Decreto n.º 78/2025
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Decreto n.º 78/2025
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- Número ou marcador, página 9: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo, está sujeita
- Texto do artigo, página 9: ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Lotação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A cada lugar do veículo automóvel deve corresponder a um estudante ou criança sentada.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os estudantes ou crianças menores de doze anos não podem ocupar lugares contíguos ao do condutor nem nos lugares da primeira fila.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os estudantes ou crianças, com mobilidade condicionada, reduzida, deficiência física, devem dispor de lugares devidamente assinalados para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: 4. Exceptua-se do disposto no número anterior, os veículos automóveis que possuam separadores de protecção entre o condutor e os lugares dos passageiros.
- Número ou marcador, página 9: 5. Pela contravenção, do disposto do presente artigo, está
- Texto do artigo, página 9: sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Aspectos de segurança)
- Número ou marcador, página 9: 1. As portas do veículo automóvel afecto ao transporte escolar, só podem ser abertas pelo acompanhante ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora do alcance dos estudantes ou crianças.
- Número ou marcador, página 9: 2. Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas do veículo automóvel a que se refere o número anterior, devem ser inamovíveis ou travadas a um terço da abertura total.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na realização do transporte escolar, o veículo automóvel deve transitar com as luzes médias acesas.
- Número ou marcador, página 9: 4. O embarque e desembarque dos estudantes ou crianças devem ocorrer dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
- Número ou marcador, página 9: 5. O baldeamento de estudades ou crianças, só pode ocorrer em locais que forneçam todas condições de segurança para o efeito e nunca em plena via.
- Número ou marcador, página 9: 6. O veículo automóvel deve parar o mais perto possível do
- Texto do artigo, página 9: local de embarque e desembarque dos estudantes ou crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, os estudantes ou crianças, na travessia da via, serem acompanhados pelo acompanhante, devidamente identificado por colecte reflector e com raqueta de sinalização de STOP.
- Número ou marcador, página 10: 7. O condutor deve assegurar que os locais de paragem para embarque ou desembarque de estudantes e crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, sempre que o veículo automóvel se encontre imobilizado, accionar as luzes de perigo.
- Número ou marcador, página 10: 8. Pela contravenção do previsto no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a quatro salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: (Transporte de volumes)
- Número ou marcador, página 10: 1. No interior do automóvel, que efectua o transporte escolar, não é permitido o transporte de volumes, cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os estudantes ou crianças.
- Número ou marcador, página 10: 2. Pela contravenção do previsto no número anterior, está
- Texto do artigo, página 10: sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Poluição sonora)
- Número ou marcador, página 10: 1. Durante o exercício da actividade de transporte escolar, a utilização de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora, instalado abordo dos veículos, não deve constituir fonte de ruído ou causar incómodos aos estudantes ou crianças e ao público em redor.
- Número ou marcador, página 10: 2. Pela contravenção do previsto no número anterior, está
- Texto do artigo, página 10: sujeito ao pagamento de uma multa do estabelecido no Código de Estrada.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Transporte Turístico
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para efeitos do presente Regulamento, é considerado serviço turístico, o transporte efectuado em veículos automóveis, quando devidamente licenciados para o efeito, realizado por conta de unidades hoteleiras ou similares, por agências de turismo, ou ainda, por terceiros que prestem serviço, em regime de aluguer turístico individual ou em grupo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O transporte turístico em veículos automóveis carece de licença, a ser solicitada à entidade que superintende a área dos transportes na respectiva jurisdição.
- Número ou marcador, página 10: 3. O transporte turístico pode ser feito em:
- Número ou marcador, página 10: a) automóveis ligeiros de passageiros;
- Número ou marcador, página 10: b) automóveis pesados de passageiros; e
- Número ou marcador, página 10: c) automóveis mistos ou adaptados.
- Número ou marcador, página 10: 4. A entidade licenciadora, ouvido o Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 10: a área do Turismo, pode autorizar a utilização de veículos automóveis mistos, adaptados para a operação nas zonas cuja orografia montanhosa ou arenosa o justifique, podendo, ainda, ser autorizada a título excepcional, o transporte de turistas na caixa do veículo, desde que estes viagem sentados nos respectivos bancos e em condições de segurança aprovadas em vistoria para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 5. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a cinco salários mínimos nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: (Identificação do serviço)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os veículos utilizados nos transportes turísticos devem ostentar informação que os identifiquem, conforme o modelo constante do número 5 do artigo 25 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Pela contravenção do disposto no número anterior é punida
- Texto do artigo, página 10: com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Regime de funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os transportes turísticos são explorados em regime de aluguer turístico para transportar turistas individualmente ou em grupo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os veículos automóveis empregues nos serviços turísticos estão proibidos de estacionar nas praças destinadas ao serviço de transporte personalizado, bem como, nas paragens de transporte urbano e inter-urbano de passageiros.
- Número ou marcador, página 10: 3. Pela contravenção do número anterior é punida com uma
- Texto do artigo, página 10: multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 47
- Texto do artigo, página 10: (Acordo de transporte)
- Número ou marcador, página 10: 1. O preço de transporte deve ser previamente acordado entre a entidade turística e o(s) utente(s), segundo horários e itinerários escolhidos, respeitando os limites máximos estabelecidos pelo Ministro que superintende a área do turismo.
- Número ou marcador, página 10: 2. As entidades turísticas transportadoras devem afixar na sua sede, em local visível, a tabela de preços dos percursos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Pela contravenção do disposto nos números anteriores do
- Texto do artigo, página 10: presente artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a um terço do salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Licenciamento da actividade)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para o licenciamento da actividade de transporte turístico, são exigidos os documentos constantes no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte turístico é titulado por licenças do Tipo A, B, AM, C, D, emitidas pelo Ministro que superintende a área dos Transportes, Governador de Província, Presidente da Agência Metropolitana, Presidente do Conselho Autárquico e Administrador Distrital, respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Definida a área metropolitana, o licenciamento referido no número anterior é exercido pela Agência ou Autoridade Metropolitana.
- Número ou marcador, página 10: 4. As licenças referidas no número anterior são válidas, nos termos do artigo 14 do presente Regulamento, sendo intransmissíveis e renováveis, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
- Número ou marcador, página 10: 5. Pela contravenção do disposto do número 3, do presente
- Texto do artigo, página 10: artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a três salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 49
- Texto do artigo, página 11: (Pedido de licenciamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao órgão competente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O requerimento de pedido de licenciamento deve mencionar:
- Número ou marcador, página 11: a) denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de transporte turístico;
- Número ou marcador, página 11: b) modalidade de transporte turístico a ser exercido;
- Número ou marcador, página 11: c) indicação do local de estacionamento onde o meio de transporte usado se encontrará normalmente à disposição do público;
- Número ou marcador, página 11: d) prova de titularidade dos meios a serem usados; e
- Número ou marcador, página 11: e) caracterização dos meios de transporte a serem usados, indicando a marca, o modelo, o ano de fabrico, a capacidade, e estado de conservação.
- Número ou marcador, página 11: 3. Ao requerimento deve se juntar:
- Número ou marcador, página 11: a) tratando-se de pessoa colectiva na forma de sociedade comercial, a cópia dos estatutos, na qual deverá constar no seu objecto o exercício da actividade de transporte turístico;
- Número ou marcador, página 11: b) tratando-se de pessoa singular, cópia de documento de identificação e a certidão do registo comercial;
- Número ou marcador, página 11: c) prova de registo fiscal;
- Número ou marcador, página 11: d) planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100, com a respectiva legenda, indicando a zona administrativa e de atendimento ao público; e
- Número ou marcador, página 11: e) memória descritiva;
- Número ou marcador, página 11: f) plano técnico detalhado do requerente no quadro das actividades turísticas da região e do país, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 50
- Texto do artigo, página 11: (Pareceres)
- Texto do artigo, página 11: O Ministério que superintende a área dos Transportes deve solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento ao sector do Turismo, remetendo a documentação necessária, no prazo de cinco dias, após a recepção do requerimento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 51
- Texto do artigo, página 11: (Exercício da actividade)
- Número ou marcador, página 11: 1. A comprovação da autorização para o exercício da actividade de transporte turístico é feita através da emissão de alvará pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 11: 2. Ocorrendo a modificação dos elementos indicados constantes do alvará, deve, o proprietário, requerer a actualização ou substituição do mesmo, mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 11: 3. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado as entidades fiscalizadoras, sempre que estas o solicitem.
- Número ou marcador, página 11: 4. Pela contravenção do disposto nos números 2 e 3, do presente
- Texto do artigo, página 11: artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública, sem prejuízo de procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 52
- Texto do artigo, página 11: (Serviços a bordo dos veículos automóveis)
- Texto do artigo, página 11: Para além dos requisitos previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável, os veículos automóveis ligeiros
- Texto do artigo, página 11: e pesados, utilizados no exercício da actividade do transporte turístico e circuitos turísticos, devem possuir:
- Número ou marcador, página 11: a) ar condicionado ou outro sistema de climatização;
- Número ou marcador, página 11: b) sistema de som;
- Número ou marcador, página 11: c) condições técnicas, meio eficaz que assegure conforto, de segurança e de higiene, incluindo o bom estado de revestimento interno e externo;
- Número ou marcador, página 11: d) caixa de primeiros socorros devidamente equipada;
- Número ou marcador, página 11: e) serviço de bar; e
- Número ou marcador, página 11: f) fornecimento de almofadas, livros, jornais, revistas ou outro meio de entretenimento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 53
- Texto do artigo, página 11: (Circuitos turísticos)
- Número ou marcador, página 11: 1. As empresas constituidas para fins turísticos devem no momento da solicitação da licença, submeter à entidade que superintende o Sector dos transportes os itinerários propostos, os quais após a aprovação, são classificados como circuitos turísticos.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os itinerários dos circuitos turísticos terão o ponto de partida
- Texto do artigo, página 11: e chegada coincidente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 54
- Texto do artigo, página 11: (Viagens turísticas)
- Texto do artigo, página 11: Nas viagens turísticas realizadas entre cidades ou localidades onde vigora o regime de exclusividade do transporte colectivo, os excursionistas, salvo em caso de força maior, não podem embarcar ou desembarcar fora dos respectivos pontos de partida e chegada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Bagagem em viagens turísticas)
- Texto do artigo, página 11: Nas viagens turísticas é proibido o transporte de carga, sendo permitido apenas o transporte de bagagens até ao limite compatível com a capacidade do veículo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão de propriedade e cessação de exploração)
- Número ou marcador, página 11: 1. A transmissão da propriedade dos meios de transporte e equipamentos utilizados no exercício da actividade de transporte turístico, e a cessação de exploração da actividade, devem ser comunicadas à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias, a contar da verificação do facto.
- Número ou marcador, página 11: 2. Verificando-se o previsto no número anterior, a transportadora turística responsável pela exploração da actividade de transporte turístico deve, no prazo de trinta dias, requerer a alteração da titularidade do alvará, podendo a entidade, licenciadora realizar vistoria previamente ao averbamento das alterações requeridas.
- Número ou marcador, página 11: 3. Pela contravenção do disposto nos números 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 11: artigo é punida com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Transporte de excursionistas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os veículos utilizados em excursões turísticas devem ser propriedade dos respectivos operadores, com excepção nas excursões ocasionais, caso em que é permitida a utilização de veículo não próprio mediante autorização da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 11: 2. O transporte de excursionistas em veículos automóveis, entre cidades ou localidades, deve ser explorado por empresas constituídas exclusivamente para fins turísticos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O excursionista que abandonar o veículo que o transporta
- Texto do artigo, página 11: ou que dele for expulso, por ter transgredido os deveres dos
- Texto do artigo, página 12: passageiros previstos no artigo 136, perde o direito ao restante percurso da referida excursão.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Transporte de Aluguer Com Condutor e Sem Condutor
- Número ou marcador, página 12: Artigo 58
- Texto do artigo, página 12: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 12: 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer com condutor e sem condutor é titulado por licença do Tipo A ou B, que só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado, nos termos definidos pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de aluguer sem condutor estão previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 3. Pela contravenção do disposto no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 12: artigo, é punida com uma multa de dois salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 59
- Texto do artigo, página 12: (Frota)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para o exercício de actividade de transporte de aluguer, com ou sem condutor, o requerente deve dispor de uma frota mínima constituída por:
- Número ou marcador, página 12: a) cinco (5) veículos novos, quando se trate de pessoa colectiva; e
- Número ou marcador, página 12: b) dois (2) veículos novos, quando se trate de pessoa singular.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente, é permitido o exercício da actividade de transporte de aluguer com condutor e sem condutor, às entidades que possuírem um mínimo de (3) veículos usados e em bom estado de conservação, desde que, à data do fábrico, não seja superior a (5 anos) em relação ao ano de submissão do processo.
- Número ou marcador, página 12: 3. Apenas podem ser objecto de aluguer, com ou sem condutor, os automóveis ligeiros, pesados e mistos de passageiros que:
- Número ou marcador, página 12: a) pertençam a empresas titulares de alvarás para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 12: b) sejam detentores de licença individual emitida para esse fim; e
- Número ou marcador, página 12: c) estejam registados como integrantes da respectiva frota.
- Número ou marcador, página 12: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida
- Texto do artigo, página 12: com uma multa de três salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 60
- Texto do artigo, página 12: (Pagamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. O pagamento do preço pelo aluguer deve resultar de uma das seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 12: a) aplicação de uma taxa fixa por cada dia ou fracção de tempo de utilização do veículo; e
- Número ou marcador, página 12: b) aplicação de uma taxa quilométrica, por cada quilómetro ou fracção percorridos.
- Número ou marcador, página 12: 2. As taxas estão sujeitas a limites máximos, devendo os preços serem estabelecidos dentro desses limites e fixados em local visível ao público na sede da exploração.
- Número ou marcador, página 12: 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida
- Texto do artigo, página 12: com uma multa de três salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Transporte de Aluguer de Pronto-Socorro
- Número ou marcador, página 12: Artigo 61
- Texto do artigo, página 12: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 12: 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer de pronto- socorro é titulado por licença do Tipo A, B, C, AM ou D, podendo ser efectuado apenas por operadores devidamente licenciados nos termos definidos pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de aluguer de pronto-socorro constam do número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 3. A licença para exercício da actividade de transporte de aluguer de pronto-socorro é válida por um (1) ano.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os veículos afectos a esta actividade devem estar equipados com:
- Número ou marcador, página 12: a) dispositivos específicos para transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados; e
- Número ou marcador, página 12: b) avisador luminoso auxiliar de cor amarela.
- Número ou marcador, página 12: 5. O avisador luminoso referido no número anterior deve obedecer as características regulamentares e regras de instalação fixadas pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 12: 6. A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do previsto no número 3 do presente artigo, abrange o transporte de veículos:
- Número ou marcador, página 12: a) destinados a substituir veículos avariados e/ou sinistrados;
- Número ou marcador, página 12: b) automóveis classificados como antigos ou de colecção;
- Número ou marcador, página 12: c) que não possam circular na via pública; e
- Número ou marcador, página 12: d) que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
- Número ou marcador, página 12: 7. O condutor afecto a prestação deste tipo de serviço deve possuir, no mínimo, carta de condução de categoria profissional.
- Número ou marcador, página 12: 8. A contravenção disposta no número 1 é punida com uma multa de dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 12: 9. Pela contravenção do disposto nos números 2, 4, 5 e 6 do
- Texto do artigo, página 12: presente artigo, é punida com uma multa de um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Identificação e estacionamento dos veículos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os veículos de aluguer de pronto-socorro, além de obedecer o disposto no n.º 5 do artigo 25, devem estar equipados com:
- Número ou marcador, página 12: a) sinais luminosos adequados ao desempenho da actividade; e
- Número ou marcador, página 12: b) inscrições visíveis que identifiquem a entidade colectiva ou singular, incluindo número de telefone para contacto em situações de emergência.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os veículos afectos à actividade de aluguer de pronto socorro, podem ser estacionados na via pública, em lugares destinados para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: 3. Pela contravenção do disposto nos números 1 e 2, é punida
- Texto do artigo, página 12: com uma multa no valor correspondente a cinquenta porcento do salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Pagamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. O pagamento do preço pela prestação do serviço de pronto-socorro é definido em função do produto de uma taxa quilométrica ou fracção percorridos, apresentada em tabela que deve acompanhar o veículo.
- Número ou marcador, página 13: 2. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VIII Rent-a-Cargo
- Número ou marcador, página 13: Artigo 64
- Texto do artigo, página 13: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O exercício da actividade de Rent-a-cargo com ou sem condutor, equipara-se ao regime de transporte de aluguer com condutor e sem condutor, podendo ser exercida apenas por sociedades comerciais em nome colectivo ou unipessoal.
- Número ou marcador, página 13: 2. A actividade de Rent-a-cargo só pode ser exercida por
- Texto do artigo, página 13: entidades que cumpram com os requisitos de acesso e exercício previstos no artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 65
- Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. O exercício da actividade de Rent-a-cargo é titulado por licença do Tipo A ou B, podendo ser efectuado por quem se encontre devidamente licenciado nos termos definidos pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. No acto do licenciamento, são tomados em consideração os documentos exigidos no número 2 do artigo 15.
- Número ou marcador, página 13: 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida
- Texto do artigo, página 13: com uma multa no valor correspondente a três salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX Transporte de carga
- Número ou marcador, página 13: Artigo 66
- Texto do artigo, página 13: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O exercício da actividade de transporte rodoviário de carga, considera-se de natureza logística ou operacional envolvendo a deslocação física de carga em veículos automóveis, conjunto de veículos, reboques e semi-reboques.
- Número ou marcador, página 13: 2. O transporte rodoviário de carga classifica-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) nacional, quando é desenvolvida exclusivamente no território nacional; e
- Número ou marcador, página 13: b) internacional, quando implica a travessia de fronteiras e se desenvolve no território nacional.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 67
- Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. No acto do licenciamento são tomados em consideração os requisitos estabelecidos no número 2 do artigo 15, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 68
- Texto do artigo, página 13: (Inscrições no veículo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O veículo utilizado em transporte nacional ou internacional de carga deve ter, no exterior e em local bem visível, uma legenda indicando a capacidade de carga, escrita em letras vermelhas sobre fundo branco em superfície com dimensões legíveis, colocada no lado direito do veículo.
- Número ou marcador, página 13: 2. As empresas de transporte podem exibir os seus símbolos empresariais nos veículos, desde que:
- Número ou marcador, página 13: a) sejam colocadas nas laterais ou na parte frontal do veículo;
- Número ou marcador, página 13: b) não obstruam vidros ou locais que comprometam a visibilidade do condutor; e
- Número ou marcador, página 13: c) incluam a identificação da firma, cooperativa, associação ou nome comercial da empresa, bem como a identificação específica do veículo.
- Número ou marcador, página 13: 3. As inscrições referidas nos números anteriores, não constituem publicidade, devendo ser considerado como identificação empresarial.
- Número ou marcador, página 13: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é punida
- Texto do artigo, página 13: com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Circulação
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Circulação Nocturna
- Número ou marcador, página 13: Artigo 69
- Texto do artigo, página 13: (Circulação nocturna)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes definir o período de circulação nocturna dos veículos para o transporte de passageiros, no território nacional tendo sempre em consideração a segurança rodoviária.
- Número ou marcador, página 13: 2. A circulação de veículos de transporte de passageiros fora do período de circulação nocturna definido nos termos do n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa equivalente a dez (10) salários mínimos nacionais da Função Pública
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando não se registe acidente, aplica-se somente a
- Texto do artigo, página 13: contravenção sem a devida pena acessória.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Transporte de Carga Perigosa e Excesso de Carga
- Número ou marcador, página 13: Artigo 70
- Texto do artigo, página 13: (Transporte de carga perigosa)
- Texto do artigo, página 13: O exercício de actividade de transporte rodoviário de carga perigosa é regulado em legislação específica.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 71
- Texto do artigo, página 13: (Excesso de carga)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao transportador.
- Número ou marcador, página 13: 2. A sanção prevista no número anterior não tem lugar, quando se trate de carga indivisível, sendo que esta carece de autorização especial.
- Número ou marcador, página 13: 3. Nenhum condutor pode se escusar de levar o veículo à pesagem nas balanças ou basculas ao serviço das entidades fiscalizadoras, situadas num raio de cinco quilómetros (5km) do local onde se verifique a intervenção.
- Número ou marcador, página 13: 4. O excesso de carga é sancionado nos termos da legislação
- Texto do artigo, página 13: específica.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Transportes Colectivos de Passageiros
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Acesso a Actividade
- Número ou marcador, página 14: Artigo 72
- Texto do artigo, página 14: (Licenciamento da actividade)
- Número ou marcador, página 14: 1. O exercício da actividade de transporte remunerado de passageiros incluindo o transporte de trabalhadores é mediante a detenção de uma licença.
- Número ou marcador, página 14: 2. No acto do licenciamento são tomados em consideração os
- Texto do artigo, página 14: documentos exigidos no número 2 do artigo 15, bem como, os requisitos mínimos de frota estabelecidos no artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 73
- Texto do artigo, página 14: (Licenciamento de veículos)
- Texto do artigo, página 14: As pessoas singulares ou colectivas, que pretendam obter ou renovar a licença para o exercício da actividade de transporte público de passageiros em veículos automóveis, devem possuir, um mínimo de veiculos, conforme estipulado no artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Organização do Mercado
- Número ou marcador, página 14: Artigo 74
- Texto do artigo, página 14: (Transporte regular, ocasional, nacional e internacional)
- Texto do artigo, página 14: O transporte público de passageiros é efectuado com carácter regular ou ocasional, nacional ou internacional, sendo que:
- Número ou marcador, página 14: a) são regulares, os serviços realizados segundo itinerários, paragens, horários, e preços previamente definidos em que, a capacidade global do veículo é posta a disposição de todo o público indistintamente;
- Número ou marcador, página 14: b) são ocasionais, os transportes realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, em que a capacidade global do veículo pode ser disponibilizada a um único cliente ou a uma pluralidade de clientes;
- Número ou marcador, página 14: c) transporte nacional, o transporte que se efectua totalmente em território nacional; e
- Número ou marcador, página 14: d) transporte internacional o que implica a travessia de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 75
- Texto do artigo, página 14: (Serviço de transporte regular)
- Número ou marcador, página 14: 1. O serviço de transporte regular de passageiros consiste no exercício de actividade de transporte rodoviário de pessoas e bens, realizado em veículos automóveis, por pessoas colectivas ou empesas em nome individual.
- Número ou marcador, página 14: 2. As entidades, referidas no número anterior, devem ser titulares de alvará e licença nos termos do artigo 10 e 13 do presente Regulamento, respectivamente.
- Número ou marcador, página 14: 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é sujeita
- Texto do artigo, página 14: ao pagamento de uma multa, no valor de cinco salários mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 76
- Texto do artigo, página 14: (Serviço de transporte ocasional)
- Número ou marcador, página 14: 1. O serviço de transporte ocasional realiza-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, que deve estar a bordo do autocarro, devidamente preenchido e numerado.
- Número ou marcador, página 14: 2. O serviço de transporte ocasional obedece ao princípio de segmentação do mercado, cabendo: a) aos operadores nacionais, a realização de transporte ocasional nacional; e
- Número ou marcador, página 14: b) aos operadores devidamente licenciados para o efeito, a realização do transporte ocasional internacional.
- Número ou marcador, página 14: 3. A realização do transporte ocasional é precedida de requerimento devidamente fundamentado dirigida à entidade licenciadora, a qual deve, após a avaliação da necessidade e ou pertinência, emitir no prazo máximo de 24 horas o respectivo Despacho.
- Número ou marcador, página 14: 4. Do documento descritivo de serviço, deve constar a identificação do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respectivo itinerário, com indicação das localidades de origem, e destino, os pontos de embarque e desembarque de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.
- Número ou marcador, página 14: 5. Pela contravenção do disposto no presente artigo, é sujeita
- Texto do artigo, página 14: ao pagamento de uma multa, no valor de um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 77
- Texto do artigo, página 14: (Regime de transporte)
- Número ou marcador, página 14: 1. O transporte colectivo deve ser efectuado em veículos de matrícula nacional, registados em nome do titular da licença ou de quem tenha autorização de gozo ou de fruição.
- Número ou marcador, página 14: 2. O transporte de passageiros efectuado em veículos pesados com lotação igual ou inferior a 30 lugares é permitido apenas em percuros com extensão máxima de 100 km, exceptuando-se no transporte internacional, no caso em que, mediante comprovadas condições adequadas de conforto e dispositivos de retenção de passageiros, o percurso pode ser autorizado até ao limite de 300 km.
- Número ou marcador, página 14: 3. Compete à entidade licenciadora exceptuar as situações em que o disposto no número anterior não seja aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida
- Texto do artigo, página 14: com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 78
- Texto do artigo, página 14: (Condutores de transporte colectivo)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os veículos licenciados, para o serviço de transporte colectivo de passageiros, só podem ser conduzidos por pessoas titulares de carta de condução profissional e carteira profissional, correspondente à sub-categoria do veículo utilizado.
- Número ou marcador, página 14: 2. A contravenção do exercício da actividade, sem a carta
- Texto do artigo, página 14: de condução compatível, é passível de sanção nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 79
- Texto do artigo, página 14: (Concessão de serviços)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os serviços de transportes rodoviário são objecto de concessão, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 14: 2. A exploração da carreira concedida deve ser efectuada
- Texto do artigo, página 14: exclusivamente pela respectiva concessionária nos termos definidos no acto da concessão.
- Número ou marcador, página 15: 3. Compete à entidade licenciadora:
- Número ou marcador, página 15: a) proceder a avaliação anual da qualidade do serviço prestado, com base em indicadores de desempenho previamente definidos;
- Número ou marcador, página 15: b) publicar relatórios públicos sobre o desempenho operacional e financeiro dos operadores; e
- Número ou marcador, página 15: c) aplicar as sanções previstas na legislação aplicável, de acordo com a gravidade das infracções verificadas.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os indicadores de desempenho mínimos incluem: pontualidade e frequência, regularidade, taxa de reclamações, índice de satisfação dos utentes, quilometragem cumprida e tempo médio de espera.
- Número ou marcador, página 15: 5. Para a concessão dos serviços referidos no n.º 2 do presente
- Texto do artigo, página 15: artigo, além dos requistos exigidos nos termos da legislação específica, o concorrente deve ser titular do alvará do Tipo AAA.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 80
- Texto do artigo, página 15: (Classificação de carreiras)
- Número ou marcador, página 15: 1. As carreiras, quanto ao serviço, classificam-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) regulares;
- Número ou marcador, página 15: b) expresso;
- Número ou marcador, página 15: c) eventuais; e
- Número ou marcador, página 15: d) provisórias.
- Número ou marcador, página 15: 2. Considerando a localização geografica, as carreiras
- Texto do artigo, página 15: classificam-se em urbanas, interurbanas, interdistritais, interprovincial e internacionais.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 81
- Texto do artigo, página 15: (Competência de concessão de carreiras)
- Texto do artigo, página 15: Compete à entidade licenciadora a concessão de carreiras, nos termos estabelecidos no número 1 do artigo 79 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 82
- Texto do artigo, página 15: (Concorrência ou aumento de frequência)
- Texto do artigo, página 15: A entidade licenciadora pode autorizar concessões que dê lugar a concorrência com outras carreiras existentes, bem como o aumento de frequência das carreiras já concedidas, quando o interesse e as necessidades públicas o justifiquem e considerando os princípios de provisão, de coordenação, optimização e eficiência do sistema de transportes.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 83
- Texto do artigo, página 15: (Transporte insuficiente)
- Número ou marcador, página 15: 1. A entidade licenciadora pode impôr a respectiva concessionária o aumento do número de viagens da carreira, para servir os interesses das localidades ou regiões que a mesma atravessa ou liga, quando se verifique que a carreira regular não satisfaz as necessidades de transporte no percurso que explora.
- Número ou marcador, página 15: 2. A entidade licenciadora pode fazer a concessão de carreiras
- Texto do artigo, página 15: eventuais a outros operadores para o mesmo percurso, se a concessionária se opor ao aumento do número de viagens e veículos a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 84
- Texto do artigo, página 15: (Concessionária de carreiras regulares)
- Número ou marcador, página 15: 1. A concessionária nas carreiras regulares, para além dos requisitos previstos nos números 1 e 2, do artigo 79, deve ter um número mínimo de autocarros definidos pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 15: 2. As concessionárias de carreiras regulares, quando o interesse público o justifique, podem celebrar entre si contratos de combinação de serviços, visando a melhoria da oferta.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os contratos referidos no número anterior, estão sujeitos a homologação prévia pela entidade licenciadora, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 15: 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 15: as concessionárias podem, quando a demanda assim o exigir, proceder ao desdobramento de viagens com início e origem ou pontos intermédios, dentro dos horários estabelecidos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 85
- Texto do artigo, página 15: (Concessionária de carreira expresso)
- Número ou marcador, página 15: 1. A concessionária do transporte de carreira regular pode solicitar à entidade licenciadora, a introdução do serviço expresso, mediante pedido devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os autocarros utilizados no serviço expresso devem cumprir
- Texto do artigo, página 15: os horários e itinerários previamente estabelecidos e estar equipados de elementos que confiram comodidade, como sejam sistema de ar condicionado, televisão e demais facilidades, bem como de aplicativos tecnológicos conectados com os passageiros.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 86
- Texto do artigo, página 15: (Carreiras eventuais)
- Número ou marcador, página 15: 1. As carreiras eventuais efectuam-se em locais servidos por carreiras regulares, quando estas sejam insuficientes para assegurar o tráfego em determinadas ocasiões.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os requisitos para o licenciamento de carreiras eventuais estão previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. O modelo da licença para carreiras eventuais consta do
- Número ou marcador, página 15: anexo VIII do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 87
- Texto do artigo, página 15: (Carreiras provisórias)
- Número ou marcador, página 15: 1. A entidade competente pode autorizar a exploração de carreiras provisórias em percursos onde não haja carreiras regulares, por período determinado, quando tal revele necessário.
- Número ou marcador, página 15: 2. A concessão de carreiras provisórias previstas no número anterior do presente artigo, é feita mediante concurso público ou por interesse do operador, nos termos e condições a definir por Despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
- Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que a razão de interesse público o justifique,
- Texto do artigo, página 15: a entidade competente pode prorrogar o prazo de vigência das carreiras provisórias por igual período, mediante decisão fundamentada.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 88
- Texto do artigo, página 15: (Pedido de licença para carreiras provisórias)
- Número ou marcador, página 15: 1. O serviço de carreiras provisórias só pode ocorrer em rotas não concessionadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. O pedido de autorização para exploração de carreiras provisórias são dirigidos à entidade licenciadora competente de acordo com a respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 15: 3. Para além dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15 do
- Texto do artigo, página 15: presente Regulamento, deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 15: a) o número da licença do exercício da actividade, quando se trate de concessionária;
- Número ou marcador, página 15: b) o número de veículos a empregar, com as respectivas matrículas;
- Número ou marcador, página 15: c) as tarifas; e
- Número ou marcador, página 15: d) os itinerários.
- Número ou marcador, página 16: 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo é emitida sob a forma de licença especial, com carácter temporário.
- Número ou marcador, página 16: 4. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 89
- Texto do artigo, página 16: (Concurso)
- Número ou marcador, página 16: 1. A entidade competente promove concurso público para a atribuição da concessão de carreira nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 16: 2. Obtida a concessão da carreira e não tendo iniciado, injustificadamente, a sua exploração dentro do prazo fixado, a mesma será transmitida ao concorrente seguinte na lista de classificação do concurso.
- Número ou marcador, página 16: 3. A título excepcional, por decisão do Ministro que
- Texto do artigo, página 16: superintende a área dos transportes, podem ser convidadas entidades devidamente constituídas e com experiência relevante para submeter proposta para operar serviços especiais, como seja transporte escolar, iniciativas de integração modal bem como operação para segmentos críticos e ou onde se verifica degradação da qualidade de serviço que vem sendo prestado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 90
- Texto do artigo, página 16: (Prazo de concessão)
- Texto do artigo, página 16: A concessão para a exploração de carreira regular é atribuída por um prazo máximo de dez (10) anos, contados a partir da data da respectiva autorização, podendo ser prorrogado, a pedido da concessionária, pelo período estritamente necessário à recuperação do investimento devidamente comprovado, desde que a prorrogação não exceda metade do prazo inicial concedido.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 91
- Texto do artigo, página 16: (Início da actividade)
- Número ou marcador, página 16: 1. O prazo para o início da actividade concessionada é de até cento e oitenta (180) dias, a contar da data da sua notificação, depois da publicação.
- Número ou marcador, página 16: 2. Em circunstâncias especiais e a pedido da concessionária,
- Texto do artigo, página 16: pode, a entidade licenciadora, autorizar a prorrogação do prazo referido no presente artigo, por um período máximo adicional de 30 dias.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 92
- Texto do artigo, página 16: (Transmissão de concessão)
- Número ou marcador, página 16: 1. A transmissão de concessão deve ser precedida de um pedido devidamente fundamentado à entidade licenciadora, mediante condições por esta previamente definidas.
- Número ou marcador, página 16: 2. Nenhuma concessão pode ser objecto de transmissão antes de decorridos 3 anos sobre a data do início da exploração da actividade a que respeita.
- Número ou marcador, página 16: 3. A transmissão de uma concessão pode ser efectuada sem prejuízo da sua antiguidade e prazo de duração e só se tornará efectiva, a partir do momento em que a actividade começar a ser explorada pela nova concessionária, cessando então toda a responsabilidade do anterior.
- Número ou marcador, página 16: 4. A modalidade de concessão depende, igualmente, das condições indicadas igualmente pela área tributária.
- Número ou marcador, página 16: 5. Exceptua-se do preceituado neste artigo, a transmissão da
- Texto do artigo, página 16: concessão a favor dos herdeiros dos concessionários falecidos, a qual é efectuada por Despacho da entidade licenciadora competente.
- Número ou marcador, página 16: 6. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punida com uma multa correspondente a 50 salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 93
- Texto do artigo, página 16: (Imposição de extensão de carreiras)
- Texto do artigo, página 16: A entidade licenciadora pode, quando o interesse público o justifique, determinar a extensão de carreiras a uma ou mais concessionárias.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 94
- Texto do artigo, página 16: (Interrupção de carreiras)
- Número ou marcador, página 16: 1. A interrupção temporária de qualquer carreira regular só pode ocorrer mediante requerimento fundamentado apresentado à entidade licenciadora, especificando as razões de interrupção, bem como o período previsto.
- Número ou marcador, página 16: 2. A entidade licenciadora deve, durante o período da interrupção, autorizar carreiras eventuais a outro operador e se a concessionária não se mostrar interessado em continuar com a carreira, pode a entidade licenciadora, cancelar a concessão e abrir um concurso para atribuição de exploração de carreira.
- Número ou marcador, página 16: 3. Pela contravenção resultante da interrupção de carreiras,
- Texto do artigo, página 16: sem a prévia solicitação e informação à entidade licenciadora, é punível com uma multa correspondente a 10 salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 95
- Texto do artigo, página 16: (Sede da concessionária)
- Número ou marcador, página 16: 1. A concessionária deve ter sede, onde tem afixado, em lugar visível, itinerários com paragens definidas e tabela de tarifas.
- Número ou marcador, página 16: 2. As concessionárias devem afixar, em local visível nos veículos e terminais, a Carta de Direitos dos Passageiros.
- Número ou marcador, página 16: 3. Pela contravenção do disposta no número anterior é punida
- Texto do artigo, página 16: com uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 96
- Texto do artigo, página 16: (Veículos reservados)
- Texto do artigo, página 16: Os veículos de transporte público, que estejam ao serviço da concessionária, fora dos horários estabelecidos, devem ostentar o dístico com a indicação “reservado”, sem prejuízo de execução das carreiras regulares.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 97
- Texto do artigo, página 16: (Obrigatoriedade de paragens, terminais, estações ou abrigos)
- Número ou marcador, página 16: 1. Nos pontos extremos e intermédios de percurso da concessão de carreiras regulares urbanas e interurbanas devem estar disponíveis paragens, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros.
- Número ou marcador, página 16: 2. As instalações devem localizar-se em áreas definidas no plano de urbanização da localidade, podendo os concessionários associar-se para exploração em comum de estações rodoviárias.
- Número ou marcador, página 16: 3. Quando não existem terminais, estações ou abrigos, as empresas autorizadas para explorar carreiras, devem construir conforme o caso.
- Número ou marcador, página 16: 4. Sendo as instalações construídas às expensas da
- Texto do artigo, página 16: concessionária, pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, vendê-las/ dispô-las a concessionária subsequente.
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