Resolução n.º 11/2013
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Resolução n.º 11/2013
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- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 11/2013
- Texto do artigo, página 3: de 4 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de adesão da República de Moçambique à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, França, em 22 de Novembro de 1928, e respectivos Protocolos de 10 de Maio de 1948, de 16 de Novembro de 1966 e de 30 de Novembro de 1972, e emendada pelos Protocolos de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988, cujos textos em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa em anexo são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Ministros da Cultura e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 4: Convenção
- Texto do artigo, página 4: Relativa às Exposições Internacionais, Assinada em Paris a 22 de Novembro de 1928 e Complementada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966, 30 de Novembro de 1972, pela Emenda de 24 de Junho de 1982 e pela Emenda de 31 de Maio de 1988
- Texto do artigo, página 4: PARTE I - Definições e Objectivos Artigo1
- Número ou marcador, página 4: 1. Uma exposição é uma exibição que, qualquer que seja o seu título, tem como objectivo principal a educação do público: poderá expor os meios à disposição do homem para satisfazer as necessidades da civilização, ou demonstrar os progressos alcançados em um ou mais ramos das realizações humanas, ou mostrar as perspectivas para o futuro.
- Número ou marcador, página 4: 2. Uma exposição é internacional, quando houver participação de mais de um Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Participantes numa exposição internacional são constituídos,
- Texto do artigo, página 4: por um lado, por expositores de Estados oficialmente representados, agrupados em sectores nacionais, por outro lado, por organizações ou expositores internacionais provenientes de países que não estão oficialmente representados e, por último, por aqueles que são autorizados em conformidade com os regulamentos da exposição para realizar uma outra actividade, em especial os que são atribuídos concessões.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: A presente Convenção é aplicável a todas as exposições internacionais, excepto a:
- Número ou marcador, página 4: a) exposições que duram menos de três semanas;
- Número ou marcador, página 4: b) exposições de Artes plásticas;
- Número ou marcador, página 4: c) exposições de carácter essencialmente comercial.
- Texto do artigo, página 4: “A qualquer título que possa ser atribuído a uma exposição pelos seus organizadores, esta Convenção reconhece uma distinção entre exposições registadas e exposições reconhecidas.”
- Texto do artigo, página 4: PARTE II - Condições Gerais que regem a Organização de Exposições Internacionais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: Exposições internacionais que apresentam as seguintes características serão elegíveis a registo pelo Bureau Internacional de Exposições referido no artigo 25 abaixo:
- Número ou marcador, página 4: b) A sua duração não poderá ser inferior a seis semanas, nem poderá ultrapassar seis meses;
- Número ou marcador, página 4: b) As regras que regem os edifícios de exposição usados pelos Estados participantes são fixadas no regulamento geral da exposição. Se um imposto sobre a propriedade for cobrável, nos termos da legislação do Estado anfitrião, os organizadores serão responsáveis pelo respectivo pagamento. Apenas serviços efectivamente prestados em conformidade com os regulamentos aprovados pelo Bureau Internacional de Exposições serão elegíveis a reembolso;
- Número ou marcador, página 4: c) A partir de 1 de Janeiro de 1995, o intervalo entre duas exposições registadas será de pelo menos cinco anos; a primeira exposição poderá ser realizada em 1995. O Bureau Internacional de Exposições poderá, no entanto, aceitar uma data que não excede um ano antes da data resultante da disposição acima, para permitir a celebração de um evento especial de importância internacional, sem contudo alterar o intervalo de cinco anos previsto no calendário original.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: A. Exposições internacionais, que apresentam as seguintes características serão elegíveis ao reconhecimento pelo Bureau Internacional de Exposições:
- Número ou marcador, página 4: 1. a sua duração não poderá ser inferior a três semanas, nem poderá ultrapassar três meses;
- Número ou marcador, página 4: 2. as exposições internacionais devem ilustrar um tema definitivo;
- Número ou marcador, página 4: 3. a sua área de superfície total não deve exceder 25 hectares;
- Número ou marcador, página 4: 4. as mesmas devem alocar aos Estados participantes instalações construídas pelo organizador, isentas de todos encargos, rendas, taxas e despesas que não sejam os que representam os serviços prestados; o maior espaço alocado para um Estado não deve exceder a 1.000 m2. O Bureau Internacional de Exposições poderá, no entanto, autorizar uma derrogação da obrigação de que as instalações sejam alocadas gratuitamente se a situação económica e financeira do Estado organizador o justificar;
- Número ou marcador, página 4: 5. apenas uma exposição reconhecida, nos termos da presente cláusula A, poderá ser realizada entre duas exposições registadas;
- Número ou marcador, página 4: 6. apenas uma exposição registada ou exposição reconhecida nos termos da presente cláusula A, poderá ser realizada no mesmo ano. B. O Bureau Internacional de Exposições também poderá
- Texto do artigo, página 4: conceder reconhecimento à (s):
- Número ou marcador, página 4: 1. Exposição Trienal de Artes Decorativas e Arquitectura Moderna de Milão, por razões de precedência histórica, desde que mantenha as suas características originais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Exposições de horticultura do tipo A1, aprovadas pela Associação Internacional dos Produtores Hortícolas, desde que haja um intervalo de pelo menos dois anos entre essas exposições em diferentes países e pelo menos dez anos entre os eventos realizados no mesmo país, que deverão ser realizadas no intervalo entre duas exposições registadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: As datas de abertura e encerramento de uma exposição e as suas características gerais serão fixadas no momento do registo ou reconhecimento e podem ser alteradas somente com o acordo do BIE.
- Texto do artigo, página 4: PARTE III - Registo
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Número ou marcador, página 4: 1. O Governo de uma Parte Contratante em que no seu território está prevista uma exposição no âmbito da Convenção (doravante designado “o Governo anfitrião”) irá enviar ao Bureau uma solicitação de registo ou reconhecimento indicando as leis, os regulamentos ou as medidas financeiras que o mesmo se propõe a fazer para a exposição. O Governo de um Estado não contratante, que deseja obter o registo ou reconhecimento de uma exposição pode candidatar-se ao Bureau da mesma forma, desde que se comprometa a cumprir as disposições da Convenção estabelecidas nas Partes I, II, III e IV e os regulamentos feitos para a sua implementação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A solicitação de registo ou reconhecimento é feita pelo
- Texto do artigo, página 4: Governo responsável pelas relações internacionais do local em que a exposição está prevista para ser realizada (doravante designado “o Governo anfitrião”) mesmo se este Governo não for o organizador da exposição.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Bureau irá na sua regulamentação vinculativa determinar o prazo máximo para o qual uma data para uma exposição pode ser reservada e o período mínimo para a recepção de uma solicitação de registo ou reconhecimento; o Bureau irá também especificar os documentos que devem acompanhar tal solicitação. Irá também fixar através de regulamentação vinculativa o montante da contribuição a pagar pelos custos de análise da solicitação.
- Número ou marcador, página 5: 4. O registo ou reconhecimento só será concedido
- Texto do artigo, página 5: se a exposição satisfazer as condições da presente Convenção e os regulamentos estabelecidos pelo Bureau.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando dois ou mais países concorrerem para o registo ou reconhecimento de uma exposição e não for possível chegar-se a um acordo, os mesmos solicitarão arbitragem à Assembleia Geral do Bureau. Ao tomar a sua decisão a Assembleia Geral terá em conta as considerações colocadas e, em particular, quaisquer razões especiais de natureza histórica ou ética, o período decorrido desde a última exposição e o número de exibições já organizadas pelos países concorrentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Excepto em circunstâncias excepcionais o Bureau irá dar
- Texto do artigo, página 5: preferência a uma exposição organizada no território de uma Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: Um Estado que tenha sido concedido o registo ou reconhecimento de uma exposição perderá todos os direitos decorrentes do registo ou reconhecimento se mudar a data reservada para a exposição, excepto nas circunstâncias previstas no Artigo 28 d). Se o Estado pretender organizar a exposição numa outra data, o Governo em causa deve fazer um novo pedido e se necessário, submeter-se ao procedimento previsto no Artigo 7 para resolução de reivindicações concorrentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Número ou marcador, página 5: 1. No caso de qualquer exposição que não tenha sido registada ou reconhecida, as Partes Contratantes recusarão a sua participação e o seu patrocínio, bem como qualquer subsídio governamental.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Partes Contratantes estão completamente livres de não participar numa exposição que tenha sido registada ou reconhecida.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cada Governo Contratante usará quaisquer meios que os
- Texto do artigo, página 5: considerar mais adequados, ao abrigo da sua própria legislação, para agir contra os organizadores de exposições falsas ou exposições às quais os participantes podem ser fraudulentamente atraídos por falsos avisos, promessas ou anúncios.
- Texto do artigo, página 5: PARTE IV -Obrigações dos Organizadores de Exposições Registadas e dos Estados Participantes
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Número ou marcador, página 5: 1. O Governo anfitrião irá assegurar que as disposições da presente Convenção e os regulamentos elaborados para a sua implementação sejam observados.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se o referido Governo não organizar por si próprio a
- Texto do artigo, página 5: exposição irá reconhecer oficialmente os organizadores para esta finalidade e irá garantir o cumprimento das obrigações dos organizadores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Número ou marcador, página 5: 1. Todos os convites de participação numa exposição, sejam estes dirigidos aos Estados-Membros ou aos Estados não membros, serão enviados através de canais diplomáticos, pelo Governo do país organizador ao Governo do país convidado, para
- Texto do artigo, página 5: esse país e para as outras partes nesse país a serem convidadas. As respostas serão enviadas ao Governo anfitrião pelo mesmo canal, bem como quaisquer pedidos pelas partes não convidadas para participar na exposição. Os convites observarão os intervalos prescritos pelo Bureau e indicarão que a exposição em questão fora registada. Convites para organizações internacionais serão lhes enviados directamente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nenhuma Parte Contratante poderá organizar ou patrocinar participação numa exposição internacional se os convites acima mencionados não tiverem sido enviados em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 5: 3. As Partes Contratantes comprometem-se a não enviar e a não aceitar qualquer convite para participar numa exposição, quer no território de uma Parte Contratante, ou de um Estado não membro, no caso em que tal convite não mencione um registo ou reconhecimento aprovado, de acordo com o disposto nesta Convenção.
- Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer Parte Contratante pode exigir que os organizadores
- Texto do artigo, página 5: não enviem convites a destinatários no seu território que não seja ela própria. A mesma poderá também abster-se de encaminhar convites ou pedidos de participação provenientes de partes que não tenham sido convidadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: O Governo anfitrião irá nomear um Comissário-Geral da Exposição no caso de uma exposição registada ou um Comissário da Exposição no caso de uma exposição reconhecida, o qual estará autorizado a representar o Governo para todos os efeitos, no âmbito da Convenção e em todas as questões relacionadas com a exposição.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: O Governo de cada país que participar numa exposição irá nomear um Comissário-Geral do Sector no caso de uma exposição registada ou um Comissário do Sector no caso de uma exposição reconhecida para representá-lo no Governo anfitrião. O Comissário-Geral do Sector ou o Comissário do Sector terá a responsabilidade exclusiva para a organização da exposição do seu país. O mesmo informará ao Comissário-Geral da Exposição ou ao Comissário da Exposição sobre o conteúdo da exposição e verificará se os direitos e as obrigações dos expositores são respeitados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14 (revogado)
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15 (revogado)
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: Os regulamentos alfandegários para exposições internacionais serão os constantes no Anexo, o qual faz parte integrante da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: Numa exposição apenas os sectores constituídos sob a autoridade dos Comissários - Gerais ou Comissários nomeados em conformidade com o Artigo 13, pelos Governos dos países participantes serão considerados nacionais e, consequentemente, terão o direito de ostentar esta designação. Um sector nacional inclui todos os expositores do país em questão, mas não os concessionários.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Número ou marcador, página 6: 1. Numa exposição um participante ou um grupo de participantes poderá usar um título geográfico relativo a uma Parte participante apenas com a autorização do Comissário-Geral do Sector ou o Comissário do Sector do Governo da parte em causa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Se uma Parte Contratante não estiver a participar numa
- Texto do artigo, página 6: exposição, o Comissário-Geral ou o Comissário da Exposição irá proibir tal actividade conforme previsto no número anterior, em nome da Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer coisa exibida num sector nacional deve ter uma ligação estreita com o país que a exibe (por exemplo, artigos, tendo como sua origem o território do Governo participante ou artigos criados por cidadãos nacionais do país).
- Número ou marcador, página 6: 2. Com a autorização dos Comissários-Gerais ou Comissários dos outros Estados em questão, outros artigos ou produtos podem ser apresentados, desde que estes sirvam somente para completar a exposição.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de litígio entre os Governos participantes sobre
- Texto do artigo, página 6: as cláusulas 1 e 2 acima, a questão, será apresentada ao corpo dos Comissários-Gerais ou Comissários do Sector, os quais decidirão através de uma simples maioria dos presentes. A sua decisão é final.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Número ou marcador, página 6: 1. A menos que existam disposições em contrário nas leis do país organizador, nenhum monopólio de qualquer tipo será concedido numa exposição. Porém, um monopólio para um serviço comum poderá ser autorizado pelo Bureau no momento do registo ou reconhecimento. Nesse caso, as seguintes condições serão observadas pelos organizadores:
- Número ou marcador, página 6: a) a existência de tal monopólio ou tais monopólios será indicada nos regulamentos da exposição e no contrato de participação;
- Número ou marcador, página 6: b) os serviços sujeitos a monopólio serão disponibilizados aos expositores nas condições normalmente existentes no Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) os poderes dos Comissários-Gerais ou Comissários nos seus respectivos sectores não serão sujeitos em nenhum caso a nenhuma limitação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Comissário-Geral ou Comissário da Exposição irá
- Texto do artigo, página 6: tomar todas as medidas para assegurar que as cobranças feitas aos Governos participantes não sejam maiores que as feitas aos organizadores da exposição, ou em nenhum caso que os encargos normais locais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: O Comissário-Geral ou o Comissário da Exposição fará tudo ao seu alcance para assegurar o funcionamento adequado e eficiente dos serviços de utilidade pública dentro da área de exposição.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: O Governo anfitrião irá envidar todos os esforços para facilitar a participação dos Governos e dos seus cidadãos, especialmente no que concerne aos encargos de transporte e às condições de admissão de pessoas e coisas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Número ou marcador, página 6: 1. O regulamento geral da exposição indicará se serão ou não atribuídos prémios aos participantes, independentemente dos certificados de participação, os quais poderão ser sempre
- Texto do artigo, página 6: concedidos. Se haverá atribuição de prémios, a sua alocação poderá estar limitada a certas categorias.
- Número ou marcador, página 6: 2. Se os participantes não desejarem concorrer para os prémios, os mesmos farão uma declaração neste sentido antes da abertura da exposição.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: O Bureau Internacional de Exposições conforme definido no Artigo que se segue, deve elaborar regulamentos para determinar as condições gerais para a composição e o funcionamento dos júris e para decidir como os prémios serão atribuídos.
- Texto do artigo, página 6: PARTE V – Disposições Institucionais Artigo 25
- Número ou marcador, página 6: 1. O Bureau Internacional de Exposições foi criado para supervisionar e garantir a aplicação da presente Convenção. Os seus membros serão os Governos das Partes Contratantes. A sede do Bureau será em Paris.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Bureau terá personalidade jurídica. Em particular, o mesmo possuirá a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de participar em processos judiciais.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Bureau terá o direito de assinar com Estados e organizações internacionais acordos relacionados com tais Privilégios e Imunidades conforme sejam necessários para o exercício das funções que lhe são confiadas pela presente Convenção.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Bureau será constituído por uma Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 6: um Presidente, um Comité Executivo, Comités especializados, Vice-Presidentes conforme o número de comités existentes e um Secretariado sob a autoridade de um Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral do Bureau será composto por representantes designados pelas Partes Contratantes na escala de um a três delegados por país.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral realizará reuniões regulares e também poderá realizar reuniões extraordinárias. A Assembleia tomará decisões sobre todas as questões que, nos termos desta Convenção, inserem-se no âmbito das competências do Bureau da qual é a mais alta autoridade. Em especial a Assembleia Geral irá:
- Número ou marcador, página 6: a) discutir, aprovar e publicar regulamentos relativos ao registo ou reconhecimento, classificação e organização de exposições internacionais e ao bom funcionamento do Bureau. Dentro dos limites das disposições da presente Convenção, a Assembleia Geral poderá fixar regulamentação vinculativa e também regulamentação modelo para servir como um guião para os organizadores de exposições;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar o orçamento, verificar e aprovar as contas do Bureau;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar os relatórios do Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) estabelecer comités conforme seja necessário e nomear os membros do Comité Executivo e de outros comités e estabelecer a duração do seu mandato;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar quaisquer acordos internacionais celebrados em conformidade com o artigo 25 (3);
- Número ou marcador, página 6: f) aprovar projectos de alterações em conformidade com o artigo 33;
- Número ou marcador, página 6: g) nomear o Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Número ou marcador, página 7: 1. O Governo de cada Parte Contratante, qualquer que seja o número de seus delegados, irá dispor de um voto na Assembleia Geral. Este direito a voto será suspenso se a soma das subscrições devidas pelo Governo Contratante nos termos do Artigo 32 da presente Convenção exceder a soma das subscrições devidas pelo mesmo Governo para o ano corrente e o ano anterior.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Assembleia Geral será qualificada para exercer as suas funções quando o número de Estados-membros representados for pelo menos dois terços do número dos Estados-membros com direito a voto. Se este quórum não for alcançado, a Assembleia Geral será convocada novamente com a mesma agenda após um intervalo de pelo menos um mês. Nesse caso o quórum necessário será reduzido para metade do número de Partes Contratantes com direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: 3. As decisões serão tomadas de acordo com a maioria das
- Texto do artigo, página 7: delegações presentes que votam a favor ou contra, excepto o facto de que uma maioria de dois terços será necessária nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) a adopção das propostas para emenda da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 7: b) a elaboração e emenda dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) a adopção do orçamento e aprovação do montante das subscrições anuais das Partes Contratantes;
- Número ou marcador, página 7: d) a autorização para uma mudança de datas de abertura ou encerramento de uma exposição em conformidade com o artigo 5 acima;
- Número ou marcador, página 7: e) o registo ou o reconhecimento de uma exposição no território de um Estado não membro que está em concorrência com uma exposição no território de uma Parte Contratante;
- Número ou marcador, página 7: f) a redução dos intervalos previstos no Artigo 3 da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 7: g) a aceitação de reservas a uma emenda apresentada por uma Parte Contratante; tal alteração sendo adoptada em conformidade com o artigo 33, por uma maioria de quatro quintos, ou, por unanimidade, conforme seja o caso;
- Número ou marcador, página 7: h) a aprovação de qualquer projecto de acordo internacional;
- Número ou marcador, página 7: i) a nomeação do Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Número ou marcador, página 7: 1. O Presidente será eleito por votação secreta da Assembleia Geral para um período de dois anos entre os delegados dos Governos das Partes Contratantes. O mesmo não poderá representar o Estado a que pertence durante o seu mandato, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente irá convocar e dirigir reuniões da Assembleia Geral e assegurar o bom funcionamento do Bureau. Na ausência do Presidente, as suas funções são exercidas pelo Vice-Presidente do Comité Executivo ou, em caso de incapacidade, por um dos outros Vice-Presidentes, em ordem da sua eleição.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Vice-Presidentes serão eleitos entre os delegados
- Texto do artigo, página 7: das Partes Contratantes, pela Assembleia Geral, a qual fixará a natureza e duração do seu cargo e em particular os Comités de que tomarão conta.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Número ou marcador, página 7: 1. O Comité Executivo é constituído por delegados de doze Partes Contratantes, cada uma nomeando um representante.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Comité Executivo:
- Número ou marcador, página 7: a) irá estabelecer e manter actualizada uma classificação das realizações humanas, conforme possam ser retratadas numa exposição;
- Número ou marcador, página 7: b) irá examinar todas solicitações de registo ou reconhecimento de uma exposição e apresentá-las com parecer para aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) irá exercer tais tarefas conforme lhe são atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: d) poderá solicitar o parecer de outros comités.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: 1.O Secretário-Geral, o qual será nomeado em conformidade com o disposto no artigo 28 da presente Convenção, será um cidadão do país de uma das Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Secretário-Geral será responsável por ocupar-se da actual actividade do Bureau em conformidade com as instruções da Assembleia Geral e do Comité Executivo. O mesmo Secretário irá elaborar um projecto de orçamento, apresentar contas e submeter relatórios sobre as suas actividades à Assembleia Geral. O Secretário-Geral irá representar o Bureau, especialmente em assuntos legais.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Assembleia Geral decidirá sobre outros deveres e
- Texto do artigo, página 7: responsabilidades do Secretário-Geral, bem como sobre os seus termos de serviço.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: O orçamento anual do Bureau será adoptado pela Assembleia Geral nos termos da cláusula 3 do artigo 28. O orçamento deve ter em conta as reservas financeiras do Bureau, das receitas de todos os tipos e também dos saldos devedores e credores transportados dos exercícios anteriores. As despesas do Bureau serão satisfeitas a partir dessas fontes e das subscrições das Partes Contratantes, calculadas em função do número de porções distribuídas por cada Parte, de acordo com as decisões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer Governo Contratante poderá fazer uma proposta de alteração da Convenção. O texto da referida proposta e os motivos para tal serão comunicados ao Secretário-Geral que irá transmiti-los logo que possível aos outros Governos Contratantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. A proposta de alteração será incluída na agenda de uma sessão ordinária ou de uma sessão extraordinária da Assembleia Geral a ser realizada pelo menos três meses após a data do seu despacho pelo Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. Cada proposta de alteração adoptada pela Assembleia Geral, em conformidade com as disposições do cláusula anterior e do artigo 28 será submetida pelo Governo da República da França, para a aceitação de todos os Governos das Partes Signatárias desta Convenção. A proposta entrará em vigor no que diz respeito a todas as partes, na data em que quatro quintos destas tenham notificado a sua recepção ao Governo da República da França, excepto o facto de que uma proposta de alteração da presente cláusula, do artigo 16 ou do Anexo referido nesse Artigo não entrará em vigor até que todas as Partes tenham notificado a sua recepção ao Governo da República da França.
- Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer Governo que pretenda notificar uma reserva
- Texto do artigo, página 7: para uma recepção de uma alteração informará ao Bureau sobre os termos desta reserva proposta. A Assembleia Geral tomará uma decisão sobre a aceitação desta reserva. A Assembleia aceitará reservas que são conducentes à protecção das posições estabelecidas em matéria de exposições internacionais e rejeitará
- Texto do artigo, página 8: aquelas que teriam o efeito de criar posições privilegiadas. Se a reserva for aceite, a Parte que tinha submetido será inclusa entre aquelas que são consideradas como tendo aceite as alterações para efeitos de cálculo da maioria de quatro quintos acima mencionada. Se for rejeitada, o Governo que tinha a submetido irá escolher entre recusa de aceitar a alteração e a sua aceitação sem reservas.
- Número ou marcador, página 8: 5. Quando a emenda entrar em vigor, nos casos previstos na terceira cláusula do presente artigo, qualquer Parte Contratante que se recusara a aceitá-la, poderá se o julgar necessário, recorrer às disposições do artigo 37 abaixo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer litígio entre dois ou mais Governos Contratantes relativamente à aplicação ou interpretação da presente Convenção, que não possa ser resolvido pelas autoridades investidas de poderes de decisão, nos termos das disposições da presente Convenção, será objecto de negociações entre as Partes em disputa.
- Número ou marcador, página 8: 2. Se estas negociações, dentro de um curto espaço de tempo, não resultarem num acordo, qualquer Parte submeterá o assunto ao Presidente do Bureau e irá solicitar-lhe para nomear um conciliador. Se o conciliador for incapaz de obter o acordo das Partes em litígio sobre a solução, o mesmo tomará nota e definir a natureza e a dimensão do litígio no seu relatório ao Presidente.
- Número ou marcador, página 8: 3. Uma vez que a falta de acordo, portanto, for notificada o litígio tornar-se-á o objecto de arbitragem. Para este fim, qualquer Parte, dentro de um intervalo de dois meses, a contar da data em que o relatório foi comunicado às partes em litígio, remeterá ao Secretário-Geral do Bureau um pedido de arbitragem, nomeando o árbitro escolhido por essa Parte. A outra Parte ou as outras Partes em litígio deve (m) nomear cada uma, dentro de um intervalo de dois meses, os seus respectivos árbitros. Caso isso não aconteça, qualquer uma das Partes notificará o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, solicitando-lhe para nomear o árbitro ou os árbitros. Quando várias Partes agirem em conjunto, para os fins descritos na cláusula anterior, elas serão consideradas como uma entidade. Em caso de dúvida, a decisão reside no Secretário-Geral. Os árbitros irão, por sua vez, nomear um árbitro adicional. Se os árbitros não poderem concordar com esta escolha, dentro de um espaço de dois meses, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, tendo sido notificado por qualquer uma das Partes, será responsável por nomear o árbitro adicional.
- Número ou marcador, página 8: 4. O corpo de arbitragem emitirá a sua decisão através da maioria dos seus membros, o árbitro adicional, tendo o voto preponderante em caso de os votos dos árbitros serem divididos igualmente. Esta decisão será vinculativa sobre todas as Partes em litígio, por último e sem o direito de recurso.
- Número ou marcador, página 8: 5. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou ratificação da presente Convenção ou adesão à mesma, declararse não vinculado pelas disposições das cláusulas 3 e 4. Outras Partes Contratantes não estarão vinculadas no que diz respeito a essas disposições, perante qualquer Estado que, desta forma, tenha reservado as suas posições.
- Número ou marcador, página 8: 6. Qualquer Parte Contratante que tenha reservado a sua
- Texto do artigo, página 8: posição nos termos do disposto na cláusula anterior, poderá a qualquer momento rescindir as suas reservas mediante notificação ao Governo depositário.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: A presente Convenção está aberta à adesão por qualquer Estado membro das Nações Unidas, ou qualquer Estado não membro das Nações Unidas, mas que faz parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer Estado que seja membro de uma das agências especializadas das Nações Unidas ou da Agência
- Texto do artigo, página 8: Internacional de Energia Atómica e também por qualquer Estado, cujo pedido de adesão é aprovado por um maioria de dois terços das Partes Contratantes que têm o direito a voto na Assembleia Geral do Bureau. Instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da República da França e entrarão em vigor na data em que estes forem então depositados.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: O Governo da República da França informará os Governos signatários e aderentes e também o Bureau Internacional de Exposições sobre:
- Número ou marcador, página 8: a) a entrada em vigor das alterações, em conformidade com o artigo 33;
- Número ou marcador, página 8: b) adesões em conformidade com o artigo 35;
- Número ou marcador, página 8: c) denúncias em conformidade com o artigo 37;
- Número ou marcador, página 8: d) reservas arquivadas em conformidade com o artigo 34 cláusula 5;
- Número ou marcador, página 8: e) o término da Convenção, caso este ocorra.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer Governo Contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Governo da República da França, por escrito.
- Número ou marcador, página 8: 2. Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 8: 3. A presente Convenção cessará se, como resultado das
- Texto do artigo, página 8: denúncias, o número de Partes Contratantes for reduzido para menos de sete. Sujeito a qualquer acordo que poderá ser celebrado entre os Governos Contratantes relativo a dissolução do Bureau, o Secretário-Geral será responsável por questões relacionadas com a liquidação. Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, os bens serão divididos entre os Governos Contratantes, proporcionalmente às subscrições pagas desde que os Governos se tornaram Partes da presente Convenção. Se houver obrigações, estas serão assumidas pelos mesmos Governos proporcionalmente às subscrições fixadas para o exercício em curso.
- Texto do artigo, página 8: FEITO em Paris, a 30 de Novembro de 1972.
- Texto do artigo, página 8: Protocolo
- Texto do artigo, página 8: Para a Convenção Emendada, Assinada em Paris, a 22 de Novembro de 1928, Relativa às Exposições Internacionais
- Texto do artigo, página 8: As Partes da presente Convenção:
- Texto do artigo, página 8: Considerando que as regras e os procedimentos estabelecidos pela Convenção relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris a 22 de Novembro de 1928, emendada e complementada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948 e de 16 de Novembro de 1966 revelam-se úteis e necessários para os organizadores de exposições, bem como para os países participantes;
- Texto do artigo, página 8: Com pretensão de se adaptarem às condições modernas os referidos procedimentos e regras, juntamente com aquelas relativas à organização responsável por assegurar a sua aplicação e consolidar estas e outras disposições num único instrumento, o qual irá substituir a Convenção de 1928;
- Texto do artigo, página 8: Acordaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: Artigo i Os objectos do presente Protocolo são conforme se segue:
- Número ou marcador, página 8: a) emendar as regras e os procedimentos relativos às exposições internacionais;
- Número ou marcador, página 9: b) emendar as disposições sobre as operações do Bureau
- Texto do artigo, página 9: Internacional de Exposições. Emenda da Convenção Artigo II
- Texto do artigo, página 9: A Convenção de 1928 é emendada adicionalmente pelo presente Protocolo em conformidade com os objectivos expressos no artigo I. O texto da Convenção dessa forma emendado, consta no Apêndice do presente Protocolo, do qual faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 9: Artigo iii
- Número ou marcador, página 9: 1. O presente Protocolo permanecerá aberto à assinatura pelos Governos das Partes Signatárias da Convenção de 1928 em Paris, a partir de 30 de Novembro de 1972 até 29 de Novembro de 1973 e posteriormente permanecerá aberto à adesão pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Governos das Partes Signatárias da Convenção de 1928 podem tornar-se Partes do presente Protocolo através de:
- Número ou marcador, página 9: a) assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação;
- Número ou marcador, página 9: b) assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação, ou
- Número ou marcador, página 9: c) adesão.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
- Texto do artigo, página 9: adesão serão depositados junto do Governo da República da França.
- Texto do artigo, página 9: Artigo iV
- Texto do artigo, página 9: O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vinte e nove Estados-Membros terão se tornado partes do mesmo em conformidade com as disposições do artigo III.
- Número ou marcador, página 9: Artigo V
- Texto do artigo, página 9: As disposições do presente Protocolo não são aplicáveis ao registo de uma exposição para a qual uma data tenha sido reservada pelo Bureau Internacional de Exposições antes da reunião do Conselho Administrativo que imediatamente antecedera a entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo IV acima.
- Número ou marcador, página 9: Artigo Vi
- Texto do artigo, página 9: O Governo da República da França informará aos Governos das Partes Contratantes e também ao Bureau Internacional de Exposições sobre:
- Número ou marcador, página 9: a) as assinaturas feitas e ratificações, aprovações, aceitações e adesões depositadas em conformidade com o artigo III;
- Número ou marcador, página 9: b) a data em que o presente Protocolo entra em vigor em conformidade com o artigo IV.
- Número ou marcador, página 9: Artigo Vii
- Texto do artigo, página 9: Assim que o presente Protocolo entrar em vigor, o Governo da República da França irá fazer com que o mesmo seja registado junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
- Texto do artigo, página 9: POR SER VERDADE, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 9: FEITO EM PARIS neste dia 30 de Novembro de 1972 em língua Francesa numa única cópia que será depositada junto do Governo da República da França. O Governo Francês enviará cópias autenticadas aos Governos de todas as Partes da Convenção de 1928.
- Texto do artigo, página 9: País Nome Nota
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República de Áustria
- Texto do artigo, página 9: Erich BIELKA 28/09/1973
- Texto do artigo, página 9: Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo do Reino de Bélgica
- Texto do artigo, página 9: R. ROTHSCHILD R. RAUX
- Texto do artigo, página 9: Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Popular de Bulgária
- Texto do artigo, página 9: E. RAZLOGOV Sujeito à reserva e declaração expressados no momento de assinatura
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Socialista Soviética de Bielorrússia
- Texto do artigo, página 9: V. ANICHTCHOUK Sujeito à reserva xpressada nos mandatos e na declaração
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo do Canada
- Texto do artigo, página 9: Claude T. CHARLAND
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Socialista de Checoslováquia
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo do Reino de Dinamarca
- Texto do artigo, página 9: Poul ASSAM Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República de Finlândia
- Texto do artigo, página 9: Olle HEROLD Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Francesa
- Texto do artigo, página 9: Christian D’AUMALE
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Federal de Alemanha
- Texto do artigo, página 9: S. Von BRAUN
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo do Reino de Grécia
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República de Haiti
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Popular de Hungria
- Texto do artigo, página 9: Laszlo FOLDES Sujeito à reserva expressada nos mandatos
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo do Estado de Israel
- Texto do artigo, página 9: Israel HAVIV Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Italiana
- Texto do artigo, página 9: F. MALFATTI Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo de Japão Para o Governo da República de Líbano Para o Governo do
- Texto do artigo, página 9: Pierre-Louis FALAIZE
- Texto do artigo, página 9: Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Principado de Mónaco
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo do Reino de Marrocos
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo do Reino de Holanda
- Texto do artigo, página 9: J.A. de RANITZ Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Federal de Nigéria
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo do Reino de Noruega
- Texto do artigo, página 9: Hersleb VOGT Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da
- Texto do artigo, página 9: Michata KAJZERA Sujeito à reserva ratificação e sob a reserva expressada na nota verbal de 30 de Novembro de 1972 (N.° Z-II-OME-BIE)
- Texto do artigo, página 9: de República Popular de Polónia
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Portuguesa
- Texto do artigo, página 9: A. LENCASTRE da VEIGA 29 de Novembro 1973
- Texto do artigo, página 9: Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 9: Para o Governo da República Socialista de România
- Texto do artigo, página 9: C. FLITAN 8 Novembro 1973
- Texto do artigo, página 9: Sujeito à reserva de ratificação e sob a reserva mencionada nos mandatos segundo as provisões do artigo 34, parágrafos 3 e 4 e com
- Texto do artigo, página 9: 1 O Presente Protocolo entrou em vigor a 9 de Junho de 1980. declaração no artigo 35
- Texto do artigo, página 10: País Nome Nota
- Texto do artigo, página 10: Para o Governo de Espanha
- Texto do artigo, página 10: E. de MOTTA y ZAYAS
- Texto do artigo, página 10: Para o Governo do Reino de Suécia
- Texto do artigo, página 10: D. WINTER Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 10: Para o Governo da Confederação Suíça
- Texto do artigo, página 10: Max TROENDLE Sujeito à ratificação
- Texto do artigo, página 10: Para o Governo da República de Tunísia
- Texto do artigo, página 10: Abdessalem BEN AYED
- Texto do artigo, página 10: Para o Governo da República Socialista Soviética Ucraniana
- Texto do artigo, página 10: Alexandre GORDENOK
- Texto do artigo, página 10: Sujeito à reserva e declaração transmitidos no momento de assinatura
- Texto do artigo, página 10: Para o Governo do Reino Unido de Grã-Bretanha e Norte de Irlanda
- Texto do artigo, página 10: D. LOGAN F. SEDGWICK-JELL
- Texto do artigo, página 10: Para o Governo dos Estados Unidos de América
- Texto do artigo, página 10: Jack B. KUBISH Sujeito à reserva de ratificação e de declaração mencionados na nota verbal N° 201 de 29 de Novembro de 1972
- Texto do artigo, página 10: Para o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
- Texto do artigo, página 10: Youri BORISSOV Sujeito à reserva e declaração transmitidos no momento da assinatura
- Número ou marcador, página 10: ANEXO
- Texto do artigo, página 10: à Convenção feita em Paris, no dia 22 de Novembro de 1928, relativa às Exposições Internacionais, tal como emendada e complementada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966, 30 de Novembro de 1972 e a Emenda de 24 de Junho de 1982.
- Texto do artigo, página 10: Regulamentos alfandegários Para a importação de artigos pelos participantes em exposições internacionais Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: Definições
- Texto do artigo, página 10: Para a aplicação do presente Anexo, aplicam-se as seguintes interpretações:
- Texto do artigo, página 10: a) “Direitos de importação”, os direitos aduaneiros e todos os outros direitos e impostos a pagar relacionados com a importação e incluirão todos os impostos especiais sobre o consumo e impostos internos cobráveis sobre bens importados, mas não incluirão todos encargos e taxas, os quais são limitados em montante ao custo aproximado dos serviços prestados e não representam uma protecção indirecta aos produtos nacionais ou uma tributação das importações para efeitos fiscais.
- Texto do artigo, página 10: b) “Admissão temporária” significa importação temporária isenta de encargos de importação e livre de proibições e restrições de importação, sujeita à reexportação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2 Admissão temporária é concedida para:
- Número ou marcador, página 10: a) mercadorias destinadas a exibição ou demonstração na exposição;
- Número ou marcador, página 10: b) mercadorias destinadas para uso em conexão com a exibição de exibições estrangeiras na exposição, incluindo: I) mercadorias necessárias para fins de demonstração
- Texto do artigo, página 10: de maquinaria estrangeira ou equipamento a ser exibido,
- Texto do artigo, página 10: II) materiais de construção, mesmo em estado de matéria-prima, material de decoração e mobiliário e equipamento eléctrico para os pavilhões estrangeiros e stands na exposição, bem como para as instalações atribuídas ao Comissário-Geral do Sector de cada país participante estrangeiro, III) ferramentas usadas na construção e meios de transporte necessários para o trabalho da exposição, IV) material de publicidade ou demonstração que é, comprovadamente, material de publicidade para as mercadorias estrangeiras exibidas na exposição, por exemplo gravações sonoras, filmes e slides, bem como aparelhos para uso nesse sentido.
- Número ou marcador, página 10: c) equipamento, incluindo aparelhos de interpretação, aparelhos de gravação sonora e filmes de carácter educativo, científico ou cultural destinados a serem utilizados para fins da exposição.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: As instalações referidas na cláusula 2 do presente Anexo devem ser concedida desde que:
- Número ou marcador, página 10: a) as mercadorias sejam capazes de serem identificadas na reexportação;
- Número ou marcador, página 10: b) o Comissário-Geral do Sector do país participante, sem ser solicitado a pagar uma caução, garanta o pagamento dos direitos de importação a que as mercadorias estão sujeitas no caso de não serem reexportados no prazo prescrito após o encerramento da exposição; outras garantias previstas pelas leis do país anfitrião podem ser aceites, a pedido dos expositores (por exemplo, o A.T.A. carnet (documento de livre trânsito de mercadorias) inaugurado pela Convenção do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 6 de Dezembro de 1961);
- Número ou marcador, página 10: c) as autoridades aduaneiras do país de importação temporária considerem que as condições do presente Anexo serão cumpridas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: A menos que a legislação e a regulamentação nacionais do país de importação temporária o permitirem, as mercadorias concedidas admissão temporária não serão, enquanto forem objecto das facilidades concedidas ao abrigo do presente Anexo, emprestadas, ou usadas de qualquer forma para aluguer ou recompensa ou removidas do local da exposição. Elas serão reexportadas com um período mínimo de atraso e o mais tardar no prazo de três meses após o encerramento da exposição. As autoridades aduaneiras poderão, por razões válidas, estender este período dentro dos limites fixados pela legislação e regulamentação do país de importação temporária.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 5
- Número ou marcador, página 10: a) Não obstante a obrigação de reexportação prevista no Artigo 4, a reexportação de mercadorias perecíveis, mercadorias danificadas ou mercadorias de pouco valor não será necessária desde que as mercadorias:
- Número ou marcador, página 10: I) sejam objecto dos direitos de importação a que estão sujeitas; ou II) sejam abandonadas, isentas de quaisquer encargos ao Tesouro Público do país no qual elas foram temporariamente importadas;
- Texto do artigo, página 11: III) estejam destruídas, sob supervisão oficial, sem despesa para o Tesouro Público do país em que eles foram importadas temporariamente, conforme as autoridades aduaneiras possam exigir. Além disso, os requisitos de reexportação não serão aplicáveis às mercadorias cuja destruição é requerida pelo Comissário-Geral do Sector em causa, mas a destruição deve estar sob supervisão oficial e sem despesa para o Tesouro Público do país em que elas foram importadas temporariamente.
- Número ou marcador, página 11: b) Mercadorias concedidas admissão temporária poderão ser alienadas, a menos que de outra forma haja reexportação e em particular, poderão ser tomadas para uso doméstico, sujeitas ao cumprimento das condições e formalidades aplicáveis em conformidade com as leis e os regulamentos do país de importação temporária, relativamente a tais mercadorias importadas directamente do exterior.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: Produtos obtidos incidentalmente durante a exposição de mercadorias importadas temporariamente, como resultado da demonstração das máquinas ou dos aparelhos exibida(o)s, estarão sujeitos às disposições dos artigos 4 e 5 do presente Anexo, da mesma forma como se os mesmos tivessem sido concedidos admissão temporária, sujeita às reservas no artigo 7 abaixo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: Direitos de importação não serão cobrados e proibições e restrições de importação serão renunciadas e onde admissão temporária tiver sido concedida, a reexportação não será necessária, em relação às seguintes mercadorias, se o seu valor agregado e a quantidade forem, na opinião das autoridades Aduaneiras do país de importação, razoáveis tendo em conta a natureza da exposição, o número de visitantes à mesma e o grau de participação dos expositores:
- Número ou marcador, página 11: a) pequenas amostras (excepto bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis), representativas de mercadorias estrangeiras exibidas na exposição, incluindo amostras de alimentos e bebidas, ou importados sob a forma de tais amostras ou produzidos na exposição a partir de materiais fabrico importados, desde que:
- Número ou marcador, página 11: I) os mesmos sejam fornecidos gratuitamente do exterior e sejam utilizados exclusivamente para distribuição gratuita ao público visitante na exposição, para uso individual ou consumo para as pessoas a quem são distribuídos, II) os mesmos sejam identificáveis como amostras de publicidade e sejam individualmente de pouco valor, III) os mesmos sejam impróprios para fins comerciais e sejam, onde for apropriado, embalados em quantidades sensivelmente inferiores do que o menor pacote a retalho, e IV) amostras de alimentos e bebidas que não sejam distribuídas em embalagens conforme previsto na cláusula (III) acima, sejam consumidas durante a exposição.
- Número ou marcador, página 11: b) amostras importadas usadas ou consumidas pelos júris na exposição, na avaliação ou análise dos artigos exibidos, sujeitas à produção de um certificado pelo Comissário-Geral, do Sector mencionando a natureza e a quantidade das amostras dessa forma usadas ou consumidas;
- Número ou marcador, página 11: c) mercadorias importadas exclusivamente para demonstração ou com a finalidade de demonstrar o funcionamento de uma máquina ou um aparelho estrangeira(o) exibida(o) na exposição e consumida(o) ou destruída(o) no decurso de tais demonstrações;
- Número ou marcador, página 11: d) materiais impressos, catálogos, anúncios comerciais, preçários, cartazes publicitários, calendários, sejam ou não ilustrados, e fotografias sem molduras, que são comprovadamente material publicitário para as mercadorias estrangeiras exibidas na exposição, desde que os mesmos sejam fornecidos gratuitamente do exterior e sejam utilizados exclusivamente para distribuição gratuita para o público visitante na exposição.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: Direitos de importação não serão cobrados e proibições e restrições de importação serão renunciadas e onde admissão temporária tiver sido concedida, a reexportação não é necessária, para as seguintes mercadorias:
- Número ou marcador, página 11: a) produtos que são importados e que são utilizados na construção, criação, decoração, animação ou apetrechamento de stands de expositores estrangeiros na exposição, como tinta, verniz, papel de parede, álcool rectificado, fogos de artifício, sementes, plantas, etc. que são alienados pela utilização a que estão colocados;
- Número ou marcador, página 11: b) catálogos oficiais, folhetos, cartazes e outros materiais impressos, sejam eles ilustrados ou não, que são publicados pelos países que participam na exposição;
- Número ou marcador, página 11: c) planos, desenhos, arquivos, registos, formulários e outros documentos que são importados para uso como tal na exposição.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Número ou marcador, página 11: a) Na entrada e na saída, a análise e o desembaraço de mercadorias que serão exibidas ou usadas, ou que tenham sido expostas ou usadas numa exposição serão efectuados, sempre que for possível e conveniente, no local da exposição;
- Número ou marcador, página 11: b) Cada Parte Contratante irá esforçar-se, sempre que o considerar útil, tendo em consideração a importância da exposição, para abrir, por um período razoável, uma estância aduaneira no local da exposição realizada no seu território;
- Número ou marcador, página 11: c) A reexportação de mercadorias que foram importadas temporariamente poderá ocorrer em uma ou várias operações e através de qualquer estância Aduaneira que está aberta para essa finalidade, mesmo se for diferente do gabinete de importação, a menos que o importador tiver se comprometido a reexportar as mercadorias através deste gabinete, a fim de ter o benefício de um procedimento simplificado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo10 Estes regulamentos não irão impedir a aplicação de:
- Número ou marcador, página 11: a) mais facilidades extensivas que as Partes Contratantes concedem ou poderão conceder por acordo unilateral, ou em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais;
- Número ou marcador, página 11: b) regulamentos, sejam eles nacionais ou feitos por acordo, relativos à organização da exposição que não estejam relacionados com questões aduaneiras;
- Número ou marcador, página 12: c) proibições e restrições decorrentes da legislação e regulamentação nacionais concernentes à moralidade ou conduta pública, segurança pública, higiene ou saúde pública ou questões veterinárias ou fitopatológicas, ou com a protecção de patentes, marcas registadas, e direitos de autor.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 11
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Anexo os territórios dos Países Contratantes que formam uma união Aduaneira ou económica poderão ser considerados como um único território.
- Texto do artigo, página 12: Recomendação
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral recomenda que direitos de importação não devem ser cobrados e proibições e restrições de importação serão renunciadas e onde admissão temporária tiver sido concedida, a reexportação não será necessária, se o seu valor agregado e a quantidade forem, na opinião das autoridades aduaneiras do país de importação, ten do em consideração a natureza da exposição, o número de visitantes e o grau da participação dos expositores para os produtos importados pelos Comissários Gerais do Sector para:
- Número ou marcador, página 12: I) seu uso pessoal; II) serem usados durante recepções oficiais; III) serem oferecidos aos visitantes VIP do seu próprio país, do país anfitrião ou daqueles provenientes de um outro país.
- Texto do artigo, página 12: Declarações e Reservas
- Texto do artigo, página 12: Bulgária Reserva: “A República Popular de Bulgária não se considera obrigada
- Texto do artigo, página 12: pelas disposições dos parágrafos 3 e 4 do artigo 34 da Convenção “.
- Texto do artigo, página 12: Declaração: “ Todos os países do mundo desfrutam de igualdade absoluta
- Texto do artigo, página 12: e têm o direito de aderir a esta Convenção, independentemente das restrições decorrentes do artigo 35 da Convenção “.
- Texto do artigo, página 12: República Socialista Soviética de Bielorrússia Reserva: “O Governo da República Soviética Socialista de Bielorrússia
- Texto do artigo, página 12: não considerar-se obrigado pelas disposições relativas à arbitragem, parágrafos 3 e 4 do artigo 34 da Convenção”.
- Texto do artigo, página 12: Declaração:
- Texto do artigo, página 12: “ O Governo da República Socialista Soviética de Bielorrússia declara que o disposto no artigo 35 da Convenção alterada de acordo com a qual um certo número de Estados estão impedidos de se tornarem partes da Convenção é de natureza discriminatória e considera que a Convenção deverá ser aberta à participação de todos os Estados interessados, sem qualquer discriminação ou restrições de qualquer natureza, de acordo com a lei soberana dos Estados “.
- Texto do artigo, página 12: Hungria Reserva: “O partido húngaro não considera os parágrafos 3 e 4
- Texto do artigo, página 12: do artigo 34 do Protocolo, como sendo obrigatória em relação a si mesmo “.
- Texto do artigo, página 12: Polónia Reserva referindo-se ao artigo 35 da Convenção: “O Governo da República Popular de Polónia declara que não
- Texto do artigo, página 12: se considera obrigado pelas disposições do artigo 34, parágrafos 3 e 4 da presente Convenção “.
- Texto do artigo, página 12: Declaração: “ O Governo da República Popular de Polónia é de opinião
- Texto do artigo, página 12: que a presente Convenção deverá ser aberta à adesão de qualquer Estado”.
- Texto do artigo, página 12: România Reserva:
- Texto do artigo, página 12: “A República Socialista de România declara, em relação ao artigo 34, parágrafo 5 da Convenção relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, a 22 de Novembro de 1928, que não se considera obrigados pelas disposições dos parágrafos 3 e 4 do artigo 34 da Convenção. A posição da República Socialista de România é que as disputas entre duas ou mais Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, que não tenham sido resolvidos por meio de negociações podem estar sujeito a arbitragem apenas com o acordo de todas as partes em litígio, em cada caso particular “.
- Texto do artigo, página 12: Declaração:
- Texto do artigo, página 12: “O Governo da República Socialista de România declara que o disposto no artigo 35 da Convenção relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris a 22 de Novembro de 1928, não está em conformidade com o princípio segundo o qual tratados internacionais multilaterais, cuja finalidade e objectivo são de interesse de toda a comunidade internacional, devem ser abertos a participação universal”.
- Texto do artigo, página 12: República Socialista Soviética Ucrainiana Reserva: “O Governo da República Socialista Soviética Ucraniana não
- Texto do artigo, página 12: considerar-se obrigado pelas disposições relativas à arbitragem, parágrafos 3 e 4 do artigo 34 da Convenção “.
- Texto do artigo, página 12: Declaração:
- Texto do artigo, página 12: “O Governo da República Socialista Soviética Ucraniana declara que o disposto no artigo 35 da Convenção alterada de acordo com a qual um certo número de Estados estão impedidos de se tornarem partes da Convenção é de natureza discriminatória e considera que a Convenção deverá ser aberta à participação de todos os Estados interessados, sem qualquer discriminação ou restrições de qualquer natureza, de acordo com os princípios da lei soberana dos Estados “.
- Texto do artigo, página 12: Estados Unidos de América Reserva:
- Texto do artigo, página 12: “A assinatura pelo Governo dos Estados Unidos está a ser acompanhada por uma Reserva com respeito ao parágrafo (2) do artigo 10. Esta reserva está de acordo com a posição reiteradamente afirmada pelo Governo dos Estados Unidos nas reuniões do Bureau de Exposições Internacionais e na elaboração de normas gerais a respeito de exposições nos Estados Unidos, que, enquanto o governo dos EUA garante o cumprimento das suas próprias obrigações, o mesmo não se encontra em posição, ao abrigo da sua própria legislação, de garantir o cumprimento das obrigações de pessoas jurídicas, por si reconhecidas, para efeitos de organização de exposições. O Governo dos Estados Unidos, no entanto, vai fazer todos os esforços razoáveis para assegurar o cumprimento pelos tais organizadores das suas obrigações “.
- Texto do artigo, página 13: União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Reserva: “O Governo da URSS não se considera obrigado pelas
- Texto do artigo, página 13: disposições relativas à arbitragem, parágrafos 3 e 4 do artigo 34 da Convenção “.
- Texto do artigo, página 13: Declaração:
- Texto do artigo, página 13: “ O Governo da URSS declara que o disposto no artigo 35 da Convenção alterada de acordo com a qual um certo número Estados estão impedidos de se tornarem partes da Convenção é de natureza discriminatória e considera que a Convenção deverá ser aberta à participação de todos os Estados interessados, sem qualquer discriminação ou restrições de qualquer natureza, de acordo com os princípios da lei soberana dos Estados “.
- Texto do artigo, página 13: Checoslováquia Reserva: “O Governo da República Socialista de Checoslováquia não
- Texto do artigo, página 13: se considera obrigado pelas disposições do artigo 34, parágrafos 3 e 4 da presente Convenção “.
- Texto do artigo, página 13: República Democrática de Alemanha Reserva: “O Governo da República Democrática de Alemanha não se
- Texto do artigo, página 13: considera obrigado pelas disposições do artigo 34, parágrafos 3 e 4 da presente Convenção “.
- Texto do artigo, página 13: Declaração: “ O Governo da República Democrática de Alemanha
- Texto do artigo, página 13: é de opinião que a presente Convenção deverá ser aberta à adesão de qualquer Estado “.
- Texto do artigo, página 13: Convention
- Texto do artigo, página 13: Relating To International Exhibitions Signed At Paris On November 22nd, 1928, And Supplemented By The Protocols Of May 10th, 1948, November 16th, 1966, November 30th, 1972 And The Amendment Of June 24th, 1982 And The Amendment Of May 31st, 1988
- Texto do artigo, página 13: PART I - Definitions and Objectives Article 1
- Número ou marcador, página 13: 1. An exhibition is a display which, whatever its title, has as its principal purpose the education of the public: it may exhibit the means at man’s disposal for meeting the needs of civilisation, or demonstrate the progress achieved in one or more branches of human endeavour, or show prospects for the future.
- Número ou marcador, página 13: 2. An exhibition is international when more than one State takes part in it.
- Número ou marcador, página 13: 3. Participants in an international exhibition comprise on the
- Texto do artigo, página 13: one hand exhibitors of States which are officially represented grouped into national sections, on the other hand international organisations or exhibitors from countries which are not officially represented and lastly those who are authorised in accordance with the regulations of the exhibition to carry on some other activity, in particular those granted concessions.
- Texto do artigo, página 13: Article 2
- Texto do artigo, página 13: This Convention applies to all international exhibitions except:
- Número ou marcador, página 13: a) exhibitions lasting less than three weeks;
- Número ou marcador, página 13: b) fine Arts exhibitions;
- Número ou marcador, página 13: c) exhibitions of an essentially commercial nature.
- Texto do artigo, página 13: “Whatever title may be given to an exhibition by its organisers, this Convention recognises a distinction between registered exhibitions and recognised exhibitions.”
- Texto do artigo, página 13: PART II - General Conditions governing the Organisation of International Exhibitions
- Texto do artigo, página 13: Article 3
- Texto do artigo, página 13: International exhibitions presenting the following features shall be eligible for registration by the International Exhibitions Bureau referred to in article 25 below:
- Número ou marcador, página 13: a) Their duration may not be less than six weeks nor more than six months;
- Número ou marcador, página 13: b) The rules governing the exhibition buildings used by the participating States shall be laid down in the general regulations of the exhibition. If a tax is chargeable on property under the legislation of the inviting State, the organisers shall be responsible for paying it. Only services actually rendered in accordance with the regulations approved by the Bureau shall qualify for reimbursement;
- Número ou marcador, página 13: c) From January 1st, 1995 the interval between two registered exhibitions shall be at least five years; the first exhibition may be held in 1995. The International Exhibitions Bureau may nevertheless accept a date not more than one year earlier than the date resulting from the above provision, to allow celebration of a special event of international importance, without however altering the five-year interval laid down in the original calendar.
- Texto do artigo, página 13: Article 4
- Número ou marcador, página 13: A) International exhibitions presenting the following features shall be eligible for recognition by the International Exhibitions Bureau:
- Número ou marcador, página 13: 1. their duration may not be less than three weeks nor more than three months;
- Número ou marcador, página 13: 2. they must illustrate a definite theme;
- Número ou marcador, página 13: 3. their total surface area must not exceed 25 ha;
- Número ou marcador, página 13: 4. they must allocate to the participating States premises constructed by the organiser, free of all rents, charges, taxes and expenses other than those representing services rendered ; the largest space allocated to a State must not exceed 1.000 m2. The International Exhibitions Bureau may however authorise a derogation from the requirement that premises be allocated free of charge if the economic and financial situation of the organising State justifies it;
- Número ou marcador, página 13: 5. only one recognised exhibition, pursuant to this paragraph A, may be held between two registered exhibitions;
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