Diploma Ministerial n.º 144/2012

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Diploma Ministerial n.º 144/2012

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Texto do artigo · p. 1 Ministério da CiênCia e teCnologia
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 144/2012
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Decreto Presidencial n.º 13/2005, de 4 de Fevereiro cria
Texto do artigo · p. 1 o Ministério da Ciência e Tecnologia. Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a cada uma das unidades orgânicas bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos aprovadas no Estatuto Orgânico do MCT através da Resolução n.º 8/2011, de 2 de Junho, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do MCT, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É publicado o Regulamento Interno do Ministério da
Texto do artigo · p. 1 Ciência e Tecnologia, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art.2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 26 de Março de 2012. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massingue.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Natureza e atribuições
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Ciência e Tecnologia é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, determina, regulamenta, planifica, coordena, desenvolve, monitoriza e avalia as actividades no âmbito da ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 c) Planificação, monitoramento, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção da investigação científica e da inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção da divulgação da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção da valorização do conhecimento local e sua divulgação;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção da protecção dos direitos da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção de metodologias de investigação e inovação tecnológicas que se baseiam em valores de ética profissional e que assegurem benefícios ao desenvolvimento económico, social e cultural do país;
Número ou marcador · p. 1 i) Promoção do desenvolvimento através da introdução de novas tecnologias e de ponta;
Número ou marcador · p. 1 j) Coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento de tecnologias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Direcção do Ministério
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro e o Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do ministério bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico-
Texto do artigo · p. 2 administrativa do Ministério nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Áreas de actividade
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Ciência e Tecnologia está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Fomento da investigação científica e desenvolvimento e da inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 d) Disseminação da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Central
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Ciência e Tecnologia, ao nível central, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferências de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 2 k) Centro de Documentação e Recursos Digitais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Instituições subordinadas
Texto do artigo · p. 2 São Instituições subordinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Norte;
Número ou marcador · p. 2 b) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Centro; e
Número ou marcador · p. 2 c) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Sul.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Instituições tuteladas
Texto do artigo · p. 2 São tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundo Nacional de Investigação (FNI);
Número ou marcador · p. 2 b) Academia de Ciências de Moçambique (Academia);
Número ou marcador · p. 2 c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
Número ou marcador · p. 2 d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC);
Número ou marcador · p. 2 e) Instituto para a Investigação em Água (IIA);
Número ou marcador · p. 2 f) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário (CITT); e
Número ou marcador · p. 2 g) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências (CNBB).
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas Centrais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Inspecção-Geral
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Funções e Estrutura
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais do sector e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar ou controlar a realização de processo de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. A estrutura da Inspecção-Geral compreende um único órgão colegial composto pelos seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Inspecção da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade
Número ou marcador · p. 2 3. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto e as atribuições das competências destes assim como as funções dos Chefes dos Departamentos são regulados por diploma específico da Inspecção.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem embargo da estrutura orgânica estabelecida, sempre que se mostrar necessário, gradualmente poder-se-ão criar Secções, e as respectivas repartições nos Departamentos.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito das atribuições conferidas a Inspecção, ela pode
Texto do artigo · p. 2 também proceder o controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo MCT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Departamento de Inspecção da Ciência, Tecnologia e Inovação
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo das demais funções, o Departamento de Inspecção da Ciência, Tecnologia e Inovação tem como função principal:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliar e emitir pareceres de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar a conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar o progresso científico e técnico das actividades desenvolvidas pelo MCT ou instituições tuteladas e subordinadas, assim como aos privados nos termos dispostos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8 do presente diploma;
Número ou marcador · p. 3 d) Criar e administrar um banco de dados de cientistas de diversas áreas de conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção da Ciência, Tecnologia
Texto do artigo · p. 3 e Inovação é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo das demais funções, o Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira, tem como função principal:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas a supervisão da Inspecção Geral do MCT e emitir os respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 3 b) Auxiliar a Administração na gestão dos fundos alocados ao Ministério, às instituições tuteladas e subordinadas bem como aos privados.
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder em coordenação com o Conselho Técnico da Inspecção às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos à supervisão da Inspecção-Geral do MCT.
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar se existem, e são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira
Texto do artigo · p. 3 é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Formas de actuação
Número ou marcador · p. 3 1. As inspecções são efectuadas por brigadas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 3 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e disciplina exigidas nos locais a inspeccionar.
Número ou marcador · p. 3 3. Dos actos da inspecção resultam relatórios que são
Texto do artigo · p. 3 submetidos a contraditório e posteriormente ao conhecimento do Ministro da Ciência e Tecnologia para homologação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Dever de colaboração
Número ou marcador · p. 3 1. Os órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia, das
Texto do artigo · p. 3 instituições tuteladas e subordinadas, bem como as unidades produtivas e de serviço do sector da ciência, tecnologia e inovação com participação do Estado, são obrigados a:
Número ou marcador · p. 3 a) Facultar livre acesso aos inspectores devidamente credenciados e identificados a todos locais sob sua direcção; e
Número ou marcador · p. 3 b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exigidos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Inspector-Geral poderá requisitar a comparência de qualquer funcionário ou agente para prestar declarações com vista a esclarecer processos que estejam em curso na Inspecção-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo das demais funções, o Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade, tem como função principal:
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazos a serem desenvolvidas e submetê-las a decisão superior; d)Difundir as estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no MCT, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e, nas instituições privadas conforme o caso;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da Inspecção-Geral do MCT;
Número ou marcador · p. 3 g) Formulação de pareceres e estudo sobre a legalidade da actuação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a divulgação do Regulamento e massificar o seu domínio pelos diferentes sectores do Ministério e instituições a ele subordinado;
Número ou marcador · p. 3 i) Colaborar e promover a educação pelo respeito da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e legalidade
Texto do artigo · p. 3 é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Funções e Estrutura
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a definição das prioridades de investigação;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase nas áreas com maior impacto no alívio a pobreza;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a inovação e competitividade científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional nas áreas de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover estudos para avaliar as necessidades e oportunidades tecnológicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e no processo de inovação;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o acesso a tecnologias internacionais, bem como a capacidade de avaliação e endogeneização das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a ligação e articulação entre as instituições do ensino superior, as de investigação, o sector produtivo a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar, planificar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 j) Proceder à tramitação administrativa do processo de autorização do exercício da actividade de investigação a entidades estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 k) Formação de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 2. A estrutura da Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Investigação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Inovação; e
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Desenvolvimento Tecnológico.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional de Investigação, Inovação
Texto do artigo · p. 4 e Desenvolvimento Tecnológico é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Investigação
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Investigação:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a definição das prioridades de investigação para o desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para o desenvolvimento da actividade de investigação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar, planificar, coordenar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase nas áreas com maior impacto no alívio a pobreza;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional e de recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a ligação e articulação entre as instituições do ensino superior, ensino técnico profissional, de investigação, o sector produtivo e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a inserção de pesquisadores na carreira do investigador e no sector produtivo;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder à tramitação administrativa do processo de autorização do exercício da actividade de investigação a entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a criação de novas entidades de pesquisa em ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Investigação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Inovação
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Inovação:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a inovação;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a inovação na pesquisa para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Formular políticas e regulamentos para o desenvolvimento da actividade de inovação;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a ligação e articulação entre os inovadores e as instituições do ensino superior, investigação e sector produtivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o conhecimento técnico-científico e a formação de recursos humanos para inovação;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar, planificar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover o aproveitamento do conhecimento local no processo de inovação;
Número ou marcador · p. 4 h) Monitorar os programas de apoio a inovação no país.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inovação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Desenvolvimento Tecnológico
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Tecnológico:
Número ou marcador · p. 4 a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para o desenvolvimento da actividade de desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a investigação com vista ao desenvolvimento económico e tecnológico do país;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o estabelecimento de centros de capacitação tecnológica e de incubadoras para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs);
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar e Promover as áreas tecnológicas para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o desenvolvimento tecnológico para o crescimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar as necessidades e oportunidades tecnológicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover o acesso à tecnologias universais, bem como a capacidade de avaliação e endogeneização das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 h) Avaliar e adoptar tecnologias apropriadas para melhorar o estado tecnológico nacional;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a transferência de tecnologias exógenas e endógenas;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar e promover centros de pesquisa científica e industrial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Funções e Estrutura
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 4 a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para um desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios nacionais de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover unidades de ensaio que encorajem o desenvolvimento de centros e campos experimentais de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 d) Planificar e desenvolver infra-estruturas que suportem as principais aplicações de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar projecto para automatização e desenvolvimento de sistemas de informação na área de ciência e tecnologia e sua implementação ao nível da governação e demais serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições do Estado e garantir sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Articular com a instituição competente na criação de normas para arquivos correntes, intermédios e a sua transição a históricos, garantindo a implementação das normas em uso internacionalmente e a sua correcta conservação e preservação, tanto em formato analógico como em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o desenvolvimento e implementação de portais para a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 i) Incentivar e normar a criação e funcionamento de bibliotecas digitais da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) Preparar ou encomendar estudos específicos para verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas e respectivos impactos;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor políticas de incentivos que garantam o desenvolvimento de indústria de software e, de áreas afins, hardware de computadores e interfaces;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor os documentos regulamentadores das diferentes categorias profissionais envolvidos na investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover o registo de patentes;
Número ou marcador · p. 5 q) Formação de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 5 2. A estrutura da Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Infra-estruturas; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de
Texto do artigo · p. 5 Informação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Infra-Estruturas
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Infra-Estruturas:
Número ou marcador · p. 5 a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios nacionais de C&T;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover unidades de ensaio que encorajem o desenvolvimento de centros e campos experimentais de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Planificar e desenvolver infra-estruturas que suportem as principais aplicações de C&T;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar ou encomendar estudos específicos para a verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o registo de patentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Infra-Estruturas é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Sistemas de Informação
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para um desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar projecto para automatização e desenvolvimento de sistemas de informação na área de ciência e tecnologia e sua implementação ao nível da governação e demais serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o desenvolvimento e implementações de portais para a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 d) Articular com a instituição competente na criação de normas para arquivos correntes, intermédios e a sua transição a históricos, garantindo a implementação das normas em uso internacionalmente e a sua correcta conservação e preservação, tanto em formato analógico como em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições do Estado e garantir e garantir sigilo do uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Incentivar e normar a criação e funcionamento de bibliotecas digitais de C&T;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das TICs;
Número ou marcador · p. 5 h) Preparar ou encomendar estudos específicos para a verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas de informação
Número ou marcador · p. 5 i) Propor políticas de incentivos que garantam o desenvolvimento de industrias de software e áreas afim, hardware de computadores e interfaces;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor os documentos regulamentadores das diferentes categorias profissionais envolvidas na investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação
Número ou marcador · p. 5 m) Formação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 n) Estudar e promover a implementação da infra-estrutura de comunicações e da arquitectura da rede do MCT e os seus organismos;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover e a implementação de serviços de comunicações nos serviços e organismos do MCT;
Número ou marcador · p. 5 p) Responder a solicitações que lhe são incumbidas no domínio da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Sistemas de Informação é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferências de Tecnologias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 Funções e Estrutura
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferências de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar, recolher e sistematizar informação sobre Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 6 c) Divulgar os resultados da investigação científica e tecnológica para a sociedade em geral e para os utentes das tecnologias em particular;
Número ou marcador · p. 6 d) Divulgar e apoiar o processo de transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos de utilidade prática para as comunidades, tendo em vista o aumento da produção, produtividade e renda dos diferentes sectores da economia;
Número ou marcador · p. 6 e) Divulgar e apoiar a transferência de experiências locais e inovações tecnológicas que possam contribuir para a solução de problemas concretos nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Divulgar e valorizar o conhecimento tradicional e contribuir para a educação da sociedade em ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover capacitações em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia; e
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional para o internacional e vice-versa.
Número ou marcador · p. 6 2. A estrutura da Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferências de Tecnologias compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Comunicação e Disseminação
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Promoção e Transferência de Tecnologias.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação,
Texto do artigo · p. 6 Promoção e Transferências de Tecnologias é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Comunicação e Disseminação
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicação e Disseminação:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a comunicação interna e externa do Ministério da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar os resultados de investigação científica e tecnológica para a sociedade em geral e para os utentes das tecnologias em particular;
Número ou marcador · p. 6 c) Divulgar e valorizar o conhecimento tradicional e contribuir para a educação da sociedade em ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover capacitações em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comunicação e Disseminação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Promoção e Transferência de Tecnologias
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Promoção e Transferência
Texto do artigo · p. 6 de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar e apoiar o processo de transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos de utilidade prática para as comunidades, tendo em vista o aumento da produção, produtividade e renda dos diferentes sectores da economia;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar e apoiar a transferência de experiências locais e inovações tecnológicas que possam contribuir para a solução de problemas concretos nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional para o internacional e vice-versa;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover capacitações em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Promoção e Transferência de Tecnologias é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 Funções e Estrutura
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver o processo de planeamento estratégico e operacional das intervenções do Ministério nas áreas de investigação científica e a inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer a monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto na sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a qualidade da investigação científica;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a normação para a qualidade das tecnologias e processos de produção;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das populações;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer recolha, tratamento e análise de dados;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 6 h) Estudar e divulgar no sector as possibilidades de cooperação com as diferentes organizações internacionais indicando as formas e mecanismo de acesso;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na definição da política de cooperação internacional no sector de ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 j) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 6 l) Monitorar e avaliar e o desenvolvimento científico e tecnológico do país e estabelecer quadros comparativos com o desenvolvimento regional e mundial; e
Número ou marcador · p. 6 m) Promover formas de circulação e disseminação electrónica do conhecimento científico, tecnológico e cultural.
Número ou marcador · p. 6 2. A estrutura da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Estatística; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é
Texto do artigo · p. 6 dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Planificação
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver o processo de planeamento estratégico e operacional nas áreas de investigação científica e a inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a elaboração e monitoria e avaliação da implementação de Plano Estratégicos e Operacionais do sector de ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover estudos e apoiar acções voltadas para a melhoria da estratégia de C&T no país;
Número ou marcador · p. 6 d) Conceber modelos de planificação macro e de desenvolvimento, incluindo forecasting;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o mainstreaming da C&T em todos os sectores da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolver uma base ampla de apoio e envolvimento da sociedade na Política Nacional de C&T;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a qualidade da investigação científica.
Número ou marcador · p. 7 h) Dinamizar fóruns de diferentes extractos da sociedade para o seu contributo na C&T.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de planificação é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Estatística
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estatística:
Número ou marcador · p. 7 a) Produzir indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a realização de inquéritos sobre Investigação Científica e Inovação nas Instituições Públicas e de Ensino Superior, Empresas e Organizações não lucrativas;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover estudos de natureza tecno-cientifico, com base na informação estatística de CTI;
Número ou marcador · p. 7 d) Produzir estatísticas internas com vista a melhorar a gestão dos MCT;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar base de dados sobre instituições de investigação e de inovação;
Número ou marcador · p. 7 f) Acompanhar a actividades estatísticas desenvolvidas pelas instituições tutelada do MCT;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar acções de capacitação no domínio das estatísticas de CTI para o pessoal das instituições tutelada e subordinadas do MCT;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar o plano anual de Actividades a ser submeter anualmente ao Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 7 i) Submeter os Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação ao INE para efeitos de aprovação e publicação como estatísticas oficiais do país;
Número ou marcador · p. 7 j) Cooperar com organizações estatísticas estrangeiras e internacionais com vista aperfeiçoar a metodologia de Recolha, Processamento e Análise de Dados Estatísticos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Cooperação
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a implementação da política externa e de cooperação no domínio da C&T em programas e projectos;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover as relações de cooperação bilateral, multilateral e trilateral no domínio da C&T; c)Elaborar, negociar, implementar e zelar pelo cumprimento de compromissos internacionais bilaterais e multilaterais entre Moçambique e sues parceiros de cooperação na área da C&T;
Número ou marcador · p. 7 d) Identificar novos parceiros de cooperação para desenvolver a C&T;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover negociações e garantir a mobilização de recursos junto dos parceiros de cooperação para execução de projectos de C&T;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar, monitorar, elaborar relatórios de avaliação periódicos sobre o grau de implementação/execução de projectos e programas de cooperação na área da C&T;
Número ou marcador · p. 7 g) Estudar e divulgar no sector as possibilidades de cooperação com as diferentes organizações internacionais, parceiros estatais e organizações não governamentais indicando as formas e mecanismo de acesso;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar na definição da política de cooperação internacional no sector de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 i) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 k) Assistir as deslocações do Ministro ao exterior em termos de documentação (ponto de situação de cooperação; potencialidades; organização política – Monografia);
Número ou marcador · p. 7 l) Preparar as matrizes de viagens ao exterior para identificação de acções de seguimento (incluindo actores fundamentais e prazos).
Número ou marcador · p. 7 m) Criar uma base de dados sobre a cooperação internacional da C&T.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 Funções e Estrutura
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificar e sistematizar a informação referente às necessidades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para a ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificar e sistematizar as oportunidades de formação nas Instituições de Ensino Superior dentro e fora de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecer métodos e critérios de avaliação e selecção das candidaturas para acções de formação, incluindo Comités de Selecção, constituídos por personalidades reconhecidas nas áreas do conhecimento respectivas, para a indicação dos candidatos aptos a serem seleccionados;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer o número de bolsas de estudo e as áreas de formação a atribuir em cada ano, e segundo as proporções dos planos de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer mecanismos de monitoria e acompanhar o processo de formação dos bolseiros dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer, em coordenação com as entidades competentes, mecanismos para garantir o retorno dos bolseiros fora do país e a sua integração nas instituições com quem tenham vínculo ou compromisso laboral.
Número ou marcador · p. 7 2. A estrutura da Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Formação em Pós-Graduação e Especializações.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos
Texto do artigo · p. 7 Humanos para Ciência e Tecnologia é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar o regulamento de iniciação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover diferentes programas para que o jovem do ensino secundário seja estimulado a interessar-se na área da pesquisa científica, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover diferentes programas para que o jovem no ensino superior seja estimulado a ingressar na área da pesquisa científica, da inovação e do desenvolvimento tecnológico, desenvolvendo actividades orientadas dentro dos projetos e linhas de pesquisa das Universidades
Número ou marcador · p. 8 d) Conceder bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação mediante a sua participação num projeto de pesquisa científico e tecnológico na Instituição a que está filiado, sob a orientação de um pesquisador qualificado;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor e organizar jornadas ou Mostras anuais para intercâmbio dos resultados dos projectos de iniciação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a publicação dos resultados anuais dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras funções relacionadas com o processo de iniciação científica e tecnológica.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica é
Texto do artigo · p. 8 dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Formação em Pós-Graduação e Especializações
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Formação em Pós- -Graduação e Especializações:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar propostas de Planos de Formação para o sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar os Planos de Formação para o sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e executar o regulamento de formação e de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir o processo de selecção dos candidatos a formação e a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar da mobilização de parceiros a nível nacional e internacional, e promover angariação de recursos para a realização das acções de desenvolvimento e capacitação;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar, orientar e resolver os problemas referentes aos candidatos e beneficiários de bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 8 g) Estabelecer mecanismos de acompanhamento aos bolseiros dentro e fora do país;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério da CiênCia e teCnologia
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 144/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: O Decreto Presidencial n.º 13/2005, de 4 de Fevereiro cria
  5. Texto do artigo, página 1: o Ministério da Ciência e Tecnologia. Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a cada uma das unidades orgânicas bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos aprovadas no Estatuto Orgânico do MCT através da Resolução n.º 8/2011, de 2 de Junho, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do MCT, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É publicado o Regulamento Interno do Ministério da
  7. Texto do artigo, página 1: Ciência e Tecnologia, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: Art.2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 26 de Março de 2012. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massingue.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza e atribuições
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: Natureza
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência e Tecnologia é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, determina, regulamenta, planifica, coordena, desenvolve, monitoriza e avalia as actividades no âmbito da ciência e tecnologia.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  19. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Planificação, monitoramento, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Promoção da investigação científica e da inovação tecnológica;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Promoção da divulgação da ciência e tecnologia;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Promoção da valorização do conhecimento local e sua divulgação;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Promoção da protecção dos direitos da propriedade intelectual;
  27. Número ou marcador, página 1: h) Promoção de metodologias de investigação e inovação tecnológicas que se baseiam em valores de ética profissional e que assegurem benefícios ao desenvolvimento económico, social e cultural do país;
  28. Número ou marcador, página 1: i) Promoção do desenvolvimento através da introdução de novas tecnologias e de ponta;
  29. Número ou marcador, página 1: j) Coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento de tecnologias.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção do Ministério
  32. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro e o Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do ministério bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
  34. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico-
  35. Texto do artigo, página 2: administrativa do Ministério nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
  36. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Sistema Orgânico
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 2: Áreas de actividade
  39. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Ciência e Tecnologia está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Fomento da investigação científica e desenvolvimento e da inovação tecnológica;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Disseminação da ciência e tecnologia;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Promoção e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação; e
  45. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: Estrutura Central
  48. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Ciência e Tecnologia, ao nível central, tem a seguinte estrutura:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção-Geral;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferências de Tecnologias;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Gabinete do Ministro;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Departamento Jurídico;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Administração e Finanças;
  58. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Recursos Humanos; e
  59. Número ou marcador, página 2: k) Centro de Documentação e Recursos Digitais.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  61. Texto do artigo, página 2: Instituições subordinadas
  62. Texto do artigo, página 2: São Instituições subordinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia as seguintes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Norte;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Centro; e
  65. Número ou marcador, página 2: c) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Sul.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  67. Texto do artigo, página 2: Instituições tuteladas
  68. Texto do artigo, página 2: São tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, as seguintes instituições:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Fundo Nacional de Investigação (FNI);
  70. Número ou marcador, página 2: b) Academia de Ciências de Moçambique (Academia);
  71. Número ou marcador, página 2: c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
  72. Número ou marcador, página 2: d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC);
  73. Número ou marcador, página 2: e) Instituto para a Investigação em Água (IIA);
  74. Número ou marcador, página 2: f) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário (CITT); e
  75. Número ou marcador, página 2: g) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências (CNBB).
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas Centrais
  78. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Inspecção-Geral
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 2: Funções e Estrutura
  81. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção-Geral:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais do sector e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Realizar ou controlar a realização de processo de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. A estrutura da Inspecção-Geral compreende um único órgão colegial composto pelos seguintes Departamentos:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade
  91. Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto e as atribuições das competências destes assim como as funções dos Chefes dos Departamentos são regulados por diploma específico da Inspecção.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. Sem embargo da estrutura orgânica estabelecida, sempre que se mostrar necessário, gradualmente poder-se-ão criar Secções, e as respectivas repartições nos Departamentos.
  93. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito das atribuições conferidas a Inspecção, ela pode
  94. Texto do artigo, página 2: também proceder o controlo e monitoria aos sectores e instituições privadas quando estes tenham programas ou projectos financiados pelo MCT.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  96. Texto do artigo, página 3: Departamento de Inspecção da Ciência, Tecnologia e Inovação
  97. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo das demais funções, o Departamento de Inspecção da Ciência, Tecnologia e Inovação tem como função principal:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Avaliar e emitir pareceres de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
  99. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar a conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia.
  100. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar o progresso científico e técnico das actividades desenvolvidas pelo MCT ou instituições tuteladas e subordinadas, assim como aos privados nos termos dispostos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8 do presente diploma;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Criar e administrar um banco de dados de cientistas de diversas áreas de conhecimento.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção da Ciência, Tecnologia
  103. Texto do artigo, página 3: e Inovação é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 3: Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo das demais funções, o Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira, tem como função principal:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar e auditar as contas de exercício das instituições sujeitas a supervisão da Inspecção Geral do MCT e emitir os respectivos pareceres;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Auxiliar a Administração na gestão dos fundos alocados ao Ministério, às instituições tuteladas e subordinadas bem como aos privados.
  109. Número ou marcador, página 3: c) Proceder em coordenação com o Conselho Técnico da Inspecção às auditorias julgadas convenientes, examinando os elementos contabilísticos sujeitos à supervisão da Inspecção-Geral do MCT.
  110. Número ou marcador, página 3: d) Verificar se existem, e são mantidos os procedimentos de execução orçamental estabelecidos pela legislação Moçambicana.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção e Auditoria Financeira
  112. Texto do artigo, página 3: é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  114. Texto do artigo, página 3: Formas de actuação
  115. Número ou marcador, página 3: 1. As inspecções são efectuadas por brigadas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e disciplina exigidas nos locais a inspeccionar.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. Dos actos da inspecção resultam relatórios que são
  118. Texto do artigo, página 3: submetidos a contraditório e posteriormente ao conhecimento do Ministro da Ciência e Tecnologia para homologação.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  120. Texto do artigo, página 3: Dever de colaboração
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia, das
  122. Texto do artigo, página 3: instituições tuteladas e subordinadas, bem como as unidades produtivas e de serviço do sector da ciência, tecnologia e inovação com participação do Estado, são obrigados a:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Facultar livre acesso aos inspectores devidamente credenciados e identificados a todos locais sob sua direcção; e
  124. Número ou marcador, página 3: b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exigidos.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O Inspector-Geral poderá requisitar a comparência de qualquer funcionário ou agente para prestar declarações com vista a esclarecer processos que estejam em curso na Inspecção-Geral.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  127. Texto do artigo, página 3: Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo das demais funções, o Departamento de Inspecção Administrativa e Legalidade, tem como função principal:
  129. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração de propostas dos programas e planos anuais, a curto, médio e longo prazos a serem desenvolvidas e submetê-las a decisão superior; d)Difundir as estatísticas oficiais das actividades inspectivas realizadas;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública no MCT, nas instituições subordinadas e tuteladas por este e, nas instituições privadas conforme o caso;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas de diplomas legais sobre matéria inerente às atribuições da Inspecção-Geral do MCT;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Formulação de pareceres e estudo sobre a legalidade da actuação da Administração Pública;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Promover a divulgação do Regulamento e massificar o seu domínio pelos diferentes sectores do Ministério e instituições a ele subordinado;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Colaborar e promover a educação pelo respeito da legalidade.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e legalidade
  136. Texto do artigo, página 3: é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  139. Texto do artigo, página 3: Funções e Estrutura
  140. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a definição das prioridades de investigação;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase nas áreas com maior impacto no alívio a pobreza;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Promover a inovação e competitividade científica e tecnológica;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional nas áreas de ciência e tecnologia;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Promover estudos para avaliar as necessidades e oportunidades tecnológicas;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e no processo de inovação;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Promover o acesso a tecnologias internacionais, bem como a capacidade de avaliação e endogeneização das mesmas;
  148. Número ou marcador, página 3: h) Promover a ligação e articulação entre as instituições do ensino superior, as de investigação, o sector produtivo a sociedade civil;
  149. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar, planificar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência;
  150. Número ou marcador, página 3: j) Proceder à tramitação administrativa do processo de autorização do exercício da actividade de investigação a entidades estrangeiras;
  151. Número ou marcador, página 3: k) Formação de recursos humanos.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A estrutura da Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico compreende:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Investigação;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Inovação; e
  155. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Desenvolvimento Tecnológico.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional de Investigação, Inovação
  157. Texto do artigo, página 4: e Desenvolvimento Tecnológico é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  159. Texto do artigo, página 4: Departamento de Investigação
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Investigação:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a definição das prioridades de investigação para o desenvolvimento económico e social;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para o desenvolvimento da actividade de investigação;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, planificar, coordenar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase nas áreas com maior impacto no alívio a pobreza;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional e de recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Promover a ligação e articulação entre as instituições do ensino superior, ensino técnico profissional, de investigação, o sector produtivo e a sociedade civil;
  167. Número ou marcador, página 4: g) Promover a inserção de pesquisadores na carreira do investigador e no sector produtivo;
  168. Número ou marcador, página 4: h) Proceder à tramitação administrativa do processo de autorização do exercício da actividade de investigação a entidades nacionais e estrangeiras;
  169. Número ou marcador, página 4: i) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional e internacional.
  170. Número ou marcador, página 4: j) Promover a criação de novas entidades de pesquisa em ciência e tecnologia.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Investigação é dirigido por um Chefe
  172. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  174. Texto do artigo, página 4: Departamento de Inovação
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inovação:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Promover a inovação;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Promover a inovação na pesquisa para o desenvolvimento;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Formular políticas e regulamentos para o desenvolvimento da actividade de inovação;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Promover a ligação e articulação entre os inovadores e as instituições do ensino superior, investigação e sector produtivo;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Promover o conhecimento técnico-científico e a formação de recursos humanos para inovação;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar, planificar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Promover o aproveitamento do conhecimento local no processo de inovação;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Monitorar os programas de apoio a inovação no país.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inovação é dirigido por um Chefe de
  185. Texto do artigo, página 4: Departamento Central.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  187. Texto do artigo, página 4: Departamento de Desenvolvimento Tecnológico
  188. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Tecnológico:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para o desenvolvimento da actividade de desenvolvimento tecnológico;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Promover a investigação com vista ao desenvolvimento económico e tecnológico do país;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Promover o estabelecimento de centros de capacitação tecnológica e de incubadoras para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs);
  192. Número ou marcador, página 4: d) Identificar e Promover as áreas tecnológicas para o desenvolvimento industrial;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Promover o desenvolvimento tecnológico para o crescimento da economia nacional;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar as necessidades e oportunidades tecnológicas;
  195. Número ou marcador, página 4: g) Promover o acesso à tecnologias universais, bem como a capacidade de avaliação e endogeneização das mesmas;
  196. Número ou marcador, página 4: h) Avaliar e adoptar tecnologias apropriadas para melhorar o estado tecnológico nacional;
  197. Número ou marcador, página 4: i) Promover a transferência de tecnologias exógenas e endógenas;
  198. Número ou marcador, página 4: j) Criar e promover centros de pesquisa científica e industrial.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  200. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  202. Texto do artigo, página 4: Funções e Estrutura
  203. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para um desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios nacionais de ciência e tecnologia;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Promover unidades de ensaio que encorajem o desenvolvimento de centros e campos experimentais de ciência e tecnologia;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Planificar e desenvolver infra-estruturas que suportem as principais aplicações de ciência e tecnologia;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar projecto para automatização e desenvolvimento de sistemas de informação na área de ciência e tecnologia e sua implementação ao nível da governação e demais serviços públicos;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições do Estado e garantir sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
  210. Número ou marcador, página 4: g) Articular com a instituição competente na criação de normas para arquivos correntes, intermédios e a sua transição a históricos, garantindo a implementação das normas em uso internacionalmente e a sua correcta conservação e preservação, tanto em formato analógico como em formato electrónico;
  211. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o desenvolvimento e implementação de portais para a prestação de serviços públicos;
  212. Número ou marcador, página 5: i) Incentivar e normar a criação e funcionamento de bibliotecas digitais da ciência e tecnologia;
  213. Número ou marcador, página 5: j) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
  214. Número ou marcador, página 5: k) Preparar ou encomendar estudos específicos para verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas e respectivos impactos;
  215. Número ou marcador, página 5: l) Propor políticas de incentivos que garantam o desenvolvimento de indústria de software e, de áreas afins, hardware de computadores e interfaces;
  216. Número ou marcador, página 5: m) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
  217. Número ou marcador, página 5: n) Propor os documentos regulamentadores das diferentes categorias profissionais envolvidos na investigação e tecnologia;
  218. Número ou marcador, página 5: o) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação;
  219. Número ou marcador, página 5: p) Promover o registo de patentes;
  220. Número ou marcador, página 5: q) Formação de recursos humanos.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A estrutura da Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação compreende:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Infra-estruturas; e
  223. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Sistemas de Informação.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de
  225. Texto do artigo, página 5: Informação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  227. Texto do artigo, página 5: Departamento de Infra-Estruturas
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Infra-Estruturas:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios nacionais de C&T;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Promover unidades de ensaio que encorajem o desenvolvimento de centros e campos experimentais de ciência e tecnologia;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Planificar e desenvolver infra-estruturas que suportem as principais aplicações de C&T;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Preparar ou encomendar estudos específicos para a verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas de informação;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Promover o registo de patentes;
  237. Número ou marcador, página 5: i) Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de Ciência e Tecnologia;
  238. Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Infra-Estruturas é dirigido por um chefe
  240. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  242. Texto do artigo, página 5: Departamento de Sistemas de Informação
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para um desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar projecto para automatização e desenvolvimento de sistemas de informação na área de ciência e tecnologia e sua implementação ao nível da governação e demais serviços públicos;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o desenvolvimento e implementações de portais para a prestação de serviços públicos;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Articular com a instituição competente na criação de normas para arquivos correntes, intermédios e a sua transição a históricos, garantindo a implementação das normas em uso internacionalmente e a sua correcta conservação e preservação, tanto em formato analógico como em formato electrónico;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições do Estado e garantir e garantir sigilo do uso das bases de dados dos utentes;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Incentivar e normar a criação e funcionamento de bibliotecas digitais de C&T;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das TICs;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Preparar ou encomendar estudos específicos para a verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas de informação
  252. Número ou marcador, página 5: i) Propor políticas de incentivos que garantam o desenvolvimento de industrias de software e áreas afim, hardware de computadores e interfaces;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
  254. Número ou marcador, página 5: k) Propor os documentos regulamentadores das diferentes categorias profissionais envolvidas na investigação e tecnologia;
  255. Número ou marcador, página 5: l) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação
  256. Número ou marcador, página 5: m) Formação de recursos humanos;
  257. Número ou marcador, página 5: n) Estudar e promover a implementação da infra-estrutura de comunicações e da arquitectura da rede do MCT e os seus organismos;
  258. Número ou marcador, página 5: o) Promover e a implementação de serviços de comunicações nos serviços e organismos do MCT;
  259. Número ou marcador, página 5: p) Responder a solicitações que lhe são incumbidas no domínio da sua competência.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Sistemas de Informação é dirigido por
  261. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Central.
  262. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferências de Tecnologias
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  264. Texto do artigo, página 5: Funções e Estrutura
  265. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferências de Tecnologias:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a comunicação interna e externa do Ministério;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Identificar, recolher e sistematizar informação sobre Ciência, Tecnologia e Inovação;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Divulgar os resultados da investigação científica e tecnológica para a sociedade em geral e para os utentes das tecnologias em particular;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Divulgar e apoiar o processo de transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos de utilidade prática para as comunidades, tendo em vista o aumento da produção, produtividade e renda dos diferentes sectores da economia;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Divulgar e apoiar a transferência de experiências locais e inovações tecnológicas que possam contribuir para a solução de problemas concretos nas comunidades;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Divulgar e valorizar o conhecimento tradicional e contribuir para a educação da sociedade em ciência e tecnologia;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Promover capacitações em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia; e
  273. Número ou marcador, página 6: h) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional para o internacional e vice-versa.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A estrutura da Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferências de Tecnologias compreende:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Comunicação e Disseminação
  276. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Promoção e Transferência de Tecnologias.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação,
  278. Texto do artigo, página 6: Promoção e Transferências de Tecnologias é dirigida por um Director Nacional.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  280. Texto do artigo, página 6: Departamento de Comunicação e Disseminação
  281. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Disseminação:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a comunicação interna e externa do Ministério da Ciência e Tecnologia;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar os resultados de investigação científica e tecnológica para a sociedade em geral e para os utentes das tecnologias em particular;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Divulgar e valorizar o conhecimento tradicional e contribuir para a educação da sociedade em ciência e tecnologia;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Promover capacitações em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação e Disseminação é dirigido
  287. Texto do artigo, página 6: por um chefe de Departamento Central.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  289. Texto do artigo, página 6: Departamento de Promoção e Transferência de Tecnologias
  290. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Promoção e Transferência
  291. Texto do artigo, página 6: de Tecnologias:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar e apoiar o processo de transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos de utilidade prática para as comunidades, tendo em vista o aumento da produção, produtividade e renda dos diferentes sectores da economia;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar e apoiar a transferência de experiências locais e inovações tecnológicas que possam contribuir para a solução de problemas concretos nas comunidades;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional para o internacional e vice-versa;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Promover capacitações em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção e Transferência de Tecnologias é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  297. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  299. Texto do artigo, página 6: Funções e Estrutura
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver o processo de planeamento estratégico e operacional das intervenções do Ministério nas áreas de investigação científica e a inovação tecnológica;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Fazer a monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto na sociedade;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Promover a qualidade da investigação científica;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Promover a normação para a qualidade das tecnologias e processos de produção;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das populações;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Fazer recolha, tratamento e análise de dados;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  308. Número ou marcador, página 6: h) Estudar e divulgar no sector as possibilidades de cooperação com as diferentes organizações internacionais indicando as formas e mecanismo de acesso;
  309. Número ou marcador, página 6: i) Participar na definição da política de cooperação internacional no sector de ciência e tecnologia.
  310. Número ou marcador, página 6: j) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de cooperação;
  311. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação internacional;
  312. Número ou marcador, página 6: l) Monitorar e avaliar e o desenvolvimento científico e tecnológico do país e estabelecer quadros comparativos com o desenvolvimento regional e mundial; e
  313. Número ou marcador, página 6: m) Promover formas de circulação e disseminação electrónica do conhecimento científico, tecnológico e cultural.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. A estrutura da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação compreende:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Estatística; e
  317. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Cooperação.
  318. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é
  319. Texto do artigo, página 6: dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  321. Texto do artigo, página 6: Departamento de Planificação
  322. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver o processo de planeamento estratégico e operacional nas áreas de investigação científica e a inovação tecnológica;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração e monitoria e avaliação da implementação de Plano Estratégicos e Operacionais do sector de ciência e Tecnologia;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Promover estudos e apoiar acções voltadas para a melhoria da estratégia de C&T no país;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Conceber modelos de planificação macro e de desenvolvimento, incluindo forecasting;
  327. Número ou marcador, página 6: e) Promover o mainstreaming da C&T em todos os sectores da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver uma base ampla de apoio e envolvimento da sociedade na Política Nacional de C&T;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Promover a qualidade da investigação científica.
  330. Número ou marcador, página 7: h) Dinamizar fóruns de diferentes extractos da sociedade para o seu contributo na C&T.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de planificação é dirigido por um chefe de
  332. Texto do artigo, página 7: Departamento Central.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  334. Texto do artigo, página 7: Departamento de Estatística
  335. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estatística:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Produzir indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a realização de inquéritos sobre Investigação Científica e Inovação nas Instituições Públicas e de Ensino Superior, Empresas e Organizações não lucrativas;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Promover estudos de natureza tecno-cientifico, com base na informação estatística de CTI;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Produzir estatísticas internas com vista a melhorar a gestão dos MCT;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Criar base de dados sobre instituições de investigação e de inovação;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar a actividades estatísticas desenvolvidas pelas instituições tutelada do MCT;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar acções de capacitação no domínio das estatísticas de CTI para o pessoal das instituições tutelada e subordinadas do MCT;
  343. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar o plano anual de Actividades a ser submeter anualmente ao Instituto Nacional de Estatística;
  344. Número ou marcador, página 7: i) Submeter os Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação ao INE para efeitos de aprovação e publicação como estatísticas oficiais do país;
  345. Número ou marcador, página 7: j) Cooperar com organizações estatísticas estrangeiras e internacionais com vista aperfeiçoar a metodologia de Recolha, Processamento e Análise de Dados Estatísticos.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um chefe
  347. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  349. Texto do artigo, página 7: Departamento de Cooperação
  350. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação da política externa e de cooperação no domínio da C&T em programas e projectos;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Promover as relações de cooperação bilateral, multilateral e trilateral no domínio da C&T; c)Elaborar, negociar, implementar e zelar pelo cumprimento de compromissos internacionais bilaterais e multilaterais entre Moçambique e sues parceiros de cooperação na área da C&T;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Identificar novos parceiros de cooperação para desenvolver a C&T;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Promover negociações e garantir a mobilização de recursos junto dos parceiros de cooperação para execução de projectos de C&T;
  355. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar, monitorar, elaborar relatórios de avaliação periódicos sobre o grau de implementação/execução de projectos e programas de cooperação na área da C&T;
  356. Número ou marcador, página 7: g) Estudar e divulgar no sector as possibilidades de cooperação com as diferentes organizações internacionais, parceiros estatais e organizações não governamentais indicando as formas e mecanismo de acesso;
  357. Número ou marcador, página 7: h) Participar na definição da política de cooperação internacional no sector de ciência e tecnologia;
  358. Número ou marcador, página 7: i) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de cooperação;
  359. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação internacional;
  360. Número ou marcador, página 7: k) Assistir as deslocações do Ministro ao exterior em termos de documentação (ponto de situação de cooperação; potencialidades; organização política – Monografia);
  361. Número ou marcador, página 7: l) Preparar as matrizes de viagens ao exterior para identificação de acções de seguimento (incluindo actores fundamentais e prazos).
  362. Número ou marcador, página 7: m) Criar uma base de dados sobre a cooperação internacional da C&T.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  364. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia
  365. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  366. Texto do artigo, página 7: Funções e Estrutura
  367. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Identificar e sistematizar a informação referente às necessidades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para a ciência e Tecnologia;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Identificar e sistematizar as oportunidades de formação nas Instituições de Ensino Superior dentro e fora de Moçambique;
  370. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer métodos e critérios de avaliação e selecção das candidaturas para acções de formação, incluindo Comités de Selecção, constituídos por personalidades reconhecidas nas áreas do conhecimento respectivas, para a indicação dos candidatos aptos a serem seleccionados;
  371. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer o número de bolsas de estudo e as áreas de formação a atribuir em cada ano, e segundo as proporções dos planos de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para ciência e tecnologia;
  372. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer mecanismos de monitoria e acompanhar o processo de formação dos bolseiros dentro e fora do país; e
  373. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer, em coordenação com as entidades competentes, mecanismos para garantir o retorno dos bolseiros fora do país e a sua integração nas instituições com quem tenham vínculo ou compromisso laboral.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. A estrutura da Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia compreende:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica; e
  376. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Formação em Pós-Graduação e Especializações.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos
  378. Texto do artigo, página 7: Humanos para Ciência e Tecnologia é dirigido por um Director Nacional.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  380. Texto do artigo, página 8: Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica
  381. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar o regulamento de iniciação científica e tecnológica;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Promover diferentes programas para que o jovem do ensino secundário seja estimulado a interessar-se na área da pesquisa científica, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Promover diferentes programas para que o jovem no ensino superior seja estimulado a ingressar na área da pesquisa científica, da inovação e do desenvolvimento tecnológico, desenvolvendo actividades orientadas dentro dos projetos e linhas de pesquisa das Universidades
  385. Número ou marcador, página 8: d) Conceder bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação mediante a sua participação num projeto de pesquisa científico e tecnológico na Instituição a que está filiado, sob a orientação de um pesquisador qualificado;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Propor e organizar jornadas ou Mostras anuais para intercâmbio dos resultados dos projectos de iniciação científica e tecnológica;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a publicação dos resultados anuais dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica;
  388. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras funções relacionadas com o processo de iniciação científica e tecnológica.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica é
  390. Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  392. Texto do artigo, página 8: Departamento de Formação em Pós-Graduação e Especializações
  393. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Formação em Pós- -Graduação e Especializações:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de Planos de Formação para o sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Implementar os Planos de Formação para o sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e executar o regulamento de formação e de bolsas de estudo;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Gerir o processo de selecção dos candidatos a formação e a bolsas de estudo;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Participar da mobilização de parceiros a nível nacional e internacional, e promover angariação de recursos para a realização das acções de desenvolvimento e capacitação;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar, orientar e resolver os problemas referentes aos candidatos e beneficiários de bolsas de estudos;
  400. Número ou marcador, página 8: g) Estabelecer mecanismos de acompanhamento aos bolseiros dentro e fora do país;
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