Decreto n.º 99/2021
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Decreto n.º 99/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 99/2021
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o exercício de actividade da aquacultura, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Aquacultura abreviadamente designado RAQUA, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da aquacultura aprovar normas de execução do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da aquacultura e das Finanças actualizar por Diploma Ministerial os valores das taxas de licenciamento para o funcionamento das instalações de aquacultura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 35/2001, de 13 de Novembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 90
- Texto do artigo, página 1: (noventa) dias a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Aquacultura (RAQUA)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para o exercício da actividade de aquacultura.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se:
- Número ou marcador, página 1: a) a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras, que exerçam a actividade da aquacultura no território nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) à aquacultura desenvolvida no território nacional, incluindo nas águas interiores ou marítimas.
- Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito de aplicação do presente Regulamento é extensivo às actividades de manuseio de reprodutores, da produção de ração e sementes aquícolas, o processamento e comercialização de produtos da aquacultura, construção de infraestruturas de produção e outros acessórios bem como todos os serviços de apoio à actividade da aquacultura.
- Número ou marcador, página 1: 3. O âmbito de aplicação do presente Regulamento não abrange
- Texto do artigo, página 1: animais de ornamentação, organismos geneticamente modificados e anfíbios.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos na Lei das Pescas e demais normas aplicáveis, ao controlo hígio-sanitário dos produtos da aquacultura e outras actividades oficiais aplicam-se, com as necessárias adaptações, os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 1: b) rastreabilidade;
- Número ou marcador, página 1: c) precaução;
- Número ou marcador, página 1: d) cooperação e coordenação institucional;
- Número ou marcador, página 1: e) poluidor-pagador;
- Número ou marcador, página 1: f) alimentos seguros e protecção do consumidor;
- Número ou marcador, página 1: g) gestão segura;
- Número ou marcador, página 1: h) defesa dos recursos genéticos;
- Número ou marcador, página 1: i) responsabilidade;
- Número ou marcador, página 1: j) preferência das pessoas nacionais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes da Lei das Pescas, o significado dos termos e expressões usados constam do Glossário que constitui Anexo I.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Classificação da Aquacultura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A aquacultura de acordo com a sua finalidade e meios empregues classifica-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) aquacultura de subsistência;
- Número ou marcador, página 2: b) aquacultura artesanal;
- Número ou marcador, página 2: c) aquacultura semi- industrial;
- Número ou marcador, página 2: d) aquacultura industrial;
- Número ou marcador, página 2: e) aquacultura experimental;
- Número ou marcador, página 2: f) aquacultura de investigação;
- Número ou marcador, página 2: g) aquacultura de treino;
- Número ou marcador, página 2: h) aquacultura recreativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. A aquacultura experimental, de treino e de investigação aplicam-se ao modelo semi-industrial e industrial.
- Número ou marcador, página 2: 3. A aquacultura recreativa aplica-se somente no modelo artesanal.
- Número ou marcador, página 2: 4. A obtenção das licenças obedece o previsto no Anexo II.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Actividade da Aquacultura
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Exercício da actividade da aquacultura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da actividade da aquacultura por pessoa singular ou colectiva carece de obtenção de uma licença, excepto para aquacultura de subsistência.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao órgão central de ordenamento e gestão aquícola
- Texto do artigo, página 2: estabelecer e manter actualizados os termos e condições de licenciamento de instalações de aquacultura que operam em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Sistema único de registo administrativo e cadastro)
- Número ou marcador, página 2: 1. A actividade da aquacultura está sujeita ao registo e cadastro obrigatórios.
- Número ou marcador, página 2: 2. São objecto de registo e cadastro:
- Número ou marcador, página 2: a) as empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) à instalação de aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: c) o aquacultor;
- Número ou marcador, página 2: d) outros dispositivos e instrumentos susceptíveis de registo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Do registo e cadastro administrativo na aquacultura artesanal é emitido um cartão de identificação do aquacultor.
- Número ou marcador, página 2: 4. Do registo e cadastro administrativo na aquacultura semi- industrial e industrial é emitido o correspondente certificado de registo e cadastro.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola estabelecer, actualizar e manter operacional o sistema único de registo e cadastro integrando informação de registo administrativo da actividade da aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: 6. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão
- Texto do artigo, página 2: aquícola emite o cartão de identificação do aquacultor tendo em conta os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) nome do aquacultor;
- Número ou marcador, página 2: b) província;
- Número ou marcador, página 2: c) endereço;
- Número ou marcador, página 2: d) zona aquícola;
- Número ou marcador, página 2: e) tipo de instalação de aquacultura autorizada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Transmissibilidade da licença)
- Número ou marcador, página 2: 1. A transmissão de exploração da instalação da aquacultura, implica a transmissão dos direitos e deveres constantes da licença de funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A transmissão referida no número anterior do presente artigo, é averbada na respectiva licença de funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A transmissão da licença de exploração de aquacultura
- Texto do artigo, página 2: carece de autorização do Ministro que superitende a área de aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Ordenamento e Gestão
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Ordenamento da Actividade da Aquacultura
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Planos de Desenvolvimento da Aquacultura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende a área da aquacultura aprova os planos de desenvolvimento relativos à aquacultura contendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) a identificação das regiões e zonas de desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: b) a especificação das medidas e das políticas de gestão e de desenvolvimento a serem estabelecidas em relação às actividades da aquacultura e espécies aquícolas;
- Número ou marcador, página 2: c) a indicação das principais actividades da aquacultura, os sistemas de produção, as eventuais limitações respeitantes ao cultivo de espécies aquícolas e a introdução de espécies exóticas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos de governação descentralizada, elaboram planos de desenvolvimento tendo em conta as especificidades locais existentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. No processo de elaboração dos planos de desenvolvimento
- Texto do artigo, página 2: são envolvidas as entidades sociais, económicas incluindo a banca, científicas e profissionais ligadas ou associadas à actividade da aquacultura, tanto a nivel central e local.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Planos de Reassentamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a implantação de instalação de aquacultura, que resultem impactos nos direitos de terceiros, o proponente obriga-se a apresentar um plano de reassentamento nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuizo do disposto em legislação específica relativa ao reassentamento resultante de estabelecimento de um emprendimento, para os casos que resultem impactos na actividade de aquacultura o proponente obriga-se a incluir nos planos de reassentamento uma componente de aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: 3. O plano de reassentamento deve resultar dum processo de auscultação dos grupos, que directa ou indirectamente são afectados pelo empreendimento a estabelecer, incluindo as comunidades que se encontram inseridas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os grupos e comunidades directamente afectados, tendo
- Texto do artigo, página 2: perdido parcial ou totalmente as suas tradicionais zonas de produção, têm o direito de:
- Número ou marcador, página 2: a) emitir opinião em todo processo de reassentamento;
- Número ou marcador, página 2: b) receber uma compensação justa;
- Número ou marcador, página 2: c) beneficiar de meios de subsistência alternativos e sustentáveis nos termos estabelecidos na legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: 5. No processo de reassentamento serão estabelecidos critérios específicos e metodologias para compensações das comunidades aquícolas, em função do impacto causado pelo reassentamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para implantação da instalação de aquacultura)
- Texto do artigo, página 3: O local de implantação da instalação de aquacultura deve satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) reunir condições de salubridade e biossegurança;
- Número ou marcador, página 3: b) não prejudicar a navegação e a segurança marítima, lacustre ou fluvial;
- Número ou marcador, página 3: c) possuir, de acordo com os planos de desenvolvimento, área suficiente para a implantação de instalação da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) possuir condições para o tratamento de efluentes de modo a evitar a contaminação das fontes de água;
- Número ou marcador, página 3: e) Que da sua implantação não coloque em risco de eclosão e propagação de doenças a outras instalações de aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Biossegurança)
- Número ou marcador, página 3: 1. As instalações de aquacultura de produção e manuseio de sementes aquícolas devem possuir um plano de biossegurança.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete a autoridade responsável para o controlo hígio- sanitário dos produtos da pesca definir padrões de biossegurança e exercer a respectiva monitoria.
- Número ou marcador, página 3: 3. O proprietário deve empreender as diligências necessárias
- Texto do artigo, página 3: para que as suas instalações não causem danos a terceiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Uso da terra e da água)
- Texto do artigo, página 3: O uso e aproveitamento da terra e das águas, que integram o domínio público para fins da actividade da aquacultura, estão sujeitos ao regime definido na legislação específica sobre terras e de águas, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Rastreabilidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os produtos da aquacultura e rações que sejam colocados no mercado, ou susceptíveis de o serem, devem ser adequadamente identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os operadores dos produtos da aquacultura e de rações
- Texto do artigo, página 3: devem estar em condições de:
- Número ou marcador, página 3: a) identificar o fornecedor de um produto, de uma ração ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada nestes;
- Número ou marcador, página 3: b) identificar os operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos;
- Número ou marcador, página 3: c) dispor de sistemas e procedimentos que permitam que as informações referidas nas alíneas anteriores sejam colocadas, sempre que solicitado, à disposição da Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Gestão da actividade de aquacultura
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Sistemas de produção)
- Texto do artigo, página 3: Na prática da actividade de aquacultura são identificados três sistemas gerais de produção, nomeadamente, o sistema extensivo, o sistema semi-intensivo e o sistema intensivo, conforme consta dos Anexos II e III.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Povoamento de Instalações de Aquacultura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O povoamento de instalações de aquacultura efectua-se com recurso a sementes produzidas em unidades de reprodução, excepto as espécies de sementes que ainda não sejam tecnicamente passíveis de reprodução artificial.
- Número ou marcador, página 3: 2. A captura das espécies referidas na última parte do número anterior está sujeita ao regime do Regulamento de Pesca Marítima e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os pedidos de autorização de captura de espécimes selvagens para povoamento, a serem formulados pelos titulares das instalações de aquacultura ou interessados devem indicar embarcações e pessoas envolvidas na captura, locais e número de exemplares a capturar nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: 4. O órgão central responsável pelo Ordenamento da Pesca
- Texto do artigo, página 3: e Gestão das Pescarias, autoriza a captura e as quantidades de espécies selvagens.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Importação e Movimentação de Espécies Aquícolas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Importação de Espécies Aquícolas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A importação de espécies aquícolas carece de autorização do órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
- Número ou marcador, página 3: 2. A importação prevista no número anterior só é permitida quando a finalidade é a produção de sementes aquícolas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A autoridade competente para controlo hígio- sanitário de produtos da pesca aprova as normas e define os procedimentos a serem observadas para a importação de espécies aquícolas.
- Número ou marcador, página 3: 4. A importação de espécies aquícolas deve ser acompanhada de um certificado sanitário de origem emitido pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 3: 5. A espécie aquícola importada não deve comprometer o
- Texto do artigo, página 3: ecossistema do destino e nem ser usada para fins diferentes dos que ditaram a sua importação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Circulação Interna de Espécies Aquícolas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A circulação interna de espécies aquícolas carece de certificação sanitária pela entidade responsável pela inspecção do pescado.
- Número ou marcador, página 3: 2. É proibida a introdução de espécies aquícolas exóticas nas áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 3: 3. A introdução de espécies aquícolas exóticas carece de autorização do órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os procedimentos de circulação interna de espécies aquícolas
- Texto do artigo, página 3: obedecem o regime jurídico definido em legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Quarentena)
- Texto do artigo, página 3: É obrigatório a quarentena de todas espécies aquícolas importadas nos locais e moldes determinados pela autoridade competente pelo controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Instalações de Aquacultura
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Abandono e Desmobilização de Instalações de Aquacultura)
- Número ou marcador, página 3: 1. É proibido o abandono de instalações de aquacultura e seus acessórios, nas águas e no território nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Instalações de aquacultura abandonadas revertem a favor do estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O abandono de qualquer instalação de aquacultura, por motivo de mau tempo, sinistro ou qualquer outra razão de força maior, deve ser comunicado, imediatamente, à entidade local responsável pelo ordenamento e gestão aquícola.
- Número ou marcador, página 4: 4. A obrigatoriedade de comunicação referida no número anterior, faz parte dos termos de licenciamento a inscrever na licença.
- Número ou marcador, página 4: 5. Terminada a actividade, o operador deve proceder a retirada das benfeitorias removíveis, eliminação das escavações, reposição da vegetação, mantendo o local na situação que se encontrava antes da implantação do empreendimento e cumprir com todas as obrigações relativas a questões ambientais.
- Número ou marcador, página 4: 6. O operador de aquacultura deve submeter a autoridade
- Texto do artigo, página 4: competente central e local pelo ordenamento e gestão aquícola, um plano de desmobilização, com antecedência não inferior a dois anos em relação ao termo previsto da produção ou término do uso das instalações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Delimitação e Sinalização das Instalações de Aquacultura)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instalações de aquacultura são devidamente delimitadas e sinalizadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A delimitação e a sinalização das instalações são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colocados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas poligonais de delimitação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A delimitação e a sinalização referidas no número
- Texto do artigo, página 4: anterior devem conformar-se com os elementos constantes das respectivas autorizações de instalação, sendo objecto de controlo e fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Embarcações Auxiliares de Instalações de Aquacultura)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares de instalações de aquacultura podem ser autorizados a possuir ou utilizar embarcações para fins de apoio às suas actividades, no transporte de produtos da aquacultura, incluindo o pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
- Número ou marcador, página 4: 2. As embarcações referidas no número anterior são registadas na classe de embarcações auxiliares locais, sem prejuízo do preconizado no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O órgão central responsável pelo Ordernamento da Pesca e Gestão das Pescarias, pode autorizar que embarcações registadas na pesca ou no recreio possam ser utilizadas no apoio às actividades da aquacultura e no transporte de produtos de aquacultura, incluindo o pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
- Número ou marcador, página 4: 4. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola, pode definir as condições de utilização das embarcações que transportam produtos de aquacultura fora das instalações.
- Número ou marcador, página 4: 5. As embarcações referidas no número anterior, devem
- Texto do artigo, página 4: observar a lotação máxima estabelecida para o pessoal afecto a instalação de aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Trânsito nas Instalações de Aquacultura)
- Número ou marcador, página 4: 1. É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e ancorar embarcações nas instalações de aquacultura sem prévia autorização dos titulares das respectivas licenças de exploração.
- Número ou marcador, página 4: 2. A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos às instalações de aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Autorização e Licenciamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Autorização do Projecto de Instalação de Aquacultura
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Pedido de Autorização)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para o exercício da actividade da aquacultura semi-industrial, industrial, experimental, de investigação o pedido de autorização deve ser submetido à decisão do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando se trate de pedido de autorização para o exercício da aquacultura artesanal e de recreação deve ser remetido ao órgão local responsável pela área da aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos de autorização e licenciamento da actividade da aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, investigação e treino, devem ser observados os parâmetros que constam do Anexo II.
- Número ou marcador, página 4: 4. O pedido de autorização do projecto de instalação de aquacultura deve ser elaborado de acordo com o formulário constante do Anexo IV.
- Número ou marcador, página 4: 5. O requerimento para autorização de projectos da aquacultura semi-industrial, industrial, experimental, investigação, treino, é submetido à representação local da entidade de nível central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola.
- Número ou marcador, página 4: 6. O requerimento referido no número anterior é remetido ao órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola precedido do parecer do órgão de representação do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 7. Quando se trate de requerimento de autorização para o exercício da aquacultura artesanal o pedido deve ser remetido ao órgão provincial responsável pela área da Aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: 8. As autorizações dos projectos da aquacultura semi- industrial, industrial, experimental, investigação, treino, ficam condicionadas à apresentação da licença ambiental.
- Número ou marcador, página 4: 9. Os requerimentos referidos nos números 2, 3 e 4 do presente artigo, devem ser acompanhados de elementos indispensáveis à sua apreciação, em quatro cópias, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) projecto da aquacultura de acordo com o tipo de actividade que pretende desenvolver;
- Número ou marcador, página 4: b) fotocópia autenticada de documento de identificação do requerente, no caso de pessoas singulares, ou documentos comprovativos da existência legal, bem como documento de identificação dos seus representantes, tratando-se de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 4: c) número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 4: d) descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada em carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) cópias autenticadas dos títulos de uso e aproveitamento da terra e de utilização privativa do espaço marítimo ou documento equivalente.
- Número ou marcador, página 4: 10. O projecto referido na alínea a) do número anterior
- Texto do artigo, página 4: do presente artigo, deve ser descrito em conformidade
- Texto do artigo, página 5: técnica específica para a espécie de cultivo, incluindo o Plano de Biossegurança, observando os termos de referência, constantes dos seguintes anexos:
- Número ou marcador, página 5: a) Anexo V, aquacultura artesanal;
- Número ou marcador, página 5: b) Anexo VI, da aquacultura semi-industrial;
- Número ou marcador, página 5: c) Anexo VII, aquacultura industrial, experimental, de investigação e de treino.
- Número ou marcador, página 5: 11. O Plano de Biossegurança deve ser elaborado em conformidade com os padrões de biossegurança a estabelecer nos termos do número 2 do artigo 12.
- Número ou marcador, página 5: 12. A actividade da aquacultura de subsistência só pode ser exercida por pessoa singular.
- Número ou marcador, página 5: 13. A actividade da aquacultura de subsistência é restringida
- Texto do artigo, página 5: a instalações em terra.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Emissão de Autorização da Instalação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Submetido o requerimento ao Ministro que superitende a área da aquacultura a solicitar a autorização do projecto de instalação de aquacultura, o órgão central que superintende a área da aquacultura e ao órgão local, respectivamente, estes decidem em conformidade, fixando:
- Número ou marcador, página 5: a) a realização da vistoria para verificação do local de implantação de instalações;
- Número ou marcador, página 5: b) termos do projecto e o período de validade da autorização.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na decisão, o órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola e o órgão local, tomam em conta os princípios de rastreabilidade e precaução.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sendo o projecto autorizado, a notificação deve
- Texto do artigo, página 5: ser acompanhada do Termo de Autorização do projecto da aquacultura no formato previsto no Anexo VIII.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Validade da Autorização)
- Texto do artigo, página 5: Autorizado o projecto, o proponente tem o período de 2 (dois) anos, a contar da data da emissão da autorização para a implantação da instalação de aquacultura.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Prorrogação da Autorização)
- Número ou marcador, página 5: 1. O órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola e o órgão local que superintende a área da aquacultura, em função da especificidade da actividade podem, mediante requerimento do interessado, autorizar a prorrogação do período de construção da instalação de aquacultura.
- Número ou marcador, página 5: 2. O órgão central que superintende a área de ordenamento e gestão aquícola e o órgão local que superintende a área da aquacultura, em função da especificidade da actividade podem, mediante requerimento do interessado, autorizar a prorrogação do período de construção da instalação de aquacultura por dois anos, comprovada a ocorrência de factos de força maior e alheios à vontade do titular da autorização.
- Número ou marcador, página 5: 3. O pedido de alteração do período de validade da autorização
- Texto do artigo, página 5: previsto no número 1 deve ser feito até 15 (quinze) dias úteis antes do término da validade da autorização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Caducidade da Autorização)
- Texto do artigo, página 5: A autorização para implantar instalações de aquacultura caduca nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) renúncia do respectivo titular;
- Número ou marcador, página 5: b) morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da instalação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
- Número ou marcador, página 5: c) não apresentação do requerimento para licenciamento de exploração, no prazo de três meses após a conclusão das obras ou outros procedimentos de instalação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Licenciamento do Exercício da Actividade da Aquacultura
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Tipos de Licença)
- Número ou marcador, página 5: 1. São criados os seguintes tipos de licenças de funcionamento para o exercício da actividade da aquacultura:
- Número ou marcador, página 5: a) licença de aquacultura artesanal;
- Número ou marcador, página 5: b) licença de aquacultura semi-industrial;
- Número ou marcador, página 5: c) licença de aquacultura industrial;
- Número ou marcador, página 5: d) licença de aquacultura experimental;
- Número ou marcador, página 5: e) licença de aquacultura de investigação;
- Número ou marcador, página 5: f) licença de aquacultura de treino;
- Número ou marcador, página 5: g) licença de aquacultura de recreação.
- Número ou marcador, página 5: 2. As licenças referidas no número anterior destinam-se a produção de sementes, recria, engorda e manutenção.
- Número ou marcador, página 5: 3. O licenciamento da aquacultura de investigação deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação específica referente ao licenciamento de instituições de investigação científica.
- Número ou marcador, página 5: 4. Poderão ser emitidas em simultâneas licenças para
- Texto do artigo, página 5: o desenvolvimento de uma ou mais actividades previstas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 5: 1. O início do exercício da actividade da aquacultura e a emissão da respectiva licença estão condicionados à realização de uma vistoria para verificação da conformidade da instalação de aquacultura com os termos da autorização.
- Número ou marcador, página 5: 2. O requerente deve solicitar ao órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola ou órgão local que superintende a área da aquacultura, a marcação da data para a vistoria.
- Número ou marcador, página 5: 3. O requerente deve prestar toda a colaboração que se mostrar necessária e adequada para a correcta prossecução da vistoria onde é lavrado o respectivo auto conforme o Anexo IX.
- Número ou marcador, página 5: 4. A vistoria referida no número um do presente artigo, não
- Texto do artigo, página 5: isenta as realizadas por outras entidades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Emissão da Licença)
- Número ou marcador, página 5: 1. Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto, em conformidade com o formulário constante no Anexo X, é emitida a Licença de Funcionamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar a partir da data da vistoria.
- Número ou marcador, página 5: 2. Pela emissão da licença da aquacultura são cobradas as correspondentes taxas de licença de funcionamento a serem pagas em prestação única.
- Número ou marcador, página 5: 3. As taxas devidas nos termos do número anterior podem ser pagas por mais de uma prestação em caso de força maior ou caso fortuito.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento e
- Texto do artigo, página 5: gestão aquícola emitir as licenças de funcionamento da aquacultura semi-industrial, industrial, experimental, investigação e de treino, de acordo com o modelo que constitui o Anexo XI.
- Número ou marcador, página 6: 5. O órgão local responsável pela área da aquacultura emite licenças de funcionamento da aquacultura artesanal, de acordo com o modelo que constitui o Anexo XII.
- Número ou marcador, página 6: 6. A actividade da aquacultura de subsistência não carece de licenciamento, mas está sujeita a monitorização pelo órgão local responsável pela área da aquacultura.
- Número ou marcador, página 6: 7. Para efeitos de autorização e licenciamento da actividade da
- Texto do artigo, página 6: aquacultura artesanal, semi-industrial, industrial, experimental, investigação, recreação e de treino devem ser observados os parâmetros que constam do Anexo III.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Validade e Renovação da Licença de Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. A licença de funcionamento de instalações de aquacultura é válida de acordo com os períodos abaixo definidos:
- Número ou marcador, página 6: a) 10 anos para licença de funcionamento da aquacultura semi-industrial e industrial;
- Número ou marcador, página 6: b) 5 anos para licença de funcionamento da aquacultura artesanal, investigação e de treino;
- Número ou marcador, página 6: c) 2 anos para licença de funcionamento da aquacultura experimental e recreativa.
- Número ou marcador, página 6: 2. A renovação da licença de funcionamento deve ser solicitada nos termos do disposto no artigo 32, até 60 (sessenta) dias antes da data da sua caducidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. O funcionamento da instalação de aquacultura com a licença caducada, está sujeita ao pagamento de multa.
- Número ou marcador, página 6: 4. Para a renovação da licença de funcionamento não é necessário apresentar-se novo projecto salvo no caso de o proponente pretender expandir ou reduzir a sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: 5. A renovação, será averbada na respectiva licença
- Texto do artigo, página 6: de funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Suspensão e Não Renovação da Licença)
- Número ou marcador, página 6: 1. A licença de funcionamento pode ser suspensa ou não renovada nos casos de alteração dos requisitos que determinaram à autorização de implantação e funcionamento da instalação de aquacultura.
- Número ou marcador, página 6: 2. A suspensão e a não renovação da licença a que se refere o número anterior, cessam sanadas as irregularidades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de comunicação do levantamento da suspensão.
- Número ou marcador, página 6: 3. O não cumprimento do prazo indicado no número anterior
- Texto do artigo, página 6: para suprir as não conformidades, implica o cancelamento da licença.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Caducidade da Licença)
- Texto do artigo, página 6: A licença de funcionamento de instalações de aquacultura caduca terminado os prazos nela fixados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Revogação da Licença de Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. A licença de funcionamento poderá ser revogada pelo órgão competente para o licenciamento nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) modificação das características da instalação de aquacultura relativamente aos termos da respectiva licença, sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 6: b) não cumprimento das condições de autorização do projecto, sem motivo justificado, incluindo as obrigações relativas ao pagamento das taxas de licença de funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Verificando-se a ocorrência dos factos descritos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, o órgão central ou local responsável pelo ordenamento e gestão aquícola é competente para a revogação da licença.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para os efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 6: o órgão competente notifica do facto ao infrator.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Qualidade de Sementes e Rações Aquícolas, Protecção do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Sementes, Rações e Produtos Aquícolas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36 (Produção e comercialização)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Ministro que superintende a área da aquacultura aprova os padrões para a produção e comercialização de sementes e rações para aquacultura.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos de garantia de qualidade das sementes e rações a
- Texto do artigo, página 6: serem comercializadas para fins da aquacultura são estabelecidos os parâmetros mínimos de referência constantes do Anexo XIII.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Colocação dos Produtos da Aquacultura no Mercado)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os lotes de produtos da aquacultura destinados à colocação no mercado devem preencher os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) terem sido manuseados e processados de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação atinente ao controlo hígio-sanitário dos produtos da aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: b) preencher os requisitos de embalagem, rotulagem, apresentação e publicidade de acordo com as normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os lotes de produtos da aquacultura destinados à exportação
- Texto do artigo, página 6: devem preencher os requisitos indicados no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos do país importador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Qualidade de Sementes Para Aquacultura)
- Número ou marcador, página 6: 1. As sementes para aquacultura destinadas à comercialização carecem de certificação de qualidade pelo órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
- Número ou marcador, página 6: 2. As sementes para aquacultura destinadas à comercialização carecem de certificação hígio-sanitária pela autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos de certificação hígio-sanitária e de qualidade
- Texto do artigo, página 6: das sementes para aquacultura, serão cobradas as correspondentes taxas previstas na legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Qualidade de Rações para Aquacultura)
- Número ou marcador, página 6: 1. As rações para aquacultura para fins de comercialização carecem de certificação de qualidade pelo órgão central responsável pela Investigação Pesqueira.
- Número ou marcador, página 6: 2. As rações para aquacultura para fins de comercialização carecem de certificação hígio-sanitária pela autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos de certificação hígio-sanitária e de qualidade
- Texto do artigo, página 6: das rações para aquacultura, serão cobradas as correspondentes taxas previstas na legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Pesca de sementes e de reprodutores para fins da aquacultura)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuizo do disposto no Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento da Pesca, a captura de organismos aquáticos, animais, em qualquer estágio do ciclo de vida para aquacultura, carece de autorização do Ministro que superitende a área das pescas.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Ambiente e Recursos Naturais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Produtos Químicos, Rações e Drogas Veterinárias)
- Texto do artigo, página 7: A importação e uso de produtos químicos, rações e drogas veterinárias para a aquacultura ficam sujeitos a autorização pela autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Gestão de Efluentes)
- Número ou marcador, página 7: 1. A descarga de águas das instalações da aquacultura fixas em terrenos secos, contendo produtos químicos, agentes patogénicos, matéria orgânica e sedimentos deve ser controlada através de sistemas apropriados de tratamento de efluentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. As instalações da aquacultura em massas de águas estão sujeitas a avaliação da capacidade de carga dos locais de implantação a ser efectuado pelo órgão responsável pela gestão de águas, ouvido o órgão responsável pela avaliação do impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na descarga de efluentes são aplicadas as normas relativas
- Texto do artigo, página 7: às águas residuais de acordo com o plano de gestão ambiental.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Mangal Nativo)
- Número ou marcador, página 7: 1. É proibida a transformação de áreas com mangal nativo em instalações de aquacultura.
- Número ou marcador, página 7: 2. O uso de áreas com mangal só é permitido para a construção de estações de bombagem de água, ancoradouros e canais de entrada de água de instalações fixas em terra, de acordo com os estudos técnicos e de impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 7: 3. Caso a construção de instalações previstas no número
- Texto do artigo, página 7: anterior exija a remoção do mangal nativo, deve proceder-se à devida compensação com o plantio de uma área correspondente à área desbravada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Prevenção e Controlo de Doenças)
- Número ou marcador, página 7: 1. A prevenção e controlo de doenças e espécimes infectados da aquacultura obedecem aos regimes jurídicos relativos a sanidade dos animais aquáticos e de plantas aquáticas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas singulares e colectivas que exerçam a actividade da aquacultura devem comunicar, no prazo de 24 horas, a autoridade competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca, a ocorrência de doenças de animais e de plantas aquáticas.
- Número ou marcador, página 7: 3. As doenças de comunicação obrigatória estão previstas em disposição específica sobre Sanidade de Animais e Plantas Aquáticas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Confirmada a ocorrência de doenças conforme referido no
- Texto do artigo, página 7: número anterior, o proprietário da instalação de aquacultura em
- Texto do artigo, página 7: coordenação com a autoridade competente pelo controlo hígiosanitário dos produtos da pesca e sanidade de plantas aquáticas deve imediatamente assegurar o controlo do surto tendo em conta o plano de biossegurança aprovado no projecto de aquacultura.
- Número ou marcador, página 7: 5. O descarte de espécimes infectados obedece o regime jurídico relativo a sanidade dos animais e plantas aquáticas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Taxas e Emolumentos de Prestação de Serviços e Licenciamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Taxas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A licença de funcionamento é emitida mediante o pagamento da respectiva taxa de funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. O registo e cadastro da actividade de aquacultura de subsistência é efectuada para fins estatísticos e não está sujeito ao pagamento de taxas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os valores das taxas de licenciamento sanitário para
- Texto do artigo, página 7: aquacultura são definidos em legislação específica para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Pagamento e Cobrança de Taxas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A obtenção da licença de funcionamento é feita mediante o respectivo pagamento da taxa de licenciamento de funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. São responsáveis pela cobrança de taxas de licença de funcionamento da aquacultura e encaminhamento da respectiva receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal de onde é exercida a actividade, as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 7: a) órgão central responsável pelo ordenamento e gestão aquícola, tratando-se da aquacultura semi-industrial e industrial;
- Número ou marcador, página 7: b) órgão local responsável pela área da aquacultura, tratando-se da aquacultura artesanal.
- Número ou marcador, página 7: 3. O valor das taxas deve ser canalizado na totalidade para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 7: 4. As taxas a pagar pela emissão das licenças de funcionamento de aquacultura constam dos anexos XIV e XV, podendo os Ministros que superintendem as Áreas da Aquacultura e das Finanças aprovar outras taxas em função da dinâmica da actividade.
- Número ou marcador, página 7: 5. As taxas a pagar, referidas no número anterior, entram em
- Texto do artigo, página 7: vigor 5(cinco) anos a contar da data da publicação do presente decreto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Destino das Receitas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As receitas provenientes da cobrança de taxas de licença da aquacultura semi-industrial e industrial têm a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 7: a) 40% para o Tesouro;
- Número ou marcador, página 7: b) 60% para o Sector que superitende a área da aquacultura.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Ministro que superitende a área da aquacultura,
- Texto do artigo, página 7: proceder a redistribuição, por áreas de actividades do sector envolvidas na arrecadação, dos valores percentuais da receita consignada a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Emolumentos)
- Texto do artigo, página 8: Pelos serviços prestados pela entidade responsável pelo ordenamento e gestão aquícola, são fixados emolumentos a serem aprovados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superitendem as áreas da Aquacultura e das Finanças.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Fiscalização e Infracções Aquícolas
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Fiscalização Aquícola
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade da aquacultura está sujeito à fiscalização pelos órgãos central e local responsáveis pela fiscalização aquícola.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao órgão local responsável pela fiscalização aquícola, fiscalizar as actividades da aquacultura artesanal, de subsistência e recreativa.
- Número ou marcador, página 8: 3. O disposto no número anterior não impede o exercício
- Texto do artigo, página 8: da fiscalização por outros organismos do Governo no âmbito das respectivas áreas de competência e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações do Agente de Fiscalização)
- Texto do artigo, página 8: O agente de fiscalização no exercício das suas actividades deve, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) apresentar-se de uniforme em uso na instituição e exibir o documento que o identifica como tal, emitido pela entidade competente;
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