Decreto n.º 79/2022
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Decreto n.º 79/2022
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- Texto do artigo, página 38: efectuadas logo que as deficiências sejam detectadas.
- Número ou marcador, página 38: SECÇÃO XX
- Texto do artigo, página 38: Recepção Definitiva
- Número ou marcador, página 38: Artigo 247
- Texto do artigo, página 38: (Recepção Definitiva da Obra)
- Número ou marcador, página 38: 1. Findo o prazo de garantia, deve ser promovida nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada com vista à recepção definitiva da obra.
- Número ou marcador, página 38: 2. Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez imputáveis à Contratada, deve ser promovida a recepção definitiva, por meio da emissão de auto, assinado pela Entidade Contratante, pela Fiscalização e pela Contratada.
- Número ou marcador, página 38: 3. A vistoria e o auto da recepção definitiva seguem os
- Texto do artigo, página 38: procedimentos da vistoria e do auto de recepção provisória estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 248
- Texto do artigo, página 38: (Deficiências de Execução)
- Número ou marcador, página 38: 1. Se, em consequência da vistoria, se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, a Contratada deve ser notificada pela Entidade Contratante para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências que a obra apresente.
- Número ou marcador, página 38: 2. Se a Contratada não agir de acordo com o disposto no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa da Contratada, a realização das obras necessárias à remoção das deficiências de execução da obra, podendo para o efeito recorrer à Garantia Definitiva e às retenções por força do Contrato.
- Número ou marcador, página 38: 3. A Entidade Contratante só deve proceder à recepção
- Texto do artigo, página 38: definitiva da obra depois da regularização das situações referidas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 39: 4. A Contratada só é responsável pelas deteriorações, deficiências ou vícios que lhe forem imputáveis ou que forem tidos como anormais dentro do uso normal final das obras.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO XXI
- Texto do artigo, página 39: Restituição das Garantias e das Retenções e Eventuais Liquidações Finais
- Número ou marcador, página 39: Artigo 249
- Texto do artigo, página 39: (Restituição das Garantias e das Retenções)
- Número ou marcador, página 39: 1. Efectuada a recepção definitiva da obra, a Entidade Contratante restitui à Contratada a Garantia Definitiva e o montante das retenções.
- Número ou marcador, página 39: 2. As garantias são extintas pela apresentação do auto de
- Texto do artigo, página 39: recepção definitiva às entidades ou agentes emissores.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 250
- Texto do artigo, página 39: (Pagamento dos Trabalhos Posteriores à Recepção Provisória)
- Texto do artigo, página 39: Se a Contratada tiver executado, após a recepção provisória da obra, trabalhos que lhe devam ser pagos, são seguidos os procedimentos de pagamento por medição e para a liquidação final da empreitada.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 251
- Texto do artigo, página 39: (Deduções a Fazer)
- Texto do artigo, página 39: As deduções que eventualmente houver por fazer nos depósitos de garantia serão liquidadas pelos seus respectivos valores.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 252
- Texto do artigo, página 39: (Liquidação das Multas e Prémios)
- Número ou marcador, página 39: 1. As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada antes da recepção provisória são contabilizados no pagamento que lhes seguir.
- Número ou marcador, página 39: 2. As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada depois da recepção provisória são liquidados e pagos nos termos estabelecidos no Contrato.
- Número ou marcador, página 39: 3. Com a recepção provisória da obra prescrevem eventuais
- Texto do artigo, página 39: direitos à aplicação de sanções e/ou reclamação de prémios.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 253
- Texto do artigo, página 39: (Posse Administrativa da Obra)
- Número ou marcador, página 39: 1. Sempre que nos termos deste Regulamento a Entidade Contratante tenha de fazer uso da prerrogativa de posse administrativa da obra deve, se aplicável, informar os órgãos locais do Governo ou da Autarquia, com indicação de data, hora e local da posse, solicitando que designe um representante seu para assistir ao acto.
- Número ou marcador, página 39: 2. Se a obra abranger mais que uma (1) unidade territorial ou jurisdição administrativa, a tomada de posse será feita por unidade territorial ou jurisdição administrativa.
- Número ou marcador, página 39: 3. No dia, hora e local indicados, a Entidade Contratante, com ou sem a presença da Contratada, tomará posse da obra, incluindo estaleiros, materiais, equipamentos, veículos e ferramentas dedicados à obra, inventariando-os.
- Número ou marcador, página 39: 4. Se não se puder concluir num dia, o inventário prosseguirá nos dias seguintes, devendo tomar-se as precauções necessárias para que não haja desvio dos recursos afectos à obra.
- Número ou marcador, página 39: 5. A Contratada poderá apresentar reclamação em relação aos
- Texto do artigo, página 39: bens inventariados.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 254
- Texto do artigo, página 39: (Continuação da Obra pela Entidade Contratante)
- Número ou marcador, página 39: 1. A Entidade Contratante pode utilizar na continuação e conclusão da obra os recursos materiais de que tomou posse, mediante preço e regime que forem acordados com a Contratada ou fixados em arbitragem ou por entidades judiciais.
- Número ou marcador, página 39: 2. O valor do preço referido no número anterior deve ser depositado em nome da Entidade Contratante como garantia adicional da Contratada.
- Número ou marcador, página 39: 3. A Contratada pode solicitar a retirada do equipamento que a Entidade Contratante não necessitar para a conclusão da obra, devendo substituí-lo por uma caução a favor da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 39: 4. Os materiais aprovados e em condições de serem utilizados na continuação e conclusão da obra podem ser adquiridos pela Entidade Contratante pelos preços unitários de aquisição, retendose porém o seu valor como garantia adicional da Contratada, nos termos do n.º 2.
- Número ou marcador, página 39: 5. Os materiais que não estiverem em condições de serem
- Texto do artigo, página 39: utilizados, aprovados ou não, devem ser levantados pela Contratada no prazo que for concedido pela Entidade Contratante, findo o qual esta removê-los-á à custa da Contratada.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 39: Contratação de Serviços de Consultoria
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 39: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 39: Artigo 255
- Texto do artigo, página 39: (Regras Gerais)
- Número ou marcador, página 39: 1. A contratação de serviços de consultoria deve obedecer a um processo prévio de selecção, ressalvados os casos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 39: 2. Na contratação de serviços de consultoria, a Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa, de acordo com as modalidades previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 39: 3. O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 39: 4. No Contrato de consultoria deve-se assegurar a transferência
- Texto do artigo, página 39: de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 256
- Texto do artigo, página 39: (Consultores)
- Texto do artigo, página 39: Para serviços de consultoria podem ser contratados pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, incluindo universidades e institutos de pesquisa.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 257
- Texto do artigo, página 39: (Conflito de Interesses)
- Número ou marcador, página 39: 1. Estão impedidos de prestar serviços de consultoria, os Consultores que estejam em conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 40: 2. Considera-se conflito de interesses as situações que impeçam que o Consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 40: a) o Consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação dos Termos de Referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação;
- Número ou marcador, página 40: b) o Consultor contratado pela Entidade Contratante para a elaboração ou execução de uma tarefa, relativamente ao fornecimento subsequente de serviços relacionados com a mesma, excepto nos casos de continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pelo próprio Consultor;
- Número ou marcador, página 40: c) o Consultor cuja contratação para um serviço que, pela sua natureza, conflitue com outro serviço por si executado;
- Número ou marcador, página 40: d) o Consultor cujos sócios, directores, membros de conselho superior ou pessoal técnico principal pertencer ao quadro permanente ou temporário da Entidade Contratante; ou
- Número ou marcador, página 40: e) o Consultor que mantenha uma relação contratual, directa ou por meio de terceiros, com a Entidade Contratante, que lhe permita influenciar as decisões.
- Número ou marcador, página 40: 3. A verificação de uma situação de conflito de interesses
- Texto do artigo, página 40: resultará na desqualificação e rejeição da proposta apresentada pelo Consultor, ou na invalidade do Contrato.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 258
- Texto do artigo, página 40: (Fases do processo de selecção)
- Texto do artigo, página 40: O processo de selecção de consultores observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 40: a) preparação e lançamento;
- Número ou marcador, página 40: b) apresentação da manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 40: c) elaboração da lista curta;
- Número ou marcador, página 40: d) notificação aos concorrentes da decisão sobre a lista curta;
- Número ou marcador, página 40: e) Reclamação e Recurso;
- Número ou marcador, página 40: f) apresentação de propostas técnicas e financeiras;
- Número ou marcador, página 40: g) abertura e avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 40: h) recomendação do Júri;
- Número ou marcador, página 40: i) decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 40: j) notificação aos concorrentes da decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 40: k) reclamação e recurso à avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 40: l) abertura e avaliação das propostas financeiras, simples ou conjugada, de acordo com o caso aplicável;
- Número ou marcador, página 40: m) recomendação do Júri;
- Número ou marcador, página 40: n) decisão sobre a avaliação das propostas;
- Número ou marcador, página 40: o) notificação da decisão aos concorrentes;
- Número ou marcador, página 40: p) Reclamação e Recurso;
- Número ou marcador, página 40: q) negociação do Contrato, quando necessária;
- Número ou marcador, página 40: r) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação; e
- Número ou marcador, página 40: s) celebração do Contrato.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 259
- Texto do artigo, página 40: (Termos de Referência)
- Texto do artigo, página 40: Termos de Referência é o documento que define os objectivos, âmbito dos serviços, prazos, encargos e responsabilidade das partes, serviços almejados, qualificações desejadas e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 260
- Texto do artigo, página 40: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 40: O orçamento deve tomar por base a avaliação da Entidade Contratante sobre os recursos necessários à execução dos serviços tendo em conta os preços praticados no mercado.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 261
- Texto do artigo, página 40: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 40: 1. A Entidade Contratante deve publicar o convite para a manifestação de interesse por meio de edital, Portal de Contratação Pública, podendo também ser publicado no Portal da Entidade Contratante, outros portais, imprensa ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo.
- Número ou marcador, página 40: 2. As informações solicitadas devem limitar-se às mínimas
- Texto do artigo, página 40: necessárias a fim de determinar a qualificação dos consultores adequada ao objecto a ser contratado, que inclui entre outros:
- Número ou marcador, página 40: a) objecto da contratação; b) requisitos de qualificação dos consultores; e c) data, hora e local para a entrega da manifestação de
- Texto do artigo, página 40: interesse.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 262
- Texto do artigo, página 40: (Prazo para Manifestação de Interesse)
- Texto do artigo, página 40: O prazo para manifestação de interesse deve ser suficiente para a elaboração de respostas pelos consultores, não inferior a quinze (15) dias, e apresentado num único invólucro fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de contratação.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 263
- Texto do artigo, página 40: (Lista Curta)
- Número ou marcador, página 40: 1. A participação no processo de concurso está restrita a uma lista curta aprovado pela Entidade Contratante, mediante proposta do Júri, em que se selecciona um mínimo de três (3) e um máximo de seis (6) consultores, para o mesmo objecto a ser contratado.
- Número ou marcador, página 40: 2. A elaboração da lista curta deve ser feita considerando os consultores que manifestem interesse, de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo que possuam as qualificações necessárias, podendo-se recorrer aos que integram o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, sempre que não se atinja o número referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 40: 3. Na elaboração da lista curta, a Entidade Contratante deve sempre considerar pelo menos um terço (1/3) de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para o efeito.
- Número ou marcador, página 40: 4. A Entidade Contratante deve preparar um relatório fundamentado sobre a escolha dos consultores integrantes da lista curta.
- Número ou marcador, página 40: 5. A decisão sobre a lista curta deve ser fundamentada e
- Texto do artigo, página 40: comunicada a todos os concorrentes, antes da solicitação de apresentação de propostas técnicas e financeiras.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 264
- Texto do artigo, página 40: (Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 40: 1. Dos Documentos de Concurso para selecção de consultores deve constar o seguinte:
- Número ou marcador, página 40: a) carta de Solicitação de Propostas, que deverá indicar a intenção da contratação dos serviços, a data, hora, local de recepção e abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 41: b) informação aos Consultores, que deverá conter os elementos necessários à elaboração das suas propostas, critério de selecção, factores e respectivos pesos das propostas técnica e financeira, bem como a nota mínima para selecção;
- Número ou marcador, página 41: c) termos de Referência; e
- Número ou marcador, página 41: d) minuta do Contrato.
- Número ou marcador, página 41: 2. Os modelos de Documentos de Concurso, que fazem parte integrante do presente Regulamento, são de uso obrigatório.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 265
- Texto do artigo, página 41: (Prazo)
- Número ou marcador, página 41: 1. Os Documentos de Concurso para selecção de consultores devem fixar prazo razoável e suficiente para que os consultores elaborem as suas propostas, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços, o qual não poderá ser inferior a vinte e um (21) dias, nem superior a noventa (90) dias.
- Número ou marcador, página 41: 2. Os consultores podem solicitar esclarecimentos a respeito
- Texto do artigo, página 41: dos Documentos de Concurso, por escrito, no primeiro terço do prazo previsto para recepção das propostas, devendo a Entidade Contratante responder por escrito, no segundo terço do mesmo prazo, enviando cópia das respostas a todos os consultores constantes da lista curta.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 41: Modalidades de Contratação
- Número ou marcador, página 41: Artigo 266
- Texto do artigo, página 41: (Regime Geral)
- Texto do artigo, página 41: O regime geral para contratação de serviços de consultoria baseia-se na qualidade e no preço dos serviços a executar.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 267
- Texto do artigo, página 41: (Selecção Baseada na Qualidade e no Preço)
- Número ou marcador, página 41: 1. A selecção com base na qualidade e no preço dos serviços a executar é a modalidade regra para a selecção de consultores, constante da lista curta, cujo critério baseia-se na avaliação conjugada da qualidade da proposta técnica e no preço oferecido para a execução dos serviços.
- Número ou marcador, página 41: 2. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
- Número ou marcador, página 41: 3. Os Documentos do Concursos devem ainda fixar o peso relativo atribuído à qualidade e ao preço, tendo em vista a natureza e complexidade do serviço, cabendo ao preço um peso não superior a trinta (30) pontos de um total de cem (100).
- Número ou marcador, página 41: 4. As propostas serão classificadas de acordo com a conjugação das notas atribuídas às propostas técnica e financeira, com observância dos pesos referidos no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 41: 5. A nota da proposta técnica de cada concorrente será obtida a partir da relação entre pontuação atribuída a cada uma das propostas e a proposta que tenha obtida a maior pontuação de acordo com critérios estabelecidos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 41: 6. A nota da proposta financeira de cada concorrente será obtida a partir da relação entre o menor preço entre as propostas apresentadas e o preço apresentado em cada proposta.
- Número ou marcador, página 41: 7. O consultor que obtiver a maior nota no total, conjugando
- Texto do artigo, página 41: as notas de técnica e de preço, e aplicação do peso referido no n.° 2, será convidado para a subsequente negociação do Contrato.
- Número ou marcador, página 41: 8. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas, técnica e financeira.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Regime Excepcional
- Número ou marcador, página 41: Artigo 268
- Texto do artigo, página 41: (Regime Excepcional)
- Número ou marcador, página 41: 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de regime excepcional para contratação de consultores que sejam pessoas singulares e/ou colectivas,.
- Número ou marcador, página 41: 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em regime excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de serviços de consultoria deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 41: 3. As modalidades de contratação em regime excepcional são baseadas:
- Número ou marcador, página 41: a) na qualidade;
- Número ou marcador, página 41: b) em preço máximo;
- Número ou marcador, página 41: c) em menor preço;
- Número ou marcador, página 41: d) nas qualificações do Consultor;
- Número ou marcador, página 41: e) selecção de pessoa singular; e
- Número ou marcador, página 41: f) Ajuste Directo.
- Número ou marcador, página 41: 4. A modalidade a que se refere a alínea b) do número anterior do presente artigo será limitada ao valor da alínea a) do n.º 1 do artigo 76 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 41: 5. A modalidade a que se refere a alínea d) do n.º 3 será limitada ao valor da alínea b) do n.º 1 do artigo 76 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 41: 6. As contratações em regime excepcional regem-se,
- Texto do artigo, página 41: subsidiariamente, pelas normas do Regime Geral para contratação de serviços de consultoria.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 269
- Texto do artigo, página 41: (Selecção Baseada na Qualidade)
- Número ou marcador, página 41: 1. A selecção baseada na qualidade é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a qualidade da proposta técnica.
- Número ou marcador, página 41: 2. A aplicação da selecção baseada na qualidade deve ser fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e depende de autorização prévia da Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 41: 3. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
- Número ou marcador, página 41: 4. Após a determinação da melhor proposta técnica, e observadas as formalidades previstas no presente Regulamento, o consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica aceitável, em conformidade com os Documentos de Concurso, deverá ser convidado para a abertura do envelope contendo a proposta financeira.
- Número ou marcador, página 41: 5. Observadas as disposições do presente Regulamento, a proposta financeira estará sujeita às negociações pertinentes.
- Número ou marcador, página 41: 6. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre
- Texto do artigo, página 41: a avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 270
- Texto do artigo, página 41: (Selecção Baseada em Preço Máximo)
- Número ou marcador, página 41: 1. A selecção baseada em preço máximo é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a melhor proposta técnica, observados os limites do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 42: 2. Esta modalidade é aplicável quando os serviços não forem complexos e o preço máximo puder ser estabelecido.
- Número ou marcador, página 42: 3. Os Documentos de Concurso indicarão o preço máximo, convidando os consultores integrantes da lista curta à apresentação de suas melhores propostas técnica e financeira, em envelopes separados, dentro dos limites do preço máximo.
- Número ou marcador, página 42: 4. Na selecção baseada no preço máximo a Entidade Contratante deve assegurar que esse preço é suficiente para execução dos serviços previstos nos Termos de Referência.
- Número ou marcador, página 42: 5. Após a avaliação das propostas técnicas, e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos em sessão pública os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 42: 6. As propostas que ultrapassarem o preço máximo serão desclassificadas.
- Número ou marcador, página 42: 7. O consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica, dentro do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso deverá ser seleccionado e convidado a negociar o Contrato.
- Número ou marcador, página 42: 8. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre
- Texto do artigo, página 42: a avaliação das propostas
- Número ou marcador, página 42: Artigo 271
- Texto do artigo, página 42: (Selecção Baseada em Menor Preço)
- Número ou marcador, página 42: 1. A selecção baseada em menor preço é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a proposta de menor preço, entre as propostas técnicas que obtiveram a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 42: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de serviços com padrões existentes ou rotinas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 42: 3. Os Documentos de Concurso deverão estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentarão proposta técnica e financeira, simultaneamente, em envelopes separados.
- Número ou marcador, página 42: 4. Os critérios de avaliação e a nota mínima exigida, constantes dos Documentos de Concurso, devem assegurar a qualidade mínima necessária para a execução dos serviços.
- Número ou marcador, página 42: 5. Após a avaliação das propostas técnicas e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 42: 6. O consultor que tenha submetido a proposta de menor preço deverá ser seleccionado e convidado a celebrar o Contrato.
- Número ou marcador, página 42: 7. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
- Texto do artigo, página 42: avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 272
- Texto do artigo, página 42: (Selecção Baseada nas Qualificações do Consultor)
- Número ou marcador, página 42: 1. A selecção baseada nas qualificações do consultor é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a comparação da qualificação de pelo menos três (3) consultores.
- Número ou marcador, página 42: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de pequenos serviços de consultoria, quando não se justificar a preparação e avaliação de propostas competitivas.
- Número ou marcador, página 42: 3. A Entidade Contratante deve preparar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e seleccionar o consultor com qualificação e referências adequadas.
- Número ou marcador, página 42: 4. O consultor seleccionado será convidado a apresentar
- Texto do artigo, página 42: proposta técnica e financeira, sujeitas a avaliação de acordo com os Termos de Referência, previamente à negociação e celebração do Contrato.
- Número ou marcador, página 42: 5. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 273
- Texto do artigo, página 42: (Ajuste Directo)
- Número ou marcador, página 42: 1. O Ajuste Directo é aplicável somente em condições de vantagem em relação ao procedimento competitivo.
- Número ou marcador, página 42: 2. São consideradas situações de vantagem em relação ao procedimento competitivo:
- Número ou marcador, página 42: a) serviços que envolvam continuação de trabalhos anteriores já executados pelo mesmo consultor;
- Número ou marcador, página 42: b) desenvolvimento do procedimento competitivo em prazo prejudicial ao interesse público;
- Número ou marcador, página 42: c) serviços cujo preço estimado seja inferior a cinco por cento (5%) nos termos do n.° 1 do artigo 76 do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 42: d) existência de apenas um (1) consultor qualificado ou com experiência relevante para a execução do serviço.
- Número ou marcador, página 42: 3. O Ajuste Directo deverá ser devidamente fundamentado
- Texto do artigo, página 42: pela Unidade Gestora Executora das Aquisições.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 42: Pessoas Singulares
- Número ou marcador, página 42: Artigo 274
- Texto do artigo, página 42: (Selecção de Pessoas Singulares)
- Número ou marcador, página 42: 1. A selecção de pessoa singular é aplicável para serviços de consultoria em que a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais.
- Número ou marcador, página 42: 2. As pessoas singulares são seleccionadas com base na comparação de, pelo menos, três (3) candidatos dentre aqueles que manifestarem interesse na execução dos serviços, podendo a Entidade Contratante seleccionar entre consultores cadastrados ou entre consultores que já executaram serviços satisfatórios para a mesma.
- Número ou marcador, página 42: 3. Os consultores individuais contratados deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações e capacidade para o desempenho da tarefa.
- Número ou marcador, página 42: 4. A capacidade será aferida com base nos antecedentes académicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais e outros factores relevantes.
- Número ou marcador, página 42: 5. Oconsultor seleccionado será convidado a apresentar
- Texto do artigo, página 42: propostas técnica e financeira, sujeitas a avaliação de acordo com os Termos de referências, previamente à negociação e celebração do Contrato.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 42: Outras Disposições
- Número ou marcador, página 42: Artigo 275
- Texto do artigo, página 42: (Critérios de Avaliação)
- Número ou marcador, página 42: 1. A avaliação das propostas técnicas deve ter em conta as características dos serviços a serem contratados conforme os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 42: a) experiência do Consultor para a execução do serviço;
- Número ou marcador, página 42: b) qualidade da metodologia proposta;
- Número ou marcador, página 42: c) qualificação do pessoal chave proposto;
- Número ou marcador, página 42: d) transferência de conhecimento, quando aplicável; e
- Número ou marcador, página 42: e) grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço.
- Número ou marcador, página 43: 2. Os critérios indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 43: 3. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 43: 4. Os critérios de avaliação das propostas técnicas previstas no n.º 1 devem ser fixados tendo em consideração os seguintes parâmetros, totalizando cem (100) pontos:
- Número ou marcador, página 43: a) experiência do Consultor: de cinco (5) a dez pontos (10);
- Número ou marcador, página 43: b) metodologia: de vinte (20) a cinquenta pontos (50);
- Número ou marcador, página 43: c) pessoal chave: de trinta (30) a sessenta (60) pontos;
- Número ou marcador, página 43: d) transferência de conhecimento: zero (0) a quinze (15) pontos; e
- Número ou marcador, página 43: e) participação de consultores nacionais: zero (0) a dez (10) pontos.
- Número ou marcador, página 43: 5. Os critérios e parâmetros indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 43: 6. A pontuação atribuída aos elementos de avaliação técnica e à decisão que os rejeite deve ser devidamente fundamentada pelo Júri no relatório de avaliação.
- Número ou marcador, página 43: 7. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos
- Texto do artigo, página 43: por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 276
- Texto do artigo, página 43: (Negociações)
- Número ou marcador, página 43: 1. As negociações compreendem discussões a respeito dos Termos de Referência, metodologia, pessoal, despesas e condições contratuais da Entidade Contratante e do Consultor.
- Número ou marcador, página 43: 2. Destas discussões não poderão resultar modificações substanciais dos Termos de Referência originais ou dos termos do Contrato, por forma a não afectar a qualidade do produto final, o preço e os aspectos fundamentais que foram objecto da avaliação.
- Número ou marcador, página 43: 3. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, os preços unitários não serão objecto de negociação, visto terem sido utilizados como factor de selecção na proposta de preço.
- Número ou marcador, página 43: 4. Os Termos de Referência finais e os aspectos objecto de negociação serão incorporados ao Contrato.
- Número ou marcador, página 43: 5. Salvo nos casos excepcionais, fora do controlo do Consultor, a substituição de pessoal chave resultará na rejeição da proposta.
- Número ou marcador, página 43: 6. Nos casos permitidos, a substituição deve ser feita por profissional de igual ou maior qualificação.
- Número ou marcador, página 43: 7. No caso de negociações não resultarem satisfatórias, a Entidade Contratante encerrará as negociações notificando por escrito ao consultor e convidando a classificada seguinte.
- Número ou marcador, página 43: 8. A notificação do término das negociações deverá indicar as razões que a fundamentam.
- Número ou marcador, página 43: 9. Todas as negociações serão registadas em acta e devidamente
- Texto do artigo, página 43: assinadas pelas partes.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 277
- Texto do artigo, página 43: (Tipos de Contrato)
- Número ou marcador, página 43: 1. Os serviços de consultoria obedecem os seguintes regimes de contratação:
- Número ou marcador, página 43: a) por preço global: aplicável quando o escopo dos serviços estão vinculados à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado, com base no cumprimento de etapas ou entrega do produto;
- Número ou marcador, página 43: b) baseado no tempo: aplicável quando o escopo dos serviços não está vinculado à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado com base em preço por unidade de tempo estabelecido.
- Número ou marcador, página 43: 2. A utilização de outros tipos de Contrato depende de prévia autorização da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 43: Reclamações e Recursos
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 43: Artigo 278
- Texto do artigo, página 43: (Admissão de Reclamação)
- Número ou marcador, página 43: 1. Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 43: 2. As reclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da data da sua notificação, sem pagamento de nenhuma taxa.
- Número ou marcador, página 43: 3. No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.
- Número ou marcador, página 43: 4. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer sobre a Reclamação à Entidade Contratante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a recepção da reclamação.
- Número ou marcador, página 43: 5. A Entidade Contratante decidirá sobre a reclamação no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 43: 6. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento do
- Texto do artigo, página 43: concurso. Nos casos de concursos por lotes, a suspensão incide apenas sobre o lote objecto de reclamação.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 279
- Texto do artigo, página 43: (Admissão de Recurso Hierárquico)
- Número ou marcador, página 43: 1. Dos actos da Entidade Contratante cabe Recurso hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente.
- Número ou marcador, página 43: 2. O Recurso Hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 43: a) a violação das normas do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 43: b) a violação das normas contidas nos Documentos de Concurso; e
- Número ou marcador, página 43: c) o vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
- Número ou marcador, página 43: 3. O Recurso Hierárquico deve ser interposto no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da decisão sobre a Reclamação, mediante apresentação de caução prevista no artigo 280 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 43: 4. A entidade de Recurso decidirá sobre o Recurso interposto no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção.
- Número ou marcador, página 43: 5. O Recurso Hierárquico produz efeitos suspensivos no procedimento de contratação.
- Número ou marcador, página 43: 6. Os órgãos indicados no n.º 1 do presente artigo podem
- Texto do artigo, página 43: solicitar parecer especializado à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 280
- Texto do artigo, página 43: (Taxa de Recurso Hierárquico)
- Número ou marcador, página 43: 1. Como condição de aceitabilidade do Recurso Hierárquico o concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor definido nos Documentos de Concurso, não seja superior
- Texto do artigo, página 44: a zero virgula vinte e cinco por cento (0,25%) do valor estimado da contratação, limitado a cento e vinte e cinco mil meticais (125.000,00 MT), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 44: 2. O montante recolhido deve ser restituído ao Concorrente se for verificado ser procedente o recurso e, não o sendo, revertido a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 281
- Texto do artigo, página 44: (Recurso Contencioso)
- Número ou marcador, página 44: 1. A decisão proferida em Recurso Hierárquico é susceptível de Recurso Contencioso.
- Número ou marcador, página 44: 2. O Recurso contencioso rege-se pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 44: Ética e Actos Ilícitos
- Número ou marcador, página 44: Artigo 282
- Texto do artigo, página 44: (Práticas Anti-éticas)
- Número ou marcador, página 44: 1. A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 44: 2. No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:
- Número ou marcador, página 44: a) “Prática corrupta” - oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de Contrato;
- Número ou marcador, página 44: b) “Prática fraudulenta” - deturpação ou omissão dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um Contrato em prejuízo da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 44: c) “Prática de colusão” - prática conivente entre concorrentes, com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
- Número ou marcador, página 44: d) “Prática de coerção” - ameaça ou tratamento ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do Contrato.
- Número ou marcador, página 44: 3. No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas no
- Texto do artigo, página 44: número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 283
- Texto do artigo, página 44: (Actos Praticados por Agentes do Estado)
- Texto do artigo, página 44: Independentemente de qualquer outro procedimento aplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento, nos Documentos de Concurso e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 284
- Texto do artigo, página 44: (Actos Praticados por Concorrentes)
- Número ou marcador, página 44: 1. São passíveis de procedimento administrativo referido nos número seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 44: 2. Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças. 3.Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 44: a) pagamento de Multa;
- Número ou marcador, página 44: b) proibição de contratar com o Estado, pelo período de um (1) ano; e
- Número ou marcador, página 44: c) em caso de reincidência, proibição de contratar com o Estado pelo período de cinco (5) anos.
- Número ou marcador, página 44: 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta:
- Número ou marcador, página 44: a) a gravidade da infração relativamente ao objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 44: b) situação económico-financeira do concorrente, em especial a sua capacidade de geração de receitas;
- Número ou marcador, página 44: c) o grau de envolvimento do concorrente para a consumação do acto ilícito;
- Número ou marcador, página 44: d) o benefício colhido pelo concorrente;
- Número ou marcador, página 44: e) o valor das despesas administrativas causadas pela invalidação do acto ilícito; e
- Número ou marcador, página 44: f) a reincidência.
- Texto do artigo, página 44: Glossário
- Número ou marcador, página 44: a) Adjudicação: Acto administrativo pelo qual a Entidade Contratante determina o concorrente vencedor para subsequente contratação;
- Número ou marcador, página 44: b) Alvará: Documento emitido a favor de uma pessoa singular ou colectiva autorizando a realizar empreitada de obras públicas, fornecer bens, prestar serviços e consultoria;
- Número ou marcador, página 44: c) Anteprojecto: Conjunto de elementos com o nível de precisão adequado para caracterizar a obra, bem ou serviço, elaborado com base no resultado dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento ambiental, e que possibilite a avaliação do custo da empreitada, fornecimento de bens ou prestação de serviços, bem como a definição dos métodos e respectivo prazo de execução, constituído por peças escritas e/ ou desenhadas e outros elementos que permitam a conveniente definição e dimensionamento do trabalho;
- Número ou marcador, página 44: d) Anúncio de Concurso: Informação pública sobre a abertura de concurso, por meio de edital, Boletim da República, Portal de Contratação Pública, podendo ser publicado no Portal da Entidade Contratante, outros portais, imprensa (rádio, jornal), ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo;
- Número ou marcador, página 44: e) Auto de Consignação: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à entrega do local e/ou de elementos para execução do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 45: f) Auto de Recepção Definitiva: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção definitiva do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 45: g) Auto de Recepção Provisória: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção provisória do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 45: h) Autoridade Competente: Agente que representa a Entidade Contratante, formalmente designado, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação definidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 45: i) Beneficiário Efectivo: Pessoa singular proprietária última ou que detêm o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica;
- Número ou marcador, página 45: j) Bens: Objectos de qualquer natureza, cujo valor inclui também os serviços acessórios ao seu fornecimento desde que o valor destes não exceda o dos bens a serem fornecidos;
- Número ou marcador, página 45: k) Caderno de Encargos: Documento que contém as cláusulas jurídicas, gerais e especiais, especificações técnicas e/ou termos de referência, que informam as obrigações da Entidade Contratante e da Contratada, a incluir no Contrato;
- Número ou marcador, página 45: l) Concessão: Transmissão para exploração, por período determinado, de uma actividade de domínio público existente ou a desenvolver;
- Número ou marcador, página 45: m) Concessão de Exploração: Outorga do direito de construir e explorar de forma temporária bens e serviços de domínio público, com a entrega dos mesmos no fim do correspondente contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 45: n) Concurso com Prévia Qualificação: Modalidade de contratação restrita e específica, na qual intervê os concorrentes que tenham, sido qualificados em fase preliminar à apresentação de suas propostas;
- Número ou marcador, página 45: o) Concurso de Pequena Dimensão: Modalidade de contratação aplicável quando o valor estimado de contratação for inferior a quinze por cento (15%) do limite estabelecido no n.° 1 do artigo 76 e restrita a pessoas singulares, micro e pequenas empresas;
- Número ou marcador, página 45: p) Concurso em Duas Etapas: Modalidade de contratação em que os concorrentes oferecerem na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço;
- Número ou marcador, página 45: q) Concurso por Lances: Modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços na qual a disputa entre os interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público destinada a pessoas singulares e colectivas inscritas no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado referido no artigo 43 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 45: r) Concurso Limitado: Modalidade de contratação baseada no valor definido no n.° 1 artigo 69, destinado as pessoas singulares, micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 45: s) Concurso Público: Modalidade de contratação na qual pode participar todo e qualquer interessado, deste que reúna os requisitos estabelecidos nos Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 45: t) Consignação: Acto pelo qual a Entidade Contratante, entrega à Contratada os locais e/ou os elementos para a execução do objecto do Contrato, de acordo com o estabelecido nos Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 45: u) Consultor: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que preste serviços de natureza intelectual ou de assessoria;
- Número ou marcador, página 45: v) Contratação Pública Electrónica: Procedimento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, efectuada de forma integrada com recurso às tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 45: w) Contratada: Concorrente vencedor a quem é adjudicada a realização de uma obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, que assina o Contrato com a Entidade Contratante;
- Texto do artigo, página 45: x) Contrato: Documento assinado entre a Entidade Contratante e a Contratada, que regula o acordo de vontade, direitos e obrigações para execução de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços, composto por Documento de Concurso, Anúncio de Concurso e/ou convite para manifestação de interesse, comunicação de Adjudicação e a proposta do concorrente vencedor;
- Número ou marcador, página 45: y) Cronograma Financeiro: Documento que apresenta o plano de pagamentos, distribuído e detalhado em ordem sequêncial e cronológica;
- Número ou marcador, página 45: z) Cronograma de Trabalho: Documento que apresenta o programa de actividades e sua execução, distribuídas e detalhadas em ordem sequencial e cronológica durante o período de execução do Contrato; aa) Documentos de Concurso: Conjunto de documentos composto por Programa do Concurso, Caderno de Encargos, Projecto, requisitos de qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, regularidade fiscal, que disciplinam o concurso e a respectiva contratação; bb) Emergência: Para efeitos do presente Regulamento, refere-se a ocorrência súbita ou progressiva de um fenómeno que afecta pessoas e bens, o meio ambiente e exige intervenção urgente e excepcional para restabelecer a normalidade, podendo ser ou não declarada de acordo com a sua dimensão e impacto; cc) Empreitada de Obras Públicas: Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, adaptação, conservação, restauro, reparação ou reabilitação de bens imóveis e de infra-estruturas do Estado; dd) Empreiteiro de Obras Públicas: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para executar obras públicas; ee) Entidade Concedente: Órgão que promove a abertura de concurso e celebra o contrato de concessão; ff) Entidade Contratante: Órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada e das demais pessoas colectivas públicas autarquias locais, blicas, representado pela Autoridade Competente; gg) Especificações Técnicas: Conjunto de prescrições técnicas constantes do Caderno de Encargos, que definem as características exigidas para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços e que permitam que a sua concretização corresponda à finalidade a que a Entidade Contratante os destina; hh) Fiscalização da Obra: Acto que consiste em vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, e do plano de trabalhos, assim como, confirmar os pagamentos devidos ao empreiteiro de obras públicas;
- Texto do artigo, página 46: ii) Fornecedor de Bens: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para fornecer bens ao Estado; jj) Garantia: Documento aceite pela Entidade Contratante como garante da Contratada cumprir as obrigações assumidas com a apresentação da proposta ou com a celebração de Contrato, conforme for o caso; kk) Gestor do Contrato: Pessoa singular ou colectiva, a quem compete vigiar e verificar o exacto cumprimento do Contrato; ll) Grande Empresa: A que emprega mais de cem (100) balhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a cento e sessenta milhões de meticais (160.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; mm) Júri: Órgão colegial a quem compete avaliar as propostas dos concorrentes; nn) Locação: Contrato pelo qual a Contratada se obriga a proporcionar à Entidade Contratante o gozo temporário de uma coisa, podendo ser, arrendamento, quando se trate de bem imóvel; e aluguer, quando se trate de bem móvel; oo) Locação Financeira: Contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto económico ou social, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios fixados no contrato; pp) Média Empresa: A que emprega trinta e um (31) até cem (100) trabalhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a trinta milhões de meticais (30.000.000,00 MT) até cento e sessenta milhões de meticais (160.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; qq) Micro Empresa: A que emprega até dez (10) trabalhadores e cujo volume de negócios, anual, não exceda três milhões de meticais (3.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; rr) Pequena Empresa: A que emprega entre onze (11) a trinta (30) trabalhadores e tenha um volume, anual, de negócios superior a três milhões de meticais (3.000.000,00 MT) àte trinta milhões de meticais (30.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; ss) Plano de Contratação: Documento que contém a relação de contratações de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, com indicação das especificações técnicas, modalidade, valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico; tt) Prestador de Serviços: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para prestar serviços ao Estado; uu) Programa de Concurso: Documento que contém todas as disposições e informações aos concorrentes, necessárias à elaboração e apresentação das propostas, bem como critérios de avaliação, classificação e desclassificação dos concorrentes;
- Texto do artigo, página 46: vv) Projecto: Conjunto de peças escritas e desenhadas que definem os elementos necessários à boa execução dos trabalhos, objecto do Contrato; ww) Proposta: Documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo; xx) Serviços: Actividade em que a Contratada fornece à Entidade Contratante o resultado do seu trabalho intelectual ou físico; yy) Serviços de Consultoria: Actividade, incluindo de assessoria, em que é fornecido à Entidade Contratante o resultado do trabalho de natureza eminentemente intelectual; zz) Termos de Referência: Conjunto de documentos que definem o objecto de bens, serviços ou obras a contratar; aaa) Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços: Documento assinado por funcionários e/ou agentes da Entidade Contratante, responsáveis pela recepção de bens e/ou serviços, e pela Contratada, que confirme a entrega e recepção de bens e/ou serviços; bbb) Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas do Ministério que superintende a área das Finanças, a quem cabe coordenar, fiscalizar e supervisar toda a actividade relacionada com a contratação pública, gestão do sistema nacional centralizado de dados, informação e programas de capacitação em matéria de contratação pública; ccc) Unidade Gestora Executora das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; que tenham uma tabela orçamental para executar, a quem cabe gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do Contrato.
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