Resolução n.º 62/2023

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Texto do artigo · p. 16 Estimativaparaprojectodedesenvolvimentodeplataformadigital.29
Texto do artigo · p. 16 Estimativadecustosdemanutençãoeassistênciatécnica.30
Texto do artigo · p. 17 Parceiros Pilar4:Cooperaçãoregionaleinternacional SADC/FAO/IOTC/ PGRP-IOC/UE SADC OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais 639100 (10000)32 Investimento 4473700 (70000)31 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 2 2 2 ___ 2 2 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/AD- NAP,IP MIMAIP MIMAIP Observação Desenvolverumplanodemarcaçãodeartes depesca-utilizaretiquetasparaidentifica- çãoporradiofrequência(Radiofrequency identification-RFIDtags)–promover iniciativasparaimplementardispositivos electrónicos(ADNAP,IP). ElaborareimplementarPlanosdeFiscal- izaçãoparaCCPs/zonas/província. Reforçaroscritériosparaolicenciamento depesca(condições,obrigações,espécies alvo,capturasacessórias,portosdesigna- dos)–pescaartesanal. ConsideradoacimanoPilar1 Integrarnosistemanacionalosmecanis- mosaserdesenvolvidosanívelregionale internacional-FAO,IOTC,IOC,SWIOFC, CCAMLR. MaputoserásededoMCSCCnocontexto daSADC–contribuirparaeaproveitarda EstratégiaRegionaldeMCSePlanode Acção,VMSregional,partilhadeinfor- mação,portaledivulgaçãodeinformação, coordenaçãoregionaldeprogramasde observadores,eapoionaimplementaçãodo quadrojurídico. Actividade Operacionalizarafiscal- izaçãodapescaanível local InvestirnosistemaMCS emtermosdemeios, capacidadeoperacionale humana Desenvolvermecanismos departilhadeinformação emeioscomospaíses daregiãoeorganizações regionaisdegestãode pesca Aproveitarasinergias comofuncionamentodo MCSCCnoâmbitoda SADC Estratégia Investirnos meiosde MCS Reforçara cooperação regional einterna- cionalem matériade MCS
ParceirosPilar4:CooperaçãoregionaleinternacionalSADC/FAO/IOTC/ PGRP-IOC/UESADC
OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais639100 (10000)32
Investimento4473700 (70000)31
Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)222___22
EntidadesRe- sponsáveisMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/AD- NAP,IPMIMAIPMIMAIP
ObservaçãoDesenvolverumplanodemarcaçãodeartes depesca-utilizaretiquetasparaidentifica- çãoporradiofrequência(Radiofrequency identification-RFIDtags)–promover iniciativasparaimplementardispositivos electrónicos(ADNAP,IP).ElaborareimplementarPlanosdeFiscal- izaçãoparaCCPs/zonas/província.Reforçaroscritériosparaolicenciamento depesca(condições,obrigações,espécies alvo,capturasacessórias,portosdesigna- dos)–pescaartesanal.ConsideradoacimanoPilar1Integrarnosistemanacionalosmecanis- mosaserdesenvolvidosanívelregionale internacional-FAO,IOTC,IOC,SWIOFC, CCAMLR.MaputoserásededoMCSCCnocontexto daSADC–contribuirparaeaproveitarda EstratégiaRegionaldeMCSePlanode Acção,VMSregional,partilhadeinfor- mação,portaledivulgaçãodeinformação, coordenaçãoregionaldeprogramasde observadores,eapoionaimplementaçãodo quadrojurídico.
ActividadeOperacionalizarafiscal- izaçãodapescaanível localInvestirnosistemaMCS emtermosdemeios, capacidadeoperacionale humanaDesenvolvermecanismos departilhadeinformação emeioscomospaíses daregiãoeorganizações regionaisdegestãode pescaAproveitarasinergias comofuncionamentodo MCSCCnoâmbitoda SADC
EstratégiaInvestirnos meiosde MCSReforçara cooperação regional einterna- cionalem matériade MCS
Texto do artigo · p. 17 Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
Texto do artigo · p. 17 Investimento Custosanuaisopera-
Texto do artigo · p. 17 639100
Texto do artigo · p. 17 (10000)32
Texto do artigo · p. 17 Conversãoem07/07/2023
Texto do artigo · p. 17 cionais
Texto do artigo · p. 17 OrçamentoMZN(US$)
Texto do artigo · p. 17 2 4473700
Texto do artigo · p. 17 (70000)31
Texto do artigo · p. 17 (2-3anos) (3-6anos)
Texto do artigo · p. 17 o(7-10
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Texto do artigo · p. 17 SADC/FAO/IOTC/
Texto do artigo · p. 17 PGRP-IOC/UE
Texto do artigo · p. 17 SADC2
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Texto do artigo · p. 17 31Versecção5.3–AnexoCnorelatóriofinaldoOceanic/SWIOFish(estudos1,2,3,4).
Texto do artigo · p. 17 Versecção5.3–AnexoCnorelatóriofinaldoOceanic/SWIOFish(estudos1,2,3,4).32
Texto do artigo · p. 18 PGRP-IOC/UE1
Texto do artigo · p. 18 Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
Texto do artigo · p. 18 Investimento Custosanuaisopera-
Texto do artigo · p. 18 Conversãoem07/07/2023
Texto do artigo · p. 18 cionais
Texto do artigo · p. 18 OrçamentoMZN(US$)
Texto do artigo · p. 18 -Curto(2-3anos) -Médio(3-6anos)
Texto do artigo · p. 18 3-Longo(7-10
Texto do artigo · p. 18 Prazo
Texto do artigo · p. 18 anos)
Texto do artigo · p. 18 Continuarereforçara
Texto do artigo · p. 18 participaçãonoProgr
Texto do artigo · p. 18 RegionaldeFiscaliza
Texto do artigo · p. 18 daPesca(PRFP)
Texto do artigo · p. 18 EstratégiaActividade
Texto do artigo · p. 18 Parceiros PGRP-IOC/UE FAO/SIF/ONGs internacionais FAO IMO/ILO/FAO OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais Investimento Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 1 1 2 3 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP MIMAIP MIMAIP MIMAIP Observação Associar-seaoprotocoloregionalVMSda ComissãodoOceanoÍndico. LigadoaoprogramaglobaldaFAOparare- forçarcapacidadedeimplementaroPSMA -participaçãoemplataformasdigitais (GlobalRecord&GIES-GlobalInforma- tionExchangeSystem). ResponsabilidadesdoEstadodeban- deira,sustentabilidadedapescaartesanal, transbordo,marcaçãodeartesdepesca, rastreabilidadeecertificaçãodecapturas. Implementarasobrigaçõesdesegurançae dascondiçõesdetrabalhoabordodasem- barcações–assistênciatécnicadisponível pelaIMOeILO. Actividade Continuarereforçara participaçãonoPrograma RegionaldeFiscalização daPesca(PRFP) Cooperaranívelregional eglobalnaimplementa- çãodasresponsabilidades deMoçambiqueenquanto EstadodoPorto Incorporarasrecomenda- çõesresultantesdas directrizesvoluntárias desenvolvidaspelaFAO paradiversostemas Consideraraadesãoao acordoCapeTownda IMOeàConvençãoC188 daILO Estratégia
ParceirosPGRP-IOC/UEFAO/SIF/ONGs internacionaisFAOIMO/ILO/FAO
OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais
Investimento
Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)1123
EntidadesRe- sponsáveisMIMAIPMIMAIPMIMAIPMIMAIP
ObservaçãoAssociar-seaoprotocoloregionalVMSda ComissãodoOceanoÍndico.LigadoaoprogramaglobaldaFAOparare- forçarcapacidadedeimplementaroPSMA -participaçãoemplataformasdigitais (GlobalRecord&GIES-GlobalInforma- tionExchangeSystem).ResponsabilidadesdoEstadodeban- deira,sustentabilidadedapescaartesanal, transbordo,marcaçãodeartesdepesca, rastreabilidadeecertificaçãodecapturas.Implementarasobrigaçõesdesegurançae dascondiçõesdetrabalhoabordodasem- barcações–assistênciatécnicadisponível pelaIMOeILO.
ActividadeContinuarereforçara participaçãonoPrograma RegionaldeFiscalização daPesca(PRFP)Cooperaranívelregional eglobalnaimplementa- çãodasresponsabilidades deMoçambiqueenquanto EstadodoPortoIncorporarasrecomenda- çõesresultantesdas directrizesvoluntárias desenvolvidaspelaFAO paradiversostemasConsideraraadesãoao acordoCapeTownda IMOeàConvençãoC188 daILO
Estratégia
Texto do artigo · p. 18 FAO/SIF/ONGs
Texto do artigo · p. 18 IMO/ILO/FAO3
Texto do artigo · p. 18 internacionais
Texto do artigo · p. 18 FAO2
Texto do artigo · p. 18 1
Texto do artigo · p. 18 Cooperaranívelregio
Texto do artigo · p. 18 Incorporarasrecomen
Texto do artigo · p. 18 directrizesvoluntárias
Texto do artigo · p. 18 desenvolvidaspelaFA
Texto do artigo · p. 18 Consideraraadesãoa
Texto do artigo · p. 18 acordoCapeTownda
Texto do artigo · p. 18 IMOeàConvençãoC
Texto do artigo · p. 18 eglobalnaimplemen
Texto do artigo · p. 18 çãodasresponsabilid
Texto do artigo · p. 18 deMoçambiqueenqu
Texto do artigo · p. 18 çõesresultantesdas
Texto do artigo · p. 18 paradiversostemas
Texto do artigo · p. 18 EstadodoPorto
Texto do artigo · p. 18 daILO
Número ou marcador · p. 19 Anexo 1. Mapa das Principais Entidades com competência em matéria de fiscalização do Mar em geral e de MCS das Pescas em particular
Texto do artigo · p. 19 Entidades Mandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/ O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP:
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
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Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL) A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em:
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Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores;
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Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 b) Departamento de Assuntos de Pescas; e
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Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções:
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas;
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas;
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes;
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 19 e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Texto do artigo · p. 20 Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/ A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de:
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 a) Departamento de Estudos;
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 b) Departamento de Planificação;
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções:
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado;
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções:
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/ São atribuições do INAMAR, IP:
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP:
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP:
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar;
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 20 x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 21 xi) Monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii) Certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; e xiv) Autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com
Texto do artigo · p. 21 a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre.
Texto do artigo · p. 21 (Artigo 6.º n.º 2 alínea b) i), ii), vi), x), xi) xii) e xiv) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São atribuições do INAMAR, IP:
Texto do artigo · p. 21 a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
Texto do artigo · p. 21 b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
Texto do artigo · p. 21 c) fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
Texto do artigo · p. 21 d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e
Texto do artigo · p. 21 e) a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes.
Texto do artigo · p. 21 (Artigo 4.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São competências gerais do INAMAR, IP:
Texto do artigo · p. 21 a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
Texto do artigo · p. 21 b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
Texto do artigo · p. 21 c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial;
Texto do artigo · p. 21 d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
Texto do artigo · p. 21 e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
Texto do artigo · p. 21 f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
Texto do artigo · p. 21 g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
Texto do artigo · p. 21 h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
Texto do artigo · p. 21 i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha; e
Texto do artigo · p. 21 j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
Texto do artigo · p. 21 2. São competências específicas do INAMAR, IP:
Texto do artigo · p. 21 a) no âmbito do ordenamento e administração do mar:
Texto do artigo · p. 21 i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v. estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. Licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo;
Texto do artigo · p. 22 xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial; xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; e xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
Texto do artigo · p. 22 b) no âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
Texto do artigo · p. 22 i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorizar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; x. fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa dos espaços marítimos, lacustre e fluvial; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
Texto do artigo · p. 23 c) no âmbito da preservação do ambiente marinho:
Texto do artigo · p. 23 i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v.Prevenir e combater à poluição marinha, lacustre, fluvial e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; e x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
Texto do artigo · p. 23 (Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 23 a) o Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 23 b) o Conselho Técnico; e
Texto do artigo · p. 23 c) o Conselho Fiscal. (Artigo 6.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração. São competências do Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 23 a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
Texto do artigo · p. 23 b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
Texto do artigo · p. 23 c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
Texto do artigo · p. 23 d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e
Texto do artigo · p. 23 e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
Texto do artigo · p. 23 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 23 a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
Texto do artigo · p. 23 b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
Texto do artigo · p. 23 c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Texto do artigo · p. 23 d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Texto do artigo · p. 23 e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança;
Texto do artigo · p. 23 f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
Texto do artigo · p. 23 g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas; e
Texto do artigo · p. 23 h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local.
Texto do artigo · p. 23 (Artigo 9.º n.ºs 1, 2 e 3 do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 23 O INAMAR, IP tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 23 a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar;
Texto do artigo · p. 23 b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas;
Texto do artigo · p. 23 c) Divisão de Fiscalização Marítima;
Texto do artigo · p. 23 d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho;
Texto do artigo · p. 23 e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 23 f) Gabinete de Estudos e Planificação;
Texto do artigo · p. 24 g) Departamento Jurídico e Cooperação;
Texto do artigo · p. 24 h) Departamento de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 24 i) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 24 j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Texto do artigo · p. 24 k) Repartição de Aquisições.
Texto do artigo · p. 24 (Artigo 11.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Ordenamento e Administração do Mar:
Texto do artigo · p. 24 a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
Texto do artigo · p. 24 b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
Texto do artigo · p. 24 c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de proteção parcial dos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre;
Texto do artigo · p. 24 d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Texto do artigo · p. 24 e) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento;
Texto do artigo · p. 24 f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
Texto do artigo · p. 24 g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
Texto do artigo · p. 24 h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
Texto do artigo · p. 24 i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 24 j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, fluvial e lacustre;
Texto do artigo · p. 24 k) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes;
Texto do artigo · p. 24 l) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
Texto do artigo · p. 24 m) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins;
Texto do artigo · p. 24 n) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de recreio;
Texto do artigo · p. 24 o) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios;
Texto do artigo · p. 24 p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação; com outras entidades;
Texto do artigo · p. 24 q) proceder ao desembaraço de entrada e de saída de navios e embarcações de recreio;
Texto do artigo · p. 24 r) licenciar o exercício da actividade de navegação de recreio; e
Texto do artigo · p. 24 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 12.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas:
Texto do artigo · p. 24 a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
Texto do artigo · p. 24 b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
Texto do artigo · p. 24 c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito do exercício da autoridade marítima;
Texto do artigo · p. 24 d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 24 e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
Texto do artigo · p. 24 f) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Texto do artigo · p. 24 g) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações;
Texto do artigo · p. 24 h) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo;
Texto do artigo · p. 24 i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
Texto do artigo · p. 24 j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
Texto do artigo · p. 25 k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima:
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas;
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho:
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes;
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação:
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 26 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
(Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP. Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.) O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições:
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro) Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.) O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições:
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 27 h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
Texto do artigo · p. 28 Marinha de Guerra de Moçambique33 São funções do Ramo da Marinha:
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 i) realizar acções de busca e salvamento; e
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro) Força Aérea de Moçambique São funções do Ramo da Força Aérea:
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 g) realizar acções de busca e salvamento;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34 Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades:
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição;
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
Texto do artigo · p. 28 33 https://www.facebook.com/Marinha-de-Guerra-de-Mo%C3%A7ambique-105399307839351/ 34http://www.mint.gov.mz/index.php?option=com_content&view=article&id=157&Itemid=344
Texto do artigo · p. 29 (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35 Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36 Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais:
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público;
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 b) prevenir e investigar actos de natureza criminal;
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas;
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime:
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37 O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais:
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
(Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
Texto do artigo · p. 29 35 https://www.portaldogoverno.gov.mz/por/Imprensa/Noticias/Novo-corpo-directivo-do-SISE-toma-posse 36 https://www.facebook.com/sernic.npl/ 37 http://www.mint.gov.mz/index.php?option=com_content&view=article&id=178&Itemid=423
Texto do artigo · p. 30 Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/ Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro)
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes;
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 30 f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 31 Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saude Fiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro). Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)38
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 1. São competências da INAE:
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 m) Fiscalizar as operações do comércio externo;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 31 38 http://invest.apiex.gov.mz/service-providers/inspeccao-nacional-de-actividades-economicas/
Texto do artigo · p. 32 Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39 Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas:
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades:
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 a) Agricultura e Pescas;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE:
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE:
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) Serviço Provincial de Actividades Económicas O Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais:
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas:
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público.
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
Texto do artigo · p. 32 39 https://www.gaza.gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Chibuto/SDAE-Servico-Distrital-de-Actividades-Economicas ; https://www.nampula.gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Distrito-de-Nacala/O-Governo/Servicos-Distritais/Servico-Distrital-de-Actividades-Economicas-SDAE ; https://www.cabodelgado. gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Distrito-de-Palma/O-Governo/Servico-Distrital-de-Actividades-Economicas ; https://www.niassa.gov.mz/index.php/por/Ver-Meu-Distrito/Distrito-de-Chimbunila/Servicos/Servicos-Distrital/SDAE ; https://www.pmaputo.gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Manhica/O-Governo/Servicos-Distrital-de-Actividades-Economicas .
Texto do artigo · p. 33 Mecanismos de coordenação Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboração Garantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR:
Mecanismos de coordenação
Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
Texto do artigo · p. 33 a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial;
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Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
Texto do artigo · p. 33 b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil.
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Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
Texto do artigo · p. 33 c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar. Conselho Nacional do Mar (CNM) Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente:
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Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
Texto do artigo · p. 33 a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes;
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Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
Texto do artigo · p. 33 b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas;
Mecanismos de coordenação
Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
Texto do artigo · p. 33 c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul;
Mecanismos de coordenação
Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
Texto do artigo · p. 33 d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
Mecanismos de coordenação
Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
Texto do artigo · p. 33 40
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 91 (Âmbito da fiscalização marítima)
Número ou marcador · p. 33 1. As acções de fiscalização marítima na área de ordem e segurança, incidem, entre outras, sem prejuízo de legislação específica, sobre as matérias seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
Número ou marcador · p. 33 b) garantia da segurança da faixa costeira do domínio público marítimo;
Número ou marcador · p. 33 c) protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral.
Número ou marcador · p. 33 2. As acções de fiscalização marítima na área fiscal incidem, entre outros, em prejuízo de legislação específica, na prevenção e repressão do contrabando.
Número ou marcador · p. 33 3. As acções de fiscalização marítima na arca de segurança marítima, incidem, entre outros. sem prejuízo de legislação epecífica sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) garantia da segurança, fiscalização e controlo da navegação:
Número ou marcador · p. 33 b) inspecção das estruturas, plataformas fixas ou móveis construídas ou implantadas no espaço marítimo bem como fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao seu funcionamento:
Número ou marcador · p. 33 c) fiscalização do cumprimento da sinalização e balizagem marítimas. do!! acessos, da segurança marítima. das ajudas e avisos à navegação e de rádio balizagem marítima pelas embarcações:
Número ou marcador · p. 33 d) a supervisão, coordenação e manutenção das condições de segurança nos portos, fundeadouros, bacias de manobra e canais de acesso;
Número ou marcador · p. 33 e) salvamento da vida humana no mar e realização de operações de busca e salvamento marítimo.
Texto do artigo · p. 34 Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a:
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial:
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) Comité de Co-gestão de pesca (CCG) O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre:
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 a) A fixação dos períodos de veda e de defeso;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 b) As artes de pesca utilizadas;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 d) As propostas de legislação pesqueira;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 h) Os conflitos de pesca;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 i) A fiscalização da pesca;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 j) A comercialização e escoamento do pescado;
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 k) A aquacultura e a inspecção de pescado.
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 34 l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
Número ou marcador · p. 35 Anexo 2. Relação entre a Estratégia de MCS e a Política e Estratégia do Mar (POLMAR 2017)
Texto do artigo · p. 35 Listagem de actividades do POLMAR 2017 consideradas na elaboração da Estratégia de MCS. A prioridade designada provém do POLMAR (1-alta, 2-média, 3-baixa) e a prioridade MCS é assumida para assuntos ligados à temas de MCS.
Texto do artigo · p. 35 Pilar A: Governação e Quadro Legal; Pilar B: Coordenação Interinstitucional; Pilar D: Desenvolvimento Económico (DC: Pescas); Pilar E: Desenvolvimento Territorial; Pilar F: Desenvolvimento do Capital Humano; Pilar G: Cooperação Internacional.
Texto do artigo · p. 35 Pilar Código POLMAR (Pilar-Estratégia) Actividade Responsabilidade execução Prioridade Prioridade MCS Observação A A.a A.a1. Criar um sistema integrado de fiscalização dos espaços marítimos e costeiros com competência multidisciplinar MIMAIP + MINT + MDN 1 1 INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU) A.a A.a2. Potenciar a fiscalização marítima para reprimir ameaças de pirataria e de incumprimento das normas nacionais para o exercício de actividades económicas no mar MIMAIP + MINT + MDN 1 1 INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU) A.a A.a3. Garantir, em coordenação com todas as instituições de administração do mar e costeira, dos meios necessários para realizar a fiscalização marítima e costeira. MIMAIP + MINT + MDN 1 1 INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU) A.b A.b1. Pôr em funcionamento os Tribunais Marítimos criados pela Lei nº. 5/96, de 4 de Janeiro. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJACR) 1 1 Agilizar processos de penalização e coimas A.b A.b2. Potenciar a PRM - Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial a Polícia dos Municípios e o Serviço Nacional de Salvação Pública. MINT 1 1 A articular com o INAMAR A.b A.b3. Implementar programas de capacitação dos agentes de fiscalização marítima incluindo os fiscais comunitários. MINT 1 1 A definir – inclui as funções do CCPs A.c A.c1. Estabelecer plataformas formais e permanentes de diálogo entre a sociedade civil e o Governo em assuntos de governação do mar e outros relacionados. Todos 2 2 Dinamizar CNAP + CCG que já foram criados A.d A.d1. Elaborar planos de ordenamento para o mar e para as zonas costeiras que incluam o zoneamento e o mapeamento das actividades. MIMAIP 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido A.d A.d2. Elaborar planos de gestão (planos de maneio) de utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros MIMAIP 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido A.e A.e1. Criar e aplicar um sistema integrado de monitorização e controlo de todas as actividades marítimas e costeiras. MIMAIP 1 1 Cabe implementar no âmbito do INAMAR A.e A.e2. Formar e capacitar agentes de fiscalização em matérias específicas sobre as actividades desenvolvidas no mar e nas zonas costeiras. MIMAIP 2 1 Ligado à estratégias Ab2 e Ab3 A.e A.e3. Tornar obrigatório o uso do Sistema de Monitorização Automática de Embarcações (VMS) a todas as actividades económicas que utilizem embarcações e ou plataformas. MIMAIP 1 1 Monitorização de todas as embarcações A.f A.f1. Elaborar legislação sobre o regime jurídico de utilização dos espaços marítimos. MIMAIP 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido A.f A.f2. Identificar e rever a legislação cujo conteúdo impede a aplicação da Política do Mar e da Estratégia ou cujo conteúdo não tem em conta estes instrumentos de política nacional. Todos 2 3 Mais relevante para outros sectores A.f A.f3. Rever e adequar à Política do Mar às políticas sectoriais vigentes. Todos 1 3 Repetido em Pilar D, estratégia D1
PilarCódigo POLMAR (Pilar-Estratégia)ActividadeResponsabilidade execuçãoPrioridadePrioridade MCSObservação
AA.aA.a1. Criar um sistema integrado de fiscalização dos espaços marítimos e costeiros com competência multidisciplinarMIMAIP + MINT + MDN11INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU)
A.aA.a2. Potenciar a fiscalização marítima para reprimir ameaças de pirataria e de incumprimento das normas nacionais para o exercício de actividades económicas no marMIMAIP + MINT + MDN11INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU)
A.aA.a3. Garantir, em coordenação com todas as instituições de administração do mar e costeira, dos meios necessários para realizar a fiscalização marítima e costeira.MIMAIP + MINT + MDN11INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU)
A.bA.b1. Pôr em funcionamento os Tribunais Marítimos criados pela Lei nº. 5/96, de 4 de Janeiro.Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJACR)11Agilizar processos de penalização e coimas
A.bA.b2. Potenciar a PRM - Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial a Polícia dos Municípios e o Serviço Nacional de Salvação Pública.MINT11A articular com o INAMAR
A.bA.b3. Implementar programas de capacitação dos agentes de fiscalização marítima incluindo os fiscais comunitários.MINT11A definir – inclui as funções do CCPs
A.cA.c1. Estabelecer plataformas formais e permanentes de diálogo entre a sociedade civil e o Governo em assuntos de governação do mar e outros relacionados.Todos22Dinamizar CNAP + CCG que já foram criados
A.dA.d1. Elaborar planos de ordenamento para o mar e para as zonas costeiras que incluam o zoneamento e o mapeamento das actividades.MIMAIP13Cabe fiscalizar o que for definido
A.dA.d2. Elaborar planos de gestão (planos de maneio) de utilização sustentável dos recursos marinhos e costeirosMIMAIP13Cabe fiscalizar o que for definido
A.eA.e1. Criar e aplicar um sistema integrado de monitorização e controlo de todas as actividades marítimas e costeiras.MIMAIP11Cabe implementar no âmbito do INAMAR
A.eA.e2. Formar e capacitar agentes de fiscalização em matérias específicas sobre as actividades desenvolvidas no mar e nas zonas costeiras.MIMAIP21Ligado à estratégias Ab2 e Ab3
A.eA.e3. Tornar obrigatório o uso do Sistema de Monitorização Automática de Embarcações (VMS) a todas as actividades económicas que utilizem embarcações e ou plataformas.MIMAIP11Monitorização de todas as embarcações
A.fA.f1. Elaborar legislação sobre o regime jurídico de utilização dos espaços marítimos.MIMAIP13Cabe fiscalizar o que for definido
A.fA.f2. Identificar e rever a legislação cujo conteúdo impede a aplicação da Política do Mar e da Estratégia ou cujo conteúdo não tem em conta estes instrumentos de política nacional.Todos23Mais relevante para outros sectores
A.fA.f3. Rever e adequar à Política do Mar às políticas sectoriais vigentes.Todos13Repetido em Pilar D, estratégia D1
Texto do artigo · p. 36 A.f A.f4. Proceder à revisão da seguinte legislação vigente: (1) Lei nº.4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar; (2) Lei nº.5/96, de 4 de Janeiro, Lei dos Tribunais Marítimos; (3) Lei nº. 19/2007, de 18 de Julho, Lei de Ordenamento do Território; (4) Decreto nº. 23/2008, de 1 de Julho, Regulamento da Lei de Ordenamento do Território. MIMAIP + MAEFP 1 3 Lei do Mar 2019; REPMAR 2020 A.f A.f5. Ajustar o quadro institucional garantindo a eficácia do sistema da autoridade de governação do mar. MAEFP 1 1 INAMAR criado – articulação com MIMAIP + MINT + MDN (MOU); (ver Pilar B, estratégias Ba1 e Ba2). A.g A.g1. Formar e capacitar as autoridades municipais e os órgãos locais competentes. MIMAIP 2 2 Relevante para implementação nas províncias/distritos A.g A.g2. Criar e disseminar programas de sensibilização para a população utilizadora dos espaços marítimos e costeiros. MIMAIP 2 2 Relevante nas comunidades de pesca A.h A.h1. Realizar a análise funcional da administração marítima e da administração pesqueira com vista à verificação da viabilidade da sua fusão. MIMAIP 1 3 (ver Pilar B, estratégia Ba1). A.h A.h2. Assegurar o processo de disponibilização de informação meteorológica necessária para a segurança e o desenvolvimento das actividades no mar. MIMAIP 1 1 Articular com os serviços meteorológicos A.h A.h3. Implementar instrumentos simplificados de monitorização e de segurança de procedimentos para as actividades no mar. MIMAIP 2 1 Revisão de procedimentos (SOPs) B B.a B.a1. Realizar um levantamento, ao nível central, local e municipal, de todas as estruturas, instituições, institutos, direcções e órgãos municipais que têm atribuições, competências ou ligação com o mar e as zonas costeiras, reelaborar a respectiva análise funcional e a proposta de reestruturação. MIMAIP 1 1 Implementação nas províncias/distritos; (ver Pilar A, estratégia Af5). B.a B.a2. Promover a coordenação de processos de licenciamento, de fiscalização e de monitorização das actividades marítimas e costeiras. MIMAIP 1 1 Articulação entre instituições/dept.; (ver Pilar B, estratégia Ba1). B.b B.b1. Realizar a avaliação ambiental estratégica das actividades no mar e nas zonas costeiras. MITADER 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido B.b B.b2. Criar um Observatório da Economia do Mar, definindo o conjunto de actividades a acompanhar, a metodologia, a frequência de monitorização e os critérios de recolha de dados, disponibilizando informação. MIMAIP 2 3 Possível papel a cumprir na monitorização B.b B.b3. Criar um sistema integrado de dados para a monitorização e a avaliação das actividades planificadas. MIMAIP 1 1 De suma importância para fiscalização B.c B.c1. Criar o Conselho Nacional do Mar, aprovar o seu estatuto e o respectivo regulamento de funcionamento. MIMAIP 1 3 Mais relevante à gestão; (ver Pilar A, estratégia Af4). B.c B.c2. Acompanhar as actividades das entidades públicas intervenientes no mar, promovendo a sua intervenção articulada e coordenada, optimizando a partilha de meios, recursos e informação. MIMAIP 2 3 ::: ; (ver Pilar A, estratégia Af5)
A.fA.f4. Proceder à revisão da seguinte legislação vigente: (1) Lei nº.4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar; (2) Lei nº.5/96, de 4 de Janeiro, Lei dos Tribunais Marítimos; (3) Lei nº. 19/2007, de 18 de Julho, Lei de Ordenamento do Território; (4) Decreto nº. 23/2008, de 1 de Julho, Regulamento da Lei de Ordenamento do Território.MIMAIP + MAEFP13Lei do Mar 2019; REPMAR 2020
A.fA.f5. Ajustar o quadro institucional garantindo a eficácia do sistema da autoridade de governação do mar.MAEFP11INAMAR criado – articulação com MIMAIP + MINT + MDN (MOU); (ver Pilar B, estratégias Ba1 e Ba2).
A.gA.g1. Formar e capacitar as autoridades municipais e os órgãos locais competentes.MIMAIP22Relevante para implementação nas províncias/distritos
A.gA.g2. Criar e disseminar programas de sensibilização para a população utilizadora dos espaços marítimos e costeiros.MIMAIP22Relevante nas comunidades de pesca
A.hA.h1. Realizar a análise funcional da administração marítima e da administração pesqueira com vista à verificação da viabilidade da sua fusão.MIMAIP13(ver Pilar B, estratégia Ba1).
A.hA.h2. Assegurar o processo de disponibilização de informação meteorológica necessária para a segurança e o desenvolvimento das actividades no mar.MIMAIP11Articular com os serviços meteorológicos
A.hA.h3. Implementar instrumentos simplificados de monitorização e de segurança de procedimentos para as actividades no mar.MIMAIP21Revisão de procedimentos (SOPs)
BB.aB.a1. Realizar um levantamento, ao nível central, local e municipal, de todas as estruturas, instituições, institutos, direcções e órgãos municipais que têm atribuições, competências ou ligação com o mar e as zonas costeiras, reelaborar a respectiva análise funcional e a proposta de reestruturação.MIMAIP11Implementação nas províncias/distritos; (ver Pilar A, estratégia Af5).
B.aB.a2. Promover a coordenação de processos de licenciamento, de fiscalização e de monitorização das actividades marítimas e costeiras.MIMAIP11Articulação entre instituições/dept.; (ver Pilar B, estratégia Ba1).
B.bB.b1. Realizar a avaliação ambiental estratégica das actividades no mar e nas zonas costeiras.MITADER13Cabe fiscalizar o que for definido
B.bB.b2. Criar um Observatório da Economia do Mar, definindo o conjunto de actividades a acompanhar, a metodologia, a frequência de monitorização e os critérios de recolha de dados, disponibilizando informação.MIMAIP23Possível papel a cumprir na monitorização
B.bB.b3. Criar um sistema integrado de dados para a monitorização e a avaliação das actividades planificadas.MIMAIP11De suma importância para fiscalização
B.cB.c1. Criar o Conselho Nacional do Mar, aprovar o seu estatuto e o respectivo regulamento de funcionamento.MIMAIP13Mais relevante à gestão; (ver Pilar A, estratégia Af4).
B.cB.c2. Acompanhar as actividades das entidades públicas intervenientes no mar, promovendo a sua intervenção articulada e coordenada, optimizando a partilha de meios, recursos e informação.MIMAIP23::: ; (ver Pilar A, estratégia Af5)
Texto do artigo · p. 37 C C.a C.a1. Adequar o regime jurídico para o estabelecimento de áreas marinhas protegidas. (ver Pilar A, estratégia Af1). MIMAIP + MITADER + MIREME 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido C.a C.a2. Adoptar e aplicar modelos de gestão integrada e de reabilitação das áreas protegidas. MIMAIP + MITADER + MIREME 2 3 Cabe fiscalizar o que for definido C.a C.a3. Rever, actualizar e monitorizar os planos de maneio das áreas marinhas protegidas ou elaborá-los onde não existam. MIMAIP + MITADER + MIREME 2 3 Cabe fiscalizar o que for definido C.d C.d1. Inventariar e mapear as fontes com concentração de resíduos marinhos que se acumulam na costa e no mar. MITADER + MIMAIP 1 3 Monitorizar resíduos e artes abandonas C.d C.d2. Implantar um sistema multissectorial de gestão de resíduos marinhos, seu controlo e inspecção. MIMAIP 1 3 Monitorizar resíduos e artes abandonas C.d C.d3. Potenciar a fiscalização para controlar o tratamento dado aos resíduos produzidos pelas actividades exercidas no mar, nomeadamente a bordo das embarcações e nas plataformas e para intervir nas ocorrências de derrame de hidrocarbonetos. MIMAIP + MDN + MINT 1 1 Monitorizar resíduos e artes abandonas/ perdidas; (ver Pilar A, estratégia Ab2). C.e C.e1. Realizar acções inspectivas multidisciplinares e responsabilizar os infractores. MIMAIP + MINT 1 1 Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ab2 e Ae4). C.e C.e2. Criar e implementar mecanismos multisectoriais de fiscalização local com o envolvimento das autoridades dos órgãos locais, municipais e das organizações comunitárias de base. MINT 1 1 Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ag1 e Ag2). D DA.d DA.d2. Introduzir mecanismos de monitorização e de controlo da actividade portuária utilizando indicadores internacionais como meta. MTC 1 1 Essencial para propósitos de fiscalização e PSMA DC.a DC.a1. Orientar a monitorização pesqueira para os recursos pesqueiros em exploração e que têm importância significativa para o país do ponto de vista económico. MIMAIP 1 1 Definição de pescarias prioritárias DC.d DC.d1. Promover a exploração sustentável dos recursos, adequando o nível de esforço de pesca à obtenção do máximo rendimento sustentável. MIMAIP 1 1 Papel da fiscalização em assegurar exploração sustentável DC.d DC.d2. Elaborar e implementar planos de gestão das pescarias em exploração baseados numa AEP. MIMAIP 1 1 Fiscalizar a implementação DC.d DC.d3. Combater a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada e as práticas de pesca destrutivas. MIMAIP 1 1 Missão da fiscalização DC.d DC.d4. Promover o envolvimento das comunidades na gestão dos recursos aquáticos. MIMAIP 1 2 Relevante para pesca INN na pesca de pequena escala DC.d DC.d5. Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala. MIMAIP 2 3 No que toca a fiscalização DC.d DC.d6. Reforçar a capacidade de fiscalizar e adequá-la às novas tecnologias nesse domínio. MIMAIP + MINT 1 1 Sempre considerando custo benefício DC.d DC.d7. Assegurar que as estatísticas oficiais se desenvolvam de forma coordenada, integrada e racional, com base numa norma técnica, uniforme em todo o território nacional. (ver Pilar D, estratégia D5). MIMAIP 2 1 Importância da qualidade de informação disponível para a fiscalização DC.e DC.e2. Garantir a formação técnico profissional no domínio da investigação, da fiscalização da pesca da inspecção do pescado e da extensão pesqueira e aquícola. MIMAIP + Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino (MCTES) 1 1 Formação de fiscais
CC.aC.a1. Adequar o regime jurídico para o estabelecimento de áreas marinhas protegidas. (ver Pilar A, estratégia Af1).MIMAIP + MITADER + MIREME13Cabe fiscalizar o que for definido
C.aC.a2. Adoptar e aplicar modelos de gestão integrada e de reabilitação das áreas protegidas.MIMAIP + MITADER + MIREME23Cabe fiscalizar o que for definido
C.aC.a3. Rever, actualizar e monitorizar os planos de maneio das áreas marinhas protegidas ou elaborá-los onde não existam.MIMAIP + MITADER + MIREME23Cabe fiscalizar o que for definido
C.dC.d1. Inventariar e mapear as fontes com concentração de resíduos marinhos que se acumulam na costa e no mar.MITADER + MIMAIP13Monitorizar resíduos e artes abandonas
C.dC.d2. Implantar um sistema multissectorial de gestão de resíduos marinhos, seu controlo e inspecção.MIMAIP13Monitorizar resíduos e artes abandonas
C.dC.d3. Potenciar a fiscalização para controlar o tratamento dado aos resíduos produzidos pelas actividades exercidas no mar, nomeadamente a bordo das embarcações e nas plataformas e para intervir nas ocorrências de derrame de hidrocarbonetos.MIMAIP + MDN + MINT11Monitorizar resíduos e artes abandonas/ perdidas; (ver Pilar A, estratégia Ab2).
C.eC.e1. Realizar acções inspectivas multidisciplinares e responsabilizar os infractores.MIMAIP + MINT11Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ab2 e Ae4).
C.eC.e2. Criar e implementar mecanismos multisectoriais de fiscalização local com o envolvimento das autoridades dos órgãos locais, municipais e das organizações comunitárias de base.MINT11Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ag1 e Ag2).
DDA.dDA.d2. Introduzir mecanismos de monitorização e de controlo da actividade portuária utilizando indicadores internacionais como meta.MTC11Essencial para propósitos de fiscalização e PSMA
DC.aDC.a1. Orientar a monitorização pesqueira para os recursos pesqueiros em exploração e que têm importância significativa para o país do ponto de vista económico.MIMAIP11Definição de pescarias prioritárias
DC.dDC.d1. Promover a exploração sustentável dos recursos, adequando o nível de esforço de pesca à obtenção do máximo rendimento sustentável.MIMAIP11Papel da fiscalização em assegurar exploração sustentável
DC.dDC.d2. Elaborar e implementar planos de gestão das pescarias em exploração baseados numa AEP.MIMAIP11Fiscalizar a implementação
DC.dDC.d3. Combater a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada e as práticas de pesca destrutivas.MIMAIP11Missão da fiscalização
DC.dDC.d4. Promover o envolvimento das comunidades na gestão dos recursos aquáticos.MIMAIP12Relevante para pesca INN na pesca de pequena escala
DC.dDC.d5. Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.MIMAIP23No que toca a fiscalização
DC.dDC.d6. Reforçar a capacidade de fiscalizar e adequá-la às novas tecnologias nesse domínio.MIMAIP + MINT11Sempre considerando custo benefício
DC.dDC.d7. Assegurar que as estatísticas oficiais se desenvolvam de forma coordenada, integrada e racional, com base numa norma técnica, uniforme em todo o território nacional. (ver Pilar D, estratégia D5).MIMAIP21Importância da qualidade de informação disponível para a fiscalização
DC.eDC.e2. Garantir a formação técnico profissional no domínio da investigação, da fiscalização da pesca da inspecção do pescado e da extensão pesqueira e aquícola.MIMAIP + Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino (MCTES)11Formação de fiscais
Texto do artigo · p. 38 DE.a DE.a1. Inventariar e mapear o potencial do país, no mar e nas zonas costeiras, em recursos minerais e hidrocarbonetos. MIREME 2 3 Planeamento espacial a tomar em conta DE.d DE.d1. Integrar as embarcações e as plataformas móveis no sistema de monitorização via satélite. (ver Pilar A, estratégia Ae5). MIMAIP 1 1 Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima DE.d De.d2. Rever e adequar o quadro legal atinente às actividades conexas de exploração de hidrocarbonetos no mar. MIREME 2 3 Potencial função a monitorizar E E.a E.a1. Rever o regime jurídico do ordenamento territorial nacional adequando-o à realidade do mar como elemento importante para o desenvolvimento do país. (ver Pilar A, estratégia Af4) MAEFP + MITADER 1 3 Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima E.a E.a2. Elaborar os Planos de Situação e os Planos de Afectação para os espaços máitimos e costeiros como forma de mitigar futuros conflitos. (Ver Pilar E, estratégia Ec1) MIMAIP 1 3 Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima E.a E.a3. Criar e manter actualizado um cadastro nacional dos espaços marítimos e costeiros. MIMAIP 2 3 Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima F F.b F.b1. Efectuar um levantamento das profissões ligadas ao mar e realizar um estudo comparativo sobre os cursos técnico-profissionais existentes. MIMAIP 1 1 Formação de fiscais F.c F.c1. Avaliar o desempenho e os curricula das escolas de formação específica de marítimos e profissionais do mar para efeitos de ajustamento dos cursos e sua adequação aos parâmetros internacionais (STCW/IMO) MIMAIP 1 1 Formação de fiscais F.c F.c2. Avaliar a viabilidade de constituição de uma instituição única de formação de marítimos e profissionais do mar. MIMAIP 1 1 Formação de fiscais F.c F.c3. Elevar o nível de treinamento dos formadores de marítimos e profissionais do mar (STCW/IMO). MIMAIP 2 1 Formação de fiscais G.a G.a1. Negociar e concluir acordos sobre a delimitação das fronteiras marítimas MINEC 1 1 G.a G.a2. Concluir o processo de declaração da extensão da plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas. MINEC 1 3 G.b G.b1. Assegurar a participação do país nas reuniões sobre os Oceanos e o Direito do Mar, com destaque para as realizadas no âmbito dos tratados internacionais nos quais Moçambique é Estado-Parte e, realizar a sua preparação atempada com o envolvimento de todas as partes interessadas. MIMAIP 1 2 G.b G.b2. Assegurar que as representações diplomáticas se façam representar nos “fora” sobre o mar e as zonas costeiras, e reportem as conclusões. MINEC 1 1 G.b G.b3. Criar condições para que a representação nacional aos “fora” internacionais sobre os assuntos do mar, tenha conhecimento profundo das agendas e alta qualidade negocial. MINEC 1 1 G.c G.c1. Realizar o levantamento e o mapeamento dos recursos compartilhados do leito do mar e dos fundos marinhos. MIREME 2 3 G.c G.c2. Estabelecer acordos, a longo prazo, de gestão e monitorização dos recursos compartilhados. MIMAIP 3 1 G.c G.c3. Estabelecer plataformas duradouras de implementação dos acordos de gestão e monitorização dos recursos compartilhados. MIMAIP 3 1
DE.aDE.a1. Inventariar e mapear o potencial do país, no mar e nas zonas costeiras, em recursos minerais e hidrocarbonetos.MIREME23Planeamento espacial a tomar em conta
DE.dDE.d1. Integrar as embarcações e as plataformas móveis no sistema de monitorização via satélite. (ver Pilar A, estratégia Ae5).MIMAIP11Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima
DE.dDe.d2. Rever e adequar o quadro legal atinente às actividades conexas de exploração de hidrocarbonetos no mar.MIREME23Potencial função a monitorizar
EE.aE.a1. Rever o regime jurídico do ordenamento territorial nacional adequando-o à realidade do mar como elemento importante para o desenvolvimento do país. (ver Pilar A, estratégia Af4)MAEFP + MITADER13Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima
E.aE.a2. Elaborar os Planos de Situação e os Planos de Afectação para os espaços máitimos e costeiros como forma de mitigar futuros conflitos. (Ver Pilar E, estratégia Ec1)MIMAIP13Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima
E.aE.a3. Criar e manter actualizado um cadastro nacional dos espaços marítimos e costeiros.MIMAIP23Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima
FF.bF.b1. Efectuar um levantamento das profissões ligadas ao mar e realizar um estudo comparativo sobre os cursos técnico-profissionais existentes.MIMAIP11Formação de fiscais
F.cF.c1. Avaliar o desempenho e os curricula das escolas de formação específica de marítimos e profissionais do mar para efeitos de ajustamento dos cursos e sua adequação aos parâmetros internacionais (STCW/IMO)MIMAIP11Formação de fiscais
F.cF.c2. Avaliar a viabilidade de constituição de uma instituição única de formação de marítimos e profissionais do mar.MIMAIP11Formação de fiscais
F.cF.c3. Elevar o nível de treinamento dos formadores de marítimos e profissionais do mar (STCW/IMO).MIMAIP21Formação de fiscais
G.aG.a1. Negociar e concluir acordos sobre a delimitação das fronteiras marítimasMINEC11
G.aG.a2. Concluir o processo de declaração da extensão da plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas.MINEC13
G.bG.b1. Assegurar a participação do país nas reuniões sobre os Oceanos e o Direito do Mar, com destaque para as realizadas no âmbito dos tratados internacionais nos quais Moçambique é Estado-Parte e, realizar a sua preparação atempada com o envolvimento de todas as partes interessadas.MIMAIP12
G.bG.b2. Assegurar que as representações diplomáticas se façam representar nos “fora” sobre o mar e as zonas costeiras, e reportem as conclusões.MINEC11
G.bG.b3. Criar condições para que a representação nacional aos “fora” internacionais sobre os assuntos do mar, tenha conhecimento profundo das agendas e alta qualidade negocial.MINEC11
G.cG.c1. Realizar o levantamento e o mapeamento dos recursos compartilhados do leito do mar e dos fundos marinhos.MIREME23
G.cG.c2. Estabelecer acordos, a longo prazo, de gestão e monitorização dos recursos compartilhados.MIMAIP31
G.cG.c3. Estabelecer plataformas duradouras de implementação dos acordos de gestão e monitorização dos recursos compartilhados.MIMAIP31
Texto do artigo · p. 39 Abreviaturas e Siglas
Texto do artigo · p. 39 ADNAP Administração Nacional da Pesca AEP Abordagem Ecossistémica às Pescas CCG Comité de Co-gestão de pesca CCPR Código de Conduta para a Pesca Responsável CCPs Conselhos Comunitários de Pesca CEFMAR Centro de Coordenação de Operações de Fisca-
Texto do artigo · p. 39 lização Marítima
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 16: Estimativaparaprojectodedesenvolvimentodeplataformadigital.29
  2. Texto do artigo, página 16: Estimativadecustosdemanutençãoeassistênciatécnica.30
  3. Texto do artigo, página 17: Parceiros Pilar4:Cooperaçãoregionaleinternacional SADC/FAO/IOTC/ PGRP-IOC/UE SADC OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais 639100 (10000)32 Investimento 4473700 (70000)31 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 2 2 2 ___ 2 2 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/AD- NAP,IP MIMAIP MIMAIP Observação Desenvolverumplanodemarcaçãodeartes depesca-utilizaretiquetasparaidentifica- çãoporradiofrequência(Radiofrequency identification-RFIDtags)–promover iniciativasparaimplementardispositivos electrónicos(ADNAP,IP). ElaborareimplementarPlanosdeFiscal- izaçãoparaCCPs/zonas/província. Reforçaroscritériosparaolicenciamento depesca(condições,obrigações,espécies alvo,capturasacessórias,portosdesigna- dos)–pescaartesanal. ConsideradoacimanoPilar1 Integrarnosistemanacionalosmecanis- mosaserdesenvolvidosanívelregionale internacional-FAO,IOTC,IOC,SWIOFC, CCAMLR. MaputoserásededoMCSCCnocontexto daSADC–contribuirparaeaproveitarda EstratégiaRegionaldeMCSePlanode Acção,VMSregional,partilhadeinfor- mação,portaledivulgaçãodeinformação, coordenaçãoregionaldeprogramasde observadores,eapoionaimplementaçãodo quadrojurídico. Actividade Operacionalizarafiscal- izaçãodapescaanível local InvestirnosistemaMCS emtermosdemeios, capacidadeoperacionale humana Desenvolvermecanismos departilhadeinformação emeioscomospaíses daregiãoeorganizações regionaisdegestãode pesca Aproveitarasinergias comofuncionamentodo MCSCCnoâmbitoda SADC Estratégia Investirnos meiosde MCS Reforçara cooperação regional einterna- cionalem matériade MCS
    ParceirosPilar4:CooperaçãoregionaleinternacionalSADC/FAO/IOTC/ PGRP-IOC/UESADC
    OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais639100 (10000)32
    Investimento4473700 (70000)31
    Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)222___22
    EntidadesRe- sponsáveisMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/AD- NAP,IPMIMAIPMIMAIP
    ObservaçãoDesenvolverumplanodemarcaçãodeartes depesca-utilizaretiquetasparaidentifica- çãoporradiofrequência(Radiofrequency identification-RFIDtags)–promover iniciativasparaimplementardispositivos electrónicos(ADNAP,IP).ElaborareimplementarPlanosdeFiscal- izaçãoparaCCPs/zonas/província.Reforçaroscritériosparaolicenciamento depesca(condições,obrigações,espécies alvo,capturasacessórias,portosdesigna- dos)–pescaartesanal.ConsideradoacimanoPilar1Integrarnosistemanacionalosmecanis- mosaserdesenvolvidosanívelregionale internacional-FAO,IOTC,IOC,SWIOFC, CCAMLR.MaputoserásededoMCSCCnocontexto daSADC–contribuirparaeaproveitarda EstratégiaRegionaldeMCSePlanode Acção,VMSregional,partilhadeinfor- mação,portaledivulgaçãodeinformação, coordenaçãoregionaldeprogramasde observadores,eapoionaimplementaçãodo quadrojurídico.
    ActividadeOperacionalizarafiscal- izaçãodapescaanível localInvestirnosistemaMCS emtermosdemeios, capacidadeoperacionale humanaDesenvolvermecanismos departilhadeinformação emeioscomospaíses daregiãoeorganizações regionaisdegestãode pescaAproveitarasinergias comofuncionamentodo MCSCCnoâmbitoda SADC
    EstratégiaInvestirnos meiosde MCSReforçara cooperação regional einterna- cionalem matériade MCS
  4. Texto do artigo, página 17: Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
  5. Texto do artigo, página 17: Investimento Custosanuaisopera-
  6. Texto do artigo, página 17: 639100
  7. Texto do artigo, página 17: (10000)32
  8. Texto do artigo, página 17: Conversãoem07/07/2023
  9. Texto do artigo, página 17: cionais
  10. Texto do artigo, página 17: OrçamentoMZN(US$)
  11. Texto do artigo, página 17: 2 4473700
  12. Texto do artigo, página 17: (70000)31
  13. Texto do artigo, página 17: (2-3anos) (3-6anos)
  14. Texto do artigo, página 17: o(7-10
  15. Texto do artigo, página 17: ional
  16. Texto do artigo, página 17: azo
  17. Texto do artigo, página 17: os)
  18. Texto do artigo, página 17: 2
  19. Texto do artigo, página 17: __
  20. Texto do artigo, página 17: 2
  21. Texto do artigo, página 17: SADC/FAO/IOTC/
  22. Texto do artigo, página 17: PGRP-IOC/UE
  23. Texto do artigo, página 17: SADC2
  24. Texto do artigo, página 17: 2
  25. Texto do artigo, página 17: 31Versecção5.3–AnexoCnorelatóriofinaldoOceanic/SWIOFish(estudos1,2,3,4).
  26. Texto do artigo, página 17: Versecção5.3–AnexoCnorelatóriofinaldoOceanic/SWIOFish(estudos1,2,3,4).32
  27. Texto do artigo, página 18: PGRP-IOC/UE1
  28. Texto do artigo, página 18: Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
  29. Texto do artigo, página 18: Investimento Custosanuaisopera-
  30. Texto do artigo, página 18: Conversãoem07/07/2023
  31. Texto do artigo, página 18: cionais
  32. Texto do artigo, página 18: OrçamentoMZN(US$)
  33. Texto do artigo, página 18: -Curto(2-3anos) -Médio(3-6anos)
  34. Texto do artigo, página 18: 3-Longo(7-10
  35. Texto do artigo, página 18: Prazo
  36. Texto do artigo, página 18: anos)
  37. Texto do artigo, página 18: Continuarereforçara
  38. Texto do artigo, página 18: participaçãonoProgr
  39. Texto do artigo, página 18: RegionaldeFiscaliza
  40. Texto do artigo, página 18: daPesca(PRFP)
  41. Texto do artigo, página 18: EstratégiaActividade
  42. Texto do artigo, página 18: Parceiros PGRP-IOC/UE FAO/SIF/ONGs internacionais FAO IMO/ILO/FAO OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais Investimento Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 1 1 2 3 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP MIMAIP MIMAIP MIMAIP Observação Associar-seaoprotocoloregionalVMSda ComissãodoOceanoÍndico. LigadoaoprogramaglobaldaFAOparare- forçarcapacidadedeimplementaroPSMA -participaçãoemplataformasdigitais (GlobalRecord&GIES-GlobalInforma- tionExchangeSystem). ResponsabilidadesdoEstadodeban- deira,sustentabilidadedapescaartesanal, transbordo,marcaçãodeartesdepesca, rastreabilidadeecertificaçãodecapturas. Implementarasobrigaçõesdesegurançae dascondiçõesdetrabalhoabordodasem- barcações–assistênciatécnicadisponível pelaIMOeILO. Actividade Continuarereforçara participaçãonoPrograma RegionaldeFiscalização daPesca(PRFP) Cooperaranívelregional eglobalnaimplementa- çãodasresponsabilidades deMoçambiqueenquanto EstadodoPorto Incorporarasrecomenda- çõesresultantesdas directrizesvoluntárias desenvolvidaspelaFAO paradiversostemas Consideraraadesãoao acordoCapeTownda IMOeàConvençãoC188 daILO Estratégia
    ParceirosPGRP-IOC/UEFAO/SIF/ONGs internacionaisFAOIMO/ILO/FAO
    OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais
    Investimento
    Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)1123
    EntidadesRe- sponsáveisMIMAIPMIMAIPMIMAIPMIMAIP
    ObservaçãoAssociar-seaoprotocoloregionalVMSda ComissãodoOceanoÍndico.LigadoaoprogramaglobaldaFAOparare- forçarcapacidadedeimplementaroPSMA -participaçãoemplataformasdigitais (GlobalRecord&GIES-GlobalInforma- tionExchangeSystem).ResponsabilidadesdoEstadodeban- deira,sustentabilidadedapescaartesanal, transbordo,marcaçãodeartesdepesca, rastreabilidadeecertificaçãodecapturas.Implementarasobrigaçõesdesegurançae dascondiçõesdetrabalhoabordodasem- barcações–assistênciatécnicadisponível pelaIMOeILO.
    ActividadeContinuarereforçara participaçãonoPrograma RegionaldeFiscalização daPesca(PRFP)Cooperaranívelregional eglobalnaimplementa- çãodasresponsabilidades deMoçambiqueenquanto EstadodoPortoIncorporarasrecomenda- çõesresultantesdas directrizesvoluntárias desenvolvidaspelaFAO paradiversostemasConsideraraadesãoao acordoCapeTownda IMOeàConvençãoC188 daILO
    Estratégia
  43. Texto do artigo, página 18: FAO/SIF/ONGs
  44. Texto do artigo, página 18: IMO/ILO/FAO3
  45. Texto do artigo, página 18: internacionais
  46. Texto do artigo, página 18: FAO2
  47. Texto do artigo, página 18: 1
  48. Texto do artigo, página 18: Cooperaranívelregio
  49. Texto do artigo, página 18: Incorporarasrecomen
  50. Texto do artigo, página 18: directrizesvoluntárias
  51. Texto do artigo, página 18: desenvolvidaspelaFA
  52. Texto do artigo, página 18: Consideraraadesãoa
  53. Texto do artigo, página 18: acordoCapeTownda
  54. Texto do artigo, página 18: IMOeàConvençãoC
  55. Texto do artigo, página 18: eglobalnaimplemen
  56. Texto do artigo, página 18: çãodasresponsabilid
  57. Texto do artigo, página 18: deMoçambiqueenqu
  58. Texto do artigo, página 18: çõesresultantesdas
  59. Texto do artigo, página 18: paradiversostemas
  60. Texto do artigo, página 18: EstadodoPorto
  61. Texto do artigo, página 18: daILO
  62. Número ou marcador, página 19: Anexo 1. Mapa das Principais Entidades com competência em matéria de fiscalização do Mar em geral e de MCS das Pescas em particular
  63. Texto do artigo, página 19: Entidades Mandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/ O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP:
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  64. Texto do artigo, página 19: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  65. Texto do artigo, página 19: b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  66. Texto do artigo, página 19: c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  67. Texto do artigo, página 19: d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  68. Texto do artigo, página 19: d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  69. Texto do artigo, página 19: e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL) A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em:
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  70. Texto do artigo, página 19: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores;
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  71. Texto do artigo, página 19: b) Departamento de Assuntos de Pescas; e
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  72. Texto do artigo, página 19: c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções:
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  73. Texto do artigo, página 19: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  74. Texto do artigo, página 19: b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas;
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  75. Texto do artigo, página 19: c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas;
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  76. Texto do artigo, página 19: d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes;
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  77. Texto do artigo, página 19: e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    EntidadesMandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização
    Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio).
    Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL)A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
  78. Texto do artigo, página 20: Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/ A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de:
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  79. Texto do artigo, página 20: a) Departamento de Estudos;
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  80. Texto do artigo, página 20: b) Departamento de Planificação;
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  81. Texto do artigo, página 20: c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  82. Texto do artigo, página 20: d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções:
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  83. Texto do artigo, página 20: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado;
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  84. Texto do artigo, página 20: i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções:
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  85. Texto do artigo, página 20: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/ São atribuições do INAMAR, IP:
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  86. Texto do artigo, página 20: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  87. Texto do artigo, página 20: b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  88. Texto do artigo, página 20: c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  89. Texto do artigo, página 20: d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  90. Texto do artigo, página 20: e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP:
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  91. Texto do artigo, página 20: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  92. Texto do artigo, página 20: e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP:
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  93. Texto do artigo, página 20: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar;
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  94. Texto do artigo, página 20: x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
    Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/oministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planificacao-e-infra-estruturas/A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro)
    Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  95. Texto do artigo, página 21: xi) Monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii) Certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; e xiv) Autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com
  96. Texto do artigo, página 21: a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre.
  97. Texto do artigo, página 21: (Artigo 6.º n.º 2 alínea b) i), ii), vi), x), xi) xii) e xiv) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São atribuições do INAMAR, IP:
  98. Texto do artigo, página 21: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
  99. Texto do artigo, página 21: b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
  100. Texto do artigo, página 21: c) fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
  101. Texto do artigo, página 21: d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e
  102. Texto do artigo, página 21: e) a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes.
  103. Texto do artigo, página 21: (Artigo 4.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São competências gerais do INAMAR, IP:
  104. Texto do artigo, página 21: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
  105. Texto do artigo, página 21: b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
  106. Texto do artigo, página 21: c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial;
  107. Texto do artigo, página 21: d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
  108. Texto do artigo, página 21: e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
  109. Texto do artigo, página 21: f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
  110. Texto do artigo, página 21: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
  111. Texto do artigo, página 21: h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
  112. Texto do artigo, página 21: i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha; e
  113. Texto do artigo, página 21: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
  114. Texto do artigo, página 21: 2. São competências específicas do INAMAR, IP:
  115. Texto do artigo, página 21: a) no âmbito do ordenamento e administração do mar:
  116. Texto do artigo, página 21: i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v. estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. Licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo;
  117. Texto do artigo, página 22: xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial; xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; e xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
  118. Texto do artigo, página 22: b) no âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
  119. Texto do artigo, página 22: i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorizar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; x. fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa dos espaços marítimos, lacustre e fluvial; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
  120. Texto do artigo, página 23: c) no âmbito da preservação do ambiente marinho:
  121. Texto do artigo, página 23: i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v.Prevenir e combater à poluição marinha, lacustre, fluvial e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; e x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
  122. Texto do artigo, página 23: (Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
  123. Texto do artigo, página 23: a) o Conselho de Administração;
  124. Texto do artigo, página 23: b) o Conselho Técnico; e
  125. Texto do artigo, página 23: c) o Conselho Fiscal. (Artigo 6.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  126. Texto do artigo, página 23: O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração. São competências do Conselho Técnico:
  127. Texto do artigo, página 23: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
  128. Texto do artigo, página 23: b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
  129. Texto do artigo, página 23: c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
  130. Texto do artigo, página 23: d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e
  131. Texto do artigo, página 23: e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
  132. Texto do artigo, página 23: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  133. Texto do artigo, página 23: a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
  134. Texto do artigo, página 23: b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
  135. Texto do artigo, página 23: c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
  136. Texto do artigo, página 23: d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  137. Texto do artigo, página 23: e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança;
  138. Texto do artigo, página 23: f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
  139. Texto do artigo, página 23: g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas; e
  140. Texto do artigo, página 23: h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local.
  141. Texto do artigo, página 23: (Artigo 9.º n.ºs 1, 2 e 3 do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  142. Texto do artigo, página 23: O INAMAR, IP tem a seguinte estrutura:
  143. Texto do artigo, página 23: a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar;
  144. Texto do artigo, página 23: b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas;
  145. Texto do artigo, página 23: c) Divisão de Fiscalização Marítima;
  146. Texto do artigo, página 23: d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho;
  147. Texto do artigo, página 23: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  148. Texto do artigo, página 23: f) Gabinete de Estudos e Planificação;
  149. Texto do artigo, página 24: g) Departamento Jurídico e Cooperação;
  150. Texto do artigo, página 24: h) Departamento de Recursos Humanos;
  151. Texto do artigo, página 24: i) Departamento de Administração e Finanças;
  152. Texto do artigo, página 24: j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  153. Texto do artigo, página 24: k) Repartição de Aquisições.
  154. Texto do artigo, página 24: (Artigo 11.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Ordenamento e Administração do Mar:
  155. Texto do artigo, página 24: a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
  156. Texto do artigo, página 24: b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
  157. Texto do artigo, página 24: c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de proteção parcial dos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre;
  158. Texto do artigo, página 24: d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  159. Texto do artigo, página 24: e) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento;
  160. Texto do artigo, página 24: f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
  161. Texto do artigo, página 24: g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
  162. Texto do artigo, página 24: h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
  163. Texto do artigo, página 24: i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
  164. Texto do artigo, página 24: j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, fluvial e lacustre;
  165. Texto do artigo, página 24: k) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes;
  166. Texto do artigo, página 24: l) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
  167. Texto do artigo, página 24: m) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins;
  168. Texto do artigo, página 24: n) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de recreio;
  169. Texto do artigo, página 24: o) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios;
  170. Texto do artigo, página 24: p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação; com outras entidades;
  171. Texto do artigo, página 24: q) proceder ao desembaraço de entrada e de saída de navios e embarcações de recreio;
  172. Texto do artigo, página 24: r) licenciar o exercício da actividade de navegação de recreio; e
  173. Texto do artigo, página 24: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 12.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas:
  174. Texto do artigo, página 24: a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
  175. Texto do artigo, página 24: b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
  176. Texto do artigo, página 24: c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito do exercício da autoridade marítima;
  177. Texto do artigo, página 24: d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca e salvamento;
  178. Texto do artigo, página 24: e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
  179. Texto do artigo, página 24: f) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  180. Texto do artigo, página 24: g) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações;
  181. Texto do artigo, página 24: h) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo;
  182. Texto do artigo, página 24: i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
  183. Texto do artigo, página 24: j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
  184. Texto do artigo, página 25: k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  185. Texto do artigo, página 25: l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  186. Texto do artigo, página 25: m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  187. Texto do artigo, página 25: n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  188. Texto do artigo, página 25: o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  189. Texto do artigo, página 25: p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  190. Texto do artigo, página 25: q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  191. Texto do artigo, página 25: r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  192. Texto do artigo, página 25: s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  193. Texto do artigo, página 25: t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  194. Texto do artigo, página 25: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima:
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  195. Texto do artigo, página 25: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  196. Texto do artigo, página 25: b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  197. Texto do artigo, página 25: c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  198. Texto do artigo, página 25: d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  199. Texto do artigo, página 25: e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  200. Texto do artigo, página 25: f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  201. Texto do artigo, página 25: g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  202. Texto do artigo, página 25: h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  203. Texto do artigo, página 25: i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  204. Texto do artigo, página 25: j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  205. Texto do artigo, página 25: k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  206. Texto do artigo, página 25: l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  207. Texto do artigo, página 25: m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  208. Texto do artigo, página 25: n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas;
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  209. Texto do artigo, página 25: o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  210. Texto do artigo, página 25: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
    k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  211. Texto do artigo, página 26: (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho:
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  212. Texto do artigo, página 26: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  213. Texto do artigo, página 26: b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  214. Texto do artigo, página 26: c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  215. Texto do artigo, página 26: d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  216. Texto do artigo, página 26: e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  217. Texto do artigo, página 26: f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  218. Texto do artigo, página 26: g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  219. Texto do artigo, página 26: h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  220. Texto do artigo, página 26: i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  221. Texto do artigo, página 26: j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  222. Texto do artigo, página 26: k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes;
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  223. Texto do artigo, página 26: l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  224. Texto do artigo, página 26: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação:
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  225. Texto do artigo, página 26: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  226. Texto do artigo, página 26: 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  227. Texto do artigo, página 26: 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  228. Texto do artigo, página 26: 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração.
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  229. Texto do artigo, página 26: 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
    (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro)
  230. Texto do artigo, página 27: Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP. Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.) O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições:
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  231. Texto do artigo, página 27: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  232. Texto do artigo, página 27: b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  233. Texto do artigo, página 27: c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  234. Texto do artigo, página 27: d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  235. Texto do artigo, página 27: e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  236. Texto do artigo, página 27: f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  237. Texto do artigo, página 27: g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  238. Texto do artigo, página 27: h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  239. Texto do artigo, página 27: i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  240. Texto do artigo, página 27: j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  241. Texto do artigo, página 27: k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  242. Texto do artigo, página 27: l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  243. Texto do artigo, página 27: m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  244. Texto do artigo, página 27: n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro) Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.) O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições:
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  245. Texto do artigo, página 27: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  246. Texto do artigo, página 27: b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  247. Texto do artigo, página 27: c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  248. Texto do artigo, página 27: d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  249. Texto do artigo, página 27: e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  250. Texto do artigo, página 27: f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  251. Texto do artigo, página 27: g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  252. Texto do artigo, página 27: h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
    Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP.
    Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.)O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro)
    Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.)O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro)
  253. Texto do artigo, página 28: Marinha de Guerra de Moçambique33 São funções do Ramo da Marinha:
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  254. Texto do artigo, página 28: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  255. Texto do artigo, página 28: b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  256. Texto do artigo, página 28: c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  257. Texto do artigo, página 28: d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  258. Texto do artigo, página 28: e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  259. Texto do artigo, página 28: f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  260. Texto do artigo, página 28: g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  261. Texto do artigo, página 28: h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  262. Texto do artigo, página 28: i) realizar acções de busca e salvamento; e
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  263. Texto do artigo, página 28: j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro) Força Aérea de Moçambique São funções do Ramo da Força Aérea:
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  264. Texto do artigo, página 28: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  265. Texto do artigo, página 28: b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  266. Texto do artigo, página 28: c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  267. Texto do artigo, página 28: d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  268. Texto do artigo, página 28: e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  269. Texto do artigo, página 28: f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  270. Texto do artigo, página 28: g) realizar acções de busca e salvamento;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  271. Texto do artigo, página 28: h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  272. Texto do artigo, página 28: i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34 Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades:
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  273. Texto do artigo, página 28: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  274. Texto do artigo, página 28: c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  275. Texto do artigo, página 28: d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição;
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  276. Texto do artigo, página 28: h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
    Marinha de Guerra de Moçambique33São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Força Aérea de MoçambiqueSão funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro)
    Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante- Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e
  277. Texto do artigo, página 28: 33 https://www.facebook.com/Marinha-de-Guerra-de-Mo%C3%A7ambique-105399307839351/ 34http://www.mint.gov.mz/index.php?option=com_content&view=article&id=157&Itemid=344
  278. Texto do artigo, página 29: (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  279. Texto do artigo, página 29: i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35 Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36 Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais:
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  280. Texto do artigo, página 29: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público;
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  281. Texto do artigo, página 29: b) prevenir e investigar actos de natureza criminal;
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  282. Texto do artigo, página 29: c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  283. Texto do artigo, página 29: d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  284. Texto do artigo, página 29: e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas;
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  285. Texto do artigo, página 29: f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  286. Texto do artigo, página 29: g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime:
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  287. Texto do artigo, página 29: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37 O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais:
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  288. Texto do artigo, página 29: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  289. Texto do artigo, página 29: b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  290. Texto do artigo, página 29: c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  291. Texto do artigo, página 29: d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
    (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro)
    Serviço Nacional de Informação e Segurança do Estado (SISE)35Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro
    Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC)36Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto)
    Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho)
  292. Texto do artigo, página 29: 35 https://www.portaldogoverno.gov.mz/por/Imprensa/Noticias/Novo-corpo-directivo-do-SISE-toma-posse 36 https://www.facebook.com/sernic.npl/ 37 http://www.mint.gov.mz/index.php?option=com_content&view=article&id=178&Itemid=423
  293. Texto do artigo, página 30: Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/ Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  294. Texto do artigo, página 30: a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  295. Texto do artigo, página 30: b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  296. Texto do artigo, página 30: c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  297. Texto do artigo, página 30: d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  298. Texto do artigo, página 30: e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  299. Texto do artigo, página 30: a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  300. Texto do artigo, página 30: b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  301. Texto do artigo, página 30: c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  302. Texto do artigo, página 30: d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro)
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  303. Texto do artigo, página 30: a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  304. Texto do artigo, página 30: b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  305. Texto do artigo, página 30: c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  306. Texto do artigo, página 30: d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes;
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  307. Texto do artigo, página 30: e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  308. Texto do artigo, página 30: f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
    Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro)
    Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril)
    Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto
    Inspecção-Geral do Trabalho (IGT)Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro).
  309. Texto do artigo, página 31: Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saude Fiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro). Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)38
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  310. Texto do artigo, página 31: 1. São competências da INAE:
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  311. Texto do artigo, página 31: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  312. Texto do artigo, página 31: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  313. Texto do artigo, página 31: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  314. Texto do artigo, página 31: d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  315. Texto do artigo, página 31: e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  316. Texto do artigo, página 31: f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  317. Texto do artigo, página 31: g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  318. Texto do artigo, página 31: h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  319. Texto do artigo, página 31: i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  320. Texto do artigo, página 31: j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  321. Texto do artigo, página 31: k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  322. Texto do artigo, página 31: l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  323. Texto do artigo, página 31: m) Fiscalizar as operações do comércio externo;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  324. Texto do artigo, página 31: n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  325. Texto do artigo, página 31: o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  326. Texto do artigo, página 31: p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei.
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  327. Texto do artigo, página 31: 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
    Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccaode-saudeFiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro).
    Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE)381. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro)
  328. Texto do artigo, página 31: 38 http://invest.apiex.gov.mz/service-providers/inspeccao-nacional-de-actividades-economicas/
  329. Texto do artigo, página 32: Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39 Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas:
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  330. Texto do artigo, página 32: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  331. Texto do artigo, página 32: b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  332. Texto do artigo, página 32: c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  333. Texto do artigo, página 32: d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades:
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  334. Texto do artigo, página 32: a) Agricultura e Pescas;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  335. Texto do artigo, página 32: b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  336. Texto do artigo, página 32: c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE:
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  337. Texto do artigo, página 32: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE:
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  338. Texto do artigo, página 32: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) Serviço Provincial de Actividades Económicas O Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais:
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  339. Texto do artigo, página 32: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  340. Texto do artigo, página 32: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  341. Texto do artigo, página 32: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  342. Texto do artigo, página 32: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  343. Texto do artigo, página 32: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  344. Texto do artigo, página 32: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  345. Texto do artigo, página 32: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas:
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  346. Texto do artigo, página 32: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público.
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  347. Texto do artigo, página 32: b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
    Serviço Distrital de Actividades Económicas (SDAE)39Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho)
    Serviço Provincial de Actividades EconómicasO Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro)
  348. Texto do artigo, página 32: 39 https://www.gaza.gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Chibuto/SDAE-Servico-Distrital-de-Actividades-Economicas ; https://www.nampula.gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Distrito-de-Nacala/O-Governo/Servicos-Distritais/Servico-Distrital-de-Actividades-Economicas-SDAE ; https://www.cabodelgado. gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Distrito-de-Palma/O-Governo/Servico-Distrital-de-Actividades-Economicas ; https://www.niassa.gov.mz/index.php/por/Ver-Meu-Distrito/Distrito-de-Chimbunila/Servicos/Servicos-Distrital/SDAE ; https://www.pmaputo.gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Manhica/O-Governo/Servicos-Distrital-de-Actividades-Economicas .
  349. Texto do artigo, página 33: Mecanismos de coordenação Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboração Garantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR:
    Mecanismos de coordenação
    Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
    Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
  350. Texto do artigo, página 33: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial;
    Mecanismos de coordenação
    Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
    Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
  351. Texto do artigo, página 33: b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil.
    Mecanismos de coordenação
    Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
    Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
  352. Texto do artigo, página 33: c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar. Conselho Nacional do Mar (CNM) Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente:
    Mecanismos de coordenação
    Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
    Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
  353. Texto do artigo, página 33: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes;
    Mecanismos de coordenação
    Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
    Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
  354. Texto do artigo, página 33: b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas;
    Mecanismos de coordenação
    Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
    Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
  355. Texto do artigo, página 33: c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul;
    Mecanismos de coordenação
    Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
    Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
  356. Texto do artigo, página 33: d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
    Mecanismos de coordenação
    Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elaboraçãoGarantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar.
    Conselho Nacional do Mar (CNM)Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar.
  357. Texto do artigo, página 33: 40
  358. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 91 (Âmbito da fiscalização marítima)
  359. Número ou marcador, página 33: 1. As acções de fiscalização marítima na área de ordem e segurança, incidem, entre outras, sem prejuízo de legislação específica, sobre as matérias seguintes:
  360. Número ou marcador, página 33: a) controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
  361. Número ou marcador, página 33: b) garantia da segurança da faixa costeira do domínio público marítimo;
  362. Número ou marcador, página 33: c) protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral.
  363. Número ou marcador, página 33: 2. As acções de fiscalização marítima na área fiscal incidem, entre outros, em prejuízo de legislação específica, na prevenção e repressão do contrabando.
  364. Número ou marcador, página 33: 3. As acções de fiscalização marítima na arca de segurança marítima, incidem, entre outros. sem prejuízo de legislação epecífica sobre as seguintes matérias:
  365. Número ou marcador, página 33: a) garantia da segurança, fiscalização e controlo da navegação:
  366. Número ou marcador, página 33: b) inspecção das estruturas, plataformas fixas ou móveis construídas ou implantadas no espaço marítimo bem como fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao seu funcionamento:
  367. Número ou marcador, página 33: c) fiscalização do cumprimento da sinalização e balizagem marítimas. do!! acessos, da segurança marítima. das ajudas e avisos à navegação e de rádio balizagem marítima pelas embarcações:
  368. Número ou marcador, página 33: d) a supervisão, coordenação e manutenção das condições de segurança nos portos, fundeadouros, bacias de manobra e canais de acesso;
  369. Número ou marcador, página 33: e) salvamento da vida humana no mar e realização de operações de busca e salvamento marítimo.
  370. Texto do artigo, página 34: Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a:
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  371. Número ou marcador, página 34: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  372. Número ou marcador, página 34: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial:
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  373. Número ou marcador, página 34: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  374. Número ou marcador, página 34: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  375. Número ou marcador, página 34: c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  376. Número ou marcador, página 34: d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  377. Número ou marcador, página 34: e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  378. Número ou marcador, página 34: f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) Comité de Co-gestão de pesca (CCG) O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre:
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  379. Número ou marcador, página 34: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  380. Número ou marcador, página 34: b) As artes de pesca utilizadas;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  381. Número ou marcador, página 34: c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  382. Número ou marcador, página 34: d) As propostas de legislação pesqueira;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  383. Número ou marcador, página 34: e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  384. Número ou marcador, página 34: f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  385. Número ou marcador, página 34: g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  386. Número ou marcador, página 34: h) Os conflitos de pesca;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  387. Número ou marcador, página 34: i) A fiscalização da pesca;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  388. Número ou marcador, página 34: j) A comercialização e escoamento do pescado;
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  389. Número ou marcador, página 34: k) A aquacultura e a inspecção de pescado.
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  390. Número ou marcador, página 34: l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
    Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP)A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Conselhos Comunitários de Pesca (CCP)Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro)
    Comité de Co-gestão de pesca (CCG)O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio)
  391. Número ou marcador, página 35: Anexo 2. Relação entre a Estratégia de MCS e a Política e Estratégia do Mar (POLMAR 2017)
  392. Texto do artigo, página 35: Listagem de actividades do POLMAR 2017 consideradas na elaboração da Estratégia de MCS. A prioridade designada provém do POLMAR (1-alta, 2-média, 3-baixa) e a prioridade MCS é assumida para assuntos ligados à temas de MCS.
  393. Texto do artigo, página 35: Pilar A: Governação e Quadro Legal; Pilar B: Coordenação Interinstitucional; Pilar D: Desenvolvimento Económico (DC: Pescas); Pilar E: Desenvolvimento Territorial; Pilar F: Desenvolvimento do Capital Humano; Pilar G: Cooperação Internacional.
  394. Texto do artigo, página 35: Pilar Código POLMAR (Pilar-Estratégia) Actividade Responsabilidade execução Prioridade Prioridade MCS Observação A A.a A.a1. Criar um sistema integrado de fiscalização dos espaços marítimos e costeiros com competência multidisciplinar MIMAIP + MINT + MDN 1 1 INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU) A.a A.a2. Potenciar a fiscalização marítima para reprimir ameaças de pirataria e de incumprimento das normas nacionais para o exercício de actividades económicas no mar MIMAIP + MINT + MDN 1 1 INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU) A.a A.a3. Garantir, em coordenação com todas as instituições de administração do mar e costeira, dos meios necessários para realizar a fiscalização marítima e costeira. MIMAIP + MINT + MDN 1 1 INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU) A.b A.b1. Pôr em funcionamento os Tribunais Marítimos criados pela Lei nº. 5/96, de 4 de Janeiro. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJACR) 1 1 Agilizar processos de penalização e coimas A.b A.b2. Potenciar a PRM - Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial a Polícia dos Municípios e o Serviço Nacional de Salvação Pública. MINT 1 1 A articular com o INAMAR A.b A.b3. Implementar programas de capacitação dos agentes de fiscalização marítima incluindo os fiscais comunitários. MINT 1 1 A definir – inclui as funções do CCPs A.c A.c1. Estabelecer plataformas formais e permanentes de diálogo entre a sociedade civil e o Governo em assuntos de governação do mar e outros relacionados. Todos 2 2 Dinamizar CNAP + CCG que já foram criados A.d A.d1. Elaborar planos de ordenamento para o mar e para as zonas costeiras que incluam o zoneamento e o mapeamento das actividades. MIMAIP 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido A.d A.d2. Elaborar planos de gestão (planos de maneio) de utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros MIMAIP 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido A.e A.e1. Criar e aplicar um sistema integrado de monitorização e controlo de todas as actividades marítimas e costeiras. MIMAIP 1 1 Cabe implementar no âmbito do INAMAR A.e A.e2. Formar e capacitar agentes de fiscalização em matérias específicas sobre as actividades desenvolvidas no mar e nas zonas costeiras. MIMAIP 2 1 Ligado à estratégias Ab2 e Ab3 A.e A.e3. Tornar obrigatório o uso do Sistema de Monitorização Automática de Embarcações (VMS) a todas as actividades económicas que utilizem embarcações e ou plataformas. MIMAIP 1 1 Monitorização de todas as embarcações A.f A.f1. Elaborar legislação sobre o regime jurídico de utilização dos espaços marítimos. MIMAIP 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido A.f A.f2. Identificar e rever a legislação cujo conteúdo impede a aplicação da Política do Mar e da Estratégia ou cujo conteúdo não tem em conta estes instrumentos de política nacional. Todos 2 3 Mais relevante para outros sectores A.f A.f3. Rever e adequar à Política do Mar às políticas sectoriais vigentes. Todos 1 3 Repetido em Pilar D, estratégia D1
    PilarCódigo POLMAR (Pilar-Estratégia)ActividadeResponsabilidade execuçãoPrioridadePrioridade MCSObservação
    AA.aA.a1. Criar um sistema integrado de fiscalização dos espaços marítimos e costeiros com competência multidisciplinarMIMAIP + MINT + MDN11INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU)
    A.aA.a2. Potenciar a fiscalização marítima para reprimir ameaças de pirataria e de incumprimento das normas nacionais para o exercício de actividades económicas no marMIMAIP + MINT + MDN11INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU)
    A.aA.a3. Garantir, em coordenação com todas as instituições de administração do mar e costeira, dos meios necessários para realizar a fiscalização marítima e costeira.MIMAIP + MINT + MDN11INAMAR criado – articulação com o MINT + MDN (MOU)
    A.bA.b1. Pôr em funcionamento os Tribunais Marítimos criados pela Lei nº. 5/96, de 4 de Janeiro.Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJACR)11Agilizar processos de penalização e coimas
    A.bA.b2. Potenciar a PRM - Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial a Polícia dos Municípios e o Serviço Nacional de Salvação Pública.MINT11A articular com o INAMAR
    A.bA.b3. Implementar programas de capacitação dos agentes de fiscalização marítima incluindo os fiscais comunitários.MINT11A definir – inclui as funções do CCPs
    A.cA.c1. Estabelecer plataformas formais e permanentes de diálogo entre a sociedade civil e o Governo em assuntos de governação do mar e outros relacionados.Todos22Dinamizar CNAP + CCG que já foram criados
    A.dA.d1. Elaborar planos de ordenamento para o mar e para as zonas costeiras que incluam o zoneamento e o mapeamento das actividades.MIMAIP13Cabe fiscalizar o que for definido
    A.dA.d2. Elaborar planos de gestão (planos de maneio) de utilização sustentável dos recursos marinhos e costeirosMIMAIP13Cabe fiscalizar o que for definido
    A.eA.e1. Criar e aplicar um sistema integrado de monitorização e controlo de todas as actividades marítimas e costeiras.MIMAIP11Cabe implementar no âmbito do INAMAR
    A.eA.e2. Formar e capacitar agentes de fiscalização em matérias específicas sobre as actividades desenvolvidas no mar e nas zonas costeiras.MIMAIP21Ligado à estratégias Ab2 e Ab3
    A.eA.e3. Tornar obrigatório o uso do Sistema de Monitorização Automática de Embarcações (VMS) a todas as actividades económicas que utilizem embarcações e ou plataformas.MIMAIP11Monitorização de todas as embarcações
    A.fA.f1. Elaborar legislação sobre o regime jurídico de utilização dos espaços marítimos.MIMAIP13Cabe fiscalizar o que for definido
    A.fA.f2. Identificar e rever a legislação cujo conteúdo impede a aplicação da Política do Mar e da Estratégia ou cujo conteúdo não tem em conta estes instrumentos de política nacional.Todos23Mais relevante para outros sectores
    A.fA.f3. Rever e adequar à Política do Mar às políticas sectoriais vigentes.Todos13Repetido em Pilar D, estratégia D1
  395. Texto do artigo, página 36: A.f A.f4. Proceder à revisão da seguinte legislação vigente: (1) Lei nº.4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar; (2) Lei nº.5/96, de 4 de Janeiro, Lei dos Tribunais Marítimos; (3) Lei nº. 19/2007, de 18 de Julho, Lei de Ordenamento do Território; (4) Decreto nº. 23/2008, de 1 de Julho, Regulamento da Lei de Ordenamento do Território. MIMAIP + MAEFP 1 3 Lei do Mar 2019; REPMAR 2020 A.f A.f5. Ajustar o quadro institucional garantindo a eficácia do sistema da autoridade de governação do mar. MAEFP 1 1 INAMAR criado – articulação com MIMAIP + MINT + MDN (MOU); (ver Pilar B, estratégias Ba1 e Ba2). A.g A.g1. Formar e capacitar as autoridades municipais e os órgãos locais competentes. MIMAIP 2 2 Relevante para implementação nas províncias/distritos A.g A.g2. Criar e disseminar programas de sensibilização para a população utilizadora dos espaços marítimos e costeiros. MIMAIP 2 2 Relevante nas comunidades de pesca A.h A.h1. Realizar a análise funcional da administração marítima e da administração pesqueira com vista à verificação da viabilidade da sua fusão. MIMAIP 1 3 (ver Pilar B, estratégia Ba1). A.h A.h2. Assegurar o processo de disponibilização de informação meteorológica necessária para a segurança e o desenvolvimento das actividades no mar. MIMAIP 1 1 Articular com os serviços meteorológicos A.h A.h3. Implementar instrumentos simplificados de monitorização e de segurança de procedimentos para as actividades no mar. MIMAIP 2 1 Revisão de procedimentos (SOPs) B B.a B.a1. Realizar um levantamento, ao nível central, local e municipal, de todas as estruturas, instituições, institutos, direcções e órgãos municipais que têm atribuições, competências ou ligação com o mar e as zonas costeiras, reelaborar a respectiva análise funcional e a proposta de reestruturação. MIMAIP 1 1 Implementação nas províncias/distritos; (ver Pilar A, estratégia Af5). B.a B.a2. Promover a coordenação de processos de licenciamento, de fiscalização e de monitorização das actividades marítimas e costeiras. MIMAIP 1 1 Articulação entre instituições/dept.; (ver Pilar B, estratégia Ba1). B.b B.b1. Realizar a avaliação ambiental estratégica das actividades no mar e nas zonas costeiras. MITADER 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido B.b B.b2. Criar um Observatório da Economia do Mar, definindo o conjunto de actividades a acompanhar, a metodologia, a frequência de monitorização e os critérios de recolha de dados, disponibilizando informação. MIMAIP 2 3 Possível papel a cumprir na monitorização B.b B.b3. Criar um sistema integrado de dados para a monitorização e a avaliação das actividades planificadas. MIMAIP 1 1 De suma importância para fiscalização B.c B.c1. Criar o Conselho Nacional do Mar, aprovar o seu estatuto e o respectivo regulamento de funcionamento. MIMAIP 1 3 Mais relevante à gestão; (ver Pilar A, estratégia Af4). B.c B.c2. Acompanhar as actividades das entidades públicas intervenientes no mar, promovendo a sua intervenção articulada e coordenada, optimizando a partilha de meios, recursos e informação. MIMAIP 2 3 ::: ; (ver Pilar A, estratégia Af5)
    A.fA.f4. Proceder à revisão da seguinte legislação vigente: (1) Lei nº.4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar; (2) Lei nº.5/96, de 4 de Janeiro, Lei dos Tribunais Marítimos; (3) Lei nº. 19/2007, de 18 de Julho, Lei de Ordenamento do Território; (4) Decreto nº. 23/2008, de 1 de Julho, Regulamento da Lei de Ordenamento do Território.MIMAIP + MAEFP13Lei do Mar 2019; REPMAR 2020
    A.fA.f5. Ajustar o quadro institucional garantindo a eficácia do sistema da autoridade de governação do mar.MAEFP11INAMAR criado – articulação com MIMAIP + MINT + MDN (MOU); (ver Pilar B, estratégias Ba1 e Ba2).
    A.gA.g1. Formar e capacitar as autoridades municipais e os órgãos locais competentes.MIMAIP22Relevante para implementação nas províncias/distritos
    A.gA.g2. Criar e disseminar programas de sensibilização para a população utilizadora dos espaços marítimos e costeiros.MIMAIP22Relevante nas comunidades de pesca
    A.hA.h1. Realizar a análise funcional da administração marítima e da administração pesqueira com vista à verificação da viabilidade da sua fusão.MIMAIP13(ver Pilar B, estratégia Ba1).
    A.hA.h2. Assegurar o processo de disponibilização de informação meteorológica necessária para a segurança e o desenvolvimento das actividades no mar.MIMAIP11Articular com os serviços meteorológicos
    A.hA.h3. Implementar instrumentos simplificados de monitorização e de segurança de procedimentos para as actividades no mar.MIMAIP21Revisão de procedimentos (SOPs)
    BB.aB.a1. Realizar um levantamento, ao nível central, local e municipal, de todas as estruturas, instituições, institutos, direcções e órgãos municipais que têm atribuições, competências ou ligação com o mar e as zonas costeiras, reelaborar a respectiva análise funcional e a proposta de reestruturação.MIMAIP11Implementação nas províncias/distritos; (ver Pilar A, estratégia Af5).
    B.aB.a2. Promover a coordenação de processos de licenciamento, de fiscalização e de monitorização das actividades marítimas e costeiras.MIMAIP11Articulação entre instituições/dept.; (ver Pilar B, estratégia Ba1).
    B.bB.b1. Realizar a avaliação ambiental estratégica das actividades no mar e nas zonas costeiras.MITADER13Cabe fiscalizar o que for definido
    B.bB.b2. Criar um Observatório da Economia do Mar, definindo o conjunto de actividades a acompanhar, a metodologia, a frequência de monitorização e os critérios de recolha de dados, disponibilizando informação.MIMAIP23Possível papel a cumprir na monitorização
    B.bB.b3. Criar um sistema integrado de dados para a monitorização e a avaliação das actividades planificadas.MIMAIP11De suma importância para fiscalização
    B.cB.c1. Criar o Conselho Nacional do Mar, aprovar o seu estatuto e o respectivo regulamento de funcionamento.MIMAIP13Mais relevante à gestão; (ver Pilar A, estratégia Af4).
    B.cB.c2. Acompanhar as actividades das entidades públicas intervenientes no mar, promovendo a sua intervenção articulada e coordenada, optimizando a partilha de meios, recursos e informação.MIMAIP23::: ; (ver Pilar A, estratégia Af5)
  396. Texto do artigo, página 37: C C.a C.a1. Adequar o regime jurídico para o estabelecimento de áreas marinhas protegidas. (ver Pilar A, estratégia Af1). MIMAIP + MITADER + MIREME 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido C.a C.a2. Adoptar e aplicar modelos de gestão integrada e de reabilitação das áreas protegidas. MIMAIP + MITADER + MIREME 2 3 Cabe fiscalizar o que for definido C.a C.a3. Rever, actualizar e monitorizar os planos de maneio das áreas marinhas protegidas ou elaborá-los onde não existam. MIMAIP + MITADER + MIREME 2 3 Cabe fiscalizar o que for definido C.d C.d1. Inventariar e mapear as fontes com concentração de resíduos marinhos que se acumulam na costa e no mar. MITADER + MIMAIP 1 3 Monitorizar resíduos e artes abandonas C.d C.d2. Implantar um sistema multissectorial de gestão de resíduos marinhos, seu controlo e inspecção. MIMAIP 1 3 Monitorizar resíduos e artes abandonas C.d C.d3. Potenciar a fiscalização para controlar o tratamento dado aos resíduos produzidos pelas actividades exercidas no mar, nomeadamente a bordo das embarcações e nas plataformas e para intervir nas ocorrências de derrame de hidrocarbonetos. MIMAIP + MDN + MINT 1 1 Monitorizar resíduos e artes abandonas/ perdidas; (ver Pilar A, estratégia Ab2). C.e C.e1. Realizar acções inspectivas multidisciplinares e responsabilizar os infractores. MIMAIP + MINT 1 1 Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ab2 e Ae4). C.e C.e2. Criar e implementar mecanismos multisectoriais de fiscalização local com o envolvimento das autoridades dos órgãos locais, municipais e das organizações comunitárias de base. MINT 1 1 Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ag1 e Ag2). D DA.d DA.d2. Introduzir mecanismos de monitorização e de controlo da actividade portuária utilizando indicadores internacionais como meta. MTC 1 1 Essencial para propósitos de fiscalização e PSMA DC.a DC.a1. Orientar a monitorização pesqueira para os recursos pesqueiros em exploração e que têm importância significativa para o país do ponto de vista económico. MIMAIP 1 1 Definição de pescarias prioritárias DC.d DC.d1. Promover a exploração sustentável dos recursos, adequando o nível de esforço de pesca à obtenção do máximo rendimento sustentável. MIMAIP 1 1 Papel da fiscalização em assegurar exploração sustentável DC.d DC.d2. Elaborar e implementar planos de gestão das pescarias em exploração baseados numa AEP. MIMAIP 1 1 Fiscalizar a implementação DC.d DC.d3. Combater a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada e as práticas de pesca destrutivas. MIMAIP 1 1 Missão da fiscalização DC.d DC.d4. Promover o envolvimento das comunidades na gestão dos recursos aquáticos. MIMAIP 1 2 Relevante para pesca INN na pesca de pequena escala DC.d DC.d5. Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala. MIMAIP 2 3 No que toca a fiscalização DC.d DC.d6. Reforçar a capacidade de fiscalizar e adequá-la às novas tecnologias nesse domínio. MIMAIP + MINT 1 1 Sempre considerando custo benefício DC.d DC.d7. Assegurar que as estatísticas oficiais se desenvolvam de forma coordenada, integrada e racional, com base numa norma técnica, uniforme em todo o território nacional. (ver Pilar D, estratégia D5). MIMAIP 2 1 Importância da qualidade de informação disponível para a fiscalização DC.e DC.e2. Garantir a formação técnico profissional no domínio da investigação, da fiscalização da pesca da inspecção do pescado e da extensão pesqueira e aquícola. MIMAIP + Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino (MCTES) 1 1 Formação de fiscais
    CC.aC.a1. Adequar o regime jurídico para o estabelecimento de áreas marinhas protegidas. (ver Pilar A, estratégia Af1).MIMAIP + MITADER + MIREME13Cabe fiscalizar o que for definido
    C.aC.a2. Adoptar e aplicar modelos de gestão integrada e de reabilitação das áreas protegidas.MIMAIP + MITADER + MIREME23Cabe fiscalizar o que for definido
    C.aC.a3. Rever, actualizar e monitorizar os planos de maneio das áreas marinhas protegidas ou elaborá-los onde não existam.MIMAIP + MITADER + MIREME23Cabe fiscalizar o que for definido
    C.dC.d1. Inventariar e mapear as fontes com concentração de resíduos marinhos que se acumulam na costa e no mar.MITADER + MIMAIP13Monitorizar resíduos e artes abandonas
    C.dC.d2. Implantar um sistema multissectorial de gestão de resíduos marinhos, seu controlo e inspecção.MIMAIP13Monitorizar resíduos e artes abandonas
    C.dC.d3. Potenciar a fiscalização para controlar o tratamento dado aos resíduos produzidos pelas actividades exercidas no mar, nomeadamente a bordo das embarcações e nas plataformas e para intervir nas ocorrências de derrame de hidrocarbonetos.MIMAIP + MDN + MINT11Monitorizar resíduos e artes abandonas/ perdidas; (ver Pilar A, estratégia Ab2).
    C.eC.e1. Realizar acções inspectivas multidisciplinares e responsabilizar os infractores.MIMAIP + MINT11Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ab2 e Ae4).
    C.eC.e2. Criar e implementar mecanismos multisectoriais de fiscalização local com o envolvimento das autoridades dos órgãos locais, municipais e das organizações comunitárias de base.MINT11Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ag1 e Ag2).
    DDA.dDA.d2. Introduzir mecanismos de monitorização e de controlo da actividade portuária utilizando indicadores internacionais como meta.MTC11Essencial para propósitos de fiscalização e PSMA
    DC.aDC.a1. Orientar a monitorização pesqueira para os recursos pesqueiros em exploração e que têm importância significativa para o país do ponto de vista económico.MIMAIP11Definição de pescarias prioritárias
    DC.dDC.d1. Promover a exploração sustentável dos recursos, adequando o nível de esforço de pesca à obtenção do máximo rendimento sustentável.MIMAIP11Papel da fiscalização em assegurar exploração sustentável
    DC.dDC.d2. Elaborar e implementar planos de gestão das pescarias em exploração baseados numa AEP.MIMAIP11Fiscalizar a implementação
    DC.dDC.d3. Combater a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada e as práticas de pesca destrutivas.MIMAIP11Missão da fiscalização
    DC.dDC.d4. Promover o envolvimento das comunidades na gestão dos recursos aquáticos.MIMAIP12Relevante para pesca INN na pesca de pequena escala
    DC.dDC.d5. Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.MIMAIP23No que toca a fiscalização
    DC.dDC.d6. Reforçar a capacidade de fiscalizar e adequá-la às novas tecnologias nesse domínio.MIMAIP + MINT11Sempre considerando custo benefício
    DC.dDC.d7. Assegurar que as estatísticas oficiais se desenvolvam de forma coordenada, integrada e racional, com base numa norma técnica, uniforme em todo o território nacional. (ver Pilar D, estratégia D5).MIMAIP21Importância da qualidade de informação disponível para a fiscalização
    DC.eDC.e2. Garantir a formação técnico profissional no domínio da investigação, da fiscalização da pesca da inspecção do pescado e da extensão pesqueira e aquícola.MIMAIP + Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino (MCTES)11Formação de fiscais
  397. Texto do artigo, página 38: DE.a DE.a1. Inventariar e mapear o potencial do país, no mar e nas zonas costeiras, em recursos minerais e hidrocarbonetos. MIREME 2 3 Planeamento espacial a tomar em conta DE.d DE.d1. Integrar as embarcações e as plataformas móveis no sistema de monitorização via satélite. (ver Pilar A, estratégia Ae5). MIMAIP 1 1 Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima DE.d De.d2. Rever e adequar o quadro legal atinente às actividades conexas de exploração de hidrocarbonetos no mar. MIREME 2 3 Potencial função a monitorizar E E.a E.a1. Rever o regime jurídico do ordenamento territorial nacional adequando-o à realidade do mar como elemento importante para o desenvolvimento do país. (ver Pilar A, estratégia Af4) MAEFP + MITADER 1 3 Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima E.a E.a2. Elaborar os Planos de Situação e os Planos de Afectação para os espaços máitimos e costeiros como forma de mitigar futuros conflitos. (Ver Pilar E, estratégia Ec1) MIMAIP 1 3 Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima E.a E.a3. Criar e manter actualizado um cadastro nacional dos espaços marítimos e costeiros. MIMAIP 2 3 Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima F F.b F.b1. Efectuar um levantamento das profissões ligadas ao mar e realizar um estudo comparativo sobre os cursos técnico-profissionais existentes. MIMAIP 1 1 Formação de fiscais F.c F.c1. Avaliar o desempenho e os curricula das escolas de formação específica de marítimos e profissionais do mar para efeitos de ajustamento dos cursos e sua adequação aos parâmetros internacionais (STCW/IMO) MIMAIP 1 1 Formação de fiscais F.c F.c2. Avaliar a viabilidade de constituição de uma instituição única de formação de marítimos e profissionais do mar. MIMAIP 1 1 Formação de fiscais F.c F.c3. Elevar o nível de treinamento dos formadores de marítimos e profissionais do mar (STCW/IMO). MIMAIP 2 1 Formação de fiscais G.a G.a1. Negociar e concluir acordos sobre a delimitação das fronteiras marítimas MINEC 1 1 G.a G.a2. Concluir o processo de declaração da extensão da plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas. MINEC 1 3 G.b G.b1. Assegurar a participação do país nas reuniões sobre os Oceanos e o Direito do Mar, com destaque para as realizadas no âmbito dos tratados internacionais nos quais Moçambique é Estado-Parte e, realizar a sua preparação atempada com o envolvimento de todas as partes interessadas. MIMAIP 1 2 G.b G.b2. Assegurar que as representações diplomáticas se façam representar nos “fora” sobre o mar e as zonas costeiras, e reportem as conclusões. MINEC 1 1 G.b G.b3. Criar condições para que a representação nacional aos “fora” internacionais sobre os assuntos do mar, tenha conhecimento profundo das agendas e alta qualidade negocial. MINEC 1 1 G.c G.c1. Realizar o levantamento e o mapeamento dos recursos compartilhados do leito do mar e dos fundos marinhos. MIREME 2 3 G.c G.c2. Estabelecer acordos, a longo prazo, de gestão e monitorização dos recursos compartilhados. MIMAIP 3 1 G.c G.c3. Estabelecer plataformas duradouras de implementação dos acordos de gestão e monitorização dos recursos compartilhados. MIMAIP 3 1
    DE.aDE.a1. Inventariar e mapear o potencial do país, no mar e nas zonas costeiras, em recursos minerais e hidrocarbonetos.MIREME23Planeamento espacial a tomar em conta
    DE.dDE.d1. Integrar as embarcações e as plataformas móveis no sistema de monitorização via satélite. (ver Pilar A, estratégia Ae5).MIMAIP11Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima
    DE.dDe.d2. Rever e adequar o quadro legal atinente às actividades conexas de exploração de hidrocarbonetos no mar.MIREME23Potencial função a monitorizar
    EE.aE.a1. Rever o regime jurídico do ordenamento territorial nacional adequando-o à realidade do mar como elemento importante para o desenvolvimento do país. (ver Pilar A, estratégia Af4)MAEFP + MITADER13Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima
    E.aE.a2. Elaborar os Planos de Situação e os Planos de Afectação para os espaços máitimos e costeiros como forma de mitigar futuros conflitos. (Ver Pilar E, estratégia Ec1)MIMAIP13Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima
    E.aE.a3. Criar e manter actualizado um cadastro nacional dos espaços marítimos e costeiros.MIMAIP23Essencial para monitorização/fiscalização de actividade marítima
    FF.bF.b1. Efectuar um levantamento das profissões ligadas ao mar e realizar um estudo comparativo sobre os cursos técnico-profissionais existentes.MIMAIP11Formação de fiscais
    F.cF.c1. Avaliar o desempenho e os curricula das escolas de formação específica de marítimos e profissionais do mar para efeitos de ajustamento dos cursos e sua adequação aos parâmetros internacionais (STCW/IMO)MIMAIP11Formação de fiscais
    F.cF.c2. Avaliar a viabilidade de constituição de uma instituição única de formação de marítimos e profissionais do mar.MIMAIP11Formação de fiscais
    F.cF.c3. Elevar o nível de treinamento dos formadores de marítimos e profissionais do mar (STCW/IMO).MIMAIP21Formação de fiscais
    G.aG.a1. Negociar e concluir acordos sobre a delimitação das fronteiras marítimasMINEC11
    G.aG.a2. Concluir o processo de declaração da extensão da plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas.MINEC13
    G.bG.b1. Assegurar a participação do país nas reuniões sobre os Oceanos e o Direito do Mar, com destaque para as realizadas no âmbito dos tratados internacionais nos quais Moçambique é Estado-Parte e, realizar a sua preparação atempada com o envolvimento de todas as partes interessadas.MIMAIP12
    G.bG.b2. Assegurar que as representações diplomáticas se façam representar nos “fora” sobre o mar e as zonas costeiras, e reportem as conclusões.MINEC11
    G.bG.b3. Criar condições para que a representação nacional aos “fora” internacionais sobre os assuntos do mar, tenha conhecimento profundo das agendas e alta qualidade negocial.MINEC11
    G.cG.c1. Realizar o levantamento e o mapeamento dos recursos compartilhados do leito do mar e dos fundos marinhos.MIREME23
    G.cG.c2. Estabelecer acordos, a longo prazo, de gestão e monitorização dos recursos compartilhados.MIMAIP31
    G.cG.c3. Estabelecer plataformas duradouras de implementação dos acordos de gestão e monitorização dos recursos compartilhados.MIMAIP31
  398. Texto do artigo, página 39: Abreviaturas e Siglas
  399. Texto do artigo, página 39: ADNAP Administração Nacional da Pesca AEP Abordagem Ecossistémica às Pescas CCG Comité de Co-gestão de pesca CCPR Código de Conduta para a Pesca Responsável CCPs Conselhos Comunitários de Pesca CEFMAR Centro de Coordenação de Operações de Fisca-
  400. Texto do artigo, página 39: lização Marítima
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