I SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 27/2022
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- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento
- Texto do artigo, página 15: e Património:
- Número ou marcador, página 15: a) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 15: b) organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação e valorização de acordo com as normas de gestão do património do Estado;
- Número ou marcador, página 15: c) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 15: d) supervisionar as actividades de apoio ao funcionamento da entidade, abrangendo as de serviços gerais, transportes, protocolo, telefonia, reprografia, de expedição de documentos, de arquivo, de manutenção do edifício, compras, dentre outras;
- Número ou marcador, página 15: e) controlar o economato, quanto ao atendimento às requisições de material de consumo, exercendo o controlo físico do Stock;
- Número ou marcador, página 15: f) propor o abate de equipamento e de viaturas da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 15: g) providenciar a manutenção e reparação de viaturas e controlar o seu uso;
- Número ou marcador, página 15: h) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis;
- Número ou marcador, página 15: i) efectuar e manter actualizado a inspecção, seguro e o manifesto das viaturas;
- Número ou marcador, página 15: j) zelar pela segurança das instalações da ANARME, IP; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
- Texto do artigo, página 15: atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida por um Chefe de repartição central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: b) assegurar a gestão dos recursos humanos e a respectiva formação;
- Número ou marcador, página 15: c) garantir a planificação, gestão e desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição;
- Número ou marcador, página 15: d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro e o sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado (e-SNGRHE), de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 15: e) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 15: f) garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: g) orientar e coordenar a gestão de formações de Recursos Humanos nas delegações regionais e provinciais;
- Número ou marcador, página 15: h) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos (progressão, promoção e mudança de carreira) do sector;
- Número ou marcador, página 15: i) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: j) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: k) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 15: l) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 15: m) implementar e monitorar a política de desenvolvimento na carreira (progressão, promoção e mudança de carreira);
- Número ou marcador, página 16: n) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: o) elaborar propostas de directrizes, normas e procedimentos para a correcta aplicação da legislação de suporte à gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 16: p) implementar as normas vigentes para recrutamento e selecção do pessoal;
- Número ou marcador, página 16: q) organizar e manter o ficheiro de gestão de pessoal e outros actos normativos;
- Número ou marcador, página 16: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 16: s) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 16: t) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 16: u) processar salário dos funcionários;
- Número ou marcador, página 16: v) apoiar as Delegações Regionais na gestão dos FAE´s;
- Número ou marcador, página 16: w) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Texto do artigo, página 16: x) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade;
- Número ou marcador, página 16: y) proceder a avaliação periódica no desenvolvimento dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 16: z) fazer aconselhamento e orientação profissional dos funcionários; e aa) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos, é dirigida por
- Texto do artigo, página 16: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 16: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e a conformidade da mesma, reprodução e arquivo de todo expediente da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 16: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 16: c) realizar as actividades da Central Telefónica de atendimento;
- Número ou marcador, página 16: d) controlar a efectividade e assiduidade dos FAE´s;
- Número ou marcador, página 16: e) emitir guias de marcha;
- Número ou marcador, página 16: f) executar o serviço de protocolo da ANARME, I.P.;
- Número ou marcador, página 16: g) atender, informar e orientar ao público, quanto à tramitação de documentos, processos e correspondências;
- Número ou marcador, página 16: h) realizar a triagem do expediente e a sua conformidade;
- Número ou marcador, página 16: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de secretaria
- Texto do artigo, página 16: central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 16: (Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica:
- Número ou marcador, página 16: a) Recolher e compilar informações específicas, de modo a garantir o sucesso das buscas ou diligências em casos de potenciais actividades criminosas ou ameaças à saúde pública;
- Número ou marcador, página 16: b) Conduzir, supervisões e avaliações de mercado aos produtos farmacêuticos em circulação no território nacional;
- Número ou marcador, página 16: c) Detectar produtos farmacêuticos de baixa qualidade e falsificados em circulação no território nacional;
- Número ou marcador, página 16: d) Representar a ANARME, IP, no estabelecimento de ligações com outras autoridades na região e ao nível internacional para no cumprimento das boas práticas no campo, para identificar e detectar produtos farmacêuticos falsificados e de baixa qualidade;
- Número ou marcador, página 16: e) Realizar estudos sobre a prevalência de produtos farmacêuticos de baixa qualidade e falsificados; e
- Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica é dirigido por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 16: (Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos:
- Número ou marcador, página 16: a) verificar o cumprimento dos procedimentos e demais legislação pela ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 16: b) realizar demais acções necessárias à prossecução das suas competências;
- Número ou marcador, página 16: c) realizar as actividades do controlo interno;
- Número ou marcador, página 16: d) coordenar e orientar a formulação de políticas estratégicas;
- Número ou marcador, página 16: e) coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação, caracterização dos projectos e programas e propor soluções;
- Número ou marcador, página 16: f) promover e realizar estudos e pesquisa de curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 16: g) participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais;
- Número ou marcador, página 16: h) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou determinação superior; e
- Número ou marcador, página 16: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos,
- Texto do artigo, página 16: é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 16: (Gabinete Jurídico e Cooperação)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação:
- Número ou marcador, página 16: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 16: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 16: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 16: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ANARME, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 16: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 16: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 17: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 17: h) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 17: i) gerir o processo de elaboração e divulgação de documentos normativos;
- Número ou marcador, página 17: j) assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que a ANARME, IP, seja parte;
- Número ou marcador, página 17: k) assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvida a ANARME, IP, ou qualquer dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 17: l) assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições da ANARME, IP, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;
- Número ou marcador, página 17: m) participar nos fóruns nacionais e internacionais sobre assuntos regulamentares;
- Número ou marcador, página 17: n) colaborar, na representação da ANARME, IP , a nível nacional, comunitário e Internacional, em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;
- Número ou marcador, página 17: o) assegurar a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais em que ANARME, IP, seja signatário em matéria de regulamentação;
- Número ou marcador, página 17: p) propor políticas relevantes na área regulamentar relativas a integração regional e aos acordos bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 17: q) preparar informação e participar nas negociações com instituições congéneres nas matérias regulamentares;
- Número ou marcador, página 17: r) emitir parecer sobre matérias de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 17: s) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 17: t) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 17: u) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 17: v) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 17: w) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da ANARME, IP; e
- Texto do artigo, página 17: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 17: a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais da instituição;
- Número ou marcador, página 17: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 17: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 17: d) dirigir e controlar o processo de tratamento, análise e inferência da informação estatística; e
- Número ou marcador, página 17: e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Planificação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de planificação;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de monitoria e avaliação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 17: a) coordenar o processo de elaboração do plano estratégico da Instituição;
- Número ou marcador, página 17: b) assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de planificação institucional incluindo os relatórios de Gestão da Instituição;
- Número ou marcador, página 17: c) elaborar o Plano Económico e Social da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 17: d) elaborar a tabela tipo despesa;
- Número ou marcador, página 17: e) elaborar o cenário fiscal a médio prazo;
- Número ou marcador, página 17: f) elaborar o plano de tesouraria;
- Número ou marcador, página 17: g) elaborar as propostas dos planos anuais; e
- Número ou marcador, página 17: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 17: de Repartição Central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 17: a) realizar monitoria dos planos da instituição de acordo com a metodologia definida pelo Ministério que superintende área das finanças;
- Número ou marcador, página 17: b) elaborar e apresentar os relatórios de periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas da instituição;
- Número ou marcador, página 17: c) coordenar o processo de elaboração do balanço das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 17: d) elaborar e apresentar o balanço das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 17: e) Coordenar a implementação da metodologia de monitoria e avaliação nas delegações provinciais; e
- Número ou marcador, página 17: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida
- Texto do artigo, página 17: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada
- Texto do artigo, página 17: de comunicação e imagem da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 18: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área de informação oficial;
- Número ou marcador, página 18: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANARME, IP. e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 18: d) apoiar tecnicamente ao Conselho de Administração da ANARME, IP. na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 18: e) criar actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 18: f) assegurar os contratos da ANARME, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 18: g) promover a interacção entre os públicos internos;
- Número ou marcador, página 18: h) promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 18: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da ANARME, IP; e
- Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Assessoria de Imprensa e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Tecnologias de Informação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Assessoria de Imprensa e Comunicação)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de assessoria de imprensa:
- Número ou marcador, página 18: a) comunicar e atender a imprensa;
- Número ou marcador, página 18: b) rever a informação e materiais a serem publicados na imprensa;
- Número ou marcador, página 18: c) assessorar o Conselho de Administração e aos Directores sempre que necessário em matérias relacionadas com a imprensa;
- Número ou marcador, página 18: d) rever e recomendar ao conselho de administração todos os materiais publicitários relacionados com a ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 18: e) produzir conteúdos mediáticos e de marketing da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 18: f) comunicar todas as decisões do conselho de administração aos funcionários da ANARME, IP e demais partes interessadas;
- Número ou marcador, página 18: g) garantir o funcionamento e Gestão do Sistema de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 18: h) assegurar a recolha, análise e processamento de informação para divulgação na página electrónica da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 18: i) coordenar, orientar e assistir os gestores e servidores da ANARME, IP, no relacionamento com os veículos de comunicação;
- Número ou marcador, página 18: j) definir o padrão visual dos ambientes virtuais do portal electrónico;
- Número ou marcador, página 18: k) coordenar, editar e divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público interno da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 18: l) editar e divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público externo;
- Número ou marcador, página 18: m) actuar e propor a definição de estratégias para a comunicação interna;
- Número ou marcador, página 18: n) coordenar, editar e divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público interno e externo; e
- Número ou marcador, página 18: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assessoria de Imprensa e Comunicação é dirigida por um Chefe de repartição central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Tecnologias de informação)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de informação:
- Número ou marcador, página 18: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de TIC´s;
- Número ou marcador, página 18: b) elaborar proposta de plano de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
- Número ou marcador, página 18: c) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na instituição para apoiar as actividades;
- Número ou marcador, página 18: d) propor a definição de padrões de equipamento informático de hardware, software e adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 18: e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
- Número ou marcador, página 18: f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 18: g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 18: h) Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 18: i) treinar os funcionários e agentes da ANARME, IP, em matéria de ligadas ao uso de equipamento informático; e
- Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Tecnologias de informação é dirigida
- Texto do artigo, página 18: por um Chefe de repartição central nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Gestão da Qualidade)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
- Número ou marcador, página 18: a) definir as directrizes de qualidade para o funcionamento da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 18: b) assegurar o cumprimento das actividades inerentes ao planeamento, implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de gestão de qualidade, com vista à optimização da eficiência e eficácia dos processos da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 18: c) desenvolver e implementar políticas de gestão da qualidade nas actividades ANARME IP;
- Número ou marcador, página 18: d) garantir a certificação e acreditação dos serviços da ANARME, IP, segundo os mais elevados padrões aplicáveis à sua actividade;
- Número ou marcador, página 18: e) garantir o controlo da gestão interna;
- Número ou marcador, página 18: f) garantir a assessoria técnica especializada ao conselho de administração, nomeadamente nas áreas de informação estratégica;
- Número ou marcador, página 19: g) assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da ANARME IP, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 19: h) assegurar a representação a nível nacional e internacional da ANARME, IP., no âmbito das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 19: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Departamento de Gestão da Qualidade, é dirigido por
- Texto do artigo, página 19: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 19: a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
- Número ou marcador, página 19: b) gerir os contratos administrativos da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 19: c) efectuar o levantamento das necessidades da instituição, em coordenação com as outras áreas da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 19: d) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 19: e) elaborar os documentos do concurso público;
- Número ou marcador, página 19: f) elaborar o anúncio do concurso;
- Número ou marcador, página 19: g) elaborar o convite para a manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 19: h) prestar assistência ao júri e zelar pelo comprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
- Número ou marcador, página 19: i) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da ANARME, IP, na elaboração do caderno de encargos;
- Número ou marcador, página 19: j) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referências;
- Número ou marcador, página 19: k) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições;
- Número ou marcador, página 19: l) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
- Número ou marcador, página 19: m) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratos; e
- Número ou marcador, página 19: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 19: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Representação Local da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 19: (Delegações regionais)
- Número ou marcador, página 19: 1. As Delegações regionais são representações ANARME, IP, a nível local.
- Número ou marcador, página 19: 2. As Delegações regionais são dirigidas por Delegados
- Texto do artigo, página 19: regionais nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Delegado Regional)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Delegado regional da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos:
- Número ou marcador, página 19: a) representar Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
- Número ou marcador, página 19: b) planificar e realizar actividades no âmbito da regulamentação farmacêutica;
- Número ou marcador, página 19: c) supervisionar, inspeccionar, fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica;
- Número ou marcador, página 19: d) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei; e
- Número ou marcador, página 19: e) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 19: (Funções das Delegações Regionais)
- Texto do artigo, página 19: São funções das Delegações regionais:
- Número ou marcador, página 19: a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida;
- Número ou marcador, página 19: b) cumprir e controlar a aplicação da legislação farmacêutica e o restabelecimento ou defesa dos respectivos interesses violados;
- Número ou marcador, página 19: c) propor o plano anual de trabalho da delegação;
- Número ou marcador, página 19: d) Assegurar a arrecadação de receitas cuja cobrança lhe seja acometida;
- Número ou marcador, página 19: e) garantir a prevenção e combate a circulação de medicamentos falsificados e de baixa qualidade;
- Número ou marcador, página 19: f) supervisionar e fiscalizar o uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
- Número ou marcador, página 19: g) sancionar a má distribuição e comercialização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 19: h) controlar a qualidade dos medicamentos, vacinas produtos biológicos e de saúde para uso humano em circulação;
- Número ou marcador, página 19: i) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: j) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
- Número ou marcador, página 19: k) proceder a instrução de processo para o registo de profissionais da Área Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 19: l) garantir a Farmacovigilância e promover o uso racional dos medicamentos;
- Número ou marcador, página 19: m) participar nos estudos da monitoria da qualidade pós comercialização dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano; e
- Número ou marcador, página 19: n) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 19: (Estrutura das Delegações)
- Texto do artigo, página 19: As delegações regionais da ANARME, IP, estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 19: a) Departamento regional de Inspecção e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 19: b) Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos e Produtos de Saúde; e
- Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 19: (Departamento Regional de Inspecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento regional de inspecção e fiscalização:
- Número ou marcador, página 19: a) inspeccionar, com ou sem aviso prévio as boas práticas, nos estabelecimentos de distribuição a grosso, bem como
- Texto do artigo, página 20: das farmácias, dos serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados e em outros estabelecimentos que actuam na área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 20: b) autuar em caso do cometimento de infracções na área dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 20: c) fiscalizar os titulares de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), exceptuando as fábricas de medicamentos, importadores, distribuidores por grosso de produtos farmacêuticos, farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e estabelecimento de venda na rede comercial no que diz respeito às condições de acessibilidade aos medicamentos e produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 20: d) autuar em caso do cometimento de infracções na área dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 20: e) sancionar a má distribuição e comercialização do medicamento, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 20: f) efectuar liberações e inspecção intrusiva de produtos farmacêuticos nas portas de entradas Nacionais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 20: g) confiscar as especialidades farmacêuticas postas a venda sem autorização ou fora dos locais apropriados;
- Número ou marcador, página 20: h) colher amostras de produtos as entidades envolvidas na importação, exportação, armazenagem, distribuição e venda e uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano, para devida testagem;
- Número ou marcador, página 20: i) colectar taxas pelos serviços prestados, nos termos do Diploma Ministerial conjunto entre os Ministros que superintendem as áreas de Economia e Finanças e da Saúde;
- Número ou marcador, página 20: j) colaborar com outras entidades nas actividades de combate à contrafacção;
- Número ou marcador, página 20: k) proceder sempre que necessário, com a interdição, inutilização, apreensão e advertência, nos termos previsto na lei;
- Número ou marcador, página 20: l) Proceder com a instauração de processos relativos à aplicação de medidas administrativas decorrentes de acções de fiscalização; e
- Número ou marcador, página 20: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento Regional de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Regional Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 20: (Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional de Medicamentos e Produtos de Saúde)
- Número ou marcador, página 20: 1. São atribuições do Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional:
- Número ou marcador, página 20: a) monitorar a qualidade dos produtos farmacêuticos em circulação na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 20: b) fazer a recolha e a testagem dos produtos farmacêuticos em circulação na área jurisdição sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 20: c) fazer a recolha de dados relativos a segurança dos produtos farmacêuticos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 20: d) fazer a farmacovigilância dos produtos farmacêuticos em circulação na sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 20: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento regional de Farmacovigilância e Uso Racional é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 20: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) assegurar a execução de serviços gerais de apoio à direcção e a instituição em geral, preparação de informações estatísticas e ordenação de viaturas comuns;
- Número ou marcador, página 20: b) elaborar a Contabilidade Geral da delegação e apurar os resultados da sua actividade;
- Número ou marcador, página 20: c) controlar os recebimentos e pagamentos da delegação regional;
- Número ou marcador, página 20: d) gerir o economato geral da delegação regional;
- Número ou marcador, página 20: e) zelar pela adequada armazenagem e controlo do stock de materiais e outros bens necessários à actividade da delegação regional;
- Número ou marcador, página 20: f) zelar pela limpeza, segurança e funcionamento da delegação regional;
- Número ou marcador, página 20: g) programar e coordenar a implementação de acções de recrutamento selecção de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 20: h) organizar e manter actualizados os processos individuais; e
- Número ou marcador, página 20: i) organizar, desenvolver e manter actualizados o sistema de banco de dados sobre os recursos humanos de acordo com as normas definidas no sistema nacional de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos,
- Texto do artigo, página 20: é dirigida por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 20: (Secretaria)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Secretaria as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e assume a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 20: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 20: c) fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
- Número ou marcador, página 20: d) executar o Serviço Protocolar da Delegação Regional; e
- Número ou marcador, página 20: e) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Secretaria, é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial
- Texto do artigo, página 20: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 20: (Colectivo de Delegação)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Colectivo de Delegação, é um órgão de consulta e de apoio da Delegação Regional, presidido e convocado pelo Delegado Regional.
- Número ou marcador, página 20: 2. Compete ao Colectivo de Delegação, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 21: b) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais da actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 21: c) pronunciar-se sobre os relatórios de gestão financeira que lhe sejam submetidos; e
- Número ou marcador, página 21: d) promover a troca de experiências de informação relevantes entre quadros da Delegação e outras instituições.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 21: a) Delegado Regional; e
- Número ou marcador, página 21: b) Chefe de Departamento Regional.
- Número ou marcador, página 21: 4. O Delegado Regional, pode, em razão da matéria, convidar para as sessões do Colectivo de Delegação outros quadros e técnicos em função da matéria.
- Número ou marcador, página 21: 5. O Colectivo de Delegação, reúne quinzenalmente em sessões
- Texto do artigo, página 21: ordinárias e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocada pelo Delegado Regional.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 21: Regime, Patrimonial e Financeiro
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 21: (Património)
- Texto do artigo, página 21: O património da ANARME, IP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 21: (Recursos financeiros)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os Recursos Financeiros da ANARME, IP, advém, de:
- Número ou marcador, página 21: a) Receitas provenientes de serviços prestados pela ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 21: b) Fundos provenientes do Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 21: c) Rendimento que ANARME, IP, pode receber de investimentos; e
- Número ou marcador, página 21: d) Subvenções e doações.
- Número ou marcador, página 21: 2. As receitas referidas no número anterior destinam-se
- Texto do artigo, página 21: à realização de despesas da ANARME, IP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 21: (Despesas)
- Texto do artigo, página 21: Constituem despesas da ANARME, IP:
- Número ou marcador, página 21: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 21: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 21: c) Os encargos com o funcionamento do Conselho Fiscal e Consultivo e das suas Comissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 21: d) Outros encargos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 21: (Instrumentos de gestão)
- Texto do artigo, página 21: São instrumentos de gestão da ANARME, IP:
- Número ou marcador, página 21: a) O Plano Estratégico da ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 21: b) O Plano Anual de Actividades;
- Número ou marcador, página 21: c) O Orçamento e o seu balanço de execução;
- Número ou marcador, página 21: d) O relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 21: e) O plano de formação profissional;
- Número ou marcador, página 21: f) O Plano e perfis de gestão; e
- Número ou marcador, página 21: g) Outros documentos que influenciam na implementação da estratégia da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 21: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 21: 1. A ANARME, IP deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 21: a) Relatórios do Conselho de Administração indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 21: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 21: c) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro que superintende a área de Economia e Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 21: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 21: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 21: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 21: (Regime de pessoal e remuneratório)
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 21: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 21: Ao pessoal da ANARME, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 21: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ANARME, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 21: 2. As remunerações dos membros do Conselho da Administração são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintende a área da saúde e da Economia e Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 21: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 21: 4. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
- Texto do artigo, página 21: despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 22: Disposições finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 22: (Actos da ANARME, IP)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os actos da ANARME, IP, podem revestir as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 22: a) Resolução;
- Número ou marcador, página 22: b) Parecer;
- Número ou marcador, página 22: c) Despacho;
- Número ou marcador, página 22: d) Ordem de serviço; e
- Número ou marcador, página 22: e) Circular.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os actos do Conselho da Administração que sejam de interesse público, são publicados sob a forma de Resolução e são vinculativos para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
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