Resolução n.º 9/2021
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- Texto do artigo, página 24: o desenvolvimento da região do Vale de Zambeze, nomeadamente o sistema hídrico, sistemas de uso ou vocação preferencial. Desta forma, os espaços, terra e recursos naturais deverão integrar uma Estrutura Ecológica da região parcial do Vale do Zambeze, composta pelo Sistema Verde e Sistema Azul – hídrico.
- Texto do artigo, página 24: • O Sistema Verde é natural e turístico, constituído por Áreas de Conservação existentes (Parque Nacional de Magoé, Coutadas (parcialmente), IBAs, Complexo de Marromeu – Convenção RAMSAR, Reserva Especial de Búfalos de Marromeu) e Áreas de Conservação propostas (Área de Protecção Ambiental do Alto (ou da Albufeira) do Zambeze e Área de Protecção Ambiental do Delta do Zambeze e novas áreas importantes para a conservação de diversas espécies).
- Texto do artigo, página 24: Em termos normativos, a região do Vale de Zambeze deve ser estruturada e suportada por um conjunto de áreas territoriais e corredores que representam e incluem as áreas com maior valor natural ou com maior sensibilidade ecológica, especificamente:
- Texto do artigo, página 24: • Esta estrutura deverá permitir a manutenção da biodiversidade característica da Região e dos processos ecológicos fundamentais para a integridade dos seus ecossistemas sensíveis. • Os objectivos fundamentais dessa estrutura passam pela manutenção e valorização dos principais recursos naturais, espaços agro-florestais e valores paisagísticos da região, mas também, pela sua articulação com os territórios envolventes, de modo a garantir o funcionamento global dos sistemas no território, numa lógica funcional e integradora das actividades.
- Texto do artigo, página 24: O Sistema Azul – Hídrico é constituído pela albufeira CahoraBassa, áreas de inundação, rios principais e delta do Zambeze. O Sistema hídrico da região do Vale do Zambeze é constituído por grandes elementos estruturados pela presença da água, temporária ou permanente, mas sempre fundamental na forma e uso desses espaços: a grande barragem de Cahora-Bassa, o Rio Zambeze e o seu delta, as zonas inundáveis circundantes. Ainda no caso do presente plano este sistema tem a relevância de dar coerência e conectividade às duas grandes Áreas de Protecção Ambiental (APAs). Portanto, este conjunto constitui a base da estrutura ecológica desta região. Este sistema do Vale de Zambeze é composto por linhas de drenagem natural, albufeiras, áreas ameaçadas pelas cheias/ zonas de alto risco de calamidade.
- Texto do artigo, página 24: Linhas de drenagem natural
- Texto do artigo, página 24: Correspondem a leitos e margens de cursos de água, bem como lagos e outros planos de águas naturais que se localizam nesta região. A sua classificação visa a protecção e bom aproveitamento do recurso água, entendido na totalidade do seu ciclo superficial e subterrâneo e como tal, nesta categoria devem ser promovidos actos de uso sustentável, conservação e valorização desse recurso.
- Texto do artigo, página 24: Albufeiras existentes e propostas Corresponderá toda a extensão de plano de água da região. A sua classificação visa o bom aproveitamento da água, entendido na totalidade do seu ciclo superficial e subterrâneo e como tal, nesta categoria devem ser promovidos actos de uso sustentável, conservação e valorização desse recurso ao longo do rio Zambeze (Cahora Bassa – albufeira existente e Mphanda Nkuwa, Boroma, Lupata e Chemba – albufeiras propostas.
- Texto do artigo, página 24: A classificação das albufeiras visa o bom aproveitamento do recurso água, entendido na totalidade do seu ciclo superficial e
- Texto do artigo, página 24: subterrâneo e como tal, nesta categoria devem ser promovidos actos de uso sustentável, conservação e valorização desse recurso. Com o objectivo de conservar ainda mais os recursos naturais, deverão ser mantidos os projectos de albufeiras, favorecendo o turismo e o desenvolvimento integrado e admitindo usos não adstritos à conservação, mas abre-se espaço de promover o turismo e o desenvolvimento integrado, e admitindo usos não adstritos à conservação (ex: indústria extractiva) até 10% da sua área. Poder-se-ia denominar de APAAlZa – APA do Alto (ou da Albufeira) do Zambeze.
- Texto do artigo, página 24: Áreas ameaçadas pelas cheias/ zonas de alto risco de calamidade
- Texto do artigo, página 24: A sua definição e classificação obedecem ao disposto na Lei de Gestão das Calamidades. A classificação das zonas de risco de calamidades (constantes da Planta Síntese) é feita por tipologia de risco e divide-se em 3 níveis: alto risco, médio risco, baixo risco.
- Texto do artigo, página 24: Sistema de usos ou vocações preferenciais estruturantes: Uso ou vocação preferencial agrícola
- Texto do artigo, página 24: Correspondem a zonas de elevada actividade agrícola, perímetros de rega existentes ou previstos e zonas identificadas como de grande potencial agrícola e onde se devem realizar esse tipo de actividades.
- Texto do artigo, página 24: A sua classificação visa a protecção dos recursos essenciais de solo e água, garantes da produção alimentar da população e das exportações da fileira. Portanto, conforme identificado no âmbito do PM, deverá se proceder a:
- Texto do artigo, página 24: • Criação de uma reserva agrícola nas zonas de maior produtividade e intensidade de produção agrícola, nomeadamente nos planaltos de Angónia e Marávia que integram os Distritos de Zumbo, Marávia, Chifunde, Macanga, Angónia e Tsangano, delimitada e com estatuto regulamentar ao nível de uso do solo e onde os meios tenham de ser efectivos na sua grande maioria a esta actividade.
- Texto do artigo, página 24: Planícies a sul da Albufeira de Cahora Bassa que integram os Distritos de Mágoè, Cahora Bassa e Changara.
- Texto do artigo, página 24: Barros (vertisols) de Moatize que integra os Distritos de Moatize e Chiúta.
- Texto do artigo, página 24: Planícies Aluvionares do Zambeze, composto pelo troço do vale do rio Zambeze, entre a garganta de Lupata e o delta, Assim como o troço moçambicano das planícies aluvionares do Rio Chire e afluentes, integram proporções consideráveis dos Distritos de Morrumbala, Mutarara, Mopeia, Chinde, Marromeu, Caia, Chemba e Tambara.
- Texto do artigo, página 24: Margem direita do baixo Zambeze, desenvolve-se ao longo dos Distritos de Tambara, Chemba e Caia.
- Texto do artigo, página 24: Uso ou vocação preferencial florestal
- Texto do artigo, página 24: Correspondem a zonas de elevada actividade florestal, concessões para essa actividade e zonas identificadas como de grande potencial florestal e onde se devem realizar esse tipo de actividades. A sua classificação visa a protecção dos recursos essenciais de vegetação, solo e água, garantes da produção de fibra, de outros produtos florestais e das exportações da fileira. Assim, conforme identificado no âmbito do PM, são exemplos:
- Texto do artigo, página 24: • Áreas com maior vocação e aptidão silvícola, nomeadamente nos Distritos de Morrumbala e Mopeia. • Fomento de florestas de índole comunitária ou para fins energéticos preferencialmente ao longo dos principais eixos rodoviários. • Recuperação da floresta de conservação e floresta para fins energéticos no eixo entre Tete e Caia, ao longo do Rio Zambeze, zona muito sujeita a deflorestação e que importa reflorestar.
- Texto do artigo, página 25: • Dar primazia à floresta de conservação nas zonas consideradas como corredores importantes da fauna bravia ou áreas de conservação da natureza nos distritos em redor da albufeira de Cahora Bassa e distritos abrangidos, ou nas proximidades de coutadas oficiais.
- Texto do artigo, página 25: Uso múltiplo
- Texto do artigo, página 25: Correspondem a zonas de média vocação preferencial para actividades agrícolas e florestais de caracter intensivo, mas com ocupação desejável de uso complementar entre elas em regime de agro-florestação, preferencialmente de uso extensivo ou pontualmente intensivo. A sua classificação visa a protecção dos recursos essenciais de vegetação, solo, água e biodiversidade, garantes de uma paisagem equilibrada e perene, suportes de sustentabilidade para comunidades locais em estreita ligação com os seus recursos naturais.
- Texto do artigo, página 25: Uso ou vocação preferencial extractiva
- Texto do artigo, página 25: Correspondem a zonas de maior concentração de recursos minerais e de concessões atribuídas para a sua exploração. A sua classificação visa a delimitação de área preferencial para a exploração dos recursos minerais, enquanto suportes de desenvolvimento económico apoiado nos produtos de exportação da fileira. Assim, conforme identificado no âmbito do PM, são exemplos:
- Texto do artigo, página 25: • Estruturação da grande região Tete-Moatize onde convergem os centros de logística e transporte, os corredores ferroviários e a conurbação urbana e também, onde se admite actividade da indústria extractiva seja de uso dominante e as prioridades de concessão, cumpridos os normativos legais, sejam atribuídas ao sector de mineração.
- Texto do artigo, página 25: Sistema de usos ou vocações preferenciais para a conservação dos recursos naturais
- Texto do artigo, página 25: • Parques e Reservas Nacionais (Áreas de uso total) existentes e propostos
- Texto do artigo, página 25: Correspondem a áreas já declaradas como tal, existentes ou propostas. A sua classificação visa a protecção e conservação dos recursos bravios e da biodiversidade, numa perspectiva equilibrada entre turismo e conservação da natureza. Os limites das áreas são determinados pelos mecanismos previstos na Lei da Conservação e na Lei de Terras (e respectiva regulamentação). Sempre que se verifiquem modificações aos limites destas áreas, estes deverão ser transpostos automaticamente para a Planta Síntese.
- Texto do artigo, página 25: • Reservas, coutadas e fazendas de bravio (Áreas de uso sustentável) existentes e propostos
- Texto do artigo, página 25: Correspondem a áreas já declaradas como tal, existentes ou propostas. A sua classificação visa a conservação e exploração dos recursos bravios e da biodiversidade, numa perspectiva equilibrada entre turismo e conservação da natureza. Os limites das áreas são determinados pelos mecanismos previstos na Lei da Conservação e na Lei de Terras (e respectiva regulamentação). Sempre que se verifiquem modificações aos limites destas áreas, estes deverão ser transpostos automaticamente para a Planta Síntese. Define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE ao nível do uso ou vocação preferencial para reservas, coutadas e fazendas de bravio:
- Texto do artigo, página 25: o Ampliação de algumas coutadas existentes de acordo com as suas características específicas. o Criação de uma outra área de conservação com estatuto específico na zona norte do Distrito de Morrumbala, pelo seu grande valor ecológico, estético e potencial turístico.
- Texto do artigo, página 25: Outras áreas relevantes (RAMSAR, IBA)
- Texto do artigo, página 25: Correspondem a áreas já declaradas como tal, existentes ou propostas. A sua classificação visa a protecção e conservação dos recursos bravios e da biodiversidade, numa perspectiva equilibrada entre turismo e conservação da natureza. Os limites das áreas são determinados pelos mecanismos previstos na Lei da Conservação, na Lei de Terras (e respectiva regulamentação) e nos Tratados, Convenções ou Acordos Internacionais atinentes e ratificados pela República de Moçambique. Assim, conforme identificado no âmbito do PM destaca-se:
- Texto do artigo, página 25: • Define a região da foz do rio Zambeze como uma Zona Húmida. • Sempre que se verifiquem modificações aos limites destas áreas, estes deverão transpostos automaticamente para a Planta Síntese.
- Texto do artigo, página 25: Propostas estratégicas/Áreas de Protecção Ambiental Correspondem a propostas de constituição de Áreas de Protecção Ambiental (APAs), com os limites constantes na Planta Síntese e com os objectivos e nos termos aplicáveis e definidos na legislação em vigor, particularmente na Lei da Conservação. Nestas APAs, que fazem a integração de várias categorias de conservação total e de uso sustentável, deve-se promover essencialmente o valor dos territórios integrados como valor nacional e internacional para a conservação da biodiversidade e do desenvolvimento sustentável, valorizando nacional e internacionalmente o nome e a imagem “Zambeze”.
- Texto do artigo, página 25: A sua classificação visa a protecção e conservação dos recursos bravios e da biodiversidade, numa perspectiva equilibrada entre actividades humanas e conservação da natureza. A criação das APAs deverá ser efectivada com a publicação do PEOT VALE DO ZAMBEZE em Boletim da República.
- Texto do artigo, página 25: Define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE ao nível do uso ou vocação preferencial para Áreas de Protecção Ambiental (APAs):
- Texto do artigo, página 25: • Criação da APA essencialmente nos Distritos de Zumbo, Mágoè e Marávia envolvendo o lago de Cahora Bassa e uma zona protegida fronteiriça com a Zâmbia • Criação da APA que abrange essencialmente os Distritos de Chinde e Marromeu integra todo o sistema hídrico do estuário do Zambeze cria uma zona tampão à Reserva Especial de Búfalos.
- Texto do artigo, página 25: Conectividades ecológicas
- Texto do artigo, página 25: Correspondem a orientações estratégicas para serem seguidas nos Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial e nos Planos Distritais de Uso da Terra, com base em análises específicas mais detalhadas e como forma de garantir a ligação física e de habitats entre áreas relevantes de conservação total ou de uso sustentável.
- Texto do artigo, página 25: Redes principais Correspondem a espaços-canais, existentes ou propostos, articulados e relevantes para a concretização dos objectivos do PEOT VALE DO ZAMBEZE. Traduzem orientações estratégicas para serem seguidas nos Planos Distritais de Uso da Terra e outros planos relevantes a serem desenvolvidos na área de intervenção do PEOT VALE DO ZAMBEZE, com base em análises específicas mais detalhadas e como forma de garantir a presença e efectivo funcionamento desses elementos.
- Texto do artigo, página 25: Em termos de visão a 30 anos, as redes principais tem como objectivo garantir a implementação de uma rede de transportes multimodal capaz de servir eficientemente as necessidades dos actuais e futuros utilizadores de transporte de mercadorias e de passageiros, por forma a contribuir para a coesão económica e social, viabilizando um desenvolvimento sustentado das indústrias.
- Texto do artigo, página 26: As redes principais integram as categorias: rede rodoviária, rede ferroviária, rede fluvial (existentes e propostas).
- Texto do artigo, página 26: A delimitação constante na Planta Síntese é indicativa e deve ser aferida na transposição para outro plano com dados recentes a serem fornecidos pelas entidades públicas com responsabilidades no sector de transportes.
- Texto do artigo, página 26: Rede Rodoviária
- Texto do artigo, página 26: Corresponde a espaços-canais viários, existentes ou propostos, articulados e relevantes para a concretização dos objectivos do PEOT VALE DO ZAMBEZE. A rede rodoviária integra as subcategorias: estradas primárias, estradas secundárias e outras. A sua classificação visa a hierarquização da rede rodoviária, a sua interligação com as restantes redes de mobilidade (ferroviária, aeroportuária, marítima e fluvial), bem como o desenvolvimento da rede de transportes colectivos de passageiros como base para uma política de mobilidade sustentável. Define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE ao nível da rede rodoviária:
- Texto do artigo, página 26: • A requalificação das vias de acesso consideradas estratégicas, com vista a garantir boas acessibilidades no interior da área do Vale de Zambeze e para regiões e países vizinhos. • A consolidação da rede rodoviária através da pavimentação dos acessos a todas as Sedes de Distrito. • A reclassificação para a rede primária de alguns troços da estrada secundária. • A passagem de algumas estradas terciárias para secundárias. • A construção de duas ligações entre margens (e respectivos acessos à rede viária) através do coroamento das barragens de Chemba e Mphanda-Nkuwa.
- Texto do artigo, página 26: Rede Ferroviária Corresponde a espaços-canais ferroviários, existentes ou propostos, articulados e relevantes para a concretização dos objectivos do PEOT VALE DO ZAMBEZE. A rede ferroviária integra as sub-categorias: existente, proposto. A sua classificação visa garantir o escoamento de materiais pesados, como o minério, bem como o escoamento de outras mercadorias e o transporte de pessoas, aproveitando a capacidade instalada pela construção das infra-estruturas ferroviárias. Define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE ao nível da rede ferroviária:
- Texto do artigo, página 26: • Existente - a manutenção das linhas férreas existentes (Linha do Sena entre Moatize e Beira e a Linha de Nacala – via Malawi - entre Moatize e Nacala). • Proposto – as propostas de ligação ferroviária (linha Moatize – Macuse; linha Chiúta – Nacala; linha Nhamayabué – Mutuali; linha Mágoè – Beira).
- Texto do artigo, página 26: Rede Fluvial
- Texto do artigo, página 26: Corresponde à formalização de espaços-canais fluviais existentes, para a concretização dos objectivos do PEOT VALE DO ZAMBEZE. A sua classificação visa formalizar os serviços fluviais e lacustres existentes, complementando os restantes modos. Define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE ao nível da rede fluvial:
- Texto do artigo, página 26: • A formalização da rota existente – rota da Albufeira de Cahora Bassa – ligação fluvial entre os Distritos de Cahora Bassa, Marávia, Mágoè e Zumbo (Moçambique) e Kanyemba (Zimbabué) e Luangwa (Zâmbia). • A criação de uma rota regular – rota do Delta do Zambeze
- Texto do artigo, página 26: - ligação entre os Distritos de Marromeu, Luabo e Chinde e sua extensão a Quelimane.
- Texto do artigo, página 26: Pontos estratégicos
- Texto do artigo, página 26: Correspondem a elementos territoriais estratégicos para o funcionamento das estruturas de controlo, acesso, energia e saúde, existentes ou propostos, na área de intervenção do PEOT. Em termos de visão a 30 anos, defende-se que os equipamentos de nível provincial e distrital devem ser localizados prioritariamente nos polos identificados na Planta Síntese, no sentido de consolidar o sistema traduzido na estrutura multipolar proposta e de promover a cobertura mais equilibrada do território. Em particular, a adequação da rede de unidades hospitalares, face às dinâmicas territoriais e aos desejáveis padrões de resposta às necessidades e expectativas dos utilizadores, exige a construção e efectivo funcionamento de uma rede alargada de cuidados de saúde que possam promover a qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconómico das comunidades onde se implantam.
- Texto do artigo, página 26: Os pontos estratégicos integram as categorias: postos de fronteira, marítimo-fluviais, aeroportuários, aproveitamentos hidroeléctricos, equipamentos de saúde. Traduzem orientações estratégicas a serem seguidas nos Planos Distritais de Uso da Terra e outros planos relevantes a serem desenvolvidos na área de intervenção do PEOT VALE DO ZAMBEZE, com base em análises específicas mais detalhadas e como forma de garantir a presença e efectivo funcionamento desses elementos.
- Texto do artigo, página 26: Postos de fronteira
- Texto do artigo, página 26: Correspondem a elementos territoriais estratégicos para o funcionamento das estruturas de controlo das fronteiras com os países vizinhos. Os postos de fronteira constituem pontos relevantes para a soberania e segurança nacional de Moçambique. A sua classificação visa identificar os principais postos de controlo de entrada e saída de pessoas e mercadorias e respectivas acessibilidades (na sua maioria rodoviárias), tendo em vista a consolidação do sistema traduzido na estrutura multipolar proposta e a promoção da cobertura mais equilibrada do território. Define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE ao nível do uso ou vocação preferencial de postos de fronteira:
- Texto do artigo, página 26: • Reabilitação e manutenção da rede de postos fronteiriços existentes. Marítimo-Fluviais
- Texto do artigo, página 26: Correspondem a elementos territoriais estratégicos, nomeadamente para a Rede Fluvial. Os pontos marítimofluviais integram as sub-categorias: porto, cais/ancoradouro. A sua classificação visa identificar os principais pontos de acesso marítimo-fluvial, tendo em vista a consolidação do sistema traduzido na rede fluvial. Define-se no presente PEOT ao nível do uso ou vocação preferencial marítimo-fluvial:
- Texto do artigo, página 26: • Reabilitação e manutenção da rede de Rede Fluvial existentes.
- Texto do artigo, página 26: Aeroportuários Correspondem a elementos territoriais estratégicos de acesso aéreo. Os pontos aeroportuários integram as sub-categorias: Aeroporto Internacional e Aeródromos. A sua classificação visa identificar os principais pontos de acesso aéreo, face às dinâmicas territoriais e aos desejáveis padrões de resposta às necessidades e expectativas dos utilizadores. As zonas de protecção parcial que compreendem estes pontos obedecem aos regimes dispostos na Lei de Terras (e respectiva regulamentação).
- Texto do artigo, página 26: Define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE ao nível do uso ou vocação preferencial aeroportuário:
- Texto do artigo, página 26: – Identificação de acesso internacional para a região. – Reabilitação e manutenção da rede de aeródromos existentes em todos os distritos. – Reclassificação e criação de novos acessos aéreos em áreas de grande interesse económico.
- Texto do artigo, página 26: D
- Texto do artigo, página 27: Aproveitamentos hidroeléctricos
- Texto do artigo, página 27: Constituem elementos territoriais estratégicos existentes e propostos, de produção de energia. Os pontos de aproveitamentos hidroeléctricos integram as sub-categorias: Aproveitamentos Hidroeléctricos com Potência <224mW, Aproveitamentos Hidroeléctricos com Potência> 224mW.
- Texto do artigo, página 27: Define-se no presente PEOT ao nível do uso ou vocação preferencial para aproveitamentos hidroeléctricos:
- Texto do artigo, página 27: • Cahora Bassa – existente. • Mpanda Nkuwa, Boroma, Lupata e outros – previstos.
- Texto do artigo, página 27: Equipamentos de saúde
- Texto do artigo, página 27: As propostas do PEOT VALE DO ZAMBEZE configuram níveis mínimos de serviço hospitalar desejáveis nas capitais de Província (hospital distrital ou central) e Distrito (hospital rural) a serem implementados durante a vigência do PEOT VALE DO ZAMBEZE. Os aglomerados urbanos sem indicação de níveis mínimos de serviço hospitalar devem, contudo, ser dotados de equipamentos de saúde adequados à sua escala, hierarquia urbana e número de habitantes.
- Texto do artigo, página 27: Sempre que ocorram alterações sobre este tema nas políticas e estratégias para o sector da saúde, devem as mesmas ser traduzidas no PEOT VALE DO ZAMBEZE, salvaguardando sempre o disposto na alínea anterior.
- Texto do artigo, página 27: Núcleos urbanos fundamentais O sistema urbano na área de intervenção do PEOT VALE DO ZAMBEZE estrutura-se numa área metropolitana a constituir, denominada de conurbação Tete-Moatize, que deverá assumir o seu papel de Pólo urbano principal da área de intervenção e de conurbação relevante a nível de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: A hierarquia do sistema urbano segue com a organização já instituída e tida como funcional de Sede de Província, Sede de Distrito, Sede de Posto Administrativo, Sede de Município, Povoações.
- Texto do artigo, página 27: O nível de equipamentos de cada pólo do referido sistema urbano será o compatível com a sua hierarquia administrativa e populacional, sendo que deverá ser seguido o preconizado no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE em termos de localização e tipologia de redes principais e pontos estratégicos.
- Texto do artigo, página 27: Define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE ao nível do uso ou vocação preferencial para núcleos urbanos fundamentais:
- Texto do artigo, página 27: • Definição de um plano de ordenamento territorial específico para orientar a conurbação Tete-Moatize e seu crescimento que guiado pelo sistema económico e não pelo sistema urbano arisca a comprometer as funções do mesmo (nomeadamente transporte, habitação, mobilidade, serviços e equipamentos). • As Sedes Distritais assumem um papel de maior relevância, devendo ser dotados de serviços básicos, equipamentos estruturantes de saúde compatíveis com o seu estatuto e importância social e territorial.
- Texto do artigo, página 27: Áreas de Risco de Calamidades
- Texto do artigo, página 27: Correspondem a zonas de risco de calamidades que visam a protecção especial de pessoas e bens e a prevenção e redução do impacto das calamidades na vida das populações ou comunidades. A sua definição e classificação obedecem ao disposto na Lei de Gestão das Calamidades. A sua classificação, por tipologia de risco, divide-se em 3 níveis: alto risco, médio risco, baixo risco.
- Texto do artigo, página 27: b) Uso de espaços e terras específicos/identificados Sistemas estruturantes: Sistema hídrico Linhas de drenagem natural
- Texto do artigo, página 27: A sua utilização, bem como das águas superficiais ou subterrâneas associadas, será dependente dos regimes previstos na Lei de Águas, Lei de Terras e legislação complementar. Para os lagos devem ser elaborados planos específicos de ordenamento de águas, de acordo com o definido na Lei de Águas, onde sejam definidas as zonas de protecção total e as eventuais rotas fluviais.
- Texto do artigo, página 27: Albufeiras existentes
- Texto do artigo, página 27: A sua utilização, bem como das águas superficiais ou subterrâneas associadas, será dependente dos regimes previstos na Lei de Águas, Lei de Terras e legislação complementar. Para as albufeiras existentes devem ser elaborados planos específicos de ordenamento de águas.
- Texto do artigo, página 27: Albufeiras propostas A sua utilização, bem como das águas superficiais ou
- Texto do artigo, página 27: subterrâneas associadas, será dependente dos regimes previstos na Lei de Águas, Lei de Terras e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 27: Para as albufeiras propostas devem ser elaborados planos específicos de ordenamento de águas, de acordo com o definido na Lei de Águas, onde sejam definidas as zonas de protecção total e as eventuais rotas fluviais.
- Texto do artigo, página 27: Até ao momento do início do enchimento das albufeiras propostas terão de estar legalmente eficazes e fisicamente concluídas todas as acções decorrentes das aprovações ambientais e de acções de reassentamento, bem como feita a sinalização e fiscalização de toda a área a encher para evitar ocupações abusivas.
- Texto do artigo, página 27: Áreas ameaçadas pelas cheias/ zonas de alto risco de calamidade
- Texto do artigo, página 27: A sua utilização, bem como das águas superficiais ou subterrâneas associadas, está dependente dos regimes previstos na Lei de Águas, Lei de Terras e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 27: A delimitação constante na Planta Síntese é indicativa e deve ser aferida na transposição para qualquer outro plano com dados recentes a serem fornecidos pelas entidades públicas com responsabilidade na gestão de calamidades.
- Texto do artigo, página 27: Nestas áreas não são possíveis de efectuar implantações de reassentamento, devendo ser contrariada a ocupação permanente de pessoas; deve ser feita ainda a fiscalização de toda a área ameaçada para evitar ocupações abusivas.
- Texto do artigo, página 27: Sistema de usos ou vocações preferenciais estruturantes Uso ou vocação preferencial agrícola
- Texto do artigo, página 27: A sua utilização está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras e legislação complementar. Face aos objectivos para estas áreas, expostos no capítulo anterior, define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE que os usos concorrenciais de solo, nomeadamente as áreas urbanas e as explorações de recursos minerais não poderão exceder - excepto nas zonas onde se sobreponha a categoria de “uso ou vocação preferencial extractiva” e onde o valor seguinte não se aplica - um valor respectivamente de 1% e 10% da área total da categoria de “uso ou vocação preferencial agrícola”. O cumprimento destes valores deverá ser assegurado mediante acções de monitoria e fiscalização.
- Texto do artigo, página 27: A verificação dos valores anteriores será feita numa base quadrienal, não se podendo atingir os valores de área adstrita a usos concorrências à actividade agrícola indicados, sem revisão do PEOT VALE DO ZAMBEZE.
- Texto do artigo, página 28: Não contam como “usos concorrenciais” os que mantenham a permeabilidade do solo, nomeadamente usos de conservação da natureza e actividades florestais.
- Texto do artigo, página 28: Ficam interditas nesta categoria de espaço, a realização de “queimadas” não inseridas em plano de exploração aprovado pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 28: Uso ou vocação preferencial florestal A sua utilização será dependente dos regimes previstos na
- Texto do artigo, página 28: Lei de Terras e na Lei das Florestas e Fauna Bravia e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 28: Face aos objectivos para estas áreas, expostos no capítulo anterior, define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE que os usos concorrenciais de solo, nomeadamente as áreas urbanas e as explorações de recursos minerais não poderão exceder - excepto nas zonas onde se sobreponha a categoria de “uso ou vocação preferencial extractiva” e onde o valor seguinte não se aplica - um valor respectivamente de 1% e 10% da área total da categoria de “uso ou vocação preferencial florestal”. O cumprimento destes valores deverá ser assegurado mediante acções de monitoria e fiscalização.
- Texto do artigo, página 28: A verificação dos valores anteriores será feita numa base quadrienal, não se podendo atingir os valores de área adstrita a usos concorrências à actividade florestal indicados, sem a revisão do PEOT VALE DO ZAMBEZE.
- Texto do artigo, página 28: Não contam como “usos concorrenciais” os que mantenham a permeabilidade do solo, nomeadamente usos de conservação da natureza e actividades agrícolas.
- Texto do artigo, página 28: Ficam interditas nesta categoria de espaço a realização de “queimadas” não inseridas em plano de exploração aprovado pelas autoridades nacionais atinentes.
- Texto do artigo, página 28: Uso múltiplo
- Texto do artigo, página 28: A sua utilização será dependente dos regimes previstos na Lei de Terras e na Lei das Florestas e legislação complementar. Face aos objectivos para estas áreas, expostos no capítulo anterior, define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE que os usos concorrenciais de solo, nomeadamente as áreas urbanas e as explorações de recursos minerais não poderão exceder - excepto nas zonas onde se sobreponha a categoria de “uso ou vocação preferencial extractiva” e onde o valor seguinte não se aplica um valor respectivamente de 1% e 10% da área total da categoria de “uso múltiplo”. O cumprimento destes valores deverá ser assegurado mediante acções de monitoria e fiscalização.
- Texto do artigo, página 28: A verificação dos valores anteriores será feita numa base quadrienal, não se podendo atingir os valores de área adstrita a usos concorrências à actividade agrícola indicados, sem revisão do PEOT VALE DO ZAMBEZE.
- Texto do artigo, página 28: Não contam como “usos concorrenciais” os que mantenham a permeabilidade do solo, nomeadamente usos de conservação da natureza e actividades agrícolas e florestais.
- Texto do artigo, página 28: Ficam interditas nesta categoria de espaço a realização de “queimadas” não inseridas em plano de exploração aprovado pelas autoridades nacionais atinentes.
- Texto do artigo, página 28: Uso ou vocação preferencial extractiva A sua utilização será dependente dos regimes previstos na Lei
- Texto do artigo, página 28: de Terras e na Lei das Minas e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 28: Face aos objectivos para estas áreas, expostos no capítulo anterior, define-se no presente PEOT VALE DO ZAMBEZE que a exploração de recursos mineiros se faça preferencialmente na área delimitada na presente categoria, onde se sobrepõe, em termos de decisão de licenciamento a outros usos concorrenciais. Fora da categoria de “uso ou vocação preferencial extractiva”, a exploração de recursos mineiros não poderá exceder 10% da área destinada a outros usos. O cumprimento destes valores deverá ser assegurado mediante acções de monitoria e fiscalização.
- Texto do artigo, página 28: A verificação dos valores anteriores será feita numa base quadrienal, não se podendo atingir os valores de área adstrita a usos concorrências à actividade agrícola indicados, sem revisão do PEOT VALE DO ZAMBEZE.
- Texto do artigo, página 28: Ficam interditas nesta categoria de espaço a realização de “queimadas” não inseridas em plano de exploração aprovado pelas autoridades nacionais atinentes.
- Texto do artigo, página 28: Sistema de usos ou vocações preferenciais para a conservação dos recursos naturais
- Texto do artigo, página 28: Parques e Reservas Nacionais (Áreas de uso total) existentes e propostos
- Texto do artigo, página 28: Nestas áreas não são permitidas quaisquer actividades humanas intensivas, nomeadamente agrícolas, florestais, extractivas ou turísticas, nomeadamente todas as definidas na legislação em vigor sobre Avaliação de Impacto Ambiental.
- Texto do artigo, página 28: A sua utilização está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras, na Lei das Florestas, no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia e na Lei da Conservação e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 28: Para estas áreas devem ser elaborados os planos de maneio definidos na legislação em vigor, que farão a aplicação do PEOT nas mesmas.
- Texto do artigo, página 28: Reservas, coutadas e fazendas de bravio (Áreas de uso sustentável) existentes e propostos
- Texto do artigo, página 28: Nestas áreas não são permitidas quaisquer actividades humanas intensivas, nomeadamente agrícolas, florestais, extractivas ou turísticas, nomeadamente as definidas pela categoria A+ na legislação em vigor sobre Avaliação de Impacto Ambiental.
- Texto do artigo, página 28: A sua utilização está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras, na Lei das Florestas, no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia e na Lei da Conservação e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 28: Para estas áreas devem ser elaborados os planos de maneio definidos na legislação em vigor, que farão a aplicação do PEOT VALE DO ZAMBEZE nas mesmas.
- Texto do artigo, página 28: Outras áreas relevantes (RAMSAR, IBA)
- Texto do artigo, página 28: Nestas áreas não são permitidas quaisquer actividades humanas intensivas, nomeadamente agrícolas, florestais, extractivas ou turísticas, nomeadamente as definidas pela categoria A+ na legislação em vigor sobre Avaliação de Impacto Ambiental.
- Texto do artigo, página 28: A sua utilização está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras, na Lei das Florestas, no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia e na Lei da Conservação e legislação complementar, bem como nos Tratados, Convenções ou Acordos Internacionais atinentes e ratificados pela República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Áreas de Protecção Ambiental
- Texto do artigo, página 28: Nestas áreas não serão permitidas quaisquer actividades humanas intensivas, nomeadamente agrícolas, florestais, extractivas ou turísticas, nomeadamente as definidas pelas categorias A+ na legislação em vigor sobre Avaliação de Impacto Ambiental. Sobre este assunto e para as áreas de conservação total aplica-se supletivamente o disposto nas presentes Normas.
- Texto do artigo, página 28: A sua utilização está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras, na Lei das Florestas, no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia e na Lei da Conservação e legislação complementar, bem como nos Tratados, Convenções ou Acordos Internacionais atinentes e ratificados pela República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Para estas áreas devem ser elaborados os planos de maneio e os planos de desenvolvimento integrados definidos na legislação em vigor, que farão a aplicação do PEOT VALE DO ZAMBEZE nas mesmas áreas.
- Texto do artigo, página 29: Conectividades ecológicas
- Texto do artigo, página 29: Devem preferencialmente constituir-se através de condicionantes a usos intensivos de utilização humana do território, seguindo linhas de drenagem natural e corredores de migração faunística conhecidos, nomeadamente de elefantes.
- Texto do artigo, página 29: Assim que forem sendo criadas essas conectividades ao nível dos Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial e dos Planos Distritais de Uso da Terra, podem as mesmas vir a incorporar as áreas de conservação total ou de uso sustentável, institucionalizando essas conectividades através de figuras legais que garantam efectivamente uma estrutura ecológica sólida, reconhecida nacional e internacionalmente.
- Texto do artigo, página 29: Redes principais
- Texto do artigo, página 29: As zonas de protecção parcial que compreendem estes espaçoscanal, obedecem aos regimes dispostos na Lei de Terras (e respectiva regulamentação). A sua utilização e licenciamento está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras e Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 29: Rede Rodoviária
- Texto do artigo, página 29: As zonas de protecção parcial que compreendem estes espaços-canal obedecem aos regimes dispostos na Lei de Terras (e respectiva regulamentação). A sua utilização e licenciamento está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras e Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 29: Rede Ferroviária
- Texto do artigo, página 29: As zonas de protecção parcial que compreendem estes espaços-canal obedecem aos regimes dispostos na Lei de Terras (e respectiva regulamentação). A sua utilização e licenciamento está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras e Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 29: Rede Fluvial
- Texto do artigo, página 29: As zonas de protecção parcial que compreendem estes espaços-canal obedecem aos regimes dispostos na Lei de Terras (e respectiva regulamentação). A sua utilização e licenciamento está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras e Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 29: Pontos estratégicos - Postos de fronteira
- Texto do artigo, página 29: As zonas de protecção parcial que compreendem estes pontos obedecem aos regimes dispostos na Lei de Terras (e respectiva regulamentação). Nestes pontos estratégicos, por regime de segurança nacional, não são de aplicação directa quaisquer normas ou autorizações previstas ou decorrentes do presente PEOT VALE DO ZAMBEZE.
- Texto do artigo, página 29: Aeroportuários
- Texto do artigo, página 29: As zonas de protecção parcial que compreendem estes pontos obedecem aos regimes dispostos na Lei de Terras (e respectiva regulamentação). A sua utilização e licenciamento está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras e Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 29: Aproveitamentos hidroeléctricos
- Texto do artigo, página 29: As zonas de protecção parcial que compreendem estes pontos obedecem aos regimes dispostos na Lei de Terras (e respectiva regulamentação. A sua utilização e licenciamento está dependente dos regimes previstos na Lei de Terras e Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental e legislação complementar. As Avaliações de Impacto Ambiental de futuros projectos de aproveitamentos hidroeléctricos deverão considerar os impactos cumulativos dos projectos de aproveitamentos hidroeléctricos localizados a montante.
- Texto do artigo, página 29: c) Áreas de risco decorrentes das mudanças climáticas e calamidades naturais
- Texto do artigo, página 29: Nas áreas de risco de calamidades deverão ser aplicados os regimes de gestão dos riscos de calamidades, de ocupação humana e de reassentamento, previstos na Lei de Gestão das Calamidades.
- Texto do artigo, página 29: XIII. Condições específicas de utilização de outros recursos naturais
- Texto do artigo, página 29: No presente capítulo são apresentadas as condições de utilização de recursos naturais (que compreendem directrizes de carácter específico) para as florestas e fauna; exploração de recursos minerais e hidrocarbonetos; conservação da natureza/biodiversidade; protecção e valorização do património arquitetónico e paisagístico; espaços de localização empresarial e áreas de risco de calamidades.
- Texto do artigo, página 29: a) Protecção e valorização do património arquitetónico e paisagístico
- Texto do artigo, página 29: Deverá ser efectuado o inventário de todo o património arquitectónico, arqueológico e paisagístico ocorrente a nível distrital e ser a sua listagem, localização e estatuto incluído em sede de Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial (PPDT) e de Plano Distrital de Uso da Terra (PDUT).
- Texto do artigo, página 29: O estatuto deverá ser atribuído de acordo com a classificação constante na Lei do Património.
- Texto do artigo, página 29: Para o património classificado ou em vias de classificação identificado em PDUT será implementada uma zona de protecção periférica de 50 metros a contar dos limites externos dos respectivos limites físicos da sua implantação.
- Texto do artigo, página 29: A ocupação e transformação do património classificado, em vias de classificação e da sua respectiva zona de protecção periférica ficam sujeitos a parecer vinculativo da entidade nacional com jurisdição para aplicação da Lei do Património. b) Espaços de localização empresarial
- Texto do artigo, página 29: São permitidos espaços de localização empresarial em qualquer área do PEOT VALE DO ZAMBEZE, cuja localização específica deverá ser definida em sede de PPDT e PDUT desde que salvaguardados os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 29: • Não estarem incluídas nas categorias de espaços constantes do presente PEOT VALE DO ZAMBEZE cujo normativo fundamental seja de protecção. • Respeitarem a normas e licenciamentos previstos na legislação sobre Avaliação de Impacto Ambiental. • Serem dotados de redes de infra-estruturas de abastecimento de água, saneamento, de recolha e tratamento/gestão de resíduos, energia, acessos e controlo ambiental.
- Texto do artigo, página 29: XIV. Natureza e limites de intervenção dos OLE e Autarquias locais
- Texto do artigo, página 29: a) Da hierarquia dos Instrumentos de Ordenamento do Território
- Texto do artigo, página 29: A execução das medidas e acções decorrentes das propostas do PEOT VALE DO ZAMBEZE requer a explicitação e adopção de uma política de planeamento coordenada, ao nível central, provincial, distrital e autárquico (conforme imagem seguinte), como garantia da compatibilização das intervenções sobre o território.
- Texto do artigo, página 29: A implementação do PEOT VALE DO ZAMBEZE corresponde à concretização do previsto no normativo de cada categoria de espaço, delimitada na Planta Síntese e a sua transposição para os planos de hierarquia inferior (Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Estrutura Urbana, Planos Gerais de Urbanização) ou complementar.
- Texto do artigo, página 30: Os Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Estrutura Urbana, Planos Gerais/Parciais de Urbanização e os Planos de Pormenor deverão ser sujeitos à Avaliação Ambiental Estratégica, por forma a avaliar os eventuais efeitos ambientais negativos no território decorrentes da sua aplicação.
- Texto do artigo, página 30: b) Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial (PPDT)
- Texto do artigo, página 30: As directivas de carácter geral deste PEOT VALE DO ZAMBEZE são referência para os restantes distritos das províncias da Zambézia, Sofala e Manica com vista a garantir a integrabilidade funcional da região.
- Texto do artigo, página 30: As Províncias (parcial ou integralmente incluídas na área de intervenção do PEOT VALE DO ZAMBEZE), terão de ter os seus Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial (PPDT) já adaptados ao PEOT VALE DO ZAMBEZE, num prazo máximo de 3 anos.
- Texto do artigo, página 30: Os PPDT deverão ser desenvolvidos em conjugação com Planos Quinquenais e Planos Estratégicos de Desenvolvimento Provinciais.
- Texto do artigo, página 30: As opções de organização do território e as propostas de continuidade ambientais, de infra-estruturas de mobilidade e de equipamentos constantes da Planta Síntese do PEOT VALE DO ZAMBEZE e da aplicação de princípios e critérios de gestão adequados, deverão ser traduzidos espacialmente para os PPDT, com o detalhe adequado, garantindo a aplicação das seguintes normas:
- Texto do artigo, página 30: • Materializar as estratégias de preservação e de valorização da qualidade ambiental propostas no PEOT VALE DO ZAMBEZE, nomeadamente as constantes nas zonas de protecção ambiental e as áreas de importância ecológica definidas no “sistema de usos ou vocações preferenciais para a conservação dos recursos naturais”; • Detalhar a proposta de Estrutura Ecológica prevista no PEOT VALE DO ZAMBEZE para as Estruturas Ecológica Provincial, a integrar nos PPDT; • Estabelecer em pormenor as estratégias de desenvolvimento das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito provincial propostas no PEOT VALE DO ZAMBEZE, ao nível das categorias “Redes Principais” e “Pontos Estratégicos”; • Definir em pormenor as formas de ocupação territorial e a estrutura de rede urbana a concretizar nos PDUT.
- Texto do artigo, página 30: O envolvimento e a participação dos cidadãos devem ser assegurados na tomada de decisões e sua implementação efectiva, particularmente no sentido de se promover a desejável integração social e económica das populações mais desfavorecidas.
- Texto do artigo, página 30: Directivas gerais e específicas
- Texto do artigo, página 30: As diversas áreas de usos preferenciais estruturantes (agrícola, florestal, múltiplo e extractivo) identificadas na Planta Síntese destinam-se a vocações dessa região e 10% destinam-se para outros fins. Acima desta percentagem carece de autorização do Ministro que superentende a área do ordenamento do território.
- Texto do artigo, página 30: c) Planos Distritais de Uso da Terra (PDUT) Directivas Gerais
- Texto do artigo, página 30: Os Planos Distritais de Uso da Terra deverão seguir no âmbito geral as seguintes directrizes:
- Texto do artigo, página 30: Todos os Distritos terão de ter os seus Planos Distritais de Uso da Terra (PDUT) já adaptados ao PEOT, num prazo máximo de 3 anos.
- Texto do artigo, página 30: • Os PDUT deverão ser desenvolvidos em conjugação com Planos Quinquenais e Planos Estratégicos de Desenvolvimento e PPDT.
- Texto do artigo, página 30: • Os projectos de escala “supra” sejam redes principais, pontos estratégicos, propostas de Áreas de Protecção Ambiental e conectividades ecológicas, só serão possíveis com uma boa coordenação institucional e técnica entre aqueles níveis de governação. • Os PDUT deverão materializar em pormenor as estratégias de desenvolvimento territorial, nomeadamente ao nível das redes de infra-estruturas e equipamentos e da preservação e valorização da qualidade ambiental, em articulação com os PPDT. • As formas de ocupação territorial, a definir, deverão particularizar em pormenor os usos e vocações preferenciais previstos na categoria “Sistemas Estruturantes” do PEOT, em articulação com os PPDT. • As unidades territoriais e as tipologias de ordenamento identificadas no Modelo Territorial proposto e na Planta Síntese, deverão ser alvo de análises integradas que assumam como centrais um conjunto de aspectos e preocupações em matéria de coerência e articulação do sistema urbano, de coesão social e espacial, de continuidade do sistema ecológico e de coerência e racionalização de equipamentos e infra-estruturas. • Os projectos de revitalização e de qualificação territorial deverão constituir instrumentos fundamentais para a resolução das debilidades e carências habitacionais, sociais e urbanísticas que afectam grande parte da área de intervenção do PEOT, tendo de ser asseguradas acções estabelecidas num conhecimento aprofundado e circunstanciado das diversas realidades, numa perspectiva de integração social e espacial. • Deverão ser concretizadas com especial atenção as propostas e orientações contidas no presente PEOT, no sentido de assegurar a estruturação, qualificação, reabilitação e revitalização do território e das suas comunidades, nomeadamente através da definição e mapeamento distrital das tipologias dominantes de uso do solo expressas na Planta Síntese e da aplicação de princípios e critérios de gestão adequados e da implementação das acções preconizadas. • Todas as operações de transformação agrária necessárias para a implementação do PEOT, bem como a concessão de licenças de Uso e Aproveitamento da Terra, deverão cumprir os mecanismos previstos na legislação, nomeadamente Lei de Terras e Lei de Minas e Lei de Ordenamento Território (e respectiva regulamentação). • O envolvimento e a participação dos cidadãos devem ser assegurados na tomada de decisões e sua implementação efectiva, particularmente no sentido de se promover a desejável integração social e económica das populações mais desfavorecidas.
- Texto do artigo, página 30: d) Planos de Estrutura Urbana e Planos Gerais de
- Texto do artigo, página 30: Urbanização Directivas Gerais
- Texto do artigo, página 30: Os Planos de Estrutura Urbana (PEU) e os Planos Gerais de Urbanização (PGU) e/ou Planos Parciais de Urbanização (PPU) deverão ser desenvolvidos em conjugação com Planos Quinquenais e Planos Estratégicos de Desenvolvimento e PDUT.
- Texto do artigo, página 30: Para a Conurbação Tete-Moatize e todas as Sedes de Município integradas na categoria do PEOT de “Núcleos Urbanos
- Texto do artigo, página 31: Fundamentais”. Esses núcleos não tenham criado a informação, onde deverão ser desenvolvidos os PEU (de acordo com a legislação aplicável) contendo as seguintes normas gerais:
- Texto do artigo, página 31: • Promover a urbanização programada, garantida por redes de infraestruturas e devidamente articulada em termos de desenho e funcionamento urbano com as áreas urbanas contíguas. • Assegurar a identificação e disponibilidade de solos urbanos e/ou urbanizáveis que cubram os diversos tipos de procura em termos de habitação, equipamentos e infraestruturas, respeitando a lógica do PEOT sobre os sistemas de uso e vocações. • Garantir que as novas áreas de crescimento urbano incluam os serviços, equipamentos e infraestruturas qualificados e adequados à sua posição relativa na rede urbana.
- Texto do artigo, página 31: Definir as áreas sujeitas a servidões e a condicionantes do uso e ocupação do território (nomeadamente, património classificado e a classificar e suas áreas de protecção, a reserva agrícola e as áreas submetidas ao regime florestal).
- Texto do artigo, página 31: Garantir que, nos espaços e terrenos adjacentes às linhas de água ou de drenagem natural, não ocorram ocupações edificadas, infraestruturas ou actividades que derivem obstruções ao funcionamento normal do circuito hidrológico ou efluentes não tratados, que ponham em causa o normal dinamismo e função dos recursos hídricos, designadamente a circulação de água à superfície, a sua qualidade, o controlo das cheias e a capacidade depuradora das águas e dos solos.
- Texto do artigo, página 31: • Identificar e definir os regimes de uso do solo adequados, as áreas sujeitas a cheias ou alagamento temporário, as áreas adjacentes às linhas de água, assim como as situações de estrangulamento do sistema hídrico. • Promover, em colaboração com os ministérios atinentes, a elaboração de código de regras urbanísticas para o edificado e implantação das construções em áreas de povoamento rural, agrícolas, agroflorestais, silvestres e em áreas de conservação.
- Texto do artigo, página 31: Para todos os aglomerados integrados na categoria do PEOT de “Núcleos Urbanos Fundamentais” deverão ser desenvolvidos PGU (tendo em conta a legislação aplicável), com as seguintes normas gerais:
- Texto do artigo, página 31: • Determinar modelos de ocupação do espaço urbano que garanta uma divisão espacial do solo urbano em diversos usos inerentes e permita a reserva de espaço para uso público. • Garantir o planeamento das áreas com valores paisagísticos excepcionais ou adjacentes a património cultural a conservar, identificados em PDUT e PEU, para usufruto das comunidades. • Determinar a hierarquia do sistema de mobilidade urbana, através da demarcação da estrutura viária geral e local e da estrutura pedonal. • Garantir que intervenções de reabilitação ou revitalização urbana integrem o princípio do respeito pelas préexistências, através da instalação de infra-estruturas essenciais que permitam progressivamente a sua integração no tecido urbano.
- Texto do artigo, página 31: Nas situações em que já tenha sido desenvolvido o PEU para a área que se pretenda desenvolver um PGU e/ou PPU, estes deverão materializar os princípios e os parâmetros definidos no PEU.
- Texto do artigo, página 31: Os planos subsequentes/adjacentes ao presente PEOTT, devem concretizar espacialmente as orientações expressas na Planta Síntese e a aplicação de princípios e critérios de gestão adequados
- Texto do artigo, página 31: e da implementação das acções preconizadas, no sentido de assegurar a estruturação, qualificação, reabilitação e revitalização do território e das suas comunidades.
- Texto do artigo, página 31: Esta concretização espacial deverá sempre salvaguardar as áreas e os solos de maior capacidade produtiva para a agricultura, para a floresta de produção e protecção, assim como os solos importantes para a recarga dos aquíferos subterrâneos, o controlo das cheias e a manutenção das zonas húmidas.
- Texto do artigo, página 31: O Plano de Gestão de Recursos Hídricos e o Plano de Ordenamento de Águas deverão ser sujeitos a Avaliação Ambiental Estratégica, por forma a avaliar os eventuais efeitos ambientais negativos no território decorrentes da sua aplicação.
- Texto do artigo, página 31: Deverão ainda ser sujeitos a Avaliação Ambiental Estratégica os Planos de Maneio e os Planos de Desenvolvimento Integrado. A não sujeição destes planos a Avaliação Ambiental Estratégica, deverá ser devidamente fundamentada através da explanação clara, objectiva e inequívoca de não serem susceptíveis de produzir efeitos negativos no ambiente.
- Texto do artigo, página 31: PARTE C: Monitoria e Avaliação do PEOT DO VALE DE
- Texto do artigo, página 31: ZAMBEZE XIV. Parâmetros de Acompanhamento e Avaliação Neste capítulo, são apresentados os parâmetros e os elementos
- Texto do artigo, página 31: de monitoria e avaliação do PEOT do Vale de Zambeze tendo em conta as acções definidas na parte anterior.
- Texto do artigo, página 31: a) Parâmetros de Acompanhamento e Supervisão
- Texto do artigo, página 31: O PEOT visa ordenar de forma eficaz e sustentável o território do Vale do Zambeze. A implementação do PEOT VALE DO ZAMBEZE corresponde à concretização do previsto no normativo de cada categoria de espaço, delimitada na Planta Síntese e a sua transposição para os planos de hierarquia inferior ou complementar.
- Texto do artigo, página 31: A avaliação do PEOT VALE DO ZAMBEZE visa garantir um acompanhamento regular e sistemático da sua execução, mediante a verificação das indicações, medidas e directrizes estabelecidas nas Normas Orientadoras e localizadas na Planta Síntese.
- Texto do artigo, página 31: A prioridade de implementação e de avaliação de cada categoria de espaço é definida em função do seu normativo fundamental e divide-se em 3 níveis: 1 – máxima, 2 - média, 3 – a consensualizar.
- Texto do artigo, página 31: As entidades com responsabilidade de implementação dividem-se em 3 níveis: Administração Central, Administração Provincial, Administração Distrital e Municipal.
- Texto do artigo, página 31: A periodicidade de avaliação é estabelecida atendendo aos ciclos políticos e ao normativo fundamental de cada categoria de espaço e divide-se em 3 níveis: 1, 4, 16 anos.
- Texto do artigo, página 31: No quadro seguinte é definido, para cada categoria constante da Planta Síntese, a sua prioridade de implementação, a entidade responsável pela sua implementação e o tempo de avaliação.
- Texto do artigo, página 31: b) Sistema de Monitoria e Avaliação
- Texto do artigo, página 31: O Sistema de Monitoria e Avaliação (desenvolvido na AAE) visa assegurar a avaliação em contínuo das Medidas e Acções previstas, nos Eixos Prioritários de cada Sector de Actividade considerado (Agricultura, Pecuária, Florestas, Pescas, Mineração, Energia, Indústria Transformadora, Turismo e Transportes) e para o desenvolvimento de outras infra-estruturas e equipamentos (água e saneamento, saúde, educação, energia e telecomunicações), todos contidos no Programa de Medidas e Acções, Anexo III.B.
- Texto do artigo, página 31: O mesmo sistema de Monitoria e Avaliação, avalia ainda as Orientações estabelecidas para os Temas Transversais aos sectores (Desflorestação e Erosão, Gestão dos Recursos Hídricos, Conservação da Natureza, Modos de Vida das Comunidades (Pobreza e Vulnerabilidades), Mudanças Climáticas e Gestão de
- Texto do artigo, página 32: Informação), discriminando a informação referente às Directrizes e Recomendações, aos Indicadores de Sustentabilidade a calcular e sua periodicidade, e às Entidades Responsáveis pela sua implementação.
- Texto do artigo, página 32: Tanto as Medidas e Acções como as Orientações, adoptaram no Sistema de Monitoria e Avaliação, a mesma codificação utilizada no Programa de Medidas e Acções.
- Texto do artigo, página 32: Plano de Acção Considerações Gerais
- Texto do artigo, página 32: Tal como foi referido atrás, o Plano de Acção tem um enfoque nos programas de medidas e acções na sequência da análise multissectorial efectuada nas fases anteriores, nomeadamente no diagnóstico, visão, oportunidades, constrangimentos e perspectivas de desenvolvimento, a partir dos quais, foram definidos e seleccionados os cenários sectoriais mais favoráveis para o desenvolvimento sustentável do Vale do Zambeze.
- Texto do artigo, página 32: As metas das acções ou medidas foram definidas para o horizonte do Plano (30º ano) e para uma etapa intermédia de médio prazo (10º ano). Os seus valores foram, sempre que possível, baseados em dados Nacionais encontrados em informação secundária dos mais diversos tipos (Estratégias, Programas de acção, etc.).
- Texto do artigo, página 32: Dentro de cada sector as prioridades propostas, no tempo e no espaço geográfico, consideram o estado actual e a programação prevista para determinados projectos identificados nas estratégias Nacionais, a importância administrativa dos aglomerados urbanos, a dimensão demográfica relativa dos Distritos e Postos Administrativos e a necessidade de equilíbrio entre a abordagem de base político-económica e a social e de redução de iniquidades para as sub-regiões mais remotas.
- Texto do artigo, página 32: Além disso, como não podia deixar de ser, a definição de prioridades tem de atender às interdependências socioeconómicas e ambientais entre sectores potenciando as sinergias que se sabe existirem entre eles.
- Texto do artigo, página 32: Os custos de investimento foram estimados com base em dados encontrados em diversos documentos relativos a projectos específicos dos sectores em Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: As responsabilidades das entidades públicas foram identificadas para cada medida e acção considerando a natureza e temas fundamentais de cada sector e a sua ligação natural com a orgânica ministerial do Governo de Moçambique. A identificação de outros players do domínio privado ou público-privado, atendendo ao histórico das relações das entidades e programas do Governo de Moçambique com esses agentes privados, nacionais (empresariado, ONG, etc.) l ou externos (Governos, ONG, empresas, etc.).
- Texto do artigo, página 32: Nos pontos que se seguem, são apresentados as actividades
- Texto do artigo, página 32: constantes no plano de acção. Desenvolvimento dos Sectores Produtivos Fundamentais Agricultura
- Texto do artigo, página 32: • Eixo A.1 - Aumentar a produção e produtividade agrícola, através da introdução e modernização das técnicas e sistemas de produção, melhoria do acesso de insumos, mecanização e financiamento.
- Texto do artigo, página 32: Medida A.1.1 - Expansão de Área Irrigada e Protegida Contra Cheias:
- Texto do artigo, página 32: o Acção A.1.1.1 - Promover a elaboração de análises, projecto, construção/reabilitação, gestão e manutenção de perímetros irrigados; o Acção A.1.1.2 - Promover e apoiar a construção/ reabilitação de pequenos regadios; e o Acção A.1.1.3 - Promover a elaboração de análises,
- Texto do artigo, página 32: projecto, construção /reabilitação e manutenção de diques de protecção.
- Texto do artigo, página 32: Medida A.1.2 - Acesso a Insumos Agrícolas: o Acção A.1.2.1 - Promover e gerir a construção de uma rede de estabelecimentos comerciais para comércio de insumos e equipamento agrícola; o Acção A.1.2.2 - Constituir sistemas de abastecimento à rede de estabelecimentos comerciais; o Acção A.1.2.3 - Construir, apetrechar e gerir centrais de abastecimento; o Acção A.1.2.4 - Constituir explorações modelo que assegurem 15% da produção de sementes melhoradas e estabelecer parcerias com produtores/associações locais para a restante produção (estes centros deverão ter capacidade de produção, armazenamento e embalamento das sementes produzidas, para posterior distribuição pelas lojas de insumos a preços controlados); e o Acção A.1.2.5 - Promover e apoiar a construção de uma fábrica de fertilizantes. Medida A.1.3 - Acesso à Mecanização: o Acção A.1.3.1 - Construir, apetrechar e gerir centros de serviços de mecanização agrícola (propõe-se que a gestão destes centros seja preferencialmente consignada a associações e cooperativas de produtores locais, concedendo-lhes capacitação e assistência técnica (em estreita colaboração com a extensão agrária); Desenvolver soluções de aluguer baseadas no registo prévio das despesas de aluguer e, pagamento após a venda da colheita, eventualmente com garantia do pagamento com recurso ao sector segurador o Acção A.1.3.2 - Prestar serviços de manutenção, capacitação e assistência técnica de mecanização ao sector privado (para além da gestão e manutenção do seu parque de máquinas, estas unidades deverão prestar serviços de manutenção, capacitação e assistência técnica aos agricultores que optarem por adquirir o seu próprio equipamento); o Acção A.1.3.3 - Realizar acções de divulgação e demonstração de técnicas de mecanização e dos serviços prestados (tem como objectivo divulgar e difundir os serviços prestados, assim como ampliar, tanto quanto possível a carteira de clientes). Medida A.1.4 - Acesso ao Crédito:
- Texto do artigo, página 32: o Acção A.1.4.1 - Incentivar e apoiar a instalação de instituições de seguros e de crédito e microcrédito nas zonas rurais; o Acção A.1.4.2 - Conceder um linha de crédito para a actividade agrícola (tem como objectivo de disponibilizar capital para financiar a actividade agrícola para pequenos e médios agricultores do interior da área de actuação).
- Texto do artigo, página 32: • Eixo A.2 - Facilitar o acesso ao mercado, através do desenvolvimento das cadeias de valor e de canais de escoamento e da reabilitação e construção de infra-estruturas de apoio (comunicações, telecomunicações, etc.).
- Texto do artigo, página 32: Medida A.2.1 - Agro-indústria, Agro-processamento e Armazenamento (pretende-se dotar as associações e cooperativas de produtores de capacidade de recepção, processamento e armazenamento) – Esta medida é tratada no sector da Indústria Transformadora. Medida A.2.2 - Infra-estruturas de Suporte à Comercialização:
- Texto do artigo, página 32: o Acção A.2.2.1 - Construir, apetrechar e gerir mercados a retalho;
- Texto do artigo, página 33: o Acção A.2.2.2 - Construir, apetrechar e gerir mercados grossistas; o Acção A.2.2.3 - Promover a instalação e construção de estabelecimentos comerciais formais; o Acção A.2.2.4 - Dotar as organizações de produtores de capacidade comercial.
- Texto do artigo, página 33: Medida A.2.3 - Infra-estruturas e Serviços de Transporte (para
- Texto do artigo, página 33: além das vias a reabilitar, formar sistema de aluguer de transportes de mercadorias e expandi-lo para tudo o território (com preços controlados) admite-se, para uma fase inicial, que esta prestação de serviços também seja feita pelo Estado, garantindo assim serviços de transporte na totalidade o território):
- Texto do artigo, página 33: o Acção A.2.3.1 - Reabilitar de estradas terciárias e/ou vicinais; o Acção A.2.3.2 - Constituir redes de serviços de transporte de mercadorias/bens (pretende-se uma actividade prestação de serviço de transporte de mercadorias, a frete ou a aluguer, a preços controlados e, em grande parte das localidades, actualmente inexistente. Estes serviços deverão contribuir para assegurar o escoamento da produção primária (agrícola, pecuária, aquícola, agroindustrial, etc.) para a industria e para o mercado).
- Texto do artigo, página 33: Medida A.2.4 - Electrificação das Estruturas Industriais e Comerciais – Esta medida é tratada no sector da Energia distribuição; Medida A.2.5 - Acesso ao Crédito – Esta medida é tratada no sector das Telecomunicações. Medida A.2.6 - Serviços de Estatística e Informação: o Acção A.2.6.1 - Promover e apoiar a instalação serviços
- Texto do artigo, página 33: de estatística agrícola.
- Texto do artigo, página 33: • Eixo A.3 - Promover o uso sustentável dos recursos água e terra, através da gestão sustentável da água e da terra e adaptação da actividade agrícola às características climáticas da região.
- Texto do artigo, página 33: Medida A.3.1 - Acesso à Terra:
- Texto do artigo, página 33: o Acção A.3.1.1 - Atribuir título de DUAT; o Acção A.3.1.2 - Promover e apoiar gabinetes de apoio
- Texto do artigo, página 33: à atribuição dos DUAT.
- Texto do artigo, página 33: Medida A.3.2 - Uso Sustentável da Terra para Fins Agrários – Neste âmbito, a Agenda Multissectorial deverá adoptar as normas orientadoras expressas no PEOTT, parte integrante na presente análise. Medida A.3.3 - Uso Sustentável da Água para Fins Agrários – Também neste âmbito, a Agenda Multissectorial deverá adoptar as orientações e medidas a propor noPlano de Gestão dos Recursos Hídricos do Vale do Zambeze, actualmente em execução. Medida A.3.4 - Redução de Risco de Calamidades Naturais – Também neste âmbito, a Agenda Multissectorial deverá adoptar as orientações e medidas a propor no Plano de Gestão dos Recursos Hídricos do Vale do Zambeze, actualmente em execução. Medida A.3.5 - Mitigação dos Efeitos e Adaptação às
- Texto do artigo, página 33: Mudanças Climáticas – Também neste âmbito, a Agenda Multissectorial deverá adoptar as orientações e medidas a propor no Plano de Gestão dos Recursos Hídricos do Vale do Zambeze, actualmente em execução.
- Texto do artigo, página 33: • Eixo A.4 - Promover o desenvolvimento do capital humano e institucional, através da expansão da cobertura da extensão agrária e do apoio à criação e capacitação de associações e cooperativas de produtores.
- Texto do artigo, página 33: Medida A.4.1 - Extensão Agrária: o Acção A.4.1.1 - Reforçar e capacitar o corpo de
- Texto do artigo, página 33: extensionistas do Serviço Público de Extensão Agrária;
- Texto do artigo, página 33: o Acção A.4.1.2 - Construir e reabilitar instalações de apoio à actividade extensionista; o Acção A.4.1.3 - Reforçar e renovar de meios de transporte; e o Acção A.4.1.4 - Formar e capacitar extensionistas. Medida A.4.2 - Investigação e Desenvolvimento: o Acção A.4.2.1 - Reabilitar e melhorar centros de Investigação Agrária (sempre que possível, estas unidade deverão prestar serviços especializados de apoio à actividade agrária e pesqueira, nomeadamente análise da especialidade (solos, água, diversos tecidos vegetais e animais, etc.), melhoramento de plantas e animal, ensaio de novas variedades, etc. Deverá ainda ser reforçada as funções de viveiro e produção de sementes melhoradas, assim como, adicionadas as funções de centro de formação e demonstração agrária); o Acção A.4.2.2 - Construir de novos centros de investigação e demonstração agrária (com os mesmos pressupostos da Acção A.4.2.1); e o Acção A.4.2.3 - Admitir técnicos com formação superior em ciências agrárias e afins. Medida A.4.3 - Capacitação do Capital Humano: o Acção A.4.3.1 - Reforçar o número de acções de formação/capacitação (em estreita colaboração com os serviços de extensão agrária); o Acção A.4.3.2 - Produzir, editar e distribuir manuais / guiões de técnicas, tecnologias e sistemas de produção agrícola; o Acção A.4.3.3 - Estabelecer parcerias com escolas; e o Acção A.4.3.4 - Estabelecer parcerias com centros de formação profissional e de ensino superior. Medida A.4.4 - Criação e Capacitação de Organizações de Produtores: o Acção A.4.4.1 - Fomentar e apoiar a constituição de novas organização de produtores; o Acção A.4.4.2 - Fomentar e apoiar a obtenção de novas valências para organização de produtores existentes; e o Acção A.4.4.3 - Fomentar e ampliação e capacitação do corpo técnico de organizações de produtores.
- Texto do artigo, página 33: O Programa de Medidas e acções deste sector, incluindo a proposta de indicadores, respectivas metas, custos de investimento e perfil dos seus promotores ou financiadores é sistematizado em quadro anexo.
- Texto do artigo, página 33: Pecuária
- Texto do artigo, página 33: • Eixo Ap.1 – Reforço dos Meios Institucionais, com base nas seguintes componentes principais:
- Texto do artigo, página 33: Medida Ap.1.1 - Acesso a Extensão Agrária, Capacitação e I&D – Esta medida é tratada nas Medidas A.4.1, A.4.2 e A.4.3 da agenda para o sector agrícola. Medida Ap.1.2 - Fortalecimento da Cobertura de Serviços Veterinários nos Serviços de Extensão Agrária:
- Texto do artigo, página 33: ▪ Acção Ap.1.2.1 - Contratar médicos e/ou técnicos veterinário (as equipas afectas aos serviços de extensão agrária deverão ser reforçadas com técnicos especializados em pecuária, ou seja, zootecnia, veterinária, nutrição animal (pastagens e forragens), etc.); ▪ Acção Ap.1.2.2 - Construir unidades de maneio sanitário; ▪ Acção Ap.1.2.3 - Adquirir vacinas e fármacos veterinários (considera-se que, para esta
- Texto do artigo, página 34: primeira fase, as vacinas e maioria de fármacos sejam distribuídos gratuitamente aos produtores. No entanto a sua distribuição e aplicação deverá obrigatoriamente efectuada pelos serviços de extensão); e
- Texto do artigo, página 34: ▪ Acção Ap.1.2.4 - Reforçar e renovar de meios de transporte.
- Texto do artigo, página 34: Medida Ap.1.3 - Registo Animal: ▪ Acção Ap.1.3.1 - Criar um sistema de registo do efectivo animal existente no vale do Zambeze (este serviço deverá ser desempenhado pelos serviços de extensão agraria e nas respectivas instalações). Medida Ap.1.4 - Mecanismo de Controlo Certificação Sanitária:
- Texto do artigo, página 34: ▪ Acção Ap.1.4.1 - Criar um organismo de controlo e certificação para a carne; e ▪ Acção Ap.1.4.2 - Instalar e apetrechar delegações do organismo de controlo e certificação nos matadouros.
- Texto do artigo, página 34: • Eixo Ap.2 - Melhoria dos índices de produtividade
- Texto do artigo, página 34: e competitividade, aproveitando as sinergias criadas pelo estabelecimento de cadeias de valor mais promissoras como a exploração de arvenses (milho, trigo; bases da alimentação animal), hortícolas, arroz e soja. Ainda no tocante à exploração pecuária é de salientar o potencial em termos de áreas de pastagem, e as regiões com maior potencial de desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 34: Medida Ap.2.1 - Acesso a Insumos - Esta medida é tratada na Medida A.1.2 - Acesso a Insumos Agrícolas - da agenda para o sector agrícola. Medida Ap.2.2 - Acesso a Água e Alimentação Animal: ▪ Acção Ap.2.2.1 - Construir pontos de água para abeberamento de água; e ▪ Acção Ap.2.2.2 - Promover e generalizar cultura e utilização de forrageiras e pastagens melhoradas. Medida Ap.2.3 - Acesso à Terra - Esta medida é tratada nas Medidas A.3.1 da agenda para o sector agrícola. Medida Ap.2.4 - Acesso a Crédito:
- Texto do artigo, página 34: ▪ Acção Ap.2.4.1 - Conceder um linha de crédito para a actividade pecuária .
- Texto do artigo, página 34: • Eixo Ap.3 - Valorização social e económica das
- Texto do artigo, página 34: comunidades e mercados locais, através do fomento de pequenos mercados locais, pólos de dinamização do sector. A aposta na produção agro-pecuária nas comunidades locais, de acordo com uma lógica de aproveitamento das melhores condições edafoclimáticas será um factor de promoção para a fixação das populações rurais e diminuição da rarefacção que caracteriza alguns distritos na região do Vale do Zambeze.
- Texto do artigo, página 34: Medida Ap.3.1 - Acesso ao Mercado - Esta medida é tratada no Eixo A.2 - Acesso ao Mercado - da agenda para o sector agrícola. Medida Ap.3.2 - Matadouros e Casas de Matança: ▪ A Acção Ap.3.2.1 - Construir Matadouros. Medida Ap.3.3 -Criação e Capacitação de Organizações de Produtores Pecuários - Esta medida é tratada na Medida 4.4 - Criação e Capacitação de Organizações de Produtores - da agenda para o sector agrícola.
- Texto do artigo, página 34: • Eixo Ap.4 – Migração gradual para a industrialização
- Texto do artigo, página 34: da Pecuária, para aumento do valor agregado da produção.
- Texto do artigo, página 34: Medida Ap.4.1 - Agro-indústria para Processamento de Derivados - Esta medida é tratada nas Medidas I.2.1 e I.2.2 - da agenda para o sector da indústria transformadora. Medida Ap.4.2 – Marketing - Esta medida é tratada na Medida I.2.3 - Marketing e Certificação - da agenda para o sector da indústria transformadora.
- Texto do artigo, página 34: O Programa de Medidas e acções deste sector, incluindo a proposta de indicadores, respectivas metas, custos de investimento e perfil dos seus promotores ou financiadores é sistematizado em quadro anexo.
- Texto do artigo, página 34: Floresta
- Texto do artigo, página 34: • Eixo F.1 – Aumento da área florestal, baseado no incentivo ao investimento privado e público direccionado para a constituição de áreas florestais para fins comerciais e industriais, floresta para fins energéticos, plantações de índole comunitária, plantações de conservação e protecção ambiental.
- Texto do artigo, página 34: Medida F.1.1 - Promoção da Gestão Florestal Sustentável (GFS) em Coutadas e Parques Nacionais (área, volume e número): ▪ A Acção F.1.1.1 - Promover o adensamento florestal nas Coutadas 7, 9, 13 e 15 e do Parque Nacional do Mágoè; ▪ Acção F.1.1.2 - Proceder a inventários florestais periódicos em todas as Coutadas e Parques Nacionais da área de influência do Vale do Zambeze; e ▪ Acção F.1.1.3 - Promover a elaboração de Planos de Gestão Florestal em todas as Coutadas e Parques Nacionais da área de influência do Vale do Zambeze. Medida F.1.2 - Manutenção da Saúde e Vitalidade dos Ecossistemas Florestais: ▪ Acção F.1.2.1 - Promover a elaboração de Planos de Gestão Florestal em todas as concessões de média e grande dimensão. Medida F.1.3 - Manutenção e Fomento das Funções Produtivas das Florestas: ▪ Acção F.1.3.1 - Proceder à reconversão florestal das concessões mineiras expiradas; ▪ Acção F.1.3.2 - Proceder ao cultivo de espécies destinadas à produção de carvão. Medida F.1.4 - Manutenção e Fomento das Funções de Protecção das Florestas: ▪ Acção F.1.4.1 -Proceder ao levantamento das áreas com problemas de severos de erosão hídrica; e ▪ Acção F.1.4.2 - Proceder à rearborização das áreas definidas de acordo com o levantamento da Acção F.1.4.1. Medida F.1.5- Acesso a Insumos Agro-florestais - Esta medida é tratada na Medida A.1.2 - Acesso a Insumos Agrícolas - da agenda para o sector agrícola. Medida F.1.6- Acesso ao Crédito:
- Texto do artigo, página 34: ▪ Acção F.1.6.2 - Esta Acção é tratada na Acção A.1.4.1 - Incentivar e apoiar a instalação de instituições de crédito e microcrédito nas zonas rurais - da agenda para o sector agrícola ▪ Acção F.1.6.2 - Conceder uma linha de crédito para a actividade Florestal.
- Texto do artigo, página 35: • Eixo F.2 - Desenvolvimento e sustentabilidade florestal, uma vez que para além do contributo dos recursos florestais para a economia nacional (actualmente desaproveitado), a floresta desempenha um papel muito importante na preservação do ambiente e manutenção da biodiversidade. Medida F.2.1 - Agro-indústria e Agro-processamento: ▪ Acção F.2.1.1 - Realizar campanhas promocionais para o uso de outras fontes de energia; ▪ Acção F.2.1.2 - Realizar campanhas promocionais para uso de fogões a lenha mais eficientes; ▪ Acção F.2.1.3 - Realizar campanhas promocionais para o uso de fornos para produção de carvão mais eficientes; e ▪ Acção F.2.1.4 - Realizar campanhas promocionais para o uso de carvão produzido em fornos melhorados Medida F.2.2 - Infra-estruturas de Suporte: ▪ Acção F.2.2.1 - Esta acção é tratada na Medida A.1.2 - Acesso a Insumos Agrícolas- da agenda para o sector agrícola; e ▪ Acção F.2.2.2 - Criar e construir uma rede de viveiros florestais inseridos num Plano regional de Ordenamento Florestal. Medida F.2.3 - Infra-estruturas e Serviços de Transporte - Esta medida é tratada na Medida A.2.3 - Infra-estruturas e Serviços de Transporte - da agenda para o sector agrícola. Medida F.2.4 - Serviços de Estatística e Informação ▪ Acção F.2.4.1 - Inventariação, registo e controlo da actividade de comercialização e produção de carvão; e ▪ Acção F.2.4.2 - Constituição de uma plataforma de Bases de Dados relacional. • Eixo F.3 - Incremento da capacidade de intervenção do Estado, pela necessidade imperiosa de contribuir para o cumprimento cabal da lei e para o apoio técnico local, incentivo e dinamização de centros de investigação e extensão em sintonia com o necessário reforço igualmente salientado ao nível do sector agrícola e no subsector pecuário.
- Texto do artigo, página 35: Medida F.3.1 - Extensão florestal/extensão agrária - Esta medida é tratada na Medida A.4.1 - Extensão Agrária - da agenda para o sector agrícola Medida F.3.2 - Investigação e Desenvolvimento - Esta medida é tratada na Medida A.4.2 - Investigação e Desenvolvimento - da agenda para o sector agrícola. Medida F.3.3 - Capacitação do Capital Humano - Esta medida é tratada na Medida A.4.3 - Capacitação do Capital Humano - da agenda para o sector agrícola. Medida F.3.4 - Criação e Capacitação de Organizações de Produtores - Esta medida é tratada na Medida A.4.4 - Criação e Capacitação de Organizações de Produtores - da agenda para o sector agrícola. Medida F.3.5 - Incremento da Capacidade de Monitorização do Estado:
- Texto do artigo, página 35: ▪ Acção F.3.5.1 - Criação de Corpo de Inspecção Florestal; e ▪ Acção F.3.5.2 - Capacitação do Corpo de Inspecção.
- Texto do artigo, página 35: • Eixo F.4 - Valorização social e económica das comunidades locais, através do aumento da produção agrícola e pecuária em sintonia com o fortalecimento e dinamização do subsector florestal devem ser baseados na incorporação e adopção das novas tecnologias e técnicas de produção como forma de prosseguir o desiderato do aumento dos índices de produção e produtividade, a preservação e conservação do solo e da água.
- Texto do artigo, página 35: Medida F.4.1 - Acesso à Terra - Esta medida é tratada na Medida A.3.1 - Acesso à Terra - da agenda para o sector agrícola. Medida F.4.2 - Uso Sustentável da Terra para Fins Agrários - Neste âmbito, a Agenda Multissectorial deverá adoptar as normas orientadoras expressas no PEOTT, parte integrante na presente análise e actualmente em curso. Medida F.4.3 - Uso Sustentável da Água para Fins Agrários - Neste âmbito, a Agenda Multissectorial deverá adoptar as normas orientadoras expressas no PEOTT, parte integrante na presente análise e actualmente em curso. Medida F.4.4 - Redução de Risco de Calamidades Naturais - Neste âmbito, a Agenda Multissectorial deverá adoptar as normas orientadoras expressas no PEOTT, parte integrante na presente análise e actualmente em curso. Medida F.4.5 - Mitigação dos Efeitos e Adaptação às Mudanças Climáticas - Neste âmbito, a Agenda Multissectorial deverá adoptar as normas orientadoras expressas no PEOTT, parte integrante na presente análise e actualmente em curso.
- Texto do artigo, página 35: O Programa de Medidas e acções deste sector, incluindo a proposta de indicadores, respectivas metas, custos de investimento e perfil dos seus promotores ou financiadores é sistematizado em quadro anexo.
- Texto do artigo, página 35: Pesca
- Texto do artigo, página 35: • Eixo P.1 – Contributo do sector da pesca no reforço da segurança alimentar e nutricional da população, através da exploração sustentável do recurso pesqueiros e a criação de infraestruturas que garantam a conservação do pescado.
- Texto do artigo, página 35: Medida P.1.1 - Melhoria das Condições Sanitárias e Conservação no Período Pós-captura: ▪ Acção P.1.1.1 - Requalificar e apetrechar cais de acostagem (deverão funcionar como pontos de entrega e recolha de pescado, para posterior transferência para os mercados de 1.ª venda. Deverão então estar preparados para armazenagem e conservação do pescado (frio, gelo, etc.)); ▪ Acção P.1.1.2 - Construir mercados de primeira venda; e ▪ Acção P.1.1.3 - Criar sistema de recolha e transporte de pescado (este sistema deverá garantir, em primeiro lugar, a recolha e transporte (rodoviário e fluvial) do pescado em locais pré definidos (preferencialmente cais de acostagem), em boas condições de conservação (munidos de frio e com gelo), para os mercados e 1ª venda e, ou outro, o transporte do pescado para os mercados grossista e de retalho. Estes sistemas deverão estar associados e localizados junto dos mercados de 1ª venda.). Medida P.1.2 - Reabilitação e Requalificação da Industria de Processamento de Pescado (esta medida deverá fomentar e apoiar a reabilitação e requalificação da indústria de processamento de pescado, nomeadamente a industria dedicada à conservação do pescado por secagem, congelação, conserva, etc.) - Esta medida é tratada no sector da Indústria Transformadora.
- Texto do artigo, página 36: Medida P.1.3 - Acesso a Serviços de Extensão, Capacitação e I&D - Esta medida é tratada nas Medidas A.4.1, A.4.2 e A.4.3 da agenda para o sector agrícola. Medida P.1.4 - Criação e Capacitação de Organizações de Produtores Aquícolas - Esta medida é tratada na Medidas A.4.4 da agenda para o sector agrícola. Medida P.1.5 - Acesso a Crédito:
- Texto do artigo, página 36: ▪ Acção P.1.5.1 - Conceder um linha de crédito para a actividade pesqueira (esta acção deverá disponibilizar verbas para indivíduos e empresas pesqueiras para apoio à actividade).
- Texto do artigo, página 36: • Eixo P.2 – Aumento da produção piscícola em aquacultura,
- Texto do artigo, página 36: a criação de infra-estruturas de produção, armazenamento, transporte e comercialização próximas das populações por forma a contribuir para a sua segurança alimentar e nutricional, melhoria das condições de vida e para o desenvolvimento económico e social da região.
- Texto do artigo, página 36: Medida P.2.1 - Reforço do Parque de Infra-estruturas para Aquacultura: ▪ Acção P.2.1.1 - Conceder apoios e ajudas à ampliação e construção de aquaculturas de água doce em regime extensivo; ▪ Acção P.2.1.2 - Conceder apoios e ajudas à construção de aquaculturas de água doce em regime semi-intensivo e intensivo; e ▪ Acção P.2.1.3 - Conceder apoios e ajudas à construção de aquaculturas de salgada em regime semi-intensivo e intensivo. Medida P.2.2 - Acesso a Insumos para Aquacultura: ▪ Acção P.2.2.1 - Construir centro de produção de alevinos; e ▪ Acção P.2.2.2 - Estabelecer parcerias com a rede de estabelecimentos comerciais. Medida P.2.3 - Escoamento e Comercialização do Pescado: ▪ Acção P.2.3.1 - Construir mercados de primeira venda (de peixe de aquacultura); e ▪ Acção P.2.3.2 - Criar sistema de recolha e transporte de pescado (de aquacultura) (nos mesmos pressupostos da Acção P.1.1.3). Medida P.2.4 - Acesso à Terra - Esta medida é tratada nas Medidas A.3.1 da agenda para o sector agrícola Medida P.2.5 - Processamento de Pescado (esta medida deverá fomentar e apoiar a reabilitação e requalificação da indústria de processamento de pescado, nomeadamente a industria dedicada à conservação do pescado por secagem, congelação, conserva, etc.) - Esta medida é tratada no sector da Indústria Transformadora. Medida P.2.6 - Acesso a Serviços de Extensão, Capacitação e I&D - Esta medida é tratada nas Medidas A.4.1, A.4.2 e A.4.3 da agenda para o sector agrícola Medida P.2.7 - Criação e Capacitação de Organizações de Produtores Aquícola - Esta medida é tratada na Medidas A.4.4 da agenda para o sector agrícola Medida P.2.8 - Acesso a Crédito:
- Texto do artigo, página 36: ▪ Acção P.2.8.1 - Conceder um linha de crédito para a aquacultura.
- Texto do artigo, página 36: • Eixo P.3 – Utilização racional e sustentável dos recursos
- Texto do artigo, página 36: piscícolas, com a definição de medidas de ordenamento das actividades pesqueiras e de medidas de preservação e gestão dos recursos piscícolas.
- Texto do artigo, página 36: Medida P.3.1 - Plano de Ordenamento e Gestão dos Recursos Piscícola do Vale do Zambeze:
- Texto do artigo, página 36: ▪ Acção P.3.1.1 - Plano de Ordenamento e Gestão
- Texto do artigo, página 36: dos Recursos Piscícola do Vale do Zambeze. Medida P.3.2 - Monitorização e Fiscalização:
- Texto do artigo, página 36: ▪ Acção P.3.2.1 - Levantamento da actividade pesqueira e aquícola no Vale do Zambeze; ▪ Acção P.3.2.2 - Criar e apetrechar unidades de monitorização e fiscalização (para além da monitorização e fiscalização, estas unidades deverão assegurar a actualização e divulgação da estatística da actividade pesqueira e aquícola do vale do Zambeze); e ▪ Acção P.3.2.3 - Construir e apetrechar laboratório de inspecção de pesca (os laboratórios deverão estar associados às unidades de monitorização e fiscalização da actividade aquícola e pesqueira).
- Texto do artigo, página 36: O Programa de Medidas e acções deste sector, incluindo a proposta de indicadores, respectivas metas, custos de investimento e perfil dos seus promotores ou financiadores é sistematizado em quadro anexo.
- Texto do artigo, página 36: Mineração
- Texto do artigo, página 36: • Eixo M.1 – Crescimento do sector mineração mediante a gestão e exploração sustentável dos recursos naturais, considerando que Moçambique possui um enorme e diversificado potencial em recursos minerais.
- Texto do artigo, página 36: Medida M.1.1 - Mapeamento Geológico de Base: ▪ Acção M.1.1.1- Realizar prospecção Geoquímica e Geológica; e ▪ Acção M.1.1.2 - Realizar prospecção Geofísica. Medida M.1.2 - Sistema de Gestão da Informação: ▪ Acção M.1.2.1. - Criar um gabinete de geologia para actualizar a Base de Dados com o resultado da prospecção de privados e integração dos dados das acções 1.1.1 e 1.1.2. Medida M.1.3 - Elaborar Planos Estratégicos Sectoriais: ▪ Acção M.1.3.1 - Elaborar Plano do Subsector Carvão; ▪ Acção M.1.3.2 - Elaborar Plano do Subsector dos Recursos Metálicos; e ▪ Acção M.1.3.3 - Elaborar Plano do Subsector dos Minerais Industriais. Medida M.1.4 - Dotar o Ministério que superintende os Recursos Minerais de Meios Técnicos para Fiscalização da Actividade: ▪ Acção M.1.4.1. - Fiscalizar e inspeccionar dos meios envolvidos, cumprimentos dos planos, produção e recolha de dados (reservas); e ▪ Acção M.1.4.2. - Fiscalizar e inspeccionar os investimentos e a recolha dos dados de prospecção obtidos para integração em M1.2.1. Medida M.1.5 - Promover a Cooperação Técnico-científica dos Técnicos do Ministério que superintende os Recursos Minerais com Outros Países:
- Texto do artigo, página 36: ▪ Acção M.1.5.1. - Realizar Intercâmbio de técnicos locais com outros países.
- Texto do artigo, página 37: Medida M.1.6 -Promover Cursos de Aperfeiçoamento/ Especialização em Moçambique: ▪ Acção M.1.6.1 -Cursos de curta duração (1 mês) em universidades ou institutos públicos em Moçambique, com professores estrangeiros. Medida M.1.7 - Divulgar Internacionalmente o Potencial dos Recursos Mineiros: ▪ Acção M.1.7.1 -Participar em feiras e congressos internacionais (Indaba, PDAC, Mines&Money Hong Kong e Londres). Usar dados de M.1.2.1. Medida M.1.8 - Dotar a Região do Vale do Zambeze de um Gabinete da Indústria Extractiva:
- Texto do artigo, página 37: ▪ Acção M.1.8.1 - Constituição de um Gabinete da Indústria Extractiva.
- Texto do artigo, página 37: • Eixo M.2 – Promover a construção de infra-estruturas de
- Texto do artigo, página 37: apoio à indústria mineira de forma ordenada e coordenada com outros sectores de actividade, que viabilizem o aumento da exploração e comercialização dos recursos minerais e incentivem o investimento no sector.
- Texto do artigo, página 37: Medida M.2.1. - Encorajar as Empresas a Construir e Beneficiar Infra-estruturas de Transporte e Energia:
- Texto do artigo, página 37: ▪ Acção M.2.1.1 - Divulgar os benefícios fiscais e eventuais parcerias com o estado.
- Texto do artigo, página 37: • Eixo M.3 – Assegurar os benefícios decorrentes da
- Texto do artigo, página 37: exploração de recursos minerais, de forma equitativa, para os cidadãos moçambicanos, através de disposições vinculativas sobre a partilha dos benefícios económicos e de acesso à participação no capital dos grandes projectos; o envolvimento das comunidades locais nos empreendimentos mineiros; o cumprimento de boas práticas nos processos de reassentamento; a criação de emprego de locais no sector mineiro e respectiva capacitação; a preservação da herança cultural das comunidades locais, onde se localizam as explorações e o respeito pelas relíquias que possam vir a ser descobertas.
- Texto do artigo, página 37: Medida M.3.1 - Melhorar a Prática da Mineração Artesanal: ▪ Acção M.3.1.1 - Fomentar e apoiar a constituição de novas associações de mineração artesanal. ▪ Acção M.3.1.2 - Criar órgão de assistência técnica mineira (extensão mineira). Medida M.3.2 - Participação do Sector Privado da melhoria do modo de vida das Comunidades Locais: ▪ Acção M.3.2.1 - Sensibilização para formação e infra-estruturas; e ▪ Acção M.3.2.2 - Apoio à aquisição de equipamentos. Medida M.3.3 - Encorajar a Exploração de Recursos Mineiros para o Mercado Interno: ▪ Acção M.3.3.1 - Disponibilizar novas zonas com recursos para exploração. Medida M.3.4 - Encorajar a Implantação de Minas de Média Dimensão:
- Texto do artigo, página 37: ▪ Acção M.3.4.1 - Disponibilizar novas zonas com recursos para exploração e promover parcerias de empresas estrangeiras com empresas Moçambicanas.
- Texto do artigo, página 37: O Programa de Medidas e acções deste sector, incluindo a proposta de indicadores, respectivas metas, custos de investimento e perfil dos seus promotores ou financiadores é sistematizado em quadro anexo.
- Texto do artigo, página 37: Energia
- Texto do artigo, página 37: • Eixo E.1 – Desenvolvimento do potencial hidroeléctrico da Bacia do Zambeze, permitindo o desenvolvimento das várias potencialidades agrícolas, florestais e mineiras existentes com especial atenção ao meio ambiente; garantindo a melhor coordenação com outros utilizadores do recurso hídrico; assegurando a coordenação dos regimes de produção de hidroelectricidade com a produção de termoelectricidade. Medida E.1.1 - Cascata do Zambeze identificada: o Acção E.1.1.1 – Obras de Cahora Bassa Norte; o Acção E.1.1.2 – Obras de Mphanda-Nkuwa (Até à 2.ª Fase); e o Acção E.1.1.3 – Projectos, EIA e obras de Lupata, Boroma e Chemba. Medida E.1.2 - Outras hidroeléctricas em afluentes e subafluentes do rio Zambeze: o Acção E.1.2.1 – Contratação de uma análisise para avaliação da hierarquização do potencial de rentabilidade e viabilidade económica, ambiental e social dos projectos/ localizações identificados no âmbito dos projectos identificados para o Vale do Zambeze, incluindo os rios Revubuè, Luia e Capoche e outros; e o Acção E.1.2.2 – Projectos, avaliações ambientais e obras seleccionadas das nálises anteriores, até se perfazer uma potência total instalada indicativa de 1 000 MW. •Eixo E.2 – Aproveitamento dos subprodutos da mineração do carvão para a sua conversão em energia, quer por via da liquefacção, quer por via da queima em centrais termoeléctricas. Medida E.2.1 – Apoio a projectos em curso ou novos na área da liquefacção ou das centrais térmicas a carvão: o Acção E.2.1.1 – Projecto e construção de subestações de ligação à rede eléctrica nacional; e o Acções relacionadas com o desenvolvimento dos sectores da mineração e dos transportes (modo ferroviário) e as referidas na Medida E.2.2, em seguida. Medida E.2.2 – Identificação de alternativas ao uso do Diesel importado na tracção das locomotivas dos Caminho-de-Ferro em Moçambique: o Acção E.2.2.1 – Contratação de uma avaliação sobre identificação de alternativas ao uso do Diesel importado na tracção das locomotivas dos Caminho-de-Ferro em Moçambique, com particular enfâse nas opções definidas; o Acção E.2.2.2 - Elaboração de um plano de electrificação dos caminhos-de-ferro intimamente relacionado com as necessidades em energia eléctrica resultantes da exploração e transporte do carvão do Vale do Zambeze; e o Acção E.2.2.3 – Dimensionar e implementar uma medida de mitigação ambiental de financiamento do plantio de novas florestas, ou recuperação dos mangais no delta do Zambeze por cada MW térmico instalado. • Eixo E.3 - Desenvolvimento da Capacidade de Transporte de Electricidade, dando continuidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do potencial energético do vale do Zambeze.
- Texto do artigo, página 37: Medida E.3.1 - Reforço da rede de Transmissão:
- Texto do artigo, página 37: o Acção E.3.1.1 – Obra da linha de CESUL - Back Bone; e o Acção E.3.1.2 – Obra a 2.ª linha (reforço) Caia/Chimuara
- Texto do artigo, página 37: - Nacala.
- Texto do artigo, página 38: • Eixo E.4 - Desenvolvimento do conceito de geração optimizada a nível regional entre a hidroelectricidade disponível e a térmica disponível para a região SADC (Southern Africa Development Community) e para a EAC (East Africa Community), assegurando níveis de redundância adequados à qualidade de fornecimento pretendida e a criação de reserva girante (spinning system) dos sistemas eléctricos.
- Texto do artigo, página 38: Medida E.4.1 – Identificação de hierarquia de níveis de redundância e determinação da reserva girante do sistema integrado: o Acção E.4.1.1 – Contratação de consultoria específica, analisando a questão a nível Nacional atendendo a previsões de desenvolvimento industrial a nível das diferentes regiões nacionais (Vale do Zambeze, etc.) e desenvolvimento de eventuais acordos políticos a nível internacional; Medida E.4.2 – Identificação dos sistemas de transmissão necessários à implementação do conceito identificado na Medida E.4.1: o Acção E.4.2.1 – Contratação de consultoria específica para identificar os sistemas de transmissão necessários à implementação da Acção E.4.1.1 da medida anterior; e
- Texto do artigo, página 38: o Acção E.4.2.2 – Implementação de novos sistemas de transmissão, em função das conclusões da Acção E.4.2.1 .
- Texto do artigo, página 38: • Eixo E.5 - Promoção da interligação eléctrica entre a SADC (Southern Africa Development Community) e a EAC (East Africa Community) Medida E.5.1 – Integração do sistema electroprodutor do Malawi na SAPP (Southern African Power Pool): o Acção E.5.1.1 - Conjunto de Iniciativas políticas de nível Nacional. Medida E.5.2 - Avaliação das vantagens técnicoeconómicas resultantes da integração dos sistemas eléctricos da SADC e EAC: o Acção E.5.2.1 -Análise de avaliação das vantagens técnico-económicas resultantes da integração dos sistemas eléctricos da SADC e EAC e determinação das melhores soluções para o efeito. Medida E.5.3 - Avaliação do potencial de associação aos sistemas eléctricos de sistemas de transmissão de dados: o Acção E.5.3.1 - Análise de avaliação do potencial de associação aos sistemas eléctricos de sistemas de transmissão de dados, (p. ex., fibra óptica) potenciando e acrescentando mais valor às infra-estruturas. • Eixo E.6 - Desenvolvimento de projectos de outras fontes
- Texto do artigo, página 38: de energias alternativas
- Texto do artigo, página 38: Medida E.6.1 – Projectos de desenvolvimento de energias renováveis:
- Texto do artigo, página 38: o Acção E.6.1.1 – Análise e obras para implementação de Projectos-piloto de energia geotérmica / termal; o Acção E.6.1.2 – Análise e obras para implementação de Projectos-piloto em energia solar; o Acção E.6.1.3 – Análise e obras para implementação de Projectos-piloto em energia eólica; o Acção E.6.1.4 – Levantamento do potencial de produção de biocombustíveis, em função da evolução das fileiras agro-florestais geradoras de resíduos aproveitáveis (canade-açúcar, algodão, etc.) e das características do mercado consumidor; o Acção E.6.1.5 – Análise e obras para implementação de Projectos-piloto em biocombustíveis atendendo ao potencial e enquadramento definidos no âmbito da Acção E.6.1.4.
- Texto do artigo, página 38: Medida E.6.2 – Fomento na eficiência e poupança de energia no âmbito doméstico; o Acções previstas nos diversos sectores produtivos. Medida E.6.3 – Criação de capacidade adicional especializada no acompanhamento dos planos específicos a desenvolver no âmbito do Vale do Zambeze:
- Texto do artigo, página 38: o Acção E.6.3.1 - Acções de capacitação especializada no acompanhamento dos planos específicos a desenvolver no âmbito do Vale do Zambeze; No FUNAE e/ou na Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, ou outra entidade da região incumbida de tal responsabilidade.
- Texto do artigo, página 38: O Programa de Medidas e acções deste sector, incluindo a proposta de indicadores, respectivas metas, custos de investimento e perfil dos seus promotores ou financiadores é sistematizado em quadro anexo.
- Texto do artigo, página 38: Indústria Transformadora
- Texto do artigo, página 38: • Eixo I.1 – Promover e apoiar a pequena indústria e o agro-processamento no meio rural, através do apoio à formação de um tecido empresarial rural e da concessão da assistência técnica. Medida I.1.1 - Fomento do Agro-processamento e Pequena Indústria: o Acção I.1.1.1 - Concessão a ajudas e apoios à instalação e modernização de pequenas indústrias (Através da concessão dirigida de ajudas e apoios à instalação de pequenas industrias, ou seja, através da concessão de ajudas direccionadas para especialidades / subsectores considerados críticos para o desenvolvimento socioeconómico do vale do Zambeze. Dentro destas especialidades destacam-se a agro-indústria e metalomecânica e utensílios de madeira (para produção de utensílios, equipamento e estruturas de agro-processamento); e o Acção I.1.1.2 - Garantir a disponibilidade e comparticipar utensílios e equipamento de agro-processamento (o desenvolvimento e concretização desta acção deverá ser feita em estreita colaboração com as equipas de extensão agrária, nomeadamente no que se refere à tipologia ou mesmo desenho do equipamento, utensílios e estruturas a apoiar). Medida I.1.2 - Capacitação do Capital Humano: o Acção I.1.2.1 - Produzir, editar e distribuir manuais /guiões de técnicas de e tecnologias de agro-processamento; o Acção I.1.2.2 - Reforçar o número de acções de formação/capacitação; e o Acção I.1.2.3 - Estabelecer parcerias com centros de formação profissional. Medida I.1.3 - Acesso ao Crédito: o Acção I.1.3.1 - Conceder um linha de crédito para a actividade industrial de pequena escala. • Eixo I.2 – Promover o desenvolvimento de unidade
- Texto do artigo, página 38: industriais agregadas em pólos industriais, através da construção, infra-estruturação e promoção dos pólos de desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 38: Medida I.2.1 - Reforço da Actividade Industrial de Média e Grande Dimensão:
- Texto do artigo, página 38: o Acção I.2.1.1 - Promover e estabelecer unidades industriais (Assume-se que 50% das novas unidades industriais serão construídas pelo estado ou empresas públicas, assegurando a uma industrialização mais rápida e direccionada na região. Estas industrias poderão ser posteriormente concessionadas aos sector privado ou associativo);
- Texto do artigo, página 39: o Acção I.2.1.2 - Ampliar /construir parques industriais; e o Acção I.2.1.3 - Estabelecer ZEE e ZFI na área de influência do vale do Zambeze.
- Texto do artigo, página 39: Medida I.2.2 - Marketing e Certificação: o Acção I.2.2.1 - Criar e promover uma marca regional; o Acção I.2.2.2 - Criar uma entidade responsável pela criação, gestão e promoção de uma marca regional; e o Acção I.2.2.3 - Criar uma entidade de controlo e certificação dos produtos locais. Medida I.2.3 - Capacitação do Capital Humano: o Acção I.2.3.1 - Estabelecer parcerias com centros de formação profissional e de ensino superior; Medida I.2.4 - Acesso ao crédito: o Acção I.2.4.1 - Conceder um linha de crédito para a actividade industrial de grande dimensão;
- Texto do artigo, página 39: O Programa de Medidas e acções deste sector, incluindo a proposta de indicadores, respectivas metas, custos de investimento e perfil dos seus promotores ou financiadores é sistematizado em quadro anexo.
- Texto do artigo, página 39: Turismo
- Texto do artigo, página 39: • Eixo U.1 – Desenvolvimento do potencial turístico associado ao Rio do Zambeze, que poderá proporcionar a prática de pesca desportiva e recreativa, prática de desportos náuticos, e turismo de lazer e natureza. Medida U.1.1 - Pontos de Interesse Turístico ao Longo do Rio Zambeze: o Acção U.1.1.1 - Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Zambeze a desenvolver; e o Acção U.1.1.2 - Constituir gabinete de apoio à actividade turística no Vale do Zambeze (estes gabinetes terão a responsabilidade de gerir a elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Zambeze e, bem assim, monitorizar e fiscalizar a funcionamento das operadoras do sector). Medida U.1.2 - Infra-estruturas e Equipamento de Apoio ao Turismo: o Acção U.1.2.1 - Construir infra-estruturas e equipamentos de apoio à actividade turística associados ao rio Zambeze (decorrente do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Zambeze). • Eixo U.2 – Desenvolvimento do potencial turístico
- Texto do artigo, página 39: associado à Natureza, que passa pelo ecoturismo, pelo turismo cinegético e pelo turismo hidro-termal.
- Texto do artigo, página 39: Medida U.2.1 - Pontos de Interesse Turístico Associado à Natureza - Esta medida é tratada na Acção U.1.1.1 - Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Zambeze - da actual agenda sectorial Medida U.2.2 - Infra-estruturas e Equipamento de Apoio ao Turismo:
- Texto do artigo, página 39: ▪ Acção U.2.2.1 - Construir infra-estruturas e equipamentos de apoio à actividade turística associados à natureza (decorrente de um Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Zambeze).
- Texto do artigo, página 39: • Eixo U.3 – Desenvolvimento do potencial turístico associado ao património natural (geossítios) e históricocultural, que apoiará a promoção do turismo da região, beneficiando das infra-estruturas turísticas já existentes na cidade de Tete.
- Texto do artigo, página 39: Medida U.3.1 - Pontos de Interesse Turístico Associado ao Património Natural (geossítios) e Histórico-cultural - Esta medida é tratada na Acção U.1.1.1 - Plano de
- Texto do artigo, página 39: Desenvolvimento Turístico do Vale do Zambeze - da actual agenda sectorial
- Texto do artigo, página 39: Medida U.3.2 - Infra-estruturas e Equipamento de Apoio ao Turismo:
- Texto do artigo, página 39: ▪ Acção U.3.2.1 - Construir infra-estruturas e equipamentos de apoio à actividade turística associados património natural (geossítios) e histórico-cultural (decorrente de um Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Zambeze).
- Texto do artigo, página 39: • Eixo U.4 – Marketing turístico do Vale do Zambeze
- Texto do artigo, página 39: associado ao marketing do turismo do país, será essencial para a atracção de investidores e turistas.
- Texto do artigo, página 39: Medida U.4.1 - Oferta Turística (Produto): o Acção U.4.1.1 - Levantar ordenar e valorizar as zonas de interesse turístico ao longo do rio Zambeze - Esta Acção é tratada nos Eixos U.1, U.2 e U.3 da actual agenda sectorial; o Acção U.4.1.2 - Atribuir apoios a instituições de preservação e promoção do património cultural do vale do Zambeze; o Acção U.4.1.3 - Restaurar, reabilitar e manter locais e edifícios históricos; o Acção U.4.1.4 - Fomento e promoção à melhoria e ampliação da oferta de hotelaria e restauração; e o Acção U.4.1.5 - Fomento e apoio ao estabelecimento de operadores turísticos e prestadores de serviços. Medida U.4.2 - Posicionamento e Diferenciação: o Acção U.4.2.1 - Realizar a avaliação de mercado Esta Acção é tratada na Acção U.1.1.1 - Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Zambeze - da actual agenda sectorial; e o Acção U.4.2.2 - Criar, promover e consolidar marca Zambeze associada ao turismo. Medida U.4.3 - Infra-estruturas Colectivas e Transportes: o Acção U.4.3.1 - Garantir o abastecimento de água e saneamento - Esta Acção é tratada no sector de água e saneamento; o Acção U.4.3.2 - Assegurar a electrificação - Esta Acção é tratada no sector energético - distribuição; o Acção U.4.3.3 - Garantir o acesso às telecomunicações Esta Acção é tratada no sector da telecomunicações; e o Acção U.4.3.4 - Reabilitar e ampliar redes viárias - Esta Acção é tratada no sector dos transportes. Medida U.4.4 - Promoção e Informação: o Acção U.4.4.1 - Elaborar campanhas promocionais; o Acção U.4.4.2 - Participar em feiras e eventos turísticos; e o Acção U.4.4.3 - Construir postos de turismo. Medida U.4.5 - Monitorização e Fiscalização:
- Texto do artigo, página 39: o Acção U.4.5.1 - Constituir gabinete de monitorização e fiscalização da actividade turística associada com o rio Zambeze; e o Acção U.4.5.2 - Monitorizar e fiscalizar o estado de conservação e de funcionamento dos prestadores de actividade turística.
- Texto do artigo, página 39: • Eixo U.5 - Contributo do sector do turismo para um desenvolvimento dos recursos humanos.
- Texto do artigo, página 39: Medida U.5.1 - Formação e Capacitação: o Acção U.5.1.1 - Realizar acções de formação/capacitação;
- Texto do artigo, página 39: e
- Texto do artigo, página 40: o Acção U.5.1.2 - Estabelecer parcerias com centros de formação profissional e de ensino superior.
- Texto do artigo, página 40: O Programa de Medidas e Acções deste sector, incluindo a proposta de indicadores, respectivas metas, custos de investimento e perfil dos seus promotores ou financiadores é sistematizado em quadro anexo.
- Texto do artigo, página 40: Transportes
- Texto do artigo, página 40: • Eixo T.1 – Implementação de uma rede de transportes multimodal capaz de servir adequadamente as linhas de desejo actuais e futuras ao nível de transporte de mercadorias (minérios, produtos agrícolas e florestais entre outros) e de passageiros (em transporte individual ou colectivo). Medida T.1.1 - Garantir Capacidade a Eficiência da Multimodalidade do Transporte: o Acção T.1.1.1 - Ampliar o Porto de Nacala; o Acção T.1.1.2 - Ampliar o Porto da Beira; e o Acção T.1.1.3 - Construir o Porto de Macuse. Medida T.1.2 - Garantir Alternativa de Ligação das Localidades Ribeirinhas dos Distritos Contíguos à Albufeira de Cahora Bassa: o Acção T.1.2.1 - Reforçar Serviço Fluvial da Albufeira de Cahora Bassa. Medida T.1.3 - Garantir Alternativa de Ligação das Localidades Ribeirinhas dos Distritos Contíguos ao Delta do Zambeze: o Acção T.1.3.1 - Estabelecer Serviço Fluvial da Rota do Delta (Marromeu - Chinde); o Acção T.1.3.2 - Estabelecer Serviço Fluvial / Marítimo (Ligação entre Chinde e Quelimane); e o Acção T.1.3.3 - Estabelecer Serviço Fluvial do Baixo Zambeze (Marromeu - Caia). • Eixo T.2 – Eixos de desenvolvimento estruturantes da rede de transportes, por forma a garantir a inexistência de constrangimentos na cadeia logística através da criação ou ampliação dos portos marítimos de modo a garantir a eficiência da intermodalidade das cadeias logísticas. Medida T.2.1 - Garantir a Ligação das Áreas de Produção aos Centros de Consumo: o Acção T2.1.1 - Melhorar Linha Ferroviária do Sena; o Acção T2.1.2 - Melhorar a Linha Ferroviária Moatize Malawi – Nacala; o Acção T2.1.3 - Construir a Linha Ferroviária Moatize Macuse; e o Acção T2.1.4 - Construir a Linha Ferroviária Internacional Tete - Zâmbia. Medida T.2.2 - Garantir Capacidade Suficiente para Escoamento de Bens e Pessoas: o Acção T2.2.1 - Ampliar a capacidade da Linha Ferroviária do Sena; o Acção T2.2.2 - Ampliar a capacidade da Linha Ferroviária Moatize - Malawi - Nacala; o Acção T2.2.3 - Ampliar a capacidade da Linha Ferroviária Moatize - Macuse; e o Acção T2.2.4 - Ampliar a capacidade da Linha Ferroviária Internacional Tete - Zâmbia. • Eixo T.3 – Consolidar a rede rodoviária, complementando
- Texto do artigo, página 40: os eixos de desenvolvimento com a construção e manutenção de uma rede de estradas que assegure a acessibilidade aos eixos de desenvolvimento estruturantes, promovendo a multimodalidade do sistema de transportes na coesão territorial, social e económica da região do Vale do Zambeze. Acessibilidade da população às infra-estruturas rodoviárias através da manutenção da transitabilidade das infra-estruturas rodoviárias durante todo o ano.
- Texto do artigo, página 40: Medida T.3.1 - Construção e manutenção da ligação N1 e N7 (entre Marromeu e Tete): o Acção T.3.1.1 - Construção e manutenção da ligação N1 e N7. Medida T.3.2 - Manutenção das estradas pavimentadas existentes: o Acção T.3.2.1 - Manutenção das estradas pavimentadas existentes. Medida T.3.3 - Pavimentação e manutenção das ligações rodoviárias das sedes de Distrito à rede estruturante: o Acção T.3.3.1 - Pavimentação e manutenção das estradas de acesso às sedes de Distrito que não se encontram pavimentadas actualmente. Medida T.3.4 - Pavimentação e manutenção das estradas actualmente não pavimentadas de acesso às sedes de Posto Administrativo: o Acção T.3.4.1 - Pavimentação e manutenção das estradas de acesso às sedes de Posto Administrativo que actualmente não se encontram pavimentadas. Medida T.3.5 - Manutenção das estradas existentes não pavimentadas: o Acção T.3.5.1 - Manutenção das estradas existentes não pavimentadas. Medida T.3.6 - Construção de ligações através dos coroamentos das barragens de Chemba e MphandaNkuwa: o Acção T.3.6.1 - Construir as ligações através dos coroamentos das barragens de Chemba e MphandaNkuwa.
- Texto do artigo, página 40: • Eixo T.4 – Estabelecimento de uma rede aeroportuária eficiente com o estabelecimento de uma rede aeroportuária que permita a ligação privilegiada dos centros de actividade económica mais intensa aos centros de decisão, criando linhas de acessibilidade de comunicação rápida e eficiente.
- Texto do artigo, página 40: Medida T.4.1 - Melhoria das Infra-estruturas Aeroportuárias: o Acção T.4.1.1 - Ampliar/construir o Aeroporto Internacional de Tete. Medida T.4.2 - Construção e Manutenção de Aeródromos: o Acção T.4.2.1 - Construir e Manter o Aeródromo de Zumbo; o Acção T.4.2.2 - Construir e Manter o Aeródromo de Marromeu; o Acção T.4.2.3 - Construir e Manter o Aeródromo de Chinde; o Acção T.4.2.4 - Construir e Manter o Aeródromo de Caia; e o Acção T.4.2.5 - Construir e Manter o Aeródromo de Mutarara. Medida T.4.3 - Modernização e Manutenção do aeródromo: o Acção T.4.3.1 - Modernizar e Manter o Aeródromo de Angónia.
- Texto do artigo, página 40: Considerando a orçamentação realizada apresenta-se em seguida a síntese dos investimentos que se prevê ser necessário realizar no âmbito da Agenda Multissectorial, por sector, desagregado pelos eixos de desenvolvimento de cada um.
- Texto do artigo, página 40: Deste modo, deve dizer-se que, certamente, o programa de medidas e acções apresentado na Agenda Multissectorial, não esgota o valor de investimento estimado e não esgota todas as acções que poderão vir a ser efectivamente realizadas.
- Texto do artigo, página 41: Investimentos Previstos no Âmbito da Agenda Multissectorial, por Sector e por Eixo Principal
- Texto do artigo, página 41: Sector / Eixo de desenvolvimento
- Texto do artigo, página 41: Investim. 20212026 (106 USD)
- Texto do artigo, página 41: Investim. 2027-2051 (106 USD)
- Texto do artigo, página 41: Investim. Total (106 USD)
- Texto do artigo, página 41: Eixo A.1 - Aumento da Produção e da Produtividade 931.00 4486.60 5417.60 Eixo A.2 - Acesso ao Mercado 257.10 542.00 799.10 Eixo A.3 - Uso Sustentável dos Recursos Água e Terra 17.00 6.30 23.30 Eixo A.4 - Desenvolvimento do Capital Humano e Institucional 83.50 269.90 353.40 1- Agricultura Total 1288.60 5304.80 6593.40 Eixo Ap.1 – Reforço dos Meios Institucionais 15.90 36.60 52.50 Eixo Ap.2 - Melhoria dos Índices de Produtividade e Competitividade 36.80 104.40 141.20 Eixo Ap.3 - Valorização Social e Económica das Comunidades e Mercados Locais 20.90 31.00 51.90 Eixo Ap.4 – Migração Gradual para a Industrialização da Pecuária 0.00 0.00 0.00 2- Pecuária Total 73.60 172.00 245.60 3- Floresta Eixo F.1 – Aumento da Área Florestal (Manutenção e aumento apropriado dos recursos florestais e o seu contributo para o ciclo global do carbono) 83.90 233.90 317.80 Eixo F.2 - Desenvolvimento e Sustentabilidade Florestal 33.20 22.30 55.50 Eixo F.3 - Incremento da Capacidade de Intervenção do Estado 5.80 20.70 26.50 Eixo F.4 - Valorização Social e Económica das Comunidades Locais 0.00 0.00 0.00 3- Floresta Total 122.90 276.90 399.80 Eixo P.1 – Contributo do Sector da Pesca no Reforço da Segurança Alimentar e Nutricional da População 21.70 119.90 141.60 Eixo P.2 – Aumento da Produção Piscícola em Aquacultura 13.00 81.80 94.80 Eixo P.3 – Utilização Racional e Sustentável dos Recursos Piscícolas 2.70 2.90 5.60 4- Pesca Total 37.40 204.60 242.00 Eixo M.1 – Crescimento do Sector Mineração Mediante a Gestão e Exploração Sustentável dos Recursos Naturais 12.70 5.50 18.20 Eixo M.2 – Promover a construção de infra-estruturas de apoio à indústria mineira de forma ordenada e coordenada com outros sectores de actividade 0.00 0.00 0.00 Eixo M.3 – Assegurar os benefícios decorrentes da exploração de recursos minerais, de forma equitativa, para os cidadãos moçambicanos 2.50 5.00 7.50 5- Mineração Total 15.20 10.50 25.70 6- Energia Eixo E.1 – Desenvolvimento do Potencial Hidroeléctrico da Bacia do Zambeze 3052.10 1215.40 4267.50 Eixo E.2 – Aproveitamento dos Subprodutos da Mineração do Carvão para a sua Conversão em Energia 41.80 20.00 61.80 Eixo E.3 - Desenvolvimento da Capacidade de Transporte de Electricidade 234.50 425.50 660.00 Eixo E.4 - Desenvolvimento do Conceito de Geração Optimizada a Nível Regional entre a Hidroelectricidade Disponível e a Térmica Disponível para a Região SADC (Southern Africa Development Community) e para a EAC (East Africa Community) 1.30 0.00 1.30 Eixo E.5 - Promoção da Interligação Eléctrica entre a SADC (Southern Africa Development Community) e a EAC (East Africa Community) 1.60 0.00 1.60 Eixo E.6 - Desenvolvimento de projectos de outras fontes de energias alternativas 127.20 215.00 342.20 6- Energia Total 3458.50 1875.90 5334.40 7- Indústria Transformadora
- Texto do artigo, página 42: Sector / Eixo de desenvolvimento
- Texto do artigo, página 42: Investim. 20212026 (106 USD)
- Texto do artigo, página 42: Investim. 2027-2051 (106 USD)
- Texto do artigo, página 42: Investim. Total (106 USD)
- Texto do artigo, página 42: Eixo I.1 – Promover e Apoiar a Pequena Indústria e o Agro-processamento no Meio Rural 48.60 223.50 272.10 Eixo I.2 – Promover o Desenvolvimento de Unidade Industriais Agregadas em Pólos Industriais
- Texto do artigo, página 42: 341.10 350.00 691.10
- Texto do artigo, página 42: 7- Indústria Transformadora Total 389.70 573.50 963.20 Eixo U.1 – Desenvolvimento do Potencial Turístico Associado ao Rio do Zambeze 6.10 7.20 13.30 Eixo U.2 – Desenvolvimento do Potencial Turístico Associado à Natureza 22.10 53.60 75.70 Eixo U.3 – Desenvolvimento do Potencial Turístico Associado ao Património Natural (geossítios) e Histórico-cultural 4.80 14.10 18.90 Eixo U.4 – Marketing Turístico 18.30 44.50 62.80 Eixo U.5 - Desenvolvimento dos Recursos Humanos. 0.40 0.40 0.80 8- Turismo Total 51.70 119.80 171.50 9- Transportes Eixo T.1 – Implementação de uma rede de transportes multimodal 1397.60 2309.20 3706.80 Eixo T.2 – Eixos de desenvolvimento estruturantes da rede de transportes ferroviários 2360.10 4505.30 6865.40 Eixo T.3 – Consolidar a rede rodoviária, complementando os eixos de desenvolvimento 1272.40 2173.80 3446.20 Eixo T.4 – Estabelecimento de uma rede aeroportuária eficiente 223.10 159.00 382.10 9- Transportes Total 5253.20 9147.30 14400.50 Total Geral 10690.80 17685.30 28376.10
- Texto do artigo, página 42: Como se vê, os investimentos previstos a serem realizados somam para o período de 30 anos cerca de 28 376 milhões de USD. Este quadro, mostram a importância de todos os sectores em termos de investido público e público-privado, em especial o grupo composto por Transportes, Agricultura, Energia e Indústria.
- Texto do artigo, página 42: Esclarece-se ainda que, em rigor e em geral não foi possível identificar fontes de financiamento de forma concreta, pois muitos investimentos decorrem da racionalidade económica de diversos potenciais investidores e doadores.
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