Decreto n.º 78/2025

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Decreto n.º 78/2025

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Número ou marcador · p. 9 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo, está sujeita
Texto do artigo · p. 9 ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Lotação)
Número ou marcador · p. 9 1. A cada lugar do veículo automóvel deve corresponder a um estudante ou criança sentada.
Número ou marcador · p. 9 2. Os estudantes ou crianças menores de doze anos não podem ocupar lugares contíguos ao do condutor nem nos lugares da primeira fila.
Número ou marcador · p. 9 3. Os estudantes ou crianças, com mobilidade condicionada, reduzida, deficiência física, devem dispor de lugares devidamente assinalados para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 4. Exceptua-se do disposto no número anterior, os veículos automóveis que possuam separadores de protecção entre o condutor e os lugares dos passageiros.
Número ou marcador · p. 9 5. Pela contravenção, do disposto do presente artigo, está
Texto do artigo · p. 9 sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Aspectos de segurança)
Número ou marcador · p. 9 1. As portas do veículo automóvel afecto ao transporte escolar, só podem ser abertas pelo acompanhante ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora do alcance dos estudantes ou crianças.
Número ou marcador · p. 9 2. Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas do veículo automóvel a que se refere o número anterior, devem ser inamovíveis ou travadas a um terço da abertura total.
Número ou marcador · p. 9 3. Na realização do transporte escolar, o veículo automóvel deve transitar com as luzes médias acesas.
Número ou marcador · p. 9 4. O embarque e desembarque dos estudantes ou crianças devem ocorrer dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
Número ou marcador · p. 9 5. O baldeamento de estudades ou crianças, só pode ocorrer em locais que forneçam todas condições de segurança para o efeito e nunca em plena via.
Número ou marcador · p. 9 6. O veículo automóvel deve parar o mais perto possível do
Texto do artigo · p. 9 local de embarque e desembarque dos estudantes ou crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, os estudantes ou crianças, na travessia da via, serem acompanhados pelo acompanhante, devidamente identificado por colecte reflector e com raqueta de sinalização de STOP.
Número ou marcador · p. 10 7. O condutor deve assegurar que os locais de paragem para embarque ou desembarque de estudantes e crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, sempre que o veículo automóvel se encontre imobilizado, accionar as luzes de perigo.
Número ou marcador · p. 10 8. Pela contravenção do previsto no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a quatro salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Transporte de volumes)
Número ou marcador · p. 10 1. No interior do automóvel, que efectua o transporte escolar, não é permitido o transporte de volumes, cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os estudantes ou crianças.
Número ou marcador · p. 10 2. Pela contravenção do previsto no número anterior, está
Texto do artigo · p. 10 sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Poluição sonora)
Número ou marcador · p. 10 1. Durante o exercício da actividade de transporte escolar, a utilização de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora, instalado abordo dos veículos, não deve constituir fonte de ruído ou causar incómodos aos estudantes ou crianças e ao público em redor.
Número ou marcador · p. 10 2. Pela contravenção do previsto no número anterior, está
Texto do artigo · p. 10 sujeito ao pagamento de uma multa do estabelecido no Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Transporte Turístico
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 10 1. Para efeitos do presente Regulamento, é considerado serviço turístico, o transporte efectuado em veículos automóveis, quando devidamente licenciados para o efeito, realizado por conta de unidades hoteleiras ou similares, por agências de turismo, ou ainda, por terceiros que prestem serviço, em regime de aluguer turístico individual ou em grupo.
Número ou marcador · p. 10 2. O transporte turístico em veículos automóveis carece de licença, a ser solicitada à entidade que superintende a área dos transportes na respectiva jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 3. O transporte turístico pode ser feito em:
Número ou marcador · p. 10 a) automóveis ligeiros de passageiros;
Número ou marcador · p. 10 b) automóveis pesados de passageiros; e
Número ou marcador · p. 10 c) automóveis mistos ou adaptados.
Número ou marcador · p. 10 4. A entidade licenciadora, ouvido o Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 10 a área do Turismo, pode autorizar a utilização de veículos automóveis mistos, adaptados para a operação nas zonas cuja orografia montanhosa ou arenosa o justifique, podendo, ainda, ser autorizada a título excepcional, o transporte de turistas na caixa do veículo, desde que estes viagem sentados nos respectivos bancos e em condições de segurança aprovadas em vistoria para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 5. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a cinco salários mínimos nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Identificação do serviço)
Número ou marcador · p. 10 1. Os veículos utilizados nos transportes turísticos devem ostentar informação que os identifiquem, conforme o modelo constante do número 5 do artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Pela contravenção do disposto no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 10 com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Regime de funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 1. Os transportes turísticos são explorados em regime de aluguer turístico para transportar turistas individualmente ou em grupo.
Número ou marcador · p. 10 2. Os veículos automóveis empregues nos serviços turísticos estão proibidos de estacionar nas praças destinadas ao serviço de transporte personalizado, bem como, nas paragens de transporte urbano e inter-urbano de passageiros.
Número ou marcador · p. 10 3. Pela contravenção do número anterior é punida com uma
Texto do artigo · p. 10 multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Acordo de transporte)
Número ou marcador · p. 10 1. O preço de transporte deve ser previamente acordado entre a entidade turística e o(s) utente(s), segundo horários e itinerários escolhidos, respeitando os limites máximos estabelecidos pelo Ministro que superintende a área do turismo.
Número ou marcador · p. 10 2. As entidades turísticas transportadoras devem afixar na sua sede, em local visível, a tabela de preços dos percursos.
Número ou marcador · p. 10 3. Pela contravenção do disposto nos números anteriores do
Texto do artigo · p. 10 presente artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a um terço do salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Licenciamento da actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. Para o licenciamento da actividade de transporte turístico, são exigidos os documentos constantes no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte turístico é titulado por licenças do Tipo A, B, AM, C, D, emitidas pelo Ministro que superintende a área dos Transportes, Governador de Província, Presidente da Agência Metropolitana, Presidente do Conselho Autárquico e Administrador Distrital, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 3. Definida a área metropolitana, o licenciamento referido no número anterior é exercido pela Agência ou Autoridade Metropolitana.
Número ou marcador · p. 10 4. As licenças referidas no número anterior são válidas, nos termos do artigo 14 do presente Regulamento, sendo intransmissíveis e renováveis, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Número ou marcador · p. 10 5. Pela contravenção do disposto do número 3, do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a três salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Pedido de licenciamento)
Número ou marcador · p. 11 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 11 2. O requerimento de pedido de licenciamento deve mencionar:
Número ou marcador · p. 11 a) denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de transporte turístico;
Número ou marcador · p. 11 b) modalidade de transporte turístico a ser exercido;
Número ou marcador · p. 11 c) indicação do local de estacionamento onde o meio de transporte usado se encontrará normalmente à disposição do público;
Número ou marcador · p. 11 d) prova de titularidade dos meios a serem usados; e
Número ou marcador · p. 11 e) caracterização dos meios de transporte a serem usados, indicando a marca, o modelo, o ano de fabrico, a capacidade, e estado de conservação.
Número ou marcador · p. 11 3. Ao requerimento deve se juntar:
Número ou marcador · p. 11 a) tratando-se de pessoa colectiva na forma de sociedade comercial, a cópia dos estatutos, na qual deverá constar no seu objecto o exercício da actividade de transporte turístico;
Número ou marcador · p. 11 b) tratando-se de pessoa singular, cópia de documento de identificação e a certidão do registo comercial;
Número ou marcador · p. 11 c) prova de registo fiscal;
Número ou marcador · p. 11 d) planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100, com a respectiva legenda, indicando a zona administrativa e de atendimento ao público; e
Número ou marcador · p. 11 e) memória descritiva;
Número ou marcador · p. 11 f) plano técnico detalhado do requerente no quadro das actividades turísticas da região e do país, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Pareceres)
Texto do artigo · p. 11 O Ministério que superintende a área dos Transportes deve solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento ao sector do Turismo, remetendo a documentação necessária, no prazo de cinco dias, após a recepção do requerimento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 51
Texto do artigo · p. 11 (Exercício da actividade)
Número ou marcador · p. 11 1. A comprovação da autorização para o exercício da actividade de transporte turístico é feita através da emissão de alvará pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 11 2. Ocorrendo a modificação dos elementos indicados constantes do alvará, deve, o proprietário, requerer a actualização ou substituição do mesmo, mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 11 3. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado as entidades fiscalizadoras, sempre que estas o solicitem.
Número ou marcador · p. 11 4. Pela contravenção do disposto nos números 2 e 3, do presente
Texto do artigo · p. 11 artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública, sem prejuízo de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Serviços a bordo dos veículos automóveis)
Texto do artigo · p. 11 Para além dos requisitos previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável, os veículos automóveis ligeiros
Texto do artigo · p. 11 e pesados, utilizados no exercício da actividade do transporte turístico e circuitos turísticos, devem possuir:
Número ou marcador · p. 11 a) ar condicionado ou outro sistema de climatização;
Número ou marcador · p. 11 b) sistema de som;
Número ou marcador · p. 11 c) condições técnicas, meio eficaz que assegure conforto, de segurança e de higiene, incluindo o bom estado de revestimento interno e externo;
Número ou marcador · p. 11 d) caixa de primeiros socorros devidamente equipada;
Número ou marcador · p. 11 e) serviço de bar; e
Número ou marcador · p. 11 f) fornecimento de almofadas, livros, jornais, revistas ou outro meio de entretenimento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53
Texto do artigo · p. 11 (Circuitos turísticos)
Número ou marcador · p. 11 1. As empresas constituidas para fins turísticos devem no momento da solicitação da licença, submeter à entidade que superintende o Sector dos transportes os itinerários propostos, os quais após a aprovação, são classificados como circuitos turísticos.
Número ou marcador · p. 11 2. Os itinerários dos circuitos turísticos terão o ponto de partida
Texto do artigo · p. 11 e chegada coincidente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Viagens turísticas)
Texto do artigo · p. 11 Nas viagens turísticas realizadas entre cidades ou localidades onde vigora o regime de exclusividade do transporte colectivo, os excursionistas, salvo em caso de força maior, não podem embarcar ou desembarcar fora dos respectivos pontos de partida e chegada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Bagagem em viagens turísticas)
Texto do artigo · p. 11 Nas viagens turísticas é proibido o transporte de carga, sendo permitido apenas o transporte de bagagens até ao limite compatível com a capacidade do veículo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de propriedade e cessação de exploração)
Número ou marcador · p. 11 1. A transmissão da propriedade dos meios de transporte e equipamentos utilizados no exercício da actividade de transporte turístico, e a cessação de exploração da actividade, devem ser comunicadas à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias, a contar da verificação do facto.
Número ou marcador · p. 11 2. Verificando-se o previsto no número anterior, a transportadora turística responsável pela exploração da actividade de transporte turístico deve, no prazo de trinta dias, requerer a alteração da titularidade do alvará, podendo a entidade, licenciadora realizar vistoria previamente ao averbamento das alterações requeridas.
Número ou marcador · p. 11 3. Pela contravenção do disposto nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 11 artigo é punida com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Transporte de excursionistas)
Número ou marcador · p. 11 1. Os veículos utilizados em excursões turísticas devem ser propriedade dos respectivos operadores, com excepção nas excursões ocasionais, caso em que é permitida a utilização de veículo não próprio mediante autorização da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 11 2. O transporte de excursionistas em veículos automóveis, entre cidades ou localidades, deve ser explorado por empresas constituídas exclusivamente para fins turísticos.
Número ou marcador · p. 11 3. O excursionista que abandonar o veículo que o transporta
Texto do artigo · p. 11 ou que dele for expulso, por ter transgredido os deveres dos
Texto do artigo · p. 12 passageiros previstos no artigo 136, perde o direito ao restante percurso da referida excursão.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Transporte de Aluguer Com Condutor e Sem Condutor
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 12 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer com condutor e sem condutor é titulado por licença do Tipo A ou B, que só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado, nos termos definidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de aluguer sem condutor estão previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 3. Pela contravenção do disposto no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 12 artigo, é punida com uma multa de dois salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Frota)
Número ou marcador · p. 12 1. Para o exercício de actividade de transporte de aluguer, com ou sem condutor, o requerente deve dispor de uma frota mínima constituída por:
Número ou marcador · p. 12 a) cinco (5) veículos novos, quando se trate de pessoa colectiva; e
Número ou marcador · p. 12 b) dois (2) veículos novos, quando se trate de pessoa singular.
Número ou marcador · p. 12 2. Excepcionalmente, é permitido o exercício da actividade de transporte de aluguer com condutor e sem condutor, às entidades que possuírem um mínimo de (3) veículos usados e em bom estado de conservação, desde que, à data do fábrico, não seja superior a (5 anos) em relação ao ano de submissão do processo.
Número ou marcador · p. 12 3. Apenas podem ser objecto de aluguer, com ou sem condutor, os automóveis ligeiros, pesados e mistos de passageiros que:
Número ou marcador · p. 12 a) pertençam a empresas titulares de alvarás para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 12 b) sejam detentores de licença individual emitida para esse fim; e
Número ou marcador · p. 12 c) estejam registados como integrantes da respectiva frota.
Número ou marcador · p. 12 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida
Texto do artigo · p. 12 com uma multa de três salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O pagamento do preço pelo aluguer deve resultar de uma das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 12 a) aplicação de uma taxa fixa por cada dia ou fracção de tempo de utilização do veículo; e
Número ou marcador · p. 12 b) aplicação de uma taxa quilométrica, por cada quilómetro ou fracção percorridos.
Número ou marcador · p. 12 2. As taxas estão sujeitas a limites máximos, devendo os preços serem estabelecidos dentro desses limites e fixados em local visível ao público na sede da exploração.
Número ou marcador · p. 12 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida
Texto do artigo · p. 12 com uma multa de três salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII Transporte de Aluguer de Pronto-Socorro
Número ou marcador · p. 12 Artigo 61
Texto do artigo · p. 12 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 12 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer de pronto- socorro é titulado por licença do Tipo A, B, C, AM ou D, podendo ser efectuado apenas por operadores devidamente licenciados nos termos definidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de aluguer de pronto-socorro constam do número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 3. A licença para exercício da actividade de transporte de aluguer de pronto-socorro é válida por um (1) ano.
Número ou marcador · p. 12 4. Os veículos afectos a esta actividade devem estar equipados com:
Número ou marcador · p. 12 a) dispositivos específicos para transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados; e
Número ou marcador · p. 12 b) avisador luminoso auxiliar de cor amarela.
Número ou marcador · p. 12 5. O avisador luminoso referido no número anterior deve obedecer as características regulamentares e regras de instalação fixadas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 12 6. A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do previsto no número 3 do presente artigo, abrange o transporte de veículos:
Número ou marcador · p. 12 a) destinados a substituir veículos avariados e/ou sinistrados;
Número ou marcador · p. 12 b) automóveis classificados como antigos ou de colecção;
Número ou marcador · p. 12 c) que não possam circular na via pública; e
Número ou marcador · p. 12 d) que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
Número ou marcador · p. 12 7. O condutor afecto a prestação deste tipo de serviço deve possuir, no mínimo, carta de condução de categoria profissional.
Número ou marcador · p. 12 8. A contravenção disposta no número 1 é punida com uma multa de dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 12 9. Pela contravenção do disposto nos números 2, 4, 5 e 6 do
Texto do artigo · p. 12 presente artigo, é punida com uma multa de um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Identificação e estacionamento dos veículos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os veículos de aluguer de pronto-socorro, além de obedecer o disposto no n.º 5 do artigo 25, devem estar equipados com:
Número ou marcador · p. 12 a) sinais luminosos adequados ao desempenho da actividade; e
Número ou marcador · p. 12 b) inscrições visíveis que identifiquem a entidade colectiva ou singular, incluindo número de telefone para contacto em situações de emergência.
Número ou marcador · p. 12 2. Os veículos afectos à actividade de aluguer de pronto socorro, podem ser estacionados na via pública, em lugares destinados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 3. Pela contravenção do disposto nos números 1 e 2, é punida
Texto do artigo · p. 12 com uma multa no valor correspondente a cinquenta porcento do salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O pagamento do preço pela prestação do serviço de pronto-socorro é definido em função do produto de uma taxa quilométrica ou fracção percorridos, apresentada em tabela que deve acompanhar o veículo.
Número ou marcador · p. 13 2. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VIII Rent-a-Cargo
Número ou marcador · p. 13 Artigo 64
Texto do artigo · p. 13 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 13 1. O exercício da actividade de Rent-a-cargo com ou sem condutor, equipara-se ao regime de transporte de aluguer com condutor e sem condutor, podendo ser exercida apenas por sociedades comerciais em nome colectivo ou unipessoal.
Número ou marcador · p. 13 2. A actividade de Rent-a-cargo só pode ser exercida por
Texto do artigo · p. 13 entidades que cumpram com os requisitos de acesso e exercício previstos no artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 65
Texto do artigo · p. 13 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O exercício da actividade de Rent-a-cargo é titulado por licença do Tipo A ou B, podendo ser efectuado por quem se encontre devidamente licenciado nos termos definidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. No acto do licenciamento, são tomados em consideração os documentos exigidos no número 2 do artigo 15.
Número ou marcador · p. 13 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida
Texto do artigo · p. 13 com uma multa no valor correspondente a três salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IX Transporte de carga
Número ou marcador · p. 13 Artigo 66
Texto do artigo · p. 13 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 13 1. O exercício da actividade de transporte rodoviário de carga, considera-se de natureza logística ou operacional envolvendo a deslocação física de carga em veículos automóveis, conjunto de veículos, reboques e semi-reboques.
Número ou marcador · p. 13 2. O transporte rodoviário de carga classifica-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) nacional, quando é desenvolvida exclusivamente no território nacional; e
Número ou marcador · p. 13 b) internacional, quando implica a travessia de fronteiras e se desenvolve no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 67
Texto do artigo · p. 13 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 13 1. No acto do licenciamento são tomados em consideração os requisitos estabelecidos no número 2 do artigo 15, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 68
Texto do artigo · p. 13 (Inscrições no veículo)
Número ou marcador · p. 13 1. O veículo utilizado em transporte nacional ou internacional de carga deve ter, no exterior e em local bem visível, uma legenda indicando a capacidade de carga, escrita em letras vermelhas sobre fundo branco em superfície com dimensões legíveis, colocada no lado direito do veículo.
Número ou marcador · p. 13 2. As empresas de transporte podem exibir os seus símbolos empresariais nos veículos, desde que:
Número ou marcador · p. 13 a) sejam colocadas nas laterais ou na parte frontal do veículo;
Número ou marcador · p. 13 b) não obstruam vidros ou locais que comprometam a visibilidade do condutor; e
Número ou marcador · p. 13 c) incluam a identificação da firma, cooperativa, associação ou nome comercial da empresa, bem como a identificação específica do veículo.
Número ou marcador · p. 13 3. As inscrições referidas nos números anteriores, não constituem publicidade, devendo ser considerado como identificação empresarial.
Número ou marcador · p. 13 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida
Texto do artigo · p. 13 com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Circulação
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Circulação Nocturna
Número ou marcador · p. 13 Artigo 69
Texto do artigo · p. 13 (Circulação nocturna)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes definir o período de circulação nocturna dos veículos para o transporte de passageiros, no território nacional tendo sempre em consideração a segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 13 2. A circulação de veículos de transporte de passageiros fora do período de circulação nocturna definido nos termos do n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa equivalente a dez (10) salários mínimos nacionais da Função Pública
Número ou marcador · p. 13 3. Quando não se registe acidente, aplica-se somente a
Texto do artigo · p. 13 contravenção sem a devida pena acessória.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Transporte de Carga Perigosa e Excesso de Carga
Número ou marcador · p. 13 Artigo 70
Texto do artigo · p. 13 (Transporte de carga perigosa)
Texto do artigo · p. 13 O exercício de actividade de transporte rodoviário de carga perigosa é regulado em legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 71
Texto do artigo · p. 13 (Excesso de carga)
Número ou marcador · p. 13 1. Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao transportador.
Número ou marcador · p. 13 2. A sanção prevista no número anterior não tem lugar, quando se trate de carga indivisível, sendo que esta carece de autorização especial.
Número ou marcador · p. 13 3. Nenhum condutor pode se escusar de levar o veículo à pesagem nas balanças ou basculas ao serviço das entidades fiscalizadoras, situadas num raio de cinco quilómetros (5km) do local onde se verifique a intervenção.
Número ou marcador · p. 13 4. O excesso de carga é sancionado nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 13 específica.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Transportes Colectivos de Passageiros
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Acesso a Actividade
Número ou marcador · p. 14 Artigo 72
Texto do artigo · p. 14 (Licenciamento da actividade)
Número ou marcador · p. 14 1. O exercício da actividade de transporte remunerado de passageiros incluindo o transporte de trabalhadores é mediante a detenção de uma licença.
Número ou marcador · p. 14 2. No acto do licenciamento são tomados em consideração os
Texto do artigo · p. 14 documentos exigidos no número 2 do artigo 15, bem como, os requisitos mínimos de frota estabelecidos no artigo 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 73
Texto do artigo · p. 14 (Licenciamento de veículos)
Texto do artigo · p. 14 As pessoas singulares ou colectivas, que pretendam obter ou renovar a licença para o exercício da actividade de transporte público de passageiros em veículos automóveis, devem possuir, um mínimo de veiculos, conforme estipulado no artigo 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Organização do Mercado
Número ou marcador · p. 14 Artigo 74
Texto do artigo · p. 14 (Transporte regular, ocasional, nacional e internacional)
Texto do artigo · p. 14 O transporte público de passageiros é efectuado com carácter regular ou ocasional, nacional ou internacional, sendo que:
Número ou marcador · p. 14 a) são regulares, os serviços realizados segundo itinerários, paragens, horários, e preços previamente definidos em que, a capacidade global do veículo é posta a disposição de todo o público indistintamente;
Número ou marcador · p. 14 b) são ocasionais, os transportes realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, em que a capacidade global do veículo pode ser disponibilizada a um único cliente ou a uma pluralidade de clientes;
Número ou marcador · p. 14 c) transporte nacional, o transporte que se efectua totalmente em território nacional; e
Número ou marcador · p. 14 d) transporte internacional o que implica a travessia de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 75
Texto do artigo · p. 14 (Serviço de transporte regular)
Número ou marcador · p. 14 1. O serviço de transporte regular de passageiros consiste no exercício de actividade de transporte rodoviário de pessoas e bens, realizado em veículos automóveis, por pessoas colectivas ou empesas em nome individual.
Número ou marcador · p. 14 2. As entidades, referidas no número anterior, devem ser titulares de alvará e licença nos termos do artigo 10 e 13 do presente Regulamento, respectivamente.
Número ou marcador · p. 14 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é sujeita
Texto do artigo · p. 14 ao pagamento de uma multa, no valor de cinco salários mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 76
Texto do artigo · p. 14 (Serviço de transporte ocasional)
Número ou marcador · p. 14 1. O serviço de transporte ocasional realiza-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, que deve estar a bordo do autocarro, devidamente preenchido e numerado.
Número ou marcador · p. 14 2. O serviço de transporte ocasional obedece ao princípio de segmentação do mercado, cabendo: a) aos operadores nacionais, a realização de transporte ocasional nacional; e
Número ou marcador · p. 14 b) aos operadores devidamente licenciados para o efeito, a realização do transporte ocasional internacional.
Número ou marcador · p. 14 3. A realização do transporte ocasional é precedida de requerimento devidamente fundamentado dirigida à entidade licenciadora, a qual deve, após a avaliação da necessidade e ou pertinência, emitir no prazo máximo de 24 horas o respectivo Despacho.
Número ou marcador · p. 14 4. Do documento descritivo de serviço, deve constar a identificação do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respectivo itinerário, com indicação das localidades de origem, e destino, os pontos de embarque e desembarque de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.
Número ou marcador · p. 14 5. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é sujeita
Texto do artigo · p. 14 ao pagamento de uma multa, no valor de um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 77
Texto do artigo · p. 14 (Regime de transporte)
Número ou marcador · p. 14 1. O transporte colectivo deve ser efectuado em veículos de matrícula nacional, registados em nome do titular da licença ou de quem tenha autorização de gozo ou de fruição.
Número ou marcador · p. 14 2. O transporte de passageiros efectuado em veículos pesados com lotação igual ou inferior a 30 lugares é permitido apenas em percuros com extensão máxima de 100 km, exceptuando-se no transporte internacional, no caso em que, mediante comprovadas condições adequadas de conforto e dispositivos de retenção de passageiros, o percurso pode ser autorizado até ao limite de 300 km.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete à entidade licenciadora exceptuar as situações em que o disposto no número anterior não seja aplicável.
Número ou marcador · p. 14 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida
Texto do artigo · p. 14 com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 78
Texto do artigo · p. 14 (Condutores de transporte colectivo)
Número ou marcador · p. 14 1. Os veículos licenciados, para o serviço de transporte colectivo de passageiros, só podem ser conduzidos por pessoas titulares de carta de condução profissional e carteira profissional, correspondente à sub-categoria do veículo utilizado.
Número ou marcador · p. 14 2. A contravenção do exercício da actividade, sem a carta
Texto do artigo · p. 14 de condução compatível, é passível de sanção nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 79
Texto do artigo · p. 14 (Concessão de serviços)
Número ou marcador · p. 14 1. Os serviços de transportes rodoviário são objecto de concessão, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 14 2. A exploração da carreira concedida deve ser efectuada
Texto do artigo · p. 14 exclusivamente pela respectiva concessionária nos termos definidos no acto da concessão.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete à entidade licenciadora:
Número ou marcador · p. 15 a) proceder a avaliação anual da qualidade do serviço prestado, com base em indicadores de desempenho previamente definidos;
Número ou marcador · p. 15 b) publicar relatórios públicos sobre o desempenho operacional e financeiro dos operadores; e
Número ou marcador · p. 15 c) aplicar as sanções previstas na legislação aplicável, de acordo com a gravidade das infracções verificadas.
Número ou marcador · p. 15 4. Os indicadores de desempenho mínimos incluem: pontualidade e frequência, regularidade, taxa de reclamações, índice de satisfação dos utentes, quilometragem cumprida e tempo médio de espera.
Número ou marcador · p. 15 5. Para a concessão dos serviços referidos no n.º 2 do presente
Texto do artigo · p. 15 artigo, além dos requistos exigidos nos termos da legislação específica, o concorrente deve ser titular do alvará do Tipo AAA.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 80
Texto do artigo · p. 15 (Classificação de carreiras)
Número ou marcador · p. 15 1. As carreiras, quanto ao serviço, classificam-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) regulares;
Número ou marcador · p. 15 b) expresso;
Número ou marcador · p. 15 c) eventuais; e
Número ou marcador · p. 15 d) provisórias.
Número ou marcador · p. 15 2. Considerando a localização geografica, as carreiras
Texto do artigo · p. 15 classificam-se em urbanas, interurbanas, interdistritais, interprovincial e internacionais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 81
Texto do artigo · p. 15 (Competência de concessão de carreiras)
Texto do artigo · p. 15 Compete à entidade licenciadora a concessão de carreiras, nos termos estabelecidos no número 1 do artigo 79 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 82
Texto do artigo · p. 15 (Concorrência ou aumento de frequência)
Texto do artigo · p. 15 A entidade licenciadora pode autorizar concessões que dê lugar a concorrência com outras carreiras existentes, bem como o aumento de frequência das carreiras já concedidas, quando o interesse e as necessidades públicas o justifiquem e considerando os princípios de provisão, de coordenação, optimização e eficiência do sistema de transportes.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 83
Texto do artigo · p. 15 (Transporte insuficiente)
Número ou marcador · p. 15 1. A entidade licenciadora pode impôr a respectiva concessionária o aumento do número de viagens da carreira, para servir os interesses das localidades ou regiões que a mesma atravessa ou liga, quando se verifique que a carreira regular não satisfaz as necessidades de transporte no percurso que explora.
Número ou marcador · p. 15 2. A entidade licenciadora pode fazer a concessão de carreiras
Texto do artigo · p. 15 eventuais a outros operadores para o mesmo percurso, se a concessionária se opor ao aumento do número de viagens e veículos a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 84
Texto do artigo · p. 15 (Concessionária de carreiras regulares)
Número ou marcador · p. 15 1. A concessionária nas carreiras regulares, para além dos requisitos previstos nos números 1 e 2, do artigo 79, deve ter um número mínimo de autocarros definidos pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 15 2. As concessionárias de carreiras regulares, quando o interesse público o justifique, podem celebrar entre si contratos de combinação de serviços, visando a melhoria da oferta.
Número ou marcador · p. 15 3. Os contratos referidos no número anterior, estão sujeitos a homologação prévia pela entidade licenciadora, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 15 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 15 as concessionárias podem, quando a demanda assim o exigir, proceder ao desdobramento de viagens com início e origem ou pontos intermédios, dentro dos horários estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 85
Texto do artigo · p. 15 (Concessionária de carreira expresso)
Número ou marcador · p. 15 1. A concessionária do transporte de carreira regular pode solicitar à entidade licenciadora, a introdução do serviço expresso, mediante pedido devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 15 2. Os autocarros utilizados no serviço expresso devem cumprir
Texto do artigo · p. 15 os horários e itinerários previamente estabelecidos e estar equipados de elementos que confiram comodidade, como sejam sistema de ar condicionado, televisão e demais facilidades, bem como de aplicativos tecnológicos conectados com os passageiros.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 86
Texto do artigo · p. 15 (Carreiras eventuais)
Número ou marcador · p. 15 1. As carreiras eventuais efectuam-se em locais servidos por carreiras regulares, quando estas sejam insuficientes para assegurar o tráfego em determinadas ocasiões.
Número ou marcador · p. 15 2. Os requisitos para o licenciamento de carreiras eventuais estão previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 3. O modelo da licença para carreiras eventuais consta do
Número ou marcador · p. 15 anexo VIII do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 87
Texto do artigo · p. 15 (Carreiras provisórias)
Número ou marcador · p. 15 1. A entidade competente pode autorizar a exploração de carreiras provisórias em percursos onde não haja carreiras regulares, por período determinado, quando tal revele necessário.
Número ou marcador · p. 15 2. A concessão de carreiras provisórias previstas no número anterior do presente artigo, é feita mediante concurso público ou por interesse do operador, nos termos e condições a definir por Despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que a razão de interesse público o justifique,
Texto do artigo · p. 15 a entidade competente pode prorrogar o prazo de vigência das carreiras provisórias por igual período, mediante decisão fundamentada.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 88
Texto do artigo · p. 15 (Pedido de licença para carreiras provisórias)
Número ou marcador · p. 15 1. O serviço de carreiras provisórias só pode ocorrer em rotas não concessionadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O pedido de autorização para exploração de carreiras provisórias são dirigidos à entidade licenciadora competente de acordo com a respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 3. Para além dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15 do
Texto do artigo · p. 15 presente Regulamento, deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 15 a) o número da licença do exercício da actividade, quando se trate de concessionária;
Número ou marcador · p. 15 b) o número de veículos a empregar, com as respectivas matrículas;
Número ou marcador · p. 15 c) as tarifas; e
Número ou marcador · p. 15 d) os itinerários.
Número ou marcador · p. 16 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo é emitida sob a forma de licença especial, com carácter temporário.
Número ou marcador · p. 16 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 89
Texto do artigo · p. 16 (Concurso)
Número ou marcador · p. 16 1. A entidade competente promove concurso público para a atribuição da concessão de carreira nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 16 2. Obtida a concessão da carreira e não tendo iniciado, injustificadamente, a sua exploração dentro do prazo fixado, a mesma será transmitida ao concorrente seguinte na lista de classificação do concurso.
Número ou marcador · p. 16 3. A título excepcional, por decisão do Ministro que
Texto do artigo · p. 16 superintende a área dos transportes, podem ser convidadas entidades devidamente constituídas e com experiência relevante para submeter proposta para operar serviços especiais, como seja transporte escolar, iniciativas de integração modal bem como operação para segmentos críticos e ou onde se verifica degradação da qualidade de serviço que vem sendo prestado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 90
Texto do artigo · p. 16 (Prazo de concessão)
Texto do artigo · p. 16 A concessão para a exploração de carreira regular é atribuída por um prazo máximo de dez (10) anos, contados a partir da data da respectiva autorização, podendo ser prorrogado, a pedido da concessionária, pelo período estritamente necessário à recuperação do investimento devidamente comprovado, desde que a prorrogação não exceda metade do prazo inicial concedido.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 91
Texto do artigo · p. 16 (Início da actividade)
Número ou marcador · p. 16 1. O prazo para o início da actividade concessionada é de até cento e oitenta (180) dias, a contar da data da sua notificação, depois da publicação.
Número ou marcador · p. 16 2. Em circunstâncias especiais e a pedido da concessionária,
Texto do artigo · p. 16 pode, a entidade licenciadora, autorizar a prorrogação do prazo referido no presente artigo, por um período máximo adicional de 30 dias.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 92
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de concessão)
Número ou marcador · p. 16 1. A transmissão de concessão deve ser precedida de um pedido devidamente fundamentado à entidade licenciadora, mediante condições por esta previamente definidas.
Número ou marcador · p. 16 2. Nenhuma concessão pode ser objecto de transmissão antes de decorridos 3 anos sobre a data do início da exploração da actividade a que respeita.
Número ou marcador · p. 16 3. A transmissão de uma concessão pode ser efectuada sem prejuízo da sua antiguidade e prazo de duração e só se tornará efectiva, a partir do momento em que a actividade começar a ser explorada pela nova concessionária, cessando então toda a responsabilidade do anterior.
Número ou marcador · p. 16 4. A modalidade de concessão depende, igualmente, das condições indicadas igualmente pela área tributária.
Número ou marcador · p. 16 5. Exceptua-se do preceituado neste artigo, a transmissão da
Texto do artigo · p. 16 concessão a favor dos herdeiros dos concessionários falecidos, a qual é efectuada por Despacho da entidade licenciadora competente.
Número ou marcador · p. 16 6. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida com uma multa correspondente a 50 salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 93
Texto do artigo · p. 16 (Imposição de extensão de carreiras)
Texto do artigo · p. 16 A entidade licenciadora pode, quando o interesse público o justifique, determinar a extensão de carreiras a uma ou mais concessionárias.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 94
Texto do artigo · p. 16 (Interrupção de carreiras)
Número ou marcador · p. 16 1. A interrupção temporária de qualquer carreira regular só pode ocorrer mediante requerimento fundamentado apresentado à entidade licenciadora, especificando as razões de interrupção, bem como o período previsto.
Número ou marcador · p. 16 2. A entidade licenciadora deve, durante o período da interrupção, autorizar carreiras eventuais a outro operador e se a concessionária não se mostrar interessado em continuar com a carreira, pode a entidade licenciadora, cancelar a concessão e abrir um concurso para atribuição de exploração de carreira.
Número ou marcador · p. 16 3. Pela contravenção resultante da interrupção de carreiras,
Texto do artigo · p. 16 sem a prévia solicitação e informação à entidade licenciadora, é punível com uma multa correspondente a 10 salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 95
Texto do artigo · p. 16 (Sede da concessionária)
Número ou marcador · p. 16 1. A concessionária deve ter sede, onde tem afixado, em lugar visível, itinerários com paragens definidas e tabela de tarifas.
Número ou marcador · p. 16 2. As concessionárias devem afixar, em local visível nos veículos e terminais, a Carta de Direitos dos Passageiros.
Número ou marcador · p. 16 3. Pela contravenção do disposta no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 16 com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 96
Texto do artigo · p. 16 (Veículos reservados)
Texto do artigo · p. 16 Os veículos de transporte público, que estejam ao serviço da concessionária, fora dos horários estabelecidos, devem ostentar o dístico com a indicação “reservado”, sem prejuízo de execução das carreiras regulares.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 97
Texto do artigo · p. 16 (Obrigatoriedade de paragens, terminais, estações ou abrigos)
Número ou marcador · p. 16 1. Nos pontos extremos e intermédios de percurso da concessão de carreiras regulares urbanas e interurbanas devem estar disponíveis paragens, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros.
Número ou marcador · p. 16 2. As instalações devem localizar-se em áreas definidas no plano de urbanização da localidade, podendo os concessionários associar-se para exploração em comum de estações rodoviárias.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando não existem terminais, estações ou abrigos, as empresas autorizadas para explorar carreiras, devem construir conforme o caso.
Número ou marcador · p. 16 4. Sendo as instalações construídas às expensas da
Texto do artigo · p. 16 concessionária, pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, vendê-las/ dispô-las a concessionária subsequente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo, está sujeita
  2. Texto do artigo, página 9: ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
  3. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  4. Texto do artigo, página 9: (Lotação)
  5. Número ou marcador, página 9: 1. A cada lugar do veículo automóvel deve corresponder a um estudante ou criança sentada.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. Os estudantes ou crianças menores de doze anos não podem ocupar lugares contíguos ao do condutor nem nos lugares da primeira fila.
  7. Número ou marcador, página 9: 3. Os estudantes ou crianças, com mobilidade condicionada, reduzida, deficiência física, devem dispor de lugares devidamente assinalados para o efeito.
  8. Número ou marcador, página 9: 4. Exceptua-se do disposto no número anterior, os veículos automóveis que possuam separadores de protecção entre o condutor e os lugares dos passageiros.
  9. Número ou marcador, página 9: 5. Pela contravenção, do disposto do presente artigo, está
  10. Texto do artigo, página 9: sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública.
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  12. Texto do artigo, página 9: (Aspectos de segurança)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. As portas do veículo automóvel afecto ao transporte escolar, só podem ser abertas pelo acompanhante ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora do alcance dos estudantes ou crianças.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas do veículo automóvel a que se refere o número anterior, devem ser inamovíveis ou travadas a um terço da abertura total.
  15. Número ou marcador, página 9: 3. Na realização do transporte escolar, o veículo automóvel deve transitar com as luzes médias acesas.
  16. Número ou marcador, página 9: 4. O embarque e desembarque dos estudantes ou crianças devem ocorrer dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
  17. Número ou marcador, página 9: 5. O baldeamento de estudades ou crianças, só pode ocorrer em locais que forneçam todas condições de segurança para o efeito e nunca em plena via.
  18. Número ou marcador, página 9: 6. O veículo automóvel deve parar o mais perto possível do
  19. Texto do artigo, página 9: local de embarque e desembarque dos estudantes ou crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, os estudantes ou crianças, na travessia da via, serem acompanhados pelo acompanhante, devidamente identificado por colecte reflector e com raqueta de sinalização de STOP.
  20. Número ou marcador, página 10: 7. O condutor deve assegurar que os locais de paragem para embarque ou desembarque de estudantes e crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, sempre que o veículo automóvel se encontre imobilizado, accionar as luzes de perigo.
  21. Número ou marcador, página 10: 8. Pela contravenção do previsto no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a quatro salários mínimos nacionais da função pública.
  22. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  23. Texto do artigo, página 10: (Transporte de volumes)
  24. Número ou marcador, página 10: 1. No interior do automóvel, que efectua o transporte escolar, não é permitido o transporte de volumes, cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os estudantes ou crianças.
  25. Número ou marcador, página 10: 2. Pela contravenção do previsto no número anterior, está
  26. Texto do artigo, página 10: sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
  27. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  28. Texto do artigo, página 10: (Poluição sonora)
  29. Número ou marcador, página 10: 1. Durante o exercício da actividade de transporte escolar, a utilização de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora, instalado abordo dos veículos, não deve constituir fonte de ruído ou causar incómodos aos estudantes ou crianças e ao público em redor.
  30. Número ou marcador, página 10: 2. Pela contravenção do previsto no número anterior, está
  31. Texto do artigo, página 10: sujeito ao pagamento de uma multa do estabelecido no Código de Estrada.
  32. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Transporte Turístico
  33. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  34. Texto do artigo, página 10: (Delimitação)
  35. Número ou marcador, página 10: 1. Para efeitos do presente Regulamento, é considerado serviço turístico, o transporte efectuado em veículos automóveis, quando devidamente licenciados para o efeito, realizado por conta de unidades hoteleiras ou similares, por agências de turismo, ou ainda, por terceiros que prestem serviço, em regime de aluguer turístico individual ou em grupo.
  36. Número ou marcador, página 10: 2. O transporte turístico em veículos automóveis carece de licença, a ser solicitada à entidade que superintende a área dos transportes na respectiva jurisdição.
  37. Número ou marcador, página 10: 3. O transporte turístico pode ser feito em:
  38. Número ou marcador, página 10: a) automóveis ligeiros de passageiros;
  39. Número ou marcador, página 10: b) automóveis pesados de passageiros; e
  40. Número ou marcador, página 10: c) automóveis mistos ou adaptados.
  41. Número ou marcador, página 10: 4. A entidade licenciadora, ouvido o Ministro que superintende
  42. Texto do artigo, página 10: a área do Turismo, pode autorizar a utilização de veículos automóveis mistos, adaptados para a operação nas zonas cuja orografia montanhosa ou arenosa o justifique, podendo, ainda, ser autorizada a título excepcional, o transporte de turistas na caixa do veículo, desde que estes viagem sentados nos respectivos bancos e em condições de segurança aprovadas em vistoria para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 10: 5. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a cinco salários mínimos nacional da função pública.
  44. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  45. Texto do artigo, página 10: (Identificação do serviço)
  46. Número ou marcador, página 10: 1. Os veículos utilizados nos transportes turísticos devem ostentar informação que os identifiquem, conforme o modelo constante do número 5 do artigo 25 do presente Regulamento.
  47. Número ou marcador, página 10: 2. Pela contravenção do disposto no número anterior é punida
  48. Texto do artigo, página 10: com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
  49. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  50. Texto do artigo, página 10: (Regime de funcionamento)
  51. Número ou marcador, página 10: 1. Os transportes turísticos são explorados em regime de aluguer turístico para transportar turistas individualmente ou em grupo.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. Os veículos automóveis empregues nos serviços turísticos estão proibidos de estacionar nas praças destinadas ao serviço de transporte personalizado, bem como, nas paragens de transporte urbano e inter-urbano de passageiros.
  53. Número ou marcador, página 10: 3. Pela contravenção do número anterior é punida com uma
  54. Texto do artigo, página 10: multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
  55. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  56. Texto do artigo, página 10: (Acordo de transporte)
  57. Número ou marcador, página 10: 1. O preço de transporte deve ser previamente acordado entre a entidade turística e o(s) utente(s), segundo horários e itinerários escolhidos, respeitando os limites máximos estabelecidos pelo Ministro que superintende a área do turismo.
  58. Número ou marcador, página 10: 2. As entidades turísticas transportadoras devem afixar na sua sede, em local visível, a tabela de preços dos percursos.
  59. Número ou marcador, página 10: 3. Pela contravenção do disposto nos números anteriores do
  60. Texto do artigo, página 10: presente artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a um terço do salário mínimo nacional da função pública.
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  62. Texto do artigo, página 10: (Licenciamento da actividade)
  63. Número ou marcador, página 10: 1. Para o licenciamento da actividade de transporte turístico, são exigidos os documentos constantes no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
  64. Número ou marcador, página 10: 2. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte turístico é titulado por licenças do Tipo A, B, AM, C, D, emitidas pelo Ministro que superintende a área dos Transportes, Governador de Província, Presidente da Agência Metropolitana, Presidente do Conselho Autárquico e Administrador Distrital, respectivamente.
  65. Número ou marcador, página 10: 3. Definida a área metropolitana, o licenciamento referido no número anterior é exercido pela Agência ou Autoridade Metropolitana.
  66. Número ou marcador, página 10: 4. As licenças referidas no número anterior são válidas, nos termos do artigo 14 do presente Regulamento, sendo intransmissíveis e renováveis, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
  67. Número ou marcador, página 10: 5. Pela contravenção do disposto do número 3, do presente
  68. Texto do artigo, página 10: artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a três salários mínimos nacionais da função pública.
  69. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  70. Texto do artigo, página 11: (Pedido de licenciamento)
  71. Número ou marcador, página 11: 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao órgão competente.
  72. Número ou marcador, página 11: 2. O requerimento de pedido de licenciamento deve mencionar:
  73. Número ou marcador, página 11: a) denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de transporte turístico;
  74. Número ou marcador, página 11: b) modalidade de transporte turístico a ser exercido;
  75. Número ou marcador, página 11: c) indicação do local de estacionamento onde o meio de transporte usado se encontrará normalmente à disposição do público;
  76. Número ou marcador, página 11: d) prova de titularidade dos meios a serem usados; e
  77. Número ou marcador, página 11: e) caracterização dos meios de transporte a serem usados, indicando a marca, o modelo, o ano de fabrico, a capacidade, e estado de conservação.
  78. Número ou marcador, página 11: 3. Ao requerimento deve se juntar:
  79. Número ou marcador, página 11: a) tratando-se de pessoa colectiva na forma de sociedade comercial, a cópia dos estatutos, na qual deverá constar no seu objecto o exercício da actividade de transporte turístico;
  80. Número ou marcador, página 11: b) tratando-se de pessoa singular, cópia de documento de identificação e a certidão do registo comercial;
  81. Número ou marcador, página 11: c) prova de registo fiscal;
  82. Número ou marcador, página 11: d) planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100, com a respectiva legenda, indicando a zona administrativa e de atendimento ao público; e
  83. Número ou marcador, página 11: e) memória descritiva;
  84. Número ou marcador, página 11: f) plano técnico detalhado do requerente no quadro das actividades turísticas da região e do país, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional.
  85. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  86. Texto do artigo, página 11: (Pareceres)
  87. Texto do artigo, página 11: O Ministério que superintende a área dos Transportes deve solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento ao sector do Turismo, remetendo a documentação necessária, no prazo de cinco dias, após a recepção do requerimento.
  88. Número ou marcador, página 11: Artigo 51
  89. Texto do artigo, página 11: (Exercício da actividade)
  90. Número ou marcador, página 11: 1. A comprovação da autorização para o exercício da actividade de transporte turístico é feita através da emissão de alvará pela entidade licenciadora.
  91. Número ou marcador, página 11: 2. Ocorrendo a modificação dos elementos indicados constantes do alvará, deve, o proprietário, requerer a actualização ou substituição do mesmo, mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora.
  92. Número ou marcador, página 11: 3. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado as entidades fiscalizadoras, sempre que estas o solicitem.
  93. Número ou marcador, página 11: 4. Pela contravenção do disposto nos números 2 e 3, do presente
  94. Texto do artigo, página 11: artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública, sem prejuízo de procedimento criminal.
  95. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  96. Texto do artigo, página 11: (Serviços a bordo dos veículos automóveis)
  97. Texto do artigo, página 11: Para além dos requisitos previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável, os veículos automóveis ligeiros
  98. Texto do artigo, página 11: e pesados, utilizados no exercício da actividade do transporte turístico e circuitos turísticos, devem possuir:
  99. Número ou marcador, página 11: a) ar condicionado ou outro sistema de climatização;
  100. Número ou marcador, página 11: b) sistema de som;
  101. Número ou marcador, página 11: c) condições técnicas, meio eficaz que assegure conforto, de segurança e de higiene, incluindo o bom estado de revestimento interno e externo;
  102. Número ou marcador, página 11: d) caixa de primeiros socorros devidamente equipada;
  103. Número ou marcador, página 11: e) serviço de bar; e
  104. Número ou marcador, página 11: f) fornecimento de almofadas, livros, jornais, revistas ou outro meio de entretenimento.
  105. Número ou marcador, página 11: Artigo 53
  106. Texto do artigo, página 11: (Circuitos turísticos)
  107. Número ou marcador, página 11: 1. As empresas constituidas para fins turísticos devem no momento da solicitação da licença, submeter à entidade que superintende o Sector dos transportes os itinerários propostos, os quais após a aprovação, são classificados como circuitos turísticos.
  108. Número ou marcador, página 11: 2. Os itinerários dos circuitos turísticos terão o ponto de partida
  109. Texto do artigo, página 11: e chegada coincidente.
  110. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  111. Texto do artigo, página 11: (Viagens turísticas)
  112. Texto do artigo, página 11: Nas viagens turísticas realizadas entre cidades ou localidades onde vigora o regime de exclusividade do transporte colectivo, os excursionistas, salvo em caso de força maior, não podem embarcar ou desembarcar fora dos respectivos pontos de partida e chegada.
  113. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  114. Texto do artigo, página 11: (Bagagem em viagens turísticas)
  115. Texto do artigo, página 11: Nas viagens turísticas é proibido o transporte de carga, sendo permitido apenas o transporte de bagagens até ao limite compatível com a capacidade do veículo.
  116. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  117. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de propriedade e cessação de exploração)
  118. Número ou marcador, página 11: 1. A transmissão da propriedade dos meios de transporte e equipamentos utilizados no exercício da actividade de transporte turístico, e a cessação de exploração da actividade, devem ser comunicadas à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias, a contar da verificação do facto.
  119. Número ou marcador, página 11: 2. Verificando-se o previsto no número anterior, a transportadora turística responsável pela exploração da actividade de transporte turístico deve, no prazo de trinta dias, requerer a alteração da titularidade do alvará, podendo a entidade, licenciadora realizar vistoria previamente ao averbamento das alterações requeridas.
  120. Número ou marcador, página 11: 3. Pela contravenção do disposto nos números 1 e 2 do presente
  121. Texto do artigo, página 11: artigo é punida com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública.
  122. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  123. Texto do artigo, página 11: (Transporte de excursionistas)
  124. Número ou marcador, página 11: 1. Os veículos utilizados em excursões turísticas devem ser propriedade dos respectivos operadores, com excepção nas excursões ocasionais, caso em que é permitida a utilização de veículo não próprio mediante autorização da entidade licenciadora.
  125. Número ou marcador, página 11: 2. O transporte de excursionistas em veículos automóveis, entre cidades ou localidades, deve ser explorado por empresas constituídas exclusivamente para fins turísticos.
  126. Número ou marcador, página 11: 3. O excursionista que abandonar o veículo que o transporta
  127. Texto do artigo, página 11: ou que dele for expulso, por ter transgredido os deveres dos
  128. Texto do artigo, página 12: passageiros previstos no artigo 136, perde o direito ao restante percurso da referida excursão.
  129. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Transporte de Aluguer Com Condutor e Sem Condutor
  130. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  131. Texto do artigo, página 12: (Delimitação)
  132. Número ou marcador, página 12: 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer com condutor e sem condutor é titulado por licença do Tipo A ou B, que só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado, nos termos definidos pelo presente Regulamento.
  133. Número ou marcador, página 12: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de aluguer sem condutor estão previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
  134. Número ou marcador, página 12: 3. Pela contravenção do disposto no número 1 do presente
  135. Texto do artigo, página 12: artigo, é punida com uma multa de dois salários mínimos nacionais da função pública.
  136. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  137. Texto do artigo, página 12: (Frota)
  138. Número ou marcador, página 12: 1. Para o exercício de actividade de transporte de aluguer, com ou sem condutor, o requerente deve dispor de uma frota mínima constituída por:
  139. Número ou marcador, página 12: a) cinco (5) veículos novos, quando se trate de pessoa colectiva; e
  140. Número ou marcador, página 12: b) dois (2) veículos novos, quando se trate de pessoa singular.
  141. Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente, é permitido o exercício da actividade de transporte de aluguer com condutor e sem condutor, às entidades que possuírem um mínimo de (3) veículos usados e em bom estado de conservação, desde que, à data do fábrico, não seja superior a (5 anos) em relação ao ano de submissão do processo.
  142. Número ou marcador, página 12: 3. Apenas podem ser objecto de aluguer, com ou sem condutor, os automóveis ligeiros, pesados e mistos de passageiros que:
  143. Número ou marcador, página 12: a) pertençam a empresas titulares de alvarás para o exercício da actividade;
  144. Número ou marcador, página 12: b) sejam detentores de licença individual emitida para esse fim; e
  145. Número ou marcador, página 12: c) estejam registados como integrantes da respectiva frota.
  146. Número ou marcador, página 12: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida
  147. Texto do artigo, página 12: com uma multa de três salários mínimos nacionais da função pública.
  148. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  149. Texto do artigo, página 12: (Pagamento)
  150. Número ou marcador, página 12: 1. O pagamento do preço pelo aluguer deve resultar de uma das seguintes modalidades:
  151. Número ou marcador, página 12: a) aplicação de uma taxa fixa por cada dia ou fracção de tempo de utilização do veículo; e
  152. Número ou marcador, página 12: b) aplicação de uma taxa quilométrica, por cada quilómetro ou fracção percorridos.
  153. Número ou marcador, página 12: 2. As taxas estão sujeitas a limites máximos, devendo os preços serem estabelecidos dentro desses limites e fixados em local visível ao público na sede da exploração.
  154. Número ou marcador, página 12: 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida
  155. Texto do artigo, página 12: com uma multa de três salários mínimos nacionais da Função Pública.
  156. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Transporte de Aluguer de Pronto-Socorro
  157. Número ou marcador, página 12: Artigo 61
  158. Texto do artigo, página 12: (Delimitação)
  159. Número ou marcador, página 12: 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer de pronto- socorro é titulado por licença do Tipo A, B, C, AM ou D, podendo ser efectuado apenas por operadores devidamente licenciados nos termos definidos pelo presente Regulamento.
  160. Número ou marcador, página 12: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de aluguer de pronto-socorro constam do número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
  161. Número ou marcador, página 12: 3. A licença para exercício da actividade de transporte de aluguer de pronto-socorro é válida por um (1) ano.
  162. Número ou marcador, página 12: 4. Os veículos afectos a esta actividade devem estar equipados com:
  163. Número ou marcador, página 12: a) dispositivos específicos para transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados; e
  164. Número ou marcador, página 12: b) avisador luminoso auxiliar de cor amarela.
  165. Número ou marcador, página 12: 5. O avisador luminoso referido no número anterior deve obedecer as características regulamentares e regras de instalação fixadas pela entidade competente.
  166. Número ou marcador, página 12: 6. A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do previsto no número 3 do presente artigo, abrange o transporte de veículos:
  167. Número ou marcador, página 12: a) destinados a substituir veículos avariados e/ou sinistrados;
  168. Número ou marcador, página 12: b) automóveis classificados como antigos ou de colecção;
  169. Número ou marcador, página 12: c) que não possam circular na via pública; e
  170. Número ou marcador, página 12: d) que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
  171. Número ou marcador, página 12: 7. O condutor afecto a prestação deste tipo de serviço deve possuir, no mínimo, carta de condução de categoria profissional.
  172. Número ou marcador, página 12: 8. A contravenção disposta no número 1 é punida com uma multa de dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
  173. Número ou marcador, página 12: 9. Pela contravenção do disposto nos números 2, 4, 5 e 6 do
  174. Texto do artigo, página 12: presente artigo, é punida com uma multa de um salário mínimo nacional da Função Pública.
  175. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  176. Texto do artigo, página 12: (Identificação e estacionamento dos veículos)
  177. Número ou marcador, página 12: 1. Os veículos de aluguer de pronto-socorro, além de obedecer o disposto no n.º 5 do artigo 25, devem estar equipados com:
  178. Número ou marcador, página 12: a) sinais luminosos adequados ao desempenho da actividade; e
  179. Número ou marcador, página 12: b) inscrições visíveis que identifiquem a entidade colectiva ou singular, incluindo número de telefone para contacto em situações de emergência.
  180. Número ou marcador, página 12: 2. Os veículos afectos à actividade de aluguer de pronto socorro, podem ser estacionados na via pública, em lugares destinados para o efeito.
  181. Número ou marcador, página 12: 3. Pela contravenção do disposto nos números 1 e 2, é punida
  182. Texto do artigo, página 12: com uma multa no valor correspondente a cinquenta porcento do salário mínimo nacional da Função Pública.
  183. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  184. Texto do artigo, página 12: (Pagamento)
  185. Número ou marcador, página 12: 1. O pagamento do preço pela prestação do serviço de pronto-socorro é definido em função do produto de uma taxa quilométrica ou fracção percorridos, apresentada em tabela que deve acompanhar o veículo.
  186. Número ou marcador, página 13: 2. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
  187. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VIII Rent-a-Cargo
  188. Número ou marcador, página 13: Artigo 64
  189. Texto do artigo, página 13: (Delimitação)
  190. Número ou marcador, página 13: 1. O exercício da actividade de Rent-a-cargo com ou sem condutor, equipara-se ao regime de transporte de aluguer com condutor e sem condutor, podendo ser exercida apenas por sociedades comerciais em nome colectivo ou unipessoal.
  191. Número ou marcador, página 13: 2. A actividade de Rent-a-cargo só pode ser exercida por
  192. Texto do artigo, página 13: entidades que cumpram com os requisitos de acesso e exercício previstos no artigo 15 do presente Regulamento.
  193. Número ou marcador, página 13: Artigo 65
  194. Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
  195. Número ou marcador, página 13: 1. O exercício da actividade de Rent-a-cargo é titulado por licença do Tipo A ou B, podendo ser efectuado por quem se encontre devidamente licenciado nos termos definidos pelo presente Regulamento.
  196. Número ou marcador, página 13: 2. No acto do licenciamento, são tomados em consideração os documentos exigidos no número 2 do artigo 15.
  197. Número ou marcador, página 13: 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida
  198. Texto do artigo, página 13: com uma multa no valor correspondente a três salários mínimos nacionais da função pública.
  199. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX Transporte de carga
  200. Número ou marcador, página 13: Artigo 66
  201. Texto do artigo, página 13: (Delimitação)
  202. Número ou marcador, página 13: 1. O exercício da actividade de transporte rodoviário de carga, considera-se de natureza logística ou operacional envolvendo a deslocação física de carga em veículos automóveis, conjunto de veículos, reboques e semi-reboques.
  203. Número ou marcador, página 13: 2. O transporte rodoviário de carga classifica-se em:
  204. Número ou marcador, página 13: a) nacional, quando é desenvolvida exclusivamente no território nacional; e
  205. Número ou marcador, página 13: b) internacional, quando implica a travessia de fronteiras e se desenvolve no território nacional.
  206. Número ou marcador, página 13: Artigo 67
  207. Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
  208. Número ou marcador, página 13: 1. No acto do licenciamento são tomados em consideração os requisitos estabelecidos no número 2 do artigo 15, do presente Regulamento.
  209. Número ou marcador, página 13: Artigo 68
  210. Texto do artigo, página 13: (Inscrições no veículo)
  211. Número ou marcador, página 13: 1. O veículo utilizado em transporte nacional ou internacional de carga deve ter, no exterior e em local bem visível, uma legenda indicando a capacidade de carga, escrita em letras vermelhas sobre fundo branco em superfície com dimensões legíveis, colocada no lado direito do veículo.
  212. Número ou marcador, página 13: 2. As empresas de transporte podem exibir os seus símbolos empresariais nos veículos, desde que:
  213. Número ou marcador, página 13: a) sejam colocadas nas laterais ou na parte frontal do veículo;
  214. Número ou marcador, página 13: b) não obstruam vidros ou locais que comprometam a visibilidade do condutor; e
  215. Número ou marcador, página 13: c) incluam a identificação da firma, cooperativa, associação ou nome comercial da empresa, bem como a identificação específica do veículo.
  216. Número ou marcador, página 13: 3. As inscrições referidas nos números anteriores, não constituem publicidade, devendo ser considerado como identificação empresarial.
  217. Número ou marcador, página 13: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida
  218. Texto do artigo, página 13: com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública.
  219. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  220. Texto do artigo, página 13: Circulação
  221. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Circulação Nocturna
  222. Número ou marcador, página 13: Artigo 69
  223. Texto do artigo, página 13: (Circulação nocturna)
  224. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes definir o período de circulação nocturna dos veículos para o transporte de passageiros, no território nacional tendo sempre em consideração a segurança rodoviária.
  225. Número ou marcador, página 13: 2. A circulação de veículos de transporte de passageiros fora do período de circulação nocturna definido nos termos do n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa equivalente a dez (10) salários mínimos nacionais da Função Pública
  226. Número ou marcador, página 13: 3. Quando não se registe acidente, aplica-se somente a
  227. Texto do artigo, página 13: contravenção sem a devida pena acessória.
  228. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Transporte de Carga Perigosa e Excesso de Carga
  229. Número ou marcador, página 13: Artigo 70
  230. Texto do artigo, página 13: (Transporte de carga perigosa)
  231. Texto do artigo, página 13: O exercício de actividade de transporte rodoviário de carga perigosa é regulado em legislação específica.
  232. Número ou marcador, página 13: Artigo 71
  233. Texto do artigo, página 13: (Excesso de carga)
  234. Número ou marcador, página 13: 1. Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao transportador.
  235. Número ou marcador, página 13: 2. A sanção prevista no número anterior não tem lugar, quando se trate de carga indivisível, sendo que esta carece de autorização especial.
  236. Número ou marcador, página 13: 3. Nenhum condutor pode se escusar de levar o veículo à pesagem nas balanças ou basculas ao serviço das entidades fiscalizadoras, situadas num raio de cinco quilómetros (5km) do local onde se verifique a intervenção.
  237. Número ou marcador, página 13: 4. O excesso de carga é sancionado nos termos da legislação
  238. Texto do artigo, página 13: específica.
  239. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  240. Texto do artigo, página 14: Transportes Colectivos de Passageiros
  241. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Acesso a Actividade
  242. Número ou marcador, página 14: Artigo 72
  243. Texto do artigo, página 14: (Licenciamento da actividade)
  244. Número ou marcador, página 14: 1. O exercício da actividade de transporte remunerado de passageiros incluindo o transporte de trabalhadores é mediante a detenção de uma licença.
  245. Número ou marcador, página 14: 2. No acto do licenciamento são tomados em consideração os
  246. Texto do artigo, página 14: documentos exigidos no número 2 do artigo 15, bem como, os requisitos mínimos de frota estabelecidos no artigo 10 do presente Regulamento.
  247. Número ou marcador, página 14: Artigo 73
  248. Texto do artigo, página 14: (Licenciamento de veículos)
  249. Texto do artigo, página 14: As pessoas singulares ou colectivas, que pretendam obter ou renovar a licença para o exercício da actividade de transporte público de passageiros em veículos automóveis, devem possuir, um mínimo de veiculos, conforme estipulado no artigo 10 do presente Regulamento.
  250. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Organização do Mercado
  251. Número ou marcador, página 14: Artigo 74
  252. Texto do artigo, página 14: (Transporte regular, ocasional, nacional e internacional)
  253. Texto do artigo, página 14: O transporte público de passageiros é efectuado com carácter regular ou ocasional, nacional ou internacional, sendo que:
  254. Número ou marcador, página 14: a) são regulares, os serviços realizados segundo itinerários, paragens, horários, e preços previamente definidos em que, a capacidade global do veículo é posta a disposição de todo o público indistintamente;
  255. Número ou marcador, página 14: b) são ocasionais, os transportes realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, em que a capacidade global do veículo pode ser disponibilizada a um único cliente ou a uma pluralidade de clientes;
  256. Número ou marcador, página 14: c) transporte nacional, o transporte que se efectua totalmente em território nacional; e
  257. Número ou marcador, página 14: d) transporte internacional o que implica a travessia de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional.
  258. Número ou marcador, página 14: Artigo 75
  259. Texto do artigo, página 14: (Serviço de transporte regular)
  260. Número ou marcador, página 14: 1. O serviço de transporte regular de passageiros consiste no exercício de actividade de transporte rodoviário de pessoas e bens, realizado em veículos automóveis, por pessoas colectivas ou empesas em nome individual.
  261. Número ou marcador, página 14: 2. As entidades, referidas no número anterior, devem ser titulares de alvará e licença nos termos do artigo 10 e 13 do presente Regulamento, respectivamente.
  262. Número ou marcador, página 14: 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é sujeita
  263. Texto do artigo, página 14: ao pagamento de uma multa, no valor de cinco salários mínimo nacional da Função Pública.
  264. Número ou marcador, página 14: Artigo 76
  265. Texto do artigo, página 14: (Serviço de transporte ocasional)
  266. Número ou marcador, página 14: 1. O serviço de transporte ocasional realiza-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, que deve estar a bordo do autocarro, devidamente preenchido e numerado.
  267. Número ou marcador, página 14: 2. O serviço de transporte ocasional obedece ao princípio de segmentação do mercado, cabendo: a) aos operadores nacionais, a realização de transporte ocasional nacional; e
  268. Número ou marcador, página 14: b) aos operadores devidamente licenciados para o efeito, a realização do transporte ocasional internacional.
  269. Número ou marcador, página 14: 3. A realização do transporte ocasional é precedida de requerimento devidamente fundamentado dirigida à entidade licenciadora, a qual deve, após a avaliação da necessidade e ou pertinência, emitir no prazo máximo de 24 horas o respectivo Despacho.
  270. Número ou marcador, página 14: 4. Do documento descritivo de serviço, deve constar a identificação do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respectivo itinerário, com indicação das localidades de origem, e destino, os pontos de embarque e desembarque de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.
  271. Número ou marcador, página 14: 5. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é sujeita
  272. Texto do artigo, página 14: ao pagamento de uma multa, no valor de um salário mínimo nacional da Função Pública.
  273. Número ou marcador, página 14: Artigo 77
  274. Texto do artigo, página 14: (Regime de transporte)
  275. Número ou marcador, página 14: 1. O transporte colectivo deve ser efectuado em veículos de matrícula nacional, registados em nome do titular da licença ou de quem tenha autorização de gozo ou de fruição.
  276. Número ou marcador, página 14: 2. O transporte de passageiros efectuado em veículos pesados com lotação igual ou inferior a 30 lugares é permitido apenas em percuros com extensão máxima de 100 km, exceptuando-se no transporte internacional, no caso em que, mediante comprovadas condições adequadas de conforto e dispositivos de retenção de passageiros, o percurso pode ser autorizado até ao limite de 300 km.
  277. Número ou marcador, página 14: 3. Compete à entidade licenciadora exceptuar as situações em que o disposto no número anterior não seja aplicável.
  278. Número ou marcador, página 14: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida
  279. Texto do artigo, página 14: com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
  280. Número ou marcador, página 14: Artigo 78
  281. Texto do artigo, página 14: (Condutores de transporte colectivo)
  282. Número ou marcador, página 14: 1. Os veículos licenciados, para o serviço de transporte colectivo de passageiros, só podem ser conduzidos por pessoas titulares de carta de condução profissional e carteira profissional, correspondente à sub-categoria do veículo utilizado.
  283. Número ou marcador, página 14: 2. A contravenção do exercício da actividade, sem a carta
  284. Texto do artigo, página 14: de condução compatível, é passível de sanção nos termos da legislação específica.
  285. Número ou marcador, página 14: Artigo 79
  286. Texto do artigo, página 14: (Concessão de serviços)
  287. Número ou marcador, página 14: 1. Os serviços de transportes rodoviário são objecto de concessão, mediante concurso público.
  288. Número ou marcador, página 14: 2. A exploração da carreira concedida deve ser efectuada
  289. Texto do artigo, página 14: exclusivamente pela respectiva concessionária nos termos definidos no acto da concessão.
  290. Número ou marcador, página 15: 3. Compete à entidade licenciadora:
  291. Número ou marcador, página 15: a) proceder a avaliação anual da qualidade do serviço prestado, com base em indicadores de desempenho previamente definidos;
  292. Número ou marcador, página 15: b) publicar relatórios públicos sobre o desempenho operacional e financeiro dos operadores; e
  293. Número ou marcador, página 15: c) aplicar as sanções previstas na legislação aplicável, de acordo com a gravidade das infracções verificadas.
  294. Número ou marcador, página 15: 4. Os indicadores de desempenho mínimos incluem: pontualidade e frequência, regularidade, taxa de reclamações, índice de satisfação dos utentes, quilometragem cumprida e tempo médio de espera.
  295. Número ou marcador, página 15: 5. Para a concessão dos serviços referidos no n.º 2 do presente
  296. Texto do artigo, página 15: artigo, além dos requistos exigidos nos termos da legislação específica, o concorrente deve ser titular do alvará do Tipo AAA.
  297. Número ou marcador, página 15: Artigo 80
  298. Texto do artigo, página 15: (Classificação de carreiras)
  299. Número ou marcador, página 15: 1. As carreiras, quanto ao serviço, classificam-se em:
  300. Número ou marcador, página 15: a) regulares;
  301. Número ou marcador, página 15: b) expresso;
  302. Número ou marcador, página 15: c) eventuais; e
  303. Número ou marcador, página 15: d) provisórias.
  304. Número ou marcador, página 15: 2. Considerando a localização geografica, as carreiras
  305. Texto do artigo, página 15: classificam-se em urbanas, interurbanas, interdistritais, interprovincial e internacionais.
  306. Número ou marcador, página 15: Artigo 81
  307. Texto do artigo, página 15: (Competência de concessão de carreiras)
  308. Texto do artigo, página 15: Compete à entidade licenciadora a concessão de carreiras, nos termos estabelecidos no número 1 do artigo 79 do presente Regulamento.
  309. Número ou marcador, página 15: Artigo 82
  310. Texto do artigo, página 15: (Concorrência ou aumento de frequência)
  311. Texto do artigo, página 15: A entidade licenciadora pode autorizar concessões que dê lugar a concorrência com outras carreiras existentes, bem como o aumento de frequência das carreiras já concedidas, quando o interesse e as necessidades públicas o justifiquem e considerando os princípios de provisão, de coordenação, optimização e eficiência do sistema de transportes.
  312. Número ou marcador, página 15: Artigo 83
  313. Texto do artigo, página 15: (Transporte insuficiente)
  314. Número ou marcador, página 15: 1. A entidade licenciadora pode impôr a respectiva concessionária o aumento do número de viagens da carreira, para servir os interesses das localidades ou regiões que a mesma atravessa ou liga, quando se verifique que a carreira regular não satisfaz as necessidades de transporte no percurso que explora.
  315. Número ou marcador, página 15: 2. A entidade licenciadora pode fazer a concessão de carreiras
  316. Texto do artigo, página 15: eventuais a outros operadores para o mesmo percurso, se a concessionária se opor ao aumento do número de viagens e veículos a que se refere o número anterior.
  317. Número ou marcador, página 15: Artigo 84
  318. Texto do artigo, página 15: (Concessionária de carreiras regulares)
  319. Número ou marcador, página 15: 1. A concessionária nas carreiras regulares, para além dos requisitos previstos nos números 1 e 2, do artigo 79, deve ter um número mínimo de autocarros definidos pela entidade licenciadora.
  320. Número ou marcador, página 15: 2. As concessionárias de carreiras regulares, quando o interesse público o justifique, podem celebrar entre si contratos de combinação de serviços, visando a melhoria da oferta.
  321. Número ou marcador, página 15: 3. Os contratos referidos no número anterior, estão sujeitos a homologação prévia pela entidade licenciadora, sob pena de nulidade.
  322. Número ou marcador, página 15: 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  323. Texto do artigo, página 15: as concessionárias podem, quando a demanda assim o exigir, proceder ao desdobramento de viagens com início e origem ou pontos intermédios, dentro dos horários estabelecidos.
  324. Número ou marcador, página 15: Artigo 85
  325. Texto do artigo, página 15: (Concessionária de carreira expresso)
  326. Número ou marcador, página 15: 1. A concessionária do transporte de carreira regular pode solicitar à entidade licenciadora, a introdução do serviço expresso, mediante pedido devidamente fundamentado.
  327. Número ou marcador, página 15: 2. Os autocarros utilizados no serviço expresso devem cumprir
  328. Texto do artigo, página 15: os horários e itinerários previamente estabelecidos e estar equipados de elementos que confiram comodidade, como sejam sistema de ar condicionado, televisão e demais facilidades, bem como de aplicativos tecnológicos conectados com os passageiros.
  329. Número ou marcador, página 15: Artigo 86
  330. Texto do artigo, página 15: (Carreiras eventuais)
  331. Número ou marcador, página 15: 1. As carreiras eventuais efectuam-se em locais servidos por carreiras regulares, quando estas sejam insuficientes para assegurar o tráfego em determinadas ocasiões.
  332. Número ou marcador, página 15: 2. Os requisitos para o licenciamento de carreiras eventuais estão previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
  333. Número ou marcador, página 15: 3. O modelo da licença para carreiras eventuais consta do
  334. Número ou marcador, página 15: anexo VIII do presente Regulamento.
  335. Número ou marcador, página 15: Artigo 87
  336. Texto do artigo, página 15: (Carreiras provisórias)
  337. Número ou marcador, página 15: 1. A entidade competente pode autorizar a exploração de carreiras provisórias em percursos onde não haja carreiras regulares, por período determinado, quando tal revele necessário.
  338. Número ou marcador, página 15: 2. A concessão de carreiras provisórias previstas no número anterior do presente artigo, é feita mediante concurso público ou por interesse do operador, nos termos e condições a definir por Despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
  339. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que a razão de interesse público o justifique,
  340. Texto do artigo, página 15: a entidade competente pode prorrogar o prazo de vigência das carreiras provisórias por igual período, mediante decisão fundamentada.
  341. Número ou marcador, página 15: Artigo 88
  342. Texto do artigo, página 15: (Pedido de licença para carreiras provisórias)
  343. Número ou marcador, página 15: 1. O serviço de carreiras provisórias só pode ocorrer em rotas não concessionadas.
  344. Número ou marcador, página 15: 2. O pedido de autorização para exploração de carreiras provisórias são dirigidos à entidade licenciadora competente de acordo com a respectiva área de jurisdição.
  345. Número ou marcador, página 15: 3. Para além dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15 do
  346. Texto do artigo, página 15: presente Regulamento, deve conter os seguintes elementos:
  347. Número ou marcador, página 15: a) o número da licença do exercício da actividade, quando se trate de concessionária;
  348. Número ou marcador, página 15: b) o número de veículos a empregar, com as respectivas matrículas;
  349. Número ou marcador, página 15: c) as tarifas; e
  350. Número ou marcador, página 15: d) os itinerários.
  351. Número ou marcador, página 16: 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo é emitida sob a forma de licença especial, com carácter temporário.
  352. Número ou marcador, página 16: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
  353. Número ou marcador, página 16: Artigo 89
  354. Texto do artigo, página 16: (Concurso)
  355. Número ou marcador, página 16: 1. A entidade competente promove concurso público para a atribuição da concessão de carreira nos termos da legislação específica.
  356. Número ou marcador, página 16: 2. Obtida a concessão da carreira e não tendo iniciado, injustificadamente, a sua exploração dentro do prazo fixado, a mesma será transmitida ao concorrente seguinte na lista de classificação do concurso.
  357. Número ou marcador, página 16: 3. A título excepcional, por decisão do Ministro que
  358. Texto do artigo, página 16: superintende a área dos transportes, podem ser convidadas entidades devidamente constituídas e com experiência relevante para submeter proposta para operar serviços especiais, como seja transporte escolar, iniciativas de integração modal bem como operação para segmentos críticos e ou onde se verifica degradação da qualidade de serviço que vem sendo prestado.
  359. Número ou marcador, página 16: Artigo 90
  360. Texto do artigo, página 16: (Prazo de concessão)
  361. Texto do artigo, página 16: A concessão para a exploração de carreira regular é atribuída por um prazo máximo de dez (10) anos, contados a partir da data da respectiva autorização, podendo ser prorrogado, a pedido da concessionária, pelo período estritamente necessário à recuperação do investimento devidamente comprovado, desde que a prorrogação não exceda metade do prazo inicial concedido.
  362. Número ou marcador, página 16: Artigo 91
  363. Texto do artigo, página 16: (Início da actividade)
  364. Número ou marcador, página 16: 1. O prazo para o início da actividade concessionada é de até cento e oitenta (180) dias, a contar da data da sua notificação, depois da publicação.
  365. Número ou marcador, página 16: 2. Em circunstâncias especiais e a pedido da concessionária,
  366. Texto do artigo, página 16: pode, a entidade licenciadora, autorizar a prorrogação do prazo referido no presente artigo, por um período máximo adicional de 30 dias.
  367. Número ou marcador, página 16: Artigo 92
  368. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de concessão)
  369. Número ou marcador, página 16: 1. A transmissão de concessão deve ser precedida de um pedido devidamente fundamentado à entidade licenciadora, mediante condições por esta previamente definidas.
  370. Número ou marcador, página 16: 2. Nenhuma concessão pode ser objecto de transmissão antes de decorridos 3 anos sobre a data do início da exploração da actividade a que respeita.
  371. Número ou marcador, página 16: 3. A transmissão de uma concessão pode ser efectuada sem prejuízo da sua antiguidade e prazo de duração e só se tornará efectiva, a partir do momento em que a actividade começar a ser explorada pela nova concessionária, cessando então toda a responsabilidade do anterior.
  372. Número ou marcador, página 16: 4. A modalidade de concessão depende, igualmente, das condições indicadas igualmente pela área tributária.
  373. Número ou marcador, página 16: 5. Exceptua-se do preceituado neste artigo, a transmissão da
  374. Texto do artigo, página 16: concessão a favor dos herdeiros dos concessionários falecidos, a qual é efectuada por Despacho da entidade licenciadora competente.
  375. Número ou marcador, página 16: 6. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida com uma multa correspondente a 50 salários mínimos nacionais da Função Pública.
  376. Número ou marcador, página 16: Artigo 93
  377. Texto do artigo, página 16: (Imposição de extensão de carreiras)
  378. Texto do artigo, página 16: A entidade licenciadora pode, quando o interesse público o justifique, determinar a extensão de carreiras a uma ou mais concessionárias.
  379. Número ou marcador, página 16: Artigo 94
  380. Texto do artigo, página 16: (Interrupção de carreiras)
  381. Número ou marcador, página 16: 1. A interrupção temporária de qualquer carreira regular só pode ocorrer mediante requerimento fundamentado apresentado à entidade licenciadora, especificando as razões de interrupção, bem como o período previsto.
  382. Número ou marcador, página 16: 2. A entidade licenciadora deve, durante o período da interrupção, autorizar carreiras eventuais a outro operador e se a concessionária não se mostrar interessado em continuar com a carreira, pode a entidade licenciadora, cancelar a concessão e abrir um concurso para atribuição de exploração de carreira.
  383. Número ou marcador, página 16: 3. Pela contravenção resultante da interrupção de carreiras,
  384. Texto do artigo, página 16: sem a prévia solicitação e informação à entidade licenciadora, é punível com uma multa correspondente a 10 salários mínimos nacionais da Função Pública.
  385. Número ou marcador, página 16: Artigo 95
  386. Texto do artigo, página 16: (Sede da concessionária)
  387. Número ou marcador, página 16: 1. A concessionária deve ter sede, onde tem afixado, em lugar visível, itinerários com paragens definidas e tabela de tarifas.
  388. Número ou marcador, página 16: 2. As concessionárias devem afixar, em local visível nos veículos e terminais, a Carta de Direitos dos Passageiros.
  389. Número ou marcador, página 16: 3. Pela contravenção do disposta no número anterior é punida
  390. Texto do artigo, página 16: com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
  391. Número ou marcador, página 16: Artigo 96
  392. Texto do artigo, página 16: (Veículos reservados)
  393. Texto do artigo, página 16: Os veículos de transporte público, que estejam ao serviço da concessionária, fora dos horários estabelecidos, devem ostentar o dístico com a indicação “reservado”, sem prejuízo de execução das carreiras regulares.
  394. Número ou marcador, página 16: Artigo 97
  395. Texto do artigo, página 16: (Obrigatoriedade de paragens, terminais, estações ou abrigos)
  396. Número ou marcador, página 16: 1. Nos pontos extremos e intermédios de percurso da concessão de carreiras regulares urbanas e interurbanas devem estar disponíveis paragens, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros.
  397. Número ou marcador, página 16: 2. As instalações devem localizar-se em áreas definidas no plano de urbanização da localidade, podendo os concessionários associar-se para exploração em comum de estações rodoviárias.
  398. Número ou marcador, página 16: 3. Quando não existem terminais, estações ou abrigos, as empresas autorizadas para explorar carreiras, devem construir conforme o caso.
  399. Número ou marcador, página 16: 4. Sendo as instalações construídas às expensas da
  400. Texto do artigo, página 16: concessionária, pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, vendê-las/ dispô-las a concessionária subsequente.
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