número 2 e 3 do presente artigo seguem o regime de património florestal permanente, cujas áreas não podem ser convertidas para outros usos, salvo excepções previstas na Lei.
- Número ou marcador, página 3: 5. Integram ainda, o regime de património florestal permanente as florestas naturais localizadas nas áreas de domínio público, incluindo as zonas de defesa e segurança do Estado, zonas fronteiriças, reservas do Estado e as florestas de uso e de valor histórico cultural previstas na alínea d), do número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 6. O património florestal permanente deve ser registado
- Texto do artigo, página 3: no Cadastro Nacional de Terras.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Gestão do Património Florestal
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Sistema Público
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Entidade de administração e gestão do património florestal)
- Número ou marcador, página 3: 1. A administração e gestão do património florestal é feita através de uma entidade pública autónoma, dotada de capacidade técnica para assegurar a sua utilização sustentável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo criar a entidade prevista no número 1
- Texto do artigo, página 3: do presente artigo, tendo em conta a descentralização e desconcentração de poderes a diferentes níveis de governação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25
- Texto do artigo, página 3: (Gestão participativa)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Estado promove a organização das comunidades locais e assegura a gestão participativa do património florestal com o envolvimento destas, do sector privado, das organizações da sociedade civil, conselhos locais, comités locais e outros intervenientes interessados, visando a protecção, conservação, uso sustentável e partilha de benefícios gerados pela sua utilização.
- Número ou marcador, página 3: 2. A participação das comunidades locais através das suas formas de representação pressupõe a salvaguarda dos respectivos direitos, incluindo o do consentimento livre, prévio e informado no processo de tomada de decisões, nos termos previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Governo definir os mecanismos
- Texto do artigo, página 3: de reconhecimento, funcionamento e actuação dos comités e conselhos locais de gestão dos recursos naturais previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 26
- Texto do artigo, página 3: (Fórum de Florestas)
- Número ou marcador, página 3: 1. É criado o Fórum Nacional e Provincial de Florestas como plataforma de consulta pública e de coordenação multissectorial em matéria de gestão do património florestal e que integra representantes do sector público e privado, instituições de ensino e investigação, organizações sociais, profissionais e da sociedade civil, representantes das organizações de base comunitária, parceiros de cooperação e outras pessoas singulares ou colectivas com interesse no desenvolvimento sustentável do património florestal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo regulamentar a organização
- Texto do artigo, página 3: e funcionamento do Fórum Nacional de Florestas, tendo em conta a necessidade de sua representatividade a nível provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Instrumentos de Gestão e Monitoria do Património Florestal
- Número ou marcador, página 3: Artigo 27
- Texto do artigo, página 3: (Instrumentos de gestão e monitoria florestal)
- Texto do artigo, página 3: A gestão e monitoria do património florestal é feita através do Sistema Nacional de Monitoria Florestal que compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) o mapeamento, inventários e planos de maneio florestais;
- Número ou marcador, página 3: b) a monitoria, relatório e verificação das taxas de desmatamento, degradação florestal, conservação e aumento dos estoques de carbono e respectivas emissões;
- Número ou marcador, página 3: c) a informação das salvaguardas florestais, bem como a partilha de benefícios e compensações pelas actividades de redução de emissões florestais e contrabalanços de biodiversidade;
- Número ou marcador, página 4: d) o estabelecimento e monitoria da rede de parcelas permanentes de investigação e demostração florestal;
- Número ou marcador, página 4: e) o subsistema de informação florestal;
- Número ou marcador, página 4: f) o cadastro nacional de florestas;
- Número ou marcador, página 4: g) o ordenamento e zoneamento florestal;
- Número ou marcador, página 4: h) as listas de classificação de espécies florestais;
- Número ou marcador, página 4: i) as unidades de maneio florestal;
- Número ou marcador, página 4: j) os programas de prevenção de queimadas;
- Número ou marcador, página 4: k) o rastreamento de produtos florestais;
- Número ou marcador, página 4: l) os contratos de concessão e de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 4: m) a auditoria florestal;
- Número ou marcador, página 4: n) a avaliação dos operadores florestais; e
- Número ou marcador, página 4: o) a certificação florestal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Maneio dos Recursos Florestais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Maneio florestal)
- Texto do artigo, página 4: O maneio florestal é assegurado através da implementação de actividades que visam garantir a redução de emissões por desmatamento, degradação florestal, maneio sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Plano de maneio florestal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se plano de maneio florestal o instrumento técnico onde constam as actividades, as boas práticas e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos intervenientes na conservação, gestão e utilização dos recursos florestais e outros recursos naturais, visando alcançar a sustentabilidade e os benefícios económicos, sociais e ambientais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governo fixar os requisitos, prazos de validade,
- Texto do artigo, página 4: procedimentos de elaboração e aprovação do plano de maneio, referido no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Unidades de maneio florestal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado promove o estabelecimento de unidades de maneio florestal em áreas delimitadas e sob gestão participativa e inclusiva, através de um plano de maneio florestal integrado, visando assegurar a sustentabilidade e gestão holística do património florestal.
- Número ou marcador, página 4: 2. As unidades de maneio florestal visam a produção florestal
- Texto do artigo, página 4: e uso comunitário sustentável, integrando áreas de restauração, reflorestamento, conservação, protecção de espécies e de ecossistemas frágeis.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Conservação do Património Florestal
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Áreas de conservação florestal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se áreas de conservação florestal as zonas destinadas à protecção da diversidade biológica de espécies florestais de elevado valor ecológico, ambiental e sócio-cultural.
- Número ou marcador, página 4: 2. As áreas de conservação florestal classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) reservas florestais;
- Número ou marcador, página 4: b) monumentos culturais e naturais; e
- Número ou marcador, página 4: c) florestas de uso e de valor histórico cultural.
- Número ou marcador, página 4: 3. As áreas de conservação florestal referidas no número 2,
- Texto do artigo, página 4: do presente artigo são tuteladas pelo sector que administra e gere o património florestal, seguindo os procedimentos estabelecidos na legislação sobre a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica.
- Número ou marcador, página 4: 4. As reservas florestais previstas na presente Lei estão sujeitas ao regime aplicável às zonas de protecção total.
- Número ou marcador, página 4: 5. As pessoas singulares e colectivas interessadas na conser-
- Texto do artigo, página 4: vação florestal podem estabelecer parcerias com o Estado nos termos da legislação aplicável sobre a conservação da biodiversidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Classificação de espécies florestais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em função do grau da ameaça da sua extinção, necessidade de protecção, raridade, valor científico, cultural, comercial e qualidade, as espécies florestais classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) protegidas;
- Número ou marcador, página 4: b) preciosas; e
- Número ou marcador, página 4: c) de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classe.
- Número ou marcador, página 4: 2. Consideram-se espécies florestais protegidas aquelas que, em função da sua raridade, perigo crítico, elevado risco de extinção ou vulnerabilidade, requerem medidas restritivas de acesso, exploração e utilização, visando contribuir para a sua preservação e recuperação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Constituem ainda, espécies florestais protegidas, as constantes dos apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por CITES.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Governo aprovar e actualizar a lista
- Texto do artigo, página 4: de classificação das espécies nos termos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Árvores protegidas)
- Texto do artigo, página 4: Consideram-se protegidas as seguintes árvores:
- Número ou marcador, página 4: a) as destinadas a investigação florestal;
- Número ou marcador, página 4: b) as destinadas a produção de sementes e material fitogenético;
- Número ou marcador, página 4: c) as localizadas em jardins botânicos;
- Número ou marcador, página 4: d) as de uso e de valor histórico-cultural;
- Número ou marcador, página 4: e) as que apresentem configurações únicas, tempo de existência ou sua popularidade; e
- Número ou marcador, página 4: f) as que constituem micro-habitat para a fauna, incluindo os locais de nidificação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 34
- Texto do artigo, página 4: (Defeso florestal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se defeso florestal o período dentro do qual a exploração florestal é proibida, com vista a redução do impacto desta actividade sobre os solos, regeneração natural das espécies, conservação da biodiversidade e protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 4: 2. O defeso florestal compreende o defeso geral e o defeso especial: a)o defeso florestal geral é o período compreendido entre 01 de Janeiro a 31 de Março e abrange todas as espécies florestais, em todo o território nacional; e
- Número ou marcador, página 4: b) o defeso florestal especial é fixado fora do período do defeso florestal geral, previsto na alínea a), do número 2 do presente artigo e destina-se a assegurar a protecção de determinadas espécies ou formações florestais em zonas geográficas específicas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A exploração dos produtos florestais não madeireiros e das plantações florestais não está sujeita ao período de defeso geral ou especial previsto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Governo fixar os períodos de defeso florestal
- Texto do artigo, página 4: especial previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Derruba florestal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A derruba florestal carece de licença e está sujeita ao pagamento de taxa fixada, tendo em conta o valor ecológico, sócio-cultural e económico da floresta, salvo quando feita pelas comunidades locais ou seus membros e se destine a agricultura de subsistência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os produtos florestais comerciais resultantes da derruba florestal, nos termos da presente Lei revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 3. A comunidade local tem direito ao acesso aos produtos florestais resultantes da derruba por estas efectuada, dentro dos limites fixados para o seu consumo próprio.
- Número ou marcador, página 5: 4. A derruba florestal feita pelas comunidades locais não
- Texto do artigo, página 5: deve ultrapassar uma área contígua de 02 hectares e realiza-se, preferencialmente, nas áreas de utilização múltipla.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Exploração Sustentável do Património Florestal
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Exploração Florestal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Regras gerais)
- Número ou marcador, página 5: 1. A exploração florestal está sujeita ao licenciamento florestal anual, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os titulares de direitos de exploração e gestão florestal devem colaborar na protecção e uso sustentável dos recursos naturais, incluindo os faunísticos, em especial nas zonas de protecção parcial, nos corredores ecológicos, zonas de descanso, de nidificação, de reprodução e nos bebedouros de animais bravios, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: 3. A exploração florestal para fins energéticos, obtenção de produtos florestais não madeireiros, materiais de construção e outros é feita a requerimento do interessado, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: 4. A produção de lenha e carvão vegetal deve ser feita, prioritariamente, a partir de espécies nativas ou exóticas de rápido crescimento provenientes de plantações florestais ou de sistemas agro-florestais.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os titulares de contratos de concessão florestal devem garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: 6. É proibida a produção e comercialização de lenha e carvão vegetal feitos com base em espécies florestais classificadas como de madeira preciosa, de primeira, de segunda e de terceira classes.
- Número ou marcador, página 5: 7. Exceptua-se, a produção e comercialização de lenha e carvão vegetal a partir de resíduos de processamento de madeira proveniente da exploração florestal sustentável por operadores florestais, devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 5: 8. A exploração florestal é sempre feita mediante o respectivo
- Texto do artigo, página 5: plano de maneio aprovado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Regimes de exploração florestal)
- Texto do artigo, página 5: A exploração florestal é feita nos seguintes regimes:
- Número ou marcador, página 5: a) de contrato de concessão florestal;
- Número ou marcador, página 5: b) de contrato de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 5: c) de consumo próprio; e
- Número ou marcador, página 5: d) de investigação e formação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Sujeitos da exploração florestal)
- Número ou marcador, página 5: 1. São sujeitos da exploração florestal:
- Número ou marcador, página 5: a) as comunidades locais ou seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) as pessoas colectivas constituídas e registadas no país.
- Número ou marcador, página 5: 2. As áreas de concessão florestal de pequena dimensão referidas na alínea a), do número 3, do artigo 40 da presente Lei, são concedidas às pessoas colectivas constituídas exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais e pelas comunidades locais organizadas em pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 5: 3. As áreas de concessão florestal de grande dimensão referidas na alínea b), do número 3, do artigo 40 da presente Lei, são concedidas às pessoas colectivas constituídas com um capital mínimo de 25% detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais.
- Número ou marcador, página 5: 4. O regime de contrato de exploração florestal previsto na
- Texto do artigo, página 5: presente Lei é concedido às pessoas colectivas constituídas, exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou pelas comunidades locais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 39
- Texto do artigo, página 5: (Transmissão de direitos de exploração florestal)
- Texto do artigo, página 5: Os direitos de exploração e gestão florestal são transmissíveis, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Concessão Florestal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 40
- Texto do artigo, página 5: (Área de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se área de concessão florestal a parcela delimitada e destinada ao desenvolvimento e exploração florestal para abastecimento da indústria florestal, comercialização, fornecimento de bens, serviços ambientais e sociais, através do contrato de concessão florestal, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. As áreas de concessão florestal referidas na presente Lei, seguem o regime de domínio público do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em função da sua dimensão e finalidade as áreas de concessão florestal podem ser:
- Número ou marcador, página 5: a) de pequena dimensão – em áreas até 20.000 hectares, destinadas à exploração para o abastecimento à indústria, fins energéticos, obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e outros;
- Número ou marcador, página 5: b) de grande dimensão – em áreas superiores a 20.000 hectares, destinadas à exploração florestal para fins de transformação industrial e agregação de valor pelo respectivo titular.
- Número ou marcador, página 5: 4. A atribuição das áreas de concessão florestal previstas
- Texto do artigo, página 5: na presente Lei é feita através do concurso público nos termos a regulamentar, exceptuando-se as áreas para a obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e de lenha e carvão vegetal, devendo ser precedida de auscultação às comunidades locais abrangidas na respectiva área.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41
- Texto do artigo, página 5: (Criação da área de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A área de concessão florestal é criada nas florestas de produção e nas florestas de utilização múltipla, visando a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, não madeireiros, energéticos, materiais de construção, entre outros.
- Número ou marcador, página 5: 2. A área de concessão florestal é registada no Cadastro
- Texto do artigo, página 5: Nacional de Terras e enquadrada nos instrumentos de ordenamento do território aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Conselho de Ministros criar, modificar ou
- Texto do artigo, página 6: extinguir a área de concessãoflorestal, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Processo de criação da área de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O processo de criação da área de concessão florestal é instruído pela entidade que superintende o sector florestal, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 6: a) fundamentação técnica, incluindo a sua viabilidade e sustentabilidade económica e ambiental;
- Número ou marcador, página 6: b) relatório de inventário florestal detalhado à escala adequada, incluindo informação sobre existência de outros recursos naturais e de condicionantes sócio- -ambientais;
- Número ou marcador, página 6: c) delimitação da área e respectiva memória descritiva;
- Número ou marcador, página 6: d) delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais e outros direitos existentes na área, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: e) parecer dos serviços públicos de cadastro central e local de terra sobre a disponibilidade da área para sua declaração como área de domínio público do Estado, nos termos da presente Lei; e
- Número ou marcador, página 6: f) acta de consulta comunitária assinada pelas comunidades locais e homologada pelas entidades competentes, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: 2. A criação da área de concessão florestal não implica, necessariamente, a extinção dos direitos de uso e aproveitamento da terra ou outros direitos pré-existentes na área.
- Número ou marcador, página 6: 3. No caso de modificação, restrição ou extinção de direitos pré-existentes, os respectivos titulares têm direito a compensação ou indemnização, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na área de concessão florestal não podem posteriormente ser atribuídos direitos de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos incompatíveis com a exploração sustentável de recursos florestais, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Contrato de concessão florestal deve prever a exploração,
- Texto do artigo, página 6: processamento e comercialização de produtos florestais não madeireiros, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Contratos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 43
- Texto do artigo, página 6: (Contrato de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contrato de concessão florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado, na qualidade de cedente, através da entidade que superintende o sector florestal e, as comunidades locais ou as pessoas colectivas concessionárias, visando o desenvolvimento e exploração florestal sustentável da respectiva área de concessão florestal.
- Número ou marcador, página 6: 2. O contrato de concessão florestal não dá direito de uso e aproveitamento da terra da área da concessão florestal.
- Número ou marcador, página 6: 3. O contrato de concessão florestal deve, entre outras
- Texto do artigo, página 6: cláusulas, a definir pelo Governo, conter:
- Texto do artigo, página 6: a)a designação da entidade pública que representa o Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) o registo comercial da pessoa colectiva constituída;
- Número ou marcador, página 6: c) a designação da área de concessão florestal, limites e instrumento legal da sua criação e registo cadastral;
- Número ou marcador, página 6: d) a principal finalidade da área de concessão florestal;
- Número ou marcador, página 6: e) as modalidades de acesso e uso da área por parte das comunidades locais para efeitos de extracção de produtos florestais não madeireiros;
- Número ou marcador, página 6: f) a duração do contrato e os termos da sua renovação ou rescisão;
- Número ou marcador, página 6: g) as taxas devidas e condições da sua actualização;
- Número ou marcador, página 6: h) os mecanismos de resolução de litígios.
- Número ou marcador, página 6: 4. O contrato de concessão florestal deve ser acompanhado pelos seguintes documentos, que dele são parte integrante:
- Número ou marcador, página 6: a) o relatório do inventário florestal actualizado, referente a área da concessão;
- Número ou marcador, página 6: b) o plano de maneio e o respectivo despacho de aprovação pela entidade competente; c)a acta da consulta comunitária, incluindo os compromissos acordados entre as partes; e
- Número ou marcador, página 6: d) o memorando de entendimento entre o Estado, o concessionário e as comunidades locais abrangidas, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 5. O contrato de concessão florestal deve ser publicado
- Texto do artigo, página 6: no Boletim da República, antecedido do visto do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 44
- Texto do artigo, página 6: (Duração do contrato de concessão florestal)
- Texto do artigo, página 6: O contrato de concessão florestal tem a duração máxima de 50 anos renovável por iguais períodos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 45
- Texto do artigo, página 6: (Direitos do titular da concessão florestal)
- Texto do artigo, página 6: Constituem direitos do concessionário:
- Número ou marcador, página 6: a) aceder a área da concessão florestal e realizar, em regime comercial exclusivo, as operações florestais, de acordo com o plano de maneio aprovado e em observância às boas práticas;
- Número ou marcador, página 6: b) usufruir da propriedade dos produtos florestais extraídos ao abrigo do contrato celebrado e respectivas licenças;
- Número ou marcador, página 6: c) obter a autorização necessária para o estabelecimento das instalações sociais, comerciais e industriais dentro dos limites da área da concessão florestal;
- Número ou marcador, página 6: d) obter autorização para o acesso e utilização de outros recursos naturais, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: e) armazenar, transportar, processar, comercializar e exportar os produtos florestais nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: f) participar na protecção integrada dos recursos naturais, incluindo os faunísticos e pesqueiros existentes na área;
- Número ou marcador, página 6: g) participar no desenvolvimento político e sócio- -económico da área administrativa onde se localiza a área da concessão florestal; e
- Número ou marcador, página 6: h) gozar de direito de preferência no licenciamento para exploração e aproveitamento de produtos florestais não madeireiros existentes na área concessionada e no estabelecimento de parcerias ou na aquisição comercial de produtos florestais não madeireiros provenientes da exploração pelas comunidades locais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 46
- Texto do artigo, página 6: (Rescisão do contrato de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contrato de concessão florestal rescinde-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio ou dos planos anuais de exploração, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 6: b) pela renúncia do seu titular;
- Número ou marcador, página 6: c) pela falência ou insolvência do titular;
- Número ou marcador, página 6: d) por mútuo acordo das partes;
- Número ou marcador, página 7: e) pela não instalação ou operacionalização da indústria de transformação florestal, no caso da concessão florestal de grande dimensão; e
- Número ou marcador, página 7: f) pela extinção da área de concessão florestal por motivos de interesse ou utilidade pública sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Com a rescisão do contrato de concessão florestal, por razões imputáveis ao titular, as benfeitorias não removíveis revertem a favor do Estado, sem direito a indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 7: 3. A rescisão do contrato de concessão florestal é precedida de uma notificação ao titular da concessão florestal com a indicação dos factos que a fundamentam, podendo este, dentro dos prazos legais, juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova para o esclarecimento dos factos relevantes para a decisão.
- Número ou marcador, página 7: 4. A rescisão do contrato de concessão florestal nos casos previstos nas alíneas a), b), c) d) e e), do número 1 do presente artigo, não dá direito a indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 7: 5. A rescisão do contrato de concessão florestal não prejudica
- Texto do artigo, página 7: os direitos do acesso aos produtos florestais não madeireiros pelas comunidades locais, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Contrato de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 7: 1. O contrato de exploração florestal destina-se ao acesso aos produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal nas florestas de utilização múltipla, em áreas inferiores a 5.000 hectares.
- Número ou marcador, página 7: 2. O contrato de exploração florestal não dá direito de uso e aproveitamento da terra na respectiva área.
- Número ou marcador, página 7: 3. O contrato de exploração referido no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo deve, entre outras cláusulas, a definir por regulamento, conter:
- Número ou marcador, página 7: a) a designação do órgão de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 7: b) o registo comercial da pessoa colectiva constituída, exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou pelas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 7: c) a indicação da localização da área objecto do contrato de exploração e seus limites georreferenciados;
- Número ou marcador, página 7: d) a finalidade principal, incluindo a exploração e processamento dos produtos florestais não madeireiros;
- Número ou marcador, página 7: e) os planos de maneio e de exploração aprovados;
- Número ou marcador, página 7: f) a duração do contrato;
- Número ou marcador, página 7: g) as taxas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: h) os mecanismos de mitigação e resolução de conflitos; e
- Número ou marcador, página 7: i) o plano de reflorestamento produzido por entidade de reconhecida idoneidade técnica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48
- Texto do artigo, página 7: (Duração do contrato de exploração florestal)
- Texto do artigo, página 7: O contrato de exploração florestal tem a duração de 5 anos renovável por períodos iguais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 49
- Texto do artigo, página 7: (Direitos do titular do contrato de exploração florestal)
- Texto do artigo, página 7: Constituem direitos do titular do contrato de exploração florestal para fins energéticos e outros:
- Número ou marcador, página 7: a) aceder à área e realizar, em regime comercial exclusivo, as actividades de exploração de combustíveis lenhosos, materiais de construção e produtos florestais não madeireiros, de acordo com o plano de maneio aprovado e respectivos planos de exploração;
- Número ou marcador, página 7: b) requerer a licença necessária para o estabelecimento das instalações sociais e industriais, dentro da área ou para o estabelecimento de plantação florestal, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: c) a propriedade dos produtos florestais, legalmente extraídos ao abrigo da presente Lei;
- Número ou marcador, página 7: d) aceder e usar outros recursos naturais de acordo com a legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 7: e) armazenar, transportar, processar e comercializar os produtos florestais resultantes, de acordo com as boas práticas e a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: (Rescisão do contrato de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 7: 1. O contrato de exploração florestal para produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal rescinde-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio ou dos planos anuais de exploração, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 7: b) pela expropriação parcial ou total da área objecto de exploração por motivos de interesse ou utilidade pública;
- Número ou marcador, página 7: c) pela renúncia do seu titular;
- Número ou marcador, página 7: d) pela falência ou insolvência do titular;
- Número ou marcador, página 7: e) por mútuo acordo das partes; e
- Número ou marcador, página 7: f) Pela não implementação ou implementação não satisfatória do plano de restauração das áreas exploradas e desmatadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A rescisão do contrato de exploração florestal, por razões imputáveis ao titular, as benfeitorias não removíveis revertem a favor do Estado, sem direito a indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 7: 3. A rescisão do contrato de exploração florestal, nos casos
- Texto do artigo, página 7: previstos nas alíneas a) e f), do número 1, do presente artigo é precedida de uma notificação ao titular do contrato de exploração florestal com a indicação dos factos que a fundamentam, podendo este, dentro dos prazos legais, juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova para o esclarecimento dos factos relevantes para a decisão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: (Consumo próprio)
- Número ou marcador, página 7: 1. A exploração florestal para fins de uso e consumo próprios destinam-se a satisfazer as necessidades de consumo dos membros das comunidades locais e é feita segundo as respectivas normas e práticas costumeiras, dentro dos limites da respectiva comunidade local, no que não contrariem a lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. As comunidades locais e seus membros podem fazer o processamento artesanal dos produtos florestais obtidos, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: 3. A exploração em regime de consumo próprio está isenta de pagamento de taxa de exploração florestal.
- Número ou marcador, página 7: 4. É proibida a extracção ou exploração florestal de espécies
- Texto do artigo, página 7: legalmente protegidas, exceptuando quando se destine a fins alimentares, medicinais, culturais e outros não comerciais e que não impliquem a destruição dos respectivos indivíduos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: (Investigação e formação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O acesso, exploração e a utilização do património florestal destinado à investigação e formação é feito mediante licença nos termos da legislação específica aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A licença referida no número 1 do presente artigo não confere ao seu titular o direito de comercialização, dos produtos florestais e está isenta de pagamento de taxas de exploração florestal.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: (Direitos do titular)
- Texto do artigo, página 8: Constituem direitos do titular da licença de exploração para fins de investigação e formação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) colher, remover, transportar e exportar exemplares e amostras, de acordo com o projecto de investigação e formação apresentado;
- Número ou marcador, página 8: b) abrir vias de acesso e erguer instalações, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução dos trabalhos de investigação e formação, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 8: c) usar os recursos naturais, tais como água, produtos florestais madeireiros e não madeireiros, e outros recursos necessários para as suas actividades, com observância da legislação aplicável e das boas práticas sócio-ambientais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 54
- Texto do artigo, página 8: (Duração da licença)
- Número ou marcador, página 8: 1. A licença para exploração florestal para fins de investigação e formação tem a mesma duração com a do projecto de investigação e formação apresentado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O titular da licença para exploração florestal para fins
- Texto do artigo, página 8: de investigação e formação deve iniciar a implementação das actividades, dentro do período de 18 meses após a emissão da licença, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Plantações Florestais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Plantações Florestais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: (Tipos de plantações florestais)
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