Decreto n.º 71/2025

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Decreto n.º 71/2025

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 71/2025
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de regulamentar a construção, operação, registo e licenciamento de centros de dados e operadores de centros de dados, bem como estabelecimento dos critérios, direitos e deveres inerentes a esses serviços, visando a promoção da transformação digital, na garantia da soberania tecnológica e na salvaguarda da segurança da informação do Estado e das instituições públicas e privadas, ao abrigo do artigo 74, da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Centros de Dados, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2025. Publique-se. A primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento de Centros de Dados
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao registo, licenciamento e funcionamento de centros de dados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento aplica-se a todos os operadores de centros de dados e centros de dados que desenvolvam actividade no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Definições)
Texto do artigo · p. 6 As definições dos termos e os acrónimos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de serviços)
Texto do artigo · p. 6 Os operadores de centros de dados podem, nomeadamente, prestar os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 6 a) serviços de colocação, em que o utilizador aluga um ou mais espaços nas instalações do operador do centro de dados para colocar os seus próprios servidores, cabendo ao operador de centros de dados assegurar a disponibilização de espaço e as condições de energia e de segurança necessárias à instalação e funcionamento dos servidores do utilizador;
Número ou marcador · p. 6 b) serviços de gestão, em que o utilizador contrata ao operador de centro de dados a utilização das suas instalações físicas e servidores, cabendo ao operador de centro de dados assegurar a sua operação, manutenção e gestão, bem como garantir a disponibilidade do espaço e, as condições de energia e segurança necessárias à instalação ou utilização dos programas de computador do utilizador e ainda, zelar pela segurança, disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados colocados nos servidores; e
Número ou marcador · p. 6 c) serviços de computação em nuvem, em que o utilizador contrata ao operador de centro de dados uma ou mais instalações equipadas com servidores ligados em rede, sistemas de armazenamento e outras infra-estruturas necessárias ao armazenamento, processamento e gestão de dados remotamente, através da ligação à Internet.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Autoridade Reguladora)
Texto do artigo · p. 6 A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação é a Autoridade Reguladora competente para registar os operadores de centros de dados e centro de dados e emitir as licenças de operadores de centro de dados e de centro de dados, nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Instruções técnicas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Autoridade Reguladora deve aprovar instruções técnicas relativas à segurança, manutenção, funcionamento e características dos centros de dados.
Número ou marcador · p. 6 2. As instruções técnicas referidas no número anterior são publicadas no Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias.
Número ou marcador · p. 6 3. Na elaboração das instruções técnicas a Autoridade Reguladora deve solicitar parecer de outras autoridades reguladoras, sectoriais, em matérias de especialidade.
Número ou marcador · p. 6 4. Os operadores de centros de dados e centros de dados
Texto do artigo · p. 6 que tenham actividade em Moçambique, ficam vinculados ao cumprimento das normas específicas emanadas pelas Autoridades Reguladoras sectoriais competentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias)
Número ou marcador · p. 6 1. A tramitação dos procedimentos e das obrigações previstas no presente Regulamento a cumprir perante a Autoridade Reguladora é realizada electronicamente, através do Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias, doravante designado de “Portal”.
Número ou marcador · p. 6 2. Todas as notificações da Autoridade Reguladora aos operadores de centros de dados são efectuadas através do Portal.
Número ou marcador · p. 6 3. O Portal disponibiliza, de forma pública, actualizada e
Texto do artigo · p. 6 gratuita, toda a informação sujeita a registo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Direitos e obrigações dos operadores de centros de dados
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 Os operadores de centros de dados têm o direito de:
Número ou marcador · p. 6 a) explorar economicamente os respectivos centros de dados, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) solicitar e obter junto da Autoridade Reguladora informações sobre os respectivos processos de registo ou de licenciamento por si apresentados;
Número ou marcador · p. 6 c) ser ouvido pela Autoridade Reguladora no âmbito da elaboração das instruções previstas no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 6 d) apresentar sugestões sobre requisitos técnicos e instruções relativas aos centros de dados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Representante legal)
Número ou marcador · p. 6 1. Os operadores de centros de dados estabelecidos no estrangeiro, mas que disponibilizem os serviços descritos no artigo 4 do presente Regulamento ou outros serviços relacionados com a operação dos centros de dados no país designam e registam no Portal uma pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional para actuar como seu representante legal.
Número ou marcador · p. 6 2. Os operadores de centros de dados mencionados no número anterior conferem ao seu representante legal os poderes necessários para, em seu nome, cumprir e executar as obrigações previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O representante legal responde, nos mesmos termos que o
Texto do artigo · p. 6 operador de centros de dados, pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 4. Os operadores de centros de dados comunicam à Autoridade Reguladora através do Portal os seguintes elementos relativos ao seu representante legal:
Número ou marcador · p. 7 a) nome ou firma;
Número ou marcador · p. 7 b) número de identificação civil;
Número ou marcador · p. 7 c) número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 7 d) endereço físico ou sede;
Número ou marcador · p. 7 e) endereço de correio electrónico; e
Número ou marcador · p. 7 f) número de telemóvel ou telefone.
Número ou marcador · p. 7 5. A alteração dos elementos indicados no número anterior é comunicada à Autoridade Reguladora através do Portal no prazo de 15 dias após a ocorrência do facto que lhe deu origem.
Número ou marcador · p. 7 6. A renúncia ao mandato pelo representante legal é comunicada à Autoridade Reguladora no prazo de 15 dias após a ocorrência do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 7. Em caso de renúncia ou cessação do mandato do representante legal, os operadores de centros de dados designam um novo representante no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 7 8. A Autoridade Reguladora designa oficiosamente como
Texto do artigo · p. 7 representante legal um membro da administração ou gerência do operador de centro de dados, até que seja designado um novo representante legal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Obrigação de registo)
Número ou marcador · p. 7 1. Apenas podem prestar serviços de centro de dados em Moçambique os operadores de centros de dados registados na Autoridade Reguladora, independentemente de o centro de dados se encontrar instalado ou não em território nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. A alteração de algum dos elementos constante do registo é comunicada à Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 30 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. O registo do operador de centros de dados indica todos os centros de dados de que esse operador seja titular ou que se encontrem sob a sua gestão.
Número ou marcador · p. 7 4. O registo dos operadores de centros de dados é de acesso
Texto do artigo · p. 7 público e gratuito, através do Portal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Instalação e funcionamento dos centros de dados)
Número ou marcador · p. 7 1. Só podem gerir e explorar centros de dados operadores de centros de dados licenciados.
Número ou marcador · p. 7 2. A instalação e o funcionamento de um centro de dados em
Texto do artigo · p. 7 território nacional dependem da obtenção de licença de centro de dados, de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de centros de dados)
Número ou marcador · p. 7 1. A Autoridade Reguladora classifica os centros de dados em categorias em função da resiliência e redundância da infraestrutura do centro de dados, nos termos do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os centros de dados podem ser classificados nas seguintes
Texto do artigo · p. 7 categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) “Avançada”, que corresponde a centros de dados com múltiplos circuitos independentes e redundantes, capazes de suportar qualquer falha de componente ou circuito sem impactar as operações, incluindo refrigeração contínua e isolamento físico de sistemas
Texto do artigo · p. 7 para evitar falhas simultâneas e que oferecem disponibilidade máxima;
Número ou marcador · p. 7 b) “Padrão”, que corresponde a centros de dados com componentes redundantes e múltiplos circuitos de distribuição, que permitem a manutenção de qualquer componente ou circuito sem impactar as operações do ambiente crítico e oferecem alta disponibilidade e confiabilidade;
Número ou marcador · p. 7 c) “Limitada”, que corresponde a centros de dados com redundância para componentes principais, que têm um circuito único de distribuição, cuja manutenção pode causar interrupções e que embora ofereça redução de risco de falhas, não suporta manutenção contínua sem tempo de inactividade; e
Número ou marcador · p. 7 d) “Básica”, que corresponde a centros de dados sem redundância para componentes ou circuitos de distribuição, que têm uma fonte de alimentação ininterrupta e arrefecimento e são susceptíveis a interrupções devido a falhas ou manutenção.
Número ou marcador · p. 7 3. A licença de centro de dados identifica a categoria do centro de dados.
Número ou marcador · p. 7 4. Cada centro de dados tem de cumprir os requisitos
Texto do artigo · p. 7 aplicáveis à sua categoria previstos no presente Regulamento e nas instruções da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações quanto à construção e instalação)
Número ou marcador · p. 7 1. À construção ou instalação de centros de dados aplica-se o disposto na Lei de Terras, no Regulamento do Solo Urbano e na legislação ambiental em vigor, incluindo a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quando aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A escolha do local para a construção e instalação de centros de dados respeita os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 7 a) apresentar o menor risco possível no que toca a desastres naturais como inundações, terramotos e incêndios;
Número ou marcador · p. 7 b) estar, quando possível, pelo menos 500 metros afastado de estradas primárias, ferrovias, aeroportos e estabelecimentos industriais que procedam à gestão de resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 7 c) estar próximo de fontes de energia eléctrica, com capacidade para redundância;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o acesso a ligações de fibra óptica de alta velocidade;
Número ou marcador · p. 7 e) permitir implementar fontes alternativas para o fornecimento de energia e água potável;
Número ou marcador · p. 7 f) não devem ser implantados em áreas em que haja bens de património cultural, locais históricos ou sujeitos a expropriação, ou zona de utilização agrícola;
Número ou marcador · p. 7 g) permitir o acesso de bombeiros, ambulâncias e outros serviços de emergência; e
Número ou marcador · p. 7 h) promover, de forma preferencial a ampliação do centro de dados.
Número ou marcador · p. 7 3. Os centros de dados incluem equipamentos que garantam a climatização e refrigeração, bem como de dispositivos de registo de temperatura e alarme.
Número ou marcador · p. 7 4. Os centros de dados adoptam soluções de arquitectura e
Texto do artigo · p. 7 infra-estrutura baseadas nas instruções técnicas a aprovar pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 Prova
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações em matéria de segurança)
Texto do artigo · p. 8 Os centros de dados devem:
Número ou marcador · p. 8 a) operar em edifícios com estruturas físicas robustas, incluindo barreiras físicas e portas reforçadas, grades e sensores de intrusão, e resistentes a catástrofes naturais e incêndios;
Número ou marcador · p. 8 b) localizar-se em zonas seguras e com vigilância contínua com registo armazenado por um período mínimo de 90 dias;
Número ou marcador · p. 8 c) ter espaços funcionais devidamente autonomizados e sujeitos a sistemas de controlo de acesso restrito e de manutenção de registos de acessos, nomeadamente, nas salas onde se encontram os servidores, incluindo a autenticação multifactorial para entrada em áreas críticas, a utilização de biometria ou cartões de identificação por radiofrequência e o registo detalhado de entradas e saídas;
Número ou marcador · p. 8 d) possuir um sistema de gestão de incidentes que prevê:
Número ou marcador · p. 8 i) a criação de planos documentados para resposta a incidentes físicos, como falhas de segurança, incêndios ou desastres naturais; ii) a realização de simulações regulares para testar a resposta da equipa a incidentes; iii) a comunicação de violações à Autoridade Reguladora e utilizadores dos centros de dados dentro de prazos definidos.
Número ou marcador · p. 8 e) ser objecto de permanentes medidas de segurança que os salvaguarde dos riscos resultantes do quadro das ameaças e vulnerabilidades;
Número ou marcador · p. 8 f) possuir redundâncias físicas e lógicas que garantam a recuperação, disponibilidade e continuidade dos serviços prestados aos utilizadores dos centros de dados;
Número ou marcador · p. 8 g) adoptar medidas de protecção das instalações e do equipamento, incluindo sistemas de detecção e supressão de incêndios e sensores que permitam a identificação de intrusões, alterações na temperatura ou outros eventos críticos; e
Número ou marcador · p. 8 h) adoptar medidas de segurança cibernética, incluindo medidas de protecção das redes internas utilizadas para sistemas de controlo e a implementação de barreiras de segurança e segmentação de redes para isolar dispositivos críticos e minimizar impactos de ataques cibernéticos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Tratamento de Dados pessoais)
Texto do artigo · p. 8 O tratamento de dados pessoais no âmbito deste Regulamento, deve observar o disposto na legislação nacional de protecção de dados e demais normas aplicáveis nessa matéria, nos termos aí dispostos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 8 Os centros de dados devem dispor de um regulamento interno, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 8 a) identificação do operador de centros de dados;
Número ou marcador · p. 8 b) identificação do representante do centro de dados, se aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) identificação do responsável pela segurança das instalações e dos sistemas;
Número ou marcador · p. 8 d) normas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 e) plano de manutenção, com detalhe dos cronogramas e acções de manutenção preventiva e correctiva, e respectiva periodicidade;
Número ou marcador · p. 8 f) plano de segurança, que inclui, pelo menos:
Número ou marcador · p. 8 i) a identificação das ameaças, internas ou externas, intencionais ou não intencionais, ao funcionamento do centro de dados, incluindo, nomeadamente, falhas dos servidores, falhas no fornecimento de energia, fenómenos naturais, erro humano, ataque malicioso e acesso físico indevido, bem como a caracterização do impacto da ameaça e da probabilidade da sua ocorrência; ii) a definição de medidas técnicas e organizativas proporcionais e adequadas para gerir os riscos para a segurança do centro de dados identificados, em conformidade com as normas emitidas pela Autoridade Reguladora, incluindo a formação adequada dos recursos humanos; iii) a elaboração e testagem regular de um plano de detecção e combate a incêndios, terramotos e outras catástrofes naturais; iv) a definição de um plano de recuperação de desastre que permita ao centro de dados recuperar de um incidente e accionar as redundâncias físicas e lógicas previstas na subalínea i) da presente alínea; e
Número ou marcador · p. 8 v) plano de continuidade e de recuperação de desastres, o qual deve ser periodicamente testado pelo operador do centro de dados em condições semelhantes a condições reais de incidente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Obrigação de arquivo)
Número ou marcador · p. 8 1. Os operadores de centros de dados possuem e mantêm em relação a cada centro de dados, os seguintes elementos devidamente organizados e disponíveis para fins de fiscalização:
Número ou marcador · p. 8 a) regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 b) dados actualizados referentes às instalações e equipamentos existentes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 i) fichas de equipamento e respectivas declarações de conformidade; ii) documentação relativa ao projecto do centro de dados e equipamentos e infra-estrutura de tecnologias da informação e comunicação existentes no centro de dados; iii) registos relativos à manutenção, monitorização preventiva e correctiva e segurança do centro de dados; iv) registos de incidentes de segurança identificados nos últimos dois anos, incluindo as medidas de mitigação adoptadas, bem como a identificação dos serviços ou contratos afectados e a extensão do impacto.
Número ou marcador · p. 8 c) cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da respectiva actividade e respectivos aditamentos, bem como os contratos já cessados, pelo
Texto do artigo · p. 9 prazo mínimo de dois anos, incluindo as condições gerais dos serviços, acordos de nível de serviço e acordos de confidencialidade;
Número ou marcador · p. 9 d) cópias das licenças, autorizações e certificações atribuídas aos operadores de centros de dados e em relação a cada centro de dados; e
Número ou marcador · p. 9 e) relatórios das vistorias realizadas por auditores internos e pelas entidades competentes, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os operadores de centros de dados disponibilizam o acesso imediato ao arquivo sempre que solicitado pela Autoridade Reguladora ou por terceiro por este designado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Acordos de nível de serviço)
Número ou marcador · p. 9 1. Os acordos de nível de serviço celebrados pelo operador de centro de dados com os utilizadores devem especificar uma disponibilidade mínima de acordo com a categoria do centro de dados:
Número ou marcador · p. 9 a) Avançada – 99,995%, com menos de 0,438 horas de inactividade por ano;
Número ou marcador · p. 9 b) Padrão – 99,982%, com menos de 1,6 horas de inactividade por ano;
Número ou marcador · p. 9 c) Limitada – 99,741%, com menos de 22 horas de inactividade por ano; e
Número ou marcador · p. 9 d) Básico – 99,671%, com menos de 28,8 horas de inactividade por ano.
Número ou marcador · p. 9 2. Os acordos de nível de serviço contêm, no mínimo, os
Texto do artigo · p. 9 seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) métricas que permitam avaliar a qualidade do serviço, quanto ao desempenho e confiabilidade;
Número ou marcador · p. 9 b) garantias contratuais de que as informações processadas ou armazenadas estão protegidas de modo confidencial e seguro;
Número ou marcador · p. 9 c) indicadores de desempenho que incluem, nomeadamente, os tempos de resposta, taxa de transacções e latência; e
Número ou marcador · p. 9 d) a indicação do responsável pelo controle físico do centro de dados e pela segurança operacional da infraestrutura fornecida.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Seguro de responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 9 Os operadores de centros de dados devem contratar um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de riscos inerentes à sua actividade e os provocados por eventos de força maior, tais como catástrofes naturais, guerras, motins, actos de terrorismo, embargos governamentais, restrições à exportação e importação, pandemias e epidemias, que impeçam a actividade normal e falhas de infraestruturas críticas, incluindo energia e cadeia de abastecimento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Acções de fiscalização e dever de colaboração com a Autoridade Reguladora)
Número ou marcador · p. 9 1. Os operadores de centros de dados são obrigados a facultar à Autoridade Reguladora o acesso às respectivas instalações físicas e lógicas, à documentação relativa ao funcionamento do centro de dados e demais elementos relacionados com a sua actividade no âmbito de acções de fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 2. O acesso referido no número anterior pode ser realizado presencialmente ou à distância e serve para fiscalizar o disposto no presente Regulamento, bem como a protecção, integridade, confidencialidade e disponibilidade dos centros de dados.
Número ou marcador · p. 9 3. Sempre que não comprometa os objectivos da acção de fiscalização, a Autoridade Reguladora deve notificar o operador de centros de dados da data e hora da inspecção, com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 9 4. As acções de fiscalização não podem comprometer o funcionamento dos centros de dados, a continuidade da prestação dos serviços, nem a inviolabilidade e confidencialidade dos dados tratados.
Número ou marcador · p. 9 5. As informações obtidas no âmbito das acções de fiscalização só podem ser utilizadas pela Autoridade Reguladora para os fins previstos neste Regulamento ou noutra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Texto do artigo · p. 9 Autoridade Reguladora pode partilhar informações com outras autoridades no âmbito das respectivas atribuições, assim como realizar acções de fiscalização conjunta.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Relação com os serviços essenciais e informação classificada
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Serviços essenciais)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados serviços essenciais, os prestados nos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 9 a) Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 b) Segurança Interna e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Abastecimento público de água;
Número ou marcador · p. 9 e) Saúde;
Número ou marcador · p. 9 f) Educação;
Número ou marcador · p. 9 g) Postal;
Número ou marcador · p. 9 h) Energia;
Número ou marcador · p. 9 i) Comunicações electrónicas;
Número ou marcador · p. 9 j) Transportes; e
Número ou marcador · p. 9 k) Financeiro, incluindo o sub-sector bancário, o mercado de instrumentos financeiros e seguradoras.
Número ou marcador · p. 9 2. São ainda considerados serviços essenciais todos os prestados aos órgãos de soberania.
Número ou marcador · p. 9 3. Os operadores de centros de dados e centros de dados, que forneçam serviços a operadores de serviços essenciais, estão sujeitos às instruções técnicas da Autoridade reguladora, sem prejuízo da aplicação de normas emitidas pelas autoridades reguladoras dos sectores correspondentes, as quais, considerando as especificidades próprias de cada sector, têm competência para estabelecer regras específicas.
Número ou marcador · p. 9 4. A matéria relacionada a guarda, conservação e segurança
Texto do artigo · p. 9 de dados em caso de descontinuidade dos serviços é tratada de acordo com as normas sectoriais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações dos operadores de serviços essenciais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os operadores de serviços essenciais devem obter uma licença de centros de dados através do procedimento ordinário, previsto nos artigos 42 a 44 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Os operadores de serviços essenciais devem estar dotados
Texto do artigo · p. 9 de centros de dados primários e respectivas réplicas.
Número ou marcador · p. 10 3. Os operadores de serviços essenciais devem garantir que os serviços contratados são prestados através de centros de dados primários localizados em território nacional.
Número ou marcador · p. 10 4. Os centros de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais devem ser de categoria avançada ou padrão.
Número ou marcador · p. 10 5. Os operadores de serviços essenciais podem contratar serviços de centros de dados secundários localizados no estrangeiro, mediante autorização da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 6. O pedido de autorização referido no número anterior é decidido no prazo de 25 dias.
Número ou marcador · p. 10 7. No pedido de autorização referido no número anterior, a Autoridade Reguladora avalia, se o pedido apresenta requisitos equivalentes ou superiores aos previstos para as categorias avançada ou padrão.
Número ou marcador · p. 10 8. Os operadores de serviços essenciais comunicam à
Texto do artigo · p. 10 Prova
Texto do artigo · p. 10 Autoridade Reguladora a celebração de contratos de serviços de dados com os operadores de centros de dados, no prazo de 10 dias a contar da sua celebração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Instalações de centro de dados secundários)
Número ou marcador · p. 10 1. As instalações de centros de dados secundários dos operadores dos serviços essenciais devem estar equipadas de meios semelhantes aos dos centros de dados primários, podendo os mesmos ser instalados em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 2. As instalações de centros de dados secundários devem estar situadas a uma distância que assegure exposição a riscos físicos distintos dos que incidem sobre centros de dados primários.
Número ou marcador · p. 10 3. As circunstâncias que impossibilitem temporariamente que
Texto do artigo · p. 10 as instalações dos centros de dados secundários estejam equipadas de meios semelhantes aos dos centros de dados primários, são comunicadas imediatamente à Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações dos Operadores de Centros de Dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais)
Número ou marcador · p. 10 1. Os operadores de centros de dados comunicam aos operadores de serviços essenciais e à Autoridade Reguladora, através do Portal, e no prazo máximo de 24 horas, a ocorrência de incidentes que afectem ou sejam susceptíveis de afectar a prestação regular dos serviços contratados, bem como o impacto verificado ou provável desses incidentes.
Número ou marcador · p. 10 2. A Autoridade Reguladora define, através de instruções
Texto do artigo · p. 10 técnicas, o conteúdo mínimo das notificações previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Informação classificada como segredo de Estado)
Texto do artigo · p. 10 A informação em formato digital que seja classificada como segredo de Estado, ao abrigo da legislação aplicável, é exclusivamente armazenada, processada e gerida em centros de dados localizados em território nacional.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Procedimentos
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Disposição comum
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Título Único)
Texto do artigo · p. 10 O Título Único é o documento electrónico que agrega a informação relativa:
Número ou marcador · p. 10 a) ao registo e licença do operador de centros de dados;
Número ou marcador · p. 10 b) ao registo e licenças dos centros de dados, se aplicável; e
Número ou marcador · p. 10 c) aos registos e licenças da prestação de serviços de computação em nuvem, se aplicável.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Obrigações de registo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos relacionados com registo)
Texto do artigo · p. 10 Os procedimentos e as demais tarefas relacionadas com a actualização, manutenção e gestão do registo, são realizados, por via electrónica, através do Portal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Registo do operador de centros de dados)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo de um operador de centros de dados após a emissão da licença de operador de centro de dados, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O registo do operador de centros de dados é constituído pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 10 a) identificação;
Número ou marcador · p. 10 b) natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 10 c) capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 10 e) sede;
Número ou marcador · p. 10 f) identificação, contactos e comprovativo de aceitação do mandato do representante legal, se aplicável; e
Número ou marcador · p. 10 g) endereço de correio electrónico.
Número ou marcador · p. 10 3. O registo previsto no presente artigo é efectuado de forma oficiosa pela Autoridade Reguladora, apenas podendo solicitar ao operador de centros de dados, nos termos do n.º 4 do presente artigo, algum dos elementos referidos no número anterior a que não tenha acesso.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso de se verificarem irregularidades ou omissões nos elementos indicados no n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Reguladora notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, sanar as irregularidades ou omissões.
Número ou marcador · p. 10 5. O registo é promovido ou rejeitado, no prazo de 15 dias
Texto do artigo · p. 10 a contar a recepção dos elementos suscitados pela Autoridade Reguladora, ou do decurso do prazo para a sua recepção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Registo dos centros de dados)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo do centro de dados após a conclusão do procedimento de licenciamento para a sua abertura e funcionamento, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O registo dos centros de dados é constituído pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 11 a) identificação do operador de centro de dados e do seu número de licença de operador de centro de dados;
Número ou marcador · p. 11 b) número da licença do centro de dados;
Número ou marcador · p. 11 c) endereço do centro de dados;
Número ou marcador · p. 11 d) contacto telefónico;
Número ou marcador · p. 11 e) endereço de correio electrónico; e
Número ou marcador · p. 11 f) identificação do responsável pela segurança do centro de dados.
Número ou marcador · p. 11 3. É aplicável ao presente registo o disposto nos n.ºs 3 a 5 do
Texto do artigo · p. 11 artigo 28 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Actualização e alteração do registo)
Número ou marcador · p. 11 1. Os operadores de centros de dados procedem à actualização ou alteração dos dados sujeitos a registo no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do facto gerador da actualização junto da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 11 2. A Autoridade Reguladora notifica o requerente no prazo
Texto do artigo · p. 11 máximo de 10 dias após a recepção do pedido para que este sane as irregularidades ou deficiências do pedido, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 4. O registo é efectuado ou recusado no prazo máximo de 25 dias após a recepção do pedido, sob pena de deferimento tácito.
Número ou marcador · p. 11 5. O registo só pode ser recusado com base na falta ou
Texto do artigo · p. 11 invalidade de algum dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 28 ou do n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Rectificação e actualização oficiosa do registo)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que haja erros materiais ou dúvidas sobre a actualidade e validade dos elementos constantes do registo, a Autoridade Reguladora pode proceder à rectificação ou actualização oficiosa dos elementos constantes do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso de registo desactualizado, o operador de centros de dados é notificado para, no prazo máximo de 15 dias, se pronunciar sobre a actualização do registo ou remeter à Autoridade Reguladora os elementos necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 3. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício,
Texto do artigo · p. 11 pela Autoridade Reguladora, dos poderes sancionatórios previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão do registo)
Número ou marcador · p. 11 1. A suspensão do registo de um operador de centro de dados ou de um centro de dados pode ser requerida voluntariamente pelo seu operador ou determinada oficiosamente pela Autoridade Reguladora, devendo ser imediatamente publicitada no Portal durante todo o período de suspensão.
Número ou marcador · p. 11 2. Durante o período de suspensão do registo de um operador de centro de dados não é permitido o funcionamento de qualquer centro de dados que aquele opere, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro operador de centro de dados.
Número ou marcador · p. 11 3. Durante o período de suspensão do registo de um centro de dados não é permitido o seu funcionamento, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro centro de dados.
Número ou marcador · p. 11 4. Os períodos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 11 podem, excepcionalmente e mediante pedido fundamentado do operador de centro de dados ou de utilizador do centro de dados, ser prorrogados, por uma única vez e por igual período.
Número ou marcador · p. 11 5. O registo do centro de dados é reactivado de forma automática:
Número ou marcador · p. 11 a) com o levantamento da suspensão do funcionamento do centro de dados solicitado pelo requerente; ou
Número ou marcador · p. 11 b) findo o prazo de suspensão voluntária.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Cancelamento do registo)
Número ou marcador · p. 11 1. O registo pode ser cancelado com fundamento na extinção do operador de centros de dados ou no encerramento definitivo dos centros de dados que este opere.
Número ou marcador · p. 11 2. O operador de centro de dados tem o direito a obter o cancelamento do registo de um centro de dados que opere com fundamento no seu encerramento definitivo.
Número ou marcador · p. 11 3. Antes do cancelamento do seu registo ou de um centro de dados que opere, o operador de centro de dados deve garantir que os utilizadores conseguem aceder e proceder à portabilidade dos dados para outro centro de dados.
Número ou marcador · p. 11 4. No prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido, a Autoridade Reguladora pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados.
Número ou marcador · p. 11 5. A Autoridade Reguladora pode determinar oficiosamente
Texto do artigo · p. 11 o cancelamento do registo de um operador de centro de dados ou de centros de dados quando tome conhecimento qualquer dos factos constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Obrigações de licenciamento Subsecção I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Licença de operador de centro de dados)
Número ou marcador · p. 11 1. O operador de centro de dados deve obter uma licença de operador de centro de dados para gerir ou operar centros de dados em território nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido de licença é apresentado junto da Autoridade Reguladora, com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) elementos necessários para o registo de operador de centro de dados, mencionados no n.º 2 do artigo 28 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 b) declaração do requerente ou do seu representante legal estabelecido na República de Moçambique, nos quais os mesmos se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido, o operador de centros de dados é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 4. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade Reguladora emite automaticamente o respectivo recibo de pagamento, que vale como licença, e procede ao registo da licença no registo do operador de centro de dados no Portal.
Número ou marcador · p. 11 5. Caso não seja notificado para o pagamento das taxas aplicáveis no prazo referido no n.º 3 do presente artigo, a cópia do pedido apresentado é título suficiente para todos os efeitos legais, enquanto não for emitida a licença.
Número ou marcador · p. 11 6. A emissão da licença não prejudica o exercício pela
Texto do artigo · p. 11 Autoridade Reguladora dos seus poderes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 Prova
Texto do artigo · p. 12 (Licença de centro de dados)
Número ou marcador · p. 12 1. A abertura e funcionamento de centro de dados depende de licença emitida pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 12 2. Os centros de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais estão sujeitos à licença de centros de dados, obtida através do procedimento ordinário, previsto nos artigos 42 a 44 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 3. Os centros de dados que não prestam serviços a operadores de serviços essenciais estão sujeitos à licença de centro de dados, obtida através do procedimento simplificado previsto nos artigos 45 a 47 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 4. Os centros de dados licenciados ao abrigo do procedimento simplificado que pretendam prestar serviços a operadores de serviços essenciais devem obter previamente uma licença ao abrigo do procedimento ordinário, aproveitando-se todos os actos realizados no procedimento simplificado.
Número ou marcador · p. 12 5. A Licença para prestação dos Serviços de Centros de
Texto do artigo · p. 12 Dados e operadores de centros de dados tem a validade de 10 anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais para o licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Serviços de computação em nuvem prestados por titulares de licença de operador de centros de dados)
Número ou marcador · p. 12 1. A licença de operador de centros de dados emitida ao abrigo do presente Regulamento pode englobar a prestação de serviços de computação em nuvem quando o operador o requeira, ficando dispensado de obtenção de uma licença específica para esse efeito.
Número ou marcador · p. 12 2. Os titulares de licença de operador de centros de dados que
Texto do artigo · p. 12 prestem serviços de computação em nuvem estão obrigados ao cumprimento do respectivo regime, quanto às demais condições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Conteúdo da licença de centro de dados)
Número ou marcador · p. 12 1. A licença de centro de dados objecto do procedimento ordinário contém os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) número de licença;
Número ou marcador · p. 12 b) identificação do operador de centro de dados que opere o centro de dados;
Número ou marcador · p. 12 c) identificação do representante do centro de dados;
Número ou marcador · p. 12 d) categoria de centro de dados, nos termos do artigo 12 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 e) identificação do responsável pela segurança;
Número ou marcador · p. 12 f) condições da licença; e
Número ou marcador · p. 12 g) data de emissão.
Número ou marcador · p. 12 2. A licença de centro de dados decorrente do procedimento simplificado é titulada pelo comprovativo da apresentação do pedido de licenciamento e o recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição da sua eficácia.
Número ou marcador · p. 12 3. A licença de centro de dados resultante do procedimento
Texto do artigo · p. 12 simplificado não contém os elementos referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Alterações às licenças)
Número ou marcador · p. 12 1. As alterações aos elementos constantes das licenças de operadores de centros de dados e de centros de dados devem ser solicitadas à Autoridade Reguladora, através do Portal, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do facto que lhes deu origem.
Número ou marcador · p. 12 2. A Autoridade Reguladora pode proceder oficiosamente à alteração das licenças, notificando o operador de centros de dados, caso detecte a necessidade de a rectificar ou actualizar a licença de operador de centros de dados ou de centros de dados.
Número ou marcador · p. 12 3. A ampliação, alteração ou mudança das instalações do centro de dados depende de autorização da Autoridade Reguladora, que deve notificar o interessado para a necessidade de solicitar a realização da vistoria ou juntar declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento conforme o procedimento de licenciamento tenha sido o procedimento ordinário ou o procedimento simplificado.
Número ou marcador · p. 12 4. Os pedidos de alteração de licença são decididos pela Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 12 5. Após a emissão da licença, a Autoridade Reguladora procede
Texto do artigo · p. 12 oficiosamente à actualização do registo do centro de dados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão e revogação das licenças)
Número ou marcador · p. 12 1. A Autoridade Reguladora pode determinar a suspensão ou a revogação das licenças de operador de centros de dados e de centros de dados, sempre que não se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, o incumprimento grave e reiterado de regras técnicas de segurança ou mediante requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 12 2. A decisão de suspensão ou de revogação das licenças referidas no número anterior é antecedida de audiência dos interessados, quando não seja requerida pelo operador de centros de dados titular da licença, e deve conter:
Número ou marcador · p. 12 a) as condições necessárias para evitar a suspensão ou revogação da licença em causa;
Número ou marcador · p. 12 b) um prazo razoável para a implementação das condições referidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 12 3. A suspensão da licença é levantada sempre que o operador
Texto do artigo · p. 12 de centros de dados demonstre terem sido implementadas as condições referidas no número anterior, no prazo indicado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 (Caducidade das licenças)
Número ou marcador · p. 12 1. A licença de operador de centro de dados caduca com a extinção ou cancelamento do registo do operador de centro de dados;
Número ou marcador · p. 12 2. A licença de centro de dados caduca ainda:
Número ou marcador · p. 12 a) sempre que o centro de dados não inicie a sua actividade no prazo de seis meses a contar da emissão da licença ou do recibo de pagamento;
Número ou marcador · p. 12 b) quando o centro de dados não tenha actividade por um período igual ou superior a um ano;
Número ou marcador · p. 12 c) com a extinção ou cancelamento do registo do operador de centro de dados;
Número ou marcador · p. 12 d) decorrido o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 39 do presente Regulamento, o operador de centro de dados não tenha implementado as condições referidas na decisão de suspensão; ou
Número ou marcador · p. 12 e) mediante requerimento do operador de centro de dados titular do registo do centro de dados em causa.
Número ou marcador · p. 12 3. A caducidade da licença referida nos números anteriores determina a cessação automática do registo do centro de dados, nos termos do n.º 5 do artigo 33 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 4. O prazo de seis meses para o início da actividade do centro
Texto do artigo · p. 12 de dados referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado do Operador do centro de dados titular da licença.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 41
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão das licenças)
Número ou marcador · p. 13 1. Os operadores de centros de dados e os titulares de licenças de centros de dados podem transmitir a suas licenças.
Número ou marcador · p. 13 2. A transmissão das licenças previstas no presente artigo está sujeita a comunicação prévia à Autoridade Reguladora, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de transmissão, ficando por esse efeito o transmissário imediatamente sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente.
Número ou marcador · p. 13 3. No prazo previsto no número anterior, a Autoridade Reguladora, pode opor-se à transmissão da licença quando o transmissário não possua os requisitos necessários para a sua detenção.
Número ou marcador · p. 13 4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs anteriores do presente artigo, a Autoridade Reguladora pode, em sede de fiscalização sucessiva, suspender os efeitos das licenças quando verifique que não foram cumpridos os requisitos a que a transmissão da licença está sujeita.
Número ou marcador · p. 13 5. Com a comunicação da transmissão das licenças, a
Texto do artigo · p. 13 Autoridade Reguladora actualiza oficiosamente o registo de operador de centro de dados e de centro de dados.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção II Procedimento ordinário de emissão da licença de centros de dados
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Pedido de licença)
Número ou marcador · p. 13 1. No procedimento ordinário, a licença de centro de dados é requerida pelo operador de centros de dados, através do Portal.
Número ou marcador · p. 13 2. O requerimento é acompanhado por:
Número ou marcador · p. 13 a) indicação do número único de identificação tributária do operador de centro de dados;
Número ou marcador · p. 13 b) memória descritiva e justificativa e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipamentos eléctricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que o centro de dados deve funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados; e
Número ou marcador · p. 13 c) proposta de regulamento interno, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 3. Caso o pedido contenha omissões, deficiências susceptíveis de suprimento ou não contenha algum dos elementos instrutórios previstos no número anterior, que não possam ser oficiosamente supridos, a Autoridade Reguladora notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento, para, sob pena de indeferimento do pedido, efectuar as correcções necessárias ou para apresentar os documentos em falta, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 4. Após o decurso do prazo referido no número anterior, a
Texto do artigo · p. 13 Autoridade Reguladora não pode rejeitar o pedido por omissão de documentos instrutórios ou qualquer outro tipo de deficiência do pedido.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 (Vistorias)
Número ou marcador · p. 13 1. Os centros de dados sujeitos ao procedimento ordinário estão sujeitos a vistoria, a realizar pela Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 13 2. As vistorias visam avaliar a conformidade do centro de
Texto do artigo · p. 13 dados com os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 13 3. A data de realização da vistoria e a identificação dos técnicos responsáveis pela mesma são comunicadas ao interessado, com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 4. Uma vez ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que o interessado tenha sido notificado da realização da vistoria, a mesma não pode ser realizada.
Número ou marcador · p. 13 5. Os resultados das vistorias são registados em auto, elaborado imediatamente após a sua realização, no local da realização da mesma, do qual devem constar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 13 a) a conformidade ou desconformidade do centro de dados com os requisitos técnicos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 b) as medidas de correcção ou melhoria; e
Número ou marcador · p. 13 c) posição sobre a procedência ou improcedência das reclamações apresentadas na vistoria.
Número ou marcador · p. 13 6. O auto da vistoria é disponibilizado no Portal.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 44
Texto do artigo · p. 13 (Decisão do pedido de licença de centro de dados)
Número ou marcador · p. 13 1. A Autoridade Reguladora decide o pedido de licenciamento ordinário no prazo de 60 dias, a contar da data da entrega do pedido de licença.
Número ou marcador · p. 13 2. Antes de decidir o pedido de licenciamento, a Autoridade Reguladora notifica os interessados sobre o sentido provável da decisão caso este seja no indeferimento total ou parcial, para que este se pronuncie sobre a mesma, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 3. Com a aprovação do pedido de licenciamento, a Autoridade Reguladora emite a licença de centro de dados e procede oficiosamente ao registo do centro de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 4. O pedido de licenciamento é indeferido quando não
Texto do artigo · p. 13 se mostrem cumpridos os requisitos exigidos no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção III Procedimento simplificado para emissão de licenças de centros de dados
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Pedido e emissão de licença)
Número ou marcador · p. 13 1. O pedido de licença ao abrigo do procedimento simplificado é apresentado com os seguintes documentos:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 71/2025
  2. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de regulamentar a construção, operação, registo e licenciamento de centros de dados e operadores de centros de dados, bem como estabelecimento dos critérios, direitos e deveres inerentes a esses serviços, visando a promoção da transformação digital, na garantia da soberania tecnológica e na salvaguarda da segurança da informação do Estado e das instituições públicas e privadas, ao abrigo do artigo 74, da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros, decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Centros de Dados, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 5: de 2025. Publique-se. A primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  8. Número ou marcador, página 6: Regulamento de Centros de Dados
  9. Texto do artigo, página 6: Prova
  10. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao registo, licenciamento e funcionamento de centros de dados.
  15. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se a todos os operadores de centros de dados e centros de dados que desenvolvam actividade no território nacional.
  18. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 6: (Definições)
  20. Texto do artigo, página 6: As definições dos termos e os acrónimos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 6: (Tipos de serviços)
  23. Texto do artigo, página 6: Os operadores de centros de dados podem, nomeadamente, prestar os seguintes serviços:
  24. Número ou marcador, página 6: a) serviços de colocação, em que o utilizador aluga um ou mais espaços nas instalações do operador do centro de dados para colocar os seus próprios servidores, cabendo ao operador de centros de dados assegurar a disponibilização de espaço e as condições de energia e de segurança necessárias à instalação e funcionamento dos servidores do utilizador;
  25. Número ou marcador, página 6: b) serviços de gestão, em que o utilizador contrata ao operador de centro de dados a utilização das suas instalações físicas e servidores, cabendo ao operador de centro de dados assegurar a sua operação, manutenção e gestão, bem como garantir a disponibilidade do espaço e, as condições de energia e segurança necessárias à instalação ou utilização dos programas de computador do utilizador e ainda, zelar pela segurança, disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados colocados nos servidores; e
  26. Número ou marcador, página 6: c) serviços de computação em nuvem, em que o utilizador contrata ao operador de centro de dados uma ou mais instalações equipadas com servidores ligados em rede, sistemas de armazenamento e outras infra-estruturas necessárias ao armazenamento, processamento e gestão de dados remotamente, através da ligação à Internet.
  27. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 6: (Autoridade Reguladora)
  29. Texto do artigo, página 6: A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação é a Autoridade Reguladora competente para registar os operadores de centros de dados e centro de dados e emitir as licenças de operadores de centro de dados e de centro de dados, nos termos previstos no presente Regulamento.
  30. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  31. Texto do artigo, página 6: (Instruções técnicas)
  32. Número ou marcador, página 6: 1. A Autoridade Reguladora deve aprovar instruções técnicas relativas à segurança, manutenção, funcionamento e características dos centros de dados.
  33. Número ou marcador, página 6: 2. As instruções técnicas referidas no número anterior são publicadas no Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias.
  34. Número ou marcador, página 6: 3. Na elaboração das instruções técnicas a Autoridade Reguladora deve solicitar parecer de outras autoridades reguladoras, sectoriais, em matérias de especialidade.
  35. Número ou marcador, página 6: 4. Os operadores de centros de dados e centros de dados
  36. Texto do artigo, página 6: que tenham actividade em Moçambique, ficam vinculados ao cumprimento das normas específicas emanadas pelas Autoridades Reguladoras sectoriais competentes.
  37. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 6: (Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias)
  39. Número ou marcador, página 6: 1. A tramitação dos procedimentos e das obrigações previstas no presente Regulamento a cumprir perante a Autoridade Reguladora é realizada electronicamente, através do Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias, doravante designado de “Portal”.
  40. Número ou marcador, página 6: 2. Todas as notificações da Autoridade Reguladora aos operadores de centros de dados são efectuadas através do Portal.
  41. Número ou marcador, página 6: 3. O Portal disponibiliza, de forma pública, actualizada e
  42. Texto do artigo, página 6: gratuita, toda a informação sujeita a registo.
  43. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 6: Direitos e obrigações dos operadores de centros de dados
  45. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  47. Texto do artigo, página 6: Os operadores de centros de dados têm o direito de:
  48. Número ou marcador, página 6: a) explorar economicamente os respectivos centros de dados, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 6: b) solicitar e obter junto da Autoridade Reguladora informações sobre os respectivos processos de registo ou de licenciamento por si apresentados;
  50. Número ou marcador, página 6: c) ser ouvido pela Autoridade Reguladora no âmbito da elaboração das instruções previstas no presente Regulamento; e
  51. Número ou marcador, página 6: d) apresentar sugestões sobre requisitos técnicos e instruções relativas aos centros de dados.
  52. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  53. Texto do artigo, página 6: (Representante legal)
  54. Número ou marcador, página 6: 1. Os operadores de centros de dados estabelecidos no estrangeiro, mas que disponibilizem os serviços descritos no artigo 4 do presente Regulamento ou outros serviços relacionados com a operação dos centros de dados no país designam e registam no Portal uma pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional para actuar como seu representante legal.
  55. Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores de centros de dados mencionados no número anterior conferem ao seu representante legal os poderes necessários para, em seu nome, cumprir e executar as obrigações previstas no presente Regulamento.
  56. Número ou marcador, página 6: 3. O representante legal responde, nos mesmos termos que o
  57. Texto do artigo, página 6: operador de centros de dados, pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
  58. Número ou marcador, página 7: 4. Os operadores de centros de dados comunicam à Autoridade Reguladora através do Portal os seguintes elementos relativos ao seu representante legal:
  59. Número ou marcador, página 7: a) nome ou firma;
  60. Número ou marcador, página 7: b) número de identificação civil;
  61. Número ou marcador, página 7: c) número único de identificação tributária;
  62. Número ou marcador, página 7: d) endereço físico ou sede;
  63. Número ou marcador, página 7: e) endereço de correio electrónico; e
  64. Número ou marcador, página 7: f) número de telemóvel ou telefone.
  65. Número ou marcador, página 7: 5. A alteração dos elementos indicados no número anterior é comunicada à Autoridade Reguladora através do Portal no prazo de 15 dias após a ocorrência do facto que lhe deu origem.
  66. Número ou marcador, página 7: 6. A renúncia ao mandato pelo representante legal é comunicada à Autoridade Reguladora no prazo de 15 dias após a ocorrência do mesmo.
  67. Número ou marcador, página 7: 7. Em caso de renúncia ou cessação do mandato do representante legal, os operadores de centros de dados designam um novo representante no prazo máximo de 30 dias.
  68. Número ou marcador, página 7: 8. A Autoridade Reguladora designa oficiosamente como
  69. Texto do artigo, página 7: representante legal um membro da administração ou gerência do operador de centro de dados, até que seja designado um novo representante legal.
  70. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  71. Texto do artigo, página 7: (Obrigação de registo)
  72. Número ou marcador, página 7: 1. Apenas podem prestar serviços de centro de dados em Moçambique os operadores de centros de dados registados na Autoridade Reguladora, independentemente de o centro de dados se encontrar instalado ou não em território nacional.
  73. Número ou marcador, página 7: 2. A alteração de algum dos elementos constante do registo é comunicada à Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 30 do presente Regulamento.
  74. Número ou marcador, página 7: 3. O registo do operador de centros de dados indica todos os centros de dados de que esse operador seja titular ou que se encontrem sob a sua gestão.
  75. Número ou marcador, página 7: 4. O registo dos operadores de centros de dados é de acesso
  76. Texto do artigo, página 7: público e gratuito, através do Portal.
  77. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  78. Texto do artigo, página 7: (Instalação e funcionamento dos centros de dados)
  79. Número ou marcador, página 7: 1. Só podem gerir e explorar centros de dados operadores de centros de dados licenciados.
  80. Número ou marcador, página 7: 2. A instalação e o funcionamento de um centro de dados em
  81. Texto do artigo, página 7: território nacional dependem da obtenção de licença de centro de dados, de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
  82. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  83. Texto do artigo, página 7: (Categorias de centros de dados)
  84. Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Reguladora classifica os centros de dados em categorias em função da resiliência e redundância da infraestrutura do centro de dados, nos termos do número 2 do presente artigo.
  85. Número ou marcador, página 7: 2. Os centros de dados podem ser classificados nas seguintes
  86. Texto do artigo, página 7: categorias:
  87. Número ou marcador, página 7: a) “Avançada”, que corresponde a centros de dados com múltiplos circuitos independentes e redundantes, capazes de suportar qualquer falha de componente ou circuito sem impactar as operações, incluindo refrigeração contínua e isolamento físico de sistemas
  88. Texto do artigo, página 7: para evitar falhas simultâneas e que oferecem disponibilidade máxima;
  89. Número ou marcador, página 7: b) “Padrão”, que corresponde a centros de dados com componentes redundantes e múltiplos circuitos de distribuição, que permitem a manutenção de qualquer componente ou circuito sem impactar as operações do ambiente crítico e oferecem alta disponibilidade e confiabilidade;
  90. Número ou marcador, página 7: c) “Limitada”, que corresponde a centros de dados com redundância para componentes principais, que têm um circuito único de distribuição, cuja manutenção pode causar interrupções e que embora ofereça redução de risco de falhas, não suporta manutenção contínua sem tempo de inactividade; e
  91. Número ou marcador, página 7: d) “Básica”, que corresponde a centros de dados sem redundância para componentes ou circuitos de distribuição, que têm uma fonte de alimentação ininterrupta e arrefecimento e são susceptíveis a interrupções devido a falhas ou manutenção.
  92. Número ou marcador, página 7: 3. A licença de centro de dados identifica a categoria do centro de dados.
  93. Número ou marcador, página 7: 4. Cada centro de dados tem de cumprir os requisitos
  94. Texto do artigo, página 7: aplicáveis à sua categoria previstos no presente Regulamento e nas instruções da Autoridade Reguladora.
  95. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  96. Texto do artigo, página 7: (Obrigações quanto à construção e instalação)
  97. Número ou marcador, página 7: 1. À construção ou instalação de centros de dados aplica-se o disposto na Lei de Terras, no Regulamento do Solo Urbano e na legislação ambiental em vigor, incluindo a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quando aplicável.
  98. Número ou marcador, página 7: 2. A escolha do local para a construção e instalação de centros de dados respeita os seguintes critérios:
  99. Número ou marcador, página 7: a) apresentar o menor risco possível no que toca a desastres naturais como inundações, terramotos e incêndios;
  100. Número ou marcador, página 7: b) estar, quando possível, pelo menos 500 metros afastado de estradas primárias, ferrovias, aeroportos e estabelecimentos industriais que procedam à gestão de resíduos perigosos;
  101. Número ou marcador, página 7: c) estar próximo de fontes de energia eléctrica, com capacidade para redundância;
  102. Número ou marcador, página 7: d) promover o acesso a ligações de fibra óptica de alta velocidade;
  103. Número ou marcador, página 7: e) permitir implementar fontes alternativas para o fornecimento de energia e água potável;
  104. Número ou marcador, página 7: f) não devem ser implantados em áreas em que haja bens de património cultural, locais históricos ou sujeitos a expropriação, ou zona de utilização agrícola;
  105. Número ou marcador, página 7: g) permitir o acesso de bombeiros, ambulâncias e outros serviços de emergência; e
  106. Número ou marcador, página 7: h) promover, de forma preferencial a ampliação do centro de dados.
  107. Número ou marcador, página 7: 3. Os centros de dados incluem equipamentos que garantam a climatização e refrigeração, bem como de dispositivos de registo de temperatura e alarme.
  108. Número ou marcador, página 7: 4. Os centros de dados adoptam soluções de arquitectura e
  109. Texto do artigo, página 7: infra-estrutura baseadas nas instruções técnicas a aprovar pela Autoridade Reguladora.
  110. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  111. Texto do artigo, página 8: Prova
  112. Texto do artigo, página 8: (Obrigações em matéria de segurança)
  113. Texto do artigo, página 8: Os centros de dados devem:
  114. Número ou marcador, página 8: a) operar em edifícios com estruturas físicas robustas, incluindo barreiras físicas e portas reforçadas, grades e sensores de intrusão, e resistentes a catástrofes naturais e incêndios;
  115. Número ou marcador, página 8: b) localizar-se em zonas seguras e com vigilância contínua com registo armazenado por um período mínimo de 90 dias;
  116. Número ou marcador, página 8: c) ter espaços funcionais devidamente autonomizados e sujeitos a sistemas de controlo de acesso restrito e de manutenção de registos de acessos, nomeadamente, nas salas onde se encontram os servidores, incluindo a autenticação multifactorial para entrada em áreas críticas, a utilização de biometria ou cartões de identificação por radiofrequência e o registo detalhado de entradas e saídas;
  117. Número ou marcador, página 8: d) possuir um sistema de gestão de incidentes que prevê:
  118. Número ou marcador, página 8: i) a criação de planos documentados para resposta a incidentes físicos, como falhas de segurança, incêndios ou desastres naturais; ii) a realização de simulações regulares para testar a resposta da equipa a incidentes; iii) a comunicação de violações à Autoridade Reguladora e utilizadores dos centros de dados dentro de prazos definidos.
  119. Número ou marcador, página 8: e) ser objecto de permanentes medidas de segurança que os salvaguarde dos riscos resultantes do quadro das ameaças e vulnerabilidades;
  120. Número ou marcador, página 8: f) possuir redundâncias físicas e lógicas que garantam a recuperação, disponibilidade e continuidade dos serviços prestados aos utilizadores dos centros de dados;
  121. Número ou marcador, página 8: g) adoptar medidas de protecção das instalações e do equipamento, incluindo sistemas de detecção e supressão de incêndios e sensores que permitam a identificação de intrusões, alterações na temperatura ou outros eventos críticos; e
  122. Número ou marcador, página 8: h) adoptar medidas de segurança cibernética, incluindo medidas de protecção das redes internas utilizadas para sistemas de controlo e a implementação de barreiras de segurança e segmentação de redes para isolar dispositivos críticos e minimizar impactos de ataques cibernéticos.
  123. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  124. Texto do artigo, página 8: (Tratamento de Dados pessoais)
  125. Texto do artigo, página 8: O tratamento de dados pessoais no âmbito deste Regulamento, deve observar o disposto na legislação nacional de protecção de dados e demais normas aplicáveis nessa matéria, nos termos aí dispostos.
  126. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  127. Texto do artigo, página 8: (Regulamento interno)
  128. Texto do artigo, página 8: Os centros de dados devem dispor de um regulamento interno, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
  129. Número ou marcador, página 8: a) identificação do operador de centros de dados;
  130. Número ou marcador, página 8: b) identificação do representante do centro de dados, se aplicável;
  131. Número ou marcador, página 8: c) identificação do responsável pela segurança das instalações e dos sistemas;
  132. Número ou marcador, página 8: d) normas de funcionamento;
  133. Número ou marcador, página 8: e) plano de manutenção, com detalhe dos cronogramas e acções de manutenção preventiva e correctiva, e respectiva periodicidade;
  134. Número ou marcador, página 8: f) plano de segurança, que inclui, pelo menos:
  135. Número ou marcador, página 8: i) a identificação das ameaças, internas ou externas, intencionais ou não intencionais, ao funcionamento do centro de dados, incluindo, nomeadamente, falhas dos servidores, falhas no fornecimento de energia, fenómenos naturais, erro humano, ataque malicioso e acesso físico indevido, bem como a caracterização do impacto da ameaça e da probabilidade da sua ocorrência; ii) a definição de medidas técnicas e organizativas proporcionais e adequadas para gerir os riscos para a segurança do centro de dados identificados, em conformidade com as normas emitidas pela Autoridade Reguladora, incluindo a formação adequada dos recursos humanos; iii) a elaboração e testagem regular de um plano de detecção e combate a incêndios, terramotos e outras catástrofes naturais; iv) a definição de um plano de recuperação de desastre que permita ao centro de dados recuperar de um incidente e accionar as redundâncias físicas e lógicas previstas na subalínea i) da presente alínea; e
  136. Número ou marcador, página 8: v) plano de continuidade e de recuperação de desastres, o qual deve ser periodicamente testado pelo operador do centro de dados em condições semelhantes a condições reais de incidente.
  137. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  138. Texto do artigo, página 8: (Obrigação de arquivo)
  139. Número ou marcador, página 8: 1. Os operadores de centros de dados possuem e mantêm em relação a cada centro de dados, os seguintes elementos devidamente organizados e disponíveis para fins de fiscalização:
  140. Número ou marcador, página 8: a) regulamento interno;
  141. Número ou marcador, página 8: b) dados actualizados referentes às instalações e equipamentos existentes, nomeadamente:
  142. Número ou marcador, página 8: i) fichas de equipamento e respectivas declarações de conformidade; ii) documentação relativa ao projecto do centro de dados e equipamentos e infra-estrutura de tecnologias da informação e comunicação existentes no centro de dados; iii) registos relativos à manutenção, monitorização preventiva e correctiva e segurança do centro de dados; iv) registos de incidentes de segurança identificados nos últimos dois anos, incluindo as medidas de mitigação adoptadas, bem como a identificação dos serviços ou contratos afectados e a extensão do impacto.
  143. Número ou marcador, página 8: c) cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da respectiva actividade e respectivos aditamentos, bem como os contratos já cessados, pelo
  144. Texto do artigo, página 9: prazo mínimo de dois anos, incluindo as condições gerais dos serviços, acordos de nível de serviço e acordos de confidencialidade;
  145. Número ou marcador, página 9: d) cópias das licenças, autorizações e certificações atribuídas aos operadores de centros de dados e em relação a cada centro de dados; e
  146. Número ou marcador, página 9: e) relatórios das vistorias realizadas por auditores internos e pelas entidades competentes, pelo prazo mínimo de cinco anos.
  147. Número ou marcador, página 9: 2. Os operadores de centros de dados disponibilizam o acesso imediato ao arquivo sempre que solicitado pela Autoridade Reguladora ou por terceiro por este designado.
  148. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  149. Texto do artigo, página 9: (Acordos de nível de serviço)
  150. Número ou marcador, página 9: 1. Os acordos de nível de serviço celebrados pelo operador de centro de dados com os utilizadores devem especificar uma disponibilidade mínima de acordo com a categoria do centro de dados:
  151. Número ou marcador, página 9: a) Avançada – 99,995%, com menos de 0,438 horas de inactividade por ano;
  152. Número ou marcador, página 9: b) Padrão – 99,982%, com menos de 1,6 horas de inactividade por ano;
  153. Número ou marcador, página 9: c) Limitada – 99,741%, com menos de 22 horas de inactividade por ano; e
  154. Número ou marcador, página 9: d) Básico – 99,671%, com menos de 28,8 horas de inactividade por ano.
  155. Número ou marcador, página 9: 2. Os acordos de nível de serviço contêm, no mínimo, os
  156. Texto do artigo, página 9: seguintes elementos:
  157. Número ou marcador, página 9: a) métricas que permitam avaliar a qualidade do serviço, quanto ao desempenho e confiabilidade;
  158. Número ou marcador, página 9: b) garantias contratuais de que as informações processadas ou armazenadas estão protegidas de modo confidencial e seguro;
  159. Número ou marcador, página 9: c) indicadores de desempenho que incluem, nomeadamente, os tempos de resposta, taxa de transacções e latência; e
  160. Número ou marcador, página 9: d) a indicação do responsável pelo controle físico do centro de dados e pela segurança operacional da infraestrutura fornecida.
  161. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  162. Texto do artigo, página 9: (Seguro de responsabilidade civil)
  163. Texto do artigo, página 9: Os operadores de centros de dados devem contratar um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de riscos inerentes à sua actividade e os provocados por eventos de força maior, tais como catástrofes naturais, guerras, motins, actos de terrorismo, embargos governamentais, restrições à exportação e importação, pandemias e epidemias, que impeçam a actividade normal e falhas de infraestruturas críticas, incluindo energia e cadeia de abastecimento.
  164. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  165. Texto do artigo, página 9: (Acções de fiscalização e dever de colaboração com a Autoridade Reguladora)
  166. Número ou marcador, página 9: 1. Os operadores de centros de dados são obrigados a facultar à Autoridade Reguladora o acesso às respectivas instalações físicas e lógicas, à documentação relativa ao funcionamento do centro de dados e demais elementos relacionados com a sua actividade no âmbito de acções de fiscalização.
  167. Número ou marcador, página 9: 2. O acesso referido no número anterior pode ser realizado presencialmente ou à distância e serve para fiscalizar o disposto no presente Regulamento, bem como a protecção, integridade, confidencialidade e disponibilidade dos centros de dados.
  168. Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que não comprometa os objectivos da acção de fiscalização, a Autoridade Reguladora deve notificar o operador de centros de dados da data e hora da inspecção, com uma antecedência mínima de sete dias.
  169. Número ou marcador, página 9: 4. As acções de fiscalização não podem comprometer o funcionamento dos centros de dados, a continuidade da prestação dos serviços, nem a inviolabilidade e confidencialidade dos dados tratados.
  170. Número ou marcador, página 9: 5. As informações obtidas no âmbito das acções de fiscalização só podem ser utilizadas pela Autoridade Reguladora para os fins previstos neste Regulamento ou noutra legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 9: 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
  172. Texto do artigo, página 9: Autoridade Reguladora pode partilhar informações com outras autoridades no âmbito das respectivas atribuições, assim como realizar acções de fiscalização conjunta.
  173. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  174. Texto do artigo, página 9: Relação com os serviços essenciais e informação classificada
  175. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  176. Texto do artigo, página 9: (Serviços essenciais)
  177. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados serviços essenciais, os prestados nos seguintes sectores:
  178. Número ou marcador, página 9: a) Administração Pública;
  179. Número ou marcador, página 9: b) Segurança Interna e Segurança do Estado;
  180. Número ou marcador, página 9: c) Defesa Nacional;
  181. Número ou marcador, página 9: d) Abastecimento público de água;
  182. Número ou marcador, página 9: e) Saúde;
  183. Número ou marcador, página 9: f) Educação;
  184. Número ou marcador, página 9: g) Postal;
  185. Número ou marcador, página 9: h) Energia;
  186. Número ou marcador, página 9: i) Comunicações electrónicas;
  187. Número ou marcador, página 9: j) Transportes; e
  188. Número ou marcador, página 9: k) Financeiro, incluindo o sub-sector bancário, o mercado de instrumentos financeiros e seguradoras.
  189. Número ou marcador, página 9: 2. São ainda considerados serviços essenciais todos os prestados aos órgãos de soberania.
  190. Número ou marcador, página 9: 3. Os operadores de centros de dados e centros de dados, que forneçam serviços a operadores de serviços essenciais, estão sujeitos às instruções técnicas da Autoridade reguladora, sem prejuízo da aplicação de normas emitidas pelas autoridades reguladoras dos sectores correspondentes, as quais, considerando as especificidades próprias de cada sector, têm competência para estabelecer regras específicas.
  191. Número ou marcador, página 9: 4. A matéria relacionada a guarda, conservação e segurança
  192. Texto do artigo, página 9: de dados em caso de descontinuidade dos serviços é tratada de acordo com as normas sectoriais.
  193. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  194. Texto do artigo, página 9: (Obrigações dos operadores de serviços essenciais)
  195. Número ou marcador, página 9: 1. Os operadores de serviços essenciais devem obter uma licença de centros de dados através do procedimento ordinário, previsto nos artigos 42 a 44 do presente Regulamento.
  196. Número ou marcador, página 9: 2. Os operadores de serviços essenciais devem estar dotados
  197. Texto do artigo, página 9: de centros de dados primários e respectivas réplicas.
  198. Número ou marcador, página 10: 3. Os operadores de serviços essenciais devem garantir que os serviços contratados são prestados através de centros de dados primários localizados em território nacional.
  199. Número ou marcador, página 10: 4. Os centros de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais devem ser de categoria avançada ou padrão.
  200. Número ou marcador, página 10: 5. Os operadores de serviços essenciais podem contratar serviços de centros de dados secundários localizados no estrangeiro, mediante autorização da Autoridade Reguladora.
  201. Número ou marcador, página 10: 6. O pedido de autorização referido no número anterior é decidido no prazo de 25 dias.
  202. Número ou marcador, página 10: 7. No pedido de autorização referido no número anterior, a Autoridade Reguladora avalia, se o pedido apresenta requisitos equivalentes ou superiores aos previstos para as categorias avançada ou padrão.
  203. Número ou marcador, página 10: 8. Os operadores de serviços essenciais comunicam à
  204. Texto do artigo, página 10: Prova
  205. Texto do artigo, página 10: Autoridade Reguladora a celebração de contratos de serviços de dados com os operadores de centros de dados, no prazo de 10 dias a contar da sua celebração.
  206. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  207. Texto do artigo, página 10: (Instalações de centro de dados secundários)
  208. Número ou marcador, página 10: 1. As instalações de centros de dados secundários dos operadores dos serviços essenciais devem estar equipadas de meios semelhantes aos dos centros de dados primários, podendo os mesmos ser instalados em território nacional ou no estrangeiro.
  209. Número ou marcador, página 10: 2. As instalações de centros de dados secundários devem estar situadas a uma distância que assegure exposição a riscos físicos distintos dos que incidem sobre centros de dados primários.
  210. Número ou marcador, página 10: 3. As circunstâncias que impossibilitem temporariamente que
  211. Texto do artigo, página 10: as instalações dos centros de dados secundários estejam equipadas de meios semelhantes aos dos centros de dados primários, são comunicadas imediatamente à Autoridade Reguladora.
  212. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  213. Texto do artigo, página 10: (Obrigações dos Operadores de Centros de Dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais)
  214. Número ou marcador, página 10: 1. Os operadores de centros de dados comunicam aos operadores de serviços essenciais e à Autoridade Reguladora, através do Portal, e no prazo máximo de 24 horas, a ocorrência de incidentes que afectem ou sejam susceptíveis de afectar a prestação regular dos serviços contratados, bem como o impacto verificado ou provável desses incidentes.
  215. Número ou marcador, página 10: 2. A Autoridade Reguladora define, através de instruções
  216. Texto do artigo, página 10: técnicas, o conteúdo mínimo das notificações previstas no número anterior.
  217. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  218. Texto do artigo, página 10: (Informação classificada como segredo de Estado)
  219. Texto do artigo, página 10: A informação em formato digital que seja classificada como segredo de Estado, ao abrigo da legislação aplicável, é exclusivamente armazenada, processada e gerida em centros de dados localizados em território nacional.
  220. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  221. Texto do artigo, página 10: Procedimentos
  222. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposição comum
  223. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  224. Texto do artigo, página 10: (Título Único)
  225. Texto do artigo, página 10: O Título Único é o documento electrónico que agrega a informação relativa:
  226. Número ou marcador, página 10: a) ao registo e licença do operador de centros de dados;
  227. Número ou marcador, página 10: b) ao registo e licenças dos centros de dados, se aplicável; e
  228. Número ou marcador, página 10: c) aos registos e licenças da prestação de serviços de computação em nuvem, se aplicável.
  229. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Obrigações de registo
  230. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  231. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos relacionados com registo)
  232. Texto do artigo, página 10: Os procedimentos e as demais tarefas relacionadas com a actualização, manutenção e gestão do registo, são realizados, por via electrónica, através do Portal.
  233. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  234. Texto do artigo, página 10: (Registo do operador de centros de dados)
  235. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo de um operador de centros de dados após a emissão da licença de operador de centro de dados, nos termos do presente Regulamento.
  236. Número ou marcador, página 10: 2. O registo do operador de centros de dados é constituído pelos seguintes elementos:
  237. Número ou marcador, página 10: a) identificação;
  238. Número ou marcador, página 10: b) natureza jurídica;
  239. Número ou marcador, página 10: c) capital social;
  240. Número ou marcador, página 10: d) número único de identificação tributária;
  241. Número ou marcador, página 10: e) sede;
  242. Número ou marcador, página 10: f) identificação, contactos e comprovativo de aceitação do mandato do representante legal, se aplicável; e
  243. Número ou marcador, página 10: g) endereço de correio electrónico.
  244. Número ou marcador, página 10: 3. O registo previsto no presente artigo é efectuado de forma oficiosa pela Autoridade Reguladora, apenas podendo solicitar ao operador de centros de dados, nos termos do n.º 4 do presente artigo, algum dos elementos referidos no número anterior a que não tenha acesso.
  245. Número ou marcador, página 10: 4. No caso de se verificarem irregularidades ou omissões nos elementos indicados no n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Reguladora notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, sanar as irregularidades ou omissões.
  246. Número ou marcador, página 10: 5. O registo é promovido ou rejeitado, no prazo de 15 dias
  247. Texto do artigo, página 10: a contar a recepção dos elementos suscitados pela Autoridade Reguladora, ou do decurso do prazo para a sua recepção.
  248. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  249. Texto do artigo, página 10: (Registo dos centros de dados)
  250. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo do centro de dados após a conclusão do procedimento de licenciamento para a sua abertura e funcionamento, nos termos do presente Regulamento.
  251. Número ou marcador, página 11: 2. O registo dos centros de dados é constituído pelos seguintes elementos:
  252. Número ou marcador, página 11: a) identificação do operador de centro de dados e do seu número de licença de operador de centro de dados;
  253. Número ou marcador, página 11: b) número da licença do centro de dados;
  254. Número ou marcador, página 11: c) endereço do centro de dados;
  255. Número ou marcador, página 11: d) contacto telefónico;
  256. Número ou marcador, página 11: e) endereço de correio electrónico; e
  257. Número ou marcador, página 11: f) identificação do responsável pela segurança do centro de dados.
  258. Número ou marcador, página 11: 3. É aplicável ao presente registo o disposto nos n.ºs 3 a 5 do
  259. Texto do artigo, página 11: artigo 28 do presente Regulamento.
  260. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  261. Texto do artigo, página 11: (Actualização e alteração do registo)
  262. Número ou marcador, página 11: 1. Os operadores de centros de dados procedem à actualização ou alteração dos dados sujeitos a registo no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do facto gerador da actualização junto da Autoridade Reguladora.
  263. Número ou marcador, página 11: 2. A Autoridade Reguladora notifica o requerente no prazo
  264. Texto do artigo, página 11: máximo de 10 dias após a recepção do pedido para que este sane as irregularidades ou deficiências do pedido, no prazo de 15 dias.
  265. Número ou marcador, página 11: 4. O registo é efectuado ou recusado no prazo máximo de 25 dias após a recepção do pedido, sob pena de deferimento tácito.
  266. Número ou marcador, página 11: 5. O registo só pode ser recusado com base na falta ou
  267. Texto do artigo, página 11: invalidade de algum dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 28 ou do n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento.
  268. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  269. Texto do artigo, página 11: (Rectificação e actualização oficiosa do registo)
  270. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que haja erros materiais ou dúvidas sobre a actualidade e validade dos elementos constantes do registo, a Autoridade Reguladora pode proceder à rectificação ou actualização oficiosa dos elementos constantes do mesmo.
  271. Número ou marcador, página 11: 2. No caso de registo desactualizado, o operador de centros de dados é notificado para, no prazo máximo de 15 dias, se pronunciar sobre a actualização do registo ou remeter à Autoridade Reguladora os elementos necessários para o efeito.
  272. Número ou marcador, página 11: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício,
  273. Texto do artigo, página 11: pela Autoridade Reguladora, dos poderes sancionatórios previstos na lei.
  274. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  275. Texto do artigo, página 11: (Suspensão do registo)
  276. Número ou marcador, página 11: 1. A suspensão do registo de um operador de centro de dados ou de um centro de dados pode ser requerida voluntariamente pelo seu operador ou determinada oficiosamente pela Autoridade Reguladora, devendo ser imediatamente publicitada no Portal durante todo o período de suspensão.
  277. Número ou marcador, página 11: 2. Durante o período de suspensão do registo de um operador de centro de dados não é permitido o funcionamento de qualquer centro de dados que aquele opere, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro operador de centro de dados.
  278. Número ou marcador, página 11: 3. Durante o período de suspensão do registo de um centro de dados não é permitido o seu funcionamento, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro centro de dados.
  279. Número ou marcador, página 11: 4. Os períodos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo
  280. Texto do artigo, página 11: podem, excepcionalmente e mediante pedido fundamentado do operador de centro de dados ou de utilizador do centro de dados, ser prorrogados, por uma única vez e por igual período.
  281. Número ou marcador, página 11: 5. O registo do centro de dados é reactivado de forma automática:
  282. Número ou marcador, página 11: a) com o levantamento da suspensão do funcionamento do centro de dados solicitado pelo requerente; ou
  283. Número ou marcador, página 11: b) findo o prazo de suspensão voluntária.
  284. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  285. Texto do artigo, página 11: (Cancelamento do registo)
  286. Número ou marcador, página 11: 1. O registo pode ser cancelado com fundamento na extinção do operador de centros de dados ou no encerramento definitivo dos centros de dados que este opere.
  287. Número ou marcador, página 11: 2. O operador de centro de dados tem o direito a obter o cancelamento do registo de um centro de dados que opere com fundamento no seu encerramento definitivo.
  288. Número ou marcador, página 11: 3. Antes do cancelamento do seu registo ou de um centro de dados que opere, o operador de centro de dados deve garantir que os utilizadores conseguem aceder e proceder à portabilidade dos dados para outro centro de dados.
  289. Número ou marcador, página 11: 4. No prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido, a Autoridade Reguladora pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados.
  290. Número ou marcador, página 11: 5. A Autoridade Reguladora pode determinar oficiosamente
  291. Texto do artigo, página 11: o cancelamento do registo de um operador de centro de dados ou de centros de dados quando tome conhecimento qualquer dos factos constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas no presente Regulamento.
  292. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Obrigações de licenciamento Subsecção I Disposições Gerais
  293. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  294. Texto do artigo, página 11: (Licença de operador de centro de dados)
  295. Número ou marcador, página 11: 1. O operador de centro de dados deve obter uma licença de operador de centro de dados para gerir ou operar centros de dados em território nacional.
  296. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de licença é apresentado junto da Autoridade Reguladora, com os seguintes documentos:
  297. Número ou marcador, página 11: a) elementos necessários para o registo de operador de centro de dados, mencionados no n.º 2 do artigo 28 do presente Regulamento;
  298. Número ou marcador, página 11: b) declaração do requerente ou do seu representante legal estabelecido na República de Moçambique, nos quais os mesmos se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  299. Número ou marcador, página 11: 3. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido, o operador de centros de dados é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis.
  300. Número ou marcador, página 11: 4. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade Reguladora emite automaticamente o respectivo recibo de pagamento, que vale como licença, e procede ao registo da licença no registo do operador de centro de dados no Portal.
  301. Número ou marcador, página 11: 5. Caso não seja notificado para o pagamento das taxas aplicáveis no prazo referido no n.º 3 do presente artigo, a cópia do pedido apresentado é título suficiente para todos os efeitos legais, enquanto não for emitida a licença.
  302. Número ou marcador, página 11: 6. A emissão da licença não prejudica o exercício pela
  303. Texto do artigo, página 11: Autoridade Reguladora dos seus poderes de fiscalização.
  304. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  305. Texto do artigo, página 12: Prova
  306. Texto do artigo, página 12: (Licença de centro de dados)
  307. Número ou marcador, página 12: 1. A abertura e funcionamento de centro de dados depende de licença emitida pela Autoridade Reguladora.
  308. Número ou marcador, página 12: 2. Os centros de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais estão sujeitos à licença de centros de dados, obtida através do procedimento ordinário, previsto nos artigos 42 a 44 do presente Regulamento.
  309. Número ou marcador, página 12: 3. Os centros de dados que não prestam serviços a operadores de serviços essenciais estão sujeitos à licença de centro de dados, obtida através do procedimento simplificado previsto nos artigos 45 a 47 do presente Regulamento.
  310. Número ou marcador, página 12: 4. Os centros de dados licenciados ao abrigo do procedimento simplificado que pretendam prestar serviços a operadores de serviços essenciais devem obter previamente uma licença ao abrigo do procedimento ordinário, aproveitando-se todos os actos realizados no procedimento simplificado.
  311. Número ou marcador, página 12: 5. A Licença para prestação dos Serviços de Centros de
  312. Texto do artigo, página 12: Dados e operadores de centros de dados tem a validade de 10 anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais para o licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
  313. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  314. Texto do artigo, página 12: (Serviços de computação em nuvem prestados por titulares de licença de operador de centros de dados)
  315. Número ou marcador, página 12: 1. A licença de operador de centros de dados emitida ao abrigo do presente Regulamento pode englobar a prestação de serviços de computação em nuvem quando o operador o requeira, ficando dispensado de obtenção de uma licença específica para esse efeito.
  316. Número ou marcador, página 12: 2. Os titulares de licença de operador de centros de dados que
  317. Texto do artigo, página 12: prestem serviços de computação em nuvem estão obrigados ao cumprimento do respectivo regime, quanto às demais condições.
  318. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  319. Texto do artigo, página 12: (Conteúdo da licença de centro de dados)
  320. Número ou marcador, página 12: 1. A licença de centro de dados objecto do procedimento ordinário contém os seguintes elementos:
  321. Número ou marcador, página 12: a) número de licença;
  322. Número ou marcador, página 12: b) identificação do operador de centro de dados que opere o centro de dados;
  323. Número ou marcador, página 12: c) identificação do representante do centro de dados;
  324. Número ou marcador, página 12: d) categoria de centro de dados, nos termos do artigo 12 do presente Regulamento;
  325. Número ou marcador, página 12: e) identificação do responsável pela segurança;
  326. Número ou marcador, página 12: f) condições da licença; e
  327. Número ou marcador, página 12: g) data de emissão.
  328. Número ou marcador, página 12: 2. A licença de centro de dados decorrente do procedimento simplificado é titulada pelo comprovativo da apresentação do pedido de licenciamento e o recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição da sua eficácia.
  329. Número ou marcador, página 12: 3. A licença de centro de dados resultante do procedimento
  330. Texto do artigo, página 12: simplificado não contém os elementos referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
  331. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  332. Texto do artigo, página 12: (Alterações às licenças)
  333. Número ou marcador, página 12: 1. As alterações aos elementos constantes das licenças de operadores de centros de dados e de centros de dados devem ser solicitadas à Autoridade Reguladora, através do Portal, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do facto que lhes deu origem.
  334. Número ou marcador, página 12: 2. A Autoridade Reguladora pode proceder oficiosamente à alteração das licenças, notificando o operador de centros de dados, caso detecte a necessidade de a rectificar ou actualizar a licença de operador de centros de dados ou de centros de dados.
  335. Número ou marcador, página 12: 3. A ampliação, alteração ou mudança das instalações do centro de dados depende de autorização da Autoridade Reguladora, que deve notificar o interessado para a necessidade de solicitar a realização da vistoria ou juntar declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento conforme o procedimento de licenciamento tenha sido o procedimento ordinário ou o procedimento simplificado.
  336. Número ou marcador, página 12: 4. Os pedidos de alteração de licença são decididos pela Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a submissão do pedido.
  337. Número ou marcador, página 12: 5. Após a emissão da licença, a Autoridade Reguladora procede
  338. Texto do artigo, página 12: oficiosamente à actualização do registo do centro de dados.
  339. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  340. Texto do artigo, página 12: (Suspensão e revogação das licenças)
  341. Número ou marcador, página 12: 1. A Autoridade Reguladora pode determinar a suspensão ou a revogação das licenças de operador de centros de dados e de centros de dados, sempre que não se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, o incumprimento grave e reiterado de regras técnicas de segurança ou mediante requerimento do interessado.
  342. Número ou marcador, página 12: 2. A decisão de suspensão ou de revogação das licenças referidas no número anterior é antecedida de audiência dos interessados, quando não seja requerida pelo operador de centros de dados titular da licença, e deve conter:
  343. Número ou marcador, página 12: a) as condições necessárias para evitar a suspensão ou revogação da licença em causa;
  344. Número ou marcador, página 12: b) um prazo razoável para a implementação das condições referidas na alínea anterior.
  345. Número ou marcador, página 12: 3. A suspensão da licença é levantada sempre que o operador
  346. Texto do artigo, página 12: de centros de dados demonstre terem sido implementadas as condições referidas no número anterior, no prazo indicado.
  347. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  348. Texto do artigo, página 12: (Caducidade das licenças)
  349. Número ou marcador, página 12: 1. A licença de operador de centro de dados caduca com a extinção ou cancelamento do registo do operador de centro de dados;
  350. Número ou marcador, página 12: 2. A licença de centro de dados caduca ainda:
  351. Número ou marcador, página 12: a) sempre que o centro de dados não inicie a sua actividade no prazo de seis meses a contar da emissão da licença ou do recibo de pagamento;
  352. Número ou marcador, página 12: b) quando o centro de dados não tenha actividade por um período igual ou superior a um ano;
  353. Número ou marcador, página 12: c) com a extinção ou cancelamento do registo do operador de centro de dados;
  354. Número ou marcador, página 12: d) decorrido o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 39 do presente Regulamento, o operador de centro de dados não tenha implementado as condições referidas na decisão de suspensão; ou
  355. Número ou marcador, página 12: e) mediante requerimento do operador de centro de dados titular do registo do centro de dados em causa.
  356. Número ou marcador, página 12: 3. A caducidade da licença referida nos números anteriores determina a cessação automática do registo do centro de dados, nos termos do n.º 5 do artigo 33 do presente Regulamento.
  357. Número ou marcador, página 12: 4. O prazo de seis meses para o início da actividade do centro
  358. Texto do artigo, página 12: de dados referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado do Operador do centro de dados titular da licença.
  359. Número ou marcador, página 13: Artigo 41
  360. Texto do artigo, página 13: (Transmissão das licenças)
  361. Número ou marcador, página 13: 1. Os operadores de centros de dados e os titulares de licenças de centros de dados podem transmitir a suas licenças.
  362. Número ou marcador, página 13: 2. A transmissão das licenças previstas no presente artigo está sujeita a comunicação prévia à Autoridade Reguladora, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de transmissão, ficando por esse efeito o transmissário imediatamente sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente.
  363. Número ou marcador, página 13: 3. No prazo previsto no número anterior, a Autoridade Reguladora, pode opor-se à transmissão da licença quando o transmissário não possua os requisitos necessários para a sua detenção.
  364. Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs anteriores do presente artigo, a Autoridade Reguladora pode, em sede de fiscalização sucessiva, suspender os efeitos das licenças quando verifique que não foram cumpridos os requisitos a que a transmissão da licença está sujeita.
  365. Número ou marcador, página 13: 5. Com a comunicação da transmissão das licenças, a
  366. Texto do artigo, página 13: Autoridade Reguladora actualiza oficiosamente o registo de operador de centro de dados e de centro de dados.
  367. Número ou marcador, página 13: Subsecção II Procedimento ordinário de emissão da licença de centros de dados
  368. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  369. Texto do artigo, página 13: (Pedido de licença)
  370. Número ou marcador, página 13: 1. No procedimento ordinário, a licença de centro de dados é requerida pelo operador de centros de dados, através do Portal.
  371. Número ou marcador, página 13: 2. O requerimento é acompanhado por:
  372. Número ou marcador, página 13: a) indicação do número único de identificação tributária do operador de centro de dados;
  373. Número ou marcador, página 13: b) memória descritiva e justificativa e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipamentos eléctricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que o centro de dados deve funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados; e
  374. Número ou marcador, página 13: c) proposta de regulamento interno, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
  375. Número ou marcador, página 13: 3. Caso o pedido contenha omissões, deficiências susceptíveis de suprimento ou não contenha algum dos elementos instrutórios previstos no número anterior, que não possam ser oficiosamente supridos, a Autoridade Reguladora notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento, para, sob pena de indeferimento do pedido, efectuar as correcções necessárias ou para apresentar os documentos em falta, no prazo de 15 dias.
  376. Número ou marcador, página 13: 4. Após o decurso do prazo referido no número anterior, a
  377. Texto do artigo, página 13: Autoridade Reguladora não pode rejeitar o pedido por omissão de documentos instrutórios ou qualquer outro tipo de deficiência do pedido.
  378. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  379. Texto do artigo, página 13: (Vistorias)
  380. Número ou marcador, página 13: 1. Os centros de dados sujeitos ao procedimento ordinário estão sujeitos a vistoria, a realizar pela Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de licenciamento.
  381. Número ou marcador, página 13: 2. As vistorias visam avaliar a conformidade do centro de
  382. Texto do artigo, página 13: dados com os requisitos legais.
  383. Número ou marcador, página 13: 3. A data de realização da vistoria e a identificação dos técnicos responsáveis pela mesma são comunicadas ao interessado, com a antecedência mínima de 15 dias.
  384. Número ou marcador, página 13: 4. Uma vez ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que o interessado tenha sido notificado da realização da vistoria, a mesma não pode ser realizada.
  385. Número ou marcador, página 13: 5. Os resultados das vistorias são registados em auto, elaborado imediatamente após a sua realização, no local da realização da mesma, do qual devem constar os seguintes elementos:
  386. Número ou marcador, página 13: a) a conformidade ou desconformidade do centro de dados com os requisitos técnicos aplicáveis;
  387. Número ou marcador, página 13: b) as medidas de correcção ou melhoria; e
  388. Número ou marcador, página 13: c) posição sobre a procedência ou improcedência das reclamações apresentadas na vistoria.
  389. Número ou marcador, página 13: 6. O auto da vistoria é disponibilizado no Portal.
  390. Número ou marcador, página 13: Artigo 44
  391. Texto do artigo, página 13: (Decisão do pedido de licença de centro de dados)
  392. Número ou marcador, página 13: 1. A Autoridade Reguladora decide o pedido de licenciamento ordinário no prazo de 60 dias, a contar da data da entrega do pedido de licença.
  393. Número ou marcador, página 13: 2. Antes de decidir o pedido de licenciamento, a Autoridade Reguladora notifica os interessados sobre o sentido provável da decisão caso este seja no indeferimento total ou parcial, para que este se pronuncie sobre a mesma, no prazo de 15 dias.
  394. Número ou marcador, página 13: 3. Com a aprovação do pedido de licenciamento, a Autoridade Reguladora emite a licença de centro de dados e procede oficiosamente ao registo do centro de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do presente Regulamento.
  395. Número ou marcador, página 13: 4. O pedido de licenciamento é indeferido quando não
  396. Texto do artigo, página 13: se mostrem cumpridos os requisitos exigidos no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 13: Subsecção III Procedimento simplificado para emissão de licenças de centros de dados
  398. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  399. Texto do artigo, página 13: (Pedido e emissão de licença)
  400. Número ou marcador, página 13: 1. O pedido de licença ao abrigo do procedimento simplificado é apresentado com os seguintes documentos:
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