I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 251/2022

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Texto do artigo · p. 7 que o cidadão estrangeiro se encontre em liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 (Comunicação da expulsão)
Texto do artigo · p. 8 A ordem de expulsão é comunicada às autoridades competentes do país do destino.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 (Despesas com a expulsão)
Número ou marcador · p. 8 1. Sempre que o cidadão estrangeiro não possa suportar as despesas decorrentes da expulsão, as mesmas são custeadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Para cobertura dos encargos resultantes da expulsão, são inscritas no orçamento do Ministério que superintende a área da migração, dotações para o efeito, sem prejuízo da utilização das verbas provenientes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 8 3. O cidadão estrangeiro cujas despesas de expulsão tenham ocorrido a expensas do Estado e que seja autorizado a reentrar no território nacional, fica obrigado a reembolsar ao Estado pelo dobro do montante despendido.
Número ou marcador · p. 8 4. A entidade empregadora que tenha cidadão estrangeiro em
Texto do artigo · p. 8 seu serviço, sujeito a medida de expulsão fica obrigada a satisfazer as despesas relativas à sua expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 55
Texto do artigo · p. 8 (Interdição de saída)
Texto do artigo · p. 8 É interdita a saída do território nacional ao cidadão estrangeiro quando:
Número ou marcador · p. 8 a) haja decisão judicial de interdição de saída;
Número ou marcador · p. 8 b) os serviços de migração tenham conhecimento oficial de que contra o viajante existe pedido de interdição de saída ou captura emitido por entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Entrada e Saída de Menores do Território Nacional
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 (Entrada de menores)
Número ou marcador · p. 8 1. O cidadão estrangeiro, menor de 18 anos de idade, quando não acompanhado dos pais, só deve entrar no território nacional mediante autorização escrita, com reconhecimento notarial, dos pais ou de quem exerce o poder parental reconhecido pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos em que o menor de 18 anos de idade pretenda entrar no território nacional acompanhado por um dos progenitores, é exigida a apresentação da autorização, com reconhecimento notarial, expressando o consentimento do outro progenitor em relação à viagem do menor.
Número ou marcador · p. 8 3. A autorização referida no presente artigo deve estar traduzida
Texto do artigo · p. 8 na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 (Saída de menores)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao cidadão estrangeiro, menor de 18 anos de idade, quando não acompanhado dos pais, é permitida a saída do território nacional, mediante autorização escrita, com reconhecimento notarial, dos pais ou de quem exerce o poder parental reconhecido pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos em que o menor pretenda sair do território nacional acompanhado por um dos progenitores, é exigida a apresentação da autorização, com reconhecimento notarial, expressando o consentimento do outro progenitor em relação à viagem do menor.
Número ou marcador · p. 8 3. A autorização referida no presente artigo deve estar traduzida
Texto do artigo · p. 8 na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Recusa)
Texto do artigo · p. 8 Nos casos em que for recusada a entrada no território nacional da pessoa a quem o menor de idade esteja confiado, essa medida estende-se, igualmente, ao menor e vice-versa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 8 Infracções Migratórias e Sanções
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Infracções migratórias)
Texto do artigo · p. 8 Constituem infracções migratórias as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) entrada e permanência irregular no País;
Número ou marcador · p. 8 b) uso de documentos falsos ou falsificados;
Número ou marcador · p. 8 c) uso de vistos falsos ou falsificados;
Número ou marcador · p. 8 d) não comunicação às autoridades migratórias ou policiais do extravio de passaporte ou autorização de residência;
Número ou marcador · p. 8 e) entrada e saída ilegal a bordo de embarcações ou aeronaves;
Número ou marcador · p. 8 f) não renovação de documentos migratórios dentro dos prazos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 8 g) falta de comunicação de alteração dos elementos de identificação;
Número ou marcador · p. 8 h) falta de boletim de alojamento;
Número ou marcador · p. 8 i) falta de comunicação da mudança de local de hospedagem ou de domicílio;
Número ou marcador · p. 8 j) transporte de passageiros que não possua documentação legal e completa, necessária à formalização de entrada no País;
Número ou marcador · p. 8 k) ocultação de cidadão estrangeiro que se encontre em situação migratória irregular;
Número ou marcador · p. 8 l) emprego de cidadão estrangeiro em situação migratória irregular;
Número ou marcador · p. 8 m) falta de autorização de residência;
Número ou marcador · p. 8 n) prestação de falsas declarações para efeitos de emissão de visto de entrada ou autorização de residência a favor de cidadão estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 o) falta de comunicação, pela transportadora, de dados sobre passageiros de nacionalidade estrangeira;
Número ou marcador · p. 8 p) entrada ou saída de embarcações ou aeronaves sem autorização e despacho migratório, quando se destinem ou provenham do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Texto do artigo · p. 8 As infracções migratórias referidas na presente Lei são punidas com multa, nos termos do regulamento, sem prejuízo de aplicação da medida de expulsão administrativa ou responsabilidade criminal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Instrução de processos por infracções migratórias)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete aos serviços de migração a instrução de processos relativos à infracções migratórias previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que se apurem factos qualificados como crime, os serviços de migração comunicam, de imediato, o facto às autoridades competentes para o devido procedimento.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeito de aplicação de multa é lavrado o auto de notícia
Texto do artigo · p. 9 e notificado o infractor para, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, pagar voluntariamente, sob pena de cobrança coerciva, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 62
Texto do artigo · p. 9 (Taxas e emolumentos)
Número ou marcador · p. 9 1. Pela emissão de documentos previstos na presente Lei são cobradas taxas, a fixar pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 2. O indeferimento de pedido feito pelo cidadão estrangeiro aos serviços de migração não confere o direito à restituição da taxa paga.
Número ou marcador · p. 9 3. São devidos emolumentos pela concessão dos documentos
Texto do artigo · p. 9 emitidos a favor do cidadão estrangeiro, assim como pelas multas, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 63
Texto do artigo · p. 9 (Má conservação de documentos)
Texto do artigo · p. 9 Em casos de má conservação de documento, que resulte na sua total ou parcial danificação, assim como na supressão de elementos e dados de referência nele contidos, o cidadão estrangeiro pode adquirir a segunda via, mediante pagamento do dobro da taxa devida para a obtenção do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 64
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 É revogada a Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do País, os direitos, deveres e garantias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 66
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Dezembro de 2022. – A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 9 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 9 A
Texto do artigo · p. 9 Autorização de permanência no estrangeiro – documento emitido pela autoridade competente que confere ao titular o direito de permanecer no estrangeiro por um período superior a 90 dias.
Texto do artigo · p. 9 Autorização de residência – documento emitido pela autoridade competente que confere ao titular o direito de residir na República de Moçambique pelo período nele indicado.
Texto do artigo · p. 9 B
Texto do artigo · p. 9 Boletim Individual de Alojamento – documento informativo fornecido pelos estabelecimentos de hospedagem ou casa particular contendo os dados pessoais dos hóspedes, designadamente, nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade, número de passaporte ou autorização de residência, data de entrada, previsão de saída, proveniência e duração de estadia.
Texto do artigo · p. 9 C
Texto do artigo · p. 9 Centro de retenção temporária – local para permanência temporária de cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território nacional, aguardando o repatriamento ou expulsão. D
Texto do artigo · p. 9 Declaração de saída – documento emitido pela autoridade competente, com vista a permitir que o cidadão estrangeiro saia do território nacional, enquanto decorre o processo de emissão ou renovação da autorização de residência.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Estrangeiro – todo o cidadão que não tenha a nacionalidade moçambicana, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Texto do artigo · p. 9 Estrangeiro residente – estrangeiro com autorização de residência concedida pela autoridade competente, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 9 I
Texto do artigo · p. 9 Infracção migratória – conduta do cidadão nacional ou estrangeiro que viola o disposto na presente Lei e outra legislação relacionada.
Texto do artigo · p. 9 M
Texto do artigo · p. 9 Meios de subsistência – meios de que o cidadão estrangeiro necessita para se manter no território nacional, por dia, nos termos do regulamento.
Texto do artigo · p. 9 Migrante clandestino - todo aquele que entre ou saia do território nacional por qualquer ponto habilitado nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 9 a) sem passaporte ou documento de viagem equivalente;
Texto do artigo · p. 9 b) com passaporte ou documento de viagem equiparado falso, incompleto ou caduco;
Texto do artigo · p. 9 c) sem ter sido sujeito ao controlo migratório;
Texto do artigo · p. 9 d) entrada ou saída do território nacional por ponto não habilitado, ainda que com documentação necessária.
Texto do artigo · p. 9 P
Texto do artigo · p. 9 Persona non grata – é expressão latina cuja literal tradução é pessoa não agradável, não querida, não bem-vinda. Em diplomacia a expressão possui semântica técnica e juridicamente definida, incidente a um diplomata ou representante estrangeiro considerável inaceitável pelo governo do Estado anfitrião, ou acreditador, por essa razão, não lhe oferece o agrément (concordância ou consentimento).
Texto do artigo · p. 9 Poder parental – consiste no especial dever que incumbe aos pais de, no superior interesse dos filhos, garantir a sua
Texto do artigo · p. 10 protecção, saúde, segurança e sustento, orientando a sua educação e promovendo o seu desenvolvimento harmonioso.
Texto do artigo · p. 10 Prorrogação de Permanência – documento ou acto migratório que habilita o titular a permanecer por mais tempo no território nacional, de acordo com o período autorizado.
Texto do artigo · p. 10 R
Texto do artigo · p. 10 Recusa de entrada – acto administrativo que se aplica a cidadão estrangeiro que pretenda entrar no País sem que reúna os requisitos exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 10 T
Texto do artigo · p. 10 Trânsito – passagem pelo território nacional de cidadão estrangeiro habilitado com o respectivo visto, a partir do qual é admitido a permanecer durante o tempo de escala no território nacional.
Texto do artigo · p. 10 V
Texto do artigo · p. 10 Visto – documento que habilita o titular a receber a permissão de entrada no território nacional no posto de fronteira.
Texto do artigo · p. 10 Lei n.º 28/2022
Texto do artigo · p. 10 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de dotar o mercado cambial de maior flexibilidade, com destaque para a realização de operações cambiais, bem como ajustar ao funcionamento de um mercado de livre circulação de pessoas, bens e serviços harmonizado com o processo de integração regional, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, determina:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 1. A presente Lei regula os actos, os negócios, as transacções e as operações de toda a natureza que:
Número ou marcador · p. 10 a) se realizam entre residentes e não residentes de que resultam ou possam resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior;
Número ou marcador · p. 10 b) se realizam no país em virtude de um regime cambial especial ou por envolver moeda estrangeira;
Número ou marcador · p. 10 c) não reunindo os requisitos referidos nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo, sejam qualificadas, por legislação ou regulamentação específica, como operações cambiais.
Número ou marcador · p. 10 2. A presente Lei estabelece ainda, o regime das entidades
Texto do artigo · p. 10 autorizadas a realizar o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 10 1. A presente Lei aplica-se:
Número ou marcador · p. 10 a) às pessoas singulares e colectivas residentes, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território nacional ou no estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 10 b) às pessoas singulares e colectivas não residentes, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território nacional e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no mesmo território;
Número ou marcador · p. 10 c) às pessoas singulares e colectivas não residentes, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no respectivo território, quando tenham conexão com o território moçambicano;
Número ou marcador · p. 10 d) ao Estado e outras pessoas colectivas de Direito Público, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território nacional ou no estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no respectivo território.
Número ou marcador · p. 10 2. A presente Lei aplica-se, ainda, às formas de representação das pessoas colectivas residentes e não residentes nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. A presente Lei aplica-se, também, às concessionárias, às
Texto do artigo · p. 10 entidades de objecto específico e à cada subcontratado principal, bem como aos financiadores, aos subcontratados não residentes e ao pessoal expatriado, na qualidade de intervenientes do sector de petróleo e gás a operar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Definições)
Texto do artigo · p. 10 Os termos e expressões usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que desta é parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Residência cambial)
Número ou marcador · p. 10 1. Para efeitos da presente Lei, são considerados residentes em território nacional:
Número ou marcador · p. 10 a) as pessoas singulares nacionais com residência habitual na República de Moçambique ou cuja permanência no estrangeiro não exceda a um ano;
Número ou marcador · p. 10 b) as pessoas singulares nacionais com residência habitual na República de Moçambique cuja permanência no estrangeiro, por um período superior a um ano, decorra de motivos académicos ou de saúde;
Número ou marcador · p. 10 c) as pessoas singulares nacionais com residência habitual na República de Moçambique, que desenvolvem actividade não ocasional em território estrangeiro, nomeadamente trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulações de navios, aviões ou outros equipamentos móveis a operar total ou parcialmente no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 10 d) as pessoas singulares nacionais com estatuto de diplomata, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar em exercício de funções governamentais no estrangeiro, bem como os membros do respectivo agregado familiar;
Número ou marcador · p. 10 e) as pessoas colectivas de Direito Privado com sede em território nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) o Estado moçambicano, autarquias locais, empresas públicas, os fundos e institutos públicos e outras pessoas colectivas de Direito Público nacionais dotadas de autonomia administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 10 g) as representações diplomáticas e consulares do Estado moçambicano situadas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 2. São, igualmente, consideradas residentes:
Número ou marcador · p. 11 a) as pessoas singulares estrangeiras com residência habitual na República de Moçambique, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no País, incluindo os membros do seu agregado familiar;
Número ou marcador · p. 11 b) as pessoas singulares estrangeiras com residência habitual na República de Moçambique, que desenvolvem actividade não ocasional em território estrangeiro, nomeadamente, trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulações de navios, aviões ou outros equipamentos móveis a operar total ou parcialmente no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 c) as filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 3. A residência presume-se habitual depois de um ano sobre o seu início.
Número ou marcador · p. 11 4. O vínculo contratual entre pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras com representações diplomáticas, consulares ou equiparadas, bem assim com estabelecimentos militares estrangeiros e organismos internacionais situados em território nacional, não determina a perda da qualidade de residente.
Número ou marcador · p. 11 5. Para efeitos da alínea c), do número 2 do presente artigo, a qualidade de residente não é aplicável para as situações em que, pela natureza do acto, o mesmo só possa ser realizado por entidades que tenham personalidade jurídica adquirida na República de Moçambique, salvo se, a lei expressamente permitir ou se forem atribuídos poderes para a sua prática.
Número ou marcador · p. 11 6. Para efeitos do presente artigo, em caso de dúvida, presume-
Texto do artigo · p. 11 se que a pessoa visada é residente, cabendo à mesma, ilidir essa qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Número Único de Identificação Bancária)
Número ou marcador · p. 11 1. O Número Único de Identificação Bancária, abreviadamente designado por NUIB, é a identificação numérica única atribuída pelo Banco de Moçambique às pessoas singulares e colectivas para a realização de operações bancárias no geral, incluindo as cambiais.
Número ou marcador · p. 11 2. O NUIB é atribuído uma única vez e é de uso obrigatório na realização das operações referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 3. O NUIB é atribuído pelo Banco de Moçambique, mediante solicitação da instituição de crédito ou sociedade financeira.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Banco de Moçambique criar a base de dados
Texto do artigo · p. 11 e a regulamentação para o acesso, a atribuição, a consulta e a codificação do NUIB por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Entrada e saída de moeda estrangeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A entrada no território nacional de moeda estrangeira em numerário e outros meios de pagamento sobre o exterior é livre, devendo os respectivos valores serem declarados sempre que forem superiores ao limite estabelecido pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. A saída de moeda estrangeira em numerário, bem como
Texto do artigo · p. 11 de outros meios de pagamento sobre o exterior é livre, para residentes, até ao limite estabelecido pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 3. A saída de moeda estrangeira em numerário, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior é livre, para não residentes, desde que seja até ao limite declarado à entrada no País.
Número ou marcador · p. 11 4. Nos casos de saída de moeda estrangeira em numerário ou de outros meios de pagamento sobre o exterior acima do limite estabelecido ou declarado na entrada no País, o portador de moeda estrangeira deve apresentar o comprovativo de sua retenção e de posse legítima.
Número ou marcador · p. 11 5. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer o limite dos montantes de entrada e saída, incluindo a finalidade.
Número ou marcador · p. 11 6. Sem prejuízo das situações que possam configurar crime, compete às autoridades alfandegárias e policiais e outras entidades públicas, conforme as circunstâncias, apreender, mediante levantamento do respectivo auto, os valores superiores aos limites estabelecidos, assim como comunicar ao Banco de Moçambique a violação do disposto no presente artigo, no prazo máximo de 72 horas.
Número ou marcador · p. 11 7. Os valores apreendidos ficam à guarda do Banco de Moçambique até decisão ou esclarecimento definitivo da situação.
Número ou marcador · p. 11 8. Findo o prazo de um ano, sem que tenha alguma justificação
Texto do artigo · p. 11 ou reclamação dos valores apreendidos, os mesmos são revertidos à favor do Estado, mediante despacho do Governador do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Política e Autoridade Cambial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Política cambial)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Banco de Moçambique a implementação da política cambial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Autoridade cambial)
Texto do artigo · p. 11 O Banco de Moçambique é a autoridade cambial da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo das competências previstas na Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e nas disposições da presente Lei e noutra legislação aplicável, compete ao Banco de Moçambique, o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) regular, supervisionar e fiscalizar o funcionamento do mercado cambial;
Número ou marcador · p. 11 b) regular, como única autoridade cambial, os regimes cambiais especiais;
Número ou marcador · p. 11 c) fiscalizar as entidades públicas e privadas que realizam operações cambiais, através de visitas e solicitação de informação, entre outras formas de acompanhamento;
Número ou marcador · p. 11 d) definir os princípios reguladores das operações sobre divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como sobre o ouro e outros metais preciosos enquanto instrumentos financeiros, tendo em vista, dentre outros fins, a solidez da moeda nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) fixar os limites das disponibilidades em ouro e divisas que podem ser detidas pelas entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
Número ou marcador · p. 11 f) efectuar o cálculo dos câmbios de referência e fazer a divulgação diária;
Número ou marcador · p. 11 g) licenciar e fiscalizar as entidades que exercem o comércio de câmbios e comércio parcial de câmbios, nos termos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 h) licenciar e fiscalizar toda e qualquer actividade de recuperação, por meios químicos ou mecânicos, de ouro, prata e platina, que se encontram incorporados em ligas metálicas ou outros produtos;
Número ou marcador · p. 12 i) instruir e decidir sobre os processos de contravenção cambial praticadas por entidades sob sua supervisão, assim como todas as entidades públicas e privadas, singulares e colectivas, desde que, decorrentes de operações cambiais;
Número ou marcador · p. 12 j) obter informação das entidades singulares e colectivas, públicas e privadas que realizam operações cambiais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Cooperação e dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 12 1. Sem prejuízo do dever de sigilo, o Banco de Moçambique pode solicitar informação, assim como celebrar acordos com entidades estrangeiras congéneres e organizações internacionais para partilha de informação sobre matérias cobertas pela presente Lei, desde que seja em regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 12 2. As autoridades públicas devem colaborar com o Banco de Moçambique para a execução e cumprimento do disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 3. As entidades privadas que realizam operações cambiais
Texto do artigo · p. 12 devem colaborar com o Banco de Moçambique, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Competência regulamentar do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 12 1. O Banco de Moçambique exerce a competência regulamentar nos termos da presente Lei, por Aviso, que deve ser publicado na I Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 12 2. O Banco de Moçambique pode, para esclarecimento
Texto do artigo · p. 12 e estabelecimento de procedimentos, emitir circulares ou instruções sobre matérias cobertas na presente Lei e respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Mercado Cambial
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Integridade do mercado cambial)
Texto do artigo · p. 12 O Banco de Moçambique pode tomar medidas para salvaguardar a integridade do mercado cambial perante condutas desviantes e sem fundamentos de mercado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Medidas de salvaguarda da integridade do mercado cambial)
Número ou marcador · p. 12 1. Para o cumprimento do disposto no artigo 12 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, independentemente de processo contravencional, suspender provisoriamente da função ou aplicar outras medidas preventivas que reputar convenientes, a um ou mais membros dos órgãos sociais e os trabalhadores das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 12 2. O Banco de Moçambique pode suspender, provisoriamente, as instituições de crédito e sociedades financeiras, em especial e as pessoas singulares e colectivas, no geral, de realizarem operações cambiais.
Número ou marcador · p. 12 3. As medidas descritas nos números 1 e 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 12 observam o prazo determinado pelo Banco de Moçambique, não devendo ser superior a um ano.
Número ou marcador · p. 12 4. Findo o prazo descrito no número 3 do presente artigo, a entidade que foi alvo da medida deve submeter ao Banco de Moçambique o pedido para retoma de operações cambiais.
Número ou marcador · p. 12 5. O Banco de Moçambique deve comunicar a decisão
Texto do artigo · p. 12 por escrito, podendo indeferir, nas situações em que os indícios ou o risco de se verificar a situação descrita no artigo 12 da presente Lei prevalecer.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Mercado cambial interbancário)
Texto do artigo · p. 12 O Banco de Moçambique estabelece os termos e condições de participação e funcionamento do mercado cambial interbancário e aplica medidas preventivas e sancionatórias, nomeadamente, a advertência, a suspensão e exclusão, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Deveres para a Realização de Operações Cambiais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Princípio da intermediação exclusiva através do sistema financeiro)
Texto do artigo · p. 12 As operações cambiais que envolvem pagamentos ou recebimentos sobre o exterior devem ser realizadas, exclusivamente, através de bancos e das empresas prestadoras de serviços de pagamentos autorizadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Dever de verificação)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e comércio parcial de câmbios devem verificar, antes da realização da operação, a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, os interessados
Texto do artigo · p. 12 devem fornecer os elementos de prova indispensáveis à qualificação da operação requerida, entre outros, os relativos à determinação dos sujeitos, objecto, valor e datas de exigibilidade.
Número ou marcador · p. 12 3. O dever de verificação previsto no presente artigo abrange o de identificação, diligência e outros previstos na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 4. Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente
Texto do artigo · p. 12 artigo, o dever de verificação, sempre que aplicável, implica obtenção de informação sobre o beneficiário efectivo da operação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios devem enviar ao Banco de Moçambique, informação sobre as operações cambiais realizadas.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos de cumprimento da legislação cambial, o Banco de Moçambique pode solicitar informações sobre operações cambiais a qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada.
Número ou marcador · p. 12 3. A informação solicitada deve ser disponibilizada no prazo máximo de 15 dias ou no prazo determinado pelo Banco de Moçambique, quando for superior àquele.
Número ou marcador · p. 12 4. O incumprimento do prazo, assim como a falta
Texto do artigo · p. 12 de disponibilização da informação referida nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, constitui desobediência nos termos da legislação penal, sem prejuízo da contravenção correspondente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 18
Texto do artigo · p. 13 (Dever de conservação)
Número ou marcador · p. 13 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios devem conservar os elementos necessários à verificação da natureza e realidade das suas operações.
Número ou marcador · p. 13 2. As entidades que não estão sob supervisão do Banco de Moçambique, mas que estão sujeitas ao dever de conservação nos termos da legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem observar o prazo nela estabelecido.
Número ou marcador · p. 13 3. As entidades não abrangidas pelo número 2 do presente
Texto do artigo · p. 13 artigo devem observar o prazo estabelecido na legislação aplicável ao respectivo sector de actividade ou, na falta desta, a legislação geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 19
Texto do artigo · p. 13 (Declaração de activos)
Número ou marcador · p. 13 1. Todos os residentes devem declarar, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, os valores e direitos gerados, adquiridos ou detidos no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 2. A declaração de activos fica sujeita ao dever de segredo, devendo ser disponibilizada somente ao declarante ou a autoridade judiciária, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, nos termos dos acordos previstos no número 1 do artigo 10 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os termos e condições para a declaração de activos.
Número ou marcador · p. 13 4. A falta de declaração de activos no prazo determinado
Texto do artigo · p. 13 pelo Banco de Moçambique constitui crime de desobediência punível nos termos da legislação penal, sem prejuízo doutra responsabilidade criminal, bem como da responsabilidade contravencional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 20
Texto do artigo · p. 13 (Repatriamento de receitas)
Número ou marcador · p. 13 1. Todos os residentes devem repatriar as receitas de exportação de bens e serviços e os rendimentos de investimento no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 2. O repatriamento de receitas deve ser realizado em moeda estrangeira, através de um banco autorizado a operar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 3. O Banco de Moçambique estabelece as condições relativas
Texto do artigo · p. 13 ao repatriamento das receitas de exportação de bens, serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro, incluindo o tratamento e manutenção a dar às respectivas receitas de exportação e rendimentos de investimento no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 21
Texto do artigo · p. 13 (Pagamento e recebimento em moeda estrangeira)
Número ou marcador · p. 13 1. O pagamento e recebimento em moeda estrangeira deve estar adstrito às transacções do seu titular com o exterior ou com o não residente.
Número ou marcador · p. 13 2. É vedado, entre residentes, pagamentos e recebimentos em
Texto do artigo · p. 13 moeda estrangeira em território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22
Texto do artigo · p. 13 (Pagamento e recebimento sobre o exterior)
Número ou marcador · p. 13 1. O pagamento sobre o exterior relacionado com a importação de bens e serviços deve corresponder a entrada efectiva de bens e a realização dos serviços no território aduaneiro nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O recebimento sobre o exterior deve ocorrer exclusivamente em moeda estrangeira, salvo nas situações estabelecidas ou autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 3. Está vedado o mecanismo de encontro de contas ou
Texto do artigo · p. 13 compensação no recebimento sobre o exterior e no repatriamento de receitas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Comércio de Câmbios
Número ou marcador · p. 13 Artigo 23
Texto do artigo · p. 13 (Exercício do comércio de câmbios)
Número ou marcador · p. 13 1. É considerado exercício de comércio de câmbios a realização habitual, a título profissional, com intuito lucrativo, por conta própria ou de terceiros, de operações cambiais.
Número ou marcador · p. 13 2. O comércio de câmbios pode ser exercido por:
Número ou marcador · p. 13 a) bancos;
Número ou marcador · p. 13 b) casas de câmbio;
Número ou marcador · p. 13 c) empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
Número ou marcador · p. 13 3. O Banco de Moçambique publica a lista de entidades
Texto do artigo · p. 13 autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 24
Texto do artigo · p. 13 (Comércio parcial de câmbios)
Número ou marcador · p. 13 1. É considerado comércio parcial de câmbios, a realização, a título profissional, de operações de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com a actividade principal não financeira, nos termos autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 2. O comércio parcial de câmbios pode ser exercido por:
Número ou marcador · p. 13 a) agências de viagem ou de turismo;
Número ou marcador · p. 13 b) hotéis e similares;
Número ou marcador · p. 13 c) outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique ou instituições estabelecidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 3. O Banco de Moçambique estabelece os requisitos e os
Texto do artigo · p. 13 elementos para a instrução do pedido para o exercício do comércio parcial de câmbios, bem como, publica a lista das entidades autorizadas nos termos do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 25
Texto do artigo · p. 13 (Taxas)
Texto do artigo · p. 13 A autorização e renovação para o exercício da actividade de comércio parcial de câmbios está sujeita ao pagamento de taxas estabelecidas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 26
Texto do artigo · p. 13 (Decisão)
Número ou marcador · p. 13 1. O Banco de Moçambique deve apreciar e decidir os pedidos para a realização do comércio parcial de câmbios no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso de instrução deficiente do pedido ou no caso de solicitação de informação adicional pelo Banco de Moçambique, o requerente é notificado para, no prazo não superior a 20 dias, submeter a informação, suspendendo-se assim, a contagem do prazo referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 3. O pedido é indeferido quando não são observados os
Texto do artigo · p. 13 requisitos ou disponibilizadas as informações necessárias, nos termos do número 3, do artigo 24 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Operações Cambiais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 27
Texto do artigo · p. 14 (Liberalização de operações cambiais)
Número ou marcador · p. 14 1. A realização de operações cambiais classificadas como transacções correntes não está sujeita a autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 2. O Banco de Moçambique estabelece as condições de autorização relativas à realização de operações de capitais e de outras operações cambiais.
Número ou marcador · p. 14 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, o Banco de
Texto do artigo · p. 14 Moçambique deve ter em conta a situação macro-económica e financeira do País, nomeadamente, a situação da balança de pagamentos e as condições do mercado cambial, financeiro e monetário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 28
Texto do artigo · p. 14 (Operações cambiais)
Número ou marcador · p. 14 1. As operações cambiais são classificadas em:
Número ou marcador · p. 14 a) transacções correntes;
Número ou marcador · p. 14 b) operações de capitais;
Número ou marcador · p. 14 c) outras operações cambiais.
Número ou marcador · p. 14 2. Entende-se por transacções correntes, quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira que não sejam para efeitos de transferência de capitais, entre outros, os relacionados com o comércio externo, remessas de valores e outras obrigações correntes, nos termos estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 3. Consideram-se operações de capitais, quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira que sejam para efeitos de transferência de capitais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 4. Consideram-se outras operações cambiais, as que, não sendo
Número ou marcador · p. 14 a) o investimento directo estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 b) o investimento no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 c) o investimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 14 d) as operações sobre certificados de participação em organismos de investimentos colectivos;
Número ou marcador · p. 14 e) os créditos ligados à transacção de mercadorias ou à prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 f) os empréstimos e créditos financeiros;
Número ou marcador · p. 14 g) as garantias;
Número ou marcador · p. 14 h) as transferências em execução de contrato de seguro;
Número ou marcador · p. 14 i) as operações sobre títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado monetário e de capitais;
Número ou marcador · p. 14 j) a importação e exportação física de valores;
Número ou marcador · p. 14 k) os empréstimos de carácter pessoal;
Número ou marcador · p. 14 l) outras operações qualificadas como tal em legislação ou regulamentação específica.
Texto do artigo · p. 14 classificadas como transacções correntes ou operações de capitais, cujas condições para a sua realização são definidas na presente Lei ou noutra legislação, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) a aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados;
Número ou marcador · p. 14 b) a exportação de ouro em barra ou em lingote ou outra forma não trabalhada, bem como de prata, platina e outros metais preciosos;
Número ou marcador · p. 14 c) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais;
Número ou marcador · p. 14 d) a abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 e) a contratação de derivados financeiros;
Número ou marcador · p. 14 f) a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;
Número ou marcador · p. 14 g) os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira em transacções domésticas;
Número ou marcador · p. 14 h) a concessão de crédito a residentes, em moeda estrangeira, incluindo por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, subscritores, ou emitentes;
Número ou marcador · p. 14 i) a aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros;
Número ou marcador · p. 14 j) as operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes;
Número ou marcador · p. 14 k) as operações expressas em moeda nacional, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais realizadas por não residentes;
Número ou marcador · p. 14 l) as transferências para o exterior e o recebimento do exterior de quaisquer valores ou meios de pagamento, que não se enquadram na situação prevista no número 2 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 14 m) a arbitragem de taxas de câmbios;
Número ou marcador · p. 14 n) a importação, exportação ou reexportação, quando realizada por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de:
Texto do artigo · p. 14 i. notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos; ii. letras, livranças e extractos de factura, acções ou obrigações, quer nacionais, ou estrangeiros, cupões, bem como títulos de dívida pública.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 29
Texto do artigo · p. 14 (Registo cambial)
Número ou marcador · p. 14 1. Todas as operações cambiais estão sujeitas a registo.
Número ou marcador · p. 14 2. Salvo disposição em contrário, compete às entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios, registar as operações cambiais.
Número ou marcador · p. 14 3. O Banco de Moçambique regula os termos e procedimentos
Texto do artigo · p. 14 para a realização do registo cambial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 30
Texto do artigo · p. 14 (Abertura e movimentação de conta bancária em moeda estrangeira)
Número ou marcador · p. 14 1. O residente pode abrir conta em moeda estrangeira, em território nacional, desde que tenha uma relação comprovada com o exterior ou com o não residente e se dessa relação resulte fluxo em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 14 2. O não residente pode ser titular de conta em moeda estrangeira no País.
Número ou marcador · p. 14 3. A movimentação de conta em moeda estrangeira no território nacional é feita por conversão para a moeda nacional, salvo nas situações estabelecidas pelo Banco de Moçambique ou em legislação específica.
Número ou marcador · p. 14 4. O Banco de Moçambique regula as condições de abertura
Texto do artigo · p. 14 e movimentação de contas em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 31
Texto do artigo · p. 15 (Leilão de moeda estrangeira)
Número ou marcador · p. 15 1. O leilão de moeda estrangeira, apenas é permitido no Mercado Cambial Interbancário, sendo unicamente conduzidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 2. Os participantes no Mercado Cambial Interbancário não devem realizar nem participar em leilão de câmbio com os seus clientes.
Número ou marcador · p. 15 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os termos e condições para a realização do leilão em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Regimes Cambiais Especiais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 32
Texto do artigo · p. 15 (Regimes cambiais especiais)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são objecto de regulamentação específica em matéria cambial:
Número ou marcador · p. 15 a) as remessas de emigrantes moçambicanos;
Número ou marcador · p. 15 b) o intercâmbio em zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 15 c) a transferência para o exterior de ganhos resultantes da prática de jogos de fortuna ou azar ou de diversão social por jogadores não residentes, em recintos autorizados pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 15 d) a Bolsa de Valores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 e) as Zonas Económicas Especiais e as Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 15 f) a indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 15 g) o regime do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 15 h) os contratos assinados com o Governo da República de Moçambique que contenham um regime cambial especial e prévios à entrada em vigor da presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 i) outros determinados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 2. Os regimes cambiais referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 15 artigo são objecto de regulamentação pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Operações de petróleo e gás
Número ou marcador · p. 15 Artigo 33
Texto do artigo · p. 15 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 15 Salvo nos casos expressamente previstos na lei no sentido contrário, em todas matérias cambiais especiais relativas à indústria extractiva, é aplicável subsidiariamente a presente Secção, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 34
Texto do artigo · p. 15 (Limite material)
Número ou marcador · p. 15 1. As disposições da presente Secção aplicam-se às operações cambiais efectuadas pelas concessionárias, entidades de objecto específico e a cada subcontratado principal, bem como aos financiadores, aos subcontratados não residentes e ao pessoal expatriado, na qualidade de intervenientes do sector de petróleo e gás a operar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 2. As definições específicas referidas na presente Secção devem ser interpretadas em harmonia com a legislação atinente ao sector de petróleo e do gás.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 35
Texto do artigo · p. 15 (Uso obrigatório do sistema financeiro)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: que o cidadão estrangeiro se encontre em liberdade condicional.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  3. Texto do artigo, página 8: (Comunicação da expulsão)
  4. Texto do artigo, página 8: A ordem de expulsão é comunicada às autoridades competentes do país do destino.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  6. Texto do artigo, página 8: (Despesas com a expulsão)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que o cidadão estrangeiro não possa suportar as despesas decorrentes da expulsão, as mesmas são custeadas pelo Estado.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. Para cobertura dos encargos resultantes da expulsão, são inscritas no orçamento do Ministério que superintende a área da migração, dotações para o efeito, sem prejuízo da utilização das verbas provenientes de outras instituições.
  9. Número ou marcador, página 8: 3. O cidadão estrangeiro cujas despesas de expulsão tenham ocorrido a expensas do Estado e que seja autorizado a reentrar no território nacional, fica obrigado a reembolsar ao Estado pelo dobro do montante despendido.
  10. Número ou marcador, página 8: 4. A entidade empregadora que tenha cidadão estrangeiro em
  11. Texto do artigo, página 8: seu serviço, sujeito a medida de expulsão fica obrigada a satisfazer as despesas relativas à sua expulsão.
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 55
  13. Texto do artigo, página 8: (Interdição de saída)
  14. Texto do artigo, página 8: É interdita a saída do território nacional ao cidadão estrangeiro quando:
  15. Número ou marcador, página 8: a) haja decisão judicial de interdição de saída;
  16. Número ou marcador, página 8: b) os serviços de migração tenham conhecimento oficial de que contra o viajante existe pedido de interdição de saída ou captura emitido por entidade competente.
  17. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  18. Texto do artigo, página 8: Entrada e Saída de Menores do Território Nacional
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  20. Texto do artigo, página 8: (Entrada de menores)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. O cidadão estrangeiro, menor de 18 anos de idade, quando não acompanhado dos pais, só deve entrar no território nacional mediante autorização escrita, com reconhecimento notarial, dos pais ou de quem exerce o poder parental reconhecido pelas autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos em que o menor de 18 anos de idade pretenda entrar no território nacional acompanhado por um dos progenitores, é exigida a apresentação da autorização, com reconhecimento notarial, expressando o consentimento do outro progenitor em relação à viagem do menor.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. A autorização referida no presente artigo deve estar traduzida
  24. Texto do artigo, página 8: na língua portuguesa.
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  26. Texto do artigo, página 8: (Saída de menores)
  27. Número ou marcador, página 8: 1. Ao cidadão estrangeiro, menor de 18 anos de idade, quando não acompanhado dos pais, é permitida a saída do território nacional, mediante autorização escrita, com reconhecimento notarial, dos pais ou de quem exerce o poder parental reconhecido pelas autoridades competentes.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos em que o menor pretenda sair do território nacional acompanhado por um dos progenitores, é exigida a apresentação da autorização, com reconhecimento notarial, expressando o consentimento do outro progenitor em relação à viagem do menor.
  29. Número ou marcador, página 8: 3. A autorização referida no presente artigo deve estar traduzida
  30. Texto do artigo, página 8: na língua portuguesa.
  31. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  32. Texto do artigo, página 8: (Recusa)
  33. Texto do artigo, página 8: Nos casos em que for recusada a entrada no território nacional da pessoa a quem o menor de idade esteja confiado, essa medida estende-se, igualmente, ao menor e vice-versa.
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
  35. Texto do artigo, página 8: Infracções Migratórias e Sanções
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  37. Texto do artigo, página 8: (Infracções migratórias)
  38. Texto do artigo, página 8: Constituem infracções migratórias as seguintes:
  39. Número ou marcador, página 8: a) entrada e permanência irregular no País;
  40. Número ou marcador, página 8: b) uso de documentos falsos ou falsificados;
  41. Número ou marcador, página 8: c) uso de vistos falsos ou falsificados;
  42. Número ou marcador, página 8: d) não comunicação às autoridades migratórias ou policiais do extravio de passaporte ou autorização de residência;
  43. Número ou marcador, página 8: e) entrada e saída ilegal a bordo de embarcações ou aeronaves;
  44. Número ou marcador, página 8: f) não renovação de documentos migratórios dentro dos prazos estabelecidos na lei;
  45. Número ou marcador, página 8: g) falta de comunicação de alteração dos elementos de identificação;
  46. Número ou marcador, página 8: h) falta de boletim de alojamento;
  47. Número ou marcador, página 8: i) falta de comunicação da mudança de local de hospedagem ou de domicílio;
  48. Número ou marcador, página 8: j) transporte de passageiros que não possua documentação legal e completa, necessária à formalização de entrada no País;
  49. Número ou marcador, página 8: k) ocultação de cidadão estrangeiro que se encontre em situação migratória irregular;
  50. Número ou marcador, página 8: l) emprego de cidadão estrangeiro em situação migratória irregular;
  51. Número ou marcador, página 8: m) falta de autorização de residência;
  52. Número ou marcador, página 8: n) prestação de falsas declarações para efeitos de emissão de visto de entrada ou autorização de residência a favor de cidadão estrangeiro;
  53. Número ou marcador, página 8: o) falta de comunicação, pela transportadora, de dados sobre passageiros de nacionalidade estrangeira;
  54. Número ou marcador, página 8: p) entrada ou saída de embarcações ou aeronaves sem autorização e despacho migratório, quando se destinem ou provenham do estrangeiro.
  55. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  56. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  57. Texto do artigo, página 8: As infracções migratórias referidas na presente Lei são punidas com multa, nos termos do regulamento, sem prejuízo de aplicação da medida de expulsão administrativa ou responsabilidade criminal.
  58. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  59. Texto do artigo, página 8: (Instrução de processos por infracções migratórias)
  60. Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos serviços de migração a instrução de processos relativos à infracções migratórias previstas na presente Lei.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que se apurem factos qualificados como crime, os serviços de migração comunicam, de imediato, o facto às autoridades competentes para o devido procedimento.
  62. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeito de aplicação de multa é lavrado o auto de notícia
  63. Texto do artigo, página 9: e notificado o infractor para, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, pagar voluntariamente, sob pena de cobrança coerciva, nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
  65. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 62
  67. Texto do artigo, página 9: (Taxas e emolumentos)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. Pela emissão de documentos previstos na presente Lei são cobradas taxas, a fixar pelo Governo.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. O indeferimento de pedido feito pelo cidadão estrangeiro aos serviços de migração não confere o direito à restituição da taxa paga.
  70. Número ou marcador, página 9: 3. São devidos emolumentos pela concessão dos documentos
  71. Texto do artigo, página 9: emitidos a favor do cidadão estrangeiro, assim como pelas multas, nos termos do regulamento.
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 63
  73. Texto do artigo, página 9: (Má conservação de documentos)
  74. Texto do artigo, página 9: Em casos de má conservação de documento, que resulte na sua total ou parcial danificação, assim como na supressão de elementos e dados de referência nele contidos, o cidadão estrangeiro pode adquirir a segunda via, mediante pagamento do dobro da taxa devida para a obtenção do mesmo.
  75. Número ou marcador, página 9: Artigo 64
  76. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  77. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  79. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  80. Texto do artigo, página 9: É revogada a Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do País, os direitos, deveres e garantias.
  81. Número ou marcador, página 9: Artigo 66
  82. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  83. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor 30 dias, após a data da sua publicação.
  84. Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Dezembro de 2022. – A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  85. Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  86. Número ou marcador, página 9: ANEXO Glossário
  87. Texto do artigo, página 9: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  88. Texto do artigo, página 9: A
  89. Texto do artigo, página 9: Autorização de permanência no estrangeiro – documento emitido pela autoridade competente que confere ao titular o direito de permanecer no estrangeiro por um período superior a 90 dias.
  90. Texto do artigo, página 9: Autorização de residência – documento emitido pela autoridade competente que confere ao titular o direito de residir na República de Moçambique pelo período nele indicado.
  91. Texto do artigo, página 9: B
  92. Texto do artigo, página 9: Boletim Individual de Alojamento – documento informativo fornecido pelos estabelecimentos de hospedagem ou casa particular contendo os dados pessoais dos hóspedes, designadamente, nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade, número de passaporte ou autorização de residência, data de entrada, previsão de saída, proveniência e duração de estadia.
  93. Texto do artigo, página 9: C
  94. Texto do artigo, página 9: Centro de retenção temporária – local para permanência temporária de cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território nacional, aguardando o repatriamento ou expulsão. D
  95. Texto do artigo, página 9: Declaração de saída – documento emitido pela autoridade competente, com vista a permitir que o cidadão estrangeiro saia do território nacional, enquanto decorre o processo de emissão ou renovação da autorização de residência.
  96. Texto do artigo, página 9: E
  97. Texto do artigo, página 9: Estrangeiro – todo o cidadão que não tenha a nacionalidade moçambicana, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
  98. Texto do artigo, página 9: Estrangeiro residente – estrangeiro com autorização de residência concedida pela autoridade competente, nos termos da lei.
  99. Texto do artigo, página 9: I
  100. Texto do artigo, página 9: Infracção migratória – conduta do cidadão nacional ou estrangeiro que viola o disposto na presente Lei e outra legislação relacionada.
  101. Texto do artigo, página 9: M
  102. Texto do artigo, página 9: Meios de subsistência – meios de que o cidadão estrangeiro necessita para se manter no território nacional, por dia, nos termos do regulamento.
  103. Texto do artigo, página 9: Migrante clandestino - todo aquele que entre ou saia do território nacional por qualquer ponto habilitado nas seguintes situações:
  104. Texto do artigo, página 9: a) sem passaporte ou documento de viagem equivalente;
  105. Texto do artigo, página 9: b) com passaporte ou documento de viagem equiparado falso, incompleto ou caduco;
  106. Texto do artigo, página 9: c) sem ter sido sujeito ao controlo migratório;
  107. Texto do artigo, página 9: d) entrada ou saída do território nacional por ponto não habilitado, ainda que com documentação necessária.
  108. Texto do artigo, página 9: P
  109. Texto do artigo, página 9: Persona non grata – é expressão latina cuja literal tradução é pessoa não agradável, não querida, não bem-vinda. Em diplomacia a expressão possui semântica técnica e juridicamente definida, incidente a um diplomata ou representante estrangeiro considerável inaceitável pelo governo do Estado anfitrião, ou acreditador, por essa razão, não lhe oferece o agrément (concordância ou consentimento).
  110. Texto do artigo, página 9: Poder parental – consiste no especial dever que incumbe aos pais de, no superior interesse dos filhos, garantir a sua
  111. Texto do artigo, página 10: protecção, saúde, segurança e sustento, orientando a sua educação e promovendo o seu desenvolvimento harmonioso.
  112. Texto do artigo, página 10: Prorrogação de Permanência – documento ou acto migratório que habilita o titular a permanecer por mais tempo no território nacional, de acordo com o período autorizado.
  113. Texto do artigo, página 10: R
  114. Texto do artigo, página 10: Recusa de entrada – acto administrativo que se aplica a cidadão estrangeiro que pretenda entrar no País sem que reúna os requisitos exigidos para o efeito.
  115. Texto do artigo, página 10: T
  116. Texto do artigo, página 10: Trânsito – passagem pelo território nacional de cidadão estrangeiro habilitado com o respectivo visto, a partir do qual é admitido a permanecer durante o tempo de escala no território nacional.
  117. Texto do artigo, página 10: V
  118. Texto do artigo, página 10: Visto – documento que habilita o titular a receber a permissão de entrada no território nacional no posto de fronteira.
  119. Texto do artigo, página 10: Lei n.º 28/2022
  120. Texto do artigo, página 10: de 29 de Dezembro
  121. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de dotar o mercado cambial de maior flexibilidade, com destaque para a realização de operações cambiais, bem como ajustar ao funcionamento de um mercado de livre circulação de pessoas, bens e serviços harmonizado com o processo de integração regional, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, determina:
  122. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  123. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  124. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  125. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  126. Número ou marcador, página 10: 1. A presente Lei regula os actos, os negócios, as transacções e as operações de toda a natureza que:
  127. Número ou marcador, página 10: a) se realizam entre residentes e não residentes de que resultam ou possam resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior;
  128. Número ou marcador, página 10: b) se realizam no país em virtude de um regime cambial especial ou por envolver moeda estrangeira;
  129. Número ou marcador, página 10: c) não reunindo os requisitos referidos nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo, sejam qualificadas, por legislação ou regulamentação específica, como operações cambiais.
  130. Número ou marcador, página 10: 2. A presente Lei estabelece ainda, o regime das entidades
  131. Texto do artigo, página 10: autorizadas a realizar o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios.
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  133. Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
  134. Número ou marcador, página 10: 1. A presente Lei aplica-se:
  135. Número ou marcador, página 10: a) às pessoas singulares e colectivas residentes, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território nacional ou no estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no respectivo território;
  136. Número ou marcador, página 10: b) às pessoas singulares e colectivas não residentes, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território nacional e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no mesmo território;
  137. Número ou marcador, página 10: c) às pessoas singulares e colectivas não residentes, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no respectivo território, quando tenham conexão com o território moçambicano;
  138. Número ou marcador, página 10: d) ao Estado e outras pessoas colectivas de Direito Público, que realizam operações cambiais respeitantes a bens ou valores situados em território nacional ou no estrangeiro e direitos sobre esses bens ou valores ou a actividades exercidas no respectivo território.
  139. Número ou marcador, página 10: 2. A presente Lei aplica-se, ainda, às formas de representação das pessoas colectivas residentes e não residentes nos termos do número 1 do presente artigo.
  140. Número ou marcador, página 10: 3. A presente Lei aplica-se, também, às concessionárias, às
  141. Texto do artigo, página 10: entidades de objecto específico e à cada subcontratado principal, bem como aos financiadores, aos subcontratados não residentes e ao pessoal expatriado, na qualidade de intervenientes do sector de petróleo e gás a operar na República de Moçambique.
  142. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  143. Texto do artigo, página 10: (Definições)
  144. Texto do artigo, página 10: Os termos e expressões usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que desta é parte integrante.
  145. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  146. Texto do artigo, página 10: (Residência cambial)
  147. Número ou marcador, página 10: 1. Para efeitos da presente Lei, são considerados residentes em território nacional:
  148. Número ou marcador, página 10: a) as pessoas singulares nacionais com residência habitual na República de Moçambique ou cuja permanência no estrangeiro não exceda a um ano;
  149. Número ou marcador, página 10: b) as pessoas singulares nacionais com residência habitual na República de Moçambique cuja permanência no estrangeiro, por um período superior a um ano, decorra de motivos académicos ou de saúde;
  150. Número ou marcador, página 10: c) as pessoas singulares nacionais com residência habitual na República de Moçambique, que desenvolvem actividade não ocasional em território estrangeiro, nomeadamente trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulações de navios, aviões ou outros equipamentos móveis a operar total ou parcialmente no estrangeiro;
  151. Número ou marcador, página 10: d) as pessoas singulares nacionais com estatuto de diplomata, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar em exercício de funções governamentais no estrangeiro, bem como os membros do respectivo agregado familiar;
  152. Número ou marcador, página 10: e) as pessoas colectivas de Direito Privado com sede em território nacional;
  153. Número ou marcador, página 10: f) o Estado moçambicano, autarquias locais, empresas públicas, os fundos e institutos públicos e outras pessoas colectivas de Direito Público nacionais dotadas de autonomia administrativa e financeira;
  154. Número ou marcador, página 10: g) as representações diplomáticas e consulares do Estado moçambicano situadas no estrangeiro.
  155. Número ou marcador, página 11: 2. São, igualmente, consideradas residentes:
  156. Número ou marcador, página 11: a) as pessoas singulares estrangeiras com residência habitual na República de Moçambique, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no País, incluindo os membros do seu agregado familiar;
  157. Número ou marcador, página 11: b) as pessoas singulares estrangeiras com residência habitual na República de Moçambique, que desenvolvem actividade não ocasional em território estrangeiro, nomeadamente, trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulações de navios, aviões ou outros equipamentos móveis a operar total ou parcialmente no estrangeiro;
  158. Número ou marcador, página 11: c) as filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente na República de Moçambique.
  159. Número ou marcador, página 11: 3. A residência presume-se habitual depois de um ano sobre o seu início.
  160. Número ou marcador, página 11: 4. O vínculo contratual entre pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras com representações diplomáticas, consulares ou equiparadas, bem assim com estabelecimentos militares estrangeiros e organismos internacionais situados em território nacional, não determina a perda da qualidade de residente.
  161. Número ou marcador, página 11: 5. Para efeitos da alínea c), do número 2 do presente artigo, a qualidade de residente não é aplicável para as situações em que, pela natureza do acto, o mesmo só possa ser realizado por entidades que tenham personalidade jurídica adquirida na República de Moçambique, salvo se, a lei expressamente permitir ou se forem atribuídos poderes para a sua prática.
  162. Número ou marcador, página 11: 6. Para efeitos do presente artigo, em caso de dúvida, presume-
  163. Texto do artigo, página 11: se que a pessoa visada é residente, cabendo à mesma, ilidir essa qualidade.
  164. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  165. Texto do artigo, página 11: (Número Único de Identificação Bancária)
  166. Número ou marcador, página 11: 1. O Número Único de Identificação Bancária, abreviadamente designado por NUIB, é a identificação numérica única atribuída pelo Banco de Moçambique às pessoas singulares e colectivas para a realização de operações bancárias no geral, incluindo as cambiais.
  167. Número ou marcador, página 11: 2. O NUIB é atribuído uma única vez e é de uso obrigatório na realização das operações referidas no número 1 do presente artigo.
  168. Número ou marcador, página 11: 3. O NUIB é atribuído pelo Banco de Moçambique, mediante solicitação da instituição de crédito ou sociedade financeira.
  169. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Banco de Moçambique criar a base de dados
  170. Texto do artigo, página 11: e a regulamentação para o acesso, a atribuição, a consulta e a codificação do NUIB por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais pessoas singulares e colectivas.
  171. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  172. Texto do artigo, página 11: (Entrada e saída de moeda estrangeira)
  173. Número ou marcador, página 11: 1. A entrada no território nacional de moeda estrangeira em numerário e outros meios de pagamento sobre o exterior é livre, devendo os respectivos valores serem declarados sempre que forem superiores ao limite estabelecido pelo Banco de Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 11: 2. A saída de moeda estrangeira em numerário, bem como
  175. Texto do artigo, página 11: de outros meios de pagamento sobre o exterior é livre, para residentes, até ao limite estabelecido pelo Banco de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 11: 3. A saída de moeda estrangeira em numerário, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior é livre, para não residentes, desde que seja até ao limite declarado à entrada no País.
  177. Número ou marcador, página 11: 4. Nos casos de saída de moeda estrangeira em numerário ou de outros meios de pagamento sobre o exterior acima do limite estabelecido ou declarado na entrada no País, o portador de moeda estrangeira deve apresentar o comprovativo de sua retenção e de posse legítima.
  178. Número ou marcador, página 11: 5. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer o limite dos montantes de entrada e saída, incluindo a finalidade.
  179. Número ou marcador, página 11: 6. Sem prejuízo das situações que possam configurar crime, compete às autoridades alfandegárias e policiais e outras entidades públicas, conforme as circunstâncias, apreender, mediante levantamento do respectivo auto, os valores superiores aos limites estabelecidos, assim como comunicar ao Banco de Moçambique a violação do disposto no presente artigo, no prazo máximo de 72 horas.
  180. Número ou marcador, página 11: 7. Os valores apreendidos ficam à guarda do Banco de Moçambique até decisão ou esclarecimento definitivo da situação.
  181. Número ou marcador, página 11: 8. Findo o prazo de um ano, sem que tenha alguma justificação
  182. Texto do artigo, página 11: ou reclamação dos valores apreendidos, os mesmos são revertidos à favor do Estado, mediante despacho do Governador do Banco de Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  184. Texto do artigo, página 11: Política e Autoridade Cambial
  185. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  186. Texto do artigo, página 11: (Política cambial)
  187. Texto do artigo, página 11: Compete ao Banco de Moçambique a implementação da política cambial.
  188. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  189. Texto do artigo, página 11: (Autoridade cambial)
  190. Texto do artigo, página 11: O Banco de Moçambique é a autoridade cambial da República de Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  192. Texto do artigo, página 11: (Competências do Banco de Moçambique)
  193. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo das competências previstas na Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e nas disposições da presente Lei e noutra legislação aplicável, compete ao Banco de Moçambique, o seguinte:
  194. Número ou marcador, página 11: a) regular, supervisionar e fiscalizar o funcionamento do mercado cambial;
  195. Número ou marcador, página 11: b) regular, como única autoridade cambial, os regimes cambiais especiais;
  196. Número ou marcador, página 11: c) fiscalizar as entidades públicas e privadas que realizam operações cambiais, através de visitas e solicitação de informação, entre outras formas de acompanhamento;
  197. Número ou marcador, página 11: d) definir os princípios reguladores das operações sobre divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como sobre o ouro e outros metais preciosos enquanto instrumentos financeiros, tendo em vista, dentre outros fins, a solidez da moeda nacional;
  198. Número ou marcador, página 11: e) fixar os limites das disponibilidades em ouro e divisas que podem ser detidas pelas entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
  199. Número ou marcador, página 11: f) efectuar o cálculo dos câmbios de referência e fazer a divulgação diária;
  200. Número ou marcador, página 11: g) licenciar e fiscalizar as entidades que exercem o comércio de câmbios e comércio parcial de câmbios, nos termos previstos na presente Lei;
  201. Número ou marcador, página 12: h) licenciar e fiscalizar toda e qualquer actividade de recuperação, por meios químicos ou mecânicos, de ouro, prata e platina, que se encontram incorporados em ligas metálicas ou outros produtos;
  202. Número ou marcador, página 12: i) instruir e decidir sobre os processos de contravenção cambial praticadas por entidades sob sua supervisão, assim como todas as entidades públicas e privadas, singulares e colectivas, desde que, decorrentes de operações cambiais;
  203. Número ou marcador, página 12: j) obter informação das entidades singulares e colectivas, públicas e privadas que realizam operações cambiais nos termos da lei.
  204. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  205. Texto do artigo, página 12: (Cooperação e dever de colaboração)
  206. Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo do dever de sigilo, o Banco de Moçambique pode solicitar informação, assim como celebrar acordos com entidades estrangeiras congéneres e organizações internacionais para partilha de informação sobre matérias cobertas pela presente Lei, desde que seja em regime de reciprocidade.
  207. Número ou marcador, página 12: 2. As autoridades públicas devem colaborar com o Banco de Moçambique para a execução e cumprimento do disposto na presente Lei.
  208. Número ou marcador, página 12: 3. As entidades privadas que realizam operações cambiais
  209. Texto do artigo, página 12: devem colaborar com o Banco de Moçambique, nos termos da presente Lei.
  210. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  211. Texto do artigo, página 12: (Competência regulamentar do Banco de Moçambique)
  212. Número ou marcador, página 12: 1. O Banco de Moçambique exerce a competência regulamentar nos termos da presente Lei, por Aviso, que deve ser publicado na I Série do Boletim da República.
  213. Número ou marcador, página 12: 2. O Banco de Moçambique pode, para esclarecimento
  214. Texto do artigo, página 12: e estabelecimento de procedimentos, emitir circulares ou instruções sobre matérias cobertas na presente Lei e respectiva regulamentação.
  215. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  216. Texto do artigo, página 12: Mercado Cambial
  217. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  218. Texto do artigo, página 12: (Integridade do mercado cambial)
  219. Texto do artigo, página 12: O Banco de Moçambique pode tomar medidas para salvaguardar a integridade do mercado cambial perante condutas desviantes e sem fundamentos de mercado.
  220. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  221. Texto do artigo, página 12: (Medidas de salvaguarda da integridade do mercado cambial)
  222. Número ou marcador, página 12: 1. Para o cumprimento do disposto no artigo 12 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, independentemente de processo contravencional, suspender provisoriamente da função ou aplicar outras medidas preventivas que reputar convenientes, a um ou mais membros dos órgãos sociais e os trabalhadores das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  223. Número ou marcador, página 12: 2. O Banco de Moçambique pode suspender, provisoriamente, as instituições de crédito e sociedades financeiras, em especial e as pessoas singulares e colectivas, no geral, de realizarem operações cambiais.
  224. Número ou marcador, página 12: 3. As medidas descritas nos números 1 e 2 do presente artigo,
  225. Texto do artigo, página 12: observam o prazo determinado pelo Banco de Moçambique, não devendo ser superior a um ano.
  226. Número ou marcador, página 12: 4. Findo o prazo descrito no número 3 do presente artigo, a entidade que foi alvo da medida deve submeter ao Banco de Moçambique o pedido para retoma de operações cambiais.
  227. Número ou marcador, página 12: 5. O Banco de Moçambique deve comunicar a decisão
  228. Texto do artigo, página 12: por escrito, podendo indeferir, nas situações em que os indícios ou o risco de se verificar a situação descrita no artigo 12 da presente Lei prevalecer.
  229. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  230. Texto do artigo, página 12: (Mercado cambial interbancário)
  231. Texto do artigo, página 12: O Banco de Moçambique estabelece os termos e condições de participação e funcionamento do mercado cambial interbancário e aplica medidas preventivas e sancionatórias, nomeadamente, a advertência, a suspensão e exclusão, nos termos da lei aplicável.
  232. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  233. Texto do artigo, página 12: Deveres para a Realização de Operações Cambiais
  234. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  235. Texto do artigo, página 12: (Princípio da intermediação exclusiva através do sistema financeiro)
  236. Texto do artigo, página 12: As operações cambiais que envolvem pagamentos ou recebimentos sobre o exterior devem ser realizadas, exclusivamente, através de bancos e das empresas prestadoras de serviços de pagamentos autorizadas para o efeito.
  237. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  238. Texto do artigo, página 12: (Dever de verificação)
  239. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e comércio parcial de câmbios devem verificar, antes da realização da operação, a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  240. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, os interessados
  241. Texto do artigo, página 12: devem fornecer os elementos de prova indispensáveis à qualificação da operação requerida, entre outros, os relativos à determinação dos sujeitos, objecto, valor e datas de exigibilidade.
  242. Número ou marcador, página 12: 3. O dever de verificação previsto no presente artigo abrange o de identificação, diligência e outros previstos na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  243. Número ou marcador, página 12: 4. Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente
  244. Texto do artigo, página 12: artigo, o dever de verificação, sempre que aplicável, implica obtenção de informação sobre o beneficiário efectivo da operação.
  245. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  246. Texto do artigo, página 12: (Dever de informação)
  247. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios devem enviar ao Banco de Moçambique, informação sobre as operações cambiais realizadas.
  248. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos de cumprimento da legislação cambial, o Banco de Moçambique pode solicitar informações sobre operações cambiais a qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada.
  249. Número ou marcador, página 12: 3. A informação solicitada deve ser disponibilizada no prazo máximo de 15 dias ou no prazo determinado pelo Banco de Moçambique, quando for superior àquele.
  250. Número ou marcador, página 12: 4. O incumprimento do prazo, assim como a falta
  251. Texto do artigo, página 12: de disponibilização da informação referida nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, constitui desobediência nos termos da legislação penal, sem prejuízo da contravenção correspondente.
  252. Número ou marcador, página 13: Artigo 18
  253. Texto do artigo, página 13: (Dever de conservação)
  254. Número ou marcador, página 13: 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios devem conservar os elementos necessários à verificação da natureza e realidade das suas operações.
  255. Número ou marcador, página 13: 2. As entidades que não estão sob supervisão do Banco de Moçambique, mas que estão sujeitas ao dever de conservação nos termos da legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem observar o prazo nela estabelecido.
  256. Número ou marcador, página 13: 3. As entidades não abrangidas pelo número 2 do presente
  257. Texto do artigo, página 13: artigo devem observar o prazo estabelecido na legislação aplicável ao respectivo sector de actividade ou, na falta desta, a legislação geral.
  258. Número ou marcador, página 13: Artigo 19
  259. Texto do artigo, página 13: (Declaração de activos)
  260. Número ou marcador, página 13: 1. Todos os residentes devem declarar, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, os valores e direitos gerados, adquiridos ou detidos no estrangeiro.
  261. Número ou marcador, página 13: 2. A declaração de activos fica sujeita ao dever de segredo, devendo ser disponibilizada somente ao declarante ou a autoridade judiciária, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, nos termos dos acordos previstos no número 1 do artigo 10 da presente Lei.
  262. Número ou marcador, página 13: 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os termos e condições para a declaração de activos.
  263. Número ou marcador, página 13: 4. A falta de declaração de activos no prazo determinado
  264. Texto do artigo, página 13: pelo Banco de Moçambique constitui crime de desobediência punível nos termos da legislação penal, sem prejuízo doutra responsabilidade criminal, bem como da responsabilidade contravencional.
  265. Número ou marcador, página 13: Artigo 20
  266. Texto do artigo, página 13: (Repatriamento de receitas)
  267. Número ou marcador, página 13: 1. Todos os residentes devem repatriar as receitas de exportação de bens e serviços e os rendimentos de investimento no estrangeiro.
  268. Número ou marcador, página 13: 2. O repatriamento de receitas deve ser realizado em moeda estrangeira, através de um banco autorizado a operar na República de Moçambique.
  269. Número ou marcador, página 13: 3. O Banco de Moçambique estabelece as condições relativas
  270. Texto do artigo, página 13: ao repatriamento das receitas de exportação de bens, serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro, incluindo o tratamento e manutenção a dar às respectivas receitas de exportação e rendimentos de investimento no estrangeiro.
  271. Número ou marcador, página 13: Artigo 21
  272. Texto do artigo, página 13: (Pagamento e recebimento em moeda estrangeira)
  273. Número ou marcador, página 13: 1. O pagamento e recebimento em moeda estrangeira deve estar adstrito às transacções do seu titular com o exterior ou com o não residente.
  274. Número ou marcador, página 13: 2. É vedado, entre residentes, pagamentos e recebimentos em
  275. Texto do artigo, página 13: moeda estrangeira em território nacional.
  276. Número ou marcador, página 13: Artigo 22
  277. Texto do artigo, página 13: (Pagamento e recebimento sobre o exterior)
  278. Número ou marcador, página 13: 1. O pagamento sobre o exterior relacionado com a importação de bens e serviços deve corresponder a entrada efectiva de bens e a realização dos serviços no território aduaneiro nacional.
  279. Número ou marcador, página 13: 2. O recebimento sobre o exterior deve ocorrer exclusivamente em moeda estrangeira, salvo nas situações estabelecidas ou autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  280. Número ou marcador, página 13: 3. Está vedado o mecanismo de encontro de contas ou
  281. Texto do artigo, página 13: compensação no recebimento sobre o exterior e no repatriamento de receitas.
  282. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  283. Texto do artigo, página 13: Comércio de Câmbios
  284. Número ou marcador, página 13: Artigo 23
  285. Texto do artigo, página 13: (Exercício do comércio de câmbios)
  286. Número ou marcador, página 13: 1. É considerado exercício de comércio de câmbios a realização habitual, a título profissional, com intuito lucrativo, por conta própria ou de terceiros, de operações cambiais.
  287. Número ou marcador, página 13: 2. O comércio de câmbios pode ser exercido por:
  288. Número ou marcador, página 13: a) bancos;
  289. Número ou marcador, página 13: b) casas de câmbio;
  290. Número ou marcador, página 13: c) empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
  291. Número ou marcador, página 13: 3. O Banco de Moçambique publica a lista de entidades
  292. Texto do artigo, página 13: autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
  293. Número ou marcador, página 13: Artigo 24
  294. Texto do artigo, página 13: (Comércio parcial de câmbios)
  295. Número ou marcador, página 13: 1. É considerado comércio parcial de câmbios, a realização, a título profissional, de operações de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com a actividade principal não financeira, nos termos autorizados pelo Banco de Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 13: 2. O comércio parcial de câmbios pode ser exercido por:
  297. Número ou marcador, página 13: a) agências de viagem ou de turismo;
  298. Número ou marcador, página 13: b) hotéis e similares;
  299. Número ou marcador, página 13: c) outras entidades autorizadas pelo Banco de Moçambique ou instituições estabelecidas em legislação específica.
  300. Número ou marcador, página 13: 3. O Banco de Moçambique estabelece os requisitos e os
  301. Texto do artigo, página 13: elementos para a instrução do pedido para o exercício do comércio parcial de câmbios, bem como, publica a lista das entidades autorizadas nos termos do número 2 do presente artigo.
  302. Número ou marcador, página 13: Artigo 25
  303. Texto do artigo, página 13: (Taxas)
  304. Texto do artigo, página 13: A autorização e renovação para o exercício da actividade de comércio parcial de câmbios está sujeita ao pagamento de taxas estabelecidas pelo Governo.
  305. Número ou marcador, página 13: Artigo 26
  306. Texto do artigo, página 13: (Decisão)
  307. Número ou marcador, página 13: 1. O Banco de Moçambique deve apreciar e decidir os pedidos para a realização do comércio parcial de câmbios no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido.
  308. Número ou marcador, página 13: 2. No caso de instrução deficiente do pedido ou no caso de solicitação de informação adicional pelo Banco de Moçambique, o requerente é notificado para, no prazo não superior a 20 dias, submeter a informação, suspendendo-se assim, a contagem do prazo referido no número 1 do presente artigo.
  309. Número ou marcador, página 13: 3. O pedido é indeferido quando não são observados os
  310. Texto do artigo, página 13: requisitos ou disponibilizadas as informações necessárias, nos termos do número 3, do artigo 24 da presente Lei.
  311. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  312. Texto do artigo, página 14: Operações Cambiais
  313. Número ou marcador, página 14: Artigo 27
  314. Texto do artigo, página 14: (Liberalização de operações cambiais)
  315. Número ou marcador, página 14: 1. A realização de operações cambiais classificadas como transacções correntes não está sujeita a autorização do Banco de Moçambique.
  316. Número ou marcador, página 14: 2. O Banco de Moçambique estabelece as condições de autorização relativas à realização de operações de capitais e de outras operações cambiais.
  317. Número ou marcador, página 14: 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, o Banco de
  318. Texto do artigo, página 14: Moçambique deve ter em conta a situação macro-económica e financeira do País, nomeadamente, a situação da balança de pagamentos e as condições do mercado cambial, financeiro e monetário.
  319. Número ou marcador, página 14: Artigo 28
  320. Texto do artigo, página 14: (Operações cambiais)
  321. Número ou marcador, página 14: 1. As operações cambiais são classificadas em:
  322. Número ou marcador, página 14: a) transacções correntes;
  323. Número ou marcador, página 14: b) operações de capitais;
  324. Número ou marcador, página 14: c) outras operações cambiais.
  325. Número ou marcador, página 14: 2. Entende-se por transacções correntes, quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira que não sejam para efeitos de transferência de capitais, entre outros, os relacionados com o comércio externo, remessas de valores e outras obrigações correntes, nos termos estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  326. Número ou marcador, página 14: 3. Consideram-se operações de capitais, quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira que sejam para efeitos de transferência de capitais, nomeadamente:
  327. Número ou marcador, página 14: 4. Consideram-se outras operações cambiais, as que, não sendo
  328. Número ou marcador, página 14: a) o investimento directo estrangeiro;
  329. Número ou marcador, página 14: b) o investimento no estrangeiro;
  330. Número ou marcador, página 14: c) o investimento imobiliário;
  331. Número ou marcador, página 14: d) as operações sobre certificados de participação em organismos de investimentos colectivos;
  332. Número ou marcador, página 14: e) os créditos ligados à transacção de mercadorias ou à prestação de serviços;
  333. Número ou marcador, página 14: f) os empréstimos e créditos financeiros;
  334. Número ou marcador, página 14: g) as garantias;
  335. Número ou marcador, página 14: h) as transferências em execução de contrato de seguro;
  336. Número ou marcador, página 14: i) as operações sobre títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado monetário e de capitais;
  337. Número ou marcador, página 14: j) a importação e exportação física de valores;
  338. Número ou marcador, página 14: k) os empréstimos de carácter pessoal;
  339. Número ou marcador, página 14: l) outras operações qualificadas como tal em legislação ou regulamentação específica.
  340. Texto do artigo, página 14: classificadas como transacções correntes ou operações de capitais, cujas condições para a sua realização são definidas na presente Lei ou noutra legislação, entre outras, as seguintes:
  341. Número ou marcador, página 14: a) a aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados;
  342. Número ou marcador, página 14: b) a exportação de ouro em barra ou em lingote ou outra forma não trabalhada, bem como de prata, platina e outros metais preciosos;
  343. Número ou marcador, página 14: c) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais;
  344. Número ou marcador, página 14: d) a abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no estrangeiro;
  345. Número ou marcador, página 14: e) a contratação de derivados financeiros;
  346. Número ou marcador, página 14: f) a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;
  347. Número ou marcador, página 14: g) os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira em transacções domésticas;
  348. Número ou marcador, página 14: h) a concessão de crédito a residentes, em moeda estrangeira, incluindo por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, subscritores, ou emitentes;
  349. Número ou marcador, página 14: i) a aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros;
  350. Número ou marcador, página 14: j) as operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes;
  351. Número ou marcador, página 14: k) as operações expressas em moeda nacional, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais realizadas por não residentes;
  352. Número ou marcador, página 14: l) as transferências para o exterior e o recebimento do exterior de quaisquer valores ou meios de pagamento, que não se enquadram na situação prevista no número 2 do presente artigo;
  353. Número ou marcador, página 14: m) a arbitragem de taxas de câmbios;
  354. Número ou marcador, página 14: n) a importação, exportação ou reexportação, quando realizada por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de:
  355. Texto do artigo, página 14: i. notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos; ii. letras, livranças e extractos de factura, acções ou obrigações, quer nacionais, ou estrangeiros, cupões, bem como títulos de dívida pública.
  356. Número ou marcador, página 14: Artigo 29
  357. Texto do artigo, página 14: (Registo cambial)
  358. Número ou marcador, página 14: 1. Todas as operações cambiais estão sujeitas a registo.
  359. Número ou marcador, página 14: 2. Salvo disposição em contrário, compete às entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e o comércio parcial de câmbios, registar as operações cambiais.
  360. Número ou marcador, página 14: 3. O Banco de Moçambique regula os termos e procedimentos
  361. Texto do artigo, página 14: para a realização do registo cambial.
  362. Número ou marcador, página 14: Artigo 30
  363. Texto do artigo, página 14: (Abertura e movimentação de conta bancária em moeda estrangeira)
  364. Número ou marcador, página 14: 1. O residente pode abrir conta em moeda estrangeira, em território nacional, desde que tenha uma relação comprovada com o exterior ou com o não residente e se dessa relação resulte fluxo em moeda estrangeira.
  365. Número ou marcador, página 14: 2. O não residente pode ser titular de conta em moeda estrangeira no País.
  366. Número ou marcador, página 14: 3. A movimentação de conta em moeda estrangeira no território nacional é feita por conversão para a moeda nacional, salvo nas situações estabelecidas pelo Banco de Moçambique ou em legislação específica.
  367. Número ou marcador, página 14: 4. O Banco de Moçambique regula as condições de abertura
  368. Texto do artigo, página 14: e movimentação de contas em moeda estrangeira.
  369. Número ou marcador, página 15: Artigo 31
  370. Texto do artigo, página 15: (Leilão de moeda estrangeira)
  371. Número ou marcador, página 15: 1. O leilão de moeda estrangeira, apenas é permitido no Mercado Cambial Interbancário, sendo unicamente conduzidos pelo Banco de Moçambique.
  372. Número ou marcador, página 15: 2. Os participantes no Mercado Cambial Interbancário não devem realizar nem participar em leilão de câmbio com os seus clientes.
  373. Número ou marcador, página 15: 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os termos e condições para a realização do leilão em moeda estrangeira.
  374. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  375. Texto do artigo, página 15: Regimes Cambiais Especiais
  376. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Disposições gerais
  377. Número ou marcador, página 15: Artigo 32
  378. Texto do artigo, página 15: (Regimes cambiais especiais)
  379. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são objecto de regulamentação específica em matéria cambial:
  380. Número ou marcador, página 15: a) as remessas de emigrantes moçambicanos;
  381. Número ou marcador, página 15: b) o intercâmbio em zonas fronteiriças;
  382. Número ou marcador, página 15: c) a transferência para o exterior de ganhos resultantes da prática de jogos de fortuna ou azar ou de diversão social por jogadores não residentes, em recintos autorizados pela entidade competente;
  383. Número ou marcador, página 15: d) a Bolsa de Valores de Moçambique;
  384. Número ou marcador, página 15: e) as Zonas Económicas Especiais e as Zonas Francas Industriais;
  385. Número ou marcador, página 15: f) a indústria extractiva;
  386. Número ou marcador, página 15: g) o regime do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro;
  387. Número ou marcador, página 15: h) os contratos assinados com o Governo da República de Moçambique que contenham um regime cambial especial e prévios à entrada em vigor da presente Lei;
  388. Número ou marcador, página 15: i) outros determinados pelo Banco de Moçambique.
  389. Número ou marcador, página 15: 2. Os regimes cambiais referidos no número 1 do presente
  390. Texto do artigo, página 15: artigo são objecto de regulamentação pelo Banco de Moçambique.
  391. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Operações de petróleo e gás
  392. Número ou marcador, página 15: Artigo 33
  393. Texto do artigo, página 15: (Regime subsidiário)
  394. Texto do artigo, página 15: Salvo nos casos expressamente previstos na lei no sentido contrário, em todas matérias cambiais especiais relativas à indústria extractiva, é aplicável subsidiariamente a presente Secção, com as necessárias adaptações.
  395. Número ou marcador, página 15: Artigo 34
  396. Texto do artigo, página 15: (Limite material)
  397. Número ou marcador, página 15: 1. As disposições da presente Secção aplicam-se às operações cambiais efectuadas pelas concessionárias, entidades de objecto específico e a cada subcontratado principal, bem como aos financiadores, aos subcontratados não residentes e ao pessoal expatriado, na qualidade de intervenientes do sector de petróleo e gás a operar na República de Moçambique.
  398. Número ou marcador, página 15: 2. As definições específicas referidas na presente Secção devem ser interpretadas em harmonia com a legislação atinente ao sector de petróleo e do gás.
  399. Número ou marcador, página 15: Artigo 35
  400. Texto do artigo, página 15: (Uso obrigatório do sistema financeiro)
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