Diploma Ministerial n.º 20/2022

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Diploma Ministerial n.º 20/2022

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Número ou marcador · p. 15 j) zelar pela segurança das instalações da ANARME, IP; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 15 atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida por um Chefe de repartição central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a gestão dos recursos humanos e a respectiva formação;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir a planificação, gestão e desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 15 d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro e o sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado (e-SNGRHE), de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 e) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) orientar e coordenar a gestão de formações de Recursos Humanos nas delegações regionais e provinciais;
Número ou marcador · p. 15 h) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos (progressão, promoção e mudança de carreira) do sector;
Número ou marcador · p. 15 i) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 j) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 k) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 l) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 15 m) implementar e monitorar a política de desenvolvimento na carreira (progressão, promoção e mudança de carreira);
Número ou marcador · p. 16 n) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 o) elaborar propostas de directrizes, normas e procedimentos para a correcta aplicação da legislação de suporte à gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 p) implementar as normas vigentes para recrutamento e selecção do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 q) organizar e manter o ficheiro de gestão de pessoal e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 16 r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 s) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 16 t) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 16 u) processar salário dos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 v) apoiar as Delegações Regionais na gestão dos FAE´s;
Número ou marcador · p. 16 w) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 16 x) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade;
Número ou marcador · p. 16 y) proceder a avaliação periódica no desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 z) fazer aconselhamento e orientação profissional dos funcionários; e aa) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Recursos Humanos, é dirigida por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 16 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e a conformidade da mesma, reprodução e arquivo de todo expediente da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 16 b) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 16 c) realizar as actividades da Central Telefónica de atendimento;
Número ou marcador · p. 16 d) controlar a efectividade e assiduidade dos FAE´s;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir guias de marcha;
Número ou marcador · p. 16 f) executar o serviço de protocolo da ANARME, I.P.;
Número ou marcador · p. 16 g) atender, informar e orientar ao público, quanto à tramitação de documentos, processos e correspondências;
Número ou marcador · p. 16 h) realizar a triagem do expediente e a sua conformidade;
Número ou marcador · p. 16 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de secretaria
Texto do artigo · p. 16 central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica:
Número ou marcador · p. 16 a) Recolher e compilar informações específicas, de modo a garantir o sucesso das buscas ou diligências em casos de potenciais actividades criminosas ou ameaças à saúde pública;
Número ou marcador · p. 16 b) Conduzir, supervisões e avaliações de mercado aos produtos farmacêuticos em circulação no território nacional;
Número ou marcador · p. 16 c) Detectar produtos farmacêuticos de baixa qualidade e falsificados em circulação no território nacional;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar a ANARME, IP, no estabelecimento de ligações com outras autoridades na região e ao nível internacional para no cumprimento das boas práticas no campo, para identificar e detectar produtos farmacêuticos falsificados e de baixa qualidade;
Número ou marcador · p. 16 e) Realizar estudos sobre a prevalência de produtos farmacêuticos de baixa qualidade e falsificados; e
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica é dirigido por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos:
Número ou marcador · p. 16 a) verificar o cumprimento dos procedimentos e demais legislação pela ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 16 b) realizar demais acções necessárias à prossecução das suas competências;
Número ou marcador · p. 16 c) realizar as actividades do controlo interno;
Número ou marcador · p. 16 d) coordenar e orientar a formulação de políticas estratégicas;
Número ou marcador · p. 16 e) coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação, caracterização dos projectos e programas e propor soluções;
Número ou marcador · p. 16 f) promover e realizar estudos e pesquisa de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 16 g) participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 16 h) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou determinação superior; e
Número ou marcador · p. 16 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos,
Texto do artigo · p. 16 é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete Jurídico e Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 16 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 16 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 16 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ANARME, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 16 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 17 g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 17 h) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 17 i) gerir o processo de elaboração e divulgação de documentos normativos;
Número ou marcador · p. 17 j) assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que a ANARME, IP, seja parte;
Número ou marcador · p. 17 k) assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvida a ANARME, IP, ou qualquer dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 17 l) assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições da ANARME, IP, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;
Número ou marcador · p. 17 m) participar nos fóruns nacionais e internacionais sobre assuntos regulamentares;
Número ou marcador · p. 17 n) colaborar, na representação da ANARME, IP , a nível nacional, comunitário e Internacional, em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;
Número ou marcador · p. 17 o) assegurar a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais em que ANARME, IP, seja signatário em matéria de regulamentação;
Número ou marcador · p. 17 p) propor políticas relevantes na área regulamentar relativas a integração regional e aos acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 17 q) preparar informação e participar nas negociações com instituições congéneres nas matérias regulamentares;
Número ou marcador · p. 17 r) emitir parecer sobre matérias de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 17 s) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 17 t) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 17 u) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 17 v) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 17 w) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da ANARME, IP; e
Texto do artigo · p. 17 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 3. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 17 a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 17 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 17 c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 d) dirigir e controlar o processo de tratamento, análise e inferência da informação estatística; e
Número ou marcador · p. 17 e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Planificação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de planificação;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de monitoria e avaliação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 17 a) coordenar o processo de elaboração do plano estratégico da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 b) assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de planificação institucional incluindo os relatórios de Gestão da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 c) elaborar o Plano Económico e Social da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar a tabela tipo despesa;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar o cenário fiscal a médio prazo;
Número ou marcador · p. 17 f) elaborar o plano de tesouraria;
Número ou marcador · p. 17 g) elaborar as propostas dos planos anuais; e
Número ou marcador · p. 17 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 17 a) realizar monitoria dos planos da instituição de acordo com a metodologia definida pelo Ministério que superintende área das finanças;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar e apresentar os relatórios de periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas da instituição;
Número ou marcador · p. 17 c) coordenar o processo de elaboração do balanço das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar e apresentar o balanço das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 17 e) Coordenar a implementação da metodologia de monitoria e avaliação nas delegações provinciais; e
Número ou marcador · p. 17 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida
Texto do artigo · p. 17 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada
Texto do artigo · p. 17 de comunicação e imagem da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 18 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área de informação oficial;
Número ou marcador · p. 18 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANARME, IP. e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 d) apoiar tecnicamente ao Conselho de Administração da ANARME, IP. na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 18 e) criar actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 18 f) assegurar os contratos da ANARME, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 18 g) promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 18 h) promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 18 i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da ANARME, IP; e
Número ou marcador · p. 18 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Assessoria de Imprensa e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Tecnologias de Informação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Assessoria de Imprensa e Comunicação)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de assessoria de imprensa:
Número ou marcador · p. 18 a) comunicar e atender a imprensa;
Número ou marcador · p. 18 b) rever a informação e materiais a serem publicados na imprensa;
Número ou marcador · p. 18 c) assessorar o Conselho de Administração e aos Directores sempre que necessário em matérias relacionadas com a imprensa;
Número ou marcador · p. 18 d) rever e recomendar ao conselho de administração todos os materiais publicitários relacionados com a ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 18 e) produzir conteúdos mediáticos e de marketing da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 18 f) comunicar todas as decisões do conselho de administração aos funcionários da ANARME, IP e demais partes interessadas;
Número ou marcador · p. 18 g) garantir o funcionamento e Gestão do Sistema de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 18 h) assegurar a recolha, análise e processamento de informação para divulgação na página electrónica da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 18 i) coordenar, orientar e assistir os gestores e servidores da ANARME, IP, no relacionamento com os veículos de comunicação;
Número ou marcador · p. 18 j) definir o padrão visual dos ambientes virtuais do portal electrónico;
Número ou marcador · p. 18 k) coordenar, editar e divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público interno da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 18 l) editar e divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público externo;
Número ou marcador · p. 18 m) actuar e propor a definição de estratégias para a comunicação interna;
Número ou marcador · p. 18 n) coordenar, editar e divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público interno e externo; e
Número ou marcador · p. 18 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Assessoria de Imprensa e Comunicação é dirigida por um Chefe de repartição central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Tecnologias de informação)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Tecnologias de informação:
Número ou marcador · p. 18 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de TIC´s;
Número ou marcador · p. 18 b) elaborar proposta de plano de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
Número ou marcador · p. 18 c) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na instituição para apoiar as actividades;
Número ou marcador · p. 18 d) propor a definição de padrões de equipamento informático de hardware, software e adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 18 e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
Número ou marcador · p. 18 f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 18 g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 18 h) Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 18 i) treinar os funcionários e agentes da ANARME, IP, em matéria de ligadas ao uso de equipamento informático; e
Número ou marcador · p. 18 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Tecnologias de informação é dirigida
Texto do artigo · p. 18 por um Chefe de repartição central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
Número ou marcador · p. 18 a) definir as directrizes de qualidade para o funcionamento da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 18 b) assegurar o cumprimento das actividades inerentes ao planeamento, implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de gestão de qualidade, com vista à optimização da eficiência e eficácia dos processos da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 18 c) desenvolver e implementar políticas de gestão da qualidade nas actividades ANARME IP;
Número ou marcador · p. 18 d) garantir a certificação e acreditação dos serviços da ANARME, IP, segundo os mais elevados padrões aplicáveis à sua actividade;
Número ou marcador · p. 18 e) garantir o controlo da gestão interna;
Número ou marcador · p. 18 f) garantir a assessoria técnica especializada ao conselho de administração, nomeadamente nas áreas de informação estratégica;
Número ou marcador · p. 19 g) assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da ANARME IP, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 19 h) assegurar a representação a nível nacional e internacional da ANARME, IP., no âmbito das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 19 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 4. O Departamento de Gestão da Qualidade, é dirigido por
Texto do artigo · p. 19 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 19 b) gerir os contratos administrativos da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 19 c) efectuar o levantamento das necessidades da instituição, em coordenação com as outras áreas da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 19 d) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 19 e) elaborar os documentos do concurso público;
Número ou marcador · p. 19 f) elaborar o anúncio do concurso;
Número ou marcador · p. 19 g) elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 19 h) prestar assistência ao júri e zelar pelo comprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
Número ou marcador · p. 19 i) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da ANARME, IP, na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 19 j) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referências;
Número ou marcador · p. 19 k) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições;
Número ou marcador · p. 19 l) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
Número ou marcador · p. 19 m) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratos; e
Número ou marcador · p. 19 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Representação Local da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 19 (Delegações regionais)
Número ou marcador · p. 19 1. As Delegações regionais são representações ANARME, IP, a nível local.
Número ou marcador · p. 19 2. As Delegações regionais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 19 regionais nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Delegado regional da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos:
Número ou marcador · p. 19 a) representar Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 19 b) planificar e realizar actividades no âmbito da regulamentação farmacêutica;
Número ou marcador · p. 19 c) supervisionar, inspeccionar, fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica;
Número ou marcador · p. 19 d) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei; e
Número ou marcador · p. 19 e) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 19 (Funções das Delegações Regionais)
Texto do artigo · p. 19 São funções das Delegações regionais:
Número ou marcador · p. 19 a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida;
Número ou marcador · p. 19 b) cumprir e controlar a aplicação da legislação farmacêutica e o restabelecimento ou defesa dos respectivos interesses violados;
Número ou marcador · p. 19 c) propor o plano anual de trabalho da delegação;
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar a arrecadação de receitas cuja cobrança lhe seja acometida;
Número ou marcador · p. 19 e) garantir a prevenção e combate a circulação de medicamentos falsificados e de baixa qualidade;
Número ou marcador · p. 19 f) supervisionar e fiscalizar o uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
Número ou marcador · p. 19 g) sancionar a má distribuição e comercialização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 19 h) controlar a qualidade dos medicamentos, vacinas produtos biológicos e de saúde para uso humano em circulação;
Número ou marcador · p. 19 i) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 j) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 19 k) proceder a instrução de processo para o registo de profissionais da Área Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 19 l) garantir a Farmacovigilância e promover o uso racional dos medicamentos;
Número ou marcador · p. 19 m) participar nos estudos da monitoria da qualidade pós comercialização dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano; e
Número ou marcador · p. 19 n) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 19 As delegações regionais da ANARME, IP, estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento regional de Inspecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos e Produtos de Saúde; e
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 19 (Departamento Regional de Inspecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento regional de inspecção e fiscalização:
Número ou marcador · p. 19 a) inspeccionar, com ou sem aviso prévio as boas práticas, nos estabelecimentos de distribuição a grosso, bem como
Texto do artigo · p. 20 das farmácias, dos serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados e em outros estabelecimentos que actuam na área farmacêutica;
Número ou marcador · p. 20 b) autuar em caso do cometimento de infracções na área dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 20 c) fiscalizar os titulares de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), exceptuando as fábricas de medicamentos, importadores, distribuidores por grosso de produtos farmacêuticos, farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e estabelecimento de venda na rede comercial no que diz respeito às condições de acessibilidade aos medicamentos e produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 20 d) autuar em caso do cometimento de infracções na área dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 20 e) sancionar a má distribuição e comercialização do medicamento, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 20 f) efectuar liberações e inspecção intrusiva de produtos farmacêuticos nas portas de entradas Nacionais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 20 g) confiscar as especialidades farmacêuticas postas a venda sem autorização ou fora dos locais apropriados;
Número ou marcador · p. 20 h) colher amostras de produtos as entidades envolvidas na importação, exportação, armazenagem, distribuição e venda e uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano, para devida testagem;
Número ou marcador · p. 20 i) colectar taxas pelos serviços prestados, nos termos do Diploma Ministerial conjunto entre os Ministros que superintendem as áreas de Economia e Finanças e da Saúde;
Número ou marcador · p. 20 j) colaborar com outras entidades nas actividades de combate à contrafacção;
Número ou marcador · p. 20 k) proceder sempre que necessário, com a interdição, inutilização, apreensão e advertência, nos termos previsto na lei;
Número ou marcador · p. 20 l) Proceder com a instauração de processos relativos à aplicação de medidas administrativas decorrentes de acções de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 20 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento Regional de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Regional Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 20 (Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos e Produtos de Saúde)
Número ou marcador · p. 20 1. São atribuições do Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional:
Número ou marcador · p. 20 a) monitorar a qualidade dos produtos farmacêuticos em circulação na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 b) fazer a recolha e a testagem dos produtos farmacêuticos em circulação na área jurisdição sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 20 c) fazer a recolha de dados relativos a segurança dos produtos farmacêuticos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 d) fazer a farmacovigilância dos produtos farmacêuticos em circulação na sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 20 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar a execução de serviços gerais de apoio à direcção e a instituição em geral, preparação de informações estatísticas e ordenação de viaturas comuns;
Número ou marcador · p. 20 b) elaborar a Contabilidade Geral da delegação e apurar os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 20 c) controlar os recebimentos e pagamentos da delegação regional;
Número ou marcador · p. 20 d) gerir o economato geral da delegação regional;
Número ou marcador · p. 20 e) zelar pela adequada armazenagem e controlo do stock de materiais e outros bens necessários à actividade da delegação regional;
Número ou marcador · p. 20 f) zelar pela limpeza, segurança e funcionamento da delegação regional;
Número ou marcador · p. 20 g) programar e coordenar a implementação de acções de recrutamento selecção de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 20 h) organizar e manter actualizados os processos individuais; e
Número ou marcador · p. 20 i) organizar, desenvolver e manter actualizados o sistema de banco de dados sobre os recursos humanos de acordo com as normas definidas no sistema nacional de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 20 é dirigida por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 20 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Secretaria as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e assume a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 20 b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 20 c) fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 20 d) executar o Serviço Protocolar da Delegação Regional; e
Número ou marcador · p. 20 e) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 20 2. A Secretaria, é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial
Texto do artigo · p. 20 nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 20 (Colectivo de Delegação)
Número ou marcador · p. 20 1. O Colectivo de Delegação, é um órgão de consulta e de apoio da Delegação Regional, presidido e convocado pelo Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete ao Colectivo de Delegação, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 21 b) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais da actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 21 c) pronunciar-se sobre os relatórios de gestão financeira que lhe sejam submetidos; e
Número ou marcador · p. 21 d) promover a troca de experiências de informação relevantes entre quadros da Delegação e outras instituições.
Número ou marcador · p. 21 3. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Delegado Regional; e
Número ou marcador · p. 21 b) Chefe de Departamento Regional.
Número ou marcador · p. 21 4. O Delegado Regional, pode, em razão da matéria, convidar para as sessões do Colectivo de Delegação outros quadros e técnicos em função da matéria.
Número ou marcador · p. 21 5. O Colectivo de Delegação, reúne quinzenalmente em sessões
Texto do artigo · p. 21 ordinárias e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocada pelo Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Regime, Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Texto do artigo · p. 21 O património da ANARME, IP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 21 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Recursos Financeiros da ANARME, IP, advém, de:
Número ou marcador · p. 21 a) Receitas provenientes de serviços prestados pela ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 21 b) Fundos provenientes do Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 21 c) Rendimento que ANARME, IP, pode receber de investimentos; e
Número ou marcador · p. 21 d) Subvenções e doações.
Número ou marcador · p. 21 2. As receitas referidas no número anterior destinam-se
Texto do artigo · p. 21 à realização de despesas da ANARME, IP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 21 (Despesas)
Texto do artigo · p. 21 Constituem despesas da ANARME, IP:
Número ou marcador · p. 21 a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 21 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 21 c) Os encargos com o funcionamento do Conselho Fiscal e Consultivo e das suas Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Outros encargos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 21 (Instrumentos de gestão)
Texto do artigo · p. 21 São instrumentos de gestão da ANARME, IP:
Número ou marcador · p. 21 a) O Plano Estratégico da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 21 b) O Plano Anual de Actividades;
Número ou marcador · p. 21 c) O Orçamento e o seu balanço de execução;
Número ou marcador · p. 21 d) O relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 21 e) O plano de formação profissional;
Número ou marcador · p. 21 f) O Plano e perfis de gestão; e
Número ou marcador · p. 21 g) Outros documentos que influenciam na implementação da estratégia da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 1. A ANARME, IP deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 21 a) Relatórios do Conselho de Administração indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 21 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 21 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 21 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro que superintende a área de Economia e Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 21 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 21 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 21 artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 (Regime de pessoal e remuneratório)
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 21 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 21 Ao pessoal da ANARME, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 21 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 21 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ANARME, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 21 2. As remunerações dos membros do Conselho da Administração são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintende a área da saúde e da Economia e Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 21 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 21 4. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 21 despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 22 (Actos da ANARME, IP)
Número ou marcador · p. 22 1. Os actos da ANARME, IP, podem revestir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 22 a) Resolução;
Número ou marcador · p. 22 b) Parecer;
Número ou marcador · p. 22 c) Despacho;
Número ou marcador · p. 22 d) Ordem de serviço; e
Número ou marcador · p. 22 e) Circular.
Número ou marcador · p. 22 2. Os actos do Conselho da Administração que sejam de interesse público, são publicados sob a forma de Resolução e são vinculativos para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
Número ou marcador · p. 22 3. Com a excepção da Resolução, os restantes actos podem ser
Texto do artigo · p. 22 emitidos pelos diferentes funcionários que exercem funções de Direcção e Chefia, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 22 (Impedimentos e incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 22 1. Os membros do Conselho de Administração não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas sujeitas a jurisdição da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 22 2. No caso de existirem participações sociais ou interesses
Texto do artigo · p. 22 em empresas, as mesmas devem ser declaradas antes da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 22 3. O regime de incompatibilidades e impedimentos cinge-se ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e à Lei de Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 22 4. As incompatibilidades e impedimentos previstos no número
Texto do artigo · p. 22 anterior são aplicáveis aos funcionários que ocupam cargos de Direcção, Chefia e Confiança na Instituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 22 (Conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 22 1. Os dirigentes, trabalhadores da ANARME, IP, bem como os membros das comissões técnicas, os relatores e peritos não podem ter interesses, financeiros ou outros, em qualquer entidade sujeitas às atribuições da ANARME, IP, e que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade, confidencialidade e independência;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: j) zelar pela segurança das instalações da ANARME, IP; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  2. Texto do artigo, página 15: atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida por um Chefe de repartição central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
  5. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
  6. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  7. Número ou marcador, página 15: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  8. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a gestão dos recursos humanos e a respectiva formação;
  9. Número ou marcador, página 15: c) garantir a planificação, gestão e desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição;
  10. Número ou marcador, página 15: d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro e o sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado (e-SNGRHE), de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  11. Número ou marcador, página 15: e) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  12. Número ou marcador, página 15: f) garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  13. Número ou marcador, página 15: g) orientar e coordenar a gestão de formações de Recursos Humanos nas delegações regionais e provinciais;
  14. Número ou marcador, página 15: h) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos (progressão, promoção e mudança de carreira) do sector;
  15. Número ou marcador, página 15: i) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  16. Número ou marcador, página 15: j) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  17. Número ou marcador, página 15: k) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  18. Número ou marcador, página 15: l) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  19. Número ou marcador, página 15: m) implementar e monitorar a política de desenvolvimento na carreira (progressão, promoção e mudança de carreira);
  20. Número ou marcador, página 16: n) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  21. Número ou marcador, página 16: o) elaborar propostas de directrizes, normas e procedimentos para a correcta aplicação da legislação de suporte à gestão de recursos humanos;
  22. Número ou marcador, página 16: p) implementar as normas vigentes para recrutamento e selecção do pessoal;
  23. Número ou marcador, página 16: q) organizar e manter o ficheiro de gestão de pessoal e outros actos normativos;
  24. Número ou marcador, página 16: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  25. Número ou marcador, página 16: s) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  26. Número ou marcador, página 16: t) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  27. Número ou marcador, página 16: u) processar salário dos funcionários;
  28. Número ou marcador, página 16: v) apoiar as Delegações Regionais na gestão dos FAE´s;
  29. Número ou marcador, página 16: w) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  30. Texto do artigo, página 16: x) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade;
  31. Número ou marcador, página 16: y) proceder a avaliação periódica no desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  32. Número ou marcador, página 16: z) fazer aconselhamento e orientação profissional dos funcionários; e aa) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  33. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos, é dirigida por
  34. Texto do artigo, página 16: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 55
  36. Texto do artigo, página 16: (Secretaria Geral)
  37. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Secretaria Geral:
  38. Número ou marcador, página 16: a) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e a conformidade da mesma, reprodução e arquivo de todo expediente da ANARME, IP;
  39. Número ou marcador, página 16: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  40. Número ou marcador, página 16: c) realizar as actividades da Central Telefónica de atendimento;
  41. Número ou marcador, página 16: d) controlar a efectividade e assiduidade dos FAE´s;
  42. Número ou marcador, página 16: e) emitir guias de marcha;
  43. Número ou marcador, página 16: f) executar o serviço de protocolo da ANARME, I.P.;
  44. Número ou marcador, página 16: g) atender, informar e orientar ao público, quanto à tramitação de documentos, processos e correspondências;
  45. Número ou marcador, página 16: h) realizar a triagem do expediente e a sua conformidade;
  46. Número ou marcador, página 16: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 16: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de secretaria
  48. Texto do artigo, página 16: central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 56
  50. Texto do artigo, página 16: (Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica)
  51. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica:
  52. Número ou marcador, página 16: a) Recolher e compilar informações específicas, de modo a garantir o sucesso das buscas ou diligências em casos de potenciais actividades criminosas ou ameaças à saúde pública;
  53. Número ou marcador, página 16: b) Conduzir, supervisões e avaliações de mercado aos produtos farmacêuticos em circulação no território nacional;
  54. Número ou marcador, página 16: c) Detectar produtos farmacêuticos de baixa qualidade e falsificados em circulação no território nacional;
  55. Número ou marcador, página 16: d) Representar a ANARME, IP, no estabelecimento de ligações com outras autoridades na região e ao nível internacional para no cumprimento das boas práticas no campo, para identificar e detectar produtos farmacêuticos falsificados e de baixa qualidade;
  56. Número ou marcador, página 16: e) Realizar estudos sobre a prevalência de produtos farmacêuticos de baixa qualidade e falsificados; e
  57. Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica é dirigido por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, a quem se subordina directamente.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
  60. Texto do artigo, página 16: (Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos)
  61. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos:
  62. Número ou marcador, página 16: a) verificar o cumprimento dos procedimentos e demais legislação pela ANARME, IP;
  63. Número ou marcador, página 16: b) realizar demais acções necessárias à prossecução das suas competências;
  64. Número ou marcador, página 16: c) realizar as actividades do controlo interno;
  65. Número ou marcador, página 16: d) coordenar e orientar a formulação de políticas estratégicas;
  66. Número ou marcador, página 16: e) coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação, caracterização dos projectos e programas e propor soluções;
  67. Número ou marcador, página 16: f) promover e realizar estudos e pesquisa de curto, médio e longo prazo;
  68. Número ou marcador, página 16: g) participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais;
  69. Número ou marcador, página 16: h) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou determinação superior; e
  70. Número ou marcador, página 16: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos,
  72. Texto do artigo, página 16: é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
  74. Texto do artigo, página 16: (Gabinete Jurídico e Cooperação)
  75. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação:
  76. Número ou marcador, página 16: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  77. Número ou marcador, página 16: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  78. Número ou marcador, página 16: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  79. Número ou marcador, página 16: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ANARME, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  80. Número ou marcador, página 16: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  81. Número ou marcador, página 16: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  82. Número ou marcador, página 17: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  83. Número ou marcador, página 17: h) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  84. Número ou marcador, página 17: i) gerir o processo de elaboração e divulgação de documentos normativos;
  85. Número ou marcador, página 17: j) assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que a ANARME, IP, seja parte;
  86. Número ou marcador, página 17: k) assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvida a ANARME, IP, ou qualquer dos seus serviços;
  87. Número ou marcador, página 17: l) assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições da ANARME, IP, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;
  88. Número ou marcador, página 17: m) participar nos fóruns nacionais e internacionais sobre assuntos regulamentares;
  89. Número ou marcador, página 17: n) colaborar, na representação da ANARME, IP , a nível nacional, comunitário e Internacional, em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;
  90. Número ou marcador, página 17: o) assegurar a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais em que ANARME, IP, seja signatário em matéria de regulamentação;
  91. Número ou marcador, página 17: p) propor políticas relevantes na área regulamentar relativas a integração regional e aos acordos bilaterais e multilaterais;
  92. Número ou marcador, página 17: q) preparar informação e participar nas negociações com instituições congéneres nas matérias regulamentares;
  93. Número ou marcador, página 17: r) emitir parecer sobre matérias de cooperação internacional;
  94. Número ou marcador, página 17: s) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  95. Número ou marcador, página 17: t) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  96. Número ou marcador, página 17: u) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  97. Número ou marcador, página 17: v) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  98. Número ou marcador, página 17: w) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da ANARME, IP; e
  99. Texto do artigo, página 17: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 17: 3. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 59
  102. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Planificação)
  103. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  104. Número ou marcador, página 17: a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais da instituição;
  105. Número ou marcador, página 17: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  106. Número ou marcador, página 17: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
  107. Número ou marcador, página 17: d) dirigir e controlar o processo de tratamento, análise e inferência da informação estatística; e
  108. Número ou marcador, página 17: e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  109. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  110. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Planificação tem a seguinte estrutura:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de planificação;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de monitoria e avaliação.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 60
  114. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação)
  115. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  116. Número ou marcador, página 17: a) coordenar o processo de elaboração do plano estratégico da Instituição;
  117. Número ou marcador, página 17: b) assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de planificação institucional incluindo os relatórios de Gestão da Instituição;
  118. Número ou marcador, página 17: c) elaborar o Plano Económico e Social da ANARME, IP;
  119. Número ou marcador, página 17: d) elaborar a tabela tipo despesa;
  120. Número ou marcador, página 17: e) elaborar o cenário fiscal a médio prazo;
  121. Número ou marcador, página 17: f) elaborar o plano de tesouraria;
  122. Número ou marcador, página 17: g) elaborar as propostas dos planos anuais; e
  123. Número ou marcador, página 17: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
  125. Texto do artigo, página 17: de Repartição Central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 61
  127. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  128. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  129. Número ou marcador, página 17: a) realizar monitoria dos planos da instituição de acordo com a metodologia definida pelo Ministério que superintende área das finanças;
  130. Número ou marcador, página 17: b) elaborar e apresentar os relatórios de periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas da instituição;
  131. Número ou marcador, página 17: c) coordenar o processo de elaboração do balanço das actividades da instituição;
  132. Número ou marcador, página 17: d) elaborar e apresentar o balanço das actividades da instituição;
  133. Número ou marcador, página 17: e) Coordenar a implementação da metodologia de monitoria e avaliação nas delegações provinciais; e
  134. Número ou marcador, página 17: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida
  136. Texto do artigo, página 17: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 62
  138. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  139. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada
  140. Texto do artigo, página 17: de comunicação e imagem da ANARME, IP;
  141. Número ou marcador, página 18: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área de informação oficial;
  142. Número ou marcador, página 18: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANARME, IP. e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  143. Número ou marcador, página 18: d) apoiar tecnicamente ao Conselho de Administração da ANARME, IP. na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  144. Número ou marcador, página 18: e) criar actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANARME, IP;
  145. Número ou marcador, página 18: f) assegurar os contratos da ANARME, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
  146. Número ou marcador, página 18: g) promover a interacção entre os públicos internos;
  147. Número ou marcador, página 18: h) promover bom atendimento do público interno e externo;
  148. Número ou marcador, página 18: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da ANARME, IP; e
  149. Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  151. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
  152. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Assessoria de Imprensa e Comunicação; e
  153. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Tecnologias de Informação.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 63
  155. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Assessoria de Imprensa e Comunicação)
  156. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de assessoria de imprensa:
  157. Número ou marcador, página 18: a) comunicar e atender a imprensa;
  158. Número ou marcador, página 18: b) rever a informação e materiais a serem publicados na imprensa;
  159. Número ou marcador, página 18: c) assessorar o Conselho de Administração e aos Directores sempre que necessário em matérias relacionadas com a imprensa;
  160. Número ou marcador, página 18: d) rever e recomendar ao conselho de administração todos os materiais publicitários relacionados com a ANARME, IP;
  161. Número ou marcador, página 18: e) produzir conteúdos mediáticos e de marketing da ANARME, IP;
  162. Número ou marcador, página 18: f) comunicar todas as decisões do conselho de administração aos funcionários da ANARME, IP e demais partes interessadas;
  163. Número ou marcador, página 18: g) garantir o funcionamento e Gestão do Sistema de Informação e Comunicação;
  164. Número ou marcador, página 18: h) assegurar a recolha, análise e processamento de informação para divulgação na página electrónica da ANARME, IP;
  165. Número ou marcador, página 18: i) coordenar, orientar e assistir os gestores e servidores da ANARME, IP, no relacionamento com os veículos de comunicação;
  166. Número ou marcador, página 18: j) definir o padrão visual dos ambientes virtuais do portal electrónico;
  167. Número ou marcador, página 18: k) coordenar, editar e divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público interno da ANARME, IP;
  168. Número ou marcador, página 18: l) editar e divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público externo;
  169. Número ou marcador, página 18: m) actuar e propor a definição de estratégias para a comunicação interna;
  170. Número ou marcador, página 18: n) coordenar, editar e divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público interno e externo; e
  171. Número ou marcador, página 18: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assessoria de Imprensa e Comunicação é dirigida por um Chefe de repartição central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 64
  174. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Tecnologias de informação)
  175. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de informação:
  176. Número ou marcador, página 18: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de TIC´s;
  177. Número ou marcador, página 18: b) elaborar proposta de plano de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
  178. Número ou marcador, página 18: c) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na instituição para apoiar as actividades;
  179. Número ou marcador, página 18: d) propor a definição de padrões de equipamento informático de hardware, software e adquirir para a instituição;
  180. Número ou marcador, página 18: e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
  181. Número ou marcador, página 18: f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  182. Número ou marcador, página 18: g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  183. Número ou marcador, página 18: h) Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  184. Número ou marcador, página 18: i) treinar os funcionários e agentes da ANARME, IP, em matéria de ligadas ao uso de equipamento informático; e
  185. Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Tecnologias de informação é dirigida
  187. Texto do artigo, página 18: por um Chefe de repartição central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
  189. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Gestão da Qualidade)
  190. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
  191. Número ou marcador, página 18: a) definir as directrizes de qualidade para o funcionamento da ANARME, IP;
  192. Número ou marcador, página 18: b) assegurar o cumprimento das actividades inerentes ao planeamento, implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de gestão de qualidade, com vista à optimização da eficiência e eficácia dos processos da ANARME, IP;
  193. Número ou marcador, página 18: c) desenvolver e implementar políticas de gestão da qualidade nas actividades ANARME IP;
  194. Número ou marcador, página 18: d) garantir a certificação e acreditação dos serviços da ANARME, IP, segundo os mais elevados padrões aplicáveis à sua actividade;
  195. Número ou marcador, página 18: e) garantir o controlo da gestão interna;
  196. Número ou marcador, página 18: f) garantir a assessoria técnica especializada ao conselho de administração, nomeadamente nas áreas de informação estratégica;
  197. Número ou marcador, página 19: g) assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da ANARME IP, no âmbito das suas atribuições;
  198. Número ou marcador, página 19: h) assegurar a representação a nível nacional e internacional da ANARME, IP., no âmbito das suas atribuições; e
  199. Número ou marcador, página 19: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 19: 4. O Departamento de Gestão da Qualidade, é dirigido por
  201. Texto do artigo, página 19: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 66
  203. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Aquisições)
  204. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  205. Número ou marcador, página 19: a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  206. Número ou marcador, página 19: b) gerir os contratos administrativos da ANARME, IP;
  207. Número ou marcador, página 19: c) efectuar o levantamento das necessidades da instituição, em coordenação com as outras áreas da ANARME, IP;
  208. Número ou marcador, página 19: d) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  209. Número ou marcador, página 19: e) elaborar os documentos do concurso público;
  210. Número ou marcador, página 19: f) elaborar o anúncio do concurso;
  211. Número ou marcador, página 19: g) elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  212. Número ou marcador, página 19: h) prestar assistência ao júri e zelar pelo comprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
  213. Número ou marcador, página 19: i) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da ANARME, IP, na elaboração do caderno de encargos;
  214. Número ou marcador, página 19: j) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referências;
  215. Número ou marcador, página 19: k) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições;
  216. Número ou marcador, página 19: l) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
  217. Número ou marcador, página 19: m) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratos; e
  218. Número ou marcador, página 19: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  220. Texto do artigo, página 19: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  221. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  222. Texto do artigo, página 19: Representação Local da ANARME, IP.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 67
  224. Texto do artigo, página 19: (Delegações regionais)
  225. Número ou marcador, página 19: 1. As Delegações regionais são representações ANARME, IP, a nível local.
  226. Número ou marcador, página 19: 2. As Delegações regionais são dirigidas por Delegados
  227. Texto do artigo, página 19: regionais nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 68
  229. Texto do artigo, página 19: (Competências do Delegado Regional)
  230. Texto do artigo, página 19: Compete ao Delegado regional da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos:
  231. Número ou marcador, página 19: a) representar Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
  232. Número ou marcador, página 19: b) planificar e realizar actividades no âmbito da regulamentação farmacêutica;
  233. Número ou marcador, página 19: c) supervisionar, inspeccionar, fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica;
  234. Número ou marcador, página 19: d) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei; e
  235. Número ou marcador, página 19: e) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 69
  237. Texto do artigo, página 19: (Funções das Delegações Regionais)
  238. Texto do artigo, página 19: São funções das Delegações regionais:
  239. Número ou marcador, página 19: a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida;
  240. Número ou marcador, página 19: b) cumprir e controlar a aplicação da legislação farmacêutica e o restabelecimento ou defesa dos respectivos interesses violados;
  241. Número ou marcador, página 19: c) propor o plano anual de trabalho da delegação;
  242. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar a arrecadação de receitas cuja cobrança lhe seja acometida;
  243. Número ou marcador, página 19: e) garantir a prevenção e combate a circulação de medicamentos falsificados e de baixa qualidade;
  244. Número ou marcador, página 19: f) supervisionar e fiscalizar o uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
  245. Número ou marcador, página 19: g) sancionar a má distribuição e comercialização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  246. Número ou marcador, página 19: h) controlar a qualidade dos medicamentos, vacinas produtos biológicos e de saúde para uso humano em circulação;
  247. Número ou marcador, página 19: i) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica da sua área de jurisdição;
  248. Número ou marcador, página 19: j) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
  249. Número ou marcador, página 19: k) proceder a instrução de processo para o registo de profissionais da Área Farmacêutica;
  250. Número ou marcador, página 19: l) garantir a Farmacovigilância e promover o uso racional dos medicamentos;
  251. Número ou marcador, página 19: m) participar nos estudos da monitoria da qualidade pós comercialização dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano; e
  252. Número ou marcador, página 19: n) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  253. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 70
  254. Texto do artigo, página 19: (Estrutura das Delegações)
  255. Texto do artigo, página 19: As delegações regionais da ANARME, IP, estruturam-se em:
  256. Número ou marcador, página 19: a) Departamento regional de Inspecção e Fiscalização;
  257. Número ou marcador, página 19: b) Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos e Produtos de Saúde; e
  258. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
  260. Texto do artigo, página 19: (Departamento Regional de Inspecção e Fiscalização)
  261. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento regional de inspecção e fiscalização:
  262. Número ou marcador, página 19: a) inspeccionar, com ou sem aviso prévio as boas práticas, nos estabelecimentos de distribuição a grosso, bem como
  263. Texto do artigo, página 20: das farmácias, dos serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados e em outros estabelecimentos que actuam na área farmacêutica;
  264. Número ou marcador, página 20: b) autuar em caso do cometimento de infracções na área dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  265. Número ou marcador, página 20: c) fiscalizar os titulares de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), exceptuando as fábricas de medicamentos, importadores, distribuidores por grosso de produtos farmacêuticos, farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e estabelecimento de venda na rede comercial no que diz respeito às condições de acessibilidade aos medicamentos e produtos de saúde;
  266. Número ou marcador, página 20: d) autuar em caso do cometimento de infracções na área dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  267. Número ou marcador, página 20: e) sancionar a má distribuição e comercialização do medicamento, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  268. Número ou marcador, página 20: f) efectuar liberações e inspecção intrusiva de produtos farmacêuticos nas portas de entradas Nacionais estabelecidas;
  269. Número ou marcador, página 20: g) confiscar as especialidades farmacêuticas postas a venda sem autorização ou fora dos locais apropriados;
  270. Número ou marcador, página 20: h) colher amostras de produtos as entidades envolvidas na importação, exportação, armazenagem, distribuição e venda e uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano, para devida testagem;
  271. Número ou marcador, página 20: i) colectar taxas pelos serviços prestados, nos termos do Diploma Ministerial conjunto entre os Ministros que superintendem as áreas de Economia e Finanças e da Saúde;
  272. Número ou marcador, página 20: j) colaborar com outras entidades nas actividades de combate à contrafacção;
  273. Número ou marcador, página 20: k) proceder sempre que necessário, com a interdição, inutilização, apreensão e advertência, nos termos previsto na lei;
  274. Número ou marcador, página 20: l) Proceder com a instauração de processos relativos à aplicação de medidas administrativas decorrentes de acções de fiscalização; e
  275. Número ou marcador, página 20: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento Regional de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Regional Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 72
  278. Texto do artigo, página 20: (Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos e Produtos de Saúde)
  279. Número ou marcador, página 20: 1. São atribuições do Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional:
  280. Número ou marcador, página 20: a) monitorar a qualidade dos produtos farmacêuticos em circulação na sua área de jurisdição;
  281. Número ou marcador, página 20: b) fazer a recolha e a testagem dos produtos farmacêuticos em circulação na área jurisdição sempre que necessário;
  282. Número ou marcador, página 20: c) fazer a recolha de dados relativos a segurança dos produtos farmacêuticos na sua área de jurisdição;
  283. Número ou marcador, página 20: d) fazer a farmacovigilância dos produtos farmacêuticos em circulação na sua área de jurisdição; e
  284. Número ou marcador, página 20: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 73
  287. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  288. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  289. Número ou marcador, página 20: a) assegurar a execução de serviços gerais de apoio à direcção e a instituição em geral, preparação de informações estatísticas e ordenação de viaturas comuns;
  290. Número ou marcador, página 20: b) elaborar a Contabilidade Geral da delegação e apurar os resultados da sua actividade;
  291. Número ou marcador, página 20: c) controlar os recebimentos e pagamentos da delegação regional;
  292. Número ou marcador, página 20: d) gerir o economato geral da delegação regional;
  293. Número ou marcador, página 20: e) zelar pela adequada armazenagem e controlo do stock de materiais e outros bens necessários à actividade da delegação regional;
  294. Número ou marcador, página 20: f) zelar pela limpeza, segurança e funcionamento da delegação regional;
  295. Número ou marcador, página 20: g) programar e coordenar a implementação de acções de recrutamento selecção de recursos humanos;
  296. Número ou marcador, página 20: h) organizar e manter actualizados os processos individuais; e
  297. Número ou marcador, página 20: i) organizar, desenvolver e manter actualizados o sistema de banco de dados sobre os recursos humanos de acordo com as normas definidas no sistema nacional de recursos humanos.
  298. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos,
  299. Texto do artigo, página 20: é dirigida por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
  300. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 74
  301. Texto do artigo, página 20: (Secretaria)
  302. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Secretaria as seguintes:
  303. Número ou marcador, página 20: a) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e assume a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação Regional;
  304. Número ou marcador, página 20: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  305. Número ou marcador, página 20: c) fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
  306. Número ou marcador, página 20: d) executar o Serviço Protocolar da Delegação Regional; e
  307. Número ou marcador, página 20: e) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  308. Número ou marcador, página 20: 2. A Secretaria, é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial
  309. Texto do artigo, página 20: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 75
  311. Texto do artigo, página 20: (Colectivo de Delegação)
  312. Número ou marcador, página 20: 1. O Colectivo de Delegação, é um órgão de consulta e de apoio da Delegação Regional, presidido e convocado pelo Delegado Regional.
  313. Número ou marcador, página 20: 2. Compete ao Colectivo de Delegação, designadamente:
  314. Número ou marcador, página 20: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação Regional;
  315. Número ou marcador, página 21: b) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais da actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
  316. Número ou marcador, página 21: c) pronunciar-se sobre os relatórios de gestão financeira que lhe sejam submetidos; e
  317. Número ou marcador, página 21: d) promover a troca de experiências de informação relevantes entre quadros da Delegação e outras instituições.
  318. Número ou marcador, página 21: 3. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
  319. Número ou marcador, página 21: a) Delegado Regional; e
  320. Número ou marcador, página 21: b) Chefe de Departamento Regional.
  321. Número ou marcador, página 21: 4. O Delegado Regional, pode, em razão da matéria, convidar para as sessões do Colectivo de Delegação outros quadros e técnicos em função da matéria.
  322. Número ou marcador, página 21: 5. O Colectivo de Delegação, reúne quinzenalmente em sessões
  323. Texto do artigo, página 21: ordinárias e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocada pelo Delegado Regional.
  324. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  325. Texto do artigo, página 21: Regime, Patrimonial e Financeiro
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 76
  327. Texto do artigo, página 21: (Património)
  328. Texto do artigo, página 21: O património da ANARME, IP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  329. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 77
  330. Texto do artigo, página 21: (Recursos financeiros)
  331. Número ou marcador, página 21: 1. Os Recursos Financeiros da ANARME, IP, advém, de:
  332. Número ou marcador, página 21: a) Receitas provenientes de serviços prestados pela ANARME, IP;
  333. Número ou marcador, página 21: b) Fundos provenientes do Orçamento de Estado;
  334. Número ou marcador, página 21: c) Rendimento que ANARME, IP, pode receber de investimentos; e
  335. Número ou marcador, página 21: d) Subvenções e doações.
  336. Número ou marcador, página 21: 2. As receitas referidas no número anterior destinam-se
  337. Texto do artigo, página 21: à realização de despesas da ANARME, IP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 78
  339. Texto do artigo, página 21: (Despesas)
  340. Texto do artigo, página 21: Constituem despesas da ANARME, IP:
  341. Número ou marcador, página 21: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
  342. Número ou marcador, página 21: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar;
  343. Número ou marcador, página 21: c) Os encargos com o funcionamento do Conselho Fiscal e Consultivo e das suas Comissões Especializadas;
  344. Número ou marcador, página 21: d) Outros encargos determinados por lei.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 79
  346. Texto do artigo, página 21: (Instrumentos de gestão)
  347. Texto do artigo, página 21: São instrumentos de gestão da ANARME, IP:
  348. Número ou marcador, página 21: a) O Plano Estratégico da ANARME, IP;
  349. Número ou marcador, página 21: b) O Plano Anual de Actividades;
  350. Número ou marcador, página 21: c) O Orçamento e o seu balanço de execução;
  351. Número ou marcador, página 21: d) O relatório anual de actividades;
  352. Número ou marcador, página 21: e) O plano de formação profissional;
  353. Número ou marcador, página 21: f) O Plano e perfis de gestão; e
  354. Número ou marcador, página 21: g) Outros documentos que influenciam na implementação da estratégia da ANARME, IP.
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 80
  356. Texto do artigo, página 21: (Prestação de contas)
  357. Número ou marcador, página 21: 1. A ANARME, IP deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  358. Número ou marcador, página 21: a) Relatórios do Conselho de Administração indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  359. Número ou marcador, página 21: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  360. Número ou marcador, página 21: c) Mapa de fluxo de caixa.
  361. Número ou marcador, página 21: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro que superintende a área de Economia e Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  362. Número ou marcador, página 21: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANARME, IP.
  363. Número ou marcador, página 21: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  364. Texto do artigo, página 21: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  365. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  366. Texto do artigo, página 21: (Regime de pessoal e remuneratório)
  367. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 81
  368. Texto do artigo, página 21: (Regime de pessoal)
  369. Texto do artigo, página 21: Ao pessoal da ANARME, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 82
  371. Texto do artigo, página 21: (Regime remuneratório)
  372. Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ANARME, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  373. Número ou marcador, página 21: 2. As remunerações dos membros do Conselho da Administração são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintende a área da saúde e da Economia e Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  374. Número ou marcador, página 21: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  375. Número ou marcador, página 21: 4. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  376. Texto do artigo, página 21: despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  377. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  378. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 83
  380. Texto do artigo, página 22: (Actos da ANARME, IP)
  381. Número ou marcador, página 22: 1. Os actos da ANARME, IP, podem revestir as seguintes formas:
  382. Número ou marcador, página 22: a) Resolução;
  383. Número ou marcador, página 22: b) Parecer;
  384. Número ou marcador, página 22: c) Despacho;
  385. Número ou marcador, página 22: d) Ordem de serviço; e
  386. Número ou marcador, página 22: e) Circular.
  387. Número ou marcador, página 22: 2. Os actos do Conselho da Administração que sejam de interesse público, são publicados sob a forma de Resolução e são vinculativos para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
  388. Número ou marcador, página 22: 3. Com a excepção da Resolução, os restantes actos podem ser
  389. Texto do artigo, página 22: emitidos pelos diferentes funcionários que exercem funções de Direcção e Chefia, no âmbito das suas competências.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 84
  391. Texto do artigo, página 22: (Impedimentos e incompatibilidade)
  392. Número ou marcador, página 22: 1. Os membros do Conselho de Administração não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas sujeitas a jurisdição da ANARME, IP.
  393. Número ou marcador, página 22: 2. No caso de existirem participações sociais ou interesses
  394. Texto do artigo, página 22: em empresas, as mesmas devem ser declaradas antes da tomada de posse.
  395. Número ou marcador, página 22: 3. O regime de incompatibilidades e impedimentos cinge-se ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e à Lei de Probidade Pública.
  396. Número ou marcador, página 22: 4. As incompatibilidades e impedimentos previstos no número
  397. Texto do artigo, página 22: anterior são aplicáveis aos funcionários que ocupam cargos de Direcção, Chefia e Confiança na Instituição.
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 85
  399. Texto do artigo, página 22: (Conflito de interesses)
  400. Número ou marcador, página 22: 1. Os dirigentes, trabalhadores da ANARME, IP, bem como os membros das comissões técnicas, os relatores e peritos não podem ter interesses, financeiros ou outros, em qualquer entidade sujeitas às atribuições da ANARME, IP, e que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade, confidencialidade e independência;
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