I SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 27/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2017 I SÉRIE — Número 27
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Actividade de Assistêsncia em Escala.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Decreto n.º 68/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Desefa Nacional:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Diploma Ministerial n.º 107/2016, de 30 de Dezembro do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega Competências no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores.
Parágrafo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, que revoga a Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter saído inexacto o artigo 35 do Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, publicado no Boletim da República n.º 154, de 26 de Dezembro de 2016, Iª série, rectifica-se que, onde se lê: “ …Decreto n.º 42/2013, de 15 de Agosto.”; deve se ler “ …Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto.” E por ter sido omisso o Anexo VI do mesmo Decreto, publica-se na íntegra o respectivo Anexo VI.
Número ou marcador · p. 2 Anexo VI IACM INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE Autoridade Reguladora da Aviação Civil Licença da Actividade de Assistência em Escala Ground Handling Licence LAAE n° ____/IACM/20__ Nos termos do Artigo ____ da Lei da Aviação Civil de Moçambique, conjugado com o n° __, do artigo__ do Decreto _____ (Regulamento de Exercício da Ativi- dade de Assistência em Escala), e sujeito as condições estabelecidas no referido regulamento, é atribuída a presente licença à; Pursuant to the provisions on the Article ___ of the Mozambique Civil Aviation Law in con- junction with paragraph __, article__ of the Decree _____ (Ground Handling Regulations), and subject to the conditions set out in the Regulation hereto, this Licence is hereby granted to; [Name Company] [Full Address] a operar os Serviços de Assistência em Escala na; to operate Ground Handling Service at ; Categoria____ Aeroporto de __________ (Category) (Airport) Tipo de Serviço(s): (Services) Data de emissão: ___ de ________ de 20__ (Issue Date) Válido até: ___ de ________ de 20__ (Valid until) O Presidente do Conselho de Administração __________________________ [The Chairman]
Parágrafo · p. 3 17 DE FEVEREIRO DE 2017 223
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Texto do artigo · p. 3 Por terem saído inexactas algumas tabelas de Valor de Coeficiente, do Decreto n.º 68/ 2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, publicado no Boletim da República n.º 156, de 30 de Dezembro de 2016, 7.º Suplemento, Iª série, publica-se na íntegra as respectivas tabelas e ficam sem efeito as tabelas publicadas no 7.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 156, de 30 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 3 Tabela de Valor dos Coeficientes Lb – Largura de banda
Texto do artigo · p. 3 Faixa Largura de banda Lb 8.3kHz - 30 MHz menor que 50 Hz 0.2 entre 50 e 120 Hz 0.4 entre 120 e 200 Hz 1 entre 0,5 e 1 kHz 2 entre 1 e 3 kHz 4 entre 3 e 5 kHz 8 entre 5 e 10 kHz 12 entre 10 e 25 kHz 16 entre 25 e 50 kHz 20 entre 50 e 100 kHz 24 entre 100 e 250 kHz 32 entre 250 e 500 kHz 40 maior que 500 kHz 48 30 MHz - 3 GHz menor que 5 kHz 0.2 entre 5 e 13, kHz 1.2 entre 13 e 50 kHz 1.5 entre 50 e 250 kHz 4 entre 250 e 500 kHz 8 entre 0,5 e 1 MHz 12 entre 1 e 2,5 MHz 16 entre 2,5 e 5 MHz 18 entre 5 e 10 MHz 19 entre 10 e 25 MHz 20 maior que 25 MHz 25 3 GHz - 3000 GHz menor que 25 kHz 0.2 entre 25 e 500 kHz 0.4 entre 0,5 e 1 MHz 0.6 entre 1 e 2,5 MHz 0.8 entre 2,5 e 5 MHz 1 entre 5 e 10 MHz 2 entre 10 e 25 MHz 4 entre 25 e 50 MHz 8 entre 50 e 100 MHz 12 entre 100 e 500 MHz 15 entre 0,5 e 1 GHz 18 entre 1 e 2,5 GHz 22 entre 2,5 e 5 GHz 27 entre 5 e 10 GHz 33 entre 10 e 25 GHz 40 maior que 25 GHz 45
FaixaLargura de bandaLb
8.3kHz - 30 MHzmenor que 50 Hz0.2
entre 50 e 120 Hz0.4
entre 120 e 200 Hz1
entre 0,5 e 1 kHz2
entre 1 e 3 kHz4
entre 3 e 5 kHz8
entre 5 e 10 kHz12
entre 10 e 25 kHz16
entre 25 e 50 kHz20
entre 50 e 100 kHz24
entre 100 e 250 kHz32
entre 250 e 500 kHz40
maior que 500 kHz48
30 MHz - 3 GHzmenor que 5 kHz0.2
entre 5 e 13, kHz1.2
entre 13 e 50 kHz1.5
entre 50 e 250 kHz4
entre 250 e 500 kHz8
entre 0,5 e 1 MHz12
entre 1 e 2,5 MHz16
entre 2,5 e 5 MHz18
entre 5 e 10 MHz19
entre 10 e 25 MHz20
maior que 25 MHz25
3 GHz - 3000 GHzmenor que 25 kHz0.2
entre 25 e 500 kHz0.4
entre 0,5 e 1 MHz0.6
entre 1 e 2,5 MHz0.8
entre 2,5 e 5 MHz1
entre 5 e 10 MHz2
entre 10 e 25 MHz4
entre 25 e 50 MHz8
entre 50 e 100 MHz12
entre 100 e 500 MHz15
entre 0,5 e 1 GHz18
entre 1 e 2,5 GHz22
entre 2,5 e 5 GHz27
entre 5 e 10 GHz33
entre 10 e 25 GHz40
maior que 25 GHz45
Texto do artigo · p. 3 Su - Tipo de Serviço
Texto do artigo · p. 3 Tipo de Serviço SU Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária) 0 Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência) 0.1 Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico) 1 Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo) 1.9 Tipo 5 (Serviços de Satélite) 3 Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão) 0.2
Tipo de ServiçoSU
Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária)0
Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência)0.1
Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico)1
Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo)1.9
Tipo 5 (Serviços de Satélite)3
Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão)0.2
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Texto do artigo · p. 3 Por ter havido repetição da alínea a) nos artigos 3, 4, 8, 9 n.ºs1 e 3, 10 n.ºs 1 e 3, 11 n.º 1, 12 n.º 1, 15 n.º 1, 88 n.º 1 e 109 n.º 1, do Diploma Ministerial n.º 107/2016, de 30 de Dezembro do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento Intermo do Ministério da Defesa Nacional, publicado no Boletim da República n.º 156 de 30 de Dezembro de 2016, rectifica-se que, onde se lê: “ a)….; a)…. “, deve se ler “a)….; b)….”, no artigo 21 n.º 1, onde se lê: “ a)…, c)…, d),….” Deve se ler “ a)…, b)…, c)…, d)….”
Texto do artigo · p. 3 Nos artigos 41 n.º 1, 97 n.º 1, 107 n.º 1, 110 n.º 1, 131 n.º 3, onde se lê: “ q); q) “, deve se ler “ q)…; r)…
Texto do artigo · p. 3 No artigo 117, onde se lê “ Gabinete de adidos de defesa “, deve se ler” Gabinete de Adidos de Defesa “
Texto do artigo · p. 3 E no artigo 120 onde se lê “ Departamento de comunicação e imagem “, deve se ler “ Departamento de Comunicação e Imagem”.
Texto do artigo · p. 3 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos Tribunais Judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22, do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. A delegação no Juiz - Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para:
Texto do artigo · p. 3 a) Lançar concursos de promoção para funcionários dos Tribunais Judiciais na carreira de oficiais de justiça até à categoria de Escrivão de Direito Provincial, dentro da sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 b) Lançar concursos de ingresso e de promoção para funcionários dos Tribunais Judiciais na carreira de assistentes de oficiais de justiça até à categoria de Oficial de Diligências Provincial, dentro da sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 2. Nos concursos acima referidos, para além da legislação específica sobre a matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Texto do artigo · p. 4 i) O lançamento dos concursos de ingresso ou de promoção deverá ser proposto pelo respectivo Tribunal e autorizado pelo Secretário - Geral dos Tribunais Judiciais;
Texto do artigo · p. 4 ii) Na composição do júri deverá ser incluído um membro designado pelo Secretário - Geral dos Tribunais Judiciais; iii) O presidente do júri nos concursos acima referidos deverá ser um magistrado, no mínimo, com a categoria de Juiz de Direito B; iv) Os concursos de ingresso e de promoção acima referidos deverão ser homologados pelo Secretário
Texto do artigo · p. 4 - Geral dos Tribunais Judiciais.
Texto do artigo · p. 4 3. O Presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 3 de Novembro de 2016. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Por ter saído com um subtítulo a mais o Capítulo I da Lei n.º 10/2017, de 18 de Janeiro, que revoga a Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, rectifica-se que, onde se lê: “
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Definição (Natureza e Composição)”,
Texto do artigo · p. 4 deve-se ler:”
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição)”
Texto do artigo · p. 4 e no sumário onde se lê: «altera», deve se ler «revoga»
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2017 I SÉRIE — Número 27
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  10. Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Actividade de Assistêsncia em Escala.
  11. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 68/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Desefa Nacional:
  14. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 107/2016, de 30 de Dezembro do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Defesa Nacional.
  16. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Delega Competências no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores.
  19. Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique:
  20. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  21. Parágrafo, página 1: Atinente a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, que revoga a Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
  22. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  23. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  24. Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacto o artigo 35 do Decreto n.º 64/2016, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Actividade de Assistência em Escala, no Sector da Aviação Civil, publicado no Boletim da República n.º 154, de 26 de Dezembro de 2016, Iª série, rectifica-se que, onde se lê: “ …Decreto n.º 42/2013, de 15 de Agosto.”; deve se ler “ …Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto.” E por ter sido omisso o Anexo VI do mesmo Decreto, publica-se na íntegra o respectivo Anexo VI.
  25. Número ou marcador, página 2: Anexo VI IACM INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE Autoridade Reguladora da Aviação Civil Licença da Actividade de Assistência em Escala Ground Handling Licence LAAE n° ____/IACM/20__ Nos termos do Artigo ____ da Lei da Aviação Civil de Moçambique, conjugado com o n° __, do artigo__ do Decreto _____ (Regulamento de Exercício da Ativi- dade de Assistência em Escala), e sujeito as condições estabelecidas no referido regulamento, é atribuída a presente licença à; Pursuant to the provisions on the Article ___ of the Mozambique Civil Aviation Law in con- junction with paragraph __, article__ of the Decree _____ (Ground Handling Regulations), and subject to the conditions set out in the Regulation hereto, this Licence is hereby granted to; [Name Company] [Full Address] a operar os Serviços de Assistência em Escala na; to operate Ground Handling Service at ; Categoria____ Aeroporto de __________ (Category) (Airport) Tipo de Serviço(s): (Services) Data de emissão: ___ de ________ de 20__ (Issue Date) Válido até: ___ de ________ de 20__ (Valid until) O Presidente do Conselho de Administração __________________________ [The Chairman]
  26. Parágrafo, página 3: 17 DE FEVEREIRO DE 2017 223
  27. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  28. Texto do artigo, página 3: Por terem saído inexactas algumas tabelas de Valor de Coeficiente, do Decreto n.º 68/ 2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, publicado no Boletim da República n.º 156, de 30 de Dezembro de 2016, 7.º Suplemento, Iª série, publica-se na íntegra as respectivas tabelas e ficam sem efeito as tabelas publicadas no 7.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 156, de 30 de Dezembro de 2016.
  29. Texto do artigo, página 3: Tabela de Valor dos Coeficientes Lb – Largura de banda
  30. Texto do artigo, página 3: Faixa Largura de banda Lb 8.3kHz - 30 MHz menor que 50 Hz 0.2 entre 50 e 120 Hz 0.4 entre 120 e 200 Hz 1 entre 0,5 e 1 kHz 2 entre 1 e 3 kHz 4 entre 3 e 5 kHz 8 entre 5 e 10 kHz 12 entre 10 e 25 kHz 16 entre 25 e 50 kHz 20 entre 50 e 100 kHz 24 entre 100 e 250 kHz 32 entre 250 e 500 kHz 40 maior que 500 kHz 48 30 MHz - 3 GHz menor que 5 kHz 0.2 entre 5 e 13, kHz 1.2 entre 13 e 50 kHz 1.5 entre 50 e 250 kHz 4 entre 250 e 500 kHz 8 entre 0,5 e 1 MHz 12 entre 1 e 2,5 MHz 16 entre 2,5 e 5 MHz 18 entre 5 e 10 MHz 19 entre 10 e 25 MHz 20 maior que 25 MHz 25 3 GHz - 3000 GHz menor que 25 kHz 0.2 entre 25 e 500 kHz 0.4 entre 0,5 e 1 MHz 0.6 entre 1 e 2,5 MHz 0.8 entre 2,5 e 5 MHz 1 entre 5 e 10 MHz 2 entre 10 e 25 MHz 4 entre 25 e 50 MHz 8 entre 50 e 100 MHz 12 entre 100 e 500 MHz 15 entre 0,5 e 1 GHz 18 entre 1 e 2,5 GHz 22 entre 2,5 e 5 GHz 27 entre 5 e 10 GHz 33 entre 10 e 25 GHz 40 maior que 25 GHz 45
    FaixaLargura de bandaLb
    8.3kHz - 30 MHzmenor que 50 Hz0.2
    entre 50 e 120 Hz0.4
    entre 120 e 200 Hz1
    entre 0,5 e 1 kHz2
    entre 1 e 3 kHz4
    entre 3 e 5 kHz8
    entre 5 e 10 kHz12
    entre 10 e 25 kHz16
    entre 25 e 50 kHz20
    entre 50 e 100 kHz24
    entre 100 e 250 kHz32
    entre 250 e 500 kHz40
    maior que 500 kHz48
    30 MHz - 3 GHzmenor que 5 kHz0.2
    entre 5 e 13, kHz1.2
    entre 13 e 50 kHz1.5
    entre 50 e 250 kHz4
    entre 250 e 500 kHz8
    entre 0,5 e 1 MHz12
    entre 1 e 2,5 MHz16
    entre 2,5 e 5 MHz18
    entre 5 e 10 MHz19
    entre 10 e 25 MHz20
    maior que 25 MHz25
    3 GHz - 3000 GHzmenor que 25 kHz0.2
    entre 25 e 500 kHz0.4
    entre 0,5 e 1 MHz0.6
    entre 1 e 2,5 MHz0.8
    entre 2,5 e 5 MHz1
    entre 5 e 10 MHz2
    entre 10 e 25 MHz4
    entre 25 e 50 MHz8
    entre 50 e 100 MHz12
    entre 100 e 500 MHz15
    entre 0,5 e 1 GHz18
    entre 1 e 2,5 GHz22
    entre 2,5 e 5 GHz27
    entre 5 e 10 GHz33
    entre 10 e 25 GHz40
    maior que 25 GHz45
  31. Texto do artigo, página 3: Su - Tipo de Serviço
  32. Texto do artigo, página 3: Tipo de Serviço SU Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária) 0 Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência) 0.1 Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico) 1 Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo) 1.9 Tipo 5 (Serviços de Satélite) 3 Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão) 0.2
    Tipo de ServiçoSU
    Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária)0
    Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência)0.1
    Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico)1
    Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo)1.9
    Tipo 5 (Serviços de Satélite)3
    Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão)0.2
  33. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
  34. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  35. Texto do artigo, página 3: Por ter havido repetição da alínea a) nos artigos 3, 4, 8, 9 n.ºs1 e 3, 10 n.ºs 1 e 3, 11 n.º 1, 12 n.º 1, 15 n.º 1, 88 n.º 1 e 109 n.º 1, do Diploma Ministerial n.º 107/2016, de 30 de Dezembro do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento Intermo do Ministério da Defesa Nacional, publicado no Boletim da República n.º 156 de 30 de Dezembro de 2016, rectifica-se que, onde se lê: “ a)….; a)…. “, deve se ler “a)….; b)….”, no artigo 21 n.º 1, onde se lê: “ a)…, c)…, d),….” Deve se ler “ a)…, b)…, c)…, d)….”
  36. Texto do artigo, página 3: Nos artigos 41 n.º 1, 97 n.º 1, 107 n.º 1, 110 n.º 1, 131 n.º 3, onde se lê: “ q); q) “, deve se ler “ q)…; r)…
  37. Texto do artigo, página 3: No artigo 117, onde se lê “ Gabinete de adidos de defesa “, deve se ler” Gabinete de Adidos de Defesa “
  38. Texto do artigo, página 3: E no artigo 120 onde se lê “ Departamento de comunicação e imagem “, deve se ler “ Departamento de Comunicação e Imagem”.
  39. Texto do artigo, página 3: TRIBUNAL SUPREMO
  40. Texto do artigo, página 3: Despacho
  41. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos Tribunais Judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22, do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
  42. Texto do artigo, página 3: 1. A delegação no Juiz - Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para:
  43. Texto do artigo, página 3: a) Lançar concursos de promoção para funcionários dos Tribunais Judiciais na carreira de oficiais de justiça até à categoria de Escrivão de Direito Provincial, dentro da sua área de jurisdição;
  44. Texto do artigo, página 4: b) Lançar concursos de ingresso e de promoção para funcionários dos Tribunais Judiciais na carreira de assistentes de oficiais de justiça até à categoria de Oficial de Diligências Provincial, dentro da sua área de jurisdição;
  45. Texto do artigo, página 4: 2. Nos concursos acima referidos, para além da legislação específica sobre a matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
  46. Texto do artigo, página 4: i) O lançamento dos concursos de ingresso ou de promoção deverá ser proposto pelo respectivo Tribunal e autorizado pelo Secretário - Geral dos Tribunais Judiciais;
  47. Texto do artigo, página 4: ii) Na composição do júri deverá ser incluído um membro designado pelo Secretário - Geral dos Tribunais Judiciais; iii) O presidente do júri nos concursos acima referidos deverá ser um magistrado, no mínimo, com a categoria de Juiz de Direito B; iv) Os concursos de ingresso e de promoção acima referidos deverão ser homologados pelo Secretário
  48. Texto do artigo, página 4: - Geral dos Tribunais Judiciais.
  49. Texto do artigo, página 4: 3. O Presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 4: Maputo, 3 de Novembro de 2016. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  51. Texto do artigo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  52. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  53. Texto do artigo, página 4: Por ter saído com um subtítulo a mais o Capítulo I da Lei n.º 10/2017, de 18 de Janeiro, que revoga a Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e que aprova o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, rectifica-se que, onde se lê: “
  54. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  55. Texto do artigo, página 4: Natureza e Competências
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  57. Texto do artigo, página 4: Definição (Natureza e Composição)”,
  58. Texto do artigo, página 4: deve-se ler:”
  59. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  60. Texto do artigo, página 4: Natureza e Competências
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  62. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)”
  63. Texto do artigo, página 4: e no sumário onde se lê: «altera», deve se ler «revoga»
  64. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  65. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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