I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 26/2023

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Número ou marcador · p. 8 l) emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 m) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 n) controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 o) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 p) assegurar a tramitação de processos de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 q) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; e
Número ou marcador · p. 8 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de formação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) fazer o diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, o cumprimento do programa de formação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados a formação;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública e no Sector; e
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VIII Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) executar o orçamento de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas;
Número ou marcador · p. 9 e) administrar os bens patrimoniais do ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo dentro do prazo estabelecido;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
Número ou marcador · p. 9 i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 j) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 9 k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 9 l) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
Número ou marcador · p. 9 m) supervisionar a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 9 n) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito a informação;
Número ou marcador · p. 9 o) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 9 p) zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 q) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 r) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 9 s) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 9 t) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 9 u) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 9 v) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 9 w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Finanças integra três repartições e uma Secretária-Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 9 d) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Programação e Execução Orçamental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 b) executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 9 c) zelar pela observância das normas na execução dos orçamentos atribuídos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a análise da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 f) implementar a política salarial definida pelo governo;
Número ou marcador · p. 9 g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 9 h) analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 9 i) emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 j) elaborar propostas de distribuição de verbas; e
Número ou marcador · p. 9 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 9 é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 9 b) gerir os bens móveis e imóveis pertencentes ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
Número ou marcador · p. 9 d) organizar o cadastro do património;
Número ou marcador · p. 9 e) supervisionar a utilização do património;
Número ou marcador · p. 9 f) fazer o registo e seguro do património;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e bens;
Número ou marcador · p. 9 k) assegurar a manutenção e reparação de viaturas do MITSS;
Número ou marcador · p. 10 l) supervisionar e orientar o serviço de transporte do MITSS;
Número ou marcador · p. 10 m) propor a instrução do processo de abate dos bens móveis e imóveis inoperantes; e
Número ou marcador · p. 10 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Património é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos na gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 10 c) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 10 d) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 10 e) gerir e avaliar documentos em sua posse, incluindo documentos dos arquivos especiais;
Número ou marcador · p. 10 f) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
Número ou marcador · p. 10 g) identificar e reportar ao Órgão Director Central, as necessidades de Formação dos recursos humanos em matéria de gestão de documentos e arquivo; a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 10 h) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 10 i) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito a informação; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão Documental é chefiado por um chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 10 1. A Secretaria-Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar o funcionamento da Central Telefónica;
Número ou marcador · p. 10 c) planificar, coordenar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 10 d) velar pelo atendimento público; e
Número ou marcador · p. 10 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Secretária-Geral é chefiada por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IX Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Funções e estrutura)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 10 b) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 10 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação do ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 10 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 j) propor a formação do pessoal do ministério na área de informação e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 k) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 10 l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
Número ou marcador · p. 10 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 10 e Comunicação integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações:
Número ou marcador · p. 11 a) conceber e assegurar a implementação de normas e procedimentos que garantam a análise e levantamento de requisitos para o desenvolvimento de soluções tecnológicas;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir que as aplicações informáticas sejam implementadas de acordo com a arquitectura de sistema de informação e respectiva estratégia;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar a implementação da arquitectura das Tecnologias de Informação e Comunicação-TICs, de acordo com a estratégia definida;
Número ou marcador · p. 11 d) definir e desenvolver as medidas necessárias a segurança de dados e especificar os procedimentos e as normas de salvaguarda e de recuperação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 e) colaborar na divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, na formação de utilizadores e prestar o devido apoio na operação dos sistemas;
Número ou marcador · p. 11 f) desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recursos aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;
Número ou marcador · p. 11 g) gerir o portal do Ministério; e
Número ou marcador · p. 11 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações
Texto do artigo · p. 11 é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério em matérias ligadas a área;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir o acesso dos utilizadores à Rede;
Número ou marcador · p. 11 c) Instalar, gerir e efectuar a manutenção dos servidores de rede;
Número ou marcador · p. 11 d) controlar o desempenho dos computadores na rede;
Número ou marcador · p. 11 e) gerir as comunicações com o exterior de modo a garantir que sejam efectuadas de forma segura;
Número ou marcador · p. 11 f) documentar a Instalação e Configuração;
Número ou marcador · p. 11 g) registar todas as intervenções efectuadas na rede;
Número ou marcador · p. 11 h) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços implementados;
Número ou marcador · p. 11 i) garantir o atendimento e apoio ao utilizador;
Número ou marcador · p. 11 j) instalar as aplicações (Software), configurar o equipamento, diagnóstico e resolução de problemas de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 11 k) instalar o Antivírus de Rede, limpeza e eliminar aplicações indesejáveis (Malware);
Número ou marcador · p. 11 l) fazer a manutenção de todo o equipamento informático (Hardware);
Número ou marcador · p. 11 m) instalar e configurar o ambiente de protecção da rede local (firewall);
Número ou marcador · p. 11 n) monitorar e identificar possíveis erros do sistema de rede;
Número ou marcador · p. 11 o) seleccionar, instalar o equipamento informático e efectuar a manutenção preventiva e correctiva;
Número ou marcador · p. 11 p) criar e estabelecer procedimentos de cópia de segurança (backup) periódicos (diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual); e
Número ou marcador · p. 11 q) criar e estabelecer procedimentos de restauração do sistema e verificar a sua integridade.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO X Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 11 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 11 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 11 h) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 11 i) assegurar a gestão, execução dos contratos e a verificação da conformidade dos bens e serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato;
Número ou marcador · p. 11 j) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 11 k) garantir a manutenção e actualização do cadastro único de contratações do sector, em conformidade com as instruções emanadas; e
Número ou marcador · p. 11 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Aquisições integra as seguintes
Texto do artigo · p. 11 Repartições: a) Repartição de Contratos de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços; e b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar as Aquisições da instituição (plano de contratações);
Número ou marcador · p. 12 b) gerir e garantir que todas as fases do processo de contratação sejam observadas;
Número ou marcador · p. 12 c) preparar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 12 d) verificar o regime de contratação (Concurso com prévia qualificação, concurso em duas etapas, concurso de pequena dimensão, concurso por cotações, ajuste directo, concurso por lances e Contratação de serviços de Consultoria);
Número ou marcador · p. 12 e) avaliar as propostas;
Número ou marcador · p. 12 f) verificar a elegibilidade dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 12 g) verificar os Impedimento dos Fornecer ao Estado;
Número ou marcador · p. 12 h) adjudicação do Contrato;
Número ou marcador · p. 12 i) preparar Contratos;
Número ou marcador · p. 12 j) assegurar a formação de um contrato de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de Locação, Consultoria e Concessões;
Número ou marcador · p. 12 k) gerir reclamações;
Número ou marcador · p. 12 l) garantir a integridade e transparência; e
Número ou marcador · p. 12 m) orientar as Entidades Contratantes, a assegurarem os Princípios Éticos e Regras de Conduta Profissional na contratação.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens
Texto do artigo · p. 12 e Prestação de Serviços é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
Número ou marcador · p. 12 a) garantir a elaboração e verificação de gestão de contratos;
Número ou marcador · p. 12 b) instruir os processos para o Tribunal Administrativo e para a Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar o cumprimento dos procedimentos inerentes à modificação cessação de contratos;
Número ou marcador · p. 12 d) planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão:
Número ou marcador · p. 12 e) garantir o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir o cumprimento de procedimentos inerentes à recepção quantitativa e qualitativa de bens e serviços, serviços de consultoria e empreitadas;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais;
Número ou marcador · p. 12 h) controlar o cumprimento dos prazos contratuais e de fornecimento;
Número ou marcador · p. 12 i) controlar a qualidade dos serviços executados; e
Número ou marcador · p. 12 j) Encerrar/concluir os contratos.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Gestão de Contratos é chefiada por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO XI Departamento de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Funções)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 12 a) planificar e desenvolver um plano integrado de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 12 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 12 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 12 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 g) realizar estudos sobre a comunicação no Sector;
Número ou marcador · p. 12 h) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 i) apoiar tecnicamente na organização de eventos e reuniões do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 j) promover a boa imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 k) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 12 l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 m) assegurar uma comunicação interna e externa com recurso a meios tecnológicos, nomeadamente a página web, a mídias social e o Marketing Digital; e
Número ou marcador · p. 12 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Comunicação e Imagem integra as
Texto do artigo · p. 12 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Gestão de Mídias e Assessoria de Impressa;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Produção Gráfica e Conteúdos Audiovisuais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão de Medias e Assessoria de Imprensa)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Gestão de Medias e Assessoria de Imprensa:
Número ou marcador · p. 12 a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a criação de publicações impressas e electrónicas para veicular as realizações do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a redacção de conteúdos para inserção nos vários canais de comunicação interna e externa;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir um bom ambiente entre a instituição e os meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover a realização de briefings regulares dos dirigentes do ministério nos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a participação dos dirigentes do ministério nos programas radiofónicos e televisivos para debater assuntos do interesse do sector;
Número ou marcador · p. 13 g) Gerir possíveis crises originadas por notícias difamatórias, injuriosas ou caluniadoras veiculadas pela Imprensa;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir respostas atempadas nos debates promovidos nas plataformas digitais, de modo a assegurar uma melhor percepção pública do sector; e
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir uma boa imagem e reputação da instituição e de seus dirigentes.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Gestão de Mídias e Assessoria de Imprensa é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 37
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Produção Gráfica e Conteúdos Audiovisuais)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Produção Gráfica, Conteúdos Multimédias e Audiovisuais:
Número ou marcador · p. 13 a) Conceber, maquetizar e diagramar materiais gráficos para eventos promovidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) Produzir de material gráfico para difusão nas plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 13 c) Produzir de postais sobre datas especiais do sector do Trabalho e Segurança Social ou das efemérides e feriados nacionais;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a inserção de conteúdos no Portal e nas Redes Sociais Digitais do ministério;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar de estudos e emitir parecer sobre a identidade visual do material gráfico produzido pela instituição; e
Número ou marcador · p. 13 g) Avaliar aspectos de imagem nos locais de realização dos eventos do ministério.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Produção Gráfica e Conteúdos Audiovisuais
Texto do artigo · p. 13 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO XII Serviços de Administração do Trabalho no Exterior
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho
Texto do artigo · p. 13 no Exterior:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
Número ou marcador · p. 13 b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados os Serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder a conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
Número ou marcador · p. 13 e) prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 13 f) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde está acreditado;
Número ou marcador · p. 13 g) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
Número ou marcador · p. 13 h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho e Segurança Social, quando necessário;
Número ou marcador · p. 13 i) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 j) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
Número ou marcador · p. 13 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior são dirigidos por um Delegado do Trabalho no Exterior, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 13 3. Pode ser designado um delegado de administração do trabalho junto da Organização Internacional do Trabalho, OIT.
Número ou marcador · p. 13 4. São competências do Delegado de administração do trabalho
Texto do artigo · p. 13 junto da OIT:
Número ou marcador · p. 13 a) representar a administração do trabalho em reuniões quotidianas nos órgãos da OIT e outros organismos internacionais sediadas em Genebra;
Número ou marcador · p. 13 b) promover a boa imagem de Moçambique na promoção da cooperação com a OIT;
Número ou marcador · p. 13 c) facilitar e garantir o acesso de funcionários em programas de treinamento e formação promovidos pela OIT;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar a gestão de recursos financeiros e materiais alocados, de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar os preparativos para a participação da delegação tripartida de trabalho e demais funcionários na Conferência Internacional do Trabalho e em outros eventos na Suíça-Genebra;
Número ou marcador · p. 13 f) facilitar o ingresso de moçambicanos aos concursos de admissão lançados pela Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 13 g) preparar relatórios periódicos sobre as actividades desenvolvidas a serem enviadas ao Ministério de tutela; e
Número ou marcador · p. 13 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções dos serviços de Administração do Trabalho na África do Sul as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria na África do Sul;
Número ou marcador · p. 13 b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e a República da África do Sul;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento deferido bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
Número ou marcador · p. 14 e) prestar à direção do Ministério informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na África do Sul;
Número ou marcador · p. 14 f) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos na África do Sul;
Número ou marcador · p. 14 g) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique na África do Sul sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
Número ou marcador · p. 14 h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho e Segurança Social, quando necessário;
Número ou marcador · p. 14 i) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 j) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a direcção nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
Número ou marcador · p. 14 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. Os serviços de administração do trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho e Segurança Social, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 14 3. Os serviços de Administração de Trabalho na República da
Texto do artigo · p. 14 África do Sul integram dois Departamentos e uma Repartição, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Deferido, Compensações e Espólios;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas; e
Número ou marcador · p. 14 c) Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 40
Texto do artigo · p. 14 (Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Diferido, Compensações e Espólios)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento para assuntos de Assistência
Texto do artigo · p. 14 aos Trabalhadores nas Minas Pagamento Diferido, Compensações e Espólios, as seguintes:
Texto do artigo · p. 14 i. No domínio de assistência aos trabalhadores nas minas
Número ou marcador · p. 14 a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na África do Sul;
Número ou marcador · p. 14 b) realizar visitas de trabalho às companhias mineiras, com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 14 c) recolher informação, regular sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos e de aspectos relativos à sua situação contratual; e
Número ou marcador · p. 14 d) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas minas e de aspectos relativos à sua situação contratual. ii. No domínio do pagamento deferido, compensações e espólios a) tramitar remessas dos trabalhadores mineiros;
Número ou marcador · p. 14 b) garantir a recepção e transferência para Moçambique, nomeadamente de pensões, espólios, compensações, por acidente ou doença profissional, pagamento diferido e salários não reclamados;
Número ou marcador · p. 14 c) tramitar o expediente relacionado com provas de vida dos pensionistas e outros documentos;
Número ou marcador · p. 14 d) recolher dados estatísticos e outras informações relevantes e sobre o movimento dos trabalhadores moçambicanos e elaborar relatórios periódicos sobre as actividades;
Número ou marcador · p. 14 e) interagir periodicamente com as entidades recrutadoras de trabalhadores moçambicanos sobre a sua situação laboral;
Número ou marcador · p. 14 f) acompanhar o processo de desalfandegamento dos bens dos mineiros e trabalhadores das farmas nas fronteiras;
Número ou marcador · p. 14 g) representar os trabalhadores em causas cíveis sempre que solicitado pelos interessados;
Número ou marcador · p. 14 h) prestar esclarecimentos as entidades patronais sobre a metodologia de recrutamento da mão-de-obra moçambicana; e
Número ou marcador · p. 14 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, pagamento Deferido, Compensações e Espólios, é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores das Farmas:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
Número ou marcador · p. 14 b) realizar visita de trabalhadores às farmas com o objectivo de se Inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 14 c) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas farmas e de aspectos relativos à sua situação contratual;
Número ou marcador · p. 14 d) realizar outras actividades que lhe selam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 14 e) garantir a legalização dos trabalhadores moçambicanos nas farmas da África do Sul.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento para Assuntos Assistência aos Trabalhadores
Texto do artigo · p. 14 nas Farmas é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 1.São funções da Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) organizar e manter actualizado os processos individuais e o cadastro dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 15 c) executar actividades relativas a avaliação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar o plano de férias anual dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 15 e) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 15 f) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 15 g) implementar actividades relativas as estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar a proposta de orçamento anual e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 15 i) receber e controlar, nomeadamente, cheques e comprovativos de depósito directo enviados pelas minas, os descontos de pagamento diferido de minas filiadas e não filiadas, pensões, compensações, espólios e salários não reclamados;
Número ou marcador · p. 15 j) emitir documentos de receitas e guias de entrega referentes ao pagamento diferido, compensações, pensões, espólios e salários não reclamados, para o envio ao Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 15 k) gerir bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 15 l) organizar o cadastro do património;
Número ou marcador · p. 15 m) supervisionar a utilização do património;
Número ou marcador · p. 15 n) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 15 o) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 15 p) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 15 q) preparar os processos de prestação de contas a entidade que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 15 r) elaborar os relatórios e balanços das actividades realizadas pelos Serviços de Administração do trabalho na Africa do Sul; e
Número ou marcador · p. 15 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Administração, Finanças, Património
Texto do artigo · p. 15 e Pessoal é dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Colectivos
Número ou marcador · p. 15 Artigo 43
Texto do artigo · p. 15 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 15 No Ministério do Trabalho e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 44
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho e Segurança Social e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
Número ou marcador · p. 15 d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
Número ou marcador · p. 15 e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 15 f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 g) realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 15 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 15 i) Dirigentes provinciais da área do Trabalho;
Número ou marcador · p. 15 j) Titulares de instituições tuteladas e respectivos adjuntos; e
Número ou marcador · p. 15 k) Delegados do Trabalho e Segurança Social no Exterior.
Número ou marcador · p. 15 3. O Ministro do Trabalho e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do Ministério, representantes de outras Instituições, bem como representantes das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: l) emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
  2. Número ou marcador, página 8: m) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
  3. Número ou marcador, página 8: n) controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  4. Número ou marcador, página 8: o) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
  5. Número ou marcador, página 8: p) assegurar a tramitação de processos de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  6. Número ou marcador, página 8: q) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; e
  7. Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  10. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Formação)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de formação tem as seguintes funções:
  12. Número ou marcador, página 8: a) elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério;
  13. Número ou marcador, página 8: b) fazer o diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos;
  14. Número ou marcador, página 8: c) efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
  15. Número ou marcador, página 8: d) assegurar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, o cumprimento do programa de formação dos funcionários;
  16. Número ou marcador, página 8: e) emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados a formação;
  17. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
  18. Número ou marcador, página 8: g) assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública e no Sector; e
  19. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe de
  21. Texto do artigo, página 8: Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  22. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Departamento de Administração e Finanças
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  24. Texto do artigo, página 8: (Funções e estrutura)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  26. Número ou marcador, página 8: a) garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do Estado;
  27. Número ou marcador, página 8: b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
  28. Número ou marcador, página 9: c) executar o orçamento de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
  29. Número ou marcador, página 9: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas;
  30. Número ou marcador, página 9: e) administrar os bens patrimoniais do ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  31. Número ou marcador, página 9: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  32. Número ou marcador, página 9: g) elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo dentro do prazo estabelecido;
  33. Número ou marcador, página 9: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
  34. Número ou marcador, página 9: i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  35. Número ou marcador, página 9: j) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  36. Número ou marcador, página 9: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  37. Número ou marcador, página 9: l) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
  38. Número ou marcador, página 9: m) supervisionar a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos e arquivos;
  39. Número ou marcador, página 9: n) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito a informação;
  40. Número ou marcador, página 9: o) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
  41. Número ou marcador, página 9: p) zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamentos do Ministério;
  42. Número ou marcador, página 9: q) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
  43. Número ou marcador, página 9: r) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  44. Número ou marcador, página 9: s) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  45. Número ou marcador, página 9: t) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  46. Número ou marcador, página 9: u) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  47. Número ou marcador, página 9: v) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  48. Número ou marcador, página 9: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  50. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  51. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra três repartições e uma Secretária-Geral:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Património;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Gestão Documental; e
  55. Número ou marcador, página 9: d) Secretaria-Geral.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  57. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Programação e Execução Orçamental tem as seguintes funções:
  59. Número ou marcador, página 9: a) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
  60. Número ou marcador, página 9: b) executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  61. Número ou marcador, página 9: c) zelar pela observância das normas na execução dos orçamentos atribuídos ao Ministério;
  62. Número ou marcador, página 9: d) garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
  63. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a análise da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
  64. Número ou marcador, página 9: f) implementar a política salarial definida pelo governo;
  65. Número ou marcador, página 9: g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  66. Número ou marcador, página 9: h) analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
  67. Número ou marcador, página 9: i) emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
  68. Número ou marcador, página 9: j) elaborar propostas de distribuição de verbas; e
  69. Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental
  71. Texto do artigo, página 9: é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  73. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 9: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
  76. Número ou marcador, página 9: b) gerir os bens móveis e imóveis pertencentes ao Ministério;
  77. Número ou marcador, página 9: c) garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
  78. Número ou marcador, página 9: d) organizar o cadastro do património;
  79. Número ou marcador, página 9: e) supervisionar a utilização do património;
  80. Número ou marcador, página 9: f) fazer o registo e seguro do património;
  81. Número ou marcador, página 9: g) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Ministério;
  82. Número ou marcador, página 9: h) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
  83. Número ou marcador, página 9: i) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 9: j) garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e bens;
  85. Número ou marcador, página 9: k) assegurar a manutenção e reparação de viaturas do MITSS;
  86. Número ou marcador, página 10: l) supervisionar e orientar o serviço de transporte do MITSS;
  87. Número ou marcador, página 10: m) propor a instrução do processo de abate dos bens móveis e imóveis inoperantes; e
  88. Número ou marcador, página 10: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Património é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  90. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  91. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão Documental)
  92. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções:
  93. Número ou marcador, página 10: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  94. Número ou marcador, página 10: b) implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos na gestão de documentos;
  95. Número ou marcador, página 10: c) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  96. Número ou marcador, página 10: d) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  97. Número ou marcador, página 10: e) gerir e avaliar documentos em sua posse, incluindo documentos dos arquivos especiais;
  98. Número ou marcador, página 10: f) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
  99. Número ou marcador, página 10: g) identificar e reportar ao Órgão Director Central, as necessidades de Formação dos recursos humanos em matéria de gestão de documentos e arquivo; a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos;
  100. Número ou marcador, página 10: h) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  101. Número ou marcador, página 10: i) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito a informação; e
  102. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão Documental é chefiado por um chefe
  104. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  105. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  106. Texto do artigo, página 10: (Secretaria-Geral)
  107. Número ou marcador, página 10: 1. A Secretaria-Geral tem as seguintes funções:
  108. Número ou marcador, página 10: a) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  109. Número ou marcador, página 10: b) assegurar o funcionamento da Central Telefónica;
  110. Número ou marcador, página 10: c) planificar, coordenar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  111. Número ou marcador, página 10: d) velar pelo atendimento público; e
  112. Número ou marcador, página 10: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e de mais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 10: 2. A Secretária-Geral é chefiada por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  114. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IX Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  116. Texto do artigo, página 10: (Funções e estrutura)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação:
  118. Número ou marcador, página 10: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  119. Número ou marcador, página 10: b) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no sector;
  120. Número ou marcador, página 10: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  121. Número ou marcador, página 10: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  122. Número ou marcador, página 10: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  123. Número ou marcador, página 10: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério;
  124. Número ou marcador, página 10: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação do ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  125. Número ou marcador, página 10: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  126. Número ou marcador, página 10: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  127. Número ou marcador, página 10: j) propor a formação do pessoal do ministério na área de informação e tecnologias de informação e comunicação;
  128. Número ou marcador, página 10: k) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  129. Número ou marcador, página 10: l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
  130. Número ou marcador, página 10: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  132. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
  133. Texto do artigo, página 10: e Comunicação integra as seguintes Repartições:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações; e
  135. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico.
  136. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  137. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações)
  138. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações:
  139. Número ou marcador, página 11: a) conceber e assegurar a implementação de normas e procedimentos que garantam a análise e levantamento de requisitos para o desenvolvimento de soluções tecnológicas;
  140. Número ou marcador, página 11: b) garantir que as aplicações informáticas sejam implementadas de acordo com a arquitectura de sistema de informação e respectiva estratégia;
  141. Número ou marcador, página 11: c) assegurar a implementação da arquitectura das Tecnologias de Informação e Comunicação-TICs, de acordo com a estratégia definida;
  142. Número ou marcador, página 11: d) definir e desenvolver as medidas necessárias a segurança de dados e especificar os procedimentos e as normas de salvaguarda e de recuperação dos mesmos;
  143. Número ou marcador, página 11: e) colaborar na divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, na formação de utilizadores e prestar o devido apoio na operação dos sistemas;
  144. Número ou marcador, página 11: f) desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recursos aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;
  145. Número ou marcador, página 11: g) gerir o portal do Ministério; e
  146. Número ou marcador, página 11: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações
  148. Texto do artigo, página 11: é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  150. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico)
  151. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico:
  152. Número ou marcador, página 11: a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério em matérias ligadas a área;
  153. Número ou marcador, página 11: b) garantir o acesso dos utilizadores à Rede;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Instalar, gerir e efectuar a manutenção dos servidores de rede;
  155. Número ou marcador, página 11: d) controlar o desempenho dos computadores na rede;
  156. Número ou marcador, página 11: e) gerir as comunicações com o exterior de modo a garantir que sejam efectuadas de forma segura;
  157. Número ou marcador, página 11: f) documentar a Instalação e Configuração;
  158. Número ou marcador, página 11: g) registar todas as intervenções efectuadas na rede;
  159. Número ou marcador, página 11: h) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços implementados;
  160. Número ou marcador, página 11: i) garantir o atendimento e apoio ao utilizador;
  161. Número ou marcador, página 11: j) instalar as aplicações (Software), configurar o equipamento, diagnóstico e resolução de problemas de equipamento informático;
  162. Número ou marcador, página 11: k) instalar o Antivírus de Rede, limpeza e eliminar aplicações indesejáveis (Malware);
  163. Número ou marcador, página 11: l) fazer a manutenção de todo o equipamento informático (Hardware);
  164. Número ou marcador, página 11: m) instalar e configurar o ambiente de protecção da rede local (firewall);
  165. Número ou marcador, página 11: n) monitorar e identificar possíveis erros do sistema de rede;
  166. Número ou marcador, página 11: o) seleccionar, instalar o equipamento informático e efectuar a manutenção preventiva e correctiva;
  167. Número ou marcador, página 11: p) criar e estabelecer procedimentos de cópia de segurança (backup) periódicos (diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual); e
  168. Número ou marcador, página 11: q) criar e estabelecer procedimentos de restauração do sistema e verificar a sua integridade.
  169. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  170. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO X Departamento de Aquisições
  171. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  172. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  173. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  174. Número ou marcador, página 11: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
  175. Número ou marcador, página 11: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  176. Número ou marcador, página 11: c) elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
  177. Número ou marcador, página 11: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  178. Número ou marcador, página 11: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  179. Número ou marcador, página 11: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  180. Número ou marcador, página 11: g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  181. Número ou marcador, página 11: h) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  182. Número ou marcador, página 11: i) assegurar a gestão, execução dos contratos e a verificação da conformidade dos bens e serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato;
  183. Número ou marcador, página 11: j) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  184. Número ou marcador, página 11: k) garantir a manutenção e actualização do cadastro único de contratações do sector, em conformidade com as instruções emanadas; e
  185. Número ou marcador, página 11: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  187. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Aquisições integra as seguintes
  188. Texto do artigo, página 11: Repartições: a) Repartição de Contratos de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços; e b) Repartição de Gestão de Contratos.
  189. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  190. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços)
  191. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços:
  192. Número ou marcador, página 12: a) Planificar as Aquisições da instituição (plano de contratações);
  193. Número ou marcador, página 12: b) gerir e garantir que todas as fases do processo de contratação sejam observadas;
  194. Número ou marcador, página 12: c) preparar os Documentos de Concurso;
  195. Número ou marcador, página 12: d) verificar o regime de contratação (Concurso com prévia qualificação, concurso em duas etapas, concurso de pequena dimensão, concurso por cotações, ajuste directo, concurso por lances e Contratação de serviços de Consultoria);
  196. Número ou marcador, página 12: e) avaliar as propostas;
  197. Número ou marcador, página 12: f) verificar a elegibilidade dos fornecedores;
  198. Número ou marcador, página 12: g) verificar os Impedimento dos Fornecer ao Estado;
  199. Número ou marcador, página 12: h) adjudicação do Contrato;
  200. Número ou marcador, página 12: i) preparar Contratos;
  201. Número ou marcador, página 12: j) assegurar a formação de um contrato de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de Locação, Consultoria e Concessões;
  202. Número ou marcador, página 12: k) gerir reclamações;
  203. Número ou marcador, página 12: l) garantir a integridade e transparência; e
  204. Número ou marcador, página 12: m) orientar as Entidades Contratantes, a assegurarem os Princípios Éticos e Regras de Conduta Profissional na contratação.
  205. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens
  206. Texto do artigo, página 12: e Prestação de Serviços é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  207. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  208. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão de Contratos)
  209. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
  210. Número ou marcador, página 12: a) garantir a elaboração e verificação de gestão de contratos;
  211. Número ou marcador, página 12: b) instruir os processos para o Tribunal Administrativo e para a Procuradoria-Geral da República;
  212. Número ou marcador, página 12: c) assegurar o cumprimento dos procedimentos inerentes à modificação cessação de contratos;
  213. Número ou marcador, página 12: d) planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão:
  214. Número ou marcador, página 12: e) garantir o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais;
  215. Número ou marcador, página 12: f) garantir o cumprimento de procedimentos inerentes à recepção quantitativa e qualitativa de bens e serviços, serviços de consultoria e empreitadas;
  216. Número ou marcador, página 12: g) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais;
  217. Número ou marcador, página 12: h) controlar o cumprimento dos prazos contratuais e de fornecimento;
  218. Número ou marcador, página 12: i) controlar a qualidade dos serviços executados; e
  219. Número ou marcador, página 12: j) Encerrar/concluir os contratos.
  220. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é chefiada por um
  221. Texto do artigo, página 12: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  222. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO XI Departamento de Comunicação e Imagem
  223. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  224. Texto do artigo, página 12: (Funções)
  225. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  226. Número ou marcador, página 12: a) planificar e desenvolver um plano integrado de comunicação e imagem do Ministério;
  227. Número ou marcador, página 12: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  228. Número ou marcador, página 12: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  229. Número ou marcador, página 12: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  230. Número ou marcador, página 12: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  231. Número ou marcador, página 12: f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  232. Número ou marcador, página 12: g) realizar estudos sobre a comunicação no Sector;
  233. Número ou marcador, página 12: h) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  234. Número ou marcador, página 12: i) apoiar tecnicamente na organização de eventos e reuniões do Ministério;
  235. Número ou marcador, página 12: j) promover a boa imagem do Ministério;
  236. Número ou marcador, página 12: k) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  237. Número ou marcador, página 12: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  238. Número ou marcador, página 12: m) assegurar uma comunicação interna e externa com recurso a meios tecnológicos, nomeadamente a página web, a mídias social e o Marketing Digital; e
  239. Número ou marcador, página 12: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e de mais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  241. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem integra as
  242. Texto do artigo, página 12: seguintes Repartições:
  243. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Gestão de Mídias e Assessoria de Impressa;
  244. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Produção Gráfica e Conteúdos Audiovisuais.
  245. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  246. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão de Medias e Assessoria de Imprensa)
  247. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Gestão de Medias e Assessoria de Imprensa:
  248. Número ou marcador, página 12: a) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  249. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a criação de publicações impressas e electrónicas para veicular as realizações do Ministério;
  250. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a redacção de conteúdos para inserção nos vários canais de comunicação interna e externa;
  251. Número ou marcador, página 12: d) Garantir um bom ambiente entre a instituição e os meios de comunicação social;
  252. Número ou marcador, página 12: e) Promover a realização de briefings regulares dos dirigentes do ministério nos órgãos de comunicação social;
  253. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a participação dos dirigentes do ministério nos programas radiofónicos e televisivos para debater assuntos do interesse do sector;
  254. Número ou marcador, página 13: g) Gerir possíveis crises originadas por notícias difamatórias, injuriosas ou caluniadoras veiculadas pela Imprensa;
  255. Número ou marcador, página 13: h) Garantir respostas atempadas nos debates promovidos nas plataformas digitais, de modo a assegurar uma melhor percepção pública do sector; e
  256. Número ou marcador, página 13: i) Garantir uma boa imagem e reputação da instituição e de seus dirigentes.
  257. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Gestão de Mídias e Assessoria de Imprensa é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  258. Número ou marcador, página 13: Artigo 37
  259. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Produção Gráfica e Conteúdos Audiovisuais)
  260. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Produção Gráfica, Conteúdos Multimédias e Audiovisuais:
  261. Número ou marcador, página 13: a) Conceber, maquetizar e diagramar materiais gráficos para eventos promovidos pela instituição;
  262. Número ou marcador, página 13: b) Produzir de material gráfico para difusão nas plataformas digitais;
  263. Número ou marcador, página 13: c) Produzir de postais sobre datas especiais do sector do Trabalho e Segurança Social ou das efemérides e feriados nacionais;
  264. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
  265. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a inserção de conteúdos no Portal e nas Redes Sociais Digitais do ministério;
  266. Número ou marcador, página 13: f) Participar de estudos e emitir parecer sobre a identidade visual do material gráfico produzido pela instituição; e
  267. Número ou marcador, página 13: g) Avaliar aspectos de imagem nos locais de realização dos eventos do ministério.
  268. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Produção Gráfica e Conteúdos Audiovisuais
  269. Texto do artigo, página 13: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  270. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO XII Serviços de Administração do Trabalho no Exterior
  271. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  272. Texto do artigo, página 13: (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
  273. Número ou marcador, página 13: 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho
  274. Texto do artigo, página 13: no Exterior:
  275. Número ou marcador, página 13: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
  276. Número ou marcador, página 13: b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados os Serviços;
  277. Número ou marcador, página 13: c) garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
  278. Número ou marcador, página 13: d) proceder a conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
  279. Número ou marcador, página 13: e) prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  280. Número ou marcador, página 13: f) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde está acreditado;
  281. Número ou marcador, página 13: g) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
  282. Número ou marcador, página 13: h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho e Segurança Social, quando necessário;
  283. Número ou marcador, página 13: i) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
  284. Número ou marcador, página 13: j) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
  285. Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 13: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior são dirigidos por um Delegado do Trabalho no Exterior, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  287. Número ou marcador, página 13: 3. Pode ser designado um delegado de administração do trabalho junto da Organização Internacional do Trabalho, OIT.
  288. Número ou marcador, página 13: 4. São competências do Delegado de administração do trabalho
  289. Texto do artigo, página 13: junto da OIT:
  290. Número ou marcador, página 13: a) representar a administração do trabalho em reuniões quotidianas nos órgãos da OIT e outros organismos internacionais sediadas em Genebra;
  291. Número ou marcador, página 13: b) promover a boa imagem de Moçambique na promoção da cooperação com a OIT;
  292. Número ou marcador, página 13: c) facilitar e garantir o acesso de funcionários em programas de treinamento e formação promovidos pela OIT;
  293. Número ou marcador, página 13: d) assegurar a gestão de recursos financeiros e materiais alocados, de acordo com as normas aplicáveis;
  294. Número ou marcador, página 13: e) assegurar os preparativos para a participação da delegação tripartida de trabalho e demais funcionários na Conferência Internacional do Trabalho e em outros eventos na Suíça-Genebra;
  295. Número ou marcador, página 13: f) facilitar o ingresso de moçambicanos aos concursos de admissão lançados pela Organização Internacional do Trabalho;
  296. Número ou marcador, página 13: g) preparar relatórios periódicos sobre as actividades desenvolvidas a serem enviadas ao Ministério de tutela; e
  297. Número ou marcador, página 13: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  299. Texto do artigo, página 13: (Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul)
  300. Número ou marcador, página 13: 1. São funções dos serviços de Administração do Trabalho na África do Sul as seguintes:
  301. Número ou marcador, página 13: a) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria na África do Sul;
  302. Número ou marcador, página 13: b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e a República da África do Sul;
  303. Número ou marcador, página 13: c) garantir a recepção dos valores referentes ao pagamento deferido bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
  304. Número ou marcador, página 13: d) proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
  305. Número ou marcador, página 14: e) prestar à direção do Ministério informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na África do Sul;
  306. Número ou marcador, página 14: f) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos na África do Sul;
  307. Número ou marcador, página 14: g) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique na África do Sul sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
  308. Número ou marcador, página 14: h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho e Segurança Social, quando necessário;
  309. Número ou marcador, página 14: i) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
  310. Número ou marcador, página 14: j) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a direcção nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
  311. Número ou marcador, página 14: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 14: 2. Os serviços de administração do trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho e Segurança Social, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  313. Número ou marcador, página 14: 3. Os serviços de Administração de Trabalho na República da
  314. Texto do artigo, página 14: África do Sul integram dois Departamentos e uma Repartição, designadamente:
  315. Número ou marcador, página 14: a) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Deferido, Compensações e Espólios;
  316. Número ou marcador, página 14: b) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas; e
  317. Número ou marcador, página 14: c) Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal.
  318. Número ou marcador, página 14: Artigo 40
  319. Texto do artigo, página 14: (Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Diferido, Compensações e Espólios)
  320. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento para assuntos de Assistência
  321. Texto do artigo, página 14: aos Trabalhadores nas Minas Pagamento Diferido, Compensações e Espólios, as seguintes:
  322. Texto do artigo, página 14: i. No domínio de assistência aos trabalhadores nas minas
  323. Número ou marcador, página 14: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na África do Sul;
  324. Número ou marcador, página 14: b) realizar visitas de trabalho às companhias mineiras, com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
  325. Número ou marcador, página 14: c) recolher informação, regular sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos e de aspectos relativos à sua situação contratual; e
  326. Número ou marcador, página 14: d) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas minas e de aspectos relativos à sua situação contratual. ii. No domínio do pagamento deferido, compensações e espólios a) tramitar remessas dos trabalhadores mineiros;
  327. Número ou marcador, página 14: b) garantir a recepção e transferência para Moçambique, nomeadamente de pensões, espólios, compensações, por acidente ou doença profissional, pagamento diferido e salários não reclamados;
  328. Número ou marcador, página 14: c) tramitar o expediente relacionado com provas de vida dos pensionistas e outros documentos;
  329. Número ou marcador, página 14: d) recolher dados estatísticos e outras informações relevantes e sobre o movimento dos trabalhadores moçambicanos e elaborar relatórios periódicos sobre as actividades;
  330. Número ou marcador, página 14: e) interagir periodicamente com as entidades recrutadoras de trabalhadores moçambicanos sobre a sua situação laboral;
  331. Número ou marcador, página 14: f) acompanhar o processo de desalfandegamento dos bens dos mineiros e trabalhadores das farmas nas fronteiras;
  332. Número ou marcador, página 14: g) representar os trabalhadores em causas cíveis sempre que solicitado pelos interessados;
  333. Número ou marcador, página 14: h) prestar esclarecimentos as entidades patronais sobre a metodologia de recrutamento da mão-de-obra moçambicana; e
  334. Número ou marcador, página 14: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, pagamento Deferido, Compensações e Espólios, é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  336. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  337. Texto do artigo, página 14: Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas
  338. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores das Farmas:
  339. Número ou marcador, página 14: a) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
  340. Número ou marcador, página 14: b) realizar visita de trabalhadores às farmas com o objectivo de se Inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
  341. Número ou marcador, página 14: c) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas farmas e de aspectos relativos à sua situação contratual;
  342. Número ou marcador, página 14: d) realizar outras actividades que lhe selam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; e
  343. Número ou marcador, página 14: e) garantir a legalização dos trabalhadores moçambicanos nas farmas da África do Sul.
  344. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento para Assuntos Assistência aos Trabalhadores
  345. Texto do artigo, página 14: nas Farmas é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  346. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  347. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal)
  348. Texto do artigo, página 14: 1.São funções da Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal:
  349. Número ou marcador, página 14: a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
  350. Número ou marcador, página 15: b) organizar e manter actualizado os processos individuais e o cadastro dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  351. Número ou marcador, página 15: c) executar actividades relativas a avaliação do desempenho dos funcionários;
  352. Número ou marcador, página 15: d) elaborar o plano de férias anual dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  353. Número ou marcador, página 15: e) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  354. Número ou marcador, página 15: f) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  355. Número ou marcador, página 15: g) implementar actividades relativas as estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  356. Número ou marcador, página 15: h) elaborar a proposta de orçamento anual e garantir a sua execução;
  357. Número ou marcador, página 15: i) receber e controlar, nomeadamente, cheques e comprovativos de depósito directo enviados pelas minas, os descontos de pagamento diferido de minas filiadas e não filiadas, pensões, compensações, espólios e salários não reclamados;
  358. Número ou marcador, página 15: j) emitir documentos de receitas e guias de entrega referentes ao pagamento diferido, compensações, pensões, espólios e salários não reclamados, para o envio ao Ministério que superintende a área de Finanças;
  359. Número ou marcador, página 15: k) gerir bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  360. Número ou marcador, página 15: l) organizar o cadastro do património;
  361. Número ou marcador, página 15: m) supervisionar a utilização do património;
  362. Número ou marcador, página 15: n) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  363. Número ou marcador, página 15: o) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
  364. Número ou marcador, página 15: p) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  365. Número ou marcador, página 15: q) preparar os processos de prestação de contas a entidade que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  366. Número ou marcador, página 15: r) elaborar os relatórios e balanços das actividades realizadas pelos Serviços de Administração do trabalho na Africa do Sul; e
  367. Número ou marcador, página 15: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Administração, Finanças, Património
  369. Texto do artigo, página 15: e Pessoal é dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  370. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  371. Texto do artigo, página 15: Colectivos
  372. Número ou marcador, página 15: Artigo 43
  373. Texto do artigo, página 15: (Colectivos)
  374. Texto do artigo, página 15: No Ministério do Trabalho e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
  375. Número ou marcador, página 15: a) Conselho Coordenador;
  376. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Consultivo; e
  377. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Técnico.
  378. Número ou marcador, página 15: Artigo 44
  379. Texto do artigo, página 15: (Conselho Coordenador)
  380. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  381. Número ou marcador, página 15: a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho e Segurança Social e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
  382. Número ou marcador, página 15: b) analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  383. Número ou marcador, página 15: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
  384. Número ou marcador, página 15: d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
  385. Número ou marcador, página 15: e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  386. Número ou marcador, página 15: f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 15: g) realizar o balanço das actividades do Ministério.
  388. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte composição:
  389. Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
  390. Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
  391. Número ou marcador, página 15: c) Secretário Permanente;
  392. Número ou marcador, página 15: d) Directores Nacionais;
  393. Número ou marcador, página 15: e) Assessores do Ministro;
  394. Número ou marcador, página 15: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  395. Número ou marcador, página 15: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  396. Número ou marcador, página 15: h) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  397. Número ou marcador, página 15: i) Dirigentes provinciais da área do Trabalho;
  398. Número ou marcador, página 15: j) Titulares de instituições tuteladas e respectivos adjuntos; e
  399. Número ou marcador, página 15: k) Delegados do Trabalho e Segurança Social no Exterior.
  400. Número ou marcador, página 15: 3. O Ministro do Trabalho e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do Ministério, representantes de outras Instituições, bem como representantes das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
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