Lei n.º 13/2011

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Lei n.º 13/2011

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Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 13/2011
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regular a actividade médico veterinária em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criada a Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique e aprovado o seu Estatuto, anexo à presente Lei que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A inscrição e reconhecimento pela Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique são condições obrigatórias para o exercício da actividade médico veterinária no país.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO i
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais ARTigO 1 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 3 1. A Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva de direito público, representativa dos Médicos Veterinários ou equiparados, em exercício na República de Moçambique, que exercem actividade veterinária, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 3 2. A Ordem exerce a sua acção com independência em relação aos órgãos do Estado, formações políticas, religiosas ou outras organizações.
Texto do artigo · p. 3 3. O sistema democrático regula a orgânica e a vida interna da Ordem, constituindo o seu controlo um dever e um direito de todos os seus associados, com as quotas em dia, nomeadamente no que respeita à eleição e eventual destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões da sua vida associativa.
Texto do artigo · p. 3 4. A Ordem tem personalidade jurídica e goza de
Texto do artigo · p. 3 autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e regulamentar.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 1. A Ordem tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 2. A Ordem pode criar, por deliberação da Assembleia geral,
Texto do artigo · p. 3 sempre que entenda necessário à prossecução dos seus fins, representações em qualquer local do país.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 A Ordem exerce, em todo o território nacional, as atribuições e competências que o presente Estatuto lhe confere.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 4 (Representação da ordem)
Texto do artigo · p. 3 A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou por quem ele designar.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 O objectivo essencial da Ordem é a defesa da profissão veterinária, contribuindo para a sua melhoria e progresso nos domínios científico, técnico e profissional, o apoio aos interesses profissionais dos membros e a salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos que se impõem em toda a actividade veterinária.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 1. A Ordem tem como atribuições:
Texto do artigo · p. 3 a) certificar, emitir e registar a carteira profissional dos médicos veterinários que pretendam exercer a profissão em Moçambique, e promover a sua qualificação profissional;
Texto do artigo · p. 3 b) estabelecer o nível mínimo de ensino e treino necessários que permitam o registo e a autorização para a prática da actividade veterinária;
Texto do artigo · p. 3 c) encorajar, promover a eficiência e a responsabilidade relativamente à prática da actividade veterinária;
Texto do artigo · p. 3 d) promover o progresso da Medicina Veterinária pondo-a ao serviço do desenvolvimento nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 3 e) zelar pelo cumprimento das regras de ética profissional;
Texto do artigo · p. 3 f) zelar pela qualidade profissional dos médicos veterinários;
Texto do artigo · p. 3 g) defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
Texto do artigo · p. 3 h) zelar pelo papel social, dignidade e prestígio da profissão veterinária;
Texto do artigo · p. 3 i) emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a legislação, o ensino e o exercício da actividade veterinária e com a organização dos serviços que se ocupam da actividade veterinária, junto das entidades oficiais competentes, sempre que julgue conveniente fazê-lo, ou quando por estas for consultada;
Texto do artigo · p. 3 j) fomentar o desenvolvimento do ensino e investigação em ciências veterinárias;
Texto do artigo · p. 3 k) promover, organizar e apoiar a formação contínua dos seus membros e outros técnicos de veterinária;
Texto do artigo · p. 3 l) contribuir para a estruturação das carreiras dos médicos veterinários;
Texto do artigo · p. 3 m) proteger o título profissional de Médico Veterinário, iniciando o procedimento judicial contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
Texto do artigo · p. 3 n) promover a cooperação e solidariedade entre os seus membros;
Texto do artigo · p. 3 o) prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
Texto do artigo · p. 3 p) desenvolver relações com outras Ordens e Associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
Texto do artigo · p. 3 q) exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros;
Texto do artigo · p. 3 r) zelar pela qualidade e segurança das intervenções veterinárias e paraveterinárias;
Texto do artigo · p. 3 s) apoiar o governo, formulando pareceres sobre projectos de desenvolvimento e licenciamento de infra-estruturas públicas, licenciamento de consultórios, clínicas e hospitais veterinários, contratação de médicos veterinários estrangeiros e sobre outros assuntos relacionados com a actividade veterinária, desde que de interesse público;
Texto do artigo · p. 3 t) exercer as demais funções que resultem da Lei e das disposições deste Estatuto;
Texto do artigo · p. 3 u) regulamentar e acompanhar a actividade paraveterinária;
Texto do artigo · p. 3 v) emitir parecer sobre a criação de novos cursos de Medicina Veterinária por instituições públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 3 w) apoiar as autoridades competentes nos processos de avaliação e acreditação dos cursos de Medicina Veterinária.
Texto do artigo · p. 3 2. Para efeitos deste Estatuto, entende-se por actividade paraveterinária o conjunto de tarefas autorizadas e delegadas a profissionais com formação e qualificações aprovadas pela Ordem, que englobam a prestação de serviços de enfermagem veterinária, de técnicos de pecuária e similares.
Texto do artigo · p. 3 ARTigO 7 (Título de Médico Veterinário)
Texto do artigo · p. 3 1. Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por Médico Veterinário ou Veterinário o titular do grau de Licenciatura, Mestre ou Doutor em Medicina Veterinária, nacional ou estrangeiro, com reconhecimento ou equivalência do grau, concedido pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
Texto do artigo · p. 4 2. O exercício liberal da actividade veterinária está reservado àqueles que estejam registados, certificados e sejam portadores de carteira profissional válida.
Texto do artigo · p. 4 3. O exercício da actividade veterinária compreende:
Texto do artigo · p. 4 a) a prática de qualquer acto, material ou intelectual, que tenha como objectivo a determinação da saúde e do bem-estar animal, o diagnóstico, tratamento ou prevenção de qualquer condição patológica;
Texto do artigo · p. 4 b) a prescrição de medicamentos, vacinas, promotores do desempenho e produtos biológicos;
Texto do artigo · p. 4 c) qualquer intervenção invasiva;
Texto do artigo · p. 4 d) inspecção, certificação, análise de conformidade, controlo da qualidade, segurança, higiene e sanidade de alimentos de origem animal, na defesa da saúde e vida dos consumidores;
Texto do artigo · p. 4 e) avaliação e comunicação de riscos na cadeia alimentar;
Texto do artigo · p. 4 f) inspecção, certificação, análise de conformidade e controlo de qualidade de alimentos compostos para animais;
Texto do artigo · p. 4 g) o controlo higio - sanitário de explorações animais, unidades de processamento, instalações zoológicas, parques faunísticos, clínicas e hospitais veterinários, hotéis e núcleos de animais de companhia;
Texto do artigo · p. 4 h) venda ou dispensa de medicamentos veterinários e biológicos, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 4 i) a prestação de serviços e consultoria associados à actividade veterinária.
Texto do artigo · p. 4 4. Para efeitos deste Estatuto, entende-se por cadeia alimentar
Texto do artigo · p. 4 a sequência de etapas e operações envolvidas na produção, processamento, distribuição, armazenagem e manuseamento de um género alimentício e seus ingredientes, desde a produção primária até ao consumo.
Texto do artigo · p. 4 ARTigO 8 (Exercício liberal da medicina veterinária)
Texto do artigo · p. 4 1. Só os membros efectivos ou associados, com inscrição em vigor na Ordem, podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade veterinária.
Texto do artigo · p. 4 2. A infracção ao disposto no número anterior constitui um crime de exercício ilícito de profissão titulada, punido nos termos da legislação penal.
Texto do artigo · p. 4 3. O exercício profissional liberal da medicina veterinária em
Texto do artigo · p. 4 regime de trabalho subordinado é possível, ainda que a entidade empregadora não seja membro da Ordem, desde que se encontrem salvaguardados os direitos e deveres do médico veterinário, nos termos do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 4 ARTigO 9 (Identificação)
Texto do artigo · p. 4 Os médicos veterinários estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da actividade veterinária, a identificar-se com o número da sua Carteira Profissional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO ii
Texto do artigo · p. 4 Membros ARTigO 10 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 1. A Ordem tem:
Texto do artigo · p. 4 a) membros efectivos;
Texto do artigo · p. 4 b) membros associados;
Texto do artigo · p. 4 c) membros honorários.
Texto do artigo · p. 4 ARTigO 11 (Inscrição)
Texto do artigo · p. 4 A inscrição de membros efectivos e associados e a admissão de membros honorários é feita nos termos do presente Estatuto e do Regulamento a aprovar pelo Conselho Directivo.
Texto do artigo · p. 4 ARTigO 12 (Restrições ao direito de inscrição)
Texto do artigo · p. 4 Não podem ser admitidos como membros da Ordem:
Texto do artigo · p. 4 a) os que demonstram infligir a ética profissional;
Texto do artigo · p. 4 b) os declarados interditos ou inabilitados por sentença transitada em julgado.
Texto do artigo · p. 4 ARTigO 13 (Perda de qualidade de membro da Ordem)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membros da Ordem:
Texto do artigo · p. 4 a) os membros que apresentem a sua renúncia;
Texto do artigo · p. 4 b) os membros nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;
Texto do artigo · p. 4 c) os membros que tenham sido condenados com a pena de proibição do exercício da profissão, nos termos da alínea e) do artigo 39.
Texto do artigo · p. 4 ARTigO 14 (Suspensão da inscrição)
Texto do artigo · p. 4 É suspensa a inscrição na Ordem:
Texto do artigo · p. 4 a) aos membros que o requerem;
Texto do artigo · p. 4 b) aos membros que se atrasem no pagamento das quotas ou outros encargos devidos à Ordem, por um período superior a seis meses;
Texto do artigo · p. 4 c) aos membros a quem lhes tenha sido aplicada a pena disciplinar de suspensão.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO i Membros efectivos
Texto do artigo · p. 4 ARTigO 15 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 1. São membros efectivos os cidadãos nacionais que tenham o título de Médico Veterinário, nos termos do número 1 do artigo 7, e que tenham prestado, com sucesso, as provas ou estágios realizados pela Ordem.
Texto do artigo · p. 4 2. Relativamente às provas e estágios a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
Texto do artigo · p. 4 a) definir as condições e formas em que se realizam, em regulamento próprio;
Texto do artigo · p. 4 b) definir critérios objectivos de dispensa às provas de admissão, revistos periodicamente, os quais se baseiam nos planos de estudo dos cursos, nos meios de ensino e métodos de avaliação das respectivas escolas de veterinária, bem como na experiência prática e nos resultados da avaliação realizada ao curso em questão e de acordo com os requisitos legais.
Texto do artigo · p. 4 3. Os membros efectivos são inscritos na Ordem sem
Texto do artigo · p. 4 determinação de especialidades, que constam de regulamento próprio.
Texto do artigo · p. 4 ARTigO 16 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros efectivos:
Texto do artigo · p. 4 a) eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
Texto do artigo · p. 4 b) participar nas actividades da Ordem;
Texto do artigo · p. 5 c) solicitar o patrocínio da Ordem, sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses profissionais, ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias;
Texto do artigo · p. 5 d) requerer a convocação da Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 5 e) reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem;
Texto do artigo · p. 5 f) recorrer de qualquer sanção que lhe seja aplicada;
Texto do artigo · p. 5 g) consultar as actas da Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 5 h) ter acesso à Carteira Profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
Texto do artigo · p. 5 i) solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
Texto do artigo · p. 5 j) participar no processo de criação de especializações e colégios de especialidade;
Texto do artigo · p. 5 k) ser informado de toda a actividade da Ordem e receber as publicações editadas pela mesma;
Texto do artigo · p. 5 l) utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
Texto do artigo · p. 5 m) beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem noventa dias, após a reforma, e noutras situações justificadas e aceites pela Ordem.
Texto do artigo · p. 5 ARTigO 17 (Deveres dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 1. Constituem deveres dos membros efectivos:
Texto do artigo · p. 5 a) cumprir as obrigações do Estatuto, do Código de Ética e Deontologia e os regulamentos da Ordem;
Texto do artigo · p. 5 b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem;
Texto do artigo · p. 5 c) participar nas actividades da Ordem e manter-se delas informado;
Texto do artigo · p. 5 d) participar na Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 5 e) desempenhar as funções para as quais tenha sido eleito ou designado;
Texto do artigo · p. 5 f) defender e promover o bom nome e prestígio da Ordem;
Texto do artigo · p. 5 g) pagar as quotas e demais débitos regulamentares;
Texto do artigo · p. 5 h) responder a inquéritos do Conselho de Ética e Deontologia Profissional e de natureza técnico-científica;
Texto do artigo · p. 5 i) comunicar à Ordem, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de endereço e contactos pessoais, a reforma e os impedimentos por doença prolongada, serviço militar ou outros.
Texto do artigo · p. 5 2. O atraso superior a seis meses no cumprimento do dever na
Texto do artigo · p. 5 alínea g) do número 1 implica a suspensão automática de todos os direitos até à regularização da situação, excepto nas situações previstas na alínea m) do artigo 16.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO ii Membros Associados
Texto do artigo · p. 5 ARTigO 18 (Membros associados)
Texto do artigo · p. 5 1. São membros associados os cidadãos estrangeiros, que tenham o título de Médico Veterinário e que tenham prestado, com sucesso, as provas ou estágios realizadas pela Ordem.
Texto do artigo · p. 5 2. A admissão de membros associados está dependente da existência de um regime de reciprocidade para com os Médicos Veterinários moçambicanos.
Texto do artigo · p. 5 3. Os membros associados têm os mesmos direitos e deveres
Texto do artigo · p. 5 dos membros efectivos, com excepção do direito de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO iii Membros Honorários
Texto do artigo · p. 5 ARTigO 19 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 5 1. São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido interesse público no âmbito da veterinária e que sejam considerados merecedores de tal distinção.
Texto do artigo · p. 5 2. A admissão como membro honorário não depende da
Texto do artigo · p. 5 titularidade em Medicina Veterinária e carece de aprovação por maioria qualificada da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 ARTigO 20 (Direitos dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 5 1. São direitos dos membros honorários:
Texto do artigo · p. 5 a) participar nas actividades da Ordem;
Texto do artigo · p. 5 b) intervir, sem direito a voto, na Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 5 c) ser informado de toda a actividade da Ordem e receber as publicações editadas pela mesma;
Texto do artigo · p. 5 d) utilizar os serviços da Ordem nas condições estabelecidas;
Texto do artigo · p. 5 e) estar dispensados do pagamento de quotas;
Texto do artigo · p. 5 f) ter acesso a um cartão de identificação como membro honorário.
Texto do artigo · p. 5 ARTigO 21 (Deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros honorários, para com a Ordem:
Texto do artigo · p. 5 a) cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
Texto do artigo · p. 5 b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem;
Texto do artigo · p. 5 c) prestar a colaboração especializada à comissões e a grupos de trabalho;
Texto do artigo · p. 5 d) contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
Texto do artigo · p. 5 e) responder a inquéritos de carácter disciplinar, técnico e científico.
Texto do artigo · p. 5 ARTigO 22 (Deveres do médico veterinário para com a sociedade)
Texto do artigo · p. 5 São deveres do médico veterinário para com a sociedade:
Texto do artigo · p. 5 a) possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da Medicina Veterinária;
Texto do artigo · p. 5 b) manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, através de aprendizagem ao longo da vida, participação em cursos de actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais;
Texto do artigo · p. 5 c) garantir medidas de segurança no trabalho do seu pessoal, dos utentes das suas infra-estruturas e do público em geral, defender o ambiente e a utilização racional dos recursos naturais;
Texto do artigo · p. 5 d) opor-se à utilização fraudulenta do seu trabalho, ou contrária ao bem comum;
Texto do artigo · p. 5 e) procurar as melhores soluções técnicas das actividades que executar, dirigir ou organizar;
Texto do artigo · p. 5 f) ter sentido de patriotismo e defender a imagem e integridade da Nação Moçambicana;
Texto do artigo · p. 5 g) cumprir com as suas obrigações legais;
Texto do artigo · p. 5 h) responder ao apelo em casos de emergência nacional.
Texto do artigo · p. 6 ARTigO 23 (Deveres do médico veterinário para com a entidade empregadora e para com o cliente)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do médico veterinário para com a entidade empregadora e para com o cliente:
Texto do artigo · p. 6 a) saber comunicar e ter bom relacionamento;
Texto do artigo · p. 6 b) contribuir para a realização dos objectivos económicosociais das organizações em que se integra, promovendo o aumento da produtividade e melhoria da qualidade dos produtos;
Texto do artigo · p. 6 c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho;
Texto do artigo · p. 6 d) executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
Texto do artigo · p. 6 e) guardar sigilo profissional e informações confidenciais, salvo se, em consciência, considerar estarem em risco as exigências do bem comum e interesse público;
Texto do artigo · p. 6 f) cobrar pelos serviços efectivamente prestados tendo em atenção o justo valor de acordo com o preçário - guia da Ordem.
Texto do artigo · p. 6 ARTigO 24 (Deveres do médico veterinário no exercício da actividade)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do médico veterinário no exercício da actividade:
Texto do artigo · p. 6 a) pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando em associação quer individualmente;
Texto do artigo · p. 6 b) executar as suas tarefas com competência, zelo, procedendo de forma leal e com civismo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar, opondo-se a qualquer concorrência desleal;
Texto do artigo · p. 6 c) usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar, abstendo-se de actos de propaganda ou publicidade da sua actividade, nos limites da legislação ordinária ou dos dispositivos previstos na legislação da própria Ordem;
Texto do artigo · p. 6 d) recusar a prestação de serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas competências, capacidades ou disponibilidades;
Texto do artigo · p. 6 e) abster-se de colaborar em actividades ilegais, para o exercício da Medicina Veterinária e a actividades a ela relacionadas;
Texto do artigo · p. 6 f) assinar apenas pareceres, projectos ou trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador, emitindo os seus pareceres profissionais com objectividade, isenção e integridade;
Texto do artigo · p. 6 g) só assinar qualquer certificado relativo a vacinação efectuada, relacionado com guias de transporte de qualquer animal como estando “livre de doença”, assim como os produtos e subprodutos de origem animal, incluído pescado e seus derivados, que não representam risco para a saúde pública, desde que devidamente autorizado pelas autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 6 h) actuar com a maior correcção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações de qualquer tipo;
Texto do artigo · p. 6 i) não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observou pessoalmente, salvo em situação excepcional e de justificada urgência;
Texto do artigo · p. 6 j) recusar a sua colaboração em trabalhos que impliquem situações ambíguas ou de conflitos de interesse;
Texto do artigo · p. 6 k) recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou atribuirlhes qualidades fictícias;
Texto do artigo · p. 6 l) não participar, de qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies protegidas ou em vias de extinção, ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
Texto do artigo · p. 6 m) abster-se de executar ou participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados.
Texto do artigo · p. 6 ARTigO 25 (Deveres recíprocos dos médicos veterinários)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres recíprocos dos médicos veterinários:
Texto do artigo · p. 6 a) avaliar com objectividade o trabalho dos colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissional, remunerá-los de forma justa e contribuir para a sua actualização e aperfeiçoamento profissionais;
Texto do artigo · p. 6 b) assegurar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas por lei ou pelo bem comum;
Texto do artigo · p. 6 c) prestar aos colegas toda a colaboração possível;
Texto do artigo · p. 6 d) não prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe;
Texto do artigo · p. 6 e) recusar substituir outro médico veterinário, numa posição contratual ou em negociação, só o fazendo nos termos da lei e dando ao colega a necessária satisfação;
Texto do artigo · p. 6 f) prestar-se a substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente exigível;
Texto do artigo · p. 6 g) não ofender a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo do direito à crítica e à denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos;
Texto do artigo · p. 6 h) não aceitar trabalho de que outro médico veterinário tenha sido encarregue, sem esclarecimento dos motivos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO iii
Texto do artigo · p. 6 Organização da Ordem ARTigO 26 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 1. São órgãos da Ordem:
Texto do artigo · p. 6 a) Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 6 b) Bastonário;
Texto do artigo · p. 6 c) Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 6 d) Conselho de Ética e Deontologia Profissional;
Texto do artigo · p. 6 e) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 2. As formas de representação regional e seu funcionamento
Texto do artigo · p. 6 são estabelecidas em regulamento próprio, a serem propostos pelo Conselho Directivo, de acordo com a organização territorial e aprovados pela Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 7 3. Os órgãos são apoiados na sua actividade por um Secretário
Texto do artigo · p. 7 - Geral, designado pelo Conselho Directivo, de entre os membros efectivos da Ordem.
Texto do artigo · p. 7 ARTigO 27 (Exercício das competências gerais)
Texto do artigo · p. 7 1. As competências dos órgãos da Ordem devem ser exercidas de forma a preservar:
Texto do artigo · p. 7 a) o carácter nacional da Ordem, enquanto instituição que representa os médicos veterinários;
Texto do artigo · p. 7 b) a unidade dos médicos veterinários;
Texto do artigo · p. 7 c) o respeito pelas características e interesses próprios dos médicos veterinários;
Texto do artigo · p. 7 d) o desenvolvimento equilibrado do País.
Texto do artigo · p. 7 2. independentemente da representação territorial que se
Texto do artigo · p. 7 estabeleça em regulamento próprio, são competências gerais dos órgãos da Ordem:
Texto do artigo · p. 7 a) defender a melhoria das condições de exercício da profissão de médico veterinário, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas, regulamentares e normativas;
Texto do artigo · p. 7 b) intervir junto dos órgãos legislativos, da governação ou outras entidades de âmbito público e privado, em assuntos relacionados com o exercício e aplicação da actividade veterinária e afim, em Moçambique;
Texto do artigo · p. 7 c) desenvolver as relações internacionais da Ordem;
Texto do artigo · p. 7 d) acompanhar a situação geral do ensino da Medicina Veterinária e ciências afins, intervindo sempre que necessário;
Texto do artigo · p. 7 e) avaliar as competências e experiência profissional, bem como os requisitos para a admissão de membros;
Texto do artigo · p. 7 f) identificar os problemas cuja resolução justifique o empenho dos médicos veterinários;
Texto do artigo · p. 7 g) avaliar as necessidades de aplicação e valorização da actividade veterinária, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social, emitindo sugestões para a satisfação de tais necessidades;
Texto do artigo · p. 7 h) preparar planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das actividades a desenvolver pelos órgãos da Ordem;
Texto do artigo · p. 7 i) desenvolver iniciativas científicas e culturais, designadamente as relacionadas com a actividade editorial e os congressos de ciências veterinárias;
Texto do artigo · p. 7 j) todas aquelas que o Estatuto expressamente preveja ou que venham a ser aprovadas pela Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTigO 28 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 1. A Assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da Ordem, composta pela totalidade dos membros efectivos no gozo pleno dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 7 2. A Mesa da Assembleia geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, eleitos de acordo com o regulamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 7 3. Compete à Assembleia geral:
Texto do artigo · p. 7 a) deliberar anualmente sobre o relatório e contas do Conselho Directivo relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 7 b) deliberar sobre o plano de actividade e orçamento proposto pelo Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 7 c) fixar os montantes da jóia, quotas e outros encargos a cobrar aos membros da Ordem;
Texto do artigo · p. 7 d) propor às entidades competentes as alterações ao Estatuto da Ordem;
Texto do artigo · p. 7 e) deliberar, em caso de dissolução, sobre o destino do património da Ordem;
Texto do artigo · p. 7 f) designar, sob proposta do Conselho Directivo, o dia do Médico Veterinário e outras datas comemorativas;
Texto do artigo · p. 7 g) atribuir a categoria de membro honorário, sob proposta do Conselho Directivo ou de moção subscrita por, pelo menos, um quinto dos seus membros efectivos.
Texto do artigo · p. 7 4. Compete ainda à Assembleia geral aprovar:
Texto do artigo · p. 7 a) o regulamento do Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 7 b) os regulamentos de funcionamento da Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 7 c) a organização territorial da Ordem;
Texto do artigo · p. 7 d) os regulamentos de funcionamento e competências das delegações da Ordem, sob proposta do Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 7 e) O regulamento da renovação da carteira profissional.
Texto do artigo · p. 7 5. A Assembleia geral, convocada pelo Presidente da Mesa, reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa das seguintes entidades:
Texto do artigo · p. 7 a) Bastonário da Ordem;
Texto do artigo · p. 7 b) Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 7 c) Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 7 d) Um quinto dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 7 6. A Assembleia geral ordinária e a extraordinária são convocadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 7 7. A Assembleia geral só pode deliberar sobre a alteração do Estatuto da Ordem, estando presente, pelo menos, três quartos dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 7 8. A Assembleia geral só pode deliberar sobre a dissolução do Conselho Directivo da Ordem com a maioria de três quartos dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 7 9. A Assembleia geral delibera, sobre todos os restantes assuntos, com maioria simples de todos os membros presentes.
Texto do artigo · p. 7 10. As decisões da Assembleia geral são susceptíveis de recurso contencioso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Judicial Comum.
Texto do artigo · p. 7 11. As demais disposições do funcionamento da Assembleia
Texto do artigo · p. 7 geral são estipuladas em regulamento próprio, desde que não contrariem o presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 7 ARTigO 29 (Bastonário da Ordem)
Texto do artigo · p. 7 1. O Bastonário, por inerência o cabeça de lista concorrente ganhadora à direcção da Ordem, desempenha o cargo de Presidente do Conselho Directivo.
Texto do artigo · p. 7 2. Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário, o membro efectivo da Ordem com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão.
Texto do artigo · p. 7 3. Compete ao Bastonário:
Texto do artigo · p. 7 a) dirigir e representar a Ordem;
Texto do artigo · p. 7 b) convocar e presidir, com voto de qualidade, o Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 7 c) homologar as decisões do Conselho de Ética e Deontologia Profissional sobre os processos disciplinares e outras questões;
Texto do artigo · p. 7 d) mandatar, ouvido o Conselho Directivo, qualquer membro efectivo da Ordem, de sua escolha, para o exercício de funções específicas, que não as de Secretário - Geral, definidas no Regulamento do Conselho Directivo.
Texto do artigo · p. 8 ARTigO 30 (Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 8 1. O Conselho Directivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por:
Texto do artigo · p. 8 a) o Bastonário;
Texto do artigo · p. 8 b) seis membros efectivos enquadrados na lista vencedora no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 8 2. O funcionamento do Conselho Directivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pela Assembleia geral e que deve observar as seguintes normas:
Texto do artigo · p. 8 a) as deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, cabendo ao Bastonário o voto de qualidade;
Texto do artigo · p. 8 b) o Conselho Directivo não pode deliberar sem a presença da maioria simples dos seus membros, devendo um deles ser o Bastonário ou seu substituto legal.
Texto do artigo · p. 8 3. Compete ao Conselho Directivo:
Texto do artigo · p. 8 a) desenvolver actividades orientadas para a prossecução dos objectivos da Ordem, para o prestígio desta e dos médicos veterinários e para o integral cumprimento das directrizes emanadas pela Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 8 b) desenvolver as relações internacionais da Ordem;
Texto do artigo · p. 8 c) gerir os bens e serviços da Ordem, deles apresentando contas à Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 8 d) propor regulamentos específicos que não sejam da competência da Assembleia geral;
Texto do artigo · p. 8 e) constituir grupos ou comissões de trabalho com fins específicos;
Texto do artigo · p. 8 f) apresentar à Assembleia geral para apreciação e deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem;
Texto do artigo · p. 8 g) emitir, atribuir e renovar a Carteira Profissional aos membros da Ordem;
Texto do artigo · p. 8 h) a renovação da Carteira Profissional depende da obtenção de número de créditos descrito em regulamento próprio;
Texto do artigo · p. 8 i) exercer a acção disciplinar sobre os membros da Ordem, decidindo sobre os processos disciplinares instruídos pelo Conselho de Ética e Deontologia Profissional, de acordo com os regulamentos vigentes;
Texto do artigo · p. 8 j) deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
Texto do artigo · p. 8 k) propor à Assembleia geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
Texto do artigo · p. 8 l) admitir e demitir pessoal dos serviços administrativos;
Texto do artigo · p. 8 m) exercer todas as atribuições de gestão de assuntos correntes que não sejam da competência de outros órgãos.
Texto do artigo · p. 8 4. O Conselho Directivo estabelece o Regulamento que define as formas de funcionamento das delegações.
Texto do artigo · p. 8 5. As sessões do Conselho Directivo são preparadas e
Texto do artigo · p. 8 secretariadas pelo Secretário-Geral da Ordem.
Texto do artigo · p. 8 ARTigO 31 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Directivo da Ordem, que garante a plena realização dos objectivos e planos, aprovados pela Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 8 2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos.
Texto do artigo · p. 8 3. Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar, pelo menos anualmente, a gestão financeira
Texto do artigo · p. 8 da competência do Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 8 b) emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento anuais do Conselho Directivo;
Texto do artigo · p. 8 c) assistir às reuniões do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 8 ARTigO 32 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 8 1. Os cargos de Bastonário da Ordem, Presidente da Mesa da Assembleia geral, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente do Conselho de Ética e Deontologia Profissional são incompatíveis entre si.
Texto do artigo · p. 8 2. Os cargos referidos no número precedente são incompatíveis
Texto do artigo · p. 8 com as funções de direcção superior do Estado e titular dos órgãos autárquicos.
Texto do artigo · p. 8 ARTigO 33 (Conselho de Ética e Deontologia Profissional)
Texto do artigo · p. 8 1. O Conselho de Ética e Deontologia Profissional é constituído por sete membros efectivos eleitos em processo eleitoral, sendo o Presidente o cabeça da lista vencedora.
Texto do artigo · p. 8 2. Compete ao Conselho de Ética e Deontologia Profissional:
Texto do artigo · p. 8 a) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 8 b) emitir parecer sobre os regulamentos ou suas alterações propostas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 8 c) apoiar o Conselho Directivo na arbitragem de conflitos de jurisdição e de competência;
Texto do artigo · p. 8 d) instruir os processos disciplinares para a decisão do Conselho Directivo, de acordo com o estipulado no presente Estatuto;
Texto do artigo · p. 8 e) encaminhar para a Assembleia geral os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo.
Texto do artigo · p. 8 3. As sessões do Conselho de Ética e Deontologia Profissional
Texto do artigo · p. 8 são convocadas pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO iV
Texto do artigo · p. 8 Acção disciplinar ARTigO 34 (Acção disciplinar)
Texto do artigo · p. 8 1. O membro da Ordem está sujeito à acção disciplinar, exercida nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
Texto do artigo · p. 8 2. A acção disciplinar é independente de eventual
Texto do artigo · p. 8 responsabilidade civil ou criminal.
Texto do artigo · p. 8 ARTigO 35 (Competência disciplinar)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Directivo decidir sobre o exercício de acção disciplinar sob proposta do Conselho de Ética e Deontologia Profissional.
Texto do artigo · p. 8 ARTigO 36 (Instauração do processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 8 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho de Ética e Deontologia ou por deliberação deste, por sua iniciativa ou com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
Texto do artigo · p. 8 2. Os tribunais e as autoridades públicas devem dar
Texto do artigo · p. 8 conhecimento à Ordem da prática por médicos veterinários de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 37 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 9 Considera-se infracção disciplinar a violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico ou nos regulamentos.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 38 (Graduação das penas)
Texto do artigo · p. 9 Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 39 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 9 As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) advertência;
Texto do artigo · p. 9 b) repreensão registada;
Texto do artigo · p. 9 c) multa, a ser definida no Regulamento Disciplinar;
Texto do artigo · p. 9 d) suspensão;
Texto do artigo · p. 9 e) expulsão.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 40 (Prescrição do procedimento disciplinar)
Texto do artigo · p. 9 1. O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data da prática da infracção ou da cessação de funções do agente como titular de órgão da Ordem, quando estejam em causa infracções cometidas durante o respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 9 2. No caso de a infracção disciplinar constituir simultaneamente crime, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo do procedimento criminal, quando este for superior.
Texto do artigo · p. 9 3. A expulsão da Ordem ou a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas nem, no caso de suspensão, pelas cometidas durante a mesma.
Texto do artigo · p. 9 4. A prescrição é de conhecimento oficioso podendo, o membro
Texto do artigo · p. 9 arguido requerer a continuação do processo.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 41 (Despacho de acusação)
Texto do artigo · p. 9 1. O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
Texto do artigo · p. 9 2. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por
Texto do artigo · p. 9 carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 42 (Defesa)
Texto do artigo · p. 9 1. O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
Texto do artigo · p. 9 2. O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
Texto do artigo · p. 9 3. A defesa deve expor, clara e concisamente, os factos e as razões que a fundamentam.
Texto do artigo · p. 9 4. Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas,
Texto do artigo · p. 9 juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 43 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 9 1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho de Ética e Deontologia Profissional para apreciação, sendo lavrada e assinada a respectiva decisão.
Texto do artigo · p. 9 2. As penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 39 só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho de Ética e Deontologia Profissional.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 44 (Recurso das deliberações)
Texto do artigo · p. 9 Das decisões do Conselho de Ética e Deontologia Profissional cabe recurso gracioso para o Conselho Directivo, e das decisões deste órgão para o Bastonário.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 45 (Condições de concessão de revisão)
Texto do artigo · p. 9 As decisões com trânsito em julgado apenas podem ser revistas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 9 a) quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
Texto do artigo · p. 9 b) quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda.
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 46 (Normas e dispositivos da acção disciplinar)
Texto do artigo · p. 9 As demais normas e dispositivos do exercício da acção disciplinar são definidos no regulamento disciplinar, aprovado pela Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Congresso e actividade editorial
Texto do artigo · p. 9 ARTigO 47 (Congresso)
Texto do artigo · p. 9 1. O Congresso é uma reunião magna de âmbito nacional, constituído por todos os membros da Ordem e outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas, nele se inscrevam.
Texto do artigo · p. 9 2. A Ordem realiza, com frequência não inferior a quatro anos, um Congresso de índole técnica, científica e profissional.
Texto do artigo · p. 9 3. A organização dos congressos compete ao Conselho Directivo.
Texto do artigo · p. 9 4. Compete ao Congresso:
Texto do artigo · p. 9 a) tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária;
Texto do artigo · p. 9 b) pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
Texto do artigo · p. 9 c) aprovar recomendações de carácter associativo e profissional. ARTigO 48 (Actividade editorial)
Texto do artigo · p. 9 1. A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais, a integrar num regulamento editorial.
Texto do artigo · p. 9 2. Cabe ao Conselho Directivo promover a produção de textos
Texto do artigo · p. 9 técnicos, científicos, profissionais e culturais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO Vi
Texto do artigo · p. 9 Eleições e mandatos ARTigO 49 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 9 1. Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem, membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 9 2. Não podem eleger nem ser eleitos os que não tenham pago as
Texto do artigo · p. 9 respectivas quotas à data fixada para a realização das eleições.
Texto do artigo · p. 10 3. Não podem ser eleitos os membros da Comissão Eleitoral.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 50 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 10 1. Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
Texto do artigo · p. 10 2. Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer
Texto do artigo · p. 10 remuneração.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 51 (Reeleição)
Texto do artigo · p. 10 É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado por mais de dois mandatos consecutivos.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 52 (Início e termo do exercício anual)
Texto do artigo · p. 10 1. O exercício anual do primeiro ano de mandato inicia, logo após a tomada de posse dos membros do Conselho Directivo e termina a 31 de Dezembro, enquanto o dos anos seguintes respeita o ano civil, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 10 2. No último ano do seu mandato, os órgãos cessantes da
Texto do artigo · p. 10 Ordem mantêm-se em funcionamento até à realização das eleições e tomada de posse dos novos órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 53 (Início dos mandatos)
Texto do artigo · p. 10 1. Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse do Bastonário e restantes órgãos da Ordem.
Texto do artigo · p. 10 2. Todos membros eleitos, nos diversos órgãos, tomam posse
Texto do artigo · p. 10 a seguir ao Bastonário e na mesma sessão.
Texto do artigo · p. 10 ARTigO 54 (Vacatura do cargo)
Texto do artigo · p. 10 1. Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo do Bastonário ou dos Presidentes dos Conselhos, simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
Texto do artigo · p. 10 2. Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, mas procede-se a eleição se tal maioria não for atingida e, bem assim, quando o número de lugares a preencher seja superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão.
Texto do artigo · p. 10 3. Os membros eleitos ou nomeados em consequência do
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 13/2011
  2. Texto do artigo, página 2: de 21 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regular a actividade médico veterinária em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criada a Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique e aprovado o seu Estatuto, anexo à presente Lei que dela faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A inscrição e reconhecimento pela Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique são condições obrigatórias para o exercício da actividade médico veterinária no país.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua
  7. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2011.
  8. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  9. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA.
  10. Número ou marcador, página 3: Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique
  11. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO i
  12. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais ARTigO 1 (Definição e natureza)
  13. Texto do artigo, página 3: 1. A Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva de direito público, representativa dos Médicos Veterinários ou equiparados, em exercício na República de Moçambique, que exercem actividade veterinária, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
  14. Texto do artigo, página 3: 2. A Ordem exerce a sua acção com independência em relação aos órgãos do Estado, formações políticas, religiosas ou outras organizações.
  15. Texto do artigo, página 3: 3. O sistema democrático regula a orgânica e a vida interna da Ordem, constituindo o seu controlo um dever e um direito de todos os seus associados, com as quotas em dia, nomeadamente no que respeita à eleição e eventual destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões da sua vida associativa.
  16. Texto do artigo, página 3: 4. A Ordem tem personalidade jurídica e goza de
  17. Texto do artigo, página 3: autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e regulamentar.
  18. Texto do artigo, página 3: ARTigO 2 (Sede)
  19. Texto do artigo, página 3: 1. A Ordem tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  20. Texto do artigo, página 3: 2. A Ordem pode criar, por deliberação da Assembleia geral,
  21. Texto do artigo, página 3: sempre que entenda necessário à prossecução dos seus fins, representações em qualquer local do país.
  22. Texto do artigo, página 3: ARTigO 3 (Âmbito)
  23. Texto do artigo, página 3: A Ordem exerce, em todo o território nacional, as atribuições e competências que o presente Estatuto lhe confere.
  24. Texto do artigo, página 3: ARTigO 4 (Representação da ordem)
  25. Texto do artigo, página 3: A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou por quem ele designar.
  26. Texto do artigo, página 3: ARTigO 5 (Objectivo)
  27. Texto do artigo, página 3: O objectivo essencial da Ordem é a defesa da profissão veterinária, contribuindo para a sua melhoria e progresso nos domínios científico, técnico e profissional, o apoio aos interesses profissionais dos membros e a salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos que se impõem em toda a actividade veterinária.
  28. Texto do artigo, página 3: ARTigO 6 (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 3: 1. A Ordem tem como atribuições:
  30. Texto do artigo, página 3: a) certificar, emitir e registar a carteira profissional dos médicos veterinários que pretendam exercer a profissão em Moçambique, e promover a sua qualificação profissional;
  31. Texto do artigo, página 3: b) estabelecer o nível mínimo de ensino e treino necessários que permitam o registo e a autorização para a prática da actividade veterinária;
  32. Texto do artigo, página 3: c) encorajar, promover a eficiência e a responsabilidade relativamente à prática da actividade veterinária;
  33. Texto do artigo, página 3: d) promover o progresso da Medicina Veterinária pondo-a ao serviço do desenvolvimento nacional e internacional;
  34. Texto do artigo, página 3: e) zelar pelo cumprimento das regras de ética profissional;
  35. Texto do artigo, página 3: f) zelar pela qualidade profissional dos médicos veterinários;
  36. Texto do artigo, página 3: g) defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
  37. Texto do artigo, página 3: h) zelar pelo papel social, dignidade e prestígio da profissão veterinária;
  38. Texto do artigo, página 3: i) emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a legislação, o ensino e o exercício da actividade veterinária e com a organização dos serviços que se ocupam da actividade veterinária, junto das entidades oficiais competentes, sempre que julgue conveniente fazê-lo, ou quando por estas for consultada;
  39. Texto do artigo, página 3: j) fomentar o desenvolvimento do ensino e investigação em ciências veterinárias;
  40. Texto do artigo, página 3: k) promover, organizar e apoiar a formação contínua dos seus membros e outros técnicos de veterinária;
  41. Texto do artigo, página 3: l) contribuir para a estruturação das carreiras dos médicos veterinários;
  42. Texto do artigo, página 3: m) proteger o título profissional de Médico Veterinário, iniciando o procedimento judicial contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
  43. Texto do artigo, página 3: n) promover a cooperação e solidariedade entre os seus membros;
  44. Texto do artigo, página 3: o) prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
  45. Texto do artigo, página 3: p) desenvolver relações com outras Ordens e Associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
  46. Texto do artigo, página 3: q) exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros;
  47. Texto do artigo, página 3: r) zelar pela qualidade e segurança das intervenções veterinárias e paraveterinárias;
  48. Texto do artigo, página 3: s) apoiar o governo, formulando pareceres sobre projectos de desenvolvimento e licenciamento de infra-estruturas públicas, licenciamento de consultórios, clínicas e hospitais veterinários, contratação de médicos veterinários estrangeiros e sobre outros assuntos relacionados com a actividade veterinária, desde que de interesse público;
  49. Texto do artigo, página 3: t) exercer as demais funções que resultem da Lei e das disposições deste Estatuto;
  50. Texto do artigo, página 3: u) regulamentar e acompanhar a actividade paraveterinária;
  51. Texto do artigo, página 3: v) emitir parecer sobre a criação de novos cursos de Medicina Veterinária por instituições públicas e privadas;
  52. Texto do artigo, página 3: w) apoiar as autoridades competentes nos processos de avaliação e acreditação dos cursos de Medicina Veterinária.
  53. Texto do artigo, página 3: 2. Para efeitos deste Estatuto, entende-se por actividade paraveterinária o conjunto de tarefas autorizadas e delegadas a profissionais com formação e qualificações aprovadas pela Ordem, que englobam a prestação de serviços de enfermagem veterinária, de técnicos de pecuária e similares.
  54. Texto do artigo, página 3: ARTigO 7 (Título de Médico Veterinário)
  55. Texto do artigo, página 3: 1. Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por Médico Veterinário ou Veterinário o titular do grau de Licenciatura, Mestre ou Doutor em Medicina Veterinária, nacional ou estrangeiro, com reconhecimento ou equivalência do grau, concedido pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
  56. Texto do artigo, página 4: 2. O exercício liberal da actividade veterinária está reservado àqueles que estejam registados, certificados e sejam portadores de carteira profissional válida.
  57. Texto do artigo, página 4: 3. O exercício da actividade veterinária compreende:
  58. Texto do artigo, página 4: a) a prática de qualquer acto, material ou intelectual, que tenha como objectivo a determinação da saúde e do bem-estar animal, o diagnóstico, tratamento ou prevenção de qualquer condição patológica;
  59. Texto do artigo, página 4: b) a prescrição de medicamentos, vacinas, promotores do desempenho e produtos biológicos;
  60. Texto do artigo, página 4: c) qualquer intervenção invasiva;
  61. Texto do artigo, página 4: d) inspecção, certificação, análise de conformidade, controlo da qualidade, segurança, higiene e sanidade de alimentos de origem animal, na defesa da saúde e vida dos consumidores;
  62. Texto do artigo, página 4: e) avaliação e comunicação de riscos na cadeia alimentar;
  63. Texto do artigo, página 4: f) inspecção, certificação, análise de conformidade e controlo de qualidade de alimentos compostos para animais;
  64. Texto do artigo, página 4: g) o controlo higio - sanitário de explorações animais, unidades de processamento, instalações zoológicas, parques faunísticos, clínicas e hospitais veterinários, hotéis e núcleos de animais de companhia;
  65. Texto do artigo, página 4: h) venda ou dispensa de medicamentos veterinários e biológicos, nos termos da legislação em vigor;
  66. Texto do artigo, página 4: i) a prestação de serviços e consultoria associados à actividade veterinária.
  67. Texto do artigo, página 4: 4. Para efeitos deste Estatuto, entende-se por cadeia alimentar
  68. Texto do artigo, página 4: a sequência de etapas e operações envolvidas na produção, processamento, distribuição, armazenagem e manuseamento de um género alimentício e seus ingredientes, desde a produção primária até ao consumo.
  69. Texto do artigo, página 4: ARTigO 8 (Exercício liberal da medicina veterinária)
  70. Texto do artigo, página 4: 1. Só os membros efectivos ou associados, com inscrição em vigor na Ordem, podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade veterinária.
  71. Texto do artigo, página 4: 2. A infracção ao disposto no número anterior constitui um crime de exercício ilícito de profissão titulada, punido nos termos da legislação penal.
  72. Texto do artigo, página 4: 3. O exercício profissional liberal da medicina veterinária em
  73. Texto do artigo, página 4: regime de trabalho subordinado é possível, ainda que a entidade empregadora não seja membro da Ordem, desde que se encontrem salvaguardados os direitos e deveres do médico veterinário, nos termos do presente Estatuto.
  74. Texto do artigo, página 4: ARTigO 9 (Identificação)
  75. Texto do artigo, página 4: Os médicos veterinários estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da actividade veterinária, a identificar-se com o número da sua Carteira Profissional.
  76. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO ii
  77. Texto do artigo, página 4: Membros ARTigO 10 (Categoria dos membros)
  78. Texto do artigo, página 4: 1. A Ordem tem:
  79. Texto do artigo, página 4: a) membros efectivos;
  80. Texto do artigo, página 4: b) membros associados;
  81. Texto do artigo, página 4: c) membros honorários.
  82. Texto do artigo, página 4: ARTigO 11 (Inscrição)
  83. Texto do artigo, página 4: A inscrição de membros efectivos e associados e a admissão de membros honorários é feita nos termos do presente Estatuto e do Regulamento a aprovar pelo Conselho Directivo.
  84. Texto do artigo, página 4: ARTigO 12 (Restrições ao direito de inscrição)
  85. Texto do artigo, página 4: Não podem ser admitidos como membros da Ordem:
  86. Texto do artigo, página 4: a) os que demonstram infligir a ética profissional;
  87. Texto do artigo, página 4: b) os declarados interditos ou inabilitados por sentença transitada em julgado.
  88. Texto do artigo, página 4: ARTigO 13 (Perda de qualidade de membro da Ordem)
  89. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membros da Ordem:
  90. Texto do artigo, página 4: a) os membros que apresentem a sua renúncia;
  91. Texto do artigo, página 4: b) os membros nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;
  92. Texto do artigo, página 4: c) os membros que tenham sido condenados com a pena de proibição do exercício da profissão, nos termos da alínea e) do artigo 39.
  93. Texto do artigo, página 4: ARTigO 14 (Suspensão da inscrição)
  94. Texto do artigo, página 4: É suspensa a inscrição na Ordem:
  95. Texto do artigo, página 4: a) aos membros que o requerem;
  96. Texto do artigo, página 4: b) aos membros que se atrasem no pagamento das quotas ou outros encargos devidos à Ordem, por um período superior a seis meses;
  97. Texto do artigo, página 4: c) aos membros a quem lhes tenha sido aplicada a pena disciplinar de suspensão.
  98. Número ou marcador, página 4: SECçãO i Membros efectivos
  99. Texto do artigo, página 4: ARTigO 15 (Membros efectivos)
  100. Texto do artigo, página 4: 1. São membros efectivos os cidadãos nacionais que tenham o título de Médico Veterinário, nos termos do número 1 do artigo 7, e que tenham prestado, com sucesso, as provas ou estágios realizados pela Ordem.
  101. Texto do artigo, página 4: 2. Relativamente às provas e estágios a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
  102. Texto do artigo, página 4: a) definir as condições e formas em que se realizam, em regulamento próprio;
  103. Texto do artigo, página 4: b) definir critérios objectivos de dispensa às provas de admissão, revistos periodicamente, os quais se baseiam nos planos de estudo dos cursos, nos meios de ensino e métodos de avaliação das respectivas escolas de veterinária, bem como na experiência prática e nos resultados da avaliação realizada ao curso em questão e de acordo com os requisitos legais.
  104. Texto do artigo, página 4: 3. Os membros efectivos são inscritos na Ordem sem
  105. Texto do artigo, página 4: determinação de especialidades, que constam de regulamento próprio.
  106. Texto do artigo, página 4: ARTigO 16 (Direitos dos membros efectivos)
  107. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros efectivos:
  108. Texto do artigo, página 4: a) eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
  109. Texto do artigo, página 4: b) participar nas actividades da Ordem;
  110. Texto do artigo, página 5: c) solicitar o patrocínio da Ordem, sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses profissionais, ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias;
  111. Texto do artigo, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia geral;
  112. Texto do artigo, página 5: e) reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem;
  113. Texto do artigo, página 5: f) recorrer de qualquer sanção que lhe seja aplicada;
  114. Texto do artigo, página 5: g) consultar as actas da Assembleia geral;
  115. Texto do artigo, página 5: h) ter acesso à Carteira Profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
  116. Texto do artigo, página 5: i) solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
  117. Texto do artigo, página 5: j) participar no processo de criação de especializações e colégios de especialidade;
  118. Texto do artigo, página 5: k) ser informado de toda a actividade da Ordem e receber as publicações editadas pela mesma;
  119. Texto do artigo, página 5: l) utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
  120. Texto do artigo, página 5: m) beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem noventa dias, após a reforma, e noutras situações justificadas e aceites pela Ordem.
  121. Texto do artigo, página 5: ARTigO 17 (Deveres dos membros efectivos)
  122. Texto do artigo, página 5: 1. Constituem deveres dos membros efectivos:
  123. Texto do artigo, página 5: a) cumprir as obrigações do Estatuto, do Código de Ética e Deontologia e os regulamentos da Ordem;
  124. Texto do artigo, página 5: b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem;
  125. Texto do artigo, página 5: c) participar nas actividades da Ordem e manter-se delas informado;
  126. Texto do artigo, página 5: d) participar na Assembleia geral;
  127. Texto do artigo, página 5: e) desempenhar as funções para as quais tenha sido eleito ou designado;
  128. Texto do artigo, página 5: f) defender e promover o bom nome e prestígio da Ordem;
  129. Texto do artigo, página 5: g) pagar as quotas e demais débitos regulamentares;
  130. Texto do artigo, página 5: h) responder a inquéritos do Conselho de Ética e Deontologia Profissional e de natureza técnico-científica;
  131. Texto do artigo, página 5: i) comunicar à Ordem, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de endereço e contactos pessoais, a reforma e os impedimentos por doença prolongada, serviço militar ou outros.
  132. Texto do artigo, página 5: 2. O atraso superior a seis meses no cumprimento do dever na
  133. Texto do artigo, página 5: alínea g) do número 1 implica a suspensão automática de todos os direitos até à regularização da situação, excepto nas situações previstas na alínea m) do artigo 16.
  134. Número ou marcador, página 5: SECçãO ii Membros Associados
  135. Texto do artigo, página 5: ARTigO 18 (Membros associados)
  136. Texto do artigo, página 5: 1. São membros associados os cidadãos estrangeiros, que tenham o título de Médico Veterinário e que tenham prestado, com sucesso, as provas ou estágios realizadas pela Ordem.
  137. Texto do artigo, página 5: 2. A admissão de membros associados está dependente da existência de um regime de reciprocidade para com os Médicos Veterinários moçambicanos.
  138. Texto do artigo, página 5: 3. Os membros associados têm os mesmos direitos e deveres
  139. Texto do artigo, página 5: dos membros efectivos, com excepção do direito de eleger e ser eleito.
  140. Número ou marcador, página 5: SECçãO iii Membros Honorários
  141. Texto do artigo, página 5: ARTigO 19 (Membros honorários)
  142. Texto do artigo, página 5: 1. São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido interesse público no âmbito da veterinária e que sejam considerados merecedores de tal distinção.
  143. Texto do artigo, página 5: 2. A admissão como membro honorário não depende da
  144. Texto do artigo, página 5: titularidade em Medicina Veterinária e carece de aprovação por maioria qualificada da Assembleia Geral.
  145. Texto do artigo, página 5: ARTigO 20 (Direitos dos membros honorários)
  146. Texto do artigo, página 5: 1. São direitos dos membros honorários:
  147. Texto do artigo, página 5: a) participar nas actividades da Ordem;
  148. Texto do artigo, página 5: b) intervir, sem direito a voto, na Assembleia geral;
  149. Texto do artigo, página 5: c) ser informado de toda a actividade da Ordem e receber as publicações editadas pela mesma;
  150. Texto do artigo, página 5: d) utilizar os serviços da Ordem nas condições estabelecidas;
  151. Texto do artigo, página 5: e) estar dispensados do pagamento de quotas;
  152. Texto do artigo, página 5: f) ter acesso a um cartão de identificação como membro honorário.
  153. Texto do artigo, página 5: ARTigO 21 (Deveres dos membros honorários)
  154. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros honorários, para com a Ordem:
  155. Texto do artigo, página 5: a) cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
  156. Texto do artigo, página 5: b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem;
  157. Texto do artigo, página 5: c) prestar a colaboração especializada à comissões e a grupos de trabalho;
  158. Texto do artigo, página 5: d) contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
  159. Texto do artigo, página 5: e) responder a inquéritos de carácter disciplinar, técnico e científico.
  160. Texto do artigo, página 5: ARTigO 22 (Deveres do médico veterinário para com a sociedade)
  161. Texto do artigo, página 5: São deveres do médico veterinário para com a sociedade:
  162. Texto do artigo, página 5: a) possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da Medicina Veterinária;
  163. Texto do artigo, página 5: b) manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, através de aprendizagem ao longo da vida, participação em cursos de actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais;
  164. Texto do artigo, página 5: c) garantir medidas de segurança no trabalho do seu pessoal, dos utentes das suas infra-estruturas e do público em geral, defender o ambiente e a utilização racional dos recursos naturais;
  165. Texto do artigo, página 5: d) opor-se à utilização fraudulenta do seu trabalho, ou contrária ao bem comum;
  166. Texto do artigo, página 5: e) procurar as melhores soluções técnicas das actividades que executar, dirigir ou organizar;
  167. Texto do artigo, página 5: f) ter sentido de patriotismo e defender a imagem e integridade da Nação Moçambicana;
  168. Texto do artigo, página 5: g) cumprir com as suas obrigações legais;
  169. Texto do artigo, página 5: h) responder ao apelo em casos de emergência nacional.
  170. Texto do artigo, página 6: ARTigO 23 (Deveres do médico veterinário para com a entidade empregadora e para com o cliente)
  171. Texto do artigo, página 6: São deveres do médico veterinário para com a entidade empregadora e para com o cliente:
  172. Texto do artigo, página 6: a) saber comunicar e ter bom relacionamento;
  173. Texto do artigo, página 6: b) contribuir para a realização dos objectivos económicosociais das organizações em que se integra, promovendo o aumento da produtividade e melhoria da qualidade dos produtos;
  174. Texto do artigo, página 6: c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho;
  175. Texto do artigo, página 6: d) executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
  176. Texto do artigo, página 6: e) guardar sigilo profissional e informações confidenciais, salvo se, em consciência, considerar estarem em risco as exigências do bem comum e interesse público;
  177. Texto do artigo, página 6: f) cobrar pelos serviços efectivamente prestados tendo em atenção o justo valor de acordo com o preçário - guia da Ordem.
  178. Texto do artigo, página 6: ARTigO 24 (Deveres do médico veterinário no exercício da actividade)
  179. Texto do artigo, página 6: São deveres do médico veterinário no exercício da actividade:
  180. Texto do artigo, página 6: a) pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando em associação quer individualmente;
  181. Texto do artigo, página 6: b) executar as suas tarefas com competência, zelo, procedendo de forma leal e com civismo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar, opondo-se a qualquer concorrência desleal;
  182. Texto do artigo, página 6: c) usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar, abstendo-se de actos de propaganda ou publicidade da sua actividade, nos limites da legislação ordinária ou dos dispositivos previstos na legislação da própria Ordem;
  183. Texto do artigo, página 6: d) recusar a prestação de serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas competências, capacidades ou disponibilidades;
  184. Texto do artigo, página 6: e) abster-se de colaborar em actividades ilegais, para o exercício da Medicina Veterinária e a actividades a ela relacionadas;
  185. Texto do artigo, página 6: f) assinar apenas pareceres, projectos ou trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador, emitindo os seus pareceres profissionais com objectividade, isenção e integridade;
  186. Texto do artigo, página 6: g) só assinar qualquer certificado relativo a vacinação efectuada, relacionado com guias de transporte de qualquer animal como estando “livre de doença”, assim como os produtos e subprodutos de origem animal, incluído pescado e seus derivados, que não representam risco para a saúde pública, desde que devidamente autorizado pelas autoridades competentes;
  187. Texto do artigo, página 6: h) actuar com a maior correcção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações de qualquer tipo;
  188. Texto do artigo, página 6: i) não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observou pessoalmente, salvo em situação excepcional e de justificada urgência;
  189. Texto do artigo, página 6: j) recusar a sua colaboração em trabalhos que impliquem situações ambíguas ou de conflitos de interesse;
  190. Texto do artigo, página 6: k) recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou atribuirlhes qualidades fictícias;
  191. Texto do artigo, página 6: l) não participar, de qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies protegidas ou em vias de extinção, ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
  192. Texto do artigo, página 6: m) abster-se de executar ou participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados.
  193. Texto do artigo, página 6: ARTigO 25 (Deveres recíprocos dos médicos veterinários)
  194. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres recíprocos dos médicos veterinários:
  195. Texto do artigo, página 6: a) avaliar com objectividade o trabalho dos colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissional, remunerá-los de forma justa e contribuir para a sua actualização e aperfeiçoamento profissionais;
  196. Texto do artigo, página 6: b) assegurar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas por lei ou pelo bem comum;
  197. Texto do artigo, página 6: c) prestar aos colegas toda a colaboração possível;
  198. Texto do artigo, página 6: d) não prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe;
  199. Texto do artigo, página 6: e) recusar substituir outro médico veterinário, numa posição contratual ou em negociação, só o fazendo nos termos da lei e dando ao colega a necessária satisfação;
  200. Texto do artigo, página 6: f) prestar-se a substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente exigível;
  201. Texto do artigo, página 6: g) não ofender a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo do direito à crítica e à denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos;
  202. Texto do artigo, página 6: h) não aceitar trabalho de que outro médico veterinário tenha sido encarregue, sem esclarecimento dos motivos.
  203. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO iii
  204. Texto do artigo, página 6: Organização da Ordem ARTigO 26 (Órgãos)
  205. Texto do artigo, página 6: 1. São órgãos da Ordem:
  206. Texto do artigo, página 6: a) Assembleia geral;
  207. Texto do artigo, página 6: b) Bastonário;
  208. Texto do artigo, página 6: c) Conselho Directivo;
  209. Texto do artigo, página 6: d) Conselho de Ética e Deontologia Profissional;
  210. Texto do artigo, página 6: e) Conselho Fiscal.
  211. Texto do artigo, página 6: 2. As formas de representação regional e seu funcionamento
  212. Texto do artigo, página 6: são estabelecidas em regulamento próprio, a serem propostos pelo Conselho Directivo, de acordo com a organização territorial e aprovados pela Assembleia geral.
  213. Texto do artigo, página 7: 3. Os órgãos são apoiados na sua actividade por um Secretário
  214. Texto do artigo, página 7: - Geral, designado pelo Conselho Directivo, de entre os membros efectivos da Ordem.
  215. Texto do artigo, página 7: ARTigO 27 (Exercício das competências gerais)
  216. Texto do artigo, página 7: 1. As competências dos órgãos da Ordem devem ser exercidas de forma a preservar:
  217. Texto do artigo, página 7: a) o carácter nacional da Ordem, enquanto instituição que representa os médicos veterinários;
  218. Texto do artigo, página 7: b) a unidade dos médicos veterinários;
  219. Texto do artigo, página 7: c) o respeito pelas características e interesses próprios dos médicos veterinários;
  220. Texto do artigo, página 7: d) o desenvolvimento equilibrado do País.
  221. Texto do artigo, página 7: 2. independentemente da representação territorial que se
  222. Texto do artigo, página 7: estabeleça em regulamento próprio, são competências gerais dos órgãos da Ordem:
  223. Texto do artigo, página 7: a) defender a melhoria das condições de exercício da profissão de médico veterinário, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas, regulamentares e normativas;
  224. Texto do artigo, página 7: b) intervir junto dos órgãos legislativos, da governação ou outras entidades de âmbito público e privado, em assuntos relacionados com o exercício e aplicação da actividade veterinária e afim, em Moçambique;
  225. Texto do artigo, página 7: c) desenvolver as relações internacionais da Ordem;
  226. Texto do artigo, página 7: d) acompanhar a situação geral do ensino da Medicina Veterinária e ciências afins, intervindo sempre que necessário;
  227. Texto do artigo, página 7: e) avaliar as competências e experiência profissional, bem como os requisitos para a admissão de membros;
  228. Texto do artigo, página 7: f) identificar os problemas cuja resolução justifique o empenho dos médicos veterinários;
  229. Texto do artigo, página 7: g) avaliar as necessidades de aplicação e valorização da actividade veterinária, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social, emitindo sugestões para a satisfação de tais necessidades;
  230. Texto do artigo, página 7: h) preparar planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das actividades a desenvolver pelos órgãos da Ordem;
  231. Texto do artigo, página 7: i) desenvolver iniciativas científicas e culturais, designadamente as relacionadas com a actividade editorial e os congressos de ciências veterinárias;
  232. Texto do artigo, página 7: j) todas aquelas que o Estatuto expressamente preveja ou que venham a ser aprovadas pela Assembleia geral.
  233. Texto do artigo, página 7: ARTigO 28 (Assembleia Geral)
  234. Texto do artigo, página 7: 1. A Assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da Ordem, composta pela totalidade dos membros efectivos no gozo pleno dos seus direitos.
  235. Texto do artigo, página 7: 2. A Mesa da Assembleia geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, eleitos de acordo com o regulamento eleitoral.
  236. Texto do artigo, página 7: 3. Compete à Assembleia geral:
  237. Texto do artigo, página 7: a) deliberar anualmente sobre o relatório e contas do Conselho Directivo relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;
  238. Texto do artigo, página 7: b) deliberar sobre o plano de actividade e orçamento proposto pelo Conselho Directivo;
  239. Texto do artigo, página 7: c) fixar os montantes da jóia, quotas e outros encargos a cobrar aos membros da Ordem;
  240. Texto do artigo, página 7: d) propor às entidades competentes as alterações ao Estatuto da Ordem;
  241. Texto do artigo, página 7: e) deliberar, em caso de dissolução, sobre o destino do património da Ordem;
  242. Texto do artigo, página 7: f) designar, sob proposta do Conselho Directivo, o dia do Médico Veterinário e outras datas comemorativas;
  243. Texto do artigo, página 7: g) atribuir a categoria de membro honorário, sob proposta do Conselho Directivo ou de moção subscrita por, pelo menos, um quinto dos seus membros efectivos.
  244. Texto do artigo, página 7: 4. Compete ainda à Assembleia geral aprovar:
  245. Texto do artigo, página 7: a) o regulamento do Conselho Directivo;
  246. Texto do artigo, página 7: b) os regulamentos de funcionamento da Assembleia geral;
  247. Texto do artigo, página 7: c) a organização territorial da Ordem;
  248. Texto do artigo, página 7: d) os regulamentos de funcionamento e competências das delegações da Ordem, sob proposta do Conselho Directivo;
  249. Texto do artigo, página 7: e) O regulamento da renovação da carteira profissional.
  250. Texto do artigo, página 7: 5. A Assembleia geral, convocada pelo Presidente da Mesa, reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa das seguintes entidades:
  251. Texto do artigo, página 7: a) Bastonário da Ordem;
  252. Texto do artigo, página 7: b) Conselho Directivo;
  253. Texto do artigo, página 7: c) Conselho Fiscal;
  254. Texto do artigo, página 7: d) Um quinto dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  255. Texto do artigo, página 7: 6. A Assembleia geral ordinária e a extraordinária são convocadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
  256. Texto do artigo, página 7: 7. A Assembleia geral só pode deliberar sobre a alteração do Estatuto da Ordem, estando presente, pelo menos, três quartos dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  257. Texto do artigo, página 7: 8. A Assembleia geral só pode deliberar sobre a dissolução do Conselho Directivo da Ordem com a maioria de três quartos dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  258. Texto do artigo, página 7: 9. A Assembleia geral delibera, sobre todos os restantes assuntos, com maioria simples de todos os membros presentes.
  259. Texto do artigo, página 7: 10. As decisões da Assembleia geral são susceptíveis de recurso contencioso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Judicial Comum.
  260. Texto do artigo, página 7: 11. As demais disposições do funcionamento da Assembleia
  261. Texto do artigo, página 7: geral são estipuladas em regulamento próprio, desde que não contrariem o presente Estatuto.
  262. Texto do artigo, página 7: ARTigO 29 (Bastonário da Ordem)
  263. Texto do artigo, página 7: 1. O Bastonário, por inerência o cabeça de lista concorrente ganhadora à direcção da Ordem, desempenha o cargo de Presidente do Conselho Directivo.
  264. Texto do artigo, página 7: 2. Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário, o membro efectivo da Ordem com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão.
  265. Texto do artigo, página 7: 3. Compete ao Bastonário:
  266. Texto do artigo, página 7: a) dirigir e representar a Ordem;
  267. Texto do artigo, página 7: b) convocar e presidir, com voto de qualidade, o Conselho Directivo;
  268. Texto do artigo, página 7: c) homologar as decisões do Conselho de Ética e Deontologia Profissional sobre os processos disciplinares e outras questões;
  269. Texto do artigo, página 7: d) mandatar, ouvido o Conselho Directivo, qualquer membro efectivo da Ordem, de sua escolha, para o exercício de funções específicas, que não as de Secretário - Geral, definidas no Regulamento do Conselho Directivo.
  270. Texto do artigo, página 8: ARTigO 30 (Conselho Directivo)
  271. Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho Directivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por:
  272. Texto do artigo, página 8: a) o Bastonário;
  273. Texto do artigo, página 8: b) seis membros efectivos enquadrados na lista vencedora no processo eleitoral.
  274. Texto do artigo, página 8: 2. O funcionamento do Conselho Directivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pela Assembleia geral e que deve observar as seguintes normas:
  275. Texto do artigo, página 8: a) as deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, cabendo ao Bastonário o voto de qualidade;
  276. Texto do artigo, página 8: b) o Conselho Directivo não pode deliberar sem a presença da maioria simples dos seus membros, devendo um deles ser o Bastonário ou seu substituto legal.
  277. Texto do artigo, página 8: 3. Compete ao Conselho Directivo:
  278. Texto do artigo, página 8: a) desenvolver actividades orientadas para a prossecução dos objectivos da Ordem, para o prestígio desta e dos médicos veterinários e para o integral cumprimento das directrizes emanadas pela Assembleia geral;
  279. Texto do artigo, página 8: b) desenvolver as relações internacionais da Ordem;
  280. Texto do artigo, página 8: c) gerir os bens e serviços da Ordem, deles apresentando contas à Assembleia geral;
  281. Texto do artigo, página 8: d) propor regulamentos específicos que não sejam da competência da Assembleia geral;
  282. Texto do artigo, página 8: e) constituir grupos ou comissões de trabalho com fins específicos;
  283. Texto do artigo, página 8: f) apresentar à Assembleia geral para apreciação e deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem;
  284. Texto do artigo, página 8: g) emitir, atribuir e renovar a Carteira Profissional aos membros da Ordem;
  285. Texto do artigo, página 8: h) a renovação da Carteira Profissional depende da obtenção de número de créditos descrito em regulamento próprio;
  286. Texto do artigo, página 8: i) exercer a acção disciplinar sobre os membros da Ordem, decidindo sobre os processos disciplinares instruídos pelo Conselho de Ética e Deontologia Profissional, de acordo com os regulamentos vigentes;
  287. Texto do artigo, página 8: j) deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
  288. Texto do artigo, página 8: k) propor à Assembleia geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
  289. Texto do artigo, página 8: l) admitir e demitir pessoal dos serviços administrativos;
  290. Texto do artigo, página 8: m) exercer todas as atribuições de gestão de assuntos correntes que não sejam da competência de outros órgãos.
  291. Texto do artigo, página 8: 4. O Conselho Directivo estabelece o Regulamento que define as formas de funcionamento das delegações.
  292. Texto do artigo, página 8: 5. As sessões do Conselho Directivo são preparadas e
  293. Texto do artigo, página 8: secretariadas pelo Secretário-Geral da Ordem.
  294. Texto do artigo, página 8: ARTigO 31 (Conselho Fiscal)
  295. Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Directivo da Ordem, que garante a plena realização dos objectivos e planos, aprovados pela Assembleia geral.
  296. Texto do artigo, página 8: 2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos.
  297. Texto do artigo, página 8: 3. Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar, pelo menos anualmente, a gestão financeira
  298. Texto do artigo, página 8: da competência do Conselho Directivo;
  299. Texto do artigo, página 8: b) emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento anuais do Conselho Directivo;
  300. Texto do artigo, página 8: c) assistir às reuniões do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto.
  301. Texto do artigo, página 8: ARTigO 32 (Incompatibilidades)
  302. Texto do artigo, página 8: 1. Os cargos de Bastonário da Ordem, Presidente da Mesa da Assembleia geral, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente do Conselho de Ética e Deontologia Profissional são incompatíveis entre si.
  303. Texto do artigo, página 8: 2. Os cargos referidos no número precedente são incompatíveis
  304. Texto do artigo, página 8: com as funções de direcção superior do Estado e titular dos órgãos autárquicos.
  305. Texto do artigo, página 8: ARTigO 33 (Conselho de Ética e Deontologia Profissional)
  306. Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho de Ética e Deontologia Profissional é constituído por sete membros efectivos eleitos em processo eleitoral, sendo o Presidente o cabeça da lista vencedora.
  307. Texto do artigo, página 8: 2. Compete ao Conselho de Ética e Deontologia Profissional:
  308. Texto do artigo, página 8: a) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
  309. Texto do artigo, página 8: b) emitir parecer sobre os regulamentos ou suas alterações propostas pelos órgãos competentes;
  310. Texto do artigo, página 8: c) apoiar o Conselho Directivo na arbitragem de conflitos de jurisdição e de competência;
  311. Texto do artigo, página 8: d) instruir os processos disciplinares para a decisão do Conselho Directivo, de acordo com o estipulado no presente Estatuto;
  312. Texto do artigo, página 8: e) encaminhar para a Assembleia geral os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo.
  313. Texto do artigo, página 8: 3. As sessões do Conselho de Ética e Deontologia Profissional
  314. Texto do artigo, página 8: são convocadas pelo seu Presidente.
  315. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO iV
  316. Texto do artigo, página 8: Acção disciplinar ARTigO 34 (Acção disciplinar)
  317. Texto do artigo, página 8: 1. O membro da Ordem está sujeito à acção disciplinar, exercida nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
  318. Texto do artigo, página 8: 2. A acção disciplinar é independente de eventual
  319. Texto do artigo, página 8: responsabilidade civil ou criminal.
  320. Texto do artigo, página 8: ARTigO 35 (Competência disciplinar)
  321. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Directivo decidir sobre o exercício de acção disciplinar sob proposta do Conselho de Ética e Deontologia Profissional.
  322. Texto do artigo, página 8: ARTigO 36 (Instauração do processo disciplinar)
  323. Texto do artigo, página 8: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho de Ética e Deontologia ou por deliberação deste, por sua iniciativa ou com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
  324. Texto do artigo, página 8: 2. Os tribunais e as autoridades públicas devem dar
  325. Texto do artigo, página 8: conhecimento à Ordem da prática por médicos veterinários de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
  326. Texto do artigo, página 9: ARTigO 37 (Infracção disciplinar)
  327. Texto do artigo, página 9: Considera-se infracção disciplinar a violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico ou nos regulamentos.
  328. Texto do artigo, página 9: ARTigO 38 (Graduação das penas)
  329. Texto do artigo, página 9: Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  330. Texto do artigo, página 9: ARTigO 39 (Sanções disciplinares)
  331. Texto do artigo, página 9: As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
  332. Texto do artigo, página 9: a) advertência;
  333. Texto do artigo, página 9: b) repreensão registada;
  334. Texto do artigo, página 9: c) multa, a ser definida no Regulamento Disciplinar;
  335. Texto do artigo, página 9: d) suspensão;
  336. Texto do artigo, página 9: e) expulsão.
  337. Texto do artigo, página 9: ARTigO 40 (Prescrição do procedimento disciplinar)
  338. Texto do artigo, página 9: 1. O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data da prática da infracção ou da cessação de funções do agente como titular de órgão da Ordem, quando estejam em causa infracções cometidas durante o respectivo mandato.
  339. Texto do artigo, página 9: 2. No caso de a infracção disciplinar constituir simultaneamente crime, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo do procedimento criminal, quando este for superior.
  340. Texto do artigo, página 9: 3. A expulsão da Ordem ou a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas nem, no caso de suspensão, pelas cometidas durante a mesma.
  341. Texto do artigo, página 9: 4. A prescrição é de conhecimento oficioso podendo, o membro
  342. Texto do artigo, página 9: arguido requerer a continuação do processo.
  343. Texto do artigo, página 9: ARTigO 41 (Despacho de acusação)
  344. Texto do artigo, página 9: 1. O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
  345. Texto do artigo, página 9: 2. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por
  346. Texto do artigo, página 9: carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
  347. Texto do artigo, página 9: ARTigO 42 (Defesa)
  348. Texto do artigo, página 9: 1. O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
  349. Texto do artigo, página 9: 2. O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
  350. Texto do artigo, página 9: 3. A defesa deve expor, clara e concisamente, os factos e as razões que a fundamentam.
  351. Texto do artigo, página 9: 4. Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas,
  352. Texto do artigo, página 9: juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
  353. Texto do artigo, página 9: ARTigO 43 (Deliberação)
  354. Texto do artigo, página 9: 1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho de Ética e Deontologia Profissional para apreciação, sendo lavrada e assinada a respectiva decisão.
  355. Texto do artigo, página 9: 2. As penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 39 só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho de Ética e Deontologia Profissional.
  356. Texto do artigo, página 9: ARTigO 44 (Recurso das deliberações)
  357. Texto do artigo, página 9: Das decisões do Conselho de Ética e Deontologia Profissional cabe recurso gracioso para o Conselho Directivo, e das decisões deste órgão para o Bastonário.
  358. Texto do artigo, página 9: ARTigO 45 (Condições de concessão de revisão)
  359. Texto do artigo, página 9: As decisões com trânsito em julgado apenas podem ser revistas nos seguintes casos:
  360. Texto do artigo, página 9: a) quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
  361. Texto do artigo, página 9: b) quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda.
  362. Texto do artigo, página 9: ARTigO 46 (Normas e dispositivos da acção disciplinar)
  363. Texto do artigo, página 9: As demais normas e dispositivos do exercício da acção disciplinar são definidos no regulamento disciplinar, aprovado pela Assembleia geral.
  364. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  365. Texto do artigo, página 9: Congresso e actividade editorial
  366. Texto do artigo, página 9: ARTigO 47 (Congresso)
  367. Texto do artigo, página 9: 1. O Congresso é uma reunião magna de âmbito nacional, constituído por todos os membros da Ordem e outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas, nele se inscrevam.
  368. Texto do artigo, página 9: 2. A Ordem realiza, com frequência não inferior a quatro anos, um Congresso de índole técnica, científica e profissional.
  369. Texto do artigo, página 9: 3. A organização dos congressos compete ao Conselho Directivo.
  370. Texto do artigo, página 9: 4. Compete ao Congresso:
  371. Texto do artigo, página 9: a) tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária;
  372. Texto do artigo, página 9: b) pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
  373. Texto do artigo, página 9: c) aprovar recomendações de carácter associativo e profissional. ARTigO 48 (Actividade editorial)
  374. Texto do artigo, página 9: 1. A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais, a integrar num regulamento editorial.
  375. Texto do artigo, página 9: 2. Cabe ao Conselho Directivo promover a produção de textos
  376. Texto do artigo, página 9: técnicos, científicos, profissionais e culturais.
  377. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO Vi
  378. Texto do artigo, página 9: Eleições e mandatos ARTigO 49 (Elegibilidade)
  379. Texto do artigo, página 9: 1. Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem, membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  380. Texto do artigo, página 9: 2. Não podem eleger nem ser eleitos os que não tenham pago as
  381. Texto do artigo, página 9: respectivas quotas à data fixada para a realização das eleições.
  382. Texto do artigo, página 10: 3. Não podem ser eleitos os membros da Comissão Eleitoral.
  383. Texto do artigo, página 10: ARTigO 50 (Mandatos)
  384. Texto do artigo, página 10: 1. Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
  385. Texto do artigo, página 10: 2. Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer
  386. Texto do artigo, página 10: remuneração.
  387. Texto do artigo, página 10: ARTigO 51 (Reeleição)
  388. Texto do artigo, página 10: É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado por mais de dois mandatos consecutivos.
  389. Texto do artigo, página 10: ARTigO 52 (Início e termo do exercício anual)
  390. Texto do artigo, página 10: 1. O exercício anual do primeiro ano de mandato inicia, logo após a tomada de posse dos membros do Conselho Directivo e termina a 31 de Dezembro, enquanto o dos anos seguintes respeita o ano civil, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  391. Texto do artigo, página 10: 2. No último ano do seu mandato, os órgãos cessantes da
  392. Texto do artigo, página 10: Ordem mantêm-se em funcionamento até à realização das eleições e tomada de posse dos novos órgãos sociais.
  393. Texto do artigo, página 10: ARTigO 53 (Início dos mandatos)
  394. Texto do artigo, página 10: 1. Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse do Bastonário e restantes órgãos da Ordem.
  395. Texto do artigo, página 10: 2. Todos membros eleitos, nos diversos órgãos, tomam posse
  396. Texto do artigo, página 10: a seguir ao Bastonário e na mesma sessão.
  397. Texto do artigo, página 10: ARTigO 54 (Vacatura do cargo)
  398. Texto do artigo, página 10: 1. Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo do Bastonário ou dos Presidentes dos Conselhos, simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
  399. Texto do artigo, página 10: 2. Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, mas procede-se a eleição se tal maioria não for atingida e, bem assim, quando o número de lugares a preencher seja superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão.
  400. Texto do artigo, página 10: 3. Os membros eleitos ou nomeados em consequência do
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