Decreto n.º 71/2025

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 71/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 13 a) os elementos necessários para o registo do centro de dados, mencionados no n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 13 b) a declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento, nos termos do artigo 47 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 13 c) declaração do requerente ou do representante legal, nos casos dos operadores de centros de dados não estabelecidos em Moçambique, através da qual se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido junto da Autoridade Reguladora, o operador de centro de dados é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis ao procedimento simplificado.
Número ou marcador · p. 13 3. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade
Texto do artigo · p. 13 Reguladora emite automaticamente o recibo de pagamento, que vale como licença e procede oficiosamente ao registo do centro de dados no Portal.
Número ou marcador · p. 14 4. A emissão da licença ao abrigo do procedimento simplificado não prejudica o exercício pela Autoridade Reguladora dos seus poderes de fiscalização.
Texto do artigo · p. 14 Prova
Número ou marcador · p. 14 Artigo 46
Texto do artigo · p. 14 (Instalação e funcionamento do centro de dados)
Número ou marcador · p. 14 1. O operador do centro de dados pode instalar e operar o centro de dados 25 dias após a apresentação do pedido se, nesse prazo, não receber a notificação para o pagamento das taxas devidas ou não for emitida a licença.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso referido no número anterior, a cópia do pedido
Texto do artigo · p. 14 apresentado é título suficiente para todos os efeitos legais, enquanto não for emitida a licença.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 47
Texto do artigo · p. 14 (Declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento)
Número ou marcador · p. 14 1. A declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento atesta e responsabiliza o seu autor pelo cumprimento dos requisitos de licenciamento dos centros de dados no momento da apresentação do pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 14 2. O operador de centros de dados pode pedir uma declaração de cumprimento das condições de licenciamento:
Número ou marcador · p. 14 a) à Autoridade Reguladora, caso em que se aplica o disposto no artigo 42 do presente Regulamento; ou
Número ou marcador · p. 14 b) a um técnico legalmente habilitado que esteja inscrito na Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 3. A declaração de cumprimento dos requisitos e licenciamento
Texto do artigo · p. 14 referida na alínea b) do número 2 do presente artigo deve incluir as condições, medidas e procedimentos que devam ser adoptados na exploração do centro de dados.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Taxas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 48
Texto do artigo · p. 14 (Obrigação de pagamento e valor das taxas)
Número ou marcador · p. 14 1. É devido o pagamento de taxas sobre os actos sujeitos ao registo e licenciamento de operadores de centros de dados e de centros de dados, designadamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) levantamento de suspensão voluntário do registo de operador de centro de dados e de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 3 salários mínimos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 b) atribuição de licença de operador de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 18 salários mínimos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 c) atribuição de licença de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 20 salários mínimos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 d) transmissão das licenças de operador de centro de dados e de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 9 salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 14 2. Não está sujeito ao pagamento de taxas:
Número ou marcador · p. 14 a) os registos que a autoridade reguladora realiza oficiosamente, designadamente, o registo dos centros de dados e a respectiva actualização no registo dos operadores de centros de dados após a emissão da licença de centro de dados;
Número ou marcador · p. 14 b) a comunicação dos contratos celebrados pelos operadores de serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 14 3. As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por diploma específico obedecendo a critérios de legalidade, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade financeira, tendo por base indicadores económicos oficiais, devendo assegurar estabilidade, previsibilidade e tratamento equitativo dos sujeitos regulados.
Número ou marcador · p. 14 4. Os operadores de centros de dados que sejam entidades ou
Texto do artigo · p. 14 serviços da Administração Pública estão isentos do pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 49
Texto do artigo · p. 14 (Processamento das taxas)
Número ou marcador · p. 14 1. O processamento das taxas é efectuado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 14 2. As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento no Portal ou no Balcão de Atendimento Único, sendo devolvido um exemplar à Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 14 3. A Autoridade Reguladora pode estabelecer o pagamento através de meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 14 4. São devidos juros de mora pelo cumprimento fora do prazo
Texto do artigo · p. 14 da obrigação de pagamento das taxas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 14 Artigo 50
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização e monitorização)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete à Autoridade Reguladora fiscalizar os operadores de centros de dados e os centros de dados e proceder à monitorização e avaliação da observância dos requisitos de funcionamento dos centros de dados.
Número ou marcador · p. 14 2. A Autoridade Reguladora deve realizar vistorias aos centros de dados no âmbito das suas competências de fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete à Autoridade Reguladora instaurar, instruir e
Texto do artigo · p. 14 decidir os procedimentos relativos às contravenções previstas no presente Regulamento, bem como aplicar e cobrar as respectivas coimas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 51
Texto do artigo · p. 14 (Contravenções e multas)
Número ou marcador · p. 14 1. Constitui contravenção punível com multa de 40 a 60 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 90 a 150 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
Número ou marcador · p. 14 a) a não designação de um representante legal no prazo definido no n.º 7 do artigo 9 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 b) a prestação de serviços de centros de dados por operadores de centros de dados não registados na autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 14 c) a prestação de serviços de centros de dados por operadores de centros de dados não licenciados;
Número ou marcador · p. 14 d) a contratação de um serviço de centro de dados prestado em centros de dados localizados fora do território nacional sem a autorização prévia da autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 14 e) o funcionamento de um centro de dados sem licença;
Número ou marcador · p. 14 f) o funcionamento de centro de dados com o registo ou licença suspensos ou caducados;
Número ou marcador · p. 14 g) prestação de serviços de centros de dados em categorias superiores à categoria atribuída sem a devida actualização de categoria;
Número ou marcador · p. 15 h) a prestação de serviços de cento de dados a operadores de serviços essenciais por centros de dados licenciados ao abrigo do procedimento simplificado;
Número ou marcador · p. 15 i) o incumprimento das obrigações em matéria de segurança previstas no artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 j) o incumprimento das disponibilidades mínimas previstas no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 k) a falta de comunicação ou o atraso na comunicação de incidentes no funcionamento de centro de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais;
Número ou marcador · p. 15 l) a prestação de informações falsas, inexactas, incorrectas ou incompletas;
Número ou marcador · p. 15 m) a transmissão da licença de centro de dados a um operador de centro de dados não registado como tal; e
Número ou marcador · p. 15 n) a transmissão da licença de operador de centro de dados e de centro de dados sem a comunicação prévia à autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 15 o) o incumprimento dos termos e condições da licença.
Número ou marcador · p. 15 2. Constitui contravenção punível com multa de 20 a 40 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 60 a 90 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
Número ou marcador · p. 15 a) a ausência ou a falta de um dos elementos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) o incumprimento da obrigação de arquivo prevista no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 c) o incumprimento da obrigação de inclusão, nos acordos de nível de serviço, dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 d) a falta ou o atraso na comunicação dos contratos celebrados pelos operadores de serviços essenciais, nos termos do n.º 8 do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 e) a falta ou o atraso na actualização do registo de operadores de centro de dados ou de centro de dados, nos termos do artigo 30 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 f) a falta ou o atraso no pedido de alterações à licença de centro de dados, nos termos do artigo 38 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 15 g) o funcionamento do centro de dados sem seguro de responsabilidade civil contratado, nos termos do artigo 19 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 3. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da multa previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 4. O produto das multas aplicadas reverte:
Número ou marcador · p. 15 a) em 60 % para o estado;
Número ou marcador · p. 15 b) em 40 % para a autoridade reguladora.
Número ou marcador · p. 15 5. A aplicação de multas deve ser ponderada pela Autoridade Reguladora de acordo com um juízo de proporcionalidade que atenda, designadamente, ao grau de culpa do infractor, à sua experiência e reputabilidade no sector e à capacidade de corrigir o facto que gerou a contravenção, se aplicável.
Número ou marcador · p. 15 6. O valor das multas previstas no presente Regulamento é
Texto do artigo · p. 15 actualizado pelo Ministro que superintende a àrea das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 52
Texto do artigo · p. 15 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 15 1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a multa aplicada nos termos do artigo 51 do presente Regulamento, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Número ou marcador · p. 15 a) perda, a favor do estado, de equipamentos e utensílios utilizados na práctica da contravenção;
Número ou marcador · p. 15 b) privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços da administração pública;
Número ou marcador · p. 15 c) suspensão do registo de operador de centros de dados ou do centro de dados;
Número ou marcador · p. 15 d) encerramento do estabelecimento e instalações afectos ao centro de dados.
Número ou marcador · p. 15 2. As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do presente artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Número ou marcador · p. 15 3. As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
Texto do artigo · p. 15 do presente artigo são publicadas no Portal.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 53
Texto do artigo · p. 15 (Direitos de audição dos infractores)
Texto do artigo · p. 15 Não é permitida a aplicação de uma multa ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infractor a possibilidade de, num prazo mínimo de 15 dias, se pronunciar sobre a contravenção que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 Artigo 54
Texto do artigo · p. 15 (Operador de centros de dados e centros de dados em funcionamento)
Texto do artigo · p. 15 Os centros de dados abrangidos pelo presente Regulamento que se encontrem em funcionamento à data da sua entrada em vigor e os respectivos operadores de centros de dados devem adequar-se ao presente regime no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 15 C
Texto do artigo · p. 15 Centro de Dados – a instalação física composta por sistemas de hardware, software, redes e recursos auxiliares, concebida para o armazenamento, processamento e gestão de dados, em formato digital.
Texto do artigo · p. 15 Centro de Dados Primário – a instalação principal onde estão alojados os sistemas, dados e toda a informação fundamental para a realização das operações.
Texto do artigo · p. 15 Centro de Dados Secundário – a instalação utilizada para garantir a continuidade dos serviços e a recuperação de desastres em caso de falha ou interrupção no centro de dados primário.
Texto do artigo · p. 15 O
Texto do artigo · p. 15 Operador de centro de dados – a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que seja proprietária, arrendatária ou responsável pela gestão de um centro de dados, e que preste, directa ou indirectamente, serviços relacionados com esse centro de dados, nomeadamente, de colocação, armazenamento, gestão, processamento de dados ou conectividade, a terceiros ou à própria entidade operadora.
Texto do artigo · p. 16 U
Texto do artigo · p. 16 Prova
Texto do artigo · p. 16 Utilizador de centro de dados –a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre com um operador de centro de dados um contrato para a prestação de serviços relacionados com esse centro de dados, incluindo, nomeadamente, serviços de colocação, armazenamento, gestão ou processamento de dados, conectividade dedicada.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: a) os elementos necessários para o registo do centro de dados, mencionados no n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento;
  2. Número ou marcador, página 13: b) a declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento, nos termos do artigo 47 do presente Regulamento;
  3. Número ou marcador, página 13: c) declaração do requerente ou do representante legal, nos casos dos operadores de centros de dados não estabelecidos em Moçambique, através da qual se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  4. Número ou marcador, página 13: 2. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido junto da Autoridade Reguladora, o operador de centro de dados é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis ao procedimento simplificado.
  5. Número ou marcador, página 13: 3. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade
  6. Texto do artigo, página 13: Reguladora emite automaticamente o recibo de pagamento, que vale como licença e procede oficiosamente ao registo do centro de dados no Portal.
  7. Número ou marcador, página 14: 4. A emissão da licença ao abrigo do procedimento simplificado não prejudica o exercício pela Autoridade Reguladora dos seus poderes de fiscalização.
  8. Texto do artigo, página 14: Prova
  9. Número ou marcador, página 14: Artigo 46
  10. Texto do artigo, página 14: (Instalação e funcionamento do centro de dados)
  11. Número ou marcador, página 14: 1. O operador do centro de dados pode instalar e operar o centro de dados 25 dias após a apresentação do pedido se, nesse prazo, não receber a notificação para o pagamento das taxas devidas ou não for emitida a licença.
  12. Número ou marcador, página 14: 2. No caso referido no número anterior, a cópia do pedido
  13. Texto do artigo, página 14: apresentado é título suficiente para todos os efeitos legais, enquanto não for emitida a licença.
  14. Número ou marcador, página 14: Artigo 47
  15. Texto do artigo, página 14: (Declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento)
  16. Número ou marcador, página 14: 1. A declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento atesta e responsabiliza o seu autor pelo cumprimento dos requisitos de licenciamento dos centros de dados no momento da apresentação do pedido de licenciamento.
  17. Número ou marcador, página 14: 2. O operador de centros de dados pode pedir uma declaração de cumprimento das condições de licenciamento:
  18. Número ou marcador, página 14: a) à Autoridade Reguladora, caso em que se aplica o disposto no artigo 42 do presente Regulamento; ou
  19. Número ou marcador, página 14: b) a um técnico legalmente habilitado que esteja inscrito na Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 14: 3. A declaração de cumprimento dos requisitos e licenciamento
  21. Texto do artigo, página 14: referida na alínea b) do número 2 do presente artigo deve incluir as condições, medidas e procedimentos que devam ser adoptados na exploração do centro de dados.
  22. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  23. Texto do artigo, página 14: Taxas
  24. Número ou marcador, página 14: Artigo 48
  25. Texto do artigo, página 14: (Obrigação de pagamento e valor das taxas)
  26. Número ou marcador, página 14: 1. É devido o pagamento de taxas sobre os actos sujeitos ao registo e licenciamento de operadores de centros de dados e de centros de dados, designadamente nos seguintes casos:
  27. Número ou marcador, página 14: a) levantamento de suspensão voluntário do registo de operador de centro de dados e de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 3 salários mínimos nacionais;
  28. Número ou marcador, página 14: b) atribuição de licença de operador de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 18 salários mínimos nacionais;
  29. Número ou marcador, página 14: c) atribuição de licença de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 20 salários mínimos nacionais;
  30. Número ou marcador, página 14: d) transmissão das licenças de operador de centro de dados e de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 9 salários mínimos nacionais.
  31. Número ou marcador, página 14: 2. Não está sujeito ao pagamento de taxas:
  32. Número ou marcador, página 14: a) os registos que a autoridade reguladora realiza oficiosamente, designadamente, o registo dos centros de dados e a respectiva actualização no registo dos operadores de centros de dados após a emissão da licença de centro de dados;
  33. Número ou marcador, página 14: b) a comunicação dos contratos celebrados pelos operadores de serviços essenciais.
  34. Número ou marcador, página 14: 3. As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por diploma específico obedecendo a critérios de legalidade, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade financeira, tendo por base indicadores económicos oficiais, devendo assegurar estabilidade, previsibilidade e tratamento equitativo dos sujeitos regulados.
  35. Número ou marcador, página 14: 4. Os operadores de centros de dados que sejam entidades ou
  36. Texto do artigo, página 14: serviços da Administração Pública estão isentos do pagamento de taxas.
  37. Número ou marcador, página 14: Artigo 49
  38. Texto do artigo, página 14: (Processamento das taxas)
  39. Número ou marcador, página 14: 1. O processamento das taxas é efectuado pela Autoridade Reguladora.
  40. Número ou marcador, página 14: 2. As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento no Portal ou no Balcão de Atendimento Único, sendo devolvido um exemplar à Autoridade Reguladora.
  41. Número ou marcador, página 14: 3. A Autoridade Reguladora pode estabelecer o pagamento através de meios electrónicos.
  42. Número ou marcador, página 14: 4. São devidos juros de mora pelo cumprimento fora do prazo
  43. Texto do artigo, página 14: da obrigação de pagamento das taxas.
  44. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  45. Texto do artigo, página 14: Fiscalização e sanções
  46. Número ou marcador, página 14: Artigo 50
  47. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização e monitorização)
  48. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete à Autoridade Reguladora fiscalizar os operadores de centros de dados e os centros de dados e proceder à monitorização e avaliação da observância dos requisitos de funcionamento dos centros de dados.
  49. Número ou marcador, página 14: 2. A Autoridade Reguladora deve realizar vistorias aos centros de dados no âmbito das suas competências de fiscalização.
  50. Número ou marcador, página 14: 3. Compete à Autoridade Reguladora instaurar, instruir e
  51. Texto do artigo, página 14: decidir os procedimentos relativos às contravenções previstas no presente Regulamento, bem como aplicar e cobrar as respectivas coimas.
  52. Número ou marcador, página 14: Artigo 51
  53. Texto do artigo, página 14: (Contravenções e multas)
  54. Número ou marcador, página 14: 1. Constitui contravenção punível com multa de 40 a 60 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 90 a 150 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
  55. Número ou marcador, página 14: a) a não designação de um representante legal no prazo definido no n.º 7 do artigo 9 do presente Regulamento;
  56. Número ou marcador, página 14: b) a prestação de serviços de centros de dados por operadores de centros de dados não registados na autoridade reguladora;
  57. Número ou marcador, página 14: c) a prestação de serviços de centros de dados por operadores de centros de dados não licenciados;
  58. Número ou marcador, página 14: d) a contratação de um serviço de centro de dados prestado em centros de dados localizados fora do território nacional sem a autorização prévia da autoridade reguladora;
  59. Número ou marcador, página 14: e) o funcionamento de um centro de dados sem licença;
  60. Número ou marcador, página 14: f) o funcionamento de centro de dados com o registo ou licença suspensos ou caducados;
  61. Número ou marcador, página 14: g) prestação de serviços de centros de dados em categorias superiores à categoria atribuída sem a devida actualização de categoria;
  62. Número ou marcador, página 15: h) a prestação de serviços de cento de dados a operadores de serviços essenciais por centros de dados licenciados ao abrigo do procedimento simplificado;
  63. Número ou marcador, página 15: i) o incumprimento das obrigações em matéria de segurança previstas no artigo 14 do presente Regulamento;
  64. Número ou marcador, página 15: j) o incumprimento das disponibilidades mínimas previstas no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento;
  65. Número ou marcador, página 15: k) a falta de comunicação ou o atraso na comunicação de incidentes no funcionamento de centro de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais;
  66. Número ou marcador, página 15: l) a prestação de informações falsas, inexactas, incorrectas ou incompletas;
  67. Número ou marcador, página 15: m) a transmissão da licença de centro de dados a um operador de centro de dados não registado como tal; e
  68. Número ou marcador, página 15: n) a transmissão da licença de operador de centro de dados e de centro de dados sem a comunicação prévia à autoridade reguladora;
  69. Número ou marcador, página 15: o) o incumprimento dos termos e condições da licença.
  70. Número ou marcador, página 15: 2. Constitui contravenção punível com multa de 20 a 40 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 60 a 90 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
  71. Número ou marcador, página 15: a) a ausência ou a falta de um dos elementos do regulamento interno;
  72. Número ou marcador, página 15: b) o incumprimento da obrigação de arquivo prevista no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
  73. Número ou marcador, página 15: c) o incumprimento da obrigação de inclusão, nos acordos de nível de serviço, dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento;
  74. Número ou marcador, página 15: d) a falta ou o atraso na comunicação dos contratos celebrados pelos operadores de serviços essenciais, nos termos do n.º 8 do artigo 22 do presente Regulamento;
  75. Número ou marcador, página 15: e) a falta ou o atraso na actualização do registo de operadores de centro de dados ou de centro de dados, nos termos do artigo 30 do presente Regulamento;
  76. Número ou marcador, página 15: f) a falta ou o atraso no pedido de alterações à licença de centro de dados, nos termos do artigo 38 do presente Regulamento; e
  77. Número ou marcador, página 15: g) o funcionamento do centro de dados sem seguro de responsabilidade civil contratado, nos termos do artigo 19 do presente Regulamento.
  78. Número ou marcador, página 15: 3. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da multa previstos no número anterior.
  79. Número ou marcador, página 15: 4. O produto das multas aplicadas reverte:
  80. Número ou marcador, página 15: a) em 60 % para o estado;
  81. Número ou marcador, página 15: b) em 40 % para a autoridade reguladora.
  82. Número ou marcador, página 15: 5. A aplicação de multas deve ser ponderada pela Autoridade Reguladora de acordo com um juízo de proporcionalidade que atenda, designadamente, ao grau de culpa do infractor, à sua experiência e reputabilidade no sector e à capacidade de corrigir o facto que gerou a contravenção, se aplicável.
  83. Número ou marcador, página 15: 6. O valor das multas previstas no presente Regulamento é
  84. Texto do artigo, página 15: actualizado pelo Ministro que superintende a àrea das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico.
  85. Número ou marcador, página 15: Artigo 52
  86. Texto do artigo, página 15: (Sanções acessórias)
  87. Número ou marcador, página 15: 1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a multa aplicada nos termos do artigo 51 do presente Regulamento, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
  88. Número ou marcador, página 15: a) perda, a favor do estado, de equipamentos e utensílios utilizados na práctica da contravenção;
  89. Número ou marcador, página 15: b) privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços da administração pública;
  90. Número ou marcador, página 15: c) suspensão do registo de operador de centros de dados ou do centro de dados;
  91. Número ou marcador, página 15: d) encerramento do estabelecimento e instalações afectos ao centro de dados.
  92. Número ou marcador, página 15: 2. As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do presente artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
  93. Número ou marcador, página 15: 3. As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
  94. Texto do artigo, página 15: do presente artigo são publicadas no Portal.
  95. Número ou marcador, página 15: Artigo 53
  96. Texto do artigo, página 15: (Direitos de audição dos infractores)
  97. Texto do artigo, página 15: Não é permitida a aplicação de uma multa ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infractor a possibilidade de, num prazo mínimo de 15 dias, se pronunciar sobre a contravenção que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
  98. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  99. Texto do artigo, página 15: Disposições finais e transitórias
  100. Número ou marcador, página 15: Artigo 54
  101. Texto do artigo, página 15: (Operador de centros de dados e centros de dados em funcionamento)
  102. Texto do artigo, página 15: Os centros de dados abrangidos pelo presente Regulamento que se encontrem em funcionamento à data da sua entrada em vigor e os respectivos operadores de centros de dados devem adequar-se ao presente regime no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.
  103. Número ou marcador, página 15: Anexo Glossário
  104. Texto do artigo, página 15: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  105. Texto do artigo, página 15: C
  106. Texto do artigo, página 15: Centro de Dados – a instalação física composta por sistemas de hardware, software, redes e recursos auxiliares, concebida para o armazenamento, processamento e gestão de dados, em formato digital.
  107. Texto do artigo, página 15: Centro de Dados Primário – a instalação principal onde estão alojados os sistemas, dados e toda a informação fundamental para a realização das operações.
  108. Texto do artigo, página 15: Centro de Dados Secundário – a instalação utilizada para garantir a continuidade dos serviços e a recuperação de desastres em caso de falha ou interrupção no centro de dados primário.
  109. Texto do artigo, página 15: O
  110. Texto do artigo, página 15: Operador de centro de dados – a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que seja proprietária, arrendatária ou responsável pela gestão de um centro de dados, e que preste, directa ou indirectamente, serviços relacionados com esse centro de dados, nomeadamente, de colocação, armazenamento, gestão, processamento de dados ou conectividade, a terceiros ou à própria entidade operadora.
  111. Texto do artigo, página 16: U
  112. Texto do artigo, página 16: Prova
  113. Texto do artigo, página 16: Utilizador de centro de dados –a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre com um operador de centro de dados um contrato para a prestação de serviços relacionados com esse centro de dados, incluindo, nomeadamente, serviços de colocação, armazenamento, gestão ou processamento de dados, conectividade dedicada.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.