Decreto n.º 17/2012
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 17/2012
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2012
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no artigo 24 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Jogos Sociais e de Diversão, em anexo, que constitui parte integrante deste Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 18/97, de 15 de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei de Jogos Sociais e de Diversão
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a)Aposta: o acto pelo qual o jogador se candidata à obtenção de um prémio, mediante a colocação em risco de uma determinada quantia;
- Número ou marcador, página 1: b) Aposta mútua: a modalidade de jogo não bancado, que consiste em fazer prognóstico de resultados, nomeadamente, totobola, apostas hípicas, apostas eleitorais, apostas em corridas de galgos e outras modalidades de características similares;
- Número ou marcador, página 1: c) Entidade exploradora: a pessoa singular ou colectiva que explora jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 1: d) Entidade fiscalizadora: a Inspecção-Geral de Jogos ou o serviço competente, na Autarquia ou na Administração do Distrito, a quem compete inspeccionar, fiscalizar e controlar as actividades de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 1: e) Entidade licenciadora: a Inspecção-Geral de Jogos ou o serviço competente, na Autarquia ou no Distrito, a quem compete emitir licenças de exploração de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 1: f) Extracção ou sorteio: o processo ou acto manual, mecânico ou electrónico, através do qual se apuram e se determinam os vencedores de um jogo;
- Número ou marcador, página 1: g) Gratificação: os valores em dinheiro oferecidos pelos jogadores, por sua livre iniciativa, aos trabalhadores em serviço nas salas de jogos;
- Número ou marcador, página 1: h) Jogos bancados: cada uma das modalidades de jogos sociais e de diversão em que a entidade exploradora coloca antecipadamente em risco, dinheiro, bens ou direitos, apostando ela contra todos os jogadores e estes contra ela; i)Prémio: o ganho, em dinheiro, bens ou direitos, atribuído a um jogador, vencedor de jogos socias e de diversão.
- Número ou marcador, página 1: 2. São considerados jogos sociais e de diversão, as actividades
- Texto do artigo, página 1: que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e
- Texto do artigo, página 2: sorte, associadas ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, agrupados do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) Jogos sociais: bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais;
- Número ou marcador, página 2: b) Jogos de diversão: bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de mera diversão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro, nos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 2: a) Indicação das entidades competentes para a autorização e licenciamento da actividade de exploração de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 2: b) Formas de fixação dos termos de autorização;
- Número ou marcador, página 2: c) Definição do processo de autorização;
- Número ou marcador, página 2: d) Caracterização dos recintos e salas de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 2: e) Fixação das regras de funcionamento das salas de jogos e de exploração dos jogos;
- Número ou marcador, página 2: f) Constituição, aplicação, utilização, renovação, reforço e libertação de garantias exigíveis;
- Número ou marcador, página 2: g) Definição das responsabilidades das entidades exploradoras e dos respectivos órgãos de direcção;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecimento de normas relativas ao recrutamento, emprego, formação e regime disciplinar do pessoal em serviço nas salas de jogos;
- Número ou marcador, página 2: i) Obrigações fiscais, consignação, alocação e aplicação das receitas do jogo;
- Número ou marcador, página 2: j) Regime contravencional e respectivas sanções.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todas as actividades de exploração e prática de jogos sociais e de diversão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Da Tutela, Autorização e Elegibilidade para Exploração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da tutela da actividade de exploração dos jogos sociais e de diversão, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Outorgar, em nome do Estado, as escrituras dos contratos administrativos de concessão de exploração de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os regulamentos gerais das modalidades de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 2: c) Decidir sobre os recursos tutelares interpostos em matérias dos jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 2: d) Dirimir os conflitos de interesse que eventualmente surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer as competências de autorização e de licenciamento de jogos de diversão quando a sua abrangência cobrir mais do que uma Autarquia ou Distrito;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer o poder de fiscalizar, controlar, inspeccionar e auditar, em todo o território nacional, as actividades de exploração e prática de jogos sociais e de diversão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Autorização de exploração de jogos sociais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a exploração de jogos sociais.
- Número ou marcador, página 2: 2. São autorizados pelo Presidente da Autarquia ou
- Texto do artigo, página 2: Administrador do Distrito a exploração de Rifas e os Concursos dentro dos limites territoriais da Autarquia ou do Distrito, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Autorização de exploração de jogos de diversão)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da Autarquia ou ao Administrador do Distrito autorizar a exploração de jogos de diversão dentro da área geográfica de sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando a exploração dos jogos de diversão extravase os
- Texto do artigo, página 2: limites territoriais da Autarquia ou do Distrito, a respectiva autorização compete ao Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Formas de autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. A autorização para exploração de jogos sociais por período superior a cinco anos é concedida por contrato administrativo de concessão, a ser publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos restantes casos, a exploração de jogos é autorizada
- Texto do artigo, página 2: por despacho das entidades com competência para o efeito, nos termos dos artigos 5 e 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO8
- Texto do artigo, página 2: (Negociação dos termos da autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos da concessão de autorização para exploração dos jogos sociais, a Inspecção-Geral de Jogos deve assegurar a negociação das condições a acordar com a entidade solicitante.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos jogos de diversão, incumbe à entidade licenciadora, sob a assessoria e orientação da Inspecção-Geral de Jogos, a negociação das condições referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção-Geral de Jogos deve, igualmente, assegurar a negociação das condições, quando a actividade de exploração de jogos de diversão para que se solicita a autorização abranja território que se circunscreva a mais de uma Autarquia ou Distrito.
- Número ou marcador, página 2: 4. As condições acordadas, nos termos dos números anteriores,
- Texto do artigo, página 2: devem ser incorporadas nos termos da autorização a conceder para a exploração do jogo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade à exploração)
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser autorizadas e licenciadas para a exploração de jogos sociais e de diversão, desde que legalmente constituídas e tenham domicílio em Moçambique:
- Número ou marcador, página 2: a) Organizações sociais, sem fins lucrativos, que tenham como objectivos o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 2: b) Entidades que prossigam fins de interesse público;
- Número ou marcador, página 2: c) Pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem ser idóneas e demonstrem capacidade técnica, económica e financeira para o exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A prática de jogos sociais e de diversão de forma particular
- Texto do artigo, página 2: e gratuita, com o intuito de mera diversão, por pessoas singulares ou colectivas, não carece de autorização e licença.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. A verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira das entidades interessadas em explorar a actividade de jogos sociais e de diversão é efectuada pela entidade licenciadora, a expensas daquelas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, as entidades
- Texto do artigo, página 3: referidas devem apresentar os seguintes documentos, emitidos pelas respectivas entidades competentes:
- Número ou marcador, página 3: a) Registo criminal;
- Número ou marcador, página 3: b) Certidão de quitação fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Relatório de contas dos dois últimos anos, quando se trate de sociedades já constituídas;
- Número ou marcador, página 3: d) Referências bancárias;
- Número ou marcador, página 3: e) Referências emitidas pelas autoridades tutelares do jogo, nos países de origem, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Pedido de autorização)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização para exploração da actividade de jogos sociais e de diversão é formulado em requerimento assinado pelo requerente ou seu representante legal, dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças ou ao Presidente da Autarquia ou ao Administrador do Distrito, conforme os casos, acompanhado da seguinte informação, devidamente documentada:
- Número ou marcador, página 3: a) Comprovativo da existência legal da entidade requerente;
- Número ou marcador, página 3: b) Regulamento específico da modalidade de jogo pretendida;
- Número ou marcador, página 3: c) Modelos de equipamentos e material de jogo a utilizar;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantia da disponibilidade de recursos financeiros para o pagamento de prémios de jogo e dos técnicos que assegurem a sua exploração;
- Número ou marcador, página 3: e) Plano de investimento previsto, a realizar na aquisição, instalação e apetrechamento de equipamento e material de jogo, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de autorização para exploração de jogos sociais e de diversão deve ser presente à entidade licenciadora no prazo de quinze dias antes do início da actividade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A autorização de exploração de jogos em máquinas de
- Texto do artigo, página 3: diversão depende de parecer emitido pela Inspecção-Geral de Jogos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Autorização da actividade do jogo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O despacho de autorização deve ser emitido pela entidade competente, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da apresentação do requerimento referido no artigo anterior, mediante relatório fundamentado da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os termos da autorização devem, para além de fixar os
- Texto do artigo, página 3: limites percentuais previstos no artigo 55, conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome ou firma da entidade autorizada a explorar a actividade;
- Número ou marcador, página 3: b) Designação da modalidade do jogo social ou de diversão e, havendo-a, a sua denominação;
- Número ou marcador, página 3: c) Local autorizado para a exploração da actividade do jogo;
- Número ou marcador, página 3: d) Prazo de validade da autorização;
- Número ou marcador, página 3: e) Outras condições específicas a serem observadas na exploração do jogo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Autorizada a exploração da actividade do jogo, cabe à entidade fiscalizadora proceder ao respectivo licenciamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade fiscalizadora aprovar as características técnicas dos recintos e salas de jogos, o mobiliário, o equipamento e o material do jogo, bem como as regras das modalidades específicas dos jogos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O licenciamento da exploração de jogos sociais e de diversão
- Texto do artigo, página 3: está sujeito ao pagamento de uma taxa de licenciamento, cujo valor é fixado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, pela Assembleia Municipal ou pela Administração do Distrito, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Validade das autorizações e licenças)
- Texto do artigo, página 3: A validade das autorizações e licenças concedidas para a exploração de jogos sociais e de diversão não deve ser superior a cinco anos, excepto se a autorização tiver sido outorgada por contrato administrativo de concessão, caso em que a validade é a que consta do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Extinção da autorização e licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. A autorização e licença para a exploração de jogos sociais e de diversão extinguem-se por caducidade ou por revogação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A caducidade ocorre com o termo do prazo fixado na autorização e licença.
- Número ou marcador, página 3: 3. A revogação da autorização e licença de exploração de jogos
- Texto do artigo, página 3: sociais e de diversão é decidida pela entidade que a concedeu, podendo resultar de qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) Sonegação das receitas do jogo;
- Número ou marcador, página 3: b) Não constituição ou reforço das garantias exigidas por lei ou pela entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 3: c) Deficiente exploração da actividade;
- Número ou marcador, página 3: d) Incumprimento grave das obrigações legais ou contratuais;
- Número ou marcador, página 3: e) Cessação, abandono ou suspensão injustificada da exploração do jogo, por período superior a quinze dias consecutivos;
- Número ou marcador, página 3: f) Violação grave e reiterada das regras de prática dos jogos;
- Número ou marcador, página 3: g) Falta de cumprimento, nos prazos legais ou contratuais, do pagamento das taxas, rendas ou outras obrigações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e caracterização do jogo)
- Texto do artigo, página 3: A entidade exploradora deve atribuir à modalidade específica do jogo autorizado, uma denominação e caracterização detalhada, a constar do Regulamento Específico, devendo observar os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 3: a) Não serem ofensivas à moral, usos e costumes;
- Número ou marcador, página 3: b) Não serem repetitivas de designações de outros jogos;
- Número ou marcador, página 3: c) Não constituírem forma de propaganda política;
- Número ou marcador, página 3: d) Não adoptar nomes, denominações, marcas ou símbolos comerciais registados, excepto quando tal tiver sido autorizado pelo respectivo detentor legal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Dos Recintos e Salas de Jogo e Processo de Exploração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Recintos de jogos)
- Texto do artigo, página 4: O recinto de jogos sociais e de diversão compreende toda a área de terreno ou espaço de instalações, especialmente delimitados para a localização e exploração de jogos sociais e de diversão, e deve reunir, de entre outras, as seguintes características:
- Número ou marcador, página 4: a) Possuir terreno ou espaço com instalações condignas e apropriadas que ofereçam condições técnicas adequadas para a funcionalidade do jogo;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a criação e existência de condições adequadas para o funcionamento do serviço de inspecção, nos casos em que se justifique;
- Número ou marcador, página 4: c) Ter sanitários e vestiários para os trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: d) Ter sanitários para o público;
- Número ou marcador, página 4: e) Providenciar a disponibilidade de um parque de estacionamento automóvel para os utentes dos serviços do recinto;
- Número ou marcador, página 4: f) Dispor de condições de segurança e protecção dos jogadores e trabalhadores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Salas de jogos)
- Texto do artigo, página 4: A exploração e prática de jogos sociais e de diversão que seja efectuada em salas de jogos obrigam a que a respectiva sala disponha, pelo menos, dos seguintes sectores:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviço de controlo de entradas;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviço de caixa;
- Número ou marcador, página 4: c) Sala para a prática de jogos;
- Número ou marcador, página 4: d) Serviço de bar, sanitários e lavabos para o público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Localização dos recintos e salas de Jogos)
- Texto do artigo, página 4: Os recintos e salas de exploração e prática de jogos sociais e de diversão só podem situar-se em locais apropriados para esse efeito e fixados nos termos da autorização concedida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Aprovação das dimensões, características e requisitos técnicos dos recintos e salas de jogos)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das competências de outras entidades nas respectivas áreas de especialidade, a entidade licenciadora é competente para aprovar as dimensões e demais características e requisitos técnicos de cada recinto ou sala de jogos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Avisos obrigatórios nas salas de jogos)
- Texto do artigo, página 4: À entrada das salas de jogos sociais e de diversão são afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres claramente legíveis:
- Número ou marcador, página 4: a) A licença de exploração dos jogos;
- Número ou marcador, página 4: b) O horário de abertura e encerramento das salas ao público;
- Número ou marcador, página 4: c) A proibição de entrada e prática de jogos por menores de 18 anos, nos jogos sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) Outras informações relativas às regras de jogo e de conduta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Moeda de jogo e operações de caixa)
- Texto do artigo, página 4: A prática de jogos sociais e de diversão processa-se com base na moeda com curso legal no País, podendo ser substituída por símbolos convencionais que representem o seu valor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Acesso aos recintos e salas e prática de jogos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O acesso a recintos e salas de jogos sociais e de diversão é reservado, devendo a entidade exploradora ou a entidade fiscalizadora recusar a entrada aos indivíduos cuja presença nas referidas salas se considere inconveniente ou se encontrem legal ou judicialmente ou por força de alguma pena inibidos de entrar nesses recintos ou salas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os menores de 18 anos são interditos de praticar jogos sociais, bem como de entrar em salas onde tais jogos se pratiquem.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os menores que, em violação do número precedente,
- Texto do artigo, página 4: praticarem jogos sociais, perdem a favor do Estado, as apostas e os prémios que tiverem ganho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Expulsão das salas de jogos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos sociais e de diversão em infracção às disposições legais ou quando seja inconveniente a sua presença será mandado retirar-se pelos agentes da entidade fiscalizadora ou pela entidade exploradora, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, quando tal ordem haja sido determinada ou confirmada pelos referidos agentes da entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 4: 2. A expulsão da sala de jogos sociais, nos termos e condições
- Texto do artigo, página 4: referidos no número anterior, pode implicar a interdição preventiva de entrada em tais salas, a determinar pela entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Horário de funcionamento do recinto ou sala de jogos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O horário de abertura e funcionamento para o público dos recintos ou salas de jogos sociais e de diversão é aprovado pela entidade licenciadora, mediante proposta da entidade exploradora.
- Número ou marcador, página 4: 2. A direcção do recinto ou sala de jogos pode solicitar à
- Texto do artigo, página 4: entidade fiscalizadora, com antecedência mínima de oito dias, autorização para alterar o período de abertura e funcionamento referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Utilização excepcional de instalações da sala de jogos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Durante o período de funcionamento da sala de jogos sociais e de diversão, pode a entidade licenciadora autorizar, excepcionalmente, que as entidades exploradoras reservem o acesso a certas salas de jogos ou dêem temporariamente à sua utilização finalidade diferente da prevista nos termos da autorização concedida.
- Número ou marcador, página 4: 2. Mediante requerimento à entidade licenciadora, com
- Texto do artigo, página 4: antecedência de pelo menos oito dias, podem as entidades autorizadas, fora do horário de abertura das salas, dar às respectivas salas utilização temporária diferente daquela para que estão destinadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Título de jogo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Designa-se título de jogo o bilhete, senha, cupão ou qualquer outro documento físico ou electrónico, emitido ou vendido pela entidade exploradora de jogos sociais e de diversão, comprovativo do compromisso e garantia de a referida entidade efectuar o pagamento do respectivo prémio se o número ou outros símbolos convencionais desse título forem premiados.
- Número ou marcador, página 5: 2. O título de jogo confere ao seu proprietário o direito de lhe ser pago, pela entidade exploradora, o respectivo prémio, caso o título venha a ser premiado no apuramento do resultado ou extracção.
- Número ou marcador, página 5: 3. É proprietário do título do jogo a pessoa cujo nome ou outro elemento de identificação estiver inscrito nesse título ou, na ausência destes, o seu portador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Extracção de prémios)
- Número ou marcador, página 5: 1. A extracção ou sorteio de prémios observa os prazos, regras e procedimentos previstos nos termos da autorização ou no Regulamento Específico de cada modalidade de jogo.
- Número ou marcador, página 5: 2. À excepção das lotarias, em caso algum podem ser sorteados
- Texto do artigo, página 5: ou premiados os títulos de jogo que não tiverem sido postos em circulação para venda ou que estejam na posse ou a favor dos organizadores, patrocinadores ou respectivos dirigentes, da modalidade de jogo em exploração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Presença dos agentes da entidade fiscalizadora)
- Número ou marcador, página 5: 1. A extracção ou sorteio de prémios nos jogos sociais decorre na presença dos agentes da entidade fiscalizadora, que devem homologar os resultados finais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Do acto de extracção de prémios, a entidade exploradora deve
- Texto do artigo, página 5: lavrar uma acta, assinada em duplicado pelo júri ou representante da entidade exploradora e pelo agente da entidade fiscalizadora, devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Divulgação de resultados)
- Texto do artigo, página 5: A entidade exploradora deve, até oito dias depois da extracção ou sorteio, divulgar os resultados, usando, pelo menos, os mesmos meios de comunicação usados para o lançamento e publicidade do jogo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Prémios dos jogos sociais)
- Número ou marcador, página 5: 1. É obrigatória, nos jogos sociais, a existência no mínimo, de três prémios, à excepção do Bingo em que é obrigatória a existência de dois prémios.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em caso algum, o valor de cada um dos prémios pode ser
- Texto do artigo, página 5: inferior ao valor mínimo exigido para participação no jogo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Entrega de prémios)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entrega de prémios pela entidade exploradora deve ocorrer logo após a divulgação dos resultados e da decisão de eventuais reclamações, e até ao sexagésimo dia, livres de quaisquer ónus e em perfeitas condições de funcionalidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade exploradora pode entregar os prémios no acto
- Texto do artigo, página 5: de extracção ou em qualquer outro momento, antes da decisão das eventuais reclamações, sob risco próprio.
- Número ou marcador, página 5: 3. No acto da entrega dos prémios, a entidade exploradora deve recolher e manter consigo os dados de identificação dos vencedores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Local da entrega dos prémios)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade exploradora deve indicar no Regulamento Específico da modalidade explorada, a data e o local da entrega de prémios.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entrega dos prémios deve realizar-se na mesma cidade ou distrito onde o vencedor tiver adquirido o título do jogo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A entidade exploradora pode proceder à entrega de prémios
- Texto do artigo, página 5: em local diferente do referido no número anterior, desde que assuma as despesas de deslocação dos vencedores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos prémios abandonados e não sorteados)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os prémios, ou o respectivo valor, abandonados ou não levantados e nem reclamados pelos seus beneficiários, no prazo fixado no artigo 32, revertem a favor do Estado, que os aplicará na prossecução de fins de índole social.
- Número ou marcador, página 5: 2. Revertem ainda para os mesmos fins, os prémios ou o
- Texto do artigo, página 5: respectivo valor que, por qualquer razão, não forem ganhos nos jogos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Prorrogação, adiamento, cancelamento e suspensão da exploração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração de jogos sociais e de diversão são submetidos à entidade fiscalizadora com antecedência de oito dias, para efeitos de sua aprovação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete à entidade fiscalizadora decidir sobre os pedidos de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração do Jogo, devendo garantir que da decisão tomada não advenha prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público jogador.
- Número ou marcador, página 5: 3. O adiamento, cancelamento e a suspensão do jogo
- Texto do artigo, página 5: não prejudicam a obrigação de pagamento da taxa de licenciamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Alteração das regras e do plano de prémios)
- Texto do artigo, página 5: Os pedidos de alteração das regras específicas ou do plano de prémios são decididos pela entidade licenciadora, garantindo-se, igualmente, que da decisão tomada, não resulte prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público jogador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os jogadores podem reclamar, junto da entidade exploradora, dos actos da exploração e prática do jogo, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da publicação de resultados.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade exploradora deve tomar decisão sobre a reclamação e comunicá-la ao reclamante, até ao quinto dia.
- Número ou marcador, página 5: 3. Não se conformando com a decisão tomada, ou não havendo
- Texto do artigo, página 5: pronunciamento da entidade exploradora, o reclamante pode apresentar recurso à entidade licenciadora, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do último dia do prazo concedido à entidade exploradora.
- Número ou marcador, página 6: 4. A apresentação do recurso é efectuada, por escrito, junto da entidade licenciadora, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 6: a) Nome completo, morada e contacto do reclamante;
- Número ou marcador, página 6: b) Designação do jogo e da entidade exploradora;
- Número ou marcador, página 6: c) Motivo da reclamação.
- Número ou marcador, página 6: 5. O recurso apresentado, nos termos do número anterior, é decidido no prazo de 8 dias.
- Número ou marcador, página 6: 6. São desatendidos a reclamação ou recurso apresentados fora
- Texto do artigo, página 6: dos prazos fixados nos n.ºs 1 e 3 deste artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Arquivo da documentação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A entidade exploradora dos jogos sociais deve manter arquivada e devidamente conservada toda a documentação inerente ao processo de exploração do jogo, até ao terceiro ano, contados a partir da última extracção de prémios.
- Número ou marcador, página 6: 2. Mediante autorização da entidade licenciadora e após
- Texto do artigo, página 6: auditoria do processo de exploração do jogo, pode a entidade exploradora destruir os documentos referidos no número anterior, antes de decorrer o prazo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Das Garantias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Garantias exigíveis nos jogos sociais)
- Número ou marcador, página 6: 1. No acto de pedido de autorização para exploração de jogos sociais, a entidade requerente deve apresentar garantias de existência de prémios propostos no plano de prémios.
- Número ou marcador, página 6: 2. As garantias referidas no número anterior podem assumir a
- Texto do artigo, página 6: forma de garantia bancária, caução, seguro ou penhor, depositados junto de um Banco sediado em Moçambique, à ordem da entidade licenciadora, e pelo montante correspondente à obrigação a garantir.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação e utilização das garantias)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer das formas de garantia constituída nos termos do artigo precedente só será utilizada e aplicada em operações ou fins específicos que tiverem fundamentado a sua constituição, mediante prévia notificação pela entidade licenciadora, à entidade prestadora da garantia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Reforço e actualização de garantias)
- Texto do artigo, página 6: As garantias cujos montantes, por qualquer razão, se tornem insuficientes para a cobertura da obrigação a garantir, devem ser reforçadas pela respectiva entidade exploradora, no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação do facto pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Libertação das garantias)
- Texto do artigo, página 6: Cumpridas integralmente as obrigações que tiverem sustentado a constituição das garantias mencionadas nos artigos precedentes, cabe à entidade prestadora da garantia proceder à sua libertação mediante notificação, nesse sentido, da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Das Responsabilidades da Entidade Exploradora
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade pela gestão dos jogos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A responsabilidade pela gestão da exploração de jogos cabe à entidade exploradora.
- Número ou marcador, página 6: 2. A contratação, pela entidade exploradora, de outra entidade
- Texto do artigo, página 6: para a gestão da exploração de jogo, carece de autorização expressa e prévia da entidade licenciadora e não a exime da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: (Deveres da direcção dos recintos de jogos)
- Texto do artigo, página 6: A direcção do recinto de jogos obriga-se, em especial, a:
- Número ou marcador, página 6: a) Manter em bom estado de conservação e operacionalidade todos os bens afectos à exploração de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a normalidade da exploração das actividades dos respectivos recintos de jogos, nos termos regulamentados;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis a cada modalidade de jogo e às respectivas salas, conforme os respectivos regulamentos, bem como a notificação e observância junto dos empregados que prestem serviço nas salas de jogos, das orientações determinadas pela entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 6: d) Enviar, anualmente, à entidade fiscalizadora, e até ao dia 15 de Janeiro, a relação nominal, por categorias, do pessoal em serviço nas salas de jogos, a qual deve ser actualizada sempre que se verifiquem alterações;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar, à entidade fiscalizadora, as infracções ao presente Regulamento e demais legislação e às orientações emanadas da entidade licenciadora e fiscalizadora por empregados, jogadores e frequentadores;
- Número ou marcador, página 6: f) Cooperar e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos agentes das entidades licenciadora e fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: (Responsável do serviço de jogos)
- Número ou marcador, página 6: 1. As salas de jogos sociais e de diversão são dirigidas por um membro da direcção do respectivo recinto ou sala de jogos ou por um adjunto ou substituto expressamente designado para esse efeito.
- Número ou marcador, página 6: 2. O responsável do serviço de jogos, ou seu substituto,
- Texto do artigo, página 6: deve permanecer no recinto de jogos durante o período de funcionamento das salas de jogos e das operações de contagem ou apuramento das receitas dos jogos e da extracção, atribuição e pagamento dos respectivos prémios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 6: (Competências e deveres da entidade exploradora)
- Número ou marcador, página 6: 1. Incumbe à entidade exploradora:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e controlar as salas de jogos, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações inerentes à exploração e prática dos referidos jogos, de acordo com as respectivas normas técnicas de cada modalidade específica de jogo;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o correcto funcionamento de todo o material e equipamento de jogo, bem como das instalações e serviços das respectivas salas de jogos;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a escrituração da contabilidade relativa à exploração dos jogos, e bem assim a recolha, elaboração e organização de informação e dados estatísticos sobre as actividades de exploração dos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem também obrigações da entidade exploradora:
- Número ou marcador, página 7: a) Informar, por escrito, e com antecedência mínima de três dias, à entidade fiscalizadora, sobre qualquer alteração do horário de funcionamento das salas de jogos;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar aos funcionários da entidade fiscalizadora, as informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados;
- Número ou marcador, página 7: c) Facultar, sempre que necessário, o acesso dos funcionários da entidade fiscalizadora a instalações e equipamentos em conexão com a exploração e prática dos jogos autorizados;
- Número ou marcador, página 7: d) Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados das salas de jogos, dos deveres que este Regulamento e demais legislação lhes impõe;
- Número ou marcador, página 7: e) Manter a disciplina e comodidade nas salas de jogos e zelar pela continuidade do seu ambiente acolhedor e de conforto, bem como do seu bom nível social e turístico;
- Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicionamentos legais impostos para o funcionamento das salas de jogos.
- Número ou marcador, página 7: 3. É, ainda, obrigação da entidade exploradora remeter
- Texto do artigo, página 7: diariamente, e nos casos aplicáveis à entidade licenciadora:
- Número ou marcador, página 7: a) O mapa com a indicação da receita e dos prémios pagos e bem assim dos montantes das gratificações oferecidas e os valores destinados para fins sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) O mapa de receitas cobradas pela venda de bilhetes de entrada nos respectivos recintos ou salas de jogos, discriminadas por tipos e por valores correspondentes ao Imposto de Selo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Pessoal dos Recintos e Salas de Jogos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Recrutamento e formação profissional)
- Número ou marcador, página 7: 1. O processo de recrutamento, para efeitos de formação profissional e subsequente admissão, dos trababalhadores a desempenhar profissões específicas nas salas de jogos sociais e de diversão é da responsabilidade da entidade exploradora.
- Número ou marcador, página 7: 2. A entidade exploradora deve providenciar ou levar a cabo
- Texto do artigo, página 7: programas de formação profissional, aprovados pela entidade licenciadora, devendo estes incluir o estudo da legislação sobre os jogos sociais e de diversão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Emprego de trabalhadores moçambicanos)
- Texto do artigo, página 7: A entidade exploradora deve empregar trabalhadores moçambicanos, assegurando que, em relação à totalidade dos postos de trabalho a criar nos respectivos quadros de pessoal, sejam preenchidos por moçambicanos em, pelo menos noventa por cento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Regime disciplinar)
- Texto do artigo, página 7: Os trabalhadores ao serviço da entidade exploradora de jogos sociais e de diversão são regidos, na generalidade, pelas disposições da Lei do Trabalho e, na especialidade, pelas disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 7: (Regime disciplinar do pessoal de outros serviços)
- Texto do artigo, página 7: Os trabalhadores de entidades subcontratadas pela entidade exploradora, para prestação de serviços de restaurante, bar e outros serviços complementares do objecto principal, regem-se pelas disposições da Lei do Trabalho e do presente Regulamento e devem também obediência às instruções da entidade licenciadora e fiscalizadora que lhe sejam aplicáveis, sempre que elas visem a salvaguarda da ordem e comodidade exigíveis nesses recintos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 7: (Principais deveres do pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Complementarmente aos direitos e deveres que lhes cabem nos termos da lei geral, constituem principais deveres e obrigações especiais dos trabalhadores que prestem serviço nos recintos de jogos, e em especial nas salas de jogos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais, os regulamentos, as circulares e instruções da entidade licenciadora e fiscalizadora concernentes à exploração e prática de jogos sociais e de diversão e ao exercício da sua profissão;
- Número ou marcador, página 7: b) Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção, usando de urbanidade para com os jogadores e demais frequentadores, superiores hierárquicos, funcionários das entidades licenciadora e fiscalizadora e colegas;
- Número ou marcador, página 7: c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o traje e o distintivo aprovados pela entidade licenciadora, sob proposta da entidade exploradora;
- Número ou marcador, página 7: d) Guardar segredo das informações que detenham, decorrentes do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades policiais ou a agentes da entidade licenciadora, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites fixados por lei ou por contrato com o Governo;
- Número ou marcador, página 7: e) Não tomar parte no jogo praticado em salas de jogos da sua entidade empregadora, quer directamente quer por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 7: f) Não fazer empréstimos e nem usura, venda, penhor, promessa de venda ou de penhor, para efeitos de prática do jogo;
- Número ou marcador, página 7: g) Não ter em seu poder e nem ser portador de dinheiro, cartões, títulos de apostas ou outros materiais de jogo, valores ou símbolos convencionais de modelo em uso para prática de jogos sociais e de diversão, cuja proveniência ou utilização não seja justificada pela necessidade do funcionamento normal do jogo e desempenho das respectivas funções e obrigações profissionais;
- Número ou marcador, página 7: h) Não solicitar gratificações e nem manifestar o propósito de as obter.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 7: (Direito de acesso à documentação)
- Número ou marcador, página 7: 1. As entidades exploradoras dos jogos sociais e de diversão devem manter à disposição dos agentes da entidade fiscalizadora todos os livros, documentos e impressos da sua escrituração comercial e registos estatísticos inerentes a exploração do jogo e facultar-lhes os demais elementos e informações relativos ou comprovativos do cumprimento das suas obrigações consignadas nos termos das respectivas autorizações, sempre que lhes sejam solicitados.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na ausência ou impedimento do responsável do recinto ou sala de jogos, os agentes da entidade fiscalizadora podem efectuar as diligências urgentes e necessárias junto dos empregados da entidade exploradora, com vista à obtenção, em tempo útil e oportuno, dos elementos a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 8: (Prestação de declarações)
- Número ou marcador, página 8: 1. A entidade fiscalizadora pode solicitar a comparência de jogadores e frequentadores, bem como os funcionários e membros da direcção das entidades exploradoras de jogos para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos administrativos em conexão com o jogo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Toda a pessoa notificada ou requisitada, nos termos do
- Texto do artigo, página 8: número anterior, que não compareça no dia, hora e local indicados, e nem justifique a falta, será punida pelo crime de desobediência, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Obrigações Fiscais e Distribuição das Receitas do Jogo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações fiscais e sua verificação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A entidade exploradora é obrigada a proceder à retenção e à entrega dos impostos incidentes sobre a matéria colectável, nos termos da legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo das competências da Autoridade Tributária
- Texto do artigo, página 8: de Moçambique, cabe aos agentes da Inspecção-Geral de Jogos proceder à verificação e exames à escrita das entidades exploradoras, bem como à verificação da liquidação e entrega dos impostos devidos, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 8: (Distribuição da receita)
- Texto do artigo, página 8: Os termos da autorização devem fixar os limites percentuais a aplicar para fins sociais, para prémios, bem como para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo, em relação à receita bruta a arrecadar, não devendo os referidos limites ser inferiores a:
- Número ou marcador, página 8: a) 10% da receita bruta, para a prossecução dos fins de índole social;
- Número ou marcador, página 8: b) 40% da receita bruta, para o pagamento dos prémios;
- Número ou marcador, página 8: c) 2% da receita bruta, para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Receita dos jogos virtuais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na modalidade dos jogos virtuais, os limites percentuais para a prossecução dos fins de índole social não devem ser inferiores a 15%.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para a cobertura das despesas de desenvolvimento e
- Texto do artigo, página 8: funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo o limite percentual não deve ser inferior a 5%.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Outras contrapartidas)
- Texto do artigo, página 8: A entidade licenciadora pode acordar com a entidade exploradora, outras contrapartidas sociais, devendo o acordo constar dos termos de autorização ou do contrato administrativo de concessão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Receita do jogo para fins sociais)
- Texto do artigo, página 8: A receita do jogo destinada à prossecução de fins sociais deve ser depositada e movimentada em conta apropriada controlada e auditável, a qualquer momento, pela entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 8: (Entrega da receita)
- Texto do artigo, página 8: A receita dos jogos referida no artigo 55 do presente Regulamento deve ser entregue à entidade competente ou depositadas na conta apropriada, no prazo máximo de sete dias contados a partir do último dia do mês a que a receita se reportar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação das receitas de jogos para fins sociais)
- Número ou marcador, página 8: 1. As entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão referidas nas alíneas a) e b) do artigo 9 deste Regulamento, aplicam as receitas advenientes do jogo na prossecução dos fins que tiverem fundamentado a autorização para exploração do jogo.
- Número ou marcador, página 8: 2. As entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão
- Texto do artigo, página 8: referidas na alínea c) do artigo 9 do presente Regulamento devem proceder à entrega das receitas destinadas a fins sociais ao Fundo da Receita do Jogo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação das receitas de jogos pelas Autarquias e Administrações de Distritos)
- Texto do artigo, página 8: As receitas resultantes de licenciamento e exploração de jogos sociais e de diversão, de autorização local, devem ser aplicadas integralmente, pelas entidades licenciadoras e na respectiva área de jurisdição, em empreendimentos ou iniciativas de natureza e fins sociais.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Regime Contravencional
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 8: (Contravenção e partes dos processos contravencionais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constitui contravenção toda a acção ou omissão que contrarie as disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os processos contravencionais são instaurados por agentes da entidade fiscalizadora e julgados ou decididos pelo Inspector-geral de Jogos, pelo Presidente da Autarquia ou pelo Administrador do Distrito, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser arguidos em processos contravencionais
- Texto do artigo, página 8: as entidades exploradoras, seus trabalhadores, jogadores e frequentadores.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.