I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 251/2021
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| Áreas de uso não definido (A1) – Matriz de Uso do Solo | |||
|---|---|---|---|
| Uso da terra | Usos adequados | Usos tolerados | Usos proibidos |
| Não definido | Agricultura de sequeiro e pecuária | Habitação Pequena e média indústria não poluente | Indústria poluente |
| Silvicultura | Reflorestamento Florestas nativas e comerciais; Exploração empresarial e familiar; Silvicultura. | Indústria de processamento, Serrações; Floresta Comunitária; Caça desportiva. | Indústria poluente |
| Turismo | Ecoturismo | - | - |
| Áreas para Actividades Produtivas – Matriz de uso de solo | |||
|---|---|---|---|
| Uso da terra | Usos adequados | Usos tolerados | Usos proibidos |
| Agricultura de sequeiro A8, A43, A44 | A g r i c u l t u r a comercial; Agricultura de subsistência; | P e q u e n a Indústria de processamento de produtos agrícolas e pecuários; F l o r e s t a comunitária; Pecuária; | Indústria poluente |
| Agricultura de Regadio A9, A10 | Agricultura de conservação; Sistemas de regadio | Construção de represas | Construção de habitação; I n d ú s t r i a poluente; |
| Silvicultura | Florestas nativas e comerciais; Exploração empresarial e familiar; Silvicultura. | Indústria de processamento, Serrações; Floresta Comunitária; Caça desportiva. | Indústria poluente |
| Uso Mineiro A41 | E x t r a c ç ã o mineira; Garimpo | Agricultura; E x p l o r a ç ã o florestal | - |
| Uso Industrial A42 | I n d ú s t r i a cimentícia | - | - |
| Áreas de reserva ambiental – Matriz de uso de solo | |||
|---|---|---|---|
| Uso da terra | Usos adequados | Usos tolerados | Usos proibidos |
| Áreas de reserva total A13, A14, A15, A31, A32 | D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; Eco turismo; Conservação d e e s p é c i e s f l o r e s t a i s e faunísticas. | D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; Implantação de infra-estruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas; P r á t i c a d e t u r i s m o , p e s q u i s a s científicas e caça desportiva, | De acordo com legislação vigente e plano de maneio; Exploração madeireira e combustível lenhoso, construção de habitação, caça furtiva, agricultura. |
| Áreas de reserva parcial A17, A33, A34, A35 | De acordo com legislação vigente e plano de maneio; Conservação de espécies florestais; Reflorestamento; Turismo; Fazendas de bravio; Agricultura de subsistência; Silvicultura; | De acordo com legislação vigente e plano de maneio; | De acordo com legislação vigente e plano de maneio; |
| Uso da terra | Usos adequados | Usos tolerados | Usos proibidos |
|---|---|---|---|
| Áreas de reserva parcial A19, A20, A21, A22 | D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; | D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; | D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
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| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
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| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
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| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
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| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
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| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
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| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
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| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
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| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações | 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações |
|---|---|
| 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações | 4. KUCHUKALANA - 2 estações |
| 5. PONTA DO OURO - 1 estação | 6. L.MAMOLI III - 13 estações |
| 7. L.MAMOLI II - 12 estações | 8. L.MAMOLI I - 11 estações |
| 9. ZITUNDO - 9 estações | 10. PONTA MAMOLI - 6 estações |
| 11. MATONDE - 5 estações | 12. DOBELA4 - 4 estações |
| 13. DOBELA3 - 3 estações | 14. DOBELA2 - 2 estações |
| 15. D.MAPANDA - 4 estações | 16. DUNA TANE - 3 estações |
| Áreas de interesse histórico e cultural – Matriz de uso de solo | |||
|---|---|---|---|
| Uso da terra | Usos adequados | Usos tolerados | Usos proibidos |
| Áreas de interesse histórico | De acordo com legislação vigente e características da área; | De acordo com legislação vigente e características da área; | De acordo com legislação vigente e características da área; |
| Florestas e locais sagrados | De acordo com legislação vigente e características da área; | De acordo com legislação vigente e características da área; | De acordo com legislação vigente e características da área; |
| Estações arqueológicas | De acordo com legislação vigente e características da área; | De acordo com legislação vigente e características da área; | De acordo com legislação vigente e características da área; |
| Áreas para desenvolvimento de aglomerados humanos – Matriz de uso de solo | |||
|---|---|---|---|
| Uso da terra | Usos adequados | Usos tolerados | Usos proibidos |
| Localidades Sede e Principais Localidades | Habitação unifamiliar e multifamiliar; Equipamentos, e infra-estruturas urbanas; Serviços administrativos, financeiros e de seguros, comércio, lazer, transportes, turismo, artesanato, cultura. | Indústria transformadora, oficinas ou actividades similares; Agricultura urbana | Indústria poluente |
| Localidades Rurais | Habitação; Equipamentos, e infra-estruturas urbanas; Serviços | Indústria transformadora, oficinas ou actividades similares; Agricultura urbana | Indústria poluente |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 14: Promover programas de sensibilização, formação ambiental e desenvolvimento sustentável de actividades económicas, com o envolvimento das comunidades, sector privado e outros com vista a garantir a conservação da natureza.
- Texto do artigo, página 14: 8.4. Desenvolvimento Socioeconómico 8.4.1 Sector Primário Identificar e mapear áreas para exploração comunitária
- Texto do artigo, página 14: e comercial de regadio;
- Texto do artigo, página 14: Identificar e mapear áreas para exploração pecuária comunitária e comercial;
- Texto do artigo, página 14: Identificar e mapear áreas para construção de represas para agricultura e abeberamento dos animais;
- Texto do artigo, página 14: Identificar e mapear as zonas potenciais de ocorrência de pedra,
- Texto do artigo, página 14: areias, saibro e da argila para exploração comercial e comunitária; Estudar o potencial de desenvolvimento de aquacultura; Licenciar e controlar a actividade de pesca recreativa; Identificar e mapear áreas para implementação de projectos
- Texto do artigo, página 14: de reflorestamento;
- Texto do artigo, página 14: Identificar e mapear áreas de florestas para exploração comunitária e comercial de biomassa como fonte de energia;
- Texto do artigo, página 14: Identificar e mapear áreas de florestas para exploração comunitária e comercial de madeira;
- Texto do artigo, página 14: Identificar, mapear e delimitar zonas potenciais de ocorrência dos jazigos minerais para exploração comercial e comunitária;
- Texto do artigo, página 14: Reforçar e desenvolver a extensão agrária (agricultura, pecuária, pescas, agro - processamento);
- Texto do artigo, página 14: Revitalizar a cadeia de produção e processamento local de sementes melhoradas envolvendo o sector familiar, associativo e privado com vista a melhorar a disponibilidade de insumos agrícolas;
- Texto do artigo, página 14: Reabilitar e manter as vias de acesso para escoamento de produtos;
- Texto do artigo, página 14: Construir e reabilitar as infra-estruturas agrárias, sistemas
- Texto do artigo, página 14: de regadio e diques de protecção. 8.4.2 Sector Secundário Proteger as áreas definidas como de futuro desenvolvimento
- Texto do artigo, página 14: industrial; Estudar o potencial de desenvolvimento da agro-
- Texto do artigo, página 14: -indústria;
- Texto do artigo, página 14: Reabilitar e manter as vias de acesso para escoamento de produtos.
- Texto do artigo, página 14: 8.4.3 Sector Terciário
- Texto do artigo, página 14: A prestação de serviços de Administração Pública, deverá ser melhorada, ampliada e capitalizada, melhorando o acesso e a qualidade e eficiência dos serviços. Para tal, será necessário:
- Texto do artigo, página 14: Dimensionar as necessidades em equipamento social. Estender, requalificar e melhorar o equipamento público
- Texto do artigo, página 14: e social existente. Estender, requalificar e melhorar a rede sanitária, através da:
- Texto do artigo, página 14: • Expansão da rede de cuidados de saúde primários; • Introdução de rede de Unidades Sanitárias Distritais.
- Texto do artigo, página 14: Estender, requalificar e melhorar a rede de ensino através da:
- Texto do artigo, página 14: • Expansão da Rede de Ensino Primário; • Expansão da Rede de Ensino Secundário; • Introdução do Ensino Técnico Profissional; • Introdução outros níveis de ensino; • Dinamizar feiras agrícolas.
- Texto do artigo, página 14: Melhorar o contacto permanente entre serviços administrativos e as comunidades através de alocação de meios circulantes e de melhoria do sistema de troca de informação entre os Postos Administrativos. Os serviços prestados pelo sector privado estarão sempre relacionados com o desenvolvimento geral da região que depende das suas principais actividades: o turismo, a conservação ambiental e a produção agrícola. Neste âmbito deve-se promover:
- Texto do artigo, página 14: • Desenvolvimento do comércio retalhista; • Comercialização agrícola.
- Texto do artigo, página 14: No âmbito do turismo o seu desenvolvimento deverá ser implementado através de:
- Texto do artigo, página 14: • Planos e Estratégias desenvolvidos pelo sector do Turismo para o desenvolvimento do ecoturismo; • Implementação e dinamização do projecto das Áreas de Conservação Transfronteiriças (ACTF) através de parceria entre o Sector Privado e as Comunidades no Desenvolvimento do Turismo e Conservação; • Desenvolvimento do Turismo e a conservação dos recursos naturais com a participação do sector privado e comunidades locais.
- Texto do artigo, página 15: Em termos globais e durante o período de execução do Plano, as estimativas realizadas apontam para um crescimento do emprego básico. Os sectores da agricultura, turismo, indústria serão os principais dinamizadores na criação do emprego, que segundo as projecções, esses sectores atingirão cerca de cinquenta e cinco mil (55,000) novos empregos, maioritariamente nos sectores acima descritos.
- Texto do artigo, página 15: 8.5. Administrativa Pública
- Texto do artigo, página 15: • Definição da Estrutura Orgânica do Quadro Técnico e Administrativo de Acompanhamento do Plano;
- Texto do artigo, página 15: - Recrutamento de pessoal para Quadro Técnico e Administrativo; - Formação e capacitação do pessoal;
- Texto do artigo, página 15: • Implementação, monitoria e actualização do plano; • Aumento da base colectável;
- Texto do artigo, página 15: - Realização de cadastro de terras e predial; - Realização de regularização fundiária; - Introdução de taxas e impostos pessoais e prediais; - Promoção de iniciativas de aumento de rendimento.
- Texto do artigo, página 15: Área Técnica
- Texto do artigo, página 15: • Sensibilização e disseminação do plano; • Desenvolvimento de Instrumentos de Ordenamento Territorial nos diversos níveis de intervenção; • Actualização e regularização dos limites territoriais das diversas áreas concessionadas e de reserva; • Identificação de pólos para desenvolvimento urbano e rural; • Definição de áreas para desenvolvimento de actividades económicas estruturantes; • Melhoria e extensão das redes de sistemas públicos de abastecimento de água, saneamento, drenagem e energia; • Consolidação da rede viária estruturante e densificação da rede viária em áreas menos servidas; • Melhoria e extensão da rede de equipamentos sociais, serviços públicos e segurança; • Gestão e conservação das áreas ambientalmente sensíveis; • Reflorestamento e criação de áreas de floresta comercial.
- Texto do artigo, página 15: Capacidade Institucional Reforço da capacidade institucional com aumento de rendas
- Texto do artigo, página 15: próprias, pelo alargamento da base tributária e desenvolvimento das actividades económicas.
- Texto do artigo, página 15: Aumento do quadro técnico e capacitação do pessoal, particularmente nas áreas relacionadas com a gestão do território, adequando o quadro técnico aos processos de ordenamento e gestão do território, transformando os planos em ferramentas e processos internos de administração, com cada vez menor dependência de consultorias externas.
- Texto do artigo, página 15: Aumento do quadro técnico por forma a que este esteja presente permanentemente junto as áreas de intervenção e acompanhem os processos e tendências de ocupação do território, fazendo respeitar os planos, avaliando as tendências de ocupação do território, transformando o plano num processo contínuo de gestão do território e promovendo a sua contínua monitoria e avaliação.
- Texto do artigo, página 15: 8.6. Grandes Definições do Plano
- Texto do artigo, página 15: O PEOT realiza uma classificação de diversos usos de terra como resultado da análise feita nas várias etapas do projecto, que analisam e cruzam informações de carácter social, ambiental, económico, histórico e de uso de solo.
- Texto do artigo, página 15: A nomenclatura e codificação das áreas, respeita, sempre que possível, a adoptada pelo PDUT de Matutuine, por forma a facilitar a complementaridade dos dois instrumentos e a continuidade de implementação do PDUT, razão pela qual, a codificação das diversas áreas não respeita uma sequência numérica.
- Texto do artigo, página 15: As áreas mapeadas são indicadoras da região de sua localização, podendo a sua dimensão variar, onde condicionantes legais não o impeçam. Por exemplo, uma Área de Actividade Agrária que faça fronteira com uma área de reserva parcial ou total, não poderá ter os seus limites expandidos para o interior destas. Porém, uma área com as mesmas características, poderá ter os seus limites expandidos para o interior de áreas de uso genérico não pré-definido.
- Texto do artigo, página 15: Avaliações mais pormenorizados, bem como o acompanhamento e monitoria do desenvolvimento de cada uma das actividades no território, ditarão a medida justa e o dimensionamento correcto de cada uma destas áreas que não tenham já os limites claramente definidos por outros instrumentos legais.
- Texto do artigo, página 15: Competirá à equipa implementadora do PEOT aferir questões
- Texto do artigo, página 15: desta natureza, assegurando o respeito das suas intenções. 8.6.1. Categorias e Caracterização do Uso da Terra No âmbito da elaboração do PEOT da Ilha de KaNyaka e de
- Texto do artigo, página 15: Uma Parcela do Distrito de Matutuíne, foram identificadas as seguintes Categorias de Uso a Terra:
- Número ou marcador, página 15: a) Áreas de uso genérico não especificado (A1)
- Texto do artigo, página 15: As características físicas do território e a distribuição dispersa da população, levam a que se registem extensões de território, que não tendo uma aptidão ou qualidades específicas que a classifiquem como áreas de conservação ambiental ou de qualquer outra natureza, elas não tenham, em sede do PEOT, uma definição específica de uso de terra.
- Texto do artigo, página 15: Esta condição não veda o uso da terra para qualquer fim, porém a sua concessão para uso e aproveitamento deverá ser condicionada à natureza da actividade a ser desenvolvida e a avaliação da viabilidade ambiental, técnica e económica, nos termos previstos pela lei.
- Texto do artigo, página 15: São áreas de uso predominante para agricultura familiar de sequeiro, pequena indústria familiar, artesanato, habitação familiar e de recreio, turismo itinerante e actividades não intrusivas e que não dependem de pólos de concentração humana, nas quais deverão ocorrer acções de reflorestamento da mata original.
- Texto do artigo, página 15: Áreas de uso não definido (A1)
- Texto do artigo, página 15: Áreas de uso não definido (A1) – Matriz de Uso do Solo
Uso da terra
Usos adequados
Usos tolerados
Usos proibidos
Não definido
Agricultura de sequeiro e pecuária
Habitação Pequena e média indústria não poluente
Indústria poluente
Silvicultura
Reflorestamento Florestas nativas e comerciais; Exploração empresarial e familiar; Silvicultura.
Indústria de processamento, Serrações; Floresta Comunitária; Caça desportiva.
Indústria poluente
Turismo
Ecoturismo
-
-
Áreas de uso não definido (A1) – Matriz de Uso do Solo Uso da terra Usos adequados Usos tolerados Usos proibidos Não definido Agricultura de sequeiro e pecuária Habitação Pequena e média indústria não poluente Indústria poluente Silvicultura Reflorestamento Florestas nativas e comerciais; Exploração empresarial e familiar; Silvicultura. Indústria de processamento, Serrações; Floresta Comunitária; Caça desportiva. Indústria poluente Turismo Ecoturismo - - - Número ou marcador, página 15: a) Áreas para actividades produtivas (Agrárias e Extracção Mineira);
- Texto do artigo, página 15: O PEOT faz a demarcação de um conjunto de áreas que pelas suas características deverão ser reservadas para usos de fim agrário, isto é, para o desenvolvimento da agricultura de sequeiro e regadio, pecuária e silvicultura.
- Texto do artigo, página 15: Para cada uma das áreas definidas é indicado o uso agrário preferencial, porém, os usos definidos não são exclusivos, ou seja, diversas actividades agrárias poderão coexistir na mesma área e nada obsta que, para tirar partido de sinergias potenciais
- Texto do artigo, página 16: da região e actividades nela desenvolvidas, não se desenvolvam indústrias de processamento de produtos agrícolas de pequena e média dimensão associadas à exploração agrária. Indústrias de médio e grande porte para processamento de produtos agrários deverão ser localizadas em áreas de reserva industrial.
- Texto do artigo, página 16: No caso particular das áreas de regadio, trabalhos adicionais e mais detalhados deverão ser realizados para fazer uma melhor definição dos seus limites e dimensão, dada a sensibilidade da problemática da água no distrito.
- Texto do artigo, página 16: Dentro desta categoria são definidas as seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 16: • A8 - Área para actividade agrária (Zitundo); • A9 - Área de reserva para regadio (Salamanga); • A10 - Área de reserva para regadio (Catuane); • A41 - Área para indústria de extracção mineira; • A42 – Área Industrial.
- Texto do artigo, página 16: Áreas para Actividades Produtivas
- Texto do artigo, página 16: Áreas para Actividades Produtivas – Matriz de uso de solo
Uso da terra
Usos adequados
Usos tolerados
Usos proibidos
Agricultura de sequeiro A8, A43, A44
A g r i c u l t u r a comercial; Agricultura de subsistência;
P e q u e n a Indústria de processamento de produtos agrícolas e pecuários; F l o r e s t a comunitária; Pecuária;
Indústria poluente
Agricultura de Regadio A9, A10
Agricultura de conservação; Sistemas de regadio
Construção de represas
Construção de habitação; I n d ú s t r i a poluente;
Silvicultura
Florestas nativas e comerciais; Exploração empresarial e familiar; Silvicultura.
Indústria de processamento, Serrações; Floresta Comunitária; Caça desportiva.
Indústria poluente
Uso Mineiro A41
E x t r a c ç ã o mineira; Garimpo
Agricultura; E x p l o r a ç ã o florestal
-
Uso Industrial A42
I n d ú s t r i a cimentícia
-
-
Áreas para Actividades Produtivas – Matriz de uso de solo Uso da terra Usos adequados Usos tolerados Usos proibidos Agricultura de sequeiro A8, A43, A44 A g r i c u l t u r a comercial; Agricultura de subsistência; P e q u e n a Indústria de processamento de produtos agrícolas e pecuários; F l o r e s t a comunitária; Pecuária; Indústria poluente Agricultura de Regadio A9, A10 Agricultura de conservação; Sistemas de regadio Construção de represas Construção de habitação; I n d ú s t r i a poluente; Silvicultura Florestas nativas e comerciais; Exploração empresarial e familiar; Silvicultura. Indústria de processamento, Serrações; Floresta Comunitária; Caça desportiva. Indústria poluente Uso Mineiro A41 E x t r a c ç ã o mineira; Garimpo Agricultura; E x p l o r a ç ã o florestal - Uso Industrial A42 I n d ú s t r i a cimentícia - - - Número ou marcador, página 16: b) Áreas de Reserva Ambiental Total ou Parcial;
- Texto do artigo, página 16: • Área da Reserva Especial de Maputo - REM (A13, A28) • Área da Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro (A14, A27) • Áreas de Zonas Tampão da REM (AA17); • Áreas Ecologicamente Sensíveis (A18, A19, A20, A22)
- Texto do artigo, página 16: Constituem áreas de conservação ambiental e de sua protecção, com limites físicos e dimensionamento e definição de usos de solo permitidos, definidos por outros instrumentos legais que devem ser respeitados pelo PEOT. São áreas com regulamentos de uso e planos de maneio específicos e em vigor.
- Texto do artigo, página 16: Dentro desta categoria são definidas as seguintes áreas: Áreas de Protecção Total:
- Texto do artigo, página 16: • A13 - Zona de Protecção Total da Reserva Especial de Maputo; • A14 - Zona de Protecção Total da Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro; • A15 - Zona de Protecção Total da Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro - Zona restrita;
- Texto do artigo, página 16: • A31 – Área de Protecção Total da Costa Este da Ilha de KaNyaka • A32 – Área de Protecção Total da Costa Oeste da Ilha de KaNyaka
- Texto do artigo, página 16: Áreas de Protecção Parcial:
- Texto do artigo, página 16: • A17 - Área tampão da REM; • A18 - Áreas de Protecção de Ecossistemas Sensíveis – Floresta dunar de Ndelane; • A19 - Áreas de Protecção de Ecossistemas Sensíveis – Floresta dunar de Ponta do Ouro-Mamoli; • A20 - Áreas de Protecção de Ecossistemas Sensíveis – Floresta pantanosa do Zitundo; • A21 - Áreas de Protecção de Ecossistemas Sensíveis – floresta de Mangal de Nsime; • A22 - Áreas de protecção de ecossistemas sensíveis – Vegetação ribeirinha do rio Maputo; • A27, A28 - Estas áreas deverão ter a sua viabilidade, ambiental, técnica, económica e financeira, confirmadas por análises de pormenor; • A33 – Área de protecção parcial da costa Este da Ilha de KaNyaka; • A34 – Área de protecção parcial da costa Oeste da Ilha de KaNyaka; • A35 – Área de interesse paisagístico – Rota Maputo Ponta do Ouro.
- Texto do artigo, página 16: Áreas de reserva ambiental
- Texto do artigo, página 16: Áreas de reserva ambiental – Matriz de uso de solo
Uso da terra
Usos adequados
Usos tolerados
Usos proibidos
Áreas de reserva total A13, A14, A15, A31, A32
D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; Eco turismo; Conservação d e e s p é c i e s f l o r e s t a i s e faunísticas.
D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; Implantação de infra-estruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas; P r á t i c a d e t u r i s m o , p e s q u i s a s científicas e caça desportiva,
De acordo com legislação vigente e plano de maneio; Exploração madeireira e combustível lenhoso, construção de habitação, caça furtiva, agricultura.
Áreas de reserva parcial A17, A33, A34, A35
De acordo com legislação vigente e plano de maneio; Conservação de espécies florestais; Reflorestamento; Turismo; Fazendas de bravio; Agricultura de subsistência; Silvicultura;
De acordo com legislação vigente e plano de maneio;
De acordo com legislação vigente e plano de maneio;
Áreas de reserva ambiental – Matriz de uso de solo Uso da terra Usos adequados Usos tolerados Usos proibidos Áreas de reserva total A13, A14, A15, A31, A32 D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; Eco turismo; Conservação d e e s p é c i e s f l o r e s t a i s e faunísticas. D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; Implantação de infra-estruturas turísticas sem perturbar o habitat natural das espécies florestais e faunísticas; P r á t i c a d e t u r i s m o , p e s q u i s a s científicas e caça desportiva, De acordo com legislação vigente e plano de maneio; Exploração madeireira e combustível lenhoso, construção de habitação, caça furtiva, agricultura. Áreas de reserva parcial A17, A33, A34, A35 De acordo com legislação vigente e plano de maneio; Conservação de espécies florestais; Reflorestamento; Turismo; Fazendas de bravio; Agricultura de subsistência; Silvicultura; De acordo com legislação vigente e plano de maneio; De acordo com legislação vigente e plano de maneio; - Texto do artigo, página 17: Uso da terra
Usos adequados
Usos tolerados
Usos proibidos
Áreas de reserva parcial A19, A20, A21, A22
D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio;
D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio;
D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio;
Uso da terra Usos adequados Usos tolerados Usos proibidos Áreas de reserva parcial A19, A20, A21, A22 D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; D e a c o r d o com legislação vigente e plano de maneio; - Número ou marcador, página 17: c) Áreas de Uso com Valor Histórico e Cultural
- Texto do artigo, página 17: Correspondem a áreas classificadas que foram mapeadas pelo PEOT de Matutuine, mas que deverão ter as suas localizações confirmadas e devidamente mapeadas pela equipa de implementação e monitoria do PEOT.
- Texto do artigo, página 17: • Áreas de interesse histórico; • Florestas e locais comunitários sagrados • Estações arqueológicas da idade de Ferro Superior
- Número ou marcador, página 17: 1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 4. KUCHUKALANA - 2 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 5. PONTA DO OURO - 1 estação
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 6. L.MAMOLI III - 13 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 7. L.MAMOLI II - 12 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 8. L.MAMOLI I - 11 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 9. ZITUNDO - 9 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 10. PONTA MAMOLI - 6 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 11. MATONDE - 5 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 12. DOBELA4 - 4 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 13. DOBELA3 - 3 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 14. DOBELA2 - 2 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 15. D.MAPANDA - 4 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Número ou marcador, página 17: 16. DUNA TANE - 3 estações
1. DUNAS MASSINGANE - 2 estações 2. DUNA MAXOMBE - 7 estações 3. CHOBOTAHOMU - 3 estações 4. KUCHUKALANA - 2 estações 5. PONTA DO OURO - 1 estação 6. L.MAMOLI III - 13 estações 7. L.MAMOLI II - 12 estações 8. L.MAMOLI I - 11 estações 9. ZITUNDO - 9 estações 10. PONTA MAMOLI - 6 estações 11. MATONDE - 5 estações 12. DOBELA4 - 4 estações 13. DOBELA3 - 3 estações 14. DOBELA2 - 2 estações 15. D.MAPANDA - 4 estações 16. DUNA TANE - 3 estações - Texto do artigo, página 17: Áreas de interesse histórico e cultural
- Texto do artigo, página 17: Áreas de interesse histórico e cultural – Matriz de uso de solo
Uso da terra
Usos adequados
Usos tolerados
Usos proibidos
Áreas de interesse histórico
De acordo com legislação vigente e características da área;
De acordo com legislação vigente e características da área;
De acordo com legislação vigente e características da área;
Florestas e locais sagrados
De acordo com legislação vigente e características da área;
De acordo com legislação vigente e características da área;
De acordo com legislação vigente e características da área;
Estações arqueológicas
De acordo com legislação vigente e características da área;
De acordo com legislação vigente e características da área;
De acordo com legislação vigente e características da área;
Áreas de interesse histórico e cultural – Matriz de uso de solo Uso da terra Usos adequados Usos tolerados Usos proibidos Áreas de interesse histórico De acordo com legislação vigente e características da área; De acordo com legislação vigente e características da área; De acordo com legislação vigente e características da área; Florestas e locais sagrados De acordo com legislação vigente e características da área; De acordo com legislação vigente e características da área; De acordo com legislação vigente e características da área; Estações arqueológicas De acordo com legislação vigente e características da área; De acordo com legislação vigente e características da área; De acordo com legislação vigente e características da área; - Texto do artigo, página 17: Áreas de Reserva para Construção de Infra-estruturas;
- Texto do artigo, página 17: O PEOT faz a demarcação de um conjunto de áreas com potencial para construção futura de represas ou pequenas barragens para o armazenamento de água, quer seja para consumo humano, quer seja para utilização agrícola. Estas áreas deverão ter a sua viabilidade, ambiental, técnica, económica e financeira confirmada por análises de pormenor, que são as seguintes:
- Texto do artigo, página 17: • Área de Reserva para Construção de Represa (A23); • Área de Reserva para Construção de Represa de Manhoca (A25);
- Número ou marcador, página 17: b) Outras Áreas de Reserva Legal
- Texto do artigo, página 17: Correspondem a áreas de reserva e protecção definidas legalmente:
- Texto do artigo, página 17: • A30 Zona de protecção parcial da fronteira terrestre; Definida como 2000 metros ao longo da fronteira. • Área de protecção de infra-estruturas rodoviárias; Definida como 50 metros de cada lado de auto-estradas; 30 metros de cada lado de estradas primárias; e 15 metros de cada lado para estradas secundárias e terciárias. • Área de protecção de infra-estruturas ferroviárias; Definida como 50 metros de cada lado do eixo da via. • Área de protecção de linhas de transporte de energia; Definida como 50 metros para cada lado da linha. • Área de protecção de margens de rios; Definida como 50 metros contados a partir da linha máxima
- Texto do artigo, página 17: das margens.
- Número ou marcador, página 17: c) Áreas de Reserva para Construção de Represas Dentro desta categoria são definidas as seguintes áreas: •A23 Área de reserva para pequena barragem (Salamanga); • A25 Área de reserva para pequena barragem (Manhoca).
- Número ou marcador, página 17: d) Áreas para o Desenvolvimento de Aglomerados Humanos
- Texto do artigo, página 17: a. Localidades Sede de Posto Administrativo - Phazimane (Catuane) - Missevene (Bela Vista) - Nhonguane Sede (Santa Maria) - Zitundo Sede b. Principais Localidades:
- Texto do artigo, página 17: - Salamanga - Ponta do Ouro
- Texto do artigo, página 17: Áreas para desenvolvimento de aglomerados humanos
- Texto do artigo, página 17: Áreas para desenvolvimento de aglomerados humanos – Matriz de uso de solo
Uso da terra
Usos adequados
Usos tolerados
Usos proibidos
Localidades Sede e Principais Localidades
Habitação unifamiliar e multifamiliar; Equipamentos, e infra-estruturas urbanas; Serviços administrativos, financeiros e de seguros, comércio, lazer, transportes, turismo, artesanato, cultura.
Indústria transformadora, oficinas ou actividades similares; Agricultura urbana
Indústria poluente
Localidades Rurais
Habitação; Equipamentos, e infra-estruturas urbanas; Serviços
Indústria transformadora, oficinas ou actividades similares; Agricultura urbana
Indústria poluente
Áreas para desenvolvimento de aglomerados humanos – Matriz de uso de solo Uso da terra Usos adequados Usos tolerados Usos proibidos Localidades Sede e Principais Localidades Habitação unifamiliar e multifamiliar; Equipamentos, e infra-estruturas urbanas; Serviços administrativos, financeiros e de seguros, comércio, lazer, transportes, turismo, artesanato, cultura. Indústria transformadora, oficinas ou actividades similares; Agricultura urbana Indústria poluente Localidades Rurais Habitação; Equipamentos, e infra-estruturas urbanas; Serviços Indústria transformadora, oficinas ou actividades similares; Agricultura urbana Indústria poluente - Texto do artigo, página 18: Mapa Síntese do Plano Especial de Ordenamento do Território
- Texto do artigo, página 19: 32°58'00"E A33 A35 A31 A41 A43 A44 A45 Capital Provincial Sede Distrital Sede do Posto Administrativo Comunidades Estrada Limite do Distrito Lago & Lagoa Área do PEOT Rio Versão : 1.0 Data : 19/12/2019 0 0.5 1 km Fonte: Cliente: MTA Ministério da Terra e Ambiente Título: Mapa Síntese do Plano - Inhaca Projecto: Plano Especial de Ordenamento Territorial de uma parcela do Distrito de Matutuine e da Ilha da Inhaca (Costa dos Elefantes) 32°56'00"E
- Número ou marcador, página 20: 9. Programa de Execução do PEOT 9.1. Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
- Texto do artigo, página 20: Parte-se do princípio que a gestão deste território estará sobre alçada dos mecanismos de administração criada para gestão da Área de Protecção Ambiental (APA) deixando de estar sobre gestão directa e apenas da Administração Distrital. Nesse sentido o desenvolvimento, gestão e monitoria do plano ira requerer a criação de (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão – UOPG), que se entendem por áreas de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento territorial.
- Texto do artigo, página 20: Para as quais propõe-se a criação das seguintes quatro unidades:
- Número ou marcador, página 20: 1. UOPG01 – Ilha de KaNyaka
- Número ou marcador, página 20: 2. UOPG02 – Norte (Ndelane)
- Número ou marcador, página 20: 3. UOPG03 – Sul (Zitundo Bela-Vista
- Número ou marcador, página 20: 4. UOPG04 – Oeste (Bela Vista / Catuane/Zitundo)
- Texto do artigo, página 20: Para as principais Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são defi nidos princípios básicos de planeamento, sendo que a administração do território deverá calendarizar a elaboração dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial para os primeiros anos da vigência do plano.
- Texto do artigo, página 20: UOPG 1 UOPG 2 UOPG 3 UOPG 4 REM RMPPO MAPUTO BOANE BELA VISTA MATUTUINE CATUANE ZITUNDO Ilha da Inhaca Ponta do Ouro Unidades Operativas de Planeamento e Gestão Capital Provincial Sede Distrital Sede de Posto Administrativo Comunidades Lago & Lagoa Rio Estrada Limite do P. Administrativo Limite do Distrito REM UOPG Zona Tampão RMPPO Versão : 1.0 Data : 08/05/2019 MTA Ministério da Terra e Ambiente Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) Projecto: Plano Especial de Ordenamento Territorial de uma parcela do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca (Costa dos Elefantes) Mapa de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)
- Texto do artigo, página 21: 9.2. Análises, Planos e Projectos do PEOT
- Texto do artigo, página 21: Relacionado a cada uma das acções prioritárias identificadas no capítulo anterior, estão as Análises, Planos e Projectos necessários para o alcance dos seus objectivos e consequente Visão geral do PEOT. Assim, são apresentadas as Análises, Planos e Projectos considerados prioritários para a execução do estabelecido no PEOT, que compreendem:
- Texto do artigo, página 21: Análises e Estratégias
- Texto do artigo, página 21: • Planos de Gestão para cada UOPG; • Estratégia para Requalificação de áreas não consolidadas; • Análise de tráfego, definição de modos e rotas de transporte e mobilidade; • Análise do potencial dos recursos hídricos e fontes de abastecimento de água para diversos fins; • Análise para criação de mecanismos para aumento da renda própria.
- Texto do artigo, página 21: Planos Gerais e/ou Parciais e de Pormenor
- Texto do artigo, página 21: • Planos Gerais e/ou Parciais de Urbanização e de Pormenor para as diversas áreas Operativas de Gestão; • Planos de Pormenor para centralidades urbanas e rurais.
- Texto do artigo, página 21: Projectos de Infra-estruturas
- Texto do artigo, página 21: • Projecto para redes e sistemas de captação e distribuição de abastecimento de água; • Projecto de rede de distribuição de energia eléctrica; • Análises sobre tratamento de resíduos sólidos urbanos.
- Texto do artigo, página 21: Tal como no caso das Acções Prioritárias, as Análises, Planos e Projectos estão enquadrados em duas categorias principais de acordo com a matriz abaixo:
- Texto do artigo, página 21: •Planos, Análises e Projectos para o Uso e Desenvolvimento Territorial; • Planos, Análises e Projectos para a Capacitação Institucional.
- Texto do artigo, página 21: 9.3. Plano de Acção do PEOT
- Texto do artigo, página 21: O Plano de Acção é um plano integrado de acções de desenvolvimento territorial a ser implementado no período de vigência do PEOT de forma faseada de acordo o seu grau de prioridade. Estas acções devem ser objecto de um processo de avaliação, discussão e selecção, efectuada em sessões de trabalho da qual devem participar a Comissão de Gestão do Plano assim como diversos grupos de interesse dos agentes económicos e sociedade civil. As acções estão agrupadas por Áreas de intervenção e listadas por prioridade.
- Texto do artigo, página 21: A lista de acções e suas respectivas prioridades, actores e entidades implementadoras está apresentada na matriz de acções que abaixo se apresenta, na qual se faz a seguir uma breve descrição. As acções consideradas são de carácter administrativo e técnico, agrupadas em:
- Texto do artigo, página 21: • Acções para o Desenvolvimento Espacial do Território Desenvolvimento de Infra-estruturas – Uso da Terra e Desenvolvimento Urbano e Rural - Assentamentos Humanos, Ambiente Construído e Ambiente Natural; • Acções para Capacitação Institucional para acompanhamento do desenvolvimento territorial.
- Texto do artigo, página 21: 9.4 Parâmetros de Monitoria e Avaliação O PEOT tem um período de vigência de 25 anos e deverá ser
- Texto do artigo, página 21: programado de cinco em cinco anos, até 2046:
- Texto do artigo, página 21: • 1.º Ciclo: 2021-2025 • 2.º Ciclo: 2026-2030 • 3.º Ciclo: 2031-2035 • 4.º Ciclo: 2036-2040 • 5.º Ciclo: 2041-2046
- Texto do artigo, página 21: Estes ciclos quinquenais deverão ser monitorados, avaliados e se necessário revistos. O PEOT estará sujeito a uma monitoria regular com vista a estabelecer um processo de acompanhamento contínuo de sua implementação e um processo de avaliação quinquenal, para permitir programar e melhor adaptar a sua implementação para o ciclo seguinte.
- Texto do artigo, página 21: O PEOT passa por um processo de monitoria, avaliação e revisão de acordo com os artigos 25 e 27 da Lei n.° 19/2007, de 18 de Julho, da Lei de Ordenamento do Território (LOT).
- Texto do artigo, página 21: A Monitoria será o processo regular de acompanhamento da implementação do Plano com vista a reportar a evolução da implementação do mesmo, identificar desvios à implementação programada e estabelecer medidas correctivas (artigo 29 da LOT) em tempo útil. A monitoria deve ocorrer de dois em dois anos.
- Texto do artigo, página 21: A avaliação tem por objectivo analisar os resultados da implementação do plano em cada ciclo da sua implementação e programar o processo do ciclo seguinte. O PEOT pode ser alvo de processos de revisão global ou parcial (Artigo 16 da LOT). As revisões globais podem ser de carácter ordinário ou extraordinário, sendo que a revisão ordinária ocorre necessariamente no final da vigência do plano (2046) e a revisão extraordinária pode ocorrer em qualquer momento da vigência do plano (2021-2046).
- Texto do artigo, página 21: A revisão extraordinária ocorre apenas quando seja imprescindível acontecer, o que deve ser justificado por motivos muito fortes como: alteração significativa dos pressupostos ou contexto em que o plano foi elaborado; dificuldades evidentes de sua aplicação por falta de recursos públicos ou a verificação local que os resultados atingidos fogem dos esperados e definidos como estratégicos para o território (n.° 1 e 2, do artigo 64, do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território -RLOT).
- Texto do artigo, página 21: As revisões de carácter parcial ocorrem ao final de cada quinquénio, como consequência dos relatórios de avaliação e preparação do Plano de Acção para o quinquénio seguinte; elas são, portanto, consequência da observação da condição no terreno e visam adequar o plano às condições objectivas locais e de integração na programação do investimento público do quinquénio seguinte (n.° 1, do artigo 64, do RLOT).
- Texto do artigo, página 21: O sistema de monitoria da implementação do PEOT deve ser um processo contínuo de avaliação da implementação do plano. Deve produzir um relatório a cada dois anos, segundo e quarto ano de cada quinquénio em que o relatório produzido no 4.º ano será a base do processo de avaliação quinquenal.
- Texto do artigo, página 21: O relatório deverá avaliar o grau de implementação através dos indicadores e metas temporais do plano, apresentando os desvios, problemas e medidas correctivas (n.° 1 e 3, do artigo 77, do RLOT). A monitoria regular e a produção do relatório bianual são da competência da autoridade de administração e gestão da Área de Protecção Ambiental (APA).
- Texto do artigo, página 21: A Avaliação ocorre no último ano de cada quinquénio e é informada pelo relatório de monitoria do ano precedente e tem como principais objectivos: verificar se permanecem actuais e relevantes as condições, contexto e premissas sobre as quais o PEOT se baseou e estabelecer os princípios para a revisão do Plano de Acção, de forma a adequá-lo à programação do investimento público para o quinquénio seguinte. Dessa avaliação podem resultar revisões parciais, ou uma revisão global extraordinária do plano (n.° 1 e 2, do artigo 64, do RLOT).
- Texto do artigo, página 21: No final do quinto ciclo a avaliação tem como principal objectivo preparar a revisão global ordinária do PEOT. A avaliação periódica deve produzir um relatório, que programa o quinquénio seguinte e caso a situação exija algum tipo de revisão do PEOT, fundamentá-la e apresentar propostas de medidas a integrar. A avaliação periódica do PEOT e a produção do relatório quinquenal são da competência da autoridade de Administração e Gestão da Área de Protecção Ambiental (APA).
- Texto do artigo, página 22: Matriz de Indicadores de Realização do Plano
- Texto do artigo, página 22: Indicadores de
- Texto do artigo, página 22: Indicadores de realização do PEOT
- Texto do artigo, página 22: realização do PEOT Descrição do indicador de Meta Entidade Responsável
- Texto do artigo, página 22: Acções, planos e projectos Descriçãorealizaçãodoindicadorde Metatemporal EntidadeResponsável
- Texto do artigo, página 22: Desenvolvimento espacial do território -‐ uso da terra e desenvolvimento urbano e rural -‐ Assentamento construído ambiente natural
- Texto do artigo, página 22: Desenvolvimento espacial do território - uso da terra e desenvolvimento urbano e rural - Assentamento construído ambiente natural
- Texto do artigo, página 22: 1 Uso e ocupação do território
- Texto do artigo, página 22: 1.01 Acções de divulgação do Plano 2021 Administração da APA desenvolvimento de instrumentos de ordenamento territorial às várias escalas; Planos aprovados e publicados em BR 2024 Administração da APA, MTA 1.021 identificar centralidades urbanas e rurais 1.022 identificar e mapear áreas para exploração agrícola e pecuária, comunitária e comercial 1.023 Identificar e mapear áreas para construção de represas para agricultura e abeberamento dos animais 1.024 Estudar o potencial de desenvolvimento da aquacultura 1.025 Definir áreas para plantio de florestas para exploração comercial de lenha e carvão 1.026 Identificar, mapear e delimitar zonas para exploração comercial e comunitária de recursos minerais MIREM, Administração da APA 1.03 Actualização e regularização dos limites territoriais das diversas áreas concessionadas e de reserva publicação em BR 2024 Administração da APA, MTA 1.04 Implementação de centralidades rurais
- Texto do artigo, página 22: Administração da APA, MTA
- Texto do artigo, página 22: rede implementada 2040
- Texto do artigo, página 22: 2 Infraestruturação
- Texto do artigo, página 22: Análise do potencial dos recursos hídricos e fontes de abastecimento de água para diversos fins análise elaborada, aprovada e publicada 2024 AIA5 2.011 Construção de represas e pequenas barragens para mitigação dos efeitos de seca serviços de abastecimento de água segura e saneamento do meio implementadas e a funcionar 2039 FIPAG 2.012 Melhoria e extensão da rede de fornecimento e distribuição de água FIPAG 2.02 Projecto de extensão da rede eléctrica análise elaborada, aprovada e publicada 2024 EDM 2.021 Melhoria e extensão da rede de fornecimento e distribuição de energia taxa de electrificação 100% 2024 MIREME / EDM 2.03 Melhoria e extensão da rede de comunicações acesso a serviços de telecomunicações a 100% 2039 MTC / INCM 3 Mobilidade, Acessibilidade e Transporte 3.01 Análise de tráfego, definição de modos e rotas de transporte e mobilidade análise elaborada, aprovada e publicada 2024 Administração da APA / RME / RMPPO / MTC / ANE / CFM / IACM / INAMAR 3.02 Implementação de plano de mobilidade interurbana e urbana análise elaborada, aprovada e publicada 2039 MTC / ANE 3.021 Melhoria e extensão da rede ferroviária CFM 3.022 Melhoria e extensão da rede de transportes marítimas Administração Marítima 3.023 Melhoria e extensão de transportes aéreos Administração aeronáutica 3.024 Melhoria e extensão do sistema de transportes públicos Administração da APA 4 Biodiversidade e Conservação 4.01 Conservação da biodiversidade e gestão das áreas protegidas, Reserva Especial de Maputo, Corredor de Futi e área marinha protegida planos de maneio elaborados, aprovados, implementadas e actualizados REM / RMPPO / RII 4.02 Promoção do reflorestamento de florestas nativas programas elaborados, aprovados e 4.03 Promoção de reflorestamento e protecção das florestas comunitárias Administração da APA 4.04 Planos locais de adaptação as mudanças climáticas planos elaborados, aprovados e implementados 2040 2040 5 Serviços e equipamentos de utilidade pública 5.01 Construção de escolas e unidades sanitárias MISAU/DPS MINED/DPE 5.02 Construção de equipamentos de utilidade pública Administração da APA
- Texto do artigo, página 22: Administração da APA
- Texto do artigo, página 22: 2040
- Texto do artigo, página 22: implementados
- Texto do artigo, página 22: Page | 66
- Texto do artigo, página 23: DE
- Texto do artigo, página 23: Indicadores de realização do PEOT
- Texto do artigo, página 23: Acções, planos e projectos Descriçãorealizaçãodoindicadorde Metatemporal EntidadeResponsável
- Texto do artigo, página 23: Capacitação institucional para o acompanhamento do desenvolvimento territorial
- Texto do artigo, página 23: 6 Adequação do Quadro Técnico
- Texto do artigo, página 23: 6.01 Constituição do quadro técnico para a gestão do território Constituição do quadro aprovada e implementada 2021 Administração da APA/MTA-‐DNDT 6.02 Formação do quadro técnico em gestão do território programa de formação elaborada e implementada 2024 Administração da APA/MTA-‐DNDT 7 Acompanhamento e fiscalização do Plano 7.01 Distribuição do quadro técnico pelo território 7.02 Monitoria periódica do plano Monitoria realizada 2021-‐2046 Administração da APA/MTA-‐DNDT 7.03 Avaliação periódica do plano Avaliação realizada 2021-‐2046 7.04 Revisão parcial ordinária do plano Revisão realizada 2025-‐2030 7.05 Revisão global ordinária do plano Revisão realizada 2031-‐2046 8 Autonomia administrativa 8.01 Regularização fundiária Projecto Terra segura 90% executada 2029 Administração APA 8.02 Criação de uma base cadastral
- Texto do artigo, página 23: 8.03
- Texto do artigo, página 23: Aumento da base tributária
- Texto do artigo, página 23: Programa elaborado e implementado
- Texto do artigo, página 23: Programa elaborado e implementado
- Texto do artigo, página 23: 2024 Administração da APA
- Texto do artigo, página 23: 2024 Administração APA
- Texto do artigo, página 23: Investimentos previstos para a área do PEOT IKPM (impacto orçamental)
- Texto do artigo, página 23: Investimentos previstos para a área do PEOT IKPM (impacto orçamental)
- Texto do artigo, página 23: Actividades a desenvolver
- Texto do artigo, página 23: Investim. Total (106 USD)
- Texto do artigo, página 23: 1- Uso e Ocupação do solo
- Número ou marcador, página 23: a) Acções de divulgação do plano 0.08
- Número ou marcador, página 23: b) Desenvolvimento de instrumentos de ordenamento territorial às várias escalas;; 3.40
- Número ou marcador, página 23: c) Actualização e regularização dos limites territoriais das diversas áreas concessionadas e de reserva 0.01
- Número ou marcador, página 23: d) Identificar e mapear áreas para exploração agrícola e pecuária, comunitária e comercial 0.01
- Número ou marcador, página 23: e) Identificar e mapear áreas para construção de represas para agricultura e abeberamento dos animais;; 0.02
- Número ou marcador, página 23: f) Estudar o potencial de desenvolvimento de aquacultura;; 0.03
- Número ou marcador, página 23: g) Definir áreas para plantio de florestas para exploração comercial de lenha e carvão;; 0,02
- Número ou marcador, página 23: h) Identificar, mapear e delimitar zonas para exploração comercial e comunitária de recursos minerais 1.21 Total Usos e ocupação do solo 4.78 2- Infra−estruturação
- Número ou marcador, página 23: a) Construção de represas e pequenas barragens para
- Texto do artigo, página 23: mitigação dos efeitos de seca
- Texto do artigo, página 23: 6.70
- Texto do artigo, página 23: Page | 67
- Texto do artigo, página 24: Actividades a desenvolver Investim. Total (10⁶ USD)
- Texto do artigo, página 24: m. al
- Número ou marcador, página 24: b) Melhoria e extensão da rede de fornecimento e distribuição de energia 4.40
- Número ou marcador, página 24: c) Melhoria e extensão da rede de fornecimento e distribuição de água 1.44
- Número ou marcador, página 24: d) Melhoria e extensão da rede de comunicações 0.41
- Texto do artigo, página 24: Total Infraestruturação 12.95
- Número ou marcador, página 24: 3. Mobilidade, Acessibilidade e Transporte
- Número ou marcador, página 24: a) Melhoria e extensão da rede rodoviária 0.08
- Número ou marcador, página 24: b) Melhoria e extensão da rede ferroviária 5.90
- Número ou marcador, página 24: c) Melhoria e extensão da rede de transportes marítimos 8.87
- Número ou marcador, página 24: d) Melhoria e extensão da rede de transportes aéreos 9.50
- Número ou marcador, página 24: e) Melhoria e extensão do sistema de transportes públicos 1.70
- Texto do artigo, página 24: Total Mobilidade, Acessibilidade e Transporte 26.05
- Número ou marcador, página 24: 5. Biodiversidade e Conservação
- Número ou marcador, página 24: a) Conservação da Biodiversidade e Gestão das Áreas 4.40
- Número ou marcador, página 24: b) Protegidas a Reserva Especial de Maputo, Corredor do Futi e Área Marinha;; 3.50
- Número ou marcador, página 24: c) Promoção do reflorestamento de florestas nativas 6.20
- Número ou marcador, página 24: d) Promoção do reflorestamento e protecção das florestas
- Texto do artigo, página 24: 8.18
- Texto do artigo, página 24: comunitárias
- Texto do artigo, página 24: Total Biodiversidade e Conservação 22.28
- Número ou marcador, página 24: 6. Serviços e equipamentos de utilidade pública Construção de escolas e unidades sanitárias 7.50 Construção de equipamentos de utilidade pública 3.20 Total de Serviços e equipamentos de utilidade pública 10.70
- Número ou marcador, página 24: 7. Adequação do Quadro Técnico
- Número ou marcador, página 24: a) Constituição de quadro técnico para gestão do território 1.50
- Número ou marcador, página 24: b) Formação de quadro técnico em gestão do território 0.08 Total de Adequação do Quadro Técnico 1.58
- Número ou marcador, página 24: 8. Acompanhamento e Fiscalização da Implementação do Plano
- Número ou marcador, página 24: a) Distribuição do quadro técnico pelo território 0.38 Total de Acompanhamento e Fiscalização da Implementação do Plano
- Texto do artigo, página 24: 0.38
- Texto do artigo, página 24: Page | 68
- Texto do artigo, página 25: Actividades a desenvolver Investim. Total (10^6 USD)
- Número ou marcador, página 25: 9. Autonomia Administrativa
- Número ou marcador, página 25: 9. Autonomia Administrativa
- Número ou marcador, página 25: a) Realização de regularização fundiária 1.50
- Número ou marcador, página 25: b) Criação de uma base cadastral 0.21
- Número ou marcador, página 25: c) Cobrança de taxas e impostos
- Texto do artigo, página 25: Assim, os investimentos previstos para os 25 anos de vigência do Plano, somam mais de 80 milhões de USD, cabendo a cada sector a responsabilidade de angariar esses fundos. Esclarece-se ainda que, em rigor e em geral não foi possível identificar fontes de financiamento de forma concreta, pois muitos
- Texto do artigo, página 25: 80.43
- Texto do artigo, página 25: Total Geral (USD)
- Texto do artigo, página 25: Assim, os investimentos previstos para os 25 anos de vigência do Plano, somam mais de 80 milhões de USD, cabendo a cada sector a responsabilidade de angariar esses fundos. Esclarece-se ainda que, em rigor e em geral não foi possível identificar fontes de financiamento de forma concreta, pois muitos investimentos decorrem da racionalidade económica de diversos potenciais investidores e doadores.
- Texto do artigo, página 25: Novembro de 2021
- Texto do artigo, página 25: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 25: Diploma Ministerial n.° 167/2021
- Texto do artigo, página 25: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 25: Havendo necessidade de aprovar normas operacionais complementares que assegurem a implementação da Lei n.° 19/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o regime jurídico de utilização de coisas móveis como garantia de cumprimento de obrigações e que cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, ao abrigo do artigo 52 do Decreto n.º 7/2020, de 10 de Março, a Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos determina:
- Número ou marcador, página 25: Artigo 1
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Texto do artigo, página 25: O presente Diploma Ministerial estabelece as normas operacionais complementares relativas ao funcionamento da Central de Registo de Garantias Mobiliárias abreviadamente designada (CRGM).
- Número ou marcador, página 25: Artigo 2
- Texto do artigo, página 25: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 25: O presente Diploma Ministerial aplica-se a todos abrangidos pela Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 3
- Texto do artigo, página 25: (Início do funcionamento da CRGM)
- Número ou marcador, página 25: 1. É determinado o dia 29 de Dezembro de 2021, como a data do início do funcionamento da CRGM
- Número ou marcador, página 25: 2. O regime transitório fixado no artigo 51 da Lei n.º 19/2018, de 28 de Dezembro, conta-se a partir da data estabelecida no número anterior.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 4
- Texto do artigo, página 25: (Validade dos registos efectuados)
- Número ou marcador, página 25: 1. As garantias mobiliárias registadas na CRGM no período de 30 de Junho até à data de entrada em funcionamento da CRGM determinada no artigo 3 do presente Diploma Ministerial, continuam válidas para todos efeitos legais.
- Número ou marcador, página 25: 2. A validade do registo das garantias nos termos do número
- Texto do artigo, página 25: anterior não implica a alteração da prioridade do registo para as garantias pré-existentes, excepto se o registo ocorrer fora do prazo legal.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 5
- Texto do artigo, página 25: (Acesso ao registo)
- Texto do artigo, página 25: O acesso a CRGM, para efeitos de inscrição da garantia ou de consulta está sujeito a cadastro, em conformidade com o artigo 26 da Lei n.° 19/2018, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 6
- Texto do artigo, página 25: (Cadastro)
- Número ou marcador, página 25: 1. O cadastro, para efeito de abertura de conta, é feito no endereço da CRGM (https://crgm.gov.mz) devendo no acto de preencher o formulário electronicamente, anexar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 25: a) Para Pessoas Coletivas i. Certidão de registo emitida pela Conservatória de Registo de Entidades Legais;
- Texto do artigo, página 25: Page | 69
- Texto do artigo, página 26: ii. Declaração de início de actividades emitida pelo Banco de Moçambique para instituição financeira ou Certidão de quitação para as demais pessoas coletivas; iii. Credencial, emitida pela entidade solicitante indicando o colaborador autorizado a abrir a conta institucional e que deve conter o NUIT e email do colaborador.
- Número ou marcador, página 26: b) Para as pessoas singulares:
- Texto do artigo, página 26: i. Anexar a Cópia de BI; e ii. Cópia de NUIT
- Número ou marcador, página 26: 2. Excepcionalmente, para as pessoas singulares, a abertura de conta pode ser feita pela Entidade Gestora da Central, a pedido do interessado, devendo em qualquer caso submeter os documentos exigidos.
- Número ou marcador, página 26: 3. O pedido de cadastro está sujeito a aprovação ou rejeição
- Texto do artigo, página 26: pela Entidade Gestora da CRGM, num prazo máximo de 7 dias, devendo fundamentar no caso de rejeição.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 7
- Texto do artigo, página 26: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 26: O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 10 de Dezembro de 2021. – A Ministra, Helena
- Texto do artigo, página 26: Mateus Kida.
- Parágrafo, página 26: Preço — 130,00 MT
- Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 167/2021 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Resolução n.º 8/2021 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA