Resolução n.º 41/2021
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 41/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Resolução n. º 41/2021
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, aprovado pela Resolução n. º 26/2015, de 18 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n. º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução
- Texto do artigo, página 2: n. º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, abreviadamente designada por INAM, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia aprovar o Regulamento Interno do INAM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter o Quadro de Pessoal do INAM, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogada a Resolução n. º 26/2015, de 18 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada, pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnicocientífica e administrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações
- Texto do artigo, página 2: provinciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas, por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de Finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado a nível da Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INAM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o regulamento interno do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
- Número ou marcador, página 2: g) Representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 2: h) Revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: l) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: m) Aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: n) Nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: o) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAM, IP: a) Exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
- Número ou marcador, página 3: d) Disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
- Número ou marcador, página 3: e) Fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competências do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente;
- Número ou marcador, página 3: e) Fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 3: f) Prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
- Número ou marcador, página 3: h) Fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
- Número ou marcador, página 3: i) Regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
- Número ou marcador, página 3: j) Fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e
- Número ou marcador, página 3: k) Emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Órgãos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico-Científico; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas nas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 3: h) Gerir o património e os bens da Instituição; e
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 3: quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
- Texto do artigo, página 3: mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: h) Controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; e
- Número ou marcador, página 3: j) Representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: c) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 4: f) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral
- Texto do artigo, página 4: o convocar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
- Número ou marcador, página 4: f) Estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: g) Assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas; e
- Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante da instituição que superintende a área de Gestão das Calamidades;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 4: i) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante da Administração Regional de Águas; e
- Número ou marcador, página 4: k) Um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
- Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: o) Aferir o grau de resposta dado pelo INAM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 5: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 5: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 5: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INAM, IP tem a seguinte Estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Observação e Rede;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Previsão Meteorológica;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Infraestruturas e Manutenção;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento Jurídico e de Cooperação; e
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Observação e Rede)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Observação e Rede:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a instalação e gestão da rede nacional de observação meteorológica climática e marítima;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia e assegurar a monitoria da qualidade do ar;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
- Número ou marcador, página 5: g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações meteorológicas, sua disseminação aos centros colectores internacionais e garantir o arquivo da informação histórica;
- Número ou marcador, página 5: h) Gerir o banco nacional de dados meteorológicos, climáticos, da Radiação Solar e de monitorização da qualidade de ar e criar facilidades do acesso dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar o desenvolvimento das especificações dos equipamentos de observação baseando-se nos guiões da Organização Mundial da Meteorologia; e
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Observação e Rede são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Previsão Meteorológica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Previsão Meteorológica:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros sectores de actividades sócio-económicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades de todos os centros de Análise e Previsão do Tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio;
- Número ou marcador, página 5: f) Fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver e correr modelos numéricos de previsão do tempo;
- Número ou marcador, página 5: h) Criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a verificação das previsões do tempo;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos; e
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica são
- Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar a instalação, manutenção, calibração e aferição de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar trabalhos gerais e específicos de serralharia e de carpintaria;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar e assegurar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, sistema global de telecomunicações (GTS) e, outras e dos Centros Globais de Análise e Previsão do Tempo;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no INAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) Conceber e propor uma rede informática ideal para as actividades do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor padrões de equipamento informático, hardware e software para diversas finalidades da instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção são
- Texto do artigo, página 6: dirigidos por Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver e coordenar pesquisas sobre o clima, variabilidade e mudanças climáticas e fazer sua publicação e divulgação nos canais apropriados;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver e coordenar estudos em todos os domínios de aplicação da Meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, aeronáutica, marinha, meio ambiente, saúde, energias renováveis e outras;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar, promover e implementar a Plataforma Nacional de Serviços Climáticos em Moçambique (PNSC);
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e divulgar previsões e boletins climáticos de médio e longo-prazos à escala nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e/ou participar na elaboração, execução e monitoria de projectos;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar e/ou realizar consultorias em várias áreas de aplicação da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e/ou elaborar materiais de propaganda e consciencialização sobre a Meteorologia;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover a imagem do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover a prestação de serviços e a política de recuperação de custos;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar inquéritos sobre o grau de satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar o Plano Económico e Social (PES) e Plano Anual de Actividades da instituição e fazer o respectivo balanço de execução semestral;
- Número ou marcador, página 6: l) Coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento institucional tendo em conta a visão, missão e objectivos do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: m) Compilar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais; e
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Planificação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM,IP;
- Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e outras pandemias, género e pessoal portador de deficiência;
- Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado afectos no INAM,IP;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir a formação e capacitação dos quadros do INAM. IP;
- Número ou marcador, página 6: m) Garantir o acompanhamento e a disseminação das recomendações técnicas e emendas da Organização Mundial de Meteorologia e da Organização Internacional da Aviação Civil para a sua aplicação nos sectores; e
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico e de Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INAM, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar contratos de prestação de serviços e memorandos de entendimento;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 7: j) Coordenar e monitorar a execução de programas, Projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 7: l) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 7: m) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INM, IP; e
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com base nas disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a execução do expediente geral; e
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição Central Autónoma de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 7: c) Prover a planificação, gestão e execução de processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de Controlo Interno e Externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: h) Apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 7: i) Propôr a unidade funcional de supervisão das aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 7: j) Responder pela manutenção e actualização do cadastro único em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 7: k) Observar os procedimentos de contratação previstos no respectivo Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: l) Apoiar na elaboração de conta de gerência; e
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação do INAM, IP a Nível Local
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Formas de Representação Local)
- Número ou marcador, página 7: 1. O INAM, IP, é representado a nível local por Delegações Provinciais e por estações meteorológicas de 1. ª classe e de 2. ª classe.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Provinciais, são serviços desconcentrados
- Texto do artigo, página 7: que têm por finalidade assegurar a nível provincial a prossecução das actividades do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 8: 3. As Estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe são
- Texto do artigo, página 8: serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar a nível distrital e aeroportos a prossecução das actividades do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 8: Na sua actuação, os representantes locais do INAM, IP, subordinam-se ao órgão central sem prejuízo da articulação e cooperação com os Órgãos de Representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções das Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir o funcionamento efectivo da rede de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível da província;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar a nível da província, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 8: c) Difundir a nível provincial as previsões climáticas sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo;
- Número ou marcador, página 8: d) Assistir a nível da província a navegação aérea e marítima com informação necessária à sua segurança e operação; e
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por um Delegado
- Texto do artigo, página 8: Provincial do INAM, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da Delegação na linha geral da política global definida pelo Governo para o INAM, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) Submeter à apreciação superior, os planos anuais ou plurianuais de actividade da Delegação Provincial, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: d) Gerir recursos humanos, patrimoniais e financeiros do INAM, IP, afectos na Delegação;
- Número ou marcador, página 8: e) Praticar os actos administrativos a nível local;
- Número ou marcador, página 8: f) Planificar e propor o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado;
- Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede provincial e envio dos respectivos resumos ao INAM-Sede;
- Número ou marcador, página 8: h) Fazer o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico provincial;
- Número ou marcador, página 8: i) Planificar as inspecções à rede meteorológica provincial;
- Número ou marcador, página 8: j) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do INAM, IP e demais normas em vigor na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: k) Zelar pelo funcionamento das actividades de turnos nas Estações meteorológicas de 1.ª Classe e Centros Regionais de Análise e Previsão do Tempo;
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar, quando necessário, trabalho em regime de turno, nas Estações Meteorológicas de 1.ª classe bem como nos Centros Regionais de Previsão de Tempo de acordo com o regime jurídico vigente; e
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Estações Meteorológicas de 1. ª Classe e de 2ª Classe)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções das Estações Meteorológicas de 1.ª Classe e de 2. ª Classe:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível do distrito ou local, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 8: b) Difundir ao nível distrital e local as previsões climáticas sazonais, previsões do estado de tempo, alertas ou avisos de mau tempo;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir o correcto funcionamento das estações e/ou postos climatológicos no distrito ou localidade sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar com o centro regional e/ou nacional de análise e previsão de tempo partilhando toda informação necessária, com vista a emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica, a emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens para a sua área de cobertura;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados, para a sua área de cobertura;
- Número ou marcador, página 8: g) Efectuar a manutenção e reparação do equipamento e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações para a sua área de cobertura em coordenação com os Serviços Centrais de Infraestruturas e Manutenção (SCIM);
- Número ou marcador, página 8: h) Proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos para a sua área de cobertura em coordenação com SCIM;
- Número ou marcador, página 8: i) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações, para a sua área de cobertura em coordenação com Serviços Centrais de Observações e Rede e o SCIM; e
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Estações Meteorológicas de 1.ª Classe e de 2.ª Classe
- Texto do artigo, página 8: são dirigidas por um Chefe de Estação Meteorológica, nomeado pelo Director-Geral ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe de Estação Meteorológica)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Chefe de Estação Meteorológica:
- Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, quanto a critérios, princípios, procedimentos e programas que visam atender as recomendações da Organização Mundial da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 9: b) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades da estação e postos meteorológicos;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.