Decreto n.º 96/2021

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Decreto n.º 96/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 96/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, e alterado pelo Decreto n.º 96 /2014, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto n.º 6/2021, de 23 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, da Lei da Concorrência, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designado ARC, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Conselho de Administração da ARC aprovar o Regulamento Interno, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Conselho de Administração da ARC submeter a proposta do quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogados o Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, o Decreto n.º 96/2014, de 31 de Dezembro, e o Decreto n.º 6/2021, de 23 de Fevereiro e o Diploma Ministerial n.º 32/2021, de 20 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. São salvaguardados todos os direitos adquiridos dos funcionários e agentes do Estado afectos à ARC, no âmbito da vigência dos diplomas legais revogados, no artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2021 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial, financeira, técnica e regulamentar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 1 A ARC rege-se pelas disposições constantes do presente Estatuto, da Lei da Concorrência, do seu Regulamento Interno e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da actuação e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A ARC é uma entidade de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A ARC tem a sua sede na cidade de Maputo podendo,
Texto do artigo · p. 1 no exercício das suas actividades se se justificam, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer
Texto do artigo · p. 2 parte do território nacional, mediante decisão do Conselho de Administração da ARC, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Independência e isenção)
Texto do artigo · p. 2 A ARC actua de forma independente e isenta no desempenho das suas atribuições, no quadro da Lei da Concorrência, da demais legislação aplicável e dos princípios orientadores da política da concorrência definidos pelo Governo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ARC:
Número ou marcador · p. 2 a) A implementação do quadro legal e institucional da concorrência, tendo em vista à realização eficaz dos objectivos de concorrência, num quadro de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 b) A promoção de concorrência no exercício das actividades económicas no país, mediante a monitoria, combate às práticas anti-concorrenciais e o controlo de operações de concentração;
Número ou marcador · p. 2 c) O desenvolvimento e adopção de práticas, bem como divulgação de orientações relevantes, em especial junto dos agentes económicos, que contribuam para a promoção e a generalização de uma cultura de concorrência;
Número ou marcador · p. 2 d) A proibição de práticas anti-concorrenciais e de operações de concentração que afectem negativamente os consumidores e a concorrência efectiva;
Número ou marcador · p. 2 e) A elaboração de estudos, análises e relatórios que contribuam para a promoção, desenvolvimento e aprofundamento da investigação, no âmbito da política de concorrência;
Número ou marcador · p. 2 f) O estabelecimento de protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas em matéria de investigação, na defesa da concorrência;
Número ou marcador · p. 2 g) A promoção da cooperação com as autoridades de defesa da concorrência de outros países, em especial, com as que integrem a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
Número ou marcador · p. 2 h) A contribuição para o aperfeiçoamento do sistema normativo moçambicano, em todos os domínios para a defesa da livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido de outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 i) A representação técnica do Estado moçambicano nos organismos regionais ou internacionais, em matéria da política de concorrência;
Número ou marcador · p. 2 j) Pronunciar-se sobre projectos de legislação e de política de concorrência;
Número ou marcador · p. 2 k) O exercício das demais atribuições que por lei lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Poderes)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas atribuições, a ARC dispõe de poderes de regulamentação, de supervisão e de sanção.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício dos poderes de regulamentação, compete
Texto do artigo · p. 2 à ARC:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar o Governo no aperfeiçoamento das regras e práticas sobre a concorrência;
Número ou marcador · p. 2 b) Estudar as melhores medidas ou as que se reputem necessárias para melhorar a legislação que regula a concorrência;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, instruções e outras normas, nos termos legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir recomendações e directivas em matéria de defesa da concorrência;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se, a pedido de quaisquer entidades públicas, em relação às matérias de promoção e defesa da concorrência.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício dos poderes de supervisão, compete à ARC:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o exercício da sã concorrência;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder à realização de estudos, investigações, inquéritos, inspecções, auditorias e controlo de auxílios públicos e contratações públicas que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
Número ou marcador · p. 2 c) Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras da concorrência;
Número ou marcador · p. 2 d) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes às operações de concentração de empresas sujeitas à notificação prévia;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar os demais actos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 4. No exercício dos poderes de sanção, compete à ARC:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência, proceder à instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Cobrar as multas estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Adoptar medidas cautelares, quando necessárias, nos termos da Lei da Concorrência e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Praticar os demais actos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo de legislação aplicável na Administração Pública, a ARC, na sua actuação, deve observar princípios claros a definir em termos regulamentares, com vista à salvaguarda dos direitos das empresas, à manutenção do ambiente de confiança e à responsabilidade, designadamente no que respeita ao:
Número ou marcador · p. 2 a) Dever de fundamentação;
Número ou marcador · p. 2 b) Dever de informação;
Número ou marcador · p. 2 c) Dever de reserva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Dever de fundamentação)
Texto do artigo · p. 2 A ARC deve fundamentar as suas decisões, indicando a base jurídico-legal e apreciar os factos juridicamente relevantes, para a demonstração da existência ou inexistência da infracção, punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, bem como a determinação da sanção aplicável e a medida da multa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Dever de informação)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito dos seus deveres de informação, a ARC deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar o seu desenvolvimento e administrar o portal da ARC, propondo as soluções técnicas e de conformidade que considere mais adequadas e eficientes;
Número ou marcador · p. 2 b) Publicar no portal da ARC, na área de acesso público, a informação que considere pertinente qualificada e relevante, nomeadamente, a legislação da concorrência, bem como as respectivas actualizações, relatórios sobre
Texto do artigo · p. 3 o acompanhamento do mercado, estudos económicos, memorandos e dissertações que tenham por objecto matérias de mercado e concorrência;
Número ou marcador · p. 3 c) Tratar, de forma sistemática e reservada, a informação obrigatoriamente posta à sua disposição pelas entidades ou por si recolhidas, armazenando-a na respectiva área do Portal da ARC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Dever de reserva)
Número ou marcador · p. 3 1. Os funcionários e agentes de Estado da ARC não devem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas à interpretação e aplicação da Lei da Concorrência a empresas ou grupos de empresas, públicas ou privadas, salvo para a defesa da honra ou para assegurar a realização de outro interesse legítimo.
Número ou marcador · p. 3 2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações
Texto do artigo · p. 3 ou comentários relativos à processos já concluídos, desde que visem apenas informações já publicitadas e que consubstanciem a posição oficial da ARC, bem como a prestação de informações que visem assegurar a realização de direitos e interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Articulação com entidades reguladoras sectoriais)
Número ou marcador · p. 3 1. A ARC, na aplicação da legislação da concorrência, celebra protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais, com entidades reguladoras sectoriais, conforme seja o caso, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no presente artigo, constituem
Texto do artigo · p. 3 entidades reguladoras sectoriais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, nos termos da lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Nacional de Petróleo;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Autoridade Reguladora de Energia;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Autoridade Reguladora de Águas;
Número ou marcador · p. 3 h) Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
Número ou marcador · p. 3 i) Instituto Nacional do Mar;
Número ou marcador · p. 3 j) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 k) Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos;
Número ou marcador · p. 3 l) Autoridade Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 m) Instituto Ferro-Portuário de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 n) Instituto de Transporte Marítimo;
Número ou marcador · p. 3 o) Outras como tal, criadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 3 Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da ARC e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela ARC para o efectivo desempenho das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ARC:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) O Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é o órgão deliberativo da ARC, responsável pela aplicação da legislação de promoção e defesa da concorrência, bem como pela coordenação, gestão e direcção das respectivas actividades, nos termos definidos na Lei da Concorrência e no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é constituído por cinco (5) membros, incluindo o Presidente, que exercem as suas funções em regime de exclusividade e a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência, bem como conhecimentos relevantes do domínio de economia, gestão, direito e ciências afins.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Ministro, que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 3 e Comércio, nomear e exonerar os outros membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco (5) anos, renovável uma só vez.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício das suas funções, os membros do Conselho de Administração gozam de independência e inamovibilidade, não podendo cessar funções antes do termo do período do seu mandato, conforme o previsto na alínea d) do artigo 6 da Lei da Concorrência, salvo nos casos previstos no artigo 17 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho de Administração mantêm-se em
Texto do artigo · p. 3 funções até a tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Cessação do mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. A cessação do mandato dos membros do Conselho de Administração ocorre no final do mandato, salvo:
Número ou marcador · p. 3 a) Exoneração, por ausência injustificada, por prodigalidade ou por anomalia psíquica, ainda que com intervalos lúcidos;
Número ou marcador · p. 3 b) Morte;
Número ou marcador · p. 4 c) Renúncia;
Número ou marcador · p. 4 d) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 4 e) Falta grave, comprovadamente apurada em sede de processo disciplinar, cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao cargo;
Número ou marcador · p. 4 f) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior, no exercício do seu mandato, com sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 4 2. Constitui falta grave, para efeitos do número anterior:
Número ou marcador · p. 4 a) O desrespeito grave e reiterado do presente Estatuto ou das normas por que se rege a ARC;
Número ou marcador · p. 4 b) Violação grave e reiterada do dever de reserva.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso do Presidente da ARC, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, a verificação das situações enunciadas no número 1, devendo a situação referida na alínea e) do número 1 e no número 2, ambos do presente artigo, constar de informação a ser fornecida ao Governo.
Número ou marcador · p. 4 4. Aos restantes membros do Conselho de Administração da ARC, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, mediante a verificação das situações enunciadas nos números 1 e 2 do presente artigo, determinar a cessação de funções.
Número ou marcador · p. 4 5. No caso de cessação do mandato, nos termos da alínea a)
Texto do artigo · p. 4 do n.º 2 do presente artigo, é reconhecido ao membro do Conselho de Administração o direito à defesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia do cargo)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho de Administração podem renunciar ao cargo, mediante a apresentação de uma comunicação por escrito ao órgão ou entidade de nomeação, com pelo menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do exercício de funções de docência ou de investigação, o exercício da actividade de membro do Conselho de Administração é incompatível com a titularidade de órgãos de soberania, órgãos locais do Estado e órgãos do poder local.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem impedimentos ao exercício do mandato
Texto do artigo · p. 4 de membro do Conselho de Administração da ARC:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter sido expulso da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito dos poderes de regulamentação, supervisão e sanção, previstos na Lei da Concorrência, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Ordenar a abertura e decidir sobre os processos instaurados pela ARC, aplicando, se for caso disso, as sanções correspondentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Decidir sobre os requerimentos de isenções previstas na Lei da Concorrência;
Número ou marcador · p. 4 c) Ordenar providências que conduzam à cessação da prática anti-concorrencial, dentro do prazo que determinar;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar as decisões que por lei são atribuídas à ARC relativamente às operações de concentração de empresas;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
Número ou marcador · p. 4 f) Intimar os interessados para o cumprimento das decisões que lhes dizem respeito;
Número ou marcador · p. 4 g) Requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o dever de reserva, bem como determinar as diligências necessárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Ordenar a realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias;
Número ou marcador · p. 4 i) Constituir mandatários da ARC, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de subestabelecer;
Número ou marcador · p. 4 j) Responder à consultas do público ou de entidades privadas sobre a matéria da concorrência e proporcionar assistência técnica e aconselhamento a entidades públicas sobre os aspectos ligados à concorrência;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor quaisquer alterações legislativas que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa da concorrência.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito das funções de coordenação e gestão, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os regulamentos internos, manuais de procedimentos e princípios de orientação relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da ARC, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, incluindo o orçamento e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios colocados à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades referente ao ano fiscal anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e aprovar o balanço e o relatório de contas referentes ao ano fiscal anterior;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter às entidades competentes o relatório e contas auditado;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o plano de contratação de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o quadro remuneratório dos funcionários e Agentes do Estado da ARC;
Número ou marcador · p. 4 i) Zelar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os modelos de formulários, certificados e outros documentos necessários à implementação dos procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar logotipos e modelos de cartões de identificação do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 l) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da ARC e o desempenho das suas competências e poderes previstos na lei;
Número ou marcador · p. 4 m) A criação e a extinção das delegações ou representações da ARC;
Número ou marcador · p. 4 n) Praticar outros actos necessários à realização das atribuições acometidas à ARC pelo presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a tomar parte nas sessões os directores de Divisão, quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional, cuja presença considere conveniente ou solicitar a assistência de peritos, todos sem direito ao voto.
Número ou marcador · p. 5 4. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 5. Qualquer membro do Conselho de Administração pode propor ao Presidente a inclusão de pontos na proposta da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 6. As regras de funcionamento do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 5 são fixadas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração da ARC:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a ARC;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar, fixar a agenda e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a elaboração dos planos de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Executar o plano de contratação de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas, assessores, secretários e representantes da ARC em qualquer parte do território nacional e nos organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 h) Controlar a execução dos orçamentos de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar as relações da ARC com as autoridades públicas nacionais, regionais, bem como instituições internacionais e com as autoridades de concorrência de outros países;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando, em sede de sessão do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 5 entenda que uma proposta de decisão em consideração é ilegal ou contrária ao interesse público, o Presidente do Conselho de Administração pode decidir que o assunto seja reconsiderado numa sessão ulterior, a realizar-se no prazo máximo de um mês, e ordenar as diligências que considere necessárias, para melhor esclarecimento da questão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Representação e vinculação)
Número ou marcador · p. 5 1. A ARC é representada, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração, por dois dos seus membros, ou por
Texto do artigo · p. 5 mandatário, para tanto, especialmente designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. A ARC obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 5 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) De dois Administradores, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Do Administrador, a quem, para tanto, tenham sido delegadas competências.
Número ou marcador · p. 5 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 5 a ARC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito âmbito dos poderes que, para tanto lhe, hajam sido especialmente conferidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 A remuneração dos membros do Conselho de Administração da ARC, pelo exercício das suas funções, é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO III Fiscal Único
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Fiscal Único é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade e economia da gestão financeira e patrimonial da ARC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 5 O Fiscal Único é um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas designado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, após concurso público realizado pelo Conselho de Administração da ARC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 A remuneração do Fiscal Único é fixada em despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. A ARC tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Controlo de Concentrações e Estudos Económicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Investigação de Práticas Anti-Concorrenciais;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Assuntos Corporativos;
Número ou marcador · p. 6 d) Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 2. As Divisões, Gabinetes e Departamentos são dirigidos por
Texto do artigo · p. 6 Directores de Divisão, Chefes de Gabinete e de Departamento, respectivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Controlo de Concentrações e Estudos Económicos)
Texto do artigo · p. 6 A Divisão de Controlo de Concentrações e Estudos Económicos é o serviço executivo, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito do Controlo de Concentrações: i. Analisar e emitir parecer sobre as operações de concentração notificadas ou pré-notificadas à ARC; ii. Proceder à análise das operações de concentração sujeitas à comunicação prévia, bem como instruir os respectivos procedimentos, em observância aos prazos aplicáveis e submeter os relatórios finais ao Conselho de Administração, para decisão; iii. Implementar e monitorar as decisões sobre processos de concentrações, nomeadamente por incumprimento do dever de comunicação prévia à ARC ou por incumprimento de compromissos impostos no âmbito da apreciação das operações de concentração; iv. Averiguar a existência de operações de concentração sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia que se tenham efectuado, sem terem sido notificadas à ARC; v. Realizar análises económicas sobre o impacto de operações de concentração de empresas; vi. Proceder à supervisão e ao acompanhamento dos diferentes mercados; vii. Manter uma base de dados actualizada que contenha todas as operações realizadas no território nacional; viii. Prestar apoio técnico ao Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso na instrução dos processos sancionatórios relativos às operações de concentração de empresas, bem como à representação da ARC em juízo; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de Estudos Económicos:
Texto do artigo · p. 6 i. Elaborar estudos ou relatórios sobre determinados sectores, mercados ou evoluções legislativas, com impacto na concorrência; ii. Acompanhar os desenvolvimentos regionais e internacionais do direito e política, com impacto na concorrência, bem como as melhores práticas para a implementação daqueles;
Texto do artigo · p. 6 iii. Dirigir recomendações ao Governo, autoridades reguladoras sectoriais e outras entidades públicas, após consulta e em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas sobre medidas públicas, com impacto na concorrência; iv. Avaliar periodicamente o nível de satisfação dos agentes económicos e dos consumidores, através de consultas públicas e inquéritos; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Investigação de Práticas Anti-Concorrenciais)
Texto do artigo · p. 6 A Divisão de Investigação de Práticas Anti-Concorrênciais é o serviço executivo, responsável pela identificação das práticas restritivas da concorrência, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a aplicação das normas e regras da concorrência, bem como desencadear as investigações necessárias para apurar os eventuais incumprimentos e propor aplicação de sanções, se for o caso;
Número ou marcador · p. 6 b) Prevenir as práticas anti-concorrenciais, nos termos da Lei da Concorrência;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir a metodologia para análise e determinação de práticas anti-concorrenciais;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar inquéritos e estudos que, em matéria de regras da concorrência se mostrem necessários;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor, superiormente, as medidas que se afigurem apropriadas para o restabelecimento da concorrência sempre que se revelem distorções na mesma;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer os critérios que definam a posição dominante de uma empresa ou grupo de empresas e controlar a sua evolução e impacto na concorrência;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar a integração vertical das empresas no que diz respeito ao seu impacto no mercado;
Número ou marcador · p. 6 h) Identificar os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas sob qualquer forma, que tenham por objecto, ou como efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, no seu todo, ou em parte, do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
Texto do artigo · p. 6 i.Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra, ou de venda, ou interferir na sua determinação no mercado, induzindo, artificialmente, quer à sua alta, quer à sua baixa; ii. Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transação efectuadas no mesmo ou em diferentes fases do processo económico; iii. Limitar ou controlar a produção, a distribuição ou os investimentos e o desenvolvimento tecnológico; iv. Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; v. Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições descriminatórias de preços ou outras relativamente à prestação equivalentes; vi. Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e serviços; vii. Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações sumplementares que, pela sua natureza, ou segundo as práticas comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos, ou que sejam manifestamente prejudiciais para uma das partes.
Número ou marcador · p. 7 i) Acompanhar os processos de contratação pública de modo a identifcar e investigar, possíveis práticas anticoncorrenciais;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestar apoio técnico ao Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso na instrução dos processos sancionatórios relativos às práticas anti-concorrenciais, bem como à representação da ARC em juízo;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Assuntos Corporativos)
Texto do artigo · p. 7 A Divisão de Serviços Corporativos é o serviço executivo, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) No âmbito de Administração e Finanças: i. Elaborar propostas de planos de actividades e orçamentos, anuais e plurianuais, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Garantir a arrecadação de receitas, nos termos da legislação aplicável; iii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iv. Elaborar relatórios e balanços periódicos de realização de actividades e de execução orçamental para submissão ao Conselho de Administração; v. Elaborar o balanço anual da execução de actividades e do orçamento, para apreciação e aprovação do Conselho de Administração; vi. Garantir a realização de auditorias externas às contas anuais; vii. Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis, de acordo com as normas internamente estabelecidas e as disposições legais para garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; viii. Propor ao Conselho de Administração o abate e venda, em hasta pública, de bens patrimoniais obsoletos, observando a legislação aplicável; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, conservação, segurança, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Assegurar a organização, a gestão do expediente geral e do arquivo; xi. Coordenar, com as demais unidades orgânicas, na preparação e deslocações de delegações para para dentro do país e para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem a ARC; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No âmbito dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor políticas, estratégias de desenvolvimento e gestão de recursos humanos, formação profissional e propor os meios e as condições necessárias para sua aplicação; ii. Elaborar a proposta do quadro de pessoal da ARC; iii. Elaborar a proposta do plano de contratação de funcionários e agentes do Estado; iv. Garantir o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 7 v. Assegurar a gestão de pessoal, nomeadamente nos domínios de promoção, progressão nas carreiras profissionais, transferência, exoneração, férias, faltas, licenças, aposentação, sanções disciplinares e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vi. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; viii. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; ix. Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País; x. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Emitir certidões de efectividade dos funcionários; xiv. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 c) No âmbito de Tecnologias de Informação e Comunicações:
Texto do artigo · p. 7 i. Coordenar com os diferentes sectores da ARC na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos; ii. Propor soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos, financeira, patrimonial, documental, controlo de execução de actividades e para a contabilidade; iii. Elaborar planos de sistemas informáticos, incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações; iv. Acompanhar projectos de desenvolvimento da sociedade de informação, nos âmbitos nacional e internacional; v. Garantir a disponibilidade de tecnologias de informação, de suporte ao desenvolvimento de actividades da ARC, nomeadamente a administração da base de dados e da rede; vi. Elaborar e zelar pelo cumprimento da política dos sistemas de informação da ARC; vii. Estabelecer procedimentos de classificação e administração dos recursos bibliográficos; viii. Participar em actividades ligadas à tecnologias de informação a nível nacional, regional e internacional; ix. Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação; x. Assegurar a divulgação da informação relevante da ARC, nomeadamente através da página electrónica desta e do portal do Governo; xi. Manter actualizado o cadastro de equipamento informático da ARC; xii. Auditar os sistemas informáticos; xiii. Propor acções de formação na área de informática; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso é um serviço executivo, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres jurídicos necessários ao exercício das competências legais da ARC e prestar assessoria jurídica à ARC, em particular sobre questões relativas à instrução e decisão processuais, no âmbito das práticas restritivas e de concentração de empresas;
Número ou marcador · p. 8 b) Instruir processos sancionatórios sempre que razões de interesse público, no apuramento e punição de violações das normas de defesa de concorrência, determinarem a abertura de processos de transgressão;
Número ou marcador · p. 8 c) Articular a actuação da ARC com as entidades reguladoras sectoriais, nos termos da Lei da Concorrência;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar a ARC em juízo, nos diversos processos judiciais, contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, sempre que mandatado superiormente;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência técnica ao Conselho de Administração na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência da ARC;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar na negociação e elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência em matéria de concorrência;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder à análise, recolha, compilação e actualização do arquivo de toda legislação, jurisprudência e doutrina de interesse para a defesa da concorrência;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor ao Conselho de Administração a adopção ou alteração da legislação interna da ARC;
Número ou marcador · p. 8 i) Prestar apoio às restantes unidades orgânicas, na obtenção de autorizações necessárias para a realização de buscas, exames, apreensões, junto das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar todas as diligências que concorrem para o acompanhamento dos processos em julgamento nos tribunais;
Número ou marcador · p. 8 l) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal da ARC;
Número ou marcador · p. 8 m) Emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes da ARC;
Número ou marcador · p. 8 n) Elaborar a base de dados sobre as petições submetidas à ARC, bem como os respectivos relatórios mensais;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 8 O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é um serviço agrupado de apoio, responsável pelas funções de Secretariado Executivo, Relações Públicas, Documentação, Informação, Comunicação e Imagem e Cooperação, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar a agenda do Presidente do Conselho de Administração e garantir a sua interação com o público e com os convidados;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e assistir às reuniões presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 8 c) Assistir os membros do Conselhos de Administração no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar os expedientes relativos aos assuntos a submeter ao Governo;
Número ou marcador · p. 8 e) Recolher, selecionar e divulgar as informações relevantes das actividades e atribuições da ARC, a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e manter actualizado em articulação com as demais unidades orgânicas, o Código de Conduta, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da ARC;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem da ARC e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos relevantes sobre as actividades da ARC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pelos interessados;
Número ou marcador · p. 8 i) Apoiar tecnicamente o Conselho de Administração na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir assessoria de imprensa ao Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 k) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da ARC;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;
Número ou marcador · p. 8 m) Coordenar a criação da imagem corporativa da ARC;
Número ou marcador · p. 8 n) Promover a boa imagem da ARC;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar o cumprimento das normas de protocolo do Presidente do Conselho de Administração e dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 p) Promover e coodenar, em colabração com áreas competentes, o relacionamento com as instituições de defesa económica e outros organismos internacionais, bem como com as organizações regionais existentes, no domínio da concorrência;
Número ou marcador · p. 8 q) Coordenar a participação da ARC em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 r) Garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países;
Número ou marcador · p. 8 s) Coordenar a preparação de missões da ARC ao exterior;
Número ou marcador · p. 8 t) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da ARC;
Número ou marcador · p. 8 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Auditoria Interna, é um serviço de apoio, responsável pela fiscalização e inspecção das actividades internas da ARC, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da ARC, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) Acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARC;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor ao Conselho de Administração, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 9 g) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da ARC;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 9 j) Avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 9 k) Analisar o grau de cumprimento dos planos de actividades, estratégias e demais instrumentos operacionais, propondo recomendações para alcance das metas e objectivos preconizados;
Número ou marcador · p. 9 l) Apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da ARC;
Número ou marcador · p. 9 m) Analisar a vulnerabilidade dos sistemas de controlo interno e de instrumentos de gestão e propor melhorias;
Número ou marcador · p. 9 n) Propor medidas preventivas e correctivas sobre os riscos potenciais no exercício das atribuições da ARC;
Número ou marcador · p. 9 o) Assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição;
Número ou marcador · p. 9 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento de Aquisições é o serviço de apoio, responsável pelo processo de aquisições e contratação pública, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) Receber reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 d) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 f) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração da ARC que emite pareceres não vinculativos, de acordo com as suas funções e é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da ARC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente do Conselho de Administração da ARC, que o preside;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros do Conselho de Administração da ARC;
Número ou marcador · p. 9 c) Titulares das Unidades Orgânicas da ARC;
Número ou marcador · p. 9 d) Um Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 e) Um Representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 f) Um Representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 g) Um Representante do Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 9 h) Um Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 9 i) Um Representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 j) Um Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 9 k) Um Representante do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 9 l) Um Representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 m) Dois Representantes das Associações Económicas;
Número ou marcador · p. 9 n) Dois Representantes das Associações de Defesa de Consumidores;
Número ou marcador · p. 9 o) Dois Representantes das Associações Sindicais.
Número ou marcador · p. 9 2. O Presidente do Conselho de Administração da ARC pode
Texto do artigo · p. 9 convidar outros técnicos e especialistas de outras instituições públicas ou privadas a participar no Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar os planos e programas de actividades da ARC;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar recomendações e sugestões, no âmbito das atribuições da ARC;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da ARC que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 96/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, e alterado pelo Decreto n.º 96 /2014, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto n.º 6/2021, de 23 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, da Lei da Concorrência, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designado ARC, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Conselho de Administração da ARC aprovar o Regulamento Interno, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Conselho de Administração da ARC submeter a proposta do quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogados o Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, o Decreto n.º 96/2014, de 31 de Dezembro, e o Decreto n.º 6/2021, de 23 de Fevereiro e o Diploma Ministerial n.º 32/2021, de 20 de Maio.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. São salvaguardados todos os direitos adquiridos dos funcionários e agentes do Estado afectos à ARC, no âmbito da vigência dos diplomas legais revogados, no artigo 4 do presente Decreto.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
  12. Texto do artigo, página 1: de 2021 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: A Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial, financeira, técnica e regulamentar.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regime jurídico)
  21. Texto do artigo, página 1: A ARC rege-se pelas disposições constantes do presente Estatuto, da Lei da Concorrência, do seu Regulamento Interno e da demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da actuação e sede)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A ARC é uma entidade de âmbito nacional.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A ARC tem a sua sede na cidade de Maputo podendo,
  26. Texto do artigo, página 1: no exercício das suas actividades se se justificam, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer
  27. Texto do artigo, página 2: parte do território nacional, mediante decisão do Conselho de Administração da ARC, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Independência e isenção)
  30. Texto do artigo, página 2: A ARC actua de forma independente e isenta no desempenho das suas atribuições, no quadro da Lei da Concorrência, da demais legislação aplicável e dos princípios orientadores da política da concorrência definidos pelo Governo.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ARC:
  34. Número ou marcador, página 2: a) A implementação do quadro legal e institucional da concorrência, tendo em vista à realização eficaz dos objectivos de concorrência, num quadro de desenvolvimento económico e social;
  35. Número ou marcador, página 2: b) A promoção de concorrência no exercício das actividades económicas no país, mediante a monitoria, combate às práticas anti-concorrenciais e o controlo de operações de concentração;
  36. Número ou marcador, página 2: c) O desenvolvimento e adopção de práticas, bem como divulgação de orientações relevantes, em especial junto dos agentes económicos, que contribuam para a promoção e a generalização de uma cultura de concorrência;
  37. Número ou marcador, página 2: d) A proibição de práticas anti-concorrenciais e de operações de concentração que afectem negativamente os consumidores e a concorrência efectiva;
  38. Número ou marcador, página 2: e) A elaboração de estudos, análises e relatórios que contribuam para a promoção, desenvolvimento e aprofundamento da investigação, no âmbito da política de concorrência;
  39. Número ou marcador, página 2: f) O estabelecimento de protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas em matéria de investigação, na defesa da concorrência;
  40. Número ou marcador, página 2: g) A promoção da cooperação com as autoridades de defesa da concorrência de outros países, em especial, com as que integrem a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
  41. Número ou marcador, página 2: h) A contribuição para o aperfeiçoamento do sistema normativo moçambicano, em todos os domínios para a defesa da livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido de outras entidades;
  42. Número ou marcador, página 2: i) A representação técnica do Estado moçambicano nos organismos regionais ou internacionais, em matéria da política de concorrência;
  43. Número ou marcador, página 2: j) Pronunciar-se sobre projectos de legislação e de política de concorrência;
  44. Número ou marcador, página 2: k) O exercício das demais atribuições que por lei lhe sejam acometidas.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Poderes)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas atribuições, a ARC dispõe de poderes de regulamentação, de supervisão e de sanção.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício dos poderes de regulamentação, compete
  49. Texto do artigo, página 2: à ARC:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o Governo no aperfeiçoamento das regras e práticas sobre a concorrência;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Estudar as melhores medidas ou as que se reputem necessárias para melhorar a legislação que regula a concorrência;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, instruções e outras normas, nos termos legalmente previstos;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Emitir recomendações e directivas em matéria de defesa da concorrência;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se, a pedido de quaisquer entidades públicas, em relação às matérias de promoção e defesa da concorrência.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício dos poderes de supervisão, compete à ARC:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Promover o exercício da sã concorrência;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Proceder à realização de estudos, investigações, inquéritos, inspecções, auditorias e controlo de auxílios públicos e contratações públicas que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras da concorrência;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes às operações de concentração de empresas sujeitas à notificação prévia;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Praticar os demais actos previstos na lei.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. No exercício dos poderes de sanção, compete à ARC:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência, proceder à instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Cobrar as multas estabelecidas na lei;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Adoptar medidas cautelares, quando necessárias, nos termos da Lei da Concorrência e outras disposições legais aplicáveis;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Praticar os demais actos previstos na lei.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  69. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo de legislação aplicável na Administração Pública, a ARC, na sua actuação, deve observar princípios claros a definir em termos regulamentares, com vista à salvaguarda dos direitos das empresas, à manutenção do ambiente de confiança e à responsabilidade, designadamente no que respeita ao:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Dever de fundamentação;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Dever de informação;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Dever de reserva.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Dever de fundamentação)
  75. Texto do artigo, página 2: A ARC deve fundamentar as suas decisões, indicando a base jurídico-legal e apreciar os factos juridicamente relevantes, para a demonstração da existência ou inexistência da infracção, punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, bem como a determinação da sanção aplicável e a medida da multa.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Dever de informação)
  78. Texto do artigo, página 2: No âmbito dos seus deveres de informação, a ARC deve:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o seu desenvolvimento e administrar o portal da ARC, propondo as soluções técnicas e de conformidade que considere mais adequadas e eficientes;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Publicar no portal da ARC, na área de acesso público, a informação que considere pertinente qualificada e relevante, nomeadamente, a legislação da concorrência, bem como as respectivas actualizações, relatórios sobre
  81. Texto do artigo, página 3: o acompanhamento do mercado, estudos económicos, memorandos e dissertações que tenham por objecto matérias de mercado e concorrência;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Tratar, de forma sistemática e reservada, a informação obrigatoriamente posta à sua disposição pelas entidades ou por si recolhidas, armazenando-a na respectiva área do Portal da ARC.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  84. Texto do artigo, página 3: (Dever de reserva)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários e agentes de Estado da ARC não devem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas à interpretação e aplicação da Lei da Concorrência a empresas ou grupos de empresas, públicas ou privadas, salvo para a defesa da honra ou para assegurar a realização de outro interesse legítimo.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações
  87. Texto do artigo, página 3: ou comentários relativos à processos já concluídos, desde que visem apenas informações já publicitadas e que consubstanciem a posição oficial da ARC, bem como a prestação de informações que visem assegurar a realização de direitos e interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  89. Texto do artigo, página 3: (Articulação com entidades reguladoras sectoriais)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. A ARC, na aplicação da legislação da concorrência, celebra protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais, com entidades reguladoras sectoriais, conforme seja o caso, nos termos previstos na lei.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no presente artigo, constituem
  92. Texto do artigo, página 3: entidades reguladoras sectoriais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, nos termos da lei, as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Banco de Moçambique;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional de Petróleo;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Autoridade Reguladora de Energia;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Autoridade Reguladora de Águas;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Instituto Nacional do Mar;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Autoridade Nacional de Educação Profissional;
  105. Número ou marcador, página 3: m) Instituto Ferro-Portuário de Moçambique;
  106. Número ou marcador, página 3: n) Instituto de Transporte Marítimo;
  107. Número ou marcador, página 3: o) Outras como tal, criadas nos termos da lei.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Dever de colaboração)
  110. Texto do artigo, página 3: Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da ARC e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela ARC para o efectivo desempenho das suas atribuições.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  112. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  115. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  116. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ARC:
  117. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 3: b) O Fiscal Único;
  119. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Consultivo.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Administração
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  122. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  123. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é o órgão deliberativo da ARC, responsável pela aplicação da legislação de promoção e defesa da concorrência, bem como pela coordenação, gestão e direcção das respectivas actividades, nos termos definidos na Lei da Concorrência e no presente Estatuto.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  125. Texto do artigo, página 3: (Composição e nomeação)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por cinco (5) membros, incluindo o Presidente, que exercem as suas funções em regime de exclusividade e a tempo inteiro.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência, bem como conhecimentos relevantes do domínio de economia, gestão, direito e ciências afins.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Ministro, que superintende a área da Indústria
  130. Texto do artigo, página 3: e Comércio, nomear e exonerar os outros membros do Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  132. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco (5) anos, renovável uma só vez.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício das suas funções, os membros do Conselho de Administração gozam de independência e inamovibilidade, não podendo cessar funções antes do termo do período do seu mandato, conforme o previsto na alínea d) do artigo 6 da Lei da Concorrência, salvo nos casos previstos no artigo 17 do presente Estatuto.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho de Administração mantêm-se em
  136. Texto do artigo, página 3: funções até a tomada de posse de novos membros.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  138. Texto do artigo, página 3: (Cessação do mandato)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. A cessação do mandato dos membros do Conselho de Administração ocorre no final do mandato, salvo:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Exoneração, por ausência injustificada, por prodigalidade ou por anomalia psíquica, ainda que com intervalos lúcidos;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Morte;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Renúncia;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Falta grave, comprovadamente apurada em sede de processo disciplinar, cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao cargo;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior, no exercício do seu mandato, com sentença transitada em julgado.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. Constitui falta grave, para efeitos do número anterior:
  147. Número ou marcador, página 4: a) O desrespeito grave e reiterado do presente Estatuto ou das normas por que se rege a ARC;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Violação grave e reiterada do dever de reserva.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. No caso do Presidente da ARC, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, a verificação das situações enunciadas no número 1, devendo a situação referida na alínea e) do número 1 e no número 2, ambos do presente artigo, constar de informação a ser fornecida ao Governo.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. Aos restantes membros do Conselho de Administração da ARC, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, mediante a verificação das situações enunciadas nos números 1 e 2 do presente artigo, determinar a cessação de funções.
  151. Número ou marcador, página 4: 5. No caso de cessação do mandato, nos termos da alínea a)
  152. Texto do artigo, página 4: do n.º 2 do presente artigo, é reconhecido ao membro do Conselho de Administração o direito à defesa.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  154. Texto do artigo, página 4: (Renúncia do cargo)
  155. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho de Administração podem renunciar ao cargo, mediante a apresentação de uma comunicação por escrito ao órgão ou entidade de nomeação, com pelo menos 30 dias de antecedência.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  157. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades e impedimentos)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do exercício de funções de docência ou de investigação, o exercício da actividade de membro do Conselho de Administração é incompatível com a titularidade de órgãos de soberania, órgãos locais do Estado e órgãos do poder local.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem impedimentos ao exercício do mandato
  160. Texto do artigo, página 4: de membro do Conselho de Administração da ARC:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Ter sido expulso da Administração Pública;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito dos poderes de regulamentação, supervisão e sanção, previstos na Lei da Concorrência, compete ao Conselho de Administração:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Ordenar a abertura e decidir sobre os processos instaurados pela ARC, aplicando, se for caso disso, as sanções correspondentes;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Decidir sobre os requerimentos de isenções previstas na Lei da Concorrência;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Ordenar providências que conduzam à cessação da prática anti-concorrencial, dentro do prazo que determinar;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Tomar as decisões que por lei são atribuídas à ARC relativamente às operações de concentração de empresas;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Intimar os interessados para o cumprimento das decisões que lhes dizem respeito;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o dever de reserva, bem como determinar as diligências necessárias;
  173. Número ou marcador, página 4: h) Ordenar a realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias;
  174. Número ou marcador, página 4: i) Constituir mandatários da ARC, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de subestabelecer;
  175. Número ou marcador, página 4: j) Responder à consultas do público ou de entidades privadas sobre a matéria da concorrência e proporcionar assistência técnica e aconselhamento a entidades públicas sobre os aspectos ligados à concorrência;
  176. Número ou marcador, página 4: k) Propor quaisquer alterações legislativas que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa da concorrência.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito das funções de coordenação e gestão, compete ao Conselho de Administração:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os regulamentos internos, manuais de procedimentos e princípios de orientação relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da ARC, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, incluindo o orçamento e assegurar a respectiva execução;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios colocados à sua disposição e os resultados atingidos;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades referente ao ano fiscal anterior;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e aprovar o balanço e o relatório de contas referentes ao ano fiscal anterior;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Submeter às entidades competentes o relatório e contas auditado;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o plano de contratação de funcionários e agentes do Estado;
  185. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o quadro remuneratório dos funcionários e Agentes do Estado da ARC;
  186. Número ou marcador, página 4: i) Zelar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  187. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os modelos de formulários, certificados e outros documentos necessários à implementação dos procedimentos estabelecidos;
  188. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar logotipos e modelos de cartões de identificação do pessoal;
  189. Número ou marcador, página 4: l) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da ARC e o desempenho das suas competências e poderes previstos na lei;
  190. Número ou marcador, página 4: m) A criação e a extinção das delegações ou representações da ARC;
  191. Número ou marcador, página 4: n) Praticar outros actos necessários à realização das atribuições acometidas à ARC pelo presente Estatuto;
  192. Número ou marcador, página 4: o) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  194. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  195. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.
  197. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a tomar parte nas sessões os directores de Divisão, quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional, cuja presença considere conveniente ou solicitar a assistência de peritos, todos sem direito ao voto.
  198. Número ou marcador, página 5: 4. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
  199. Número ou marcador, página 5: 5. Qualquer membro do Conselho de Administração pode propor ao Presidente a inclusão de pontos na proposta da agenda de trabalhos.
  200. Número ou marcador, página 5: 6. As regras de funcionamento do Conselho de Administração
  201. Texto do artigo, página 5: são fixadas no Regulamento Interno.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  203. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração da ARC:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a ARC;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Convocar, fixar a agenda e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento regular;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Exercer e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a elaboração dos planos de actividades e orçamentos;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Executar o plano de contratação de pessoal;
  210. Número ou marcador, página 5: f) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas, assessores, secretários e representantes da ARC em qualquer parte do território nacional e nos organismos internacionais;
  211. Número ou marcador, página 5: g) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão do pessoal;
  212. Número ou marcador, página 5: h) Controlar a execução dos orçamentos de receitas e despesas;
  213. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar as relações da ARC com as autoridades públicas nacionais, regionais, bem como instituições internacionais e com as autoridades de concorrência de outros países;
  214. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicavel.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. Quando, em sede de sessão do Conselho de Administração,
  216. Texto do artigo, página 5: entenda que uma proposta de decisão em consideração é ilegal ou contrária ao interesse público, o Presidente do Conselho de Administração pode decidir que o assunto seja reconsiderado numa sessão ulterior, a realizar-se no prazo máximo de um mês, e ordenar as diligências que considere necessárias, para melhor esclarecimento da questão.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  218. Texto do artigo, página 5: (Representação e vinculação)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A ARC é representada, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração, por dois dos seus membros, ou por
  220. Texto do artigo, página 5: mandatário, para tanto, especialmente designado pelo Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A ARC obriga-se pela assinatura:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  223. Número ou marcador, página 5: b) De dois Administradores, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Do Administrador, a quem, para tanto, tenham sido delegadas competências.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  226. Texto do artigo, página 5: a ARC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito âmbito dos poderes que, para tanto lhe, hajam sido especialmente conferidos.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  228. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  229. Texto do artigo, página 5: A remuneração dos membros do Conselho de Administração da ARC, pelo exercício das suas funções, é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da Indústria e Comércio.
  230. Número ou marcador, página 5: SECCÃO III Fiscal Único
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  232. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  233. Texto do artigo, página 5: O Fiscal Único é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade e economia da gestão financeira e patrimonial da ARC.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  235. Texto do artigo, página 5: (Nomeação)
  236. Texto do artigo, página 5: O Fiscal Único é um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas designado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, após concurso público realizado pelo Conselho de Administração da ARC.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  238. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  239. Texto do artigo, página 5: O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  241. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  242. Texto do artigo, página 5: A remuneração do Fiscal Único é fixada em despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  244. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  245. Texto do artigo, página 5: Compete ao Fiscal Único:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda.
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  253. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. A ARC tem a seguinte estrutura orgânica:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Controlo de Concentrações e Estudos Económicos;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Investigação de Práticas Anti-Concorrenciais;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Assuntos Corporativos;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Auditoria Interna;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Aquisições.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. As Divisões, Gabinetes e Departamentos são dirigidos por
  263. Texto do artigo, página 6: Directores de Divisão, Chefes de Gabinete e de Departamento, respectivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  265. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Controlo de Concentrações e Estudos Económicos)
  266. Texto do artigo, página 6: A Divisão de Controlo de Concentrações e Estudos Económicos é o serviço executivo, com as seguintes funções:
  267. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito do Controlo de Concentrações: i. Analisar e emitir parecer sobre as operações de concentração notificadas ou pré-notificadas à ARC; ii. Proceder à análise das operações de concentração sujeitas à comunicação prévia, bem como instruir os respectivos procedimentos, em observância aos prazos aplicáveis e submeter os relatórios finais ao Conselho de Administração, para decisão; iii. Implementar e monitorar as decisões sobre processos de concentrações, nomeadamente por incumprimento do dever de comunicação prévia à ARC ou por incumprimento de compromissos impostos no âmbito da apreciação das operações de concentração; iv. Averiguar a existência de operações de concentração sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia que se tenham efectuado, sem terem sido notificadas à ARC; v. Realizar análises económicas sobre o impacto de operações de concentração de empresas; vi. Proceder à supervisão e ao acompanhamento dos diferentes mercados; vii. Manter uma base de dados actualizada que contenha todas as operações realizadas no território nacional; viii. Prestar apoio técnico ao Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso na instrução dos processos sancionatórios relativos às operações de concentração de empresas, bem como à representação da ARC em juízo; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Estudos Económicos:
  269. Texto do artigo, página 6: i. Elaborar estudos ou relatórios sobre determinados sectores, mercados ou evoluções legislativas, com impacto na concorrência; ii. Acompanhar os desenvolvimentos regionais e internacionais do direito e política, com impacto na concorrência, bem como as melhores práticas para a implementação daqueles;
  270. Texto do artigo, página 6: iii. Dirigir recomendações ao Governo, autoridades reguladoras sectoriais e outras entidades públicas, após consulta e em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas sobre medidas públicas, com impacto na concorrência; iv. Avaliar periodicamente o nível de satisfação dos agentes económicos e dos consumidores, através de consultas públicas e inquéritos; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  272. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Investigação de Práticas Anti-Concorrenciais)
  273. Texto do artigo, página 6: A Divisão de Investigação de Práticas Anti-Concorrênciais é o serviço executivo, responsável pela identificação das práticas restritivas da concorrência, com as seguintes funções:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a aplicação das normas e regras da concorrência, bem como desencadear as investigações necessárias para apurar os eventuais incumprimentos e propor aplicação de sanções, se for o caso;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Prevenir as práticas anti-concorrenciais, nos termos da Lei da Concorrência;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Definir a metodologia para análise e determinação de práticas anti-concorrenciais;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e estudos que, em matéria de regras da concorrência se mostrem necessários;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Propor, superiormente, as medidas que se afigurem apropriadas para o restabelecimento da concorrência sempre que se revelem distorções na mesma;
  279. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer os critérios que definam a posição dominante de uma empresa ou grupo de empresas e controlar a sua evolução e impacto na concorrência;
  280. Número ou marcador, página 6: g) Analisar a integração vertical das empresas no que diz respeito ao seu impacto no mercado;
  281. Número ou marcador, página 6: h) Identificar os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas sob qualquer forma, que tenham por objecto, ou como efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, no seu todo, ou em parte, do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
  282. Texto do artigo, página 6: i.Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra, ou de venda, ou interferir na sua determinação no mercado, induzindo, artificialmente, quer à sua alta, quer à sua baixa; ii. Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transação efectuadas no mesmo ou em diferentes fases do processo económico; iii. Limitar ou controlar a produção, a distribuição ou os investimentos e o desenvolvimento tecnológico; iv. Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; v. Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições descriminatórias de preços ou outras relativamente à prestação equivalentes; vi. Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e serviços; vii. Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações sumplementares que, pela sua natureza, ou segundo as práticas comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos, ou que sejam manifestamente prejudiciais para uma das partes.
  283. Número ou marcador, página 7: i) Acompanhar os processos de contratação pública de modo a identifcar e investigar, possíveis práticas anticoncorrenciais;
  284. Número ou marcador, página 7: j) Prestar apoio técnico ao Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso na instrução dos processos sancionatórios relativos às práticas anti-concorrenciais, bem como à representação da ARC em juízo;
  285. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  287. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Assuntos Corporativos)
  288. Texto do artigo, página 7: A Divisão de Serviços Corporativos é o serviço executivo, com as seguintes funções:
  289. Número ou marcador, página 7: a) No âmbito de Administração e Finanças: i. Elaborar propostas de planos de actividades e orçamentos, anuais e plurianuais, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Garantir a arrecadação de receitas, nos termos da legislação aplicável; iii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iv. Elaborar relatórios e balanços periódicos de realização de actividades e de execução orçamental para submissão ao Conselho de Administração; v. Elaborar o balanço anual da execução de actividades e do orçamento, para apreciação e aprovação do Conselho de Administração; vi. Garantir a realização de auditorias externas às contas anuais; vii. Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis, de acordo com as normas internamente estabelecidas e as disposições legais para garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; viii. Propor ao Conselho de Administração o abate e venda, em hasta pública, de bens patrimoniais obsoletos, observando a legislação aplicável; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, conservação, segurança, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Assegurar a organização, a gestão do expediente geral e do arquivo; xi. Coordenar, com as demais unidades orgânicas, na preparação e deslocações de delegações para para dentro do país e para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem a ARC; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 7: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
  291. Texto do artigo, página 7: i. Propor políticas, estratégias de desenvolvimento e gestão de recursos humanos, formação profissional e propor os meios e as condições necessárias para sua aplicação; ii. Elaborar a proposta do quadro de pessoal da ARC; iii. Elaborar a proposta do plano de contratação de funcionários e agentes do Estado; iv. Garantir o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços;
  292. Texto do artigo, página 7: v. Assegurar a gestão de pessoal, nomeadamente nos domínios de promoção, progressão nas carreiras profissionais, transferência, exoneração, férias, faltas, licenças, aposentação, sanções disciplinares e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vi. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; viii. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; ix. Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País; x. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Emitir certidões de efectividade dos funcionários; xiv. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 7: c) No âmbito de Tecnologias de Informação e Comunicações:
  294. Texto do artigo, página 7: i. Coordenar com os diferentes sectores da ARC na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos; ii. Propor soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos, financeira, patrimonial, documental, controlo de execução de actividades e para a contabilidade; iii. Elaborar planos de sistemas informáticos, incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações; iv. Acompanhar projectos de desenvolvimento da sociedade de informação, nos âmbitos nacional e internacional; v. Garantir a disponibilidade de tecnologias de informação, de suporte ao desenvolvimento de actividades da ARC, nomeadamente a administração da base de dados e da rede; vi. Elaborar e zelar pelo cumprimento da política dos sistemas de informação da ARC; vii. Estabelecer procedimentos de classificação e administração dos recursos bibliográficos; viii. Participar em actividades ligadas à tecnologias de informação a nível nacional, regional e internacional; ix. Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação; x. Assegurar a divulgação da informação relevante da ARC, nomeadamente através da página electrónica desta e do portal do Governo; xi. Manter actualizado o cadastro de equipamento informático da ARC; xii. Auditar os sistemas informáticos; xiii. Propor acções de formação na área de informática; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  296. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso)
  297. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Assuntos Jurídicos e do Contencioso é um serviço executivo, com as seguintes funções:
  298. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres jurídicos necessários ao exercício das competências legais da ARC e prestar assessoria jurídica à ARC, em particular sobre questões relativas à instrução e decisão processuais, no âmbito das práticas restritivas e de concentração de empresas;
  299. Número ou marcador, página 8: b) Instruir processos sancionatórios sempre que razões de interesse público, no apuramento e punição de violações das normas de defesa de concorrência, determinarem a abertura de processos de transgressão;
  300. Número ou marcador, página 8: c) Articular a actuação da ARC com as entidades reguladoras sectoriais, nos termos da Lei da Concorrência;
  301. Número ou marcador, página 8: d) Representar a ARC em juízo, nos diversos processos judiciais, contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, sempre que mandatado superiormente;
  302. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência técnica ao Conselho de Administração na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência da ARC;
  303. Número ou marcador, página 8: f) Participar na negociação e elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência em matéria de concorrência;
  304. Número ou marcador, página 8: g) Proceder à análise, recolha, compilação e actualização do arquivo de toda legislação, jurisprudência e doutrina de interesse para a defesa da concorrência;
  305. Número ou marcador, página 8: h) Propor ao Conselho de Administração a adopção ou alteração da legislação interna da ARC;
  306. Número ou marcador, página 8: i) Prestar apoio às restantes unidades orgânicas, na obtenção de autorizações necessárias para a realização de buscas, exames, apreensões, junto das autoridades competentes;
  307. Número ou marcador, página 8: j) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  308. Número ou marcador, página 8: k) Realizar todas as diligências que concorrem para o acompanhamento dos processos em julgamento nos tribunais;
  309. Número ou marcador, página 8: l) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal da ARC;
  310. Número ou marcador, página 8: m) Emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes da ARC;
  311. Número ou marcador, página 8: n) Elaborar a base de dados sobre as petições submetidas à ARC, bem como os respectivos relatórios mensais;
  312. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  314. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração)
  315. Texto do artigo, página 8: O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é um serviço agrupado de apoio, responsável pelas funções de Secretariado Executivo, Relações Públicas, Documentação, Informação, Comunicação e Imagem e Cooperação, com as seguintes funções:
  316. Número ou marcador, página 8: a) Organizar a agenda do Presidente do Conselho de Administração e garantir a sua interação com o público e com os convidados;
  317. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e assistir às reuniões presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e elaborar as respectivas actas;
  318. Número ou marcador, página 8: c) Assistir os membros do Conselhos de Administração no desempenho das suas funções;
  319. Número ou marcador, página 8: d) Preparar os expedientes relativos aos assuntos a submeter ao Governo;
  320. Número ou marcador, página 8: e) Recolher, selecionar e divulgar as informações relevantes das actividades e atribuições da ARC, a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas;
  321. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e manter actualizado em articulação com as demais unidades orgânicas, o Código de Conduta, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da ARC;
  322. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem da ARC e coordenar a sua execução;
  323. Número ou marcador, página 8: h) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos relevantes sobre as actividades da ARC e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pelos interessados;
  324. Número ou marcador, página 8: i) Apoiar tecnicamente o Conselho de Administração na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  325. Número ou marcador, página 8: j) Garantir assessoria de imprensa ao Presidente do Conselho de Administração;
  326. Número ou marcador, página 8: k) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da ARC;
  327. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;
  328. Número ou marcador, página 8: m) Coordenar a criação da imagem corporativa da ARC;
  329. Número ou marcador, página 8: n) Promover a boa imagem da ARC;
  330. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar o cumprimento das normas de protocolo do Presidente do Conselho de Administração e dos membros do Conselho de Administração;
  331. Número ou marcador, página 8: p) Promover e coodenar, em colabração com áreas competentes, o relacionamento com as instituições de defesa económica e outros organismos internacionais, bem como com as organizações regionais existentes, no domínio da concorrência;
  332. Número ou marcador, página 8: q) Coordenar a participação da ARC em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique;
  333. Número ou marcador, página 8: r) Garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países;
  334. Número ou marcador, página 8: s) Coordenar a preparação de missões da ARC ao exterior;
  335. Número ou marcador, página 8: t) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da ARC;
  336. Número ou marcador, página 8: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  338. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria Interna)
  339. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Auditoria Interna, é um serviço de apoio, responsável pela fiscalização e inspecção das actividades internas da ARC, com as seguintes funções:
  340. Número ou marcador, página 8: a) Realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da ARC, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
  341. Número ou marcador, página 9: b) Analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
  342. Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARC;
  343. Número ou marcador, página 9: d) Propor ao Conselho de Administração, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  344. Número ou marcador, página 9: e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
  345. Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
  346. Número ou marcador, página 9: g) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da ARC;
  347. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  348. Número ou marcador, página 9: i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  349. Número ou marcador, página 9: j) Avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
  350. Número ou marcador, página 9: k) Analisar o grau de cumprimento dos planos de actividades, estratégias e demais instrumentos operacionais, propondo recomendações para alcance das metas e objectivos preconizados;
  351. Número ou marcador, página 9: l) Apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da ARC;
  352. Número ou marcador, página 9: m) Analisar a vulnerabilidade dos sistemas de controlo interno e de instrumentos de gestão e propor melhorias;
  353. Número ou marcador, página 9: n) Propor medidas preventivas e correctivas sobre os riscos potenciais no exercício das atribuições da ARC;
  354. Número ou marcador, página 9: o) Assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição;
  355. Número ou marcador, página 9: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  357. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  358. Texto do artigo, página 9: O Departamento de Aquisições é o serviço de apoio, responsável pelo processo de aquisições e contratação pública, com as seguintes funções:
  359. Número ou marcador, página 9: a) Preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  360. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  361. Número ou marcador, página 9: c) Receber reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  362. Número ou marcador, página 9: d) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  363. Número ou marcador, página 9: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  364. Número ou marcador, página 9: f) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  365. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços;
  366. Número ou marcador, página 9: h) Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações.
  367. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  368. Texto do artigo, página 9: Conselho Consultivo
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  370. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  371. Texto do artigo, página 9: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração da ARC que emite pareceres não vinculativos, de acordo com as suas funções e é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da ARC.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  373. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  374. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  375. Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho de Administração da ARC, que o preside;
  376. Número ou marcador, página 9: b) Membros do Conselho de Administração da ARC;
  377. Número ou marcador, página 9: c) Titulares das Unidades Orgânicas da ARC;
  378. Número ou marcador, página 9: d) Um Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
  379. Número ou marcador, página 9: e) Um Representante do Ministério da Economia e Finanças;
  380. Número ou marcador, página 9: f) Um Representante do Banco de Moçambique;
  381. Número ou marcador, página 9: g) Um Representante do Ministério da Cultura e Turismo;
  382. Número ou marcador, página 9: h) Um Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
  383. Número ou marcador, página 9: i) Um Representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  384. Número ou marcador, página 9: j) Um Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  385. Número ou marcador, página 9: k) Um Representante do Ministério da Saúde;
  386. Número ou marcador, página 9: l) Um Representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  387. Número ou marcador, página 9: m) Dois Representantes das Associações Económicas;
  388. Número ou marcador, página 9: n) Dois Representantes das Associações de Defesa de Consumidores;
  389. Número ou marcador, página 9: o) Dois Representantes das Associações Sindicais.
  390. Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente do Conselho de Administração da ARC pode
  391. Texto do artigo, página 9: convidar outros técnicos e especialistas de outras instituições públicas ou privadas a participar no Conselho Consultivo.
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  393. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  394. Texto do artigo, página 9: O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
  395. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar os planos e programas de actividades da ARC;
  396. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar recomendações e sugestões, no âmbito das atribuições da ARC;
  397. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da ARC que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  399. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  400. Texto do artigo, página 9: O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
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