Decreto n.º 75/2022
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Decreto n.º 75/2022
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| Operação cultural Lavoura 1.a Gradagem | insumo aplicado N/A | Data de inicio …./…./20…. …./…./20…. | Data de término …./…./20…. …./…./20…. | Hora de realização | Dose Aplicada/Ha | Nº de Frascos N/A | Área Total (Ha) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2.a Gradagem Sementeira Adubação de fundo | N/A N/A | …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. | …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. | N/A N/A | |||
| Adubação de cobertura Ressementeira 1.a Sacha 2.a Sacha | N/A | …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. | …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. | N/A | |||
| 3.a Sacha 4.a Sacha Tratamento Fitossanitário | …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. | …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
| Ref. | Infracção | Artigo | Sanção Aplicável | Sanção Acessória |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento de informação | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 2 | Fornecimento doloso de informação viciada | Artigo 24, n.° 2 | Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura | Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP |
| 3 | Veda ao acesso a fiscalização | Artigo 24, n.° 1 | Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura | Suspensão da inscrição de operador |
| 4 | Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas | Artigo 12 | Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado |
| 5 | Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas | Artigo 14 | Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso | |
| 6 | Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas | Artigos 25-29 | Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura | |
| 7 | Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas | 27 n.º 2 | Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura | |
| 8 | Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento | Artigo 34-35 | Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura | |
| 9 | Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas | Artigo 34 | Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas | |
| 10 | Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada | Artigo 31 | Suspensão do exercício da actividade | Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos |
| 11 | Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo | Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 | Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura | Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade |
| 12 | A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. | Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 | Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa | Suspensão do registo |
| 13 | Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. | Artigo 37 | Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa | |
| 14 | Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas | Artigo 40 | Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa | |
| 15 | Transporte de oleaginosas sem guia | Artigo 41 | Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa | Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção |
| 16 | Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas | Artigo 42 | Multa igual a 5 vezes o salário mínimo | |
| 17 | Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas | Artigo 43 | Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura | |
| 18 | Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização | Artigo 45 | Multa correspondente a 3% do valor FOB | Apreensão da oleaginosa |
| 19 | Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização | Artigo 51 | Multa correspondente 15% do valor da factura | Apreensão da oleaginosa |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 8: 2. Na comercialização primária os operadores de fomento e comerciantes de oleaginosas devem disponibilizar a cada brigada de comercialização, os mostruários de classificação de qualidade de oleaginosas produzidas pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os operadores de fomento e comerciantes de oleaginosas devem adquirir no IAOM, IP, os mostruários de classificação antes do início da comercialização.
- Número ou marcador, página 8: 4. O IAOM, IP deve definir e divulgar até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola os preços dos mostruários de classificação.
- Número ou marcador, página 8: 5. No acto de classificação, o saco de oleaginosa deve ser etiquetado, com distintivos de qualidade, acrescido do nome do produtor, do distrito, do povoado, do classificador e da data de comercialização.
- Número ou marcador, página 8: 6. Em caso de litígio, no acto da classificação na comercialização primária, o fiscal e o representante local são chamados a intervir no processo.
- Número ou marcador, página 8: 7. Na comercialização final, as oleaginosas devem ser
- Texto do artigo, página 8: classificadas conforme o definido nas normas de classificação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Classificação Laboratorial de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A classificação laboratorial de oleaginosas é da responsa- bilidade do IAOM, IP, podendo delegar a uma entidade devidamente certificada para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: 2. A classificação laboratorial pelo IAOM, IP, é feita a título oneroso sob uma taxa a definir pelo IAOM, IP, ou entidade delegada.
- Número ou marcador, página 8: 3. Após a classificação laboratorial é emitido o Certificado
- Texto do artigo, página 8: de Classificação pela entidade classificadora com a validade de 120 dias, contados a partir da data de sua emissão.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Compra de Último Recurso)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na falta de compradores, nas áreas de concessão, o IAOM, IP, deve intervir como agente de comercialização de último recurso, adquirindo toda a produção directamente ou através de agentes autorizados para a comercialização de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Operador de Fomento perde o direito de exclusividade
- Texto do artigo, página 8: de compra sobre toda produção de oleaginosas que, depois do término do prazo de comercialização aprovado, esteja ainda na posse dos produtores, declarando-se, automaticamente situação de compra de último recurso e incorre à penalização prevista no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. O IAOM, IP, deve tomar medidas adequadas para a mobilização de recursos materiais e financeiros necessários para efeitos de compra de último recurso.
- Número ou marcador, página 8: 4. Para o efeito do número anterior do presente artigo, mediante
- Texto do artigo, página 8: a viabilidade da operação de compra e autorização do ministro que superintende a área das Finanças, o IAOM, IP, pode recorrer ao crédito comercial.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Embalagem, Rotulagem, Transporte e Armazenamento de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Embalagem e Rotulagem de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, as oleaginosas devem ser acondicionadas em sacos que salvaguardem a sua qualidade, higiene e propriedades características.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os sacos para acondicionamento de oleaginosas devem ser fornecidos aos produtores pelo Operador de Fomento e pelo Comerciante registado pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os sacos de oleaginosas devem ser rotulados e selados após o enchimento.
- Número ou marcador, página 9: 4. A rotulagem e selagem dos sacos devem ser feitas pelo Operador de Fomento e pelo Comerciante, imediatamente após o enchimento.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para efeitos do número anterior, não se deve armazenar ou movimentar sacos que não estejam rotulados e selados.
- Número ou marcador, página 9: 6. Sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria,
- Texto do artigo, página 9: o rótulo deve ser em língua portuguesa, com inscrições legíveis em letra maiúscula, de fácil visualização e indelével, devendo conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 9: a) nome do produto e da variedade;
- Número ou marcador, página 9: b) campanha agrícola;
- Número ou marcador, página 9: c) nome do produtor;
- Número ou marcador, página 9: d) nome do operador económico de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 9: e) localização do produtor, indicando a Localidade, Posto Administrativo e Distrito;
- Número ou marcador, página 9: f) classificação da oleaginosa;
- Número ou marcador, página 9: g) peso em quilograma.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Procedimento de Transporte de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A circulação de oleaginosas no território nacional deve ser acompanhada de guia de trânsito emitida pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para o efeito do número anterior, o operador deve adquirir cadernetas de guias de trânsito no IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 3. O operador deve preencher as guias de trânsito em quadru- plicado, datada, indicando a quantidade e a origem da oleaginosa transportada.
- Número ou marcador, página 9: 4. Aos quatro exemplares da guia de trânsito deve-se dar
- Texto do artigo, página 9: o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 9: a) o original entregue ao transportador, que a repassa a entidade a quem é destinada as oleaginosas;
- Número ou marcador, página 9: b) o duplicado fica com o operador;
- Número ou marcador, página 9: c) o triplicado entregue ao IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 9: d) o quadruplicado enviado a autoridade local.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Condições para Transporte de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, as oleaginosas devem ser transportadas em veículos que reunam condições para protecção contra factores prejudiciais à sua qualidade, tais como radiação solar, chuva, materiais contaminantes e corrosivos, combustíveis, óleos, agroquímicos, entre outros.
- Número ou marcador, página 9: 2. As oleaginosas de diferentes culturas e qualidades podem ser transportadas no mesmo veículo, desde que se respeite a sua separação, de modo a não comprometer a qualidade.
- Número ou marcador, página 9: 3. As oleaginosas devem ser transportadas em sacos de 50 quilogramas ou a granel.
- Número ou marcador, página 9: 4. O transporte de oleaginosas a granel é permitido para fins
- Texto do artigo, página 9: de exportação e uso industrial, mediante autorização pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Armazenamento de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, o armazenamento de oleaginosas deve ser feito em depósitos, armazéns ou em silos, com condições adequadas que mantenham a sua qualidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. No armazenamento, os sacos de oleaginosas devem ser colocados em estrados de madeira ou de plástico, por forma a facilitar a inspecção das pilhas, a limpeza do armazém, a circulação do ar entre as pilhas, o escoamento e a drenagem de líquidos, evitando a deterioração.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os sacos devem ser empilhados e separados por lotes e em relação às paredes do armazém em pelo menos um metro.
- Número ou marcador, página 9: 4. O operador deve regularmente inspecionar e controlar
- Texto do artigo, página 9: o estado sanitário dos grãos de oleaginosas em armazenamento e registar na ficha de inspecção informação relativa à ocorrência de pragas, o grau de humidade, humidade relativa do ar e temperatura do interior do armazém.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: (Colecta de Amostras de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A colecta de amostras de oleaginosas é feita nos mercados, pontos de trânsito e armazéns, para fins de classificação e sempre que se julgar necessário aferir a qualidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na comercialização primária, a colecta de amostra para fins de classificação, é feita pelo comerciante.
- Número ou marcador, página 9: 3. A colecta de amostra para fins de classificação laboratorial é da responsabilidade do IAOM, IP, podendo ser delegada a uma entidade credenciada.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os procedimentos para amostragem das oleaginosas para fins
- Texto do artigo, página 9: de classificação são tratados em documento específico aprovado pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Exportação, Importação e Trânsito de Oleaginosas, seus produtos e subprodutos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Condições para Exportação de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 9: 1. As oleaginosas devem ser exportadas por um operador registado pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 2. A exportação de oleaginosas é permitida quando a produção exceda as necessidades da indústria nacional.
- Número ou marcador, página 9: 3. No início da campanha agrária, o IAOM, IP, comunica até 30 de Outubro, a projecção do excedente a exportar na respectiva campanha.
- Número ou marcador, página 9: 4. No fim da campanha agrária, o IAOM, IP, actualiza e comunica até 30 de Setembro o excedente a exportar.
- Número ou marcador, página 9: 5. Cabe ao Ministro que superintende a área de Agricultura,
- Texto do artigo, página 9: ouvido o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e os principais actores do sector, aprovar o volume de excedente a exportar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Procedimentos para Exportação de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para a exportação de oleaginosas, o operador deve obedecer os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 9: a) formar lote(s) de exportação;
- Número ou marcador, página 9: b) solicitar a análise de qualidade ao IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 9: c) estar registado na categoria de exportador de oleaginosas no IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 2. No acto de solicitação de autorização para a exportação
- Texto do artigo, página 9: de oleaginosas, sem prejuízo de demais legislação, o operador deve:
- Número ou marcador, página 9: a) submeter o contrato de compra e venda homologado pelo IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) submeter o Certificado de Classificação emitido pelo IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 9: c) submeter o Certificado de Registo de Comerciante Exportador, emitido pelo IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 9: d) pagar a Taxa de Desenvolvimento de Oleaginosas.
- Número ou marcador, página 10: 3. O contrato de compra e venda para exportação de oleaginosas produz efeitos a partir da data da homologação pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 47
- Texto do artigo, página 10: (Celebração de Contrato de Compra e Venda para Exportação)
- Número ou marcador, página 10: 1. Todas as oleaginosas a exportar são regidas por contrato de compra e venda celebrado entre o vendedor e o comprador e homologado pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 10: 2. O valor da venda de oleaginosas constantes do contrato deve ser baseado no preço internacional de referência.
- Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de contrato promessa de compra e venda
- Texto do artigo, página 10: de oleaginosas, vigora o preço internacional de referência do dia da celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Conteúdo dos Contratos)
- Texto do artigo, página 10: Os contratos de compra e venda para exportação de oleaginosas devem conter, dentre outras informações, as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) nome, endereço e contacto do vendedor;
- Número ou marcador, página 10: b) nome, endereço e contacto do comprador;
- Número ou marcador, página 10: c) quantidade e qualidade de cada lote e respectivo peso;
- Número ou marcador, página 10: d) preço base e respectivo tipo,
- Número ou marcador, página 10: e) data prevista e local de embarque;
- Número ou marcador, página 10: f) período da vigência do contrato;
- Número ou marcador, página 10: g) termos comerciais e de pagamento aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: h) prazo de reclamação;
- Número ou marcador, página 10: i) frete e seguro;
- Número ou marcador, página 10: j) indicação de que o contrato só é vinculativo após a homologação pelo IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 10: k) local de embarque;
- Número ou marcador, página 10: l) indicação da classificação, conforme o certificado de classificação emitido pelo IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 10: m) arbitragem.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Alteração ou Anulação de Contratos de Compra e Venda para Exportação)
- Número ou marcador, página 10: 1. As partes podem alterar as cláusulas do contrato de compra e venda homologado, devendo para tal ser feita uma adenda, indicando tais modificações e sua motivação e novamente submetido ao IAOM, IP, para homologação.
- Número ou marcador, página 10: 2. Tratando-se de anulação do contrato, deve-se submeter ao IAOM, IP, os documentos que fundamentam os motivos da anulação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Deterioração e Sinistralidade da Oleaginosa Objecto de Contrato para Exportação)
- Texto do artigo, página 10: Em casos de deterioração e/ou sinistralidade dos lotes, total ou parcial, o operador económico de oleaginosas deve, no prazo de 15 dias contados a partir da data da ocorrência da anomalia ou sinistro, comunicar ao IAOM, IP, e submeter o pedido de rectificação e actualização da documentação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Condições para Importação de Oleaginosas, seus Produtos e Subprodutos)
- Número ou marcador, página 10: 1. As oleaginosas, seus produtos e subprodutos são importados por um operador registado pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 10: 2. A importação de oleaginosas, seus produtos e subprodutos,
- Texto do artigo, página 10: é permitida apenas para fins de suprimento de défice de oleaginosas na indústria nacional.
- Número ou marcador, página 10: 3. No início da campanha agrária, o IAOM, IP, comunica, até 30 de Outubro, a projecção do défice de oleaginosa a importar na respectiva campanha.
- Número ou marcador, página 10: 4. No fim da campanha agrária, o Ministro que superintende a área de Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e os principais actores, aprova o défice de oleaginosa a importar, devendo o IAOM, IP, comunicar o mesmo, até 30 de Setembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 10: 5. O défice dos produtos e subprodutos de oleaginosas,
- Texto do artigo, página 10: a importar é aprovado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Agricultura e da Indústria e Comércio, ouvidos os principais actores do sector.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Procedimentos para Importação de Oleaginosas, seus produtos e subprodutos)
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos de importação de oleaginosas, seus produtos e subprodutos, sem prejuízo da demais legislação, o Comerciante Importador deve obedecer o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) solicitar autorização de importação de oleaginosas, seus produtos e subprodutos mediante a apresentação de: i. contrato de compra e venda; ii. certificado de qualidade; iii. certificado de origem; iv. certificado de registo de Comerciante Importador, emitido pelo IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 10: b) pagar a Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas, de acordo com a factura do contrato de compra e venda.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Taxas de Oleaginosas, Seus Produtos e Subprodutos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Taxa para o Desenvolvimento de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A exportação de grão de oleaginosas, nos termos dos artigos 45 e 46 do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento de uma taxa designada por Taxa para o Desenvolvimento de Oleaginosas correspondente a 2,5% do preço Free On BoardFOB.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 10: de Agricultura, da Indústria e Comércio e das Finanças, actualizar, por meio de um despacho conjunto, o valor da Taxa para o Desenvolvimento de Oleaginosas por cultura.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Finalidade do Valor da Taxa para o Desenvolvimento de Oleaginosas)
- Texto do artigo, página 10: O valor resultante da Taxa para o Desenvolvimento de Oleaginosas reverte a favor do IAOM, IP, como receita própria e tem como finalidade o desenvolvimento da cadeia de valor de oleaginosas, de forma a garantir a realização das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) fiscalização da cadeia produtiva de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 10: b) promoção da qualidade de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 10: c) promoção de programas para desenvolver e fortalecer todos segmentos das cadeias de valor de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 10: d) coordenação e promoção de diálogo entre os actores das cadeias de valor de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: (Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A importação de grão de oleaginosas, do produto e subprodutos de oleaginosas, nos termos dos artigos 51 e 52
- Texto do artigo, página 11: do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento da uma taxa designada por Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A importação de grãos de oleaginosas está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 3 % do valor da factura, a ser actualizada por cultura, pelos Ministros que superintendem a área de Agricultura, da Indústria e Comércio e das Finanças, por meio de um despacho conjunto.
- Número ou marcador, página 11: 3. A importação do produto e subprodutos de oleaginosas está
- Texto do artigo, página 11: sujeita ao pagamento de uma taxa a ser definida e actualizada pelos Ministros que superintendem a área de Agricultura, da Indústria e Comércio e de Finanças, por meio de um despacho conjunto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Finalidade do Valor da Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas)
- Texto do artigo, página 11: O valor resultante da Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas reverte a favor do IAOM, IP, como receita própria e tem como finalidade acelerar e intensificar o aumento da produção e da produtividade de culturas oleaginosas de forma a garantir a realização das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) promoção da investigação científica de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 11: b) assistência técnica e capacitação dos produtores de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 11: c) constituição de fundos para investimentos nacionais no subsector de oleaginiosas;
- Número ou marcador, página 11: d) promoção de programas para industrialização local do produto e subprodutos de oleaginosas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Fiscalização, Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 11: Toda a Cadeia de Valor de Oleaginosas deve ser objecto de fiscalização sistemática, devendo o operador de oleaginosas permitir o acesso livre e incondicional à toda operação da Cadeia.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 58
- Texto do artigo, página 11: (Infracções)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo de outras indicadas no presente Regulamento, constitutiem infracções os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 11: a) atraso no fornecimento de informação;
- Número ou marcador, página 11: b) fornecimento doloso de informação viciada;
- Número ou marcador, página 11: c) veda ao acesso a fiscalização;
- Número ou marcador, página 11: d) exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 11: e) atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 11: f) incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 11: g) uso de semente não certificada na produção de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 11: h) incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento;
- Número ou marcador, página 11: i) disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas;
- Número ou marcador, página 11: j) comercialização de oleaginosas fora da área autorizada;
- Número ou marcador, página 11: k) incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo;
- Número ou marcador, página 11: l) a não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido; m)incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento;
- Número ou marcador, página 11: n) incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 11: o) transporte de oleaginosas sem guia;
- Número ou marcador, página 11: p) incumprimento das normas de transporte de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 11: q) incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas;
- Número ou marcador, página 11: r) tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização;
- Número ou marcador, página 11: s) importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Número ou marcador, página 11: 1. A violação ao disposto no presente Regulamento constitui infracção sujeita às sanções previstas no Anexo 4, sem prejuízo de um procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 11: 2. As sanções pelas infracções do presente Regulamento são constituídas por:
- Número ou marcador, página 11: a) advertência;
- Número ou marcador, página 11: b) multa;
- Número ou marcador, página 11: c) apreensão e reversão da oleaginosa da infracção a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 11: d) apreensão dos objectos e instrumentos da infracção;
- Número ou marcador, página 11: e) suspenção do exercício da referida actividade.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de reincidência, na violação das disposições do presente Regulamento, numa mesma campanha, a multa prevista no Anexo 4, é agravada para o dobro.
- Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao IAOM, IP, aplicar as sanções previstas
- Texto do artigo, página 11: no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Pagamento da Multa)
- Número ou marcador, página 11: 1. O valor da multa por violação das normas previstas no presente Regulamento deve ser pago ao IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 11: 2. O prazo para o pagamento da multa é de 30 dias, contados a partir da data de recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 11: 3. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o valor
- Texto do artigo, página 11: da multa é acrescido em 1% por cada mês de atraso e é feita a cobrança por meio judicial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Destino do Valor das Multas)
- Texto do artigo, página 11: O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento destina-se:
- Número ou marcador, página 11: a) 40% para o orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) 60% para o IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 62
- Texto do artigo, página 11: (Procedimento de Apreensão)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em caso de apreensão, os técnicos do IAOM, IP, devem:
- Número ou marcador, página 11: a) apreender a oleaginosa e o veículo usado para a prática da infracção;
- Número ou marcador, página 11: b) apreender os objectos e instrumentos que tiverem sido usados para a prática da infracção;
- Número ou marcador, página 11: c) apreender quaisquer outros materiais susceptíveis de servirem de prova da infracção.
- Número ou marcador, página 11: 2. O IAOM, IP, é o fiel depositário dos bens apreendidos.
- Número ou marcador, página 11: 3. Quando não seja possível o IAOM, IP, constituir-se em fiel
- Texto do artigo, página 11: depositário, deve indicar o infractor ou outra entidade singular ou colectiva como fiel depositário.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 63
- Texto do artigo, página 11: (Reclamação)
- Texto do artigo, página 11: O infractor dispõe de 7 dias úteis, contados a partir da data da apreensão, para apresentar formalmente qualquer reclamação em relação as oleaginosas apreendidas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 64
- Texto do artigo, página 12: (Destino das Oleaginosas Apreendidas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em caso de não reclamação nos termos previstos no artigo 63 do presente Regulamento, ou julgado improcedente a reclamação do infractor, a oleaginosa apreendida reverte-se a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. As oleaginosas revertidas à favor do Estado, são vendidas em hasta pública nos termos da legislação específica ou doadas a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, após a sua descriminação detalhada em auto de apreensão.
- Número ou marcador, página 12: 3. O valor monetário proveniente da venda das oleaginosas
- Texto do artigo, página 12: em hasta pública reverte-se a favor do IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 65
- Texto do artigo, página 12: (Destino do Veículo, Objectos e Instrumentos Apreendidos)
- Número ou marcador, página 12: 1. O veículo, objectos e instrumentos apreendidos, nos termos do artigo 62 do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 12: a) devolução ao infractor desde que não estejam proibidos por Lei, depois do pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais; b)venda em hasta pública, em caso de não haver reclamação num prazo de 90 dias.
- Número ou marcador, página 12: 2. O valor monetário proveniente da venda do veículo, objectos
- Texto do artigo, página 12: e instrumentos em hasta pública reverte-se a favor do IAOM, IP, como receita própria.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO 1
- Texto do artigo, página 12: Glossário Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 12: 1. Agente de comercialização de último recurso: refere-se à pessoa singular ou colectiva que intervêm ou facilita o processo de compra e venda de produtos ou mercadorias em última estância, para salvaguardar interesse dos produtores.
- Texto do artigo, página 12: 2. Amostragem de oleaginosas: refere-se ao acto de retirar uma parte do grão do lote ou dos sacos ou granel de oleaginosas para efeitos de análise de qualidade.
- Texto do artigo, página 12: 3. Brigada de Comercialização de Oleaginosas: referese ao grupo de pessoas que participa no processo de comercialização de oleaginosas nos mercados de compra e venda de oleaginosas.
- Texto do artigo, página 12: 4. Bagaço: é a matéria sólida resultante da prensagem ou extracção química das oleaginosas para a extração do óleo bruto.
- Texto do artigo, página 12: 5. Cadeia de valor de oleaginosas: refere-se ao conjunto de actividades essenciais desempenhadas por operadores económicos para agregação de valor ao grão de oleaginosas, desde a produção, transporte, comercialização, armazenamento, processamento, entre outras etapas de agregação de valor, até a fase de distribuição final ao consumidor. 6.Classificação de Oleaginosas: refere-se ao procedimento padronizado feito por entidade autorizada e competente para medição e avaliação manual, visual e instrumental das características tecnológicas, físicas e bioquímicas do grão de oleaginosas.
- Texto do artigo, página 12: 7. Comercialização de Oleaginosas: refere-se ao processo de compra e venda de oleaginosas em grão envolvendo produtores, operadores de fomento e comerciantes.
- Texto do artigo, página 12: 8. Concessão de oleaginosas: refere-se à uma área ou região geográfica dentro de uma zona com potencial edafo-climático, que o Estado atribuiu
- Texto do artigo, página 12: à um operador através de um contrato celebrado entre o Ministro que superintende a área da agricultura e o operador, para que este desenvolva o fomento de oleaginosas, por um período determinado. A dimensão da concessão depende das condições socioeconómicas e infraestruturais, podendo a sua extensão abranger uma ou mais localidades.
- Texto do artigo, página 12: 9. Debulha de oleaginosas: refere-se ao processo de extração de grãos de oleaginosas dos invólucros (vagens, capítulos, etc.) que pode ser feito manualmente ou mecanizado.
- Texto do artigo, página 12: 10. Défice de oleaginosas: refere-se a quantidade de oleaginosas em falta para suprir as necessidades da indústria nacional numa determinada campanha.
- Texto do artigo, página 12: 11. Excedente de produção: refere-se as quantidades de oleaginosas remanescentes no país depois de satisfeitas as necessidades da indústria nacional numa determinada campanha.
- Texto do artigo, página 12: 12. Fiscalização: refere-se ao acto rotineiro de controlo das actividades dos operadores económicos, feito por técnicos do IAOM, IP, ao longo da cadeia de valor de oleaginosas, visando garantir o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 12: 13. Fomento de oleaginosas: refere-se à actividade de promoção do cultivo de oleaginosas nas regiões de concessão, através do Estado, representado pelo IAOM, IP ou por Entidade Fomentadora licenciada pelo IAOM, IP, em que a entidade presta serviços de mobilização, aprovisionamento de insumos, assistência técnica aos produtores e efectua a compra de oleaginosas.
- Texto do artigo, página 12: 14. Grão de oleaginosa: refere-se ao produto final resultante da debulha de oleaginosas.
- Texto do artigo, página 12: 15. Mostruários de classificação: refere-se a escalas de comparação pré-estabelecidas pelo IAOM, IP em cada campanha que permitem reconhecer a qualidade das oleaginosas por método comparativo.
- Texto do artigo, página 12: 16. Lote de oleaginosas: refere-se a pilha de grãos de oleaginosas agrupadas pelas mesmas características e produzida na mesma campanha.
- Texto do artigo, página 12: 17. Oleaginosas: refere-se a vegetais que possuem óleos e gordura que podem ser extraídos através de processos adequados para utilidade na indústria alimentar ou para outros fins.
- Texto do artigo, página 12: 18. Óleo bruto: é o produto resultante da prensagem ou extracção química de oleaginosas.
- Texto do artigo, página 12: 19. Operadores económicos de oleaginosas: refere-se a actores que intervém na cadeia de valor de oleaginosas, registados pelo IAOM, IP, para desenvolver actividades de produção, comercialização, importação e exportação de oleaginosas.
- Texto do artigo, página 12: 20. Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas: é um documento orientador, de visão estratégica, valido pelo período de vigência do contrato de fomento e extensão rural, que descreve os programas e acções prioritárias a serem promovidas pelo operador, de forma sustentável, para desenvolver a cadeia de valor de oleaginosas.
- Texto do artigo, página 12: 21. Plano de Produção: é um documento operacional submetido anualmente ao IAOM, IP, que descreve o conjunto de actividades de maneio e produção de oleaginosas, a serem implementadas ao longo de uma campanha.
- Texto do artigo, página 13: 22. Processamento primário de oleaginosas: refere-se ao conjunto de métodos manuais ou mecânicos para acréscimo de valor comercial do grão de oleaginosas, sem alterar as suas propriedades.
- Texto do artigo, página 13: 23. Produto de oleaginosa: é o óleo bruto resultante da prensagem de oleaginosas.
- Texto do artigo, página 13: 24. Registo de Operadores de Oleaginosas: refere-se ao procedimento administrativo realizado pelo IAOM, I.P., para autorização do operador económico de oleaginosas para a realização de actividade de produção, e comercialização de oleaginosas, mediante o pedido do interessado e que culmina com a emissão de um certificado.
- Texto do artigo, página 13: 25. Semente certificada: refere-se a semente produzida a partir da variedade registada na lista oficial de
- Texto do artigo, página 13: variedades, pertencente a certificada de 1.ª e 2.ª geração, que tenham observado as normas constantes na legislação sobre semente em vigor.
- Texto do artigo, página 13: 26. Silo: refere-se a infraestrutura destinada ao armazenamento de produtos agrícolas, geralmente grãos, depositados à granel no seu interior.
- Texto do artigo, página 13: 27. Subprodutos de oleaginosas: são matérias secundárias resultantes da prensagem de oleaginosas para a extraçao do óleo bruto, sendo o subproduto principal o bagaço.
- Texto do artigo, página 13: Abreviaturas IAOM, IP – Instituto do Algodão e Oleaginosas
- Texto do artigo, página 13: de Moçambique, Intituto Público.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO 2
- Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL INSTITUTO DO ALGODÃO E OLEAGINOSAS DE MOÇAMBIQUE, I.P. CERTIFICADO DE REGISTO N.º de Registo: …………/20…… Certifica-se que: O/A …………………………………………………………………………………………………. Com sede em: ………………………………………………………………………………............. NUIT………………………………………………………………………………………………... E com actividade de: ………………………………, em………………………………………..,… Com uma área de produção de…..……Ha e/ou infra-estrutura de……………………………. …………………………………………………………., reúne os requisitos exigidos por lei para a actividade por ele requerida. Por despacho do Exmo. Sr. Director-Geral do IAOM, I.P., datado de ….de……………de 20….., está registado no Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP e autorizado a agir como operador económico de oleaginosas da Classe……..,…………….. Maputo, ………de …………………………….de 20….. Função ……………………………………………….. Nome Completo
- Número ou marcador, página 13: ANEXO 2
- Texto do artigo, página 13: N.º de Registo: …………/20……
- Número ou marcador, página 14: ANEXO 3
- Texto do artigo, página 14: FICHA DO PRODUTOR DE OLEAGINOSAS
- Texto do artigo, página 14: FICHA DO PRODUTOR DE OLEAGINOSAS
- Texto do artigo, página 14: I. DADOS DA EMPRESA Nome Campanha Agrícola Avenida/Rua Telefone e-mail NUIT Cidade D Província
20…../20.….
………………………..
……………………..…….…
Distrito
II. DADOS DO PRODUTOR Nome N.odo BI NUIT Área de influência Zona A Localidade Posto Administrativo Distrito Província
………….……………………
…...……………..…….…..
Aldeia
……..…...………..
…………………………………………….
III. PLANO DE PRODUÇÃO
Cultura
Área de Produção (Ha)
Rendimento (Kgs/Ha)
Produção (Kgs)
Preço Indicativo
Receita (MT)
Custo de Produção (MT)
Lucro (MT)
Total
IV. INSUMOS DE PRODUÇÃO RECEBIDOS A CRÉDITO
Designação
Unidade
Quantidade
Valor unitário
Valor Total (MT)
Lavoura
Semente
Herbicidas
Pesticidas
Fertilizantes
Sacaria
Dinheiro adiantado
Outros.........................................
........
Total a descontar (MT)
Valor líquido a receber (MT)
V. DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
- Texto do artigo, página 14: Cultura
- Texto do artigo, página 14: Área de Produção (Ha) Rendimento (Kgs/Ha) Produção (Kgs) Preço Indicativo Receita (MT) Custo de Produção (MT)
- Texto do artigo, página 14: Lucro (MT)
- Texto do artigo, página 14: IV. INSUMOS DE PRODUÇÃO RECEBIDOS A
- Texto do artigo, página 14: CRÉDITO
- Texto do artigo, página 14: 1
- Texto do artigo, página 15: Eu ______________________________________________ declaro por minha honra ter recebido os insumos de produção acima indicados e comprometo-me a aplica-los nas culturas mencionadas no Plano de Produção e a vender a produção a empresa, assim como a devolver o crédito no acto de comercialização por via de desconto do valor referente dos insumos recebidos.
- Texto do artigo, página 15: Assinaturas: Data Produtor___________________________________________________________ _________________ Operador de Fomento____________________________________________________________________ _________ Testemunha______________________________________________ ___________________
- Número ou marcador, página 15: ANEXO 3 (VERSO) Tabela de Operações Culturais
- Texto do artigo, página 15: Campanha 20…. / 20...... Nome do Produtor ……………………………. Cartão do Produtor N.º………………………
- Texto do artigo, página 15: Operação cultural No in ap Lavoura N/ 1.ª Gradagem N/ 2.ª Gradagem N/ Sementeira N/ Adubação de fundo Adubação de cobertura Ressementeira N/ 1.ª Sacha 2.ª Sacha 3.ª Sacha 4.ª Sacha Tratamento Fitossanitário 1.º Tratamento 2.º Tratamento 3.º Tratamento 4.º Tratamento 5.º Tratamento
- Texto do artigo, página 15: Operação cultural Lavoura 1.a Gradagem
insumo aplicado N/A
Data de inicio
…./…./20…. …./…./20….
Data de término
…./…./20…. …./…./20….
Hora de realização
Dose Aplicada/Ha
Nº de Frascos N/A
Área Total (Ha)
2.a Gradagem Sementeira Adubação de fundo
N/A N/A
…./…./20…. …./…./20….
…./…./20….
…./…./20…. …./…./20….
…./…./20….
N/A N/A
Adubação de cobertura Ressementeira
1.a Sacha
2.a Sacha
N/A
…./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20….
…./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20….
N/A
3.a Sacha
4.a Sacha Tratamento Fitossanitário
…./…./20…. …./…./20….
…./…./20….
…./…./20…. …./…./20….
…./…./20….
Operação cultural Lavoura 1.a Gradagem insumo aplicado N/A Data de inicio …./…./20…. …./…./20…. Data de término …./…./20…. …./…./20…. Hora de realização Dose Aplicada/Ha Nº de Frascos N/A Área Total (Ha) 2.a Gradagem Sementeira Adubação de fundo N/A N/A …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. N/A N/A Adubação de cobertura Ressementeira 1.a Sacha 2.a Sacha N/A …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. N/A 3.a Sacha 4.a Sacha Tratamento Fitossanitário …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. …./…./20…. - Texto do artigo, página 15: Nome do
- Texto do artigo, página 15: o Data de Data de Hora de Dose Nº de Área Total
- Texto do artigo, página 15: al
- Texto do artigo, página 15: 1.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. 2.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. 3.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. 4.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. 5.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. Colheita N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A Secagem N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A Debulha N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A Selecção do grão N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A
- Texto do artigo, página 15: 2
- Número ou marcador, página 16: ANEXO 4 Tabela de Infracções e Sanções
- Texto do artigo, página 16: Ref.
Infracção
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo
Sanção Aplicável
Sanção Acessória
1
Atraso no fornecimento de informação
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 24, n.° 2
Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura
Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP
2
Fornecimento doloso de informação viciada
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 24, n.° 2
Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura
Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP
3
Veda ao acesso a fiscalização
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 24, n.° 1
Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura
Suspensão da inscrição de operador
4
Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 12
Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura
Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado
5
Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 14
Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso
6
Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Texto do artigo, página 16: Artigos 25-29
Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura
7
Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas
27 n.º 2
Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura
8
Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 34-35
Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura
9
Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 34
Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas
10
Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 31
Suspensão do exercício da actividade
Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos
11
Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 31, n.º 8 Artigo 36
Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura
Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade
12
A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido.
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2
Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa
Suspensão do registo
13
Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento.
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 37
Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa
14
Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 40
Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa
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Transporte de oleaginosas sem guia
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 41
Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa
Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção
16
Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 42
Multa igual a 5 vezes o salário mínimo
17
Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 43
Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura
18
Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 45
Multa correspondente a 3% do valor FOB
Apreensão da oleaginosa
19
Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa - Número ou marcador, página 16: Artigo 51
Multa correspondente 15% do valor da factura
Apreensão da oleaginosa
Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcionamento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da actividade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado e Multa equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classificação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armazenamento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa
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