I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 251/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 23/2022:
Parágrafo · p. 1 Lei que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, Fixando as Respectivas Normas de Entrada, Permanência e Saída do País, bem como os seus direitos, deveres e garantias e revoga a Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 28/2022:
Parágrafo · p. 1 Lei de Revisão da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial e revoga a Lei n.º 11/2009, de 11 de Março.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 23/2022
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o regime jurídico do cidadão estrangeiro na República de Moçambique face aos desafios impostos pela dinâmica do controlo do movimento migratório e combate à imigração ilegal, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro na República de Moçambique, fixando as normas de entrada, permanência e saída do País, bem como os respectivos direitos, deveres e garantias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se ao cidadão estrangeiro na República de Moçambique, sem prejuízo do estabelecido em leis especiais, acordos bilaterais ou multilaterais ou convenções internacionais de que o Estado moçambicano é parte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e expressões usados constam do Glossário em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Direitos, deveres e garantias do cidadão estrangeiro)
Número ou marcador · p. 1 1. O cidadão estrangeiro que resida ou se encontre legalmente em território nacional goza dos mesmos direitos e garantias fixados na lei e está sujeito aos mesmos deveres que o cidadão moçambicano, com excepção dos direitos civis, políticos e demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. São deveres especiais do cidadão estrangeiro em território
Texto do artigo · p. 1 moçambicano os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) respeitar a Constituição da República;
Número ou marcador · p. 1 b) respeitar e cumprir a lei e ordem pública;
Número ou marcador · p. 1 c) declarar a sua residência;
Número ou marcador · p. 1 d) comunicar a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 1 e) comunicar, de imediato, a perda ou extravio de documentos;
Número ou marcador · p. 1 f) fornecer elementos do seu estatuto pessoal, quando sofram alterações ou sempre que seja solicitado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Documentos emitidos para cidadão estrangeiro)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Nacional de Migração emite, a favor do cidadão estrangeiro, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) autorização de residência;
Número ou marcador · p. 1 b) autorização de permanência no exterior;
Número ou marcador · p. 1 c) cartão de circulação para marinheiros;
Número ou marcador · p. 1 d) certificado de emergência;
Número ou marcador · p. 1 e) comunicado de despacho;
Número ou marcador · p. 1 f) declaração de saída;
Número ou marcador · p. 1 g) documento de viagem para refugiado;
Número ou marcador · p. 1 h) depósito de documento;
Número ou marcador · p. 1 i) visto de entrada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Documento de viagem para refugiado e validade)
Número ou marcador · p. 2 1. O refugiado a que se refere o disposto no parágrafo 11, do anexo da Convenção de Genebra de 1951 e seus protocolos, assim como os abrangidos pela Convenção da OUA, podem obter documento de viagem.
Número ou marcador · p. 2 2. O documento de viagem para refugiado é individual e tem
Texto do artigo · p. 2 a validade de dois anos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Entrada e Recusa de Entrada no Território Nacional
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Entrada no território nacional
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Local de entrada)
Número ou marcador · p. 2 1. A entrada do cidadão estrangeiro no território nacional é feita pelos postos fronteiriços, oficialmente estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. No momento da entrada, o cidadão estrangeiro está sujeito
Texto do artigo · p. 2 aos procedimentos migratórios das autoridades competentes, de entre outros previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos gerais para entrada)
Número ou marcador · p. 2 1. É exigido para entrada do cidadão estrangeiro, no território nacional, qualquer dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Passaporte ou documento equiparado, com validade não inferior a seis meses;
Número ou marcador · p. 2 b) Certificado de pilotagem ou de tripulante, quando em serviço, nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Direito Marítimo em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) Cartão de residente fronteiriço ou Passe de travessia para circulação nos limites e períodos estabelecidos pelos acordos sobre circulação de pessoas, de que a República de Moçambique é parte;
Número ou marcador · p. 2 d) Outros documentos estabelecidos em convenções ou acordos internacionais de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao titular de documentos referidos na alínea a), do número 1 do presente artigo, para a sua entrada no território nacional é exigida a apresentação de visto de entrada emitido pelas entidades moçambicanas competentes, salvo nos casos de acordos de isenção de visto.
Número ou marcador · p. 2 3. É, igualmente, exigível ao cidadão estrangeiro a apresentação
Texto do artigo · p. 2 de meios de subsistência, nos termos previstos no artigo 9 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Meios de subsistência)
Número ou marcador · p. 2 1. No acto de entrada, o cidadão estrangeiro deve apresentar meios de subsistência para suportar as despesas de alimentação, alojamento e outras que se reputem necessárias durante o período da sua permanência no território nacional, bem como para suportar a viagem de regresso ao país de proveniência, nos termos do Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Pode ser dispensada a apresentação dos meios de
Texto do artigo · p. 2 subsistência ao cidadão estrangeiro que prove ter alimentação e alojamento garantidos, mediante apresentação de termo de responsabilidade, emitido por cidadão nacional ou estrangeiro residente no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. A aceitação do termo de responsabilidade pelas autoridades competentes depende da prova da capacidade financeira do cidadão que emite o documento e inclui a obrigação de assegurar a alimentação, alojamento e repatriamento do cidadão estrangeiro, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Recusa de entrada no território nacional
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Recusa de entrada)
Número ou marcador · p. 2 1. É recusada a entrada em território nacional ao cidadão estrangeiro que:
Número ou marcador · p. 2 a) apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado, que não seja válido para a República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado com o prazo de validade expirado ou inferior a seis meses;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado rasurado ou com indícios de falsificação;
Número ou marcador · p. 2 d) seja portador de visto de entrada concedido, sem a observância das condições estabelecidas na presente Lei ou inadequado aos objectivos da sua estadia em território nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado alheio;
Número ou marcador · p. 2 f) conste da lista de interditos de entrar na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou para as relações internacionais, nos termos da Política Externa da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) tenha sido multado em ocasiões anteriores por violação das leis migratórias e não tenha pago a respectiva multa;
Número ou marcador · p. 2 i) não possua meios de subsistência comprovados;
Número ou marcador · p. 2 j) não apresente bilhete de passagem de retorno ao país de proveniência;
Número ou marcador · p. 2 k) seja menor de idade e não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou sem a autorização expressa deste, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 l) desconheça o local de hospedagem.
Número ou marcador · p. 2 2. A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública, só pode basear-se nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial da Saúde ou em outras doenças objecto de medidas de protecção em território nacional, decretadas pelas autoridades de saúde.
Número ou marcador · p. 2 3. O cidadão estrangeiro a quem for recusada a entrada em território nacional, fica colocado sob custódia dos serviços de migração, em centro de retenção temporária, enquanto não for reembarcado para o país de proveniência.
Número ou marcador · p. 2 4. Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de
Texto do artigo · p. 2 passaporte ou documento de viagem equiparado falso, falsificado ou alheio, este é apreendido e remetido às autoridades competentes do Estado supostamente emissor, pela via diplomática.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Notificação da recusa de entrada)
Número ou marcador · p. 2 1. A recusa de entrada é imediatamente comunicada ao interessado e, posteriormente, à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
Número ou marcador · p. 3 2. A recusa é, ainda, comunicada, de imediato, à transportadora para efeitos do disposto nos artigos subsequentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Responsabilidade das transportadoras
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações das transportadoras)
Número ou marcador · p. 3 1. As transportadoras que transportem cidadão estrangeiro que não reúna condições que o habilitem a entrar no território nacional são obrigadas a garantir o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde este começou a utilizar o meio de transporte.
Número ou marcador · p. 3 2. Enquanto não ocorrer o reembarque, as transportadoras são sujeitas ao pagamento de despesas de alimentação e assistência que se reputem necessárias.
Número ou marcador · p. 3 3. São ainda da responsabilidade das transportadoras, as despesas relativas ao repatriamento do cidadão estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que se justifique, o repatriamento do cidadão estrangeiro pode ser efectuado sob escolta de membros do Serviço Nacional de Migração, sendo as despesas integralmente suportadas pelas transportadoras.
Número ou marcador · p. 3 5. As despesas referidas nos números anteriores são igualmente
Texto do artigo · p. 3 imputáveis à pessoa singular que transporte cidadão estrangeiro que não reúne condições para entrada no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de dados)
Número ou marcador · p. 3 1. As transportadoras cujo destino seja a República de Moçambique, são obrigadas a transmitir aos serviços de migração, até ao final do registo de embarque, as informações relativas aos passageiros de nacionalidade estrangeira que transportem.
Número ou marcador · p. 3 2. As informações referidas no número 1 do presente artigo devem conter:
Número ou marcador · p. 3 a) o nome completo do passageiro;
Número ou marcador · p. 3 b) a nacionalidade;
Número ou marcador · p. 3 c) a data e local de nascimento;
Número ou marcador · p. 3 d) o tipo e número do documento de viagem utilizado, bem como a data de emissão e validade;
Número ou marcador · p. 3 e) o número total de passageiros;
Número ou marcador · p. 3 f) a hora de partida e de chegada do transporte;
Número ou marcador · p. 3 g) o ponto inicial de embarque.
Número ou marcador · p. 3 3. A transmissão dos dados acima referidos não isenta
Texto do artigo · p. 3 a transportadora das obrigações previstas no artigo 12 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Vistos
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Visto de entrada)
Número ou marcador · p. 3 1. O visto de entrada é individual e pode ser simples ou múltiplo.
Número ou marcador · p. 3 2. O visto pode revestir qualquer das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) diplomático;
Número ou marcador · p. 3 b) cortesia;
Número ou marcador · p. 3 c) oficial;
Número ou marcador · p. 3 d) residência;
Número ou marcador · p. 3 e) turístico;
Número ou marcador · p. 3 f) trânsito;
Número ou marcador · p. 3 g) visitante;
Número ou marcador · p. 3 h) negócio;
Número ou marcador · p. 3 i) estudante;
Número ou marcador · p. 3 j) trabalho;
Número ou marcador · p. 3 k) fronteira;
Número ou marcador · p. 3 l) permanência temporária;
Número ou marcador · p. 3 m) transbordo de tripulantes;
Número ou marcador · p. 3 n) para actividades desportivas ou culturais;
Número ou marcador · p. 3 o) para actividade de investimento;
Número ou marcador · p. 3 p) para assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 3 3. O Governo pode definir e regulamentar outras modalidades de visto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competência para a concessão de visto)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministério que superintende a área de política externa a concessão das seguintes modalidades de visto:
Número ou marcador · p. 3 a) diplomático;
Número ou marcador · p. 3 b) cortesia;
Número ou marcador · p. 3 c) oficial.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Serviço Nacional de Migração a concessão
Texto do artigo · p. 3 das restantes modalidades de visto, nas Missões Diplomáticas e Consulares e nos Postos de Travessia, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Prazo de utilização e de validade dos vistos)
Texto do artigo · p. 3 O visto de entrada deve ser utilizado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da sua concessão e dá direito de permanecer no País durante o período que nele for consignado, excepto os emitidos no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos gerais para obtenção de visto)
Número ou marcador · p. 3 1. São requisitos gerais para a obtenção de visto de entrada:
Número ou marcador · p. 3 a) possuir passaporte ou documento de viagem equiparado, com validade não inferior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 b) possuir ainda, autorização por escrito dos progenitores ou de quem exerce o poder parental, tratando-se de menor de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 3 c) não se encontrar interdito de entrar na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) não ter sido expulso ou declarado persona non grata na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) possuir meios de subsistência, no acto do pedido de visto, bem como no momento da entrada no território nacional ou apresentar termo de responsabilidade emitido por uma entidade ou cidadão residente no País.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além dos requisitos referidos no número 1 do presente artigo, pode o Governo estabelecer outros, de acordo com as modalidades de visto.
Número ou marcador · p. 3 3. Tratando-se de convidados de entidades do Governo da
Texto do artigo · p. 3 República de Moçambique, instituições públicas e organizações não-governamentais, não se aplica o disposto na alínea e), do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Isenção de visto)
Número ou marcador · p. 4 1. Estão isentos de visto de entrada:
Número ou marcador · p. 4 a) o cidadão estrangeiro com autorização de residência no País;
Número ou marcador · p. 4 b) o cidadão estrangeiro que seja nacional de país com o qual Moçambique tenha acordos de isenção de visto.
Número ou marcador · p. 4 2. O Governo, tendo em conta o interesse do Estado, pode
Texto do artigo · p. 4 definir os países cujos cidadãos ficam isentos de visto de entrada para estadia por período de até 90 dias, por ano.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Autorização prévia)
Texto do artigo · p. 4 A concessão de visto pelas Embaixadas e Consulados da República de Moçambique carece de autorização prévia do Serviço Nacional de Migração, salvo nos casos de vistos diplomático, de cortesia e oficial.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Modalidades de visto
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Vistos diplomático, de cortesia e oficial)
Número ou marcador · p. 4 1. Os vistos diplomático, de cortesia e oficial são concedidos aos titulares de passaportes diplomático, de serviço ou ordinário que se desloquem à República de Moçambique em visita diplomática, de serviço ou a convite das autoridades moçambicanas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os vistos referidos no número 1 do presente artigo permitem
Texto do artigo · p. 4 ao seu titular a permanência em território nacional até 30 dias e são válidos para duas entradas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Visto de residência)
Número ou marcador · p. 4 1. O visto de residência é concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda fixar residência no País e permite ao seu titular entrar no território nacional para nele obter autorização de residência.
Número ou marcador · p. 4 2. O visto de residência é válido para uma única entrada e
Texto do artigo · p. 4 permanência, por um período de 30 dias, prorrogáveis até 60 dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Visto turístico)
Número ou marcador · p. 4 1. O visto turístico é concedido ao cidadão estrangeiro que venha ao País em viagem de carácter turístico ou recreativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O visto turístico permite ao seu titular a permanência por
Texto do artigo · p. 4 um período de até 90 dias, contínuos ou interpolados, durante 12 meses.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Visto de trânsito)
Número ou marcador · p. 4 1. O visto de trânsito é concedido ao cidadão estrangeiro que tenha de entrar no País para alcançar o país de destino.
Número ou marcador · p. 4 2. O visto de trânsito é concedido por um período até sete dias,
Texto do artigo · p. 4 não prorrogável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Visto de visitante)
Número ou marcador · p. 4 1. O visto de visitante é concedido ao cidadão estrangeiro e destina-se a permitir a entrada no País para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outra modalidade de visto.
Número ou marcador · p. 4 2. O visto de visitante tem a validade mínima de 15 dias
Texto do artigo · p. 4 prorrogáveis, até ao limite máximo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Visto de negócio)
Número ou marcador · p. 4 1. O visto de negócio é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloca ao País a fim de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas científicas, participar em reuniões, conferências, workshops, assembleias gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins.
Número ou marcador · p. 4 2. O visto de negócio é válido para múltiplas entradas e permite ao seu titular a permanência até 90 dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
Número ou marcador · p. 4 3. O visto de negócio não habilita o seu titular a exercer
Texto do artigo · p. 4 trabalho nem a residir na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Visto de estudante)
Número ou marcador · p. 4 1. O visto de estudante é concedido ao cidadão estrangeiro que tenha de entrar no País a fim de frequentar uma instituição de ensino oficialmente reconhecida.
Número ou marcador · p. 4 2. O visto de estudante é válido por 12 meses prorrogáveis, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
Número ou marcador · p. 4 3. A instituição de ensino tem a obrigação de comunicar aos
Texto do artigo · p. 4 Serviços de Migração, num prazo de 90 dias, qualquer alteração da condição do seu estudante estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Visto de trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. O visto de trabalho é concedido ao cidadão estrangeiro e destina-se a permitir a entrada no País do seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade remunerada ou não no interesse do Estado ou por conta de outrem, observadas as formalidades legais de contratação de mão-de-obra estrangeira.
Número ou marcador · p. 4 2. O visto de trabalho permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência por um período de até um ano, prorrogável por igual período, de acordo com o contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. O visto de trabalho habilita ao seu titular a dedicar- se, exclusivamente, ao serviço da entidade empregadora que o requereu.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade empregadora deve comunicar aos serviços de migração, qualquer alteração que se verifique durante a vigência do contrato, sob pena de sancionamento, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 5. A entidade empregadora é responsável pelo pagamento
Texto do artigo · p. 4 de todas as despesas inerentes ao repatriamento do cidadão estrangeiro no caso de cancelamento de visto, cessação da relação de trabalho ou explusão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Visto de fronteira)
Número ou marcador · p. 4 1. O visto de fronteira é concedido nos Postos de Travessia, ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde não haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência no País até 30 dias, não prorrogáveis, contados a partir da primeira entrada.
Número ou marcador · p. 4 3. O visto de fronteira não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 4. O Ministério que superintende a área de migração estabelece
Texto do artigo · p. 4 em Diploma Ministerial os postos de travessia autorizados a conceder o visto de fronteira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Visto de permanência temporária)
Número ou marcador · p. 5 1. O visto de permanência temporária é concedido ao cônjuge estrangeiro e filhos menores de idade ou incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho ou visto para actividade de investimento.
Número ou marcador · p. 5 2. O visto de permanência temporária é igualmente concedido ao cidadão que venha ao País para tratamento médico ou para exercer actividades religiosas ou de voluntariado.
Número ou marcador · p. 5 3. O visto de permanência temporária permite ao seu titular
Texto do artigo · p. 5 múltiplas entradas e permanência por um período de até um ano, prorrogável enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Visto de transbordo de tripulantes)
Texto do artigo · p. 5 O visto de transbordo de tripulantes é concedido ao cidadão estrangeiro nos postos marítimo, aéreo ou ferroviário e permite a transferência do tripulante entre os meios de transporte referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Visto para actividades desportivas ou culturais)
Número ou marcador · p. 5 1. O visto para actividades desportivas ou culturais é concedido ao cidadão estrangeiro devidamente credenciado, para o efeito, pelas autoridades competentes do País e destina-se a permitir ao seu titular a entrada para participar em competições ou treinamento desportivo ou, ainda, em actividades culturais.
Número ou marcador · p. 5 2. O visto para actividades desportivas ou culturais é válido
Texto do artigo · p. 5 para única entrada e permanência de 30 dias prorrogáveis por um período máximo de até 90 dias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Visto para actividade de investimento)
Número ou marcador · p. 5 1. O visto para actividade de investimento é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção da empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira na República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos, aprovados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 2. O visto para actividade de investimento permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até dois anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norteamericanos e cinco anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
Número ou marcador · p. 5 3. Tratando-se de pedido formulado em território nacional, o visto é concedido pelos serviços de migração, mediante termo de autorização de investimento, emitido pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 4. O estrangeiro titular do termo de autorização de investimento pode solicitar autorização de residência, para si e respectivo agregado familiar, observados os requisitos exigíveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 5. A autorização de residência referida no número 4 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo tem validade de dois anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, renováveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Visto para assistência humanitária)
Número ou marcador · p. 5 1. O visto para assistência humanitária é concedido ao cidadão estrangeiro que vem ao País a convite das autoridades governamentais, organizações internacionais e organizações não governamentais, a fim de prestar trabalho humanitário, sem fins lucrativos, no âmbito do estado de emergência ou de situação de calamidade pública e outros declarados, nos termos da Constituição da República e da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O visto para assistência humanitária habilita ao seu titular a se dedicar, exclusivamente, ao exercício de actividade de assistência humanitária e não dá direito à fixação de residência.
Número ou marcador · p. 5 3. A emissão do visto para assistência humanitária exclui a aplicação do regime de contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais.
Número ou marcador · p. 5 4. A estadia no País, ao abrigo do visto para assistência humanitária é pelo período de 90 dias, válido por múltiplas entradas.
Número ou marcador · p. 5 5. O período referido no número 4 do presente artigo pode
Texto do artigo · p. 5 ser, excepcionalmente, prorrogado por mais 90 dias, mediante pedido fundamentado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Cancelamento de vistos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os vistos podem ser cancelados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) quando o titular não satisfaz ou tenha deixado de satisfazer as condições para as quais foi concedido;
Número ou marcador · p. 5 b) quando tenha sido emitido com base em falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que levaram à entrada do titular em território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) quando o titular tenha sido sujeito de medida de expulsão do território nacional, mantendo-se a medida de interdição válida;
Número ou marcador · p. 5 d) quando o titular for declarado persona non grata;
Número ou marcador · p. 5 e) emissão irregular do visto.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete aos serviços de migração cancelar o visto nos termos do número 1 do presente artigo, quando o seu titular se encontre em território nacional, devendo o facto ser comunicado às Missões Diplomáticas ou Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 3. Antes da entrada do titular de visto no território nacional,
Texto do artigo · p. 5 o cancelamento do visto compete às Missões Diplomáticas ou Consulares da República de Moçambique, devendo o facto ser comunicado aos serviços de migração.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Autorização de Residência
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Modalidades de autorização de residência)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território nacional é emitida uma autorização de residência.
Número ou marcador · p. 5 2. A autorização de residência pode revestir uma das seguintes
Texto do artigo · p. 5 modalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) autorização de residência temporária;
Número ou marcador · p. 5 b) autorização de residência permanente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Autorização de residência temporária)
Número ou marcador · p. 6 1. A autorização de residência temporária tem a validade de um ano renovável por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
Número ou marcador · p. 6 2. A autorização de residência temporária deve ser actualizada sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nela constantes.
Número ou marcador · p. 6 3. A autorização de residência temporária cuja vigência se
Texto do artigo · p. 6 prolongue por mais de 10 anos consecutivos, confere ao seu titular o direito à residência permanente, desde que se mantenham as razões que ditaram a primeira concessão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Autorização de residência permanente)
Número ou marcador · p. 6 1. A autorização de residência permanente é concedida mediante solicitação do cidadão estrangeiro e é válida por cinco anos renováveis, por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 6 2. A autorização de residência permanente deve ser actualizada,
Texto do artigo · p. 6 sempre que se verifique alteração dos elementos de identificação nela constantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Cessação do direito de residência)
Número ou marcador · p. 6 1. O direito de residência no território nacional cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) expulsão ou declaração de persona non grata;
Número ou marcador · p. 6 b) não renovação no prazo de 30 dias a contar da data do termo do período da sua validade;
Número ou marcador · p. 6 c) extinção das razões da sua concessão;
Número ou marcador · p. 6 d) emissão de autorização de residência sem observância dos requisitos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 6 e) falta de meios de subsistência;
Número ou marcador · p. 6 f) sempre que se verificarem factos que teriam impedido a sua concessão, caso fossem conhecidos pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 6 g) emissão de termo de responsabilidade, a favor de determinado cidadão estrangeiro sem que esteja em condições de suportar as despesas com estadia e repatriamento deste, caso necessário.
Número ou marcador · p. 6 2. O direito de residência cessa, ainda, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) ausência do território nacional por período superior a 90 dias, tratando-se de titular de residência temporária, sem prévia comunicação, por escrito, às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 6 b) ausência do território nacional por período superior a um ano, tratando-se de titular de residência permanente, sem prévia comunicação, por escrito, às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 3. A comunicação referida no número 2 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 6 ser feita pelo titular da autorização de residência aos serviços de migração, explicitando os motivos e o tempo de ausência, que não deve exceder o período da validade da autorização de residência.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Controlo de Identidade e Alojamento
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Alteração de identidade)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração dos elementos de identificação ou do estatuto pessoal do cidadão estrangeiro, deve ser comunicada aos serviços de migração no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua verificação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Boletim Individual de Alojamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Os hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares são obrigados a comunicar a hospedagem de cidadão estrangeiro aos Serviços de Migração, mediante Boletim Individual de Alojamento.
Número ou marcador · p. 6 2. No Boletim Individual de Alojamento deve constar o nome completo de cidadão estrangeiro, estado civil, profissão, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número de passaporte, procedência e destino, data de entrada e de previsão de saída.
Número ou marcador · p. 6 3. O cidadão estrangeiro não residente que se instale em
Texto do artigo · p. 6 habitação própria fica responsável pela comunicação a que se refere o presente artigo, em relação a sua pessoa, às pessoas estrangeiras que com ele coabitam, bem como as pessoas singulares que acolhem cidadão estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Serviço Nacional de Migração, fazer fiscalização, no âmbito das suas funções em comboios, embarcações ou aeronaves comerciais ou de recreio nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Serviço Nacional de Migração, fazer fiscalização em outros meios de transporte público ou particular, bem como em qualquer ponto ou local que se julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos do número 1 do presente artigo, as autoridades
Texto do artigo · p. 6 da respectiva jurisdição devem fornecer transporte e equipamento para permitir uma fiscalização eficaz.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Facilitação das diligências e buscas)
Texto do artigo · p. 6 Os capitães e mestres de embarcações com destino ou provenientes do estrangeiro, as empresas e agências das companhias de navegação e demais autoridades intervenientes obrigam-se a facilitar as diligências e buscas que tenham de ser realizadas, com vista à captura de indivíduos incriminados pelas autoridades competentes e de migrantes clandestinos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Livre acesso)
Número ou marcador · p. 6 1. O membro do Serviço Nacional de Migração, no exercício da sua função fiscalizadora, tem o direito a livre entrada nas casas e recintos de espectáculos ou diversão, em lugares onde se realizem reuniões públicas, em locais de embarque, nas salas de associações e, em geral, em todos locais de acesso público, onde seja permitido o acesso mediante o pagamento de uma taxa ou outro meio ou apresentação de cartão de identificação.
Número ou marcador · p. 6 2. O membro do Serviço Nacional de Migração tem,
Texto do artigo · p. 6 ainda, direito a livre entrada nas estações fluviais, aeroportos, aeródromos, caminhos-de-ferro, nos comboios, aeronaves, navios ancorados e em locais onde a sua presença seja necessária, sem prejuízo das convenções internacionais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Saída de Cidadão Estrangeiro do Território Nacional
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Saída do Território Nacional
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Saída do território nacional)
Número ou marcador · p. 7 1. A saída do cidadão estrangeiro do território nacional faz-se por qualquer um dos postos fronteiriços habilitados, mediante prévia exibição de um dos documentos previstos no número 1, do artigo 8 da presente Lei e após o cumprimento das formalidades legais.
Número ou marcador · p. 7 2. A saída do território nacional pode ser voluntária ou coerciva.
Número ou marcador · p. 7 3. A saída coerciva ocorre por expulsão do cidadão estrangeiro
Texto do artigo · p. 7 do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Expulsão
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Expulsão administrativa)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo das disposições constantes de tratados ou convenções internacionais, o Governo pode expulsar do território nacional o cidadão estrangeiro por qualquer dos seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) entrada e permanência irregular no País;
Número ou marcador · p. 7 b) atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
Número ou marcador · p. 7 c) presenciar actividades migratórias ilícitas e não denunciar às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) praticar actividades migratórias ilícitas que ameacem os interesses e a dignidade do Estado moçambicano ou dos seus cidadãos;
Número ou marcador · p. 7 e) intervir na vida política do País, sem que para tal esteja devidamente autorizado pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 f) desrespeitar a Constituição da República e as demais leis nacionais aplicáveis ao cidadão estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 g) praticar actos que teriam impedido a sua entrada no País, caso tivessem sido conhecidos previamente pelas autoridades moçambicanas;
Número ou marcador · p. 7 h) ser titular de visto de trabalho e se vincular a outra entidade empregadora diferente da que o contratou;
Número ou marcador · p. 7 i) ter sido sancionado com multa e não tenha efectuado o pagamento dentro do prazo estabelecido;
Número ou marcador · p. 7 j) não cumprir a notificação de abandono voluntário do território nacional, dentro do prazo estipulado;
Número ou marcador · p. 7 k) ter sido condenado na pena acessória de expulsão e reentrado irregularmente no País.
Número ou marcador · p. 7 2. Cabe aos serviços de migração instruir o competente processo, no prazo de oito dias, sempre que tiver conhecimento do facto que constitua fundamento para a expulsão.
Número ou marcador · p. 7 3. Se durante a instrução do processo, verificar-se que a matéria
Texto do artigo · p. 7 em causa é de natureza criminal, o mesmo deve ser remetido ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 (Urgência da expulsão)
Texto do artigo · p. 7 O processo de expulsão é de natureza urgente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações do cidadão estrangeiro com processo de expulsão)
Número ou marcador · p. 7 1. Enquanto decorre o processo de expulsão, o cidadão estrangeiro é obrigado a:
Número ou marcador · p. 7 a) declarar a sua residência e não se ausentar da mesma sem autorização dos serviços de migração;
Número ou marcador · p. 7 b) apresentar-se regular e periodicamente aos serviços de migração.
Número ou marcador · p. 7 2. Verificando-se o incumprimento de qualquer das obrigações
Texto do artigo · p. 7 previstas no número 1 do presente artigo, o cidadão estrangeiro é retido, executando-se de imediato a decisão de expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 (Despacho de expulsão)
Texto do artigo · p. 7 Do despacho de expulsão, deve constar:
Número ou marcador · p. 7 a) os fundamentos da expulsão;
Número ou marcador · p. 7 b) a menção de interdição de entrada em território nacional, por um prazo não inferior a 10 anos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 (Limitação à medida de expulsão)
Texto do artigo · p. 7 A expulsão não tem lugar para o país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, religiosas, raciais ou étnicas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 (Recurso do despacho de expulsão administrativa)
Texto do artigo · p. 7 Da medida de expulsão administrativa, o interessado pode interpor recurso ao Tribunal Administrativo, sem efeitos suspensivos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Expulsão judicial)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo das disposições da legislação penal é aplicada acessoriamente a pena de expulsão nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) ao cidadão estrangeiro não residente no País que tenha sido condenado, por tribunal moçambicano, por crime doloso na pena superior a seis meses de prisão;
Número ou marcador · p. 7 b) ao cidadão estrangeiro que resida no País há menos de cinco anos e tenha sido condenado, a pena superior a um ano de prisão;
Número ou marcador · p. 7 c) ao cidadão estrangeiro que resida no País, há mais de cinco e menos de 15 anos condenado na pena superior a dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 7 d) ao cidadão estrangeiro que resida no País, há mais de 15 anos, condenado a pena superior a oito anos de prisão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Competência para execução da medida de expulsão judicial)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete aos serviços de migração a execução da decisão judicial de expulsão do cidadão estrangeiro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. O tribunal envia aos serviços de migração as certidões das sentenças condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadão estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 3. A pena acessória de expulsão é sempre executada mesmo
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Parágrafo, página 1: Lei n.º 23/2022:
  13. Parágrafo, página 1: Lei que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, Fixando as Respectivas Normas de Entrada, Permanência e Saída do País, bem como os seus direitos, deveres e garantias e revoga a Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
  14. Parágrafo, página 1: Lei n.º 28/2022:
  15. Parágrafo, página 1: Lei de Revisão da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial e revoga a Lei n.º 11/2009, de 11 de Março.
  16. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 23/2022
  18. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o regime jurídico do cidadão estrangeiro na República de Moçambique face aos desafios impostos pela dinâmica do controlo do movimento migratório e combate à imigração ilegal, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro na República de Moçambique, fixando as normas de entrada, permanência e saída do País, bem como os respectivos direitos, deveres e garantias.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  27. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se ao cidadão estrangeiro na República de Moçambique, sem prejuízo do estabelecido em leis especiais, acordos bilaterais ou multilaterais ou convenções internacionais de que o Estado moçambicano é parte.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  30. Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões usados constam do Glossário em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Direitos, deveres e garantias do cidadão estrangeiro)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O cidadão estrangeiro que resida ou se encontre legalmente em território nacional goza dos mesmos direitos e garantias fixados na lei e está sujeito aos mesmos deveres que o cidadão moçambicano, com excepção dos direitos civis, políticos e demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. São deveres especiais do cidadão estrangeiro em território
  35. Texto do artigo, página 1: moçambicano os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 1: a) respeitar a Constituição da República;
  37. Número ou marcador, página 1: b) respeitar e cumprir a lei e ordem pública;
  38. Número ou marcador, página 1: c) declarar a sua residência;
  39. Número ou marcador, página 1: d) comunicar a mudança de domicílio;
  40. Número ou marcador, página 1: e) comunicar, de imediato, a perda ou extravio de documentos;
  41. Número ou marcador, página 1: f) fornecer elementos do seu estatuto pessoal, quando sofram alterações ou sempre que seja solicitado pelas autoridades competentes.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 1: (Documentos emitidos para cidadão estrangeiro)
  44. Texto do artigo, página 1: O Serviço Nacional de Migração emite, a favor do cidadão estrangeiro, os seguintes documentos:
  45. Número ou marcador, página 1: a) autorização de residência;
  46. Número ou marcador, página 1: b) autorização de permanência no exterior;
  47. Número ou marcador, página 1: c) cartão de circulação para marinheiros;
  48. Número ou marcador, página 1: d) certificado de emergência;
  49. Número ou marcador, página 1: e) comunicado de despacho;
  50. Número ou marcador, página 1: f) declaração de saída;
  51. Número ou marcador, página 1: g) documento de viagem para refugiado;
  52. Número ou marcador, página 1: h) depósito de documento;
  53. Número ou marcador, página 1: i) visto de entrada.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Documento de viagem para refugiado e validade)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O refugiado a que se refere o disposto no parágrafo 11, do anexo da Convenção de Genebra de 1951 e seus protocolos, assim como os abrangidos pela Convenção da OUA, podem obter documento de viagem.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O documento de viagem para refugiado é individual e tem
  58. Texto do artigo, página 2: a validade de dois anos.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 2: Entrada e Recusa de Entrada no Território Nacional
  61. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Entrada no território nacional
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Local de entrada)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A entrada do cidadão estrangeiro no território nacional é feita pelos postos fronteiriços, oficialmente estabelecidos para o efeito.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. No momento da entrada, o cidadão estrangeiro está sujeito
  66. Texto do artigo, página 2: aos procedimentos migratórios das autoridades competentes, de entre outros previstos na lei.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Requisitos gerais para entrada)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. É exigido para entrada do cidadão estrangeiro, no território nacional, qualquer dos seguintes documentos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Passaporte ou documento equiparado, com validade não inferior a seis meses;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Certificado de pilotagem ou de tripulante, quando em serviço, nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Direito Marítimo em vigor;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Cartão de residente fronteiriço ou Passe de travessia para circulação nos limites e períodos estabelecidos pelos acordos sobre circulação de pessoas, de que a República de Moçambique é parte;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Outros documentos estabelecidos em convenções ou acordos internacionais de que a República de Moçambique é parte.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Ao titular de documentos referidos na alínea a), do número 1 do presente artigo, para a sua entrada no território nacional é exigida a apresentação de visto de entrada emitido pelas entidades moçambicanas competentes, salvo nos casos de acordos de isenção de visto.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. É, igualmente, exigível ao cidadão estrangeiro a apresentação
  76. Texto do artigo, página 2: de meios de subsistência, nos termos previstos no artigo 9 da presente Lei.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Meios de subsistência)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. No acto de entrada, o cidadão estrangeiro deve apresentar meios de subsistência para suportar as despesas de alimentação, alojamento e outras que se reputem necessárias durante o período da sua permanência no território nacional, bem como para suportar a viagem de regresso ao país de proveniência, nos termos do Regulamento.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Pode ser dispensada a apresentação dos meios de
  81. Texto do artigo, página 2: subsistência ao cidadão estrangeiro que prove ter alimentação e alojamento garantidos, mediante apresentação de termo de responsabilidade, emitido por cidadão nacional ou estrangeiro residente no território nacional.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. A aceitação do termo de responsabilidade pelas autoridades competentes depende da prova da capacidade financeira do cidadão que emite o documento e inclui a obrigação de assegurar a alimentação, alojamento e repatriamento do cidadão estrangeiro, caso seja necessário.
  83. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Recusa de entrada no território nacional
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Recusa de entrada)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. É recusada a entrada em território nacional ao cidadão estrangeiro que:
  87. Número ou marcador, página 2: a) apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado, que não seja válido para a República de Moçambique;
  88. Número ou marcador, página 2: b) apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado com o prazo de validade expirado ou inferior a seis meses;
  89. Número ou marcador, página 2: c) apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado rasurado ou com indícios de falsificação;
  90. Número ou marcador, página 2: d) seja portador de visto de entrada concedido, sem a observância das condições estabelecidas na presente Lei ou inadequado aos objectivos da sua estadia em território nacional;
  91. Número ou marcador, página 2: e) apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado alheio;
  92. Número ou marcador, página 2: f) conste da lista de interditos de entrar na República de Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 2: g) constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou para as relações internacionais, nos termos da Política Externa da República de Moçambique;
  94. Número ou marcador, página 2: h) tenha sido multado em ocasiões anteriores por violação das leis migratórias e não tenha pago a respectiva multa;
  95. Número ou marcador, página 2: i) não possua meios de subsistência comprovados;
  96. Número ou marcador, página 2: j) não apresente bilhete de passagem de retorno ao país de proveniência;
  97. Número ou marcador, página 2: k) seja menor de idade e não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou sem a autorização expressa deste, nos termos da lei;
  98. Número ou marcador, página 2: l) desconheça o local de hospedagem.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública, só pode basear-se nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial da Saúde ou em outras doenças objecto de medidas de protecção em território nacional, decretadas pelas autoridades de saúde.
  100. Número ou marcador, página 2: 3. O cidadão estrangeiro a quem for recusada a entrada em território nacional, fica colocado sob custódia dos serviços de migração, em centro de retenção temporária, enquanto não for reembarcado para o país de proveniência.
  101. Número ou marcador, página 2: 4. Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de
  102. Texto do artigo, página 2: passaporte ou documento de viagem equiparado falso, falsificado ou alheio, este é apreendido e remetido às autoridades competentes do Estado supostamente emissor, pela via diplomática.
  103. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 2: (Notificação da recusa de entrada)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. A recusa de entrada é imediatamente comunicada ao interessado e, posteriormente, à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A recusa é, ainda, comunicada, de imediato, à transportadora para efeitos do disposto nos artigos subsequentes.
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Responsabilidade das transportadoras
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Obrigações das transportadoras)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. As transportadoras que transportem cidadão estrangeiro que não reúna condições que o habilitem a entrar no território nacional são obrigadas a garantir o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde este começou a utilizar o meio de transporte.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Enquanto não ocorrer o reembarque, as transportadoras são sujeitas ao pagamento de despesas de alimentação e assistência que se reputem necessárias.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. São ainda da responsabilidade das transportadoras, as despesas relativas ao repatriamento do cidadão estrangeiro.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que se justifique, o repatriamento do cidadão estrangeiro pode ser efectuado sob escolta de membros do Serviço Nacional de Migração, sendo as despesas integralmente suportadas pelas transportadoras.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. As despesas referidas nos números anteriores são igualmente
  115. Texto do artigo, página 3: imputáveis à pessoa singular que transporte cidadão estrangeiro que não reúne condições para entrada no território nacional.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de dados)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. As transportadoras cujo destino seja a República de Moçambique, são obrigadas a transmitir aos serviços de migração, até ao final do registo de embarque, as informações relativas aos passageiros de nacionalidade estrangeira que transportem.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. As informações referidas no número 1 do presente artigo devem conter:
  120. Número ou marcador, página 3: a) o nome completo do passageiro;
  121. Número ou marcador, página 3: b) a nacionalidade;
  122. Número ou marcador, página 3: c) a data e local de nascimento;
  123. Número ou marcador, página 3: d) o tipo e número do documento de viagem utilizado, bem como a data de emissão e validade;
  124. Número ou marcador, página 3: e) o número total de passageiros;
  125. Número ou marcador, página 3: f) a hora de partida e de chegada do transporte;
  126. Número ou marcador, página 3: g) o ponto inicial de embarque.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. A transmissão dos dados acima referidos não isenta
  128. Texto do artigo, página 3: a transportadora das obrigações previstas no artigo 12 da presente Lei.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 3: Vistos
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  133. Texto do artigo, página 3: (Visto de entrada)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O visto de entrada é individual e pode ser simples ou múltiplo.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O visto pode revestir qualquer das seguintes modalidades:
  136. Número ou marcador, página 3: a) diplomático;
  137. Número ou marcador, página 3: b) cortesia;
  138. Número ou marcador, página 3: c) oficial;
  139. Número ou marcador, página 3: d) residência;
  140. Número ou marcador, página 3: e) turístico;
  141. Número ou marcador, página 3: f) trânsito;
  142. Número ou marcador, página 3: g) visitante;
  143. Número ou marcador, página 3: h) negócio;
  144. Número ou marcador, página 3: i) estudante;
  145. Número ou marcador, página 3: j) trabalho;
  146. Número ou marcador, página 3: k) fronteira;
  147. Número ou marcador, página 3: l) permanência temporária;
  148. Número ou marcador, página 3: m) transbordo de tripulantes;
  149. Número ou marcador, página 3: n) para actividades desportivas ou culturais;
  150. Número ou marcador, página 3: o) para actividade de investimento;
  151. Número ou marcador, página 3: p) para assistência humanitária.
  152. Número ou marcador, página 3: 3. O Governo pode definir e regulamentar outras modalidades de visto.
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  154. Texto do artigo, página 3: (Competência para a concessão de visto)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministério que superintende a área de política externa a concessão das seguintes modalidades de visto:
  156. Número ou marcador, página 3: a) diplomático;
  157. Número ou marcador, página 3: b) cortesia;
  158. Número ou marcador, página 3: c) oficial.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Serviço Nacional de Migração a concessão
  160. Texto do artigo, página 3: das restantes modalidades de visto, nas Missões Diplomáticas e Consulares e nos Postos de Travessia, nos termos do regulamento.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  162. Texto do artigo, página 3: (Prazo de utilização e de validade dos vistos)
  163. Texto do artigo, página 3: O visto de entrada deve ser utilizado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da sua concessão e dá direito de permanecer no País durante o período que nele for consignado, excepto os emitidos no território nacional.
  164. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  165. Texto do artigo, página 3: (Requisitos gerais para obtenção de visto)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. São requisitos gerais para a obtenção de visto de entrada:
  167. Número ou marcador, página 3: a) possuir passaporte ou documento de viagem equiparado, com validade não inferior a seis meses;
  168. Número ou marcador, página 3: b) possuir ainda, autorização por escrito dos progenitores ou de quem exerce o poder parental, tratando-se de menor de dezoito anos;
  169. Número ou marcador, página 3: c) não se encontrar interdito de entrar na República de Moçambique;
  170. Número ou marcador, página 3: d) não ter sido expulso ou declarado persona non grata na República de Moçambique;
  171. Número ou marcador, página 3: e) possuir meios de subsistência, no acto do pedido de visto, bem como no momento da entrada no território nacional ou apresentar termo de responsabilidade emitido por uma entidade ou cidadão residente no País.
  172. Número ou marcador, página 3: 2. Para além dos requisitos referidos no número 1 do presente artigo, pode o Governo estabelecer outros, de acordo com as modalidades de visto.
  173. Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se de convidados de entidades do Governo da
  174. Texto do artigo, página 3: República de Moçambique, instituições públicas e organizações não-governamentais, não se aplica o disposto na alínea e), do número 1 do presente artigo.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  176. Texto do artigo, página 4: (Isenção de visto)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Estão isentos de visto de entrada:
  178. Número ou marcador, página 4: a) o cidadão estrangeiro com autorização de residência no País;
  179. Número ou marcador, página 4: b) o cidadão estrangeiro que seja nacional de país com o qual Moçambique tenha acordos de isenção de visto.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Governo, tendo em conta o interesse do Estado, pode
  181. Texto do artigo, página 4: definir os países cujos cidadãos ficam isentos de visto de entrada para estadia por período de até 90 dias, por ano.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  183. Texto do artigo, página 4: (Autorização prévia)
  184. Texto do artigo, página 4: A concessão de visto pelas Embaixadas e Consulados da República de Moçambique carece de autorização prévia do Serviço Nacional de Migração, salvo nos casos de vistos diplomático, de cortesia e oficial.
  185. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Modalidades de visto
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  187. Texto do artigo, página 4: (Vistos diplomático, de cortesia e oficial)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Os vistos diplomático, de cortesia e oficial são concedidos aos titulares de passaportes diplomático, de serviço ou ordinário que se desloquem à República de Moçambique em visita diplomática, de serviço ou a convite das autoridades moçambicanas.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Os vistos referidos no número 1 do presente artigo permitem
  190. Texto do artigo, página 4: ao seu titular a permanência em território nacional até 30 dias e são válidos para duas entradas.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  192. Texto do artigo, página 4: (Visto de residência)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. O visto de residência é concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda fixar residência no País e permite ao seu titular entrar no território nacional para nele obter autorização de residência.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. O visto de residência é válido para uma única entrada e
  195. Texto do artigo, página 4: permanência, por um período de 30 dias, prorrogáveis até 60 dias.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  197. Texto do artigo, página 4: (Visto turístico)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O visto turístico é concedido ao cidadão estrangeiro que venha ao País em viagem de carácter turístico ou recreativo.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O visto turístico permite ao seu titular a permanência por
  200. Texto do artigo, página 4: um período de até 90 dias, contínuos ou interpolados, durante 12 meses.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  202. Texto do artigo, página 4: (Visto de trânsito)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. O visto de trânsito é concedido ao cidadão estrangeiro que tenha de entrar no País para alcançar o país de destino.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. O visto de trânsito é concedido por um período até sete dias,
  205. Texto do artigo, página 4: não prorrogável.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  207. Texto do artigo, página 4: (Visto de visitante)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. O visto de visitante é concedido ao cidadão estrangeiro e destina-se a permitir a entrada no País para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outra modalidade de visto.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. O visto de visitante tem a validade mínima de 15 dias
  210. Texto do artigo, página 4: prorrogáveis, até ao limite máximo de 90 dias.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  212. Texto do artigo, página 4: (Visto de negócio)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. O visto de negócio é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloca ao País a fim de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas científicas, participar em reuniões, conferências, workshops, assembleias gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. O visto de negócio é válido para múltiplas entradas e permite ao seu titular a permanência até 90 dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
  215. Número ou marcador, página 4: 3. O visto de negócio não habilita o seu titular a exercer
  216. Texto do artigo, página 4: trabalho nem a residir na República de Moçambique.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  218. Texto do artigo, página 4: (Visto de estudante)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. O visto de estudante é concedido ao cidadão estrangeiro que tenha de entrar no País a fim de frequentar uma instituição de ensino oficialmente reconhecida.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. O visto de estudante é válido por 12 meses prorrogáveis, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
  221. Número ou marcador, página 4: 3. A instituição de ensino tem a obrigação de comunicar aos
  222. Texto do artigo, página 4: Serviços de Migração, num prazo de 90 dias, qualquer alteração da condição do seu estudante estrangeiro.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  224. Texto do artigo, página 4: (Visto de trabalho)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. O visto de trabalho é concedido ao cidadão estrangeiro e destina-se a permitir a entrada no País do seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade remunerada ou não no interesse do Estado ou por conta de outrem, observadas as formalidades legais de contratação de mão-de-obra estrangeira.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. O visto de trabalho permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência por um período de até um ano, prorrogável por igual período, de acordo com o contrato de trabalho.
  227. Número ou marcador, página 4: 3. O visto de trabalho habilita ao seu titular a dedicar- se, exclusivamente, ao serviço da entidade empregadora que o requereu.
  228. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade empregadora deve comunicar aos serviços de migração, qualquer alteração que se verifique durante a vigência do contrato, sob pena de sancionamento, nos termos da Lei.
  229. Número ou marcador, página 4: 5. A entidade empregadora é responsável pelo pagamento
  230. Texto do artigo, página 4: de todas as despesas inerentes ao repatriamento do cidadão estrangeiro no caso de cancelamento de visto, cessação da relação de trabalho ou explusão.
  231. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  232. Texto do artigo, página 4: (Visto de fronteira)
  233. Número ou marcador, página 4: 1. O visto de fronteira é concedido nos Postos de Travessia, ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde não haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
  234. Número ou marcador, página 4: 2. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência no País até 30 dias, não prorrogáveis, contados a partir da primeira entrada.
  235. Número ou marcador, página 4: 3. O visto de fronteira não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.
  236. Número ou marcador, página 4: 4. O Ministério que superintende a área de migração estabelece
  237. Texto do artigo, página 4: em Diploma Ministerial os postos de travessia autorizados a conceder o visto de fronteira.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  239. Texto do artigo, página 5: (Visto de permanência temporária)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. O visto de permanência temporária é concedido ao cônjuge estrangeiro e filhos menores de idade ou incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho ou visto para actividade de investimento.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O visto de permanência temporária é igualmente concedido ao cidadão que venha ao País para tratamento médico ou para exercer actividades religiosas ou de voluntariado.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. O visto de permanência temporária permite ao seu titular
  243. Texto do artigo, página 5: múltiplas entradas e permanência por um período de até um ano, prorrogável enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  245. Texto do artigo, página 5: (Visto de transbordo de tripulantes)
  246. Texto do artigo, página 5: O visto de transbordo de tripulantes é concedido ao cidadão estrangeiro nos postos marítimo, aéreo ou ferroviário e permite a transferência do tripulante entre os meios de transporte referidos no presente artigo.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  248. Texto do artigo, página 5: (Visto para actividades desportivas ou culturais)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. O visto para actividades desportivas ou culturais é concedido ao cidadão estrangeiro devidamente credenciado, para o efeito, pelas autoridades competentes do País e destina-se a permitir ao seu titular a entrada para participar em competições ou treinamento desportivo ou, ainda, em actividades culturais.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O visto para actividades desportivas ou culturais é válido
  251. Texto do artigo, página 5: para única entrada e permanência de 30 dias prorrogáveis por um período máximo de até 90 dias.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  253. Texto do artigo, página 5: (Visto para actividade de investimento)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O visto para actividade de investimento é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção da empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira na República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos, aprovados pela entidade competente.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O visto para actividade de investimento permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até dois anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norteamericanos e cinco anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. Tratando-se de pedido formulado em território nacional, o visto é concedido pelos serviços de migração, mediante termo de autorização de investimento, emitido pela entidade competente.
  257. Número ou marcador, página 5: 4. O estrangeiro titular do termo de autorização de investimento pode solicitar autorização de residência, para si e respectivo agregado familiar, observados os requisitos exigíveis para o efeito.
  258. Número ou marcador, página 5: 5. A autorização de residência referida no número 4 do presente
  259. Texto do artigo, página 5: artigo tem validade de dois anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, renováveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  261. Texto do artigo, página 5: (Visto para assistência humanitária)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. O visto para assistência humanitária é concedido ao cidadão estrangeiro que vem ao País a convite das autoridades governamentais, organizações internacionais e organizações não governamentais, a fim de prestar trabalho humanitário, sem fins lucrativos, no âmbito do estado de emergência ou de situação de calamidade pública e outros declarados, nos termos da Constituição da República e da lei.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. O visto para assistência humanitária habilita ao seu titular a se dedicar, exclusivamente, ao exercício de actividade de assistência humanitária e não dá direito à fixação de residência.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. A emissão do visto para assistência humanitária exclui a aplicação do regime de contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais.
  265. Número ou marcador, página 5: 4. A estadia no País, ao abrigo do visto para assistência humanitária é pelo período de 90 dias, válido por múltiplas entradas.
  266. Número ou marcador, página 5: 5. O período referido no número 4 do presente artigo pode
  267. Texto do artigo, página 5: ser, excepcionalmente, prorrogado por mais 90 dias, mediante pedido fundamentado.
  268. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  269. Texto do artigo, página 5: (Cancelamento de vistos)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. Os vistos podem ser cancelados nos seguintes casos:
  271. Número ou marcador, página 5: a) quando o titular não satisfaz ou tenha deixado de satisfazer as condições para as quais foi concedido;
  272. Número ou marcador, página 5: b) quando tenha sido emitido com base em falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que levaram à entrada do titular em território nacional;
  273. Número ou marcador, página 5: c) quando o titular tenha sido sujeito de medida de expulsão do território nacional, mantendo-se a medida de interdição válida;
  274. Número ou marcador, página 5: d) quando o titular for declarado persona non grata;
  275. Número ou marcador, página 5: e) emissão irregular do visto.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. Compete aos serviços de migração cancelar o visto nos termos do número 1 do presente artigo, quando o seu titular se encontre em território nacional, devendo o facto ser comunicado às Missões Diplomáticas ou Consulares da República de Moçambique.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. Antes da entrada do titular de visto no território nacional,
  278. Texto do artigo, página 5: o cancelamento do visto compete às Missões Diplomáticas ou Consulares da República de Moçambique, devendo o facto ser comunicado aos serviços de migração.
  279. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  280. Texto do artigo, página 5: Autorização de Residência
  281. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  282. Texto do artigo, página 5: (Modalidades de autorização de residência)
  283. Número ou marcador, página 5: 1. Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território nacional é emitida uma autorização de residência.
  284. Número ou marcador, página 5: 2. A autorização de residência pode revestir uma das seguintes
  285. Texto do artigo, página 5: modalidades:
  286. Número ou marcador, página 5: a) autorização de residência temporária;
  287. Número ou marcador, página 5: b) autorização de residência permanente.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  289. Texto do artigo, página 6: (Autorização de residência temporária)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. A autorização de residência temporária tem a validade de um ano renovável por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A autorização de residência temporária deve ser actualizada sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nela constantes.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. A autorização de residência temporária cuja vigência se
  293. Texto do artigo, página 6: prolongue por mais de 10 anos consecutivos, confere ao seu titular o direito à residência permanente, desde que se mantenham as razões que ditaram a primeira concessão.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  295. Texto do artigo, página 6: (Autorização de residência permanente)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. A autorização de residência permanente é concedida mediante solicitação do cidadão estrangeiro e é válida por cinco anos renováveis, por iguais períodos.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. A autorização de residência permanente deve ser actualizada,
  298. Texto do artigo, página 6: sempre que se verifique alteração dos elementos de identificação nela constantes.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  300. Texto do artigo, página 6: (Cessação do direito de residência)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. O direito de residência no território nacional cessa nos seguintes casos:
  302. Número ou marcador, página 6: a) expulsão ou declaração de persona non grata;
  303. Número ou marcador, página 6: b) não renovação no prazo de 30 dias a contar da data do termo do período da sua validade;
  304. Número ou marcador, página 6: c) extinção das razões da sua concessão;
  305. Número ou marcador, página 6: d) emissão de autorização de residência sem observância dos requisitos estabelecidos na lei;
  306. Número ou marcador, página 6: e) falta de meios de subsistência;
  307. Número ou marcador, página 6: f) sempre que se verificarem factos que teriam impedido a sua concessão, caso fossem conhecidos pelas autoridades competentes;
  308. Número ou marcador, página 6: g) emissão de termo de responsabilidade, a favor de determinado cidadão estrangeiro sem que esteja em condições de suportar as despesas com estadia e repatriamento deste, caso necessário.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. O direito de residência cessa, ainda, nos seguintes casos:
  310. Número ou marcador, página 6: a) ausência do território nacional por período superior a 90 dias, tratando-se de titular de residência temporária, sem prévia comunicação, por escrito, às autoridades competentes;
  311. Número ou marcador, página 6: b) ausência do território nacional por período superior a um ano, tratando-se de titular de residência permanente, sem prévia comunicação, por escrito, às autoridades competentes.
  312. Número ou marcador, página 6: 3. A comunicação referida no número 2 do presente artigo deve
  313. Texto do artigo, página 6: ser feita pelo titular da autorização de residência aos serviços de migração, explicitando os motivos e o tempo de ausência, que não deve exceder o período da validade da autorização de residência.
  314. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  315. Texto do artigo, página 6: Controlo de Identidade e Alojamento
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  317. Texto do artigo, página 6: (Alteração de identidade)
  318. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração dos elementos de identificação ou do estatuto pessoal do cidadão estrangeiro, deve ser comunicada aos serviços de migração no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua verificação.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  320. Texto do artigo, página 6: (Boletim Individual de Alojamento)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. Os hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares são obrigados a comunicar a hospedagem de cidadão estrangeiro aos Serviços de Migração, mediante Boletim Individual de Alojamento.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. No Boletim Individual de Alojamento deve constar o nome completo de cidadão estrangeiro, estado civil, profissão, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número de passaporte, procedência e destino, data de entrada e de previsão de saída.
  323. Número ou marcador, página 6: 3. O cidadão estrangeiro não residente que se instale em
  324. Texto do artigo, página 6: habitação própria fica responsável pela comunicação a que se refere o presente artigo, em relação a sua pessoa, às pessoas estrangeiras que com ele coabitam, bem como as pessoas singulares que acolhem cidadão estrangeiro.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  326. Texto do artigo, página 6: Fiscalização
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  328. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  329. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Serviço Nacional de Migração, fazer fiscalização, no âmbito das suas funções em comboios, embarcações ou aeronaves comerciais ou de recreio nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Serviço Nacional de Migração, fazer fiscalização em outros meios de transporte público ou particular, bem como em qualquer ponto ou local que se julgar pertinente.
  331. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do número 1 do presente artigo, as autoridades
  332. Texto do artigo, página 6: da respectiva jurisdição devem fornecer transporte e equipamento para permitir uma fiscalização eficaz.
  333. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  334. Texto do artigo, página 6: (Facilitação das diligências e buscas)
  335. Texto do artigo, página 6: Os capitães e mestres de embarcações com destino ou provenientes do estrangeiro, as empresas e agências das companhias de navegação e demais autoridades intervenientes obrigam-se a facilitar as diligências e buscas que tenham de ser realizadas, com vista à captura de indivíduos incriminados pelas autoridades competentes e de migrantes clandestinos.
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  337. Texto do artigo, página 6: (Livre acesso)
  338. Número ou marcador, página 6: 1. O membro do Serviço Nacional de Migração, no exercício da sua função fiscalizadora, tem o direito a livre entrada nas casas e recintos de espectáculos ou diversão, em lugares onde se realizem reuniões públicas, em locais de embarque, nas salas de associações e, em geral, em todos locais de acesso público, onde seja permitido o acesso mediante o pagamento de uma taxa ou outro meio ou apresentação de cartão de identificação.
  339. Número ou marcador, página 6: 2. O membro do Serviço Nacional de Migração tem,
  340. Texto do artigo, página 6: ainda, direito a livre entrada nas estações fluviais, aeroportos, aeródromos, caminhos-de-ferro, nos comboios, aeronaves, navios ancorados e em locais onde a sua presença seja necessária, sem prejuízo das convenções internacionais.
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  342. Texto do artigo, página 7: Saída de Cidadão Estrangeiro do Território Nacional
  343. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Saída do Território Nacional
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  345. Texto do artigo, página 7: (Saída do território nacional)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. A saída do cidadão estrangeiro do território nacional faz-se por qualquer um dos postos fronteiriços habilitados, mediante prévia exibição de um dos documentos previstos no número 1, do artigo 8 da presente Lei e após o cumprimento das formalidades legais.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. A saída do território nacional pode ser voluntária ou coerciva.
  348. Número ou marcador, página 7: 3. A saída coerciva ocorre por expulsão do cidadão estrangeiro
  349. Texto do artigo, página 7: do território nacional.
  350. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Expulsão
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  352. Texto do artigo, página 7: (Expulsão administrativa)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das disposições constantes de tratados ou convenções internacionais, o Governo pode expulsar do território nacional o cidadão estrangeiro por qualquer dos seguintes fundamentos:
  354. Número ou marcador, página 7: a) entrada e permanência irregular no País;
  355. Número ou marcador, página 7: b) atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
  356. Número ou marcador, página 7: c) presenciar actividades migratórias ilícitas e não denunciar às autoridades competentes;
  357. Número ou marcador, página 7: d) praticar actividades migratórias ilícitas que ameacem os interesses e a dignidade do Estado moçambicano ou dos seus cidadãos;
  358. Número ou marcador, página 7: e) intervir na vida política do País, sem que para tal esteja devidamente autorizado pelo Governo;
  359. Número ou marcador, página 7: f) desrespeitar a Constituição da República e as demais leis nacionais aplicáveis ao cidadão estrangeiro;
  360. Número ou marcador, página 7: g) praticar actos que teriam impedido a sua entrada no País, caso tivessem sido conhecidos previamente pelas autoridades moçambicanas;
  361. Número ou marcador, página 7: h) ser titular de visto de trabalho e se vincular a outra entidade empregadora diferente da que o contratou;
  362. Número ou marcador, página 7: i) ter sido sancionado com multa e não tenha efectuado o pagamento dentro do prazo estabelecido;
  363. Número ou marcador, página 7: j) não cumprir a notificação de abandono voluntário do território nacional, dentro do prazo estipulado;
  364. Número ou marcador, página 7: k) ter sido condenado na pena acessória de expulsão e reentrado irregularmente no País.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. Cabe aos serviços de migração instruir o competente processo, no prazo de oito dias, sempre que tiver conhecimento do facto que constitua fundamento para a expulsão.
  366. Número ou marcador, página 7: 3. Se durante a instrução do processo, verificar-se que a matéria
  367. Texto do artigo, página 7: em causa é de natureza criminal, o mesmo deve ser remetido ao tribunal competente.
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  369. Texto do artigo, página 7: (Urgência da expulsão)
  370. Texto do artigo, página 7: O processo de expulsão é de natureza urgente.
  371. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  372. Texto do artigo, página 7: (Obrigações do cidadão estrangeiro com processo de expulsão)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. Enquanto decorre o processo de expulsão, o cidadão estrangeiro é obrigado a:
  374. Número ou marcador, página 7: a) declarar a sua residência e não se ausentar da mesma sem autorização dos serviços de migração;
  375. Número ou marcador, página 7: b) apresentar-se regular e periodicamente aos serviços de migração.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. Verificando-se o incumprimento de qualquer das obrigações
  377. Texto do artigo, página 7: previstas no número 1 do presente artigo, o cidadão estrangeiro é retido, executando-se de imediato a decisão de expulsão.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  379. Texto do artigo, página 7: (Despacho de expulsão)
  380. Texto do artigo, página 7: Do despacho de expulsão, deve constar:
  381. Número ou marcador, página 7: a) os fundamentos da expulsão;
  382. Número ou marcador, página 7: b) a menção de interdição de entrada em território nacional, por um prazo não inferior a 10 anos.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  384. Texto do artigo, página 7: (Limitação à medida de expulsão)
  385. Texto do artigo, página 7: A expulsão não tem lugar para o país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, religiosas, raciais ou étnicas.
  386. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  387. Texto do artigo, página 7: (Recurso do despacho de expulsão administrativa)
  388. Texto do artigo, página 7: Da medida de expulsão administrativa, o interessado pode interpor recurso ao Tribunal Administrativo, sem efeitos suspensivos, nos termos da lei.
  389. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  390. Texto do artigo, página 7: (Expulsão judicial)
  391. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das disposições da legislação penal é aplicada acessoriamente a pena de expulsão nos seguintes casos:
  392. Número ou marcador, página 7: a) ao cidadão estrangeiro não residente no País que tenha sido condenado, por tribunal moçambicano, por crime doloso na pena superior a seis meses de prisão;
  393. Número ou marcador, página 7: b) ao cidadão estrangeiro que resida no País há menos de cinco anos e tenha sido condenado, a pena superior a um ano de prisão;
  394. Número ou marcador, página 7: c) ao cidadão estrangeiro que resida no País, há mais de cinco e menos de 15 anos condenado na pena superior a dois anos de prisão;
  395. Número ou marcador, página 7: d) ao cidadão estrangeiro que resida no País, há mais de 15 anos, condenado a pena superior a oito anos de prisão.
  396. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  397. Texto do artigo, página 7: (Competência para execução da medida de expulsão judicial)
  398. Número ou marcador, página 7: 1. Compete aos serviços de migração a execução da decisão judicial de expulsão do cidadão estrangeiro do território nacional.
  399. Número ou marcador, página 7: 2. O tribunal envia aos serviços de migração as certidões das sentenças condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadão estrangeiro.
  400. Número ou marcador, página 7: 3. A pena acessória de expulsão é sempre executada mesmo
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