Lei n.º 17/2023

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Número ou marcador · p. 8 1. Considera-se plantação florestal a floresta estabelecida por plantio ou sementeira de espécies exóticas ou nativas.
Número ou marcador · p. 8 2. Podem ser estabelecidas plantações florestais para conservação, protecção, comércio, indústria, ensino e investigação, e preservação de valores bio-culturais.
Número ou marcador · p. 8 3. Em função da sua finalidade as plantações florestais classificam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) plantações de conservação: quando se destinam à conservação ou protecção de ecossistemas sensíveis;
Número ou marcador · p. 8 b) plantações industriais ou comerciais: quando se destinam ao abastecimento da indústria ou à comercialização dos produtos resultantes;
Número ou marcador · p. 8 c) plantações para fins de ensino e investigação: quando se destinam à formação, ensino e investigação florestal; e
Número ou marcador · p. 8 d) plantações de preservação de valores bio-culturais: quando se destinem à promoção do interesse sócio- -cultural.
Número ou marcador · p. 8 4. Os titulares das plantações florestais devem fazer o devido
Texto do artigo · p. 8 registo da sua propriedade, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 (Áreas prioritárias para plantações florestais)
Número ou marcador · p. 8 1. O Governo deve zonear as áreas prioritárias para o desenvolvimento de plantações florestais, em função do zoneamento agro-ecológico, económico e social.
Número ou marcador · p. 8 2. As áreas prioritárias para o desenvolvimento de plantações florestais previstas no número 1 do presente artigo são enquadradas nos instrumentos de ordenamento territorial e lançadas no Cadastro Nacional de Terras.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 (Incentivos para plantações florestais)
Texto do artigo · p. 8 As actividades de estabelecimento de plantações florestais e de exploração, processamento e comercialização de produtos florestais não madeireiros, previstas na presente Lei beneficiam de incentivos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Importação de material genético)
Número ou marcador · p. 8 1. A importação de material genético está sujeita a licença emitida pela entidade competente nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. É proibida a introdução e utilização de espécies invasoras no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Governo aprovar a lista de espécies invasoras
Texto do artigo · p. 8 referidas no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Estabelecimento de Plantações Florestais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 8 1. As pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais interessadas em estabelecer plantações florestais, devem obter o direito de uso e aproveitamento de terra e a licença ambiental, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Governo regulamentar os procedimentos para
Texto do artigo · p. 8 estabelecimento de plantações florestais previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Direitos do titular da plantação florestal)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos do titular da plantação florestal:
Número ou marcador · p. 8 a) estabelecer e desenvolver a plantação de acordo com o projecto de investimento e respectiva licença ambiental aprovados;
Número ou marcador · p. 8 b) usufruir da propriedade dos produtos florestais e serviços ambientais e sociais da plantação;
Número ou marcador · p. 8 c) beneficiar de incentivos e do pagamento pelos serviços ambientais proporcionados pela plantação, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 8 d) desenvolver programas de geração de créditos de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Regimes de Exploração de Plantações Florestais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Exploração de plantações florestais)
Número ou marcador · p. 8 1. A exploração de plantações florestais realiza-se através dos seguintes regimes:
Número ou marcador · p. 8 a) propriedade plena do titular;
Número ou marcador · p. 8 b) licença de corte; e
Número ou marcador · p. 8 c) cessão de gestão e exploração florestal.
Número ou marcador · p. 8 2. No regime de propriedade plena do titular a exploração florestal é feita pelo proprietário da respectiva plantação com propriedade plena dos produtos florestais resultantes, de acordo com o plano de maneio da respectiva plantação.
Número ou marcador · p. 8 3. A exploração referida no número 2 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 8 carece de licença ou autorização de entidade pública.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 62
Texto do artigo · p. 9 (Exploração florestal em regime de licença de corte)
Número ou marcador · p. 9 1. A exploração florestal em regime de licença de corte é feita por pessoas singulares ou colectivas nas plantações florestais de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado por um prazo não superior a 12 meses ou para determinada quantidade de produtos florestais.
Número ou marcador · p. 9 2. A licença de corte para exploração dos produtos florestais no regime previsto no número 1 do presente artigo é emitida pelo titular da respectiva plantação.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando o titular da plantação referida no número 2
Texto do artigo · p. 9 do presente artigo for uma entidade comunitária ou particular, a licença de corte é o documento comprovativo da cedência ou autorização de corte pelo cedente ao cessionário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 63
Texto do artigo · p. 9 (Exploração florestal em regime de cessão de gestão)
Texto do artigo · p. 9 A exploração florestal em regime de cessão de gestão é feita por pessoas singulares ou colectivas nas plantações florestais de domínio público do Estado, autárquico ou comunitário, ou de outrem, distinto do proprietário, mediante contrato de cessão de gestão celebrado entre as partes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Processamento, Comercialização e Transporte de Produtos Florestais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 64
Texto do artigo · p. 9 (Processamento de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 9 1. O processamento de produtos florestais madeireiros e não madeireiros é feito nas unidades industriais de transformação florestal autorizadas pela entidade competente, devidamente cadastradas pela entidade que superintende o sector de florestas.
Número ou marcador · p. 9 2. As unidades industriais de transformação florestal têm
Texto do artigo · p. 9 obrigação de prestar informação estatística sobre a produção florestal à entidade que superintende o sector de florestas, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 (Comercialização de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 9 1. O Estado promove a comercialização dos produtos florestais processados, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A comercialização de créditos de carbono provenientes das áreas de concessão florestal e das plantações florestais beneficia de incentivos, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 3. A comercialização dos produtos florestais deve ser acompanhada do comprovativo de proveniência, com indicação da respectiva licença de exploração e guia de trânsito e é feita em estabelecimentos devidamente autorizados, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao Governo estabelecer os preços de referência
Texto do artigo · p. 9 para a comercialização de produtos florestais madeireiros e padronizar produtos florestais para o mercado, incluindo as medidas, dimensões, embalagem, entre outras normas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 66
Texto do artigo · p. 9 (Exportação de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 9 1. É permitida a exportação de produtos florestais madeireiros manufacturados.
Número ou marcador · p. 9 2. Os produtos florestais provenientes das plantações florestais
Texto do artigo · p. 9 de espécies exóticas e os produtos florestais não madeireiros são livremente exportáveis, sem prejuízo dos procedimentos previstos na legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 3. A exportação de produtos provenientes de plantações florestais de espécies nativas segue o regime geral das florestas naturais, onde apenas é permitida a exportação de produtos manufacturados.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao Governo definir os procedimentos de exportação
Texto do artigo · p. 9 de produtos florestais, tendo em conta a desburocratização e controlo da exportação ilícita.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 (Proibição de exportação de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 9 1. É expressamente proibida a exportação dos seguintes produtos florestais madeireiros:
Número ou marcador · p. 9 a) madeira em toros de qualquer espécie nativa, natural ou plantada;
Número ou marcador · p. 9 b) peças de madeira de espécies nativas com espessura superior a 12,5 centímetros; e
Número ou marcador · p. 9 c) carvão vegetal e lenha proveniente de qualquer espécie, natural ou plantada.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptua-se da proibição prevista no número 1 do presente artigo os seguintes produtos:
Número ou marcador · p. 9 a) as travessas para os caminhos-de-ferro;
Número ou marcador · p. 9 b) peletes resultantes da transformação de resíduos florestais; e
Número ou marcador · p. 9 c) os produtos florestais acabados.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeitos da presente Lei, considera-se madeira em toro
Texto do artigo · p. 9 qualquer tronco de árvore de espécie madeireira abatida sem ramos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 68
Texto do artigo · p. 9 (Transporte de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 9 1. O transporte de produtos florestais por qualquer via carece de guia de trânsito, a ser emitida pela entidade que superintende o sector de florestas.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptua-se do previsto no número 1 do presente artigo, o transporte de produtos florestais adquiridos em estabelecimentos comerciais ou industriais licenciados, devendo fazer-se acompanhar do documento da sua aquisição.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Governo regulamentar o transporte
Texto do artigo · p. 9 e a comercialização dos produtos florestais não madeireiros, tendo em vista a sua promoção e o benefício das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Tributos e Incentivos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 (Taxas e sobretaxas)
Número ou marcador · p. 9 1. Todos os titulares da exploração florestal, incluindo as pessoas colectivas públicas e privadas, bem como as comunidades locais e seus membros estão sujeitos ao pagamento obrigatório de taxas e sobretaxas pelo acesso, gestão, exploração, transporte e comercialização de produtos, bens e serviços do património florestal.
Número ou marcador · p. 9 2. A exploração para consumo próprio, para fins de investigação e formação, a exploração de produtos florestais nas plantações florestais pelos seus respectivos titulares, incluindo a produção e comercialização de lenha e carvão vegetal a partir de espécies florestais exóticas provenientes destas, beneficiam de isenção de taxa e sobretaxa de exploração referida no número 1 do presente artigo, sem prejuízo de outras obrigações fiscais a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 9 3. A exploração comercial de produtos florestais não madeireiros
Texto do artigo · p. 9 feita pela comunidade local através dos seus respectivos comités ou em parceria com o concessionário beneficia de redução da taxa, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 4. O Estado assegura os mecanismos eficazes de fixação, actualização e ajustamento das taxas de exploração florestal transparentes e auditáveis baseados nas regras do mercado, em toda a cadeia de valor dos produtos e serviços ambientais.
Número ou marcador · p. 10 5. Na exportação de madeira processada de espécies nativas é exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 6. Compete ao Governo fixar o valor das taxas e sobretaxas
Texto do artigo · p. 10 previstas na presente Lei, tendo em conta o seu valor ecológico, social, económico e dos bens e serviços, no quadro do diálogo público-privado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 70
Texto do artigo · p. 10 (Consignação de taxas e sobretaxas)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Governo consignar o valor das taxas previstas na presente Lei, tendo em conta a desconcentração e o reforço da capacidade técnica do sector público a nível local na gestão e administração do património florestal.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor da sobretaxa de exploração florestal destina-se, exclusivamente, às actividades de reflorestamento e restauração, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 3. Por diploma específico, são fixadas as percentagens dos valores provenientes das taxas de exploração florestal, destinadas ao benefício das comunidades locais residentes nas respectivas áreas de exploração, pela sua participação na gestão, conservação, fiscalização e valorização da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Governo fixar mecanismos céleres, transparentes e monitoráveis de organização, representação, canalização e utilização dos valores referidos no número 3 do presente artigo, tendo em conta a existência de comités ou conselhos locais como legítimos representantes das comunidades locais residentes na área de exploração.
Número ou marcador · p. 10 5. Compete ao Governo promover o envolvimento dos operadores florestais e outras organizações da sociedade civil no processo de organização e criação dos comités ou conselhos locais de representação das comunidades locais para a sua participação efectiva na gestão sustentável dos recursos florestais e na utilização dos valores provenientes dos benefícios previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 6. Na regulamentação dos mecanismos de canalização
Texto do artigo · p. 10 e utilização dos benefícios das comunidades locais, previstos no presente artigo, o Governo deve garantir a publicidade e o acesso público da informação referente aos valores das taxas arrecadas e destinados às comunidades locais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 71
Texto do artigo · p. 10 (Incentivos)
Número ou marcador · p. 10 1. As pessoas colectivas e comunidades locais interessadas em investir na conservação, valorização, protecção e gestão do património florestal, incluindo dos produtos florestais não madeireiros, beneficiam de incentivos fiscais e económicos, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem incentivos especiais para o estabelecimento
Texto do artigo · p. 10 da indústria de processamento florestal, incluindo de produtos florestais não madeireiros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) o acesso às Zonas de Rápido Desenvolvimento, Zonas Francas Industriais e Zonas Económicas Especiais;
Número ou marcador · p. 10 b) a redução da taxa de exploração dos produtos florestais destinados à indústria nacional de produtos acabados, nos termos a regulamentar; e
Número ou marcador · p. 10 c) a exportação de produtos florestais acabados resultantes do aproveitamento de resíduos de exploração florestal e do processamento da madeira, com a excepcão do carvão vegetal.
Número ou marcador · p. 10 3. As actividades de estabelecimento de plantações florestais previstas na presente Lei beneficiam de incentivos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Governo regular e estimular os mecanismos
Texto do artigo · p. 10 de pagamento de serviços ambientais e criar incentivos fiscais, visando promover o consumo dos produtos, bens e serviços do património florestal produzidos no País.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Fiscalização Florestal
Número ou marcador · p. 10 Artigo 72
Texto do artigo · p. 10 (Regras gerais)
Número ou marcador · p. 10 1. O Estado assegura a implementação de mecanismos transparentes e eficientes para fiscalizar o uso e exploração sustentável do património florestal, através do fiscal de florestas, do fiscal ajuramentado e do agente comunitário.
Número ou marcador · p. 10 2. As instituições públicas, pessoas singulares, pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como as comunidades locais e seus membros estão sujeitas à acção de fiscalização sobre o acesso, uso, gestão, exploração, transporte, processamento, armazenamento e comercialização de produtos, bens e serviços do património florestal.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao fiscal de florestas e ao fiscal ajuramentado fiscalizar e autuar as transgressões sobre o património florestal, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 4. Sempre que se mostre necessário, o fiscal de florestas pode solicitar a intervenção das Forças de Defesa e Segurança e demais forças, no âmbito das suas respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 5. As comunidades locais e seus membros, pessoas singulares, em especial, os operadores florestais e os conselhos e comités locais de gestão e, em geral, todo o cidadão tem o dever de colaborar no processo de fiscalização florestal, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 6. Os denunciantes das infracções e crimes florestais beneficiam de protecção, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 7. O Estado promove o desenvolvimento de mecanismos
Texto do artigo · p. 10 de comunicabilidade entre as entidades de licenciamento, de fiscalização e controlo, visando a intervenção justificada no processo de transporte e comercialização do património florestal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Fiscal Florestal
Número ou marcador · p. 10 Artigo 73
Texto do artigo · p. 10 (Fiscais de florestas)
Número ou marcador · p. 10 1. O fiscal de florestas tem natureza policial e beneficia de formação técnico-profissional adequada para o desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 10 2. O fiscal de florestas tem direito a porte e uso de arma de fogo de defesa pessoal e outros equipamentos necessários quando esteja em exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. O fiscal de florestas, o fiscal ajuramentado e em geral todos os intervenientes na fiscalização florestal devem respeitar os direitos do cidadão, em especial das comunidades locais e, usar da força, unicamente, em caso de necessidade e de forma proporcional, nos termos regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Governo aprovar o Estatuto do fiscal de florestas
Texto do artigo · p. 10 e do fiscal ajuramentado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 74
Texto do artigo · p. 11 (Postos de fiscalização)
Texto do artigo · p. 11 São criados postos fixos e brigadas móveis de fiscalização florestal, devidamente sinalizados e com infraestruturas apropriadas para o exercício das acções de fiscalização florestal, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Fiscal Ajuramentado e Agente Comunitário
Número ou marcador · p. 11 Artigo 75
Texto do artigo · p. 11 (Fiscal ajuramentado)
Número ou marcador · p. 11 1. A certificação e ajuramentação do candidato a fiscal ajuramentado é promovida pelo Ministério Público, precedida de formação técnico-profissional específica, comprovada pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao sector de tutela regulamentar o exercício
Texto do artigo · p. 11 da actividade do fiscal ajuramentado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 76
Texto do artigo · p. 11 (Agente comunitário)
Número ou marcador · p. 11 1. Os membros das comunidades locais residentes nas áreas de conservação ou de exploração dos recursos florestais podem constituir-se em agente comunitário, participando no processo de fiscalização dos recursos naturais, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 11 2. O agente comunitário pode beneficiar-se de incentivos
Texto do artigo · p. 11 a serem fixados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 11 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Crimes Florestais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 77
Texto do artigo · p. 11 (Exploração e comercialização ilegal de recursos florestais)
Número ou marcador · p. 11 1. Aquele que cortar, extrair, derrubar, transportar, adquirir, armazenar, comercializar e expor madeira, carvão vegetal e outros recursos florestais, sem a licença ou inobservância das condições estabelecidas é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 11 2. Até prova em contrário, presume-se que os recursos
Texto do artigo · p. 11 florestais foram extraídos ou abatidos por aquele que os transporta ou está em posse dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 78
Texto do artigo · p. 11 (Exportação ilegal de produtos florestais)
Número ou marcador · p. 11 1. É punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente, aquele que exportar produtos florestais ilegalmente.
Número ou marcador · p. 11 2. A tentativa de exportação ilegal é punida nos termos da Lei
Texto do artigo · p. 11 Penal vigente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 79
Texto do artigo · p. 11 (Crime de desobediência)
Número ou marcador · p. 11 1. Pratica o crime de desobediência quem faltar à obediência às ordens legítimas do fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, ou outra autoridade pública competente.
Número ou marcador · p. 11 2. A desobediência é punível nos termos da Lei Penal vigente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 80
Texto do artigo · p. 11 (Procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 11 Os crimes previstos na presente Lei são processados de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Infracções Administrativas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 81
Texto do artigo · p. 11 (Infracções administrativas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem infracções de natureza administrativa os actos e omissões praticados em violação das disposições da presente Lei e seus regulamentos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou civil a que derem lugar.
Número ou marcador · p. 11 2. As infrações de natureza administrativa previstas na presente Lei são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de compensação obrigatória pelos danos causados, sem prejuízo de outras medidas acessórias a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Governo fixar os valores das multas e das
Texto do artigo · p. 11 medidas acessórias, previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 82
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade objectiva)
Número ou marcador · p. 11 1. Aquele que causar danos à floresta, independentemente de culpa, deve suspender a acção, reparar, compensar e mitigar os efeitos causados, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando a degradação florestal for provocada por
Texto do artigo · p. 11 desmatamento, incêndio ou qualquer outro acto involuntário, o infractor é obrigado a recuperar a área degradada, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 83
Texto do artigo · p. 11 (Tipos de infracções)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem infrações administrativas graves, puníveis com multa:
Número ou marcador · p. 11 a) a introdução de espécies sem licença ou autorização da entidade competente; b)o abate de árvores com diâmetros inferiores ao legalmente estabelecido;
Número ou marcador · p. 11 c) a exploração florestal no período de defeso; e d)o abandono dos produtos florestais objecto da exploração.
Número ou marcador · p. 11 2. Os produtos florestais abandonados nos termos do número 1 do presente artigo revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 11 3. Constitui infracções administrativas leves, puníveis com
Texto do artigo · p. 11 pena de multa:
Número ou marcador · p. 11 a) a mutilação ou anelamento de árvores;
Número ou marcador · p. 11 b) o transporte ou comercialização de produtos florestais madeireiros sem guia de trânsito ou comprovativo de compra quando se trate de produtos adquiridos em estabelecimentos autorizados;
Número ou marcador · p. 11 c) o transporte ou comercialização de lenha ou carvão vegetal sem guia de trânsito;
Número ou marcador · p. 11 d) a exploração, o transporte ou a comercialização de produtos florestais não madeireiros sem licença ou autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 11 e) a não apresentação de informação estatística legalmente exigida;
Número ou marcador · p. 11 f) a violação das normas estabelecidas sobre a marcação de cepos, toros e produtos processados;
Número ou marcador · p. 11 g) quebrar, destruir, deslocar ou fazer desaparecer total ou parcialmente os marcadores, marcas, cercas que delimitam as florestas ou cortar, sem autorização prévia, as árvores que contribuem para a sua delimitação;
Número ou marcador · p. 12 h) a exploração e o processamento de produtos florestais madeireiros com instrumentos, meios proibidos ou técnicas inapropriadas;
Número ou marcador · p. 12 i) a posse, o armazenamento em juntas, pátios, armazéns ou estaleiros de produtos florestais sem observância às condições legalmente estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 12 j) a transmissão de direitos de exploração de produtos florestais em desacordo com as condições legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 84
Texto do artigo · p. 12 (Graduação das multas)
Texto do artigo · p. 12 A graduação das multas e das medidas acessórias previstas na presente Lei, deve ter em conta a gravidade da infracção, considerando o local, a dimensão, a quantidade, a qualidade e o valor dos produtos florestais objecto da infracção.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 85
Texto do artigo · p. 12 (Falta de pagamento das multas)
Texto do artigo · p. 12 O não pagamento do valor da multa ou a falta de cumprimento das medidas acessórias previstas na presente Lei, dentro dos prazos fixados, sujeita o infractor às consequências previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 86
Texto do artigo · p. 12 (Circunstâncias agravantes e atenuantes)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem circunstâncias agravantes na graduação das multas, para além de outras fixadas na Lei geral, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) cometer a infracção nas zonas de protecção;
Número ou marcador · p. 12 b) cometer a infracção contra espécies de flora protegidas, raras, ameaçadas ou em vias de extinção, ou sobre árvores de valor ecológico, estético, monumento cultural declarados por lei;
Número ou marcador · p. 12 c) provocar a destruição ou dano ambiental contra um ou mais ecossistemas florestais;
Número ou marcador · p. 12 d) ser o infractor fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, agente comunitário, autoridade administrativa, policial, aduaneira, marítima ou agente equiparado;
Número ou marcador · p. 12 e) cometer a infracção durante a noite, nos domingos e feriados;
Número ou marcador · p. 12 f) cometer a infracção durante o estado de emergência ou de calamidade pública;
Número ou marcador · p. 12 g) usar de violência, ameaça ou, sob qualquer forma, oporse ao exercício da fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 h) ser o infractor responsável solidário, possuidor de licença florestal;
Número ou marcador · p. 12 i) utilizar práticas e instrumentos proibidos;
Número ou marcador · p. 12 j) cometer a infracção em grupos organizados;
Número ou marcador · p. 12 k) ser o infractor funcionário público ou agente de Estado; e
Número ou marcador · p. 12 l) ser o infractor reincidente.
Número ou marcador · p. 12 2. Constituem circunstâncias atenuantes na graduação
Texto do artigo · p. 12 das multas, para além de outras fixadas na Lei geral, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) ser o infractor primário;
Número ou marcador · p. 12 b) ter o infractor, espontaneamente, procurado os fiscais de florestas ou outras entidades públicas administrativas ou judiciárias para, voluntariamente, reportar o acto cometido ou reparar o dano causado; e
Número ou marcador · p. 12 c) não ter o infractor conhecimento ou noção das consequências do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócias-económicas, hábitos e costumes locais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 87
Texto do artigo · p. 12 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os valores provenientes das multas por infracção e da venda em hasta pública destinam-se à melhoria do sector florestal e ao incentivo para os intervenientes no processo de fiscalização florestal e da comunidade onde os recursos florestais foram explorados.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Governo fixar a percentagem dos valores provenientes das multas ou da venda em hasta pública destinada ao incentivo dos intervenientes referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se intervenientes
Texto do artigo · p. 12 no processo de fiscalização florestal o fiscal de florestas, o fiscal ajuramentado, agente comunitário, as Forças de Defesa e Segurança, e todos aqueles que tiverem participado no respectivo processo, denunciando ou colaborando com as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 88
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 12 Respondem solidariamente pela prática da infracção florestal:
Número ou marcador · p. 12 a) o mandante ou beneficiário da infracção;
Número ou marcador · p. 12 b) quem facilitar ou concorrer para a sua prática; e
Número ou marcador · p. 12 c) o fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, o agente comunitário, autoridade administrativa, policial, aduaneira, marítima ou equiparado que não tomar as medidas previstas na presente Lei e nos seus regulamentos, bem como todo aquele que tinha a obrigação legal de colaborar no exercício da vigilância, e não o tiver feito.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 89
Texto do artigo · p. 12 (Medidas acessórias)
Texto do artigo · p. 12 Da aplicação das multas previstas na presente Lei resultam as seguintes medidas acessórias:
Número ou marcador · p. 12 a) perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) apreensão e cancelamento das licenças emitidas em nome do infractor;
Número ou marcador · p. 12 c) suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção;
Número ou marcador · p. 12 d) interdição de novas autorizações por período de até um ano;
Número ou marcador · p. 12 e) ilegibilidade de participar em concursos públicos relativos a concessão de direitos de gestão e exploração do património florestal; e
Número ou marcador · p. 12 f) revogação da licença ou autorização emitida e reversão a favor do Estado dos produtos, instrumentos e meios usados na prática da infracção, no caso da reincidência.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 90
Texto do artigo · p. 12 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 12 1. A reincidência ocorre quando o infractor, tendo sido aplicada uma sanção, comete outra infracção da mesma natureza antes de terem passado seis meses.
Número ou marcador · p. 12 2. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos
Texto do artigo · p. 12 das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro ou triplo, conforme se trate de simples ou grave infracção.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 91
Texto do artigo · p. 13 (Acumulação de infracções)
Número ou marcador · p. 13 1. Considera-se acumulação de infracções quando o infractor comete mais do que uma infracção florestal no mesmo acto ou ocasião, ou quando, tendo perpetrado uma, comete outra antes de ter efectuado o pagamento da multa anterior e outras medidas aplicadas.
Número ou marcador · p. 13 2. A acumulação de infracções é punida com a soma dos
Texto do artigo · p. 13 valores das multas correspondentes a cada infracção, sem prejuízo das medidas acessórias aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 92
Texto do artigo · p. 13 (Constituição de fiel depositário)
Texto do artigo · p. 13 Após a apreensão e elaboração do respectivo auto, o fiscal de florestas deve assegurar a conservação e protecção dos bens apreendidos, podendo constituir fiel depositário nos termos da legislação aplicável, às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 13 a) os serviços de fiscalização florestal;
Número ou marcador · p. 13 b) o Governo distrital;
Número ou marcador · p. 13 c) a entidade policial, aduaneira, aeroportuária ou outra entidade pública ou privada devidamente domiciliada no país, onde os produtos e instrumentos tiverem sido apreendidos; e d)o operador florestal devidamente licenciado e domiciliado no país.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 93
Texto do artigo · p. 13 (Apreensão de bens)
Número ou marcador · p. 13 1. O fiscal de florestas e o fiscal ajuramentado devem proceder à apreensão dos produtos florestais, instrumentos e bens utilizados na prática da infracção e a detenção imediata dos infractores, quando se trate de flagrante delito em infracções graves ou crimes florestais, previsto na Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. Os produtos florestais, instrumentos e bens apreendidos nos termos do número 1 do presente artigo devem ser, imediatamente, encaminhados pelos autuantes para as autoridades competentes, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 13 3. Os produtos florestais, instrumentos e bens usados na prática da infracção, apreendidos, nos termos do número 2 do presente artigo, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) reversão a favor do Estado dos produtos, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção florestal grave ou crime florestal e dos instrumentos proibidos, salvo excepções previstas na Lei;
Número ou marcador · p. 13 b) venda em hasta pública;
Número ou marcador · p. 13 c) doação dos produtos florestais perecíveis às instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, após a sua descrição detalhada no auto de apreensão;
Número ou marcador · p. 13 d) priorizar obras de carácter social na utilização da madeira apreendida e revertida a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora à sua zona de origem ou à zona de protecção mais próxima; e
Número ou marcador · p. 13 f) devolução dos instrumentos, bens e objectos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento integral da respectiva multa e garantia do cumprimento de outras sanções ou obrigações legais.
Número ou marcador · p. 13 4. Os produtos florestais madeireiros apreendidos ou abandonados, cuja infracção florestal grave foi praticada numa área de conservação revertem a favor da respectiva área de conservação, nos termos da respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 13 5. A reversão a favor do Estado dos bens e instrumentos
Texto do artigo · p. 13 utilizados na prática de qualquer infracção prevista na presente Lei é declarada pelo tribunal competente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 6. Consideram-se instrumentos e meios da prática da infracção, para efeito do número 1 do presente artigo, os veículos e instrumentos utilizados no abate, transporte, processamento e comercialização dos produtos florestais, independentemente da titularidade ou propriedade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 7. A alienação dos produtos, bens e instrumentos apreendidos
Texto do artigo · p. 13 ou abandonados ao abrigo da presente Lei, deve ser feita com a devida celeridade processual para evitar a sua deterioração ou desvalorização, nos termos da legislação sobre da alienação dos bens considerados património do Estado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 94
Texto do artigo · p. 13 (Medidas preventivas)
Número ou marcador · p. 13 1. Em caso de flagrante delito e havendo fundado receio de continuação da acção infractora, a autoridade autuante ou competente deve ordenar uma ou mais das seguintes medidas de carácter preventivo:
Número ou marcador · p. 13 a) suspensão imediata do exercício da actividade; e
Número ou marcador · p. 13 b) suspensão das autorizações e licenças emitidas em nome do infractor.
Número ou marcador · p. 13 2. As medidas preventivas previstas no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 13 artigo mantem-se até a conclusão do processo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 13 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 95
Texto do artigo · p. 13 (Direitos adquiridos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os direitos adquiridos ao abrigo dos contratos de concessão florestal, de licença simples ou outras licenças e autorizações de exploração, transporte, processamento, comercialização incluindo exportação, atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei, mantêm-se em vigor, até a sua caducidade legal.
Número ou marcador · p. 13 2. As áreas de concessão florestal existentes, à data da entrada
Texto do artigo · p. 13 em vigor da presente Lei, consideram-se adjudicadas aos respectivos titulares, sem prejuízo da sua adequação nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 96
Texto do artigo · p. 13 (Revogação)
Texto do artigo · p. 13 É revogada a Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, que estabelece os princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 97
Texto do artigo · p. 13 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Governo aprovar os instrumentos regulamentares necessários à execução da presente Lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 98
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2023.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 13 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
Número ou marcador · p. 14 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 14 A
Texto do artigo · p. 14 Agregação de valor – transformação adicionada ao produto ou serviço florestal antes de ser entregue ao consumidor, contribuindo para maiores retornos financeiros do maneioflorestal sustentável e desenvolvimento económico.
Texto do artigo · p. 14 Áreas importantes de plantas – áreas naturais ou seminaturais que apresentam uma riqueza botânica excepcional e/ou suporta um conjunto excepcional de espécies vegetais raras, ameaçadas e/ou endémicas e/ou vegetação de elevado valor botânico de acordo com critérios internacionalmente reconhecidos.
Texto do artigo · p. 14 Árvores protegidas – as que têm um valor sociocultural numa determinada zona ou pela sua raridade, beleza paisagística, condição de porta sementes.
Texto do artigo · p. 14 Árvore protegida – indivíduo arbóreo natural ou plantado que pela sua importância ecológica, social, cultural, estética ou económica, ou dada a sua raridade ou função de protecção de solos contra erosão, encostas, dunas ou outros ecossistemas frágeis é protegida por Lei.
Texto do artigo · p. 14 B
Texto do artigo · p. 14 Boas práticas – conjunto de processos, actividades e técnicas utilizadas, comprovadas, reconhecidas como sendo as melhores social, ambiental e economicamente para o sucesso da operação.
Texto do artigo · p. 14 Briquetes – material biocombustível sólido, manufacturados a partir da prensagem ou compactação dos resíduos lignocelulósicos (agrícolas, agroindústrias e florestais).
Texto do artigo · p. 14 C
Texto do artigo · p. 14 Certificação florestal – um processo voluntário com objectivo de demonstrar o cumprimento do plano e das boas práticas de gestão florestal sustentável.
Texto do artigo · p. 14 Combustíveis lenhosos – combustíveis de origem vegetal no estado sólido, nomeadamente lenha, madeira desdobrada em pedaços, aparas, cascas, serradura, e carvão vegetal obtido pelo processo de carbonização dos produtos mencionados ou de densificação de resíduos de biomassa.
Texto do artigo · p. 14 Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
Texto do artigo · p. 14 Conservação – conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
Texto do artigo · p. 14 D
Texto do artigo · p. 14 Delimitação – processo pelo qual se estabelece os limites de áreas distintas de terra e florestas de acordo com os procedimentos da legislação de terras.
Texto do artigo · p. 14 Desmatamento – conversão de florestas para outras formas de uso da terra ou a redução a longo prazo da cobertura florestal abaixo do limite de 30%.
Texto do artigo · p. 14 Defeso geral – período do ano que coincide com a reprodução e crescimento das espécies florestais e faunísticas, durante o qual, as actividades de caça e de exploração madeireira das florestas nativas ou outras acções que podem causar danos as florestas ou a determinadas espécies são proibidas em todo o país.
Texto do artigo · p. 14 Defeso especial – período de tempo durante o qual são proibidas as actividades de exploração florestal ou outras acções danosas em determinadas áreas geográficas e para determinadas espécies devido a fenómenos naturais e ou desastres.
Texto do artigo · p. 14 Degradação florestal – alterações dentro da floresta que afectam negativamente a estrutura ou função da floresta, e assim reduzem a capacidade de fornecimento de produtos ou serviços.
Texto do artigo · p. 14 Derruba florestal – abate ou eliminação total da floresta para a utilização da terra para outros fins sociais ou económicos.
Texto do artigo · p. 14 Diversidade biológica – variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
Texto do artigo · p. 14 E
Texto do artigo · p. 14 Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
Texto do artigo · p. 14 Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
Texto do artigo · p. 14 Espécies em vias de extinção – espécies, cujas populações estão a decrescer, como resultado da acção humana, a ponto de colocá-las em risco de desaparecerem, se não forem protegidas.
Texto do artigo · p. 14 Espécies invasoras – espécie que constitui ameaça para ecossistemas, habitats e outras espécies.
Texto do artigo · p. 14 Espécies florestais – espécies arbóreas, arbustivas ou herbáceas utilizadas para produção de madeira, materiais de construção, combustíveis lenhosos, utensílios e artesanato.
Texto do artigo · p. 14 Espécies nativas – espécies que ocorrem naturalmente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Espécie exótica – espécie florestal introduzida no território nacional.
Texto do artigo · p. 14 Espécie protegida – espécie cuja população foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação.
Texto do artigo · p. 14 Estilha – fragmento delgado de um pedaço de madeira processado longitudinalmente.
Texto do artigo · p. 14 Exploração florestal – conjunto de medidas e operações necessárias para a extração, abate e utilização do património florestal, mediante a aplicação de conhecimentos técnicocientíficos e boas praticas de maneio florestal sustentável.
Texto do artigo · p. 14 F
Texto do artigo · p. 14 Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
Texto do artigo · p. 14 Fiscal ajuramentado – pessoa singular nacional certificada pela entidade competente para o exercício da actividade de fiscalização florestal.
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização florestal – verificação da legalidade das actividades florestais efectuadas por técnicos especializados e dotados de meios, envolvendo a gestão, uso, exploração, protecção, conservação, processamento, transporte e comercialização de produtos florestais.
Texto do artigo · p. 14 Fomento florestal – conjunto de acções e iniciativas públicas, privadas ou integradas que visam promover e estimular o plantio de espécies florestais e o maneio florestal sustentável para aumentar a base florestal, o abastecimento de matéria prima e a integração dos produtores e comunidades locais na cadeia produtiva florestal.
Texto do artigo · p. 14 Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima, ou regime hídrico.
Texto do artigo · p. 14 Florestas nativas – florestas de espécies nativas de ocorrência natural.
Texto do artigo · p. 15 Florestas de uso múltiplo – áreas florestais fragmentadas, abertas ou degradadas, ou áreas cobertas por vegetação que incluem uma combinação de finalidades tais como produção de bens, protecção e regulação de solo, água, clima e biodiversidade e fornecimento de serviços sociais e onde nenhum deles é a finalidade principal.
Texto do artigo · p. 15 Florestas transfronteiriças – florestas que se estendem para os países limítrofes, importantes para a conservação de recursos partilhados como água, biodiversidade, clima, estando sujeitas a um regime de gestão especial aprovado pelo governo tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 15 I
Texto do artigo · p. 15 Inventário florestal – recolha, medição e registo de dados sobre a qualidade e o volume de recursos florestais, o estado e a sua dinâmica, a regeneração e os produtos que se podem obter por unidade de superfície, de forma a fornecer informação para o maneio sustentável de uma dada região ou floresta em particular.
Texto do artigo · p. 15 M
Texto do artigo · p. 15 Maneio florestal – utilização integrada, responsável e sustentável do património florestal e dos respectivos serviços ambientais com base na gestão espacial e das boas práticas, visando a sua sustentabilidade.
Texto do artigo · p. 15 Material genético – material de origem vegetal para a reprodução e propagação de espécies, sementes, mudas, estacas, pólen, tecidos e outros materiais similares.
Texto do artigo · p. 15 Monumento cultural e natural – áreas de conservação total contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares, sujeiras a regras de uso restrito consoante a tradição e as necessidades de conservação.
Texto do artigo · p. 15 O
Texto do artigo · p. 15 Ordenamento florestal – conjunto de medidas integradas de natureza legal, administrativa e técnica que regulam as intervenções nas florestas, a sua classificação, gestão diferenciada e enquadramento com as restantes formas de ocupação do território com vista a garantir de forma sustentável o fluxo regular de bens e serviços proporcionados pelo património florestal.
Texto do artigo · p. 15 Operadores florestais – pessoas colectivas nacionais e estrangeiras detentoras de um contrato de gestão e exploração florestal, de indústria florestal ou plantações florestais.
Texto do artigo · p. 15 P
Texto do artigo · p. 15 Paisagem – extensão territorial incluindo montanhas, colinas, planícies e planaltos, dominada por um mosaico de florestas fechadas/densas ou abertas, sempre-verdes ou decíduas, intactas ou degradadas, com outras formações como pradaria arborizada incluindo terra passível de conversão para floresta, cujo uso global deve concorrer para o maneio florestal sustentável integrado.
Texto do artigo · p. 15 Património florestal permanente – florestas destinadas a conservação ou produção florestal, cujas áreas não podem ser convertidas para outras formas de uso da terra.
Texto do artigo · p. 15 Plantação florestal – cobertura vegetal arbórea, contínua, obtida através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas.
Texto do artigo · p. 15 Partilha de benefícios – repartição justa e equitativa de benefícios derivados da exploração e utilização comercial do património florestal e do conhecimento tradicional associado.
Texto do artigo · p. 15 Peletes – aglomerados produzidos directamente por compressão ou pela adição de um aglutinante em uma proporção não superior a 3% em peso. Geralmente são cilíndricos, com um diâmetro não superior a 25 mm e um comprimento que não ultrapassa a 100 mm.
Texto do artigo · p. 15 Pranchas de madeira – madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 Cm, largura superior a 15 Cm e comprimento igual ou superior a 80 Cm
Texto do artigo · p. 15 Produtos florestais acabados – todo o produto em madeira serrada cujo processamento compreende operações de transformação industrial ou artesanal em produto pronto para a aplicação ou utilização final imediata.
Texto do artigo · p. 15 Produtos florestais abandonados – produtos florestais explorados fora das áreas de concessões florestais deixados na floresta ou juntas e não reclamados, sem ser siglados ou que não se localiza o autor da exploração:
Texto do artigo · p. 15 Produtos florestais – qualquer bem ou serviço obtido das florestas, para uso humano, melhoramento do ambiente ou mitigação de mudanças climáticas, incluindo produtos manufacturados ou derivados de recursos florestais.
Texto do artigo · p. 15 Produtos florestais não madeireiros (PFNM) – produtos de origem biológica para uso humano, que não seja madeira, derivada das florestas e árvores fora das florestas, nomeadamente raízes, tubérculos, fibras, cascas, óleos, cortiça, bambu, caniço, trepadeiras e lianas, látex borracheiro, seiva, resinas, gomas, musgo, terra vegetal, folhas, flores, mel, cera de abelha, cogumelos, frutos e sementes de natureza silvestre.
Texto do artigo · p. 15 Produtos florestais manufacturados – produtos resultados da transformação industrial, de forma padronizada, em série a diversas escalas e valor agregado.
Texto do artigo · p. 15 Protecção – conjunto de medidas restritivas para alcançar o objectivo primário de maneio florestal, preservação de espécies visando a sua recuperação, reabilitação, restauração e manutenção.
Texto do artigo · p. 15 R
Texto do artigo · p. 15 Recursos florestais – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais madeireiros e não madeireiros, e os serviços dos ecossistemas florestais.
Texto do artigo · p. 15 Redução das emissões de gases de efeito estufa – conjunto de actividades realizadas para reduzir a libertação de gases de efeito estufa na atmosfera e alcançar as metas nacionais acordadas.
Texto do artigo · p. 15 Reflorestamento – estabelecimento de plantações florestais em zonas que foram desmatadas.
Texto do artigo · p. 15 Reservasflorestais – áreas de conservação florestal destinadas à protecção de florestas e espécies florestais, flora ameaçadas ou em perigo de extinção.
Texto do artigo · p. 15 Restauração florestal – estratégia de maneio aplicada a áreas de floresta degradada, com o objectivo de restabelecer capacidade de produção de bens e serviços.
Texto do artigo · p. 15 S
Texto do artigo · p. 15 Sistemas agroflorestais - prática de uso da terra que combina o cultivo de espécies arbóreas, perenes, com cultivos agrícolas, com possível criação de animais, na mesma unidade de terra.
Texto do artigo · p. 15 Subsistema de informaçãoflorestal – Ferramenta tecnológica que integra processos administrativos e de gestão de florestas.
Texto do artigo · p. 15 U
Texto do artigo · p. 15 Utilização integral – gestão e aproveitamento dos diferentes produtos e serviços florestais com a geração de menor desperdício possível e sem prejuízo do valor económico, social e ambiental das florestas.
Texto do artigo · p. 15 Unidade de Maneio Florestal – património florestal delimitado e zoneado destinada ao desenvolvimento comunitário, produção sustentável e integrada de produtos florestais madeireiros, não-madeireiros e serviços ambientais, incluindo a restauração, reflorestamento, conservação de espécies florestais e de ecossistemas frágeis.
Texto do artigo · p. 15 Z
Texto do artigo · p. 15 Zoneamento florestal – divisão e classificação do património florestal de acordo com o tipo de vegetação, objectivos de uso e uso alternativo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. Considera-se plantação florestal a floresta estabelecida por plantio ou sementeira de espécies exóticas ou nativas.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. Podem ser estabelecidas plantações florestais para conservação, protecção, comércio, indústria, ensino e investigação, e preservação de valores bio-culturais.
  3. Número ou marcador, página 8: 3. Em função da sua finalidade as plantações florestais classificam-se em:
  4. Número ou marcador, página 8: a) plantações de conservação: quando se destinam à conservação ou protecção de ecossistemas sensíveis;
  5. Número ou marcador, página 8: b) plantações industriais ou comerciais: quando se destinam ao abastecimento da indústria ou à comercialização dos produtos resultantes;
  6. Número ou marcador, página 8: c) plantações para fins de ensino e investigação: quando se destinam à formação, ensino e investigação florestal; e
  7. Número ou marcador, página 8: d) plantações de preservação de valores bio-culturais: quando se destinem à promoção do interesse sócio- -cultural.
  8. Número ou marcador, página 8: 4. Os titulares das plantações florestais devem fazer o devido
  9. Texto do artigo, página 8: registo da sua propriedade, nos termos da legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  11. Texto do artigo, página 8: (Áreas prioritárias para plantações florestais)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. O Governo deve zonear as áreas prioritárias para o desenvolvimento de plantações florestais, em função do zoneamento agro-ecológico, económico e social.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. As áreas prioritárias para o desenvolvimento de plantações florestais previstas no número 1 do presente artigo são enquadradas nos instrumentos de ordenamento territorial e lançadas no Cadastro Nacional de Terras.
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  15. Texto do artigo, página 8: (Incentivos para plantações florestais)
  16. Texto do artigo, página 8: As actividades de estabelecimento de plantações florestais e de exploração, processamento e comercialização de produtos florestais não madeireiros, previstas na presente Lei beneficiam de incentivos, nos termos da legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  18. Texto do artigo, página 8: (Importação de material genético)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. A importação de material genético está sujeita a licença emitida pela entidade competente nos termos da legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. É proibida a introdução e utilização de espécies invasoras no território nacional.
  21. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Governo aprovar a lista de espécies invasoras
  22. Texto do artigo, página 8: referidas no número 2 do presente artigo.
  23. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Estabelecimento de Plantações Florestais
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  25. Texto do artigo, página 8: (Requisitos)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. As pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais interessadas em estabelecer plantações florestais, devem obter o direito de uso e aproveitamento de terra e a licença ambiental, nos termos da legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Governo regulamentar os procedimentos para
  28. Texto do artigo, página 8: estabelecimento de plantações florestais previstas na presente Lei.
  29. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  30. Texto do artigo, página 8: (Direitos do titular da plantação florestal)
  31. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos do titular da plantação florestal:
  32. Número ou marcador, página 8: a) estabelecer e desenvolver a plantação de acordo com o projecto de investimento e respectiva licença ambiental aprovados;
  33. Número ou marcador, página 8: b) usufruir da propriedade dos produtos florestais e serviços ambientais e sociais da plantação;
  34. Número ou marcador, página 8: c) beneficiar de incentivos e do pagamento pelos serviços ambientais proporcionados pela plantação, nos termos da legislação aplicável; e
  35. Número ou marcador, página 8: d) desenvolver programas de geração de créditos de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria.
  36. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Regimes de Exploração de Plantações Florestais
  37. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  38. Texto do artigo, página 8: (Exploração de plantações florestais)
  39. Número ou marcador, página 8: 1. A exploração de plantações florestais realiza-se através dos seguintes regimes:
  40. Número ou marcador, página 8: a) propriedade plena do titular;
  41. Número ou marcador, página 8: b) licença de corte; e
  42. Número ou marcador, página 8: c) cessão de gestão e exploração florestal.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. No regime de propriedade plena do titular a exploração florestal é feita pelo proprietário da respectiva plantação com propriedade plena dos produtos florestais resultantes, de acordo com o plano de maneio da respectiva plantação.
  44. Número ou marcador, página 8: 3. A exploração referida no número 2 do presente artigo não
  45. Texto do artigo, página 8: carece de licença ou autorização de entidade pública.
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 62
  47. Texto do artigo, página 9: (Exploração florestal em regime de licença de corte)
  48. Número ou marcador, página 9: 1. A exploração florestal em regime de licença de corte é feita por pessoas singulares ou colectivas nas plantações florestais de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado por um prazo não superior a 12 meses ou para determinada quantidade de produtos florestais.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. A licença de corte para exploração dos produtos florestais no regime previsto no número 1 do presente artigo é emitida pelo titular da respectiva plantação.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. Quando o titular da plantação referida no número 2
  51. Texto do artigo, página 9: do presente artigo for uma entidade comunitária ou particular, a licença de corte é o documento comprovativo da cedência ou autorização de corte pelo cedente ao cessionário.
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 63
  53. Texto do artigo, página 9: (Exploração florestal em regime de cessão de gestão)
  54. Texto do artigo, página 9: A exploração florestal em regime de cessão de gestão é feita por pessoas singulares ou colectivas nas plantações florestais de domínio público do Estado, autárquico ou comunitário, ou de outrem, distinto do proprietário, mediante contrato de cessão de gestão celebrado entre as partes.
  55. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  56. Texto do artigo, página 9: Processamento, Comercialização e Transporte de Produtos Florestais
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 64
  58. Texto do artigo, página 9: (Processamento de produtos florestais)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. O processamento de produtos florestais madeireiros e não madeireiros é feito nas unidades industriais de transformação florestal autorizadas pela entidade competente, devidamente cadastradas pela entidade que superintende o sector de florestas.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. As unidades industriais de transformação florestal têm
  61. Texto do artigo, página 9: obrigação de prestar informação estatística sobre a produção florestal à entidade que superintende o sector de florestas, nos termos da presente Lei.
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  63. Texto do artigo, página 9: (Comercialização de produtos florestais)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. O Estado promove a comercialização dos produtos florestais processados, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. A comercialização de créditos de carbono provenientes das áreas de concessão florestal e das plantações florestais beneficia de incentivos, nos termos a regulamentar.
  66. Número ou marcador, página 9: 3. A comercialização dos produtos florestais deve ser acompanhada do comprovativo de proveniência, com indicação da respectiva licença de exploração e guia de trânsito e é feita em estabelecimentos devidamente autorizados, nos termos da legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Governo estabelecer os preços de referência
  68. Texto do artigo, página 9: para a comercialização de produtos florestais madeireiros e padronizar produtos florestais para o mercado, incluindo as medidas, dimensões, embalagem, entre outras normas.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 66
  70. Texto do artigo, página 9: (Exportação de produtos florestais)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. É permitida a exportação de produtos florestais madeireiros manufacturados.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. Os produtos florestais provenientes das plantações florestais
  73. Texto do artigo, página 9: de espécies exóticas e os produtos florestais não madeireiros são livremente exportáveis, sem prejuízo dos procedimentos previstos na legislação sobre a matéria.
  74. Número ou marcador, página 9: 3. A exportação de produtos provenientes de plantações florestais de espécies nativas segue o regime geral das florestas naturais, onde apenas é permitida a exportação de produtos manufacturados.
  75. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Governo definir os procedimentos de exportação
  76. Texto do artigo, página 9: de produtos florestais, tendo em conta a desburocratização e controlo da exportação ilícita.
  77. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  78. Texto do artigo, página 9: (Proibição de exportação de produtos florestais)
  79. Número ou marcador, página 9: 1. É expressamente proibida a exportação dos seguintes produtos florestais madeireiros:
  80. Número ou marcador, página 9: a) madeira em toros de qualquer espécie nativa, natural ou plantada;
  81. Número ou marcador, página 9: b) peças de madeira de espécies nativas com espessura superior a 12,5 centímetros; e
  82. Número ou marcador, página 9: c) carvão vegetal e lenha proveniente de qualquer espécie, natural ou plantada.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptua-se da proibição prevista no número 1 do presente artigo os seguintes produtos:
  84. Número ou marcador, página 9: a) as travessas para os caminhos-de-ferro;
  85. Número ou marcador, página 9: b) peletes resultantes da transformação de resíduos florestais; e
  86. Número ou marcador, página 9: c) os produtos florestais acabados.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeitos da presente Lei, considera-se madeira em toro
  88. Texto do artigo, página 9: qualquer tronco de árvore de espécie madeireira abatida sem ramos.
  89. Número ou marcador, página 9: Artigo 68
  90. Texto do artigo, página 9: (Transporte de produtos florestais)
  91. Número ou marcador, página 9: 1. O transporte de produtos florestais por qualquer via carece de guia de trânsito, a ser emitida pela entidade que superintende o sector de florestas.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptua-se do previsto no número 1 do presente artigo, o transporte de produtos florestais adquiridos em estabelecimentos comerciais ou industriais licenciados, devendo fazer-se acompanhar do documento da sua aquisição.
  93. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Governo regulamentar o transporte
  94. Texto do artigo, página 9: e a comercialização dos produtos florestais não madeireiros, tendo em vista a sua promoção e o benefício das comunidades locais.
  95. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  96. Texto do artigo, página 9: Tributos e Incentivos
  97. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  98. Texto do artigo, página 9: (Taxas e sobretaxas)
  99. Número ou marcador, página 9: 1. Todos os titulares da exploração florestal, incluindo as pessoas colectivas públicas e privadas, bem como as comunidades locais e seus membros estão sujeitos ao pagamento obrigatório de taxas e sobretaxas pelo acesso, gestão, exploração, transporte e comercialização de produtos, bens e serviços do património florestal.
  100. Número ou marcador, página 9: 2. A exploração para consumo próprio, para fins de investigação e formação, a exploração de produtos florestais nas plantações florestais pelos seus respectivos titulares, incluindo a produção e comercialização de lenha e carvão vegetal a partir de espécies florestais exóticas provenientes destas, beneficiam de isenção de taxa e sobretaxa de exploração referida no número 1 do presente artigo, sem prejuízo de outras obrigações fiscais a que houver lugar.
  101. Número ou marcador, página 9: 3. A exploração comercial de produtos florestais não madeireiros
  102. Texto do artigo, página 9: feita pela comunidade local através dos seus respectivos comités ou em parceria com o concessionário beneficia de redução da taxa, nos termos a regulamentar.
  103. Número ou marcador, página 10: 4. O Estado assegura os mecanismos eficazes de fixação, actualização e ajustamento das taxas de exploração florestal transparentes e auditáveis baseados nas regras do mercado, em toda a cadeia de valor dos produtos e serviços ambientais.
  104. Número ou marcador, página 10: 5. Na exportação de madeira processada de espécies nativas é exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP, nos termos da Lei.
  105. Número ou marcador, página 10: 6. Compete ao Governo fixar o valor das taxas e sobretaxas
  106. Texto do artigo, página 10: previstas na presente Lei, tendo em conta o seu valor ecológico, social, económico e dos bens e serviços, no quadro do diálogo público-privado.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 70
  108. Texto do artigo, página 10: (Consignação de taxas e sobretaxas)
  109. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Governo consignar o valor das taxas previstas na presente Lei, tendo em conta a desconcentração e o reforço da capacidade técnica do sector público a nível local na gestão e administração do património florestal.
  110. Número ou marcador, página 10: 2. O valor da sobretaxa de exploração florestal destina-se, exclusivamente, às actividades de reflorestamento e restauração, nos termos a regulamentar.
  111. Número ou marcador, página 10: 3. Por diploma específico, são fixadas as percentagens dos valores provenientes das taxas de exploração florestal, destinadas ao benefício das comunidades locais residentes nas respectivas áreas de exploração, pela sua participação na gestão, conservação, fiscalização e valorização da biodiversidade.
  112. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Governo fixar mecanismos céleres, transparentes e monitoráveis de organização, representação, canalização e utilização dos valores referidos no número 3 do presente artigo, tendo em conta a existência de comités ou conselhos locais como legítimos representantes das comunidades locais residentes na área de exploração.
  113. Número ou marcador, página 10: 5. Compete ao Governo promover o envolvimento dos operadores florestais e outras organizações da sociedade civil no processo de organização e criação dos comités ou conselhos locais de representação das comunidades locais para a sua participação efectiva na gestão sustentável dos recursos florestais e na utilização dos valores provenientes dos benefícios previstos na presente Lei.
  114. Número ou marcador, página 10: 6. Na regulamentação dos mecanismos de canalização
  115. Texto do artigo, página 10: e utilização dos benefícios das comunidades locais, previstos no presente artigo, o Governo deve garantir a publicidade e o acesso público da informação referente aos valores das taxas arrecadas e destinados às comunidades locais.
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo 71
  117. Texto do artigo, página 10: (Incentivos)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. As pessoas colectivas e comunidades locais interessadas em investir na conservação, valorização, protecção e gestão do património florestal, incluindo dos produtos florestais não madeireiros, beneficiam de incentivos fiscais e económicos, nos termos da Lei.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem incentivos especiais para o estabelecimento
  120. Texto do artigo, página 10: da indústria de processamento florestal, incluindo de produtos florestais não madeireiros, os seguintes:
  121. Número ou marcador, página 10: a) o acesso às Zonas de Rápido Desenvolvimento, Zonas Francas Industriais e Zonas Económicas Especiais;
  122. Número ou marcador, página 10: b) a redução da taxa de exploração dos produtos florestais destinados à indústria nacional de produtos acabados, nos termos a regulamentar; e
  123. Número ou marcador, página 10: c) a exportação de produtos florestais acabados resultantes do aproveitamento de resíduos de exploração florestal e do processamento da madeira, com a excepcão do carvão vegetal.
  124. Número ou marcador, página 10: 3. As actividades de estabelecimento de plantações florestais previstas na presente Lei beneficiam de incentivos, nos termos da legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Governo regular e estimular os mecanismos
  126. Texto do artigo, página 10: de pagamento de serviços ambientais e criar incentivos fiscais, visando promover o consumo dos produtos, bens e serviços do património florestal produzidos no País.
  127. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  128. Texto do artigo, página 10: Fiscalização
  129. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Fiscalização Florestal
  130. Número ou marcador, página 10: Artigo 72
  131. Texto do artigo, página 10: (Regras gerais)
  132. Número ou marcador, página 10: 1. O Estado assegura a implementação de mecanismos transparentes e eficientes para fiscalizar o uso e exploração sustentável do património florestal, através do fiscal de florestas, do fiscal ajuramentado e do agente comunitário.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. As instituições públicas, pessoas singulares, pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como as comunidades locais e seus membros estão sujeitas à acção de fiscalização sobre o acesso, uso, gestão, exploração, transporte, processamento, armazenamento e comercialização de produtos, bens e serviços do património florestal.
  134. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao fiscal de florestas e ao fiscal ajuramentado fiscalizar e autuar as transgressões sobre o património florestal, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 10: 4. Sempre que se mostre necessário, o fiscal de florestas pode solicitar a intervenção das Forças de Defesa e Segurança e demais forças, no âmbito das suas respectivas atribuições.
  136. Número ou marcador, página 10: 5. As comunidades locais e seus membros, pessoas singulares, em especial, os operadores florestais e os conselhos e comités locais de gestão e, em geral, todo o cidadão tem o dever de colaborar no processo de fiscalização florestal, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes.
  137. Número ou marcador, página 10: 6. Os denunciantes das infracções e crimes florestais beneficiam de protecção, nos termos da legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 10: 7. O Estado promove o desenvolvimento de mecanismos
  139. Texto do artigo, página 10: de comunicabilidade entre as entidades de licenciamento, de fiscalização e controlo, visando a intervenção justificada no processo de transporte e comercialização do património florestal.
  140. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Fiscal Florestal
  141. Número ou marcador, página 10: Artigo 73
  142. Texto do artigo, página 10: (Fiscais de florestas)
  143. Número ou marcador, página 10: 1. O fiscal de florestas tem natureza policial e beneficia de formação técnico-profissional adequada para o desempenho das suas funções.
  144. Número ou marcador, página 10: 2. O fiscal de florestas tem direito a porte e uso de arma de fogo de defesa pessoal e outros equipamentos necessários quando esteja em exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 10: 3. O fiscal de florestas, o fiscal ajuramentado e em geral todos os intervenientes na fiscalização florestal devem respeitar os direitos do cidadão, em especial das comunidades locais e, usar da força, unicamente, em caso de necessidade e de forma proporcional, nos termos regulamentares aplicáveis.
  146. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Governo aprovar o Estatuto do fiscal de florestas
  147. Texto do artigo, página 10: e do fiscal ajuramentado.
  148. Número ou marcador, página 11: Artigo 74
  149. Texto do artigo, página 11: (Postos de fiscalização)
  150. Texto do artigo, página 11: São criados postos fixos e brigadas móveis de fiscalização florestal, devidamente sinalizados e com infraestruturas apropriadas para o exercício das acções de fiscalização florestal, nos termos a regulamentar.
  151. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Fiscal Ajuramentado e Agente Comunitário
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 75
  153. Texto do artigo, página 11: (Fiscal ajuramentado)
  154. Número ou marcador, página 11: 1. A certificação e ajuramentação do candidato a fiscal ajuramentado é promovida pelo Ministério Público, precedida de formação técnico-profissional específica, comprovada pelo sector de tutela.
  155. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao sector de tutela regulamentar o exercício
  156. Texto do artigo, página 11: da actividade do fiscal ajuramentado.
  157. Número ou marcador, página 11: Artigo 76
  158. Texto do artigo, página 11: (Agente comunitário)
  159. Número ou marcador, página 11: 1. Os membros das comunidades locais residentes nas áreas de conservação ou de exploração dos recursos florestais podem constituir-se em agente comunitário, participando no processo de fiscalização dos recursos naturais, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes.
  160. Número ou marcador, página 11: 2. O agente comunitário pode beneficiar-se de incentivos
  161. Texto do artigo, página 11: a serem fixados pelo Governo.
  162. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
  163. Texto do artigo, página 11: Infracções e Penalidades
  164. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Crimes Florestais
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 77
  166. Texto do artigo, página 11: (Exploração e comercialização ilegal de recursos florestais)
  167. Número ou marcador, página 11: 1. Aquele que cortar, extrair, derrubar, transportar, adquirir, armazenar, comercializar e expor madeira, carvão vegetal e outros recursos florestais, sem a licença ou inobservância das condições estabelecidas é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. Até prova em contrário, presume-se que os recursos
  169. Texto do artigo, página 11: florestais foram extraídos ou abatidos por aquele que os transporta ou está em posse dos mesmos.
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 78
  171. Texto do artigo, página 11: (Exportação ilegal de produtos florestais)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. É punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente, aquele que exportar produtos florestais ilegalmente.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. A tentativa de exportação ilegal é punida nos termos da Lei
  174. Texto do artigo, página 11: Penal vigente.
  175. Número ou marcador, página 11: Artigo 79
  176. Texto do artigo, página 11: (Crime de desobediência)
  177. Número ou marcador, página 11: 1. Pratica o crime de desobediência quem faltar à obediência às ordens legítimas do fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, ou outra autoridade pública competente.
  178. Número ou marcador, página 11: 2. A desobediência é punível nos termos da Lei Penal vigente.
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 80
  180. Texto do artigo, página 11: (Procedimento criminal)
  181. Texto do artigo, página 11: Os crimes previstos na presente Lei são processados de acordo com a legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Infracções Administrativas
  183. Número ou marcador, página 11: Artigo 81
  184. Texto do artigo, página 11: (Infracções administrativas)
  185. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem infracções de natureza administrativa os actos e omissões praticados em violação das disposições da presente Lei e seus regulamentos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou civil a que derem lugar.
  186. Número ou marcador, página 11: 2. As infrações de natureza administrativa previstas na presente Lei são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de compensação obrigatória pelos danos causados, sem prejuízo de outras medidas acessórias a que houver lugar.
  187. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Governo fixar os valores das multas e das
  188. Texto do artigo, página 11: medidas acessórias, previstas na presente Lei.
  189. Número ou marcador, página 11: Artigo 82
  190. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade objectiva)
  191. Número ou marcador, página 11: 1. Aquele que causar danos à floresta, independentemente de culpa, deve suspender a acção, reparar, compensar e mitigar os efeitos causados, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis.
  192. Número ou marcador, página 11: 2. Quando a degradação florestal for provocada por
  193. Texto do artigo, página 11: desmatamento, incêndio ou qualquer outro acto involuntário, o infractor é obrigado a recuperar a área degradada, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 83
  195. Texto do artigo, página 11: (Tipos de infracções)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem infrações administrativas graves, puníveis com multa:
  197. Número ou marcador, página 11: a) a introdução de espécies sem licença ou autorização da entidade competente; b)o abate de árvores com diâmetros inferiores ao legalmente estabelecido;
  198. Número ou marcador, página 11: c) a exploração florestal no período de defeso; e d)o abandono dos produtos florestais objecto da exploração.
  199. Número ou marcador, página 11: 2. Os produtos florestais abandonados nos termos do número 1 do presente artigo revertem a favor do Estado.
  200. Número ou marcador, página 11: 3. Constitui infracções administrativas leves, puníveis com
  201. Texto do artigo, página 11: pena de multa:
  202. Número ou marcador, página 11: a) a mutilação ou anelamento de árvores;
  203. Número ou marcador, página 11: b) o transporte ou comercialização de produtos florestais madeireiros sem guia de trânsito ou comprovativo de compra quando se trate de produtos adquiridos em estabelecimentos autorizados;
  204. Número ou marcador, página 11: c) o transporte ou comercialização de lenha ou carvão vegetal sem guia de trânsito;
  205. Número ou marcador, página 11: d) a exploração, o transporte ou a comercialização de produtos florestais não madeireiros sem licença ou autorização da entidade competente;
  206. Número ou marcador, página 11: e) a não apresentação de informação estatística legalmente exigida;
  207. Número ou marcador, página 11: f) a violação das normas estabelecidas sobre a marcação de cepos, toros e produtos processados;
  208. Número ou marcador, página 11: g) quebrar, destruir, deslocar ou fazer desaparecer total ou parcialmente os marcadores, marcas, cercas que delimitam as florestas ou cortar, sem autorização prévia, as árvores que contribuem para a sua delimitação;
  209. Número ou marcador, página 12: h) a exploração e o processamento de produtos florestais madeireiros com instrumentos, meios proibidos ou técnicas inapropriadas;
  210. Número ou marcador, página 12: i) a posse, o armazenamento em juntas, pátios, armazéns ou estaleiros de produtos florestais sem observância às condições legalmente estabelecidas; e
  211. Número ou marcador, página 12: j) a transmissão de direitos de exploração de produtos florestais em desacordo com as condições legalmente estabelecidas.
  212. Número ou marcador, página 12: Artigo 84
  213. Texto do artigo, página 12: (Graduação das multas)
  214. Texto do artigo, página 12: A graduação das multas e das medidas acessórias previstas na presente Lei, deve ter em conta a gravidade da infracção, considerando o local, a dimensão, a quantidade, a qualidade e o valor dos produtos florestais objecto da infracção.
  215. Número ou marcador, página 12: Artigo 85
  216. Texto do artigo, página 12: (Falta de pagamento das multas)
  217. Texto do artigo, página 12: O não pagamento do valor da multa ou a falta de cumprimento das medidas acessórias previstas na presente Lei, dentro dos prazos fixados, sujeita o infractor às consequências previstas na legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 12: Artigo 86
  219. Texto do artigo, página 12: (Circunstâncias agravantes e atenuantes)
  220. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem circunstâncias agravantes na graduação das multas, para além de outras fixadas na Lei geral, as seguintes:
  221. Número ou marcador, página 12: a) cometer a infracção nas zonas de protecção;
  222. Número ou marcador, página 12: b) cometer a infracção contra espécies de flora protegidas, raras, ameaçadas ou em vias de extinção, ou sobre árvores de valor ecológico, estético, monumento cultural declarados por lei;
  223. Número ou marcador, página 12: c) provocar a destruição ou dano ambiental contra um ou mais ecossistemas florestais;
  224. Número ou marcador, página 12: d) ser o infractor fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, agente comunitário, autoridade administrativa, policial, aduaneira, marítima ou agente equiparado;
  225. Número ou marcador, página 12: e) cometer a infracção durante a noite, nos domingos e feriados;
  226. Número ou marcador, página 12: f) cometer a infracção durante o estado de emergência ou de calamidade pública;
  227. Número ou marcador, página 12: g) usar de violência, ameaça ou, sob qualquer forma, oporse ao exercício da fiscalização;
  228. Número ou marcador, página 12: h) ser o infractor responsável solidário, possuidor de licença florestal;
  229. Número ou marcador, página 12: i) utilizar práticas e instrumentos proibidos;
  230. Número ou marcador, página 12: j) cometer a infracção em grupos organizados;
  231. Número ou marcador, página 12: k) ser o infractor funcionário público ou agente de Estado; e
  232. Número ou marcador, página 12: l) ser o infractor reincidente.
  233. Número ou marcador, página 12: 2. Constituem circunstâncias atenuantes na graduação
  234. Texto do artigo, página 12: das multas, para além de outras fixadas na Lei geral, as seguintes:
  235. Número ou marcador, página 12: a) ser o infractor primário;
  236. Número ou marcador, página 12: b) ter o infractor, espontaneamente, procurado os fiscais de florestas ou outras entidades públicas administrativas ou judiciárias para, voluntariamente, reportar o acto cometido ou reparar o dano causado; e
  237. Número ou marcador, página 12: c) não ter o infractor conhecimento ou noção das consequências do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócias-económicas, hábitos e costumes locais.
  238. Número ou marcador, página 12: Artigo 87
  239. Texto do artigo, página 12: (Destino do valor das multas)
  240. Número ou marcador, página 12: 1. Os valores provenientes das multas por infracção e da venda em hasta pública destinam-se à melhoria do sector florestal e ao incentivo para os intervenientes no processo de fiscalização florestal e da comunidade onde os recursos florestais foram explorados.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Governo fixar a percentagem dos valores provenientes das multas ou da venda em hasta pública destinada ao incentivo dos intervenientes referido no número 1 do presente artigo.
  242. Número ou marcador, página 12: 3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se intervenientes
  243. Texto do artigo, página 12: no processo de fiscalização florestal o fiscal de florestas, o fiscal ajuramentado, agente comunitário, as Forças de Defesa e Segurança, e todos aqueles que tiverem participado no respectivo processo, denunciando ou colaborando com as autoridades competentes.
  244. Número ou marcador, página 12: Artigo 88
  245. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade solidária)
  246. Texto do artigo, página 12: Respondem solidariamente pela prática da infracção florestal:
  247. Número ou marcador, página 12: a) o mandante ou beneficiário da infracção;
  248. Número ou marcador, página 12: b) quem facilitar ou concorrer para a sua prática; e
  249. Número ou marcador, página 12: c) o fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, o agente comunitário, autoridade administrativa, policial, aduaneira, marítima ou equiparado que não tomar as medidas previstas na presente Lei e nos seus regulamentos, bem como todo aquele que tinha a obrigação legal de colaborar no exercício da vigilância, e não o tiver feito.
  250. Número ou marcador, página 12: Artigo 89
  251. Texto do artigo, página 12: (Medidas acessórias)
  252. Texto do artigo, página 12: Da aplicação das multas previstas na presente Lei resultam as seguintes medidas acessórias:
  253. Número ou marcador, página 12: a) perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado;
  254. Número ou marcador, página 12: b) apreensão e cancelamento das licenças emitidas em nome do infractor;
  255. Número ou marcador, página 12: c) suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção;
  256. Número ou marcador, página 12: d) interdição de novas autorizações por período de até um ano;
  257. Número ou marcador, página 12: e) ilegibilidade de participar em concursos públicos relativos a concessão de direitos de gestão e exploração do património florestal; e
  258. Número ou marcador, página 12: f) revogação da licença ou autorização emitida e reversão a favor do Estado dos produtos, instrumentos e meios usados na prática da infracção, no caso da reincidência.
  259. Número ou marcador, página 12: Artigo 90
  260. Texto do artigo, página 12: (Reincidência)
  261. Número ou marcador, página 12: 1. A reincidência ocorre quando o infractor, tendo sido aplicada uma sanção, comete outra infracção da mesma natureza antes de terem passado seis meses.
  262. Número ou marcador, página 12: 2. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos
  263. Texto do artigo, página 12: das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro ou triplo, conforme se trate de simples ou grave infracção.
  264. Número ou marcador, página 13: Artigo 91
  265. Texto do artigo, página 13: (Acumulação de infracções)
  266. Número ou marcador, página 13: 1. Considera-se acumulação de infracções quando o infractor comete mais do que uma infracção florestal no mesmo acto ou ocasião, ou quando, tendo perpetrado uma, comete outra antes de ter efectuado o pagamento da multa anterior e outras medidas aplicadas.
  267. Número ou marcador, página 13: 2. A acumulação de infracções é punida com a soma dos
  268. Texto do artigo, página 13: valores das multas correspondentes a cada infracção, sem prejuízo das medidas acessórias aplicáveis.
  269. Número ou marcador, página 13: Artigo 92
  270. Texto do artigo, página 13: (Constituição de fiel depositário)
  271. Texto do artigo, página 13: Após a apreensão e elaboração do respectivo auto, o fiscal de florestas deve assegurar a conservação e protecção dos bens apreendidos, podendo constituir fiel depositário nos termos da legislação aplicável, às seguintes entidades:
  272. Número ou marcador, página 13: a) os serviços de fiscalização florestal;
  273. Número ou marcador, página 13: b) o Governo distrital;
  274. Número ou marcador, página 13: c) a entidade policial, aduaneira, aeroportuária ou outra entidade pública ou privada devidamente domiciliada no país, onde os produtos e instrumentos tiverem sido apreendidos; e d)o operador florestal devidamente licenciado e domiciliado no país.
  275. Número ou marcador, página 13: Artigo 93
  276. Texto do artigo, página 13: (Apreensão de bens)
  277. Número ou marcador, página 13: 1. O fiscal de florestas e o fiscal ajuramentado devem proceder à apreensão dos produtos florestais, instrumentos e bens utilizados na prática da infracção e a detenção imediata dos infractores, quando se trate de flagrante delito em infracções graves ou crimes florestais, previsto na Lei.
  278. Número ou marcador, página 13: 2. Os produtos florestais, instrumentos e bens apreendidos nos termos do número 1 do presente artigo devem ser, imediatamente, encaminhados pelos autuantes para as autoridades competentes, nos termos da Lei.
  279. Número ou marcador, página 13: 3. Os produtos florestais, instrumentos e bens usados na prática da infracção, apreendidos, nos termos do número 2 do presente artigo, têm o seguinte destino:
  280. Número ou marcador, página 13: a) reversão a favor do Estado dos produtos, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção florestal grave ou crime florestal e dos instrumentos proibidos, salvo excepções previstas na Lei;
  281. Número ou marcador, página 13: b) venda em hasta pública;
  282. Número ou marcador, página 13: c) doação dos produtos florestais perecíveis às instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, após a sua descrição detalhada no auto de apreensão;
  283. Número ou marcador, página 13: d) priorizar obras de carácter social na utilização da madeira apreendida e revertida a favor do Estado;
  284. Número ou marcador, página 13: e) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora à sua zona de origem ou à zona de protecção mais próxima; e
  285. Número ou marcador, página 13: f) devolução dos instrumentos, bens e objectos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento integral da respectiva multa e garantia do cumprimento de outras sanções ou obrigações legais.
  286. Número ou marcador, página 13: 4. Os produtos florestais madeireiros apreendidos ou abandonados, cuja infracção florestal grave foi praticada numa área de conservação revertem a favor da respectiva área de conservação, nos termos da respectiva legislação.
  287. Número ou marcador, página 13: 5. A reversão a favor do Estado dos bens e instrumentos
  288. Texto do artigo, página 13: utilizados na prática de qualquer infracção prevista na presente Lei é declarada pelo tribunal competente, nos termos da legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 13: 6. Consideram-se instrumentos e meios da prática da infracção, para efeito do número 1 do presente artigo, os veículos e instrumentos utilizados no abate, transporte, processamento e comercialização dos produtos florestais, independentemente da titularidade ou propriedade dos mesmos.
  290. Número ou marcador, página 13: 7. A alienação dos produtos, bens e instrumentos apreendidos
  291. Texto do artigo, página 13: ou abandonados ao abrigo da presente Lei, deve ser feita com a devida celeridade processual para evitar a sua deterioração ou desvalorização, nos termos da legislação sobre da alienação dos bens considerados património do Estado.
  292. Número ou marcador, página 13: Artigo 94
  293. Texto do artigo, página 13: (Medidas preventivas)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. Em caso de flagrante delito e havendo fundado receio de continuação da acção infractora, a autoridade autuante ou competente deve ordenar uma ou mais das seguintes medidas de carácter preventivo:
  295. Número ou marcador, página 13: a) suspensão imediata do exercício da actividade; e
  296. Número ou marcador, página 13: b) suspensão das autorizações e licenças emitidas em nome do infractor.
  297. Número ou marcador, página 13: 2. As medidas preventivas previstas no número 1 do presente
  298. Texto do artigo, página 13: artigo mantem-se até a conclusão do processo.
  299. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI
  300. Texto do artigo, página 13: Disposições Transitórias e Finais
  301. Número ou marcador, página 13: Artigo 95
  302. Texto do artigo, página 13: (Direitos adquiridos)
  303. Número ou marcador, página 13: 1. Os direitos adquiridos ao abrigo dos contratos de concessão florestal, de licença simples ou outras licenças e autorizações de exploração, transporte, processamento, comercialização incluindo exportação, atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei, mantêm-se em vigor, até a sua caducidade legal.
  304. Número ou marcador, página 13: 2. As áreas de concessão florestal existentes, à data da entrada
  305. Texto do artigo, página 13: em vigor da presente Lei, consideram-se adjudicadas aos respectivos titulares, sem prejuízo da sua adequação nos termos da presente Lei.
  306. Número ou marcador, página 13: Artigo 96
  307. Texto do artigo, página 13: (Revogação)
  308. Texto do artigo, página 13: É revogada a Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, que estabelece os princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  309. Número ou marcador, página 13: Artigo 97
  310. Texto do artigo, página 13: (Regulamentação)
  311. Texto do artigo, página 13: Compete ao Governo aprovar os instrumentos regulamentares necessários à execução da presente Lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
  312. Número ou marcador, página 13: Artigo 98
  313. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  314. Texto do artigo, página 13: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
  315. Texto do artigo, página 13: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2023.
  316. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  317. Texto do artigo, página 13: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
  318. Número ou marcador, página 14: Anexo Glossário
  319. Texto do artigo, página 14: A
  320. Texto do artigo, página 14: Agregação de valor – transformação adicionada ao produto ou serviço florestal antes de ser entregue ao consumidor, contribuindo para maiores retornos financeiros do maneioflorestal sustentável e desenvolvimento económico.
  321. Texto do artigo, página 14: Áreas importantes de plantas – áreas naturais ou seminaturais que apresentam uma riqueza botânica excepcional e/ou suporta um conjunto excepcional de espécies vegetais raras, ameaçadas e/ou endémicas e/ou vegetação de elevado valor botânico de acordo com critérios internacionalmente reconhecidos.
  322. Texto do artigo, página 14: Árvores protegidas – as que têm um valor sociocultural numa determinada zona ou pela sua raridade, beleza paisagística, condição de porta sementes.
  323. Texto do artigo, página 14: Árvore protegida – indivíduo arbóreo natural ou plantado que pela sua importância ecológica, social, cultural, estética ou económica, ou dada a sua raridade ou função de protecção de solos contra erosão, encostas, dunas ou outros ecossistemas frágeis é protegida por Lei.
  324. Texto do artigo, página 14: B
  325. Texto do artigo, página 14: Boas práticas – conjunto de processos, actividades e técnicas utilizadas, comprovadas, reconhecidas como sendo as melhores social, ambiental e economicamente para o sucesso da operação.
  326. Texto do artigo, página 14: Briquetes – material biocombustível sólido, manufacturados a partir da prensagem ou compactação dos resíduos lignocelulósicos (agrícolas, agroindústrias e florestais).
  327. Texto do artigo, página 14: C
  328. Texto do artigo, página 14: Certificação florestal – um processo voluntário com objectivo de demonstrar o cumprimento do plano e das boas práticas de gestão florestal sustentável.
  329. Texto do artigo, página 14: Combustíveis lenhosos – combustíveis de origem vegetal no estado sólido, nomeadamente lenha, madeira desdobrada em pedaços, aparas, cascas, serradura, e carvão vegetal obtido pelo processo de carbonização dos produtos mencionados ou de densificação de resíduos de biomassa.
  330. Texto do artigo, página 14: Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
  331. Texto do artigo, página 14: Conservação – conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
  332. Texto do artigo, página 14: D
  333. Texto do artigo, página 14: Delimitação – processo pelo qual se estabelece os limites de áreas distintas de terra e florestas de acordo com os procedimentos da legislação de terras.
  334. Texto do artigo, página 14: Desmatamento – conversão de florestas para outras formas de uso da terra ou a redução a longo prazo da cobertura florestal abaixo do limite de 30%.
  335. Texto do artigo, página 14: Defeso geral – período do ano que coincide com a reprodução e crescimento das espécies florestais e faunísticas, durante o qual, as actividades de caça e de exploração madeireira das florestas nativas ou outras acções que podem causar danos as florestas ou a determinadas espécies são proibidas em todo o país.
  336. Texto do artigo, página 14: Defeso especial – período de tempo durante o qual são proibidas as actividades de exploração florestal ou outras acções danosas em determinadas áreas geográficas e para determinadas espécies devido a fenómenos naturais e ou desastres.
  337. Texto do artigo, página 14: Degradação florestal – alterações dentro da floresta que afectam negativamente a estrutura ou função da floresta, e assim reduzem a capacidade de fornecimento de produtos ou serviços.
  338. Texto do artigo, página 14: Derruba florestal – abate ou eliminação total da floresta para a utilização da terra para outros fins sociais ou económicos.
  339. Texto do artigo, página 14: Diversidade biológica – variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
  340. Texto do artigo, página 14: E
  341. Texto do artigo, página 14: Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
  342. Texto do artigo, página 14: Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
  343. Texto do artigo, página 14: Espécies em vias de extinção – espécies, cujas populações estão a decrescer, como resultado da acção humana, a ponto de colocá-las em risco de desaparecerem, se não forem protegidas.
  344. Texto do artigo, página 14: Espécies invasoras – espécie que constitui ameaça para ecossistemas, habitats e outras espécies.
  345. Texto do artigo, página 14: Espécies florestais – espécies arbóreas, arbustivas ou herbáceas utilizadas para produção de madeira, materiais de construção, combustíveis lenhosos, utensílios e artesanato.
  346. Texto do artigo, página 14: Espécies nativas – espécies que ocorrem naturalmente em Moçambique.
  347. Texto do artigo, página 14: Espécie exótica – espécie florestal introduzida no território nacional.
  348. Texto do artigo, página 14: Espécie protegida – espécie cuja população foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação.
  349. Texto do artigo, página 14: Estilha – fragmento delgado de um pedaço de madeira processado longitudinalmente.
  350. Texto do artigo, página 14: Exploração florestal – conjunto de medidas e operações necessárias para a extração, abate e utilização do património florestal, mediante a aplicação de conhecimentos técnicocientíficos e boas praticas de maneio florestal sustentável.
  351. Texto do artigo, página 14: F
  352. Texto do artigo, página 14: Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
  353. Texto do artigo, página 14: Fiscal ajuramentado – pessoa singular nacional certificada pela entidade competente para o exercício da actividade de fiscalização florestal.
  354. Texto do artigo, página 14: Fiscalização florestal – verificação da legalidade das actividades florestais efectuadas por técnicos especializados e dotados de meios, envolvendo a gestão, uso, exploração, protecção, conservação, processamento, transporte e comercialização de produtos florestais.
  355. Texto do artigo, página 14: Fomento florestal – conjunto de acções e iniciativas públicas, privadas ou integradas que visam promover e estimular o plantio de espécies florestais e o maneio florestal sustentável para aumentar a base florestal, o abastecimento de matéria prima e a integração dos produtores e comunidades locais na cadeia produtiva florestal.
  356. Texto do artigo, página 14: Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima, ou regime hídrico.
  357. Texto do artigo, página 14: Florestas nativas – florestas de espécies nativas de ocorrência natural.
  358. Texto do artigo, página 15: Florestas de uso múltiplo – áreas florestais fragmentadas, abertas ou degradadas, ou áreas cobertas por vegetação que incluem uma combinação de finalidades tais como produção de bens, protecção e regulação de solo, água, clima e biodiversidade e fornecimento de serviços sociais e onde nenhum deles é a finalidade principal.
  359. Texto do artigo, página 15: Florestas transfronteiriças – florestas que se estendem para os países limítrofes, importantes para a conservação de recursos partilhados como água, biodiversidade, clima, estando sujeitas a um regime de gestão especial aprovado pelo governo tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis.
  360. Texto do artigo, página 15: I
  361. Texto do artigo, página 15: Inventário florestal – recolha, medição e registo de dados sobre a qualidade e o volume de recursos florestais, o estado e a sua dinâmica, a regeneração e os produtos que se podem obter por unidade de superfície, de forma a fornecer informação para o maneio sustentável de uma dada região ou floresta em particular.
  362. Texto do artigo, página 15: M
  363. Texto do artigo, página 15: Maneio florestal – utilização integrada, responsável e sustentável do património florestal e dos respectivos serviços ambientais com base na gestão espacial e das boas práticas, visando a sua sustentabilidade.
  364. Texto do artigo, página 15: Material genético – material de origem vegetal para a reprodução e propagação de espécies, sementes, mudas, estacas, pólen, tecidos e outros materiais similares.
  365. Texto do artigo, página 15: Monumento cultural e natural – áreas de conservação total contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares, sujeiras a regras de uso restrito consoante a tradição e as necessidades de conservação.
  366. Texto do artigo, página 15: O
  367. Texto do artigo, página 15: Ordenamento florestal – conjunto de medidas integradas de natureza legal, administrativa e técnica que regulam as intervenções nas florestas, a sua classificação, gestão diferenciada e enquadramento com as restantes formas de ocupação do território com vista a garantir de forma sustentável o fluxo regular de bens e serviços proporcionados pelo património florestal.
  368. Texto do artigo, página 15: Operadores florestais – pessoas colectivas nacionais e estrangeiras detentoras de um contrato de gestão e exploração florestal, de indústria florestal ou plantações florestais.
  369. Texto do artigo, página 15: P
  370. Texto do artigo, página 15: Paisagem – extensão territorial incluindo montanhas, colinas, planícies e planaltos, dominada por um mosaico de florestas fechadas/densas ou abertas, sempre-verdes ou decíduas, intactas ou degradadas, com outras formações como pradaria arborizada incluindo terra passível de conversão para floresta, cujo uso global deve concorrer para o maneio florestal sustentável integrado.
  371. Texto do artigo, página 15: Património florestal permanente – florestas destinadas a conservação ou produção florestal, cujas áreas não podem ser convertidas para outras formas de uso da terra.
  372. Texto do artigo, página 15: Plantação florestal – cobertura vegetal arbórea, contínua, obtida através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas.
  373. Texto do artigo, página 15: Partilha de benefícios – repartição justa e equitativa de benefícios derivados da exploração e utilização comercial do património florestal e do conhecimento tradicional associado.
  374. Texto do artigo, página 15: Peletes – aglomerados produzidos directamente por compressão ou pela adição de um aglutinante em uma proporção não superior a 3% em peso. Geralmente são cilíndricos, com um diâmetro não superior a 25 mm e um comprimento que não ultrapassa a 100 mm.
  375. Texto do artigo, página 15: Pranchas de madeira – madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 Cm, largura superior a 15 Cm e comprimento igual ou superior a 80 Cm
  376. Texto do artigo, página 15: Produtos florestais acabados – todo o produto em madeira serrada cujo processamento compreende operações de transformação industrial ou artesanal em produto pronto para a aplicação ou utilização final imediata.
  377. Texto do artigo, página 15: Produtos florestais abandonados – produtos florestais explorados fora das áreas de concessões florestais deixados na floresta ou juntas e não reclamados, sem ser siglados ou que não se localiza o autor da exploração:
  378. Texto do artigo, página 15: Produtos florestais – qualquer bem ou serviço obtido das florestas, para uso humano, melhoramento do ambiente ou mitigação de mudanças climáticas, incluindo produtos manufacturados ou derivados de recursos florestais.
  379. Texto do artigo, página 15: Produtos florestais não madeireiros (PFNM) – produtos de origem biológica para uso humano, que não seja madeira, derivada das florestas e árvores fora das florestas, nomeadamente raízes, tubérculos, fibras, cascas, óleos, cortiça, bambu, caniço, trepadeiras e lianas, látex borracheiro, seiva, resinas, gomas, musgo, terra vegetal, folhas, flores, mel, cera de abelha, cogumelos, frutos e sementes de natureza silvestre.
  380. Texto do artigo, página 15: Produtos florestais manufacturados – produtos resultados da transformação industrial, de forma padronizada, em série a diversas escalas e valor agregado.
  381. Texto do artigo, página 15: Protecção – conjunto de medidas restritivas para alcançar o objectivo primário de maneio florestal, preservação de espécies visando a sua recuperação, reabilitação, restauração e manutenção.
  382. Texto do artigo, página 15: R
  383. Texto do artigo, página 15: Recursos florestais – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais madeireiros e não madeireiros, e os serviços dos ecossistemas florestais.
  384. Texto do artigo, página 15: Redução das emissões de gases de efeito estufa – conjunto de actividades realizadas para reduzir a libertação de gases de efeito estufa na atmosfera e alcançar as metas nacionais acordadas.
  385. Texto do artigo, página 15: Reflorestamento – estabelecimento de plantações florestais em zonas que foram desmatadas.
  386. Texto do artigo, página 15: Reservasflorestais – áreas de conservação florestal destinadas à protecção de florestas e espécies florestais, flora ameaçadas ou em perigo de extinção.
  387. Texto do artigo, página 15: Restauração florestal – estratégia de maneio aplicada a áreas de floresta degradada, com o objectivo de restabelecer capacidade de produção de bens e serviços.
  388. Texto do artigo, página 15: S
  389. Texto do artigo, página 15: Sistemas agroflorestais - prática de uso da terra que combina o cultivo de espécies arbóreas, perenes, com cultivos agrícolas, com possível criação de animais, na mesma unidade de terra.
  390. Texto do artigo, página 15: Subsistema de informaçãoflorestal – Ferramenta tecnológica que integra processos administrativos e de gestão de florestas.
  391. Texto do artigo, página 15: U
  392. Texto do artigo, página 15: Utilização integral – gestão e aproveitamento dos diferentes produtos e serviços florestais com a geração de menor desperdício possível e sem prejuízo do valor económico, social e ambiental das florestas.
  393. Texto do artigo, página 15: Unidade de Maneio Florestal – património florestal delimitado e zoneado destinada ao desenvolvimento comunitário, produção sustentável e integrada de produtos florestais madeireiros, não-madeireiros e serviços ambientais, incluindo a restauração, reflorestamento, conservação de espécies florestais e de ecossistemas frágeis.
  394. Texto do artigo, página 15: Z
  395. Texto do artigo, página 15: Zoneamento florestal – divisão e classificação do património florestal de acordo com o tipo de vegetação, objectivos de uso e uso alternativo.
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