Decreto n.º 79/2022

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Decreto n.º 79/2022

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Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO VIII
Texto do artigo · p. 31 Execução dos Trabalhos
Número ou marcador · p. 31 Artigo 192
Texto do artigo · p. 31 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 31 1. A Contratada deve empregar na execução da obra o pessoal chave indicado na sua proposta para executar as tarefas nela referidas.
Número ou marcador · p. 31 2. A Entidade Contratante só aprova qualquer proposta de substituição do pessoal chave se as habilitações e aptidões do substituto forem substancialmente iguais ou superiores às do substituído.
Número ou marcador · p. 31 3. A Entidade Contratante pode, indicando as razões, ordenar
Texto do artigo · p. 31 a substituição de qualquer pessoa que faz parte da equipa da Contratada, devendo esta assegurar que tal pessoa deixe a obra no prazo de sete (7) dias.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 193
Texto do artigo · p. 31 (Trabalhos Adicionais)
Número ou marcador · p. 31 1. A Contratada pode determinar a execução de trabalhos adicionais de espécie não prevista ou incluída no Contrato desde que, em razão das circunstâncias, sejam imprescindíveis à obra.
Número ou marcador · p. 31 2. O Contrato deve prever um prazo nunca superior a quinze (15) dias, durante o qual a Contratada, em caso de trabalhos adicionais, deve apresentar a Entidade Contratante a respectiva proposta de preço.
Número ou marcador · p. 31 3. A execução de trabalhos adicionais fica sujeita a uma apostila
Texto do artigo · p. 31 ao Contrato.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 194
Texto do artigo · p. 31 (Elementos Técnicos para a Execução e Medição dos Trabalhos)
Número ou marcador · p. 31 1. Nenhuma parte da obra é iniciada sem que a Fiscalização tenha entregue à Contratada todos os elementos técnicos desenhados e escritos do projecto necessários para a correcta identificação e execução dessa parte da obra e para a exacta medição dos respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 31 2. A Fiscalização instruirá a Contratada para demolir, à sua custa, todas as partes da obra que tenham sido executadas infringindo o disposto no número anterior ou que não estejam de acordo com os elementos fornecidos.
Número ou marcador · p. 31 3. Em caso de demora na entrega dos elementos técnicos
Texto do artigo · p. 31 referidos no n.º 1 do presente artigo que implique a interrupção ou suspensão dos trabalhos, aplicar-se-á o disposto para a suspensão dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 195
Texto do artigo · p. 31 (Achados)
Número ou marcador · p. 31 1. A Contratada informará a Fiscalização da ocorrência ou descoberta de achados, incluindo objectos de arte e antiguidades, com valor científico, histórico ou arqueológico, quer nas escavações quer nas destruições que se fizerem nos locais das obras.
Número ou marcador · p. 31 2. A Fiscalização irá instruir por escrito à Contratada dos procedimentos a seguir para a protecção e/ou remoção e entrega de achados no local da obra.
Número ou marcador · p. 31 3. Caso a remoção requeira capacidades, equipamentos e tecnologias especializadas que a Contratada não possua, esta comunicará o facto à Fiscalização que suspenderá as obras até a Entidade Contratante fornecer as instruções necessárias.
Número ou marcador · p. 31 4. A Entidade Contratante informará as entidades competentes da existência, destruição ou desaparecimento de achados no local da obra.
Número ou marcador · p. 31 5. Qualquer achado de interesse histórico ou de outro tipo,
Texto do artigo · p. 31 ou de valor significativo, descoberto nos locais das obras é propriedade do Estado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IX
Texto do artigo · p. 31 Materiais
Número ou marcador · p. 31 Artigo 196
Texto do artigo · p. 31 (Especificações Técnicas)
Número ou marcador · p. 31 1. O Contrato deve indicar as especificações técnicas dos materiais a aplicar na obra, em termos de qualidade, forma, dimensões e tolerâncias admissíveis ou outras.
Número ou marcador · p. 31 2. Todos os materiais empregues na obra terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas nas especificações técnicas.
Número ou marcador · p. 31 3. A Contratada pode, fundamentando, propor à Fiscalização a alteração dos materiais prescritos no Contrato, desde que os considere tecnicamente inadequados e ou não aconselháveis.
Número ou marcador · p. 31 4. A proposta de alteração da Contratada deve ser acompanhada pelas especificações técnicas dos materiais propostos, incluindo eventuais alterações de preço e prazo de execução.
Número ou marcador · p. 31 5. A Fiscalização deve pronunciar-se no prazo de dez (10) dias, contado da data de apresentação da proposta.
Número ou marcador · p. 31 6. Caso a Fiscalização não se pronuncie dentro do prazo do número anterior do presente artigo, a Contratada fica obrigada a utilizar os materiais prescritos no Contrato.
Número ou marcador · p. 31 7. Caso o Contrato não indique as especificações dos materiais,
Texto do artigo · p. 31 serão observadas as normas moçambicanas em vigor e, na sua falta, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 197
Texto do artigo · p. 32 (Pedra, Saibro e Areia)
Número ou marcador · p. 32 1. Sempre que possível, a pedra, o saibro e a areia a utilizar na obra devem provir de explorações comerciais próximas da obra.
Número ou marcador · p. 32 2. Caso o projecto preveja a exploração de pedra, areia e saibro, os eventuais locais de extracção podem ser indicados no Contrato.
Número ou marcador · p. 32 3. A Contratada pode, mediante apresentação das especificações técnicas e quantidades dos depósitos, propor à Fiscalização outros locais de exploração de pedra, saibro e areia.
Número ou marcador · p. 32 4. A Fiscalização pode determinar a alteração do local da extracção da pedra, saibro e areia caso venha a notar desvios significativos nas suas especificações técnicas.
Número ou marcador · p. 32 5. A alteração do local de exploração dos materiais referidos neste artigo pode implicar a alteração para mais ou para menos dos custos dos trabalhos onde forem aplicados.
Número ou marcador · p. 32 6. A alteração dos custos dos trabalhos referida no número
Texto do artigo · p. 32 anterior do presente artigo segue o disposto na alteração do projecto.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 198
Texto do artigo · p. 32 (Expropriações)
Texto do artigo · p. 32 A realização de empreitada de obras públicas, poderá requerer a exploração de prédios rústicos ou urbanos, e outros imóveis, por parte da Entidade Contratante, de acordo com o estabelecido no código civil e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 199
Texto do artigo · p. 32 (Materiais Pertencentes à Entidade Contratante)
Número ou marcador · p. 32 1. Os materiais resultantes de demolições de obras existentes são propriedade da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 32 2. Cabe à Fiscalização instruir a Contratada sobre o destino a dar aos materiais referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 3. Caso existam disponíveis para a obra materiais de
Texto do artigo · p. 32 propriedade da Entidade Contratante a Fiscalização pode instruir a Contratada a fazer o seu uso, desde que esta não os tenha ainda adquirido, descontando-se o seu valor nos custos dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 200
Texto do artigo · p. 32 (Aprovação dos Materiais)
Número ou marcador · p. 32 1. A Contratada deve obter da Fiscalização a aprovação escrita dos materiais a aplicar na obra.
Número ou marcador · p. 32 2. Para o efeito do disposto no número anterior, a Contratada deve apresentar na sua solicitação amostras com as respectivas especificações técnicas que permitam avaliar a sua conformidade ou adequação com as especificações técnicas fixadas no Contrato.
Número ou marcador · p. 32 3. As normas técnicas de colheita e de entrega de amostras de certos materiais de construção devem constar no Contrato e, na sua falta, as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 4. O Contrato deve fixar os ensaios que devam ser suportados tanto pela Entidade Contratante como pela Contratada para aprovação dos materiais e para testar a adequabilidade da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 32 5. A Fiscalização deve aprovar os materiais propostos pela Contratada no prazo de dez (10) dias, contado da data da sua solicitação.
Número ou marcador · p. 32 6. Caso a Fiscalização entenda serem necessários ensaios
Texto do artigo · p. 32 laboratoriais, informará disso à Contratada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua solicitação, indicando o novo prazo de aprovação.
Número ou marcador · p. 32 7. Se a Fiscalização não aprovar algum material, a Contratada poderá solicitar à Fiscalização para assistir a colheita de amostras e apresentar por escrito a sua reclamação fundamentada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão de recusa.
Número ou marcador · p. 32 8. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre a reclamação do número anterior do presente artigo no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua recepção, findo o qual a reclamação é considerada aceite.
Número ou marcador · p. 32 9. À decisão da Fiscalização cabe recurso à Entidade Contratante a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão recorrida, devendo a Entidade Contratante pronunciar-se dentro do mesmo prazo, valendo a falta de pronunciamento como aceitação do recurso.
Número ou marcador · p. 32 10. Os custos dos ensaios resultantes de uma reclamação da Contratada são, à final, suportados pela parte que decair.
Número ou marcador · p. 32 11. Os materiais aprovados que forem colocados na obra não podem ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem fenómenos e circunstâncias que alterem a sua qualidade.
Número ou marcador · p. 32 12. Caso a alteração da qualidade dos materiais seja devida as circunstâncias imputáveis à Contratada, deve esta substituí-los à sua custa.
Número ou marcador · p. 32 13. Se a alteração da qualidade dos materiais for devida a caso
Texto do artigo · p. 32 de força maior, tem a Contratada o direito de ser compensada pela Entidade Contratante, nos termos do disposto no Contrato.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 201
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação dos Materiais)
Número ou marcador · p. 32 1. Os materiais devem ser aplicados em conformidade com as tecnologias e normas definidas no Contrato.
Número ou marcador · p. 32 2. Caso o Contrato não defina as normas de aplicação dos
Texto do artigo · p. 32 materiais, são aplicáveis as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e, na falta destas, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 202
Texto do artigo · p. 32 (Materiais Alheios à Obra)
Número ou marcador · p. 32 1. A Contratada não deve depositar ou armazenar na obra e no seu estaleiro, sem autorização da Fiscalização, materiais alheios à execução da obra.
Número ou marcador · p. 32 2. A Contratada deve retirar para fora da obra e do seu estaleiro
Texto do artigo · p. 32 todos os materiais alheios à obra, que eventualmente tenham sido depositados sem autorização da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 203
Texto do artigo · p. 32 (Substituição e Remoção de Materiais)
Número ou marcador · p. 32 1. A Contratada deve substituir e remover para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais não provados e os materiais que não tenham sido aplicados de acordo com as especificações técnicas ou outras normas aceites pela Fiscalização.
Número ou marcador · p. 32 2. Terminada a empreitada, a Contratada deve remover do local da obra e do estaleiro, no prazo a fixar no Contrato, os restos de materiais e entulho.
Número ou marcador · p. 32 3. Caso a Contratada não remova da obra e do estaleiro os
Texto do artigo · p. 32 restos de materiais e de entulho referidos no número anterior do presente do artigo, a Fiscalização determinará novo prazo para o efeito, findo o qual poderá usar serviços de terceiros imputando os respectivos custos à Contratada.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 33 Defeitos de Execução de Obras
Número ou marcador · p. 33 Artigo 204
Texto do artigo · p. 33 (Defeitos)
Texto do artigo · p. 33 A Contratada é responsável por todos os defeitos e erros que se verificarem na execução dos trabalhos ou em relação à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, excepto quando sejam resultado de ordens ou instruções escritas da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 205
Texto do artigo · p. 33 (Correcção dos Defeitos)
Número ou marcador · p. 33 1. Quando a Fiscalização verificar a existência de defeitos na obra, ou verificar que o projecto ou as especificações técnicas não foram respeitados, lavrará um auto denunciando o facto e notificará a Contratada para proceder à sua correcção dentro do prazo que especificar, podendo ordenar a realização dos testes que considerar necessários.
Número ou marcador · p. 33 2. A correcção dos defeitos referidos no número anterior não exonera a Contratada das suas responsabilidades contratuais.
Número ou marcador · p. 33 3. Os encargos relacionados com a correcção de defeitos são suportados pela Contratada se se confirmar existirem os referidos defeitos.
Número ou marcador · p. 33 4. Até ao momento da recepção definitiva da obra, a Fiscalização deve assegurar e confirmar que todos os defeitos identificados durante a execução da obra foram corrigidos.
Número ou marcador · p. 33 5. Entre a data do auto de consignação da obra e da recepção
Texto do artigo · p. 33 definitiva, a reparação de perdas e danos de obra e de material aplicado na obra resultantes de defeitos imputáveis à Contratada é feita por conta desta.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 206
Texto do artigo · p. 33 (Defeitos não Corrigidos)
Texto do artigo · p. 33 Se a Contratada não tiver corrigido um defeito dentro do prazo especificado na notificação da Fiscalização, esta avaliará o custo da sua correcção por terceiros, devendo a Contratada pagar o valor correspondente, podendo este ser deduzido na conta final da obra.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO XI
Texto do artigo · p. 33 Suspensão dos Trabalhos
Número ou marcador · p. 33 Artigo 207
Texto do artigo · p. 33 (Suspensão dos Trabalhos pela Contratada)
Número ou marcador · p. 33 1. Sem prejuízo do disposto no Contrato sobre força maior, a Contratada pode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos, por determinado período, se tal tiver sido previsto no plano de trabalhos actualizado ou se resultar de:
Número ou marcador · p. 33 a) autorização da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 33 b) falta de pagamento dos trabalhos executados, suas revisões e alterações nos termos do Contrato;
Número ou marcador · p. 33 c) falta de fornecimento de elementos técnicos que impossibilite a continuação das obras; e
Número ou marcador · p. 33 d) qualquer outro facto prejudicial imputável à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 33 2. A suspensão da obra deve ser comunicada por escrito
Texto do artigo · p. 33 à Entidade Contratante, fundamentando a sua causa.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 208
Texto do artigo · p. 33 (Suspensão dos Trabalhos pela Entidade Contratante)
Número ou marcador · p. 33 1. A Entidade Contratante pode determinar a suspensão da execução dos trabalhos, no todo ou parte, por meio de notificação à Contratada, informando as causas e o prazo previsto para a sua retomada.
Número ou marcador · p. 33 2. Durante o período de suspensão a Contratada obriga-se a manter a segurança dos locais das obras, do estaleiro, dos materiais e dos equipamentos, conforme previsto no Contrato.
Número ou marcador · p. 33 3. A Fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata da obra, informando o facto à Entidade Contratante, caso entenda haver risco de danos e prejuízos graves.
Número ou marcador · p. 33 4. Sempre que a suspensão ocorra por decisão da Fiscalização
Texto do artigo · p. 33 ou da Entidade Contratante, consideram-se prorrogados, por período igual ao da suspensão, se período maior não couber, os prazos de execução do Contrato e das actividades afectadas no plano de trabalhos actualizado, devendo a Contratada ser indemnizada por eventuais danos emergentes de tal paralisação.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 209
Texto do artigo · p. 33 (Autos de Suspensão)
Número ou marcador · p. 33 1. Em qualquer suspensão dos trabalhos deve ser lavrado um auto pela Fiscalização, com a participação da Contratada, em que são exarados a decisão ou os motivos fundamentados que a determinaram, os trabalhos abrangidos e a duração prevista.
Número ou marcador · p. 33 2. A Contratada tem o direito de fazer constar do auto qualquer reclamação ou facto que considere pertinente.
Número ou marcador · p. 33 3. O auto de suspensão deve ser lavrado em dois exemplares que são assinados pela Fiscalização e pela Contratada, igualmente detidos pelos assinantes.
Número ou marcador · p. 33 4. A recusa de assinatura de auto de suspensão pela Contratada
Texto do artigo · p. 33 é sancionada nos termos definidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 210
Texto do artigo · p. 33 (Suspensão por Tempo Indeterminado)
Texto do artigo · p. 33 Sempre que, por facto não imputável à Contratada, esta for notificada da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que conste o prazo desta na notificação ou no auto de suspensão, o Contrato será considerado rescindido por e no interesse da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 211
Texto do artigo · p. 33 (Rescisão pela Entidade Contratante em caso de Suspensão dos Trabalhos)
Texto do artigo · p. 33 A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, com perda a seu favor das garantias e/ou retenções contratuais, caso a Contratada incorra na suspensão dos trabalhos em violação do Contrato e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 212
Texto do artigo · p. 33 (Rescisão pela Contratada em caso de Suspensão dos Trabalhos)
Texto do artigo · p. 33 A Contratada pode rescindir do Contrato se a suspensão for ou se mantiver por um período igual ou superior a um quarto (1/4) do prazo de execução da obra, se tal for causado por motivos imputáveis à Entidade Contratante ou de força maior.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 213
Texto do artigo · p. 33 (Reinício dos Trabalhos)
Texto do artigo · p. 33 No caso de suspensão temporária dos trabalhos, estes serão retomados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo a Fiscalização, por escrito, notificar a Contratada de tal facto.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 214
Texto do artigo · p. 34 (Prorrogação do Prazo Contratual)
Texto do artigo · p. 34 Caso a suspensão dos trabalhos seja imputável à Entidade Contratante, o prazo de execução do Contrato é prorrogado por tempo igual ao da suspensão, se prazo maior não couber.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO XII
Texto do artigo · p. 34 Força Maior
Número ou marcador · p. 34 Artigo 215
Texto do artigo · p. 34 (Força Maior)
Número ou marcador · p. 34 1. Cessa a responsabilidade da Contratada por falta ou atraso na execução do Contrato, quando o incumprimento resulte de causa de força maior.
Número ou marcador · p. 34 2. Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável à Contratada são suportados pela Entidade Contratante, excepto quando correspondam a riscos que devam ser assumidos pela Contratada.
Número ou marcador · p. 34 3. No caso de suspensão do contrato por motivo de força maior a Fiscalização deverá atestar o facto, notificando a Contratada, e instruindo-a sobre as medidas e trabalhos necessários à segurança do local das obras.
Número ou marcador · p. 34 4. A Contratada, dependendo das circunstâncias deve, na ausência da Fiscalização, tomar a iniciativa de realizar trabalhos urgentes necessários à segurança do local e à minimização dos efeitos resultantes da causa de força maior.
Número ou marcador · p. 34 5. No caso de suspensão dos trabalhos por causa de força maior
Texto do artigo · p. 34 a Contratada deve ser paga por todos os trabalhos executados antes da recepção da notificação e por qualquer prestação realizada por instruções da Fiscalização, após a recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 216
Texto do artigo · p. 34 (Verificação do Caso de Força Maior)
Número ou marcador · p. 34 1. Em caso de ocorrência de facto que considerar de força maior, a Contratada deve, nos oito (8) dias seguintes, solicitar à Fiscalização a pronta determinação do facto e seus efeitos.
Número ou marcador · p. 34 2. A determinação, pela Fiscalização, de facto de força maior e dos seus efeitos deve constar de auto a submeter à decisão da Entidade Contratante, no qual deve constar nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) as causas do facto;
Número ou marcador · p. 34 b) a situação anterior e a situação corrente;
Número ou marcador · p. 34 c) as alterações causadas pelo facto;
Número ou marcador · p. 34 d) o cumprimento das regras de prudência que pudessem evitar ou minimizar os efeitos do facto;
Número ou marcador · p. 34 e) a necessidade ou não de suspensão dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 34 f) eventuais condicionantes e limitantes da suspensão dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 34 g) o tempo provável da suspensão dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 34 h) medidas de mitigação que se imponham tomar;
Número ou marcador · p. 34 i) estimativas do custo dos danos e prejuízos; e
Número ou marcador · p. 34 j) possibilidade ou não da determinação dos efeitos finais do facto.
Número ou marcador · p. 34 3. Para além das circunstâncias do número anterior pode a Contratada, querendo, solicitar que a Fiscalização indique no auto outras circunstâncias pertinentes.
Número ou marcador · p. 34 4. A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto de
Texto do artigo · p. 34 suspensão dos trabalhos ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 5. A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo de oito (8) dias, contado da data de recepção do auto de suspensão.
Número ou marcador · p. 34 6. A Contratada pode apresentar à Fiscalização os custos de reparação dos danos que tiver sofrido por causa de facto de força maior, no prazo de trinta (30) dias, contado da data da suspensão dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 7. O auto de suspensão dos trabalhos e eventual reclamação da Contratada devem ser submetidos pela Fiscalização à Entidade Contratante no prazo de cinco (5) dias, contado da data do auto da suspensão ou da recepção da reclamação.
Número ou marcador · p. 34 8. A Entidade Contratante deve notificar a sua decisão à Contratada no prazo de quinze (15) dias, contado da data da recepção do auto e ou da reclamação.
Número ou marcador · p. 34 9. Se, independentemente das razões, a Fiscalização não proceder aos levantamentos e verificações das circunstâncias do n.º 2, a Contratada pode, perante duas testemunhas idóneas, proceder aos levantamentos e verificações acima referidos, lavrando o respectivo auto em dois (2) exemplares, um dos quais deve ser remetido à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 34 10. Os casos de força maior só são considerados e produzem
Texto do artigo · p. 34 os seus efeitos limitados ao procedimento previsto neste artigo, salvo impossibilidade ditada pelos efeitos produzidos pelo mesmo no caso de força maior.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 217
Texto do artigo · p. 34 (Alterações Substanciais das Circunstâncias de Contratação)
Texto do artigo · p. 34 Se as circunstâncias em que o Contrato foi firmado sofrerem alterações substanciais, anormais e imprevisíveis, de que resultem custos adicionais elevados para a Contratada e que não caibam nos limites dos riscos definidos neste Regulamento, esta tem
Texto do artigo · p. 34 o direito a ser ressarcida pela diferença de preço.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 218 (Maior Onerosidade)
Número ou marcador · p. 34 1. Se a Entidade Contratante praticar actos, tomar medidas ou der instruções que dificultem a execução da empreitada e aumentem os seus encargos e custos, a Contratada tem direito de ser ressarcida dos danos que sofrer.
Número ou marcador · p. 34 2. Se os danos por efeito do n.º 1 ultrapassarem vinte e cinco
Texto do artigo · p. 34 por cento (25%) do valor de adjudicação do Contrato, a Contratada pode rescindir o Contrato por justa causa.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO XIII Riscos
Número ou marcador · p. 34 Artigo 219
Texto do artigo · p. 34 (Princípio Geral)
Número ou marcador · p. 34 1. O risco de danos em bens e de ferimentos ou morte de pessoas em conexão com a execução da obra corre por conta da parte que por contrato tem a responsabilidade e capacidade de prevenir tal risco.
Número ou marcador · p. 34 2. Deve ser imputado à Contratada o risco que ele possa avaliar razoavelmente a sua probabilidade de ocorrência e efeitos, evitando, assim, incluir nos seus preços contingências de riscos com baixa probabilidade de ocorrer, o que, no cômputo final, subiria o preço da sua proposta e, automaticamente, o custo da obra.
Número ou marcador · p. 34 3. De uma forma geral são imputados à Entidade Contratante
Texto do artigo · p. 34 aqueles riscos que a Contratada não pode controlar tais como
Texto do artigo · p. 35 erros de projecto, subida vertiginosa de preços de factores de produção e acidentes de trabalho do seu pessoal não causados por negligência da Contratada.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 220
Texto do artigo · p. 35 (Riscos da Entidade Contratante)
Número ou marcador · p. 35 1. Entre as datas de início e da recepção definitiva da obra, são riscos da Entidade Contratante:
Número ou marcador · p. 35 a) a paralisação dos trabalhos por ocorrência de achados no local das obras;
Número ou marcador · p. 35 b) greve ou desordem desde que não seja do pessoal da Contratada que impeçam a continuidade das obras;
Número ou marcador · p. 35 c) dificuldade ou impossibilidade de acesso à obra pela Contratada; e
Número ou marcador · p. 35 d) qualquer evento fora do controlo da Contratada desde que impeça a continuidade das obras.
Número ou marcador · p. 35 2. Correm ainda por conta da Entidade Contratante os riscos de:
Número ou marcador · p. 35 a) alteração ao projecto para ajustamento do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 35 b) desabamento da obra por erro de projecto;
Número ou marcador · p. 35 c) acidentes de trabalho de trabalhadores do dono da obra por causa não imputável à Contratada;
Número ou marcador · p. 35 d) aumento anormal de preço de determinado material com peso significativo na composição de preços de determinado trabalho; e
Número ou marcador · p. 35 e) compensações por prejuízos causados a terceiros por causa da realização das obras.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 221
Texto do artigo · p. 35 (Riscos da Contratada)
Texto do artigo · p. 35 Entre as datas de início e da recepção definitiva da obra, são riscos da Contratada:
Número ou marcador · p. 35 a) greves e desordens dos trabalhadores da Contratada;
Número ou marcador · p. 35 b) acidente de trabalho de trabalhadores do dono da obra por negligência ou causa imputável à Contratada;
Número ou marcador · p. 35 c) ferimento ou morte de trabalhadores do empreiteiro por inadequadas e ou insuficientes medidas de segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 35 d) desabamento da obra por erro de execução; e
Número ou marcador · p. 35 e) qualquer evento que impeça a continuidade das obras desde que a Contratada pudesse ter evitado.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 222
Texto do artigo · p. 35 (Adiantamento à Contratada)
Número ou marcador · p. 35 1. A Entidade Contratante pode efectuar adiantamento à Contratada no montante e no prazo a estipular no Contrato, mediante garantia emitida nos termos previstos no artigo 107 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 35 2. A Garantia deverá vigorar até que o adiantamento tenha sido todo descontado.
Número ou marcador · p. 35 3. O adiantamento não deve exceder vinte por cento (20%) do valor da adjudicação e a causa de pedir deve ter fundamento associado à execução da obra.
Número ou marcador · p. 35 4. Sobre o pagamento adiantado feito à Contratada não são cobrados juros.
Número ou marcador · p. 35 5. O valor do adiantamento é compensado por descontos sucessivos nas facturas da Contratada de valores correspondentes ao mesmo percentual do adiantamento efectuado até desconto total.
Número ou marcador · p. 35 6. No cálculo do montante de compensação do pagamento
Texto do artigo · p. 35 adiantado não são considerados eventuais trabalhos a mais e ou ajustes de preços.
Número ou marcador · p. 35 7. A Contratada pode requerer à Entidade Contratante a redução do valor das garantias nos montantes já descontados.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 223
Texto do artigo · p. 35 (Adiantamento em Materiais)
Número ou marcador · p. 35 1. A Entidade Contratante pode, a qualquer altura da execução da obra, conceder à Contratada adiantamentos em materiais necessários à execução da obra.
Número ou marcador · p. 35 2. Para o efeito do n.º 1 do presente artigo, a Contratada deve apresentar as facturas-proformas do material que pretende que seja adiantado o seu pagamento, para aprovação pela Fiscalização em termos da sua qualidade, especificações e quantidade.
Número ou marcador · p. 35 3. A Entidade Contratante paga ao fornecedor o material pretendido, mediante declaração da Contratada reconhecendo os direitos de crédito da Entidade Contratante sobre tal material e que deve fazer parte das condições da sua aquisição.
Número ou marcador · p. 35 4. A Fiscalização deve controlar os fornecimentos do material adiantado.
Número ou marcador · p. 35 5. A taxa de reembolso do valor de adiantamento em materiais deve ser calculada com base no valor de adjudicação de forma que a sua recuperação seja concluída ainda durante a execução da obra.
Número ou marcador · p. 35 6. Os materiais adiantados não beneficiam de eventual ajuste
Texto do artigo · p. 35 de preço.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 224
Texto do artigo · p. 35 (Uso e Guarda do Material)
Texto do artigo · p. 35 Os materiais e equipamentos adquiridos pela Contratada por via de pagamento adiantado são obrigatoriamente usados na obra ou guardados nos seus estaleiros não podendo ser destinados a outros fins ou alienados sem a autorização da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 225
Texto do artigo · p. 35 (Pagamentos)
Número ou marcador · p. 35 1. A Entidade Contratante, mensalmente, efectua o pagamento no valor correspondente às obras realizadas no mês anterior, obedecendo sempre que possível ao disposto nos cronogramas, verificados e certificados pela Fiscalização.
Número ou marcador · p. 35 2. No caso de empreitada por preço global, os pagamentos são efectuados de acordo com o cronograma físico e financeiro de actividades.
Número ou marcador · p. 35 3. Dos pagamentos devidos à Contratada serão deduzidas as parcelas de adiantamento e as eventuais retenções.
Número ou marcador · p. 35 4. É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma
Texto do artigo · p. 35 financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 226
Texto do artigo · p. 35 (Preços não Orçamentados)
Texto do artigo · p. 35 Os trabalhos da lista de preços que não tenham sido orçamentados, ainda que facturados, não são pagos e são considerados cobertos por outros preços do Contrato.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 227
Texto do artigo · p. 35 (Prazo de Pagamento)
Texto do artigo · p. 35 A Entidade Contratante paga à Contratada, mediante a execução da obra, no prazo definido no Contrato, de acordo com o artigo 122 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 228
Texto do artigo · p. 36 (Mora no Pagamento)
Número ou marcador · p. 36 1. Se a Entidade Contratante não efectuar o pagamento dentro do prazo, a Contratada pode reclamar o direito a uma indemnização compensação por mora no pagamento.
Número ou marcador · p. 36 2. A indemnização por atraso é calculada a partir da data do vencimento da factura, até à data em que o pagamento é efectuado, com base na taxa de juro a especificar no Contrato.
Número ou marcador · p. 36 3. O valor da indemnização por mora é debitado mensalmente na factura da situação de trabalho ou, se for o caso, na conta final.
Número ou marcador · p. 36 4. Caso o pagamento de uma factura, sua parcela ou
Texto do artigo · p. 36 reajustamento de preços, conheça atraso de mais de cento e oitenta
Texto do artigo · p. 36 (180) dias, a Contratada pode rescindir o Contrato.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO XIV
Texto do artigo · p. 36 Pagamentos por Medição
Número ou marcador · p. 36 Artigo 229
Texto do artigo · p. 36 (Periodicidade e Formalidades da Medição)
Número ou marcador · p. 36 1. A medição dos trabalhos efectuados numa obra em regime de série de preços é feita com periodicidade mensal, salvo se o Contrato estipular período diferente.
Número ou marcador · p. 36 2. A medição, que compreende todos os trabalhos executados independentemente de terem sido ou não orçamentados, deve ser feita no local da obra pela Fiscalização com assistência da Contratada, até ao dia dez (10) de cada mês, lavrando-se o respectivo auto em dois (2) exemplares.
Número ou marcador · p. 36 3. O auto de medição deve conter todas as constatações, reclamações e lista das amostras colhidas.
Número ou marcador · p. 36 4. Eventuais erros de medição que venham a ser conhecidos são corrigidos no auto seguinte.
Número ou marcador · p. 36 5. A Fiscalização pode, à luz de informações posteriores, excluir ou reduzir qualquer trabalho aprovado e certificado anteriormente.
Número ou marcador · p. 36 6. O Contrato fixa os métodos e os critérios de execução das
Texto do artigo · p. 36 medições dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 230
Texto do artigo · p. 36 (Situação de Trabalhos)
Número ou marcador · p. 36 1. Feitas as medições dos trabalhos realizados, a Fiscalização deve, no prazo estabelecido no Contrato, elaborar a situação de trabalhos do mês, da qual constem todos os trabalhos executados até à data da última medição e que não foram incluídos nas situações anteriormente aprovadas, indicando as quantidades apuradas, as suas importâncias, descontos e saldo.
Número ou marcador · p. 36 2. As situações de trabalho devem incluir as alterações e os eventos passíveis de compensação.
Número ou marcador · p. 36 3. A Contratada submete à Fiscalização, em três (3) exemplares,
Texto do artigo · p. 36 até ao dia dez (10) de cada mês, a factura com base na situação de trabalho do mês anterior.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 231
Texto do artigo · p. 36 (Liquidação e Pagamento)
Número ou marcador · p. 36 1. O Gestor do Contrato certifica a factura que é liquidada e paga pela Entidade Contratante no prazo constante do Contrato.
Número ou marcador · p. 36 2. As quantidades reclamadas com razão pela Contratada, bem
Texto do artigo · p. 36 como os trabalhos pagos a mais, deverão ser pagas e deduzidos, respectivamente, na situação de trabalhos seguinte.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 232
Texto do artigo · p. 36 (Situações Provisórias)
Número ou marcador · p. 36 1. Se qualquer circunstância impedir a Fiscalização de proceder às medições dos trabalhos realizados em determinado mês para efeitos de pagamento, a Contratada poderá fazê-lo no seu lugar.
Número ou marcador · p. 36 2. O mapa de medições assim elaborado pela Contratada deve ser apresentado à Fiscalização, no prazo estabelecido no Contrato, produzindo-se assim situação provisória de trabalhos.
Número ou marcador · p. 36 3. A situação provisória de trabalhos é visada ou verificada no local dos trabalhos pela Fiscalização logo que as circunstâncias o permitam ou aferida no auto de medição seguinte.
Número ou marcador · p. 36 4. Se a Contratada tiver incluído sem justificação aceitável
Texto do artigo · p. 36 no mapa de medições trabalhos de certo volume que não foram executados, este facto será informado à Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO XV
Texto do artigo · p. 36 Pagamento por Preço Global
Número ou marcador · p. 36 Artigo 233
Texto do artigo · p. 36 (Periodicidade e Formalidades da Avaliação do Estágio dos Trabalhos)
Número ou marcador · p. 36 1. A avaliação do estágio dos trabalhos efectuados numa obra em regime de preço global é feita com periodicidade mensal, salvo se o Contrato estipular período diferente.
Número ou marcador · p. 36 2. A avaliação do estágio dos trabalhos deve ser feita no local da obra pela Fiscalização com assistência da Contratada, no prazo estabelecido no Contrato, lavrando-se o respectivo auto em dois (2) exemplares.
Número ou marcador · p. 36 3. A avaliação deve indicar o estágio dos trabalhos
Texto do artigo · p. 36 comparativamente ao cronograma físico-financeiro da obra.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 234
Texto do artigo · p. 36 (Situação de Trabalhos)
Número ou marcador · p. 36 1. No caso do estágio dos trabalhos cumprir o cronograma físico, a Fiscalização deve, no prazo estabelecido no Contrato, elaborar, com base no cronograma financeiro da obra, a situação de trabalhos do mês, da qual constem as suas importâncias, descontos e saldo.
Número ou marcador · p. 36 2. No caso de o estágio das obras se encontrar atrasado, a elaboração da situação de trabalhos é adiada para o mês seguinte, devendo observar-se o número 1.
Número ou marcador · p. 36 3. A situação de trabalhos deve incluir as alterações e os eventos passíveis de compensação.
Número ou marcador · p. 36 4. A Contratada submete à Fiscalização, em três (3)
Texto do artigo · p. 36 exemplares, no prazo estabelecido no Contrato, a factura e a situação de trabalho do mês anterior.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 235
Texto do artigo · p. 36 (Liquidação e Pagamento)
Texto do artigo · p. 36 O Gestor do Contrato certifica a factura que é liquidada e paga pela Entidade Contratante no prazo estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO XVI
Texto do artigo · p. 37 Eventos Passíveis de Compensação
Número ou marcador · p. 37 Artigo 236
Texto do artigo · p. 37 (Eventos Passíveis de Compensação)
Número ou marcador · p. 37 1. São eventos passíveis de compensação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) atraso no pagamento da parcela de adiantamento;
Número ou marcador · p. 37 b) atraso da consignação da obra;
Número ou marcador · p. 37 c) a apresentação do terreno em condições mais adversas das que seriam de supor na altura do concurso, tomando em consideração as informações conhecidas durante as inspecções visuais no local das obras;
Número ou marcador · p. 37 d) a falta de entrega de desenhos, especificações ou instruções necessárias à execução da obra dentro do prazo;
Número ou marcador · p. 37 e) a modificação pela Entidade Contratante do programa de trabalhos de outras empreitadas e/ou serviços no local da obra que afecte o trabalho da Contratada;
Número ou marcador · p. 37 f) a desaceleração da obra ditada pela Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 37 g) a execução pela Contratada de trabalhos ou serviços adicionais ordenada pela Entidade Contratante e mais tarde provados desnecessários;
Número ou marcador · p. 37 h) a não aprovação pela Entidade Contratante, sem fundamentação sustentada, de uma subcontratada;
Número ou marcador · p. 37 i) a instrução da Fiscalização à Contratada no sentido de realizar trabalhos imprevistos não causados pela Contratada ou trabalhos adicionais necessários por motivos de segurança ou outros;
Número ou marcador · p. 37 j) se outras Contratadas, autoridades públicas, empresas que prestem serviços públicos ou a Entidade Contratante deixarem de trabalhar dentro dos prazos e outras limitações previstas no contrato, e causarem demora ou um custo extraordinário para a Contratada;
Número ou marcador · p. 37 k) o atraso ou demora no cumprimento das obrigações da Contratada causado por terceiros ao serviço da Entidade Contratante ou por determinadas limitações impostas por autoridades públicas;
Número ou marcador · p. 37 l) o efeito sobre a Contratada de qualquer risco da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 37 m) o atraso da Entidade Contratante na emissão do auto de recepção; e
Número ou marcador · p. 37 n) outros eventos previstos no Contrato.
Número ou marcador · p. 37 2. Caso a Contratada considere que determinado evento é passível de compensação deve, por escrito comunicar à Fiscalização, no prazo estabelecido no Contrato, descrevendo o evento e indicando a sua intenção de apresentar reclamação.
Número ou marcador · p. 37 3. A Contratada deve, no prazo estabelecido no Contrato, comunicar a sua reclamação fundamentada indicando o custo do evento ou do seu dano, a ser reparado pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 37 4. A reclamação e demais informação sobre o evento passível de compensação são avaliadas pela Fiscalização e submetidas à decisão da Entidade Contratante, no prazo estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 37 5. Caso o evento passível de compensação venha a causar aumento de custo ou venha a impedir a conclusão do trabalho dentro do prazo previsto no Contrato, o preço pode ser revisto para mais e/ou o prazo previsto de conclusão prorrogado.
Número ou marcador · p. 37 6. Caso o valor da compensação apresentado pela Contratada
Texto do artigo · p. 37 não seja considerado razoável, a Entidade Contratante fará o seu ajustamento com base na sua própria apreciação, no prazo estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 37 7. Caso os interesses da Entidade Contratante sejam afectados de forma adversa por falta de providências ou por medidas preventivas inadequadas tomadas pela Contratada em relação ao evento, esta não terá direito a compensação.
Número ou marcador · p. 37 8. A Contratada deve junto da Entidade Contratante, apelar da decisão desta sobre a sua reclamação no prazo estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 37 9. A Entidade Contratante deve se pronunciar sobre o apelo da Contratada no prazo estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 37 10. Caso a Contratada não concorde com a decisão da Entidade
Texto do artigo · p. 37 Contratante, pode propor a submissão do assunto a arbitragem.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO XVII
Texto do artigo · p. 37 Recepção Provisória da Obra
Número ou marcador · p. 37 Artigo 237
Texto do artigo · p. 37 (Recepção Provisória)
Número ou marcador · p. 37 1. A recepção provisória deve ser feita em acto único, abrangendo toda a obra, e constar de auto de recepção lavrado em dois (2) exemplares, pela Fiscalização e assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 37 2. A recepção provisória da obra pode ser feita em parcelas, desde que cada parte seja destacável e com autonomia funcional.
Número ou marcador · p. 37 3. O acto de recepção provisória é feito com base na declaração
Texto do artigo · p. 37 de que a obra está em condições de ser recebida, emitida pela Fiscalização e constante do auto de vistoria.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 238
Texto do artigo · p. 37 (Deficiências de Execução)
Número ou marcador · p. 37 1. Se do auto de vistoria se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, a Entidade Contratante deve notificar a Contratada para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências verificadas.
Número ou marcador · p. 37 2. Caso a Contratada não proceda de acordo com o disposto no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa daquela, a realização das obras necessárias à correcção das deficiências de execução da obra verificadas, podendo, para o efeito, accionar a Garantia Definitiva e/ou utilizar os valores retidos por força do Contrato.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 239
Texto do artigo · p. 37 (Ocupação da Obra antes da Entrega Provisória)
Texto do artigo · p. 37 Se a Entidade Contratante ocupar a obra antes da sua entrega provisória, a obra será considerada definitivamente entregue, salvo disposição contratual em contrário.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO XVIII
Texto do artigo · p. 37 Liquidação da Empreitada
Número ou marcador · p. 37 Artigo 240
Texto do artigo · p. 37 (Conta Final)
Número ou marcador · p. 37 1. Depois da recepção provisória e até sessenta (60) dias, antes da recepção definitiva, é feita a conta final da empreitada.
Número ou marcador · p. 37 2. Os trabalhos e valores sujeitos a reclamações serão
Texto do artigo · p. 37 liquidados à medida que estas forem decididas.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 241
Texto do artigo · p. 38 (Componentes da Conta Final)
Texto do artigo · p. 38 A conta final da empreitada tem as seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 38 a) a conta corrente dos trabalhos executados, respectivas revisões, reclamações já decididas, prémios pagos e multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 38 b) a conta corrente dos trabalhos executados a mais ou a menos com os respectivos preços unitários; e
Número ou marcador · p. 38 c) a conta corrente dos trabalhos pendentes devido a reclamações por decidir, com a indicação dos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 245
Texto do artigo · p. 38 (Comunicação ao Poder Local)
Texto do artigo · p. 38 Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à Autoridade Municipal ou Governo Local sessenta
Texto do artigo · p. 38 (60) dias, após a recepção provisória:
Número ou marcador · p. 38 a) a data da conclusão;
Número ou marcador · p. 38 b) a finalidade da obra;
Número ou marcador · p. 38 c) o período de garantia; e
Número ou marcador · p. 38 d) outras informações que se mostrarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO XIX
Número ou marcador · p. 38 Artigo 242
Texto do artigo · p. 38 (Notificação da Conta Final à Contratada)
Número ou marcador · p. 38 1. A conta final da empreitada é enviada à Contratada, por carta protocolada ou registada com aviso de recepção, para sua assinatura e devolução à Entidade Contratante no prazo de quinze (15) dias, contado da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 38 2. Sem prejuízo das reclamações pendentes de decisão, a assinatura da conta final pela Contratada corresponde à sua aceitação.
Número ou marcador · p. 38 3. A Contratada tem o prazo referido no n.º 1 para, querendo, reclamar da conta final da empreitada, findo o qual a conta é tida por aceite.
Número ou marcador · p. 38 4. Na sua reclamação a Contratada não deve apresentar novos casos nem debater reclamações já decididas ou ainda por decidir.
Número ou marcador · p. 38 5. 5 A Entidade Contratante tem o prazo de trinta (30) dias,
Texto do artigo · p. 38 para decidir sobre a reclamação da conta final da Contratada, findo o qual é considerada aceite.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 243
Texto do artigo · p. 38 (Comunicação à Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil)
Texto do artigo · p. 38 A Entidade Contratante comunica à Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil, no prazo de sessenta (60) dias, contado da data da recepção provisória, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 38 a) a localização da obra;
Número ou marcador · p. 38 b) a natureza dos trabalhos da obra;
Número ou marcador · p. 38 c) a identificação dos empreiteiros e subempreiteiros que executaram as obras e as categorias e classes dos respectivos alvarás; e
Número ou marcador · p. 38 d) informação sucinta sobre o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos, qualidade de execução e incidentes que se tenham verificado.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 244
Texto do artigo · p. 38 (Comunicação à Unidade Gestora Executora do Património do Estado)
Texto do artigo · p. 38 Após a recepção provisória no prazo de sessenta (60) dias, a Entidade Contratante deve elaborar o processo de construção e enviá-lo à Unidade Gestora Executora do Património do Estado para efeitos de vistoria, inventário e registo patrimonial e ou de propriedade do Estado.
Texto do artigo · p. 38 Prazo de Garantia
Número ou marcador · p. 38 Artigo 246
Texto do artigo · p. 38 (Duração do Prazo de Garantia)
Número ou marcador · p. 38 1. Salvo indicação no Contrato de prazo diferente, nunca inferior a um (1) ano, o prazo de garantia de obra pública é de cinco (5) anos, dependendo da natureza de cada obra.
Número ou marcador · p. 38 2. Durante este prazo de garantia, a Contratada deve, à sua custa, proceder à manutenção da obra, reparando os danos que se mostrem resultar de uma execução deficiente dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 38 3. Os trabalhos de manutenção a executar durante o prazo de garantia devem ser definidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 38 4. As reparações referidas nos números anteriores devem ser
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO VIII
  2. Texto do artigo, página 31: Execução dos Trabalhos
  3. Número ou marcador, página 31: Artigo 192
  4. Texto do artigo, página 31: (Pessoal)
  5. Número ou marcador, página 31: 1. A Contratada deve empregar na execução da obra o pessoal chave indicado na sua proposta para executar as tarefas nela referidas.
  6. Número ou marcador, página 31: 2. A Entidade Contratante só aprova qualquer proposta de substituição do pessoal chave se as habilitações e aptidões do substituto forem substancialmente iguais ou superiores às do substituído.
  7. Número ou marcador, página 31: 3. A Entidade Contratante pode, indicando as razões, ordenar
  8. Texto do artigo, página 31: a substituição de qualquer pessoa que faz parte da equipa da Contratada, devendo esta assegurar que tal pessoa deixe a obra no prazo de sete (7) dias.
  9. Número ou marcador, página 31: Artigo 193
  10. Texto do artigo, página 31: (Trabalhos Adicionais)
  11. Número ou marcador, página 31: 1. A Contratada pode determinar a execução de trabalhos adicionais de espécie não prevista ou incluída no Contrato desde que, em razão das circunstâncias, sejam imprescindíveis à obra.
  12. Número ou marcador, página 31: 2. O Contrato deve prever um prazo nunca superior a quinze (15) dias, durante o qual a Contratada, em caso de trabalhos adicionais, deve apresentar a Entidade Contratante a respectiva proposta de preço.
  13. Número ou marcador, página 31: 3. A execução de trabalhos adicionais fica sujeita a uma apostila
  14. Texto do artigo, página 31: ao Contrato.
  15. Número ou marcador, página 31: Artigo 194
  16. Texto do artigo, página 31: (Elementos Técnicos para a Execução e Medição dos Trabalhos)
  17. Número ou marcador, página 31: 1. Nenhuma parte da obra é iniciada sem que a Fiscalização tenha entregue à Contratada todos os elementos técnicos desenhados e escritos do projecto necessários para a correcta identificação e execução dessa parte da obra e para a exacta medição dos respectivos trabalhos.
  18. Número ou marcador, página 31: 2. A Fiscalização instruirá a Contratada para demolir, à sua custa, todas as partes da obra que tenham sido executadas infringindo o disposto no número anterior ou que não estejam de acordo com os elementos fornecidos.
  19. Número ou marcador, página 31: 3. Em caso de demora na entrega dos elementos técnicos
  20. Texto do artigo, página 31: referidos no n.º 1 do presente artigo que implique a interrupção ou suspensão dos trabalhos, aplicar-se-á o disposto para a suspensão dos trabalhos.
  21. Número ou marcador, página 31: Artigo 195
  22. Texto do artigo, página 31: (Achados)
  23. Número ou marcador, página 31: 1. A Contratada informará a Fiscalização da ocorrência ou descoberta de achados, incluindo objectos de arte e antiguidades, com valor científico, histórico ou arqueológico, quer nas escavações quer nas destruições que se fizerem nos locais das obras.
  24. Número ou marcador, página 31: 2. A Fiscalização irá instruir por escrito à Contratada dos procedimentos a seguir para a protecção e/ou remoção e entrega de achados no local da obra.
  25. Número ou marcador, página 31: 3. Caso a remoção requeira capacidades, equipamentos e tecnologias especializadas que a Contratada não possua, esta comunicará o facto à Fiscalização que suspenderá as obras até a Entidade Contratante fornecer as instruções necessárias.
  26. Número ou marcador, página 31: 4. A Entidade Contratante informará as entidades competentes da existência, destruição ou desaparecimento de achados no local da obra.
  27. Número ou marcador, página 31: 5. Qualquer achado de interesse histórico ou de outro tipo,
  28. Texto do artigo, página 31: ou de valor significativo, descoberto nos locais das obras é propriedade do Estado.
  29. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IX
  30. Texto do artigo, página 31: Materiais
  31. Número ou marcador, página 31: Artigo 196
  32. Texto do artigo, página 31: (Especificações Técnicas)
  33. Número ou marcador, página 31: 1. O Contrato deve indicar as especificações técnicas dos materiais a aplicar na obra, em termos de qualidade, forma, dimensões e tolerâncias admissíveis ou outras.
  34. Número ou marcador, página 31: 2. Todos os materiais empregues na obra terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas nas especificações técnicas.
  35. Número ou marcador, página 31: 3. A Contratada pode, fundamentando, propor à Fiscalização a alteração dos materiais prescritos no Contrato, desde que os considere tecnicamente inadequados e ou não aconselháveis.
  36. Número ou marcador, página 31: 4. A proposta de alteração da Contratada deve ser acompanhada pelas especificações técnicas dos materiais propostos, incluindo eventuais alterações de preço e prazo de execução.
  37. Número ou marcador, página 31: 5. A Fiscalização deve pronunciar-se no prazo de dez (10) dias, contado da data de apresentação da proposta.
  38. Número ou marcador, página 31: 6. Caso a Fiscalização não se pronuncie dentro do prazo do número anterior do presente artigo, a Contratada fica obrigada a utilizar os materiais prescritos no Contrato.
  39. Número ou marcador, página 31: 7. Caso o Contrato não indique as especificações dos materiais,
  40. Texto do artigo, página 31: serão observadas as normas moçambicanas em vigor e, na sua falta, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
  41. Número ou marcador, página 32: Artigo 197
  42. Texto do artigo, página 32: (Pedra, Saibro e Areia)
  43. Número ou marcador, página 32: 1. Sempre que possível, a pedra, o saibro e a areia a utilizar na obra devem provir de explorações comerciais próximas da obra.
  44. Número ou marcador, página 32: 2. Caso o projecto preveja a exploração de pedra, areia e saibro, os eventuais locais de extracção podem ser indicados no Contrato.
  45. Número ou marcador, página 32: 3. A Contratada pode, mediante apresentação das especificações técnicas e quantidades dos depósitos, propor à Fiscalização outros locais de exploração de pedra, saibro e areia.
  46. Número ou marcador, página 32: 4. A Fiscalização pode determinar a alteração do local da extracção da pedra, saibro e areia caso venha a notar desvios significativos nas suas especificações técnicas.
  47. Número ou marcador, página 32: 5. A alteração do local de exploração dos materiais referidos neste artigo pode implicar a alteração para mais ou para menos dos custos dos trabalhos onde forem aplicados.
  48. Número ou marcador, página 32: 6. A alteração dos custos dos trabalhos referida no número
  49. Texto do artigo, página 32: anterior do presente artigo segue o disposto na alteração do projecto.
  50. Número ou marcador, página 32: Artigo 198
  51. Texto do artigo, página 32: (Expropriações)
  52. Texto do artigo, página 32: A realização de empreitada de obras públicas, poderá requerer a exploração de prédios rústicos ou urbanos, e outros imóveis, por parte da Entidade Contratante, de acordo com o estabelecido no código civil e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 32: Artigo 199
  54. Texto do artigo, página 32: (Materiais Pertencentes à Entidade Contratante)
  55. Número ou marcador, página 32: 1. Os materiais resultantes de demolições de obras existentes são propriedade da Entidade Contratante.
  56. Número ou marcador, página 32: 2. Cabe à Fiscalização instruir a Contratada sobre o destino a dar aos materiais referidos no número anterior.
  57. Número ou marcador, página 32: 3. Caso existam disponíveis para a obra materiais de
  58. Texto do artigo, página 32: propriedade da Entidade Contratante a Fiscalização pode instruir a Contratada a fazer o seu uso, desde que esta não os tenha ainda adquirido, descontando-se o seu valor nos custos dos trabalhos.
  59. Número ou marcador, página 32: Artigo 200
  60. Texto do artigo, página 32: (Aprovação dos Materiais)
  61. Número ou marcador, página 32: 1. A Contratada deve obter da Fiscalização a aprovação escrita dos materiais a aplicar na obra.
  62. Número ou marcador, página 32: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, a Contratada deve apresentar na sua solicitação amostras com as respectivas especificações técnicas que permitam avaliar a sua conformidade ou adequação com as especificações técnicas fixadas no Contrato.
  63. Número ou marcador, página 32: 3. As normas técnicas de colheita e de entrega de amostras de certos materiais de construção devem constar no Contrato e, na sua falta, as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  64. Número ou marcador, página 32: 4. O Contrato deve fixar os ensaios que devam ser suportados tanto pela Entidade Contratante como pela Contratada para aprovação dos materiais e para testar a adequabilidade da sua aplicação.
  65. Número ou marcador, página 32: 5. A Fiscalização deve aprovar os materiais propostos pela Contratada no prazo de dez (10) dias, contado da data da sua solicitação.
  66. Número ou marcador, página 32: 6. Caso a Fiscalização entenda serem necessários ensaios
  67. Texto do artigo, página 32: laboratoriais, informará disso à Contratada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua solicitação, indicando o novo prazo de aprovação.
  68. Número ou marcador, página 32: 7. Se a Fiscalização não aprovar algum material, a Contratada poderá solicitar à Fiscalização para assistir a colheita de amostras e apresentar por escrito a sua reclamação fundamentada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão de recusa.
  69. Número ou marcador, página 32: 8. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre a reclamação do número anterior do presente artigo no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua recepção, findo o qual a reclamação é considerada aceite.
  70. Número ou marcador, página 32: 9. À decisão da Fiscalização cabe recurso à Entidade Contratante a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão recorrida, devendo a Entidade Contratante pronunciar-se dentro do mesmo prazo, valendo a falta de pronunciamento como aceitação do recurso.
  71. Número ou marcador, página 32: 10. Os custos dos ensaios resultantes de uma reclamação da Contratada são, à final, suportados pela parte que decair.
  72. Número ou marcador, página 32: 11. Os materiais aprovados que forem colocados na obra não podem ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem fenómenos e circunstâncias que alterem a sua qualidade.
  73. Número ou marcador, página 32: 12. Caso a alteração da qualidade dos materiais seja devida as circunstâncias imputáveis à Contratada, deve esta substituí-los à sua custa.
  74. Número ou marcador, página 32: 13. Se a alteração da qualidade dos materiais for devida a caso
  75. Texto do artigo, página 32: de força maior, tem a Contratada o direito de ser compensada pela Entidade Contratante, nos termos do disposto no Contrato.
  76. Número ou marcador, página 32: Artigo 201
  77. Texto do artigo, página 32: (Aplicação dos Materiais)
  78. Número ou marcador, página 32: 1. Os materiais devem ser aplicados em conformidade com as tecnologias e normas definidas no Contrato.
  79. Número ou marcador, página 32: 2. Caso o Contrato não defina as normas de aplicação dos
  80. Texto do artigo, página 32: materiais, são aplicáveis as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e, na falta destas, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
  81. Número ou marcador, página 32: Artigo 202
  82. Texto do artigo, página 32: (Materiais Alheios à Obra)
  83. Número ou marcador, página 32: 1. A Contratada não deve depositar ou armazenar na obra e no seu estaleiro, sem autorização da Fiscalização, materiais alheios à execução da obra.
  84. Número ou marcador, página 32: 2. A Contratada deve retirar para fora da obra e do seu estaleiro
  85. Texto do artigo, página 32: todos os materiais alheios à obra, que eventualmente tenham sido depositados sem autorização da Fiscalização.
  86. Número ou marcador, página 32: Artigo 203
  87. Texto do artigo, página 32: (Substituição e Remoção de Materiais)
  88. Número ou marcador, página 32: 1. A Contratada deve substituir e remover para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais não provados e os materiais que não tenham sido aplicados de acordo com as especificações técnicas ou outras normas aceites pela Fiscalização.
  89. Número ou marcador, página 32: 2. Terminada a empreitada, a Contratada deve remover do local da obra e do estaleiro, no prazo a fixar no Contrato, os restos de materiais e entulho.
  90. Número ou marcador, página 32: 3. Caso a Contratada não remova da obra e do estaleiro os
  91. Texto do artigo, página 32: restos de materiais e de entulho referidos no número anterior do presente do artigo, a Fiscalização determinará novo prazo para o efeito, findo o qual poderá usar serviços de terceiros imputando os respectivos custos à Contratada.
  92. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO X
  93. Texto do artigo, página 33: Defeitos de Execução de Obras
  94. Número ou marcador, página 33: Artigo 204
  95. Texto do artigo, página 33: (Defeitos)
  96. Texto do artigo, página 33: A Contratada é responsável por todos os defeitos e erros que se verificarem na execução dos trabalhos ou em relação à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, excepto quando sejam resultado de ordens ou instruções escritas da Fiscalização.
  97. Número ou marcador, página 33: Artigo 205
  98. Texto do artigo, página 33: (Correcção dos Defeitos)
  99. Número ou marcador, página 33: 1. Quando a Fiscalização verificar a existência de defeitos na obra, ou verificar que o projecto ou as especificações técnicas não foram respeitados, lavrará um auto denunciando o facto e notificará a Contratada para proceder à sua correcção dentro do prazo que especificar, podendo ordenar a realização dos testes que considerar necessários.
  100. Número ou marcador, página 33: 2. A correcção dos defeitos referidos no número anterior não exonera a Contratada das suas responsabilidades contratuais.
  101. Número ou marcador, página 33: 3. Os encargos relacionados com a correcção de defeitos são suportados pela Contratada se se confirmar existirem os referidos defeitos.
  102. Número ou marcador, página 33: 4. Até ao momento da recepção definitiva da obra, a Fiscalização deve assegurar e confirmar que todos os defeitos identificados durante a execução da obra foram corrigidos.
  103. Número ou marcador, página 33: 5. Entre a data do auto de consignação da obra e da recepção
  104. Texto do artigo, página 33: definitiva, a reparação de perdas e danos de obra e de material aplicado na obra resultantes de defeitos imputáveis à Contratada é feita por conta desta.
  105. Número ou marcador, página 33: Artigo 206
  106. Texto do artigo, página 33: (Defeitos não Corrigidos)
  107. Texto do artigo, página 33: Se a Contratada não tiver corrigido um defeito dentro do prazo especificado na notificação da Fiscalização, esta avaliará o custo da sua correcção por terceiros, devendo a Contratada pagar o valor correspondente, podendo este ser deduzido na conta final da obra.
  108. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO XI
  109. Texto do artigo, página 33: Suspensão dos Trabalhos
  110. Número ou marcador, página 33: Artigo 207
  111. Texto do artigo, página 33: (Suspensão dos Trabalhos pela Contratada)
  112. Número ou marcador, página 33: 1. Sem prejuízo do disposto no Contrato sobre força maior, a Contratada pode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos, por determinado período, se tal tiver sido previsto no plano de trabalhos actualizado ou se resultar de:
  113. Número ou marcador, página 33: a) autorização da Entidade Contratante;
  114. Número ou marcador, página 33: b) falta de pagamento dos trabalhos executados, suas revisões e alterações nos termos do Contrato;
  115. Número ou marcador, página 33: c) falta de fornecimento de elementos técnicos que impossibilite a continuação das obras; e
  116. Número ou marcador, página 33: d) qualquer outro facto prejudicial imputável à Entidade Contratante.
  117. Número ou marcador, página 33: 2. A suspensão da obra deve ser comunicada por escrito
  118. Texto do artigo, página 33: à Entidade Contratante, fundamentando a sua causa.
  119. Número ou marcador, página 33: Artigo 208
  120. Texto do artigo, página 33: (Suspensão dos Trabalhos pela Entidade Contratante)
  121. Número ou marcador, página 33: 1. A Entidade Contratante pode determinar a suspensão da execução dos trabalhos, no todo ou parte, por meio de notificação à Contratada, informando as causas e o prazo previsto para a sua retomada.
  122. Número ou marcador, página 33: 2. Durante o período de suspensão a Contratada obriga-se a manter a segurança dos locais das obras, do estaleiro, dos materiais e dos equipamentos, conforme previsto no Contrato.
  123. Número ou marcador, página 33: 3. A Fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata da obra, informando o facto à Entidade Contratante, caso entenda haver risco de danos e prejuízos graves.
  124. Número ou marcador, página 33: 4. Sempre que a suspensão ocorra por decisão da Fiscalização
  125. Texto do artigo, página 33: ou da Entidade Contratante, consideram-se prorrogados, por período igual ao da suspensão, se período maior não couber, os prazos de execução do Contrato e das actividades afectadas no plano de trabalhos actualizado, devendo a Contratada ser indemnizada por eventuais danos emergentes de tal paralisação.
  126. Número ou marcador, página 33: Artigo 209
  127. Texto do artigo, página 33: (Autos de Suspensão)
  128. Número ou marcador, página 33: 1. Em qualquer suspensão dos trabalhos deve ser lavrado um auto pela Fiscalização, com a participação da Contratada, em que são exarados a decisão ou os motivos fundamentados que a determinaram, os trabalhos abrangidos e a duração prevista.
  129. Número ou marcador, página 33: 2. A Contratada tem o direito de fazer constar do auto qualquer reclamação ou facto que considere pertinente.
  130. Número ou marcador, página 33: 3. O auto de suspensão deve ser lavrado em dois exemplares que são assinados pela Fiscalização e pela Contratada, igualmente detidos pelos assinantes.
  131. Número ou marcador, página 33: 4. A recusa de assinatura de auto de suspensão pela Contratada
  132. Texto do artigo, página 33: é sancionada nos termos definidos no Contrato.
  133. Número ou marcador, página 33: Artigo 210
  134. Texto do artigo, página 33: (Suspensão por Tempo Indeterminado)
  135. Texto do artigo, página 33: Sempre que, por facto não imputável à Contratada, esta for notificada da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que conste o prazo desta na notificação ou no auto de suspensão, o Contrato será considerado rescindido por e no interesse da Entidade Contratante.
  136. Número ou marcador, página 33: Artigo 211
  137. Texto do artigo, página 33: (Rescisão pela Entidade Contratante em caso de Suspensão dos Trabalhos)
  138. Texto do artigo, página 33: A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, com perda a seu favor das garantias e/ou retenções contratuais, caso a Contratada incorra na suspensão dos trabalhos em violação do Contrato e do presente Regulamento.
  139. Número ou marcador, página 33: Artigo 212
  140. Texto do artigo, página 33: (Rescisão pela Contratada em caso de Suspensão dos Trabalhos)
  141. Texto do artigo, página 33: A Contratada pode rescindir do Contrato se a suspensão for ou se mantiver por um período igual ou superior a um quarto (1/4) do prazo de execução da obra, se tal for causado por motivos imputáveis à Entidade Contratante ou de força maior.
  142. Número ou marcador, página 33: Artigo 213
  143. Texto do artigo, página 33: (Reinício dos Trabalhos)
  144. Texto do artigo, página 33: No caso de suspensão temporária dos trabalhos, estes serão retomados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo a Fiscalização, por escrito, notificar a Contratada de tal facto.
  145. Número ou marcador, página 34: Artigo 214
  146. Texto do artigo, página 34: (Prorrogação do Prazo Contratual)
  147. Texto do artigo, página 34: Caso a suspensão dos trabalhos seja imputável à Entidade Contratante, o prazo de execução do Contrato é prorrogado por tempo igual ao da suspensão, se prazo maior não couber.
  148. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO XII
  149. Texto do artigo, página 34: Força Maior
  150. Número ou marcador, página 34: Artigo 215
  151. Texto do artigo, página 34: (Força Maior)
  152. Número ou marcador, página 34: 1. Cessa a responsabilidade da Contratada por falta ou atraso na execução do Contrato, quando o incumprimento resulte de causa de força maior.
  153. Número ou marcador, página 34: 2. Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável à Contratada são suportados pela Entidade Contratante, excepto quando correspondam a riscos que devam ser assumidos pela Contratada.
  154. Número ou marcador, página 34: 3. No caso de suspensão do contrato por motivo de força maior a Fiscalização deverá atestar o facto, notificando a Contratada, e instruindo-a sobre as medidas e trabalhos necessários à segurança do local das obras.
  155. Número ou marcador, página 34: 4. A Contratada, dependendo das circunstâncias deve, na ausência da Fiscalização, tomar a iniciativa de realizar trabalhos urgentes necessários à segurança do local e à minimização dos efeitos resultantes da causa de força maior.
  156. Número ou marcador, página 34: 5. No caso de suspensão dos trabalhos por causa de força maior
  157. Texto do artigo, página 34: a Contratada deve ser paga por todos os trabalhos executados antes da recepção da notificação e por qualquer prestação realizada por instruções da Fiscalização, após a recepção da notificação.
  158. Número ou marcador, página 34: Artigo 216
  159. Texto do artigo, página 34: (Verificação do Caso de Força Maior)
  160. Número ou marcador, página 34: 1. Em caso de ocorrência de facto que considerar de força maior, a Contratada deve, nos oito (8) dias seguintes, solicitar à Fiscalização a pronta determinação do facto e seus efeitos.
  161. Número ou marcador, página 34: 2. A determinação, pela Fiscalização, de facto de força maior e dos seus efeitos deve constar de auto a submeter à decisão da Entidade Contratante, no qual deve constar nomeadamente:
  162. Número ou marcador, página 34: a) as causas do facto;
  163. Número ou marcador, página 34: b) a situação anterior e a situação corrente;
  164. Número ou marcador, página 34: c) as alterações causadas pelo facto;
  165. Número ou marcador, página 34: d) o cumprimento das regras de prudência que pudessem evitar ou minimizar os efeitos do facto;
  166. Número ou marcador, página 34: e) a necessidade ou não de suspensão dos trabalhos;
  167. Número ou marcador, página 34: f) eventuais condicionantes e limitantes da suspensão dos trabalhos;
  168. Número ou marcador, página 34: g) o tempo provável da suspensão dos trabalhos;
  169. Número ou marcador, página 34: h) medidas de mitigação que se imponham tomar;
  170. Número ou marcador, página 34: i) estimativas do custo dos danos e prejuízos; e
  171. Número ou marcador, página 34: j) possibilidade ou não da determinação dos efeitos finais do facto.
  172. Número ou marcador, página 34: 3. Para além das circunstâncias do número anterior pode a Contratada, querendo, solicitar que a Fiscalização indique no auto outras circunstâncias pertinentes.
  173. Número ou marcador, página 34: 4. A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto de
  174. Texto do artigo, página 34: suspensão dos trabalhos ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.
  175. Número ou marcador, página 34: 5. A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo de oito (8) dias, contado da data de recepção do auto de suspensão.
  176. Número ou marcador, página 34: 6. A Contratada pode apresentar à Fiscalização os custos de reparação dos danos que tiver sofrido por causa de facto de força maior, no prazo de trinta (30) dias, contado da data da suspensão dos trabalhos.
  177. Número ou marcador, página 34: 7. O auto de suspensão dos trabalhos e eventual reclamação da Contratada devem ser submetidos pela Fiscalização à Entidade Contratante no prazo de cinco (5) dias, contado da data do auto da suspensão ou da recepção da reclamação.
  178. Número ou marcador, página 34: 8. A Entidade Contratante deve notificar a sua decisão à Contratada no prazo de quinze (15) dias, contado da data da recepção do auto e ou da reclamação.
  179. Número ou marcador, página 34: 9. Se, independentemente das razões, a Fiscalização não proceder aos levantamentos e verificações das circunstâncias do n.º 2, a Contratada pode, perante duas testemunhas idóneas, proceder aos levantamentos e verificações acima referidos, lavrando o respectivo auto em dois (2) exemplares, um dos quais deve ser remetido à Entidade Contratante.
  180. Número ou marcador, página 34: 10. Os casos de força maior só são considerados e produzem
  181. Texto do artigo, página 34: os seus efeitos limitados ao procedimento previsto neste artigo, salvo impossibilidade ditada pelos efeitos produzidos pelo mesmo no caso de força maior.
  182. Número ou marcador, página 34: Artigo 217
  183. Texto do artigo, página 34: (Alterações Substanciais das Circunstâncias de Contratação)
  184. Texto do artigo, página 34: Se as circunstâncias em que o Contrato foi firmado sofrerem alterações substanciais, anormais e imprevisíveis, de que resultem custos adicionais elevados para a Contratada e que não caibam nos limites dos riscos definidos neste Regulamento, esta tem
  185. Texto do artigo, página 34: o direito a ser ressarcida pela diferença de preço.
  186. Número ou marcador, página 34: Artigo 218 (Maior Onerosidade)
  187. Número ou marcador, página 34: 1. Se a Entidade Contratante praticar actos, tomar medidas ou der instruções que dificultem a execução da empreitada e aumentem os seus encargos e custos, a Contratada tem direito de ser ressarcida dos danos que sofrer.
  188. Número ou marcador, página 34: 2. Se os danos por efeito do n.º 1 ultrapassarem vinte e cinco
  189. Texto do artigo, página 34: por cento (25%) do valor de adjudicação do Contrato, a Contratada pode rescindir o Contrato por justa causa.
  190. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO XIII Riscos
  191. Número ou marcador, página 34: Artigo 219
  192. Texto do artigo, página 34: (Princípio Geral)
  193. Número ou marcador, página 34: 1. O risco de danos em bens e de ferimentos ou morte de pessoas em conexão com a execução da obra corre por conta da parte que por contrato tem a responsabilidade e capacidade de prevenir tal risco.
  194. Número ou marcador, página 34: 2. Deve ser imputado à Contratada o risco que ele possa avaliar razoavelmente a sua probabilidade de ocorrência e efeitos, evitando, assim, incluir nos seus preços contingências de riscos com baixa probabilidade de ocorrer, o que, no cômputo final, subiria o preço da sua proposta e, automaticamente, o custo da obra.
  195. Número ou marcador, página 34: 3. De uma forma geral são imputados à Entidade Contratante
  196. Texto do artigo, página 34: aqueles riscos que a Contratada não pode controlar tais como
  197. Texto do artigo, página 35: erros de projecto, subida vertiginosa de preços de factores de produção e acidentes de trabalho do seu pessoal não causados por negligência da Contratada.
  198. Número ou marcador, página 35: Artigo 220
  199. Texto do artigo, página 35: (Riscos da Entidade Contratante)
  200. Número ou marcador, página 35: 1. Entre as datas de início e da recepção definitiva da obra, são riscos da Entidade Contratante:
  201. Número ou marcador, página 35: a) a paralisação dos trabalhos por ocorrência de achados no local das obras;
  202. Número ou marcador, página 35: b) greve ou desordem desde que não seja do pessoal da Contratada que impeçam a continuidade das obras;
  203. Número ou marcador, página 35: c) dificuldade ou impossibilidade de acesso à obra pela Contratada; e
  204. Número ou marcador, página 35: d) qualquer evento fora do controlo da Contratada desde que impeça a continuidade das obras.
  205. Número ou marcador, página 35: 2. Correm ainda por conta da Entidade Contratante os riscos de:
  206. Número ou marcador, página 35: a) alteração ao projecto para ajustamento do objecto do contrato;
  207. Número ou marcador, página 35: b) desabamento da obra por erro de projecto;
  208. Número ou marcador, página 35: c) acidentes de trabalho de trabalhadores do dono da obra por causa não imputável à Contratada;
  209. Número ou marcador, página 35: d) aumento anormal de preço de determinado material com peso significativo na composição de preços de determinado trabalho; e
  210. Número ou marcador, página 35: e) compensações por prejuízos causados a terceiros por causa da realização das obras.
  211. Número ou marcador, página 35: Artigo 221
  212. Texto do artigo, página 35: (Riscos da Contratada)
  213. Texto do artigo, página 35: Entre as datas de início e da recepção definitiva da obra, são riscos da Contratada:
  214. Número ou marcador, página 35: a) greves e desordens dos trabalhadores da Contratada;
  215. Número ou marcador, página 35: b) acidente de trabalho de trabalhadores do dono da obra por negligência ou causa imputável à Contratada;
  216. Número ou marcador, página 35: c) ferimento ou morte de trabalhadores do empreiteiro por inadequadas e ou insuficientes medidas de segurança e higiene;
  217. Número ou marcador, página 35: d) desabamento da obra por erro de execução; e
  218. Número ou marcador, página 35: e) qualquer evento que impeça a continuidade das obras desde que a Contratada pudesse ter evitado.
  219. Número ou marcador, página 35: Artigo 222
  220. Texto do artigo, página 35: (Adiantamento à Contratada)
  221. Número ou marcador, página 35: 1. A Entidade Contratante pode efectuar adiantamento à Contratada no montante e no prazo a estipular no Contrato, mediante garantia emitida nos termos previstos no artigo 107 do presente Regulamento.
  222. Número ou marcador, página 35: 2. A Garantia deverá vigorar até que o adiantamento tenha sido todo descontado.
  223. Número ou marcador, página 35: 3. O adiantamento não deve exceder vinte por cento (20%) do valor da adjudicação e a causa de pedir deve ter fundamento associado à execução da obra.
  224. Número ou marcador, página 35: 4. Sobre o pagamento adiantado feito à Contratada não são cobrados juros.
  225. Número ou marcador, página 35: 5. O valor do adiantamento é compensado por descontos sucessivos nas facturas da Contratada de valores correspondentes ao mesmo percentual do adiantamento efectuado até desconto total.
  226. Número ou marcador, página 35: 6. No cálculo do montante de compensação do pagamento
  227. Texto do artigo, página 35: adiantado não são considerados eventuais trabalhos a mais e ou ajustes de preços.
  228. Número ou marcador, página 35: 7. A Contratada pode requerer à Entidade Contratante a redução do valor das garantias nos montantes já descontados.
  229. Número ou marcador, página 35: Artigo 223
  230. Texto do artigo, página 35: (Adiantamento em Materiais)
  231. Número ou marcador, página 35: 1. A Entidade Contratante pode, a qualquer altura da execução da obra, conceder à Contratada adiantamentos em materiais necessários à execução da obra.
  232. Número ou marcador, página 35: 2. Para o efeito do n.º 1 do presente artigo, a Contratada deve apresentar as facturas-proformas do material que pretende que seja adiantado o seu pagamento, para aprovação pela Fiscalização em termos da sua qualidade, especificações e quantidade.
  233. Número ou marcador, página 35: 3. A Entidade Contratante paga ao fornecedor o material pretendido, mediante declaração da Contratada reconhecendo os direitos de crédito da Entidade Contratante sobre tal material e que deve fazer parte das condições da sua aquisição.
  234. Número ou marcador, página 35: 4. A Fiscalização deve controlar os fornecimentos do material adiantado.
  235. Número ou marcador, página 35: 5. A taxa de reembolso do valor de adiantamento em materiais deve ser calculada com base no valor de adjudicação de forma que a sua recuperação seja concluída ainda durante a execução da obra.
  236. Número ou marcador, página 35: 6. Os materiais adiantados não beneficiam de eventual ajuste
  237. Texto do artigo, página 35: de preço.
  238. Número ou marcador, página 35: Artigo 224
  239. Texto do artigo, página 35: (Uso e Guarda do Material)
  240. Texto do artigo, página 35: Os materiais e equipamentos adquiridos pela Contratada por via de pagamento adiantado são obrigatoriamente usados na obra ou guardados nos seus estaleiros não podendo ser destinados a outros fins ou alienados sem a autorização da Entidade Contratante.
  241. Número ou marcador, página 35: Artigo 225
  242. Texto do artigo, página 35: (Pagamentos)
  243. Número ou marcador, página 35: 1. A Entidade Contratante, mensalmente, efectua o pagamento no valor correspondente às obras realizadas no mês anterior, obedecendo sempre que possível ao disposto nos cronogramas, verificados e certificados pela Fiscalização.
  244. Número ou marcador, página 35: 2. No caso de empreitada por preço global, os pagamentos são efectuados de acordo com o cronograma físico e financeiro de actividades.
  245. Número ou marcador, página 35: 3. Dos pagamentos devidos à Contratada serão deduzidas as parcelas de adiantamento e as eventuais retenções.
  246. Número ou marcador, página 35: 4. É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma
  247. Texto do artigo, página 35: financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras.
  248. Número ou marcador, página 35: Artigo 226
  249. Texto do artigo, página 35: (Preços não Orçamentados)
  250. Texto do artigo, página 35: Os trabalhos da lista de preços que não tenham sido orçamentados, ainda que facturados, não são pagos e são considerados cobertos por outros preços do Contrato.
  251. Número ou marcador, página 35: Artigo 227
  252. Texto do artigo, página 35: (Prazo de Pagamento)
  253. Texto do artigo, página 35: A Entidade Contratante paga à Contratada, mediante a execução da obra, no prazo definido no Contrato, de acordo com o artigo 122 do presente Regulamento.
  254. Número ou marcador, página 36: Artigo 228
  255. Texto do artigo, página 36: (Mora no Pagamento)
  256. Número ou marcador, página 36: 1. Se a Entidade Contratante não efectuar o pagamento dentro do prazo, a Contratada pode reclamar o direito a uma indemnização compensação por mora no pagamento.
  257. Número ou marcador, página 36: 2. A indemnização por atraso é calculada a partir da data do vencimento da factura, até à data em que o pagamento é efectuado, com base na taxa de juro a especificar no Contrato.
  258. Número ou marcador, página 36: 3. O valor da indemnização por mora é debitado mensalmente na factura da situação de trabalho ou, se for o caso, na conta final.
  259. Número ou marcador, página 36: 4. Caso o pagamento de uma factura, sua parcela ou
  260. Texto do artigo, página 36: reajustamento de preços, conheça atraso de mais de cento e oitenta
  261. Texto do artigo, página 36: (180) dias, a Contratada pode rescindir o Contrato.
  262. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO XIV
  263. Texto do artigo, página 36: Pagamentos por Medição
  264. Número ou marcador, página 36: Artigo 229
  265. Texto do artigo, página 36: (Periodicidade e Formalidades da Medição)
  266. Número ou marcador, página 36: 1. A medição dos trabalhos efectuados numa obra em regime de série de preços é feita com periodicidade mensal, salvo se o Contrato estipular período diferente.
  267. Número ou marcador, página 36: 2. A medição, que compreende todos os trabalhos executados independentemente de terem sido ou não orçamentados, deve ser feita no local da obra pela Fiscalização com assistência da Contratada, até ao dia dez (10) de cada mês, lavrando-se o respectivo auto em dois (2) exemplares.
  268. Número ou marcador, página 36: 3. O auto de medição deve conter todas as constatações, reclamações e lista das amostras colhidas.
  269. Número ou marcador, página 36: 4. Eventuais erros de medição que venham a ser conhecidos são corrigidos no auto seguinte.
  270. Número ou marcador, página 36: 5. A Fiscalização pode, à luz de informações posteriores, excluir ou reduzir qualquer trabalho aprovado e certificado anteriormente.
  271. Número ou marcador, página 36: 6. O Contrato fixa os métodos e os critérios de execução das
  272. Texto do artigo, página 36: medições dos trabalhos.
  273. Número ou marcador, página 36: Artigo 230
  274. Texto do artigo, página 36: (Situação de Trabalhos)
  275. Número ou marcador, página 36: 1. Feitas as medições dos trabalhos realizados, a Fiscalização deve, no prazo estabelecido no Contrato, elaborar a situação de trabalhos do mês, da qual constem todos os trabalhos executados até à data da última medição e que não foram incluídos nas situações anteriormente aprovadas, indicando as quantidades apuradas, as suas importâncias, descontos e saldo.
  276. Número ou marcador, página 36: 2. As situações de trabalho devem incluir as alterações e os eventos passíveis de compensação.
  277. Número ou marcador, página 36: 3. A Contratada submete à Fiscalização, em três (3) exemplares,
  278. Texto do artigo, página 36: até ao dia dez (10) de cada mês, a factura com base na situação de trabalho do mês anterior.
  279. Número ou marcador, página 36: Artigo 231
  280. Texto do artigo, página 36: (Liquidação e Pagamento)
  281. Número ou marcador, página 36: 1. O Gestor do Contrato certifica a factura que é liquidada e paga pela Entidade Contratante no prazo constante do Contrato.
  282. Número ou marcador, página 36: 2. As quantidades reclamadas com razão pela Contratada, bem
  283. Texto do artigo, página 36: como os trabalhos pagos a mais, deverão ser pagas e deduzidos, respectivamente, na situação de trabalhos seguinte.
  284. Número ou marcador, página 36: Artigo 232
  285. Texto do artigo, página 36: (Situações Provisórias)
  286. Número ou marcador, página 36: 1. Se qualquer circunstância impedir a Fiscalização de proceder às medições dos trabalhos realizados em determinado mês para efeitos de pagamento, a Contratada poderá fazê-lo no seu lugar.
  287. Número ou marcador, página 36: 2. O mapa de medições assim elaborado pela Contratada deve ser apresentado à Fiscalização, no prazo estabelecido no Contrato, produzindo-se assim situação provisória de trabalhos.
  288. Número ou marcador, página 36: 3. A situação provisória de trabalhos é visada ou verificada no local dos trabalhos pela Fiscalização logo que as circunstâncias o permitam ou aferida no auto de medição seguinte.
  289. Número ou marcador, página 36: 4. Se a Contratada tiver incluído sem justificação aceitável
  290. Texto do artigo, página 36: no mapa de medições trabalhos de certo volume que não foram executados, este facto será informado à Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
  291. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO XV
  292. Texto do artigo, página 36: Pagamento por Preço Global
  293. Número ou marcador, página 36: Artigo 233
  294. Texto do artigo, página 36: (Periodicidade e Formalidades da Avaliação do Estágio dos Trabalhos)
  295. Número ou marcador, página 36: 1. A avaliação do estágio dos trabalhos efectuados numa obra em regime de preço global é feita com periodicidade mensal, salvo se o Contrato estipular período diferente.
  296. Número ou marcador, página 36: 2. A avaliação do estágio dos trabalhos deve ser feita no local da obra pela Fiscalização com assistência da Contratada, no prazo estabelecido no Contrato, lavrando-se o respectivo auto em dois (2) exemplares.
  297. Número ou marcador, página 36: 3. A avaliação deve indicar o estágio dos trabalhos
  298. Texto do artigo, página 36: comparativamente ao cronograma físico-financeiro da obra.
  299. Número ou marcador, página 36: Artigo 234
  300. Texto do artigo, página 36: (Situação de Trabalhos)
  301. Número ou marcador, página 36: 1. No caso do estágio dos trabalhos cumprir o cronograma físico, a Fiscalização deve, no prazo estabelecido no Contrato, elaborar, com base no cronograma financeiro da obra, a situação de trabalhos do mês, da qual constem as suas importâncias, descontos e saldo.
  302. Número ou marcador, página 36: 2. No caso de o estágio das obras se encontrar atrasado, a elaboração da situação de trabalhos é adiada para o mês seguinte, devendo observar-se o número 1.
  303. Número ou marcador, página 36: 3. A situação de trabalhos deve incluir as alterações e os eventos passíveis de compensação.
  304. Número ou marcador, página 36: 4. A Contratada submete à Fiscalização, em três (3)
  305. Texto do artigo, página 36: exemplares, no prazo estabelecido no Contrato, a factura e a situação de trabalho do mês anterior.
  306. Número ou marcador, página 36: Artigo 235
  307. Texto do artigo, página 36: (Liquidação e Pagamento)
  308. Texto do artigo, página 36: O Gestor do Contrato certifica a factura que é liquidada e paga pela Entidade Contratante no prazo estabelecido no Contrato.
  309. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO XVI
  310. Texto do artigo, página 37: Eventos Passíveis de Compensação
  311. Número ou marcador, página 37: Artigo 236
  312. Texto do artigo, página 37: (Eventos Passíveis de Compensação)
  313. Número ou marcador, página 37: 1. São eventos passíveis de compensação, nomeadamente:
  314. Número ou marcador, página 37: a) atraso no pagamento da parcela de adiantamento;
  315. Número ou marcador, página 37: b) atraso da consignação da obra;
  316. Número ou marcador, página 37: c) a apresentação do terreno em condições mais adversas das que seriam de supor na altura do concurso, tomando em consideração as informações conhecidas durante as inspecções visuais no local das obras;
  317. Número ou marcador, página 37: d) a falta de entrega de desenhos, especificações ou instruções necessárias à execução da obra dentro do prazo;
  318. Número ou marcador, página 37: e) a modificação pela Entidade Contratante do programa de trabalhos de outras empreitadas e/ou serviços no local da obra que afecte o trabalho da Contratada;
  319. Número ou marcador, página 37: f) a desaceleração da obra ditada pela Entidade Contratante;
  320. Número ou marcador, página 37: g) a execução pela Contratada de trabalhos ou serviços adicionais ordenada pela Entidade Contratante e mais tarde provados desnecessários;
  321. Número ou marcador, página 37: h) a não aprovação pela Entidade Contratante, sem fundamentação sustentada, de uma subcontratada;
  322. Número ou marcador, página 37: i) a instrução da Fiscalização à Contratada no sentido de realizar trabalhos imprevistos não causados pela Contratada ou trabalhos adicionais necessários por motivos de segurança ou outros;
  323. Número ou marcador, página 37: j) se outras Contratadas, autoridades públicas, empresas que prestem serviços públicos ou a Entidade Contratante deixarem de trabalhar dentro dos prazos e outras limitações previstas no contrato, e causarem demora ou um custo extraordinário para a Contratada;
  324. Número ou marcador, página 37: k) o atraso ou demora no cumprimento das obrigações da Contratada causado por terceiros ao serviço da Entidade Contratante ou por determinadas limitações impostas por autoridades públicas;
  325. Número ou marcador, página 37: l) o efeito sobre a Contratada de qualquer risco da Entidade Contratante;
  326. Número ou marcador, página 37: m) o atraso da Entidade Contratante na emissão do auto de recepção; e
  327. Número ou marcador, página 37: n) outros eventos previstos no Contrato.
  328. Número ou marcador, página 37: 2. Caso a Contratada considere que determinado evento é passível de compensação deve, por escrito comunicar à Fiscalização, no prazo estabelecido no Contrato, descrevendo o evento e indicando a sua intenção de apresentar reclamação.
  329. Número ou marcador, página 37: 3. A Contratada deve, no prazo estabelecido no Contrato, comunicar a sua reclamação fundamentada indicando o custo do evento ou do seu dano, a ser reparado pela Entidade Contratante.
  330. Número ou marcador, página 37: 4. A reclamação e demais informação sobre o evento passível de compensação são avaliadas pela Fiscalização e submetidas à decisão da Entidade Contratante, no prazo estabelecido no Contrato.
  331. Número ou marcador, página 37: 5. Caso o evento passível de compensação venha a causar aumento de custo ou venha a impedir a conclusão do trabalho dentro do prazo previsto no Contrato, o preço pode ser revisto para mais e/ou o prazo previsto de conclusão prorrogado.
  332. Número ou marcador, página 37: 6. Caso o valor da compensação apresentado pela Contratada
  333. Texto do artigo, página 37: não seja considerado razoável, a Entidade Contratante fará o seu ajustamento com base na sua própria apreciação, no prazo estabelecido no Contrato.
  334. Número ou marcador, página 37: 7. Caso os interesses da Entidade Contratante sejam afectados de forma adversa por falta de providências ou por medidas preventivas inadequadas tomadas pela Contratada em relação ao evento, esta não terá direito a compensação.
  335. Número ou marcador, página 37: 8. A Contratada deve junto da Entidade Contratante, apelar da decisão desta sobre a sua reclamação no prazo estabelecido no Contrato.
  336. Número ou marcador, página 37: 9. A Entidade Contratante deve se pronunciar sobre o apelo da Contratada no prazo estabelecido no Contrato.
  337. Número ou marcador, página 37: 10. Caso a Contratada não concorde com a decisão da Entidade
  338. Texto do artigo, página 37: Contratante, pode propor a submissão do assunto a arbitragem.
  339. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO XVII
  340. Texto do artigo, página 37: Recepção Provisória da Obra
  341. Número ou marcador, página 37: Artigo 237
  342. Texto do artigo, página 37: (Recepção Provisória)
  343. Número ou marcador, página 37: 1. A recepção provisória deve ser feita em acto único, abrangendo toda a obra, e constar de auto de recepção lavrado em dois (2) exemplares, pela Fiscalização e assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada, nos termos do presente Regulamento.
  344. Número ou marcador, página 37: 2. A recepção provisória da obra pode ser feita em parcelas, desde que cada parte seja destacável e com autonomia funcional.
  345. Número ou marcador, página 37: 3. O acto de recepção provisória é feito com base na declaração
  346. Texto do artigo, página 37: de que a obra está em condições de ser recebida, emitida pela Fiscalização e constante do auto de vistoria.
  347. Número ou marcador, página 37: Artigo 238
  348. Texto do artigo, página 37: (Deficiências de Execução)
  349. Número ou marcador, página 37: 1. Se do auto de vistoria se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, a Entidade Contratante deve notificar a Contratada para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências verificadas.
  350. Número ou marcador, página 37: 2. Caso a Contratada não proceda de acordo com o disposto no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa daquela, a realização das obras necessárias à correcção das deficiências de execução da obra verificadas, podendo, para o efeito, accionar a Garantia Definitiva e/ou utilizar os valores retidos por força do Contrato.
  351. Número ou marcador, página 37: Artigo 239
  352. Texto do artigo, página 37: (Ocupação da Obra antes da Entrega Provisória)
  353. Texto do artigo, página 37: Se a Entidade Contratante ocupar a obra antes da sua entrega provisória, a obra será considerada definitivamente entregue, salvo disposição contratual em contrário.
  354. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO XVIII
  355. Texto do artigo, página 37: Liquidação da Empreitada
  356. Número ou marcador, página 37: Artigo 240
  357. Texto do artigo, página 37: (Conta Final)
  358. Número ou marcador, página 37: 1. Depois da recepção provisória e até sessenta (60) dias, antes da recepção definitiva, é feita a conta final da empreitada.
  359. Número ou marcador, página 37: 2. Os trabalhos e valores sujeitos a reclamações serão
  360. Texto do artigo, página 37: liquidados à medida que estas forem decididas.
  361. Número ou marcador, página 38: Artigo 241
  362. Texto do artigo, página 38: (Componentes da Conta Final)
  363. Texto do artigo, página 38: A conta final da empreitada tem as seguintes componentes:
  364. Número ou marcador, página 38: a) a conta corrente dos trabalhos executados, respectivas revisões, reclamações já decididas, prémios pagos e multas aplicadas;
  365. Número ou marcador, página 38: b) a conta corrente dos trabalhos executados a mais ou a menos com os respectivos preços unitários; e
  366. Número ou marcador, página 38: c) a conta corrente dos trabalhos pendentes devido a reclamações por decidir, com a indicação dos respectivos valores.
  367. Número ou marcador, página 38: Artigo 245
  368. Texto do artigo, página 38: (Comunicação ao Poder Local)
  369. Texto do artigo, página 38: Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à Autoridade Municipal ou Governo Local sessenta
  370. Texto do artigo, página 38: (60) dias, após a recepção provisória:
  371. Número ou marcador, página 38: a) a data da conclusão;
  372. Número ou marcador, página 38: b) a finalidade da obra;
  373. Número ou marcador, página 38: c) o período de garantia; e
  374. Número ou marcador, página 38: d) outras informações que se mostrarem pertinentes.
  375. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO XIX
  376. Número ou marcador, página 38: Artigo 242
  377. Texto do artigo, página 38: (Notificação da Conta Final à Contratada)
  378. Número ou marcador, página 38: 1. A conta final da empreitada é enviada à Contratada, por carta protocolada ou registada com aviso de recepção, para sua assinatura e devolução à Entidade Contratante no prazo de quinze (15) dias, contado da data da sua recepção.
  379. Número ou marcador, página 38: 2. Sem prejuízo das reclamações pendentes de decisão, a assinatura da conta final pela Contratada corresponde à sua aceitação.
  380. Número ou marcador, página 38: 3. A Contratada tem o prazo referido no n.º 1 para, querendo, reclamar da conta final da empreitada, findo o qual a conta é tida por aceite.
  381. Número ou marcador, página 38: 4. Na sua reclamação a Contratada não deve apresentar novos casos nem debater reclamações já decididas ou ainda por decidir.
  382. Número ou marcador, página 38: 5. 5 A Entidade Contratante tem o prazo de trinta (30) dias,
  383. Texto do artigo, página 38: para decidir sobre a reclamação da conta final da Contratada, findo o qual é considerada aceite.
  384. Número ou marcador, página 38: Artigo 243
  385. Texto do artigo, página 38: (Comunicação à Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil)
  386. Texto do artigo, página 38: A Entidade Contratante comunica à Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil, no prazo de sessenta (60) dias, contado da data da recepção provisória, os seguintes elementos:
  387. Número ou marcador, página 38: a) a localização da obra;
  388. Número ou marcador, página 38: b) a natureza dos trabalhos da obra;
  389. Número ou marcador, página 38: c) a identificação dos empreiteiros e subempreiteiros que executaram as obras e as categorias e classes dos respectivos alvarás; e
  390. Número ou marcador, página 38: d) informação sucinta sobre o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos, qualidade de execução e incidentes que se tenham verificado.
  391. Número ou marcador, página 38: Artigo 244
  392. Texto do artigo, página 38: (Comunicação à Unidade Gestora Executora do Património do Estado)
  393. Texto do artigo, página 38: Após a recepção provisória no prazo de sessenta (60) dias, a Entidade Contratante deve elaborar o processo de construção e enviá-lo à Unidade Gestora Executora do Património do Estado para efeitos de vistoria, inventário e registo patrimonial e ou de propriedade do Estado.
  394. Texto do artigo, página 38: Prazo de Garantia
  395. Número ou marcador, página 38: Artigo 246
  396. Texto do artigo, página 38: (Duração do Prazo de Garantia)
  397. Número ou marcador, página 38: 1. Salvo indicação no Contrato de prazo diferente, nunca inferior a um (1) ano, o prazo de garantia de obra pública é de cinco (5) anos, dependendo da natureza de cada obra.
  398. Número ou marcador, página 38: 2. Durante este prazo de garantia, a Contratada deve, à sua custa, proceder à manutenção da obra, reparando os danos que se mostrem resultar de uma execução deficiente dos trabalhos.
  399. Número ou marcador, página 38: 3. Os trabalhos de manutenção a executar durante o prazo de garantia devem ser definidos no Contrato.
  400. Número ou marcador, página 38: 4. As reparações referidas nos números anteriores devem ser
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