I SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 27/2017
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| Faixa | Largura de banda | Lb |
|---|---|---|
| 8.3kHz - 30 MHz | menor que 50 Hz | 0.2 |
| entre 50 e 120 Hz | 0.4 | |
| entre 120 e 200 Hz | 1 | |
| entre 0,5 e 1 kHz | 2 | |
| entre 1 e 3 kHz | 4 | |
| entre 3 e 5 kHz | 8 | |
| entre 5 e 10 kHz | 12 | |
| entre 10 e 25 kHz | 16 | |
| entre 25 e 50 kHz | 20 | |
| entre 50 e 100 kHz | 24 | |
| entre 100 e 250 kHz | 32 | |
| entre 250 e 500 kHz | 40 | |
| maior que 500 kHz | 48 | |
| 30 MHz - 3 GHz | menor que 5 kHz | 0.2 |
| entre 5 e 13, kHz | 1.2 | |
| entre 13 e 50 kHz | 1.5 | |
| entre 50 e 250 kHz | 4 | |
| entre 250 e 500 kHz | 8 | |
| entre 0,5 e 1 MHz | 12 | |
| entre 1 e 2,5 MHz | 16 | |
| entre 2,5 e 5 MHz | 18 | |
| entre 5 e 10 MHz | 19 | |
| entre 10 e 25 MHz | 20 | |
| maior que 25 MHz | 25 | |
| 3 GHz - 3000 GHz | menor que 25 kHz | 0.2 |
| entre 25 e 500 kHz | 0.4 | |
| entre 0,5 e 1 MHz | 0.6 | |
| entre 1 e 2,5 MHz | 0.8 | |
| entre 2,5 e 5 MHz | 1 | |
| entre 5 e 10 MHz | 2 | |
| entre 10 e 25 MHz | 4 | |
| entre 25 e 50 MHz | 8 | |
| entre 50 e 100 MHz | 12 | |
| entre 100 e 500 MHz | 15 | |
| entre 0,5 e 1 GHz | 18 | |
| entre 1 e 2,5 GHz | 22 | |
| entre 2,5 e 5 GHz | 27 | |
| entre 5 e 10 GHz | 33 | |
| entre 10 e 25 GHz | 40 | |
| maior que 25 GHz | 45 |
| Tipo de Serviço | SU |
|---|---|
| Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária) | 0 |
| Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência) | 0.1 |
| Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico) | 1 |
| Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo) | 1.9 |
| Tipo 5 (Serviços de Satélite) | 3 |
| Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão) | 0.2 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2017 I SÉRIE — Número 27
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Actividade de Assistêsncia em Escala.
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 68/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Desefa Nacional:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 107/2016, de 30 de Dezembro do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega Competências no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores.
- Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, que revoga a Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
- Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Rectificação
- Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacto o artigo 35 do Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, publicado no Boletim da República n.º 154, de 26 de Dezembro de 2016, Iª série, rectifica-se que, onde se lê: “ …Decreto n.º 42/2013, de 15 de Agosto.”; deve se ler “ …Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto.” E por ter sido omisso o Anexo VI do mesmo Decreto, publica-se na íntegra o respectivo Anexo VI.
- Número ou marcador, página 2: Anexo VI IACM INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE Autoridade Reguladora da Aviação Civil Licença da Actividade de Assistência em Escala Ground Handling Licence LAAE n° ____/IACM/20__ Nos termos do Artigo ____ da Lei da Aviação Civil de Moçambique, conjugado com o n° __, do artigo__ do Decreto _____ (Regulamento de Exercício da Ativi- dade de Assistência em Escala), e sujeito as condições estabelecidas no referido regulamento, é atribuída a presente licença à; Pursuant to the provisions on the Article ___ of the Mozambique Civil Aviation Law in con- junction with paragraph __, article__ of the Decree _____ (Ground Handling Regulations), and subject to the conditions set out in the Regulation hereto, this Licence is hereby granted to; [Name Company] [Full Address] a operar os Serviços de Assistência em Escala na; to operate Ground Handling Service at ; Categoria____ Aeroporto de __________ (Category) (Airport) Tipo de Serviço(s): (Services) Data de emissão: ___ de ________ de 20__ (Issue Date) Válido até: ___ de ________ de 20__ (Valid until) O Presidente do Conselho de Administração __________________________ [The Chairman]
- Parágrafo, página 3: 17 DE FEVEREIRO DE 2017 223
- Texto do artigo, página 3: Rectificação
- Texto do artigo, página 3: Por terem saído inexactas algumas tabelas de Valor de Coeficiente, do Decreto n.º 68/ 2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, publicado no Boletim da República n.º 156, de 30 de Dezembro de 2016, 7.º Suplemento, Iª série, publica-se na íntegra as respectivas tabelas e ficam sem efeito as tabelas publicadas no 7.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 156, de 30 de Dezembro de 2016.
- Texto do artigo, página 3: Tabela de Valor dos Coeficientes Lb – Largura de banda
- Texto do artigo, página 3: Faixa
Largura de banda
Lb
8.3kHz - 30 MHz
menor que 50 Hz
0.2
entre 50 e 120 Hz
0.4
entre 120 e 200 Hz
1
entre 0,5 e 1 kHz
2
entre 1 e 3 kHz
4
entre 3 e 5 kHz
8
entre 5 e 10 kHz
12
entre 10 e 25 kHz
16
entre 25 e 50 kHz
20
entre 50 e 100 kHz
24
entre 100 e 250 kHz
32
entre 250 e 500 kHz
40
maior que 500 kHz
48
30 MHz - 3 GHz
menor que 5 kHz
0.2
entre 5 e 13, kHz
1.2
entre 13 e 50 kHz
1.5
entre 50 e 250 kHz
4
entre 250 e 500 kHz
8
entre 0,5 e 1 MHz
12
entre 1 e 2,5 MHz
16
entre 2,5 e 5 MHz
18
entre 5 e 10 MHz
19
entre 10 e 25 MHz
20
maior que 25 MHz
25
3 GHz - 3000 GHz
menor que 25 kHz
0.2
entre 25 e 500 kHz
0.4
entre 0,5 e 1 MHz
0.6
entre 1 e 2,5 MHz
0.8
entre 2,5 e 5 MHz
1
entre 5 e 10 MHz
2
entre 10 e 25 MHz
4
entre 25 e 50 MHz
8
entre 50 e 100 MHz
12
entre 100 e 500 MHz
15
entre 0,5 e 1 GHz
18
entre 1 e 2,5 GHz
22
entre 2,5 e 5 GHz
27
entre 5 e 10 GHz
33
entre 10 e 25 GHz
40
maior que 25 GHz
45
Faixa Largura de banda Lb 8.3kHz - 30 MHz menor que 50 Hz 0.2 entre 50 e 120 Hz 0.4 entre 120 e 200 Hz 1 entre 0,5 e 1 kHz 2 entre 1 e 3 kHz 4 entre 3 e 5 kHz 8 entre 5 e 10 kHz 12 entre 10 e 25 kHz 16 entre 25 e 50 kHz 20 entre 50 e 100 kHz 24 entre 100 e 250 kHz 32 entre 250 e 500 kHz 40 maior que 500 kHz 48 30 MHz - 3 GHz menor que 5 kHz 0.2 entre 5 e 13, kHz 1.2 entre 13 e 50 kHz 1.5 entre 50 e 250 kHz 4 entre 250 e 500 kHz 8 entre 0,5 e 1 MHz 12 entre 1 e 2,5 MHz 16 entre 2,5 e 5 MHz 18 entre 5 e 10 MHz 19 entre 10 e 25 MHz 20 maior que 25 MHz 25 3 GHz - 3000 GHz menor que 25 kHz 0.2 entre 25 e 500 kHz 0.4 entre 0,5 e 1 MHz 0.6 entre 1 e 2,5 MHz 0.8 entre 2,5 e 5 MHz 1 entre 5 e 10 MHz 2 entre 10 e 25 MHz 4 entre 25 e 50 MHz 8 entre 50 e 100 MHz 12 entre 100 e 500 MHz 15 entre 0,5 e 1 GHz 18 entre 1 e 2,5 GHz 22 entre 2,5 e 5 GHz 27 entre 5 e 10 GHz 33 entre 10 e 25 GHz 40 maior que 25 GHz 45 - Texto do artigo, página 3: Su - Tipo de Serviço
- Texto do artigo, página 3: Tipo de Serviço
SU
Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária)
0
Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência)
0.1
Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico)
1
Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo)
1.9
Tipo 5 (Serviços de Satélite)
3
Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão)
0.2
Tipo de Serviço SU Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária) 0 Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência) 0.1 Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico) 1 Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo) 1.9 Tipo 5 (Serviços de Satélite) 3 Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão) 0.2 - Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
- Texto do artigo, página 3: Rectificação
- Texto do artigo, página 3: Por ter havido repetição da alínea a) nos artigos 3, 4, 8, 9 n.ºs1 e 3, 10 n.ºs 1 e 3, 11 n.º 1, 12 n.º 1, 15 n.º 1, 88 n.º 1 e 109 n.º 1, do Diploma Ministerial n.º 107/2016, de 30 de Dezembro do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento Intermo do Ministério da Defesa Nacional, publicado no Boletim da República n.º 156 de 30 de Dezembro de 2016, rectifica-se que, onde se lê: “ a)….; a)…. “, deve se ler “a)….; b)….”, no artigo 21 n.º 1, onde se lê: “ a)…, c)…, d),….” Deve se ler “ a)…, b)…, c)…, d)….”
- Texto do artigo, página 3: Nos artigos 41 n.º 1, 97 n.º 1, 107 n.º 1, 110 n.º 1, 131 n.º 3, onde se lê: “ q); q) “, deve se ler “ q)…; r)…
- Texto do artigo, página 3: No artigo 117, onde se lê “ Gabinete de adidos de defesa “, deve se ler” Gabinete de Adidos de Defesa “
- Texto do artigo, página 3: E no artigo 120 onde se lê “ Departamento de comunicação e imagem “, deve se ler “ Departamento de Comunicação e Imagem”.
- Texto do artigo, página 3: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos Tribunais Judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22, do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 3: 1. A delegação no Juiz - Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para:
- Texto do artigo, página 3: a) Lançar concursos de promoção para funcionários dos Tribunais Judiciais na carreira de oficiais de justiça até à categoria de Escrivão de Direito Provincial, dentro da sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 4: b) Lançar concursos de ingresso e de promoção para funcionários dos Tribunais Judiciais na carreira de assistentes de oficiais de justiça até à categoria de Oficial de Diligências Provincial, dentro da sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 4: 2. Nos concursos acima referidos, para além da legislação específica sobre a matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- Texto do artigo, página 4: i) O lançamento dos concursos de ingresso ou de promoção deverá ser proposto pelo respectivo Tribunal e autorizado pelo Secretário - Geral dos Tribunais Judiciais;
- Texto do artigo, página 4: ii) Na composição do júri deverá ser incluído um membro designado pelo Secretário - Geral dos Tribunais Judiciais; iii) O presidente do júri nos concursos acima referidos deverá ser um magistrado, no mínimo, com a categoria de Juiz de Direito B; iv) Os concursos de ingresso e de promoção acima referidos deverão ser homologados pelo Secretário
- Texto do artigo, página 4: - Geral dos Tribunais Judiciais.
- Texto do artigo, página 4: 3. O Presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 3 de Novembro de 2016. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Texto do artigo, página 4: Rectificação
- Texto do artigo, página 4: Por ter saído com um subtítulo a mais o Capítulo I da Lei n.º 10/2017, de 18 de Janeiro, que revoga a Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, rectifica-se que, onde se lê: “
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Natureza e Competências
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: Definição (Natureza e Composição)”,
- Texto do artigo, página 4: deve-se ler:”
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Natureza e Competências
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)”
- Texto do artigo, página 4: e no sumário onde se lê: «altera», deve se ler «revoga»
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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