Decreto n.º 75/2022
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Decreto n.º 75/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2022
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as regras e procedimentos para a produção, comercialização, transporte, armazenamento, processamento, importação e exportação de oleaginosas, de forma a estruturar e criar um ambiente propício para o desenvolvimento da cadeia de valor por forma a fazer face a demanda nacional e internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Culturas Oleaginosas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar normas complementares necessárias à implementação do Regulamento para culturas oleaginosas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Para Culturas Oleaginosas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições e abreviaturas constam do Anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento para Culturas Oleaginosas tem por objecto estabelecer as regras e procedimentos para:
- Número ou marcador, página 1: a) fomento;
- Número ou marcador, página 1: b) produção;
- Número ou marcador, página 1: c) comercialização;
- Número ou marcador, página 1: d) transporte;
- Número ou marcador, página 1: e) armazenamento;
- Número ou marcador, página 1: f) processamento primário;
- Número ou marcador, página 2: g) importação;
- Número ou marcador, página 2: h) exportação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento estabelece ainda as regras sobre o registo de operadores económicos de oleaginosas, o mecanismo de fixação do preço mínimo de compra de oleaginosas ao produtor e define as taxas de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento é aplicado em todo território nacional e a todas pessoas singulares ou colectivas intervenientes nos processos de produção, comercialização, transporte, armazenamento, processamento, importação e exportação de oleaginosas de grãos, seus produtos e subprodutos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento não se aplica a culturas oleaginosas
- Texto do artigo, página 2: que tenham regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: As actividades objecto do presente Regulamento orientam-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Competitividade: o subsector de oleaginosas deve crescer em volume de produção, qualidade, bem como em número de operadores económicos, assegurando eficácia, eficiência, regularidade e pontualidade em cada etapa da cadeia de valor, aproveitando-se assim das melhores oportunidades de mercado;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectividade: os intervenientes da cadeia de valor das oleaginosas podem actuar de forma colectiva, organizando-se em associações, cooperativas ou outras formas de organização permitidas por Lei, visando o aumento da produção e acesso ao mercado;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenação: a implementação de programas de desenvolvimento da cadeia de valor das oleaginosas deve promover acções de coordenação multisectorial;
- Número ou marcador, página 2: d) Equidade e Justiça: os desafios e os respectivos benefícios da cadeia de valor de oleaginosas devem ser partilhados, considerando o cumprimento rigoroso da justiça e equidade, orientadas ao mercado, de modo que todos os actores se beneficiem das receitas;
- Número ou marcador, página 2: e) Legalidade: todos os actos praticados visando o interesse da colectividade integrada na cadeia de valor de oleaginosas devem estar em conformidade com a lei;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção da Investigação: a investigação deve gerar informação científica e tecnológica de forma a facilitar a tomada de decisões para o desenho e implementação de programas e políticas para o desenvolvimento da cadeia de valor das oleaginosas;
- Número ou marcador, página 2: g) Rastreabilidade: os actores da cadeia de valor das oleaginosas devem assegurar a colecta e registo de informação qualitativa e quantitativa, que permita reconstituir a trajectória da matéria-prima, desde a sua origem até o produto final;
- Número ou marcador, página 2: h) Sustentabilidade: a cadeia de valor de oleaginosas deve ser económica, social e ambientalmente viável para a melhoria da qualidade de vida dos actores;
- Número ou marcador, página 2: i) Transparência: toda informação de interesse dos actores da cadeia de valor de oleaginosas deve ser abrangente e acessível, permitindo que todos tenham conhecimento sobre a oferta de bens e serviços negociados no mercado, incluindo a disponibilidade, preço e localização.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Operadores Económicos de Oleaginosas e Registo
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Classificação de Operadores Económicos de Oleaginosas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Operadores Económicos de Oleaginosas)
- Texto do artigo, página 2: Os operadores de oleaginosas são enquadrados nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Produtor Concessionado;
- Número ou marcador, página 2: b) Produtor não Concessionado;
- Número ou marcador, página 2: c) Produtor de Grande Escala;
- Número ou marcador, página 2: d) Operador de Fomento;
- Número ou marcador, página 2: e) Comerciante de Oleaginosas;
- Número ou marcador, página 2: f) Importador de Oleaginosas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Produtor Concessionado)
- Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se Produtor Concessionado, o produtor enquadrado numa rede de fomento, que recebe assistência técnica e financeira da entidade fomentadora registada pelo Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique – IAOM, IP, sendo a sua produção obrigatoriamente vendida à esta entidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A categoria de Produtor Concessionado subdivide-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Produtor Concessionado Simples;
- Número ou marcador, página 2: b) Produtor Concessionado Emergente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se Produtor Concessionado Simples, o produtor que cultiva oleaginosas usando essencialmente mão-de-obra familiar numa área igual ou inferior a 10 hectares.
- Número ou marcador, página 2: 4. Considera-se Produtor Concessionado Emergente,
- Texto do artigo, página 2: o produtor que cultiva oleaginosas, usando ou não mão-de-obra familiar, numa área superior a 10 hectares.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Produtor não Concessionado)
- Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se Produtor não Concessionado, o produtor registado pelo IAOM, IP, com ou sem indústria, não enquadrado em rede de fomento, usando ou não mão-de-obra familiar, cuja produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, I.P.
- Número ou marcador, página 2: 2. A categoria de Produtor não Concessionado subdivide-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Produtor não Concessionado Simples;
- Número ou marcador, página 2: b) Produtor não Concessionado Emergente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se Produtor não Concessionado Simples, o produtor que cultiva oleaginosas usando essencialmente mão- -de-obra familiar numa área igual ou inferior a 10 hectares.
- Número ou marcador, página 2: 4. Considera-se Produtor não Concessionado Emergente, o produtor de pequena e média escala que cultiva oleaginosas, usando ou não mão-de-obra familiar, numa área superior a 10 até 100 hectares.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Produtor não Concessionado, estando dentro de uma
- Texto do artigo, página 2: concessão, a concessionária goza de direito de preferência de compra mediante a negociação do preço, caso se trate da mesma cultura, e se a cultura for diferente, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Produtor de Grande Escala)
- Número ou marcador, página 2: 1. Produtor de Grande Escala: trata-se de produtor nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP., com ou sem indústria, que cultiva oleaginosas numa área superior a 100 hectares,
- Texto do artigo, página 3: dentro ou fora de uma concessão, podendo vender as oleaginosas no mercado nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A categoria de Produtor de Grande Escala subdivide-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Produtor de Grande Escala Dentro de uma Concessão;
- Número ou marcador, página 3: b) Produtor de Grande Escala Fora de uma Concessão.
- Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se Produtor de Grande Escala Dentro de uma Concessão, o produtor que estando dentro de uma concessão, a concessionária goza de direito de preferência de compra mediante a negociação do preço, caso se trate da mesma cultura, e se a cultura for diferente, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se Produtor de Grande Escala Fora de uma
- Texto do artigo, página 3: Concessão, o produtor que estando fora de uma concessão, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada ou autorizada pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Operador de Fomento de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas, o operador, nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, e que tenham assinado, em regime de concessão, Contrato de Fomento e Extensão Rural com o Estado para prestar assistência técnica e comprar a produção dos Produtores Concessionados.
- Número ou marcador, página 3: 2. A categoria de Operador de Fomento subdivide-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Operador de Fomento de Oleaginosas sem Indústria;
- Número ou marcador, página 3: b) Operador de Fomento de Oleaginosas com Indústria.
- Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas sem Indústria, o operador que produz oleaginosas em regime de fomento e vende a sua produção no mercado nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas
- Texto do artigo, página 3: com Indústria, o operador que, para além de produzir em regime de fomento, acrescenta valor às oleaginosas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Comerciante de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se Comerciante de Oleaginosas, o operador nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, para o exercício da actividade de comercialização de oleaginosas, que compra a produção do Operador de Fomento, Produtor não Concessionado e Produtor de Grande Escala.
- Número ou marcador, página 3: 2. A categoria de Comerciante de Oleaginosas subdivide-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Comerciante Local;
- Número ou marcador, página 3: b) Comerciante Exportador.
- Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se Comerciante Local, o operador que compra e vende as oleaginosas no mercado nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se ainda Comerciante Local, referido no n.º 3 do presente artigo, o operador que compra oleaginosas no mercado nacional para processar.
- Número ou marcador, página 3: 5. Considera-se Comerciante Exportador, o operador
- Texto do artigo, página 3: que compra oleaginosas no mercado nacional e vende no mercado internacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Importador de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Importador de Oleaginosas é um operador, nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, para o exercício da actividade de importação de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A categoria de Importador de Oleaginosas subdivide-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Importador de Grãos de Oleaginosas;
- Número ou marcador, página 3: b) Importador de Produtos e Subprodutos de Oleaginosas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se Importador de Grãos de Oleaginosas, o operador que compra grãos de oleaginosas no mercado interncional para a sua introdução no mercado nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se Importador de Produtos e Subprodutos
- Texto do artigo, página 3: de Oleaginosas, o operador que compra produtos e subprodutos de oleaginosas para a sua introdução no mercado nacional.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Registo de Operadores Económicos de Oleaginosas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Registo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todo o operador económico de oleaginosas deve ser registado pelo IAOM, IP com a excepção da categoria dos produtores concessionados.
- Número ou marcador, página 3: 2. O registo dos operadores é feito anualmente, mediante solicitação, preenchimento de formulário tipo e pagamento da taxa de registo correspondente à categoria.
- Número ou marcador, página 3: 3. O registo do Operador de Fomento é feito após a assinatura do Contrato de Fomento e Extensão Rural e é renovado anualmente até o término da vigência do contrato.
- Número ou marcador, página 3: 4. O registo do operador económico de oleaginosas considera- -se efectivo a partir da data da emissão do registo previsto no Anexo 2, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 5. O operador económico de oleaginosas pode se registar, simultaneamente, em mais de uma categoria, desde que preencha os requisitos previstos no presente Regulamento, para as categorias pretendidas.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Registo do Operador de Fomento, Produtor não Concessionado e Produtor de Grande Escala deve ocorrer de 2 de Maio a 30 de Junho da respectiva Campanha Agrícola.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Registo do Comerciante Local deve ocorrer de 1 de Março
- Texto do artigo, página 3: a 30 de Abril da respectiva Campanha Agrícola.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o Registo dos Operadores Económicos de Oleaginosas)
- Texto do artigo, página 3: São requisitos para o registo de Operadores Económicos de Oleaginosas os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: 1. Produtor não Concessionado Simples:
- Número ou marcador, página 3: a) formulário preenchido; b)documento comprovativo de localização e dimensão da área de produção emitido pela autoridade local;
- Número ou marcador, página 3: c) documento de identificação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Produtor não Concessionado Emergente:
- Número ou marcador, página 3: a) formulário preenchido; b)documento comprovativo de localização e dimensão da área de produção emitido pela autoridade local;
- Número ou marcador, página 3: c) documento de identificação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Produtor de Grande Escala:
- Número ou marcador, página 3: a) formulário preenchido; b)documento comprovativo de localização e dimensão da área a produzir;
- Número ou marcador, página 3: c) fotocópia de alvará da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 3: d) plano de produção de oleaginosas, nos termos do artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. Comerciante Local e Comerciante Exportador de Oleaginosas:
- Número ou marcador, página 3: a) formulário preenchido;
- Número ou marcador, página 3: b) fotocópia do alvará da actividade comercial ou licença de exportador emitida pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: c) comprovativo da capacidade financeira e logística;
- Número ou marcador, página 4: d) documento que comprove a intenção de compra de oleaginosas com um operador de oleaginosas, se aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) documento que comprove a intenção ou promessa de venda ou outra finalidade da oleaginosas.
- Número ou marcador, página 4: 5. Importador de Oleaginosas:
- Número ou marcador, página 4: a) formulário preenchido;
- Número ou marcador, página 4: b) fotocópia da licença de importador emitida pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: c) comprovativo da capacidade financeira e logística;
- Número ou marcador, página 4: d) fotocópia do contrato de compra e venda de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 4: 6. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, o comerciante que não tenha documento que comprove a intenção de compra de oleaginosas deve manifestar interesse junto do IAOM, IP para a indicação do local e produtores aos quais pode efectuar a comercialização de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 4: 7. Existindo mais de uma manifestação de interesse, para a mesma área, que satisfaçam os requisitos do n.º 4 do presente artigo, o IAOM, IP deve considerar criterios adicionais para a selecção, tais como, capacidade financeira, meios logísticos, experiência, histórico da actividade do operador na área em questão, entre outros.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os requisitos para o registo de Operador de Fomento de oleaginosas constam dos termos de referência para a sua contratação e nos termos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Renovação do Registo do Operador de Fomento)
- Texto do artigo, página 4: A renovação do registo do Operador de Fomento é feita anualmente, mediante solicitação e pagamento da taxa de registo correspondente a categoria, devendo decorrer de 2 de Maio à 30 de Junho, para a campanha seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Taxas de Registo do Operador Económico de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 4: 1. No acto de registo no IAOM, IP, o requerente procede o pagamento da taxa, não reembolsável, de acordo com a categoria pretendida.
- Número ou marcador, página 4: 2. As taxas de registo, referidas nos termos do n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo, são calculadas com base no salário mínimo em vigor no sector da agricultura, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) para a categoria de Produtor não Concessionado Simples: - iguais ou inferiores a 10 hectares ..................... Isento
- Número ou marcador, página 4: b) para a categoria de Produtor Não Concessionado Emergente: - de 10 à 100 hectares .......................................... Isento
- Número ou marcador, página 4: c) para a categoria de Produtor de Grande Escala:
- Texto do artigo, página 4: - superior à 100 até 500 hectares ................... 3 salários mínimos; - superior à 500 até 1000 hectares ................. 5 salários mínimos; - superior à 1000 até 2000 hectares ............. 10 salários mínimos; - superior à 2000 até 4000 hectares ............. 15 salários mínimos; - superior à 4000 até 6000 hectares ............. 20 salários mínimos;
- Texto do artigo, página 4: - superior à 6000 hectares …………........ 25 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 4: d) para a categoria de Operador de Fomento: .... até 30 salários mínimos em função da dimensão da concessão;
- Número ou marcador, página 4: e) para as categorias de Comerciante Local e Comerciante Exportador ……. 20 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: f) para a categoria de Importador de Oleaginosas: ......... 5 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os criterios de gradação do valor da taxa prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo são aprovados pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete o Ministro que superintende a área de Agricultura
- Texto do artigo, página 4: actualizar a taxa de registo do operador económico de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Recusa do Registo)
- Texto do artigo, página 4: O pedido de registo para operador económico de oleaginosas é recusado nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 4: a) quando o requerente não preenche os requisitos exigidos no presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 4: b) existência de informação documentada não abonatória, no país ou no exterior, sobre o requerente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Cancelamento do Registo)
- Texto do artigo, página 4: O registo do operador económico de oleaginosas pode ser cancelado nas seguintes circunstâncias:
- Texto do artigo, página 4: a)por incumprimento do previsto no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) por solicitação escrita do operador para o cancelamento do seu registo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Inscrição de Produtores Concessionados)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Operador do Fomento deve proceder a inscrição, por campanha, dos Produtores Concessionados Simples numa ficha de registo prevista no Anexo 3 do presente Regulamento e celebrar contratos escritos com os Produtores Concessionados Emergentes, cujos dados devem ser informatizados.
- Número ou marcador, página 4: 2. A caderneta de inscrição dos produtores deve ser preenchida em triplicado dando-se o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) o original fica com o operador de fomento;
- Número ou marcador, página 4: b) o duplicado fica com o produtor;
- Número ou marcador, página 4: c) o triplicado entregue ao IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Operador do Fomento deve enviar cópias de contratos celebrados com os Produtores Concessionados Emergentes, bem como as listas e os mapas globalizados dos Produtores Concessionados Simples, para o IAOM, IP, até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola.
- Número ou marcador, página 4: 4. O contrato entre os operadores de Fomento e o Produtor
- Texto do artigo, página 4: Concessionado Emergente deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 4: a) identificação do produtor;
- Número ou marcador, página 4: b) localização da área;
- Número ou marcador, página 4: c) área a cultivar;
- Número ou marcador, página 4: d) pacote de insumos, seu custo e outros apoios a fornecer;
- Número ou marcador, página 4: e) termos e condições de reembolso do crédito;
- Número ou marcador, página 4: f) obrigatoriedade de cumprimento do preço mínimo;
- Número ou marcador, página 4: g) produção esperada;
- Número ou marcador, página 4: h) obrigatoriedade de venda da produção de oleaginosas em grão ao Operador de Fomento;
- Número ou marcador, página 4: i) termos e condições de pagamento da produção.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Produção em Regime de Fomento
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Contratação de Operadores de Fomento de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O fomento é feito em concessões de oleaginosas, através de contratos celebrados entre o Ministro que superintende a área da Agricultura e o operador de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 5: 2. As concessões são atribuídas aos Operadores de Fomento por via de concurso público ou por contratação directa quando o concurso fica deserto ou em situação de emergência, autorizado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 5: 3. A candidatura do perador de Fomento deve ser acompanhada dos documentos indicados nos termos de referência do concurso público.
- Número ou marcador, página 5: 4. O contrato previsto no n.º 1 do presente artigo tem a duração mínima de 5 anos e está sujeito a avaliação periódica de desempenho pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos de celebração do contrato, o operador deve submeter um Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os operadores de fomento podem actuar numa mesma área geográfica, desde que as culturas do fomento sejam diferentes.
- Número ou marcador, página 5: 7. Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura
- Texto do artigo, página 5: definir e actualizar, sempre que necessário, as zonas com potencial para a produção de oleaginosas em regime de fomento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas)
- Texto do artigo, página 5: O Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas é um documento orientador elaborado pelo operador de fomento, com a participação das partes interessadas, válido para o período da vigência do contrato e deve conter, entre outros:
- Número ou marcador, página 5: a) a zona de produção;
- Número ou marcador, página 5: b) as projecções de produção por cultura, do número de produtores, da área a cobrir e do rendimento;
- Número ou marcador, página 5: c) os recursos técnicos, tecnológicos e equipamentos a aplicar;
- Número ou marcador, página 5: d) a quantidade, qualificação e plano de distribuição geográfica e temporal da equipa técnica da empresa;
- Número ou marcador, página 5: e) o plano de comercialização;
- Número ou marcador, página 5: f) o capital a investir e o respectivo cronograma;
- Número ou marcador, página 5: g) o plano de negócio;
- Número ou marcador, página 5: h) a descrição de como as actividades de fomento do requerente irão beneficiar os sistemas locais de produção;
- Número ou marcador, página 5: i) o plano de adopção e aplicação de inovações técnicas, práticas agronómicas, medidas de gestão do ambiente e das condições de trabalho digno;
- Número ou marcador, página 5: j) o plano de capacitação dos produtores em Boas Práticas Agrícolas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As actividades de fomento devem ser realizadas através da Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas constituída por extensionistas do sector público e privado que prestam serviços de mobilização, aprovisionamento de insumos e assistência técnica aos produtores.
- Número ou marcador, página 5: 2. A metodologia da Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas deve obedecer o sistema de extensão rural em vigor.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para serviços de extensão agrária, a rede de fomento
- Texto do artigo, página 5: privada deve ser constituída por técnicos com formação adequada
- Texto do artigo, página 5: e produtores de contacto obedecendo a seguinte estrutura hierárquica e qualificações:
- Número ou marcador, página 5: a) Director de Produção - licenciatura em Agronomia ou Ciências Agrárias, com certificado reconhecido no país e experiência mínima de 5 anos de trabalhos na área e que seja fluente na língua portuguesa;
- Número ou marcador, página 5: b) Supervisor da Rede de Extensão - licenciatura ou nível médio em Agricultura ou área relacionada e experiência mínima de 2 anos de trabalhos na área;
- Número ou marcador, página 5: c) Extensionista - nível técnico médio em Agricultura ou área relacionada;
- Número ou marcador, página 5: d) Monitor de Extensão - formação geral nos níveis básico ou médio;
- Número ou marcador, página 5: e) Produtor de Contacto - produtores experientes, capazes de ler e escrever na língua portuguesa e que demonstrem habilidades de aprendizagem e de transmissão de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para além do preceituado no número 3, a rede de fomento e de extensão rural privada pode incluir técnicos de outras áreas, previstos no sistema de extensão rural em vigor.
- Número ou marcador, página 5: 5. A rede de fomento é dirigida pelo Director de Produção.
- Número ou marcador, página 5: 6. A rede de fomento deve dispor de meios de locomoção,
- Texto do artigo, página 5: comunicação e outros meios necessários para a assistência técnica.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Planos de Produção de Oleaginosas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Plano de Produção de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Plano de Produção de Oleaginosas é o documento que orienta o desenvolvimento da actividade de produção, anual e é aplicável para o Operador de Fomento e Produtor de Grande Escala.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Plano de Produção do Operador de Fomento deve materializar o Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas aprovado pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Plano de Produção deve ser submetido pelo operador
- Texto do artigo, página 5: ao IAOM, I.P, no acto de registo, para efeito de aprovação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Conteúdo do Plano de Produção de Oleaginosas)
- Texto do artigo, página 5: Do Plano de Produção de Oleaginosas devem constar os elementos referentes ao sistema agrícola e a estratégia de produção, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) área a cultivar, produção e rendimento projectados;
- Número ou marcador, página 5: b) cronograma de actividade das operações culturais;
- Número ou marcador, página 5: c) certificado de qualidade da semente a ser usada;
- Número ou marcador, página 5: d) pacote tecnológico aprovado pelo IAOM, IP, e respectivos custos;
- Número ou marcador, página 5: e) itinerário técnico a ser adoptado para preservar a qualidade de oleaginosas, na colheita, transporte e armazenamento;
- Número ou marcador, página 5: f) sistema de produção a adoptar (rotação, cultivo múltiplo ou monocultura);
- Número ou marcador, página 5: g) medidas a serem implementadas para a conservação do solo e/ou da água;
- Número ou marcador, página 5: h) actividades de maneio de vasilhames de agroquímicos, pilhas e de embalagens;
- Número ou marcador, página 5: i) medidas de prevenção e controlo de erosão e queimadas;
- Número ou marcador, página 5: j) medidas de conservação dos recursos naturais; k)medidas a serem observadas para cumprimento de padrões de trabalho decente na produção de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 5: l) estrutura de custos de produção de oleaginosas projectado;
- Número ou marcador, página 5: m) implementação de inovações tecnológicas concordadas no subsector;
- Número ou marcador, página 6: n) acções de mobilização social para desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 6: o) aspectos económicos, financiamento da campanha e gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 6: p) recursos materiais e humanos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Monitoria da Execução do Plano de Produção de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Plano de Produção de Oleaginosas está sujeito a monitoria sistemática pelo IAOM, IP, devendo o operador permitir o acesso livre e incondicional aos locais e documentos em todas as fases da cadeia de produção.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores de oleaginosas das categorias de Operador
- Texto do artigo, página 6: de Fomento e Produtor de Grande Escala devem prestar ao IAOM, IP, por escrito, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 6: a) grau de cumprimento do plano, descrição geral do campo de produção, incluindo área semeada, estado vegetativo, situação fitossanitária da cultura e projecção de produção de oleaginosas, até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola;
- Número ou marcador, página 6: b) actualização da área germinada e cuidados agrotécnicos, estimativa de produção e rendimento, bem como calendário de comercialização de oleaginosas, até 30 de Abril da respectiva campanha agrícola;
- Número ou marcador, página 6: c) progresso da comercialização e escoamento de oleaginosas, quinzenalmente a partir do dia de início até o fim da comercialização;
- Número ou marcador, página 6: d) dados finais de produção e comercialização de oleaginosas, até 15 de Setembro da respectiva campanha agrícola.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Normas para a Produção de Oleaginosas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Normas de Produção)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, os operadores de oleaginosas devem observar as normas de produção previstas no presente Regulamento e outras normas aprovadas por entidades de pesquisa reconhecidas no país.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Operador de Fomento deve assegurar o cumprimento
- Texto do artigo, página 6: das normas de produção pelo Produtor Concessionado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Gestão de Solos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os terrenos com declive igual ou superior a 2% devem ser protegidos contra erosão provocada pelo escoamento das águas pluviais, através de construção de defesas, sementeiras em curvas de nível, terraços e promoção de cobertura vegetal, perturbando de forma mínima o solo.
- Número ou marcador, página 6: 2. No cultivo de oleaginosas deve-se observar ou a rotação
- Texto do artigo, página 6: de culturas, ou consorciação e, ou pousio após duas campanhas consecutivas com a mesma cultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Sistema de Semente e Outros Insumos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A produção e o maneio de sementes de oleaginosas assim como a gestão de pesticidas e de fertilizantes devem obedecer aos procedimentos previstos em legislação específica em vigor no país.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeito de produção de oleaginosas, os operadores devem
- Texto do artigo, página 6: usar semente certificada.
- Número ou marcador, página 6: 3. O aprovisionamento de sementes e outros insumos deve respeitar o preceituado nos respectivos regulamentos e demais legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao IAOM, I.P., ouvidos os actores do subsector, aprovar os pacotes tecnológicos a serem usados em cada campanha.
- Número ou marcador, página 6: 5. O zoneamento das variedades de oleaginosas no país
- Texto do artigo, página 6: é aprovado, trienalmente, pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Maneio de Pragas, Doenças e Infestantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. É adoptado o princípio de Maneio Integrado da Cultura para o controlo de pragas, doenças e infestantes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os esquemas de tratamento fitossanitário e de maneio integrado da cultura devem ser concebidos de modo a prevenir a resistência aos pesticidas, surgimento e/ou aumento de pragas, doenças e infestantes e danos ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 6: 3. A pulverização deve ser feita em condições ambientais favoráveis, por forma a evitar a lixiviação, arrasto e evaporação.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na produção de oleaginosas deve-se adoptar a rotação de pesticidas e substâncias activas, de forma a prevenir e gerir a resistência das pragas, doenças e de infestantes.
- Número ou marcador, página 6: 5. A rotação de substâncias activas é actualizada por aviso
- Texto do artigo, página 6: do Director-Geral do IAOM, IP, ouvidos actores relevantes do subsector.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Trabalho Digno)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do previsto na legislação sobre higiene e segurança no trabalho em vigor, é obrigação dos operadores económicos de oleaginosas assegurar:
- Número ou marcador, página 6: a) a observância do princípio de igualdade na remuneração por trabalho igual;
- Número ou marcador, página 6: b) medidas de prevenção e mitigação de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 6: c) o uso de meios de protecção individual que garantam a segurança e saúde ocupacional para os produtores e trabalhadores de armazéns e fábricas de processamento;
- Número ou marcador, página 6: d) a contratação de mão-de-obra em observância do estipulado em legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: e) a supervisão por adultos de actividades familiares exercidas por menores de idade nas operações culturais permitidas por lei, que não prejudiquem o seu crescimento, formação e recreio; e
- Número ou marcador, página 6: f) que os tratamentos fitossanitários, ou outras operações equiparáveis, não sejam feitas por menores de idade ou por mulheres gestantes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Comercialização, Embalagem, Rotulagem, Transporte, Armazenamento, Exportação e Importação de Oleaginosas
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Comercialização de Oleaginosas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Fases de Comercialização)
- Texto do artigo, página 6: A comercialização de oleaginosas envolve produtores, operadores de fomento e comerciantes e ocorre em duas fases, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) a comercialização primária;
- Número ou marcador, página 6: b) a comercialização final.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Comercialização Primária de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Comercialização primária refere-se ao processo de compra e venda de oleaginosas que envolve:
- Número ou marcador, página 7: a) o Produtor Concessionado e o Operador de Fomento;
- Número ou marcador, página 7: b) o Produtor de Grande Escala e o Operador de Fomento e/ou o Comerciante autorizado; c)o Produtor não Concessionado e o comerciante autorizado e/ou o Operador de Fomento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os produtores não Concessionados Simples e Emergentes devem estar registados no IAOM, IP, podendo este delegar competências as autoridades locais para o registo dos operadores referidos no presente número.
- Número ou marcador, página 7: 3. Fora das áreas de concessão, o IAOM, IP, em coordenação com as autoridades locais, no acto de registo, indica ao Comerciante Local e ao Comerciante Exportador as áreas para comercialização.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Comerciante Local e o Comerciante Exportador estão sujeitos ao número 3 do presente artigo quando estes não tenham firmado um contrato com os produtores.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Certificado de Registo do Comerciante Local, circunscreve- se a área geográfica para o qual foi emitido e é válido para uma campanha.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Comerciante Local deve submeter, no primeiro dia útil de cada semana, a informação da comercialização ao IAOM, IP, de acordo com formulário específico.
- Número ou marcador, página 7: 7. A comercialização primária de oleaginosas inicia com a publicação do preço mínimo de compra de oleaginosas ao produtor e termina 120 dias depois.
- Número ou marcador, página 7: 8. Na comercilazação primária de oleaginosas não deve ser
- Texto do artigo, página 7: praticado preço inferior ao preço mínimo aprovado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Comercialização Final de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Comercialização final refere-se ao processo em que o Operador de Fomento, o Produtor de Grande Escala e o Comerciante Local vendem as oleaginosas ao Comerciante Exportador ou a indústria.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na comercialização final de oleaginosas é praticado o sistema de preços a ser definido em legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Comerciante Exportador deve submeter, no primeiro dia
- Texto do artigo, página 7: útil de cada semana, a informação da comercialização ao IAOM, IP, de acordo com formulário específico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Exclusividade de Compra e Venda de Oleaginosas nas Áreas de Concessão)
- Número ou marcador, página 7: 1. A compra de oleaginosas provenientes de produtores concessionados é exclusiva ao Operador de Fomento.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Operador de Fomento deve comprar toda a produção
- Texto do artigo, página 7: de oleaginosas provenientes dos produtores que estejam a desenvolver as suas actividades na sua zona de concessão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Mercados de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os mercados de oleaginosas são estabelecidos em locais e nas datas acordados com os produtores e aprovados pelo IAOM, IP, em coordenação com as autoridades locais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os mercados devem situar-se dentro de um raio não
- Texto do artigo, página 7: superior a 5 quilómetros das zonas de produção, de residência dos produtores ou de armazenamento da produção.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado devem submeter ao IAOM, IP, a proposta do calendário de comercialização de oleaginosas, indicando os locais, as datas e o itinerário dos mercados, até 30 de Abril da respectiva campanha agrícola, para análise e aprovação.
- Número ou marcador, página 7: 4. Após a comunicação da aprovação do calendário pelo IAOM, IP, o operador de fomento ou Comerciante autorizado devem comunicar por escrito às autoridades locais da área de jurisdição de fomento.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os mercados de comercialização de oleaginosas iniciam com a publicação do preço mínimo e terminam 120 dias depois.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado devem aprovisionar aos produtores, até 30 de Março da respectiva campanha, sacos de acondicionamento de oleaginosas, em bom estado de conservação e em quantidade suficientes, obedecendo as especificações estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 7. O Produtor de Oleaginosas deve disponibilizar as oleaginosas acondicionadas em sacos livres de matéria estranha.
- Número ou marcador, página 7: 8. Os mercados de compra e venda de oleaginosas devem funcionar no horário das 07:00 às 17 horas.
- Número ou marcador, página 7: 9. No fecho do mercado, o Operador de Fomento
- Texto do artigo, página 7: ou Comerciante Autorizado deve produzir o Auto de Fecho de Compra e Venda em triplicado, que deve ser assinado pelo Operador de Fomento, pela Autoridade Local e pelo Fiscal, ficando a original para o Operador de Fomento, uma cópia para a Autoridade Local e uma cópia para o IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Brigada de Comercialização de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para o acto de comercialização nos mercados, deve-se constituir uma brigada para assegurar o processo de compra e venda de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As brigadas de comercialização de oleaginosas devem obedecer à seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Classificador;
- Número ou marcador, página 7: b) Pesador;
- Número ou marcador, página 7: c) Escriturário;
- Número ou marcador, página 7: d) Pagador;
- Número ou marcador, página 7: e) Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: f) Representante da comunidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para efeito do número anterior, o classificador, o pesador, o pagador e o escriturário devem ser indicados pelo Operador de Fomento ou Comerciante autorizado, sendo o Representante da Comunidade indicado pela Comunidade Local.
- Número ou marcador, página 7: 4. Cabe ao IAOM, IP, a indicação de um fiscal permanente nos mercados de oleaginosas, podendo para tal, contratar serviços a terceiros.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os membros das brigadas têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Classificador: apresentar o mostruário, avaliar e determinar a qualidade e garantir a separação do grão das oleaginosas no momento da comercialização, consoante o mostruário e registrar a qualidade e peso na Ficha de Classificação e Pesagem de Oleaginosas;
- Número ou marcador, página 7: b) Pesador: calibrar a balança, pesar, fazer a leitura e anunciar em voz alta o peso de cada saco;
- Número ou marcador, página 7: c) Escriturário: preencher o Modelo de Compra e Venda de Grão de Oleaginosa e elaborar o resumo do fecho diário do mercado, preenchendo o Modelo de Fecho Diário do Mercado;
- Número ou marcador, página 7: d) Pagador: efectuar o pagamento ao produtor com base no valor descrito no Modelo de Compra e Venda de Grão de Oleaginosa; podendo este ser feito em numerário, cheque ou por meios eletrónicos;
- Número ou marcador, página 8: e) Chefe da Brigada: velar por todos aspectos relacionados com o funcionamento do mercado, desde à organização até a compra por forma a garantir o cumprimento integral de todos os procedimentos de funcionamento do mercado;
- Número ou marcador, página 8: f) Fiscal: anunciar os preços de compra e venda das oleaginosas; monitorar a classificação, a pesagem, a escrituração e o pagamento ao produtor; e participar na resolução de conflitos que possam surgir durante o funcionamento do mercado;
- Número ou marcador, página 8: g) Representante da Comunidade: acompanha todo o processo de comercialização, conferindo todas as etapas.
- Número ou marcador, página 8: 6. O Chefe da Brigada deve ser indicado pelo Operador de Fomento ou Comerciante autorizado, entre os membros da brigada previstos entre as alíneas a) e d) do n.º 2 do presente artigo ou fora destes.
- Número ou marcador, página 8: 7. A composição das brigadas de comercialização pode ser ajustada em função dos meios tecnológicos a aplicar na comercialização, mediante a autorização do IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 8: 8. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado deve
- Texto do artigo, página 8: disponibilizar à brigada, balança e o mostruário de qualidade de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Preços Mínimos de Compra ao Produtor de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para cada campanha de comercialização de oleaginosas observa-se o preço mínimo de compra ao produtor aprovado pelo Governo, por cultura.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Preço mínimo de compra ao produtor é aplicado em todo território nacional, nas zonas de comercialização de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 8: 3. As negociações de preço mínimo são feitas em duas fases, sendo a primeira para indicação do preço indicativo e a segunda para fixação do preço mínimo.
- Número ou marcador, página 8: 4. O preço mínimo de compra de oleaginosas é calculado com base numa fórmula aprovada, por cultura, pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 8: 5. O preço indicativo deve ser definido em Outubro da respectiva campanha agrícola.
- Número ou marcador, página 8: 6. O preço indicativo é apurado com base na fórmula matemática do preço que estiver em prática no subsector, mediante acordo entre representantes de produtores e dos operadores de fomento, tomando em consideração a conjuntura prevalecente, bem como as projecções dos organismos nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 8: 7. Entre os meses de Abril e Maio, o preço mínimo resultante da fórmula é negociado e acordado entre representantes de produtores e dos operadores de fomento sob a facilitação do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 8: 8. Para efeitos do número anterior do presente artigo, podem ser convidados outros intervenientes das cadeias de valor de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 8: 9. Caso as partes não cheguem a um acordo, prevalece o preço resultante da fórmula, cuja proposta é remetida à aprovação do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: 10. Os preços mínimos são aprovados anualmente pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 8: 11. O IAOM, IP, deve divulgar os preços mínimos de compra
- Texto do artigo, página 8: ao produtor após a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Classificação de Oleaginosas no Mercado)
- Número ou marcador, página 8: 1. A classificação refere-se à avaliação visual padronizada,
- Texto do artigo, página 8: realizada na comercialização primária e final de oleaginosas.
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