I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 26/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 15 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 15 b) efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
Número ou marcador · p. 15 c) apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 15 d) analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector; e
Número ou marcador · p. 15 f) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 h) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 16 i) Titulares de instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 16 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i).
Número ou marcador · p. 16 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério das instituições tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 16 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 46
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 16 a) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 16 b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 e) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 f) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 16 g) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 16 f) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 16 extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 47
Texto do artigo · p. 16 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho e Segurança Social.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  2. Texto do artigo, página 15: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  3. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  4. Texto do artigo, página 15: (Conselho Consultivo)
  5. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  6. Número ou marcador, página 15: a) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
  7. Número ou marcador, página 15: b) efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
  8. Número ou marcador, página 15: c) apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas e subordinadas;
  9. Número ou marcador, página 15: d) analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do Ministério;
  10. Número ou marcador, página 15: e) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector; e
  11. Número ou marcador, página 15: f) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
  12. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  13. Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
  14. Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
  15. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  16. Número ou marcador, página 16: d) Directores Nacionais;
  17. Número ou marcador, página 16: e) Assessores do Ministro;
  18. Número ou marcador, página 16: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  19. Número ou marcador, página 16: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  20. Número ou marcador, página 16: h) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  21. Número ou marcador, página 16: i) Titulares de instituições tuteladas.
  22. Número ou marcador, página 16: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i).
  23. Número ou marcador, página 16: 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério das instituições tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
  24. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  25. Texto do artigo, página 16: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  26. Número ou marcador, página 16: Artigo 46
  27. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  28. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  29. Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
  30. Número ou marcador, página 16: a) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  31. Número ou marcador, página 16: b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  32. Número ou marcador, página 16: c) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  33. Número ou marcador, página 16: d) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  34. Número ou marcador, página 16: e) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  35. Número ou marcador, página 16: f) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
  36. Número ou marcador, página 16: g) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  37. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  38. Número ou marcador, página 16: a) Secretário Permanente;
  39. Número ou marcador, página 16: b) Directores Nacionais;
  40. Número ou marcador, página 16: c) Assessores do Ministro;
  41. Número ou marcador, página 16: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  42. Número ou marcador, página 16: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  43. Número ou marcador, página 16: f) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  44. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  45. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
  46. Texto do artigo, página 16: extraordinariamente, sempre que necessário.
  47. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  48. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  49. Número ou marcador, página 16: Artigo 47
  50. Texto do artigo, página 16: (Dúvidas e omissões)
  51. Texto do artigo, página 16: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho e Segurança Social.
  52. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  53. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição