I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 251/2022

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Texto do artigo · p. 15 Na fase de produção, todos os pagamentos efectuados pelas entidades referidas no artigo 34 da presente Lei a entidades residentes ou não residentes, devem ser realizados por intermédio de bancos autorizados a operar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 36
Texto do artigo · p. 15 (Transferência de lucros e dividendos)
Texto do artigo · p. 15 Cumpridas as obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades referidas no artigo 34 da presente Lei podem transferir para o exterior os lucros e dividendos de entidades não residentes.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 37
Texto do artigo · p. 15 (Venda de moeda estrangeira ao Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 15 1. Para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades referidas no artigo 34 da presente Lei devem vender moeda estrangeira ao Banco de Moçambique, excepto nos casos em que, através de legislação específica, e em resultado das suas receitas, seja estabelecido para as referidas entidades outro destino a dar.
Número ou marcador · p. 15 2. A venda de moeda referida no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 15 é feita à taxa de câmbio de referência em vigor, divulgada pelo Banco de Moçambique, no dia da transacção.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 38
Texto do artigo · p. 15 (Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras na República de Moçambique)
Texto do artigo · p. 15 As concessionárias estão autorizadas a:
Número ou marcador · p. 15 a) abrir e manter uma ou mais contas em moeda nacional em qualquer banco a operar na República de Moçambique, podendo, sem prejuízo da observância das regras gerais aplicáveis à movimentação de contas bancárias, dispor das quantias aí depositadas para pagamento a entidades residentes;
Número ou marcador · p. 15 b) abrir e manter uma ou mais contas em moeda estrangeira, em qualquer banco a operar na República de Moçambique, a fim de receber do exterior e dispor das quantias aí existentes para a liquidação das importações de bens e serviços ligados a operações petrolíferas, entre outras atendíveis.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 39
Texto do artigo · p. 15 (Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no estrangeiro)
Número ou marcador · p. 15 1. As concessionárias estão autorizadas a:
Número ou marcador · p. 15 a) abrir e manter contas bancárias no exterior para receber receitas de exportação, desembolso de créditos externos e investimento;
Número ou marcador · p. 15 b) dispor dos fundos das contas referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo, para os seguintes fins:
Texto do artigo · p. 15 i. pagamentos destinado ao serviço da dívida, para fazer face às prestações vincendas e a manutenção de outras provisões para o serviço da dívida, conforme exigido nos contratos de financiamento aprovados pelo Banco de Moçambique; ii. pagamentos destinados ao reembolso de adiantamentos e empréstimo de empresas afiliadas, incluindo juros e outros encargos;
Texto do artigo · p. 16 iii. pagamentos de custos operacionais e despesas de capital, incluindo bens e serviços a subcontratados principais, subcontratados não residentes, remuneração do pessoal e outras obrigações que devem ser cumpridas fora do país durante as fases de pesquisa e desenvolvimento; iv. cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado; v. pagamentos ao Estado resultantes da venda de petróleo e gás ao abrigo dos contratos de concessão para pesquisa e produção; vi. pagamentos devidos à entidade representante do Estado nas operações petrolíferas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Após os pagamentos referidos no número 1 do presente artigo, o excedente das receitas de exportação e de rendimentos gerados no exterior deve ser remetido para um banco na República de Moçambique no prazo de 90 dias, contados a partir da data do pagamento da prestação e da sua realização, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 40
Texto do artigo · p. 16 (Financiamento de operações)
Número ou marcador · p. 16 1. O Banco de Moçambique pode autorizar a contracção de crédito para financiamento de operações das concessionárias mediante apresentação de planos anuais de financiamento, devendo estes conter as projecções e os termos e condições de financiamento.
Número ou marcador · p. 16 2. Os créditos contraídos nos termos do número 1 do presente artigo devem ser registados no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 3. As alterações significativas aos termos e condições que fundaram a autorização dos créditos a que se refere o presente artigo estão sujeitas a autorização.
Número ou marcador · p. 16 4. Consideram-se alterações significativas dos termos e condições, o incremento da taxa de juros acima da margem de dois pontos percentuais, a agravação das garantias ou a introdução de encargos não previstos nos termos e condições apreciados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 5. O financiamento das operações das concessionárias é de sua exclusiva responsabilidade.
Número ou marcador · p. 16 6. As concessionárias financiam a sua quota-parte do investimento necessário à execução das operações, na íntegra, em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 16 7. Sem prejuízo do cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, para atender aos pagamentos directos aos fornecedores de bens e serviços contratados a partir do exterior, os desembolsos de crédito e de investimento podem, nas fases de pesquisa e desenvolvimento, ser efectuados directamente nas contas domiciliadas no exterior.
Número ou marcador · p. 16 8. O reembolso de crédito, incluindo os suprimentos,
Texto do artigo · p. 16 pagamento de juros e outros encargos relacionados com o mesmo, é efectuado através das contas no exterior, constituídas para o efeito e provisionadas com as receitas de exportação retidas no montante até ao limite de prestações vincendas, nos termos dos documentos de financiamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 41
Texto do artigo · p. 16 (Projecção de receitas fiscais, orçamento cambial de receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 16 1. As concessionárias devem remeter ao Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 16 até o dia 30 de Novembro de cada ano, a projecção de receitas de exportação, de despesas e de receitas fiscais para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 2. As concessionárias devem, igualmente, remeter ao Banco de Moçambique até a data prevista no número 1 do presente artigo, o orçamento anual de investimento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 42
Texto do artigo · p. 16 (Prestação de informação)
Número ou marcador · p. 16 1. As concessionárias devem disponibilizar ao Banco de Moçambique todos os elementos de identificação das contas bancárias no prazo de 15 dias, contados da data de sua abertura.
Número ou marcador · p. 16 2. No âmbito da movimentação das contas no exterior, as concessionárias devem:
Número ou marcador · p. 16 a) reportar ao Banco de Moçambique, de forma periódica, os movimentos nas contas, devendo ordenar ao seu banco, o envio de extractos trimestrais directamente ao Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) suportar as despesas relativas às auditorias, sendo estas consideradas custos recuperáveis.
Número ou marcador · p. 16 3. As concessionárias devem, numa base trimestral, remeter
Texto do artigo · p. 16 ao Banco de Moçambique, nos termos por este definido, a lista detalhada de contratos celebrados com entidades não residentes fornecedoras de bens e serviços, podendo inclusive, solicitar cópias dos referidos contratos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 43
Texto do artigo · p. 16 (Visita às instalações)
Texto do artigo · p. 16 O Banco de Moçambique pode, mediante notificação prévia, visitar as instalações das concessionárias, bem como as áreas operacionais do projecto, devendo estas prestar toda a colaboração que se mostrar necessária.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 44
Texto do artigo · p. 16 (Fundo de desmobilização)
Número ou marcador · p. 16 1. Até à data do início da produção de petróleo ou uso de infra- estrutura para operações petrolíferas, a concessionária deve ser titular de uma conta bancária, num banco a sua escolha e aprovado pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 2. A conta bancária referida no número 1 do presente artigo deve ser remunerada com juros, em moeda acordada com o Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 16 3. Na conta bancária referida no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 16 devem ser depositados periodicamente os fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 45
Texto do artigo · p. 16 (Retenções proibidas)
Número ou marcador · p. 16 1. É proibido às entidades referidas no artigo 34 da presente Lei, reter no exterior, as receitas necessárias para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes, bem como a moeda estrangeira para a liquidação em moeda nacional de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
Número ou marcador · p. 16 2. Não fica abrangido pelo disposto no artigo 44 da presente
Texto do artigo · p. 16 Lei, o desembolso de financiamentos que estabelecem o pagamento directo ao fornecedor no acto de utilização do crédito, nomeadamente, as diferentes modalidades do crédito à exportação e outras do mercado de capitais de acordo com a prática internacional.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Actividade mineira
Número ou marcador · p. 17 Artigo 46
Texto do artigo · p. 17 (Interpretação das definições)
Texto do artigo · p. 17 As definições específicas atinentes à actividade mineira devem ser interpretadas em harmonia com a legislação do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 47
Texto do artigo · p. 17 (Venda de moeda estrangeira ao Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 17 1. Para o cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades titulares de concessões mineiras, que sejam exportadoras, devem vender moeda estrangeira ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 2. A venda de moeda referida no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 17 é feita à taxa de câmbio de referência em vigor, divulgada pelo Banco de Moçambique no dia da transacção.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 17 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 48
Texto do artigo · p. 17 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 17 As infracções e os procedimentos contravencionais, incluindo a instrução do processo e as medidas cautelares previstas na presente Lei são regidas pelas disposições nela contidas e, subsidiariamente, naquilo que não for incompatível, pela Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, ainda, pela lei penal e processual penal.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 49
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação no espaço)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo do disposto na legislação penal aplicável, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos actos praticados no território estrangeiro desde que, exista uma conexão com o território moçambicano.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 50
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade das pessoas colectivas e singulares)
Número ou marcador · p. 17 1. Pela prática das infracções nos termos da presente Lei, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, as pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas e, as associações sem personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 17 2. A responsabilidade do ente colectivo não exime a responsabilidade individual, incluindo a criminal, dos membros dos órgãos que exerçam cargos de gestão ou dos que actuam em sua representação legal ou voluntária.
Número ou marcador · p. 17 3. Não obsta à responsabilidade das pessoas singulares em representação de outrem, o facto de o tipo legal de ilícito requerer determinados elementos pessoais que só se verificam na pessoa do representado, ou que a pessoa singular pratique o acto no seu interesse e o representante actue no interesse do representado.
Número ou marcador · p. 17 4. As pessoas colectivas referidas no número 2 do presente
Texto do artigo · p. 17 artigo são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que forem condenados os seus representantes ou trabalhadores, a menos que se prove que actuaram contra a ordem ou instrução da pessoa representada ou entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 51
Texto do artigo · p. 17 (Presunção legal de responsabilidade)
Texto do artigo · p. 17 Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em conformidade com as instruções recebidas, independentemente da responsabilidade individual que possa haver lugar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 52
Texto do artigo · p. 17 (Tentativa e negligência)
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos da presente Lei, a tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei penal.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 53
Texto do artigo · p. 17 (Concurso de infracções)
Texto do artigo · p. 17 Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o arguido é responsabilizado por ambas infracções, podendo ser em processos distintos, designadamente, perante o tribunal competente e o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54
Texto do artigo · p. 17 (Cumprimento do dever omitido)
Texto do artigo · p. 17 Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível ou se for necessário para o esclarecimento de algum aspecto abrangido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 55
Texto do artigo · p. 17 (Graduação da sanção)
Número ou marcador · p. 17 1. A determinação da sanção faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente.
Número ou marcador · p. 17 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 17 a) o risco ou dano causado ao mercado cambial, ao sistema financeiro ou à economia nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) o carácter ocasional ou reiterado da infracção;
Número ou marcador · p. 17 c) o grau de participação do arguido no cometimento da infracção;
Número ou marcador · p. 17 d) a intensidade do dolo ou da negligência;
Número ou marcador · p. 17 e) a existência do benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 17 f) a existência de prejuízos causados a terceiros pela infracção e a sua importância, quando esta seja determinável;
Número ou marcador · p. 17 g) a duração da infracção;
Número ou marcador · p. 17 h) se a infracção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado.
Número ou marcador · p. 17 3. Quanto às pessoas singulares, na determinação da
Texto do artigo · p. 17 ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se ainda, às seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 17 a) o nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
Número ou marcador · p. 17 b) a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
Número ou marcador · p. 17 c) o especial dever de não cometer a infracção.
Número ou marcador · p. 18 4. Na determinação da sanção aplicável deve ter-se ainda em conta:
Número ou marcador · p. 18 a) a situação económica do arguido;
Número ou marcador · p. 18 b) a conduta anterior do arguido;
Número ou marcador · p. 18 c) a existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
Número ou marcador · p. 18 d) a existência de actos do agente destinados, por sua iniciativa, a reparar os danos ou obviar os riscos causados pela infracção;
Número ou marcador · p. 18 e) o nível de colaboração do arguido.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Crime
Número ou marcador · p. 18 Artigo 56
Texto do artigo · p. 18 (Comércio ilegal de câmbios)
Texto do artigo · p. 18 Aquele que realizar o comércio de câmbios ou comércio parcial de câmbios sem estar legalmente autorizado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 57
Texto do artigo · p. 18 (Corrupção activa e passiva)
Texto do artigo · p. 18 Aquele que, no âmbito da presente Lei, praticar actos tipificados como corrupção activa ou passiva nos termos do Código Penal, é punido com a pena mais grave que ao crime couber.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Contravenções
Número ou marcador · p. 18 Artigo 58
Texto do artigo · p. 18 (Contravenções cambiais)
Texto do artigo · p. 18 Constituem contravenções cambiais:
Número ou marcador · p. 18 a) a realização de operações cambiais sem autorização, quando esta seja exigível;
Número ou marcador · p. 18 b) a realização de qualquer operação cambial, sem o cumprimento do dever de verificação;
Número ou marcador · p. 18 c) a realização de qualquer operação cambial sem o respectivo registo;
Número ou marcador · p. 18 d) a realização de operações cambiais sem a inserção do NUIB;
Número ou marcador · p. 18 e) a entrada e saída de moeda estrangeira em numerário sem a observação do disposto na presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 f) a realização de operações cambiais indevidamente classificadas;
Número ou marcador · p. 18 g) a falta de conservação da informação nos termos prescritos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 h) a não entrada efectiva de qualquer bem em território aduaneiro nacional, pago a partir de um banco autorizado a operar na República de Moçambique, com fundamento na importação de bens, excepto em casos devidamente justificados e comprovados;
Número ou marcador · p. 18 i) a realização de transferências para o exterior e o recebimento do exterior, de quaisquer valores ou meios de pagamento, sem a observância do disposto na presente Lei ou em outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 j) a não prestação de informação ao Banco de Moçambique, por qualquer entidade que realiza operação cambial, quando solicitado ou quando exigível por Lei ou outra legislação;
Número ou marcador · p. 18 k) o pagamento em moeda estrangeira em transacções no território nacional em que nenhuma das partes seja entidade não residente;
Número ou marcador · p. 18 l) a violação de preceitos imperativos da presente Lei e dos seus regulamentos, incluindo os do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 59
Texto do artigo · p. 18 (Contravenções cambiais graves)
Número ou marcador · p. 18 1. Constituem contravenções cambiais graves, as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) a obtenção de autorização para realizar operação cambial com recurso a falsas declarações;
Número ou marcador · p. 18 b) a prática das contravenções descritas nas alíneas a) e b), do artigo 58 da presente Lei, quando o montante envolvido exceda o equivalente ao limite máximo anual com dispensa de autorização do Banco de Moçambique para o investimento no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 c) a prática das contravenções descritas nas alíneas a) e b), do artigo 58 da presente Lei, quando o montante cumulativo das transferências realizadas, ainda que em diferentes instituições de crédito ou sociedades financeiras, seja superior ao máximo anual com dispensa de autorização do Banco de Moçambique para o investimento no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 d) a realização do comércio parcial de câmbios sem o pagamento das taxas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 e) a arbitragem da taxa de câmbio sem observância da legislação ou regulamentação do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 f) a não declaração de valores e direitos gerados, adquiridos, ou detidos no estrangeiro por residentes, nos termos prescritos na presente Lei e nos termos estabelecidos na regulamentação do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 g) o não repatriamento das receitas de exportação de bens, serviços e investimento no estrangeiro por residentes e nos termos prescritos pela regulamentação do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 h) a realização de leilão de moeda estrangeira sem observância do disposto na presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 i) o não pagamento de bens e serviços efectuados, a entidades residentes ou não residentes, por intermédio de bancos autorizados a operar na República de Moçambique, nos termos do artigo 35 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 j) a falta de venda de moeda estrangeira ao Banco de Moçambique, nos termos dos artigos 37 e 47 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 k) a abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras na República de Moçambique para fins não permitidos ou autorizados nos termos do artigo 38 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 l) a abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no estrangeiro não permitidos ou autorizados nos termos do artigo 39 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 m) a obtenção de financiamento ou contracção de crédito para a realização de operações sem autorização do Banco de Moçambique, nos termos do número 1, do artigo 40 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 n) a falta de registo no Banco de Moçambique do crédito contraído nos termos do número 2, do artigo 40 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 o) a falta de remessa dentro do prazo pelas concessionárias, da projecção de receitas de exportação, de despesas e de receitas fiscais para o ano seguinte nos termos do número 1, do artigo 41 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 p) a falta de disponibilização ao Banco de Moçambique, pelas concessionárias de todos os elementos de identificação das contas bancárias dentro do prazo, nos termos do número 1, do artigo 42 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 q) a falta de remessa pelas concessionárias numa base trimestral ao Banco de Moçambique, nos termos por este definido, da lista detalhada de contratos celebrados com entidades não residentes fornecedoras de bens e serviços, incluindo as cópias dos referidos contratos, nos termos do número 3 do artigo 42 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 r) o impedimento pela concessionária de visita às suas instalações e áreas operacionais do projecto, por parte do Banco de Moçambique, assim como a falta de colaboração que se mostrar necessária, nos termos do artigo 43 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 s) a retenção no exterior de receitas necessárias para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes, bem como de moeda estrangeira para a liquidação em moeda nacional de bens e serviços fornecidos por entidades residentes, nos termos do número 1, do artigo 45 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 2. Sem prejuízo de outras sanções nos termos de outra legislação, é punida com a sanção que cabe à contravenção consumada, a tentativa do cometimento da contravenção referida na alínea a), do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 3. A reincidência na prática de contravenção cambial é punida,
Texto do artigo · p. 19 nos termos da presente Lei, como uma contravenção grave.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 60
Texto do artigo · p. 19 (Multas)
Número ou marcador · p. 19 1. As contravenções cometidas por pessoas singulares são puníveis nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 19 a) multa entre 10 a 50 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 58 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 b) multa entre 50 a 500 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 59 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 2. As contravenções cambiais cometidas por pessoas colectivas são puníveis nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 19 a) multa entre 20 a 1000 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 58 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 b) multa entre 100 a 1500 salários mínimos, pela prática de contravenções referidas no artigo 59 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 3. As contravenções cambiais cometidas por instituições de crédito e sociedades financeiras, são puníveis nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 19 a) multa entre 50 a 1500 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 58 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 b) multa entre 150 a 2500 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 59 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 4. O valor da multa previsto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo é agravado ao dobro sempre que o benefício económico obtido pela instituição ou pessoa contraventora exceder o limite máximo da moldura que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 19 5. Nas situações em que com o cometimento da infracção, o
Texto do artigo · p. 19 benefiício económico seja superior ao valor da multa descrito no número 4 do presente artigo, ao contraventor aplica-se o valor do benefício económico obtido pela prática da contravenção, sem prejuízo da apreensão ou retenção do montante.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 61
Texto do artigo · p. 19 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 19 1. Conjuntamente com as multas referidas no artigo 60 da presente Lei podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 19 a) suspensão, total ou parcial, da autorização para o exercício do comércio de câmbios ou comércio parcial de câmbios, com ou sem encerramento do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 19 b) proibição da realização total ou parcial de operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica;
Número ou marcador · p. 19 c) perda dos bens ou valores referentes ou resultantes da contravenção, a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 19 d) publicação pelo Banco de Moçambique da sanção nos jornais de maior circulação do País, às custas do condenado.
Número ou marcador · p. 19 2. A suspensão, encerramento ou a proibição devem ser fixadas entre um mínimo de um dia e o máximo de um ano, contados a partir da data da decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 19 3. O período referido no número 2 do presente artigo pode ser modificado, sempre que for para a sua redução.
Número ou marcador · p. 19 4. A sanção de proibição da realização de operações cambiais pode ser aplicada à entidades colectivas e singulares.
Número ou marcador · p. 19 5. Findo o prazo da sanção de suspensão ou proibição, a instituição de crédito, sociedade financeira ou a entidade colectiva ou singular deve submeter ao Banco de Moçambique o pedido para a realização das operações cambiais abrangidas pela decisão.
Número ou marcador · p. 19 6. O Banco de Moçambique deve comunicar por escrito ao
Texto do artigo · p. 19 requerente, a sua decisão no prazo de 30 dias, a contar da recepção do pedido, podendo autorizar mediante condições específicas ou indeferir, sempre que constatar que as circunstâncias que ditaram a decisão ainda não foram sanadas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 62
Texto do artigo · p. 19 (Determinação do salário mínimo aplicável para as multas)
Texto do artigo · p. 19 Para efeitos de determinação do valor das multas, o salário mínimo aplicável é o do sector bancário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 63
Texto do artigo · p. 19 (Cobrança coerciva e destino das multas)
Número ou marcador · p. 19 1. Quando as multas não forem pagas voluntariamente, dentro do prazo, é adoptado o procedimento de cobrança coerciva de dívidas ao Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. As multas constituem receita do Estado, competindo ao
Texto do artigo · p. 19 Governo definir a percentagem a reverter para o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 64
Texto do artigo · p. 19 (Prescrição das contravenções)
Número ou marcador · p. 19 1. O procedimento por contravenção cambial cometida por pessoas singulares e colectivas prescreve decorridos três anos, a contar da data da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 19 2. O procedimento por contravenção cambial cometida por instituições de crédito e sociedades financeiras prescreve decorridos cinco anos, a contar da data da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 19 3. As multas e sanções acessórias aplicáveis às pessoas singulares e colectivas ou instituições de crédito e sociedades financeiras, prescrevem no prazo de três e cinco anos respectivamente, a contar da data da decisão condenatória definitiva.
Número ou marcador · p. 19 4. As contravenções que correspondem crimes, observam o
Texto do artigo · p. 19 prazo prescricional aplicável a estes últimos nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Instrução do processo
Número ou marcador · p. 20 Artigo 65
Texto do artigo · p. 20 (Regime processual subsidiário)
Texto do artigo · p. 20 Salvo situações especialmente previstas na presente Lei, o Banco de Moçambique pode adoptar na instrução do processo as regras estabelecidas na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 66
Texto do artigo · p. 20 (Instrução e decisão de processos da competência do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Banco de Moçambique a instrução e decisão de processos de contravenções praticadas ao abrigo da presente Lei e respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 20 2. Instaurado o processo, o arguido é notificado para, querendo, apresentar a defesa por escrito, no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 20 3. A notificação a que se refere o número 2 do presente artigo é feita por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 20 4. Nos casos em que o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, esta deve ser efectuada por anúncio que deve ser publicado num dos jornais do local da última residência conhecida no país ou, sendo pessoa colectiva, da sua sede ou, no caso de não haver jornal, pelos meios processualmente admitidos.
Número ou marcador · p. 20 5. As autoridades policiais e demais entidades ou serviços públicos devem prestar todo o auxílio ao Banco de Moçambique, para uma correcta averiguação e instrução dos processos de contravenção.
Número ou marcador · p. 20 6. Sem prejuízo do estabelecido no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 20 se o Banco de Moçambique no decurso da instrução constatar a existência de indícios criminais, deve dar conhecimento ao Ministério Público, acompanhado de todos os elementos probatórios existentes, para efeitos de instauração do competente procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 67
Texto do artigo · p. 20 (Apreensão de valores)
Número ou marcador · p. 20 1. Podem ser apreendidas, mediante prova, notas e moedas, cheques e outros títulos, ou valores que constituam objecto da infracção.
Número ou marcador · p. 20 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa
Texto do artigo · p. 20 instituição de crédito à ordem do Banco de Moçambique, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 68
Texto do artigo · p. 20 (Regime especial de penalização)
Número ou marcador · p. 20 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 67 da presente Lei, sempre que a multa não exceder um quinto dos valores máximos indicados nas molduras penais do artigo 60 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode prescindir da dedução prévia de acusação contra o arguido.
Número ou marcador · p. 20 2. Quando use da faculdade conferida pelo número 1 do
Texto do artigo · p. 20 presente artigo, o Banco de Moçambique deve notificar o arguido para pagamento da multa no prazo de 10 dias, que, querendo, pode no mesmo prazo, reclamar, por escrito, mediante apresentação do comprovativo de depósito do valor da multa ou caução, dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 20 3. No caso de reclamação, esta equivale, para todos os efeitos legais, à defesa, podendo recorrer da decisão que recair sobre a mesma nos termos prescritos na presente Lei e nos termos gerais do processo penal.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 69
Texto do artigo · p. 20 (Recurso das decisões da competência do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 20 1. Das decisões condenatórias do Banco de Moçambique cabe recurso, a ser interposto no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, para o Tribunal Judicial de Província onde se verificou a infracção.
Número ou marcador · p. 20 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite
Texto do artigo · p. 20 previamente, numa instituição de crédito, à ordem do Banco de Moçambique, a importância da multa aplicada, salvo se os valores ou montantes apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 70
Texto do artigo · p. 20 (Decisão da competência dos tribunais judiciais)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete aos tribunais judiciais a decisão das infracções previstas na presente Lei, salvo as que são da competência do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 2. Das decisões tomadas nos termos do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 20 artigo cabe recurso nos termos gerais da lei processual.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 20 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 71
Texto do artigo · p. 20 (Recurso)
Texto do artigo · p. 20 Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo que nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, com efeitos meramente devolutivos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 72
Texto do artigo · p. 20 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, com excepção das matérias cuja competência é atribuída ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 2. A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias,
Texto do artigo · p. 20 a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 73
Texto do artigo · p. 20 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 20 1. Salvo, quando contrárias às disposições aqui previstas, até a aprovação da regulamentação, mantém-se aplicaveis as existentes à data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 2. Todas entidades singulares e colectivas abrangidas pela
Texto do artigo · p. 20 presente Lei, devem adequar-se à esta, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 74
Texto do artigo · p. 20 (Revogação)
Texto do artigo · p. 20 É revogada a Lei n.º 11/2009, de 11 de Março e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 75
Texto do artigo · p. 21 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 21 Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Outubro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 21 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 21 ANEXO
Texto do artigo · p. 21 Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 21 A
Texto do artigo · p. 21 Abuso de mercado – corresponde a todo o comportamento que desvirtue a integridade do mercado cambial em benefício próprio ou de outrem, mas não se limitando, ao abuso e transmissão ilícita de informação privilegiada, à manipulação da taxa de câmbio e das condições de procura e oferta de divisas.
Texto do artigo · p. 21 Actividades exercidas no território nacional - serviço prestado, transmissão de direitos e bens onerados ou alienados quando situados, utilizados ou explorados no país, incluindo as representações diplomáticas.
Texto do artigo · p. 21 Agregado familiar - pessoas vinculadas por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa, habitação e em economia familiar.
Texto do artigo · p. 21 Arbitragem de taxas de câmbio - operações que ocorrem de forma simultânea em dois ou mais mercados de moedas e em valores equivalentes, com a finalidade de obter ganhos resultantes das diferenças de preços nos respectivos mercados.
Texto do artigo · p. 21 B
Texto do artigo · p. 21 Bens - tudo aquilo que, sendo tangível ou não, possa ser objecto de comércio.
Texto do artigo · p. 21 C
Texto do artigo · p. 21 Certificados de participação em organismos de investimentos colectivos – formas de representação das unidades de participação, enquanto valores mobiliários.
Texto do artigo · p. 21 Comércio de câmbios - realização habitual, com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia de operações cambiais.
Texto do artigo · p. 21 Comércio parcial de câmbios - realização, a título profissional, de operações de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com a actividade principal não financeira, nos termos autorizados pelo Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Conduta desviante - comportamento que atenta contra a integridade do mercado cambial, incluindo, mas não se limitando ao abuso de mercado.
Texto do artigo · p. 21 E
Texto do artigo · p. 21 Empréstimos de carácter pessoal - operações de mútuo caracterizadas pelo facto de o mutuante não exercer funções de crédito a título profissional, visando ou não o lucro.
Texto do artigo · p. 21 Empréstimos e créditos financeiros - operações de mútuo envolvendo instituições financeiras que nelas intervêm a título profissional e com fim lucrativo.
Texto do artigo · p. 21 F
Texto do artigo · p. 21 Fundamentos de mercado - níveis de procura e oferta de divisas no mercado cambial, consentâneas com as condições económicas prevalecentes e perspectivas inerentes.
Texto do artigo · p. 21 G
Texto do artigo · p. 21 Garantia - documento emitido por uma entidade, por solicitação do cliente ou contraparte, a favor de outrem, em virtude do qual, tal entidade assume o compromisso de compensar o beneficiário, caso o cliente ou contraparte não consiga honrar as obrigações por si assumidas perante aquele.
Texto do artigo · p. 21 I
Texto do artigo · p. 21 Importação e exportação física de valores - entrada ou saída no território aduaneiro nacional, de notas ou moedas metálicas estrangeiras ou nacionais em circulação, meios de pagamento externos, letras, livranças, extractos de factura, acções, obrigações, cupões, títulos de dívida pública, nacionais ou estrangeiros.
Texto do artigo · p. 21 Integridade do mercado cambial – condição na qual o mercado cambial evidencia imparcialidade, eficiência e transparência.
Texto do artigo · p. 21 Investimento de carteira - investimento em acções ou quaisquer outras formas de participação no capital, bem assim em obrigações, títulos e outros instrumentos financeiros.
Texto do artigo · p. 21 Investimento directo estrangeiro - qualquer forma de contribuição do capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recurso próprio ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, proveniente do exterior, em moeda estrangeira e destinado à sua incorporação no investimento para a realização de um projecto de actividade económica, através de uma empresa registada na República de Moçambique junto das entidades legais competentes e a operar a partir do território nacional.
Texto do artigo · p. 21 Investimento imobiliário - operações de aquisição, alienação ou arrendamento de bens imobiliários entre residentes e não residentes, no País ou no estrangeiro, que resulte na criação de um activo ou qualquer forma de rendimento.
Texto do artigo · p. 21 L
Texto do artigo · p. 21 Leilão de moeda estrangeira - evento no qual potenciais compradores ou vendedores submetem propostas competitivas para compra ou venda de moeda estrangeira.
Texto do artigo · p. 21 M
Texto do artigo · p. 21 Mercadorias - bens móveis que são objectos de transacção comercial.
Texto do artigo · p. 21 Moeda estrangeira - notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais.
Texto do artigo · p. 21 Moeda estrangeira escritural - valor monetário destituído de suporte físico em nota ou metal.
Texto do artigo · p. 21 Moeda estrangeira física - notas e moedas metálicas estrangeiras em circulação.
Texto do artigo · p. 21 N
Texto do artigo · p. 21 Número Único de Identificação Bancária - identificação numérica única atribuída pelo Banco de Moçambique às pessoas singulares e colectivas para a realização de operações bancárias no geral, incluindo as cambiais.
Texto do artigo · p. 22 O
Texto do artigo · p. 22 Operação cambial - qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residentes e, ou não residentes e que resulte ou possa resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como operação cambial.
Texto do artigo · p. 22 Operações de bolsa - actos realizados junto de uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou com elas relacionadas.
Texto do artigo · p. 22 Operações de mercadorias - actos ou negócios entre residentes ou não residentes que envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis destinados ao comércio.
Texto do artigo · p. 22 Operador de comércio parcial de câmbios - entidade autorizada pelo Banco de Moçambique a realizar, a título profissional, operações de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com uma actividade comercial principal não financeira.
Texto do artigo · p. 22 R
Texto do artigo · p. 22 Registo cambial - recolha, processamento e manutenção da informação essencial relativa a uma operação cambial, incluindo o seu processamento electrónico ou manual, bem assim o arquivo dos documentos que servem de base.
Texto do artigo · p. 22 Repatriamento de receitas - remessa ou envio de moeda estrangeira a partir do estrangeiro para a República de Moçambique, através do sistema financeiro nacional, oriunda das receitas pela saída de bens, mercadorias ou serviços do território aduaneiro nacional ou resultantes de rendimentos e investimento no exterior por entidades residentes, ou ainda por operação de que resulte rendimentos pagos a residentes por entes não residentes.
Texto do artigo · p. 22 Residência habitual - local onde a pessoa reside habitualmente e que serve de base para a sua vida económica e doméstica.
Texto do artigo · p. 22 S
Texto do artigo · p. 22 Serviços - prestação de uma actividade económica por um não residente a um residente ou vice-versa, incluindo a utilização de um bem em análogas circunstâncias, sem que haja transferência da propriedade do bem material.
Texto do artigo · p. 22 T
Texto do artigo · p. 22 Transferências correntes - transferências realizadas com exterior de forma unilateral, ou seja, sem nenhuma contrapartida, tais como, doações, pensões de alimentos, ajuda familiar, heranças e legados e outras obrigações correntes.
Parágrafo · p. 22 Preço — 110,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Na fase de produção, todos os pagamentos efectuados pelas entidades referidas no artigo 34 da presente Lei a entidades residentes ou não residentes, devem ser realizados por intermédio de bancos autorizados a operar na República de Moçambique.
  2. Número ou marcador, página 15: Artigo 36
  3. Texto do artigo, página 15: (Transferência de lucros e dividendos)
  4. Texto do artigo, página 15: Cumpridas as obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades referidas no artigo 34 da presente Lei podem transferir para o exterior os lucros e dividendos de entidades não residentes.
  5. Número ou marcador, página 15: Artigo 37
  6. Texto do artigo, página 15: (Venda de moeda estrangeira ao Banco de Moçambique)
  7. Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades referidas no artigo 34 da presente Lei devem vender moeda estrangeira ao Banco de Moçambique, excepto nos casos em que, através de legislação específica, e em resultado das suas receitas, seja estabelecido para as referidas entidades outro destino a dar.
  8. Número ou marcador, página 15: 2. A venda de moeda referida no número 1 do presente artigo
  9. Texto do artigo, página 15: é feita à taxa de câmbio de referência em vigor, divulgada pelo Banco de Moçambique, no dia da transacção.
  10. Número ou marcador, página 15: Artigo 38
  11. Texto do artigo, página 15: (Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras na República de Moçambique)
  12. Texto do artigo, página 15: As concessionárias estão autorizadas a:
  13. Número ou marcador, página 15: a) abrir e manter uma ou mais contas em moeda nacional em qualquer banco a operar na República de Moçambique, podendo, sem prejuízo da observância das regras gerais aplicáveis à movimentação de contas bancárias, dispor das quantias aí depositadas para pagamento a entidades residentes;
  14. Número ou marcador, página 15: b) abrir e manter uma ou mais contas em moeda estrangeira, em qualquer banco a operar na República de Moçambique, a fim de receber do exterior e dispor das quantias aí existentes para a liquidação das importações de bens e serviços ligados a operações petrolíferas, entre outras atendíveis.
  15. Número ou marcador, página 15: Artigo 39
  16. Texto do artigo, página 15: (Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no estrangeiro)
  17. Número ou marcador, página 15: 1. As concessionárias estão autorizadas a:
  18. Número ou marcador, página 15: a) abrir e manter contas bancárias no exterior para receber receitas de exportação, desembolso de créditos externos e investimento;
  19. Número ou marcador, página 15: b) dispor dos fundos das contas referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo, para os seguintes fins:
  20. Texto do artigo, página 15: i. pagamentos destinado ao serviço da dívida, para fazer face às prestações vincendas e a manutenção de outras provisões para o serviço da dívida, conforme exigido nos contratos de financiamento aprovados pelo Banco de Moçambique; ii. pagamentos destinados ao reembolso de adiantamentos e empréstimo de empresas afiliadas, incluindo juros e outros encargos;
  21. Texto do artigo, página 16: iii. pagamentos de custos operacionais e despesas de capital, incluindo bens e serviços a subcontratados principais, subcontratados não residentes, remuneração do pessoal e outras obrigações que devem ser cumpridas fora do país durante as fases de pesquisa e desenvolvimento; iv. cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado; v. pagamentos ao Estado resultantes da venda de petróleo e gás ao abrigo dos contratos de concessão para pesquisa e produção; vi. pagamentos devidos à entidade representante do Estado nas operações petrolíferas, nos termos da lei.
  22. Número ou marcador, página 16: 2. Após os pagamentos referidos no número 1 do presente artigo, o excedente das receitas de exportação e de rendimentos gerados no exterior deve ser remetido para um banco na República de Moçambique no prazo de 90 dias, contados a partir da data do pagamento da prestação e da sua realização, respectivamente.
  23. Número ou marcador, página 16: Artigo 40
  24. Texto do artigo, página 16: (Financiamento de operações)
  25. Número ou marcador, página 16: 1. O Banco de Moçambique pode autorizar a contracção de crédito para financiamento de operações das concessionárias mediante apresentação de planos anuais de financiamento, devendo estes conter as projecções e os termos e condições de financiamento.
  26. Número ou marcador, página 16: 2. Os créditos contraídos nos termos do número 1 do presente artigo devem ser registados no Banco de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 16: 3. As alterações significativas aos termos e condições que fundaram a autorização dos créditos a que se refere o presente artigo estão sujeitas a autorização.
  28. Número ou marcador, página 16: 4. Consideram-se alterações significativas dos termos e condições, o incremento da taxa de juros acima da margem de dois pontos percentuais, a agravação das garantias ou a introdução de encargos não previstos nos termos e condições apreciados pelo Banco de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 16: 5. O financiamento das operações das concessionárias é de sua exclusiva responsabilidade.
  30. Número ou marcador, página 16: 6. As concessionárias financiam a sua quota-parte do investimento necessário à execução das operações, na íntegra, em moeda estrangeira.
  31. Número ou marcador, página 16: 7. Sem prejuízo do cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, para atender aos pagamentos directos aos fornecedores de bens e serviços contratados a partir do exterior, os desembolsos de crédito e de investimento podem, nas fases de pesquisa e desenvolvimento, ser efectuados directamente nas contas domiciliadas no exterior.
  32. Número ou marcador, página 16: 8. O reembolso de crédito, incluindo os suprimentos,
  33. Texto do artigo, página 16: pagamento de juros e outros encargos relacionados com o mesmo, é efectuado através das contas no exterior, constituídas para o efeito e provisionadas com as receitas de exportação retidas no montante até ao limite de prestações vincendas, nos termos dos documentos de financiamento.
  34. Número ou marcador, página 16: Artigo 41
  35. Texto do artigo, página 16: (Projecção de receitas fiscais, orçamento cambial de receitas e despesas)
  36. Número ou marcador, página 16: 1. As concessionárias devem remeter ao Banco de Moçambique
  37. Texto do artigo, página 16: até o dia 30 de Novembro de cada ano, a projecção de receitas de exportação, de despesas e de receitas fiscais para o ano seguinte.
  38. Número ou marcador, página 16: 2. As concessionárias devem, igualmente, remeter ao Banco de Moçambique até a data prevista no número 1 do presente artigo, o orçamento anual de investimento.
  39. Número ou marcador, página 16: Artigo 42
  40. Texto do artigo, página 16: (Prestação de informação)
  41. Número ou marcador, página 16: 1. As concessionárias devem disponibilizar ao Banco de Moçambique todos os elementos de identificação das contas bancárias no prazo de 15 dias, contados da data de sua abertura.
  42. Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito da movimentação das contas no exterior, as concessionárias devem:
  43. Número ou marcador, página 16: a) reportar ao Banco de Moçambique, de forma periódica, os movimentos nas contas, devendo ordenar ao seu banco, o envio de extractos trimestrais directamente ao Banco de Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 16: b) suportar as despesas relativas às auditorias, sendo estas consideradas custos recuperáveis.
  45. Número ou marcador, página 16: 3. As concessionárias devem, numa base trimestral, remeter
  46. Texto do artigo, página 16: ao Banco de Moçambique, nos termos por este definido, a lista detalhada de contratos celebrados com entidades não residentes fornecedoras de bens e serviços, podendo inclusive, solicitar cópias dos referidos contratos.
  47. Número ou marcador, página 16: Artigo 43
  48. Texto do artigo, página 16: (Visita às instalações)
  49. Texto do artigo, página 16: O Banco de Moçambique pode, mediante notificação prévia, visitar as instalações das concessionárias, bem como as áreas operacionais do projecto, devendo estas prestar toda a colaboração que se mostrar necessária.
  50. Número ou marcador, página 16: Artigo 44
  51. Texto do artigo, página 16: (Fundo de desmobilização)
  52. Número ou marcador, página 16: 1. Até à data do início da produção de petróleo ou uso de infra- estrutura para operações petrolíferas, a concessionária deve ser titular de uma conta bancária, num banco a sua escolha e aprovado pelo Banco de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 16: 2. A conta bancária referida no número 1 do presente artigo deve ser remunerada com juros, em moeda acordada com o Instituto Nacional de Petróleo.
  54. Número ou marcador, página 16: 3. Na conta bancária referida no número 1 do presente artigo
  55. Texto do artigo, página 16: devem ser depositados periodicamente os fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização.
  56. Número ou marcador, página 16: Artigo 45
  57. Texto do artigo, página 16: (Retenções proibidas)
  58. Número ou marcador, página 16: 1. É proibido às entidades referidas no artigo 34 da presente Lei, reter no exterior, as receitas necessárias para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes, bem como a moeda estrangeira para a liquidação em moeda nacional de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
  59. Número ou marcador, página 16: 2. Não fica abrangido pelo disposto no artigo 44 da presente
  60. Texto do artigo, página 16: Lei, o desembolso de financiamentos que estabelecem o pagamento directo ao fornecedor no acto de utilização do crédito, nomeadamente, as diferentes modalidades do crédito à exportação e outras do mercado de capitais de acordo com a prática internacional.
  61. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Actividade mineira
  62. Número ou marcador, página 17: Artigo 46
  63. Texto do artigo, página 17: (Interpretação das definições)
  64. Texto do artigo, página 17: As definições específicas atinentes à actividade mineira devem ser interpretadas em harmonia com a legislação do respectivo sector.
  65. Número ou marcador, página 17: Artigo 47
  66. Texto do artigo, página 17: (Venda de moeda estrangeira ao Banco de Moçambique)
  67. Número ou marcador, página 17: 1. Para o cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades titulares de concessões mineiras, que sejam exportadoras, devem vender moeda estrangeira ao Banco de Moçambique.
  68. Número ou marcador, página 17: 2. A venda de moeda referida no número 1 do presente artigo
  69. Texto do artigo, página 17: é feita à taxa de câmbio de referência em vigor, divulgada pelo Banco de Moçambique no dia da transacção.
  70. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
  71. Texto do artigo, página 17: Regime Sancionatório
  72. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Disposições gerais
  73. Número ou marcador, página 17: Artigo 48
  74. Texto do artigo, página 17: (Direito aplicável)
  75. Texto do artigo, página 17: As infracções e os procedimentos contravencionais, incluindo a instrução do processo e as medidas cautelares previstas na presente Lei são regidas pelas disposições nela contidas e, subsidiariamente, naquilo que não for incompatível, pela Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, ainda, pela lei penal e processual penal.
  76. Número ou marcador, página 17: Artigo 49
  77. Texto do artigo, página 17: (Aplicação no espaço)
  78. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do disposto na legislação penal aplicável, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos actos praticados no território estrangeiro desde que, exista uma conexão com o território moçambicano.
  79. Número ou marcador, página 17: Artigo 50
  80. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade das pessoas colectivas e singulares)
  81. Número ou marcador, página 17: 1. Pela prática das infracções nos termos da presente Lei, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, as pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas e, as associações sem personalidade jurídica.
  82. Número ou marcador, página 17: 2. A responsabilidade do ente colectivo não exime a responsabilidade individual, incluindo a criminal, dos membros dos órgãos que exerçam cargos de gestão ou dos que actuam em sua representação legal ou voluntária.
  83. Número ou marcador, página 17: 3. Não obsta à responsabilidade das pessoas singulares em representação de outrem, o facto de o tipo legal de ilícito requerer determinados elementos pessoais que só se verificam na pessoa do representado, ou que a pessoa singular pratique o acto no seu interesse e o representante actue no interesse do representado.
  84. Número ou marcador, página 17: 4. As pessoas colectivas referidas no número 2 do presente
  85. Texto do artigo, página 17: artigo são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que forem condenados os seus representantes ou trabalhadores, a menos que se prove que actuaram contra a ordem ou instrução da pessoa representada ou entidade empregadora.
  86. Número ou marcador, página 17: Artigo 51
  87. Texto do artigo, página 17: (Presunção legal de responsabilidade)
  88. Texto do artigo, página 17: Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em conformidade com as instruções recebidas, independentemente da responsabilidade individual que possa haver lugar.
  89. Número ou marcador, página 17: Artigo 52
  90. Texto do artigo, página 17: (Tentativa e negligência)
  91. Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente Lei, a tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei penal.
  92. Número ou marcador, página 17: Artigo 53
  93. Texto do artigo, página 17: (Concurso de infracções)
  94. Texto do artigo, página 17: Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o arguido é responsabilizado por ambas infracções, podendo ser em processos distintos, designadamente, perante o tribunal competente e o Banco de Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 17: Artigo 54
  96. Texto do artigo, página 17: (Cumprimento do dever omitido)
  97. Texto do artigo, página 17: Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível ou se for necessário para o esclarecimento de algum aspecto abrangido pela legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 17: Artigo 55
  99. Texto do artigo, página 17: (Graduação da sanção)
  100. Número ou marcador, página 17: 1. A determinação da sanção faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente.
  101. Número ou marcador, página 17: 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
  102. Número ou marcador, página 17: a) o risco ou dano causado ao mercado cambial, ao sistema financeiro ou à economia nacional;
  103. Número ou marcador, página 17: b) o carácter ocasional ou reiterado da infracção;
  104. Número ou marcador, página 17: c) o grau de participação do arguido no cometimento da infracção;
  105. Número ou marcador, página 17: d) a intensidade do dolo ou da negligência;
  106. Número ou marcador, página 17: e) a existência do benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
  107. Número ou marcador, página 17: f) a existência de prejuízos causados a terceiros pela infracção e a sua importância, quando esta seja determinável;
  108. Número ou marcador, página 17: g) a duração da infracção;
  109. Número ou marcador, página 17: h) se a infracção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado.
  110. Número ou marcador, página 17: 3. Quanto às pessoas singulares, na determinação da
  111. Texto do artigo, página 17: ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se ainda, às seguintes circunstâncias:
  112. Número ou marcador, página 17: a) o nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
  113. Número ou marcador, página 17: b) a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
  114. Número ou marcador, página 17: c) o especial dever de não cometer a infracção.
  115. Número ou marcador, página 18: 4. Na determinação da sanção aplicável deve ter-se ainda em conta:
  116. Número ou marcador, página 18: a) a situação económica do arguido;
  117. Número ou marcador, página 18: b) a conduta anterior do arguido;
  118. Número ou marcador, página 18: c) a existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
  119. Número ou marcador, página 18: d) a existência de actos do agente destinados, por sua iniciativa, a reparar os danos ou obviar os riscos causados pela infracção;
  120. Número ou marcador, página 18: e) o nível de colaboração do arguido.
  121. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Crime
  122. Número ou marcador, página 18: Artigo 56
  123. Texto do artigo, página 18: (Comércio ilegal de câmbios)
  124. Texto do artigo, página 18: Aquele que realizar o comércio de câmbios ou comércio parcial de câmbios sem estar legalmente autorizado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e multa correspondente.
  125. Número ou marcador, página 18: Artigo 57
  126. Texto do artigo, página 18: (Corrupção activa e passiva)
  127. Texto do artigo, página 18: Aquele que, no âmbito da presente Lei, praticar actos tipificados como corrupção activa ou passiva nos termos do Código Penal, é punido com a pena mais grave que ao crime couber.
  128. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Contravenções
  129. Número ou marcador, página 18: Artigo 58
  130. Texto do artigo, página 18: (Contravenções cambiais)
  131. Texto do artigo, página 18: Constituem contravenções cambiais:
  132. Número ou marcador, página 18: a) a realização de operações cambiais sem autorização, quando esta seja exigível;
  133. Número ou marcador, página 18: b) a realização de qualquer operação cambial, sem o cumprimento do dever de verificação;
  134. Número ou marcador, página 18: c) a realização de qualquer operação cambial sem o respectivo registo;
  135. Número ou marcador, página 18: d) a realização de operações cambiais sem a inserção do NUIB;
  136. Número ou marcador, página 18: e) a entrada e saída de moeda estrangeira em numerário sem a observação do disposto na presente Lei;
  137. Número ou marcador, página 18: f) a realização de operações cambiais indevidamente classificadas;
  138. Número ou marcador, página 18: g) a falta de conservação da informação nos termos prescritos na presente Lei;
  139. Número ou marcador, página 18: h) a não entrada efectiva de qualquer bem em território aduaneiro nacional, pago a partir de um banco autorizado a operar na República de Moçambique, com fundamento na importação de bens, excepto em casos devidamente justificados e comprovados;
  140. Número ou marcador, página 18: i) a realização de transferências para o exterior e o recebimento do exterior, de quaisquer valores ou meios de pagamento, sem a observância do disposto na presente Lei ou em outra legislação aplicável;
  141. Número ou marcador, página 18: j) a não prestação de informação ao Banco de Moçambique, por qualquer entidade que realiza operação cambial, quando solicitado ou quando exigível por Lei ou outra legislação;
  142. Número ou marcador, página 18: k) o pagamento em moeda estrangeira em transacções no território nacional em que nenhuma das partes seja entidade não residente;
  143. Número ou marcador, página 18: l) a violação de preceitos imperativos da presente Lei e dos seus regulamentos, incluindo os do Banco de Moçambique.
  144. Número ou marcador, página 18: Artigo 59
  145. Texto do artigo, página 18: (Contravenções cambiais graves)
  146. Número ou marcador, página 18: 1. Constituem contravenções cambiais graves, as seguintes:
  147. Número ou marcador, página 18: a) a obtenção de autorização para realizar operação cambial com recurso a falsas declarações;
  148. Número ou marcador, página 18: b) a prática das contravenções descritas nas alíneas a) e b), do artigo 58 da presente Lei, quando o montante envolvido exceda o equivalente ao limite máximo anual com dispensa de autorização do Banco de Moçambique para o investimento no estrangeiro;
  149. Número ou marcador, página 18: c) a prática das contravenções descritas nas alíneas a) e b), do artigo 58 da presente Lei, quando o montante cumulativo das transferências realizadas, ainda que em diferentes instituições de crédito ou sociedades financeiras, seja superior ao máximo anual com dispensa de autorização do Banco de Moçambique para o investimento no estrangeiro;
  150. Número ou marcador, página 18: d) a realização do comércio parcial de câmbios sem o pagamento das taxas estabelecidas;
  151. Número ou marcador, página 18: e) a arbitragem da taxa de câmbio sem observância da legislação ou regulamentação do Banco de Moçambique;
  152. Número ou marcador, página 18: f) a não declaração de valores e direitos gerados, adquiridos, ou detidos no estrangeiro por residentes, nos termos prescritos na presente Lei e nos termos estabelecidos na regulamentação do Banco de Moçambique;
  153. Número ou marcador, página 18: g) o não repatriamento das receitas de exportação de bens, serviços e investimento no estrangeiro por residentes e nos termos prescritos pela regulamentação do Banco de Moçambique;
  154. Número ou marcador, página 18: h) a realização de leilão de moeda estrangeira sem observância do disposto na presente Lei;
  155. Número ou marcador, página 18: i) o não pagamento de bens e serviços efectuados, a entidades residentes ou não residentes, por intermédio de bancos autorizados a operar na República de Moçambique, nos termos do artigo 35 da presente Lei;
  156. Número ou marcador, página 18: j) a falta de venda de moeda estrangeira ao Banco de Moçambique, nos termos dos artigos 37 e 47 da presente Lei;
  157. Número ou marcador, página 18: k) a abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras na República de Moçambique para fins não permitidos ou autorizados nos termos do artigo 38 da presente Lei;
  158. Número ou marcador, página 18: l) a abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no estrangeiro não permitidos ou autorizados nos termos do artigo 39 da presente Lei;
  159. Número ou marcador, página 18: m) a obtenção de financiamento ou contracção de crédito para a realização de operações sem autorização do Banco de Moçambique, nos termos do número 1, do artigo 40 da presente Lei;
  160. Número ou marcador, página 18: n) a falta de registo no Banco de Moçambique do crédito contraído nos termos do número 2, do artigo 40 da presente Lei;
  161. Número ou marcador, página 18: o) a falta de remessa dentro do prazo pelas concessionárias, da projecção de receitas de exportação, de despesas e de receitas fiscais para o ano seguinte nos termos do número 1, do artigo 41 da presente Lei;
  162. Número ou marcador, página 19: p) a falta de disponibilização ao Banco de Moçambique, pelas concessionárias de todos os elementos de identificação das contas bancárias dentro do prazo, nos termos do número 1, do artigo 42 da presente Lei;
  163. Número ou marcador, página 19: q) a falta de remessa pelas concessionárias numa base trimestral ao Banco de Moçambique, nos termos por este definido, da lista detalhada de contratos celebrados com entidades não residentes fornecedoras de bens e serviços, incluindo as cópias dos referidos contratos, nos termos do número 3 do artigo 42 da presente Lei;
  164. Número ou marcador, página 19: r) o impedimento pela concessionária de visita às suas instalações e áreas operacionais do projecto, por parte do Banco de Moçambique, assim como a falta de colaboração que se mostrar necessária, nos termos do artigo 43 da presente Lei;
  165. Número ou marcador, página 19: s) a retenção no exterior de receitas necessárias para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes, bem como de moeda estrangeira para a liquidação em moeda nacional de bens e serviços fornecidos por entidades residentes, nos termos do número 1, do artigo 45 da presente Lei.
  166. Número ou marcador, página 19: 2. Sem prejuízo de outras sanções nos termos de outra legislação, é punida com a sanção que cabe à contravenção consumada, a tentativa do cometimento da contravenção referida na alínea a), do número 1, do presente artigo.
  167. Número ou marcador, página 19: 3. A reincidência na prática de contravenção cambial é punida,
  168. Texto do artigo, página 19: nos termos da presente Lei, como uma contravenção grave.
  169. Número ou marcador, página 19: Artigo 60
  170. Texto do artigo, página 19: (Multas)
  171. Número ou marcador, página 19: 1. As contravenções cometidas por pessoas singulares são puníveis nos seguintes termos:
  172. Número ou marcador, página 19: a) multa entre 10 a 50 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 58 da presente Lei;
  173. Número ou marcador, página 19: b) multa entre 50 a 500 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 59 da presente Lei.
  174. Número ou marcador, página 19: 2. As contravenções cambiais cometidas por pessoas colectivas são puníveis nos seguintes termos:
  175. Número ou marcador, página 19: a) multa entre 20 a 1000 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 58 da presente Lei;
  176. Número ou marcador, página 19: b) multa entre 100 a 1500 salários mínimos, pela prática de contravenções referidas no artigo 59 da presente Lei.
  177. Número ou marcador, página 19: 3. As contravenções cambiais cometidas por instituições de crédito e sociedades financeiras, são puníveis nos seguintes termos:
  178. Número ou marcador, página 19: a) multa entre 50 a 1500 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 58 da presente Lei;
  179. Número ou marcador, página 19: b) multa entre 150 a 2500 salários mínimos, pela prática de contravenções constantes no artigo 59 da presente Lei.
  180. Número ou marcador, página 19: 4. O valor da multa previsto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo é agravado ao dobro sempre que o benefício económico obtido pela instituição ou pessoa contraventora exceder o limite máximo da moldura que ao caso couber.
  181. Número ou marcador, página 19: 5. Nas situações em que com o cometimento da infracção, o
  182. Texto do artigo, página 19: benefiício económico seja superior ao valor da multa descrito no número 4 do presente artigo, ao contraventor aplica-se o valor do benefício económico obtido pela prática da contravenção, sem prejuízo da apreensão ou retenção do montante.
  183. Número ou marcador, página 19: Artigo 61
  184. Texto do artigo, página 19: (Outras sanções)
  185. Número ou marcador, página 19: 1. Conjuntamente com as multas referidas no artigo 60 da presente Lei podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  186. Número ou marcador, página 19: a) suspensão, total ou parcial, da autorização para o exercício do comércio de câmbios ou comércio parcial de câmbios, com ou sem encerramento do estabelecimento;
  187. Número ou marcador, página 19: b) proibição da realização total ou parcial de operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica;
  188. Número ou marcador, página 19: c) perda dos bens ou valores referentes ou resultantes da contravenção, a favor do Estado;
  189. Número ou marcador, página 19: d) publicação pelo Banco de Moçambique da sanção nos jornais de maior circulação do País, às custas do condenado.
  190. Número ou marcador, página 19: 2. A suspensão, encerramento ou a proibição devem ser fixadas entre um mínimo de um dia e o máximo de um ano, contados a partir da data da decisão condenatória.
  191. Número ou marcador, página 19: 3. O período referido no número 2 do presente artigo pode ser modificado, sempre que for para a sua redução.
  192. Número ou marcador, página 19: 4. A sanção de proibição da realização de operações cambiais pode ser aplicada à entidades colectivas e singulares.
  193. Número ou marcador, página 19: 5. Findo o prazo da sanção de suspensão ou proibição, a instituição de crédito, sociedade financeira ou a entidade colectiva ou singular deve submeter ao Banco de Moçambique o pedido para a realização das operações cambiais abrangidas pela decisão.
  194. Número ou marcador, página 19: 6. O Banco de Moçambique deve comunicar por escrito ao
  195. Texto do artigo, página 19: requerente, a sua decisão no prazo de 30 dias, a contar da recepção do pedido, podendo autorizar mediante condições específicas ou indeferir, sempre que constatar que as circunstâncias que ditaram a decisão ainda não foram sanadas.
  196. Número ou marcador, página 19: Artigo 62
  197. Texto do artigo, página 19: (Determinação do salário mínimo aplicável para as multas)
  198. Texto do artigo, página 19: Para efeitos de determinação do valor das multas, o salário mínimo aplicável é o do sector bancário.
  199. Número ou marcador, página 19: Artigo 63
  200. Texto do artigo, página 19: (Cobrança coerciva e destino das multas)
  201. Número ou marcador, página 19: 1. Quando as multas não forem pagas voluntariamente, dentro do prazo, é adoptado o procedimento de cobrança coerciva de dívidas ao Estado.
  202. Número ou marcador, página 19: 2. As multas constituem receita do Estado, competindo ao
  203. Texto do artigo, página 19: Governo definir a percentagem a reverter para o Banco de Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 19: Artigo 64
  205. Texto do artigo, página 19: (Prescrição das contravenções)
  206. Número ou marcador, página 19: 1. O procedimento por contravenção cambial cometida por pessoas singulares e colectivas prescreve decorridos três anos, a contar da data da prática da infracção.
  207. Número ou marcador, página 19: 2. O procedimento por contravenção cambial cometida por instituições de crédito e sociedades financeiras prescreve decorridos cinco anos, a contar da data da prática da infracção.
  208. Número ou marcador, página 19: 3. As multas e sanções acessórias aplicáveis às pessoas singulares e colectivas ou instituições de crédito e sociedades financeiras, prescrevem no prazo de três e cinco anos respectivamente, a contar da data da decisão condenatória definitiva.
  209. Número ou marcador, página 19: 4. As contravenções que correspondem crimes, observam o
  210. Texto do artigo, página 19: prazo prescricional aplicável a estes últimos nos termos da lei penal.
  211. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Instrução do processo
  212. Número ou marcador, página 20: Artigo 65
  213. Texto do artigo, página 20: (Regime processual subsidiário)
  214. Texto do artigo, página 20: Salvo situações especialmente previstas na presente Lei, o Banco de Moçambique pode adoptar na instrução do processo as regras estabelecidas na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  215. Número ou marcador, página 20: Artigo 66
  216. Texto do artigo, página 20: (Instrução e decisão de processos da competência do Banco de Moçambique)
  217. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Banco de Moçambique a instrução e decisão de processos de contravenções praticadas ao abrigo da presente Lei e respectiva regulamentação.
  218. Número ou marcador, página 20: 2. Instaurado o processo, o arguido é notificado para, querendo, apresentar a defesa por escrito, no prazo de 10 dias.
  219. Número ou marcador, página 20: 3. A notificação a que se refere o número 2 do presente artigo é feita por carta com aviso de recepção.
  220. Número ou marcador, página 20: 4. Nos casos em que o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, esta deve ser efectuada por anúncio que deve ser publicado num dos jornais do local da última residência conhecida no país ou, sendo pessoa colectiva, da sua sede ou, no caso de não haver jornal, pelos meios processualmente admitidos.
  221. Número ou marcador, página 20: 5. As autoridades policiais e demais entidades ou serviços públicos devem prestar todo o auxílio ao Banco de Moçambique, para uma correcta averiguação e instrução dos processos de contravenção.
  222. Número ou marcador, página 20: 6. Sem prejuízo do estabelecido no número 1 do presente artigo,
  223. Texto do artigo, página 20: se o Banco de Moçambique no decurso da instrução constatar a existência de indícios criminais, deve dar conhecimento ao Ministério Público, acompanhado de todos os elementos probatórios existentes, para efeitos de instauração do competente procedimento criminal.
  224. Número ou marcador, página 20: Artigo 67
  225. Texto do artigo, página 20: (Apreensão de valores)
  226. Número ou marcador, página 20: 1. Podem ser apreendidas, mediante prova, notas e moedas, cheques e outros títulos, ou valores que constituam objecto da infracção.
  227. Número ou marcador, página 20: 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa
  228. Texto do artigo, página 20: instituição de crédito à ordem do Banco de Moçambique, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.
  229. Número ou marcador, página 20: Artigo 68
  230. Texto do artigo, página 20: (Regime especial de penalização)
  231. Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 67 da presente Lei, sempre que a multa não exceder um quinto dos valores máximos indicados nas molduras penais do artigo 60 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode prescindir da dedução prévia de acusação contra o arguido.
  232. Número ou marcador, página 20: 2. Quando use da faculdade conferida pelo número 1 do
  233. Texto do artigo, página 20: presente artigo, o Banco de Moçambique deve notificar o arguido para pagamento da multa no prazo de 10 dias, que, querendo, pode no mesmo prazo, reclamar, por escrito, mediante apresentação do comprovativo de depósito do valor da multa ou caução, dentro do referido prazo.
  234. Número ou marcador, página 20: 3. No caso de reclamação, esta equivale, para todos os efeitos legais, à defesa, podendo recorrer da decisão que recair sobre a mesma nos termos prescritos na presente Lei e nos termos gerais do processo penal.
  235. Número ou marcador, página 20: Artigo 69
  236. Texto do artigo, página 20: (Recurso das decisões da competência do Banco de Moçambique)
  237. Número ou marcador, página 20: 1. Das decisões condenatórias do Banco de Moçambique cabe recurso, a ser interposto no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, para o Tribunal Judicial de Província onde se verificou a infracção.
  238. Número ou marcador, página 20: 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite
  239. Texto do artigo, página 20: previamente, numa instituição de crédito, à ordem do Banco de Moçambique, a importância da multa aplicada, salvo se os valores ou montantes apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
  240. Número ou marcador, página 20: Artigo 70
  241. Texto do artigo, página 20: (Decisão da competência dos tribunais judiciais)
  242. Número ou marcador, página 20: 1. Compete aos tribunais judiciais a decisão das infracções previstas na presente Lei, salvo as que são da competência do Banco de Moçambique.
  243. Número ou marcador, página 20: 2. Das decisões tomadas nos termos do número 1 do presente
  244. Texto do artigo, página 20: artigo cabe recurso nos termos gerais da lei processual.
  245. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IX
  246. Texto do artigo, página 20: Disposições Transitórias e Finais
  247. Número ou marcador, página 20: Artigo 71
  248. Texto do artigo, página 20: (Recurso)
  249. Texto do artigo, página 20: Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo que nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, com efeitos meramente devolutivos.
  250. Número ou marcador, página 20: Artigo 72
  251. Texto do artigo, página 20: (Regulamentação)
  252. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, com excepção das matérias cuja competência é atribuída ao Banco de Moçambique.
  253. Número ou marcador, página 20: 2. A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias,
  254. Texto do artigo, página 20: a contar da data da sua publicação.
  255. Número ou marcador, página 20: Artigo 73
  256. Texto do artigo, página 20: (Disposição transitória)
  257. Número ou marcador, página 20: 1. Salvo, quando contrárias às disposições aqui previstas, até a aprovação da regulamentação, mantém-se aplicaveis as existentes à data da entrada em vigor da presente Lei.
  258. Número ou marcador, página 20: 2. Todas entidades singulares e colectivas abrangidas pela
  259. Texto do artigo, página 20: presente Lei, devem adequar-se à esta, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  260. Número ou marcador, página 20: Artigo 74
  261. Texto do artigo, página 20: (Revogação)
  262. Texto do artigo, página 20: É revogada a Lei n.º 11/2009, de 11 de Março e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  263. Número ou marcador, página 21: Artigo 75
  264. Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
  265. Texto do artigo, página 21: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  266. Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Outubro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  267. Texto do artigo, página 21: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  268. Número ou marcador, página 21: ANEXO
  269. Texto do artigo, página 21: Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  270. Texto do artigo, página 21: A
  271. Texto do artigo, página 21: Abuso de mercado – corresponde a todo o comportamento que desvirtue a integridade do mercado cambial em benefício próprio ou de outrem, mas não se limitando, ao abuso e transmissão ilícita de informação privilegiada, à manipulação da taxa de câmbio e das condições de procura e oferta de divisas.
  272. Texto do artigo, página 21: Actividades exercidas no território nacional - serviço prestado, transmissão de direitos e bens onerados ou alienados quando situados, utilizados ou explorados no país, incluindo as representações diplomáticas.
  273. Texto do artigo, página 21: Agregado familiar - pessoas vinculadas por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa, habitação e em economia familiar.
  274. Texto do artigo, página 21: Arbitragem de taxas de câmbio - operações que ocorrem de forma simultânea em dois ou mais mercados de moedas e em valores equivalentes, com a finalidade de obter ganhos resultantes das diferenças de preços nos respectivos mercados.
  275. Texto do artigo, página 21: B
  276. Texto do artigo, página 21: Bens - tudo aquilo que, sendo tangível ou não, possa ser objecto de comércio.
  277. Texto do artigo, página 21: C
  278. Texto do artigo, página 21: Certificados de participação em organismos de investimentos colectivos – formas de representação das unidades de participação, enquanto valores mobiliários.
  279. Texto do artigo, página 21: Comércio de câmbios - realização habitual, com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia de operações cambiais.
  280. Texto do artigo, página 21: Comércio parcial de câmbios - realização, a título profissional, de operações de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com a actividade principal não financeira, nos termos autorizados pelo Banco de Moçambique.
  281. Texto do artigo, página 21: Conduta desviante - comportamento que atenta contra a integridade do mercado cambial, incluindo, mas não se limitando ao abuso de mercado.
  282. Texto do artigo, página 21: E
  283. Texto do artigo, página 21: Empréstimos de carácter pessoal - operações de mútuo caracterizadas pelo facto de o mutuante não exercer funções de crédito a título profissional, visando ou não o lucro.
  284. Texto do artigo, página 21: Empréstimos e créditos financeiros - operações de mútuo envolvendo instituições financeiras que nelas intervêm a título profissional e com fim lucrativo.
  285. Texto do artigo, página 21: F
  286. Texto do artigo, página 21: Fundamentos de mercado - níveis de procura e oferta de divisas no mercado cambial, consentâneas com as condições económicas prevalecentes e perspectivas inerentes.
  287. Texto do artigo, página 21: G
  288. Texto do artigo, página 21: Garantia - documento emitido por uma entidade, por solicitação do cliente ou contraparte, a favor de outrem, em virtude do qual, tal entidade assume o compromisso de compensar o beneficiário, caso o cliente ou contraparte não consiga honrar as obrigações por si assumidas perante aquele.
  289. Texto do artigo, página 21: I
  290. Texto do artigo, página 21: Importação e exportação física de valores - entrada ou saída no território aduaneiro nacional, de notas ou moedas metálicas estrangeiras ou nacionais em circulação, meios de pagamento externos, letras, livranças, extractos de factura, acções, obrigações, cupões, títulos de dívida pública, nacionais ou estrangeiros.
  291. Texto do artigo, página 21: Integridade do mercado cambial – condição na qual o mercado cambial evidencia imparcialidade, eficiência e transparência.
  292. Texto do artigo, página 21: Investimento de carteira - investimento em acções ou quaisquer outras formas de participação no capital, bem assim em obrigações, títulos e outros instrumentos financeiros.
  293. Texto do artigo, página 21: Investimento directo estrangeiro - qualquer forma de contribuição do capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recurso próprio ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, proveniente do exterior, em moeda estrangeira e destinado à sua incorporação no investimento para a realização de um projecto de actividade económica, através de uma empresa registada na República de Moçambique junto das entidades legais competentes e a operar a partir do território nacional.
  294. Texto do artigo, página 21: Investimento imobiliário - operações de aquisição, alienação ou arrendamento de bens imobiliários entre residentes e não residentes, no País ou no estrangeiro, que resulte na criação de um activo ou qualquer forma de rendimento.
  295. Texto do artigo, página 21: L
  296. Texto do artigo, página 21: Leilão de moeda estrangeira - evento no qual potenciais compradores ou vendedores submetem propostas competitivas para compra ou venda de moeda estrangeira.
  297. Texto do artigo, página 21: M
  298. Texto do artigo, página 21: Mercadorias - bens móveis que são objectos de transacção comercial.
  299. Texto do artigo, página 21: Moeda estrangeira - notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais.
  300. Texto do artigo, página 21: Moeda estrangeira escritural - valor monetário destituído de suporte físico em nota ou metal.
  301. Texto do artigo, página 21: Moeda estrangeira física - notas e moedas metálicas estrangeiras em circulação.
  302. Texto do artigo, página 21: N
  303. Texto do artigo, página 21: Número Único de Identificação Bancária - identificação numérica única atribuída pelo Banco de Moçambique às pessoas singulares e colectivas para a realização de operações bancárias no geral, incluindo as cambiais.
  304. Texto do artigo, página 22: O
  305. Texto do artigo, página 22: Operação cambial - qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residentes e, ou não residentes e que resulte ou possa resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como operação cambial.
  306. Texto do artigo, página 22: Operações de bolsa - actos realizados junto de uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou com elas relacionadas.
  307. Texto do artigo, página 22: Operações de mercadorias - actos ou negócios entre residentes ou não residentes que envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis destinados ao comércio.
  308. Texto do artigo, página 22: Operador de comércio parcial de câmbios - entidade autorizada pelo Banco de Moçambique a realizar, a título profissional, operações de compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com uma actividade comercial principal não financeira.
  309. Texto do artigo, página 22: R
  310. Texto do artigo, página 22: Registo cambial - recolha, processamento e manutenção da informação essencial relativa a uma operação cambial, incluindo o seu processamento electrónico ou manual, bem assim o arquivo dos documentos que servem de base.
  311. Texto do artigo, página 22: Repatriamento de receitas - remessa ou envio de moeda estrangeira a partir do estrangeiro para a República de Moçambique, através do sistema financeiro nacional, oriunda das receitas pela saída de bens, mercadorias ou serviços do território aduaneiro nacional ou resultantes de rendimentos e investimento no exterior por entidades residentes, ou ainda por operação de que resulte rendimentos pagos a residentes por entes não residentes.
  312. Texto do artigo, página 22: Residência habitual - local onde a pessoa reside habitualmente e que serve de base para a sua vida económica e doméstica.
  313. Texto do artigo, página 22: S
  314. Texto do artigo, página 22: Serviços - prestação de uma actividade económica por um não residente a um residente ou vice-versa, incluindo a utilização de um bem em análogas circunstâncias, sem que haja transferência da propriedade do bem material.
  315. Texto do artigo, página 22: T
  316. Texto do artigo, página 22: Transferências correntes - transferências realizadas com exterior de forma unilateral, ou seja, sem nenhuma contrapartida, tais como, doações, pensões de alimentos, ajuda familiar, heranças e legados e outras obrigações correntes.
  317. Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
  318. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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