Decreto n.º 79/2022

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Decreto n.º 79/2022

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Número ou marcador · p. 23 c) os trabalhos necessários para garantir a segurança das obras, do estaleiro e do pessoal, incluindo o pessoal e equipamento de subempreiteiros;
Número ou marcador · p. 23 d) os trabalhos necessários para garantir a segurança do público e para evitar danos dos prédios vizinhos; e
Número ou marcador · p. 24 e) a reposição de todas as serventias e servidões que tiverem sido necessárias destruir ou construir para a execução da obra.
Número ou marcador · p. 24 2. Nos casos de obras complexas ou especializadas, os trabalhos preparatórios e acessórios devem constar do Contrato.
Número ou marcador · p. 24 3. É obrigação da Contratada executar, à sua custa, todos os trabalhos preparatórios e acessórios relativos ao objecto da contratação.
Número ou marcador · p. 24 4. Os custos dos trabalhos preparatórios e acessórios para a execução de uma obra são da responsabilidade da Contratada, à excepção da montagem e manutenção do estaleiro.
Número ou marcador · p. 24 5. Os custos de montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade da Entidade Contratante e serão pagos por preço global do Contrato.
Número ou marcador · p. 24 6. A Entidade Contratante aprova os locais convenientes para
Texto do artigo · p. 24 a montagem do estaleiro.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 139
Texto do artigo · p. 24 (Obras Provisórias)
Número ou marcador · p. 24 1. Numa empreitada de obra pública a Contratada pode executar obras provisórias para cumprir com os métodos de execução da empreitada e que posteriormente serão demolidas.
Número ou marcador · p. 24 2. A Contratada deve submeter à aprovação da Entidade Contratante o projecto completo, desenhos e especificações das obras provisórias que forem necessárias para a boa execução da empreitada, quer seja da sua iniciativa quer seja por instruções da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 24 3. A elaboração do projecto de obras provisórias é de inteira e exclusiva responsabilidade da Contratada.
Número ou marcador · p. 24 4. A aprovação pela Entidade Contratante do projecto de obras provisórias não exonera a Contratada da responsabilidade prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 5. É responsabilidade da Contratada obter, quando necessária, a aprovação de terceiros para o projecto de obras provisórias.
Número ou marcador · p. 24 6. Os custos de obras provisórias que estiverem indicadas no Contrato são da responsabilidade da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 24 7. Os custos de obras provisórias executadas por iniciativa da
Texto do artigo · p. 24 Contratada são da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 140
Texto do artigo · p. 24 (Expropriações e Servidões)
Número ou marcador · p. 24 1. A constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares é aprovada pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 24 2. Os custos de expropriação, constituição de servidões e de
Texto do artigo · p. 24 ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares para a realização de uma empreitada de obra pública são suportados pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 141
Texto do artigo · p. 24 (Execução de Trabalhos a Mais)
Número ou marcador · p. 24 1. Todos os trabalhos necessários para a execução integral de uma empreitada e que não tenham sido previstos no Contrato, em termos de quantidade e ou tipo, devem ser considerados trabalhos a mais.
Número ou marcador · p. 24 2. A Entidade Contratante é obrigada a fornecer, por cada tipo de trabalho, os desenhos completos e detalhados e especificações necessárias para a sua boa execução, bem como as respectivas quantidades.
Número ou marcador · p. 24 3. Quando os trabalhos a mais resultem de alteração
Texto do artigo · p. 24 do projecto, a Entidade Contratante é obrigada a apresentar os pormenores do projecto respectivo.
Número ou marcador · p. 24 4. A execução dos trabalhos a mais deve ser instruída à Contratada, por escrito, pela Entidade Contratante, indicando-se com clareza o seu tipo, se trata-se de trabalhos novos ou novas quantidades de trabalhos existentes, bem como os preços unitários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 5. A Contratada é obrigada a executar todos os trabalhos a mais de uma (1) empreitada, excepto quando:
Número ou marcador · p. 24 a) os trabalhos a mais por tipo ou por preço global ultrapassarem vinte e cinco por cento (25%) do trabalho original do contrato; e
Número ou marcador · p. 24 b) a Contratada prove não possuir meios para executar os trabalhos a mais cujo tipo originalmente não fazia parte do Contrato.
Número ou marcador · p. 24 6. A execução dos trabalhos a mais deve ser reduzida a escrito
Texto do artigo · p. 24 através de uma adenda ao Contrato.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 142
Texto do artigo · p. 24 (Fixação de Preços de Trabalhos a Mais)
Número ou marcador · p. 24 1. A Contratada tem um prazo de até quinze (15) dias para apresentar os preços unitários dos trabalhos a mais, contados da data em que recebe instruções para executá-los ou da data em que notificar a Entidade Contratante da sua identificação.
Número ou marcador · p. 24 2. A pedido da Contratada com a devida justificação, a Entidade Contratante pode conceder uma prorrogação do prazo referido no número anterior por um período não superior a quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 24 3. A Entidade Contratante tem um prazo de quinze (15) dias, contado da recepção dos preços unitários propostos pelo empreiteiro para tomar uma decisão.
Número ou marcador · p. 24 4. Não apresentando a Contratada a sua proposta de preços
Texto do artigo · p. 24 unitários nos prazos estabelecidos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo, a Entidade Contratante deve apresentar a sua proposta.
Número ou marcador · p. 24 5. Não concordando com os preços propostos, a Contratada deve apresentar a sua contraproposta no prazo indicado no n.° 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 6. Não havendo acordo entre as partes sobre os preços unitários, a questão é submetida, em primeiro lugar, à arbitragem nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 7. Enquanto não houver decisão final, os trabalhos a mais que forem executados serão facturados e pagos pelos preços unitários propostos pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 24 8. Logo que haja decisão da arbitragem sobre os preços dos trabalhos a mais, proceder-se-á às correcções emergentes na facturação seguinte das obras ou num prazo não superior a trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 24 9. Os valores não pagos nos termos do n.° 7 serão acrescidos
Texto do artigo · p. 24 de juro de mora nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 143
Texto do artigo · p. 24 (Supressão de Trabalhos)
Número ou marcador · p. 24 1. A supressão de trabalhos constantes do Contrato de empreitada deve ser materializada por instrução escrita da Fiscalização com a indicação clara do tipo e quantidade.
Número ou marcador · p. 24 2. Quando os trabalhos a suprir já tiverem sido executados,
Texto do artigo · p. 24 a Fiscalização deve dar instruções claras à Contratada sobre a sua demolição e remoção.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 144
Texto do artigo · p. 24 (Indemnização por Supressão de Trabalhos)
Número ou marcador · p. 24 1. Independentemente dos motivos, causas e justificações, a supressão de trabalhos ainda por executar acima de vinte e cinco
Texto do artigo · p. 25 por cento (25%) das quantidades do Contrato dão à Contratada direito a uma indemnização que não pode ser inferior a dez por cento (10%) do valor dos trabalhos supridos.
Número ou marcador · p. 25 2. Quando os trabalhos supridos tiverem sido executados, a Contratada deve ser paga pela sua execução e, se se requerer a sua demolição, a Contratada deve ser paga adicionalmente para a sua demolição e remoção de acordo com as instruções da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 25 3. A indemnização será contabilizada e paga na conta final
Texto do artigo · p. 25 da obra e o valor dos trabalhos demolidos não será deduzido do montante final do Contrato.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 25 Projecto
Número ou marcador · p. 25 Artigo 145
Texto do artigo · p. 25 (Peças do Projecto)
Número ou marcador · p. 25 1. O projecto é constituído pelas seguintes peças, que devem ser devidamente enumeradas:
Número ou marcador · p. 25 a) memória descritiva com informação completa sobre as especificações dos trabalhos a executar e dos materiais a utilizar;
Número ou marcador · p. 25 b) estudos efectuados para a execução da obra;
Número ou marcador · p. 25 c) desenhos com indicação da localização, plantas, alçados, cortes e pormenores necessários para a definição clara da obra;
Número ou marcador · p. 25 d) cálculos estruturais e outros; e
Número ou marcador · p. 25 e) medições detalhadas por tipos de trabalho e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 2. As peças do projecto devem definir claramente a obra, fornecer informações sobre a localização desta, características do terreno, tipo e volume de trabalhos a executar, especificações e os métodos construtivos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 146
Texto do artigo · p. 25 (Projecto Base)
Texto do artigo · p. 25 O projecto que integra os Documentos de Concurso deve ser elaborado pela Entidade Contratante e deve conter as peças desenhadas em escalas adequadas e peças escritas com indicação das especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a aplicar, bem como os métodos construtivos a utilizar.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 147
Texto do artigo · p. 25 (Erros e Omissões)
Número ou marcador · p. 25 1. O erro de projecto pode ser de cálculo, de dimensionamento e ou de medição, discrepância entre mapas e peças desenhadas, método construtivo e ou material inadequados ou inaplicáveis e diferença entre as condições físicas existentes no local da obra e as correspondentes condições previstas ou indicadas no projecto.
Número ou marcador · p. 25 2. A omissão de projecto pode ser falta de elementos do
Texto do artigo · p. 25 projecto, folhas de cálculo ou mapas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 148
Texto do artigo · p. 25 (Proposta de Melhorias do Projecto)
Número ou marcador · p. 25 1. Durante a execução de uma obra o empreiteiro pode propor melhorias do projecto das componentes por executar, através de variante ou alteração ao projecto, nos termos do presente Regulamento, devendo para o efeito apresentar o preço global respectivo ou os preços unitários aplicáveis e quantidades dos respectivos trabalhos, de acordo com o tipo de empreitada estabelecido.
Número ou marcador · p. 25 2. A Entidade Contratante poderá, caso aprove as propostas de melhoria e se chegue a acordo quanto ao preço, instruir a Contratada a executá-las, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 3. Se da melhoria do projecto referido nos números anteriores
Texto do artigo · p. 25 resultar economia sem afectar a qualidade, durabilidade e estabilidade da obra, a Contratada terá direito a cinquenta por cento (50%) do valor monetário dessa economia.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 149
Texto do artigo · p. 25 (Reclamações sobre Erros e Omissões)
Número ou marcador · p. 25 1. Consignada a obra, a Contratada deverá no prazo a definir nos Documentos de Concurso, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto, apresentar reclamações sobre erros e omissões no projecto.
Número ou marcador · p. 25 2. Findo o prazo indicado no número anterior, a Contratada ainda poderá apresentar reclamação de erros e omissões, nos dez (10) dias subsequentes, desde que prove não poder ter detectado antes.
Número ou marcador · p. 25 3. Na reclamação, a Contratada deve indicar os custos resultantes do erro ou omissão reclamada, podendo ser a mais ou a menos.
Número ou marcador · p. 25 4. A Entidade Contratante tem o prazo não superior a trinta (30) dias, contado da data de apresentação da reclamação, a definir no Contrato, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto para notificar a Contratada da decisão sobre a reclamação.
Número ou marcador · p. 25 5. Findo o prazo referido no número anterior, sem notificação da Entidade Contratante à Contratada, a reclamação é considerada aceite.
Número ou marcador · p. 25 6. Se no decurso da execução da obra a Entidade Contratante detectar a existência de erro e/ou omissão no projecto, notificará a Contratada de tal facto, indicando os custos resultantes do erro e ou omissão identificado.
Número ou marcador · p. 25 7. Se a Entidade Contratante e a Contratada não chegarem a
Texto do artigo · p. 25 acordo em relação aos custos resultantes de erros e ou omissões no projecto referidos nos n.°s 3 e 6, poderão recorrer à arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 150
Texto do artigo · p. 25 (Variantes do Projecto)
Número ou marcador · p. 25 1. Os Documentos de Concurso podem prever a apresentação, pelos concorrentes, de variantes do projecto base da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 25 2. A variante deve ser compatível com o projecto base em termos de detalhes e qualidade.
Número ou marcador · p. 25 3. A variante deve conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e verificação do método de cálculo utilizado, podendo a Entidade Contratante exigir esclarecimentos, pormenores e desenhos explicativos.
Número ou marcador · p. 25 4. O concorrente deve apresentar, conjuntamente com a sua variante, o mapa de quantidades de trabalhos e preços unitários respectivos.
Número ou marcador · p. 25 5. O projecto da variante é da responsabilidade do respectivo concorrente.
Número ou marcador · p. 25 6. Os Documentos de Concurso poderão exigir um seguro contra os riscos e danos, directa ou indirectamente, resultantes de potenciais deficiências de concepção e segurança da variante.
Número ou marcador · p. 25 7. A variante que for aprovada substitui o projecto base da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 25 8. A Contratada suportará os danos resultantes de erros e ou
Texto do artigo · p. 25 omissões da sua variante, excepto se resultarem de deficiências dos dados fornecidos pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 151
Texto do artigo · p. 26 (Projecto Base dos Concorrentes)
Número ou marcador · p. 26 1. Em caso de obra complexa ou muito especializada, a Entidade Contratante pode lançar o respectivo concurso com base num estudo prévio ou anteprojecto e solicitar aos concorrentes que apresentem o conceito e os princípios para a elaboração do projecto final.
Número ou marcador · p. 26 2. O anteprojecto pode definir aspectos técnicos a cumprir obrigatoriamente e deve ter detalhes que permita aos concorrentes atingir os objectivos pretendidos pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 26 3. O concorrente vencedor procederá à elaboração do projecto final.
Número ou marcador · p. 26 4. São aplicáveis ao projecto apresentado pelo concorrente
Texto do artigo · p. 26 vencedor as disposições relativas à variante do projecto base apresentado pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 152
Texto do artigo · p. 26 (Efeitos da Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 26 1. Compete a Entidade Contratante de forma idónea e responsável contratar empreitadas de obras públicas e monitorar a execução dos respectivos Contratos.
Número ou marcador · p. 26 2. Por erros de concepção, deficiências técnicas e omissões de projecto ou sua variante responde a Contratada.
Número ou marcador · p. 26 3. Em caso de projecto ou sua variante ter sido apresentado pela Contratada, será responsável pelas deficiências e erros do projecto ou da variante resultantes da inexactidão de dados, previsões ou estudos.
Número ou marcador · p. 26 4. Por erros de concepção, deficiências técnicas ou omissões
Texto do artigo · p. 26 dos projectos devem as partes assumir os custos das obras, alterações e reparações necessárias à adequada rectificação das respectivas consequências, devendo indemnizar a outra parte ou terceiros pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 153
Texto do artigo · p. 26 (Custo das Alterações do Projecto)
Texto do artigo · p. 26 O custo dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto, independentemente do autor, será adicionado ou diminuído ao preço da adjudicação, respectivamente.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 154
Texto do artigo · p. 26 (Especificações Técnicas)
Número ou marcador · p. 26 1. As especificações técnicas devem conter o conjunto de requisitos e prescrições técnicas que definem as características e qualidade dos trabalhos e dos materiais a aplicar na obra.
Número ou marcador · p. 26 2. As especificações técnicas visam assegurar os objectivos e as pretensões da Entidade Contratante, em termos de concepção, aplicação e testagem de materiais e de metodologia de execução dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 3. As especificações técnicas não devem mencionar marcas nem origem dos materiais a serem aplicados.
Número ou marcador · p. 26 4. Deve ser dada prioridade às especificações técnicas
Texto do artigo · p. 26 nacionais, quando existam, recorrendo-se, caso contrário, a normas internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 155
Texto do artigo · p. 26 (Visita ao Local da Obra)
Número ou marcador · p. 26 1. O programa de visita dos interessados no concurso, ao local da obra deve ser indicado nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 26 2. A visita ao local da obra termina com uma (1) reunião para
Texto do artigo · p. 26 colocação de perguntas pelos interessados e esclarecimentos pela Entidade Contratante, a serem consignados em acta a ser distribuída por todos os participantes.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 26 Habilitação Especial dos Concorrentes
Número ou marcador · p. 26 Artigo 156
Texto do artigo · p. 26 (Habilitação de Concorrentes Detentores de Alvarás)
Número ou marcador · p. 26 1. O alvará passado pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil constitui prova de idoneidade e capacidade para a participação do empreiteiro nos concursos para as obras da classe em que se encontra inscrito.
Número ou marcador · p. 26 2. O empreiteiro detentor do alvará deve incluir na sua proposta
Texto do artigo · p. 26 cópia autenticada do seu alvará.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 157
Texto do artigo · p. 26 (Supervisão de outras Instituições do Estado)
Texto do artigo · p. 26 As instruções, ordens e decisões de outras entidades do Estado que venham a ser dadas à Contratada ou à Fiscalização no processo de supervisão da obra devem ser comunicadas à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 158
Texto do artigo · p. 26 (Notificações)
Número ou marcador · p. 26 1. As notificações e comunicações da obra são reduzidas a escrito, em duplicado, e enviadas por carta protocoladas ou com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 26 2. Caso a parte notificada se recuse a receber a notificação ou acusar a sua recepção, a parte notificante lavra o respectivo auto perante duas testemunhas idóneas que conjuntamente com ele o assinam, considerando-se, assim, a notificação efectuada.
Número ou marcador · p. 26 3. Se a Contratada se recusar a receber a notificação ou acusar sua recepção, nos termos do número anterior deste artigo, é punida com uma multa a estabelecer no Contrato que será duplicada em cada reincidência.
Número ou marcador · p. 26 4. As notificações das decisões e instruções da Entidade
Texto do artigo · p. 26 Contratante para a Contratada são feitas obrigatoriamente pela Fiscalização.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 159
Texto do artigo · p. 26 (Reclamações da Contratada)
Número ou marcador · p. 26 1. As reclamações da Contratada são feitas por escrito, em duplicado e enviadas por carta protocolada ou com aviso de recepção, no prazo e condições a indicar no Contrato.
Número ou marcador · p. 26 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo a indicar no Contrato.
Número ou marcador · p. 26 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa à Contratada o prazo necessário para a sua decisão, justificando a dilatação do prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 4. Findo o prazo estabelecido para a Fiscalização tomar a decisão, não o fazendo, a reclamação é considerada procedente.
Número ou marcador · p. 26 5. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre a reclamação
Texto do artigo · p. 26 cabe recurso à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 160
Texto do artigo · p. 26 (Autos)
Número ou marcador · p. 26 1. Os autos sobre visitas, inspecções, testes e ensaios são lavrados pela Fiscalização com a assistência da Contratada.
Número ou marcador · p. 26 2. Nos autos são registados as constatações e esclarecimentos
Texto do artigo · p. 26 dos intervenientes.
Número ou marcador · p. 27 3. A Contratada pode requerer o registo nos autos dos aspectos com os quais não está de acordo.
Número ou marcador · p. 27 4. A recusa de assinatura do auto pela Contratada é punida por
Texto do artigo · p. 27 multa a estabelecer no Contrato.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 161
Texto do artigo · p. 27 (Representante da Contratada)
Número ou marcador · p. 27 1. A Contratada deve ter permanentemente na obra e durante todo o período de sua execução um representante seu, com capacidade e experiência de direcção de obra e com poderes de representação da Contratada em matérias de coordenação e execução das orientações e instruções da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 2. O representante da Contratada sempre que pretenda
Texto do artigo · p. 27 ausentar-se deverá comunicar o facto à Fiscalização da obra, devendo deixar no seu lugar um (1) substituto aprovado pela Fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 162
Texto do artigo · p. 27 (Presença Obrigatória da Contratada)
Número ou marcador · p. 27 1. Sempre que seja convocado a acompanhar a Fiscalização ou a Entidade Contratante nas visitas de inspecção, a Contratada deve fazê-lo.
Número ou marcador · p. 27 2. Das visitas, a Fiscalização pode lavrar autos em duplicado
Texto do artigo · p. 27 que devem ser por ambos assinados e igualmente distribuídos.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 163
Texto do artigo · p. 27 (Segurança e Disciplina na Obra)
Número ou marcador · p. 27 1. A Entidade Contratante deve exigir à Contratada um plano de segurança e saúde para a obra.
Número ou marcador · p. 27 2. A Contratada é obrigada a garantir a segurança no estaleiro e nos locais dos trabalhos e cumprir a legislação sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 27 3. A Contratada deve manter em todos os lugares um sistema fiável de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas.
Número ou marcador · p. 27 4. A Contratada deve assegurar a disciplina e ordem no
Texto do artigo · p. 27 estaleiro e nos locais dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 164
Texto do artigo · p. 27 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 27 A publicidade nos locais da obra carece de prévia autorização da Entidade Contratante, mediante parecer da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 165
Texto do artigo · p. 27 (Seguros)
Número ou marcador · p. 27 1. O Contrato deve incluir cláusulas relativas aos seguros necessários para a execução da obra.
Número ou marcador · p. 27 2. A Contratada deve assegurar ou fazer o seguro do seu pessoal contra acidentes de trabalho, nos termos da legislação vigente, devendo apresentar a respectiva apólice ou certificado no início da obra e sempre que no decurso da mesma for solicitado pela Fiscalização e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 27 3. Caso a Contratada não forneça apólices ou certificados exigidos, a Entidade Contratante pode contratar o seguro que a Contratada deveria ter fornecido e descontar os prémios que haja pago nos pagamentos devidos à Contratada ou, não havendo o pagamento dos prémios constitui uma dívida da Contratada.
Número ou marcador · p. 27 4. A Entidade Contratante e a Contratada devem respeitar as
Texto do artigo · p. 27 condições das apólices de seguro e a Contratada não pode negociar a sua modificação sem prévia aprovação da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 166
Texto do artigo · p. 27 (Meio Ambiente)
Texto do artigo · p. 27 A Contratada obriga-se a cumprir os requisitos definidos no Contrato para o controlo das acções de protecção do meio ambiente e pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 167
Texto do artigo · p. 27 (Retirada de Trabalhos da Obra)
Texto do artigo · p. 27 A Entidade Contratante não pode retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem, sem a concordância da Contratada, sob o risco de esta rescindir o contrato por justa causa.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 168
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidade pelas Obras Provisórias)
Texto do artigo · p. 27 As obras provisórias são da responsabilidade da Contratada, devendo ser aprovadas pela Fiscalização e removidas no fim da obra.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 27 Controlo de Qualidade e Gestão do Contrato
Número ou marcador · p. 27 Artigo 169
Texto do artigo · p. 27 (Plano de Gestão de Qualidade)
Número ou marcador · p. 27 1. Antes de dar início aos trabalhos de execução da obra, a Entidade Contrante deve exigir a contratada um plano de gestão de qualidade para a obra.
Número ou marcador · p. 27 2. Cabe a contratada a gestão da qualidade da obra e à
Texto do artigo · p. 27 fiscalização o controlo da implementação do plano de gestão de qualidade da obra.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 170
Texto do artigo · p. 27 (Controlo da Qualidade)
Número ou marcador · p. 27 1. O controlo da qualidade das obras públicas e dos materiais de construção a aplicar em obras públicas deve ser feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 2. Pela realização dos ensaios e pela certificação dos materiais de contrução são devidas taxa a serem pagas de acordo com o estabelecido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área da finanças e das obras públicas.
Número ou marcador · p. 27 3. Os empreiteiros que não tiverem comprovativo de
Texto do artigo · p. 27 certificação feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, incorrem no pagamento de multas nos termos estabelecido nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 171
Texto do artigo · p. 27 (Gestor do Contrato)
Número ou marcador · p. 27 1. O Gestor do Contrato é indicado pela Entidade Contratante nos termos estabelecidos no contrato, em sua representação nos precisos limites por esta estabelecidos.
Número ou marcador · p. 27 2. São atribuições do Gestor do Contrato a coordenação, supervisão e monitoria dos processos de contratação, deste a execução do contrato até a recepção de obras.
Número ou marcador · p. 27 3. O Gestor de Contrato subordina-se à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 172
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Gestor de Contratos)
Texto do artigo · p. 28 Para o desempenho das suas atribuições, compete ao Gestor do Contrato, dentre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, de modo a evitar incidentes relativos a pagamentos, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão;
Número ou marcador · p. 28 b) organizar os recursos financeiros, humanos e materiais de forma a facilitar a execução do Contrato;
Número ou marcador · p. 28 c) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma da obra;
Número ou marcador · p. 28 d) liderar as pessoas envolvidas por forma que os objectivos definidos sejam alcançados, estabelecendo de forma particular os mecanismo de comunicação (notificações e avisos) com a Contratada;
Número ou marcador · p. 28 e) controlar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 28 f) controlar a qualidade dos serviços executados;
Número ou marcador · p. 28 g) controlar o grau de cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas de reuniões com a Contratada;
Número ou marcador · p. 28 h) organizar e monitorar os pagamentos a efectuar; e
Número ou marcador · p. 28 i) verificar a emissão de certificados de pagamento pela fiscalização.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 173
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões de Gestão da Obra)
Número ou marcador · p. 28 1. A Entidade Contratante e a Contratada podem requerer, reuniões de gestão com a finalidade de avaliar o progresso da obra e, sendo o caso disso, rever os planos para os trabalhos remanescentes e apreciar potenciais problemas da obra.
Número ou marcador · p. 28 2. A responsabilidade das partes na tomada de providências deve ser decidida pela Entidade Contratante e informada por escrito a todos participantes da reunião.
Número ou marcador · p. 28 3. Entidade Contratante, na pessoa do Fiscal, deve elaborar
Texto do artigo · p. 28 uma acta dos assuntos tratados na reunião de gestão e destribuir cópias aos participantes da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 174
Texto do artigo · p. 28 (Prevenção de Problemas)
Número ou marcador · p. 28 1. A Contratada deve alertar a Entidade Contratante, o mais cedo possível, sobre eventuais problemas e eventos ou circunstâncias que possam afectar negativamente a qualidade das obras, elevar o preço do Contrato ou retardar a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 28 2. A Fiscalização pode exigir da Contratada a apresentação da estimativa do efeito esperado do problema, evento ou circunstância sobre o preço e ou o prazo de conclusão do Contrato.
Número ou marcador · p. 28 3. A Contratada deve cooperar com a Entidade Contratante
Texto do artigo · p. 28 na identificação de alternativas visando eliminar ou reduzir os efeitos de tal problema, evento ou circunstância.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 175
Texto do artigo · p. 28 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 28 1. A execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por Fiscal independente, designado pela Entidade Contratante, de acordo com os procedimentos estabelecidos para a contratação de serviços de consultoria, previstos no Capitulo IV do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 2. Em caso de serem dois (2) ou mais fiscais, um deles deve ser designado chefe da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 28 3. Compete à Fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento da execução do contrato e das alterações do projecto e o progresso da obra.
Número ou marcador · p. 28 4. A Fiscalização deve estar capacitada e habilitada para resolver todos os problemas técnicos de execução da obra e para controlar e orientar as actividades da Contratada, nos termos dos respectivos Contratos.
Número ou marcador · p. 28 5. Eventuais conflitos de deveres entre o Contrato da empreitada e o Contrato da respectiva Fiscalização são resolvidos ou esclarecidos pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 28 6. A Contratada deve permitir o livre acesso da Fiscalização ao local das obras, fornecendo-lhe as informações, disponibilizando o acesso a documentos e atendendo às solicitações que razoavelmente lhe sejam requeridas.
Número ou marcador · p. 28 7. À fiscalização são aplicáveis os impedimentos previstos no
Texto do artigo · p. 28 n.° 2 do artigo 257 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 176
Texto do artigo · p. 28 (Funções da Fiscalização)
Texto do artigo · p. 28 São funções da Fiscalização:
Número ou marcador · p. 28 a) assegurar o cumprimento do Contrato;
Número ou marcador · p. 28 b) acompanhar e controlar o cumprimento do Contrato e da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 28 c) controlar a implementação do plano de qualidade;
Número ou marcador · p. 28 d) controlar a implementação do plano de segurança e de saúde;
Número ou marcador · p. 28 e) controlar a implementação das normas ambientais;
Número ou marcador · p. 28 f) controlar os progresso da obra e o cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 28 g) transmitir à Contratada as instruções e alterações do plano de trabalho decidido pela Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 28 h) decidir sobre as questões e propostas da Contratada que forem da sua competência;
Número ou marcador · p. 28 i) submeter à Entidade Contratante os assuntos que careçam de sua decisão;
Número ou marcador · p. 28 j) assegurar a boa execução dos trabalhos e o bom andamento da obra;
Número ou marcador · p. 28 k) verificar o cumprimento das normas de higiene e segurança na obra;
Número ou marcador · p. 28 l) verificar e aprovar a implantação e as dimensões da obra, com base nas peças desenhadas do projecto, tomando em consideração as condições do terreno;
Número ou marcador · p. 28 m) verificar o cumprimento das normas ambientais referidas no projecto;
Número ou marcador · p. 28 n) aprovar os materiais a aplicar, de acordo com as especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 28 o) verificar o cumprimento das tecnologias de construção estabelecidas nas especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 28 p) aprovar as tecnologias de construção propostas ou utilizadas pela Contratada, de acordo com as especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 28 q) Verificar a ordem e os meios com que os trabalhos são executados;
Número ou marcador · p. 28 r) controlar o progresso da obra e o cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 28 s) assegurar a execução das medições necessárias para a facturação da Contratada.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 177
Texto do artigo · p. 29 (Actuação da Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 1. Todos os actos da Fiscalização devem ser reduzidos a escrito.
Número ou marcador · p. 29 2. No exercício das suas funções, a Fiscalização pratica os seus actos através de ordens, avisos, notificações e comunicações à Contratada e através de informações e recomendações à Entidade Contratante, executando e/ou verificando todas as medições, testes e ensaios que forem necessários.
Número ou marcador · p. 29 3. Na sua actuação, a Fiscalização deve agir de boa-fé, com
Texto do artigo · p. 29 proactividade, zelando sempre pela economicidade da obra.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 178
Texto do artigo · p. 29 (Reclamação Contra a Actuação da Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 1. A reclamação da Contratada contra qualquer ordem ou comunicação da Fiscalização é feita por escrito, em duplicado e entregue à Fiscalização mediante recibo, no prazo de cinco (5) dias, contado da data da recepção da ordem ou comunicação reclamada.
Número ou marcador · p. 29 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo de dez (10) dias, se a decisão reclamada for da sua autoria e no prazo de quinze (15) dias, se a decisão reclamada for de autoria da Entidade Contratante ou de outras entidades do Estado com poderes de supervisão.
Número ou marcador · p. 29 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa a Contratada do prazo necessário para se decidir a reclamação, justificando a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 4. A reclamação é considerada procedente se não for decidida no prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 29 5. Em caso de emergência ou de urgência, a Fiscalização pode determinar o cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação, independentemente da resposta à sua reclamação.
Número ou marcador · p. 29 6. Em caso do cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação reclamada, nos termos do número anterior, a Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos adicionais, se houver uma decisão favorável sobre a sua reclamação.
Número ou marcador · p. 29 7. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre reclamações da Contratada cabe sempre recurso para a Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 29 8. A Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos
Texto do artigo · p. 29 adicionais, se houver uma decisão favorável sobre o seu recurso.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 179
Texto do artigo · p. 29 (Incumprimento das Decisões e Ordens da Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 1. Salvo caso de força maior, previsto no Contrato, a Contratada é responsável pelos danos emergentes e prejuízos causados pelo não cumprimento das ordens e decisões dadas pela Fiscalização.
Número ou marcador · p. 29 2. A Entidade Contratante pode, em caso de incumprimento
Texto do artigo · p. 29 nos termos do presente Regulamento, rescindir o Contrato.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 29 Consignação da Obra
Número ou marcador · p. 29 Artigo 180
Texto do artigo · p. 29 (Consignação da Obra)
Número ou marcador · p. 29 1. O prazo da consignação da obra deve, constar do Contrato e fica limitado a noventa (90) dias, contado da data da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 29 2. A Entidade Contratante deve, por carta protocolada,
Texto do artigo · p. 29 convocar a Contratada para o acto de consignação da obra, a ter lugar no local da obra, indicando a data e hora do mesmo.
Número ou marcador · p. 29 3. Se, sem justificação aceitável, a Contratada faltar à primeira convocatória, será novamente convocada para comparecer num prazo não superior a quinze (15) dias, contado da data da recepção da segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 29 4. Se a Contratada não comparecer à segunda convocatória,
Texto do artigo · p. 29 o Contrato caduca, com perda da garantia definitiva a favor da Entidade Contratante e recaindo sobre aquela a obrigação de indemnizar esta, em importância correspondente à diferença para mais, caso exista, entre o preço do Contrato e o preço que a Entidade Contratante, novamente, vier a contratar a mesma obra.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 181
Texto do artigo · p. 29 (Consignações Parciais)
Texto do artigo · p. 29 No caso de obra complexa ou de obra cuja operação de consignação seja demorada, a sua consignação pode ser feita por partes, desde que se assegure que a obra inicie na primeira consignação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 182
Texto do artigo · p. 29 (Atraso da Consignação)
Número ou marcador · p. 29 1. Se a obra não for consignada ao fim de cento e oitenta (180) dias ou se as consignações parciais acarretarem interrupção dos trabalhos por mais de cento e oitenta (180) dias, seguidos ou interpolados, a Contratada pode rescindir o Contrato, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 29 2. A Contratada deve ser indemnizada pelo atraso da consignação da obra, desde que seja imputável à Entidade Contratante, e desde que impeça o seu início, caso a sua interrupção afecte o seu desenvolvimento normal.
Número ou marcador · p. 29 3. Se o atraso da consignação for devido a motivos de força maior, a Contratada apenas é indemnizada pelos danos emergentes.
Número ou marcador · p. 29 4. Se à Contratada for recusado o direito de rescisão do
Texto do artigo · p. 29 Contrato referido no número 1 e mais tarde, se comprovar que tal recusa era ilegítima, a Entidade Contratante deve indemnizar a Contratada pelos danos sofridos.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 183
Texto do artigo · p. 29 (Auto da Consignação)
Número ou marcador · p. 29 1. Da consignação é elaborado um auto do qual consta:
Número ou marcador · p. 29 a) a identificação do Contrato;
Número ou marcador · p. 29 b) a descrição sumária da obra;
Número ou marcador · p. 29 c) a indicação dos marcos topográficos ou geodésicos de apoio;
Número ou marcador · p. 29 d) a descrição das alterações e modificações do projecto que forem impostas por condições diferentes verificadas no acto da consignação e que possam alterar ou não o custo da obra;
Número ou marcador · p. 29 e) os esclarecimentos prestados na consignação;
Número ou marcador · p. 29 f) os terrenos e infra-estruturas consignados à Contratada; e
Número ou marcador · p. 29 g) as reclamações ou reservas apresentadas pela Contratada.
Número ou marcador · p. 29 2. O auto da consignação é elaborado pela Fiscalização e assinado em dois (2) exemplares pelos representantes das partes contratuais, ficando cada um deles com um exemplar.
Número ou marcador · p. 29 3. Por cada consignação parcial, é elaborado um auto nos
Texto do artigo · p. 29 termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 184
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão da Consignação)
Número ou marcador · p. 29 1. Quando as condições locais ou as alterações e modificações decididas na consignação da obra exigirem a alteração do projecto, a consignação será suspensa, excepto se houver lugar a consignações parciais.
Número ou marcador · p. 30 2. A consignação da obra suspensa nos termos do número anterior só pode ser retomada, concluído e lavrado o auto definitivo depois de a Contratada ter sido notificada das alterações introduzidas no projecto.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 185
Texto do artigo · p. 30 (Reclamações da Contratada)
Número ou marcador · p. 30 1. A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto da consignação ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 2. A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 30 3. Se a Contratada não expressar qualquer reclamação nos termos dos números anteriores, o auto de consignação fica aceite.
Número ou marcador · p. 30 4. A reclamação da Contratada deve ser decidida pela Entidade Contratante no prazo estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 30 5. A Contratada deve proceder de acordo com a decisão da Entidade Contratante, sem prejuízo do direito a recurso.
Número ou marcador · p. 30 6. Aceite a reclamação da Contratada, a consignação da
Texto do artigo · p. 30 parte da obra visada é considerada suspensa a partir da data da consignação.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 186
Texto do artigo · p. 30 (Comunicação ao Poder Local)
Texto do artigo · p. 30 Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à autoridade municipal ou Governo Local trinta (30) dias antes do início da empreitada:
Número ou marcador · p. 30 a) a localização da obra;
Número ou marcador · p. 30 b) a natureza dos trabalhos da obra; e
Número ou marcador · p. 30 c) a identificação do empreiteiro.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 30 Plano de Trabalhos
Número ou marcador · p. 30 Artigo 187
Texto do artigo · p. 30 (Objecto de Aprovação)
Número ou marcador · p. 30 1. O plano de trabalhos visa o controlo efectivo da obra devendo indicar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) a sequência e duração das diversas actividades e tipos de trabalhos;
Número ou marcador · p. 30 b) os recursos humanos empregues em cada actividade da obra;
Número ou marcador · p. 30 c) os equipamentos a usar em cada actividade da obra; e
Número ou marcador · p. 30 d) o plano de pagamentos da empreitada.
Número ou marcador · p. 30 2. A Contratada submete à aprovação da Fiscalização o plano de trabalhos da obra nos termos estabelecidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 30 3. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre o plano de trabalhos nos termos estabelecidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 30 4. A Contratada deve, actualizar o plano de trabalhos da obra nos intervalos de tempo estabelecidos no Contrato, por forma a mostrar o efectivo progresso verificado em cada actividade, o seu percentual e as alterações eventualmente autorizadas, incluindo quaisquer mudanças na sequência das actividades.
Número ou marcador · p. 30 5. Caso a Contratada não apresente o plano actualizado
Texto do artigo · p. 30 nos termos referidos no número anterior do presente artigo, a Fiscalização pode sancioná-la na multa diária não superior a zero virgula zero um por cento (0,01%) do valor de Adjudicação, de acordo com o estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 30 6. O plano de trabalhos da obra actualizado deve reflectir o efeito das alterações havidas, indicar o desenvolvimento futuro das actividades e os eventos passíveis de compensação e não deve alterar as obrigações da Contratada.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 188
Texto do artigo · p. 30 (Modificações do Plano de Trabalhos)
Número ou marcador · p. 30 1. A Entidade Contratante pode alterar o plano de trabalhos durante a execução do Contrato, devendo a Contratada, em tal caso, ser indemnizada por eventuais prejuízos que tal alteração acarretar.
Número ou marcador · p. 30 2. A Contratada pode propor, por sua iniciativa e conveniência, modificações e/ou substituição do plano de trabalho, desde que não resultem prejuízos para a obra ou atrasos da sua execução.
Número ou marcador · p. 30 3. A Contratada pode ainda apresentar propostas de alteração do plano de trabalhos, por factos que não lhe são imputáveis, fundamentando a alteração.
Número ou marcador · p. 30 4. A Entidade Contratante deve, no prazo estabelecido no Contrato, pronunciar-se sobre as alterações do plano de trabalhos apresentadas pela Contratada.
Número ou marcador · p. 30 5. Decorrido o prazo do número anterior sem que a Entidade
Texto do artigo · p. 30 Contratante se pronuncie, a alteração proposta pela Contratada é considerada aprovada.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 189
Texto do artigo · p. 30 (Data de Início da Obra)
Número ou marcador · p. 30 1. O Contrato deve estabelecer a data de início da obra, após a sua consignação e que pode ser revista no plano de trabalhos da obra.
Número ou marcador · p. 30 2. Caso a Contratada não inicie os trabalhos de acordo com o plano de trabalhos revisto, a Entidade Contratante pode optar pela aplicação de uma multa contratual diária, variando entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação, a ser indicada no Contrato.
Número ou marcador · p. 30 3. A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato caso a Contratada atrase o inicio da obra por período superior a cento e vinte (120) dias.
Número ou marcador · p. 30 4. Se se realizarem consignações parciais da obra, a data de início da obra é entre trinta (30) a sessenta (60) dias, após a primeira consignação, desde que a falta da realização das restantes consignações não cause interrupção da obra e nem prejudique o seu normal desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 30 5. Se no caso do número anterior ocorrer um diferendo por falta
Texto do artigo · p. 30 de entrega de terrenos ou de elementos técnicos que possa causar interrupção da obra ou prejuízo do seu normal desenvolvimento, a data de início é a data que for estabelecida na decisão que resolve o diferendo.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 190
Texto do artigo · p. 30 (Prazo de Execução da Obra)
Número ou marcador · p. 30 1. O prazo de execução da obra deve constar do Contrato e é contado da data do início da obra.
Número ou marcador · p. 30 2. Se a Contratada atrasar a execução da obra, pondo em risco o cumprimento do plano de trabalhos, pode esta ser notificada pela Fiscalização para, no prazo de dez (10) dias, apresentar um plano de trabalhos actualizado e que, através de aceleração de actividades, assegure o cumprimento do prazo.
Número ou marcador · p. 30 3. Nos casos de ocorrência de eventos passíveis de compensação,
Texto do artigo · p. 30 a Contratada deve tomar as medidas necessárias para minimizar os seus efeitos e informar atempadamente com detalhe a Entidade Contratante dos seus efeitos, propondo nova data de conclusão da obra.
Número ou marcador · p. 31 4. Caso a Contratada tenha sido negligente nas medidas para minimizar os efeitos de um evento passível de compensação, a Entidade Contratante pode não considerar o pedido de extensão do prazo da obra.
Número ou marcador · p. 31 5. Caso a Contratada não tenha previamente informado com detalhe e por escrito a Entidade Contratante das alterações introduzidas no plano de trabalhos e/ou a ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Entidade Contratante tem o direito de não atender eventual pedido de extensão do prazo, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 31 6. Ocorrendo caso de força maior e sob proposta da Contratada aprovada pela Fiscalização, a Entidade Contratante pode decidir a extensão do prazo de execução da obra.
Número ou marcador · p. 31 7. Caso a Entidade Contratante pretenda que a Contratada
Texto do artigo · p. 31 conclua a obra antes do prazo contratual, a Fiscalização deve convidar a Contratada, dentro de certo prazo, a apresentar a sua proposta de preços para a aceleração pretendida que, a ser aprovada pela Entidade Contratante, é incorporada no contrato por meio de adenda ou apostila.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 191
Texto do artigo · p. 31 (Atraso da Conclusão da Obra)
Número ou marcador · p. 31 1. Sem prejuízo de eventual prorrogação, se a Contratada atrasar a conclusão da obra, a Entidade Contratante pode aplicar multa diária de entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação até final do Contrato ou até à sua rescisão.
Número ou marcador · p. 31 2. Se a Contratada atrasar a obra para além de cento e vinte
Texto do artigo · p. 31 (120) dias a Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, nos termos dos artigos 129 e 130.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: c) os trabalhos necessários para garantir a segurança das obras, do estaleiro e do pessoal, incluindo o pessoal e equipamento de subempreiteiros;
  2. Número ou marcador, página 23: d) os trabalhos necessários para garantir a segurança do público e para evitar danos dos prédios vizinhos; e
  3. Número ou marcador, página 24: e) a reposição de todas as serventias e servidões que tiverem sido necessárias destruir ou construir para a execução da obra.
  4. Número ou marcador, página 24: 2. Nos casos de obras complexas ou especializadas, os trabalhos preparatórios e acessórios devem constar do Contrato.
  5. Número ou marcador, página 24: 3. É obrigação da Contratada executar, à sua custa, todos os trabalhos preparatórios e acessórios relativos ao objecto da contratação.
  6. Número ou marcador, página 24: 4. Os custos dos trabalhos preparatórios e acessórios para a execução de uma obra são da responsabilidade da Contratada, à excepção da montagem e manutenção do estaleiro.
  7. Número ou marcador, página 24: 5. Os custos de montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade da Entidade Contratante e serão pagos por preço global do Contrato.
  8. Número ou marcador, página 24: 6. A Entidade Contratante aprova os locais convenientes para
  9. Texto do artigo, página 24: a montagem do estaleiro.
  10. Número ou marcador, página 24: Artigo 139
  11. Texto do artigo, página 24: (Obras Provisórias)
  12. Número ou marcador, página 24: 1. Numa empreitada de obra pública a Contratada pode executar obras provisórias para cumprir com os métodos de execução da empreitada e que posteriormente serão demolidas.
  13. Número ou marcador, página 24: 2. A Contratada deve submeter à aprovação da Entidade Contratante o projecto completo, desenhos e especificações das obras provisórias que forem necessárias para a boa execução da empreitada, quer seja da sua iniciativa quer seja por instruções da Entidade Contratante.
  14. Número ou marcador, página 24: 3. A elaboração do projecto de obras provisórias é de inteira e exclusiva responsabilidade da Contratada.
  15. Número ou marcador, página 24: 4. A aprovação pela Entidade Contratante do projecto de obras provisórias não exonera a Contratada da responsabilidade prevista no número anterior.
  16. Número ou marcador, página 24: 5. É responsabilidade da Contratada obter, quando necessária, a aprovação de terceiros para o projecto de obras provisórias.
  17. Número ou marcador, página 24: 6. Os custos de obras provisórias que estiverem indicadas no Contrato são da responsabilidade da Entidade Contratante.
  18. Número ou marcador, página 24: 7. Os custos de obras provisórias executadas por iniciativa da
  19. Texto do artigo, página 24: Contratada são da sua responsabilidade.
  20. Número ou marcador, página 24: Artigo 140
  21. Texto do artigo, página 24: (Expropriações e Servidões)
  22. Número ou marcador, página 24: 1. A constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares é aprovada pela Entidade Contratante.
  23. Número ou marcador, página 24: 2. Os custos de expropriação, constituição de servidões e de
  24. Texto do artigo, página 24: ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares para a realização de uma empreitada de obra pública são suportados pela Entidade Contratante.
  25. Número ou marcador, página 24: Artigo 141
  26. Texto do artigo, página 24: (Execução de Trabalhos a Mais)
  27. Número ou marcador, página 24: 1. Todos os trabalhos necessários para a execução integral de uma empreitada e que não tenham sido previstos no Contrato, em termos de quantidade e ou tipo, devem ser considerados trabalhos a mais.
  28. Número ou marcador, página 24: 2. A Entidade Contratante é obrigada a fornecer, por cada tipo de trabalho, os desenhos completos e detalhados e especificações necessárias para a sua boa execução, bem como as respectivas quantidades.
  29. Número ou marcador, página 24: 3. Quando os trabalhos a mais resultem de alteração
  30. Texto do artigo, página 24: do projecto, a Entidade Contratante é obrigada a apresentar os pormenores do projecto respectivo.
  31. Número ou marcador, página 24: 4. A execução dos trabalhos a mais deve ser instruída à Contratada, por escrito, pela Entidade Contratante, indicando-se com clareza o seu tipo, se trata-se de trabalhos novos ou novas quantidades de trabalhos existentes, bem como os preços unitários aplicáveis.
  32. Número ou marcador, página 24: 5. A Contratada é obrigada a executar todos os trabalhos a mais de uma (1) empreitada, excepto quando:
  33. Número ou marcador, página 24: a) os trabalhos a mais por tipo ou por preço global ultrapassarem vinte e cinco por cento (25%) do trabalho original do contrato; e
  34. Número ou marcador, página 24: b) a Contratada prove não possuir meios para executar os trabalhos a mais cujo tipo originalmente não fazia parte do Contrato.
  35. Número ou marcador, página 24: 6. A execução dos trabalhos a mais deve ser reduzida a escrito
  36. Texto do artigo, página 24: através de uma adenda ao Contrato.
  37. Número ou marcador, página 24: Artigo 142
  38. Texto do artigo, página 24: (Fixação de Preços de Trabalhos a Mais)
  39. Número ou marcador, página 24: 1. A Contratada tem um prazo de até quinze (15) dias para apresentar os preços unitários dos trabalhos a mais, contados da data em que recebe instruções para executá-los ou da data em que notificar a Entidade Contratante da sua identificação.
  40. Número ou marcador, página 24: 2. A pedido da Contratada com a devida justificação, a Entidade Contratante pode conceder uma prorrogação do prazo referido no número anterior por um período não superior a quinze (15) dias.
  41. Número ou marcador, página 24: 3. A Entidade Contratante tem um prazo de quinze (15) dias, contado da recepção dos preços unitários propostos pelo empreiteiro para tomar uma decisão.
  42. Número ou marcador, página 24: 4. Não apresentando a Contratada a sua proposta de preços
  43. Texto do artigo, página 24: unitários nos prazos estabelecidos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo, a Entidade Contratante deve apresentar a sua proposta.
  44. Número ou marcador, página 24: 5. Não concordando com os preços propostos, a Contratada deve apresentar a sua contraproposta no prazo indicado no n.° 1 do presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 24: 6. Não havendo acordo entre as partes sobre os preços unitários, a questão é submetida, em primeiro lugar, à arbitragem nos termos do presente Regulamento.
  46. Número ou marcador, página 24: 7. Enquanto não houver decisão final, os trabalhos a mais que forem executados serão facturados e pagos pelos preços unitários propostos pela Entidade Contratante.
  47. Número ou marcador, página 24: 8. Logo que haja decisão da arbitragem sobre os preços dos trabalhos a mais, proceder-se-á às correcções emergentes na facturação seguinte das obras ou num prazo não superior a trinta (30) dias.
  48. Número ou marcador, página 24: 9. Os valores não pagos nos termos do n.° 7 serão acrescidos
  49. Texto do artigo, página 24: de juro de mora nos termos do presente Regulamento.
  50. Número ou marcador, página 24: Artigo 143
  51. Texto do artigo, página 24: (Supressão de Trabalhos)
  52. Número ou marcador, página 24: 1. A supressão de trabalhos constantes do Contrato de empreitada deve ser materializada por instrução escrita da Fiscalização com a indicação clara do tipo e quantidade.
  53. Número ou marcador, página 24: 2. Quando os trabalhos a suprir já tiverem sido executados,
  54. Texto do artigo, página 24: a Fiscalização deve dar instruções claras à Contratada sobre a sua demolição e remoção.
  55. Número ou marcador, página 24: Artigo 144
  56. Texto do artigo, página 24: (Indemnização por Supressão de Trabalhos)
  57. Número ou marcador, página 24: 1. Independentemente dos motivos, causas e justificações, a supressão de trabalhos ainda por executar acima de vinte e cinco
  58. Texto do artigo, página 25: por cento (25%) das quantidades do Contrato dão à Contratada direito a uma indemnização que não pode ser inferior a dez por cento (10%) do valor dos trabalhos supridos.
  59. Número ou marcador, página 25: 2. Quando os trabalhos supridos tiverem sido executados, a Contratada deve ser paga pela sua execução e, se se requerer a sua demolição, a Contratada deve ser paga adicionalmente para a sua demolição e remoção de acordo com as instruções da Fiscalização.
  60. Número ou marcador, página 25: 3. A indemnização será contabilizada e paga na conta final
  61. Texto do artigo, página 25: da obra e o valor dos trabalhos demolidos não será deduzido do montante final do Contrato.
  62. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III
  63. Texto do artigo, página 25: Projecto
  64. Número ou marcador, página 25: Artigo 145
  65. Texto do artigo, página 25: (Peças do Projecto)
  66. Número ou marcador, página 25: 1. O projecto é constituído pelas seguintes peças, que devem ser devidamente enumeradas:
  67. Número ou marcador, página 25: a) memória descritiva com informação completa sobre as especificações dos trabalhos a executar e dos materiais a utilizar;
  68. Número ou marcador, página 25: b) estudos efectuados para a execução da obra;
  69. Número ou marcador, página 25: c) desenhos com indicação da localização, plantas, alçados, cortes e pormenores necessários para a definição clara da obra;
  70. Número ou marcador, página 25: d) cálculos estruturais e outros; e
  71. Número ou marcador, página 25: e) medições detalhadas por tipos de trabalho e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos.
  72. Número ou marcador, página 25: 2. As peças do projecto devem definir claramente a obra, fornecer informações sobre a localização desta, características do terreno, tipo e volume de trabalhos a executar, especificações e os métodos construtivos.
  73. Número ou marcador, página 25: Artigo 146
  74. Texto do artigo, página 25: (Projecto Base)
  75. Texto do artigo, página 25: O projecto que integra os Documentos de Concurso deve ser elaborado pela Entidade Contratante e deve conter as peças desenhadas em escalas adequadas e peças escritas com indicação das especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a aplicar, bem como os métodos construtivos a utilizar.
  76. Número ou marcador, página 25: Artigo 147
  77. Texto do artigo, página 25: (Erros e Omissões)
  78. Número ou marcador, página 25: 1. O erro de projecto pode ser de cálculo, de dimensionamento e ou de medição, discrepância entre mapas e peças desenhadas, método construtivo e ou material inadequados ou inaplicáveis e diferença entre as condições físicas existentes no local da obra e as correspondentes condições previstas ou indicadas no projecto.
  79. Número ou marcador, página 25: 2. A omissão de projecto pode ser falta de elementos do
  80. Texto do artigo, página 25: projecto, folhas de cálculo ou mapas.
  81. Número ou marcador, página 25: Artigo 148
  82. Texto do artigo, página 25: (Proposta de Melhorias do Projecto)
  83. Número ou marcador, página 25: 1. Durante a execução de uma obra o empreiteiro pode propor melhorias do projecto das componentes por executar, através de variante ou alteração ao projecto, nos termos do presente Regulamento, devendo para o efeito apresentar o preço global respectivo ou os preços unitários aplicáveis e quantidades dos respectivos trabalhos, de acordo com o tipo de empreitada estabelecido.
  84. Número ou marcador, página 25: 2. A Entidade Contratante poderá, caso aprove as propostas de melhoria e se chegue a acordo quanto ao preço, instruir a Contratada a executá-las, nos termos do presente Regulamento.
  85. Número ou marcador, página 25: 3. Se da melhoria do projecto referido nos números anteriores
  86. Texto do artigo, página 25: resultar economia sem afectar a qualidade, durabilidade e estabilidade da obra, a Contratada terá direito a cinquenta por cento (50%) do valor monetário dessa economia.
  87. Número ou marcador, página 25: Artigo 149
  88. Texto do artigo, página 25: (Reclamações sobre Erros e Omissões)
  89. Número ou marcador, página 25: 1. Consignada a obra, a Contratada deverá no prazo a definir nos Documentos de Concurso, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto, apresentar reclamações sobre erros e omissões no projecto.
  90. Número ou marcador, página 25: 2. Findo o prazo indicado no número anterior, a Contratada ainda poderá apresentar reclamação de erros e omissões, nos dez (10) dias subsequentes, desde que prove não poder ter detectado antes.
  91. Número ou marcador, página 25: 3. Na reclamação, a Contratada deve indicar os custos resultantes do erro ou omissão reclamada, podendo ser a mais ou a menos.
  92. Número ou marcador, página 25: 4. A Entidade Contratante tem o prazo não superior a trinta (30) dias, contado da data de apresentação da reclamação, a definir no Contrato, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto para notificar a Contratada da decisão sobre a reclamação.
  93. Número ou marcador, página 25: 5. Findo o prazo referido no número anterior, sem notificação da Entidade Contratante à Contratada, a reclamação é considerada aceite.
  94. Número ou marcador, página 25: 6. Se no decurso da execução da obra a Entidade Contratante detectar a existência de erro e/ou omissão no projecto, notificará a Contratada de tal facto, indicando os custos resultantes do erro e ou omissão identificado.
  95. Número ou marcador, página 25: 7. Se a Entidade Contratante e a Contratada não chegarem a
  96. Texto do artigo, página 25: acordo em relação aos custos resultantes de erros e ou omissões no projecto referidos nos n.°s 3 e 6, poderão recorrer à arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato.
  97. Número ou marcador, página 25: Artigo 150
  98. Texto do artigo, página 25: (Variantes do Projecto)
  99. Número ou marcador, página 25: 1. Os Documentos de Concurso podem prever a apresentação, pelos concorrentes, de variantes do projecto base da Entidade Contratante.
  100. Número ou marcador, página 25: 2. A variante deve ser compatível com o projecto base em termos de detalhes e qualidade.
  101. Número ou marcador, página 25: 3. A variante deve conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e verificação do método de cálculo utilizado, podendo a Entidade Contratante exigir esclarecimentos, pormenores e desenhos explicativos.
  102. Número ou marcador, página 25: 4. O concorrente deve apresentar, conjuntamente com a sua variante, o mapa de quantidades de trabalhos e preços unitários respectivos.
  103. Número ou marcador, página 25: 5. O projecto da variante é da responsabilidade do respectivo concorrente.
  104. Número ou marcador, página 25: 6. Os Documentos de Concurso poderão exigir um seguro contra os riscos e danos, directa ou indirectamente, resultantes de potenciais deficiências de concepção e segurança da variante.
  105. Número ou marcador, página 25: 7. A variante que for aprovada substitui o projecto base da Entidade Contratante.
  106. Número ou marcador, página 25: 8. A Contratada suportará os danos resultantes de erros e ou
  107. Texto do artigo, página 25: omissões da sua variante, excepto se resultarem de deficiências dos dados fornecidos pela Entidade Contratante.
  108. Número ou marcador, página 26: Artigo 151
  109. Texto do artigo, página 26: (Projecto Base dos Concorrentes)
  110. Número ou marcador, página 26: 1. Em caso de obra complexa ou muito especializada, a Entidade Contratante pode lançar o respectivo concurso com base num estudo prévio ou anteprojecto e solicitar aos concorrentes que apresentem o conceito e os princípios para a elaboração do projecto final.
  111. Número ou marcador, página 26: 2. O anteprojecto pode definir aspectos técnicos a cumprir obrigatoriamente e deve ter detalhes que permita aos concorrentes atingir os objectivos pretendidos pela Entidade Contratante.
  112. Número ou marcador, página 26: 3. O concorrente vencedor procederá à elaboração do projecto final.
  113. Número ou marcador, página 26: 4. São aplicáveis ao projecto apresentado pelo concorrente
  114. Texto do artigo, página 26: vencedor as disposições relativas à variante do projecto base apresentado pela Entidade Contratante.
  115. Número ou marcador, página 26: Artigo 152
  116. Texto do artigo, página 26: (Efeitos da Responsabilidade)
  117. Número ou marcador, página 26: 1. Compete a Entidade Contratante de forma idónea e responsável contratar empreitadas de obras públicas e monitorar a execução dos respectivos Contratos.
  118. Número ou marcador, página 26: 2. Por erros de concepção, deficiências técnicas e omissões de projecto ou sua variante responde a Contratada.
  119. Número ou marcador, página 26: 3. Em caso de projecto ou sua variante ter sido apresentado pela Contratada, será responsável pelas deficiências e erros do projecto ou da variante resultantes da inexactidão de dados, previsões ou estudos.
  120. Número ou marcador, página 26: 4. Por erros de concepção, deficiências técnicas ou omissões
  121. Texto do artigo, página 26: dos projectos devem as partes assumir os custos das obras, alterações e reparações necessárias à adequada rectificação das respectivas consequências, devendo indemnizar a outra parte ou terceiros pelos danos causados.
  122. Número ou marcador, página 26: Artigo 153
  123. Texto do artigo, página 26: (Custo das Alterações do Projecto)
  124. Texto do artigo, página 26: O custo dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto, independentemente do autor, será adicionado ou diminuído ao preço da adjudicação, respectivamente.
  125. Número ou marcador, página 26: Artigo 154
  126. Texto do artigo, página 26: (Especificações Técnicas)
  127. Número ou marcador, página 26: 1. As especificações técnicas devem conter o conjunto de requisitos e prescrições técnicas que definem as características e qualidade dos trabalhos e dos materiais a aplicar na obra.
  128. Número ou marcador, página 26: 2. As especificações técnicas visam assegurar os objectivos e as pretensões da Entidade Contratante, em termos de concepção, aplicação e testagem de materiais e de metodologia de execução dos trabalhos.
  129. Número ou marcador, página 26: 3. As especificações técnicas não devem mencionar marcas nem origem dos materiais a serem aplicados.
  130. Número ou marcador, página 26: 4. Deve ser dada prioridade às especificações técnicas
  131. Texto do artigo, página 26: nacionais, quando existam, recorrendo-se, caso contrário, a normas internacionais aplicáveis.
  132. Número ou marcador, página 26: Artigo 155
  133. Texto do artigo, página 26: (Visita ao Local da Obra)
  134. Número ou marcador, página 26: 1. O programa de visita dos interessados no concurso, ao local da obra deve ser indicado nos Documentos de Concurso.
  135. Número ou marcador, página 26: 2. A visita ao local da obra termina com uma (1) reunião para
  136. Texto do artigo, página 26: colocação de perguntas pelos interessados e esclarecimentos pela Entidade Contratante, a serem consignados em acta a ser distribuída por todos os participantes.
  137. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV
  138. Texto do artigo, página 26: Habilitação Especial dos Concorrentes
  139. Número ou marcador, página 26: Artigo 156
  140. Texto do artigo, página 26: (Habilitação de Concorrentes Detentores de Alvarás)
  141. Número ou marcador, página 26: 1. O alvará passado pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil constitui prova de idoneidade e capacidade para a participação do empreiteiro nos concursos para as obras da classe em que se encontra inscrito.
  142. Número ou marcador, página 26: 2. O empreiteiro detentor do alvará deve incluir na sua proposta
  143. Texto do artigo, página 26: cópia autenticada do seu alvará.
  144. Número ou marcador, página 26: Artigo 157
  145. Texto do artigo, página 26: (Supervisão de outras Instituições do Estado)
  146. Texto do artigo, página 26: As instruções, ordens e decisões de outras entidades do Estado que venham a ser dadas à Contratada ou à Fiscalização no processo de supervisão da obra devem ser comunicadas à Entidade Contratante.
  147. Número ou marcador, página 26: Artigo 158
  148. Texto do artigo, página 26: (Notificações)
  149. Número ou marcador, página 26: 1. As notificações e comunicações da obra são reduzidas a escrito, em duplicado, e enviadas por carta protocoladas ou com aviso de recepção.
  150. Número ou marcador, página 26: 2. Caso a parte notificada se recuse a receber a notificação ou acusar a sua recepção, a parte notificante lavra o respectivo auto perante duas testemunhas idóneas que conjuntamente com ele o assinam, considerando-se, assim, a notificação efectuada.
  151. Número ou marcador, página 26: 3. Se a Contratada se recusar a receber a notificação ou acusar sua recepção, nos termos do número anterior deste artigo, é punida com uma multa a estabelecer no Contrato que será duplicada em cada reincidência.
  152. Número ou marcador, página 26: 4. As notificações das decisões e instruções da Entidade
  153. Texto do artigo, página 26: Contratante para a Contratada são feitas obrigatoriamente pela Fiscalização.
  154. Número ou marcador, página 26: Artigo 159
  155. Texto do artigo, página 26: (Reclamações da Contratada)
  156. Número ou marcador, página 26: 1. As reclamações da Contratada são feitas por escrito, em duplicado e enviadas por carta protocolada ou com aviso de recepção, no prazo e condições a indicar no Contrato.
  157. Número ou marcador, página 26: 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo a indicar no Contrato.
  158. Número ou marcador, página 26: 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa à Contratada o prazo necessário para a sua decisão, justificando a dilatação do prazo referido no número anterior.
  159. Número ou marcador, página 26: 4. Findo o prazo estabelecido para a Fiscalização tomar a decisão, não o fazendo, a reclamação é considerada procedente.
  160. Número ou marcador, página 26: 5. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre a reclamação
  161. Texto do artigo, página 26: cabe recurso à Entidade Contratante.
  162. Número ou marcador, página 26: Artigo 160
  163. Texto do artigo, página 26: (Autos)
  164. Número ou marcador, página 26: 1. Os autos sobre visitas, inspecções, testes e ensaios são lavrados pela Fiscalização com a assistência da Contratada.
  165. Número ou marcador, página 26: 2. Nos autos são registados as constatações e esclarecimentos
  166. Texto do artigo, página 26: dos intervenientes.
  167. Número ou marcador, página 27: 3. A Contratada pode requerer o registo nos autos dos aspectos com os quais não está de acordo.
  168. Número ou marcador, página 27: 4. A recusa de assinatura do auto pela Contratada é punida por
  169. Texto do artigo, página 27: multa a estabelecer no Contrato.
  170. Número ou marcador, página 27: Artigo 161
  171. Texto do artigo, página 27: (Representante da Contratada)
  172. Número ou marcador, página 27: 1. A Contratada deve ter permanentemente na obra e durante todo o período de sua execução um representante seu, com capacidade e experiência de direcção de obra e com poderes de representação da Contratada em matérias de coordenação e execução das orientações e instruções da Fiscalização.
  173. Número ou marcador, página 27: 2. O representante da Contratada sempre que pretenda
  174. Texto do artigo, página 27: ausentar-se deverá comunicar o facto à Fiscalização da obra, devendo deixar no seu lugar um (1) substituto aprovado pela Fiscalização.
  175. Número ou marcador, página 27: Artigo 162
  176. Texto do artigo, página 27: (Presença Obrigatória da Contratada)
  177. Número ou marcador, página 27: 1. Sempre que seja convocado a acompanhar a Fiscalização ou a Entidade Contratante nas visitas de inspecção, a Contratada deve fazê-lo.
  178. Número ou marcador, página 27: 2. Das visitas, a Fiscalização pode lavrar autos em duplicado
  179. Texto do artigo, página 27: que devem ser por ambos assinados e igualmente distribuídos.
  180. Número ou marcador, página 27: Artigo 163
  181. Texto do artigo, página 27: (Segurança e Disciplina na Obra)
  182. Número ou marcador, página 27: 1. A Entidade Contratante deve exigir à Contratada um plano de segurança e saúde para a obra.
  183. Número ou marcador, página 27: 2. A Contratada é obrigada a garantir a segurança no estaleiro e nos locais dos trabalhos e cumprir a legislação sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.
  184. Número ou marcador, página 27: 3. A Contratada deve manter em todos os lugares um sistema fiável de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas.
  185. Número ou marcador, página 27: 4. A Contratada deve assegurar a disciplina e ordem no
  186. Texto do artigo, página 27: estaleiro e nos locais dos trabalhos.
  187. Número ou marcador, página 27: Artigo 164
  188. Texto do artigo, página 27: (Publicidade)
  189. Texto do artigo, página 27: A publicidade nos locais da obra carece de prévia autorização da Entidade Contratante, mediante parecer da Fiscalização.
  190. Número ou marcador, página 27: Artigo 165
  191. Texto do artigo, página 27: (Seguros)
  192. Número ou marcador, página 27: 1. O Contrato deve incluir cláusulas relativas aos seguros necessários para a execução da obra.
  193. Número ou marcador, página 27: 2. A Contratada deve assegurar ou fazer o seguro do seu pessoal contra acidentes de trabalho, nos termos da legislação vigente, devendo apresentar a respectiva apólice ou certificado no início da obra e sempre que no decurso da mesma for solicitado pela Fiscalização e pelas entidades competentes.
  194. Número ou marcador, página 27: 3. Caso a Contratada não forneça apólices ou certificados exigidos, a Entidade Contratante pode contratar o seguro que a Contratada deveria ter fornecido e descontar os prémios que haja pago nos pagamentos devidos à Contratada ou, não havendo o pagamento dos prémios constitui uma dívida da Contratada.
  195. Número ou marcador, página 27: 4. A Entidade Contratante e a Contratada devem respeitar as
  196. Texto do artigo, página 27: condições das apólices de seguro e a Contratada não pode negociar a sua modificação sem prévia aprovação da Entidade Contratante.
  197. Número ou marcador, página 27: Artigo 166
  198. Texto do artigo, página 27: (Meio Ambiente)
  199. Texto do artigo, página 27: A Contratada obriga-se a cumprir os requisitos definidos no Contrato para o controlo das acções de protecção do meio ambiente e pela legislação em vigor.
  200. Número ou marcador, página 27: Artigo 167
  201. Texto do artigo, página 27: (Retirada de Trabalhos da Obra)
  202. Texto do artigo, página 27: A Entidade Contratante não pode retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem, sem a concordância da Contratada, sob o risco de esta rescindir o contrato por justa causa.
  203. Número ou marcador, página 27: Artigo 168
  204. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade pelas Obras Provisórias)
  205. Texto do artigo, página 27: As obras provisórias são da responsabilidade da Contratada, devendo ser aprovadas pela Fiscalização e removidas no fim da obra.
  206. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO V
  207. Texto do artigo, página 27: Controlo de Qualidade e Gestão do Contrato
  208. Número ou marcador, página 27: Artigo 169
  209. Texto do artigo, página 27: (Plano de Gestão de Qualidade)
  210. Número ou marcador, página 27: 1. Antes de dar início aos trabalhos de execução da obra, a Entidade Contrante deve exigir a contratada um plano de gestão de qualidade para a obra.
  211. Número ou marcador, página 27: 2. Cabe a contratada a gestão da qualidade da obra e à
  212. Texto do artigo, página 27: fiscalização o controlo da implementação do plano de gestão de qualidade da obra.
  213. Número ou marcador, página 27: Artigo 170
  214. Texto do artigo, página 27: (Controlo da Qualidade)
  215. Número ou marcador, página 27: 1. O controlo da qualidade das obras públicas e dos materiais de construção a aplicar em obras públicas deve ser feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  216. Número ou marcador, página 27: 2. Pela realização dos ensaios e pela certificação dos materiais de contrução são devidas taxa a serem pagas de acordo com o estabelecido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área da finanças e das obras públicas.
  217. Número ou marcador, página 27: 3. Os empreiteiros que não tiverem comprovativo de
  218. Texto do artigo, página 27: certificação feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, incorrem no pagamento de multas nos termos estabelecido nos Documentos de Concurso.
  219. Número ou marcador, página 27: Artigo 171
  220. Texto do artigo, página 27: (Gestor do Contrato)
  221. Número ou marcador, página 27: 1. O Gestor do Contrato é indicado pela Entidade Contratante nos termos estabelecidos no contrato, em sua representação nos precisos limites por esta estabelecidos.
  222. Número ou marcador, página 27: 2. São atribuições do Gestor do Contrato a coordenação, supervisão e monitoria dos processos de contratação, deste a execução do contrato até a recepção de obras.
  223. Número ou marcador, página 27: 3. O Gestor de Contrato subordina-se à Entidade Contratante.
  224. Número ou marcador, página 28: Artigo 172
  225. Texto do artigo, página 28: (Competências do Gestor de Contratos)
  226. Texto do artigo, página 28: Para o desempenho das suas atribuições, compete ao Gestor do Contrato, dentre outras, as seguintes:
  227. Número ou marcador, página 28: a) planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, de modo a evitar incidentes relativos a pagamentos, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão;
  228. Número ou marcador, página 28: b) organizar os recursos financeiros, humanos e materiais de forma a facilitar a execução do Contrato;
  229. Número ou marcador, página 28: c) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma da obra;
  230. Número ou marcador, página 28: d) liderar as pessoas envolvidas por forma que os objectivos definidos sejam alcançados, estabelecendo de forma particular os mecanismo de comunicação (notificações e avisos) com a Contratada;
  231. Número ou marcador, página 28: e) controlar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos;
  232. Número ou marcador, página 28: f) controlar a qualidade dos serviços executados;
  233. Número ou marcador, página 28: g) controlar o grau de cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas de reuniões com a Contratada;
  234. Número ou marcador, página 28: h) organizar e monitorar os pagamentos a efectuar; e
  235. Número ou marcador, página 28: i) verificar a emissão de certificados de pagamento pela fiscalização.
  236. Número ou marcador, página 28: Artigo 173
  237. Texto do artigo, página 28: (Reuniões de Gestão da Obra)
  238. Número ou marcador, página 28: 1. A Entidade Contratante e a Contratada podem requerer, reuniões de gestão com a finalidade de avaliar o progresso da obra e, sendo o caso disso, rever os planos para os trabalhos remanescentes e apreciar potenciais problemas da obra.
  239. Número ou marcador, página 28: 2. A responsabilidade das partes na tomada de providências deve ser decidida pela Entidade Contratante e informada por escrito a todos participantes da reunião.
  240. Número ou marcador, página 28: 3. Entidade Contratante, na pessoa do Fiscal, deve elaborar
  241. Texto do artigo, página 28: uma acta dos assuntos tratados na reunião de gestão e destribuir cópias aos participantes da reunião.
  242. Número ou marcador, página 28: Artigo 174
  243. Texto do artigo, página 28: (Prevenção de Problemas)
  244. Número ou marcador, página 28: 1. A Contratada deve alertar a Entidade Contratante, o mais cedo possível, sobre eventuais problemas e eventos ou circunstâncias que possam afectar negativamente a qualidade das obras, elevar o preço do Contrato ou retardar a sua conclusão.
  245. Número ou marcador, página 28: 2. A Fiscalização pode exigir da Contratada a apresentação da estimativa do efeito esperado do problema, evento ou circunstância sobre o preço e ou o prazo de conclusão do Contrato.
  246. Número ou marcador, página 28: 3. A Contratada deve cooperar com a Entidade Contratante
  247. Texto do artigo, página 28: na identificação de alternativas visando eliminar ou reduzir os efeitos de tal problema, evento ou circunstância.
  248. Número ou marcador, página 28: Artigo 175
  249. Texto do artigo, página 28: (Fiscalização)
  250. Número ou marcador, página 28: 1. A execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por Fiscal independente, designado pela Entidade Contratante, de acordo com os procedimentos estabelecidos para a contratação de serviços de consultoria, previstos no Capitulo IV do presente Regulamento.
  251. Número ou marcador, página 28: 2. Em caso de serem dois (2) ou mais fiscais, um deles deve ser designado chefe da Fiscalização.
  252. Número ou marcador, página 28: 3. Compete à Fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento da execução do contrato e das alterações do projecto e o progresso da obra.
  253. Número ou marcador, página 28: 4. A Fiscalização deve estar capacitada e habilitada para resolver todos os problemas técnicos de execução da obra e para controlar e orientar as actividades da Contratada, nos termos dos respectivos Contratos.
  254. Número ou marcador, página 28: 5. Eventuais conflitos de deveres entre o Contrato da empreitada e o Contrato da respectiva Fiscalização são resolvidos ou esclarecidos pela Entidade Contratante.
  255. Número ou marcador, página 28: 6. A Contratada deve permitir o livre acesso da Fiscalização ao local das obras, fornecendo-lhe as informações, disponibilizando o acesso a documentos e atendendo às solicitações que razoavelmente lhe sejam requeridas.
  256. Número ou marcador, página 28: 7. À fiscalização são aplicáveis os impedimentos previstos no
  257. Texto do artigo, página 28: n.° 2 do artigo 257 do presente Regulamento.
  258. Número ou marcador, página 28: Artigo 176
  259. Texto do artigo, página 28: (Funções da Fiscalização)
  260. Texto do artigo, página 28: São funções da Fiscalização:
  261. Número ou marcador, página 28: a) assegurar o cumprimento do Contrato;
  262. Número ou marcador, página 28: b) acompanhar e controlar o cumprimento do Contrato e da legislação em vigor;
  263. Número ou marcador, página 28: c) controlar a implementação do plano de qualidade;
  264. Número ou marcador, página 28: d) controlar a implementação do plano de segurança e de saúde;
  265. Número ou marcador, página 28: e) controlar a implementação das normas ambientais;
  266. Número ou marcador, página 28: f) controlar os progresso da obra e o cumprimento dos prazos;
  267. Número ou marcador, página 28: g) transmitir à Contratada as instruções e alterações do plano de trabalho decidido pela Entidade Contratante;
  268. Número ou marcador, página 28: h) decidir sobre as questões e propostas da Contratada que forem da sua competência;
  269. Número ou marcador, página 28: i) submeter à Entidade Contratante os assuntos que careçam de sua decisão;
  270. Número ou marcador, página 28: j) assegurar a boa execução dos trabalhos e o bom andamento da obra;
  271. Número ou marcador, página 28: k) verificar o cumprimento das normas de higiene e segurança na obra;
  272. Número ou marcador, página 28: l) verificar e aprovar a implantação e as dimensões da obra, com base nas peças desenhadas do projecto, tomando em consideração as condições do terreno;
  273. Número ou marcador, página 28: m) verificar o cumprimento das normas ambientais referidas no projecto;
  274. Número ou marcador, página 28: n) aprovar os materiais a aplicar, de acordo com as especificações técnicas;
  275. Número ou marcador, página 28: o) verificar o cumprimento das tecnologias de construção estabelecidas nas especificações técnicas;
  276. Número ou marcador, página 28: p) aprovar as tecnologias de construção propostas ou utilizadas pela Contratada, de acordo com as especificações técnicas;
  277. Número ou marcador, página 28: q) Verificar a ordem e os meios com que os trabalhos são executados;
  278. Número ou marcador, página 28: r) controlar o progresso da obra e o cumprimento dos prazos;
  279. Número ou marcador, página 28: s) assegurar a execução das medições necessárias para a facturação da Contratada.
  280. Número ou marcador, página 29: Artigo 177
  281. Texto do artigo, página 29: (Actuação da Fiscalização)
  282. Número ou marcador, página 29: 1. Todos os actos da Fiscalização devem ser reduzidos a escrito.
  283. Número ou marcador, página 29: 2. No exercício das suas funções, a Fiscalização pratica os seus actos através de ordens, avisos, notificações e comunicações à Contratada e através de informações e recomendações à Entidade Contratante, executando e/ou verificando todas as medições, testes e ensaios que forem necessários.
  284. Número ou marcador, página 29: 3. Na sua actuação, a Fiscalização deve agir de boa-fé, com
  285. Texto do artigo, página 29: proactividade, zelando sempre pela economicidade da obra.
  286. Número ou marcador, página 29: Artigo 178
  287. Texto do artigo, página 29: (Reclamação Contra a Actuação da Fiscalização)
  288. Número ou marcador, página 29: 1. A reclamação da Contratada contra qualquer ordem ou comunicação da Fiscalização é feita por escrito, em duplicado e entregue à Fiscalização mediante recibo, no prazo de cinco (5) dias, contado da data da recepção da ordem ou comunicação reclamada.
  289. Número ou marcador, página 29: 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo de dez (10) dias, se a decisão reclamada for da sua autoria e no prazo de quinze (15) dias, se a decisão reclamada for de autoria da Entidade Contratante ou de outras entidades do Estado com poderes de supervisão.
  290. Número ou marcador, página 29: 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa a Contratada do prazo necessário para se decidir a reclamação, justificando a prorrogação do prazo referido no número anterior.
  291. Número ou marcador, página 29: 4. A reclamação é considerada procedente se não for decidida no prazo estabelecido.
  292. Número ou marcador, página 29: 5. Em caso de emergência ou de urgência, a Fiscalização pode determinar o cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação, independentemente da resposta à sua reclamação.
  293. Número ou marcador, página 29: 6. Em caso do cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação reclamada, nos termos do número anterior, a Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos adicionais, se houver uma decisão favorável sobre a sua reclamação.
  294. Número ou marcador, página 29: 7. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre reclamações da Contratada cabe sempre recurso para a Entidade Contratante.
  295. Número ou marcador, página 29: 8. A Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos
  296. Texto do artigo, página 29: adicionais, se houver uma decisão favorável sobre o seu recurso.
  297. Número ou marcador, página 29: Artigo 179
  298. Texto do artigo, página 29: (Incumprimento das Decisões e Ordens da Fiscalização)
  299. Número ou marcador, página 29: 1. Salvo caso de força maior, previsto no Contrato, a Contratada é responsável pelos danos emergentes e prejuízos causados pelo não cumprimento das ordens e decisões dadas pela Fiscalização.
  300. Número ou marcador, página 29: 2. A Entidade Contratante pode, em caso de incumprimento
  301. Texto do artigo, página 29: nos termos do presente Regulamento, rescindir o Contrato.
  302. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO VI
  303. Texto do artigo, página 29: Consignação da Obra
  304. Número ou marcador, página 29: Artigo 180
  305. Texto do artigo, página 29: (Consignação da Obra)
  306. Número ou marcador, página 29: 1. O prazo da consignação da obra deve, constar do Contrato e fica limitado a noventa (90) dias, contado da data da sua assinatura.
  307. Número ou marcador, página 29: 2. A Entidade Contratante deve, por carta protocolada,
  308. Texto do artigo, página 29: convocar a Contratada para o acto de consignação da obra, a ter lugar no local da obra, indicando a data e hora do mesmo.
  309. Número ou marcador, página 29: 3. Se, sem justificação aceitável, a Contratada faltar à primeira convocatória, será novamente convocada para comparecer num prazo não superior a quinze (15) dias, contado da data da recepção da segunda convocatória.
  310. Número ou marcador, página 29: 4. Se a Contratada não comparecer à segunda convocatória,
  311. Texto do artigo, página 29: o Contrato caduca, com perda da garantia definitiva a favor da Entidade Contratante e recaindo sobre aquela a obrigação de indemnizar esta, em importância correspondente à diferença para mais, caso exista, entre o preço do Contrato e o preço que a Entidade Contratante, novamente, vier a contratar a mesma obra.
  312. Número ou marcador, página 29: Artigo 181
  313. Texto do artigo, página 29: (Consignações Parciais)
  314. Texto do artigo, página 29: No caso de obra complexa ou de obra cuja operação de consignação seja demorada, a sua consignação pode ser feita por partes, desde que se assegure que a obra inicie na primeira consignação.
  315. Número ou marcador, página 29: Artigo 182
  316. Texto do artigo, página 29: (Atraso da Consignação)
  317. Número ou marcador, página 29: 1. Se a obra não for consignada ao fim de cento e oitenta (180) dias ou se as consignações parciais acarretarem interrupção dos trabalhos por mais de cento e oitenta (180) dias, seguidos ou interpolados, a Contratada pode rescindir o Contrato, nos termos do presente Regulamento.
  318. Número ou marcador, página 29: 2. A Contratada deve ser indemnizada pelo atraso da consignação da obra, desde que seja imputável à Entidade Contratante, e desde que impeça o seu início, caso a sua interrupção afecte o seu desenvolvimento normal.
  319. Número ou marcador, página 29: 3. Se o atraso da consignação for devido a motivos de força maior, a Contratada apenas é indemnizada pelos danos emergentes.
  320. Número ou marcador, página 29: 4. Se à Contratada for recusado o direito de rescisão do
  321. Texto do artigo, página 29: Contrato referido no número 1 e mais tarde, se comprovar que tal recusa era ilegítima, a Entidade Contratante deve indemnizar a Contratada pelos danos sofridos.
  322. Número ou marcador, página 29: Artigo 183
  323. Texto do artigo, página 29: (Auto da Consignação)
  324. Número ou marcador, página 29: 1. Da consignação é elaborado um auto do qual consta:
  325. Número ou marcador, página 29: a) a identificação do Contrato;
  326. Número ou marcador, página 29: b) a descrição sumária da obra;
  327. Número ou marcador, página 29: c) a indicação dos marcos topográficos ou geodésicos de apoio;
  328. Número ou marcador, página 29: d) a descrição das alterações e modificações do projecto que forem impostas por condições diferentes verificadas no acto da consignação e que possam alterar ou não o custo da obra;
  329. Número ou marcador, página 29: e) os esclarecimentos prestados na consignação;
  330. Número ou marcador, página 29: f) os terrenos e infra-estruturas consignados à Contratada; e
  331. Número ou marcador, página 29: g) as reclamações ou reservas apresentadas pela Contratada.
  332. Número ou marcador, página 29: 2. O auto da consignação é elaborado pela Fiscalização e assinado em dois (2) exemplares pelos representantes das partes contratuais, ficando cada um deles com um exemplar.
  333. Número ou marcador, página 29: 3. Por cada consignação parcial, é elaborado um auto nos
  334. Texto do artigo, página 29: termos dos números anteriores.
  335. Número ou marcador, página 29: Artigo 184
  336. Texto do artigo, página 29: (Suspensão da Consignação)
  337. Número ou marcador, página 29: 1. Quando as condições locais ou as alterações e modificações decididas na consignação da obra exigirem a alteração do projecto, a consignação será suspensa, excepto se houver lugar a consignações parciais.
  338. Número ou marcador, página 30: 2. A consignação da obra suspensa nos termos do número anterior só pode ser retomada, concluído e lavrado o auto definitivo depois de a Contratada ter sido notificada das alterações introduzidas no projecto.
  339. Número ou marcador, página 30: Artigo 185
  340. Texto do artigo, página 30: (Reclamações da Contratada)
  341. Número ou marcador, página 30: 1. A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto da consignação ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.
  342. Número ou marcador, página 30: 2. A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo estabelecido no Contrato.
  343. Número ou marcador, página 30: 3. Se a Contratada não expressar qualquer reclamação nos termos dos números anteriores, o auto de consignação fica aceite.
  344. Número ou marcador, página 30: 4. A reclamação da Contratada deve ser decidida pela Entidade Contratante no prazo estabelecido no Contrato.
  345. Número ou marcador, página 30: 5. A Contratada deve proceder de acordo com a decisão da Entidade Contratante, sem prejuízo do direito a recurso.
  346. Número ou marcador, página 30: 6. Aceite a reclamação da Contratada, a consignação da
  347. Texto do artigo, página 30: parte da obra visada é considerada suspensa a partir da data da consignação.
  348. Número ou marcador, página 30: Artigo 186
  349. Texto do artigo, página 30: (Comunicação ao Poder Local)
  350. Texto do artigo, página 30: Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à autoridade municipal ou Governo Local trinta (30) dias antes do início da empreitada:
  351. Número ou marcador, página 30: a) a localização da obra;
  352. Número ou marcador, página 30: b) a natureza dos trabalhos da obra; e
  353. Número ou marcador, página 30: c) a identificação do empreiteiro.
  354. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VII
  355. Texto do artigo, página 30: Plano de Trabalhos
  356. Número ou marcador, página 30: Artigo 187
  357. Texto do artigo, página 30: (Objecto de Aprovação)
  358. Número ou marcador, página 30: 1. O plano de trabalhos visa o controlo efectivo da obra devendo indicar, nomeadamente:
  359. Número ou marcador, página 30: a) a sequência e duração das diversas actividades e tipos de trabalhos;
  360. Número ou marcador, página 30: b) os recursos humanos empregues em cada actividade da obra;
  361. Número ou marcador, página 30: c) os equipamentos a usar em cada actividade da obra; e
  362. Número ou marcador, página 30: d) o plano de pagamentos da empreitada.
  363. Número ou marcador, página 30: 2. A Contratada submete à aprovação da Fiscalização o plano de trabalhos da obra nos termos estabelecidos no Contrato.
  364. Número ou marcador, página 30: 3. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre o plano de trabalhos nos termos estabelecidos no Contrato.
  365. Número ou marcador, página 30: 4. A Contratada deve, actualizar o plano de trabalhos da obra nos intervalos de tempo estabelecidos no Contrato, por forma a mostrar o efectivo progresso verificado em cada actividade, o seu percentual e as alterações eventualmente autorizadas, incluindo quaisquer mudanças na sequência das actividades.
  366. Número ou marcador, página 30: 5. Caso a Contratada não apresente o plano actualizado
  367. Texto do artigo, página 30: nos termos referidos no número anterior do presente artigo, a Fiscalização pode sancioná-la na multa diária não superior a zero virgula zero um por cento (0,01%) do valor de Adjudicação, de acordo com o estabelecido no Contrato.
  368. Número ou marcador, página 30: 6. O plano de trabalhos da obra actualizado deve reflectir o efeito das alterações havidas, indicar o desenvolvimento futuro das actividades e os eventos passíveis de compensação e não deve alterar as obrigações da Contratada.
  369. Número ou marcador, página 30: Artigo 188
  370. Texto do artigo, página 30: (Modificações do Plano de Trabalhos)
  371. Número ou marcador, página 30: 1. A Entidade Contratante pode alterar o plano de trabalhos durante a execução do Contrato, devendo a Contratada, em tal caso, ser indemnizada por eventuais prejuízos que tal alteração acarretar.
  372. Número ou marcador, página 30: 2. A Contratada pode propor, por sua iniciativa e conveniência, modificações e/ou substituição do plano de trabalho, desde que não resultem prejuízos para a obra ou atrasos da sua execução.
  373. Número ou marcador, página 30: 3. A Contratada pode ainda apresentar propostas de alteração do plano de trabalhos, por factos que não lhe são imputáveis, fundamentando a alteração.
  374. Número ou marcador, página 30: 4. A Entidade Contratante deve, no prazo estabelecido no Contrato, pronunciar-se sobre as alterações do plano de trabalhos apresentadas pela Contratada.
  375. Número ou marcador, página 30: 5. Decorrido o prazo do número anterior sem que a Entidade
  376. Texto do artigo, página 30: Contratante se pronuncie, a alteração proposta pela Contratada é considerada aprovada.
  377. Número ou marcador, página 30: Artigo 189
  378. Texto do artigo, página 30: (Data de Início da Obra)
  379. Número ou marcador, página 30: 1. O Contrato deve estabelecer a data de início da obra, após a sua consignação e que pode ser revista no plano de trabalhos da obra.
  380. Número ou marcador, página 30: 2. Caso a Contratada não inicie os trabalhos de acordo com o plano de trabalhos revisto, a Entidade Contratante pode optar pela aplicação de uma multa contratual diária, variando entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação, a ser indicada no Contrato.
  381. Número ou marcador, página 30: 3. A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato caso a Contratada atrase o inicio da obra por período superior a cento e vinte (120) dias.
  382. Número ou marcador, página 30: 4. Se se realizarem consignações parciais da obra, a data de início da obra é entre trinta (30) a sessenta (60) dias, após a primeira consignação, desde que a falta da realização das restantes consignações não cause interrupção da obra e nem prejudique o seu normal desenvolvimento.
  383. Número ou marcador, página 30: 5. Se no caso do número anterior ocorrer um diferendo por falta
  384. Texto do artigo, página 30: de entrega de terrenos ou de elementos técnicos que possa causar interrupção da obra ou prejuízo do seu normal desenvolvimento, a data de início é a data que for estabelecida na decisão que resolve o diferendo.
  385. Número ou marcador, página 30: Artigo 190
  386. Texto do artigo, página 30: (Prazo de Execução da Obra)
  387. Número ou marcador, página 30: 1. O prazo de execução da obra deve constar do Contrato e é contado da data do início da obra.
  388. Número ou marcador, página 30: 2. Se a Contratada atrasar a execução da obra, pondo em risco o cumprimento do plano de trabalhos, pode esta ser notificada pela Fiscalização para, no prazo de dez (10) dias, apresentar um plano de trabalhos actualizado e que, através de aceleração de actividades, assegure o cumprimento do prazo.
  389. Número ou marcador, página 30: 3. Nos casos de ocorrência de eventos passíveis de compensação,
  390. Texto do artigo, página 30: a Contratada deve tomar as medidas necessárias para minimizar os seus efeitos e informar atempadamente com detalhe a Entidade Contratante dos seus efeitos, propondo nova data de conclusão da obra.
  391. Número ou marcador, página 31: 4. Caso a Contratada tenha sido negligente nas medidas para minimizar os efeitos de um evento passível de compensação, a Entidade Contratante pode não considerar o pedido de extensão do prazo da obra.
  392. Número ou marcador, página 31: 5. Caso a Contratada não tenha previamente informado com detalhe e por escrito a Entidade Contratante das alterações introduzidas no plano de trabalhos e/ou a ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Entidade Contratante tem o direito de não atender eventual pedido de extensão do prazo, nos termos do número anterior.
  393. Número ou marcador, página 31: 6. Ocorrendo caso de força maior e sob proposta da Contratada aprovada pela Fiscalização, a Entidade Contratante pode decidir a extensão do prazo de execução da obra.
  394. Número ou marcador, página 31: 7. Caso a Entidade Contratante pretenda que a Contratada
  395. Texto do artigo, página 31: conclua a obra antes do prazo contratual, a Fiscalização deve convidar a Contratada, dentro de certo prazo, a apresentar a sua proposta de preços para a aceleração pretendida que, a ser aprovada pela Entidade Contratante, é incorporada no contrato por meio de adenda ou apostila.
  396. Número ou marcador, página 31: Artigo 191
  397. Texto do artigo, página 31: (Atraso da Conclusão da Obra)
  398. Número ou marcador, página 31: 1. Sem prejuízo de eventual prorrogação, se a Contratada atrasar a conclusão da obra, a Entidade Contratante pode aplicar multa diária de entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação até final do Contrato ou até à sua rescisão.
  399. Número ou marcador, página 31: 2. Se a Contratada atrasar a obra para além de cento e vinte
  400. Texto do artigo, página 31: (120) dias a Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, nos termos dos artigos 129 e 130.
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