Diploma Ministerial n.º 12/2024
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 12/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: b) de 1.000.000,00MT a 3.000.000,00MT ........................ .............................................................. 8.000,00MT.
- Número ou marcador, página 8: c) de 3.000.000,00MT a 10.000.000,00MT.......................
- Texto do artigo, página 8: ..............................................................20.000,00MT 2. Sendo o valor do acto superior a 10.000.000,00MT.............. ................................................................................... 4.000,00MT.
- Número ou marcador, página 8: Art. 7. Por cada instrumento de abertura de testamento cerrado ............................................................................... 1.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: Art. 8. 1. Por cada instrumento de procuração:
- Número ou marcador, página 8: a) com poderes de gerência comercial ........... 2.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: b) com poderes gerais de gerência dos negócios de estabelecimento, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas, quando por elas passadas aos gerentes ou agentes ............................. 5.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: c) com poderes para alienação gratuita ou onerosa, administração de bens imóveis e moveis sujeitos a registo .................................................. 3.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: d) com simples poderes forenses ................ 1.500,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: e) com quaisquer outros poderes ................. 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 2. Pelos instrumentos de substabelecimento é devida metade do emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes, mas nunca inferior a ..............1.200,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se aos poderes conferidos ou substabelecidos corresponder
- Texto do artigo, página 8: emolumento diferente, será devido o emolumento mais elevado.
- Número ou marcador, página 8: Art. 9. Para cada instrumento de protesto de título de créditos:
- Número ou marcador, página 8: a) de valor até 100,00MT ......................,....... 500,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: b) de valor superior a 100,00MT e não superior a 1.000,00 MT ....................................... 2.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: c) de valor superior a 1.000,00MT ................ 3.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10. 1. Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social e assistência a ela:
- Número ou marcador, página 8: a) durante a reunião até uma hora .............. 5.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: b) por cada hora ou fracção ........................... 1.250,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 2. O tempo de permanência no local de reunião é contado a partir da hora para que foi pedida a presença do notário.
- Número ou marcador, página 8: Art. 11. 1. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores ........................ .............................................................................. 1.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 2. É aplicável aos instrumentos a que se refere o número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5. 3. Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 6.
- Número ou marcador, página 8: Art. 12. 1. Por cada apresentação de títulos a protesto:
- Número ou marcador, página 8: a) de valor até 100,00MT .............................. 500,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: b) de valor superior a 100,00 MT ............... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 2. Se o titulo apresentado for retirado do protesto depois de expedidos os avisos de notificação, aos emolumentos do número anterior acrescem por cada título retirado .... 1000,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: Art. 13. Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9 do Código do Notariado ................ .............................................................................. 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14. 1. Por cada termo de autenticação com um só interveniente .........500,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 2. Por cada interveniente a mais ............ 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os cônjuges são sempre contados como um só interveniente.
- Número ou marcador, página 8: 4. Por cada impresso dos actos notariais...........250,00MT.
- Número ou marcador, página 8: Art. 15. 1. Pela legalização de cada assinatura por via de
- Texto do artigo, página 8: reconhecimento:
- Número ou marcador, página 8: a) reconhecimento simples de assinatura em requeriment os..................................................................20,00MT
- Número ou marcador, página 8: b) reconhecimento com menções especiais ...... 350,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: c) reconhecimentos não previstos nas alíneas a) e b) ..........
- Texto do artigo, página 8: ..................................................................... 50,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: 2. Pelo reconhecimento da letra e assinatura e pelos reconhecimentos que contenham a menção de qualquer circunstância especial é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se o documento for escrito em língua estrangeira .............
- Texto do artigo, página 8: ............................................................................... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: Art. 16. 1. Pela tradução de documento realizado pelo notário, por cada página do mesmo ................................... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 2. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ........................ 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 3. Ao número anterior acrescem por cada lauda a mais.......... ................................................................................... 250,00MT.
- Número ou marcador, página 8: Art. 17. 1. Por cada certidão pública-forma, fotocópia ou certificado, diverso do previsto no artigo anterior ... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ................................................................ 250,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 3. Pela conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado .......... 25,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: 4. Pelas fotocópias destinadas a instruir instrumentos de
- Texto do artigo, página 8: protesto e extraídas oficiosamente, não são devidos emolumentos.
- Número ou marcador, página 8: Art. 18. Por cada averbamento não oficioso ......... 750,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: Art. 19. Por cada informação dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protesto de título de crédito:
- Número ou marcador, página 8: a) relativo a um só título ............................. 1.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 8: b) por cada título a mais ................................ 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 8: Art. 20. 1. Pela celebração de qualquer acto dentro das
- Texto do artigo, página 8: horas regulamentares, mas fora do cartório, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem............................................................. 3.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 9: 2. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte, determinados de acordo com o custo de combustível, o consumo por quilómetro da viatura e a distância do local dos actos.
- Número ou marcador, página 9: 3. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo de pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
- Número ou marcador, página 9: 4. Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.
- Número ou marcador, página 9: 5. Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos
- Texto do artigo, página 9: e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.
- Número ou marcador, página 9: Art. 21. 1. Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares e dentro do cartório, a requisição do interessado, aos emolumentos que o acto competirem acrescem 5.500.00 MT.
- Número ou marcador, página 9: 2. O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.
- Número ou marcador, página 9: 4. Não é devido ao emolumento quanto a reconhecimentos
- Texto do artigo, página 9: e termos de autenticação que se pratiquem conjuntamente com outro acto.
- Número ou marcador, página 9: Art. 22. 1. Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares e fora do cartório, à requisição do interessado aos emolumentos que ao acto competirem acrescem.............................................................. 10.000, 00MT.
- Número ou marcador, página 9: 2. Ao emolumento do número anterior é aplicável conforme os casos, o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.
- Número ou marcador, página 9: 3. O emolumento do n.º 21 é elevado ao dobro sempre que os
- Texto do artigo, página 9: actos forem celebrados de harmonia com a requisição, antes das 7h30 ou depois das 18h00, bem como em dia em que o Cartório esteja encerrado.
- Número ou marcador, página 9: Art. 23. 1. Pelos actos requisitados, que não chegam a realizarse, ou não sejam concluídos por motivos só imputáveis as partes são devidos os seguintes encargos:
- Número ou marcador, página 9: a) se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competiriam ao acto;
- Número ou marcador, página 9: b) se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;
- Número ou marcador, página 9: c) se a parte substancial do acto não for integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza, e o valor, metade dos emolumentos correspondentes;
- Número ou marcador, página 9: d) se o acto for interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar- -se-á a taxa fixa de 1.000,00MT, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 500,00MT, tratando-se de outro acto;
- Número ou marcador, página 9: e) se, no caso de alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a);
- Número ou marcador, página 9: f) se a requisição for para o acto de serviço externo e o notário sair da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o emolumento previsto no artigo 21 acrescido das despesas de transporte, constantes n.º 2 do artigo 20.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso da alínea d) do número anterior, se o emolumento
- Texto do artigo, página 9: correspondente ao acto, quando concluído, for inferior as taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.
- Número ou marcador, página 9: Art. 24. 1. Sofrem o agravamento de 50%:
- Número ou marcador, página 9: a) o emolumento do artigo 6, nas escrituras de divisão de coisa comum, de partilha de bens doados, realizada em vida do doador nos termos do artigo 209 do código civil e nas de partilha de herança;
- Número ou marcador, página 9: b) o emolumento do artigo 17, nas certidões e públicas formas de documentos da segunda metade do século XIX de escritos em cifra ou em língua que não seja a oficial e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notarias.
- Número ou marcador, página 9: Art. 25. 1. Os emolumentos dos artigos 5 e 6 são reduzidos a
- Texto do artigo, página 9: metade nas escrituras de justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo o valor não exceda 3.000.000,00 MT emolumento do artigo 6 é reduzido a metade nas seguinte escrituras:
- Número ou marcador, página 9: a) de quitação de dívidas provenientes do empréstimo ou depósito;
- Número ou marcador, página 9: b) de distrate ou revogação de actos notariais;
- Número ou marcador, página 9: c) de modificação parcial de pacto social, de prorrogação da sociedade ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.
- Número ou marcador, página 9: 2. O emolumento do artigo 21 é reduzido:
- Número ou marcador, página 9: a) a metade se algum dos outorgantes estiver sob prisão ou internado em estabelecimento hospitalar;
- Número ou marcador, página 9: b) a um terço quando a saída se destina exclusivamente a lavrar reconhecimentos e termos de autenticação.
- Número ou marcador, página 9: 3. Quando se cumularem as circunstâncias previstas nas alíneas
- Texto do artigo, página 9: no número anterior, só haverá lugar á redução da alínea a).
- Número ou marcador, página 9: Art. 26. Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro:
- Número ou marcador, página 9: a) nos actos que, de harmonia com a requisição, forem realizados fora das horas regulamentadas ou em sábado, domingo ou dia de feriado;
- Número ou marcador, página 9: b) no caso do n.º 2 do artigo 158 do Código do Notariado.
- Número ou marcador, página 9: Art. 27. 1. Quando a escritura contiver mais de um acto,
- Texto do artigo, página 9: observar-se-á as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 9: a) dos emolumentos do artigo 5 correspondentes a cada um dos actos cumulados, é devido por inteiro o mais elevado, e por metade cada um dos outros;
- Número ou marcador, página 9: b) se o emolumento fixo correspondente a cada um dos actos for o mesmo, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto, e por metade em relação a cada um dos restantes;
- Número ou marcador, página 9: c) quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 6 é devido por cada acto em relação ao respectivo valor.
- Número ou marcador, página 9: 2. As regras previstas nas alíneas anteriores são igualmente aplicadas com referências aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
- Número ou marcador, página 9: Art. 28. 1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos, se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos acumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não são considerados novos actos:
- Número ou marcador, página 9: a) as intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou a perfeição do acto que respeitem;
- Número ou marcador, página 9: b) os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Contar-se-á como um só acto:
- Número ou marcador, página 10: a) a venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
- Número ou marcador, página 10: b) o arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos pelo mesmo prazo;
- Número ou marcador, página 10: c) a dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
- Número ou marcador, página 10: d) a aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta de marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
- Número ou marcador, página 10: e) a outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, desde que o representante seja o mesmo;
- Número ou marcador, página 10: f) as diversas garantias prestadas por terceiros e obrigações assumidas no mesmo título entre os mesmos sujeitos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
- Número ou marcador, página 10: a) as habilitações respeitantes a heranças diferentes;
- Número ou marcador, página 10: b) as partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.
- Número ou marcador, página 10: Art. 29. O total da conta será arredonda por excesso, em meticais.
- Número ou marcador, página 10: Art. 30. Não são devidos emolumentos:
- Número ou marcador, página 10: a) pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos escritos destinados a obter assistência jurídica ou quaisquer benefícios de assistência pública;
- Número ou marcador, página 10: b) pelos reconhecimentos de recibos de juros de dívida ou de pensões até ao valor de salário mínimo nacional;
- Número ou marcador, página 10: c) pelos actos que a lei declarar gratuitos;
- Número ou marcador, página 10: d) pelas Associações não lucrativas.
- Número ou marcador, página 10: Art. 31. 1.Por qualquer acto praticado nos termos dos do n.ºs1 e 2 do artigo 5 do Código do Notariado:
- Número ou marcador, página 10: a) pelo requerimento para realização de qualquer acto ........ ................................................................ 500,00 MT;
- Número ou marcador, página 10: b) pela assessoria na elaboração de estatutos, contratos de sociedade ou outros.............................. 5.000.00 MT;
- Número ou marcador, página 10: c) qualquer outra assessoria ...................... 10.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 32. 1. Têm a natureza de emolumentos pessoais os
- Texto do artigo, página 10: emolumentos previstos nos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º 1, 20, 21 e 31.
- Número ou marcador, página 10: 2. O emolumento dos artigos 10 n.º 1, alínea b), 16 n.º 1, 21 e 31 revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os emolumentos cobrados no número 4 do artigo 14 tem
- Texto do artigo, página 10: natureza de despesas para a reposição de impressos devendo estes ser retidos na fonte.
- Número ou marcador, página 10: Art. 33. 1. As disposições da presente tabela não admitem interpretação extensiva ainda que haja identidade ou maioria de razão.
- Número ou marcador, página 10: 2. No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
- Número ou marcador, página 10: 3. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros
- Texto do artigo, página 10: de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
- Texto do artigo, página 10: Tabela Emolumentar do Registo Criminal Artigo 1. 1. Por cada certificado do registo criminal:
- Número ou marcador, página 10: a) categoria I
- Texto do artigo, página 10: Emprego, Estágios, Vistos e Prorrogações, Bolsas de Estudo, Academia Militar, Acesso a áreas restritas, Assuntos Religiosos, Nomeações, Associações..........................................400,00 MT;
- Número ou marcador, página 10: b) categoria II
- Texto do artigo, página 10: Carta de Condução, DIRE, Cédulas, Licenças e Alvarás, Ajuramentação, Carteira Profissional, Inscrição, Residência……....….............................................. 1.400,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: c) categoria III
- Texto do artigo, página 10: Porte de Arma, Investimentos, Abertura de Empresa, Aquisição, Mudança e Reaquisição de Nacionalidade, Registo de Marcas e Patentes ............................................. 4.400,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: d) categoria IV
- Texto do artigo, página 10: Para quaisquer outros fins não indicados nas categorias anteriores: ...…...............................................….. 5.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 10: 3. Por cada certificado urgente além do emolumento respectivo acresce…..............................................................…. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: 4. Por cada impresso de registo criminal …..…….500,00MT.
- Número ou marcador, página 10: 5. Por cada informação ou confirmação por escrito................
- Texto do artigo, página 10: ....................................................................................250,00MT
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. 1. Por qualquer acto praticado fora da Repartição, além do emolumento respectivo ................................... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: 2. Ao emolumento do número anterior e acrescido as despesas de transporte quando a elas houver lugar.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. 1. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido do interessado, aos emolumentos que competirem acrescem cem por cento do emolumento da respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 10: 2. Ao emolumento do número anterior e acrescido as despesas de transporte quando a elas houver lugar.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. Busca Onomástica ................................... 100,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 5. 1. Os emolumentos dos artigos 2 , 3 e 4 têm a natureza
- Texto do artigo, página 10: de emolumentos pessoais.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os emolumentos do n.º 4 do Artigo 1, tem a natureza de despesa com a finalidade de reposição de impressos e correios, devendo ser retidos na fonte.
- Número ou marcador, página 10: 3. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros
- Texto do artigo, página 10: de registos, impressos, encadernação e demais materiais de expediente dos serviços será de seis por cento a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês e retidos na Conservatória.
- Texto do artigo, página 10: Tabela de Emolumentos do Registos Centrais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. Pela inscrição do processo de aquisição da nacionalidade ..................................................... 10.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. Pela inscrição do processo de reaquisição da nacionalidade ....................................................... 5.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. Pela inscrição de perda de nacionalidade .. 2.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. 1. Por cada inscrição de nascimento e atribuição da
- Texto do artigo, página 10: nacionalidade dentro dos 120 dias imediatos ............. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: 2. Por cada transcrição de registo de nascimento e atribuição de nacionalidade ................................................... 2.500,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 5. 1. Pela transcrição de qualquer sentença sujeita a registo ............................................................................... 1.000,00 MT. 2. Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro ................................................................................... 750,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 6. 1. Por cada impresso de declaração de nacionalidade ................................................................................. 100,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: 2. Pela passagem de duplicado de cédulas ou boletins ........... ................................................................................. 300,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: 3. Por cada certificado ou certidão de nacionalidade ............. ................................................................................. 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: 4. Por cada impresso .............................................250,00MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 7. Por cada reconhecimento de assinatura ........ 50,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 8. Por cada certificado de nacionalidade ....... 1.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 10: Art. 9. Pelos actos não previstos na presente tabela aplicar-se-á
- Texto do artigo, página 10: a do registo civil.
- Número ou marcador, página 11: Art. 10. 1. Pelo estudo de processo pré-registral .. 2.000,00 MT. 2. Por cada requerimento pela realização de qualquer acto de
- Texto do artigo, página 11: registo ...................................................................... 500,00 MT.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11. 1. Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos no número 1 dos artigos 6 e o artigo 10.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os emolumentos previstos no número 4 do artigo 6 tem a natureza de despesas com a finalidade de reposição de impressos, devendo ser retido na fonte.
- Texto do artigo, página 11: Tabela de Emolumentos de processos administrativos
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. 1. Por cada certidão pública-forma, fotocópia ou certificado, de Reconhecimento da Assinatura do Conservador ................................................................................. 150,00 MT.
- Número ou marcador, página 11: 2. Pedido Pela conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado) ..... 200,00 MT.
- Número ou marcador, página 11: 3. Pelo estudo de processos de Justificação Administrativa de mudança de nome…........................................…..1.500.00 MT.
- Número ou marcador, página 11: 4. Pelo estudo do processo de Justificação Administrativa
- Texto do artigo, página 11: de Capacidade Matrimonial …................................ 1.500.00 MT.
- Número ou marcador, página 11: 5. Pelo estudo do processo de justificação Administrativa para emissão do certificado de notoriedade ……...........1.500.00 MT.
- Número ou marcador, página 11: 6. Pelo estudo do processo de justificação Administrativa de perda de nacionalidade …...................................…1.500.00 MT.
- Número ou marcador, página 11: 7. Pelo estudo do processo Administrativo de mudança de nome.....................................................................1.500.00MT.
- Número ou marcador, página 11: 8. Estudo e emissão de parecer sobre os recursos submetidos
- Texto do artigo, página 11: pelos escritórios dos Advogados........................... 2.500.00 MT.
- Texto do artigo, página 11: Tabela de Emolumentos dos actos praticados pelos Advogados
- Número ou marcador, página 11: 1. Os advogados credenciados para a pratica de actos notariais deverão faze-lo seguindo o estabelecido na tabela emolumentar do notariado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Deverão os mesmos encaminhar a receita cobrada pela prática desses actos ao Cofre Geral dos Registos e Notariado até o dia 05 de cada mês.
- Número ou marcador, página 11: 3. O encaminhamento da receita deve ser feito mediante
- Texto do artigo, página 11: o preenchimento das guias de modelo B prescritas pelo artigo 1 da Portaria n.° 12 721 em uso nas conservatórias e cartório notarial.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.