I SÉRIE — n.º 26
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 26/2023
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- Número ou marcador, página 15: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 15: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 45
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: a) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 15: b) efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
- Número ou marcador, página 15: c) apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 15: d) analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: e) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector; e
- Número ou marcador, página 15: f) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 16: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 16: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: h) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 16: i) Titulares de instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i).
- Número ou marcador, página 16: 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério das instituições tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 16: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 46
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 16: a) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 16: b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: c) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: e) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: f) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 16: g) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 16: c) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: d) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 16: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 16: f) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
- Texto do artigo, página 16: extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 16: Artigo 47
- Texto do artigo, página 16: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 16: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho e Segurança Social.
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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