Diploma Ministerial n.º 12/2024

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Diploma Ministerial n.º 12/2024

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 12/2024
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão da Tabela de Emolumentos e as taxas de reembolso dos actos praticados nos serviços dos registos e notariado, aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 2/2016, de 6 de Janeiro, que se mostram desajustadas em virtude das sucessivas vicissitudes do contexto social, económico e tecnológico e com vista a prever disposições legais no âmbito do Pacote de Medidas de Aceleração Económica, segundo o qual em conformidade com o Diploma Ministerial n.º 142/2023 de 08 de Dezembro os advogados passam a certificar determinados actos notariais complexos, ao abrigo do disposto no Diploma Ministerial n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São actualizadas as tabelas de emolumentos que se encontram anexas ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. As taxas de reembolso, englobadas no montante total das importâncias arrecadadas, são de seis por cento, a deduzir no final de cada mês destinadas a encadernação de livros.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinaturas.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 2. As taxas provenientes da venda dos impressos, tem a natureza de despesa com a finalidade de reposição de impressos e correios, devendo ser retidas na fonte.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1. Os emolumentos pessoais provenientes da prática de actos fora das repartições ou fora das horas regulamentares, pertencem ao funcionário ou funcionários que efectivamente intervierem no acto.
Número ou marcador · p. 1 2. Os emolumentos pessoais provenientes do estudo de documentos, de buscas, da redacção de requerimentos e minutas são divididos por todos os funcionários da repartição, na proporção dos respectivos vencimentos.
Número ou marcador · p. 1 3. Os emolumentos pessoais são fixados em 50% do vencimento de cada funcionário por mês.
Número ou marcador · p. 1 4. O excedente dos emolumentos pessoais reverte a favor dos
Texto do artigo · p. 1 serviços sociais dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Não são devidos emolumentos pessoais pelos assentos de óbito e de casamento “In articulo mortis” quando lavrados aos sábados, domingos ou dias de feriado ou fora das horas regulamentares.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Pela confirmação das assinaturas dos funcionários dos Registos e Notariado na Direcção Nacional dos Registos e Notariado e Departamentos Provinciais, é devida uma taxa de 500,00MT, que reverte a favor dos Serviços Sociais da mesma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. É revogada toda a legislação anterior contrária a este
Texto do artigo · p. 1 diploma.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 10 Janeiro de 2024. – A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Tabela de Emolumentos dos Serviços dos Registos e Notariado
Número ou marcador · p. 1 1. As tabelas emolumentares e as taxas de reembolso dos actos praticados nos Serviços dos Registos e Notariado em vigor, foram aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 2/2016 de 6 de janeiro, mostrando-se necessário ajusta-la ao actual contexto social económico e tecnológico que tem estado a ocorrer.
Número ou marcador · p. 1 2. A dinâmica da vida económica e social determinou
Texto do artigo · p. 1 a necessidade de se estabelecer procedimentos mais céleres e menos burocráticos na actividade dos serviços de registos e notariado, tendo levado a alteração de alguns dispositivos legais no âmbito da reforma legal que consagram novas taxas emolumentares, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 1 • A Lei da Família (pela Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro); • Código do Registo Civil (pela Lei n.° 12/2018 de 4 de Dezembro); • O Código Civil (pelo Decreto - Lei n.º 2/2021, de 9 de Agosto); • O Código Comercial (pelo Decreto - Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio);
Texto do artigo · p. 2 • Código do Registo Predial (pelo Decreto-Lei n.º 2/2018 de 23 de Agosto).
Número ou marcador · p. 2 3. Paralelamente, iniciou-se o processo de modernização da actividade dos registos e notariado, através da introdução da informatização dos serviços de registo de entidades legais, registo civil, notariado, predial, automóvel e criminal. Tais mudanças de procedimentos, motivado pela introdução de medidas técnicoorganizativas, levaram ao aumento dos custos operacionais e de produção.
Número ou marcador · p. 2 4. Assim, a presente do diploma, para além da revisão das taxas dos emolumentos, consagra novas taxas, designadamente: • A introdução de taxa para buscas de pedidos de certidões no registo civil e centrais, confirmações e informações; • A introdução de taxas fixas no caso das escrituras públicas, registo de aquisições, hipotecas e demais actos que obrigavam o uso de formulas complexas, tendo em conta o princípio de proporcionalidade previsto no artigo 186 do Código do Registo Predial que determina, “A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade”; • A introdução de taxas para aquisição de impressos, livros e formulários para garantir a segurança dos documentos dos registos e notariado (documentos com elementos de segurança), dificultando deste modo, a falsificação dos mesmos; • A isenção de taxas no registo de óbito.
Número ou marcador · p. 2 5. Fundamentalmente, estes são os elementos ponderativos que
Texto do artigo · p. 2 constituem a base da revisão do Diploma Ministerial n.º 2/2016 de 6 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 2 Contudo, com vista a definição do valor das taxas, o presente Diploma foi antes harmonizada com o Ministério da Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Emolumentos do Registo Civil
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. 1. Por cada assento de nascimento declarado dentro do prazo.. Gratuito.
Número ou marcador · p. 2 1. 2. Por cada assento de nascimento declarado fora do prazo .. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 1. 3. Se o assento de nascimento a que se refere o número
Texto do artigo · p. 2 anterior respeitar a indivíduos nas condições previstas no artigo 383° ...................................................................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. Por cada assento de casamento ........... 500,00 MT. 2. 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições previstas nas
Texto do artigo · p. 2 alíneas a), b) e c) do artigo 383°.............................. 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Pelo registo de casamento urgente ….... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Por cada auto de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens ..................................................2.500,00 MT
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. 1. Por cada assento de óbito .Gratuíto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Pela autorização para incineração do cadáver .............. ................................................................................ . 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Pelo visto no Alvará de transladação, quando não for obrigatório e se não realize dentro do mesmo cemitério ............ ................................................................................. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8.1. Por cada assento de perfilhação .............. 500,00 MT
Número ou marcador · p. 2 2. Sendo perfilhado no mesmo acto mais do que um filho acresce por cada filho a mais .................................. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. 1. Pela organização do processo de emancipação. 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Por cada assento de emancipação ................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. 1. Por cada assento de tutela, administração de bens
Texto do artigo · p. 2 de menores, curatela ou curadoria .......................... 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Se a tutela for instituída em inventário isento de custas ..... .................................................................................. 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 11. 1. Por cada registo de transcrição não oficioso ......... .............................................................................. 1.000,00 MT:
Número ou marcador · p. 2 a) para os casos previstos nas alíneas b), e) e f) do artigo 64 ............................................ 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 b) pela transcrição a que se refere as alíneas c), d) e g), do artigo 64 ............................................. 1.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 c) pela transcrição a que se refere o n.° 2 do artigo 64 ..... ............................................................. 1.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 d) pela transcrição a que se refere o artigo 65 ................... ............................................................. 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 e) pela transcrições das uniões de facto..........2.000,00MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao emolumento previsto no número anterior, será isento se os interessados se encontrarem nas condições referidas no artigo 383°.
Número ou marcador · p. 2 Art. 12 Por cada assento requerido nos termos do artigo 117 ou do artigo 162..................................................... 1500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 13. Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento:
Número ou marcador · p. 2 a) sendo para representação de nubente que resida na área onde foi celebrado o casamento ................................ ............................................................... 1.500,00MT
Número ou marcador · p. 2 b) sendo para representação de nubente que resida em área diversa................................................... 2.000,00 MT
Número ou marcador · p. 2 Art. 14. Por cada assinatura em quaisquer assentos além das legalmente indispensáveis........................................ 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 15. 1. Por cada averbamento:
Número ou marcador · p. 2 a) de decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta Tabela .... 2.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 b) de adopção ou de emancipação outorgada pelo conselho da família. ........................................... 2.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 c) de perfilhação feita em escritura, testamento ou em termo judicial. ................................................ 2.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 d) de alteração de regime de bens .............. 2.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 e) por cada cancelamento ............................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Por qualquer outro averbamento que seja consequência de acto não especialmente tributado nesta tabela ........ 2.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 16. 1. Pela organização do processo de casamento:
Número ou marcador · p. 2 a) civil ........................................................ 3.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 b) religioso ................................................. 3.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 c) tradicional ............................................... 3.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela. ................................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao emolumento do n.º 2 acresce pela nova organização
Texto do artigo · p. 2 do processo nos termos do artigo 176 ....................... 1.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 Art. 17. 1. Pela declaração de impedimento para casamento ..
Texto do artigo · p. 2 .............................................................................. 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. O emolumento do número anterior será pago a final pela parte que decair.
Número ou marcador · p. 2 Art. 18. Pela cessação do prazo antenupcial nos termos do artigo 169 ............................................................ 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 19. 1. Pelo certificado previsto no n.º 1 do artigo 177 ...... ................................................................................ 2.500,00 MT. 2. Pelo certificado previsto no n.º 2 do artigo 177 .................. .............................................................................. 2.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 20. 1. Pela organização do processo para obtenção
Texto do artigo · p. 2 do certificado de notoriedade:
Número ou marcador · p. 2 a) nacionais ................................................... 2.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 b) estrangeiros ............................................ 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. O emolumento previsto no número anterior será isento se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela.
Número ou marcador · p. 3 Art. 21. 1. Pela organização do processo de verificação de capacidade matrimonial e passagem do respectivo certificado:
Número ou marcador · p. 3 a) nacionais................................................... 2.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 b) estrangeiros ............................................ 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 22. 1. Pelo processo de dispensa de impedimento
Texto do artigo · p. 3 matrimonial............................................................. 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela..................................... 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 23. Pelo processo de alteração de nome ........ 7.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 24. Pela organização do processo a que se refere o artigo 332 ........................................................... 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 25. 1. Pelos processos a que se refere o artigo 306 quando
Texto do artigo · p. 3 instaurados a requerimento dos interessados............ 6.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Pelos processos de justificação administrativa a que se refere o artigo 314..............................................................3.500,00MT
Número ou marcador · p. 3 2. O emolumento previsto no número anterior será reduzido para metade se os interessados se encontrarem nas condições referidas no artigo 383.°.
Número ou marcador · p. 3 Art. 26. 1. Por cada certidão:
Número ou marcador · p. 3 a) de qualquer registo........................................ 150,00MT
Número ou marcador · p. 3 b) de casamento, união de facto, divorcio e emancipação.... ................................................................... 500,00MT
Número ou marcador · p. 3 c) de cópia integral de qualquer registo ......... 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 d) de cópia integral casamento, união de facto, divórcio, emancipação ou de documentos.............. 1.000,00MT
Número ou marcador · p. 3 e) Pela legalização de certidões provenientes de outras Conservatórias, será cobrado o valor correspondente a certidão requerida.
Número ou marcador · p. 3 f) por cada busca................................................. 50,00MT
Número ou marcador · p. 3 g) pelo impresso de qualquer certidão ................ 50,00MT
Número ou marcador · p. 3 h) pelo impresso de casamento união de facto, emancipação e divórcio......250,00MT
Número ou marcador · p. 3 2. Para cada fotocópia extraída dos livros do Registo Civil ou de qualquer documento electrónico arquivados será devido:
Número ou marcador · p. 3 a) quando solicitado pelas partes, o emolumento da alínea b) do n.º 1;
Número ou marcador · p. 3 b) quando expedida por exclusiva iniciativa dos serviços será devido o emolumento correspondente a certidão requerida.
Número ou marcador · p. 3 3. Os emolumentos cobrados na alínea g) e h) do número
Texto do artigo · p. 3 1 deste artigo tem natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
Número ou marcador · p. 3 Art. 27. Pela passagem de duplicados de boletins referidos no n.º 5 do artigo 287 .............................................. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 28. Pela urgência, requerida pelo interessado na passagem de qualquer certidão ou documentos referidos nos artigos anteriores, cobrar-se-á o emolumento respectivo, acrescido de 50%.
Número ou marcador · p. 3 Art. 29. Pela requisição de qualquer certidão por intermédio da repartição do registo civil diversa da competente para sua passagem e dos respectivos postos .......................... 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 30. 1. Pelo acto de casamento celebrado dentro das horas
Texto do artigo · p. 3 regulamentares, mas fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, a pedido das partes, acresce aos respectivos emolumentos ................................................................................. 3.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Por qualquer outro acto, praticado fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, nas condições do número anterior além do emolumento respectivo .................................... 2.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 3. Os emolumentos dos números antecedentes não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.
Número ou marcador · p. 3 4. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de
Texto do artigo · p. 3 transporte, determinados de acordo com o custo de combustível, o consumo por quilómetro da viatura e a distância do local dos actos.
Número ou marcador · p. 3 5. Para a cerimonias de casamento o tempo de espera do Conservador é de 10 minutos sobre a hora marcada, findo os quais abandona o local, sendo o seu regresso, dependendo da agenda do dia do mesmo, condicionado ao pagamento de uma taxa de 5.000,00MT,
Número ou marcador · p. 3 Art. 31. 1. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido das partes, aos emolumentos que competirem acrescem .......................................... 4.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao emolumento do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 3 3. O emolumento do n.º 1 é elevado para o dobro sempre que os
Texto do artigo · p. 3 actos forem praticados antes das 6 horas ou depois das 20 horas, bem como em dia que a Conservatória ou Posto do Registo Civil estejam encerradas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 32. Por cada auto de redução a escrito do requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instrução dos processos regulados no Código do Registo Civil .. .................................................................................. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 33. Nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas ou isenção. Quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para a prova das condições económicas do mesmo nubente, atenderse-á apenas ao documento que o indicar em melhor condição.
Número ou marcador · p. 3 Art. 34. 1. Os emolumentos e demais encargos devidos, por
Texto do artigo · p. 3 actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pelo escrivão do processo respectivo e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao Conservador do Registo Civil competente.
Número ou marcador · p. 3 2. Se as importâncias mencionadas neste artigo não acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas oportunamente, com as referências precisas para sua estruturação.
Número ou marcador · p. 3 Art. 35. 1. Não serão devidos emolumentos, selo e taxa de reembolso nos registos de nascimento de abandonados, de óbitos de elementos das forças armadas falecidos em serviço e desconhecidos colectivos, nem no caso do artigo 249.
Número ou marcador · p. 3 2. A isenção é extensiva aos documentos que lhes devam servir de base.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas repartições intermediárias poderão ainda ser cobradas
Texto do artigo · p. 3 as despesas de transferência dos emolumentos correspondentes aos actos a realizar.
Número ou marcador · p. 3 Art. 36. 1. Pela organização do processo a que se refere o artigo 349 ............................................................ 10.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Pelos divórcios praticados fora da repartição e dentro das horas normais de expediente aos emolumentos previstos acresce ................................................................................ 7500,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 3. Os emolumentos referidos no número anterior serão elevados ao dobro se o acto for praticado fora das horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 3 4. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de
Texto do artigo · p. 3 transporte, determinados de acordo com o custo de combustível, o consumo por quilómetro da viatura e a distância do local dos actos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 37. 1. Por cada casamento realizado nos Palácios de Família ou equivalente nas restantes cidades........... 5.000,00 MT. 2. Por cada casamento realizado nas salas das conservatórias, vilas ou municípios..................................................2.000,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 38. Pelo estudo e organização do processo Pré- -Registral..................................................................... 600,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 39. 1. Têm natureza de emolumentos pessoais os
Texto do artigo · p. 3 emolumentos previstos nos artigos 26, n.º 1, alínea f), 31 e 38 da presente tabela.
Número ou marcador · p. 4 2. Os emolumentos referidos no n.º 2 do artigo 31 da presente tabela reverterão:
Número ou marcador · p. 4 a) a totalidade para o oficiante se o acto for lavrado e presidido por ele;
Número ou marcador · p. 4 b) 75% para o oficiante e 25% para o funcionário auxiliar se o acto for presidido por aquele e lavrado por este.
Número ou marcador · p. 4 3. Os emolumentos do Artigo 1 numero 4 tem a natureza de
Texto do artigo · p. 4 despesa com a finalidade de reposição de impressos, correios e manutenção do sistema.
Número ou marcador · p. 4 Art. 40. 1. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
Número ou marcador · p. 4 2. O total das taxas de reembolso será arredondado, por excesso, em meticais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 41. Os artigos citados sem indicação do respectivo Diploma, pertencem ao Código de Registo Civil.
Número ou marcador · p. 4 Art. 42. Os actos que não estiverem expressamente
Texto do artigo · p. 4 compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria da razão.
Texto do artigo · p. 4 Tabela de Emolumentos do Registo de Entidades Legais Artigo 1. Por cada nota de apresentação no “Diário” ...........
Texto do artigo · p. 4 ............................................................................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Por cada matrícula:
Número ou marcador · p. 4 a) de comerciante em nome individual ........ 1.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 b) de sociedades........................................... 2.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 c) de navios...................................................10.000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. 1. Por cada inscrição ......................... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 a) até 1.000.000,00 MT ............................... 4.000,00MT;
Número ou marcador · p. 4 b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT .... 8.000,00MT;
Número ou marcador · p. 4 c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT...20.000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 2. Sendo a inscrição de valor superior a 10.000.000,00MT... ................................................................................... 4 por mil.
Número ou marcador · p. 4 3. Se a inscrição for de contrato de valor indeterminado ou
Texto do artigo · p. 4 de balança, será cobrado emolumento de ...............3.000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Pela transcrição, fundada na mudança voluntária da sede da sociedade ou da capitania do navio:
Número ou marcador · p. 4 a) de cada matrícula e seus averbamentos........ 2.500,00MT.
Número ou marcador · p. 4 b) de cada matricula e seus averbamentos da capitania do navio................................................. 12.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 c) de cada inscrição e seus averbamentos ....... 3.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. 1. Por cada averbamento de cancelamento de matrícula
Texto do artigo · p. 4 ............................................................................. 10.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 2. Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos de penhora, arresto, penhor ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como de cessão ou transmissão de direitos, constantes da inscrição serão devidos os emolumentos do artigo 3, reduzidos e metade.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
Número ou marcador · p. 4 4. O emolumento correspondente ao averbamento de
Texto do artigo · p. 4 cancelamento de matrículas transferidas nas condições previstas no artigo anterior, a realizar oficiosamente na Conservatória onde essas matrículas forem inicialmente abertas, será cobrado na Conservatória da transcrição, conjuntamente com os emolumentos devidos por esta e enviado a Conservatória do cancelamento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Por cada averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior .................................................................. 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. Por cada nota do registo ........................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. 1. Pelo acto de rectificação, não sendo esta proveniente de erro ou iniciativa do Conservador, além do respectivo averbamento.......................................................... 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado
Texto do artigo · p. 4 será em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que lhe for atribuído pelas partes, na falta daquele ou se lhe for superior.
Número ou marcador · p. 4 2. Se no título forem mencionados diversos valores atenderse-á ao mais elevado ou a soma desses valores, quando acresçam sobre si, em relação ao facto registado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. 1. Se a inscrição tiver por objecto a constituição duma sociedade ou o reforço, incorporação ou reintegração de capital, o valor do facto inscrito será respectivamente o do capital ou do aumento ou reintegração.
Número ou marcador · p. 4 2. Os registos de alteração do pacto social, prorrogação, transformação e fusão de sociedade, quando desacompanhados de aumento de capital, bem como os de redução de capital, falência, moratória, concordata ou acordo de credores são considerados de valor indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas inscrições de dissolução, liquidação e partilha, o valor é o do capital social ou da diferença entre o activo e passivo, se for superior àquele.
Número ou marcador · p. 4 4. Operando-se a liquidação e partilha posteriormente
Texto do artigo · p. 4 a dissolução e reconhecendo-se que o emolumento cobrado por esta foi inferior ao fixado no n.º 3 deste artigo, cobrar-se-á a diferença conjuntamente com o emolumento do averbamento da liquidação e partilha.
Número ou marcador · p. 4 5. O valor do usufruto é igual a metade do valor da propriedade perfeita; no caso de valor declarado ser superior, a ele se atenderá para efeitos emolumentares.
Número ou marcador · p. 4 Art. 11. 1. Na hipoteca ou no penhor relativos a crédito que vença juros, só os de um ano serão considerados para a determinação do valor do facto registado.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destinem a assegurar ou o dos bens a acautelar.
Número ou marcador · p. 4 3. O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários
Texto do artigo · p. 4 ou pignoratícios nunca será superior ao valor do respectivo crédito.
Número ou marcador · p. 4 Art. 12. 1. Os emolumentos devidos pelos registos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Número ou marcador · p. 4 2. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
Número ou marcador · p. 4 Art. 13. Por cada certificado de registo ................. 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 14. 1. Por cada certidão de reserva de nome ..... 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 2. Por cada certidão ............................................. 700,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 3. Por cada certidão de cópia integral .............. 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 4. Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem...................................... 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 5. Por cada impresso de certidão............................250,00MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 15. 1. Pelo requerimento para realização de qualquer
Texto do artigo · p. 4 acto.............................................................................. 300,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 a) acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... ................................................................. 250,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 b) quando o requerimento se destinar a outras repartições
Texto do artigo · p. 4 ..................................................................500,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 2. Pelo estudo e organização do processo pré-registral ..........
Texto do artigo · p. 5 .............................................................................. 2.000,00 MT:
Número ou marcador · p. 5 a) se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
Número ou marcador · p. 5 b) por requerimento até dois actos de registo... 1.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 c) por requerimento de três ou mais actos de registo.................................................... 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 2. Os emolumentos do n.º 2 deste artigo têm natureza de emolumentos pessoais.
Número ou marcador · p. 5 Art. 16. Pela legalização dos livros previstos no artigo 44 do Código Comercial, por cada folha..... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 17. 1. Por cada reconhecimento nos contratos sociais ...... 350,00 MT
Número ou marcador · p. 5 Art. 18. Recaindo o registo sobre navios situados na área de
Texto do artigo · p. 5 mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor do acto, que corresponde a cada navio será o valor total dividido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do artigo 3 na proporção do número de navios que lhe pertencer.
Texto do artigo · p. 5 Tabela de Emolumentos do Registo das Associações, Fundações e Beneficiários Efectivos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. Por cada nota de apresentação no Diário ................ ................................................................................. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. 1. Por cada registo da associação ........... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 2. Por cada registo da fundação ..................... 15.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 3. Por cada registo de declarações do Beneficiario Efectivo.....................................................................100,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 4. Pelo atraso da submissão das declarações da lista dos Beneficiário Efectivo.........................................................200 MT.
Número ou marcador · p. 5 5. Pela consulta da lista de Beneficiários Efectivos....2.210 MT.
Número ou marcador · p. 5 6. Pelo registo requerido fora do prazo legal acresce a taxa
Texto do artigo · p. 5 de (50%) ao emolumento respectivo.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. 1. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede da associação ........................................................ 2.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 2. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede da fundação ............................................................. 15.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Por cada averbamento............................ 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Por cada certidão ..................................... 700,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6.Por cada informação dada por escrito ...... 500,00 MT.
Texto do artigo · p. 5 Tabela Emolumentar do Registo da Propriedade Automóvel
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. Por cada nota de apresentação no diário ... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. 1. Por cada inscrição de propriedade, usufruto ou reserva
Texto do artigo · p. 5 de propriedade ou suas transmissões:
Número ou marcador · p. 5 a) de automóvel pesado ............................. 5.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 b) de automóvel ligeiro .............................. 4.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 c) de motociclos .......................................... 3.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 d) reboques……………..........................…. 3.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 e) maquinaria pesada……….................……. 5.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 f) aeronaves.................................................. 20.000,00MT
Número ou marcador · p. 5 2. O emolumento devido pelas inscrições a que se refere o número anterior será cobrado pelo dobro, quando o registo for requerido fora do prazo ou com carácter de urgência.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. 1. Por cada inscrição das não previstas no artigo anterior ............................................................................... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 a) até 1.000.000,00 Mt .................................. 4.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT ........ 8.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT... 20.000,00MT. 2. Sendo a inscrição de valor superior a 10.000.000,00MT.............. .................................................................................40.000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhor, penhora ou arresto de créditos inscritos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzido a metade.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos cancelamentos parciais, referentes à parte do valor da inscrição, o emolumento variável será calculado tomando-se por base o valor cancelado.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas alguns dos
Texto do artigo · p. 5 veículos sobre que incide a inscrição e não afectar o valor desta, não se a devido emolumento variável, mas o emolumento fixo por inteiro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Por qualquer averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior, e por cada anotação de alteração dos elementos de identificação de proprietário inscrito ou de mudança de residência habitual ou sede ..................................................... 1.450,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. 1. Por cada certificado, certidão ou fotocópia .............
Texto do artigo · p. 5 ................................................................................. 700,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o certificado, certidão ou fotocópia ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem .................. ................................................................................. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 3. Por cada impresso de certidão ...........................500,00MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. Por cada nota de registo ........................ 1.200,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. 1. Pela emissão do titulo de registo de proprie-
Texto do artigo · p. 5 dade....................................................................... 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 2. Pela emissão de novo titulo em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou extraviado, ao custo do imposto acresce o emolumento.........................................................2.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. Por cada informação por escrito:
Número ou marcador · p. 5 a) em relação a um só veiculo .................... 1.200,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 b) de cada veiculo a mais .............................. 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 c) não sendo relativa a veículos .................. 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. 1. Pela busca de cada matricula ...…...... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando simultaneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes a mesma matricula a busca só será contada em relação ao primeiro acto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 11. Pela redação antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que a matricula requerida esta em condições de ser transmitida….….500,00MT
Número ou marcador · p. 5 Art. 12. 1. Por cada cálculo de emolumento a que se refere o
Texto do artigo · p. 5 artigo 3, na determinação do valor de hipoteca relativa a Crédito que vença juros serão considerados os juros de três anos.
Número ou marcador · p. 5 2. As despesas de cobrança ou outros encargos acessórios, diversos do previsto no número anterior, não serão considerados para fins de determinação do valor do direito inscrito.
Número ou marcador · p. 5 Art. 13. 1. Recaindo o Registo sobre veículos que não pertençam à mesma conservatória, e não se designando a quotaparte do valor do acto correspondente a cada veículo, será o valor total dividido igualmente por todos eles, de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do artigo 3 na proporção do número dos veículos que lhe pertencer.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o registo foi lavrado por averbamento, a divisão prevista no número anterior só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os veículos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 14. 1. O emolumento devido pelo registo em que o valor seja representado em moeda estrangeira será calculado pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Número ou marcador · p. 5 2. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do
Texto do artigo · p. 6 montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
Número ou marcador · p. 6 Art. 15. O imposto de selo devido por certificados, certidões, fotocópias ou notas de registos, será pago em separado, pelas partes.
Número ou marcador · p. 6 Art. 16. 1. Para reembolso das despesas de expediente relativas
Texto do artigo · p. 6 a serviços requisitados, por correspondência, o conservador pode cobrar a taxa correspondente as despesas de correio.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no número anterior é aplicável quer na Conservatória intermediária, quer na Conservatória competente para a realização do serviço.
Número ou marcador · p. 6 Art. 17. O total da conta dos emolumentos será sempre arredondado por excesso, em meticais.
Número ou marcador · p. 6 Art. 18. 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação
Texto do artigo · p. 6 extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de duvidas se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
Número ou marcador · p. 6 Art. 19. 1. Os emolumentos dos artigos 10 e 11 tem a natureza de emolumentos pessoais.
Número ou marcador · p. 6 2. Os emolumentos cobrados no número 3 do artigo 6 tem natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
Texto do artigo · p. 6 Tabela Emolumentar do Registo Predial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. Por cada apresentação no Diário .......... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Por cada descrição ................................. 2.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. 1. Por cada inscrição ............................. 3.000,00 MT:
Número ou marcador · p. 6 a) até 1.000.000,00 Mt ..................................... 4.000,00MT; b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT ........ 8.000,00MT. c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT....20.000,00MT
Número ou marcador · p. 6 2. Sendo a inscrição de valor superior a 10.000.000,00MT......... .. ................................................................................. 40.000,00MT.
Número ou marcador · p. 6 3. O emolumento previsto no n.º 1 não é devido pelas inscrições de transmissão intermédia desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
Número ou marcador · p. 6 4. O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro em
Texto do artigo · p. 6 caso de inscrição de alteração de título constitutivo de propriedade horizontal de valor indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. 1. Por cada averbamento às descrições de algum facto que altere e aumente o valor anteriormente registado serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior reduzidos a metade.
Número ou marcador · p. 6 2. O emolumento variável será, porém, calculado sobre a diferença entre o antigo e novo valor.
Número ou marcador · p. 6 3. Para o efeito do cálculo previsto no número anterior
Texto do artigo · p. 6 considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de sessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzidos a metade.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
Número ou marcador · p. 6 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, não
Texto do artigo · p. 6 será devido o emolumento variável, mas o emolumento do n.º 1 do artigo 3 será contado por inteiro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. Por cada averbamento de simples menção ou actualização de artigos matriciais............................1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. 1. Por qualquer averbamento, excluídos os referidos nos
Texto do artigo · p. 6 artigos anteriores................................................... 1.500,00 MT. 2. Se o averbamento for de conversão de uma inscrição
Texto do artigo · p. 6 provisória verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição acrescerá ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no artigo 3, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. 1. Pela desistência ou recusa do facto de registo requerido e bem assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a apresentação, sem prejuízo do emolumento devido por esta ................................................................. 1.750,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de simples pedido de certidão cobrar-se-á apenas a apresentação elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. 1. Pela busca de cada prédio ....................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando simultaneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes ao mesmo prédio busca só será contada em relação ao primeiro acto.
Número ou marcador · p. 6 3. O emolumento de busca não será devido quando o requerente
Texto do artigo · p. 6 indique o número da descrição.
Número ou marcador · p. 6 Art. 10. Por cada certificado ............................. 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 11. 1. Por cada certidão ou fotocópia para fins de alienação
Texto do artigo · p. 6 .. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 2. Por cada certidão ou fotocópia para quaisquer outros fins ..... ........................ 700,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 3. Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais ................................. 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 4. Por cada impresso de certidão............................500,00MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 12. Por cada nota de registo ......................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 13. Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado............. 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 14. Por cada informação dada por escrito:
Número ou marcador · p. 6 a) em relação a um prédio ............................... 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 b) por cada prédio a mais ................................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 c) não sendo relativa a prédios ....................... 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 15. Por cada endosso em título de propriedade .............. ... .................................................................................. 1.750,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 16. Pela verificação de títulos de propriedade, além dos emolumentos fixados nesta tabela para a respectiva apresentação, averbamentos e notas de registo a que houver lugar...................................................................... 1.250,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Art. 17. 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito
Texto do artigo · p. 6 será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuirem. Se for superior àquele, se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuirem valor, será obtido segundo as regras gerais da Lei Processual; e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado de dúvida se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
Número ou marcador · p. 6 2. O ónus de redução eventual das doações, quando sujeitas a colação, será considerado como facto de valor indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros serão considerados para a determinação do valor do direito hipotecário os juros de três anos.
Número ou marcador · p. 6 4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.
Número ou marcador · p. 6 5. O valor do usufruto é o declarado ou o de dez vezes o rendimento colectável do prédio, se o tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com o usufruto é da propriedade plena.
Número ou marcador · p. 6 6. Na alteração de propriedade horizontal, quando dela resulte
Texto do artigo · p. 6 aumento do valor do prédio, o valor a considerar será a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso a inscrição da alteração será considerada de valor indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 18. 1. Recaindo o registo sobre prédios situados na área de mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor
Texto do artigo · p. 7 do acto, que corresponde a cada prédio será o valor total divido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do artigo 3 na proporção do número de prédios que lhe pertencer.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista no número anterior só terá lugar se for junto o documento comprovativo de o facto que deu lugar a inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os prédios.
Número ou marcador · p. 7 Art. 19. 1. Os emolumentos devidos pelo registo em que o valor seja determinado, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Número ou marcador · p. 7 2. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
Número ou marcador · p. 7 Art. 20. As despesas de correio e do imposto do selo serão pagas separadamente pelos requerentes.
Número ou marcador · p. 7 Art. 21. Os totais dos emolumentos e das importâncias referidas no artigo anterior serão arredondados, por excesso, em meticais.
Número ou marcador · p. 7 Art. 22. 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação
Texto do artigo · p. 7 extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
Número ou marcador · p. 7 Art. 23. 1. Pela requisição para realização de qualquer acto de registo....................................................................700,00 MT:
Número ou marcador · p. 7 a) acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... 300,00 MT;
Número ou marcador · p. 7 b) quando a requisição se destinar a outras repartições .......
Texto do artigo · p. 7 ............................................................... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 2. Pelo estudo e organização do processo pré-registral .......... .............................................................................. 3.000,00 MT:
Número ou marcador · p. 7 a) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento: i. por requisição até dois actos de registo .. 1.000,00 MT. ii. por requisição de três ou mais actos de registo............................................ 2.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 3. Os emolumentos deste artigo têm a natureza de emolumentos pessoais.
Número ou marcador · p. 7 4. Os emolumentos cobrados no número 4 do artigo 11 tem
Texto do artigo · p. 7 natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
Texto do artigo · p. 7 Tabela de Emolumentos dos Actos Notariais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. 1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
Texto do artigo · p. 7 1.2. Em especial o valor dos actos será:
Número ou marcador · p. 7 a) nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;
Número ou marcador · p. 7 b) na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
Número ou marcador · p. 7 c) nos de garantia, o do capital garantido;
Número ou marcador · p. 7 d) nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total deles, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
Número ou marcador · p. 7 e) nos de constituição de sociedade, de modificação do respectivo pacto social ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários, o do capital, ainda que não totalmente realizado;
Número ou marcador · p. 7 f) nos de aumento de capital, com ou sem a alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;
Número ou marcador · p. 7 g) nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;
Número ou marcador · p. 7 h) nos de aumento de capital, com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;
Número ou marcador · p. 7 i) nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;
Número ou marcador · p. 7 j) nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;
Número ou marcador · p. 7 k) nos de associação em participação com entradas, o valor destas;
Número ou marcador · p. 7 l) nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição das fracções autónomas, o das correspondentes fracções;
Número ou marcador · p. 7 m) nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;
Número ou marcador · p. 7 n) na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com dissolução o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital, se for superior.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. São considerados de valor indeterminado, os seguintes actos: exemplificava e não taxativa:
Número ou marcador · p. 7 a) de constituição ou alteração de associações, cooperativas e fundações;
Número ou marcador · p. 7 b) de revogação, adiamento ou alteração de cláusulas que não sejam do pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;
Número ou marcador · p. 7 c) de aceitação e ratificação;
Número ou marcador · p. 7 d) de certificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
Número ou marcador · p. 7 e) de habilitação de herdeiros;
Número ou marcador · p. 7 f) de repúdio de herança ou de legado;
Número ou marcador · p. 7 g) de renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;
Número ou marcador · p. 7 h) de alteração de titulo constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou á fracção do seu valor relativo.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O valor dos bens será para cada verba, o que as partes
Texto do artigo · p. 7 lhes atribuem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de ser ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) quanto a acções, certificados de divida pública e outro título de crédito, o da cotação oficial, referidas, no caso de se tratar de partilha, `a data da abertura da sucessão, nos outros casos, na falta de cotação, cobrar-se-á o dobro do seu valor nominal;
Número ou marcador · p. 7 c) quanto a objectos de ouro, para moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência as datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial;
Número ou marcador · p. 7 d) quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais,
Texto do artigo · p. 7 o quíntuplo do rendimento colectável correspondente ao prédio, ou parte dele, que o estabelecimento ocupar, ou o valor da renda de cinco anos, se for superior;
Número ou marcador · p. 8 e) quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;
Número ou marcador · p. 8 f) quanto a cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;
Número ou marcador · p. 8 g) quanto a prestação em géneros, o último preço oficial, ou, na falta deste, o preço médio dos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 8 h) quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhe corresponder em moeda moçambicana, segundo o último câmbio oficial publicado.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. 1. Por cada testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado.......................... 1.200.00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 3. As laudas que apenas contenham assinaturas e as menções
Texto do artigo · p. 8 legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. 1. Por cada escritura com um só acto:
Número ou marcador · p. 8 a) de constituição de sociedades, cooperativas, associações e fundações ou de convenção antenupcial................................................1.500.00 MT;
Número ou marcador · p. 8 b) de habilitação de herdeiros.......................2.500,00MT;
Número ou marcador · p. 8 c) justificação notarial ............................... 10.000.00 MT;
Número ou marcador · p. 8 d) de qualquer outra espécie ........................ 1.500.00 MT.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao emolumento previsto no número anterior, acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 8 3. É aplicável às laudas de escritura o disposto no número 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 Art. 6. Se o acto que constitui objecto de escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor:
Número ou marcador · p. 8 a) até 1.000.000,00 MT ................................... 4.000MT;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 12/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão da Tabela de Emolumentos e as taxas de reembolso dos actos praticados nos serviços dos registos e notariado, aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 2/2016, de 6 de Janeiro, que se mostram desajustadas em virtude das sucessivas vicissitudes do contexto social, económico e tecnológico e com vista a prever disposições legais no âmbito do Pacote de Medidas de Aceleração Económica, segundo o qual em conformidade com o Diploma Ministerial n.º 142/2023 de 08 de Dezembro os advogados passam a certificar determinados actos notariais complexos, ao abrigo do disposto no Diploma Ministerial n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São actualizadas as tabelas de emolumentos que se encontram anexas ao presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. As taxas de reembolso, englobadas no montante total das importâncias arrecadadas, são de seis por cento, a deduzir no final de cada mês destinadas a encadernação de livros.
  7. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinaturas.gov.mz
  8. Número ou marcador, página 1: 2. As taxas provenientes da venda dos impressos, tem a natureza de despesa com a finalidade de reposição de impressos e correios, devendo ser retidas na fonte.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. Os emolumentos pessoais provenientes da prática de actos fora das repartições ou fora das horas regulamentares, pertencem ao funcionário ou funcionários que efectivamente intervierem no acto.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Os emolumentos pessoais provenientes do estudo de documentos, de buscas, da redacção de requerimentos e minutas são divididos por todos os funcionários da repartição, na proporção dos respectivos vencimentos.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. Os emolumentos pessoais são fixados em 50% do vencimento de cada funcionário por mês.
  12. Número ou marcador, página 1: 4. O excedente dos emolumentos pessoais reverte a favor dos
  13. Texto do artigo, página 1: serviços sociais dos Registos e Notariado.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Não são devidos emolumentos pessoais pelos assentos de óbito e de casamento “In articulo mortis” quando lavrados aos sábados, domingos ou dias de feriado ou fora das horas regulamentares.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Pela confirmação das assinaturas dos funcionários dos Registos e Notariado na Direcção Nacional dos Registos e Notariado e Departamentos Provinciais, é devida uma taxa de 500,00MT, que reverte a favor dos Serviços Sociais da mesma.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 7. É revogada toda a legislação anterior contrária a este
  18. Texto do artigo, página 1: diploma.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 Janeiro de 2024. – A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
  20. Texto do artigo, página 1: Tabela de Emolumentos dos Serviços dos Registos e Notariado
  21. Número ou marcador, página 1: 1. As tabelas emolumentares e as taxas de reembolso dos actos praticados nos Serviços dos Registos e Notariado em vigor, foram aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 2/2016 de 6 de janeiro, mostrando-se necessário ajusta-la ao actual contexto social económico e tecnológico que tem estado a ocorrer.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A dinâmica da vida económica e social determinou
  23. Texto do artigo, página 1: a necessidade de se estabelecer procedimentos mais céleres e menos burocráticos na actividade dos serviços de registos e notariado, tendo levado a alteração de alguns dispositivos legais no âmbito da reforma legal que consagram novas taxas emolumentares, nomeadamente:
  24. Texto do artigo, página 1: • A Lei da Família (pela Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro); • Código do Registo Civil (pela Lei n.° 12/2018 de 4 de Dezembro); • O Código Civil (pelo Decreto - Lei n.º 2/2021, de 9 de Agosto); • O Código Comercial (pelo Decreto - Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio);
  25. Texto do artigo, página 2: • Código do Registo Predial (pelo Decreto-Lei n.º 2/2018 de 23 de Agosto).
  26. Número ou marcador, página 2: 3. Paralelamente, iniciou-se o processo de modernização da actividade dos registos e notariado, através da introdução da informatização dos serviços de registo de entidades legais, registo civil, notariado, predial, automóvel e criminal. Tais mudanças de procedimentos, motivado pela introdução de medidas técnicoorganizativas, levaram ao aumento dos custos operacionais e de produção.
  27. Número ou marcador, página 2: 4. Assim, a presente do diploma, para além da revisão das taxas dos emolumentos, consagra novas taxas, designadamente: • A introdução de taxa para buscas de pedidos de certidões no registo civil e centrais, confirmações e informações; • A introdução de taxas fixas no caso das escrituras públicas, registo de aquisições, hipotecas e demais actos que obrigavam o uso de formulas complexas, tendo em conta o princípio de proporcionalidade previsto no artigo 186 do Código do Registo Predial que determina, “A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade”; • A introdução de taxas para aquisição de impressos, livros e formulários para garantir a segurança dos documentos dos registos e notariado (documentos com elementos de segurança), dificultando deste modo, a falsificação dos mesmos; • A isenção de taxas no registo de óbito.
  28. Número ou marcador, página 2: 5. Fundamentalmente, estes são os elementos ponderativos que
  29. Texto do artigo, página 2: constituem a base da revisão do Diploma Ministerial n.º 2/2016 de 6 de Janeiro.
  30. Texto do artigo, página 2: Contudo, com vista a definição do valor das taxas, o presente Diploma foi antes harmonizada com o Ministério da Economia e Finanças.
  31. Texto do artigo, página 2: Tabela de Emolumentos do Registo Civil
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. 1. Por cada assento de nascimento declarado dentro do prazo.. Gratuito.
  33. Número ou marcador, página 2: 1. 2. Por cada assento de nascimento declarado fora do prazo .. 100,00 MT.
  34. Número ou marcador, página 2: 1. 3. Se o assento de nascimento a que se refere o número
  35. Texto do artigo, página 2: anterior respeitar a indivíduos nas condições previstas no artigo 383° ...................................................................................... 50,00 MT.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. Por cada assento de casamento ........... 500,00 MT. 2. 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições previstas nas
  37. Texto do artigo, página 2: alíneas a), b) e c) do artigo 383°.............................. 250,00 MT.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Pelo registo de casamento urgente ….... 1.000,00 MT.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Por cada auto de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens ..................................................2.500,00 MT
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 5. 1. Por cada assento de óbito .Gratuíto.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Pela autorização para incineração do cadáver .............. ................................................................................ . 500,00 MT.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Pelo visto no Alvará de transladação, quando não for obrigatório e se não realize dentro do mesmo cemitério ............ ................................................................................. 500,00 MT.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 8.1. Por cada assento de perfilhação .............. 500,00 MT
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Sendo perfilhado no mesmo acto mais do que um filho acresce por cada filho a mais .................................. 500,00 MT.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 9. 1. Pela organização do processo de emancipação. 5.000,00MT.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Por cada assento de emancipação ................... 500,00 MT.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 10. 1. Por cada assento de tutela, administração de bens
  48. Texto do artigo, página 2: de menores, curatela ou curadoria .......................... 5.000,00 MT.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Se a tutela for instituída em inventário isento de custas ..... .................................................................................. 250,00 MT.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 11. 1. Por cada registo de transcrição não oficioso ......... .............................................................................. 1.000,00 MT:
  51. Número ou marcador, página 2: a) para os casos previstos nas alíneas b), e) e f) do artigo 64 ............................................ 500,00 MT;
  52. Número ou marcador, página 2: b) pela transcrição a que se refere as alíneas c), d) e g), do artigo 64 ............................................. 1.000,00 MT;
  53. Número ou marcador, página 2: c) pela transcrição a que se refere o n.° 2 do artigo 64 ..... ............................................................. 1.000,00 MT;
  54. Número ou marcador, página 2: d) pela transcrição a que se refere o artigo 65 ................... ............................................................. 1.000,00 MT.
  55. Número ou marcador, página 2: e) pela transcrições das uniões de facto..........2.000,00MT.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Ao emolumento previsto no número anterior, será isento se os interessados se encontrarem nas condições referidas no artigo 383°.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 12 Por cada assento requerido nos termos do artigo 117 ou do artigo 162..................................................... 1500,00 MT.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 13. Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento:
  59. Número ou marcador, página 2: a) sendo para representação de nubente que resida na área onde foi celebrado o casamento ................................ ............................................................... 1.500,00MT
  60. Número ou marcador, página 2: b) sendo para representação de nubente que resida em área diversa................................................... 2.000,00 MT
  61. Número ou marcador, página 2: Art. 14. Por cada assinatura em quaisquer assentos além das legalmente indispensáveis........................................ 250,00 MT.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 15. 1. Por cada averbamento:
  63. Número ou marcador, página 2: a) de decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta Tabela .... 2.500,00 MT;
  64. Número ou marcador, página 2: b) de adopção ou de emancipação outorgada pelo conselho da família. ........................................... 2.500,00 MT;
  65. Número ou marcador, página 2: c) de perfilhação feita em escritura, testamento ou em termo judicial. ................................................ 2.500,00 MT;
  66. Número ou marcador, página 2: d) de alteração de regime de bens .............. 2.500,00 MT;
  67. Número ou marcador, página 2: e) por cada cancelamento ............................... 500,00 MT.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Por qualquer outro averbamento que seja consequência de acto não especialmente tributado nesta tabela ........ 2.500,00 MT.
  69. Número ou marcador, página 2: Art. 16. 1. Pela organização do processo de casamento:
  70. Número ou marcador, página 2: a) civil ........................................................ 3.000,00 MT;
  71. Número ou marcador, página 2: b) religioso ................................................. 3.000,00 MT;
  72. Número ou marcador, página 2: c) tradicional ............................................... 3.000,00 MT.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela. ................................... 500,00 MT.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Ao emolumento do n.º 2 acresce pela nova organização
  75. Texto do artigo, página 2: do processo nos termos do artigo 176 ....................... 1.500,00 MT;
  76. Número ou marcador, página 2: Art. 17. 1. Pela declaração de impedimento para casamento ..
  77. Texto do artigo, página 2: .............................................................................. 1.000,00 MT.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O emolumento do número anterior será pago a final pela parte que decair.
  79. Número ou marcador, página 2: Art. 18. Pela cessação do prazo antenupcial nos termos do artigo 169 ............................................................ 1.500,00 MT.
  80. Número ou marcador, página 2: Art. 19. 1. Pelo certificado previsto no n.º 1 do artigo 177 ...... ................................................................................ 2.500,00 MT. 2. Pelo certificado previsto no n.º 2 do artigo 177 .................. .............................................................................. 2.500,00 MT.
  81. Número ou marcador, página 2: Art. 20. 1. Pela organização do processo para obtenção
  82. Texto do artigo, página 2: do certificado de notoriedade:
  83. Número ou marcador, página 2: a) nacionais ................................................... 2.500,00 MT;
  84. Número ou marcador, página 2: b) estrangeiros ............................................ 5.000,00 MT.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O emolumento previsto no número anterior será isento se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 21. 1. Pela organização do processo de verificação de capacidade matrimonial e passagem do respectivo certificado:
  87. Número ou marcador, página 3: a) nacionais................................................... 2.500,00 MT;
  88. Número ou marcador, página 3: b) estrangeiros ............................................ 5.000,00 MT.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 22. 1. Pelo processo de dispensa de impedimento
  90. Texto do artigo, página 3: matrimonial............................................................. 5.000,00 MT.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela..................................... 250,00 MT.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 23. Pelo processo de alteração de nome ........ 7.500,00 MT.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 24. Pela organização do processo a que se refere o artigo 332 ........................................................... 5.000,00 MT.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 25. 1. Pelos processos a que se refere o artigo 306 quando
  95. Texto do artigo, página 3: instaurados a requerimento dos interessados............ 6.000,00 MT.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Pelos processos de justificação administrativa a que se refere o artigo 314..............................................................3.500,00MT
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O emolumento previsto no número anterior será reduzido para metade se os interessados se encontrarem nas condições referidas no artigo 383.°.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 26. 1. Por cada certidão:
  99. Número ou marcador, página 3: a) de qualquer registo........................................ 150,00MT
  100. Número ou marcador, página 3: b) de casamento, união de facto, divorcio e emancipação.... ................................................................... 500,00MT
  101. Número ou marcador, página 3: c) de cópia integral de qualquer registo ......... 500,00 MT;
  102. Número ou marcador, página 3: d) de cópia integral casamento, união de facto, divórcio, emancipação ou de documentos.............. 1.000,00MT
  103. Número ou marcador, página 3: e) Pela legalização de certidões provenientes de outras Conservatórias, será cobrado o valor correspondente a certidão requerida.
  104. Número ou marcador, página 3: f) por cada busca................................................. 50,00MT
  105. Número ou marcador, página 3: g) pelo impresso de qualquer certidão ................ 50,00MT
  106. Número ou marcador, página 3: h) pelo impresso de casamento união de facto, emancipação e divórcio......250,00MT
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Para cada fotocópia extraída dos livros do Registo Civil ou de qualquer documento electrónico arquivados será devido:
  108. Número ou marcador, página 3: a) quando solicitado pelas partes, o emolumento da alínea b) do n.º 1;
  109. Número ou marcador, página 3: b) quando expedida por exclusiva iniciativa dos serviços será devido o emolumento correspondente a certidão requerida.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Os emolumentos cobrados na alínea g) e h) do número
  111. Texto do artigo, página 3: 1 deste artigo tem natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
  112. Número ou marcador, página 3: Art. 27. Pela passagem de duplicados de boletins referidos no n.º 5 do artigo 287 .............................................. 100,00 MT.
  113. Número ou marcador, página 3: Art. 28. Pela urgência, requerida pelo interessado na passagem de qualquer certidão ou documentos referidos nos artigos anteriores, cobrar-se-á o emolumento respectivo, acrescido de 50%.
  114. Número ou marcador, página 3: Art. 29. Pela requisição de qualquer certidão por intermédio da repartição do registo civil diversa da competente para sua passagem e dos respectivos postos .......................... 250,00 MT.
  115. Número ou marcador, página 3: Art. 30. 1. Pelo acto de casamento celebrado dentro das horas
  116. Texto do artigo, página 3: regulamentares, mas fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, a pedido das partes, acresce aos respectivos emolumentos ................................................................................. 3.500,00 MT.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Por qualquer outro acto, praticado fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, nas condições do número anterior além do emolumento respectivo .................................... 2.000,00 MT.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Os emolumentos dos números antecedentes não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de
  120. Texto do artigo, página 3: transporte, determinados de acordo com o custo de combustível, o consumo por quilómetro da viatura e a distância do local dos actos.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. Para a cerimonias de casamento o tempo de espera do Conservador é de 10 minutos sobre a hora marcada, findo os quais abandona o local, sendo o seu regresso, dependendo da agenda do dia do mesmo, condicionado ao pagamento de uma taxa de 5.000,00MT,
  122. Número ou marcador, página 3: Art. 31. 1. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido das partes, aos emolumentos que competirem acrescem .......................................... 4.000,00 MT.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Ao emolumento do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo antecedente.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O emolumento do n.º 1 é elevado para o dobro sempre que os
  125. Texto do artigo, página 3: actos forem praticados antes das 6 horas ou depois das 20 horas, bem como em dia que a Conservatória ou Posto do Registo Civil estejam encerradas.
  126. Número ou marcador, página 3: Art. 32. Por cada auto de redução a escrito do requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instrução dos processos regulados no Código do Registo Civil .. .................................................................................. 500,00 MT.
  127. Número ou marcador, página 3: Art. 33. Nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas ou isenção. Quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para a prova das condições económicas do mesmo nubente, atenderse-á apenas ao documento que o indicar em melhor condição.
  128. Número ou marcador, página 3: Art. 34. 1. Os emolumentos e demais encargos devidos, por
  129. Texto do artigo, página 3: actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pelo escrivão do processo respectivo e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao Conservador do Registo Civil competente.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Se as importâncias mencionadas neste artigo não acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas oportunamente, com as referências precisas para sua estruturação.
  131. Número ou marcador, página 3: Art. 35. 1. Não serão devidos emolumentos, selo e taxa de reembolso nos registos de nascimento de abandonados, de óbitos de elementos das forças armadas falecidos em serviço e desconhecidos colectivos, nem no caso do artigo 249.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. A isenção é extensiva aos documentos que lhes devam servir de base.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. Nas repartições intermediárias poderão ainda ser cobradas
  134. Texto do artigo, página 3: as despesas de transferência dos emolumentos correspondentes aos actos a realizar.
  135. Número ou marcador, página 3: Art. 36. 1. Pela organização do processo a que se refere o artigo 349 ............................................................ 10.500,00 MT.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Pelos divórcios praticados fora da repartição e dentro das horas normais de expediente aos emolumentos previstos acresce ................................................................................ 7500,00 MT.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Os emolumentos referidos no número anterior serão elevados ao dobro se o acto for praticado fora das horas normais de expediente.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de
  139. Texto do artigo, página 3: transporte, determinados de acordo com o custo de combustível, o consumo por quilómetro da viatura e a distância do local dos actos.
  140. Número ou marcador, página 3: Art. 37. 1. Por cada casamento realizado nos Palácios de Família ou equivalente nas restantes cidades........... 5.000,00 MT. 2. Por cada casamento realizado nas salas das conservatórias, vilas ou municípios..................................................2.000,00MT.
  141. Número ou marcador, página 3: Art. 38. Pelo estudo e organização do processo Pré- -Registral..................................................................... 600,00 MT.
  142. Número ou marcador, página 3: Art. 39. 1. Têm natureza de emolumentos pessoais os
  143. Texto do artigo, página 3: emolumentos previstos nos artigos 26, n.º 1, alínea f), 31 e 38 da presente tabela.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Os emolumentos referidos no n.º 2 do artigo 31 da presente tabela reverterão:
  145. Número ou marcador, página 4: a) a totalidade para o oficiante se o acto for lavrado e presidido por ele;
  146. Número ou marcador, página 4: b) 75% para o oficiante e 25% para o funcionário auxiliar se o acto for presidido por aquele e lavrado por este.
  147. Número ou marcador, página 4: 3. Os emolumentos do Artigo 1 numero 4 tem a natureza de
  148. Texto do artigo, página 4: despesa com a finalidade de reposição de impressos, correios e manutenção do sistema.
  149. Número ou marcador, página 4: Art. 40. 1. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O total das taxas de reembolso será arredondado, por excesso, em meticais.
  151. Número ou marcador, página 4: Art. 41. Os artigos citados sem indicação do respectivo Diploma, pertencem ao Código de Registo Civil.
  152. Número ou marcador, página 4: Art. 42. Os actos que não estiverem expressamente
  153. Texto do artigo, página 4: compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria da razão.
  154. Texto do artigo, página 4: Tabela de Emolumentos do Registo de Entidades Legais Artigo 1. Por cada nota de apresentação no “Diário” ...........
  155. Texto do artigo, página 4: ............................................................................... 500,00 MT.
  156. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Por cada matrícula:
  157. Número ou marcador, página 4: a) de comerciante em nome individual ........ 1.500,00 MT;
  158. Número ou marcador, página 4: b) de sociedades........................................... 2.000,00 MT;
  159. Número ou marcador, página 4: c) de navios...................................................10.000,00MT.
  160. Número ou marcador, página 4: Art. 3. 1. Por cada inscrição ......................... 1.000,00 MT.
  161. Número ou marcador, página 4: a) até 1.000.000,00 MT ............................... 4.000,00MT;
  162. Número ou marcador, página 4: b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT .... 8.000,00MT;
  163. Número ou marcador, página 4: c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT...20.000,00MT.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Sendo a inscrição de valor superior a 10.000.000,00MT... ................................................................................... 4 por mil.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Se a inscrição for de contrato de valor indeterminado ou
  166. Texto do artigo, página 4: de balança, será cobrado emolumento de ...............3.000,00MT.
  167. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Pela transcrição, fundada na mudança voluntária da sede da sociedade ou da capitania do navio:
  168. Número ou marcador, página 4: a) de cada matrícula e seus averbamentos........ 2.500,00MT.
  169. Número ou marcador, página 4: b) de cada matricula e seus averbamentos da capitania do navio................................................. 12.500,00 MT.
  170. Número ou marcador, página 4: c) de cada inscrição e seus averbamentos ....... 3.000,00 MT.
  171. Número ou marcador, página 4: Art. 5. 1. Por cada averbamento de cancelamento de matrícula
  172. Texto do artigo, página 4: ............................................................................. 10.000,00 MT.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos de penhora, arresto, penhor ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como de cessão ou transmissão de direitos, constantes da inscrição serão devidos os emolumentos do artigo 3, reduzidos e metade.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. O emolumento correspondente ao averbamento de
  176. Texto do artigo, página 4: cancelamento de matrículas transferidas nas condições previstas no artigo anterior, a realizar oficiosamente na Conservatória onde essas matrículas forem inicialmente abertas, será cobrado na Conservatória da transcrição, conjuntamente com os emolumentos devidos por esta e enviado a Conservatória do cancelamento.
  177. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Por cada averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior .................................................................. 1.500,00 MT.
  178. Número ou marcador, página 4: Art. 7. Por cada nota do registo ........................... 500,00 MT.
  179. Número ou marcador, página 4: Art. 8. 1. Pelo acto de rectificação, não sendo esta proveniente de erro ou iniciativa do Conservador, além do respectivo averbamento.......................................................... 1.500,00 MT.
  180. Número ou marcador, página 4: Art. 9. 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado
  181. Texto do artigo, página 4: será em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que lhe for atribuído pelas partes, na falta daquele ou se lhe for superior.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Se no título forem mencionados diversos valores atenderse-á ao mais elevado ou a soma desses valores, quando acresçam sobre si, em relação ao facto registado.
  183. Número ou marcador, página 4: Art. 10. 1. Se a inscrição tiver por objecto a constituição duma sociedade ou o reforço, incorporação ou reintegração de capital, o valor do facto inscrito será respectivamente o do capital ou do aumento ou reintegração.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Os registos de alteração do pacto social, prorrogação, transformação e fusão de sociedade, quando desacompanhados de aumento de capital, bem como os de redução de capital, falência, moratória, concordata ou acordo de credores são considerados de valor indeterminado.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Nas inscrições de dissolução, liquidação e partilha, o valor é o do capital social ou da diferença entre o activo e passivo, se for superior àquele.
  186. Número ou marcador, página 4: 4. Operando-se a liquidação e partilha posteriormente
  187. Texto do artigo, página 4: a dissolução e reconhecendo-se que o emolumento cobrado por esta foi inferior ao fixado no n.º 3 deste artigo, cobrar-se-á a diferença conjuntamente com o emolumento do averbamento da liquidação e partilha.
  188. Número ou marcador, página 4: 5. O valor do usufruto é igual a metade do valor da propriedade perfeita; no caso de valor declarado ser superior, a ele se atenderá para efeitos emolumentares.
  189. Número ou marcador, página 4: Art. 11. 1. Na hipoteca ou no penhor relativos a crédito que vença juros, só os de um ano serão considerados para a determinação do valor do facto registado.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destinem a assegurar ou o dos bens a acautelar.
  191. Número ou marcador, página 4: 3. O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários
  192. Texto do artigo, página 4: ou pignoratícios nunca será superior ao valor do respectivo crédito.
  193. Número ou marcador, página 4: Art. 12. 1. Os emolumentos devidos pelos registos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
  195. Número ou marcador, página 4: Art. 13. Por cada certificado de registo ................. 250,00 MT.
  196. Número ou marcador, página 4: Art. 14. 1. Por cada certidão de reserva de nome ..... 250,00 MT.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Por cada certidão ............................................. 700,00 MT.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. Por cada certidão de cópia integral .............. 1.000,00 MT.
  199. Número ou marcador, página 4: 4. Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem...................................... 250,00 MT.
  200. Número ou marcador, página 4: 5. Por cada impresso de certidão............................250,00MT.
  201. Número ou marcador, página 4: Art. 15. 1. Pelo requerimento para realização de qualquer
  202. Texto do artigo, página 4: acto.............................................................................. 300,00 MT.
  203. Número ou marcador, página 4: a) acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... ................................................................. 250,00 MT;
  204. Número ou marcador, página 4: b) quando o requerimento se destinar a outras repartições
  205. Texto do artigo, página 4: ..................................................................500,00 MT;
  206. Número ou marcador, página 5: 2. Pelo estudo e organização do processo pré-registral ..........
  207. Texto do artigo, página 5: .............................................................................. 2.000,00 MT:
  208. Número ou marcador, página 5: a) se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
  209. Número ou marcador, página 5: b) por requerimento até dois actos de registo... 1.000,00 MT;
  210. Número ou marcador, página 5: c) por requerimento de três ou mais actos de registo.................................................... 1.500,00 MT.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. Os emolumentos do n.º 2 deste artigo têm natureza de emolumentos pessoais.
  212. Número ou marcador, página 5: Art. 16. Pela legalização dos livros previstos no artigo 44 do Código Comercial, por cada folha..... 500,00 MT.
  213. Número ou marcador, página 5: Art. 17. 1. Por cada reconhecimento nos contratos sociais ...... 350,00 MT
  214. Número ou marcador, página 5: Art. 18. Recaindo o registo sobre navios situados na área de
  215. Texto do artigo, página 5: mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor do acto, que corresponde a cada navio será o valor total dividido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do artigo 3 na proporção do número de navios que lhe pertencer.
  216. Texto do artigo, página 5: Tabela de Emolumentos do Registo das Associações, Fundações e Beneficiários Efectivos
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. Por cada nota de apresentação no Diário ................ ................................................................................. 500,00 MT.
  218. Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Por cada registo da associação ........... 1.000,00 MT.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. Por cada registo da fundação ..................... 15.000,00 MT.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. Por cada registo de declarações do Beneficiario Efectivo.....................................................................100,00 MT.
  221. Número ou marcador, página 5: 4. Pelo atraso da submissão das declarações da lista dos Beneficiário Efectivo.........................................................200 MT.
  222. Número ou marcador, página 5: 5. Pela consulta da lista de Beneficiários Efectivos....2.210 MT.
  223. Número ou marcador, página 5: 6. Pelo registo requerido fora do prazo legal acresce a taxa
  224. Texto do artigo, página 5: de (50%) ao emolumento respectivo.
  225. Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede da associação ........................................................ 2.500,00 MT;
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede da fundação ............................................................. 15.000,00 MT.
  227. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Por cada averbamento............................ 1.000,00 MT.
  228. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Por cada certidão ..................................... 700,00 MT.
  229. Número ou marcador, página 5: Art. 6.Por cada informação dada por escrito ...... 500,00 MT.
  230. Texto do artigo, página 5: Tabela Emolumentar do Registo da Propriedade Automóvel
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. Por cada nota de apresentação no diário ... 500,00 MT.
  232. Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Por cada inscrição de propriedade, usufruto ou reserva
  233. Texto do artigo, página 5: de propriedade ou suas transmissões:
  234. Número ou marcador, página 5: a) de automóvel pesado ............................. 5.000,00 MT;
  235. Número ou marcador, página 5: b) de automóvel ligeiro .............................. 4.000,00 MT;
  236. Número ou marcador, página 5: c) de motociclos .......................................... 3.000,00 MT;
  237. Número ou marcador, página 5: d) reboques……………..........................…. 3.500,00 MT;
  238. Número ou marcador, página 5: e) maquinaria pesada……….................……. 5.000,00 MT;
  239. Número ou marcador, página 5: f) aeronaves.................................................. 20.000,00MT
  240. Número ou marcador, página 5: 2. O emolumento devido pelas inscrições a que se refere o número anterior será cobrado pelo dobro, quando o registo for requerido fora do prazo ou com carácter de urgência.
  241. Número ou marcador, página 5: Art. 3. 1. Por cada inscrição das não previstas no artigo anterior ............................................................................... 1.000,00 MT.
  242. Número ou marcador, página 5: a) até 1.000.000,00 Mt .................................. 4.000,00MT;
  243. Número ou marcador, página 5: b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT ........ 8.000,00MT;
  244. Número ou marcador, página 5: c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT... 20.000,00MT. 2. Sendo a inscrição de valor superior a 10.000.000,00MT.............. .................................................................................40.000,00MT.
  245. Número ou marcador, página 5: Art. 4. 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhor, penhora ou arresto de créditos inscritos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzido a metade.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Nos cancelamentos parciais, referentes à parte do valor da inscrição, o emolumento variável será calculado tomando-se por base o valor cancelado.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas alguns dos
  248. Texto do artigo, página 5: veículos sobre que incide a inscrição e não afectar o valor desta, não se a devido emolumento variável, mas o emolumento fixo por inteiro.
  249. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Por qualquer averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior, e por cada anotação de alteração dos elementos de identificação de proprietário inscrito ou de mudança de residência habitual ou sede ..................................................... 1.450,00 MT.
  250. Número ou marcador, página 5: Art. 6. 1. Por cada certificado, certidão ou fotocópia .............
  251. Texto do artigo, página 5: ................................................................................. 700,00 MT.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. Se o certificado, certidão ou fotocópia ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem .................. ................................................................................. 500,00 MT.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. Por cada impresso de certidão ...........................500,00MT.
  254. Número ou marcador, página 5: Art. 7. Por cada nota de registo ........................ 1.200,00 MT.
  255. Número ou marcador, página 5: Art. 8. 1. Pela emissão do titulo de registo de proprie-
  256. Texto do artigo, página 5: dade....................................................................... 1.500,00 MT.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. Pela emissão de novo titulo em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou extraviado, ao custo do imposto acresce o emolumento.........................................................2.500,00 MT.
  258. Número ou marcador, página 5: Art. 9. Por cada informação por escrito:
  259. Número ou marcador, página 5: a) em relação a um só veiculo .................... 1.200,00 MT;
  260. Número ou marcador, página 5: b) de cada veiculo a mais .............................. 500,00 MT;
  261. Número ou marcador, página 5: c) não sendo relativa a veículos .................. 1.000,00 MT.
  262. Número ou marcador, página 5: Art. 10. 1. Pela busca de cada matricula ...…...... 500,00 MT.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. Quando simultaneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes a mesma matricula a busca só será contada em relação ao primeiro acto.
  264. Número ou marcador, página 5: Art. 11. Pela redação antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que a matricula requerida esta em condições de ser transmitida….….500,00MT
  265. Número ou marcador, página 5: Art. 12. 1. Por cada cálculo de emolumento a que se refere o
  266. Texto do artigo, página 5: artigo 3, na determinação do valor de hipoteca relativa a Crédito que vença juros serão considerados os juros de três anos.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. As despesas de cobrança ou outros encargos acessórios, diversos do previsto no número anterior, não serão considerados para fins de determinação do valor do direito inscrito.
  268. Número ou marcador, página 5: Art. 13. 1. Recaindo o Registo sobre veículos que não pertençam à mesma conservatória, e não se designando a quotaparte do valor do acto correspondente a cada veículo, será o valor total dividido igualmente por todos eles, de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do artigo 3 na proporção do número dos veículos que lhe pertencer.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. Se o registo foi lavrado por averbamento, a divisão prevista no número anterior só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os veículos.
  270. Número ou marcador, página 5: Art. 14. 1. O emolumento devido pelo registo em que o valor seja representado em moeda estrangeira será calculado pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do
  272. Texto do artigo, página 6: montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
  273. Número ou marcador, página 6: Art. 15. O imposto de selo devido por certificados, certidões, fotocópias ou notas de registos, será pago em separado, pelas partes.
  274. Número ou marcador, página 6: Art. 16. 1. Para reembolso das despesas de expediente relativas
  275. Texto do artigo, página 6: a serviços requisitados, por correspondência, o conservador pode cobrar a taxa correspondente as despesas de correio.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior é aplicável quer na Conservatória intermediária, quer na Conservatória competente para a realização do serviço.
  277. Número ou marcador, página 6: Art. 17. O total da conta dos emolumentos será sempre arredondado por excesso, em meticais.
  278. Número ou marcador, página 6: Art. 18. 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação
  279. Texto do artigo, página 6: extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de duvidas se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
  281. Número ou marcador, página 6: Art. 19. 1. Os emolumentos dos artigos 10 e 11 tem a natureza de emolumentos pessoais.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Os emolumentos cobrados no número 3 do artigo 6 tem natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
  283. Texto do artigo, página 6: Tabela Emolumentar do Registo Predial
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. Por cada apresentação no Diário .......... 500,00 MT.
  285. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Por cada descrição ................................. 2.000,00 MT.
  286. Número ou marcador, página 6: Art. 3. 1. Por cada inscrição ............................. 3.000,00 MT:
  287. Número ou marcador, página 6: a) até 1.000.000,00 Mt ..................................... 4.000,00MT; b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT ........ 8.000,00MT. c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT....20.000,00MT
  288. Número ou marcador, página 6: 2. Sendo a inscrição de valor superior a 10.000.000,00MT......... .. ................................................................................. 40.000,00MT.
  289. Número ou marcador, página 6: 3. O emolumento previsto no n.º 1 não é devido pelas inscrições de transmissão intermédia desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
  290. Número ou marcador, página 6: 4. O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro em
  291. Texto do artigo, página 6: caso de inscrição de alteração de título constitutivo de propriedade horizontal de valor indeterminado.
  292. Número ou marcador, página 6: Art. 4. 1. Por cada averbamento às descrições de algum facto que altere e aumente o valor anteriormente registado serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior reduzidos a metade.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. O emolumento variável será, porém, calculado sobre a diferença entre o antigo e novo valor.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. Para o efeito do cálculo previsto no número anterior
  295. Texto do artigo, página 6: considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.
  296. Número ou marcador, página 6: Art. 5. 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de sessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzidos a metade.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, não
  299. Texto do artigo, página 6: será devido o emolumento variável, mas o emolumento do n.º 1 do artigo 3 será contado por inteiro.
  300. Número ou marcador, página 6: Art. 6. Por cada averbamento de simples menção ou actualização de artigos matriciais............................1.500,00 MT.
  301. Número ou marcador, página 6: Art. 7. 1. Por qualquer averbamento, excluídos os referidos nos
  302. Texto do artigo, página 6: artigos anteriores................................................... 1.500,00 MT. 2. Se o averbamento for de conversão de uma inscrição
  303. Texto do artigo, página 6: provisória verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição acrescerá ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no artigo 3, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
  304. Número ou marcador, página 6: Art. 8. 1. Pela desistência ou recusa do facto de registo requerido e bem assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a apresentação, sem prejuízo do emolumento devido por esta ................................................................. 1.750,00 MT.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de simples pedido de certidão cobrar-se-á apenas a apresentação elevado ao dobro.
  306. Número ou marcador, página 6: Art. 9. 1. Pela busca de cada prédio ....................... 500,00 MT.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. Quando simultaneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes ao mesmo prédio busca só será contada em relação ao primeiro acto.
  308. Número ou marcador, página 6: 3. O emolumento de busca não será devido quando o requerente
  309. Texto do artigo, página 6: indique o número da descrição.
  310. Número ou marcador, página 6: Art. 10. Por cada certificado ............................. 1.000,00 MT.
  311. Número ou marcador, página 6: Art. 11. 1. Por cada certidão ou fotocópia para fins de alienação
  312. Texto do artigo, página 6: .. 500,00 MT.
  313. Número ou marcador, página 6: 2. Por cada certidão ou fotocópia para quaisquer outros fins ..... ........................ 700,00 MT.
  314. Número ou marcador, página 6: 3. Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais ................................. 250,00 MT.
  315. Número ou marcador, página 6: 4. Por cada impresso de certidão............................500,00MT.
  316. Número ou marcador, página 6: Art. 12. Por cada nota de registo ......................... 500,00 MT.
  317. Número ou marcador, página 6: Art. 13. Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado............. 500,00 MT.
  318. Número ou marcador, página 6: Art. 14. Por cada informação dada por escrito:
  319. Número ou marcador, página 6: a) em relação a um prédio ............................... 1.500,00 MT.
  320. Número ou marcador, página 6: b) por cada prédio a mais ................................... 500,00 MT.
  321. Número ou marcador, página 6: c) não sendo relativa a prédios ....................... 5.000,00 MT.
  322. Número ou marcador, página 6: Art. 15. Por cada endosso em título de propriedade .............. ... .................................................................................. 1.750,00 MT.
  323. Número ou marcador, página 6: Art. 16. Pela verificação de títulos de propriedade, além dos emolumentos fixados nesta tabela para a respectiva apresentação, averbamentos e notas de registo a que houver lugar...................................................................... 1.250,00 MT.
  324. Número ou marcador, página 6: Art. 17. 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito
  325. Texto do artigo, página 6: será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuirem. Se for superior àquele, se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuirem valor, será obtido segundo as regras gerais da Lei Processual; e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado de dúvida se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. O ónus de redução eventual das doações, quando sujeitas a colação, será considerado como facto de valor indeterminado.
  327. Número ou marcador, página 6: 3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros serão considerados para a determinação do valor do direito hipotecário os juros de três anos.
  328. Número ou marcador, página 6: 4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.
  329. Número ou marcador, página 6: 5. O valor do usufruto é o declarado ou o de dez vezes o rendimento colectável do prédio, se o tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com o usufruto é da propriedade plena.
  330. Número ou marcador, página 6: 6. Na alteração de propriedade horizontal, quando dela resulte
  331. Texto do artigo, página 6: aumento do valor do prédio, o valor a considerar será a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso a inscrição da alteração será considerada de valor indeterminado.
  332. Número ou marcador, página 6: Art. 18. 1. Recaindo o registo sobre prédios situados na área de mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor
  333. Texto do artigo, página 7: do acto, que corresponde a cada prédio será o valor total divido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do artigo 3 na proporção do número de prédios que lhe pertencer.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista no número anterior só terá lugar se for junto o documento comprovativo de o facto que deu lugar a inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os prédios.
  335. Número ou marcador, página 7: Art. 19. 1. Os emolumentos devidos pelo registo em que o valor seja determinado, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
  337. Número ou marcador, página 7: Art. 20. As despesas de correio e do imposto do selo serão pagas separadamente pelos requerentes.
  338. Número ou marcador, página 7: Art. 21. Os totais dos emolumentos e das importâncias referidas no artigo anterior serão arredondados, por excesso, em meticais.
  339. Número ou marcador, página 7: Art. 22. 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação
  340. Texto do artigo, página 7: extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
  342. Número ou marcador, página 7: Art. 23. 1. Pela requisição para realização de qualquer acto de registo....................................................................700,00 MT:
  343. Número ou marcador, página 7: a) acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... 300,00 MT;
  344. Número ou marcador, página 7: b) quando a requisição se destinar a outras repartições .......
  345. Texto do artigo, página 7: ............................................................... 1.000,00 MT.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. Pelo estudo e organização do processo pré-registral .......... .............................................................................. 3.000,00 MT:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento: i. por requisição até dois actos de registo .. 1.000,00 MT. ii. por requisição de três ou mais actos de registo............................................ 2.000,00 MT.
  348. Número ou marcador, página 7: 3. Os emolumentos deste artigo têm a natureza de emolumentos pessoais.
  349. Número ou marcador, página 7: 4. Os emolumentos cobrados no número 4 do artigo 11 tem
  350. Texto do artigo, página 7: natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
  351. Texto do artigo, página 7: Tabela de Emolumentos dos Actos Notariais
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. 1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
  353. Texto do artigo, página 7: 1.2. Em especial o valor dos actos será:
  354. Número ou marcador, página 7: a) nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;
  355. Número ou marcador, página 7: b) na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
  356. Número ou marcador, página 7: c) nos de garantia, o do capital garantido;
  357. Número ou marcador, página 7: d) nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total deles, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
  358. Número ou marcador, página 7: e) nos de constituição de sociedade, de modificação do respectivo pacto social ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários, o do capital, ainda que não totalmente realizado;
  359. Número ou marcador, página 7: f) nos de aumento de capital, com ou sem a alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;
  360. Número ou marcador, página 7: g) nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;
  361. Número ou marcador, página 7: h) nos de aumento de capital, com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;
  362. Número ou marcador, página 7: i) nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;
  363. Número ou marcador, página 7: j) nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;
  364. Número ou marcador, página 7: k) nos de associação em participação com entradas, o valor destas;
  365. Número ou marcador, página 7: l) nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição das fracções autónomas, o das correspondentes fracções;
  366. Número ou marcador, página 7: m) nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;
  367. Número ou marcador, página 7: n) na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com dissolução o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital, se for superior.
  368. Número ou marcador, página 7: Art. 2. São considerados de valor indeterminado, os seguintes actos: exemplificava e não taxativa:
  369. Número ou marcador, página 7: a) de constituição ou alteração de associações, cooperativas e fundações;
  370. Número ou marcador, página 7: b) de revogação, adiamento ou alteração de cláusulas que não sejam do pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;
  371. Número ou marcador, página 7: c) de aceitação e ratificação;
  372. Número ou marcador, página 7: d) de certificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
  373. Número ou marcador, página 7: e) de habilitação de herdeiros;
  374. Número ou marcador, página 7: f) de repúdio de herança ou de legado;
  375. Número ou marcador, página 7: g) de renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;
  376. Número ou marcador, página 7: h) de alteração de titulo constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou á fracção do seu valor relativo.
  377. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O valor dos bens será para cada verba, o que as partes
  378. Texto do artigo, página 7: lhes atribuem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
  379. Número ou marcador, página 7: a) quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de ser ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;
  380. Número ou marcador, página 7: b) quanto a acções, certificados de divida pública e outro título de crédito, o da cotação oficial, referidas, no caso de se tratar de partilha, `a data da abertura da sucessão, nos outros casos, na falta de cotação, cobrar-se-á o dobro do seu valor nominal;
  381. Número ou marcador, página 7: c) quanto a objectos de ouro, para moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência as datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial;
  382. Número ou marcador, página 7: d) quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais,
  383. Texto do artigo, página 7: o quíntuplo do rendimento colectável correspondente ao prédio, ou parte dele, que o estabelecimento ocupar, ou o valor da renda de cinco anos, se for superior;
  384. Número ou marcador, página 8: e) quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;
  385. Número ou marcador, página 8: f) quanto a cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;
  386. Número ou marcador, página 8: g) quanto a prestação em géneros, o último preço oficial, ou, na falta deste, o preço médio dos últimos três anos;
  387. Número ou marcador, página 8: h) quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhe corresponder em moeda moçambicana, segundo o último câmbio oficial publicado.
  388. Número ou marcador, página 8: Art. 4. 1. Por cada testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado.......................... 1.200.00 MT.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 250,00 MT.
  390. Número ou marcador, página 8: 3. As laudas que apenas contenham assinaturas e as menções
  391. Texto do artigo, página 8: legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no número anterior.
  392. Número ou marcador, página 8: Art. 5. 1. Por cada escritura com um só acto:
  393. Número ou marcador, página 8: a) de constituição de sociedades, cooperativas, associações e fundações ou de convenção antenupcial................................................1.500.00 MT;
  394. Número ou marcador, página 8: b) de habilitação de herdeiros.......................2.500,00MT;
  395. Número ou marcador, página 8: c) justificação notarial ............................... 10.000.00 MT;
  396. Número ou marcador, página 8: d) de qualquer outra espécie ........................ 1.500.00 MT.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. Ao emolumento previsto no número anterior, acrescem por cada lauda ou fracção .............................................. 250,00 MT.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. É aplicável às laudas de escritura o disposto no número 3 do artigo anterior.
  399. Número ou marcador, página 8: Art. 6. Se o acto que constitui objecto de escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor:
  400. Número ou marcador, página 8: a) até 1.000.000,00 MT ................................... 4.000MT;
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