Decreto n.º 78/2025
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Decreto n.º 78/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 78/2025
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Decreto n.º 35/2019, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Exercício da Actividade de Transporte Rodoviário, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 35/2019, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 120 dias após a sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Exercício da Actividade de Transporte Rodoviário (RTA)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
- Texto do artigo, página 1: O signifi cado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do Anexo I, o qual é parte integrante do mesmo.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravado.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto e Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras para o exercício da actividade de transporte rodoviário, tendo como princípios a universalidade, continuidade, qualidade, segurança, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e responsabilidade social.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício da actividade de transporte rodoviarios em veículos automóveis, reboques, bem como dos motociclos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte,
- Texto do artigo, página 1: quando realizado em veículos das forças de defesa e segurança.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Transporte
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tipos de transporte)
- Número ou marcador, página 1: 1. O transporte em veículos automóveis e reboques classifi ca-se em duas categorias:
- Número ou marcador, página 1: a) particular; e
- Número ou marcador, página 1: b) público.
- Número ou marcador, página 1: 2. O transporte particular e público subdivide-se em transporte de passageiros, de carga e misto.
- Número ou marcador, página 1: 3. A exploração da actividade de transporte particular e público pode ser realizada no âmbito nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 1: 4. O transporte público deve ser efectuado em veículos automóveis e reboques de matrícula nacional, registados em nome do titular da licença ou de quem tenha autorização de uso, gozo ou fruição.
- Número ou marcador, página 1: 5. A contravenção prevista neste artigo é punível com uma
- Texto do artigo, página 1: multa de dois salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Transporte particular
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 1: 1. Considera-se transporte particular ou por conta própria, o transporte efectuado em veículos que sejam da propriedade de
- Texto do artigo, página 2: uma pessoa singular ou colectiva, por sua exclusiva conta e sem direito a qualquer remuneração.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, carecendo de licenciamento, os casos em que o transporte constitua uma actividade acessória complementar a uma actividade com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Transporte de objectos dos passageiros)
- Texto do artigo, página 2: Nos veículos empregues para o transporte particular, podem transportar-se quaisquer objectos pertencentes aos proprietários ou ocupantes.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Transporte Público
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se transporte público ou por conta de outrem, o transporte realizado em veículos automóveis e reboques da propriedade de pessoas singulares ou colectivas, com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Todas as licenças de veículos, pertencentes à mesma
- Texto do artigo, página 2: empresa individual ou colectiva, constam de um único número do alvará titulado à empresa beneficiária, igualmente o número de licença é único.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Regime de exploração)
- Texto do artigo, página 2: O transporte público pode ser explorado em qualquer um dos seguintes regimes:
- Número ou marcador, página 2: a) aluguer; e
- Número ou marcador, página 2: b) colectivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Condições de transporte)
- Número ou marcador, página 2: 1. O transporte ocorre de forma segregada, significando que os operadores de transporte de passageiros devidamente licenciados, para operar no mercado nacional e internacional, devem actuar exclusivamente nos respectivos mercados.
- Número ou marcador, página 2: 2. É vedado ao transportador nacional, empresas de transportes de passageiros, mesmo com recurso a permit ocasional, operar no mercado internacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. É igualmente vedado ao operador do mercado internacional de passageiros, realizar operações no mercado doméstico.
- Número ou marcador, página 2: 4. É vedado o transporte de passageiros, em veículos de carga e o transporte de carga, em veículos de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 5. Exceptua-se do disposto no número anterior:
- Número ou marcador, página 2: a) o transporte de caçadores nos veículos de carga em que se transportem cães, durante a época venatória, desde que previamente autorizados pela entidade que superintende a área de transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 2: b) o transporte de passageiros em veículos de carga de caixa aberta, até ao máximo de quatro pessoas, desde que estejam reunidas as condições de segurança apropriadas;
- Número ou marcador, página 2: c) o transporte de passageiros dos locais em que outras alternativas não se ofereçam, servindo de alimentadores para os principais corredores e terminais; e
- Número ou marcador, página 2: d) o transporte público de passageiros em locais de difícil acesso ou em zonas peri-urbano, pode ser misto.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os veículos referidos na alínea c) do número anterior do presente artigo devem ser de caixa aberta, com peso bruto de até 7000kg e reunir as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) ter bancos fixos, com espaço mínimo, entre eles, de 70 cm, providos de encosto com espaço reservado a cada passageiro de 50 x 30 cm;
- Número ou marcador, página 2: b) ter escadote que permita fácil acesso a carroçaria;
- Número ou marcador, página 2: c) ter uma caixa coberta e estanque com uma altura não inferior a 1.60 m, medido do estrado e condições que permitam a ventilação;
- Número ou marcador, página 2: d) ter iluminação no interior da carroçaria; e
- Número ou marcador, página 2: e) ter a caixa não basculante.
- Número ou marcador, página 2: 7. A entidade licenciadora pode autorizar, mediante uma licença ocasional, o transporte de passageiros, quando solicitado pelo proprietário do veículo, para efectuar serviços de casamento, funeral e deposição de flores, desporto, cultura, peregrinação, cerimónias oficiais ou familiares, somente para uma viagem de ida e volta.
- Número ou marcador, página 2: 8. É proibido o transporte de animais em veículos de passageiros, excepto os de estimação, quando devidamente acondicionados.
- Número ou marcador, página 2: 9. Nos veículos automóveis destinados ao transporte público de passageiros em carreiras urbanas é permitido o transporte de passageiros em pé, desde que respeitem as capacidades ou lotação definidas no livrete do veículo ou em normas oficiais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 10. As contravenções previstas no presente artigo são puníveis
- Texto do artigo, página 2: com uma multa de um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Alvará e Licenças
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Alvará
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Alvarás e competências para autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os alvarás subdividem-se nas seguintes classes:
- Número ou marcador, página 2: a) o Alvará do Tipo AAA, concedido às empresas de transporte do nível nacional e internacional, de passageiros ou de carga, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 2: i. para transporte de passageiros, dispor no mínimo de 20 (vinte) autocarros; ii. para o transporte de carga, dispor de um mínimo de 30 (trinta) veículos; iii. ter no mínimo dois condutores que permitam revezamento, no ponto de descanso, após o primeiro ter cumprido o tempo de condução, para o transporte de passageiros; iv. apresentar os pontos de revezamento; v. lotação mínima de quarenta lugares, para veículos destinados ao transporte público e peso bruto mínimo de quarenta e oito toneladas para veículos de carga;
- Texto do artigo, página 3: vi. dispor de um centro de controlo operacional com sistemas digitalizados, para monitoramento em tempo real dos tempos de condução, velocidade e observância rigorosa da rota atribuida; vii. sem histórico de acidentes num período de 12 meses até a data de submissão do pedido de alvará; viii. dispor de um programa de treinamento de condutores em matérias de condução defensiva, a ser disponibilizado mediante solicitação da entidade licenciadora ou reguladora dos transportes rodoviários; ix. instalar dispositivos que permitam o controlo do condutor na actividade de condução; x. dispor de, pelo menos, uma viatura de assistência técnica na via; xi. dispor de um parque com capacidade para acolher todos seus meios; xii. deter um centro ou programa de manutenção preventiva dos seus meios; xiii. dispor de escritórios; xiv. dispor de uma central de atendimento; xv. dispor de um plano de gestão de resíduos; xvi. ter um código de ética; xvii. dispor de bilhética electrónica, no caso de transporte de passageiros; e xviii. dispor de um plano de igualdade de género, bem como mecanismos eficazes de prevenção, denúncia e combate a todas as formas de violência e assédio.
- Número ou marcador, página 3: b) o Alvará do Tipo AA, concedido aos operadores de transporte regional de passageiros ou de carga, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: i. dispor no mínimo de 10 (dez) veículos, para o transporte de passageiros; ii. dispor de um minímo de 12 (doze) veículos, para transporte de carga; iii. lotação não inferior a quarenta lugares para veículos de transporte de passageiros e peso bruto não inferior a dezasseis toneladas para veículos de carga; iv. dispor de um centro de controlo operacional com sistemas digitalizados, para monitoramento em tempo real (online) dos tempos de condução, velocidade e observância rigorosa da rota atribuida; v. sem histórico de acidentes num período de 6 meses, até a data de submissão do pedido de alvará; vi. dispor de um programa de treinamento de condutores, em matérias de condução defensiva, a ser garantido por solicitação da empresa à entidade reguladora dos transportes rodoviários ou por outra; vii. dispor de um parque com capacidade para acolher todos seus meios; viii. deter um centro ou programa de manutenção preventiva dos seus meios; ix. dispor de escritórios; x. dispor de bilhética electrónica no caso de transporte de passageiros; e xi. dispor de um plano de igualdade de género, bem como mecanismos eficazes de prevenção, denúncia e combate a todas as formas de violência e assédio.
- Número ou marcador, página 3: c) o Alvará do Tipo A, concedido aos operadores de transporte interprovincial de passageiros ou de carga entre duas Províncias vizinhas, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 3: i. dispor no mínimo de 3 (três) veiculos para o transporte de passageiros e ou 2 (dois) veiculos para carga;
- Texto do artigo, página 3: ii. lotação não inferior a trinta lugares para veículos destinados ao transporte de passageiros e, os de carga, não inferior a cinco toneladas de peso bruto; iii. veículos munidos com mecanismos de controlo operacional digitalizados, para monitoramento em tempo real ou online dos tempos de condução, velocidade e observância rigorosa da rota atribuida; e iv. dispor de um plano de igualdade de género, bem como mecanismos eficazes de prevenção, denúncia e combate a todas as formas de violência e assédio.
- Número ou marcador, página 3: d) o Alvará do Tipo BB, concedido aos operadores de transporte interdistrital de passageiros ou de carga, dentro da mesma Província, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: i.dispor de 3 (três) veiculos com lotação igual ou superior a trinta lugares para passageiros e um veículo de carga, não inferior a cinco toneladas de peso bruto; e ii. veículos munidos com mecanismos de controlo operacional digitalizados, para monitoramento em tempo real dos tempos de condução, velocidade e observância rigorosa da rota atribuida.
- Número ou marcador, página 3: e) o Alvará do Tipo B, concedido aos operadores de transporte interdistrital de passageiros ou de carga, interligando dois Distritos dentro da mesma Província, ou Distritos contíguos, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: i. dispor de 2 (dois) veiculos com lotação igual ou superior a trinta lugares e para carga, um veículo não inferior a três ponto cinco toneladas de peso bruto; e ii. veículos munidos com mecanismos de controlo operacional digitalizados, para monitoramento em tempo real dos tempos de condução, velocidade e observância rigorosa da rota proposta.
- Número ou marcador, página 3: f) o Alvará do Tipo AM, concedido aos operadores de transporte urbano de passageiros ou de carga, na área metropolitana, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: i. dispor de 2 (dois) veiculos com lotação igual ou superior a trinta lugares; ii. veículos munidos com mecanismos de controlo operacional digitalizados, para monitoramento em tempo real dos tempos de condução, velocidade e observância rigorosa da rota proposta; e iii. dispor de um plano de igualdade de género, bem como mecanismos eficazes de prevenção, denúncia e combate a todas as formas de violência e assédio.
- Número ou marcador, página 3: g) o Alvará do Tipo C, concedido aos operadores de transporte urbano de passageiros ou de carga, dentro da mesma Cidade não integrada a gestão metropolitana, com o mínimo de 1 (um) veículo com lotação igual ou superior a trinta lugares ou uma de carga, com o peso bruto não inferior a três ponto cinco toneladas; e
- Número ou marcador, página 3: h) o Alvará do Tipo D, concedido aos operadores de transporte de passageiros ou de carga, dentro do mesmo Distrito, desde que não faça parte da área metropolitana, com o mínimo de 1 (um) veículo com lotação igual ou superior a quinze lugares ou 1 (um) de carga, com o peso bruto não inferior a três ponto cinco toneladas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeito de autorização dos Alvarás, referidos no número anterior do presente artigo, compete:
- Número ou marcador, página 4: a) ao Ministro que superintende a àrea dos Transportes, autorizar a emissão dos alvarás referidos nas alíneas a), b) e c) do presente artigo;
- Número ou marcador, página 4: b) o Governador de Província, autorizar a emissão dos alvarás referidos nas alíneas d) e e) do presente artigo;
- Número ou marcador, página 4: c) ao Presidente da Agência/Autoridade Metropolitana, autorizar a emissão dos alvarás referidos nas alíneas f) do presente artigo;
- Número ou marcador, página 4: d) ao Presidente do Conselho Autárquico, autorizar a emissão dos alvarás referidos na alínea g) do presente artigo; e
- Número ou marcador, página 4: e) ao Administrador Distrital, autorizar a emissão do alvará referido na alínea h) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Alvarás referidos no presente artigo são válidos por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade licenciadora deve ter o acesso ao centro de controlo operacional, bem como aos sistemas digitalizados de gestão de frota para todas categorias de alvarás, previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 5. Em casos de envolvimento em acidentes de viação verificada a responsabilidade por parte do condutor, operador, bem como da empresa, deve, a entidade licenciadora, propor a reverificação dos requisitos e condições que culminaram com a emissão do respectivo Alvará, bem como reduzir a classe ou categoria, sem prejuízo da aplicação da contravenção.
- Número ou marcador, página 4: 6. Pela contravenção prevista no número anterior, é punido o operador, empresa de transportes, com uma multa no valor correspondente a dez salários mínimos nacionais da função pública e o condutor é punido com uma multa de três salários mínimos nacionais da função pública, bem como, a pena acessória, segundo o previsto na legislação especifica de estradas.
- Número ou marcador, página 4: 7. A contravenção do exercício da actividade de transporte sem Alvará, com Alvará não correspondente a classe e Alvará caducado, está sujeito ao pagamento de uma multa no valor de três salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 4: 8. A falsificação do Alvará está sujeita ao pagamento de uma
- Texto do artigo, página 4: multa no valor de cinco salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos para emissão de Alvará)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de emissão de Alvará é dirigido à entidade licenciadora na respectiva área de jurisdição, contendo os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) requerimento;
- Número ou marcador, página 4: b) cópia autenticada do documento de identificação do requerente;
- Número ou marcador, página 4: c) comprovativo do pagamento das obrigações fiscais;
- Número ou marcador, página 4: d) certidão emitida pela Conservatória do Registo das Entidades Legais;
- Número ou marcador, página 4: e) descrição física das instalações apresentadas na escala 1:100, acompanhada da planta de localização, para os alvaras da classe A, AA, AAA, B e BB;
- Número ou marcador, página 4: f) comprovativo de pagamento da taxa de vistoria e do Alvará solicitado; e
- Número ou marcador, página 4: g) comprovativo de inscrição da tripulação no Sistema de Previdência Social, para todas classes de Alvará.
- Número ou marcador, página 4: 2. O requerente, num prazo de quinze dias, solicita a vistoria
- Texto do artigo, página 4: das instalações onde a comissão de vistoria elaborará o relatório que fará parte do processo para a emissão do alvará, cujo modelo consta do Anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. A comissão de vistória tem a seguinte composição: 2 funcionários da entidade licenciadora, 1 funcionário do Sector da Saúde, 1 funcionário do Sector do Ambiente e 1 oficial do Serviço de Salvação Pública.
- Número ou marcador, página 4: a) dependendo dos casos e área circunscrita ao empreendimento, deve ser incluso na equipa: 1 funcionário do Sector do Trabalho; da Autarquia Local ou Serviço Distrital; e
- Número ou marcador, página 4: b) quando se vislumbre o deslocamento da equipa técnica de vistoria e exige o cumprimento de horários, distância e estadia extraordinária, a taxa aplicada é da responsabilidade do proponente e sobrecai na tabela de ajudas de custos em vigor no aparelho de Estado.
- Número ou marcador, página 4: 4. Quando o condicionalismo da alínea b), do número três,
- Texto do artigo, página 4: do presente artigo não se notar, no pedido de alvará, o operador fica sujeito ao pagamento das respectivas taxas, conforme consta do Anexo IV.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Cancelamento do Alvará)
- Número ou marcador, página 4: 1. A entidade licenciadora deve cancelar ou reduzir a classificação do Alvará, em casos de:
- Número ou marcador, página 4: a) deterioração das condições que determinaram a sua emissão; e
- Número ou marcador, página 4: b) aferidos em auditoria ou vistoria realizada pela entidade licenciadora, regulador rodoviário, ou outra entidade que responde pela área dos transportes, detectar a deterioração das condições de trabalho ou sistema de operações rodoviarias.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando o pedido de cancelamento for apresentado pela própria empresa ou operador de transportes, deve ser junto ao requerimento fundamento, prova da declaração de falência emitida pela entidade competente, quando aplicável, comprovativo de situação tributária regularizada e licença ou Alvará originalmente concedido.
- Número ou marcador, página 4: 3. No acto de cancelamento do Alvará ou licença de exercício da actividade de transporte, quando o documento se encontrar expirado, o titular deve proceder ao pagamento de taxa correspondente ao período de validade não regularizado, após o que se efectuará o respectivo cancelamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete as entidades descritas no número 2, do artigo 10,
- Texto do artigo, página 4: exarar o Despacho de cancelamento, suspensão ou redução do nível do Alvará.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Licenças
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Classificação das licenças e competências para autorização)
- Texto do artigo, página 4: As licenças de veículos de transporte de passageiros e de carga são intransmissíveis e classificam-se de modo seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Tipo A: para o transporte internacional de passageiros e carga, transporte nacional de carga, interprovincial de passageiros, transporte turístico e o transporte de aluguer com condutor e sem condutor – compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes ou a quem ele delegar autorizar a emissão da licença;
- Número ou marcador, página 4: b) Tipo B: para o transporte interdistrital de passageiros, carga, transporte escolar, transporte turístico e transporte
- Texto do artigo, página 5: de pronto socorro, transporte de trabalhadores, cuja exploração circunscreve-se a uma Província – compete ao Governador da Província ou a quem ele delegar autorizar a emissão da licença;
- Número ou marcador, página 5: c) Tipo C: para o transporte urbano de passageiros, carga, transporte escolar, transporte turístico, transporte personalizado e o transporte misto cuja exploração circunscreve-se à área sob jurisdição de uma autarquia – compete ao Presidente do Conselho Autárquico na área municipal ou a quem delegar, autorizar a emissão de licença devida;
- Número ou marcador, página 5: d) Tipo AM: para o transporte metropolitano de passageiros, cuja exploração circunscreve-se a área designada em instrumento próprio, normalmente permitindo ligação entre autarquias e distritos, previamente identificados – compete ao Presidente da Autoridade Metropolitana ou a quem delegar, conforme os casos autorizar a emissão de licença;
- Número ou marcador, página 5: e) Tipo D: para o transporte de passageiros e de carga, cuja exploração circunscreve-se à área sob jurisdição do distrito ou urbe – compete ao Administrador do Distrito ou a quem delegar autorizar a emissão da licença; e
- Número ou marcador, página 5: f) Tipo E: para o transporte ocasional de passageiros e de carga, em função do âmbito, que é emitida pela Autoridade Licenciadora e Órgãos de Administração Local.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Validade das licenças)
- Número ou marcador, página 5: 1. As licenças para o exercico de actividade de transporte de passageiros e de carga são válidas pelo período de cinco anos, para os detentores do alvará de Tipo AAA.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para os detentores dos alvarás do Tipo AA, as licenças são válidas por dois anos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para os detentores dos alvarás do tipo A, BB, B, AM, C e D, as licenças são válidas por um ano.
- Número ou marcador, página 5: 4. Em todos casos, a renovação é por igual período e mediante
- Texto do artigo, página 5: comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos para o exercício da actividade)
- Número ou marcador, página 5: 1. O exercício da actividade de transporte carece de prévia concessão de licença, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A concessão da licença, referida no número anterior, está sujeita à inscrição prévia do operador no cadastro nacional de transportes (CNT), nos termos previstos na Secção II do Capítulo XIII do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. O pedido de licença para o exercício da actividade de
- Texto do artigo, página 5: transportadores em automóveis e reboques é dirigido à entidade licenciadora na respectiva área de jurisdição, juntando-se ao requerimento os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) título de adjudicação do concurso, quando se trate de concessão;
- Número ou marcador, página 5: b) certidão emitida pela Conservatória do Registo das Entidades Legais;
- Número ou marcador, página 5: c) fotocópia autenticada do documento de identificação do requerente;
- Número ou marcador, página 5: d) fotocópia legível do livrete e título de registo de propriedade ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 5: e) fotocópia legível da ficha de inspecção do veículo;
- Número ou marcador, página 5: f) fotocópia legível da apólice do seguro de responsabilidade civil com cobertura para terceiros e todos ocupantes, carga;
- Número ou marcador, página 5: g) comprovativo de pagamento de obrigações fiscais (aplicável no acto da renovação da licença);
- Número ou marcador, página 5: h) fotocópia legível da ficha de inscrição na área fiscal competente e o Número Único de Identificação Tributária (NUIT); e
- Número ou marcador, página 5: i) comprovativo de inscrição no Sistema de Previdência Social da tripulação, bem como do referido contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 4. A submissão de pedido de licença pode ser feita com recurso a plataformas electrónicas.
- Número ou marcador, página 5: 5. A mudança de rota e de nome ou averbamento da licença carece da submissão dos documentos indicados nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 6. O exercício da actividade de transporte, sem a devida licença, está sujeito ao pagamento de uma multa no valor de três salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 5: 7. A multa referida no número anterior ainda que aplicada ao
- Texto do artigo, página 5: condutor, o titular da licença é subsidiariamente responsável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Emissão de licença)
- Número ou marcador, página 5: 1. A emissão de licença para o transporte de passageiros e carga em veículos automóveis obedece aos requisitos previstos no artigo 15 do presente Regulamento, estando condicionado ao tipo de alvará.
- Número ou marcador, página 5: 2. O tractor, o reboque e semi-reboque devem possuir licença emitida pelas entidades competentes para o exercício da actividade, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. A licença deve ser digital ou digitalizada, sendo obrigatório no território nacional o porte físico ou em formato digital.
- Número ou marcador, página 5: 4. Na área metropolitana, os detentores da licença AM que nas suas operações recorrerem ao uso da Bilhetica, circulando ou não na rede estrutural de transporte público urbano de passageiros, ficam isentos do pagamento da taxa de licenciamento, devendo estes, proceder o pagamento da taxa de embarque equivalente a percentagem de (1%), cobrada por cada passageiro e por viagem.
- Número ou marcador, página 5: 5. O incumprimento do presente artigo é punído com uma
- Texto do artigo, página 5: multa de três salários mínimos nacionais da função pública, sem prejuízo de acção criminal cabivel.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Renovação da licença)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de renovação da licença de actividade deve ser dirigido à entidade licenciadora, com a antecedência de sessenta dias, relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
- Número ou marcador, página 5: 2. O período da renovação da licença conta a partir da última data de validade.
- Número ou marcador, página 5: 3. O exercício da actividade com licença caducada está sujeito ao pagamento de uma multa, no valor de um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 5: 4. A multa referida no número anterior, ainda que aplicada
- Texto do artigo, página 5: ao condutor, o titular da licença é subsidiariamente responsável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Exercício da actividade de transporte)
- Número ou marcador, página 5: 1. O exercício da actividade de transporte público de passageiros e carga em veículos automóveis é exercida somente
- Texto do artigo, página 6: por entidades comerciais, podendo ser singulares ou colectivas, mediante licença concedida para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: 2. A pessoa colectiva ou singular que pretenda obter alvará, para exploração da actividade de transporte de passageiros e carga, deve fazer prova de estar constituída sob forma de sociedade comercial, registada na respectiva Conservatória das Entidades Legais e ou instituição similar.
- Número ou marcador, página 6: 3. É obrigatório prestar provas de que a tripulação se encontra devidamente inscrita no Sistema de Previdência Social.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os veículos adstritos ao transporte de passageiros e de carga devem ser parqueados na sede própria do operador ou no espaço cedido pelas entidades competentes para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: 5. A entrada e saída dos veículos nos locais a que se refere o n.º 4 do presente artigo não deve afectar o trânsito normal de outros veículos.
- Número ou marcador, página 6: 6. O início do exercício da actividade de transporte está condicionado a realização de vistoria para a verificação da conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado.
- Número ou marcador, página 6: 7. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes ou quem for designado ao nível local, autorizar a realização da vistoria referida no número anterior, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da recepção dos pareceres para sua emissão.
- Número ou marcador, página 6: 8. Pela contravenção do número 1 do presente artigo é punível com multa de três salários mínimos nacionais da função pública, bem como a apreensão do veículo automóvel, que só é libertado mediante o pagamento da referida multa e a taxa diária de 10% do valor da multa.
- Número ou marcador, página 6: 9. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punível
- Texto do artigo, página 6: com multa de um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Taxas)
- Texto do artigo, página 6: As taxas devidas pelo licenciamento para o exercício da actividade de transporte constam do Anexo IV, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Acessórios obrigatórios)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os veículos licenciados para o exercício de actividade de transporte devem ter abordo os seguintes acessórios:
- Número ou marcador, página 6: a) extintor de incêndio no interior, em local visível e de fácil acesso, de acordo com a classe do veículo;
- Número ou marcador, página 6: b) pneus sobressalentes, sendo um para o tractor e autocarro, dois para os reboques e semi-reboques, conforme especificações do veículo;
- Número ou marcador, página 6: c) dois cones de pré-sinalização;
- Número ou marcador, página 6: d) mecanismo de elevação da viatura, vulgo "macaco" e chave de roda; e
- Número ou marcador, página 6: e) dois triângulos de pré-sinalização, bem como de colecte reflector.
- Número ou marcador, página 6: 2. O extintor referido na alínea a) do número anterior, para considerar-se válido deve possuir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 6: a) selo de inspecção de incêndio, emitido por uma entidade autorizada, ostentando o prazo de validade;
- Número ou marcador, página 6: b) indicador de pressão e conteúdo; e
- Número ou marcador, página 6: c) lacre íntegro.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os motociclos licenciados para o exercício da actividade
- Texto do artigo, página 6: transporte devem ter:
- Número ou marcador, página 6: a) equipamentos de iluminação e sonoros, em bom estado de funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) faixa reflectora no guarda lamas traseiro; e
- Número ou marcador, página 6: c) capacete incluindo o de reserva.
- Número ou marcador, página 6: 4. Pela contravenção resultante do não cumprimento do disposto no número 1 e 2 do presente artigo, esta sujeita ao pagamento de uma multa no valor de um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 6: 5. Pela contravenção resultante do não cumprimento do número
- Texto do artigo, página 6: 3 do presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor de dois terços do salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Transportes de Aluguer
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Delimitação e Tipos de Serviços
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O transporte de aluguer é o transporte exercido por conta de outrem em que os veículos são alugados no conjunto da sua lotação ou da sua carga e postos ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exercício do transporte de aluguer destina-se ao serviço comercial de interesse público.
- Número ou marcador, página 6: 3. É equiparado ao transporte de aluguer, o transporte de:
- Número ou marcador, página 6: a) carga acompanhadas ou não pelo respectivo proprietário, desde que efectuado em veículos de carga ou misto; e
- Número ou marcador, página 6: b) passageiros acompanhados ou não pelo respectivo proprietário.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os automóveis de aluguer estão interditos de estar ao serviço
- Texto do artigo, página 6: permanente dos seus proprietários.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Tipo de serviço)
- Texto do artigo, página 6: O transporte de aluguer, quanto ao serviço prestado, pode ser:
- Número ou marcador, página 6: a) personalizado;
- Número ou marcador, página 6: b) por aplicativo;
- Número ou marcador, página 6: c) escolar;
- Número ou marcador, página 6: d) turístico;
- Número ou marcador, página 6: e) expresso;
- Número ou marcador, página 6: f) aluguer (Com ou sem condutor);
- Número ou marcador, página 6: g) pronto-socorro;
- Número ou marcador, página 6: h) rent-a-cargo; e
- Número ou marcador, página 6: i) carga.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Transporte Personalizado
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte personalizado é titulado por licença do Tipo C, emitida pelo Administrador de Distrito ou pelo Presidente do Conselho Autárquico, conforme a competência aplicável na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 6: 2. A licença referida no número anterior tem validade de um ano, é intransmissível e pode ser renovável, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos exigidos para o exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os veículos afectos ao transporte personalizado estão
- Texto do artigo, página 6: sujeitos ao licenciamento, nos termos do artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 4. No transporte personalizado é obrigatório o uso de taxímetro, o qual deve ser instalado em veículos automóveis com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor.
- Número ou marcador, página 7: 5. Fica dispensado o uso de taxímetro nos táxis sempre que o valor do serviço possa ser determinado por meio de aplicativos ou outras plataformas digitais credenciadas pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 7: 6. No transporte de carga, o veículo deve ter peso bruto não inferior a 3.500kgs.
- Número ou marcador, página 7: 7. Da contravenção resultante do disposto nos números 4, 5
- Texto do artigo, página 7: e 6 do presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor de dois salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Transporte de Passageiros nos Serviços Personalizados)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos veículos de serviços de transporte personalizado só pode ser transportado no assento ao lado do condutor um passageiro, respeitando, obviamente, a lotação prescrita.
- Número ou marcador, página 7: 2. É obrigatório o transporte, no interior dos automóveis, de objectos lícitos pertencentes aos passageiros se os tiverem, desde que pelas suas dimensões, natureza ou peso não coloque em causa a seguranca e conforto dos passageiros e utentes e nem prejudiquem a conservação do veículo.
- Número ou marcador, página 7: 3. É obrigatório o transporte de meios de compensação da pessoa portadora de deficiência.
- Número ou marcador, página 7: 4. É permitido o transporte de animais de estimação, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo quando existam motivo atendível, designadamente em razão da periculosidade do animal, o seu estado de saúde ou de higiene.
- Número ou marcador, página 7: 5. Pela contravenção resultante do disposto no presente artigo
- Texto do artigo, página 7: está sujeita ao pagamento de uma multa, no valor de um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Identificação de veículos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos veículos de transporte personalizado de passageiros deve-se colocar, na parte interior do guarda-vento ou em local visível, um letreiro com a palavra “LIVRE”, provido de luz verde.
- Número ou marcador, página 7: 2. De noite, o letreiro manter-se-á iluminado, sempre que o veículo estiver desocupado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os veículos de transporte personalizado de passageiros devem, ainda, obedecer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 7: a) ter a cor verde e amarela;
- Número ou marcador, página 7: b) ter um letreiro com a palavra “Táxi”, visível e devidamente iluminado durante a noite;
- Número ou marcador, página 7: c) ter na parte da frente e no interior da viatura, em lugar bem visível, a indicação do nome da empresa ou do proprietário e contacto; e
- Número ou marcador, página 7: d) ter taxímetro devidamente aferido por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico, a ser colocado em local bem visível para os passageiros.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os veículos de serviços de transporte personalizado para carga devem ter, na parte superior da frente ou lateral direito, uma chapa pintada a vermelho, em fundo branco, o número de telefone, o nome da cidade ou localidade onde se situa a sede da empresa.
- Número ou marcador, página 7: 5. Todos veículos automóveis, envolvidos no exercício de actividade de transporte rodoviário de passageiros e carga, devem ostentar nas laterais e na parte traseira, a identificação da firma/ cooperativa/associação ou nome comercial da empresa, devendo igualmente afixar a identificação específica do autocarro.
- Número ou marcador, página 7: 6. Os elementos distintivos referidos no número anterior não
- Texto do artigo, página 7: constituem publicidade.
- Número ou marcador, página 7: 7. Pela contravenção do disposto no presente artigo está sujeita ao pagamento de uma multa no valor de 50% de um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Fixação do número de veículos)
- Número ou marcador, página 7: 1. O número de veículos em actividade de transporte personalizado é fixado pela respectiva entidade licenciadora e abrange a totalidade do distrito ou autarquia.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na fixação de número de veículos, são tomadas em
- Texto do artigo, página 7: consideração as necessidades globais de transporte personalizado na área do respectivo distrito ou autarquia.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Prestação de serviço)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os serviços de transporte personalizado são prestados em função:
- Número ou marcador, página 7: a) da distância percorrida;
- Número ou marcador, página 7: b) do tempo de espera;
- Número ou marcador, página 7: c) da hora e duração do serviço;
- Número ou marcador, página 7: d) do percurso, dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
- Número ou marcador, página 7: e) do contrato, reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das Partes e o preço acordado; e
- Número ou marcador, página 7: f) do quilómetro percorrido.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os veículos de serviços de transporte personalizado devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusado o serviço solicitado em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser recusados os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 7: a) os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais, que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do condutor; e
- Número ou marcador, página 7: b) os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de periculosidade ou outras circunstâncias, que se mostrem atentatórias a integridade física do condutor.
- Número ou marcador, página 7: 4. Todo condutor que não esteja em exercício das suas funções não deve estacionar seu veículo dentro dos limites devidamente identificados na praça.
- Número ou marcador, página 7: 5. Pela contravenção do disposto no presente artigo está sujeita
- Texto do artigo, página 7: ao pagamento de uma multa no valor de um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Protecção do taxímetro)
- Texto do artigo, página 7: Os taxímetros devem ter os mostradores resguardados por vidros hialinos, que se conservarão constantemente limpos e devidamente nítidos, os algarismos indicativos do preço a pagar e da distância percorrida.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Regime e locais de estacionamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Conselhos Autárquicos e os Governos de Distritos devem estabelecer os locais de estacionamento em regime condicionado ou fixo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em eventos ocasionais, que determinam um acréscimo excepcional da procura, os Conselhos Autárquicos e os Governos de Distritos podem criar locais de estacionamento temporário para o transporte personalizado.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os locais destinados ao estacionamento de veículos de
- Texto do artigo, página 8: transporte personalizado são sinalizados, através de marcas rodoviárias e sinais verticais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Publicitação da concessão da praça)
- Texto do artigo, página 8: A entidade licenciadora deve publicitar a concessão da praça num dos seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 8: a) edital a afixar no Paços da Autarquia ou na sede do Distrito;
- Número ou marcador, página 8: b) nas plataformas digitais; e
- Número ou marcador, página 8: c) nos jornais de maior circulação na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Tabela de preços)
- Texto do artigo, página 8: Os veículos de serviços de transporte personalizado devem afixar, no seu interior e na praça, uma tabela de preços em vigor, devidamente resguardada.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Tarifas)
- Texto do artigo, página 8: As tarifas a aplicar nas modalidades de serviços de transporte personalizado são homologadas pelo Conselho Autárquico ou pelo Governo de Distrito, sob proposta dos operadores.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Transporte por Aplicativo
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O operador do transporte por aplicativo carece de autorização do uso da tecnologia pela Autoridade responsável pelas Tecnologias de Informação e Comunicação, ao nível do Pais.
- Número ou marcador, página 8: 2. O exercício da actividade de transporte individual e remunerado de passageiros, em veículos não caracterizados, mediante recurso a Plataforma Electrónica de Transporte (PET) - doravante designada por TRIP, está sujeito a licenciamento, nos termos definidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. O exercício da actividade de transporte por aplicativo carece de uma licença do Tipo C.
- Número ou marcador, página 8: 4. As empresas licenciadas para actividade de transporte personalizado ou em táxi podem, cumulativamente, exercer actividade de operador TRIP, desde que cumpram os procedimentos de licenciamento específicos e as disposições previstas no presente Regulamento, afectando a esta actividade veículos não previamente licenciados como táxis.
- Número ou marcador, página 8: 5. No acto da solicitação da certificação, o requerente deve
- Texto do artigo, página 8: apresentar, para além de outros requisitos que o regulador julgar necessários, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 8: a) cópia de documento de identificação (B.I ou Passaporte);
- Número ou marcador, página 8: b) registo criminal actualizado;
- Número ou marcador, página 8: c) comprovativo de inscrição na Previdência Social;
- Número ou marcador, página 8: d) carta de condução compativel com o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 8: e) atestado de residência; e
- Número ou marcador, página 8: f) apólice de seguro com cobertura para ocupantes.
- Número ou marcador, página 8: 6. O serviço de TRIP só pode ser contratado pelo utilizador, mediante subscrição e reserva prévia efectuada, através de plataformas electrónicas registadas e licenciadas.
- Número ou marcador, página 8: 7. Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma electrónica com os utilizadores, observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de protecção dos consumidores.
- Número ou marcador, página 8: 8. A contravenção do disposto no número 1 do presente artigo é punida nos termos da legislação aplicável e especifica.
- Número ou marcador, página 8: 9. Pela contravenção disposta no número 2, 4 e 5 do presente
- Texto do artigo, página 8: artigo é punida com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Veículos, condutores e passageiros)
- Número ou marcador, página 8: 1. No transporte de passageiros por aplicativo só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros, de matrícula nacional, com lotação inferior a nove lugares, incluindo o do condutor.
- Número ou marcador, página 8: 2. A identificação do veículo é através de uma vinheta, que deve conter o nome do aplicativo ou sua identificação, sinal ou letra distintiva, condutor e o número de cadastro na plataforma ou associação, entidade ou cooperativa a que está filiado.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os veículos afectos ao serviço de TRIP não podem fazer embarque ou desembarque de passageiros na via pública, mediante solicitação no local (chamando), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime legal permita a permanência nessas praças.
- Número ou marcador, página 8: 4. A vistoria carece de aprovação, junto das autoridades municipais ou distritais.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os veículos de táxi por aplicativo, aquando da atribuição da licença ou da substituição da mesma, estão sujeitos a vistoria a ser realizada pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 8: 6. Os condutores carecem de certificação da Autoridade Reguladora dos Transportes Rodoviários e atribuição de Carteira Profissional.
- Número ou marcador, página 8: 7. Para ter acesso aos serviços, os passageiros devem fazer prova de registo na plataforma mediante um documento válido e outras informações relevantes e comprovado pela fotografia imediata e reconhecimento facial no acto de registo por forma a garantir segurança e rastreio da viagem em caso de qualquer anomália.
- Número ou marcador, página 8: 8. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida
- Texto do artigo, página 8: com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública e aplicada ao provedor da plataforma.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Tipos de serviço e recusa de serviços)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os serviços de transporte por aplicativo são remunerados em função da distância percorrida, do tempo de espera, ou podendo ser calulados:
- Número ou marcador, página 8: a) por hora, em função da duração do serviço; e
- Número ou marcador, página 8: b) por percurso, de acordo com os preços estabelecidos para determinados itinerários.
- Número ou marcador, página 8: 2. A prestação de um serviço TRIP tem início com a aceitação, por parte de um condutor vinculado a um operador de plataforma, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores, através de uma plataforma electrónica e termina com a saída do utilizador do veículo, após o transporte até ao destino seleccionado ou por qualquer outro motivo que determine a cessação do usufruto do veículo por parte do utilizador.
- Número ou marcador, página 8: 3. Só podem ser recusados os serviços de TRIP que:
- Número ou marcador, página 8: a) impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, do passageiro ou do condutor;
- Número ou marcador, página 9: b) solicitado por pessoa com comportamento suspeito de perigosidade; e
- Número ou marcador, página 9: c) seja solicitado de forma incompatível com o previsto no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 9: 4. O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
- Número ou marcador, página 9: 5. O transporte de animais de companhia e estimação não pode ser recusado, desde que devidamente acondicionado, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
- Número ou marcador, página 9: 6. A recusa ou cancelamento da viagem deve ser devidamente fundamentada, justificada e ou reportada na plataforma, pelo operador da plataforma.
- Número ou marcador, página 9: 7. Pela contravenção do previsto no presente artigo, está sujeita
- Texto do artigo, página 9: ao pagamento de uma multa no valor de um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Locais de estacionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os veículos empregues nos serviços de transporte por aplicativo estão proibidos de estacionar nas praças destinadas ao serviço de transporte personalizado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Pela contravenção do disposto no número anterior é punida
- Texto do artigo, página 9: com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Transporte Escolar
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Licenciamento da actividade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O exercício da actividade de transporte escolar só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por licença do Tipo C e AM, válida por um ano e renovável por igual período.
- Número ou marcador, página 9: 3. O veículo automóvel afecto ao exercício do transporte escolar, carece de vistoria prévia.
- Número ou marcador, página 9: 4. Pela contravenção resultante do presente artigo está sujeita
- Texto do artigo, página 9: ao pagamento de uma multa no valor de dois salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Identificação de veículos)
- Número ou marcador, página 9: 1. O véiculo automóvel utilizado no transporte escolar deve ser de cor amarela e ter, em lugar bem visível, a indicação do nome, o contacto da empresa ou do proprietário e ostentar uma placa com o respectivo número da licença ou alvará.
- Número ou marcador, página 9: 2. A faixa de identificação da actividade deve ser na fonte Times New Roman, negrito, não em itálico, inscritos dentro da faixa indicativa de fundo branco, que não deve ser confundido com publicidade.
- Número ou marcador, página 9: 3. Pela contravenção resultante do presente artigo está sujeita
- Texto do artigo, página 9: ao pagamento de uma multa no valor de dois salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Acompanhante)
- Número ou marcador, página 9: 1. No transporte escolar deve ser assegurado, para além do condutor, a presença de um companhante maior de idade, a quem compete zelar pela segurança dos estudantes ou crianças.
- Número ou marcador, página 9: 2. É obrigatória a presença de, pelo menos, dois acompanhantes quando:
- Número ou marcador, página 9: a) o veículo automóvel transportar mais de trinta estudantes ou crianças; e
- Número ou marcador, página 9: b) se tratar de veículo automóvel de piso duplo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O acompanhante deve ocupar um lugar que lhe permita aceder facilmente aos estudantes ou crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir, relativamente a cada estudante, o cumprimento das condições de segurança;
- Número ou marcador, página 9: b) acompanhar os estudantes ou crianças usando colecte reflector e raqueta com sinal de STOP; e
- Número ou marcador, página 9: c) afixar vinhetas no vidro traseiro, indicando o transporte de crianças.
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