Decreto n.º 79/2022

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Decreto n.º 79/2022

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Número ou marcador · p. 16 b) a data e hora de abertura das propostas e de apresentação de lances;
Número ou marcador · p. 16 c) o critério de selecção dos concorrentes; e
Número ou marcador · p. 16 d) o critério de fixação da diferença de valores a partir da melhor proposta para os concorrentes participarem na fase de lances.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 84
Texto do artigo · p. 16 (Competência Específica do Júri)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Júri:
Número ou marcador · p. 16 a) receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura de acordo com o definido nos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 16 b) determinar os concorrentes que participem na fase de lances,
Número ou marcador · p. 16 c) declarar aberta a sessão de lances;
Número ou marcador · p. 16 d) conduzir a sessão de lances;
Número ou marcador · p. 16 e) aferir a situação de Cadastro do concorrente vencedor;
Número ou marcador · p. 16 f) solicitar a actualização dos requisitos de qualificação;
Número ou marcador · p. 16 g) elaborar o relatório de avaliação e recomendação de Adjudicação;
Número ou marcador · p. 16 h) aferir a situação de Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado do concorrente com o segundo menor preço do lance, na eventualidade do concorrente vencedor ser excluído por falta de actualização dos requisitos de qualificação nos termos dos Documentos de Concurso, e, sucessivamente, até que seja declarado o vencedor; e
Número ou marcador · p. 16 i) receber e analisar as reclamações.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 85
Texto do artigo · p. 16 (Lances)
Número ou marcador · p. 16 1. A apresentação de lances é feita através de novas e sucessivas propostas verbais pelos concorrentes que o desejarem, em sessão pública, até à proclamação de um vencedor.
Número ou marcador · p. 17 2. Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser impedida a apresentação de novos e sucessivos lances.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 86
Texto do artigo · p. 17 (Autoridade Competente)
Texto do artigo · p. 17 A Autoridade Competente deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, com vista a praticar acto de Adjudicação e pronunciar-se sobre reclamações, podendo delegar tais competências, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 87
Texto do artigo · p. 17 (Critério de avaliação e decisão)
Texto do artigo · p. 17 O critério de avaliação e decisão do Concurso por Lances é o de Menor Preço Avaliado do lance.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 17 Concurso de Pequena Dimensão
Número ou marcador · p. 17 Artigo 88
Texto do artigo · p. 17 (Concurso de Pequena Dimensão)
Texto do artigo · p. 17 Modalidade de contratação aplicável quando o valor estimado de contratação for igual ou inferior a 15% do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 76 e restrita à pessoas singulares, micro e pequenas empresas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 89
Texto do artigo · p. 17 (Fases)
Texto do artigo · p. 17 O Concurso de Pequena Dimensão observa as fases definidas para o Concurso Público.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 90
Texto do artigo · p. 17 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 17 1. A realização do Concurso de Pequena Dimensão exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35.
Número ou marcador · p. 17 2. A certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal, poderá ser substituída pela prova do pagamento de imposto através da retenção na fonte ou outra forma definida na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 17 3. Os Documentos de Concurso devem ainda fixar prazo não inferior a doze (12) dias, para apresentação das propostas.
Número ou marcador · p. 17 4. A Entidade Contratante deve adoptar Documentos de
Texto do artigo · p. 17 Concurso simplificados para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 91
Texto do artigo · p. 17 (Contrato)
Texto do artigo · p. 17 A Entidade Contratante deve adoptar o modelo de Contrato aprovado para contratação de obras, bens e serviços de pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 92
Texto do artigo · p. 17 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 17 O Critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso de Pequena Dimensão é o do Menor Preço Avaliado, previsto nos termos do artigo 38 e 39.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 17 Concurso por Cotações
Número ou marcador · p. 17 Artigo 93
Texto do artigo · p. 17 (Concurso por Cotações)
Número ou marcador · p. 17 1. Concurso por Cotações é a modalidade de contratação aplicável:
Número ou marcador · p. 17 a) quando o valor estimado de contratação for inferior ou igual a dez por cento (10%) do limite estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 76;
Número ou marcador · p. 17 b) se em concurso anterior o mesmo ficou deserto, por desclassificação de todos concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público; e
Número ou marcador · p. 17 c) nas contratações realizadas por missões Diplomáticas e Consulares.
Número ou marcador · p. 17 2. As Cotações são solicitadas por carta dirigida e/ou por meio de convite público, através de edital ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo, com a indicação da Entidade Contratante que o promove, Termos de Referência, modalidade de contratação, objecto de contratação, local, dias e horários para a entrega e recepção das cotações.
Número ou marcador · p. 17 3. As cotações devem ser apresentadas, no prazo de cinco
Texto do artigo · p. 17 dias (5), a contar da data de recepção da carta dirigida, ou data da publicação do convite público, ou outro meio de comunicação utilizado pela Entidade Contratante; em envelope fechado, com a identificação completa do concorrente e do objecto da contratação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 94
Texto do artigo · p. 17 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 17 O critério de Avaliação e Decisão no Concurso por Cotações é o de Menor Preço Avaliado, de um mínimo de três (3) cotações, apresentadas pelos concorrentes, tomando em consideração os Termos de Referência definidos para o objecto da contratação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 95
Texto do artigo · p. 17 (Fases)
Número ou marcador · p. 17 1. O Concurso por Cotações observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 17 a) preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 17 b) recepção das cotações e dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 17 c) verificação da razoabilidade do preço e de qualificação para cumprimento do objecto de contratação;
Número ou marcador · p. 17 d) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
Número ou marcador · p. 17 e) notificação aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 17 f) reclamação e recurso; e
Número ou marcador · p. 17 g) celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 17 2. A avaliação das cotações é feita pelo Júri, após a qual deve
Texto do artigo · p. 17 elaborar o relatório de avaliação das cotações apresentadas e recomendação de adjudicação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 96
Texto do artigo · p. 17 (Contrato)
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos de celebração de contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VIII
Texto do artigo · p. 18 Ajuste Directo
Número ou marcador · p. 18 Artigo 97
Texto do artigo · p. 18 (Ajuste Directo)
Texto do artigo · p. 18 O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 18 a) se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras públicas, fornecedor de bens ou prestador de serviços;
Número ou marcador · p. 18 b) se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;
Número ou marcador · p. 18 c) em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
Número ou marcador · p. 18 d) em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
Número ou marcador · p. 18 e) se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;
Número ou marcador · p. 18 f) se o objecto da contratação respeitar à Defesa Nacional e Segurança Pública, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças Armadas e Policiais;
Número ou marcador · p. 18 g) se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de unidades militares, navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocação, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
Número ou marcador · p. 18 h) se a Entidade Contratante for a Presidência da República e o Serviço de Informação e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 18 i) na contratação de arrendamento;
Número ou marcador · p. 18 j) a aquisição pelo Sector de Saúde, nos fabricantes e/ou nos países de origem de medicamentos, equipamentos hospitalares, produtos de saúde, material médicocirúrgico e outros materiais equiparados indispensáveis, para satisfazer o objecto de Calamidade Pública, e no período da sua duração;
Número ou marcador · p. 18 k) aquisição de equipamento médico, medicamentos e artigos médicos para o sector de saúde, em situação que possa causar danos irreparáveis ao Estado e/ ou a sociedade e apenas para satisfazer o objecto da urgência; e
Número ou marcador · p. 18 l) na contratação entre órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 98
Texto do artigo · p. 18 (Fases)
Texto do artigo · p. 18 A contratação por Ajuste Directo observa as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 18 a) solicitação das propostas;
Número ou marcador · p. 18 b) recepção das propostas;
Número ou marcador · p. 18 c) aceitação das propostas;
Número ou marcador · p. 18 d) verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 18 e) adjudicação, cancelamento ou invalidação; e
Número ou marcador · p. 18 f) celebração de Contrato.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 99
Texto do artigo · p. 18 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 18 1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso, excepto na contratação do arrendamento.
Número ou marcador · p. 18 2. Na contratação do arrendamento, a Entidade Contratante deve publicar o convite manifestando interesse.
Número ou marcador · p. 18 3. É obrigatória a publicação de Adjudicação feita por Ajuste
Texto do artigo · p. 18 Directo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35, excepto nas circunstâcias previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 97 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 100
Texto do artigo · p. 18 (Deveres da Entidade Contratante)
Texto do artigo · p. 18 A Entidade Contratante deve:
Número ou marcador · p. 18 a) fundamentar a escolha da modalidade;
Número ou marcador · p. 18 b) justificar a escolha da Contratada; e
Número ou marcador · p. 18 c) justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 101
Texto do artigo · p. 18 (Avaliação e Decisão)
Número ou marcador · p. 18 1. No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, as condições praticadas no mercado.
Número ou marcador · p. 18 2. Sempre que for aplicável, a Autoridade Competente, poderá
Texto do artigo · p. 18 constituir o Júri, o qual deve proceder a avaliação, classificação, desclassificação das propostas apresentadas e recomendar a adjudicação, à decisão da Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 102
Texto do artigo · p. 18 (Comunicação Obrigatória)
Texto do artigo · p. 18 A contratação por Ajuste Directo deve ser comunicada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 103
Texto do artigo · p. 18 (Contrato)
Texto do artigo · p. 18 Para efeitos de celebração de Contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IX
Texto do artigo · p. 18 Garantias
Número ou marcador · p. 18 Artigo 104
Texto do artigo · p. 18 (Tipos de Garantias)
Texto do artigo · p. 18 As Garantias podem ser:
Número ou marcador · p. 18 a) Provisórias;
Número ou marcador · p. 18 b) Definitivas;e
Número ou marcador · p. 18 c) para Pagamento do Valor Adiantado.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 105
Texto do artigo · p. 18 (Garantia Provisória)
Número ou marcador · p. 18 1. A Garantia Provisória é prestada no acto de apresentação da proposta nos concursos cujo valor estimado é superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 76.
Número ou marcador · p. 19 2. O concorrente pode, alternativamente, apresentar a Declaração de Garantia, reconhecida pelo Cartório Notarial, no modelo a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 19 3. A apresentação dos documentos nos termos referidos
Texto do artigo · p. 19 nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é condição de aceitabilidade das propostas, sob pena das mesmas serem desclassificadas.
Número ou marcador · p. 19 4. O valor da Garantia Provisória não pode ser superior a um
Texto do artigo · p. 19 vírgula cinco por cento (1,5%) do valor estimado da contratação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 106
Texto do artigo · p. 19 (Garantia Definitiva)
Número ou marcador · p. 19 1. A Garantia Definitiva é prestada após a Adjudicação e antes da assinatura do Contrato, para assegurar o adequado, bom e pontual cumprimento das obrigações dele decorrentes.
Número ou marcador · p. 19 2. A apresentação da Garantia Definitiva é condição prévia para assinatura do Contrato.
Número ou marcador · p. 19 3. O valor da Garantia Definitiva não pode exceder dez por cento (10%) do valor da proposta da Contratada.
Número ou marcador · p. 19 4. A Garantia Definitiva poderá ser prestada de forma integral ou parcial incluindo retenção na fonte, cujo valor percentual e condições serão definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 19 5. Finda a obra, a contratada deve submeter uma garantia de cinco por cento (5%) do valor da obra para cobrir os defeitos durante o período da garantia da obra.
Número ou marcador · p. 19 6. A apresentação da garantia definitiva pode ser dispensada nos contratos de:
Número ou marcador · p. 19 a) Concursos de Pequena Dimensão;
Número ou marcador · p. 19 b) Concursos por Cotações nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 93;
Número ou marcador · p. 19 c) Concursos para Selecção de Pessoas Singulares; e
Número ou marcador · p. 19 d) De Arrendamento.
Número ou marcador · p. 19 7. Na contratação de serviços de consultoria de pessoas colectivas, a apresentação de Garantia Definitiva, pode ser substituída por seguro de responsabilidade profissional, nos termos definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 19 8. É dispensada a apresentação da Garantia de boa execução, estabelecida nos contratos celebrados pelo sector da saúde ao abrigo da alínea j) do artigo 97 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 9. Nos casos de adenda ao Contrato, deve-se prever que se
Texto do artigo · p. 19 preste uma Garantia Definitiva do valor da adenda correspondente a taxa definida nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 107
Texto do artigo · p. 19 (Garantia para Pagamento do Valor Adiantado)
Número ou marcador · p. 19 1. A Garantia para Pagamento do Valor Adiantado é prestada pela Contratada, como condição de adiantamento a ser feito pela Entidade Contratante antes da execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 19 2. O valor da Garantia para Pagamento do Valor Adiantado deve ser igual ao valor a ser pago pela Entidade Contratante à Contratada.
Número ou marcador · p. 19 3. Na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento
Texto do artigo · p. 19 de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de adiantamento sem a apresentação de garantia, até ao limite de trinta por cento (30%) do valor do Contrato.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 108
Texto do artigo · p. 19 (Formas de Garantias)
Número ou marcador · p. 19 1. São aceites, pela Entidade Contratante, as seguintes formas de garantia:
Número ou marcador · p. 19 a) garantia bancária;
Número ou marcador · p. 19 b) comprovativo de depósito ou transferência bancária;
Número ou marcador · p. 19 c) cheque visado;
Número ou marcador · p. 19 d) títulos de dívida pública; e
Número ou marcador · p. 19 e) seguro-garantia.
Número ou marcador · p. 19 2. A Entidade Contratante pode definir outras formas de garantia nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 19 3. O concorrente pode combinar as garantias previstas no n.º 1 do presente artigo, desde que somem o valor previamente exigido.
Número ou marcador · p. 19 4. As Garantias previstas no artigo 104 do presente Regulamento, devem ser confirmadas junto das entidades emissoras.
Número ou marcador · p. 19 5. No caso de Seguro-Garantia deve ser confirmada junto do
Texto do artigo · p. 19 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 109
Texto do artigo · p. 19 (Perda e Devolução das Garantias)
Número ou marcador · p. 19 1. Nos concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no número 1 do artigo 76, o concorrente vencedor perde a Garantia Provisória a favor da Entidade Contratante se:
Número ou marcador · p. 19 a) recusar assinar o Contrato; b) entregar a Garantia Definitiva fora do prazo fixado; ou c) não aceitar as correcções nos termos do n.º 3 do artigo 58.
Número ou marcador · p. 19 2. A Garantia Provisória, deve ser restituída ao concorrente vencedor:
Número ou marcador · p. 19 a) com a celebração do Contrato;
Número ou marcador · p. 19 b) quando o concurso for extinto; e
Número ou marcador · p. 19 c) quando o prazo de validade da sua proposta expirar e não for prorrogado.
Número ou marcador · p. 19 3. As Garantias Provisórias dos restantes concorrentes são devolvidas após a assinatura do Contrato.
Número ou marcador · p. 19 4. Os Documentos de Concurso podem fixar que a Garantia
Texto do artigo · p. 19 Provisória pode ser convertida em Garantia Definitiva, sem prejuízo do seu reforço, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 19 Formação dos Contratos
Número ou marcador · p. 19 Artigo 110
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e Regime)
Texto do artigo · p. 19 Os Contratos regulados pelo presente Regulamento têm natureza administrativa, regulam-se pelas normas e preceitos de direito público, aplicando-se lhes supletivamente os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 111
Texto do artigo · p. 19 (Acto Declarativo Prévio)
Número ou marcador · p. 19 1. Para celebração do Contrato, a Entidade Contratante deve, no prazo de cinco (5) dias úteis após a Adjudicação, notificar o
Texto do artigo · p. 20 concorrente vencedor para apresentar, no prazo não superior a dez (10) dias úteis a contar da data da recepção da notificação, certidões actualizadas dos requisitos de qualificação.
Número ou marcador · p. 20 2. Caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva, este deve ainda apresentar a declaração do beneficiário efectivo, no prazo estipulado no número anterior, conforme exigido na legislação aplicável, em Concurso com valor estimado de contratação superior a 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 20 3. Pode ser dispensada a apresentação das certidões actualizas
Texto do artigo · p. 20 referidas no n.° 1, se a Entidade Contratante, aferir directamente, inclusive por meio electrónico, a regularidade da situação do concorrente.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 112
Texto do artigo · p. 20 (Actos Prévios da Entidade Contratante)
Texto do artigo · p. 20 Terminado o acto prévio definido no artigo 111 a Entidade Contratante deve:
Número ou marcador · p. 20 a) confirmar e declarar o cabimento das despesas na correspondente verba orçamental;
Número ou marcador · p. 20 b) confirmar e declarar que elas são compatíveis com o escalonamento aprovado na fase preparatória, pela entidade financiadora, quando os compromissos do contrato envolverem despesas em mais de um (1) ano económico; e
Número ou marcador · p. 20 c) confirmar e declarar cabimento, para celebração do Contrato, quando as obrigações de pagamento decorram de compromissos assumidos em contratos ou acordos internacionais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 113
Texto do artigo · p. 20 (Convocação do Concorrente Vencedor)
Número ou marcador · p. 20 1. Cumpridos os procedimentos definidos no artigo anterior a Entidade Contratante deve convocar o concorrente vencedor para celebrar o Contrato no prazo fixado nos Documentos de Concurso, não inferior a dez (10) dias úteis, nem superior a trinta (30) dias úteis.
Número ou marcador · p. 20 2. Caso o concorrente vencedor não compareça para assinar
Texto do artigo · p. 20 o Contrato no prazo estabelecido, sem prejuízo da perda pelo concorrente vencedor da Garantia Provisória e de imposição de outras sanções previstas no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso, a Entidade Contratante deve cancelar a Adjudicação e examinar a documentação do melhor concorrente seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 114
Texto do artigo · p. 20 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 20 1. Caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva, a celebração do Contrato está condicionada à apresentação da declaração do beneficiário efectivo, nos termos da legislação aplicável, em Concurso com valor estimado de contratação e contrato superior a 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 20 2. Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito, obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 20 3. Celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos
Texto do artigo · p. 20 termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 20 4. Os Contratos celebrados nos termos da alínea j) do artigo 97 sujeitam-se ao regime de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, devendo ser submetidos à fiscalização sucessiva no prazo estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 115
Texto do artigo · p. 20 (Cláusulas Essenciais)
Número ou marcador · p. 20 1. Os Contratos devem mencionar, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) identificação das partes contratantes;
Número ou marcador · p. 20 b) objecto do Contrato, devidamente individualizado;
Número ou marcador · p. 20 c) prazo de execução da obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, com indicação das datas do respectivo início e termo;
Número ou marcador · p. 20 d) garantias relativas à execução do Contrato, quando exigidas;
Número ou marcador · p. 20 e) forma, prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento;
Número ou marcador · p. 20 f) encargo total estimado resultante do Contrato;
Número ou marcador · p. 20 g) sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento;
Número ou marcador · p. 20 h) foro judicial ou outro, para a solução de qualquer litígio emergente do Contrato, seja na sua interpretação, ou na sua execução;
Número ou marcador · p. 20 i) inclusão obrigatória de uma cláusula anti-corrupção; e
Número ou marcador · p. 20 j) outras condições que as partes considerem também essenciais à boa execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 20 2. O Contrato pode prever a adopção de arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 20 3. Os Contratos para fornecimento de bens e prestação de serviços poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que mantidas as condições contratuais iniciais.
Número ou marcador · p. 20 4. É vedado qualquer pagamento, sem a correspondente
Texto do artigo · p. 20 contraprestação, excepto, mediante apresentação de Garantia para Pagamento do Valor Adiantado, nos termos do artigo 107.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 116
Texto do artigo · p. 20 (Moeda)
Número ou marcador · p. 20 1. A proposta de preços deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 20 2. A proposta de preços em moeda diferente da moeda nacional deve ser devidamente fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e aprovada pela Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 20 3. Na elaboração das suas propostas os concorrentes devem
Texto do artigo · p. 20 incluir todos os impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre a empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 117
Texto do artigo · p. 20 (Preço Contratual)
Número ou marcador · p. 20 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por preço contratual a quantia monetária expressa em dinheiro a pagar pela Entidade Contratante como resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem objecto do Contrato.
Número ou marcador · p. 20 2. Não está incluído no preço contratual, o acréscimo de quantia
Texto do artigo · p. 20 monetária expressa em dinheiro a pagar em resultado de alterações contratuais imputáveis a Contratada.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 118
Texto do artigo · p. 21 (Reajustamento de Preços)
Número ou marcador · p. 21 1. Na elaboração da proposta, o concorrente deverá ter em conta que o Contrato compreende a totalidade dos trabalhos, com base no preço proposto.
Número ou marcador · p. 21 2. Os preços cotados pelo concorrente não serão sujeitos a
Texto do artigo · p. 21 reajustamento durante a execução do Contrato, excepto se estiver especificado de outra forma no Contrato.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 119
Texto do artigo · p. 21 (Prerrogativas)
Texto do artigo · p. 21 A Entidade Contratante tem a prerrogativa de, nos termos previstos no presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 21 a) rescindir unilateralmente o Contrato;
Número ou marcador · p. 21 b) fiscalizar a execução do Contrato, directamente ou por fiscal por si contratado;
Número ou marcador · p. 21 c) suspender a execução do Contrato; e
Número ou marcador · p. 21 d) aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do Contrato.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO XI
Texto do artigo · p. 21 Execução do Contrato
Número ou marcador · p. 21 Artigo 120
Texto do artigo · p. 21 (Execução)
Número ou marcador · p. 21 1. A Contratada deve garantir a exacta e pontual execução do Contrato, em cumprimento do convencionado, não podendo esta transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 21 2. Em caso de atraso na execução do Contrato ou abandono pela
Texto do artigo · p. 21 Contratada, tem a Entidade Contratante o direito a ser ressarcida pelos prejuízos causados nos termos definidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 121
Texto do artigo · p. 21 (Colaboração Recíproca)
Texto do artigo · p. 21 As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 122
Texto do artigo · p. 21 (Prazo de Pagamento)
Texto do artigo · p. 21 Os pagamentos devidos pela Entidade Contratante devem ser efectuados no prazo de trinta (30) dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas pela Contratada após o cumprimento dos trabalhos executados, a que se referem. No caso de empreitada as mesmas contam a partir da data da sua certificação e submissão pela fiscalização.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 123
Texto do artigo · p. 21 (Atrasos no Pagamento)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de atraso no pagamento devidos pela Entidade Contratante, tem a Contratada o direito a juros de mora nos termos definidos no Contrato, cuja taxa será definida por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO XII
Texto do artigo · p. 21 Modificação e Cessação dos Contratos
Número ou marcador · p. 21 Artigo 124
Texto do artigo · p. 21 (Modificação)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração de:
Número ou marcador · p. 21 a) projecto ou especificações para melhor adequação ao objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 21 b) valor contratual em decorrência dos limites de acréscimo ou diminuição quantitativa decorrente da adequação ao objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 21 c) regime de execução da obra ou prestação de serviço ou do modo do fornecimento de bens, em face da inexequibilidade dos termos originários da contratação; e
Número ou marcador · p. 21 d) condições de pagamento, em virtude de circunstâncias supervenientes, mantendo-se o valor inicial.
Número ou marcador · p. 21 2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços, até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Contrato.
Número ou marcador · p. 21 3. Os acréscimos ou supressões superiores ao limite
Texto do artigo · p. 21 estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 125
Texto do artigo · p. 21 (Cessão da Posição Contratual)
Texto do artigo · p. 21 A Entidade Contratante pode autorizar a cessão da posição contratual mediante:
Número ou marcador · p. 21 a) apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do Contrato em causa; e
Número ou marcador · p. 21 b) preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de qualificação exigidos ao cedente para efeitos de contratação.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 126
Texto do artigo · p. 21 (Subcontratação)
Número ou marcador · p. 21 1. A Entidade Contratante pode autorizar a subcontratação, mediante:
Número ou marcador · p. 21 a) apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa; e
Número ou marcador · p. 21 b) preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos de qualificação para efeitos de contratação.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos casos de subcontratação, a Contratada permanece integralmente responsável perante a Entidade Contratante pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 21 3. A Entidade Contratante pode recusar a subcontratação,
Texto do artigo · p. 21 fudamentando, quando haja receio que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações do Contrato.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 127
Texto do artigo · p. 22 (Cessão da Posição Contratual ou da Subcontratação)
Número ou marcador · p. 22 1. A cessão da posição contratual ou da subcontratação no decurso da execução do Contrato carece de autorização prévia da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 22 2. Para efeitos da autorização da Entidade Contratante, a Contratada deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão da posição contratual ou da subcontratação.
Número ou marcador · p. 22 3. A Entidade Contratante deve pronunciar-se sobre a proposta
Texto do artigo · p. 22 da Contratada no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 128
Texto do artigo · p. 22 (Cessação dos Contratos)
Número ou marcador · p. 22 1. Os contratos cessam:
Número ou marcador · p. 22 a) pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;
Número ou marcador · p. 22 b) por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Contratada; e
Número ou marcador · p. 22 c) por rescisão unilateral fundamentada em incumprimento de obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 22 2. No caso de Pessoa Singular, a incapacidade ou morte determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato pelos representantes legais ou herdeiros, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 22 3. No caso de Pessoa Colectiva, a falência determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato desde que haja acordo de credores, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 22 4. A Contratada não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Entidade Contratante, sob pena de esta rescindir unilateralmente o Contrato.
Número ou marcador · p. 22 5. A cessação do Contrato por mútuo acordo ou por rescisão
Texto do artigo · p. 22 unilateral é obrigatoriamente feita por escrito.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 129
Texto do artigo · p. 22 (Causas de Rescisão Unilateral)
Número ou marcador · p. 22 1. A Entidade Contratante pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento em:
Número ou marcador · p. 22 a) incumprimento pela Contratada de cláusulas contratuais, especificações, projectos ou prazos, incluindo o abandono da obra;
Número ou marcador · p. 22 b) mora por prazo superior a sessenta (60) dias, no cumprimento pela Contratada de obrigações constantes de cláusulas contratuais, especificações, projectos e prazos de execução ou fornecimento, ou prazo menor que tenha sido estabelecido nos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 22 c) cumprimento defeituoso reiterado de obrigações contratuais pela Contratada;
Número ou marcador · p. 22 d) sistemática inobservância pela Contratada das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviços;
Número ou marcador · p. 22 e) alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a estrutura societária da Contratada, por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e
Texto do artigo · p. 22 consentimento da Entidade Contratante nos casos em que tal modificação prejudique ou possa ser susceptível de prejudicar a execução do Contrato;
Número ou marcador · p. 22 f) transmissão, seja qual for a forma que revista e seja total ou parcial, da posição contratual da Contratada e bem assim a associação da Contratada a outrém, sem autorização prévia da Entidade Contratante; e
Número ou marcador · p. 22 g) acumulação pela Contratada, de multas até vinte por cento (20%) do valor do Contrato, se outro limite menor não estiver estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 22 2. A Contratada pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento:
Número ou marcador · p. 22 a) na impossibilidade de acesso à área, local ou objecto para execução das obras ou para fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos prazos contratuais, ou de acesso às fontes de materiais originais especificados no Contrato ou na proposta, por acto imputável à Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 22 b) no atraso por prazo superior a sessenta (60) dias, nos pagamentos, totais ou parciais, devidos pela Entidade Contratante em razão da execução das obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 22 c) no decurso de sessenta dias (60) a contar da recepção da ordem escrita da Entidade Contratante ordenando a suspensão da execução da obra ou prestação de serviços, por motivos não imputáveis à Contratada, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
Número ou marcador · p. 22 3. A parte que pretenda rescindir unilatelarmente o Contrato deve notificar a outra da sua intenção de rescisão indicando, as causas e os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 22 4. No prazo não superior a trinta (30) dias a parte notificada
Texto do artigo · p. 22 deverá afastar as causas imputadas, findo o qual poderá a parte notificante rescindir unilateralmente o Contrato com base nos fundamentos constantes da notificação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 130
Texto do artigo · p. 22 (Consequências da Rescisão Unilateral)
Número ou marcador · p. 22 1. Se a rescisão unilateral proceder da Entidade Contratante, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver estipulado no Contrato, de:
Número ou marcador · p. 22 a) declarar perdida a seu favor a Garantia Definitiva prestada pela Contratada, em pagamento de multas contratuais e para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 22 b) fazer retenção e uso dos créditos decorrentes do Contrato, para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante, até ao limite dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 c) exigir da Contratada indemnização pelos prejuízos causados; e
Número ou marcador · p. 22 d) tomar posse imediata do objecto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupando e utilizando o local, instalações, equipamentos, material e pessoal utilizados pela Contratada na execução do Contrato, se necessários à continuidade da execução ou para efeitos de liquidação de dívidas à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 22 2. Se a rescisão unilateral proceder da Contratada, tem esta o
Texto do artigo · p. 22 direito, sem prejuízo do que estiver no Contrato, de:
Número ou marcador · p. 22 a) Ser-lhe devolvida de imediato a Garantia Definitiva que tenha prestado;
Número ou marcador · p. 22 b) receber os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; e
Número ou marcador · p. 22 c) ser ressarcida pelos custos da desmobilização de estaleiro e outros previstos no Contrato.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO XIII
Texto do artigo · p. 23 Recepção de Bens ou Serviços
Número ou marcador · p. 23 Artigo 131
Texto do artigo · p. 23 (Conformidade dos Bens e Serviços a Entregar)
Número ou marcador · p. 23 1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.
Número ou marcador · p. 23 2. A Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços, sendo:
Número ou marcador · p. 23 a) técnico da área do património;
Número ou marcador · p. 23 b) tecnícno da área do sector requisitante dos bens ou serviços; e
Número ou marcador · p. 23 c) técnico qualificado na matéria objecto de contratação.
Número ou marcador · p. 23 3. Os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço.
Número ou marcador · p. 23 4. Sempre que seja aplicável, a Contratada deve entregar à Entidade Contratante, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento dos bens e/ou serviços entregues.
Número ou marcador · p. 23 5. A Entidade Contratante deve cooperar com a Contratada
Texto do artigo · p. 23 para que sejam criadas condições de segurança dos bens e/ou serviços entregues.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 132
Texto do artigo · p. 23 (Deficiências no Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços)
Número ou marcador · p. 23 1. Se por virtude de deficiências constatadas, os bens ou serviços não estiverem em condições de ser aceites, os elementos designados para a sua recepção devem registar e comunicar de imediato à Autoridade Competente, a respectiva rejeição e a obrigatoriedade da consequente substituição pela Contratada.
Número ou marcador · p. 23 2. O prazo para a substituição dos bens ou serviços rejeitados
Texto do artigo · p. 23 não pode exceder trinta (30) dias a contar da data da notificação da rejeição.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Gestão de Contratos de Empreitada de Obras Públicas
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 23 Artigo 133
Texto do artigo · p. 23 (Tipos de Contratos de Empreitadas)
Número ou marcador · p. 23 1. As empreitadas de obras públicas dividem-se, consoante as formas de remuneração da Contratada, em:
Número ou marcador · p. 23 a) empreitada por preço global; e
Número ou marcador · p. 23 b) empreita por série de preços.
Número ou marcador · p. 23 2. Nas empreitadas por preço global a Contratada é paga um valor pela execução integral da obra, em uma ou mais prestações, de acordo com os níveis de execução estabelecidos no Contrato, independentemente das quantidades de trabalhos que forem executados.
Número ou marcador · p. 23 3. Na empreitada por série de preços a Contratada é paga pelas
Texto do artigo · p. 23 quantidades de trabalhos efectivamente executados, com base em medições e nos preços unitários estabelecidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 23 4. O Contrato pode prever remunerações por preço global e por série de preços para diferentes partes da mesma obra.
Número ou marcador · p. 23 5. O Contrato deve definir de forma clara e objectiva o tipo
Texto do artigo · p. 23 de empreitada de obra e demais informação pertinente relativa ao objecto do Contrato.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 134
Texto do artigo · p. 23 (Empreitada por Preço Global)
Número ou marcador · p. 23 1. O pagamento de uma empreitada por preço global deve ser adoptado excepcionalmente quando a medição dos trabalhos for muito complexa e ou especializada, requerendo a definição de um elevado número de tipos diferentes de trabalho.
Número ou marcador · p. 23 2. A Entidade Contratante, sempre que recorrer a esta
Texto do artigo · p. 23 modalidade, deve definir com maior clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a utilizar e os métodos de construção.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 135
Texto do artigo · p. 23 (Empreitada por Série de Preços)
Número ou marcador · p. 23 1. A Entidade Contratante deve indicar com clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, as especificações dos metérias a utilizar e os métodos de construção, indicando com exactidão as quantidades de trabalho por tipo e categoria.
Número ou marcador · p. 23 2. A empreitada por série de preços requer uma elaboração exaustiva e clara dos tipos de trabalho e respectivas quantidades a partir do projecto da obra constantes no Contrato.
Número ou marcador · p. 23 3. A base do preço do Contrato são os preços unitários
Texto do artigo · p. 23 propostos pela Contratada que é obrigada a mantê-los inalteráveis durante o período de execução e de vigência do Contrato.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 136
Texto do artigo · p. 23 (Contrato Concepção-Construção)
Texto do artigo · p. 23 Pode utilizar-se o Contrato Concepção-Construção sempre que se pretenda que a Contratada apresente o projecto de execução da obra que se pretende edificar, de acordo com o estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 23 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 23 Artigo 137
Texto do artigo · p. 23 (Encargos da Contratada)
Texto do artigo · p. 23 Na empreitada de obra pública, são encargos da Contratada, para além dos materiais e força de trabalho necessários, o fornecimento de equipamento, máquinas, ferramentas, utensílios necessários à sua execução e segurança, incluindo os trabalhos preparatórios e as obras provisórias.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 138
Texto do artigo · p. 23 (Trabalhos Preparatórios e Acessórios)
Número ou marcador · p. 23 1. São Trabalhos preparatórios e acessórios:
Número ou marcador · p. 23 a) montagem, reparação, manutenção e desmontagem do estaleiro, incluindo o transporte dos materiais e equipamentos respectivos;
Número ou marcador · p. 23 b) a construção de acessos e infra-estruturas conexas;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: b) a data e hora de abertura das propostas e de apresentação de lances;
  2. Número ou marcador, página 16: c) o critério de selecção dos concorrentes; e
  3. Número ou marcador, página 16: d) o critério de fixação da diferença de valores a partir da melhor proposta para os concorrentes participarem na fase de lances.
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 84
  5. Texto do artigo, página 16: (Competência Específica do Júri)
  6. Texto do artigo, página 16: Compete ao Júri:
  7. Número ou marcador, página 16: a) receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura de acordo com o definido nos Documentos de Concurso;
  8. Número ou marcador, página 16: b) determinar os concorrentes que participem na fase de lances,
  9. Número ou marcador, página 16: c) declarar aberta a sessão de lances;
  10. Número ou marcador, página 16: d) conduzir a sessão de lances;
  11. Número ou marcador, página 16: e) aferir a situação de Cadastro do concorrente vencedor;
  12. Número ou marcador, página 16: f) solicitar a actualização dos requisitos de qualificação;
  13. Número ou marcador, página 16: g) elaborar o relatório de avaliação e recomendação de Adjudicação;
  14. Número ou marcador, página 16: h) aferir a situação de Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado do concorrente com o segundo menor preço do lance, na eventualidade do concorrente vencedor ser excluído por falta de actualização dos requisitos de qualificação nos termos dos Documentos de Concurso, e, sucessivamente, até que seja declarado o vencedor; e
  15. Número ou marcador, página 16: i) receber e analisar as reclamações.
  16. Número ou marcador, página 16: Artigo 85
  17. Texto do artigo, página 16: (Lances)
  18. Número ou marcador, página 16: 1. A apresentação de lances é feita através de novas e sucessivas propostas verbais pelos concorrentes que o desejarem, em sessão pública, até à proclamação de um vencedor.
  19. Número ou marcador, página 17: 2. Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser impedida a apresentação de novos e sucessivos lances.
  20. Número ou marcador, página 17: Artigo 86
  21. Texto do artigo, página 17: (Autoridade Competente)
  22. Texto do artigo, página 17: A Autoridade Competente deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, com vista a praticar acto de Adjudicação e pronunciar-se sobre reclamações, podendo delegar tais competências, sempre que for necessário.
  23. Número ou marcador, página 17: Artigo 87
  24. Texto do artigo, página 17: (Critério de avaliação e decisão)
  25. Texto do artigo, página 17: O critério de avaliação e decisão do Concurso por Lances é o de Menor Preço Avaliado do lance.
  26. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI
  27. Texto do artigo, página 17: Concurso de Pequena Dimensão
  28. Número ou marcador, página 17: Artigo 88
  29. Texto do artigo, página 17: (Concurso de Pequena Dimensão)
  30. Texto do artigo, página 17: Modalidade de contratação aplicável quando o valor estimado de contratação for igual ou inferior a 15% do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 76 e restrita à pessoas singulares, micro e pequenas empresas.
  31. Número ou marcador, página 17: Artigo 89
  32. Texto do artigo, página 17: (Fases)
  33. Texto do artigo, página 17: O Concurso de Pequena Dimensão observa as fases definidas para o Concurso Público.
  34. Número ou marcador, página 17: Artigo 90
  35. Texto do artigo, página 17: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  36. Número ou marcador, página 17: 1. A realização do Concurso de Pequena Dimensão exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35.
  37. Número ou marcador, página 17: 2. A certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal, poderá ser substituída pela prova do pagamento de imposto através da retenção na fonte ou outra forma definida na legislação fiscal.
  38. Número ou marcador, página 17: 3. Os Documentos de Concurso devem ainda fixar prazo não inferior a doze (12) dias, para apresentação das propostas.
  39. Número ou marcador, página 17: 4. A Entidade Contratante deve adoptar Documentos de
  40. Texto do artigo, página 17: Concurso simplificados para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão.
  41. Número ou marcador, página 17: Artigo 91
  42. Texto do artigo, página 17: (Contrato)
  43. Texto do artigo, página 17: A Entidade Contratante deve adoptar o modelo de Contrato aprovado para contratação de obras, bens e serviços de pequena dimensão.
  44. Número ou marcador, página 17: Artigo 92
  45. Texto do artigo, página 17: (Critério de Avaliação e Decisão)
  46. Texto do artigo, página 17: O Critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso de Pequena Dimensão é o do Menor Preço Avaliado, previsto nos termos do artigo 38 e 39.
  47. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VII
  48. Texto do artigo, página 17: Concurso por Cotações
  49. Número ou marcador, página 17: Artigo 93
  50. Texto do artigo, página 17: (Concurso por Cotações)
  51. Número ou marcador, página 17: 1. Concurso por Cotações é a modalidade de contratação aplicável:
  52. Número ou marcador, página 17: a) quando o valor estimado de contratação for inferior ou igual a dez por cento (10%) do limite estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 76;
  53. Número ou marcador, página 17: b) se em concurso anterior o mesmo ficou deserto, por desclassificação de todos concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público; e
  54. Número ou marcador, página 17: c) nas contratações realizadas por missões Diplomáticas e Consulares.
  55. Número ou marcador, página 17: 2. As Cotações são solicitadas por carta dirigida e/ou por meio de convite público, através de edital ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo, com a indicação da Entidade Contratante que o promove, Termos de Referência, modalidade de contratação, objecto de contratação, local, dias e horários para a entrega e recepção das cotações.
  56. Número ou marcador, página 17: 3. As cotações devem ser apresentadas, no prazo de cinco
  57. Texto do artigo, página 17: dias (5), a contar da data de recepção da carta dirigida, ou data da publicação do convite público, ou outro meio de comunicação utilizado pela Entidade Contratante; em envelope fechado, com a identificação completa do concorrente e do objecto da contratação.
  58. Número ou marcador, página 17: Artigo 94
  59. Texto do artigo, página 17: (Critério de Avaliação e Decisão)
  60. Texto do artigo, página 17: O critério de Avaliação e Decisão no Concurso por Cotações é o de Menor Preço Avaliado, de um mínimo de três (3) cotações, apresentadas pelos concorrentes, tomando em consideração os Termos de Referência definidos para o objecto da contratação.
  61. Número ou marcador, página 17: Artigo 95
  62. Texto do artigo, página 17: (Fases)
  63. Número ou marcador, página 17: 1. O Concurso por Cotações observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  64. Número ou marcador, página 17: a) preparação e lançamento;
  65. Número ou marcador, página 17: b) recepção das cotações e dos documentos de qualificação;
  66. Número ou marcador, página 17: c) verificação da razoabilidade do preço e de qualificação para cumprimento do objecto de contratação;
  67. Número ou marcador, página 17: d) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
  68. Número ou marcador, página 17: e) notificação aos concorrentes;
  69. Número ou marcador, página 17: f) reclamação e recurso; e
  70. Número ou marcador, página 17: g) celebração do Contrato.
  71. Número ou marcador, página 17: 2. A avaliação das cotações é feita pelo Júri, após a qual deve
  72. Texto do artigo, página 17: elaborar o relatório de avaliação das cotações apresentadas e recomendação de adjudicação.
  73. Número ou marcador, página 17: Artigo 96
  74. Texto do artigo, página 17: (Contrato)
  75. Texto do artigo, página 17: Para efeitos de celebração de contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
  76. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VIII
  77. Texto do artigo, página 18: Ajuste Directo
  78. Número ou marcador, página 18: Artigo 97
  79. Texto do artigo, página 18: (Ajuste Directo)
  80. Texto do artigo, página 18: O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento, nas seguintes circunstâncias:
  81. Número ou marcador, página 18: a) se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras públicas, fornecedor de bens ou prestador de serviços;
  82. Número ou marcador, página 18: b) se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;
  83. Número ou marcador, página 18: c) em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
  84. Número ou marcador, página 18: d) em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
  85. Número ou marcador, página 18: e) se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;
  86. Número ou marcador, página 18: f) se o objecto da contratação respeitar à Defesa Nacional e Segurança Pública, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças Armadas e Policiais;
  87. Número ou marcador, página 18: g) se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de unidades militares, navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocação, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
  88. Número ou marcador, página 18: h) se a Entidade Contratante for a Presidência da República e o Serviço de Informação e Segurança do Estado;
  89. Número ou marcador, página 18: i) na contratação de arrendamento;
  90. Número ou marcador, página 18: j) a aquisição pelo Sector de Saúde, nos fabricantes e/ou nos países de origem de medicamentos, equipamentos hospitalares, produtos de saúde, material médicocirúrgico e outros materiais equiparados indispensáveis, para satisfazer o objecto de Calamidade Pública, e no período da sua duração;
  91. Número ou marcador, página 18: k) aquisição de equipamento médico, medicamentos e artigos médicos para o sector de saúde, em situação que possa causar danos irreparáveis ao Estado e/ ou a sociedade e apenas para satisfazer o objecto da urgência; e
  92. Número ou marcador, página 18: l) na contratação entre órgãos e instituições do Estado.
  93. Número ou marcador, página 18: Artigo 98
  94. Texto do artigo, página 18: (Fases)
  95. Texto do artigo, página 18: A contratação por Ajuste Directo observa as seguintes fases:
  96. Número ou marcador, página 18: a) solicitação das propostas;
  97. Número ou marcador, página 18: b) recepção das propostas;
  98. Número ou marcador, página 18: c) aceitação das propostas;
  99. Número ou marcador, página 18: d) verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto da contratação;
  100. Número ou marcador, página 18: e) adjudicação, cancelamento ou invalidação; e
  101. Número ou marcador, página 18: f) celebração de Contrato.
  102. Número ou marcador, página 18: Artigo 99
  103. Texto do artigo, página 18: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  104. Número ou marcador, página 18: 1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso, excepto na contratação do arrendamento.
  105. Número ou marcador, página 18: 2. Na contratação do arrendamento, a Entidade Contratante deve publicar o convite manifestando interesse.
  106. Número ou marcador, página 18: 3. É obrigatória a publicação de Adjudicação feita por Ajuste
  107. Texto do artigo, página 18: Directo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35, excepto nas circunstâcias previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 97 do presente Regulamento.
  108. Número ou marcador, página 18: Artigo 100
  109. Texto do artigo, página 18: (Deveres da Entidade Contratante)
  110. Texto do artigo, página 18: A Entidade Contratante deve:
  111. Número ou marcador, página 18: a) fundamentar a escolha da modalidade;
  112. Número ou marcador, página 18: b) justificar a escolha da Contratada; e
  113. Número ou marcador, página 18: c) justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.
  114. Número ou marcador, página 18: Artigo 101
  115. Texto do artigo, página 18: (Avaliação e Decisão)
  116. Número ou marcador, página 18: 1. No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, as condições praticadas no mercado.
  117. Número ou marcador, página 18: 2. Sempre que for aplicável, a Autoridade Competente, poderá
  118. Texto do artigo, página 18: constituir o Júri, o qual deve proceder a avaliação, classificação, desclassificação das propostas apresentadas e recomendar a adjudicação, à decisão da Autoridade Competente.
  119. Número ou marcador, página 18: Artigo 102
  120. Texto do artigo, página 18: (Comunicação Obrigatória)
  121. Texto do artigo, página 18: A contratação por Ajuste Directo deve ser comunicada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  122. Número ou marcador, página 18: Artigo 103
  123. Texto do artigo, página 18: (Contrato)
  124. Texto do artigo, página 18: Para efeitos de celebração de Contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
  125. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IX
  126. Texto do artigo, página 18: Garantias
  127. Número ou marcador, página 18: Artigo 104
  128. Texto do artigo, página 18: (Tipos de Garantias)
  129. Texto do artigo, página 18: As Garantias podem ser:
  130. Número ou marcador, página 18: a) Provisórias;
  131. Número ou marcador, página 18: b) Definitivas;e
  132. Número ou marcador, página 18: c) para Pagamento do Valor Adiantado.
  133. Número ou marcador, página 18: Artigo 105
  134. Texto do artigo, página 18: (Garantia Provisória)
  135. Número ou marcador, página 18: 1. A Garantia Provisória é prestada no acto de apresentação da proposta nos concursos cujo valor estimado é superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 76.
  136. Número ou marcador, página 19: 2. O concorrente pode, alternativamente, apresentar a Declaração de Garantia, reconhecida pelo Cartório Notarial, no modelo a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  137. Número ou marcador, página 19: 3. A apresentação dos documentos nos termos referidos
  138. Texto do artigo, página 19: nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é condição de aceitabilidade das propostas, sob pena das mesmas serem desclassificadas.
  139. Número ou marcador, página 19: 4. O valor da Garantia Provisória não pode ser superior a um
  140. Texto do artigo, página 19: vírgula cinco por cento (1,5%) do valor estimado da contratação.
  141. Número ou marcador, página 19: Artigo 106
  142. Texto do artigo, página 19: (Garantia Definitiva)
  143. Número ou marcador, página 19: 1. A Garantia Definitiva é prestada após a Adjudicação e antes da assinatura do Contrato, para assegurar o adequado, bom e pontual cumprimento das obrigações dele decorrentes.
  144. Número ou marcador, página 19: 2. A apresentação da Garantia Definitiva é condição prévia para assinatura do Contrato.
  145. Número ou marcador, página 19: 3. O valor da Garantia Definitiva não pode exceder dez por cento (10%) do valor da proposta da Contratada.
  146. Número ou marcador, página 19: 4. A Garantia Definitiva poderá ser prestada de forma integral ou parcial incluindo retenção na fonte, cujo valor percentual e condições serão definidos nos Documentos de Concurso.
  147. Número ou marcador, página 19: 5. Finda a obra, a contratada deve submeter uma garantia de cinco por cento (5%) do valor da obra para cobrir os defeitos durante o período da garantia da obra.
  148. Número ou marcador, página 19: 6. A apresentação da garantia definitiva pode ser dispensada nos contratos de:
  149. Número ou marcador, página 19: a) Concursos de Pequena Dimensão;
  150. Número ou marcador, página 19: b) Concursos por Cotações nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 93;
  151. Número ou marcador, página 19: c) Concursos para Selecção de Pessoas Singulares; e
  152. Número ou marcador, página 19: d) De Arrendamento.
  153. Número ou marcador, página 19: 7. Na contratação de serviços de consultoria de pessoas colectivas, a apresentação de Garantia Definitiva, pode ser substituída por seguro de responsabilidade profissional, nos termos definidos nos Documentos de Concurso.
  154. Número ou marcador, página 19: 8. É dispensada a apresentação da Garantia de boa execução, estabelecida nos contratos celebrados pelo sector da saúde ao abrigo da alínea j) do artigo 97 do presente Regulamento.
  155. Número ou marcador, página 19: 9. Nos casos de adenda ao Contrato, deve-se prever que se
  156. Texto do artigo, página 19: preste uma Garantia Definitiva do valor da adenda correspondente a taxa definida nos Documentos de Concurso.
  157. Número ou marcador, página 19: Artigo 107
  158. Texto do artigo, página 19: (Garantia para Pagamento do Valor Adiantado)
  159. Número ou marcador, página 19: 1. A Garantia para Pagamento do Valor Adiantado é prestada pela Contratada, como condição de adiantamento a ser feito pela Entidade Contratante antes da execução do Contrato.
  160. Número ou marcador, página 19: 2. O valor da Garantia para Pagamento do Valor Adiantado deve ser igual ao valor a ser pago pela Entidade Contratante à Contratada.
  161. Número ou marcador, página 19: 3. Na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento
  162. Texto do artigo, página 19: de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de adiantamento sem a apresentação de garantia, até ao limite de trinta por cento (30%) do valor do Contrato.
  163. Número ou marcador, página 19: Artigo 108
  164. Texto do artigo, página 19: (Formas de Garantias)
  165. Número ou marcador, página 19: 1. São aceites, pela Entidade Contratante, as seguintes formas de garantia:
  166. Número ou marcador, página 19: a) garantia bancária;
  167. Número ou marcador, página 19: b) comprovativo de depósito ou transferência bancária;
  168. Número ou marcador, página 19: c) cheque visado;
  169. Número ou marcador, página 19: d) títulos de dívida pública; e
  170. Número ou marcador, página 19: e) seguro-garantia.
  171. Número ou marcador, página 19: 2. A Entidade Contratante pode definir outras formas de garantia nos Documentos de Concurso.
  172. Número ou marcador, página 19: 3. O concorrente pode combinar as garantias previstas no n.º 1 do presente artigo, desde que somem o valor previamente exigido.
  173. Número ou marcador, página 19: 4. As Garantias previstas no artigo 104 do presente Regulamento, devem ser confirmadas junto das entidades emissoras.
  174. Número ou marcador, página 19: 5. No caso de Seguro-Garantia deve ser confirmada junto do
  175. Texto do artigo, página 19: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 19: Artigo 109
  177. Texto do artigo, página 19: (Perda e Devolução das Garantias)
  178. Número ou marcador, página 19: 1. Nos concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no número 1 do artigo 76, o concorrente vencedor perde a Garantia Provisória a favor da Entidade Contratante se:
  179. Número ou marcador, página 19: a) recusar assinar o Contrato; b) entregar a Garantia Definitiva fora do prazo fixado; ou c) não aceitar as correcções nos termos do n.º 3 do artigo 58.
  180. Número ou marcador, página 19: 2. A Garantia Provisória, deve ser restituída ao concorrente vencedor:
  181. Número ou marcador, página 19: a) com a celebração do Contrato;
  182. Número ou marcador, página 19: b) quando o concurso for extinto; e
  183. Número ou marcador, página 19: c) quando o prazo de validade da sua proposta expirar e não for prorrogado.
  184. Número ou marcador, página 19: 3. As Garantias Provisórias dos restantes concorrentes são devolvidas após a assinatura do Contrato.
  185. Número ou marcador, página 19: 4. Os Documentos de Concurso podem fixar que a Garantia
  186. Texto do artigo, página 19: Provisória pode ser convertida em Garantia Definitiva, sem prejuízo do seu reforço, quando for necessário.
  187. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO X
  188. Texto do artigo, página 19: Formação dos Contratos
  189. Número ou marcador, página 19: Artigo 110
  190. Texto do artigo, página 19: (Natureza e Regime)
  191. Texto do artigo, página 19: Os Contratos regulados pelo presente Regulamento têm natureza administrativa, regulam-se pelas normas e preceitos de direito público, aplicando-se lhes supletivamente os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
  192. Número ou marcador, página 19: Artigo 111
  193. Texto do artigo, página 19: (Acto Declarativo Prévio)
  194. Número ou marcador, página 19: 1. Para celebração do Contrato, a Entidade Contratante deve, no prazo de cinco (5) dias úteis após a Adjudicação, notificar o
  195. Texto do artigo, página 20: concorrente vencedor para apresentar, no prazo não superior a dez (10) dias úteis a contar da data da recepção da notificação, certidões actualizadas dos requisitos de qualificação.
  196. Número ou marcador, página 20: 2. Caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva, este deve ainda apresentar a declaração do beneficiário efectivo, no prazo estipulado no número anterior, conforme exigido na legislação aplicável, em Concurso com valor estimado de contratação superior a 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais).
  197. Número ou marcador, página 20: 3. Pode ser dispensada a apresentação das certidões actualizas
  198. Texto do artigo, página 20: referidas no n.° 1, se a Entidade Contratante, aferir directamente, inclusive por meio electrónico, a regularidade da situação do concorrente.
  199. Número ou marcador, página 20: Artigo 112
  200. Texto do artigo, página 20: (Actos Prévios da Entidade Contratante)
  201. Texto do artigo, página 20: Terminado o acto prévio definido no artigo 111 a Entidade Contratante deve:
  202. Número ou marcador, página 20: a) confirmar e declarar o cabimento das despesas na correspondente verba orçamental;
  203. Número ou marcador, página 20: b) confirmar e declarar que elas são compatíveis com o escalonamento aprovado na fase preparatória, pela entidade financiadora, quando os compromissos do contrato envolverem despesas em mais de um (1) ano económico; e
  204. Número ou marcador, página 20: c) confirmar e declarar cabimento, para celebração do Contrato, quando as obrigações de pagamento decorram de compromissos assumidos em contratos ou acordos internacionais.
  205. Número ou marcador, página 20: Artigo 113
  206. Texto do artigo, página 20: (Convocação do Concorrente Vencedor)
  207. Número ou marcador, página 20: 1. Cumpridos os procedimentos definidos no artigo anterior a Entidade Contratante deve convocar o concorrente vencedor para celebrar o Contrato no prazo fixado nos Documentos de Concurso, não inferior a dez (10) dias úteis, nem superior a trinta (30) dias úteis.
  208. Número ou marcador, página 20: 2. Caso o concorrente vencedor não compareça para assinar
  209. Texto do artigo, página 20: o Contrato no prazo estabelecido, sem prejuízo da perda pelo concorrente vencedor da Garantia Provisória e de imposição de outras sanções previstas no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso, a Entidade Contratante deve cancelar a Adjudicação e examinar a documentação do melhor concorrente seguinte.
  210. Número ou marcador, página 20: Artigo 114
  211. Texto do artigo, página 20: (Formalidades)
  212. Número ou marcador, página 20: 1. Caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva, a celebração do Contrato está condicionada à apresentação da declaração do beneficiário efectivo, nos termos da legislação aplicável, em Concurso com valor estimado de contratação e contrato superior a 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais).
  213. Número ou marcador, página 20: 2. Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito, obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso.
  214. Número ou marcador, página 20: 3. Celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos
  215. Texto do artigo, página 20: termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.
  216. Número ou marcador, página 20: 4. Os Contratos celebrados nos termos da alínea j) do artigo 97 sujeitam-se ao regime de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, devendo ser submetidos à fiscalização sucessiva no prazo estabelecido na lei.
  217. Número ou marcador, página 20: Artigo 115
  218. Texto do artigo, página 20: (Cláusulas Essenciais)
  219. Número ou marcador, página 20: 1. Os Contratos devem mencionar, designadamente:
  220. Número ou marcador, página 20: a) identificação das partes contratantes;
  221. Número ou marcador, página 20: b) objecto do Contrato, devidamente individualizado;
  222. Número ou marcador, página 20: c) prazo de execução da obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, com indicação das datas do respectivo início e termo;
  223. Número ou marcador, página 20: d) garantias relativas à execução do Contrato, quando exigidas;
  224. Número ou marcador, página 20: e) forma, prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento;
  225. Número ou marcador, página 20: f) encargo total estimado resultante do Contrato;
  226. Número ou marcador, página 20: g) sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento;
  227. Número ou marcador, página 20: h) foro judicial ou outro, para a solução de qualquer litígio emergente do Contrato, seja na sua interpretação, ou na sua execução;
  228. Número ou marcador, página 20: i) inclusão obrigatória de uma cláusula anti-corrupção; e
  229. Número ou marcador, página 20: j) outras condições que as partes considerem também essenciais à boa execução do Contrato.
  230. Número ou marcador, página 20: 2. O Contrato pode prever a adopção de arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação específica sobre a matéria.
  231. Número ou marcador, página 20: 3. Os Contratos para fornecimento de bens e prestação de serviços poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que mantidas as condições contratuais iniciais.
  232. Número ou marcador, página 20: 4. É vedado qualquer pagamento, sem a correspondente
  233. Texto do artigo, página 20: contraprestação, excepto, mediante apresentação de Garantia para Pagamento do Valor Adiantado, nos termos do artigo 107.
  234. Número ou marcador, página 20: Artigo 116
  235. Texto do artigo, página 20: (Moeda)
  236. Número ou marcador, página 20: 1. A proposta de preços deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.
  237. Número ou marcador, página 20: 2. A proposta de preços em moeda diferente da moeda nacional deve ser devidamente fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e aprovada pela Autoridade Competente.
  238. Número ou marcador, página 20: 3. Na elaboração das suas propostas os concorrentes devem
  239. Texto do artigo, página 20: incluir todos os impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre a empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços.
  240. Número ou marcador, página 20: Artigo 117
  241. Texto do artigo, página 20: (Preço Contratual)
  242. Número ou marcador, página 20: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por preço contratual a quantia monetária expressa em dinheiro a pagar pela Entidade Contratante como resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem objecto do Contrato.
  243. Número ou marcador, página 20: 2. Não está incluído no preço contratual, o acréscimo de quantia
  244. Texto do artigo, página 20: monetária expressa em dinheiro a pagar em resultado de alterações contratuais imputáveis a Contratada.
  245. Número ou marcador, página 21: Artigo 118
  246. Texto do artigo, página 21: (Reajustamento de Preços)
  247. Número ou marcador, página 21: 1. Na elaboração da proposta, o concorrente deverá ter em conta que o Contrato compreende a totalidade dos trabalhos, com base no preço proposto.
  248. Número ou marcador, página 21: 2. Os preços cotados pelo concorrente não serão sujeitos a
  249. Texto do artigo, página 21: reajustamento durante a execução do Contrato, excepto se estiver especificado de outra forma no Contrato.
  250. Número ou marcador, página 21: Artigo 119
  251. Texto do artigo, página 21: (Prerrogativas)
  252. Texto do artigo, página 21: A Entidade Contratante tem a prerrogativa de, nos termos previstos no presente Regulamento:
  253. Número ou marcador, página 21: a) rescindir unilateralmente o Contrato;
  254. Número ou marcador, página 21: b) fiscalizar a execução do Contrato, directamente ou por fiscal por si contratado;
  255. Número ou marcador, página 21: c) suspender a execução do Contrato; e
  256. Número ou marcador, página 21: d) aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do Contrato.
  257. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO XI
  258. Texto do artigo, página 21: Execução do Contrato
  259. Número ou marcador, página 21: Artigo 120
  260. Texto do artigo, página 21: (Execução)
  261. Número ou marcador, página 21: 1. A Contratada deve garantir a exacta e pontual execução do Contrato, em cumprimento do convencionado, não podendo esta transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a Entidade Contratante.
  262. Número ou marcador, página 21: 2. Em caso de atraso na execução do Contrato ou abandono pela
  263. Texto do artigo, página 21: Contratada, tem a Entidade Contratante o direito a ser ressarcida pelos prejuízos causados nos termos definidos no Contrato.
  264. Número ou marcador, página 21: Artigo 121
  265. Texto do artigo, página 21: (Colaboração Recíproca)
  266. Texto do artigo, página 21: As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do Contrato.
  267. Número ou marcador, página 21: Artigo 122
  268. Texto do artigo, página 21: (Prazo de Pagamento)
  269. Texto do artigo, página 21: Os pagamentos devidos pela Entidade Contratante devem ser efectuados no prazo de trinta (30) dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas pela Contratada após o cumprimento dos trabalhos executados, a que se referem. No caso de empreitada as mesmas contam a partir da data da sua certificação e submissão pela fiscalização.
  270. Número ou marcador, página 21: Artigo 123
  271. Texto do artigo, página 21: (Atrasos no Pagamento)
  272. Texto do artigo, página 21: Em caso de atraso no pagamento devidos pela Entidade Contratante, tem a Contratada o direito a juros de mora nos termos definidos no Contrato, cuja taxa será definida por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
  273. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO XII
  274. Texto do artigo, página 21: Modificação e Cessação dos Contratos
  275. Número ou marcador, página 21: Artigo 124
  276. Texto do artigo, página 21: (Modificação)
  277. Número ou marcador, página 21: 1. Os Contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração de:
  278. Número ou marcador, página 21: a) projecto ou especificações para melhor adequação ao objecto da contratação;
  279. Número ou marcador, página 21: b) valor contratual em decorrência dos limites de acréscimo ou diminuição quantitativa decorrente da adequação ao objecto da contratação;
  280. Número ou marcador, página 21: c) regime de execução da obra ou prestação de serviço ou do modo do fornecimento de bens, em face da inexequibilidade dos termos originários da contratação; e
  281. Número ou marcador, página 21: d) condições de pagamento, em virtude de circunstâncias supervenientes, mantendo-se o valor inicial.
  282. Número ou marcador, página 21: 2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços, até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Contrato.
  283. Número ou marcador, página 21: 3. Os acréscimos ou supressões superiores ao limite
  284. Texto do artigo, página 21: estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  285. Número ou marcador, página 21: Artigo 125
  286. Texto do artigo, página 21: (Cessão da Posição Contratual)
  287. Texto do artigo, página 21: A Entidade Contratante pode autorizar a cessão da posição contratual mediante:
  288. Número ou marcador, página 21: a) apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do Contrato em causa; e
  289. Número ou marcador, página 21: b) preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de qualificação exigidos ao cedente para efeitos de contratação.
  290. Número ou marcador, página 21: Artigo 126
  291. Texto do artigo, página 21: (Subcontratação)
  292. Número ou marcador, página 21: 1. A Entidade Contratante pode autorizar a subcontratação, mediante:
  293. Número ou marcador, página 21: a) apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa; e
  294. Número ou marcador, página 21: b) preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos de qualificação para efeitos de contratação.
  295. Número ou marcador, página 21: 2. Nos casos de subcontratação, a Contratada permanece integralmente responsável perante a Entidade Contratante pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
  296. Número ou marcador, página 21: 3. A Entidade Contratante pode recusar a subcontratação,
  297. Texto do artigo, página 21: fudamentando, quando haja receio que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações do Contrato.
  298. Número ou marcador, página 22: Artigo 127
  299. Texto do artigo, página 22: (Cessão da Posição Contratual ou da Subcontratação)
  300. Número ou marcador, página 22: 1. A cessão da posição contratual ou da subcontratação no decurso da execução do Contrato carece de autorização prévia da Entidade Contratante.
  301. Número ou marcador, página 22: 2. Para efeitos da autorização da Entidade Contratante, a Contratada deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão da posição contratual ou da subcontratação.
  302. Número ou marcador, página 22: 3. A Entidade Contratante deve pronunciar-se sobre a proposta
  303. Texto do artigo, página 22: da Contratada no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da notificação.
  304. Número ou marcador, página 22: Artigo 128
  305. Texto do artigo, página 22: (Cessação dos Contratos)
  306. Número ou marcador, página 22: 1. Os contratos cessam:
  307. Número ou marcador, página 22: a) pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;
  308. Número ou marcador, página 22: b) por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Contratada; e
  309. Número ou marcador, página 22: c) por rescisão unilateral fundamentada em incumprimento de obrigações contratuais.
  310. Número ou marcador, página 22: 2. No caso de Pessoa Singular, a incapacidade ou morte determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato pelos representantes legais ou herdeiros, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
  311. Número ou marcador, página 22: 3. No caso de Pessoa Colectiva, a falência determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato desde que haja acordo de credores, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
  312. Número ou marcador, página 22: 4. A Contratada não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Entidade Contratante, sob pena de esta rescindir unilateralmente o Contrato.
  313. Número ou marcador, página 22: 5. A cessação do Contrato por mútuo acordo ou por rescisão
  314. Texto do artigo, página 22: unilateral é obrigatoriamente feita por escrito.
  315. Número ou marcador, página 22: Artigo 129
  316. Texto do artigo, página 22: (Causas de Rescisão Unilateral)
  317. Número ou marcador, página 22: 1. A Entidade Contratante pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento em:
  318. Número ou marcador, página 22: a) incumprimento pela Contratada de cláusulas contratuais, especificações, projectos ou prazos, incluindo o abandono da obra;
  319. Número ou marcador, página 22: b) mora por prazo superior a sessenta (60) dias, no cumprimento pela Contratada de obrigações constantes de cláusulas contratuais, especificações, projectos e prazos de execução ou fornecimento, ou prazo menor que tenha sido estabelecido nos Documentos de Concurso;
  320. Número ou marcador, página 22: c) cumprimento defeituoso reiterado de obrigações contratuais pela Contratada;
  321. Número ou marcador, página 22: d) sistemática inobservância pela Contratada das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviços;
  322. Número ou marcador, página 22: e) alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a estrutura societária da Contratada, por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e
  323. Texto do artigo, página 22: consentimento da Entidade Contratante nos casos em que tal modificação prejudique ou possa ser susceptível de prejudicar a execução do Contrato;
  324. Número ou marcador, página 22: f) transmissão, seja qual for a forma que revista e seja total ou parcial, da posição contratual da Contratada e bem assim a associação da Contratada a outrém, sem autorização prévia da Entidade Contratante; e
  325. Número ou marcador, página 22: g) acumulação pela Contratada, de multas até vinte por cento (20%) do valor do Contrato, se outro limite menor não estiver estabelecido no Contrato.
  326. Número ou marcador, página 22: 2. A Contratada pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento:
  327. Número ou marcador, página 22: a) na impossibilidade de acesso à área, local ou objecto para execução das obras ou para fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos prazos contratuais, ou de acesso às fontes de materiais originais especificados no Contrato ou na proposta, por acto imputável à Entidade Contratante;
  328. Número ou marcador, página 22: b) no atraso por prazo superior a sessenta (60) dias, nos pagamentos, totais ou parciais, devidos pela Entidade Contratante em razão da execução das obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
  329. Número ou marcador, página 22: c) no decurso de sessenta dias (60) a contar da recepção da ordem escrita da Entidade Contratante ordenando a suspensão da execução da obra ou prestação de serviços, por motivos não imputáveis à Contratada, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
  330. Número ou marcador, página 22: 3. A parte que pretenda rescindir unilatelarmente o Contrato deve notificar a outra da sua intenção de rescisão indicando, as causas e os respectivos fundamentos.
  331. Número ou marcador, página 22: 4. No prazo não superior a trinta (30) dias a parte notificada
  332. Texto do artigo, página 22: deverá afastar as causas imputadas, findo o qual poderá a parte notificante rescindir unilateralmente o Contrato com base nos fundamentos constantes da notificação.
  333. Número ou marcador, página 22: Artigo 130
  334. Texto do artigo, página 22: (Consequências da Rescisão Unilateral)
  335. Número ou marcador, página 22: 1. Se a rescisão unilateral proceder da Entidade Contratante, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver estipulado no Contrato, de:
  336. Número ou marcador, página 22: a) declarar perdida a seu favor a Garantia Definitiva prestada pela Contratada, em pagamento de multas contratuais e para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante;
  337. Número ou marcador, página 22: b) fazer retenção e uso dos créditos decorrentes do Contrato, para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante, até ao limite dos mesmos;
  338. Número ou marcador, página 22: c) exigir da Contratada indemnização pelos prejuízos causados; e
  339. Número ou marcador, página 22: d) tomar posse imediata do objecto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupando e utilizando o local, instalações, equipamentos, material e pessoal utilizados pela Contratada na execução do Contrato, se necessários à continuidade da execução ou para efeitos de liquidação de dívidas à Entidade Contratante.
  340. Número ou marcador, página 22: 2. Se a rescisão unilateral proceder da Contratada, tem esta o
  341. Texto do artigo, página 22: direito, sem prejuízo do que estiver no Contrato, de:
  342. Número ou marcador, página 22: a) Ser-lhe devolvida de imediato a Garantia Definitiva que tenha prestado;
  343. Número ou marcador, página 22: b) receber os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; e
  344. Número ou marcador, página 22: c) ser ressarcida pelos custos da desmobilização de estaleiro e outros previstos no Contrato.
  345. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO XIII
  346. Texto do artigo, página 23: Recepção de Bens ou Serviços
  347. Número ou marcador, página 23: Artigo 131
  348. Texto do artigo, página 23: (Conformidade dos Bens e Serviços a Entregar)
  349. Número ou marcador, página 23: 1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.
  350. Número ou marcador, página 23: 2. A Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços, sendo:
  351. Número ou marcador, página 23: a) técnico da área do património;
  352. Número ou marcador, página 23: b) tecnícno da área do sector requisitante dos bens ou serviços; e
  353. Número ou marcador, página 23: c) técnico qualificado na matéria objecto de contratação.
  354. Número ou marcador, página 23: 3. Os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço.
  355. Número ou marcador, página 23: 4. Sempre que seja aplicável, a Contratada deve entregar à Entidade Contratante, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento dos bens e/ou serviços entregues.
  356. Número ou marcador, página 23: 5. A Entidade Contratante deve cooperar com a Contratada
  357. Texto do artigo, página 23: para que sejam criadas condições de segurança dos bens e/ou serviços entregues.
  358. Número ou marcador, página 23: Artigo 132
  359. Texto do artigo, página 23: (Deficiências no Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços)
  360. Número ou marcador, página 23: 1. Se por virtude de deficiências constatadas, os bens ou serviços não estiverem em condições de ser aceites, os elementos designados para a sua recepção devem registar e comunicar de imediato à Autoridade Competente, a respectiva rejeição e a obrigatoriedade da consequente substituição pela Contratada.
  361. Número ou marcador, página 23: 2. O prazo para a substituição dos bens ou serviços rejeitados
  362. Texto do artigo, página 23: não pode exceder trinta (30) dias a contar da data da notificação da rejeição.
  363. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  364. Texto do artigo, página 23: Gestão de Contratos de Empreitada de Obras Públicas
  365. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  366. Número ou marcador, página 23: Artigo 133
  367. Texto do artigo, página 23: (Tipos de Contratos de Empreitadas)
  368. Número ou marcador, página 23: 1. As empreitadas de obras públicas dividem-se, consoante as formas de remuneração da Contratada, em:
  369. Número ou marcador, página 23: a) empreitada por preço global; e
  370. Número ou marcador, página 23: b) empreita por série de preços.
  371. Número ou marcador, página 23: 2. Nas empreitadas por preço global a Contratada é paga um valor pela execução integral da obra, em uma ou mais prestações, de acordo com os níveis de execução estabelecidos no Contrato, independentemente das quantidades de trabalhos que forem executados.
  372. Número ou marcador, página 23: 3. Na empreitada por série de preços a Contratada é paga pelas
  373. Texto do artigo, página 23: quantidades de trabalhos efectivamente executados, com base em medições e nos preços unitários estabelecidos no Contrato.
  374. Número ou marcador, página 23: 4. O Contrato pode prever remunerações por preço global e por série de preços para diferentes partes da mesma obra.
  375. Número ou marcador, página 23: 5. O Contrato deve definir de forma clara e objectiva o tipo
  376. Texto do artigo, página 23: de empreitada de obra e demais informação pertinente relativa ao objecto do Contrato.
  377. Número ou marcador, página 23: Artigo 134
  378. Texto do artigo, página 23: (Empreitada por Preço Global)
  379. Número ou marcador, página 23: 1. O pagamento de uma empreitada por preço global deve ser adoptado excepcionalmente quando a medição dos trabalhos for muito complexa e ou especializada, requerendo a definição de um elevado número de tipos diferentes de trabalho.
  380. Número ou marcador, página 23: 2. A Entidade Contratante, sempre que recorrer a esta
  381. Texto do artigo, página 23: modalidade, deve definir com maior clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a utilizar e os métodos de construção.
  382. Número ou marcador, página 23: Artigo 135
  383. Texto do artigo, página 23: (Empreitada por Série de Preços)
  384. Número ou marcador, página 23: 1. A Entidade Contratante deve indicar com clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, as especificações dos metérias a utilizar e os métodos de construção, indicando com exactidão as quantidades de trabalho por tipo e categoria.
  385. Número ou marcador, página 23: 2. A empreitada por série de preços requer uma elaboração exaustiva e clara dos tipos de trabalho e respectivas quantidades a partir do projecto da obra constantes no Contrato.
  386. Número ou marcador, página 23: 3. A base do preço do Contrato são os preços unitários
  387. Texto do artigo, página 23: propostos pela Contratada que é obrigada a mantê-los inalteráveis durante o período de execução e de vigência do Contrato.
  388. Número ou marcador, página 23: Artigo 136
  389. Texto do artigo, página 23: (Contrato Concepção-Construção)
  390. Texto do artigo, página 23: Pode utilizar-se o Contrato Concepção-Construção sempre que se pretenda que a Contratada apresente o projecto de execução da obra que se pretende edificar, de acordo com o estabelecido no Contrato.
  391. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II
  392. Texto do artigo, página 23: Disposições Gerais
  393. Número ou marcador, página 23: Artigo 137
  394. Texto do artigo, página 23: (Encargos da Contratada)
  395. Texto do artigo, página 23: Na empreitada de obra pública, são encargos da Contratada, para além dos materiais e força de trabalho necessários, o fornecimento de equipamento, máquinas, ferramentas, utensílios necessários à sua execução e segurança, incluindo os trabalhos preparatórios e as obras provisórias.
  396. Número ou marcador, página 23: Artigo 138
  397. Texto do artigo, página 23: (Trabalhos Preparatórios e Acessórios)
  398. Número ou marcador, página 23: 1. São Trabalhos preparatórios e acessórios:
  399. Número ou marcador, página 23: a) montagem, reparação, manutenção e desmontagem do estaleiro, incluindo o transporte dos materiais e equipamentos respectivos;
  400. Número ou marcador, página 23: b) a construção de acessos e infra-estruturas conexas;
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